Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE DEVERES ESPECÍFICOS E DEVERES GERAIS DO INSOLVENTE RECUSA DA CONCESSÃO VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. A exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite economicamente e se reintegre, plenamente na vida económica. II. A exoneração do passivo restante fica dependente do cumprimento, pelo insolvente, durante o período de cessão, de deveres específicos (de apresentação, informação e colaboração) e de deveres gerais (de cooperação e de actuação com boa-fé processual); e à sua concessão está subjacente uma ideia de merecimento (nomeadamente, pelo oportuno e escrupuloso cumprimento de tais deveres). III. A recusa de concessão da exoneração do passivo restante com fundamento na violação, pelo insolvente, durante o período da cessão, de qualquer obrigação a que esteja vinculado (máxime, da obrigação de entregar ao fiduciário o rendimento disponível) exige, em regra e cumulativamente, uma conduta dolosa ou gravemente negligente desse devedor e um prejuízo para satisfação dos credores da insolvência. IV. A violação do específico dever de informação tem um regime próprio (enquanto fundamento de recusa da exoneração), previsto no art. 243.º, n.º 3, II parte, do CIRE, já que, não sendo acompanhada da invocação de qualquer motivo razoável que justifique a conduta omissiva do insolvente, implica inevitavelmente a recusa do benefício pretendido, dispensando a alegação e prova do efectivo prejuízo desse modo causado aos credores. V. O regime próprio da violação do dever de informação constitui uma sanção para o comportamento indevido do exonerando, já que este actua por forma a não permitir que se averigue a existência dos requisitos da cessação antecipada ou da recusa de exoneração (nomeadamente, se existiu incumprimento da sua obrigação de entrega de rendimentos); e, ao fazê-lo, impede a verificação de ter resultado da violação por si perpetrada (do seu dever de informação) prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência VI. É exigível ao insolvente requerente da concessão da exoneração do passivo restante um escrupuloso e exemplar comportamento (no oportuno cumprimento das suas obrigações, na pronta justificação do respectivo incumprimento e na proactividade para lhe por termo); e não o adopta quem, reiteradamente incumpre a sua obrigação de prestar informações sobre os rendimentos auferidos, sobre a sua mudança de domicílio e sobre as suas condições de emprego, o faz ao longo de quatro anos e não apresenta quaisquer justificações para o efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * ACÓRDÃOI - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. AA, residente na Rua ..., em ..., freguesia ..., concelho ... (aqui Recorrente), propôs o presente processo especial de insolvência, pedindo que: · fosse declarado em estado de insolvência; · e lhe fosse concedido o benefício de exoneração do seu passivo restante. Alegou para o efeito, em síntese, ser um pequeno agricultor, dedicando-se desde 2003 à exploração de gado ovino e à extração de leite; e ter-se a sua exploração tornado deficitária desde 2011, em consequência da crise económica que afectou então o nosso país. Mais alegou não conseguir cumprir de forma generalizada os seus compromissos e obrigações, vencidos há muito mais de seis meses. 1.1.2. Foi proferida sentença, em 22 de Julho de 2015, onde, nomeadamente: se declarou a insolvência do Requerente (AA); se decretou a imediata apreensão de todos os seus bens; e se designou o prazo de trinta dias para reclamação de créditos (sentença que aqui se dá por integralmente reproduzida). 1.1.3. Em 02 de Junho de 2016 (após a realização da assembleia de credores, para apreciação do relatório do Administrador de Insolvência, conforme art. 156.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [1]) foi proferido despacho, admitindo liminarmente o pedido do Insolvente (AA) de exoneração do passivo restante (após parecer favorável do Administrador de Insolvência e voto contra das credoras A... - Comércio de Produtos Agro-Pecuários, Limitada, I... - Importação de Gado, Limitada e U..., UCRL), lendo-se nomeadamente no mesmo (aqui se dando por integralmente reproduzido): «(…) Decisão: Pelo exposto, admite-se que o processo prossiga para exoneração do passivo restante, determinando-se que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor AA venha a auferir se considera cedido ao fiduciário. Para a função de fiduciário designa-se o Senhor Administrador da Insolvência. Advirta-se ainda o devedor de que está sujeito aos deveres previstos no artigo 239.