Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LÍGIA VENADE | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O direito à informação do sócio de uma sociedade por quotas implica que este possa requerer à sociedade documentos relevantes para a tomada de decisões em sede de Assembleia Geral, bem como se possa fazer assistir por perito na análise de documentos –artºs. 21º, nº. 1, c), 214º, nºs. 1 e 4, e 263º, nº. 1, todos do CSC. II - A violação do direito à informação por parte da sociedade, que não fornece um determinado elemento solicitado, para efeitos do disposto no artº. 58º, nº. 1, c) do CSC -que se refere a elementos mínimos de informação –só se verifica quando o documento pedido se revele necessário para a formação da vontade e sentido da deliberação, só assim sendo um caso de informação incompleta e/ou não elucidativa. III- Pertence ao A., sócio que pretende a anulação da deliberação, como fundamento desse direito, o ónus da prova de que se viu impedido de votar esclarecidamente as deliberações relativas à aprovação do relatório de gestão e à aprovação de contas, quer por falta de consulta do balancete analítico, quer por na consulta das contas não estar acompanhado por um técnico –artº. 342º, nº. 1, C.C.. IV - Assim se concilia o direito à informação por parte do sócio com o desenvolvimento da vida societária, sendo esta interpretação a que se coaduna com o caracter instrumental do direito à informação relativamente ao direito de voto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIO (seguindo em parte o elaborado em 1ª instância). AA, residente na Rua ..., ... (...), ... ..., intentou a presente Ação de Anulação de Deliberações Sociais contra E..., Lda., sediada na Rua ..., ... (...), ... ..., pedindo que seja declarada a invalidade das deliberações adotadas na Assembleia Geral (AG), realizada em 15/06/2020, com todas as legais consequências daí decorrentes. Alega que: foi impedido de se acompanhar por mandatário; o sócio gerente e presidente da AG negou-se a prestar informações sobre os pontos da ordem de trabalhos; solicitou a inclusão de novos pontos, o que lhe foi negado; foi abusiva e ilegal a decisão de não distribuição de dividendos. Invocou ainda a falsidade da ata. * Citada a R. apresentou contestação, alegando as exceções de caducidade do direito de ação e de ineptidão da petição inicial, pugnando pela improcedência do pedido.* Cumprindo o contraditório, o A. pronunciou-se sobre as exceções. * Foi dispensada a realização de audiência prévia.Foi fixado o valor de € 30.000,01 à ação. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as exceções de caducidade do direito de ação e de ineptidão da petição inicial. Foi enunciado o objeto do processo (Consiste em analisar a eventual nulidade ou anulabilidade de todas as deliberações adotadas na Assembleia Geral da sociedade R., E..., Lda., realizada em 15/06/2020) e elaborados os temas da prova (Da falta de prestação de informações ao A. relativamente aos pontos da ordem de trabalhos). * Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, e, em consequência, declarou a anulabilidade das deliberações sociais da sessão da assembleia geral da Ré realizada no dia 15 de junho de 2020 quanto aos Pontos Um e Dois da Ordem de Trabalhos. Mais imputou as custas à Ré, e determinou o registo, notificação e comunicação da decisão à Conservatória do Registo Comercial.* Inconformada, a Ré (R.) apresentou recurso com alegações que terminam com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem) “I 1.ª O Autor/Recorrido requereu a declaração de anulabilidade das deliberações da reunião de 05-06-2019 da assembleia geral da Recorrente, na qual, com o seu voto contra, foram aprovados o relatório de gestão e as contas do exercício do ano de 2019, apresentados pela gerência, bem como a proposta de aplicação dos resultados desse exercício. No essencial, o Autor fundou os pedidos formulados no facto de não lhe ter sido entregue o balancete analítico com referência a 31-12-2019, e de não lhe ter sido permitido que um perito analisasse as contas nas instalações da sociedade. 2.ª Decorre dos articulados – e isso ninguém pôs em causa – que, mais que patenteação das contas, durante o período previsto na lei – foi entregue ao Recorrido o Relatório da Gestão, apresentado pela gerência, bem como cópias dos instrumentos de prestação de contas: Balanço; Demonstração de resultados (rendimentos e custos); Movimentos do activo fixo tangível e intangível; Movimentos de capitais próprios; Inventários; Indicação das Subcontas de fornecimentos de serviços externos e de todas as subcontas da classe 6 (Gastos), com especificações dos diversos tipos de despesas e seus montantes. Foram ainda juntos os Mapas com asa demonstrações financeiras do exercício previstas na Portaria n.º 986/2009, de 7.9, nos seus 9 anexos. 3.ª Ao Recorrido foi entregue toda a documentação da prestação de contas que permite a qualquer especialista em análise económica e financeira avaliar a situação económico-financeira de uma empresa, bem como o seu desempenho durante o exercício a que as contas se reportam e a regularidade ou irregularidade dessas contas, não tendo qualquer interesse para o efeito o balancete analítico, sendo por isso que a Administração Fiscal não o exige, nem os bancos Financiadores. 4.ª O balancete analítico, com referência ao último dia de um dado exercício, é um instrumento de interesse na gestão da empresa, como são os balancetes periódicos, para avaliação de fornecedores e clientes, mormente quanto a estes, na determinação do seu peso na determinação dos proveitos anuais e no modo como cumprem as suas obrigações. O balancete é um instrumento em que a concorrência tem interesse em conhecer, e que a gerência não pode divulgar, nem a sócios, sob pena de devassar a sua vida económico-financeira, e o seu valor no mercado em que opera. II 5.ª Considerando-se os juizos formulados nas precedentes conclusões, os factos alegados nos artigos 33 a 61 da contestação tendiam a demonstrar que a entrega do balancete pretendido ao Autor não servia qualquer seu justo interesse, porque desnecessário para avaliar a situação da empresa e a sua gestão no ano de 2019, enquanto a entrega desse documento expunha a empresa à devassa da sua vida e desempenho económico e financeiro. E, sobretudo, perante a concorrência, permitia a identificação da sua clientela, e o valor de cada um desses clientes, enquanto essa matéria evidenciava, a obsessão do Autor por esse documento, sem nunca indicar qualquer falha ou vício das contas expostas em dezenas de páginas. 6.ª O alegado através de tais proposições, em provando-se, mostra as intenções ilícitas que animam o Autor, e o perigo que a divulgação desse balancete constituía para a estabilidade da sociedade. Dessa omissão de pronúncia sobre tais matérias resulta assim directamente a nulidade prevista no art.º 615.º, 1, d) do C.P.C., com relevância no disposto nos art.ºs 762.º, 2 e 334.º do C.C e 542.º do C.P.C. Por isso o julgamento deverá ser anulado e repetido para ser produzida prova sobre essa matéria. Sem prescindir: III 7.ª O Tribunal julgou indevidamente provado que “Desde a constituição da sociedade até ao passado dia 19/08/2019, a qualidade de gerentes pertenceu ao autor e ao sócio BB”. Tal facto prova-se por certidão da conservatória do registo comercial. A que foi junta aos autos não evidencia quem eram os sócios e gerentes desde a fundação da sociedade, desde 1995 até ao termo do ano de 1999 (período em que havia outro gerente, com direitos especiais). 8.ª Os factos alegados nos artigos 33 a 61 contraditam o alegado no artigo 3 da petição, pelo que esse facto deve ser eliminado, por força do disposto no art.º 364.º, 1 do C. Civil e do disposto no art.º 662.º, 1 do C.P.C. 9.ª No artigo 18 da fundamentação de facto o Tribunal julgou provado que “o gerente BB controla, de facto e de direito, outras sociedades, designadamente L..., L.da. e a P..., Lda. Este facto deve ser eliminado por força do disposto nos artigos 5.º, 1, 147.º, 2; 552.º, 1, d), 1.ª parte; 607.º, 3, 1.ª parte e 4, 1.ª parte; 615.º, 1, c), 1.ª parte e 662.º, 2, c) do C.P.C. As proposições que dão corpo a esse artigo 18 formam um juízo de facto conclusivo e enunciam o conceito jurídico de controlo societário, não assentando em factos concretos devidamente descritos que funcionassem como premissas de tal conclusão. Por outro lado, da prova de facto produzida, com alguma atinência, não resulta facto algum que permita tal conclusão, como se colhe das passagens transcritas, acima, no parágrafo 15 da fundamentação destas alegações, respeitantes aos depoimentos de BB, CC, DD e EE. 10.ª O julgamento desse facto do artigo 18 como provado consubstancia ainda a nulidade prevista 615.º, 1, c) e 662.º, 2, c) do CPC, porque na al. g) dos factos julgados não provados foi julgado exactamente o contrário. 11.ª O Tribunal deveria ter julgado provados os factos das alíneas i), j), k) e l) dos factos julgados não provados, que este Tribunal de recurso poderá julgar provados ao abrigo do disposto no art.º 662.º, 1 do C.P.C (ou ordenar a produção de novos meios de prova ao abrigo do disposto na al. b) do n,.º 2 desse art.º 662.º.). O debate demonstrou que o Autor limitou-se a insinuar a existência de relações de legalidade duvidosa entre a Requerente e duas outras sociedades, e a clamar obececadamente contra a falta do balancete analítico com referência a 31-12-2019. Esse clamor contra a falta de tal balancete não “abafa” o sentido (significado) do facto de não ter alegado nem debatido, em audiência, a falta de qualquer um dos elementos de relato da gestão, mas, sobretudo, dos instrumentos por que as contas são elaboradas, fechadas e apresentadas, identificados, acima na conclusão 2.ª. IV 12.ª O Tribunal anulou as deliberações de aprovação do relatório da gerência e da aprovação das contas que apresentou ao exercício de 2019, com base em juízos de facto que diz ter subsumido às normas que invocou a partir da prova de que “Não foi entregue ao A. para consulta o balancete analítico das contas da sociedade, referente ao mês de Dezembro de 2019”, e que são os seguintes: 1- “O balancete pode ser analítico ou razão. A diferença encontra-se na complexidade. O Balancete Analítico é o balancete mais completo com todas as contas descriminadas, enquanto o Balancete Razão é o balancete mais simplificado apenas com as notas principais de cada rubrica. 2- “(...) parece não haver dúvidas que os documentos solicitados pelo Autor e não entregues pela Ré, poderiam ter interesse para o autor poder avaliar a evolução dos negócios e a situação da sociedade ré”. Estes juízos são conclusivos, nada tendo sido alegado e provado que permitisse tais conclusões fácticas, nem havendo qualquer norma legal que consagre o dever de entrega balancete ou que lhe atribua essa qualificação à “não entrega”. Por isso, a sentença violou as próprias normas em que se louvou, pelo que deverá ser revogada. 13.ª A decisão sob recurso resulta de um erro metodológico: o Tribunal começou por evidenciar o direito do caso. E, depois, “acomodou” os factos a esse direito, formulando conclusões fácticas, que os factos provados não legitimam. 14.ª Os instrumentos por que são elaboradas as contas de um dado exercício, identificados nos parágrafos 4 a 26 a 29 da fundamentação, onde até se destacam para avaliar a situação da empresa e do seu desempenho durante o exercício a que as contas respeitam, os balancetes-razão do mês das regularizações e do apuramento dos resultados, bem como dos 9 mapa das demonstrações financeiras (estes com as especificações enunciadas no parágrafo 28), formam o conjunto de instrumentos que a gerência tem de apresentar à assembleia geral, para, depois, os enviar à Ad. Fiscal, com aprovação ou rejeição. Ao contrário do que foi dito na sentença o balancete não é “muito importante para preparar as contas anuais e apuramento das responsabilidades mensais e trimestrais”, desde logo porque é o último documento a ser elaborado, carecendo de sentido a alusão a “responsabilidades mensais e trimestrais”, não só porque o balancete retrata o passado, como as responsabilidades não são aí determinadas. Por isso todos os balancetes são apenas instrumento de gestão, enquanto historiam situações económico-financeiras em momentos determinados. 