Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
277/23.3GCVCT.1.G1
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
Descritores: DESCONTO DE PERÍODOS DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO DESCONTO
DECISÃO FINAL
LIQUIDAÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1 - A deficiência de fundamentação não equivale, salvo casos excecionais, à ausência ou falta de fundamentação.
2 - Nas causas de nulidade da sentença por falta de fundamentação não cabem assim e por norma, os casos de fundamentação deficiente.
3 - Nada obriga a que o desconto dos períodos de privação de liberdade anteriormente sofridos seja feito na decisão final, podendo-o ser posteriormente, em sede de liquidação da pena.
4 - Assim, a sentença ou acórdão que o não fizerem, não devem ser declarados nulos por omissão de pronúncia.
5 - O comportamento prisional ajustado e tratamento da toxicodependência do arguido em meio prisional são sinais ainda incipientes de reinserção social, sobretudo se o mesmo tem vastos antecedentes criminais.
6 - Estes factos devem ser melhor valorados em sede de medidas de flexibilização do cumprimento da pena de prisão, pelo T.E.P. ou Diretor do E.P.
Decisão Texto Integral:
1 - Relatório
           
Por acórdão proferido nestes autos em 2 de Julho de 2 025, foi proferida decisão cumulatória, nestes autos em que é arguido AA, condenando-o, nos seguintes termos:

- foi realizado cumulo jurídico entre as condenações proferidas nos Procs.º 689/21.7PBVCT e 277/23.3GVCT e o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anoa e 8 (oito) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir pelo prazo de 1 (um) ano (art.º 69º/1, a), C.P.);
- foi-lhe declarado 1 (um) ano perdoado, sob condição resolutiva de não praticar crimes dolosos no ano subsequente à entrada em vigor da lei da amnistia (1/9/2 023), nos termos do art.º 8º desse diploma.

Discordando desta decisão, da mesma interpôs recurso o arguido AA, para tanto apresentando os seguintes pedidos e conclusões:
“I. Nos presentes autos procedeu-se à realização de audiência nos termos do nº1 do art. 472º do Cód. Proc. Penal, com vista à efetivação do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA no âmbito do Processo Comum Coletivo nº 689/21.7 PBVCT que correu seus termos na Comarca de Viana do Castelo - Juízo Central Criminal - Juiz ... e do Processo Comum Coletivo nº 277/23.3 GCVCT que correu seus termos na referida Comarca de Viana do Castelo - Juízo Central Criminal - Juiz ....
II. Consideradas as penas singulares concretamente aplicadas ao arguido nos identificados processos (cujos crimes e respetivas penas vêm elencados nos factos 19 e 20 dos factos provados que foram devidamente descritos nas motivações e que aqui se dão por integralmente reproduzidos) o Tribunal Coletivo a quo definiu a moldura penal abstrata do cúmulo tendo por limite mínimo 3 (três) anos de prisão e por limite máximo 7 (sete) anos e 2 (dois) meses, em conformidade com o estatuído no art. 77º, nº2 do Código Penal.
III. Efetivado o cúmulo jurídico balizado por aqueles limites abstratos da pena, pelo douto acórdão recorrido foi o arguido condenado na pena única e concreta de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir, p. e p. pelo art. 69º, nº1 do código Penal, pelo período de 1 (um) ano, tendo sido perdoado um ano à pena aplicada sob a condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei 38/2023, de 02 de Agosto (01.09.2023), nos termos do disposto pelo art.8º do referido diploma legal.
IV. Salvo o devido e merecido respeito, é entendimento do arguido/recorrente que o douto acórdão cumulatório proferido pelo Tribunal Coletivo a quo padece de vícios que o deixam em crise, concretamente os vícios de insuficiência de fundamentação, nos termos conjugados da al.a), nº1 do art. 379º e nº2 do art. 374º, ambos do Código Processo Penal e de omissão de pronúncia, nos termos da al. c) do art. 379º do Código Processo Penal, sendo ainda objeto do presente recurso a não conformação do arguido com a medida concreta e única da pena resultante da operação de cúmulo jurídico.
V. Pela insuficiência de fundamentação temos que da conjugação do disposto nos artigos 71º, nº3 do Código Penal, art. 97º, nº5, art. 374º, nº 1 e art. 375º, nº 1, todos do Código Processo Penal e ainda 205º, nº1 da Constituição da República resulta para o Tribunal Coletivo a quo um dever especial de fundamentação na elaboração e determinação da pena cumulatória. Porém,
VI. esse dever de fundamentação não se basta com a indicação das datas das condenações e do respetivo trânsito; a indicação das datas da prática dos crimes objeto dessas condenações e das penas que por eles forma aplicadas e a caracterização dos crimes objeto dessas condenações, que é quanto consta do acórdão recorrido.
VII. Compulsada a decisão recorrida ressalta que o Tribunal Coletivo a quo não se pronunciou pela necessária ponderação das circunstâncias que relevaram para o apuramento da pena única, como seja a consideração da globalidade dos factos em conexão com a personalidade do arguido, e por sua vez o juízo avaliativo unitário que culminou na determinação da concreta pena única resultante da operação de cúmulo jurídico.
VIII. Salvo o devido e merecido respeito, o acórdão recorrido falha o exame crítico de todos os elementos probatórios que considerou e que serviram de base à formação da sua convicção condenatória nos precisos e exatos termos decididos e com a extensão refletida na pena única determinada, não sendo esclarecedor o juízo avaliativo que presidiu à conclusão da pena única, concretamente ao seu quantum.
IX. O acórdão cumulatório cumpre as referência aos elementos de prova que foram considerados; nele se teorizam os critérios legais a que deve obediência a determinação da pena única; quantifica-se o grau de ilicitude e da necessidade de prevenção geral e especial, ainda que em termos meramente conclusivos. Mas,
X. nele não se concretizam as opções efetuadas no contexto da decisão de modo a que seja minimamente percetível para o seu destinatário - direto ou indireto - por que, de entre uma moldura penal abstrata com o limite mínimo de 3 (três) anos e o limite máximo de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de prisão (respeitados os critérios previstos no nº2 do art. 77º do Cód. Penal), o Tribunal Coletivo a quo entendeu como justo e adequado aplicar a pena concreta e única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão.
XI. Nele não se exibe o “exame crítico elucidativo do labor efetuado pelo Tribunal” - cfr. Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora de 04.06.2024, Relatora Desembargador Carlos de Campos Lobo, Proc. 370/21.7 T9TMR.E1.
XII. Razão por que, no modesto entendimento do arguido/recorrente, o douto acórdão cumulatório é, se não omisso, pelo menos deveras parco e insuficiente no cumprimento do dever constitucional e legal de fundamentação específica da determinação da medida da pena conjunta, o que prejudica controlabilidade e a racionalidade da medida da pena única encontrada.
XIII. Circunstância que deixa a douta decisão cumulatória inquinada pelo vício de nulidade expresso na al. a) do nº1 do art. 379º por violação da injunção legal decorrente do nº2 do art. 374º e nº1 do art. 375º, aplicáveis ex vi art. 425º, nº 4, todos do Código Processo Penal e por violação das normas dos artigos 71º, nº3 do Código Penal, art. 97º, nº5, do Código Processo Penal e ainda art. 205º, nº1 da Constituição da República, o que expressamente se argui, e cujo suprimento se impõe com prolação de nova decisão que cumpra as imposições legais de fundamentação.
XIV. Quanto à omissão de pronúncia releva que, encontrada a pena única, sempre deveria o Tribunal coletivo a quo fazer operar o devido desconto do tempo do período de privação de liberdade já cumprido pelo arguido à ordem dos processos englobados no presente cúmulo, o que não fez. Com efeito,
XV. é mister que o acórdão cumulatório concretize a determinação quantitativa do desconto obrigatório das penas parcelares já cumpridas tanto que essa operação transforma o quantum da pena que ainda se imponha cumprir (neste sentido Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 9/2011; Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2016, Relatora Conselheira Helena Moniz, Proc. 8/12.3 PBBGC-B.G1-S1; de 08.09.2022, Relatora Conselheira M. Carmo Silva Dias, Proc. 3842/16.1 T9VNG.S1).
XVI. Para tanto há a considerar que à ordem dos presentes autos (processo comum coletivo nº 277/23.3 GCVCT) o arguido esteve detido preventivamente desde 23 de Junho de 2023 até 24 de Junho de 2024, data em que o acórdão condenatório transitou e julgado.
XVII. Mantendo-se em cumprimento de pena à ordem dos mesmos autos desde 24 de Julho de 2024 até 04 de Novembro de 2024, momento em que foi afeto ao cumprimento da pena em que foi condenado no processo comum coletivo nº 689/21.7PBVCT, o que se mantém.
XVIII. Temos assim que, à data em que foi proferido o acórdão cumulatório que aqui se coloca em crise (em 02 de Julho de 2025) o arguido já se encontrava privado de liberdade à ordem dos processos cujas penas foram englobadas no cúmulo jurídico desde 23 de Junho de 2023 ou seja há dois anos e 9 dias, e na presente data o período relevante é de 2 (dois) anos e 1(mês) período que sempre se impunha, como impõe, descontar por inteiro no cumprimento da pena única de prisão que for aplicada nestes autos em cumprimento dos normativos constantes dos art. 78º, nº1 e art. 80º, nº1, ambos do Código Penal.
XIX. Tanto mais que, no caso vertente, a operação de desconto do tempo de privação de liberdade já cumprido pelo arguido permitirá equacionar a possibilidade de o remanescente da pena (por inferior a dois anos considerado o perdão concedido) ser cumprido em obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, nos termos previstos na al. b) do nº1 do art. 43º do Cód. Penal, verificados que se encontrem os demais requisitos de que depende a sua aplicação.
XX. No caso vertente, quer os pressupostos formais - consentimento do arguido e que o remanescente da pena a cumprir não seja superior a dois anos - quer o pressuposto material - se tenham por cumpridas, de forma adequada e suficiente, as finalidades da execução da pena de prisão - encontram-se ambos preenchidos.
XXI. E no que em particular respeita ao pressuposto material é elemento essencial o relatório social que nos apresenta um quadro evolutivo bastante positivo do arguido em contexto prisional capaz de admitir a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente à capacidade (e vontade) do arguido se readaptar à sociedade, sendo francamente credível que as finalidades da pena ficarão deveras asseguradas com o cumprimento em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos à distância preferencialmente de modo compatível com saídas para formação profissional (nomeadamente para a pretendida obtenção de licença de condução de pesados) ou outras atividades sociais necessárias à sua reintegração social por forma cumprir a sua efetiva eficácia (nos termos do nº4 do art. 43º do Cód. Penal).
XXII. Pelo que sempre se deverá ter por cumprida de modo suficiente a satisfação do limiar mínimo da prevenção geral da defesa do ordenamento jurídico de forma compatível com a ressocialização do arguido.
XXIII. In casu, com o devido e merecido respeito, mal andou o Tribunal Coletivo a quo ao não se pronunciar sobre o desconto da prisão preventiva (de 23.06.2023 a 24.06.2024, à ordem do processo nº 277/23.3 GCVCT) e penas de prisão já cumpridas nos processos englobados no cúmulo jurídico (24.06.2024 a 03.11.2024, no Processo nº 277/23.3 GCVCT e desde 04.11.2024 por afetação ao processo nº 689/21.7 PBVCT).
XXIV. Essa omissão de pronúncia fere o acórdão recorrido da nulidade enquadrável na al. c) do nº1 do art. 379º do Código Processo Penal, vício que se impõe sanar com prolação de nova decisão que processe o desconto devido na pena de prisão efetiva que vier a ser definitivamente determinada ao arguido e, consequentemente, pondere e determine que o remanescente da pena única seja cumprido em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos à distância.
XXV. Sem prescindir dos vícios que se vêm de invocar, sempre e em todo o caso, compulsados os autos forçoso será concluir que a medida única e concreta encontrada pelo Tribunal Coletivo a quo se afigura excessiva. Porquanto,
XXVI. como destinatário direto da fundamentação oferecida, ainda que insuficiente, pelo douto acórdão, não pode o arguido/recorrente conforma- se com a concreta medida da pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir, p. e p. pelo art. 69º, nº1 do código Penal, pelo período de 1 (um) ano, tendo sido perdoado um ano à pena de prisão aplicada sob a condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei 38/2023, de 02 de Agosto (01.09.2023), nos termos do disposto pelo art.8º do referido diploma legal.
XXVII. A determinação da quantificação da medida da pena há-de sempre ser balizada pelas finalidades da pena assegurando a estabilização das expetativas da comunidade na manutenção e reforço da validade da norma violada (necessidades de prevenção geral) temperada pelas fundadas necessidades de prevenção especial pela qual se pretende a ressocialização do agente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).
XXVIII. Deste modo, na determinação da medida da pena, o Tribunal, além da prevenção geral e da culpa, deverá ter em conta a evolução positiva da personalidade do recorrente durante o período em regime institucional. Porém,
XXIX. nos presentes autos, as razões conclusivas que o Tribunal Coletivo a quo apresenta para suportar as fortes e elevadas necessidades de prevenção especial, em particular a falta de rumo para a vida e a dependência de drogas não encontram qualquer acolhimento, estando até em manifesta contradição, quer nos factos provados elencados no acórdão recorrido (ponto B) quer no relatório social constante a fls. 96 dos autos, o que é revelador de terem sido ignorados ou, pelo menos, não valorados fatores e circunstâncias determinantes em favor do arguido ou, tenho-o sido, o Tribunal Coletivo a quo não lhes ter reconhecido o devido e merecido mérito.
XXX. O arguido/recorrente não ignora nem pode ignorar os seus antecedentes criminais bem como as penas que lhe foram sendo aplicáveis fruto de um passado desviante todo ele associado a um período da sua vida marcado pela adição a drogas.
XXXI. De igual modo não pode o Tribunal ignorar o empenho bem sucedido, por parte do arguido, no sentido de contrariar o rumo de vida que o conduziu à privação da liberdade, situação que agarrou como uma oportunidade para se dotar de competências pessoais e profissionais que lhe permitam uma melhor ressocialização quando colocado em liberdade.
XXXII. Ainda que se admitam as elevadas exigências de prevenção geral, o mesmo já não se poderá dizer relativamente às “igualmente elevadas necessidades e prevenção especial” e à amplitude conferida pelo Tribunal Coletivo a quo, aí radicando o inconformismo do arguido/recorrente.
XXXIII. Dos factos provados (em particular os elencados sob o ponto B) e do relatório social é possível inferir todo um quadro evolutivo positivo do arguido em contexto institucional, em particular nos dois últimos anos, o que é francamente revelador da consciência desse seu percurso errante e do seu propósito de mudar de rumo de vida, aproveitando, aliás, a sua reclusão para se munir de ferramentas que, quando em liberdade, lhe permitam novas oportunidades, o que não foi devidamente valorado pelo Tribunal Coletivo a quo, como se impunha, em manifesta violação dos princípios que norteiam a aplicação das penas previstos nos artigos 40º e 71º do Código Penal.
XXXIV. De entre os vários pontos a considerar e melhor enunciados nas motivações que antecedem, merece especial destaque o facto de ter priorizado os cuidados de saúde gravemente debilitado pelo seu percurso de consumo de estupefacientes; comparecendo às consultas sempre que convocado nelas assumindo uma postura adequada e colaborante.
XXXV. A sua abstinência demonstra uma clara e genuína vontade de se recuperar como pessoa e recuperar a vida que lhe escapou por força da sua adição; e essa superação alimenta a sua motivação para manter o acompanhamento clínico de que carece, nomeadamente consultas de psicologia e psiquiatria.
XXXVI. Investiu e continua a investir na sua formação profissional em várias valências e mantém o projeto de, em liberdade, obter licença de condução de pesados para a sua inserção profissional como motorista, para o que conta com o apoio incondicional da mãe que se mostra disponível para custar a necessária licença.
XXXVII. Tal como igualmente resulta dos factos provados, o arguido é pai de uma criança que conta presentemente com três anos de idade, com quem, até pela sua condição de reclusão, não mantém laços parentais, sendo seu sincero propósito assumir a paternidade em toda a sua plenitude.
XXXVIII. O que mais motiva o arguido/recorrente no seu empenho e dedicação com vista a fazer as pazes com a Justiça e com o seu percurso desviante, mantendo-se longe daquele que em tempos foi seu estilo de vida e que o conduziu à privação da liberdade.
XXXIX. Em contexto de reclusão, tem-se pautado por um comportamento ajustado não havendo registo de procedimentos disciplinares.
XL. Fatores positivos que o Tribunal Coletivo a quo não considerou e que, conjugados com os demais que se evidenciam nas motivações que antecedem, merecem que lhes seja reconhecida virtualidade suficiente para formular, com a segurança necessária, um franco juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido e à sua ressocialização, o que deverá refletir-se na quantificação da medida da pena.
XLI. Todo o quadro circunstancial aqui demonstrado não é compatível com a pena concreta e única que para o arguido resultou do cúmulo jurídico e que se revela, por isso, excessiva e desproporcional às necessidades que se pretendem garantir e salvaguardar.
XLII. Articulando as exigências inerentes às finalidades das penas na sua dupla dimensão de prevenção geral e especial com a obediência aos critérios da proporcionalidade e proibição do excesso, deverá esse Venerando Tribunal ter por merecida e justificada uma redução da pena única concreta (4 anos e 8 meses de prisão) quantificando-a em medida mais próxima do ponto intermédio da moldura penal abstrata, ou seja, mais próxima dos 3 anos e 6 meses, correspondente a metade do limite máximo de 7 anos e 2 meses, incidindo sobre a pena assim encontrada o desconto obrigatório do tempo de privação de liberdade já cumprido e o perdão de um ano de pena nos termos declarados.
XLIII. A almejada redução da pena nos termos aqui pugnados e justificados eleva- se, assim, como mais adequada, justa e proporcional harmonizando-se a finalidade da pena com os direitos fundamentais do arguido, invadindo-se a sua esfera de liberdade na medida do estritamente necessário e permitindo- se a sua reinserção social (neste sentido Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 15.02.2012, Relator Conselheiro Santos Cabral, Proc.
85/09.4 PBPST.L1.S1 em referência nas motivações que antecedem).