º n.º 4 do CIRE. (…)» 1.1.4. Em 30 de Setembro de 2019 o Fiduciário nomeado juntou o relatório a que alude o art. 240.º, n.º 2, do CIRE, informando nomeadamente que o processo de insolvência ainda não tinha sido encerrado, que não se fixara o montante do rendimento disponível a ceder aos credores, que até à data não tinham sido cedidos quaisquer valores para a massa insolvente, e que aguardava informações do Insolvente (AA) sobre a sua situação profissional actual (conforme relatório referido, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 1.1.5. Em 30 de Outubro de 2019 foi proferido despacho, declarando que o período de cessão se iniciara em 1 de Julho de 2017, fixando o rendimento indisponível num salário mínimo nacional e ordenando a notificação do Insolvente (AA) para entregar ao Fiduciário os elementos em falta, lendo-se nomeadamente no mesmo (aqui se dando por integralmente reproduzido): «(…) Importa, pois, ter presente que o artigo 6.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, prescreve que quando “não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível” na data de entrada em vigor desse diploma, ou seja, em 1 de Julho de 2017. (…) * Considerando os elementos que resultam dos autos quanto à situação do insolvente que até ao momento não se pronunciou quando aos seus rendimentos, apesar de oportunamente notificado para o efeito e sendo o salario mínimo nacional um elemento a considerar para garantir ao devedor um sustento com o mínimo de dignidade (…).Posto isto, entende-se justificado fixar como rendimento disponível um montante correspondente a 1 salário mínimo nacional (1SMN), de forma a ser salvaguardado o princípio da dignidade da pessoa humana (…). Entendemos, ainda, que o cálculo dos montantes a ceder no período da cessão, devem ser efetuados anualmente, garantindo assim igualdade de tratamento perante o devedor e os credores, sendo obrigação do insolvente proceder à entrega do rendimento que ultrapasse o fixado 1SMN - multiplicado por 12 meses, sendo o cálculo efectuado anualmente, pelo fiduciário. * Notifique o insolvente e o mandatário para, no prazo de 10 dias, entregar ao fiduciário os elementos comprovativos dos rendimentos por si auferidos, de modo à apresentação do relatório em falta, devendo ainda o devedor ser advertido para a obrigação a que está sujeito, entre outras, de prestar informação periódica ao fiduciário acerca da sua situação social, económica e financeira (art. 239º nº 4 do CIRE), sob cominação de que nada sendo entregue ou informado, o Tribunal equacionar a possibilidade de cessão antecipada da exoneração do passivo restante - art. 243º nº 1 al. a) do CIRE.Notifique o fiduciário do despacho supra. (…)» 1.1.6. A notificação ordenada foi realizada, permanecendo o Insolvente (AA) silente e inerte. 1.1.7. Durante o primeiro e o segundo períodos de cessão (entre 01 de Julho de 2017 e 30 de Junho de 2018, e entre 01 de Julho de 2018 e 30 de Junho de 2019), o Insolvente (AA) nada entregou ao Fiduciário, estando então «desempregado, não estando a auferir qualquer subsídio de desemprego, estando à procura de trabalho em ...» (conforme relatório a que alude o art. 240.º, n.º 2, do CIRE, apresentado em 04 de Dezembro de 2019, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 1.1.8. Tendo o Ministério Público requerido que o Insolvente (AA) fosse notificado para que «demonstre nos autos que procurou diligentemente uma profissão, designadamente se se encontra inscrito em centro de emprego (art. 239 do CIRE) e, na afirmativa, desse quando», frustrou-se a mesma, por a carta que lhe foi endereçada para a morada que previamente indicara como sua em ... não ter sido reclamada. 1.1.9. Durante o terceiro período de cessão (entre 01 de Julho de 2019 e 30 de Junho de 2020), o Insolvente (AA) nada entregou ao Fiduciário, informando o mesmo «que não foram cumpridas as condições previstas no nº 4 do artigo 239º do CIRE, desconhecendo qual a situação profissional do devedor, sendo que a última informação que teve do mesmo, foi em Outubro de 2019, na qual informou que está em ... à procura de emprego» (conforme relatório a que alude o art. 240.º, n.