15.ª O balancete analítico é um instrumento que não é exigido pela Administração Fiscal, e que as empresas avisadas não distribuem, por causa da identificação dos entes económicos com quem se relacionam, nomeadamente financiadores e fornecedores e clientes. Por aí se colhe o que representa para a empresa cada um desses agentes,e, muito especialmente, o que vale e o que significa cada cliente para a empresa. O balancete representa, quando posto a circular, um autêntico varejo da escrita da empresa, que assim permite a sua devassa. 16.ª A gerência de uma sociedade comercial não pode assim divulgar o balancete referente ao último dia de um dado exercício anual, pois violaria o dever de cuidado prescrito no art.º 64.º, 1, b) do C.S.C. No cumprimento desse dever a gerência não pode entregar esses balancetes aos sócios, pois deles não carecem para exercer os seu direitos de informação e fiscalização, e sempre tem o direito de recusar essa entrega, nos termos do art.º 215.º, 1 do CSC. 17.ª Por outro lado bastaria o receio do uso indevido dessa informação, que o próprio comportamento do Autor, mesmo em juízo, justificou. Ele não indicou nem mesmo a menor irregularidade do que quer que seja. Para si, o “balancete” foi o “alfa” e o “ômega” desta acção. 18.ª Em suma, a sociedade em vez de patentear na sede, entregou ao Autor todos os instrumentos de prestação das contas do exercício de 2019. Por escrito e verbalmente pôs-se ao seu dispor para lhe dar todas as informações que desejasse. Na reunião esteve presente a revisora oficial de contas da sociedade e a sua contabilista para informar e esclarecer o Autor, a quem não pediu informação alguma durante essa reunião. A explicação está na sua alegação final: “Ó Sra. Juiz, é evidente que a Sra. Juiz já percebeu que há uma divergência, uma clivagem clara, entre estes dois sócios, um com 49, outro com 51”. - Sic. O “balancete” é mero pretexto. 19.ª Finalmente há uma contradição insanável no julgamento dos pedidos, na medida em que não procedeu a pedida anulação da aplicação dos resultados apurados nas contas, cuja aprovação foi anulada. Ora, não podendo a Recorrente pedir a revogação de uma sentença que lhe foi favorável, a verdade é a de que, desta contradição, podem surgir dificuldades de natureza contabilística e fiscal, que a Recorrente não causou.” Pede por isso a revogação da sentença. * O Autor (A.) apresentaram contra-alegações que terminam com as seguintes-CONCLUSÕES-(que se reproduzem) “1. É do entender do Recorrido que o Tribunal a quo bem andou na sentença proferida. 2. Da prova documental, nomeadamente, das cartas juntas aos autos resulta claramente a pretensão do Autor. 3. O depoimento prestado por BB, legal representante da Ré, serviu para esclarecer e confirmar ao tribunal a factualidade alegada e invocada pelo A. 4. Da produção de prova, nomeadamente, do depoimento das testemunhas, ficou provado que o sócio gerente e presidente da Assembleia Geral (e que convocou a respetiva assembleia) se recusou a prestar informações relativamente aos pontos da ordem de trabalhos. 5. Em solicitação expressa do A. através das cartas junta aos autos. 6. Resulta claro, da prova documental, que foi solicitado pelo A. no tempo e modos adequados e o mesmo foi negado pela R. 7. O tribunal bem andou na sentença proferida porquanto a decisão não poderia ter outro sentido. 8. Não resulta dos autos qualquer intenção ilícita por parte do A. ou, até mesmo, perigo concreto na divulgação do balancete da sociedade. 9. O Réu apenas usou esse facto como justificação da recusa em disponibilizar o documento contabilístico (cfr. resposta à carta a fls..) 10. A sentença não viola qualquer norma. 11. A falta de elementos de informação no aviso convocatório acarreta, em princípio, a anulabilidade da deliberação, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4, alínea a), do CSC e cfr. entendimento da doutrina 12. Dispondo, de forma clara, o artigo 377.º, n.º 8, do CSC que o n.º 8 do artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais, impõe que o aviso convocatório “deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada” e o artigo 21.º, n.º 1, alínea c), do mesmo que “todo o sócio de qualquer sociedade comercial tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato.” 13. E que resulta com maior intensidade quando estamos a tratar da Assembleia anual mais importante da sociedade, ou seja, a de aprovação das contas. 14. ficou provado nos autos que não somente a informação constante do aviso convocatório era claramente insuficiente, como o Recorrido a solicitou formalmente e lhe foi negada. 15. Do depoimento do legal representante da Ré resulta um ilegal procedimento e intencional porquanto não se justifica pele falta de conhecimento ou incúria. 16. Em clara contradição com o disposto no artigo 214.º do CSC, no seu n.º 1 e n.º 7. 17. O direito à informação pode ter por objecto qualquer assunto referente à gestão da sociedade, abrangendo aquela gestão os eventos que compõem a vida social. 18. O direito à informação é um direito essencial para garantir o exercício de outros direitos sociais. 19. Não pode colher o entendimento do Recorrido quanto à desnecessidade ou desvalorização de consultar um balancete da sociedade, pois o mesmo encontra-se inserido na documentação contabilistica de uma empresa. 20. O balancete reflete a contabilidade de uma empresa ou de uma organização num determinado período. O balancete pode ser mensal, trimestral, semestral ou anual com valores do período escolhido e/ou valores acumulados. 21. O balancete é muito importante para preparar as contas anuais e apuramento das responsabilidades mensais e trimestrais. 22. Conforme refere – e bem - a sentença proferida, a lei não exige a apresentação de qualquer justificação ou motivação para a consulta de documentos e pedidos de informação, desde que sejam relativas a actos de gestão. 23. No que concerne à recusa de informação lícita, no caso dos autos, ficariam apenas abrangidas as obrigações de segredo impostas por lei. 24. E não as obrigações de segredo voluntariamente assumidas pela sociedade face a terceiros. 25. Resulta, claro, que os documentos solicitados pelo A. e não entregues pela R., poderiam ter interesse para o A. poder avaliar a evolução dos negócios e a situação da sociedade. 26. Ficou demonstrado que esses documentos eram fundamentais para o A. formular um juízo sobre os assuntos submetidos à apreciação da assembleia e votar na mesma. 27. É contrário à lei o comportamento omissivo e de recusa perpetrado pelo aludido BB quanto aos “mínimos de informação” e o direito a consulta das contas nas instalações. 28. Agravado pela circunstância de o A. ter sido impedido de ser acompanhado por perito técnico para consulta, violando o disposto na alínea c) do nº1 do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais “são anuláveis as deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.” 29. Ou seja, a conduta e atuação do Recorrente não permitiu formar a convicção do A. tendente à votação em Assembleia. 30. A sentença proferida tornou a deliberação anulável, e bem!” * O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo (tendo sido indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo), o que foi confirmado por este Tribunal.O Tribunal a quo não proferiu o despacho previsto no artº. 617º, nº. 1, do C.P.C. face à nulidade de sentença invocada; todavia não se considera tal pronúncia indispensável, pelo que não se determina a baixa dos autos para o efeito. Após os vistos legais, cumpre decidir. *** II QUESTÕES A DECIDIR.Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos. Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir: -se a sentença é nula; -deve ser apreciada e alterada a decisão sobre a matéria de facto e em que termos, nomeadamente se deve ser anulada a decisão ao abrigo do artº. 662º do C.P.C.; -se sendo procedente a alteração e na conjugação com a demais factualidade provada, deve ser alterada a decisão, ou mesmo que não alterada se deve a decisão ser revogada. *** III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.O Tribunal recorrido assentou na seguinte matéria: A) Factos Provados: ---- 1. A sociedade Requerida tem por objeto a indústria de recobrimento de elastómeros, e um capital social de € 575.000,00. 2. Capital social esse que se encontra dividido em duas quotas, sendo uma, no valor nominal de € 293.250,00, pertença do sócio BB, e outra, no valor nominal de € 281.750,00, pertença do aqui Requerente. 3. Desde a constituição da sociedade até ao passado dia 19/08/2019, a qualidade de gerentes pertenceu ao autor e ao sócio BB, vinculando-se a sociedade com as assinaturas conjuntas de dois gerentes. 4. Por carta, datada de 21/05/2020, cuja cópia se encontra junta a fls. 22 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, o ora A. foi convocado para a realização de uma Assembleia Geral Ordinária da R., a realizar em 15/07/2020, constando da mesma, como assuntos da ORDEM DE TRABALHOS, os seguintes: Ponto Um: Discussão e deliberação do relatório de gestão da sociedade, no exercício de 2019. Ponto Dois: Discussão e deliberação das contas do exercício de 2019, apresentadas pela gerência. Ponto Três: Discussão e deliberação da aplicação dos resultados do exercício de 2019. 5. Na referida convocatória consta “Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 263º do Código das Sociedades Comerciais, todos os documentos relativos ao relatório da gestão do exercício de 2019, bem como as contas desse exercício, podem ser consultados pelos sócios, na sede da sociedade, durante as horas de expediente.” 6. Por carta, datada do dia 01/06/2020 e que foi, também, remetida por correio eletrónico no mesmo dia, cuja cópia se encontra a fls. 21 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, o aqui A. interpelou a gerência da R., nos seguintes termos: “(…) Face à convocatória remetida, sou a transmitir-lhe o seguinte: 1. Solicitar que estejam disponíveis todos os elementos contabilísticos nos próximos dias 4 e 5 de junho de 2020, pelas 10h00, para que os mesmos possam ser consultados, acompanhado por Contabilista ou Revisor Oficial de Contas. 2. Solicito, ainda, que seja incluído, nos pontos a serem discutidos na AG convocada, o seguinte ponto adicional: “apreciação e discussão acerca do relacionamento empresarial, comercial e financeiro da sociedade com as sociedades L..., L.da. e, sobretudo, P..., Unipessoal, L.da.. 3. Bem como a inclusão, em consequência do anteriormente invocado, do seguinte ponto adicional: “deliberar a exclusão do sócio BB”. 4. Bem como a inclusão, em consequência do anteriormente invocado, do seguinte ponto adicional: “deliberar a destituição do gerente BB”. 5. Finalizando, solicitar a confirmação acerca da possibilidade de eu ser acompanhado por mandatário ou perito técnico, em sede de AGE.” 7. Mais solicitou “(…) resposta em 3 dias a contar da presente data, por forma a que possa organizar e preparar, devidamente, a AG convocada.” 8. Por carta, datada de 03/06/2020, cuja cópia se encontra junta a fls. 24 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, o gerente BB enviou resposta ao pedido de informação, esclarecimento e inclusão de pontos na ordem de trabalhos formulado pelo aqui A., na sua missiva de 01/06/2020 (remetida por mail e por via postal), a qual aqui se replica: “ (…) Acusamos a sua comunicação de 1 de Junho de 2020. Atento o seu teor lembrámos-lhe que: 1. Conforme consta da convocatória, estão ao seu dispor, na sede da sociedade, os documentos a que se refere o n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais. 2. Pressupondo que a resposta pedida no último parágrafo da V. comunicação respeita ao ponto 5 do parágrafo anterior dessa carta, lembramos-lhe que tal matéria, sendo regulada pelo disposto no n.