NESTES TERMOS,
E nos demais que Vªs Exªs Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele:

A) Ser declarada a nulidade do douto Acórdão recorrido expressa na al. a) do nº1 do art. 379º por insuficiência de fundamentação no que respeita à determinação da pena conjunta em violação da injunção legal dos normativos constantes nos artigos 71º, nº3, art. 77º, nº1, ambos do Código Penal; art. 97º, nº 5 nº2; art. 374º e nº1 do art. 375º, aplicáveis ex vi art. 425º, nº 4, todos do Código Processo Penal, e ainda art. 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, vício que se impõe suprir com prolação de nova decisão;
B) Ser declara a nulidade do douto Acórdão em crise por omissão de pronúncia quanto ao desconto dos períodos de privação de liberdade já cumpridos pelo recorrente, nos termos da al. c) do nº1 do art. 379º do Código Processo Penal, por violação dos artigos 78º, nºs 1 e 2 e art. 80º, nº1, ambos do Código Penal e consequente, ser substituído por outro que, sanando o vício aqui invocado, processe o desconto obrigatório e que, além do mais, pondere e determine o cumprimento do remanescente da pena a cumprir em regime de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, nos termos previstos na al. b) do nº1 do art. 43º do Cód. Penal, por preenchidos os requisitos de que depende a sua aplicação. Sem prescindir, sempre e em todo o caso,
C) A pena única e concreta de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão deverá ser reduzida por forma a nela se refletir o quadro evolutivo positivo da personalidade do recorrente, quantificando-se em medida mais próxima do ponto intermédio da moldura penal abstrata, ou seja, mais próxima dos 3 anos e 6 meses, correspondente a metade do limite máximo de 7 anos e 2 eses, incidindo sobre a pena assim encontrada o desconto obrigatório do tempo de privação de liberdade já cumprido e o perdão de um ano de pena de prisão nos termos declarados, mais se determinando o cumprimento do remanescente da pena em regime de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, nos termos previstos na al. b) do nº1 do art. 43º do Cód. Penal.
Assim Vªs Exªs apreciando e decidindo, se cumprirá a mais elementar e* costumada JUSTIÇA”

Respondeu, ainda em 1ª instância, o M.P.  No que se refere à invocada nulidade por insuficiência de fundamentação respondeu que foi feita a fundamentação relativamente à matéria de facto e que foi também fundamentada, a matéria relativa à medida da pena. Quanto à questão da nulidade da decisão por omissão de pronúncia por não constar da decisão referência à pena de prisão já cumprida, referiu que este cálculo só deve ser feito após trânsito, com a liquidação da pena. Razões por que entende dever manter-se o acórdão recorrida.
O Dignm.º Procurador Geral Adjunto, já neste Tribunal da Relação teve vista nos autos para emitir o seu parecer. No que se refere à invocada nulidade por fundamentação insuficiente referiu que do acórdão consta a motivação da decisão de facto, estando também fundamentada a medida da pena aplicada. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia relativamente à pena já cumprida, entende que o disposto no art.º 80º/1 C.P. só deve ser cumprido, em sede de cumprimento de pena. Termina referindo que o recurso interposto recurso não merece provimento.
Respondendo nos termos do disposto no art.º 417º/2 C.P.P., o arguido recorrente manteve tudo o anteriormente referido.
Vai ser proferida decisão em conferência, como dispõe o art.º 419º/3, c), C.P.P.
           