º 2, do CIRE, apresentado em 22 de Junho de 2021, e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 1.1.10. Em 20 de Julho de 2020 o Fiduciário solicitara, por e-mail, ao Mandatário Judicial do Insolvente (AA) informações sobre a situação económico-financeira actual deste, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) BB, Administrador Judicial/Fiduciário nomeado no processo de insolvência acima referido, vem solicitar a V. Exa., na qualidade de mandatário do insolvente, nos termos do disposto no artigo 239.º, n.º 3, alínea a), a atualização das informações referentes à sua situação atual. Caso o insolvente se encontre a trabalhar, deverá remeter todos os recibos de vencimento desde Outubro de 2019 até à presente data. No caso de se encontrar desempregado, deverá remeter cópia do comprovativo de inscrição no Centro de Emprego, bem como uma declaração da Segurança Social onde indique o valor dos rendimentos que eventualmente receba, ou que confirme a inexistência de quaisquer rendimentos desde Outubro de 2019 até à presente data. Favor informar igualmente ao insolvente da necessidade de entrega da declaração de IRS, anualmente, até ao final do período de cessão. O incumprimento da entrega do rendimento objeto de cessão, do envio da documentação, conforme solicitado na presente missiva, bem como, das restantes obrigações previstas no artigo 239º do CIRE, será apreciado pelo Tribunal, podendo pôr em causa a exoneração do passivo restante. Solicita o envio da documentação solicitada, via e-mail ou fax, no prazo máximo de 5 dias. (…)» 1.1.11. Em 09 de Junho de 2021 o Fiduciário solicitou, por e-mail, ao Mandatário Judicial do Insolvente (AA) informações sobre a situação económico-financeira actual deste, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) BB, Administrador Judicial/Fiduciário nomeado no processo de insolvência acima referido, vem solicitar a V. Exa., na qualidade de mandatário do insolvente, nos termos do disposto no artigo 239.º, n.º 3, alínea a), a atualização das informações referentes à sua situação atual. Caso o insolvente se encontre a trabalhar, deverá remeter todos os recibos de vencimento desde Outubro de 2019 até à presente data. No caso de se encontrar desempregado, deverá remeter cópia do comprovativo de inscrição no Centro de Emprego, bem como uma declaração da Segurança Social onde indique o valor dos rendimentos que eventualmente receba, ou que confirme a inexistência de quaisquer rendimentos desde Outubro de 2019 até à presente data. Favor informar igualmente ao insolvente da necessidade de entrega da declaração de IRS, anualmente, até ao final do período de cessão. O incumprimento da entrega do rendimento objeto de cessão, do envio da documentação, conforme solicitado na presente missiva, bem como, das restantes obrigações previstas no artigo 239º do CIRE, será apreciado pelo Tribunal, podendo pôr em causa a exoneração do passivo restante. Solicita o envio da documentação solicitada, via e-mail ou fax, no prazo máximo de 5 dias. (…)» 1.1.12. Em 08 de Setembro de 2021 foi proferido despacho, declarando encerrado o processo de insolvência, lendo-se nomeadamente no mesmo (que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) Uma vez que se apurou agora resultar apreendida uma quantia inferior a € 3000, que não é suficiente para pagar sequer as custas do processo (ou para ratear), declaro encerrado o processo de insolvência de AA, nos termos da alínea e), do n.º 1 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, cessando todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios - art.º 233º nº 1, al. a) e bem assim as atribuições do Administrador da Insolvência. Consigna-se que a importância apreendida deverá ficar afecta ao pagamento, ainda que parcial, das custas. (…)» 1.1.13. Em 18 de Abril de 2022 o Insolvente (AA) veio pedir que se declarasse «que o prazo para exoneração do passivo restante foi cumprido». O Administrador da Insolvência, ouvido, veio informar «que o devedor violou as normas previstas no n.º 4 do artigo 239º do CURE, pelo que não deve ser concedida a concessão da exoneração do passivo restante». 1.1.14. Durante o quarto período de cessão (entre 01 de Julho de 2020 e 30 de Junho de 2021), o Insolvente (AA) nada entregou ao Fiduciário, informando o mesmo «que não foram cumpridas as condições previstas no nº 4 do artigo 239º do CIRE, desconhecendo qual a situação profissional do devedor, sendo que a última informação que teve do mesmo, foi em Outubro de 2019, na qual informou que está em ... à procura de emprego» (conforme relatório a que alude o art. 240.