º 6 do artigo 379º do Código das Sociedades Comerciais, por força do n.º 1 do seu artigo 248º, não compete à gerência antecipar a decisão que compete a quem presidir à reunião da assembleia geral, nem a qualquer decisão desta sobre eventual reclamação de decisões do presidente.” 9. No seguimento, e face ao teor da mesma, o A. remeteu carta, cuja cópia se encontra junta a fls. 25 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, com o seguinte teor: “ (…) Face à informação que ontem me transmitiu de que não iria permitir que fosse acompanhado por perito técnico para a consulta e análise da documentação tendente à aprovação das contas objecto da convocatória para a AGA, deslocação essa agendada para o presente dia às 10h00, dou conta do seguinte: Como sabe essa recusa é ilegal, pelo que solicito que me confirme se o irá ou não fazer. Gostaria de o informar, na tripla qualidade de Gerente, sócio maioritário e putativo Presidente da AG que se irá realizar, que, independentemente da resposta que entretanto possa dar à presente comunicação, hoje, apresentar-me-ei nas instalações da empresa, acompanhado por perito técnico, para as consultas previstas por Lei, de modo a poder exercer, devidamente, os meus direitos em sede de AGA. Sendo impedido, tal comportamento constitui violação grave do disposto na Lei a tal propósito.” 10. O A., atento o conteúdo da convocatória, ali compareceu, na data e hora aprazadas, acompanhado de mandatário. 11. O Mandatário foi impedido de acompanhar o A. na AG pelo, então sócio, gerente e Presidente da Mesa da AG, BB. 12. A AG foi secretariada pelo Exmo. Senhor Dr. FF, o qual exerce funções de Notário em ..., e presidida pelo sócio e gerente BB. 13. Dos contactos anteriores à AG tidos entre o A. e o aludido BB, este último sempre disse para que o A. trouxesse consigo numa pendrive o que queria que se fizesse constar na acta para não estarem ali a “perder tempo”. 14. O aludido BB permitiu que estivessem presentes na AGE DD, revisora oficial de contas e CC, contabilista da sociedade. 15. O A. foi impedido de se fazer acompanhar por perito habilitado (contabilista certificado) na consulta das contas nas instalações da R.. 16. Não foi entregue ao A. para consulta o balancete analítico das contas da sociedade, referente ao mês de Dezembro de 2019. 17. O A. possui avais pessoais a operações financeiras da própria R.. 18. O gerente BB controla, de facto e de direito, outras sociedades, designadamente a L..., L.da. e a P..., Lda.. 19. Por assim o autor ter requerido, foram aditados à ordem de trabalhos os pontos 4 e 5, ou seja: Ponto Quatro: Apreciação e discussão acerca do relacionamento empresarial, comercial e financeiro da sociedade com as sociedades L..., L.da., e, sobretudo, P..., Unipessoal, L.da.. Ponto Cinco: Deliberar a destituição do gerente BB. 20. O autor esteve presente na Assembleia Geral da sociedade ré, realizada no dia 15 de Junho de 2020, tendo-se recusado a assinar a acta. 21. Da AG realizada no dia 15-07-2020 foi lavrada a Acta que documenta as deliberações ali tomadas –documento junto em 17-11-2021, através do requerimento com a referência ...01, com o seguinte teor: “(…) A reunião foi presidida pelo sócio BB, porque é o sócio que possui a maior fracção de capital, no capital social da sociedade. O Presidente da Assembleia Geral abriu a sessão, lendo a ordem de trabalhos constantes da convocatória, que é formada pelos pontos seguintes: Ponto Um: Discussão e deliberação do relatório de gestão da sociedade, no exercício de 2019. Ponto Dois: Discussão e deliberação das contas do exercício de 2019, apresentadas pela gerência. Ponto Três: Discussão e deliberação da aplicação dos resultados do exercício de 2019. Após a leitura da ordem de trabalhos constante da convocatória, pelo Presidente da Assembleia Geral foi dito que, após ter recebido a convocatória, o sócio AA remeteu uma carta à gerência da sociedade, com data de 01 de Junho de 2020, que, no que aqui interessa, diz o seguinte: "Face à convocatória remetida sou a transmitir-lhe o seguinte: 1. Solicitar que estejam disponíveis todos os elementos contabilísticos nos próximos 4 e 5 de junho de 2020, pelas 10h00, para que os mesmos possam ser consultados, acompanhado por Contabilista ou Revisor Oficial de Contas. 2. Solicito, ainda que seja incluído, nos pontos a serem discutidos na AG convocada, o seguinte ponto adicional: “apreciação e discussão acerca do relacionamento empresarial, comercial e financeiro da sociedade com as sociedades L..., L.da., e sobretudo, P..., Unipessoal, L.da." 3. Bem como a inclusão, em consequência do anterior invocado, do seguinte ponto adicional: "deliberar a exclusão do gerente BB". 4. Bem como a inclusão, em consequência do anterior invocado, do seguinte ponto adicional: "deliberar a destituição do gerente BB". 5. Finalizando, solicitar a confirmação acerca da possibilidade de eu ser acompanhado por mandatário ou perito técnico, em sede de AGE". Após a leitura daquele texto, o Presidente da Assembleia Geral tomou as seguintes posições: a) Considerar prejudicado o ponto I (um) da carta referida, por razões temporais. b) Indeferir o acompanhamento de qualquer sócio, por pessoa estranha à sociedade, com base no disposto no nº 6 do artigo 379º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável por força do disposto no nº 1 do art.º 248." do mesmo Código. c) Indeferir o pedido formulado no ponto 3, desde logo porque não indica a finalidade. E se esse fim é excluir o gerente aí indicado da qualidade de sócio, tal deliberação não é da competência da Assembleia Geral, porque a sociedade tem apenas dois sócios. d) Aditar como Ponto Quatro e Ponto Cinco os pedidos formulados nos pontos 2 e 4 da carta referida. Assim esses pontos terão os teores seguintes: Ponto Quatro: "apreciação e discussão acerca do relacionamento empresarial, comercial e financeiro da sociedade com as sociedades L..., L.da., e sobretudo, P..., Unipessoal, L.da.". Ponto Cinco: "deliberar a destituição do gerente BB". O Sócio AA solicitou ao presidente da AG que permitisse a presença do seu advogado, que se encontrava nas imediações da empresa, tendo o presidente da AG declarado que não permitia a presença de pessoas estranhas à empresa. De seguida passou-se ao Ponto Um da Ordem de Trabalhos, que consistiu na "Discussão e deliberação do relatório da gestão da sociedade no exercício de 2019", tendo o BB proposto a sua aprovação, não só por corresponder à verdade o que nele vem descrito, mas também com base no parecer positivo do Revisor Oficial de Contas. Pelo sócio AA foi dito, que prescindia de qualquer comunicação verbal, ou declaração. Passou-se de imediato à votação quanto a este ponto. O presidente da AG BB votou a favor, o sócio AA votou contra. Foi assim obtida deliberação de aprovação do relatório de gestão da sociedade, relativo ao exercício de 2019 (dois mil e dezanove). Passou-se de seguida ao do Ponto Dois da Ordem de Trabalhos, que consistiu na "Discussão e deliberação das contas de 2019, apesentadas pela gerência", tendo o sócio BB proposto, pelas mesmas razões indicadas no Ponto Um, a sua aprovação, tendo o sócio AA, apresentado um memorando escrito, que foi lido pelo presidente da AG e do qual constava que a sociedade, por intermédio do autor sócio: "a) não permitiu que eu pudesse ser acompanhado por perito ou técnico para a consulta e análise da documentação tendente à aprovação das contas objeto da convocatória para a presente AGA; b)Recusou a entrega do balancete analítico referente ao mês de Dezembro (12), de 2019, o Balancete do mês regularizações e Balancete do mês apuramento. c) Existem suspeitas de ocultação de faturação e simulação de despesa; Colocado a votação este ponto o sócio BB votou a favor da aprovação das contas e sócio AA votado contra. Neste sentido foi obtida deliberação no sentido de aprovar as contas relativas ao exercício de 2019. Passou-se ao Ponto Três que consistiu na "Discussão e deliberação da aplicação dos resultados do exercício de 2019. Pelo sócio BB foi comunicado que, estando a sociedade a beneficiar do regime de "Lay Off”, não pode haver distribuição de dividendos. Por isso o resultado líquido de impostos, cujo valor é de 30 522,98€, terá de ser contabilizado da seguinte forma: a importância de 28 996,83€ (vinte e oito mil novecentos e noventa e seis euros e oitenta e três cêntimos) passar para a conta "Resultados Transitados" a importância de 1 526,15€ (mil quinhentos e vinte e seis euros e quinze cêntimos) para reservas legais. Pelo sócio BB foi dito que votava a favor, pelo sócio AA foi dito que votava contra tendo o sócio AA, apresentado um memorando escrito, que foi lido pelo presidente da AG e do qual constava que a sociedade, por intermédio do autor sócio: "a) não permitiu que eu pudesse ser acompanhado por perito ou técnico para a consulta e análise da documentação tendente à aprovação das contas objeto da convocatória para a presente b) Recusou a entrega do balancete analítico referente ao mês de Dezembro (12), de 2019, o Balancete do mês regularizações e Balancete do mês apuramento, c)Existem suspeitas de ocultação de faturação e simulação de despesa; Neste sentido foi obtida deliberação social de aprovação de aplicação dos resultados transitados. Passou-se ao Ponto Quatro que consistiu na "apreciação e discussão acerca do relacionamento empresarial, comercial e financeiro da sociedade com as sociedades L..., L.da." e, sobretudo, P..., Unipessoal, L.da.". O sócio BB: declarou que o Sócio AA sempre foi contra o facto desta empresa (Ep...) fornecer matérias primas à empresa E..., por esta ser concorrente direta da ..., que pertence ao seu irmão. Dada a palavra ao AA o mesmo declarou sempre ter sido a favor que a empresa E... funcionasse por si mesma, tendo ainda acrescentado que a sociedade "P..." faz concorrência a esta sociedade. O sócio BB tomou a palavra e disse: O sócio AA é sócio fundador da sociedade "L..., L.da." e foi seu gerente até Outubro de 2019. Desde essa data nada mudou na vida dessa sociedade, como está demonstrado no relatório da gestão e nas contas de 2019, que estão já na sua posse. Quanto à sociedade "P..., Unipessoal, L.da., de que o declarante é único sócio e gerente, importa dizer que essa sociedade foi fundada há cerca de quatro anos, com o conhecimento do sócio AA, que nela não quis participar. Essa sociedade não tem qualquer dependência financeira desta sociedade, nem tem qualquer actividade comercial concorrente com a E..., Lda. nem com a L..., L.da. Passou-se ao Ponto cinco que consistiu em: "deliberar a destituição do gerente BB". Tendo sido o sócio AA a propor este ponto, o presidente da Assembleia Geral passou-lhe de imediato a palavra, o qual não quis usar da mesma tendo o presidente expressado o seu espanto por o sócio não querer usar da palavra, quanto a um ponto que o mesmo propôs. O sócio BB tomou a palavra e disse: No procedimento judicial que intentou contra a sociedade E..., Lda. para suspender a deliberação social que o destituiu de gerente e a que designou outro gerente para o substituir, o sócio AA reconheceu, em declarações de parte, que o declarante foi o artífice do desenvolvimento desta sociedade. Consultado o seu depoimento, pois está transcrito nesse processo, desse depoimento resulta claramente que, não fora a capacidade de gestão do declarante, esta sociedade não teria qualquer expressão, e não seria a empresa que é, com mais de 70 por dento do mercado de elastómeros. Nesse processo ficou indiciado que o sócio AA praticava actos que favoreciam a concorrência, como ficou demonstrado que perturbava o bom funcionamento da sociedade, e que a sua actividade na sociedade, sem qualquer intervenção efectiva na sua gestão e sem qualquer actividade prática com proveito, só lhe causava prejuízos. Por outro lado, a proposta de destituição do declarante do cargo de gerente, associada ao facto de nem ter proposto o aditamento de um ponto para designação de um gerente que substituísse o excelente gerente que é o declarante, nas palavras ditas pelo proponente em Tribunal, demonstra que o proponente outra coisa não visa que inviabilizar o funcionamento da sociedade, que é representada e obriga-se, nos seus actos e contratos, com a intervenção de dois gerentes. Este facto não pode deixar de ter as consequências pertinentes, para defesa da sociedade. Acresce ainda que a proposta de "exclusão" do sócio BB de sócio da sociedade não tem outra finalidade que lançar a perturbação no funcionamento da sociedade, causando-lhe danos incalculáveis, pois não pode ignorar que a eventual procedência da sua anunciada pretensão não teria efeitos práticos, em termos da efetivação da exclusão, pois a sociedade não teria condições para pagar no prazo de um ano o valor da quota do BB. Naturalmente, por detrás dessa proposta, como a da destituição do gerente, estão intenções que até já são conhecidas na praça, mas que não têm como finalidade o bem da sociedade. Acrescentou ainda que Após a Ep... deixar de ser sócias da E..., continuou a fornecer e tem resultados positivos de cerca de noventa mil euros. O Sócio AA replicou que sempre zelou pela empresa, trabalhou muitas horas, preocupou-se muito com trabalhadores e clientes. A proposta foi rejeitada com os votos do Sócio BB, tendo o sócio AA votado a favor. Neste sentido não foi possível obter deliberação favorável à destituição do gerente BB. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deu então a presente Assembleia Geral por terminada pelas doze horas.” 22. O autor requereu a suspensão da deliberação que o destituiu de gerente e a que nomeou outro gerente, a qual correu seus termos nos autos do Proc. n.º 5155/19...., neste Juízo de Comércio, que foi julgada improcedente, assim como o recurso que interpôs dessa decisão. * B- Factos não provados:a) Já no decurso da AG, e como havia ficado acordado entre o A. e aludido BB, o A. solicitou que ficasse em ata as considerações que trazia na sua pendrive. b) O que foi negado, parcialmente, pelo aludido BB. c) Fazendo constar partes das declarações de voto que se encontravam na pendrive enquanto outras não. d) Razões pelas quais o A. se negou a assinar a respetiva ata por a mesma não corresponder, integralmente, à realidade. e) O comportamento omissivo e de recusa perpetrado pelo aludido BB de consulta das contas nas instalações e acompanhado por um técnico, não permitiu, nem antes nem na assembleia, formar a sua convicção tendente à votação. f) A R., através do gerente BB, adopta práticas comerciais completamente erradas no que respeita ao interesse social, até aqui acauteladas com a necessidade de anuência do A. g) Devido ao modo de proceder do gerente BB, que controla, de facto e de direito, outras sociedades, poderá colocar em crise a solvabilidade da R. em benefício de tais sociedades. h) Encontrando-se, já, a serem usados bens pertença da R. em benefício de outras sociedades sem que exista vantagem visível para aquela. i) Quando se deslocou à sociedade para consultar os documentos, foi entregue ao A. uma cópia de todos os documentos, ao mesmo tempo que foi convidado a confrontar as cópias com os originais, para o poder analisar onde entendesse e com quem entendesse. j) Após a entrega desses documentos, acusou a falta de balancetes, tendo-lhe a sociedade comunicado que ponha ao seu dispor o “Balancete Razão do mês de regularizações” e o “Balancete Razão do mês de apuramento”. k) Recebida essa comunicação, o autor não foi levantar tal documentação. l) O autor pretendia passar à concorrência a escrita e documentação da ré. *** IV MÉRITO DO RECURSO.NULIDADE DE SENTENÇA. Dispõe o art. 615º, nº 1, do C.P.C., que é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal “supra” citado. Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4/10/2018 em que foi relatora a Exmª Srª Desembargadora Drª Eugénia Cunha, e do STJ de 17/10/2017, www.dgsi.pt). Conforme Acórdão desta Relação relatado pela Exmª Srª desembargadora Drº Maria João Matos com a mesma data e igualmente publicado “As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do C.P.C. (neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo nº 00858/14, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).” O vício da sentença decorrente da omissão de pronúncia relaciona-se com o dispositivo do art. 608º do C.P.C., designadamente, com o seu nº 2, que estabelece as questões que devem ser conhecidas na sentença/acórdão. Está em causa a nulidade por omissão de conhecimento, ou seja, o facto de a decisão não se pronunciar sobre questões que devia conhecer. O comando do artº. 608º, nº. 2, impõe ao juiz a resolução de todas as questões –fácticas e jurídicas- que as partes tenham submetido à sua apreciação. Conforme se vem entendendo deve porém limitar-se essa imposição a “questões” em sentido amplo, o que contudo não deve ser confundido com “argumentação” de facto e de direito –veja-se essa referência em “Código de Processo Civil Anotado” de António Santos Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, a pags. 727 do Vol. I. Citando o Ac. desta Relação de 5/04/2018 (publicado em www.dgsi.pt, como todos os que se citarão sem indicação de outra fonte) “… a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não ter tido aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras. E, assim sendo, óbvio resulta que o conceito (questões) terá ser considerado num sentido amplo, ou seja, englobando tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que sobre elas as partes hajam suscitado. Daqui decorre que não basta à regularidade da decisão a fundamentação que contém, revelando-se ainda necessário que trate e aprecie a divergência jurídica carreada para os autos pelas partes, podendo assim considerar-se que esta causa de nulidade da decisão complementa a da nulidade por falta de fundamentação, pois que, o contraditório proporcionado às partes com relação aos aspectos jurídicos da causa não pode deixar de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.(…)” Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 9/2/2012 (relator Oliveira Mendes), segundo o qual “A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (...), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.” Conforme o Prof. Anselmo de Castro (“Direito Processual Civil Declaratório”, VOL. III, pags. 142 e143) “A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da anulabilidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.” (…) “Seria erro, porém, inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. E como questões não são factos, então tem vindo a entender-se que a omissão de factualidade relevante não encerra nulidade de sentença por omissão de pronúncia, mas antes eventual patologia no julgamento da matéria de facto. Com esta matéria relaciona-se a alínea b) do citado artigo -falta de fundamentação de facto ou/e direito. Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (artº. 607º, nº. 3, C.P.C.). Há nulidade (no sentido de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão; já não quando se verifica mera deficiência de fundamentação. Relativamente à falta de fundamentação de facto, diga-se que, integrando a sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação dessa decisão (artº. 607º, nºs. 3 e 4), “deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b), do nº1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente, aplicável o regime do art. 662, nºs 2-d e 3, alíneas b) e d) -Acs. da Rel. do Porto de 5/03/2015 e de 29/06/2015. Voltando para a alínea d) que interessa ao caso concreto, reportamo-nos agora ao Ac. desta Relação de 30/03/2017, onde se diz que: “A sentença, face ao novo CPC, comporta dois momentos decisivos: o da matéria de facto e o da matéria de direito (artº 607º, nºs 2 a 4). A crítica a cada um deles pode fazer-se imputando-lhes grosso modo nulidades ou erros de julgamento (artºs 639º e 662º). As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no artº 615º. Nenhuma delas se refere à decisão da matéria de facto. A possibilidade de anulação da decisão da matéria de facto, desejavelmente confinada à hipótese de o processo não conter elementos que permitam alterá-la e suprir os vícios dela geradores (deficiência, obscuridade e contradição sobre pontos determinados da matéria de facto julgada ou que seja necessário ampliar), decorre da alínea c), do nº 2, e da alínea b), do nº 3, do artº 662º.(4). Isso nada tem a ver com os erros de julgamento, sejam da matéria de facto, sejam da de direito, implicantes da alteração da sentença relativamente a cada um dos respectivos segmentos decisivos em geral prevista no artº 639º, nºs 1 e 2, e 662º, nº 1. No que tange especificamente à modificabilidade da decisão da matéria de facto, contemplam-se, em geral, nesta última norma, as hipóteses em que a Relação, seja por efeito do recurso seja mesmo oficiosamente, deve alterá-la. (…) Tal omissão da decisão de factos que porventura fossem relevantes para a boa decisão da causa segundo as possíveis soluções jurídicas da causa poderia, isso sim, implicar uma necessidade de ampliação e, caso nos autos não existissem elementos capazes de a permitir, implicar uma anulação da decisão da matéria de facto e repetição do julgamento, como decorre dos nºs 2, alínea c), e 3, alínea c), do artº 662º. Trata-se de circunstâncias, de vícios e de regime completamente diversos do da nulidade da sentença.” Resumindo e aplicando: conjugando todas as citadas normas, cremos que a falta absoluta de fundamentos de factos (ausência de factos) enquadra-se na nulidade da alínea b) do artº. 615º, nº. 1, C.P.C.; tal como a falta de fundamentação de direito; a falta de tratamento de questões suscitadas pelas partes integra-se na alínea d). A errada –nomeadamente porque omite factos relevantes-, deficiente, obscura ou contraditória decisão de facto, ou a insuficiente (ou inexistente) fundamentação/motivação de facto, deve ser abordada através do disposto no artº. 662º do C.P.C. Aplicando ao caso, temos que a imputada omissão de pronúncia reporta-se a: -não terem sido considerados os factos alegados nos artigos 33 a 61 da contestação, sendo os mesmos relevantes para análise da matéria relativa ao abuso de direito (-note-se que a nulidade aqui suscitada não se reporta á falta de apreciação desta figura, que além do mais não foi invocada –sem prejuízo da possibilidade do seu conhecimento oficioso, se e na medida em que tal se justificasse; acresce que os artigos mencionadas estão inseridos no que a R. enquadra como matéria de impugnação; a tudo isto voltaremos mais à frente; note-se ainda que epesar da referência que faz ao artº. 542º do C.P.C., a recorrente não efetuou nenhum pedido de condenação do A. em litigante de má fé, pelo que mais uma vez tal não seria de apreciar a não ser que oficiosamente o Tribunal assim entendesse). Como resulta da exposição que fizemos, nunca esta “omissão” encerraria uma nulidade de sentença, sendo antes de aferir em sede de (re)apreciação da matéria de facto se a mesma deve constar da decisão, por relevante. Imputa ainda a recorrente à sentença a nulidade prevista na alínea c) do nº. 1 do artº. 615º, por se manifestar na mesma contradição entre o ponto 18 (cuja eliminação pretende) com a alínea g) dos factos não provados. A oposição ente os fundamentos e a decisão reporta-se a uma contradição lógica. Ou seja, toda a argumentação vai num sentido e a conclusão é oposta ou divergente deste. Mais uma vez há que distinguir esta situação do erro de julgamento. Ou seja: a nulidade de sentença por contradição analisa-se perante a fundamentação e a decisão, isto é diverso de poder conter na fundamentação de facto matéria entre si contraditória, o que mais uma vez deve ser resolvido por via dos nºs 2, alínea c), e 3, alínea c), do artº 662º, C.P.C.. Assim sendo, e voltando-se mais à frente a estas questões, improcede a