2 - Fundamentação

A fim de melhor se percecionar a questão em análise, transcrever-se-á de seguida e na íntegra, o Acórdão recorrido:
 
Proc. n.º 277/23.3GCVCT.1
Acordam as Juízes que constituem o Tribunal Colectivo:

O arguido AA, filho de BB e de CC, natural de ..., ..., nascido em ../../1995, solteiro, pedreiro, portador do CC nº ...00, residente na Rua ..., ..., em ..., ..., ..., e, actualmente, detido em cumprimento de pena à ordem de outros autos foi julgado e condenado no âmbito de vários processos cujas decisões já transitaram em julgado.
*
Nos presentes autos procedeu-se à realização da audiência a que alude o art. 472º, nº 1 do Código de Processo Penal, com observância das formalidades legais.
*
O tribunal é competente.
Não existem quaisquer nulidades ou excepções de que cumpra conhecer.
*
Factos provados:

A - O arguido AA foi condenado no âmbito dos seguintes processos:
1. Comum Colectivo nº 825/11.1PBVCT do então ... Juízo Criminal de ... por decisão de 19.11.2012, transitada em julgado em 10.12.2012, pela prática, em 24.10.2011, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova, já declarada extinta ao abrigo do disposto pelo art. 57º do Còdigo Penal;
2. Comum Singular nº 826/11.0PBVCT do ... Juízo Criminal de ... por decisão de 29.01.2013, transitada em julgado em 18.02.2013, pela prática, em 24.10.2011, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do C.P., na pena de 4 meses de prisão, substituída por multa, já declarada extinta;
3. Sumaríssimo nº 772/13.PBVCT do ... Juízo Criminal de ... por decisão de 14.01.2014, transitada em julgado em 14.01.2014, pela prática, em 22.09.2013, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º do Código Penal, na pena de 160 dias de multa à taxa de 5€, que foi substituída por trabalho a favor da comunidade e já declarada extinta;
4. Sumário nº 209/14.0PBVCT do ... Juízo Criminal de ... por decisão de 08.04.2014, transitada em julgado em 19.05.2014, pela prática, em 25.03.2014, de um crime de ameaça agravada e um de crime de injúria agravada, p. e p., respectivamente, pelos arts. 153º e 155º, nº 1 als. a) e c) e 181º e 184º do Código Penal, na pena única de 120 dias de multa à taxa de 5€, substituída por trabalho a favor da comunidade, já declarada extinta;
5. Comum Singular nº 376/16.8T9VCT do Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, Juiz ..., por decisão de 13.02.2017, transitada em julgado em 02.10.2017, pela prática, em 08.11.2015, de três crimes de roubo, dois na forma tentada e outro na forma consumada, p. e p. pelos art. 22º, 23º, 72º e 210º, nº 1, todos do Código Penal, na pena única de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, já extinta ao abrigo do art. 57º do Código Penal;
6. Comum Singular nº 817/11.0PBVCT do Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, Juiz ..., por decisão de 29.01.2015 transitada em julgado em 02.03.2015, pela prática, em 22.10.2011, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 73º e 210º, nº 1 do CP, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho;
7. Comum Singular nº 1044/13.8PBVCT do Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, Juiz ..., por decisão de 09.06.2015 transitada em julgado em 09.07.2015, pela prática, em 18.12.2013, de dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º do Código Penal, na pena única de 220 dias de multa à taxa de 5€, já extinta pelo cumprimento;
8. Comum Colectivo nº 69/15.3GAEPS do Juízo Central Criminal de Braga, Juiz ..., por decisão de 03.11.2015 transitada em julgado em 03.12.2015, pela prática, nos dias 9, 15, 18 e 25 de Janeiro de 2015, de um crime de roubo, de um crime de burla informática, de dois crimes de furto simples e de dois crimes de roubo na forma tentada, p. e p., respectivamente, pelos art. 210º, nº 1, 221º, 22.º e 23.º, 203.º, n.º 1, 210.º, n.ºs 1, 2, al. b), 204.º, n.º 2, al f) e 4, 22.º e 23.º, todos do CP, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade;
8.1. Por acórdão cumulatório datado de 09.06.2016 e transitado em jugado em 16.11.2018, foi englobada a pena aplicada no proc. n.º 817/11.0PBVCT, tendo sido condenado na pena única de 2 anos de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade;
9. Sumaríssimo nº 848/15.1PFPRT do Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, Juiz ..., por decisão de 09.05.2016 e transitada em julgado em 01.06.2016, pela prática, em 22.11.2015, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40º, nº 2 do Decreto-Lei 15/93, de 22.01, na pena de 65 dias de multa à taxa de 7€, já declarada extinta;
10.  Comum Colectivo nº 154/16.7PBVCT do Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, Juiz ..., por decisão de 09.12.2016 e transitada em julgado em 23.01.2017, pela prática, em 14.02.2016, de um crime de roubo na forma tentada e de dois crimes de roubo na forma consumada, p. e p., respectivamente, pelos art. 22º, 23º, 73º e 210º, todos do Código Penal, na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova.
A suspensão veio a ser revogada e ordenado o cumprimento da pena de prisão, por decisão proferida em 04.10.2018 e transitada em julgado em 12.11.2018;
11. Comum Singular nº 3064/16.1T9VCT do Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, Juiz ..., por decisão de 12.01.2018 transitada em julgado em 04.02.2019, pela prática, em 19.11.2016, de um crime de coacção na forma tentada p. e p. pelos art. 22º, 23º, 73º, 154º, nº 1 e 2, todos do Código Penal na pena de 6 meses de prisão;
12. Comum Singular nº 173/16.0JABRG do Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, Juiz ..., por decisão de 21.10.2016 e transitada em julgado em 21.11.2016, pela prática, em 06.02.2016, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º do C.P., na pena de 4 meses de prisão substituída por trabalho e subordinada à obrigação de frequentar plano de acompanhamento/tratamento no CRI da sua área de residência, já declarada extinta;
13. Comum Singular nº 157/17.1PFPRT do Juízo Local Criminal do Porto, Juiz ..., por decisão de 20.12.2017 e transitada em julgado em 06.06.2018, pela prática, em 25.03.2017, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º do CP, na pena de 20 meses de prisão, já declarada extinta pelo cumprimento;
14. Comum Singular nº 3363/16.2T9VCT do Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, Juiz ..., por decisão de 14.05.2018 e transitada em julgado em 13.06.2018, pela prática, em 12.12.2016, de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos art. 153º e 155º, nº 1, al. a), todos do Código Penal, na pena única de 6 meses de prisão efectiva, já declarada extinta;
15. Comum Singular nº 297/17.7PBVCT do Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, Juiz ..., por decisão de 29.05.2018 e transitada em julgado em 28.06.2018, pela prática, em 24.03.2017, de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º e 155º nº 1, al. a), todos do Código Penal, na pena única de 7 meses de prisão efectiva, já declarada extinta.
15.1. Esses autos vieram a dar origem ao processo de cúmulo jurídico nº 2590/19.5T8VCT do Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, Juiz ..., onde por acórdão proferido em 25.09.2019 e transitado em julgado em 15.04.2020, foi condenado:
a. Na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva que englobou as penas que lhe foram impostas nos processos nº 154/16.4PBVCT, nº 3064/16.1T9VCT, nº 173/16.0JABRG e nº 3363/16.2T9VCT; e
b. Na pena única de 3 anos de prisão efectiva que englobou as penas que lhe foram impostas nos processos nº 157/17.1PFPRT e nº 297/17.7PBVCT.
16. Comum Singular nº 482/21.7GAEPS do Juízo de Competência Genérica de Esposende, Juiz ..., por decisão de 03.10.2022 e transitada em julgado em 07.01.2023, pela prática, em 31.08.2021, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03.01, na pena de 120 dias de multa à taxa de 5,50€, já declarada extinta;
17. Sumaríssimo nº 608/22.3GAEPS do Juízo de Competência Genérica de Esposende, Juiz ..., por decisão de 10.05.2023 e transitada em julgado na mesma data, pela prática, em 14/98/22, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa de 5€;
18. Abreviado nº 245/23.5PBVCT do Juízo Local Criminal de Viana do Castelo, Juiz ..., por decisão de 16.06.2023, transitada em julgado em 01.09.2023, pela prática, em 25.02.2023, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art. 2º, nº 1, als. m) e ax), 3.º, n.ºs 1 al. e) e 4 e 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 50/2006, de 23.02, na pena de 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 ano, já declarada extinta ao abrigo do disposto pelo art. 57º do Código Penal;
18.1. Por decisão proferida em 20.11.2020 e transitada em julgado a 21.12.2020, no âmbito do processo gracioso de liberdade condicional nº 197/15.5TXPRT-D, do T.E.P. ..., Juiz ..., foi-lhe concedida a liberdade condicional com efeitos imediatos e pelo período de tempo de prisão global que lhe faltava cumprir à ordem do processo nº 2590/19.5T8VCT, ou seja, até 19.09.2021.
19. Comum Colectivo nº 689/21.7PBVCT do Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, Juiz ..., por acórdão proferido em 02/05/24, transitado em julgado em 4/11/24, pela prática:
(a) em 31 de Agosto de 2021, de:
- um crime de tráfico menor gravidade p. e p. pelo art. 25º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B, na pena de 1 (um) ano de prisão;
- Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, als. a) e b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão e ainda na pena acessória de proibição de conduzir, p. e p. pelo art. 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, pelo período de 1 (um) ano;
(b) em 09/02/23, de:
- um crime de tráfico menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 3.º, n.º 2, al. g) e 86.º, n.º 1, al. d), ambos do Regime Jurídicos das Armas e Munições, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo pelo período de 1 (um) ano.
Dessa pena única foi declarado perdoado, ao abrigo do disposto pelos art. 2º, nº 1 e 3º, nº 1 da Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto, 1 (um) ano de prisão, sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, nos termos do seu art. 8.º, n.º 1 da e do art. 128.º, n.º 3 do Código Penal.
19.1. Essa condenação adveio da prática dos seguintes factos:
1. No dia 31 de Agosto de 2021, cerca das 01h35m, uma patrulha da PSP ... constituída pelos agentes DD, EE e FF, seguia na viatura policial matrícula A-..-ZV, marca ..., modelo ... - viatura esta devidamente caracterizada - pela Rua ..., ..., ..., quando se cruzou com um velocípede conduzido por GG, indivíduo que é consumidor de produtos estupefacientes
2. Pelas 01h40m, vindo da freguesia ..., ..., aproximou-se o veículo automóvel matrícula ..-LM-.., marca ..., modelo ..., conduzido pelo arguido AA - também conhecido pela alcunha de “HH” - o qual, ao ver o referido GG, parou o veículo automóvel por si conduzido junto ao mesmo, abordando-o pela janela do lado do condutor, após o que lhe cedeu uma pedra de cocaína.
3. Nesse momento, a patrulha da PSP referida no ponto 1 aproximou-se do veículo automóvel conduzido pelo arguido, o qual, ao ver o veículo da PSP, encetou, de imediato, uma fuga.
4. Assim determinado, o arguido imprimiu uma forte aceleração ao veículo automóvel por si conduzido, seguindo pela Rua ... e descendo a Travessa ..., seguindo, depois, em contramão pela Rua ... e assim fazendo, em contramão, a rotunda ali existente; após, entrou na Praça ..., desceu a Rua ..., cruzou a Rua ... - não respeitando aí a sinalização STOP - entrou na Rua ... e circulou, por duas vezes, na rotunda ali existente em contramão e cruzando de novo - sem respeitar a sinalização STOP - a Rua ....
5. De seguida, entrou na rotunda da Praça ... em contramão, desceu a Rua ..., seguiu pela Rua ..., virou à direita para a Rua ..., passou a rotunda existente junto do hipermercado “...” e seguiu em direcção à rotunda junto do hotel “...”, contornou a mesma e voltou para a Rua ..., sendo que, de novo em contramão, entrou na Rua ..., virou à direita para a Rua ..., virou de seguida para a ... das Necessidades e - em sentido proibido - entrou na Rua ..., entrando depois na Rua ..., cruzou a Rua ... e, não respeitando o sinal de STOP ali existente, desceu a Rua ..., continuando até à Praça ..., local onde virou à esquerda na Avenida ....
6. Nessa ocasião, um condutor cuja identidade não se logrou apurar, efectuou uma travagem brusca para não embater no veículo automóvel conduzido pelo arguido, o qual, chegado à rotunda junto do hotel “...”, a efectuou em sentido contrário, fazendo a rotunda seguinte - Rua ... - também em contramão, virando após para a Rua ..., artéria esta que percorreu em toda a sua extensão, virando depois à esquerda para a Rua ....
7. Nesse momento, embateu o arguido com a parte traseira da viatura que conduzia num muro ali existente, imobilizando a mesma.
8. De seguida, ao ver que a viatura policial referida no ponto 1 se aproximava de si, o arguido arrancou, embatendo com o seu veículo na frente do lado direito da referida viatura policial.
9. Não obstante tal embate, o arguido seguiu em direcção à Rua ..., circulando na rotunda ali existente por duas vezes em sentido contrário, cruzou a Rua ... - não respeitando o sinal STOP ali existente - e seguiu na Rua ..., entrou na Praça ..., circulando na rotunda em contramão e entrou na Rua ..., virando depois à esquerda na Rua ... em direcção à Rua ...; daí seguiu para a Rua ..., virou à esquerda para a Rua ..., entrou na Praça ..., circulando em sentido contrário ao permitido e virou à esquerda na Rua ... em direcção à Rua ..., não respeitando, de novo, o sinal STOP ali existente.