º, n.º 2, do CIRE, apresentado em 19 de Setembro de 2022, e que aqui se dá por integralmente reproduzido). 1.1.15. Em 19 de Setembro de 2022 o Fiduciário solicitou, por e-mail, ao Mandatário Judicial do Insolvente (AA) informações sobre a situação económico-financeira actual deste, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) BB, Administrador Judicial/Fiduciário nomeado no processo de insolvência acima referido, vem solicitar a V. Exa., na qualidade de mandatário do insolvente, nos termos do disposto no artigo 239.º, n.º 3, alínea a), a atualização das informações referentes à sua situação atual. Caso o insolvente se encontre a trabalhar, deverá remeter todos os recibos de vencimento desde Outubro de 2019 até à presente data. No caso de se encontrar desempregado, deverá remeter cópia do comprovativo de inscrição no Centro de Emprego, bem como uma declaração da Segurança Social onde indique o valor dos rendimentos que eventualmente receba, ou que confirme a inexistência de quaisquer rendimentos desde Outubro de 2019 até à presente data. Favor informar igualmente ao insolvente da necessidade de entrega da declaração de IRS, anualmente, até ao final do período de cessão. O incumprimento da entrega do rendimento objeto de cessão, do envio da documentação, conforme solicitado na presente missiva, bem como, das restantes obrigações previstas no artigo 239º do CIRE, será apreciado pelo Tribunal, podendo pôr em causa a exoneração do passivo restante. Solicita o envio da documentação solicitada, via e-mail ou fax, no prazo máximo de 5 dias. (…)» 1.1.16. Em 26 de Setembro de 2022 a credora C... - Instituição Financeira de Crédito, S.A. veio requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, «por violação da obrigação imposta pelo art.º 239.º, n.º 4, al. a) do mesmo Código». 1.17. Em 10 de Outubro de 2022 o Ministério Publico emitiu parecer, defendendo «que deverá ser recusada a exoneração do passivo restante nos termos dos artigos 244º nº 2, 243º nº 1 al. a) e 239º nº 4 al. d) do CIRE». 1.18. Em 11 de Outubro de 2022 o Fiduciário veio requerer o indeferimento da concessão do benefício de exoneração do passivo restante, lendo-se nomeadamente no seu requerimento: «(…) BB (…) vem informar a V. Exa., que até à presente data o devedor, não informou entregou qualquer informação da sua situação profissional, incumprindo com o despacho inicial de exoneração do passivo restante. Verificando-se ainda, as várias insistências por parte do Fiduciário, bem como do tribunal, a fim do devedor proceder à entrega da informação solicitada, o mesmo nada disse. Posto isto, e atendendo à violação reiterada quanto às obrigações descritas no douto Despacho Inicial de Exoneração do Passivo Restante, requer a V. Ex., o indeferimento da exoneração do passivo restante. (…)» 1.1.19. Em 24 de Novembro de 2022 foi proferido despacho, ordenando a notificação do Insolvente (AA) para entregar ao Fiduciário os elementos em falta, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Notifique-se o devedor, e bem assim o seu ilustre mandatário, para, no prazo de 10 dias, entregar ao fiduciário os elementos solicitados quanto aos rendimentos por si auferidos, de modo à apresentação cabal do relatório, devendo ainda o devedor ser (re)advertido para a obrigação a que está sujeito, entre outras, de prestar informação periódica ao fiduciário acera da sua situação social, económica e financeira (art. 239º nº 4 do CIRE) -, com a advertência de que a falta de informação ou entrega poderá determinar a não concessão da exoneração do passivo restante - art. 243º nº 1 al. a) do CIRE. (…)» 1.1.20. Em 03 de Janeiro de 2023, tendo o Mandatário Judicial do Insolvente (AA) enviado ao Fiduciário informação sobre os seus rendimentos, este enviou-lhe um e-mail, solicitando-se informações adicionais, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Desde já agradeço o envio da certidão das Finanças a comprovar que o insolvente não aufere rendimentos no território nacional, por não ser residente. No entanto, é necessário que o mesmo proceda ao envio de todos os recibos de vencimento auferidos, no país estrangeiro onde o memso esteja emigrado (slvo erro em ...) desde Outubro de 2019 até à presente data. O incumprimento da entrega do rendimento objeto