Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LÍGIA VENADE | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Não é inepta a petição inicial da ação de impugnação pauliana em que a autora se arroga titular de um crédito sobre os réus, gerentes da 1ª ré, executada em processos tributários, crédito aquele (com a mesma origem e valor) que decorre do facto de serem potenciais revertidos, mesmo que não tenha ocorrido a reversão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do Estado Português-Autoridade Tributária (M.P.), propôs a presente ação declarativa comum que designa de impugnação pauliana contra (destaques a negrito nossos, face ao que é discutido no recurso): 1.º EMP01..., Lda., 2.º AA, 3.º BB, 4.ª EMP02..., Lda., 5ª CC, 6.º DD, 7º EE. Pede que, sendo procedente a ação (com destaque a negrito nosso): a) Seja declarada a ineficácia em relação ao Estado-Autoridade Tributária, da compra e venda outorgada pela 1ª Ré e 4ª Ré, relativamente ao veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-..-HN, pelo valor de 1.000,00; matrícula cancelada b) Seja declarada a ineficácia em relação ao Estado-Autoridade Tributária, da compra e venda outorgada pela 1ª Ré e 4ª Ré, relativamente ao veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-..-TA, pelo preço de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) c) Seja declarada a ineficácia em relação ao Estado-Autoridade Tributária, da compra e venda outorgada pela 1ª Ré e 4ª Ré, relativamente ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca ..., de matrícula ..-BN-.., pelo preço de €8.500,00 (oito mil e quinhentos euros); d) Seja declarada a ineficácia em relação ao Estado-Autoridade Tributária, da compra e venda outorgada pela 1ª Ré e 4ª Ré, pelo preço de €180.000,00 (cento e oitenta mil euros), relativamente a fração autónoma, designada pela Letra A, ..., destinada a comércio, integrada no prédio urbano sito na Rua ..., união de freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...49/... (...), e inscrito na matriz predial urbana da mencionada união de freguesias, sob o artigo ...26, com o valor patrimonial de €132.710,28 (cento e trinta e dois mil setecentos e dez euros e vinte e oito cêntimos); e) Seja declarada a ineficácia em relação ao Estado-Autoridade Tributária, da compra e venda outorgada pela 2ª Ré, por si e em representação do 3º Réu e a 5ª Ré, pelo preço de €85.000,00 (oitenta e cinco mil euros) da fração autónoma, designada pela Letra A, ... e ... andar, destinada a habitação, integrada no prédio urbano sito em ..., ..., Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...34/..., inscrito na matriz predial urbana da mencionada freguesia, sob o artigo ...56, com o valor patrimonial de €71.000,00 (setenta e um mil euros); f) Seja declarada a ineficácia em relação ao Estado-Autoridade Tributária, da compra e venda outorgada pela 2ª Ré, por si e em representação do 3º Réu e a 5ª Ré, pelo preço de €85.000,00 (oitenta e cinco mil euros) da fração autónoma, designada pela Letra A, ... e ... andar, destinada a habitação, integrada no prédio urbano sito em ..., ..., Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...34/..., inscrito na matriz predial urbana da mencionada freguesia, sob o artigo ...56, com o valor patrimonial de €71.000,00 (setenta e um mil euros);[i] g) Seja declarada a ineficácia em relação ao Estado-Autoridade Tributária, da compra e venda outorgada pelos 2ª e 3º Rés e o 7º Réu, com reserva do direito de uso e de habitação, simultâneo e sucessivo na totalidade à morte do último que sobreviver, pelo preço de €133.000,00 (cento e trinta e três mil euros) da fração autónoma, designada pela Letra A, ..., primeiro e ... andar, destinada a habitação, integrada no prédio urbano sito em ..., união de freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...00/..., inscrito na matriz predial urbana da mencionada união de freguesias, sob o artigo ...40..., com o valor patrimonial de €116.000,00 (cento e dezasseis mil euros); h) Seja, consequentemente, suscetível de poder ser executada e ordenada a restituição do bens móveis e imóveis em questão, pertente à 1ª, 2ª e 3º Réus, ao património destes, a fim de ser reconhecida à Fazenda Nacional a possibilidade de obter coercivamente a satisfação dos créditos de que é titular sobre aquele. i) Mais se requer, desde já, que seja ordenado o registo da presente ação, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a) e 8.º-B, n.º 3, alínea a), todos do Código de Registo Predial e artigos 5.º n.º 2, ex vi artigo 2.º-B, al. e), do Código de Registo Automóvel. Restringindo ao que importa, alega: “1. A 1ª Ré foi constituída em 22.06.1982, tem o capital social de €5.000,00 (cinco mil euros), o seu objeto social é o comércio de artigos de decoração, tapetes, alcatifas, e tem como sócios a 2ª e 3º Réu, os quais à data de 03.06.2018 eram os gerentes desta – vide doc. n.º 1 2. A 5ª e 7º Réus são descendentes na linha reta dos 2ª e 3º Réus e o 6.º é cônjuge da 5ª Ré e afim na linha reta dos 2ª e 3º Réus. 3. Por sua vez a 4ª Ré foi constituída em 05.06.2018, tem o capital social de €300,00, o seu objeto social é (…) tem como sócios DD e a 5ª Ré, os quais à data da sua constituição eram os gerentes desta – vide doc. n.º 2 . 4. Correm termos sobre a 1ª Ré, no Serviço de Finanças ..., os processos de execução fiscal números (…) 8. O referido procedimento de inspeção foi concluído em 06.06.2018, tendo sido elaborados os respetivos documentos de correção, os quais deram origem a diversas liquidações de IRC, IVA e IRS, no valor de €505.127,84 (quinhentos e cinco mil cento e vinte e sete euros) cujas dívidas se encontram para cobrança coerciva nos processos de execução fiscal, identificados no item 4., deste articulado. (…) 10. Em 07.06.2018, a 1ª Ré, representada pelos 2ª e 3º Réus, vendeu à 4ª Ré, representada pelos 5ª e 6º Réus, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-..-HN, pelo preço de €1.000,00 (mil euros) – vide doc. n.º 6 e 7. 11. Em 07.06.2018, a 1ª Ré, representada pelos 2ª e 3º Réus, vendeu à 4ª Ré, representada pelos 5ª e 6º Réus, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-..-TA, pelo preço de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) – vide doc. n.º 8 e 9. 12. Em 07.06.2018, a 1ª Ré, representada pelos 2ª e 3º Réus, vendeu à 4ª Ré, representada pelos 5ª e 6º Réus, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca ..., de matrícula ..-BN-.., pelo preço de €8.500,00 (oito mil e quinhentos euros) – vide doc. n.º 8 e 9. 13. Em 07.06.2018, a 1ª Ré, representada pelos 2ª e 3º Réus vendeu à 4ª Ré, representada pelos 5ª e 6º Réus, pelo preço de €180.000,00 (cento e oitenta mil euros) a fração autónoma, designada pela Letra A, ..., destinada a comércio, integrada no prédio urbano sito na Rua ..., união de freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...49/... (...), e inscrito na matriz predial urbana da mencionada união de freguesias, sob o artigo ...26, com o valor patrimonial de €132.710,28 (cento e trinta e dois mil setecentos e dez euros e vinte e oito cêntimos) – vide doc. n.º 10. 14. Em 12.06.2018, a 2ª Ré, por si e em representação do 3º Réu, vendeu à 5ª Ré, e sem o consentimento do 7.º Réu, pelo preço de €85.000,00 (oitenta e cinco mil euros) a fração autónoma, designada pela Letra A, ... e ... andar, destinada a habitação, integrada no prédio urbano sito em ..., ..., Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...34/..., inscrito na matriz predial urbana da mencionada freguesia, sob o artigo ...56, com o valor patrimonial de €71.000,00 (setenta e um mil euros) – vide doc. n.º 11, 12. 15. Em 22.06.2018, os 2ª e 3º Réus, com o consentimento da 5ª Ré e de FF, venderam ao 7º Réu, com reserva do direito de uso e de habitação, simultâneo e sucessivo na totalidade à morte do último que sobreviver, pelo preço de €133.000,00 (cento e trinta e três mil euros) a fração autónoma, designada pela Letra A, ..., primeiro e ... andar, destinada a habitação, integrada no prédio urbano sito em ..., união de freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...00/..., inscrito na matriz predial urbana da mencionada união de freguesias, sob o artigo ...40..., com o valor patrimonial de €116.000,00 (cento e dezasseis mil euros), bem como todo o recheio nele existente (três camas, quatro mesas de cabeceira, uma cómoda, uma mobília completa de sala de estar e de sala de jantar e eletrodomésticos) – vide doc. n.