10. Acto contínuo, entrou na A28, sentido Norte-Sul (circulando sempre pela faixa do lado esquerdo), tendo saído na freguesia ... e seguindo pela EN ...03 (sentido ...), sendo que na rotunda da EN ...05 circulou por duas vezes em sentido contrário, tendo depois descido a Rua ..., ..., e, de seguida, entrou em despiste, embatendo num muro ali existente em frente ao n.º 65.
11. Após tal embate, a viatura por si conduzida entrou em despiste e veio a embater na viatura policial, provocando-lhe danos na sua frente, acabando a mesma por se imobilizar de vez, tendo, então, sido dada voz de detenção ao arguido.
12. O arguido trazia consigo no bolso esquerdo dos calções que envergava, um saco plástico contendo no seu interior o seguinte:
- cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 1,202 gramas, com um grau de pureza de 32,3% e suficiente para 12 doses;
- heroína, com o peso líquido de 0,082 gramas, com um grau de pureza de 20,6% e suficiente para menos de 1 dose.
13. No dia 9 de fevereiro de 2023, pelas 18h30m, o arguido iniciou a marcha do veículo automóvel matrícula ..-..-BA, tendo sido parado por elementos da P.S.P. na Avenida ....
14. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no ponto 13, o arguido trazia consigo, entre a porta do condutor e o assento, um bastão, com o punho e o fiador em posição de fácil acesso ao utilizador.
15. Este bastão está construído em madeira, com a inscrição em língua espanhola “lla es la vida” - !! DISFRUTALA!!”, possuindo o comprimento total de 45cm, mais apresentando, na extremidade anterior um fiador, atacador, destinado a ser enfiado no pulso do utilizador.
16. O arguido possuía e guardava o supra referido bastão desde data não concretamente apurada, não justificando a sua posse e bem sabendo que o mesmo, pelas suas características, é susceptível de ser usada como instrumento de agressão.
17. Nessas mesmas circunstâncias de tempo, o arguido trazia consigo no interior dos boxers/cuecas que trajava:
- cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,314 gramas, com um grau de pureza de 64,1% e suficiente para 1 dose;
- cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 5,217 gramas, com um grau de pureza de 27,7% e suficiente para 48 doses;
- heroína, com o peso líquido de 1,332 gramas, com um grau de pureza de 17,0% e suficiente para 2 doses.
- a quantia de 320,00€ (trezentos e vinte euros).
18. As substâncias referidas nos pontos 12 e 17 destinavam-se, uma parte ao consumo do arguido e, o restante, à venda e cedência a terceiros consumidores de tais produtos estupefacientes, nomeadamente a II, GG, JJ KK, LL, MM e NN.
19. O arguido, previamente a ter ido ter com GG nas circunstâncias de modo, tempo e lugar referidas supra nos pontos 1 e 2, consumiu heroína e cocaína em quantidades não concretamente apuradas.
20. Por outro lado, actuou o mesmo arguido - ao conduzir do modo descrito nos pontos 3 a 11 - com o propósito consumado de desrespeitar regras que sabia impostas à condução de veículos automóveis, como são a obrigação de parar ao sinal STOP, à obrigatoriedade de circular atento o seu sentido de marcha e na faixa de rodagem da direita.
21. Mais sabia o arguido que previamente ao exercício da condução tinha consumido heroína e cocaína e, não obstante tal circunstância, não se coibiu de conduzir a viatura nos moldes supra descritos.
22. Sabia ainda o arguido que, ao actuar da forma anteriormente descrita, punha em risco a integridade física dos restantes utentes da via pública, designadamente o condutor do veículo referido no ponto 6, o que, mesmo assim, quis.
23. Bem como pôs em perigo os elementos da PSP ... que seguiam no veículo automóvel matrícula ..-..-ZR, veículo este que o arguido embateu, de forma voluntária, numa ocasião.
24. O arguido conhecia a natureza e as características dos produtos estupefacientes - cocaína e heroína - que possuía e sabia que não podia proceder à sua detenção, venda e cedência a terceiros a qualquer título, por carecer de qualquer autorização, e, não obstante isso, quis deter tais substâncias, cedê-las e vendê-las a terceiros.
25. Agiu o arguido AA, em toda a sua descrita conduta, de forma deliberada, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
19.2. Essa pena não se mostra cumprida ou extinta estando o arguido detido à ordem desses autos desde 4/11/24.
20. Comum Colectivo nº 277/23.3GCVCT do Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, Juiz ... (os presentes autos) por acórdão proferido em 23/05/24, transitado em julgado em 24/06/2024, pela prática, em 05/06/23, em co-autoria, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º, nº 1, als. a) e e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, da qual lhe foi perdoado, ao abrigo do disposto pelos art. 2º, nº 1 e 3º, nº 1 da Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto um ano dessa pena, sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente à entrada em vigor daquela lei (1/9/23), nos termos do disposto pelo art. 8º desse diploma.
20.1. Essa condenação adveio da prática dos seguintes factos:
1 - No dia 5 de Junho de 2023, por volta das 22h30m, OO encontrou-se com os arguidos AA e PP junto ao cemitério de ..., tendo os três se dirigido, no veículo do primeiro, de matrícula ..-..-BA, a um bairro na cidade ..., a fim de adquirirem produto estupefaciente para consumirem.
2 - Aí chegados o arguido AA dirigiu-se a um prédio, onde entrou, tendo regressado na posse de cocaína, que todos fumaram pelo caminho.
3 - Durante a viagem de regresso, por sugestão e com o acordo da OO, os arguidos decidiram apoderar-se de um cofre, pertença da sua falecida mãe, que se encontrava na casa onde residiam os irmãos da OO.
4 - Assim, na execução desse plano, os três dirigiram-se à que fora a residência da mãe da OO, sita na Rua ..., ..., em ....
5 - Aí chegados, enquanto os arguidos permaneceram no exterior, na viatura de matrícula ..-..-BA, a OO entrou na residência e abriu a porta da sala de estar, após o que os contactou para que entrassem, o que eles fizeram.
6 - No interior da residência os arguidos AA e PP, de comum acordo, tombaram o cofre sobre uma cadeira com rodas, que fizeram deslizar até à porta e depois colocaram o cofre na bagageira do veículo de matrícula ..-..-BA, com a anuência de OO.
7- Com o cofre já no interior do veículo os arguidos, acompanhados por OO, abandonaram o local.
8 - Em seguida, o arguido AA conduziu o veículo até à residência de QQ, sita junto da ..., onde pretendia, de comum acordo e juntamente com o arguido PP, abrir o cofre, o que não conseguiram fazer nesse local.
9 - Por isso, os arguidos carregaram novamente o cofre para a bagageira do veículo de matrícula ..-..-BA e abandonaram aquele local, deixando a OO, pelas 04h29m do dia 06.06.2023, na via pública, junto à ....
10 - Em seguida os arguidos dirigiram-se a um monte sito no Lugar ..., em ..., onde procederam à abertura do cofre e retiraram do seu interior os objectos de valor que se encontravam no seu interior, que integraram no seu património, deixando o cofre aberto nesse local, onde foi recuperado.
11 - O cofre continha no seu interior vários objectos, parte dos quais de ouro e de prata, dos quais os arguidos se apoderaram, designadamente:
i. Uma custódia em ouro, com 9cm;
ii. Um par de brincos compridos, em ouro;
iii. Um par de brincos regionais, em ouro;
iv. Dois crucifixos, em ouro, um dos quais com o peso de 2,80gr;
v. Um alfinete com pedra, em ouro;
vi. Um par de brincos, em ouro, rendilhados;
vii. Um fio com o nome RR;
viii. Um colar de ouro amarelo com peça de prata velha e ouro amarelo e pêndulo em pedra/lágrima de cor ...;
ix. Um fio em ouro amarelo, em espiral;
x. Uma libra em ouro;
xi. Uma aliança em ouro sem gravação;
xii. Uma laça em ouro amarelo com 3 pedras cravadas, em bom estado de conservação;
xiii. Um relógio de bolso de homem, em prata, de marca ...”, com mostrador com fundo branco e números romanos, com o número de série ...27 e, na tampa traseira uma cabeça de um animal, em mau estado de conservação;
xiv.Um relógio de bolso de homem, em prata, de marca ...”, com cilindro 10 rubis, mostrador com fundo branco e números romanos, totalmente prateado, com um brasão na tampa traseira, em razoável estado de conservação;
xv. Um relógio de bolso de homem, em prata, da marca ...”, com mostrador de fundo branco e corpo prateado, em mau estado de conservação;
xvi.Um relógio de bolso de homem, em ouro, de marca ...”, com tampa, com o número de série ...29, com flor-de-lis com cinco pedras na tampa traseira e pulseira em liga de ouro, em bom estado de conservação;
xvii. Um relógio de senhora em ouro, para pendurar à lapela, com o número de série ...96 e mostrador de cor ..., cravejado na tampa traseira com pedras nas pétalas da flor, em bom estado de conservação;
xviii. Um relógio de senhora, em ouro, da marca ...”, ..., com o número de série ...58 com mostrador de cor ... e números romanos e com a tampa traseira decorada, em razoável estado de conservação;
xix.Um relógio de lapela de senhora, em prata, de marca desconhecida, com mostrador com fundo branco e números romanos e padrão na traseira, com o número de série ..., em mau estado de conservação;
xx. Um relógio de bolso de grandes dimensões em mau estado de conservação e corrente de prata, da marca ..., com mostrador em fundo branco e números romanos, castanho nas traseiras, em mau estado de conservação;
xxi.Um relógio de bolso, de liga desconhecida, de marca ...” ...79, com mostrador de fundo branco e corpo castanho, em mau estado de conservação;
xxii. Um relógio de bolso em liga metálica desconhecida de marca “Numa”, com mostrador com fundo branco, números romanos, corpo prateado e imagem na traseira, em mau estado de conservação;
xxiii. Um fio de ouro, em malha fina, em bom estado de conservação;
xxiv. Um cordão, em malha grossa, em liga de ouro, em bom estado de conservação;
xxv. Um cordão antigo em ouro de malha portuguesa, com várias voltas, em bom estado de conservação;
xxvi. Um fio de ouro, fino, em malha ..., em bom estado de conservação;
xxvii. Um fio em liga de prata com uma moeda de 200 réis do ano de 1768, em bom estado de conservação;
xxviii. Um fio em liga de prata danificado, em mau estado de conservação;
xxix. Um fio em malha fina, em liga de prata, em bom estado de conservação;
xxx. Dois pedaços em fio de liga de prata, malha fina, em mau estado de conservação;
xxxi. Uma pulseira em ouro amarelo, em malha caramujo, com quatro fiadas e com turquesas junto ao fecho, em bom estado de conservação;
xxxii. Uma libra em ouro Vitória, 1901, em bom estado de conservação;
xxxiii. Um aro de uma libra em liga de ouro, em bom estado de conservação;
xxxiv. Uma moeda libra com armação em liga de ouro, datada de 1893, em bom estado de conservação;
xxxv. Meia libra, em liga de ouro, Elizabeth II, 1982, em bom estado de conservação;
xxxvi. Um aro de meia libra em liga de ouro, em bom estado de conservação;
xxxvii. Um anel pequeno em liga de ouro com pérola e duas pedras no cimo, em bom estado de conservação;
xxxviii. Um anel em ouro, danificado e sem pedra, em mau estado de conservação;
xxxix. Um anel solitário em ouro, com pedra, em bom estado de conservação;
xl. Uma armação de um alfinete/pendente esmaltada, com rebordo em ouro amarelo, oval, em mau estado de conservação;
xli. Um porta moedas em malha todo em prata, em bom estado de conservação;
xlii. Um alfinete, em liga metálica desconhecida, com 11 pedras brancas, em mau estado de conservação;
xliii. Um mosquetão em liga metálica desconhecida, em mau estado de conservação;
xliv. Um brinco em liga metálica desconhecida com 5 pedras, em mau estado de conservação;
xlv.Um pendente em liga metálica desconhecida, com coração azul e contorno de pedras brancas, em mau estado de conservação;
xlvi. Uma caixa de madeira de charutos;
xlvii. Uma moeda de colecção, em liga desconhecida, prateada, de 50 francos do ano de 1977, em bom estado de conservação;
xlviii. Uma moeda de 100 escudos de colecção em liga desconhecida prateada, centenário da autonomia dos Açores, 1895 a 1995, em bom estado de conservação;
xlix. Duas moedas de colecção de 500 escudos, de liga desconhecida, alusivas ao 8º centenário de Santo António, em bom estado de conservação;
l. Uma moeda de colecção de 100 escudos de liga desconhecida do arquipélago dos Açores, 1439-1989, em bom estado de conservação;
li. Uma moeda de colecção de 5 francos de liga desconhecida do ano de 1963, em bom estado de conservação;
lii. Uma moeda de colecção de 50 escudos, prateada, em liga desconhecida, alusiva ao centenário do nascimento do Marechal Carmona, 1869-1969, em bom estado de conservação;
liii. Uma moeda de colecção “Fifty Cents” Australianos, em liga desconhecida, de 1981, em bom estado de conservação;
liv. Uma moeda de colecção em liga desconhecida, prateada, de 5 francos do ano de 1968, da Confederação Helvética, em bom estado de conservação;
lv. Uma moeda de colecção em liga desconhecida, prateada, 100 escudos, Cabo Bojador, 1987, em bom estado de conservação;
lvi. Uma moeda de colecção em liga desconhecida, prateada, 1000 escudos, D. João II Rei de Portugal, 1495 -1995, em bom estado de conservação;