argumentação relativa à nulidade de sentença. * -IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.Cumpre começar por analisar se a recorrente cumpriu os requisitos de ordem formal que permitam a este Tribunal apreciar a impugnação que faz da matéria de facto, nomeadamente se indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se especifica na motivação os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, se indica na motivação as passagens da gravação relevantes; apreciando criticamente os meios de prova, se expressa na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; tudo conforme resulta do disposto no artº. 640º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil (C.P.C.) e vem melhor mencionado na obra de Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 4ª Edição, pags. 155 e 156. Conforme Acs. do STJ, designadamente de 29/10/2015, 03/05/2016 e de 21/03/2019, podemos distinguir nestas exigências um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação, e um ónus secundário tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. No primeiro caso cabem as exigências de concretização dos pontos de factos que se consideram incorretamente julgados, especificação dos concretos meios de prova que sustentam a decisão errada e/ou diversa (sendo que o Tribunal pode considerar esses e ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, apreciando livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, excepto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão, conforme artº. 607º, nº. 5 do C.P.C.), e a indicação do sentido em que se deveria ter julgado a matéria de facto, na posição do recorrente, ou da decisão a proferir (artº. 640º, nº. 1, a), b) e c)). No segundo caso cabe a exigência de indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver reapreciados (a), nº. 2, do artº. 640º). Em ambos os casos a cominação para a falta de cumprimento das exigências é a rejeição imediata do recurso (cfr. a dita disposição), sem possibilidade de prévia oportunidade de aperfeiçoamento da peça. Em ambos os casos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem orientar a decisão de rejeição (-já que a parte ficará prejudicada ao não ver apreciado o seu recurso por motivos de ordem formal). A “nuance” entre os dois casos decorrerá do bom senso com que se analisam as exigências, as quais antes de mais têm que ver com o facto de possibilitar á parte contrária um efetivo exercício do contraditório para além de serem decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso. Se as primeiras exigências são imprescindíveis a esse exercício e orientam também o Tribunal de recurso relativamente ao que se lhe pretende sujeitar, a segunda exigência, tendo em vista a melhor orientação para esse efeito, ainda que seja cumprida de forma imprecisa, caso a parte contrária tendo apreendido convenientemente o alcance do visado, e o Tribunal esteja habilitado ao pretendido reexame, não se imporá a rejeição do recurso, mas antes o seu aproveitamento. Desde modo se dará prevalência ao mérito sobre a forma, princípio informador do atual C.P.C.. Além disso, a sanção de rejeição do recurso apenas poderá abarcar o segmento relativo à impugnação da matéria de facto e, dentro deste segmento, apenas pode abranger os pontos relativamente aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras. Por último, e continuando a seguir a orientação do nosso STJ, face ao que se pretende assegurar com cada um dos ónus, a especificação dos pontos concretos de facto deve constar das conclusões (artºs. 635º, nº. 4, 640º, nº. 1, a), e 639º, nº. 1, do C.P.C.). No mais (meios de prova concretos e indicação das passagens das gravações) basta que contem do corpo das alegações. * Mais uma vez aplicando ao caso, temos por adquirido pela leitura das conclusões de recurso que a recorrente pretende: -se inclua na matéria de facto provados o alegado nos artigos 33 a 61 da contestação; -seja eliminado o ponto 3 dos factos provados; -seja eliminado o ponto 18 dos factos provados; -as alíneas i), j), k) e l) dos factos não provados passem a constar do elenco da matéria provada. Vejamos caso a caso o cumprimento dos restantes ónus, verificada a matéria que se pretende sindicar e o sentido que se pretende dar à mesma. * Iniciamos pelo mais simples: os pontos 3 e 18 dos factos provados. No ponto 3 diz-se que “Desde a constituição da sociedade até ao passado dia 19/08/2019, a qualidade de gerentes pertenceu ao autor e ao sócio BB, vinculando-se a sociedade com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.”. E diz o Tribunal recorrido na motivação que “Assim, os números 1, 2 e 3 dos factos provados consideraram-se provados atento a análise do teor da Certidão da Conservatória do Registo Comercial ..., junta aos autos com a petição inicial – fls. 19 a 21 e dos estatutos juntos de fls. 30 e 31, de onde resultam a data de constituição, a forma de obrigar e, bem assim, a constituição dos órgãos sociais.” Refere a recorrente que “Da certidão registral junta aos autos não contam os registos da sociedade, desde a data da sua fundação até ao fim do ano de 1999. Desse registo decorria, caso o Autor tivesse juntado a competente certidão, coisas bem diferentes, muitas delas – essenciais – coincidentes com o alegado nos artigos 34 e segts. da petição.” E conclui que “Tal facto prova-se por certidão da conservatória do registo comercial. A que foi junta aos autos não evidencia quem eram os sócios e gerentes desde a fundação da sociedade, desde 1995 até ao termo do ano de 1999 (período em que havia outro gerente, com direitos especiais). Invoca os artºs. 364º, nº. 1, C.C. e 662º, nº. 1, C.P.C.. Em primeiro lugar cabe constatar que a certidão do registo comercial junta pelo A. já não estava válida quando ele a juntou –a validade reporta-se a 20/4/2020. E efetivamente da sua consulta sequer resulta o afirmado. Em ordem a “corrigir” a afirmação e porque importa a sua clarificação e nomeadamente quem detém a qualidade de gerente, assentamos no que se mostra aceite pela R./recorrente, e porque essa questão não integra o thema decidendum prescinde-se da prova documental (mormente a respetiva certidão do registo comercial com essa virtualidade), repete-se face à admissão por acordo –cfr. artº. 607º, nº. 4, ex vi artº. 663, nº. 2, e ainda 662º, nº. 1, todos do C.P.C. –cfr. abordando essa situação o Ac. da Rel. de Lisboa de 30/3/2006 (relator Pereira Rodrigues). Passa então a constar no ponto 3 que: “O sócio BB assume a qualidade de gerente da sociedade, vinculando-se a sociedade com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.” * Vejamos agora o ponto 18. Diz-se aí que: “O gerente BB controla, de facto e de direito, outras sociedades, designadamente a L..., L.da. e a P..., Lda..”. Alude a recorrente ao carácter conclusivo desta afirmação, e pretende por isso a sua eliminação, invocando o disposto nos artºs. 5º, nº. 1, 147º, nº. 2, 552º, nº. 1, d), 1ª parte, 607º, nº. 3, 1ª parte, e nº. 4, 1ª parte, e 662º, nº. 2, c), todos do C.P.C..Do artº. 607º, nº. 4, do C.P.C., decorre que o Tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não devendo pronunciar-se nesse campo sobre pontos/alegações que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito, que não podem ser objeto de prova. A prova incide sobre factos –artºs. 341º do C.C. e 410º do C.P.C.. Por isso, se constar do elenco da matéria de facto na decisão final expressões conclusivas ou de direito (acima de todo estas), devem as mesmas ser consideradas não escritas. A inclusão, na fundamentação de facto constante da sentença, de matéria de direito ou conclusiva configura uma deficiência da decisão, passível de apreciação oficiosa pelo Tribunal da Relação, de molde a sancionar como não escrito todo o enunciado que se revele conclusivo, contemplando com tal expressão toda a matéria que se reconduza à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum (Ac. STJ de 23/9/2009; relator Bravo Serra). Em igual sentido, “Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos.” (Ac. do S.T.J. de 28-09-2017, relatora Fernanda Isabel Pereira). Pelo exposto, a inclusão na fundamentação de facto constante da decisão sob recurso de matéria de direito ou conclusiva configura uma deficiência da mesma decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, conforme decorre do disposto no artº. 662º, nº. 2, c), do C.P.C.. Ora, não há qualquer dúvida de que a gestão de facto e de direito, sem reporte à concreta posição em cada sociedade, é uma conclusão que não pode constar da matéria de facto. Assim sendo, elimina-se o ponto 18 dos factos provados, muito embora a mesma assumisse carater instrumental. Fica prejudicada a sua alegada contradição com a alínea g) dos factos não provados, que além do mais é irrelevante precisamente porque consta como não provado e não se trata de matéria alegada e essencial para a resolução do caso. * Passamos agora para a pretendida consideração do alegado nos artigos 33 a 61 da contestação. Analisada tal matéria, a mesma afigura-se em parte conclusiva e em parte irrelevante. Porém, mais do que isso (e previamente a essa apreciação), verifica-se que nesta sede recursiva a recorrente não indicou os meios de prova em que sustenta a sua impugnação da matéria de facto; no que ao caso interessa, os concretos meios de prova que fundamentariam a matéria que pretende aditar. E não o fez nas conclusões de recurso, como não o fez no corpo das alegações. Assim sendo, não cumpriu o ónus impugnatório respetivo, o que conduz à rejeição da apreciação da impugnação da matéria de facto, no que a esta matéria diz respeito –artº. 640º, nº. 1, b) e nº. 2, a), do C.P.C. (cfr. a nível do STJ os Acórdãos de 20/12/2017, de 5/9/2018 e de 27/9/2018, e de 20/2/2019, e nesta Relação cita-se a título elucidativo o Acórdão de 28/6/2018). * Por último temos a pretendida alteração do sentido das alíneas i), j), k) e l): de não provadas para provadas. Ora, quanto a esta matéria, verifica-se o mesmo vício e por isso impõe-se a mesma sanção: a rejeição da apreciação da impugnação da matéria de facto, ao abrigo do artº. 640º, nº. 1, b) e nº. 2, a), do C.P.C. Na verdade, para além do facto de remeter para a transcrição, em bloco, da prova gravada, o que não cumpre o ónus imposto, nada em concreto é dito para fundamentar a sua versão e individualizar erro de julgamento por parte do Tribunal recorrido. Refere-se a recorrente à eventual necessidade de outros meios de prova, nomeadamente periciais. Não vem contudo contextualizada esta afirmação, pelo que não pode proceder. Cremos por isso que a impugnação da matéria de facto não cumpre os ónus impostos e mencionados “supra”, concretamente a indicação dos meios de prova a reanalisar relativamente a cada um dos factos impugnados, indicando nessa mesma ordem de relação as passagens das gravações determinantes. Exigindo-se à recorrente uma análise crítica da prova invocada, em confronto com o que consta da motivação da sentença, que permita justificar a alteração da decisão proferida sobre os factos, tal não consta da motivação do recurso. Conforme se decidiu no Ac. do STJ 7/7/2009 (www.dgsi.pt), proferido no âmbito de uma menor exigência da lei processual relativamente às alterações entretanto operadas na matéria, não foi indicado circunstanciadamente os concretos meios de prova que imponham decisão diversa, indicação essa que se tem de fazer individualmente para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada. Em suma, a recorrente não concretiza os segmentos ou elementos probatórios que a seu ver imporiam diversa apreciação e consequentemente diversa decisão factual, relativamente a cada item impugnado (se não cada facto ou ponto, pelo menos cada factualidade contextual). Conforme refere António Geraldes na obra citada a pags. 159, esta exigência, como as demais previstas no artigo, são decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. * -DECISÃO DE DIREITO. Contestava a recorrente a aplicação do direito independentemente da pretendida e não alcançada modificação da matéria de facto –a matéria eliminada não tem (teve) qualquer influência na decisão. As deliberações sociais podem ser afetadas por dois tipos de vícios: a nulidade, prevista no artº. 56º, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), e a anulabilidade, prevista nos artºs. 