º 13 e 14 16. Ora, à data de celebração dos supra negócios jurídicos, a 1ª, 2ª e 3º Réus tinham o conhecimento de que das conclusões constantes nas Ordens de Serviço ínsitas no projeto de relatório de inspeção referido nos itens 5. e 6., deste articulado, resultaria a correção e os montantes das dívidas tributárias da responsabilidade da 1ª Ré, cujas dívidas se encontram em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal descritos no item 4.º, deste articulado, e da pendência contra os mesmos dos supra indicados processos de execução fiscal, destinados à cobrança coerciva. 17. Dívidas essas que se constituíram à data da não entrega das correspondentes declarações de IRC, IVA e IRS referentes aos exercícios de 2014 e 2015. 18. Em data anterior à celebração dos negócios jurídicos descritos nos itens 10., 11., 12., e 13., deste articulado. 19. Bem sabiam os 2ª e 3º Réus que pelas dívidas tributárias da responsabilidade da 1ª Ré responderia subsidiariamente o património destes, e, não obstante não se coibiram de celebrar os negócios jurídicos descritos nos itens 14., e 15., deste articulado, com a 5ª e 7.º Réus seus filhos, igualmente conhecedores da iminência da penhorabilidade dos bens referidos. 20. Assim, a 1.ª Ré, sempre representada pelo 2ª e 3º Réus, perante o conhecimento da inevitabilidade da penhora dos bens descritos nos itens 10. a 13., arranjou forma de retirá-los da sua esfera jurídica e patrimonial, realizando os referidos negócios jurídicos com a 4ª Ré, criada dois dias antes da celebração dos mesmos, e cujos sócios e gerentes eram a 5ª e 6º Réus, respetivamente sua filha e genro. 21. Acresce que os 2ª e 3º Réus, perante o conhecimento da sua responsabilidade subsidiária nascida dos factos tributários que deram origem ao procedimento de correção e da inevitabilidade da penhora dos bens descritos nos itens 14. e 15., arranjaram forma de retirá-los da sua esfera jurídica e patrimonial, realizando os referidos negócios jurídicos com a 5ª Ré e o 7º Réu, seus filhos. 22. Com a conduta acima descrita, a 1ª, 2ª e 3º Réus, conhecedores do montante e extensão das dívidas tributárias de sua responsabilidade e da eminente penhora, removeram do seu património todos os bens supra descritos, de modo a impossibilitar que os mesmos fossem objeto de penhora e posterior venda, no âmbito dos processos de execução fiscal, pela Autoridade Tributária. 23. Através das referidas escrituras de transmissões a título oneroso, da 1ª para a 4ª Ré (com a intervenção dos 2ª, e 3º, 5ª e 6º Réus) dos bens descritos nos itens 10. a 13. deste articulado, os Réus pretendiam e lograram impedir a Autoridade Tributária de realizar a penhora dos referidos bens de modo a obter a satisfação integral dos créditos devidos, mantendo-se a dívida tributária da responsabilidade da 1.ª Ré e dos 2ª e 3º Réus, subsidiariamente, e impedindo o pagamento das dívidas tributárias da responsabilidade destes, no âmbito dos processos de execução fiscal que foram instaurados. 24. Através das referidas escrituras de transmissões a título oneroso, dos 2ª e 3º Réus para a 5ª Ré, id. no item 14., e da transmissão a título oneroso, dos 2ª, e 3º Réus, da nua propriedade para o 7ª Réu, id. no item 15., os Réus pretendiam e lograram impedir a Autoridade Tributária de realizar a penhora dos referidos bens de modo a obter a satisfação integral dos créditos devidos, mantendo-se a dívida tributária da responsabilidade da 1.ª Ré e dos 2ª e 3º Réus, subsidiariamente, e impedindo o pagamento das dívidas tributárias da responsabilidade destes, no âmbito dos processos de execução fiscal que foram instaurados. 25. Os preços referentes aos supra descritos negócios, não foram pagos, respetivamente pelo 4ª, 5ª e 7º Réus, aos 1ª, 2º e 3º Réus, não tendo entrado na esfera patrimonial destes últimos. (…). 36. Em virtude dos vários negócios jurídicos impugnados, o Estado-Autoridade tributária viu impossibilitada a satisfação integral dos créditos que detém contra a 1ª Ré e, a título subsidiário, contra a 2ª e 3º Réus. 37. A 2ª e 3º Réus, porque sócios e gerentes da 1ª Ré sabiam que eram potenciais revertidos nas execuções fiscais instaurados contra a devedora originária, e já eram responsáveis daquelas dívidas fiscais, de uma obrigação tributária que já preexistia e que não nasce apenas com a reversão. 38. Os negócios jurídicos que ora se impugnam, foram celebrados a título oneroso pelos Réus, parentes e afins em primeira linha, com o único intuito de impedir que o Estado-Autoridade Tributária lograsse satisfazer coercivamente a totalidade dos seus créditos tributários contra a 1ª, 2ª e 3º Réus. 39. A 5ª, 6º e 7º Réus são familiares próximos da 2ª e 3º Réus, conhecidos desde há longa data, com quem privam frequentemente e eram, portanto, conhecedores das intenções destes últimos, mormente de prejuízo que com os negócios descritos iriam causar à AT, e não obstante, anuíram em realizar tais negócios, por si, ou a coberto da 1ª e 4ª Rés. (…)”. * Os réus (R.R.) apresentaram contestação, invocando:“I. POR EXCEPÇÃO I.a) da ineptidão da petição inicial 1.º Tal como resulta dos autos, o Autor peticiona no âmbito da presente demanda o seguinte: a) ser declarada a ineficácia em relação ao Autor da compra e venda outorgada pela R. “EMP01..., Lda.” e a sociedade R. “EMP02..., Lda.” relativamente aos automóveis de matrículas ..-..-HN; ..-..-TA e ..-BN-.. e à Letra ... do prédio sito na Rua ..., em ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...49/... e inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...26.º; b) ser declarada a ineficácia em relação ao Autor da compra e venda outorgada pela R. AA, por si e em representação dos RR. BB, e CC relativamente à Letra ... do prédio urbano sito em ..., ..., Avenida ..., em ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...34/... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...56.º; c) ser declarada a ineficácia em relação ao Autor da compra e venda outorgada pelos RR. AA, BB e EE relativamente à Letra ... do prédio urbano sito em ..., em ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...00/... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...40.º. 2.º Tal com decorre do preceituado no artigo 610.º do Código Civil, é pressuposto da impugnação pauliana, entre outros, a existência de um crédito em relação ao acto a impugnar (alínea a)), incumbindo ao Autor, à luz do disposto no artigo 611.º do Código Civil, o correspondente ónus da alegação e prova. 3.º De onde resulta que a inexistência de crédito e/ou da sua alegação e prova, constitui facto impeditivo ao Autor de impugnar o acto. 4.º Tal como resulta manifesto do teor da petição inicial (e do teor dos documentos n.ºs 3, 4 e 5 juntos com tal articulado), o Autor limita-se a invocar nos autos – apenas e só - que é credora da sociedade Ré “EMP01..., Lda.” no valor de €518.691,03 no âmbito dos processos executivos identificados no artigo 4.º do requerimento inicial instaurados – apenas e só – contra a referida empresa. 5.º O teor da petição inicial é absolutamente omisso e o Autor não invoca que é credor, e qual o montante da dívida, dos demais RR. AA, BB, “EMP02..., Lda.”, CC, DD e EE. 6.º Tal omissão constitui facto impeditivo ao Autor de impugnar os actos identificados nas alíneas e) e g) do pedido, relativamente às duas frações autónomas, ambas designadas pela letra ..., sendo uma do prédio urbano sito em ..., ..., Avenida ..., em ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...34/... e inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...56.º e outra do prédio urbano sito em ..., em ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...00/... e inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...40.º, absolutamente alheios à 1.ª Ré “EMP01..., Lda.” e nos quais esta sociedade não teve qualquer intervenção. 7.º E do que resulta é manifesta a ausência de causa de pedir relativamente aos pedidos do Autor das alíneas e) e g) do seu petitório. 8.º Segundo o artigo 186.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, a petição inicial é inepta quando falta a indicação da causa de pedir, como sucede manifestamente in casu relativamente às alíneas e) e g) do pedido do Autor. 