de cessão, do envio da documentação, conforme solicitado na presente missiva, bem como, das restantes obrigações previstas no artigo 239º do CIRE, será apreciado pelo Tribunal, podendo pôr em causa a exoneração do passivo restante. Solicita o envio da documentação solicitada, via e-mail ou fax, no prazo máximo de 5 dias. (…)» 1.1.21. Em 03 de Janeiro de 2023, o Fiduciário actualizou a sua informação ao Tribunal e requereu a notificação do Insolvente (AA) para juntar aos autos os elementos em falta, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Pelo que, requer a V. Exa., a notificação do devedor, para este juntar aos autos todos os recibos de vencimento auferidos no estrangeiro, no prazo máximo de 30 dias. Caso o devedor, não envie a documentação solicitada, deverá ser indeferido o pedido de exoneração do passivo restante por violação das normas do art. 239º do CIRE. (…)» 1.1.22. Em 13 de Fevereiro de 2023, tendo o Mandatário Judicial do Insolvente (AA) enviado ao Fiduciário informações e documentos sobre os rendimentos auferidos por ele, este enviou-lhe um e-mail, solicitando-se informações adicionais, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Como o insolvente não esteve a trabalhar desde 2019 até Julho de 2021 terá de enviar um documento oficial a comprovar que o mesmo esteve desempregado, no qual confirme se auferiu algum apoio (subsídio), ou que confirme a inexistência de rendimentos. Relativamente ao período em que o insolvente esteve a trabalhar desde Julho de 2021 até dezembro de 2022, o mesmo terá de enviar os recibos de vencimento. Alerto para o facto, do recibo de vencimento enviado ser referente só a 2 dias de trabalho 30 e 31 de Dezembro de 2022, pelo que o insolvente tem de enviar o recibo de vencimento referente aos dias 1 a 29 de dezembro de 2022. (…)» 1.1.23. Em 01 de Março de 2023 o Fiduciário veio requerer o indeferimento da concessão do benefício de exoneração do passivo restante, lendo-se nomeadamente no seu requerimento: «(…) BB (…) vem informar a V. Exa., que o mandatário do devedor apenas enviou ao fiduciário o contrato de trabalho celebrado pelo insolvente a 1/06/2021 com a sociedade S.... (Doc. ...) Tendo, também enviado, um recibo de vencimento da sociedade A... Sarl, referente a dois dias tde trabalho, dia 30 e 31 de dezembro de 2022. (Doc. ...) O Fiduciário mais informa, que já solicitou por diversas vezes ao mandatário do insolvente o envio de todos os recibos de vencimento desde Junho de 2021, data em que assinou o contrato de trabalho com a sociedade S..., bem como, uma declaração do país onde o insolvente se encontra emigrado na qual comprove os rendimentos auferidos ou não pelo insolvente, desde 2019 até á data em que este começou a trabalhar. (Doc. ...) Verificando-se ainda, as várias insistências por parte do tribunal, a fim do devedor proceder à entrega a informação solicitada, o mesmo nada disse. Posto isto, e atendendo à violação reiterada quanto às obrigações descritas no douto Despacho Inicial de Exoneração do Passivo Restante, requer a V. Ex., o indeferimento da exoneração do passivo restante. (…)» 1.1.24. Em 14 de Março de 2023 foi proferida sentença, recusando a concessão do benefício de exoneração do passivo restante ao Insolvente (AA), lendo-se nomeadamente na mesma (que aqui se dá por integralmente reproduzida): «(…) No que tange à alínea a) e d) do nº 4, do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas torna-se evidente a sua verificação, pois que, quando notificado para apresentar os elementos necessários à averiguação dos seus rendimentos e determinação dos montantes reais do valor de cessão desde outubro de 2019 que não o fez. **** O que resulta dos factos provados é extremamente grave porque o devedor, declarado insolvente desde 23/07/2015 e sobre o qual recaiu decisão liminar de exoneração em 02/06/2026, foi-lhe fixado como rendimentos a ceder no período da cessão, o rendimento que ultrapasse o fixado 1SMN - multiplicado por 12 meses, sendo o cálculo efectuado anualmente, pelo fiduciário.Acresce que o mesmo desde Outubro de 2019, não responde às notificações do Sr. Fiduciário, para que entregue os documentos em falta, para que o mesmo possa elaborar o competente relatório nos termos do disposto no artigo 244.