58º e 59º do mesmo. A nulidade da deliberação é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, de acordo com a regra geral aqui aplicável e que decorre do artº. 286º, do CC.. Para a anulabilidade vigoram às regras do artº. 59º do CSC, podendo ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, tendo a arguição de ser efetuada no prazo de 30 dias, contados das ocorrências referidas nas als. a) a c) do nº 2 do mesmo artigo. No caso foi decidido declarar a anulabilidade das deliberações sociais da sessão da assembleia geral da Ré realizada no dia 15 de Junho de 2020 quanto aos Pontos Um e Dois da Ordem de Trabalhos, a saber: ponto um: discussão e deliberação do relatório de gestão da sociedade, no exercício de 2019; ponto dois: discussão e deliberação das contas do exercício de 2019, apresentadas pela gerência. Basicamente a recorrente fundamenta a sua discordância na irrelevância para o A. do balancete analítico, na falta de menção de informação relevante que não lhe tenha sido prestada; no facto de o acesso ao balancete analítico devassar a vida societária; ao A. foram entregues/facultados todos os elementos necessários e exigíveis. Por sua vez, fundamenta a decisão proferida a matéria fatual descrita nos pontos 15 e 16, a saber: “15. O A. foi impedido de se fazer acompanhar por perito habilitado (contabilista certificado) na consulta das contas nas instalações da R.. 16. Não foi entregue ao A. para consulta o balancete analítico das contas da sociedade, referente ao mês de Dezembro de 2019.” Dúvidas não há que a decisão e o recuso giram em torno do direito à informação, do seu conteúdo e âmbito –em conformidade com o elencado objeto do processo. O Ac. desta Relação de 18/11/2021 (relator José Alberto Moreira Dias, em que a aqui relatora foi 2ª adjunta), tratou de forma cabal esta matéria, passando-se a citar partes do mesmo, com notas introduzidas no respetivo texto e negrito nosso: “No âmbito das sociedades comerciais, o direito à informação dos sócios constitui um dos princípios basilares em que assenta o Código das Sociedades Comerciais (CSC), sendo esse direito um elemento estrutural do status ou qualidade de sócio, isto é, que tem a sua raiz no facto do requerente da informação ser proprietário de uma participação social, consubstanciando, portanto, o direito à informação do sócio sobre a vida da sociedade um verdadeiro direito subjetivo do sócio, que é inerente e conatural à sua qualidade de sócio. A importância angular da salvaguarda do direito subjetivo do sócio à informação sobre a vida da sociedade justifica, aliás, que o incumprimento desse direito acarrete para o inadimplente responsabilidade criminal (arts. 518º e 519º do CSC) e civil (arts. 79º, n.º 1, 81º e 82º do mesmo Código). O direito à informação encontra-se consagrado em termos gerais e independentemente do tipo de sociedade no art. 21º, n.º 1, al. c) do CSC, em que se estabelece que “todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato”. O direito à informação é, portanto, um direito subjetivo que assiste a todo e qualquer sócio seja qual for o tipo de sociedade, que decorre de ser detentor de uma participação social e que, portanto, é conatural e inerente à sua qualidade de sócio, na medida em que o direito à informação permite-lhe a reclamação de dados essenciais à salvaguarda da sua posição financeira e social na sociedade, “funcionando como ferramenta de controlo social” e que está associado ao elemento do contrato de sociedade, enquanto “atividade em comum, uma vez que independentemente do grau de participação na gestão, o sócio necessita de conhecer todos os factos que sejam imprescindíveis ao exercício dessa sua função” (Margarida Costa Andrade, “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, coordenando por Jorge M. Coutinho de Abreu, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 377) e, bem assim, para garantir que o mesmo possa exercer outros direitos sociais que lhe assistem, nomeadamente, o direito aos lucros, de voto e de impugnação de deliberações sociais. Com efeito, o sócio apenas pode exercer cabalmente a sua atividade de sócio, nomeadamente, salvaguardar a sua posição económica e financeira na sociedade e, bem assim, exercer os demais direitos sociais inerentes à sua qualidade de sócio que lhe são reconhecidos por lei e pelo contrato societário, quando a sociedade funcione para com aquele numa situação de total transparência, o que pressupõe necessariamente que lhe seja reconhecido um direito subjetivo a obter informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a vida da sociedade, com a inerente obrigação de quem se encontra obrigado a prestar essa informação, que lhe preste efetivamente informação verdadeira, completa e elucidativa, compreendendo-se, por isso, que o direito à informação seja reconhecido a todo e qualquer sócio, nos termos da lei e do contrato, independentemente do tipo de sociedade, como direito subjetivo do sócio inerente e conatural a essa sua qualidade pela al. c), do n.º 1, do art. 20º. Neste sentido escreve Menezes Cordeiro que a informação é um “pressuposto de voto em assembleia”, é um “meio de legitimação dos investimentos e dos mercados”, é uma “forma de fiscalização da administração” e é uma “tutela das minorias” (Menezes Cordeiro, in “Manuel das Sociedades em Geral”, pág. 677).(…) Decorre do que se vem dizendo que o direito geral do sócio à informação, consagrado no art. 21º, n.º 1, al. c) do CSC, carece de ser, e é, legalmente regulamentado em função do tipo de sociedade. Essa regulamentação específica do direito de informação que assiste aos sócios encontra-se fixada, no que respeita às sociedades por quotas, nos arts. 214º a 216º do CSC, e quanto às sociedades anónimas nos arts. 288º a 293º do mesmo Código. Tal como se extrai do cotejo desses preceitos legais, o direito à informação que consagram pode ocorrer a três níveis ou momentos distintos, a saber: 1º) a denominada informação permanente (que se encontra regulada no art. 214º, n.ºs 1 a 5 do CSC para as sociedades por quotas, e nos arts. 288º e 291º do mesmo Código para as sociedades anónimas); b) a denominada informação intercalar, que é prestada como ato preparatório de cada assembleia geral (que se encontra regulada no art. 289º para as sociedades anónimas); e a denominada informação em assembleia geral (regulada para as sociedades anónimas no art. 290º, mas cujo regime jurídico é aplicável às sociedades por quotas, por força do n.º 7 do art. 214º).” Introduzimos aqui a menção ao artº. 263º, nº. 1, que se reporta especificamente à assembleia geral destinada a apreciar o relatório de gestão e a prestação de contas –e que interessa ao caso- que remete para o artº. 214º, nº. 4 quanto à disponibilização desses documentos. “(…), conforme decorre do n.º 1 do art. 214º, nas sociedades por quotas, a denominada informação permanente pode manifestar-se em quatro vertentes distintas, a saber: a) o direito à informação em sentido estrito; b) o direito de consulta de livros e documentos; c) o direito de inspeção dos bens sociais e, finalmente, d) o direito a requerer inquérito judicial à sociedade (Coutinho de Abreu, in “Curso de Direito Comercial”, vol. II, “Das Sociedades”, 2014, 4ª ed., Almedina, págs. 255 e 256). Nas sociedades por quotas, o direito fundamental dos sócios à informação permanente, na vertente de direito à informação em sentido estrito, é um direito pleno, mas que se encontra delimitado, nos termos do n.º 1 do art. 214º do CSC, aos atos de “gestão da sociedade”, o que significa que a lei reconhece aos sócios um direito de formular à gerência da sociedade, a todo o tempo, questões sobre a vida da sociedade, contanto que essas questões/informações respeitem à gestão da sociedade. (…). Essa informação solicitada pelo sócio sobre a gestão da sociedade, para além de poder ser requerida por todo e qualquer sócio a todo o tempo, nos termos do n.º 3 do art. 214º, pode ter por objeto atos já praticados (isto é, atos passados, atinentes à gestão da sociedade), ou atos futuros, contanto que, quanto a estes, a sua prática seja esperada e sejam suscetíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei. (…) O sócio, requerente da informação permanente em sentido estrito (o mesmo se diga para o requerimento de informação na dimensão de consulta de escrituração, livros ou documentos, bem como na dimensão de inspeção dos bens sociais), também não se encontra obrigado a motivar, isto é, a justificar esse seu pedido de informação. Assim, desde que o pedido de informação strictu sensu respeite a informação relativa à gestão da sociedade, ou que se trate do sócio exercer o seu direito à informação na vertente de consulta da escrituração, livros ou documentos da sociedade, ou na vertente de inspeção de bens sociais, não é lícito à gerência da sociedade condicionar a prestação da informação ou a disponibilização dos livros ou documentos para consulta, ou a apresentação dos bens sociais solicitada pelo sócio para inspeção, à indicação, por parte deste, dos motivos porque deseja obter essa informação, fazer a consulta ou a inspecção (Acs. STJ. de 13/04/1994, CJ, T. II, pág. 27; de 16/03/2011, Proc. 1560/08.3BAOZ.P1.S1; RG. de 10/07/2019, Proc. 734/18.3T8VCT.G1; RP. de 08/03/2018, Proc. 2929/16.5T8STS.P1, todos in base de dados da DGSI, lendo-se neste último, que “O direito à informação nas sociedades por quotas é um direito pleno dos sócios, que não depende, no seu exercício, de qualquer fundamentação ou justificação”. No mesmo sentido Pereira de Almeida, “Sociedades Comerciais, Valores Mobiliários e Mercados”, 6ª ed., Almedina, pág. 141; Ainda Raúl Ventura, in “Sociedades por Quotas”, vol. I, pág. 292, onde escreve que: “O direito à informação deve ser exercido mediante requerimento do sócio, o qual não está sujeito a forma especial. Por outro lado, nesse requerimento o sócio não está obrigado a fundamentar o pedido, embora para certos efeitos lhe convenha fazê-lo”), muito embora, seja conveniente fazê-lo, porquanto, conforme se expande no aresto do STJ de 16/03/2011, anteriormente citado, no caso de solicitação de informação em sentido estrito, a completude ou incompletude dessa informação prestada ao sócio, assim como saber se esta é ou não elucidativa, terá que ser aferida em função do teor do requerimento por este apresentado, solicitando a prestação da informação. Acresce que nas sociedades por quotas, para além de assistir a todos os sócios, independentemente da sua participação social no capital da sociedade de que é sócio, um direito subjetivo permanente à informação em sentido estrito, com o sentido e alcance que se acabam de enunciar, nos termos do art. 214º, n.ºs 1 e 4 do CSC., também lhes assiste um direito de informação, na dimensão de consulta de escrituração, livros e documentos, no âmbito do qual lhes assiste o direito subjetivo de solicitar, a todo o tempo, à gerência da sociedade que lhes exiba, para exame, os livros de escrituração e outros documentos descritivos da atividade social. Mais uma vez, à semelhança do que acontece com a informação em sentido estrito, o pedido de informação permanente, na dimensão de consulta de livros e documentos em poder da sociedade, pode ser requerido pelo sócio à gerência desta, verbalmente ou por escrito, a todo o tempo, muito embora, por razões de prova, seja conveniente ao sócio solicitar essa consulta por escrito. (…) Essa consulta deve ser efetuada pessoalmente pelo sócio, na sede da sociedade, o qual, no entanto, poderá fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo art. 576º do CC, ou seja, tirar fotocópias, fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou do documento, mas esta última faculdade é condicionada a mostrar-se necessária a reprodução e a gerência da sociedade não alegue motivo grave para se lhe opor (n.