9.º A ineptidão da petição inicial é uma excepção dilatória que determina a nulidade do processo, conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição dos Réus da instância, cfr. artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 278.º, n.º 1 alínea b), ambos do Código de Processo Civil – excepção essa que expressamente se invoca para todos os efeitos legais. 10.º Nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir, sendo na petição inicial que devem constar os concretos e reais factos que preenchem a previsão da norma jurídica na qual a parte funda o seu direito. (…)”. Mais alegam: “I.c) da ilegitimidade dos RR. “EMP01..., Lda.” e “EMP02..., Lda.” 20.º É certo o alegado nos artigos 10.º, 11.º e 12.º da petição inicial (com excepção no que diz respeito à representação da 1.º Ré e da 4.ª Ré, sem qualquer suporte probatório e até contrariado pelo teor dos documentos 7 e 8 juntos com tal articulado). Sucede que, o veículo automóvel com a matrícula ..-BN-.. foi vendido pela Ré “EMP02..., Lda.” em 15.07.2021 a um terceiro de boa-fé, ao Senhor GG, residente no Caminho ..., ..., ... ..., pelo que tal bem já não é propriedade da indicada sociedade, nem integra o seu património: cfr. doc. n.º 1 que aqui se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 22.º Também o veículo automóvel com a matrícula ..-..-TA foi vendido pela Ré “EMP02..., Lda.” em 30.09.2021 a um terceiro de boa-fé, à Senhora HH, residente na Rua ..., ..., ... Porto, pelo que tal bem já não é propriedade da indicada sociedade, nem integra o seu património: cfr. doc. n.º 2. 23.º Pelo que, à data da instauração em juízo da presente acção, nenhum dos indicados veículos automóveis era já propriedade da sociedade Ré “EMP02..., Lda.”, como já haviam deixado de o ser há mais de dois anos com referência a tal lapso temporal, sendo que o Autor não podia nem devia ignorar tal realidade, desde logo porque tais transmissões estão sujeitas e foram objecto do correspondente registo que lhes confere publicidade. 24.º Ora, só com a intervenção de todos os adquirentes (terceiro adquirente e subadquirentes) na presente lide é que a decisão da mesma produzirá o seu efeito útil normal, pois somente dessa forma é que a decisão final que vier a ser proferida poderá definir com força de caso julgado a peticionada ineficácia em relação ao Autor das várias transmissões realizadas do bem que responderá pela dívida: (…) 28.º Como resulta dos autos, a presente demanda apenas foi instaurada contra o alegado devedor alienante (“EMP01..., Lda.”) e terceiro adquirente (“EMP02..., Lda.”) e não contra os subadquirentes dos veículos automóveis com as matrículas ..-BN-.. e ..-..-TA. 29.º A sua falta implica a ilegitimidade dos RR. “EMP01..., Lda.” e “EMP02..., Lda.”, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, cfr. artigo 33.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e consubstancia uma excepção dilatória que expressamente se invoca para todos os efeitos legais, de conhecimento oficioso, que obsta a que o Tribunal conheça o mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância: artigos 576.º, 577.º, alínea e), 578.º e 278.º, alínea d), todos do Código de Processo Civil. (…)”. * O M.P. apresentou resposta, pronunciando-se, além do mais:“A. Excepção dilatória relativa a ausência de causa de pedir e pedido: Na sua defesa por excepção, o R. opõe-se à acção, deduzindo excepção dilatória relativa à ausência de indicação da titularidade de posição como credor relativamente aos RR, que figuram na acção para além da primeira Ré, a sociedade EMP01..., Lda. e qual o montante da dívida. A argumentação para contestar tal fundamento assenta na circunstância de na petição inicial se ter indicado os RR. como tendo participado directamente na celebração dos negócios jurídicos que envolvem a primeira Ré, porque efectivamente os créditos que correm termos em processos executivos respeitam à primeira Ré, estando devidamente identificados e indicados, e portanto as respectivas dívidas de natureza fiscal. A participação dos RR, para além da primeira Ré está devidamente especificada nos termos da petição inicial. Os 2º e 3º RR representaram a primeira Ré nos negócios de alienação de bens móveis e imóveis que a mesma possuía e seriam passíveis de eventual penhora no âmbito das execuções que forçosamente ocorreriam nesses processos, subtraindo assim a possibilidade de cobrar os respectivos créditos da primeira Ré, e dificultando pelo menos tal possibilidade, nos termos aludidos na petição inicial. Por outro lado os restantes RR participaram igualmente em negócios jurídicos devidamente identificados, com o mesmo propósito definido concretamente: impedir a cobrança de créditos relativos a dívidas da primeira Ré e também dos que sobre os mesmos impediriam em função do mecanismo de responsabilidade subsidiária nascida dos factos tributários que estiveram na origem dessas dívidas. Tal como se alega na petição inicial, os negócios de alienação de bens e móveis, nas circunstâncias aludidas ocorreu logo que os RR se aperceberam da iminência de inevitabilidade das penhoras sobre tais bens e procuraram retirá-los da esfera jurídica e patrimonial em modo que justifica a presente acção de impugnação pauliana que procura tornar ineficazes tais actos jurídicos relativamente ao credor Estado. Todos os RR conheciam a extensão e montante das dívidas tributárias da responsabilidade daquela e removeram do respectivo património os bens descritos com o propósito de impedir tais meios de garantia de obrigações funcionarem. São estes os factos tal como articulados que carecem de produção de prova, não subsistindo por isso qualquer excepção, mormente a invocada, de ausência de causa de pedir.” * Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido a seguinte decisão, restringida às partes que aqui importam: “Da excepção de ineptidão da petição inicial Nos presentes autos de acção declarativa de processo comum (impugnação pauliana) a Autora Autoridade Tributária peticiona: a declaração de ineficácia da compra e venda outorgada pelas Rés “EMP01..., Lda.” e “EMP02..., Lda.” relativamente aos automóveis de matrículas ..-..-HN; ..-..-TA e ..-BN-.. e à Letra ... do prédio sito na Rua ..., em ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...49/... e inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...26.º; a declaração de ineficácia da compra e venda outorgada pela Ré AA, por si e em representação dos Réus BB, e CC, relativamente à Letra ... do prédio urbano sito em ..., ..., Avenida ..., em ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...34/... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...56.º; e a declaração de ineficácia da compra e venda outorgada pelos Réus AA, BB e EE relativamente à Letra ... do prédio urbano sito em ..., em ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...00/... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...40.º.--- Entretanto, em sede contestação, desde logo, vieram os Réus defender que, resultando do teor da petição inicial (e do teor dos documentos n.ºs 3, 4 e 5 juntos com tal articulado) que o Autor se limita a invocar nos autos que é credora da Ré “EMP01..., Lda.” no valor de € 518.691,03 no âmbito dos processos executivos identificados no artigo 4.º do requerimento inicial instaurados, não invocando ser credor, e qual o montante da dívida, relativamente aos demais Réus, tal omissão constitui facto impeditivo ao Autor de impugnar os actos identificados nas alíneas e) e g) do pedido, do que resulta e é manifesta a ausência de causa de pedir relativamente àquelas, tal com decorre do preceituado nos art.ºs 610.º e 611.º do CC, sendo por isso a petição inicial inepta quanto àqueles pedidos, de acordo com a previsão do art.º 186.º, n.º 2, al. a) do CC.--- Em sede de resposta, veio a Autora esclarecer “ter indicado os RR. como tendo participado directamente na celebração dos negócios jurídicos que envolvem a primeira Ré, porque efectivamente os créditos que correm termos em processos executivos respeitam à primeira Ré”, designadamente que “os 2º e 3º RR representaram a primeira Ré nos negócios de alienação de bens móveis e imóveis que a mesma possuía e seriam passíveis de eventual penhora”, sendo que “os restantes RR participaram igualmente em negócios jurídicos devidamente identificados, com o mesmo propósito definido concretamente: impedir a cobrança de créditos relativos a dívidas da primeira Ré e também dos que sobre os mesmos impediriam em função do mecanismo de responsabilidade subsidiária nascida dos factos tributários que estiveram na origem dessas dividas”.