º do CIRE. Ora, é que a elaboração do relatório do fiduciário está dependente da comprovação dos rendimentos do devedor, pelo que, aquele está obrigado a entregar tais documentos em conformidade com o determinado pelo tribunal no despacho liminar de exoneração e em despachos posteriores. De igual modo, o devedor está obrigado a fornecer ao fiduciário, sempre que solicitados, os documentos necessários à confirmação daqueles valores para elaboração do relatório. Ademais, o devedor desde Outubro de 2019 que não envia os elementos de prova atinentes às suas condições económicas, e está em absoluto silêncio desde essa data, pese embora saiba das obrigações que lhe foram impostas. Na verdade, o insolvente tem recusado reiteradamente fornecer os elementos de prova solicitados quer pelo fiduciário quer pelo Tribunal. Acresce que por diversas vezes foi notificado pelo tribunal para enviar determinados elementos de prova dentro de prazo fixado para o efeito, com a expressa advertência da cessação antecipada ou recusa da exoneração. Outrossim, o devedor não forneceu ao Tribunal nem ao Fiduciário, nem justificou a omissão para tal comportamento. É vasta a informação que resulta dos autos, desde 2019 que o insolvente nada fez apesar de notificado para esclarecer a situação económica e financeira e ainda quanto à falta de entrega daqueles documentos ao fiduciário para a elaboração do relatório a que se refere o art.º 240º, nº 2 do CIRE. Por diversas vezes foi-lhe fixado pelo Tribunal prazo para os entregar e motivar a não entrega daqueles elementos. Desta inércia, desde 2019 que o Sr. fiduciário deu conta ao Tribunal da impossibilidade de elaborar o aludido relatório, alegando desconhecer a situação profissional do devedor. Alias, acresce referir que o devedor alterou a sua residência para ... sem disso informar os autos, desconhecendo a sua real situação profissional e económica. Tal actuação poderia ter configurado uma decisão conforme ao Direito se o devedor, que não teve que pagar a qualquer credor (por força da declaração de insolvência) após ter sido notificado pelo Sr. Fiduciário, designadamente, para remeter informação essencial o tivesse feito. Como supra referimos é vasta a informação que consta dos autos do Sr. Fiduciário, dando nota que o devedor, apesar de notificado para o efeito, nada fez, motivo pelo qual, desconhece-se em absoluto os rendimentos por aquele auferidos. Por diversas vezes o Sr. Fiduciário, informou os autos que desconhecia a situação profissional e os rendimentos do devedor. Acresce referir, que foi impossível ao Sr. Fiduciário perceber se o devedor estava ou não obrigado a entregar o rendimento disponível, por absoluta falta de informação, referente aos elementos essenciais para apurar tais rendimentos e elaborar o relatório em conformidade. *** (…)Tudo ponderado dúvidas não temos de que o devedor agiu culposamente, pelo menos com dolo eventual, ao não entregar quando notificado para entregar os elementos necessários à averiguação dos seus rendimentos para determinação dos montantes reais do valor de cessão. O devedor sabia e tinha consciência da sua vinculação ao dever de entregar a informação essencial para apurar o rendimento disponível e do não cumprimento dessa obrigação: a verificação do momento intelectual do dolo é, assim, patente. E o mesmo sucede como o elemento volitivo desse mesmo dolo já que é ostensiva a sua verificação, no caso de uma vontade dirigida a esse não cumprimento sem que tenha apresentado qualquer justificação válida para o efeito. Ora, relativamente à obrigação de comprovar a sua situação patrimonial e os seus rendimentos não pode o devedor deixar de a cumprir quando tal lhe seja solicitado pelo tribunal ou pelo fiduciário, pois, sem tais elementos o fiduciário não pode prosseguir os fins essenciais da sua função, nem elaborar regularmente o referido relatório. Aliás, a recolha de documentação comprovativa dos rendimentos não se destina a notificar o devedor para entregar determinado montante em certo tempo, mas a comprovar os seus rendimentos e a conformidade das entregas realizadas e a realizar pelo devedor. A falta injustificada de fornecimento dos documentos necessários ao apuramento dos seus rendimentos, quando solicitados, indicia a sua ocultação e a violação do dever consignado na al. a) do nº 4 do art.º 239º. Já decorreram vários anos sobre o início do período de cessão e o devedor insiste (desde outubro de 2019) em recusar, sem qualquer justificação, a colaboração devida ao fiduciário quando notificado para entregar, apresentar os elementos necessários à averiguação dos seus rendimentos e determinação dos montantes reais do valor de cessão. A inércia do insolvente configura violação dos deveres previstos nas al.s a) e d) do nº 4, do art.