lvii. Uma moeda de 50 escudos de 1987, em bom estado de conservação;
lviii. Uma moeda de 25 pesetas, em liga desconhecida, do ano de 1993, em bom estado de conservação;
lix. Uma moeda de colecção em liga desconhecida, prateada, 1000 escudos, D. João II, 1495-1995, em bom estado de conservação;
lx. Uma moeda de colecção de 1000 escudos, em liga desconhecida, prateada, Tratado Tordesilhas, 1494-1994, em bom estado de conservação;
lxi. Uma moeda de colecção de 50 escudos, em liga desconhecida, prateada, centenário da publicação dos Lusíadas, 1572-1972, em bom estado de conservação;
lxii. Uma moeda de colecção de 100 escudos, em liga desconhecida, prateada, Bartolomeu Dias, Cabo da Boa Esperança, 1488 -1988, em bom estado de conservação;
lxiii. Uma moeda de colecção de 100 escudos, em liga desconhecida, prateada, Nuno Tristão, 1987, em bom estado de conservação;
lxiv. Uma moeda de colecção de 100 escudos, em liga desconhecida, prateada, Diogo Cão, 1489, em bom estado de conservação;
lxv.Uma moeda de colecção de 50 escudos em liga desconhecida, prateada, Vasco da Gama, 1469-1969, em bom estado de conservação;
lxvi. Uma moeda de colecção de 100 escudos em liga desconhecida, prateada, Cabo da Boa Esperança, 1488-1988, em bom estado de conservação;
lxvii. Uma moeda de colecção de 10 francos belgas em liga desconhecida, prateada 1971, em bom estado de conservação; e
lxviii. Uma moeda de 50 centavos de colecção em liga desconhecida, prateada, 1963, em bom estado de conservação;
tudo no valor global que, em concreto, não foi possível apurar.
12 - Entre os dias 6 e 15 de Junho de 2023, os arguidos AA e PP venderam parte desses objectos nos seguintes estabelecimentos de venda de ouro usado: “EMP01...”, no ...; “EMP02...”, na ...; “EMP03...”, em ...; “EMP04...”, em ...; e “EMP05...”, em ....
13 - Assim, no dia 06.06.2023, os arguidos, acompanhados por SS, namorada do arguido AA, dirigiram-se aos seguintes estabelecimentos de venda de ouro:
A.
“EMP03..., Lda.” sito na ..., em ..., onde venderam a TT as seguintes peças em ouro que se encontravam no interior do cofre:
A.1. - A libra, em ouro, Victoria 1901 e a meia libra em ouro Elizabeth II, 1982, pelo valor global de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);
A.2. - Os dois aros de libras, em ouro, a pulseira em ouro amarelo em malha caramujo com quatro fiadas e turquesas junto ao fecho e o anel em ouro danificado, sem pedra, pelo valor global de € 800,00 (oitocentos euros);
A.3. - O cordão em ouro de malha portuguesa, pelo valor de € 990,00 (novecentos e noventa euros);
A.4. - A laça, em ouro amarelo com três pedras cravadas, pelo valor de € 259, o fio de ouro em malha ..., pelo valor de € 74 e um brinco em ouro por valor em concreto não apurado;
A.5. - Na mesma ocasião venderam ainda um par de brincos em ouro com pedras brancas cravejadas, cuja proveniência e por valor em concreto não apurados, tendo recebido pela venda de todas essas peças o montante global de € 510,00 (quinhentos e dez euros);
A.6. - Dois dos relógios de bolso em ouro, um com o número de série ...96 e o outro da marca ..., ..., com o número de série ...58, pelo valor de € 299, o anel solitário, em ouro, pelo valor de € 31, um brinco em ouro pelo valor de € 22, e uma armação de um pendente em ouro, danificada, por valor em concreto não apurado, que se encontravam no interior do cofre;
A.7. Na mesma ocasião venderam ainda uma medalha em ouro, cuja proveniência não foi apurada e por valor em concreto também não apurado, tendo recebido pela venda de todas essas peças o valor global de € 380,00 (trezentos e oitenta euros);
B.
“EMP01...”, sito na Rua ..., ..., no ..., onde venderam a UU o relógio em ouro marca ... pelo valor de € 598, bem como a respectiva pulseira também em liga de ouro, por valor que em concreto não foi apurado, o anel em ouro com pérola e duas pedras no cimo, pelo valor de € 28, objectos que se encontravam no cofre;
- Na mesma ocasião venderam também uma pulseira em malha de ouro, cuja proveniência e concreto valor não se apuraram, tendo recebido pela venda de todos esses objectos o montante global de € 930,00 (novecentos e trinta euros);
C.
“EMP02...”, sito na ..., onde venderam a VV um fio em malha grossa (barbela) em ouro, pelo valor de € 972,73 uma libra com armação, em ouro, datada de 1893, pelo valor de € 475,35, os quais que se encontravam no interior do cofre, e ainda um fio/pulseira em malha fina de ouro, partida em nove pedaços, cuja proveniência em concreto não foi apurada, pelo valor de € 101,92, tudo no valor total de € 1 550,00 (mil e quinhentos e cinquenta euros).
14 - No dia 09.06.2023, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento de venda de ouro designado “EMP04..., Lda.) sito na Avenida ..., em ..., onde venderam a WW algumas das peças em ouro que se encontravam no interior do cofre, designadamente, um fio em ouro, uma libra, um aro e uma aliança, pelo valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).
15 - No dia 15.06.2023, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento de venda de ouro designado “EMP05..., Unipessoal, Lda.”, sito em ..., onde venderam a XX as seguintes peças em ouro que se encontravam no interior do cofre: uma cruz em ouro (pendente cruz em ouro de 19 quilates com 2,80 gr) e um fio em malha fina de ouro de 19 quilates com 4,40 g, pelo valor global de € 230,00 (duzentos e trinta euros).
16 - Por tais vendas os arguidos receberam o valor global de € 5.979,08 (cinco mil novecentos e setenta e nove euros e oito cêntimos).
17 - No dia 21.06.2023, pelas 09h35m, arguido AA guardava na bagageira do veículo automóvel de matrícula ..-..-BA, uma caixa de madeira com alguns dos objectos que se encontravam no interior do cofre, designadamente:
- O relógio de bolso de homem, em prata, de marca ...”;
- O relógio de bolso de homem, em prata, de marca ...”;
- O relógio de bolso de homem, em prata, da marca ...”;
- O relógio de senhora, em prata com o número de série ...;
- O relógio de bolso da marca ...;
- O relógio de bolso de marca ... ...79”;
- O relógio de bolso de marca “Numa”;
- As moedas de colecção mencionadas no ponto 11);
- O fio em liga de prata com uma moeda de 200 Reis do ano de 1768;
- O porta moedas em malha de prata;
- O alfinete, em liga metálica desconhecida, com 11 pedras brancas;
- O mosquetão em liga metálica desconhecida;
- O brinco em liga metálica desconhecida com 5 pedras;
- O pendente em liga metálica desconhecida, com coração azul e contorno de pedras brancas.
18 - Estes objectos foram recuperados e entregues a YY, irmã da OO, na qualidade de cabeça de casal da herança.
19 - Foram igualmente recuperados os objectos que os arguidos venderam nos estabelecimentos “EMP03..., Lda.”, “EMP01...”, “EMP02...” e “EMP05..., Unipessoal, Lda.” acima discriminados, que também foram entregues à cabeça de casal YY à excepção dos seguintes que, por não se encontrarem no interior do cofre e por não ter sido apurada a sua concreta proveniência, foram devolvidos aos estabelecimentos onde foram vendidos pelos arguidos:
I. um par de brincos em ouro com pedras brancas cravejadas e uma medalha em ouro, vendidos no estabelecimento EMP03...;
II. uma pulseira em malha de ouro, vendida no estabelecimento “EMP01...”;
III. um fio/pulseira em malha fina de ouro, partido em nove pedaços, vendido no estabelecimento “EMP02...”.
20 - De entre os objectos que se encontravam no interior do cofre não foram recuperados os seguintes:
20.1. uma custódia de ouro de 9 cm;
20.2. um par de brincos em ouro compridos;
20.3. um par de brincos regionais em ouro;
20.4. um dos crucifixos em ouro;
20.5. um alfinete com pedra azul;
20.6. um par de brincos rendilhados;
20.7. um fio com o nome “RR”;
20.8. um colar de ouro amarelo com uma peça de prata velha e ouro amarelo e pendulo em pedra/lagrima de cor ...; e
20.9. um fio de ouro amarelo em espiral; objectos esses cujo valor em concreto não foi possível apurar.
21 - Ao actuarem da forma descrita os arguidos fizeram-no com o propósito concretizado de fazerem seus os mencionados bens, no valor de, pelo menos, € 5.979,08 (cinco mil novecentos e setenta e nove euros e oito cêntimos), através da introdução em residência alheia não ignorando que tais objectos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos seus legítimos donos.
22 - Os arguidos agiram de forma livre e voluntária, em conjugação de esforços e intentos, com consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
*
B.       
O arguido AA nasceu a ../../1995, na ..., onde viveu até aos 3 anos de idade, os pais separaram-se quando tinha 6 anos de idade e passou a integrar o agregado composto pela progenitora e o irmão e, mais tarde, pelo padrasto, outros dois irmãos e a companheira do irmão mais velho.
Antes da sua prisão preventiva iniciou uma relação afectiva, com experiência de conjugalidade, com SS, que terminou pouco tempo depois.
Tem um descendente, fruto de um relacionamento anterior, com quem não mantêm laços parentais e que conta presentemente com três anos de idade.
Entretanto, a mãe do arguido conseguiu, pela via judicial, ter visita mensal vigiada com o menor, o que irá permitir, futuramente, que o arguido comece a estabelecer laços com o filho.
Iniciou o percurso escolar em idade regular e concluiu o 8º ano de escolaridade com 15 anos.
Após ter abandonado a frequência do 9º ano de escolaridade ingressou num Curso de Formação de Mecânica de Automóveis, no Centro de Formação ..., que não completou por ter sido expulso.
Em Setembro de 2014 inscreveu-se no Curso de Educação e Formação de Adultos (EFA) de Nível Básico 3, em regime nocturno, na Escola Básica e Secundária de ..., em ..., também com o objectivo de obtenção de equivalência ao 9º ano de escolaridade, tendo reprovado por faltas.
Por volta dos 15 anos de idade passou a viver com o pai.
Iniciou o consumo de estupefacientes aos 15 anos, o qual veio a evoluir para consumo de substâncias de forte poder aditivo.
Foi acompanhado pelo Centro de Respostas Integradas (CRI) de ... por força de decisões judiciais, desvalorizando a necessidade desse acompanhamento.
Desde a adolescência que mantém contactos com o sistema de justiça penal.
Não tem hábitos ou rotinas de trabalho, sendo a sua subsistência assegurada pelos progenitores.
Em 2017 deu entrada, pela primeira vez, em estabelecimento prisional para cumprimento de uma pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.
Completou o 9º ano de escolaridade durante a sua primeira reclusão.
Beneficiou de liberdade condicional no período compreendido entre 20/11/2020 e 19/09/2021.
Esteve detido preventivamente à ordem destes autos desde 23 de Junho de 2023 no E. P. ....
Foi depois transferido para o E.P. ... em 18 de janeiro de 2024 e no
dia 14 de janeiro de 2025 foi transferido definitivamente para o E.P. ....
Quando deu entrada no estabelecimento prisional apresentava um estado de saúde degradado, resultante do longo período de consumo de estupefacientes.
No estabelecimento prisional beneficiou de acompanhamento na valência de psicologia.
Compareceu às consultas sempre que convocado e apresentou postura adequada e colaborante, com humor ansioso associado ao contexto de reclusão.
Ingressou na enfermaria a 21/03/2024, demonstrando comportamento calmo e ajustado e melhoras em termos de humor.
Encontra-se abstinente e motivado para manter o acompanhamento na valência de psicologia do qual carece.
Actualmente mantém como referência ao seu enquadramento familiar, o agregado composto pela mãe, o companheiro desta e dos seus dois irmãos uterinos, mais novos.
O outro irmão, germano, está autonomizado.
Em meio prisional tem efectuado um percurso francamente positivo.
Após ter recuperado da fragilidade do estado de saúde que apresentava aquando da reclusão, começou a revelar motivação para se envolver em actividades ocupacionais estruturadas.
No E.P. ... encontra-se a frequentar o curso de formação de electricista, com a duração de 100 horas e está a trabalhar como faxina do corredor de segurança, actividade que é remunerada (2.10 euros por dia).
Entretanto, inscreveu-se para a frequência de um outro curso de formação, na área da pintura da construção civil, que terá a duração de 150 horas e cujo início está previsto para o próximo mês de julho.
Na vertente da saúde, é acompanhado pelos serviços clínicos do EP, nomeadamente em consulta de psiquiatria, estando sujeito a tratamento medicamentos.
Irá ter a primeira consulta com a terapeuta do CRI ... que se desloca ao EP no próximo dia 10 de julho.
Está abstinente e tem adotado um comportamento ajustado às normas de funcionamento do E.P. e não regista procedimentos disciplinares.
Vai requerer a primeira licença de saída jurisdicional para o próximo mês de julho.
Do exterior recebe a visita da mãe e do irmão ZZ.
Mantém como projecto a concretizar, assim que libertado, a obtenção da carta de condução de pesados para inserção profissional como motorista de longo curso.
A mãe continua a verbalizar a sua disponibilidade para custear a referida licença.
Encontra-se presentemente preso à ordem do processo n.º: 689/21.7PBVCT, ao qual foi afecto em 04-11-2024.
Aguarda despacho quanto a incidente de incumprimento da liberdade condicional, nos autos do processo n.º 197/15.5TXPRT-I.
Na comunidade de origem é conhecido, mas não são expressos sentimentos de rejeição face ao seu regresso.
*
Factos não provados:

Para além dos factos provados não se provaram outros.
*
Motivação:

A convicção do tribunal alicerçou-se na análise da prova documental junta aos autos e nas declarações prestadas pelo arguido. Nos termos, das quais demonstrou estar arrependido da prática dos factos em causa nos autos, revelando uma postura de autorresponsabilização e interiorização do desvalor da sua acção.

Assim, no que respeita às condenações constantes dos pontos 1) a 18) considerou-se o teor do certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 72 a 94.
No que se reporta à condenação sofrida pelo arguido nos presentes autos (ponto 20) atentou-se à certidão de fls. 3 a 36. Relativamente à condenação mencionada no ponto 19) o tribunal considerou o teor da certidão junta a fls. 37 a 71.
Quanto à concessão de liberdade condicional atentou-se também ao que consta do certificado do registo criminal.
A respeito das condições de vida do arguido, enunciadas no ponto B) dos factos provados, atendeu-se ao relatório social junto aos autos principais a ao de fls. 96 dos presentes autos e bem assim às declarações prestadas pelo próprio em audiência, que as confirmou.
*
Enquadramento jurídico:

Dispõe o art. 78º do Código Penal:
1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.

O art. 77º, n.º 1 do Código Penal determina que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
O art. 78º estabelece, portanto, uma excepção a esta regra, de tal forma que o cúmulo jurídico é ainda possível se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes.
Tem sido unânime o entendimento no STJ segundo o qual o concurso de infracções não dispensa que as várias condenações tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente. O trânsito em julgado de uma das condenações obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infracções praticadas depois desse trânsito - cf. Ac. STJ de 7/2/02, CJ, ano X, tomo I, pág. 202 e Ac. STJ de 10/9/09 consultável em www.dgsi.pt.
Portanto, não se verifica o concurso de infracções quando a condenação por um dos crimes transitou antes de se ter praticado outro crime. Esta restrição bem se compreende se atentarmos ao objectivo do cúmulo jurídico que é o de permitir a apreciação conjunta dos factos, apreciação que se mostra prejudicada quando uns crimes são anteriores e outros posteriores à solene advertência constituída por uma condenação transitada em julgado. É que existe uma diferença substancial entre os casos em que um mesmo agente comete diversos crimes antes de ser condenado por qualquer deles e o caso em que o agente, apesar de já ter recebido uma solene advertência através de uma condenação transitada em julgado, prossegue na sua actividade delituosa.
Neste sentido veja-se o acórdão do STJ de 10/9/08, proferido no Pº 1887/08-5ª, onde se afirmou que “os crimes cometidos posteriormente ao trânsito em julgado da 1ª condenação não se encontram em relação de concurso, pelo que as respectivas penas serão objecto de cumprimento sucessivo” - ou ainda os acórdãos de 25/9/08, Pº 1512/08-5ª, de 19/11/2008, Pº 3553/08-3ª, de 26/11/2008, Pº 3175/08-3ª, ou de 4/12/2008, Pº 3628/08-5ª Secção.
Por outro lado, entre as penas de prisão e multa o cúmulo é material e não jurídico.
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Transpondo estas considerações para o caso concreto e analisadas as condenações sofridas pelo arguido verificamos apenas se encontram em concurso as penas elencadas nos factos 19 e 20, dos factos provados.
Ou seja, só as penas relativas às condenações dos processos comuns colectivo nº 689/21.7PBVCT do Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, Juiz ..., e, nº 277/23.3GCVCT do Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, Juiz ..., se encontram em situação de cúmulo jurídico, mostrando-se, preenchido o circunstancialismo previsto no art. 78º, nºs 1 e 2 do Código Penal, sendo este o tribunal competente para o efeito, por ser o da última condenação nos termos do disposto pelo artigo 471º, nº 2, do Código de Processo Penal.
*
De acordo com o prescrito no art. 77º, n.º 2 do Código Penal, a moldura penal dentro da qual se terá que encontrar a pena única tem, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos crimes em causa - 3 (três) anos de prisão - e, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes - 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de prisão.

Na medida concreta da pena deverão ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente - art. 77º, n.º 1 e art. 71º do Código Penal.
A determinação da pena única do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor (cf. Ac. STJ de 13/12/17, proc. nº 321/12.0GBSLV.E3.S1, publicado em www.dgsi.pt).
Dentro dos limites assim fixados para a moldura penal abstrata, importa determinar a medida da pena conjunta do concurso, atendendo às exigências de culpa e prevenção consagradas no artigo 71º do Código Penal, bem como aos factos e à personalidade do arguido constantes do artigo 77º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
Quanto à questão da pena acessória, de proibição de conduzir veículos com motor, pp. no art.º 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, importa ter presente que também para estas penas acessórias devem ser observadas as regras do cúmulo jurídico estabelecidas nos artigos 77º e 78º do CP, na consideração do disposto no artigo 71º do CP e no respeito dos princípios da necessidade, da mínima restrição dos direitos, da adequação e da proporcionalidade. Contudo, no caso dos autos apenas há uma pena acessória, a qual se manterá, por não estar em concurso com nenhuma outra da mesma natureza.