--- Vejamos.--- O art.º 610.º do CC dispõe que: «Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.»--- Por sua vez, o art.º 612.º estipula que: «1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé. 2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”.--- Assim, a impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a existência de um crédito; a verificação de uma diminuição da garantia patrimonial do crédito; a impossibilidade ou agravamento para a satisfação integral do crédito; o nexo de causalidade entre o acto impugnado e a referida impossibilidade ou agravamento.--- Relativamente ao primeiro pressuposto referido, o art.º 610.º do CC impõe que o autor da acção de impugnação pauliana seja titular de um direito de crédito, o qual pode constar já de um título executivo, ou não.--- A diminuição da garantia patrimonial pode verificar-se, ou por uma redução do activo do devedor, ou pelo aumento do seu passivo.--- Quanto à impossibilidade ou agravamento para a satisfação integral do crédito, tendo por causa o acto impugnado, temos que estes requisitos não coincidem, necessariamente, com a situação de insolvência, na medida em que o agravamento da impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação do seu crédito pode consistir na substituição dos bens do devedor por outros facilmente deterioráveis ou consumíveis, como acontece com o dinheiro.- A lei exige ainda, no que aos actos onerosos diz respeito, a existência de má-fé do devedor e do adquirente, não se bastando a lei com um conceito puramente psicológico, coincidente com o conhecimento da insolvência do devedor ou do seu agravamento, mas também não exigindo a intenção de prejudicar o credor.--- Entretanto, nos termos do disposto no art.º 186.º, n.° 1 do CPC «é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial». Por seu turno, o n.° 2 do mesmo normativo estipula que a petição é inepta, «(a) quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; (b) quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; (c) quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis».--- O pedido consiste na forma de tutela jurisdicional que é requerida para determinada situação subjectiva.--- Entretanto, é sabido que, quando o autor propõe uma acção em juízo, não pode limitar-se a enunciar o direito que pretende fazer reconhecer, ou seja, a formular o pedido; impõe-se ainda que especifique a causa de pedir, a qual vem a ser, assim, a fonte do direito invocado, o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido e de que, no seu entender, o direito procede.--- Decorre, assim, que o nosso ordenamento jurídico-processual optou, em tal domínio, pela consagração do princípio da substanciação, segundo o qual o objecto da acção é o pedido, mas definido através de certa causa de pedir, entendida esta com o facto ou o conjunto de factos geradores do direito invocado pelo autor.--- Postas estas considerações prévias, e definidos, de forma singela, os conceitos de pedido e causa de pedir, aproximemo-nos mais do caso sub iudice.--- Face à forma como a Autora estruturou a presente acção, e nomeadamente no que concerne aos factos alegados na petição inicial, afigura-se-nos manifesto – e expressamente alegado – que estamos perante uma típica acção de impugnação pauliana, acção essa que se encontra prevista nos supra citados art.ºs 610.º a 618.º do CC.--- Ora, como é sabido, através desta acção, o credor reage contra actos celebrados pelo devedor em seu prejuízo (patrimonial), impugnando-os.--- Porém, trata-se de uma acção pessoal e não, como por vezes erradamente se pensa ou defende, de anulação ou real. E esse carácter pessoal aparece especialmente afirmado nos n.ºs 1 a 4 do art.º 616.º, do CC: o primeiro ao atribuir ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse; o segundo não atribuindo aos outros credores quaisquer direitos sobre esses bens. Por outro lado, sacrificando o acto apenas na medida do interesse do credor impugnante, mostra-se claramente que ele não está afectado por qualquer vício intrínseco ou genético capaz de gerar a sua nulidade, pois pode manter-se (validamente) de pé em tudo o que exceda a medida daquele interesse. Desse modo, a procedência da acção pauliana determina, pois, não a nulidade do acto a que respeita, mas a sua ineficácia (relativa).--- Tendo em conta os conceitos acima expandidos, podemos dizer que neste tipo de acções a causa de pedir se consubstancia nos factos alegados que preencham as circunstâncias previstas nos art.ºs 610.º, als. a) e b), e 612.º, ambos do CC, enquanto, por sua vez, o pedido corresponderá, no fundo, à declaração de ineficácia do acto (jurídico) que se pretende impugnar, que permitirá ao autor da acção vir a executar, na exacta medida (e tão só) do necessário para a satisfação dos seus interesses (e que têm a ver com a satisfação do seu crédito sobre o alienante), o bem alienado (através de tal acto). Declaração essa que permitirá depois, à luz do art.º 616.º do CC, ao referido autor o direito de obter a restituição do bem em causa ao alienante; o direito de, inclusivé, o executar no próprio património do obrigado à restituição e, por fim, o direito de, com vista a atingir aquele seu desiderato, de praticar sobre ele os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.--- Posto isto, no caso em apreço, atenta a forma como a Autora estrutura os factos ao longo da petição inicial da presente acção de impugnação pauliana, verifica-se que a mesma se arroga credora (apenas) da Ré “EMP01..., Lda.”, peticionando entretanto não só a declaração de ineficácia de negócios por esta (devedora e transmitente) celebrados com terceiro, no caso a Ré “EMP02..., Lda.” (adquirente), a que correspondem os pedidos deduzidos sob as alíneas a), b), c) e d), como ainda a declaração de ineficácia de negócios celebrados pelos demais Réus, entre si, a que correspondem os pedidos deduzidos sob as alíneas e), f) e g), sem que em relação àqueles invoque a existência de qualquer crédito a seu favor nem qual o montante da dívida, o que configura uma falta de causa de pedir relativamente àqueles Réus e aos respectivos pedidos, tal com decorre do preceituado nos art.ºs 610.º e 611.º do CC, concluindo ser, a petição inicial inepta quanto aos mesmos, de acordo com a previsão do art.º 186.º, n.º 2, al. a) do CC.-- Pelo exposto, julga-se inepta a petição inicial quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas e), f) e g) – devendo ainda com relação ao pedido constante da al. h) passar a ter-se por excluída a parte referente aos 2.ª e 3.º Réus – sendo nulo o processo quanto aos mesmos, com a consequente absolvição da instância dos Réus AA, BB, CC e EE – cfr. art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 278.º, n.º 1 alínea b), todos do CPC.. Custas pela Autora [art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC].--- Valor: € 258.000,00, correspondente ao dos respectivos negócios.--- Registe e notifique.” (…) Da excepção de ilegitimidade de “EMP01..., Lda.” e “EMP02..., Lda.” Ainda em sede contestação, vieram os Réus arguir a ilegitimidade das rés “EMP01..., Lda.” e “EMP02..., Lda.”, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, com relação aos pedidos formulados sob as alíneas b) e c), alegando para o efeito, que: o veículo automóvel com a matrícula ..-BN-.. foi vendido pela Ré “EMP02..., Lda.” em 15.07.2021 a um terceiro de boa-fé, GG, residente no Caminho ..., ..., ... ..., pelo que tal bem já não é propriedade da indicada sociedade, nem integra o seu património; o veículo automóvel com a matrícula ..-..-TA foi vendido pela Ré “EMP02..., Lda.” em 30.09.2021 a um terceiro de boa-fé, HH, residente na Rua ..., ..., ... Porto, pelo que tal bem já não é propriedade da indicada sociedade, nem integra o seu património.--- Juntaram os Réus na contestação prova documental das referidas transmissões.