º 239º, ex vi art.º 243º, al. a). É evidente a verificação do elemento intelectual do dolo, à luz das regras da experiência: o devedor não podia deixar de ter conhecimento dos seus próprios rendimentos, do rendimento disponível, do dever de informar e das obrigações a que estava obrigado desde o despacho liminar. Já o elemento volitivo do dolo emerge necessariamente da recusa persistente da entrega dos recibos de vencimento pelos quais se descortinaria a existência do seu real rendimento disponível para entrega ao fiduciário. Há uma evidente vontade dos insolventes dirigida ao incumprimento. Da mesma forma também não se pode deixar de concluir que a violação dolosa daquela obrigação prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência, já que a não entrega dos elementos necessários à averiguação dos seus rendimentos impediu a determinação dos montantes reais do valor de cessão, privando-se assim, os credores de poderem receber parte do montante dos respectivos créditos reconhecidos e reclamados. ******* IV. DECISÃO:Nestes temos, ao abrigo do disposto nos artigos 239º, nº 4, al. c) e e), 243º, nº 1, al. a) e 244º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, recusa-se a exoneração do passivo restante do devedor, AA (…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformado com esta decisão, o Insolvente (AA) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse a decisão recorrida. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): I. Ao recorrente foi recusada a exoneração do passivo restante, porquanto o mesmo não logrou juntar aos autos toso os recibos de vencimento. II. Contudo o recorrente juntou o contrato de trabalho por si celebrado em ..., tendo solicitado à entidade patronal que lhe emitisse os recibos em falta, o que esta não fez; III. Antes de conseguir obter trabalho em ... o recorrente estava no País em situação ilícita, não podia, nem estava, inscrito em nenhuma instituição francesa; IV. Não estava inscrito no fundo de desemprego; Não tinha, nem tem, como explicado nos autos, quem lhe emitisse tal comprovativo. V. Não teve intenção de defraudar ou prejudicar os credores, atento inclusive o facto de ter juntado o seu contrato de trabalho, único documento que possuía, e mesmo este somente após muito insistência com a entidade patronal. VI. Assim, deve a douta decisão em crise ser substituída por outra que não recuse o pedido de exoneração do passivo restante. * 1.2.2. Contra-alegações Não foram juntas quaisquer contra-alegações. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [2]. Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [3], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, e do recurso interposto pelo Insolvente (AA), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem: · Questão única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, não existindo fundamento legal para recusar a concessão do benefício de exoneração do passivo restante ao Insolvente (nomeadamente, por o mesmo não ter incumprido a obrigação de informar o Tribunal e o Fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe foi requisitado, e/ou sobre qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, nem ter incumprido a obrigação de cedência do seu rendimento disponível, de forma dolosa ou gravemente negligente, causando desse modo prejuízo aos seus credores) ? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO3.1. Factos Provados O Tribunal a quo considerou como provada a seguinte factualidade (sendo ainda aqui considerada a demais que resulta do «I - RELATÓRIO», nos termos do art. 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma, e do art. 17.º, n.º 1, do CIRE): 1 - Do relatório anual junto a autos pelo Fiduciário em 24 de Julho de 2020 resulta que aguardava o envio da documentação actualizada por parte do Devedor (AA). 2 - Do relatório anual junto aos autos pelo Fiduciário em 22 de Junho de 2021 resulta que desconhece a situação profissional do Devedor (AA), sendo que a última informação que teve do mesmo à de Outubro de 2019, na qual o o informou que estaria em ... à procura de emprego. 