º 4 do art. 214º do CSC). (…) Sintetizando, nas sociedades por quotas o direito à informação permanente, naquela tripla dimensão, é concedido a todos os sócios, sem discriminações, isto é, sem dependência de serem titulares de uma participação mínima no capital social da sociedade (contrariamente ao que acontece nas sociedades anónimas, em que o exercício pelos acionistas do direito à informação, naquelas várias dimensões, está dependente destes serem detentores de uma participação social mínima no capital social da sociedade – arts. 288º, n.º 1 e 291º, n.º 1 do CSC), não tendo esse pedido de ser motivado, estando, no entanto, esse direito à informação, na dimensão de informação em sentido estrito, limitado à informação respeitante à gestão da sociedade. Note-se que o direito subjetivo do sócio à informação permanente, em qualquer uma dessas três dimensões, nos termos do n.º 2 do art. 214º, pode ser regulamentado quanto ao seu âmbito e ao modo de exercício, no contrato de sociedade, mas se essa regulamentação pode ampliar o direito à informação reconhecido pelo art. 214º a todo e qualquer sócio, essa regulamentação não pode restringir injustificadamente o âmbito do direito à informação conferido legalmente, através deste dispositivo legal, ao sócio, nem pode impedir o exercício efetivo desse direito legal à informação pelo sócio. Acresce que as disposições do contrato social que regulam o direito do sócio à informação, não podem ser invocadas quando o sócio, requerente da informação, alegue, como fundamento do seu pedido à informação solicitada, a suspeita de práticas suscetíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei, ou quando a consulta tenha por fim julgar da exatidão dos documentos de prestação de contas ou habilitar o sócio a votar em assembleia geral já convocada (art. 214º, n.º 2, in fine, do CSC) (Alexandre de Soveral Martins, “Direito dos Sócios à Informação”, in “Código das Sociedades Comerciais”, vol. III, coord. por Jorge M. Coutinho de Abreu, Almedina, pág. 302, em que sustenta que: “O contrato de sociedade pode regulamentar o direito à informação (n.º 2 do art. 214º). Essa possibilidade vale tanto para o direito à informação em sentido estrito, como para o direito de consulta e inspeção”, acrescentando a fls. 302 e 303: “Uma tal regulamentação pode dizer respeito ao procedimento (incluindo aí o horário das consultas ou o prazo para as respostas dos gerentes), como o âmbito da informação. A regulamentação em causa, porém, não pode constituir, na prática, um verdadeiro impedimento ao exercício efetivo do direito à informação. Também no que respeita ao âmbito do direito à informação (e, portanto, quanto às matérias sobre as quais pode incidir) não podem constar do contrato de sociedade limitações que não sejam justificadas”). Deriva do exposto que o n.º 2 do art. 214º fixa o conteúdo mínimo do direito à informação que é legalmente conferido a todo e qualquer sócio. Esse conteúdo mínimo do direito do sócio à informação é um direito inderrogável e irrenunciável, que, como tal, está subtraído à soberania da assembleia geral e dos sócios, em que nem o consentimento dos seus titulares no contrato de sociedade, nem por deliberação, pode ser afastado ou modificado para além do apontado limite fixado pelo n.º 2, sendo nula a deliberação que o ofenda (art. 56º, n.º 1, al. d) do CSC) (Abílio Neto, “Notas Práticas ao Código das Sociedades Comerciais”, 1989, Petrony, pág. 305). Precise-se que a recusa de informação permanente ao sócio, naquelas três dimensões em que esta se desdobra, ou a prestação dessa informação requerida presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, nos termos do disposto no art. 216º do CSC, confere ao sócio o direito a requerer ao tribunal inquérito à sociedade, nos termos do art. 292º, n.º 2 e segs.. Note-se, contudo, que embora o direito subjetivo do sócio, nas sociedades por quotas, a obter informação permanente, nas várias dimensões em que esse direito se desdobra, seja um direito pleno dos sócios, a recusa da sociedade em lhe prestar a informação nem sempre é ilícita e, portanto, nem sempre confere ao sócio o direito de obter provimento na ação de inquérito judicial que venha a intentar com fundamento na recusa da informação permanente que solicitou, ou de que a informação que lhe foi prestada, na sequência do requerimento que apresentou à gerência da sociedade, é presumivelmente falsa ou não elucidativa. Com efeito, nos termos do n.º 1 do art. 215º do CSC, salvo disposição em contrário do contrato de sociedade, nas sociedades por quotas, a recusa da prestação de informação é lícita quando for de recear que o sócio, requerente da informação, a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e/ou quando a prestação da informação ao sócio ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros. Nas sociedades por quotas, a gerência pode, assim, recusar validamente a prestação da informação permanente solicitada pelo sócio quando, em termos objectivos (Ac. STJ. de 16/03/2011, Proc. 1560/08.3TBAOAZ.P1.S1, in base de dados da DGSI: “O critério razoável para apreciar esse receio será o seguinte: a recusa haver-se-á como legítima quando as circunstâncias do caso indicam razoável probabilidade de utilização da informação, como resultado de uma apreciação objetiva”), receie que o sócio, requerente da informação, a vai utilizar para fins estranhos à sociedade e, acrescidamente, com prejuízo desta, ou quando a prestação da informação ao sócio da informação que solicita ocasionar a violação de segredo imposto por lei, no interesse de terceiro, como é o caso, por exemplo, do segredo profissional.” (fim de citação). De tudo decorre que este direito à informação de que vimos a tratar é “um direito instrumental relativamente a outros direitos (direito aos lucros, de voto, de impugnação de deliberações sociais, de ação de responsabilidade contra os administradores, etc.).” -Prof. Luís Brito Correia "Direito Comercial", 2º Vol., pag. 317. * Conforme resulta da matéria de facto e foi frisado na sentença recorrida, o A. não especificou (e também não se apurou a versão da R.) o que pediu e não lhe foi facultado a nível de informações ou documentação. Refere, por remissão para a missiva que enviou à R., a 1/6/2020, a “elementos contabilísticos”. Mas temos por assente que o balancete analítico referente ao mês de dezembro de 2019 não lhe foi facultado. Ora, este facto é a nosso ver concretizador da matéria alegada e por isso integra a factualidade a atender no âmbito da versão do A. –cfr. artº. 5º, nº. 2, b), do C.P.C..Como não lhe foi permitido fazer-se acompanhar de perito na consulta das contas (cfr. novamente pontos 15 e 16). Na assembleia seria discutida e deliberada a aprovação do relatório da gestão da sociedade no exercício de 2019; bem como discutida e deliberada a aprovação das contas de 2019. O artº. 263º, nº. 1, refere que devem estar patentes aos sócios o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas, remetendo para as condições do nº. 4 do artº. 214º. São relevantes para o sócio tomar uma posição na matéria os elementos de contabilidade da sociedade, nomeadamente desse período. O balanço é sem dúvida um deles. O balancete analítico é um elemento que dá nota de todas as contas descriminadas da empresa, refletindo a sua contabilidade, e por isso dá conta da situação/estado financeiro da empresa. Dispõe o artº. 58º, nº. 1, c) do CSC, que são anuláveis as deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação; e o nº. 4 diz que esses elementos mínimos são (…) a colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescrito pela lei ou pelo contrato –b). Pergunta-se se para a tomada de decisão no que concerne à aprovação do relatório de gestão e das contas deve ser considerado elemento mínimo de informação, e por isso integrar o rol do que o sócio pode pedir conhecimento, o balancete analítico. É que o artº. 214º ao referir que a informação prestada deve ser verdadeira, completa e elucidativa, exigência presente para todas as sociedades comerciais, parece mais amplo do que o artº. 58º nessa matéria. Conforme Pinheiro Torres (“O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais”, 1998), informação completa é aquela que contém todos os elementos necessários para corresponder a toda a plenitude da solicitação do sócio, pelo que o critério para se distinguir a completude da incompletude da informação será fornecido pelo teor do requerimento que desencadeie a respectiva prestação- pag. 208; no entanto, estando a iniciativa do sócio objectivamente limitada pela lei, a completude da prestação deve aferir-se também pelo que legalmente for consentido; assim, nas sociedades por quotas, o sócio está limitado no seu direito de pedir informações fora da assembleia geral à “gestão da sociedade”, nos temos do nº1 do artigo 214º, e aos “assuntos sujeitos a deliberação”, quanto às informações requeridas em assembleia geral; a informação deve ser também elucidativa, isto é, deve remover e esclarecer as dúvidas ou o desconhecimento acerca de factos ou razões ou justificações para a sua prática, tal como se contém na solicitação do sócio –pag. 209. Ao não ser facultado, tendo sido pedido, o balancete analítico, foi violado o direito à informação do sócio consagrado genericamente no artº. 214º, nºs. 1 e 4, e particularizado no ao caso concerne no artº. 263º, nº. 1? E na afirmativa essa violação conduz á anulabilidade da deliberação de aprovação do relatório de gestão ao abrigo do artº. 58º, nº. 1, c)? E a falta de acompanhamento de perito na análise das contas? Na interpretação do que no caso podem ser elementos relevantes podemo-nos socorrer dos artºs. 65º a 66º-B do CSC. A nosso ver, deve o balancete analítico integrar os elementos de informação a fornecer se requerido, e só se deve excluir da interpretação assim feita aquilo que for claramente indiferente ou irrelevante (nomeadamente sem ligação ao tema) para a tomada de decisão em causa. Mas isto não basta para a decisão do caso. A propósito da interpretação do artº. 58º, nº. 1, c), pronunciou-se o Ac. do STJ de 6/4/2000 (relator Miranda Gusmão) de forma que pode ser transposto para o caso, embora pronunciando-se noutro contexto (que destacamos em itálico dada a extensão da citação: “O artigo 58 do C.S.C., na alínea c) do seu n. 1, considera feridas de anulabilidade as deliberações que não tenham sido fornecidas ao sócio de elementos mínimos de informação; acrescenta no seu n. 4, que, para esse efeito, devem haver-se como elementos mínimos de informação: as menções exigidas pelo artigo 377, n. 8 e colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato. O n. 4 deste artigo não deve ser interpretado como uma delimitação rigorosa do campo de aplicação da alínea c) do n. 1, mas como um esclarecimento, com valor exemplificativo, de tal modo que a falta não só desses como de outros elementos mínimos de informação tornará anulável uma deliberação social - cfr. VASCO XAVIER, Invalidade e Ineficácia das deliberações sociais, na Revista Leg. e Jurisp. ano 118, páginas 201/202; CARNEIRO FRADA, Deliberações Sociais Invalidas, em Novas Perspectivas do Direito Comercial, páginas 315/337; PINTO FURTADO, Deliberações dos sócios, páginas 411/413; PINHEIRO TORRES, O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais, 1998, páginas 266/267; e SOUSA ANTUNES, Algumas considerações sobre a informação nas sociedades comerciais (em especial, os artigos 288 a 293 do Código das Sociedades Comerciais), no Direito e Justiça, volume X, 1996, tomo I, página 272. Em sentido contrário, quanto ao carácter taxativo do n. 4 do artigo 58, MOITINHO DE ALMEIDA, Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, 3. edição, página 52. A argumentação a favor da natureza exemplificativa do preceituado no n. 4 é decisiva para a nossa opção: por um lado, se se tratasse de uma indicação taxativa, da concretização acatada da alínea c), então ela seria inútil uma vez que tais situações estariam já cobertas pela alínea a) do n. 1. violação de normas imperativas no processo formativo das deliberações sociais, cfr. PINTO FURTADO, obra citada, página 346 - ou, dito de outro modo, "as deliberações sem observância dos requisitos indicados quanto ao aviso convocatório ou quanto ao exame dos documentos são seguramente deliberações em que o respectivo processo de formação, e não o respectivo conteúdo, violem disposições legais e já cabem por isso na sua regra legal da alínea a) do mesmo n. 1" - cfr. VASCO XAVIER, obra citada, página 201. Por outro lado, o artigo 290 (disposição aplicável às sociedades por quotas, em nome colectivo e em comandita, cfr. artigos 214 n. 7, 189 n. 1 e 474 e 478) consagra um princípio geral de anulabilidade para qualquer situação de recusa de prestação de informação em assembleia geral, de sorte que nenhum motivo existe para considerar de forma diferente as informações necessárias à assembleia geral, mas devidas previamente à sua realização. Dito de outro modo, se houver razão para estabelecer um princípio geral de anulabilidade para o caso de recusa em assembleia geral da informação para o sócio intervir e votar conscientemente, igual razão existirá para se estabelecer o mesmo princípio para a hipótese de essa informação necessária ter sido recusada à assembleia geral - cfr. PINHEIRO TORRES, obra citada, páginas 267 e 282. Podemos, assim, extrair do artigo 58, um princípio geral de anulabilidade das deliberações sociais sempre que estas não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio dos elementos mínimos (necessários) de informação, que extravasa o conteúdo que a este conceito dá o n. 4 do artigo. 