--- Conclui, assim, que, à data da instauração em juízo da presente acção, nenhum dos indicados veículos automóveis era já propriedade da sociedade Ré “EMP02..., Lda.”, como já haviam deixado de o ser há mais de dois anos com referência a tal lapso temporal, sendo que a Autora não podia nem devia ignorar tal realidade, desde logo porque tais transmissões estão sujeitas e foram objecto do correspondente registo que lhes confere publicidade. Sucede que, só com a intervenção de todos os adquirentes (terceiro adquirente e subadquirentes) na presente lide é que a decisão da mesma produzirá o seu efeito útil normal, pois somente dessa forma é que a decisão final que vier a ser proferida poderá definir com força de caso julgado a peticionada ineficácia em relação ao Autor das várias transmissões realizadas do bem que responderá pela dívida.- Embora notificada para o efeito, a Autora não respondeu à excepção em sujeito.- Vejamos.--- Antes do mais, e de acordo com a prova documental oferecida pelos Réus e não impugnada pela Autora, resultam dos autos assentes os seguintes factos:--- i. o veículo automóvel com a matrícula ..-BN-.. foi vendido pela Ré “EMP02..., Lda.” em 15.07.2021 a GG, residente no Caminho ..., ..., ... ...;--- ii. o veículo automóvel com a matrícula ..-..-TA foi vendido pela Ré “EMP02..., Lda.” em 30.09.2021 a HH, residente na Rua ..., ..., ... Porto.--- Quid iuris?--- (…) Portanto, o facto de o adquirente dos bens ter procedido a uma nova alienação não prejudica a possibilidade de os credores impugnarem igualmente esta transmissão através da impugnação pauliana. Para admitir essa nova impugnação, o n.º 1 do citado art.º 613.º exige apenas que: (i) na primeira transmissão se verifiquem os requisitos gerais da pauliana; (ii) na segunda (ou subsequentes) transmissão(ões) haja má-fé dos intervenientes, quando seja onerosa ou, simplesmente, que tal transmissão seja gratuita.--- No caso vertente, resulta dos autos que já antes da propositura da presente acção (que ocorreu em 18.04.2023) – que, como se deu nota, se destinou, além do mais, a impugnar o acto translativo resultante do contrato de compra e venda que teve por objeto mediato os veículos com as matrículas ..-..-TA e ..-BN-.. –, foram realizados novos actos de transmissão desses veículos para terceiros. Assim, estes bens cuja “restituição” o Autor pretende para satisfazer o seu direito creditório encontram-se presentemente no património desses terceiros.--- Confrontado com a realização dessas ulteriores transmissões, nada veio o demandante oferecer ou requerer.--- Colocar-se-ia, entretanto, in casu, a possibilidade de o Tribunal, no âmbito dos seus poderes de adequação processual, convidar o Autor a requerer a intervenção principal provocada dos subadquirentes, contra eles dirigindo igualmente uma pretensão de impugnação pauliana dos referidos desses actos.--- É facto que estando a ação pauliana sujeita a registo, será de equacionar a possibilidade de convocar o regime do n.º 3 do art.º 263.º do CPC, nos termos do qual «a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, exceto no caso de a ação estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da ação».--- (…) Ora, independentemente da tese que se sufrague, certo é que nas situações em que os subadquirentes tenham procedido ao registo da aquisição em momento anterior ao registo da ação – como foi o caso – estaremos fora do âmbito de aplicação do referido normativo.--- Problema que, então, se coloca é o de saber se estando pendente acção pauliana intentada para impugnar a primeira transmissão, poderá o demandante, nesse mesmo processo, impugnar as subsequentes transmissões dos bens que foram objecto desse primeiro ato translativo.--- Ora, segundo entendemos, a resposta terá de ser positiva, desde logo porque as subsequentes transmissões foram realizadas num momento anterior até ao da propositura da acção. Depois porque, dado o seu escopo, a acção de impugnação pauliana deve ser intentada não só contra o devedor e contra o terceiro adquirente, como também, havendo mais do que uma alienação, contra os posteriores adquirentes, configurando-se a situação como de litisconsórcio necessário passivo pela própria natureza da relação jurídica, posto que somente com a intervenção de todos eles na lide a decisão a prolatar produzirá o seu efeito útil normal.--- A solução do problema que nos é colocado deve ser pois perspetivada como uma questão de legitimidade processual, sendo que, no caso, tendo sido inicialmente demandados o devedor e o terceiro adquirente, deverá admitir-se o chamamento dos subadquirentes (que serão os atuais titulares dos bens em sujeito), não havendo obstáculo a que a presente ação prossiga para apreciação da impugnação pauliana referente quer à primeira transmissão quer às subsequentes transmissões, sendo que somente dessa forma a decisão final que vier a ser proferida nestes autos poderá definir com força de caso julgado a ineficácia em relação ao autor das várias transmissões realizadas e que tiveram por objeto as ajuizadas frações autónomas.--- Pelo exposto, ao abrigo da adequação processual, convida-se a Autora a promover nos autos a intervenção principal provocada dos subsequentes subadquirentes dos veículos com as matrículas ..-..-TA e ..-BN-.., devendo acautelar o chamamento até aos actuais titulares dos referidos bens, tendo em vista suprir a preterição do litisconsórcio necessário passivo.” * Inconformado, o M.P. interpôs recurso apresentando as suas alegações que terminam com as seguintes-CONCLUSÕES (que se reproduzem) 1. O MºPº, neste caso intervém como Impugnante em nome da A.T, tendo apresentado a acção nessa qualidade. 2. Tal configura implicitamente a apresentação de factos essenciais e instrumentais, como seja a indicação expressa de factos decorrentes de processos fiscais como prova dos factos tributários que originaram as dívidas fiscais reclamadas. 3. Tal circunstância obrigaria a análise de tais provas apresentadas, em conformidade com o direito tributário, mormente as normas indicadas dos artigos 18º nº 3 da LGT e 22º nº 2 e 23º e ainda 36º , da LGT, além do mais. 4 5. Tal não sucedeu na acção e o despacho saneador invoca normativos em que se olvida tal regulamentação particular. Ao decidir desse modo o despacho em recurso violou expressamente o disposto nos aludidos normativos- 18º nº 3 da LGT e 22º nº 2 e 23º e ainda 36º , da LGT. E normas do CPC invocadas- artº 186º nº 1 e 2º al. a) e 287º nº 1 al. b) todos do CPC 6. Razão pela qual deve ser revogado e substituído por outro que reconheça a obrigatoriedade de continuação da acção para apreciação da matéria em causa.”[ii] * Os R.R. contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * O recurso foi admitido como apelação com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo, tendo sido proferido despacho por este Tribunal a corrigir o modo de subida do recurso, determinando que suba em separado.* Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II QUESTÕES A DECIDIR.Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se -foi bem julgada a ineptidão quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas e), f) e g); bem como com relação ao pedido constante da alínea h) passar a ter-se por excluída a parte referente aos 2.ª e 3.º Réus, com a consequente nulidade do processo e respetiva absolvição da instância dos Réus AA, BB, II e EE. De facto, tendo em conta a dita delimitação objetiva do recurso através das conclusões, e muito embora o que é dito na sua motivação a propósito de se saber se se mostra necessária a intervenção de terceiros, concretamente do subsequente adquirente do veículo com a matrícula ..-..-TA (tendo em vista a suprir a preterição de litisconsórcio necessário passivo) – das conclusões não consta qualquer referência a essa matéria. E nas alegações de recurso diz-se apenas: “B. Convite a promoção de intervenção principal provocada dos subsequentes adquirentes dos veículos com as matrículas ..-..-TA e ..-BN-..: O veículo referido, de matrícula ..-..-TA, de marca ..., encontra-se actualmente registado na Conservatória de Registo Automóvel, em nome da R. EMP02... Lda, desde ../../2018, conforme documento apresentado e tal não foi abalado pela R.”