Assim, no caso, há a considerar:
- o grau de ilicitude e da culpa em todos os crimes, a forma de atuação do arguido e o desvalor da conduta do arguido;
- as necessidades de prevenção geral, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, tratando-se de crimes que se generalizaram e que criam um forte sentimento de insegurança nas pessoas, provocando grande alarme social;
- as fortes necessidades de prevenção especial, são igualmente elevadas, tendo em conta o percurso do arguido, a falta de integração social e profissional, a falta de rumo para a vida e a dependência de drogas.
Entendemos, assim, como justa e adequada a pena concreta e única de única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir, p. e p. pelo art. 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, pelo período de 1 (um) ano.
*
Suspensão da execução da pena:
A pena aplicada ao arguido não excede 5 anos de prisão, pelo que cumpre aferir da suscetibilidade da sua suspensão.
O art. 50º, n.º 1 do Código Penal determina que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos - art. 50º, nº 5.
Para aplicação da pena de suspensão de execução da pena de prisão é necessário, em primeiro lugar, que a mesma não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade. Em segundo lugar, é necessário que o tribunal se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos. Por outro lado, o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado deve ter em consideração, como a letra da lei impõe, a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/12/07, proc. nº 07P3206, in www.dgsi.pt.
No caso concreto do arguido AA, cuja pena é susceptível de ser suspensa na sua execução, julgamos que o mencionado juízo de prognose não pode ser feito.
Na verdade, este sofreu um total de dezoito condenações, quatro delas em penas de prisão cuja execução foi suspensa, viu revogada uma dessas suspensões, foi ainda condenado, por quatro vezes, em penas de prisão efectivas, e outras quatro vezes em penas de prisão substituídas por trabalho a favor da comunidade, além de ter sofrido seis outras condenações em penas de multa, evidenciando-se que essas condenações e os períodos de reclusão a que foi sujeito não serviram de advertência bastante para que mantivesse um comportamento conforme ao direito.
Consideramos, por isso, que a conduta do arguido AA não permite concluir que quanto a ele existam razões para crer que a simples censura do facto e a ameaça da execução da pena sejam agora suficientes para o afastar da criminalidade e assegurar as finalidades da punição, se claramente não o foram no passado. Por esse motivo se decide não suspender a execução da pena que lhe foi imposta.
*
Da aplicação da Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto
Os factos pelos quais o arguido foi condenado foram praticados no dia 31 de Agosto de 2021, 9 de Janeiro de 2023 e 6 de Junho de 2023.
Em 1 de Setembro de 2023 entrou em vigor a Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto que estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, abrangendo as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
Ora, segundo dispõe o nº 1 do seu art. 3º “Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos”.
Resulta, portanto, da letra da Lei que os requisitos para a aplicação do perdão são os seguintes:
- O crime ter sido praticado até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023;
- O seu autor ter entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto;
- A pena imposta não ser superior a 8 anos de prisão;
- O crime não estar abrangido por alguma das excepções enunciadas no art.7º, que elenca os casos em que os condenados não beneficiam de perdão e/ou de amnistia.
Vistos os autos verificamos que:
- O arguido AA não havia completado 30 anos quando praticou os factos (nasceu a ../../1995), os factos foram praticados antes de 19/6/23 e foi condenado em pena de prisão efectiva não superior a 8 anos por crime de furto qualificado, não abrangido por qualquer das excepções mencionadas no art. 7º do diploma citado, encontrando-se, portanto, em condições de beneficiar do perdão a que alude o nº 1 do art. 3º da Lei 38-A/2023, nos termos do qual é perdoado um ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.
Face ao exposto, ao abrigo do disposto pelos art. 2º, nº 1 e 3º, nº 1 da Lei 38-A/2023 de 2 de Agosto declara-se perdoado um ano da pena aplicada imposta ao arguido AA, sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente à entrada em vigor desta lei (01/9/23), nos termos do disposto pelo art. 8º desse diploma, tendo o arguido a cumprir à ordem destes autos única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir, p. e p. pelo art. 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, pelo período de 1 (um) ano.
*
Recolha de vestígios biológicos:
Determina-se a inserção das amostras biológicas do arguido na base de perfis de ADN, nos termos dos arts. 8º, nº 2 e 18º, n.º 3 da Lei nº 5/2008, de 12/02., na redação dada pela Lei n.º 90/2017, de 22.08., a qual será efetuada após trânsito em julgado.
*
IV. Decisão:

Em face do exposto, operando o cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido AA  nos processos comuns colectivo nº 689/21.7PBVCT do Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, Juiz ..., e, nº 277/23.3GCVCT do Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, Juiz ..., decidem os juízes que compõem este Tribunal Coletivo, condená-lo na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir, p. e p. pelo art. 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, pelo período de 1 (um) ano.
E declara-se perdoado um ano à pena supra aplicada ao arguido AA, sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente à entrada em vigor desta lei (01/9/23), nos termos do disposto pelo art. 8º desse diploma.
*
Sem custas, por não serem devidas (art. 513º, nº 1, a contrario, do C.P.P.).
*
Após trânsito:
- Remeta boletim à D.S.I.C da DGSJ;
- Comunique ao TEP e ao EP;
*
Notifique.
Deposite.

2 - Questões a Resolver
2.1. - Da Nulidade do Acórdão por Deficiente Fundamentação
2.2. - Da Nulidade do Acórdão por Omissão de Pronúncia
2.3. - Da Medida da Pena Única
2.4. - Do Cumprimento do Remanescente da Pena de Prisão em Obrigação de Permanência na Habitação

2.1. - Da Nulidade do Acórdão por Deficiente Fundamentação
Recorre o arguido AAA do acórdão proferido, por considerar que o mesmo está deficientemente fundamentado.
Refere-se à fundamentação da medida da pena, que considera ter sido feita através de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, relativamente aos factos e personalidade do arguido, a ter em conta na concretização da pena única, nos termos do disposto no art.º 77º/1, “in fine”, C.P.
Invoca o disposto nos arts.º 205º C.R.P., 374º/2 e 375º/1 C.P.P.
Porém e logo de seguida fala de ausência de exame crítico. Ora, efetivamente o art.º 374º/2 C.P.P. aborda o exame crítico, mas relativamente aos factos dados como provados e não provados.
As questões não devem assim ser confundidas.
Nos termos do disposto nos arts.º 379º/1 e 374º/2 C.P.P. só a ausência de fundamentação constitui causa de nulidade da sentença e não a sua deficiência.
É que a nulidade refere-se à total ausência de fundamentação e não a uma fundamentação deficiente ou insuficiente, num ou noutro aspeto - sob pena de as decisões estarem constantemente a ser declaradas nulas na íntegra, por via de pequenos pormenores não suficientemente fundamentados (no mesmo sentido, J. A. Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 5º, pág. 140, A. Varela, “Manual de Processo Civil”, pág. 669 e, na parte crime, de entre outros, o Ac. S.T.J. de 26/3/2 014, Santos Cabral, acessível em “www.dgsi.pt”.
Com efeito, esta só pode levar à decisão em sentido contrário, caso os argumentos no sentido da decisão não tenham suficiente peso.
Isto, a não ser que a fundamentação seja de tal forma omissa, que possa dizer-se que a fundamentação deficiente equivale à falta de fundamentação.

Ora e no caso dos autos, diz-se no acórdão recorrido que:
“Na medida concreta da pena deverão ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente - art. 77º, n.º 1 e art. 71º do Código Penal.
A determinação da pena única do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor (cf. Ac. STJ de 13/12/17, proc. nº 321/12.0GBSLV.E3.S1, publicado em www.dgsi.pt).
Dentro dos limites assim fixados para a moldura penal abstrata, importa determinar a medida da pena conjunta do concurso, atendendo às exigências de culpa e prevenção consagradas no artigo 71º do Código Penal, bem como aos factos e à personalidade do arguido constantes do artigo 77º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
Quanto à questão da pena acessória, de proibição de conduzir veículos com motor, pp. no art.º 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, importa ter presente que também para estas penas acessórias devem ser observadas as regras do cúmulo jurídico estabelecidas nos artigos 77º e 78º do CP, na consideração do disposto no artigo 71º do CP e no respeito dos princípios da necessidade, da mínima restrição dos direitos, da adequação e da proporcionalidade. Contudo, no caso dos autos apenas há uma pena acessória, a qual se manterá, por não estar em concurso com nenhuma outra da mesma natureza.
Assim, no caso, há a considerar:
- o grau de ilicitude e da culpa em todos os crimes, a forma de atuação do arguido e o desvalor da conduta do arguido;
- as necessidades de prevenção geral, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, tratando-se de crimes que se generalizaram e que criam um forte sentimento de insegurança nas pessoas, provocando grande alarme social;
- as fortes necessidades de prevenção especial, são igualmente elevadas, tendo em conta o percurso do arguido, a falta de integração social e profissional, a falta de rumo para a vida e a dependência de drogas.
Entendemos, assim, como justa e adequada a pena concreta e única de única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir, p. e p. pelo art. 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, pelo período de 1 (um) ano.”
Ou seja: referem-se a moldura penal abstrata em causa nos autos, os factos a ter em conta na gradação da pena e os fatores a ter em conta no caso do arguido, com especial referência às exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir.
Sem dúvida que mais se poderia ter dito, nomeadamente quanto à personalidade que demonstrou, sua evolução, seu percurso anterior e até, quanto à gravidade dos crimes cometidos.
Diz o recorrente que o acórdão proferido “é parco e insuficiente” e que isso põe em causa as suas garantias de defesa. - art.º 32º/1 C.R.P.
Ora, isto aconteceria caso ocorresse ausência total de fundamentação ou um grau de deficiência tal da mesma, que à ausência de fundamentação equivalesse - já que aí, o arguido nem perceberia as razões por que determinada pena lhe foi aplicada.
Sendo mencionadas algumas, pode o arguido em sede de recurso abordar outras e pedir a alteração da pena aplicada, não se podendo pois dizer que estejam em causa as suas garantias de defesa.
Perante a insuficiência ou deficiência assinaladas, pode o arguido reagir - referindo aspetos que não foram tidos em conta e que justificam a alteração da pena única encontrada.
A questão surge pois já em termos materiais e não apenas formais, não recondutíveis a nulidade por preterição de formalidades essenciais. Nessa parte, pode o recorrente atacar a decisão no que se reporta à pena aplicada, referindo outros argumentos ou dizendo que os que constam do acórdão proferido não devem conduzir à pena aplicada.
Em súmula: a situação dos autos não se subsume ao conceito de falta de fundamentação de direito quanto á pena aplicada, pelo que não ocorre a citada nulidade do acórdão, nem em termos parciais, nos termos do disposto nos arts.º 374º/2 e 379º/1, a), C.P.P.
Improcede pois, este primeiro segmento do recurso do arguido BBB.