4. Este princípio (o da anulabilidade das deliberações sociais) terá, necessariamente, um campo de aplicação limitado à falta de certos elementos, o que determina que se suspenda o critério com base no qual se possa atribuir à falta de informação o efeito de produzir a anulabilidade de uma deliberação social, ou, dito de outro modo, qual é a falta de prestação de elementos de informação, previamente à assembleia geral, que pode conduzir à anulação de uma deliberação social. Entende-se que será, por um lado, o não cumprimento (a omissão) das normas legais que impõem às sociedades comerciais a obrigação de colocação de certos e determinados documentos para exame dos sócios, em certo local e durante certo tempo, como seja a do artigo 289 alínea a) do n. 1. Será, por outro lado, o não cumprimento de facultar a consulta de elementos requeridos por parte dos sócios - os artigos 181 (sociedades em nome colectivo - 214 (sociedades por quotas) e 188 (sociedades anónimas) referem a "requerimento" e não "informação oficiosa" -, sendo certo que esse "requerimento" deve respeitar a elementos com ligação directa ao assunto sobre o qual a deliberação verse, desde que a consulta de tais elementos (a informação) se revele necessária para lhe permitir formar opinião fundamentada sobre esse assunto e desde que a sua não prestação não integre um caso de recusa lícita de informação. 5. Este nosso entendimento sobre o âmbito de aplicação do princípio de anulabilidade das deliberações sociais por falta de prestação, previamente à assembleia, assenta num elemento sistemático da interpretação (lugar paralelo), precisamente no âmbito de aplicações da norma do n. 3 do artigo 290, extensiva ao âmbito da alínea c), n. 1 do artigo 58, conforme ressalta dos ensinamentos de PINHEIRO TORRES quando diz: "Se há razões para estabelecer no n. 3 do artigo 290 um princípio geral de anulabilidade para o caso de recusa em assembleia geral da informação necessária para o sócio poder intervir e votar conscientemente, iguais razões existem, se não maiores razões (como, por exemplo, as ligadas à decisão do sócio em participar ou não na assembleia) para considerar estabelecido um idêntico princípio para as hipóteses de recusa dessa informação previamente à assembleia geral" - cfr. O DIREITO à INFORMAÇÃO nas SOCIEDADES COMERCIAIS, página 282. Esse elemento sistemático da interpretação (lugar paralelo) leva-nos a interpretar a alínea c) do n. 1 do artigo 58 no sentido de que ao sócio devem ser fornecidas, previamente à Assembleia Geral, não só as informações constantes do n. 4, mas também as que tiverem sido requeridas, desde que necessárias para a formação da sua vontade e desde que a sua não prestação não integre um caso de recusa lícita de informação.” (negrito nosso). Em suma e conforme Pinto Furtado, in “Deliberações Sociais”, pag. 96, “sem informação verdadeira, completa e elucidativa, não se está habilitado a discutir construtivamente o assunto e a votar conscientemente”. Vejamos por isso a questão da anulabilidade da deliberação. De destacar o que sucedeu em assembleia no momento da votação dos pontos um e dois: quanto ao ponto um, pelo A. foi dito que prescindia de qualquer comunicação verbal, ou declaração; exerceu o direito de voto, votando contra; quanto ao ponto dois, apresentou um memorando escrito do qual constava que a sociedade, por intermédio do autor sócio: "a) não permitiu que eu pudesse ser acompanhado por perito ou técnico para a consulta e análise da documentação tendente à aprovação das contas objeto da convocatória para a presente AGA; b)Recusou a entrega do balancete analítico referente ao mês de Dezembro (12), de 2019, o Balancete do mês regularizações e Balancete do mês apuramento; c) Existem suspeitas de ocultação de faturação e simulação de despesa;” exerceu o direito de voto e votou contra. Colocando a questão ao nível do ónus da prova do A. (que requer a anulabilidade com fundamento na violação do direito à informação –cfr. artº. 342º, nº. 1, C.C.), no Ac. desta Rel. de 18/2/2016 (relatora Helena Melo) foi entendido (e citado) que (mais uma vez em itálico): “A omissão de um qualquer elemento solicitado não pode conduzir, de modo automático, à anulabilidade da deliberação. Como Carlos Maria Pinheiro Torres “in” O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais”, 1998, “não pode ligar-se, sem um qualquer critério, à omissão ou recusa de prestação de informações, esse efeito anulatório, sob pena de se criarem condições propícias a uma instabilidade inaceitável na vida da sociedade (…).“Assim, só quando a falta de informação tenha efectivamente viciado a manifestação de vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir-se a solução da anulabilidade: é necessário que a não prestação de informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecida (…)” Carlos Maria Pinheiro Torres “in” O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais”, 1998, página 121– ob. cit., página 283. Os documentos solicitados e não entregues pela R. até podem ter interesse para o A., mas o cerne da questão é se os documentos em falta eram necessários para o A. poder avaliar a evolução dos negócios e a situação da Ré. Tinha assim o A. que demonstrar que, por violação do direito à informação, se viu impedido de votar esclarecidamente as deliberações cuja anulação pretende; é necessário que a não prestação da informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecida, o que não resulta da matéria de facto dada como provada.(cfr. se defende no Ac. do STJ de 16.03.2011, proferido no proc. nº1560/08, acessível em www.dgsi.pt, citado na sentença recorrida e com o qual concordamos e no mesmo sentido, citando o mesmo autor Pinheiro Torres, o Ac. do TRL de 11.11.2004, proferido no proc. 2993/2004, igualmente acessível em www.dgsi.pt).” Ora no caso dos autos nada consta dos factos donde se possa retirar em concreto que influência/efeito teve a falta do balancete analítico. Relativamente ao ponto um o A. nem sequer apontou qualquer reserva no momento da votação. Quanto ao ponto dois reiterou a sua posição, mas não concretizou a sua necessidade (não explicou, perante a situação concreta posta à sua consideração, como é que a falta de assistência e a falta do balancete o limitaram na sua apreciação), aludindo genericamente a suspeitas de ocultação de faturação e simulação de despesa. Veja-se ainda a matéria que foi alegada e consta como não provada em f), g), e h). E face ao que se considerou não provado na alínea e) (“O comportamento omissivo e de recusa perpetrado pelo aludido BB de consulta das contas nas instalações e acompanhado por um técnico, não permitiu, nem antes nem na assembleia, formar a sua convicção tendente à votação.”), é de afastar qualquer ilação a que se pudesse chegar segundo juízos de experiência comum. Note-se que naquele Ac. do STJ a situação era diferente da que nos ocupa, em que, perante a posição do sócio em assembleia e exarada em ata, e portanto os factos apurados, se pode concluir que “…os documentos solicitados pelo autor e não entregues pela ré, poderiam ter interesse para o autor poder avaliar a evolução dos negócios e a situação da sociedade ré. A questão que se levanta agora é a de saber se esses documentos eram necessários para o autor formular um juízo sobre os assuntos submetidos à apreciação da assembleia, tendo em conta que lhe tinham sido disponibilizados pela sociedade outros elementos sobre os mesmos. Entendemos que a valoração da utilidade e adequação das informações solicitadas por um sócio deve ser feita segundo as regras da experiência comum. Ora sendo assim, não havendo quaisquer factos que nos permitam concluir que os elementos solicitados pelo autor/sócio não contribuem para a formação e fundamentação da sua opinião sobre os assuntos a deliberar, temos que aceitar que esses elementos são susceptíveis de ter esta contribuição. Temos, pois, que concluir, que a informação fornecida pela ré ao autor foi incompleta. E também não elucidativa, na medida em que na assembleia-geral não foram removidas e esclarecidas as dúvidas aí apresentadas pelo autor e que constam da respectiva acta. Ora sendo assim, também não podemos deixar de concluir que a não prestação das informações e esclarecimentos acima aludidos impediram que a vontade do autor/sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecida.” Concluindo, a falta de entrega do balancete analítico solicitado e a assistência por perito na consulta são violadores das normas citadas (artº. 263º, nº. 1, que deve ser lido conjugadamente com o artº. 214º, nºs. 1 e 4, e ainda com o artº. 21º, nº. 1, c), todos da CSC), mas nem por isso se integra na alínea c) deste artº. 58º, nº. 1 (cfr. ainda o nº. 4). Há que conciliar o direito à informação por parte do sócio, com o desenvolvimento da vida societária, sendo esta interpretação a que se coaduna com o caracter instrumental do direito à informação relativamente ao direito de voto. No caso que nos ocupa não há matéria fatual que permita concluir pela necessidade do balancete analítico para o exercício esclarecido do direito de voto; e não se apurou que a falta de assistência por perito na análise dos demais elementos conduzisse a uma deficiente convicção. Assim sendo, as deliberações relativas aos pontos um e dois não são anuláveis. Ficam por isso prejudicadas as demais questões suscitas e relativas à (i)licitude da recusa, ou à contradição com a manutenção da deliberação relativa ao ponto três. *** V DISPOSITIVO.Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso da R. totalmente procedente, e em consequência, concedem provimento à apelação, revogando a sentença recorrida na parte em que declara a anulabilidade das deliberações sociais da sessão da assembleia geral da Ré realizada no dia 15 de junho de 2020 quanto aos Pontos Um e Dois da Ordem de Trabalhos. * Custas a cargo do A./recorrido (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.). DN junto do Registo Comercial. * Os Juízes DesembargadoresGuimarães, 19 de janeiro de 2023. * Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade 1º Adjunto: Fernando Barroso Cabanelas 2º Adjunto: Eugénia Pedro (A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas) |