. E termina: Ora, em primeiro lugar, como dissemos, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, ou à das exceções na contestação, salvo matéria de conhecimento oficioso - António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4ª edição, págs. 105 e 106. Em segundo lugar, é pacífico que este Tribunal de recurso não pode conhecer questões novas, que são pela primeira vez aqui colocadas à apreciação do julgador, salvo se forem de conhecimento oficioso. António Santos Abrantes Geraldes (mesma obra, pág. 109) ensina: “A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não analisar questões novas, salvo quando (...) estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso.” Por outro lado ainda, e de acordo com o mesmo autor (agora nas págs. 146 a 148), pode acontecer, além do mais, que as conclusões se apresentem deficientes – vício de insuficiência - quando não retratem todas as questões sugeridas pela motivação; são igualmente deficientes quando, conforme o n.º 2 do art.º 639º, nelas se omite, total ou parcialmente, a indicação das normas jurídicas violadas ou quando o recorrente omite pronúncia sobre o sentido que deve ser atribuído ás normas que foram ou deveriam ter sido aplicada. De modo a possibilitar a supressão das deficiências, foi adotada a solução do convite ao seu aperfeiçoamento, através de despacho a proferir pelo relator –art.º 639º, n.º 3, e art.º 652º, n.º 3, a), C.P.C.. Aplicando ao caso, verifica-se em primeiro lugar que as conclusões apresentadas no presente recurso são deficientes na medida em que as conclusões ficam aquém da sua motivação: nesta frisa-se a questão da desnecessidade de intervenção de terceiros, nas conclusões nada se diz nem se retira/requer uma consequência do apontado erro. Por outro lado, o recorrente pode, expressa ou tacitamente, restringir o objeto do recurso através das conclusões. Na mesma obra (pág. 106) diz o autor em causa que a restrição pode ser tácita quando se verifique a falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição do recurso, e até da sua motivação, o recorrente restrinja o seu objeto através das questões identificadas nas respetivas conclusões. Essas situações deveriam conduzir à prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, no segundo caso a verificar-se alguma dúvida no sentido da restrição tácita, a proferir antes da inscrição do processo em tabela. Sucede que, conforme bem notam os recorridos, o documento a que o MP faz referência na sua motivação (e a respetiva alegação) não consta dos autos. Assim sendo, seria completamente inútil praticar tal ato (cfr. art.º 130º do C.P.C.), uma vez que não podem ser carreados para o recurso factos e questões novas, que não foram oportunamente alegados perante, e tratados pelo, pelo tribunal a quo, como também realçam os recorridos. E ainda que assim não fosse, a ausência desse documento nos autos sempre inviabilizaria a (re)apreciação pretendida. Assim sendo, essa matéria não é uma questão recursiva. *** III MATÉRIA A CONSIDERAR.Importa atender à descrição dos atos e seu conteúdo, conforme descrito no relatório. *** IV- MÉRITO DO RECURSO.APLICAÇÃO DO DIREITO. Cabe apreciar a ineptidão da petição inicial, verificada pelo tribunal a quo e contestada neste recurso pelo recorrente. Não se pode deixar por começar com a caraterização da ação proposta, de modo e delinear os termos da causa de pedir que suportam os respetivos pedidos. O autor denomina a ação proposta como ação de impugnação pauliana. E é em face disso que formula o pedido: visa-se a declaração de ineficácia em relação ao Estado/Autoridade Tributária, que se apresenta como credor, de determinados negócios de compra e venda, restituição do seu objeto ao património dos 1ª, 2ª e 3º, réus, de modo a que o credor possa executar coercivamente a dívida sobre tais bens. Alega a anterioridade do crédito em relação aos atos impugnados, e a integração da propriedade dos bens no património de terceiros, fruto dos negócios impugnados. Essa matéria, e inclusive em termos que se afiguram úteis à presente decisão em que se alude à falta de causa de pedir, foi tratada em acórdão desta Relação de 31/10/2024 relatado pelo aqui 1º adjunto (e em que a aqui relatora teve intervenção como 2ª adjunta, e publicado em www.dgsi.pt), pelo que recorremos ao texto do mesmo (o que faremos em itálico). “Segundo o art. 610 do Código Civil, a impugnação pauliana tem os seguintes pressupostos: (i)) a realização, pelo devedor, de um ato que diminua a garantia patrimonial do crédito e não seja de natureza pessoal; (ii)) que o crédito seja anterior ao ato, ou sendo posterior, ter sido ele dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; (iii)) que o ato seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má-fé tanto do alienante como do adquirente; (iv)) que resulte do ato a impossibilidade de o credor obter a satisfação do crédito ou o agravamento dessa possibilidade. Quanto ao primeiro dos apontados pressupostos, cumpre dizer que estão em causa atos que se repercutem em termos negativos no património do devedor, quer em virtude da diminuição do seu ativo (v.g., a doação de um imóvel ou a remissão de uma dívida), quer em virtude do aumento do seu passivo (v.g., a assunção de uma dívida de outrem ou a prestação de garantias). Não estão, todavia, sujeitos à impugnação os atos do devedor que tenham natureza pessoal, mesmo que deles resulte uma diminuição do respetivo património, como sucede com o casamento no regime da comunhão geral de bens. O legislador exclui, ainda, da impugnação pauliana os atos de cumprimento de obrigações vencidas (art. 615), (…) No que tange ao segundo requisito – a anterioridade do crédito em relação ao ato –, cumpre dizer que o credor toma, normalmente, em consideração a situação patrimonial do devedor aquando da constituição do crédito – e não da data de vencimento, que é irrelevante para este efeito, cf. se entendeu em STJ 22.01.2004 (03B3854), relatado por Bettencourt Faria, e em STJ 12.03.2015 (4023/11.6/TCLRS.L1.S1), relatado por Garcia Calejo. Por isso, se se admite que o credor possa reagir contra atos posteriores do devedor que afetem essa garantia, dificilmente se compreenderia que a sua reação se estendesse aos atos anteriores à constituição do crédito, pois tal implicaria fazer abranger na garantia patrimonial bens que já não pertenciam ao património do devedor no momento em que o crédito se constituiu e com os quais o credor, portanto, não contava. Admite-se, todavia, uma exceção a esta regra (art. 610, a), parte final): se se concluir que o ato, apesar de anterior ao crédito, foi praticado dolosamente com o intuito de impedir a satisfação do direito do futuro credor, então justifica-se a concessão da impugnação pauliana, como meio de reprimir a fraude ao credor. O raciocínio exposto vale apenas para os créditos cuja constituição exige a intervenção do credor. Para aqueles cujo nascimento não necessita da sua participação (v.g. créditos tendo como fonte o instituto da responsabilidade civil) é suficiente que o ato tenha sido realizado com a finalidade de evitar a satisfação do crédito posteriormente constituído. O critério para a fixação da data do nascimento, para o efeito de se verificar a anterioridade do crédito relativamente ao ato que se pretende impugnar, varia em consonância com a sua origem e natureza. A prova da constituição do crédito e da sua data de nascimento pode ser feita por qualquer meio, salvo as exigências específicas legais ou convencionais que se verifiquem para determinados tipos de crédito. O facto dessa prova ser efetuada no âmbito da impugnação pauliana não lhe acrescenta, todavia, qualquer exigência adicional (Cura Mariano, Impugnação…, p. 158). Relativamente ao terceiro requisito, cumpre dizer que, sendo o ato gratuito, como sucede no caso, a impugnação procede ainda que o devedor e o terceiro tenham agido de boa-fé. Sendo o ato oneroso, a impugnação só pode proceder se o devedor e o terceiro adquirente tiverem agido de má-fé (consilium fraudis), considerando-se como má-fé a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor (art. 612/2). (…) Quer a má-fé do alienante, quer a do adquirente, têm de ser provadas pelo credor, para que a impugnação pauliana possa ser julgada procedente. A propósito do quarto requisito, a fórmula legal abrange, não apenas os casos em que o ato coloque o devedor numa situação de insolvência ou agrave essa situação, se ela já se verificava, mas também os casos em que, embora não ocorrendo essa insolvência, o ato produza ou agrave a impossibilidade fáctica de o credor obter a execução judicial do seu crédito, o que sucede, v.g., na hipótese de o devedor alienar os imóveis de que é proprietário, ficando, porém, com o dinheiro da venda, que pode ser facilmente ocultado ou dissipado (Antunes Varela, Das Obrigações…, p. 448). A demonstração deste requisito não tem que ser feita pelo credor, posto que é ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do ato que cabe a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (art. 611). * Importa também relembrar os conceitos de causa de pedir e de factos essenciais. Para o efeito recorremos antes de mais ao que a relatora tem vindo a expor nos acórdãos relatados (cfr. Ac. 19/9/2024, www.dgsi.pt, em que o aqui 2º adjunto foi 1º adjunto). E assim, temos: “De acordo com o princípio do dispositivo que vigora no nosso Código de Processo Civil, incumbe ao autor/requerente alegar os factos que integram a causa de pedir e aos réus/requeridos aqueles em que se baseiam as exceções (forma de oposição), só podendo o julgador fundar a decisão nos factos alegados pelas partes. Em conformidade, dispõe o art.