2.2. - Da Nulidade do Acórdão por Omissão de Pronúncia

De seguida, refere o recorrente que se encontra ininterruptamente preso desde 23/6/2 023 e que do acórdão proferido não consta alusão a esse período de prisão já sofrida. Com efeito refere, esse período deve ser descontado na duração da pena a cumprir (arts.º 78º/1, parte final e 80º/1 C.P.).
Esse desconto deve ser feito na própria decisão final, até para como refere mais à frente, saber-se se o remanescente pode ou deve ser cumprido em obrigação de permanência na habitação.
Esta obrigação de referência decorre até do A.F.J. n.º 9/2 011, o que foi realçado no acórdão S.T.J. de 14/1/2 016, Helena Moniz e no recente acórdão da Relação de Coimbra, de 20/3/2 024, Ana Carolina Cardoso, sendo que neste caso e dada a não realização deste desconto na decisão final, se decidiu pela nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
Efetivamente, no acórdão recorrido nenhuma referência aparece, a este respeito.
A questão surge, efetivamente com o A.F.J. n.º 9/2 011. No texto deste, diz-se efetivamente que o desconto deve ser efetuado na própria decisão condenatória, mas refere-se também que pode ser feito depois, na homologação do cômputo da pena. Naturalmente, porquanto os elementos para a liquidação da pena muitas vezes só são obtidos posteriormente, não sendo pois possível na altura da redação do acórdão concretizar o desconto a efetuar, nos termos do disposto no art.º 80º/1 C.P. Porém, não é esta a questão especificamente tratada neste A.F.J., nem a que consta da sua parte dispositiva, que constitui orientação interpretativa para os tribunais.
Como se sabe, a redação primitiva do art.º 80º/1 C.P. só permitia o desconto de períodos de privação de liberdade sofridos no próprio processo.
A nova redação deste normativo, introduzida pela Lei n.º 59/07, de 4/9, veio permitir o desconto de períodos de privação da liberdade noutros processos, quando o facto que originou a condenação nos nossos autos tenha sido praticado anteriormente à decisão final daquele, em que as medidas foram aplicadas.
Ora, o que o A.F.J. vem referir é que tal aproveitamento de períodos de privação de liberdade do arguido noutros Procs.º deve ser feito, caso nesses processos haja ou não trânsito de eventual decisão final. O que bem se compreende, pois caso contrário e na hipótese de, nesse processo, o arguido vir posteriormente a ser absolvido ou condenado em pena de prisão com execução suspensa, nunca beneficiaria em termos de desconto na pena, desse período de privação de liberdade sofrido.
É pois esta parte decisória do mesmo, que em princípio e salvo discordância expressa, vincula os tribunais nas suas decisões e não partes que constam da fundamentação do acórdão. Aliás e mesmo nestas, o próprio acórdão refere que preferencialmente o desconto deve ser mencionado na decisão condenatória, mas que pode só ser feito depois, na homologação da contagem da pena.
Aliás, quando se refere que deve fazer-se “menção ao desconto”, daí não decorre expressamente que deva proceder-se, de imediato, ao seu cálculo.
É verdade que, com base neste A.F.J. se deciu no acórdão do S.T.J. de 14/1/2 016, Helena Moniz, se decidiu que o desconto deveria ser tratado na decisão condenatória, mas mesmo assim “sempre que possível”.
E que, no Acórdão da Relação de Coimbra de 20/3/2 024, Ana Carolina Cardoso, de novo com base no referido A.F.J., se tenha decidido que ocorria nulidade, por omissão de pronúncia, caso o desconto a fazer não fosse mencionado na decisão condenatória.
Ainda assim, a questão do desconto a constar da sentença tem-se posto sobretudo quanto a penas de multa, que dever ser feito segundo as regras da equidade (art.º 80º/2 C.P.), pelo que faria mais sentido serem os próprios julgadores a fazê-lo.
Nos casos porém de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação o desconto é “por inteiro” (art.º 80º/1 C.P.), isto é automático, pelo que não fará tanto sentido a intervenção do julgador.
Acresce que a realização deste desconto na sentença/acórdão daria muito trabalho burocrático, na recolha dos elementos necessários, tal como dificultaria em muito o trabalho na decisão final - lembre-se o caso em que o arguido esteve preso à ordem de vários processos, muitas vezes não de forma ininterrupta. A divisão deste trabalho acrescido faz todo o sentido, até para que se obtenha maior celeridade na sentença/acórdão.
Reconhecendo-se assim que está em causa questão controvertida e que o recorrente beneficia de algum apoio jurisprudencial, consideramos porém que nada obriga a que o desconto dos períodos de privação de liberdade sofridos seja feito na própria decisão final, podendo-o ser feito posteriormente, em sede de liquidação da pena.
Aliás, o recorrente nem refere que constam já das certidões recebidas, todos os elementos necessários à contagem da pena.
O que se defende tem também acolhimento jurisprudencial, desde logo no acórdão do S.T.J. de 15/3/1 985, Corte Real, “B.M.J. 345º/228” em que se decidiu expressamente que o desconto deveria ser feito na fase de liquidação da pena, no acórdão da Relação Coimbra de 19/11/2 008, António Mira, acessível em www.dgsi.pt e no recente acórdão da Relação de Coimbra de 9/4/2 025, Isabel de Castro, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
Nestes termos e no caso concreto, considera-se que a matéria referente ao desconto dos dias de prisão sofridos nos Procs.º abrangidos pelo cúmulo pode ser feita na fase da liquidação da pena. Poderia constar do acórdão proferido, mas nada obriga a isso, pelos motivos supra referidos e com realce para que não foi esta a matéria decidida e controversa, no âmbito do A.F.J. n.º 9/2 011.
Também nesta parte improcede assim nesta parte, o recurso do arguido recorrente.

2.3. - Da Medida da Pena Única
Considerou ainda o recorrente a pena única a si aplicada, como excessiva e desproporcionada.
Refere que a moldura penal abstrata da mesma medeia entre os 3 (três) anos e os 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de prisão, justificando-se em seu entender uma pena próxima do seu ponto intermédio de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão - nestes termos se reduzindo a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, em que foi condenado.
Refere, em primeiro lugar, que a “falta de rumo para a vida e dependência das drogas” não constam dos factos provados da sentença.
Esta matéria consta efetivamente da parte da fundamentação da medida da pena aplicada.
Ora, o arguido já foi condenado várias vezes, 11 (onze) das quais por crimes de roubo, uma por furto simples e outra por furto qualificado e uma vez, por consumo de estupefacientes, naturalmente antes da descriminilização deste tipo de crime.
No Proc.º 689/21.7PBVCT englobado no cúmulo foi condenado por dois crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p(s). e p(s). pelos arts.º 21º e 25º D.L. n.º 15/93, de 22/1.
Sabe-se o quanto a prática de crimes patrimoniais está, a maior parte das vezes associada à toxicodependência.
No que se refere aos seus factos pessoais, refere-se que “iniciou o consumo de estupefacientes aos 15 (quinze) anos de idade, o qual veio a evoluir para substâncias de forte poder aditivo”, que desvalorizou a necessidade de acompanhamento médico especializado, que não tem hábitos ou rotinas de trabalho, que esteve preso entre 2 017 e Novembro de 2 020 e depois preso preventivamente à ordem destes autos, desde Junho de 2 023.
De todo este quadro resulta efetivamente uma toxicodependência profunda e arrastada e uma vida caraterizada pela prática de crimes e períodos de prisão, que permitem aquelas referências.
Não se pode assim dizer, que as alusões referidas não tenham suporte nos factos provados, sendo que pelo contrário decorrem dos mesmos ou são conclusões perfeitamente compatíveis com eles.
Para a fundamentação da medida da pena única encontrada não foram assim convocados factos não provados.
A moldura penal abstrata da pena única, tendo em conta as penas parciais aplicadas nos Procs.º 689/21.7PBVCT e neste Proc.º 277/23.3GVCT medeia efetivamente, como refere o recorrente entre os 3 (três) e os 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de prisão.  
A pena única aplicada, de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão foi concretizada a meio termo, entre o primeiro terço e o meio da pena.
Ante os seus antecedentes criminais e anterior experiência prisional, multiplicidade de crimes de vários tipos incluídos no cúmulo, toxicodependência que constitui um fator de perigosidade do arguido e agora, em meio prisional, o investimento que tem demonstrado na sua formação, tratamento da toxicodependência com abstinência, o seu comportamento prisional ajustado e apoio familiar da Mãe e irmão pode dizer-se que o arguido teve até aqui um percurso socialmente desajustado e caraterizado pela prática de vários ilícitos e toxicodependência mas parece agora, em meio prisional querer reverter o seu percurso.
Sabe-se porém que é quando de novo em liberdade é que demonstrará se é ou não capaz, de o iniciar. Com efeito, na cadeia goza ainda de alguma proteção e supervisão, que não terá quando de novo em liberdade. Apesar de apresentar alguns sinais animadores eles precisam de ser confirmados nassa outra fase, sendo por agora se bem que positivos, ainda incipientes.
Não pode esquecer-se que o arguido recorrente tem 17 (dezassete) condenações anteriores, pela prática de 28 (vinte e oito) crimes. Esta propensão para a prática de crimes e dificuldade no tratamento da toxicodependência não pode deixar de ser fator de perigosidade do arguido que deve ser também temperada pelo seu bom momento atual, mas ainda incipiente.
Nestes termos, não pode deixar de considerar-se que a pena aplicada se insere ainda no intervalo tido por adequado, uma vez que a pena em concreto deve ser fixada pela 1ª instância, tribunal que maior imediação e oralidade teve com o julgamento do arguido. Não surge pois a mesma, como notoriamente injusta, desadequada ou desproporcionada.
Pelo que, será a mesma mantida.
Nestes termos, é também aqui improcedente o recurso interposto pelo arguido, devendo assim manter-se a pena antes aplicada.

2.4. - Do Cumprimento do Remanescente da Pena de Prisão em Obrigação de Permanência na Habitação
Fundando-se no atual momento positivo do arguido, entende o arguido que o remanescente da pena de prisão que lhe falta cumprir, deve ser cumprido em obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica.
E, de facto pode ser cumprida em obrigação de permanência na habitação a pena de prisão efetiva não superior a 2 (dois) anos, resultante  do desconto previsto nos arts.º 80º a 82º C.P. - art.º 43º/1, b), C.P. Ou seja, desde que o resto de cumprimento da pena única que deva cumprir, seja inferior a 2 (dois) anos. Estando o arguido ininterruptamente preso à ordem dos Procs.º integrados no cúmulo desde 23 de Junho de 2 023, é óbvio que lhe restarão menos de dois anos para cumprir.
Só que um outro requisito é necessário para essa para que se proceda à substituição referida, quanto à forma de cumprimento da pena de prisão. É também necessário que assim fiquem cumpridas de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão.
Ora, sobretudo os vastos antecedentes criminais do arguido, com cinco anteriores condenações em penas de prisão que cumpriu exigem no caso, o cumprimento de pena de prisão efetiva, quer por razões de prevenção especial, quer geral. O arguido, atualmente com apenas cerca de 31 (trinta e um) anos de idade já foi alvo de todas as condenações referidas, com várias penas de prisão efetiva que cumpriu.
Não faria pois sentido suavizar, depois disso, o cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada.
O seu bom momento atual - em termos de comportamento prisional, de saúde e adesão ao tratamento da toxicodependência, de formação profissional e de acompanhamento familiar - deve antes ser valorado, em termos de medidas de flexibilização do cumprimento da pena de prisão pelo T.E.P. ou Diretor do E.P., nos termos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (L. n.º 115/09, de 12/10). Com efeito, é essa a sede própria para valorizar o comportamento prisional do arguido e as suas possibilidades de ressocialização favoráveis.
Deve pois manter-se o cumprimento da pena de prisão, no E.P.
É assim também improcedente, este último segmento do recurso do arguido AA.
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O recurso que interpôs improcede pois, na íntegra
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Razões por que,

3 - Decisão

a) se julga totalmente improcedente o recurso apresentado pelo arguido recorrente AA, por via disso se mantendo pois na íntegra o acórdão recorrido - inclusive quanto à aplicação do perdão.
b) Custas pelo mesmo, com 3 (três) U.C.`s de taxa de justiça - arts.º 513º/1 C.P.P., 8º/9 e tabela anexa 3), ao R.C.P.
c) Notifique.
Guimarães, 28 de Abril de 2 026

(Pedro Cunha Lopes)
(Artur Cordeiro)
(Carlos Cunha Coutinho)