º 5º, n.º 1, do C.P.C. que “ás partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”. A nossa lei opta, no art.º 581º do C.P.C., pela teoria da substanciação da causa de pedir, incumbindo ao A. articular os factos dos quais deriva a sua pretensão, ou seja, a causa de pedir. Assim, esta consiste nos factos (concretos) essenciais que servem de fundamento à ação (art.º 552º, n.º 1, d), C.P.C.). Esta teoria tem vindo a ser objeto de reflexão face à reforma do nosso Código de Processo Civil operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, e, numa leitura conforme aos art.ºs 552º, n.º 1, d), 572º, c), 584º, n.º 1, 587º, n.º 1 e 5, n.ºs 1 e 2 do CPC, defende-se agora a chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor –cfr. para maiores desenvolvimentos os Acs. desta Relação de 19/12/2023 relatado por Gonçalo Oliveira Magalhães (processo n.º 7057/18.6T8BRG-A.G1, onde se cita, além de outros o Ac. da Rel. do Porto de 8/3/2022), e de 9/11/2023 (processo n.º 872/20.2T8VNF-H.G1), concretamente a declaração de voto apresentada. Conforme Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol I, pág 23), não basta a invocação de um direito subjetivo e a formulação da vontade de obter do tribunal determinada forma de tutela jurisdicional, sendo que tão importante como isso, “(…) é a alegação da relação material da qual o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação, a alegação dos factos constitutivos desse direito. Na verdade, a causa de pedir é entendida como o “facto jurídico de que procede a pretensão deduzida (artº 581º, nº 4), cumprindo ao autor que invoca a titularidade de um direito alegar os factos cuja prova permita concluir pela existência desse direito”. Assim a causa de pedir, “(…) supõe a alegação do conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstrata da norma ou normas jurídicas definidoras do direito subjetivo cuja tutela jurisdicional se pretende. A causa de pedir, servindo de suporte ao pedido, é integrada pelos factos (por todos os factos) de cuja verificação depende o reconhecimento da pretensão deduzida (…)” –pág. 24. Dizem Lopes do Rego (“Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., pags. 252 e253), Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (“Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 40) que factos essenciais são os que concretizando, especificando e densificando os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor ou do reconvinte, ou a exceção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, se revelam imprescindíveis para a procedência da ação, da reconvenção ou da exceção; factos instrumentais são os que se destinam a realizar prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes – assumindo, pois, em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa. Paulo Pimenta (“Processo Civil Declarativo”, 2ª ed., pág. 22) diz que “…os factos complementares e os concretizadores, embora também integrem a causa de pedir ou a exceção, não têm a função individualizadora, pelo que a omissão da respetiva alegação não é passível de gerar ineptidão da petição inicial (ou nulidade da exceção), ao que acresce a (…) circunstância de não haver preclusões quanto a factos desta natureza. Assim, os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma exceção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma exceção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo essencial, outros complementando aquele”. No Ac. desta Rel. de 5/5/2022 (relator Pedro Maurício) diz-se que “(…) os factos a provar são os factos essenciais ou principais da causa, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as excepções invocadas, que deverão ser alegados pelas partes (cfr. art. 5º/1 do C.P.Civil de 2013), os factos instrumentais e os factos «complementares e concretizadores», desde que resultem da instrução da causa e relativamente aos quais inexiste qualquer vinculação temática [cfr. art. 5º/2a) e b) do C.P.Civil de 2013], tudo sem prejuízo dos casos excepcionais em que o juiz pode oficiosamente introduzir factos principais na causa [cfr. art. 5º/2c) do C.P.Civil de 2013].” Também no Ac. da Rel. do Porto 23/11/2021 (relator Rui Moreira) consignou-se: “IV – No que toca à definição da causa de pedir e das excepções, o tribunal está vinculado à alegação das partes. Estabelecida a causa de pedir em função da alegação suficiente dos factos essenciais, o juiz pode importar para a decisão outros que resultem da instrução da causa: se forem instrumentais, pode fazê-lo sem mais –art. 5º nº 2 , al. a); se forem complemento ou concretização daqueles essenciais, o seu aproveitamento exige que sobre eles a parte tenha tido oportunidade de se pronunciar – art. 5º nº 2, al. b). V – Deve entender-se que a parte teve oportunidade de se pronunciar sobre um facto se o mesmo foi alvo de discussão em audiência de julgamento, tendo sido sobre ele inquirida testemunha, sob instância dos mandatários de ambas as partes.” Não importarão aqui maiores desenvolvimentos, para o que remetemos para o texto do acórdão referido de 31/10/2024, porque a omissão que é apontada pelo tribunal recorrido integra indubitavelmente um facto essencial, integrante da causa de pedir no presente caso: a falta de alegação de crédito em relação aos 2ª e 3º réus (absolvendo da instância os mesmos e os 5º e 7º por serem os terceiros adquirentes nos negócios que aqueles celebraram). É o que decorre quando se escreve: “…verifica-se que a mesma se arroga credora (apenas) da Ré “EMP01..., Lda.”, peticionando entretanto não só a declaração de ineficácia de negócios por esta (devedora e transmitente) celebrados com terceiro, no caso a Ré “EMP02..., Lda.” (adquirente), a que correspondem os pedidos deduzidos sob as alíneas a), b), c) e d), como ainda a declaração de ineficácia de negócios celebrados pelos demais Réus, entre si, a que correspondem os pedidos deduzidos sob as alíneas e), f) e g), sem que em relação àqueles invoque a existência de qualquer crédito a seu favor nem qual o montante da dívida, o que configura uma falta de causa de pedir relativamente àqueles Réus e aos respectivos pedidos, tal com decorre do preceituado nos art.ºs 610.º e 611.º do CC, concluindo ser a petição inicial inepta quanto aos mesmos, de acordo com a previsão do art.º 186.º, n.º 2, al. a) do CC.” Ora, salvo o devido respeito, e ainda que se possa apontar alguma falta de precisão e destaque, nomeadamente na resposta à exceção (e independentemente de outras questões que a concreta decisão e seu âmbito pudessem suscitar), não será assim. De facto, verifica-se que na petição inicial foi dito nos artigos - 1. A 1ª Ré foi constituída em 22.06.1982, tem o capital social de €5.000,00 (cinco mil euros), o seu objeto social é o comércio de artigos de decoração, tapetes, alcatifas, e tem como sócios a 2ª e 3º Réu, os quais à data de 03.06.2018 eram os gerentes desta - 19. Bem sabiam os 2ª e 3º Réus que pelas dívidas tributárias da responsabilidade da 1ª Ré responderia subsidiariamente o património destes, e (…) 21. Acresce que os 2ª e 3º Réus, perante o conhecimento da sua responsabilidade subsidiária nascida dos factos tributários que deram origem ao procedimento de correção e da inevitabilidade da penhora dos bens descritos nos itens 14. e 15 (…) 2. Com a conduta acima descrita, a 1ª, 2ª e 3º Réus, conhecedores do montante e extensão das dívidas tributárias da responsabilidade de sua responsabilidade e da eminente penhora, (…) 23. Através das referidas escrituras de transmissões a título oneroso, da 1ª para a 4ª Ré (com a intervenção dos 2ª, e 3º, 5ª e 6º Réus) dos bens descritos nos itens 10. a 13. deste articulado, os Réus pretendiam e lograram impedir a Autoridade Tributária de realizar a penhora dos referidos bens de modo a obter a satisfação integral dos créditos devidos, mantendo-se a dívida tributária da responsabilidade da 1.ª Ré e dos 2ª e 3º Réus, subsidiariamente, e impedindo o pagamento das dívidas tributárias da responsabilidade destes, no âmbito dos processos de execução fiscal que foram instaurados. 24. (…) mantendo-se a dívida tributária da responsabilidade da 1.ª Ré e dos 2ª e 3º Réus, subsidiariamente, (…) E ainda, no direito: 34. A responsabilidade subsidiária vem prevista no artigo 23.º, da Lei Geral Tributária e efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal. (…) 36. Em virtude dos vários negócios jurídicos impugnados, o Estado-Autoridade tributária viu impossibilitada a satisfação integral dos créditos que detém contra a 1ª Ré e, a título subsidiário, contra a 2ª e 3º Réus. 37. A 2ª e 3º Réus, porque sócios e gerentes da 1ª Ré sabiam que eram potenciais revertidos nas execuções fiscais instaurados contra a devedora originária, e já eram responsáveis daquelas dívidas fiscais, de uma obrigação tributária que já preexistia e que não nasce apenas com a reversão. * Isto posto cremos que assiste razão ao recorrente. Alegou a detenção de um crédito sobre os 2ª e 3º réus, ainda que subsidiário, em virtude da sua posição de gerentes da 1ª ré, e por força da reversão. Decorre com suficiente clareza qual o crédito de que a AT se arroga, a origem do mesmo e seu valor: exatamente o mesmo que é invocado em relação à 1ª ré.Situação diversa é se tem fundamento do ponto de vista substantivo. De facto, dúvidas não há de que não operou a reversão no processo tributário movido contra a 1ª ré; o autor refere-se aos 2º e 3º réus como potenciais revertidos. Quando os recorridos colocam a tónica nessa questão – no facto de não ter ocorrido a reversão – do nosso ponto de vista questionam se o crédito invocado pode ser como tal considerado para os efeitos desta ação. Isso não colide com a alegação da causa de pedir, reporta-se antes ao mérito da ação. Não é isso que cabe aferir nesta fase. Como vimos, a causa de pedir é delineada na petição inicial e é quanto basta para o prosseguimento, com ou sem convite ao aperfeiçoamento, nesta fase processual em que apenas se verifica o respeito pelos pressupostos processuais (ou, se os factos assentes o permitirem, o conhecimento total ou parcial do(s) pedidos e/ou de alguma exceção –art.º 595º, n.º 1, C.P.C.). Significa isto que não se verifica a nulidade do processado por ineptidão da petição inicial (cfr. art.ºs 186º, n.º 1 e 2, a), do C.P.C.) no que respeita aos pedidos deduzidos sob as alíneas e), f) (duplicado da e)) e g, bem como em relação ao pedido constante da al. h) na parte referente aos 2ª e 3º réus, revogando-se a decisão de absolvição da instância dos réus AA, BB, CC e EE. * Poderá colocar-se outra questão: a inexistência do processo de reversão origina uma falta de legitimidade processual daqueles réus, uma vez que sem isso não são responsáveis pela dívida? Se assim for, essa exceção é de conhecimento oficioso do tribunal, pelo que se impunha ser também aqui conhecida (art.ºs 278º, n.º 1, d), 577º, e), e 578º, do C.P.C.).Seguindo o raciocínio explanado no Ac. da Rel. de Lisboa de 15/3/2016, relatado por Graça Amaral (www.dgsi.pt), embora para responder a questão diversa, mas que a nosso ver pode aqui ser aplicado, não nos parece que a resposta deva ser afirmativa, e que se trate de uma questão processual, uma vez que os responsáveis pelas dívidas fiscais da sociedade por força da reversão e mesmo antes de revertidos, integram a respetiva relação jurídica tributária (subsidiariamente responsáveis em relação à Administração Tributária, enquanto credora fiscal e solidariamente, entre si, não só aquando da verificação do facto tributário – cfr. alínea a) do nº. 1 do citado artigo 24.º da LGT, como relativamente ao período do exercício dos respetivos cargos de gerentes pelas dívidas tributárias que se tenham verificado nessa data – alínea b) do nº.1 do mesmo preceito). Significa isso que a obrigação tributária já existe porquanto a solidariedade entre os gerentes mostra-se legalmente contemplada pela lei tributária, à data da constituição da relação jurídica tributária. A respetiva obrigação não nasce com a reversão, esta apenas determina a efetivação da responsabilidade dos mesmos (…). A legitimidade em sentido processual traduz uma posição da parte em relação a certo processo em concreto, rectius, em relação a certo objeto do processo, à matéria que nesse processo se trata, à questão de que esse processo se ocupa. Portanto, a legitimidade não é uma qualidade pessoal, é antes uma qualidade posicional da parte face à ação, apurando-se em função da titularidade dos interesses emergentes da relação controvertida tal como ela é configurada pelo autor no momento da sua propositura. Tal decorre do disposto no art.º 30º, n.ºs 1 a 3 do C.P.C.: o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar (exprimindo-se o interesse em demandar pela utilidade derivada da procedência da ação), enquanto o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer (o que se exprime pelo prejuízo que dessa procedência advenha), sendo, na falta de indicação da lei em contrário, considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (na petição inicial). Ora, a relação jurídica tal como explanada na petição inicial confere legitimidade processual aos réus, uma vez que os situa face ao objeto da ação e os coloca numa posição em que têm interesse em contradizer, nomeadamente no que concerne à existência do crédito. O seu interesse em contradizer resulta de serem potenciais revertidos, porque sujeitos passivos da relação tributária, e devedores, ainda que potenciais e subsidiários. A propósito da questão da existência de crédito e que tipo de crédito pode ser invocável, destaca-se o acórdão de 15/2/2024, relatado pelo aqui 2º adjunto. Apenas a eventual falta de legitimidade podia ser oficiosamente conhecida por este tribunal. As restantes questões que se possam colocar prendem-se com o mérito da ação. Pelo exposto, deve apenas nesta fase determinar-se o prosseguimento dos autos. * No que respeita ao segmento do despacho que determina a intervenção principal provocada, já vimos que essa não é uma questão que deva ser apreciada, pelo que nada mais se afigura decidir. * Nos termos expostos, a apelação totalmente parcialmente.* As custas do recurso são a cargo dos recorridos, dada a procedência do recurso e o seu consequentemente vencimento, face á delimitação objetiva do mesmo - cfr. art.º 527, n.ºs 1 e 2, C.P.C.. *** V DISPOSITIVO.Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente, revogando o despacho recorrido na parte em que julgou inepta a petição inicial quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas e), f) (esta duplicação da anterior) e g) – devendo ainda com relação ao pedido constante da al. h) passar a ter-se por excluída a parte referente aos 2.ª e 3.º Réus -, e que julgou nulo o processo quanto aos mesmos, com a consequente absolvição da instância dos Réus AA, BB, CC e EE -, determinando-se o prosseguimento dos autos nessa parte. No mais, mantém-se o despacho recorrido. * Custas do recurso a cargo dos recorridos (art.º 527º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.). * Os Juízes DesembargadoresGuimarães, 20 de fevereiro de 2025. * Relatora: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade 1º Adjunto: Gonçalo Oliveira Magalhães 2º Adjunto: José Alberto Moreira Dias (A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas) [i] Por requerimento de 19/04/2023 o MP solicitou a retificação/eliminação da alínea f) por ser duplicação da alínea e). [ii] Note-se que o ponto 4 não tem qualquer texto. |