3 - Do relatório anual junto aos autos pelo Fiduciário em 19de Setembro de 2022 resulta que desconhecia a situação profissional do Devedor (AA), sendo que na última informação que tivera do mesmo era de Outubro de 2019, na qual o informou que estava em ... à procura de emprego. 4 - Por despacho proferido em 24 de Novembro de 2022 foi o Devedor (AA) notificado, para, no prazo de 10 dias, entregar ao Fiduciário os elementos solicitados quanto aos rendimentos por si auferidos, de modo à apresentação cabal do relatório, devendo ainda o devedor ser (re)advertido para a obrigação a que está sujeito, entre outras, de prestar informação periódica ao fiduciário acerca da sua situação social, económica e financeira (art. 239º n.º 4 do CIRE) -, com a advertência de que a falta de informação ou entrega poderá determinar a não concessão da exoneração do passivo restante - art. 243º n.º 1 al. a) do CIRE. 5 - Por requerimento junto aos autos em 03 de Janeiro de 2023 veio o Fiduciário informar que o Mandatário Judicial do Devedor (AA) enviara a declaração das finanças em como este não auferiu rendimentos no ano de 2021, em território nacional, por estar registado nas finanças como contribuinte não residente. 6 - Mais informou o Fiduciário que até à presente data o Devedor (AA) não informara da sua situação profissional no país no qual estava emigrado (salvo erro em ...), nem tão pouco quais os rendimentos auferidos, incumprindo com o despacho inicial de exoneração do passivo restante. 7- Por requerimento junto aos autos em 01 de Março de 2023 veio o Fiduciário informar que o Mandatário do Devedor (AA) enviara o contrato de trabalho celebrado por este em 01 de Junho de 2021 com a sociedade S... e enviara um recibo de vencimento da sociedade A... Sarl referente a dois dias de trabalho (30 e 31 de Dezembro de 2022). 8 - Mais informou o Fiduciário que solicitou pelo envio de todos os recibos de vencimento desde Junho de 2021, data em que o Devedor (AA) assinou o contrato de trabalho, bem como uma declaração dos rendimentos auferidos, ou não, desde 2019 até à data em que começou a trabalhar; e que, apesar das várias insistências, o Devedor (AA) nada dissera. * 3.2. Factos não provados Na mesma decisão, o Tribunal de 1.ª Instância não elencou quaisquer factos como não provados. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO4.1. Exoneração do passivo restante 4.1.1. Definição Lê-se no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março (que, recorda-se, aprovou o CIRE), que o «Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”». Com efeito, e entre nós, ainda que o produto da liquidação do património (garantia geral dos credores, conforme art. 601.º, do CC), não seja suficiente para o cumprimento integral das obrigações do devedor, nem por isso os credores veem definitivamente cerceado o seu direito: em caso de regresso de melhor fortuna, poderão sempre accionar o insolvente, que continua vinculado até ao limite do prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art. 309.º, do CC); e, assim, pode ser inviabilizada a sua reabilitação económica (cruzando-se na mesma quer a dignidade da pessoa humana, quer o interesse no desenvolvimento da economia, que pressupõe o contributo do maior número de elementos financeiramente saudáveis). Reconhece-se ainda, com este pretendido «fresh start», que «o sobreendividamento» é «um risco natural da economia de mercado, particularmente associada à expansão do mercado de crédito - o crédito é uma actividade que se faz com risco e, por isso, o sobreendividamento é um risco antecipado e calculado pelos credores: o consumidor que ousa recorrer ao crédito e é mal sucedido não deve ser, por isso, excessivamente penalizado e, sobretudo, não deve ser excluído do mercado por um tempo demasiado longo» (Maria Manuel Leitão Marques e Catarina Frade, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Comunicações sobre o anteprojecto de código, Ministério da Justiça, Gabinete de Justiça e Planeamento, Coimbra Editora, pág. 89). O princípio geral nesta matéria é, então, o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular [4] a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos [5] posteriores ao encerramento deste. Compreende-se, por isso, que se leia no art. 235.º, do CIRE, que, se «o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste». * «A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos [hoje, de três] - designado período de cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores» (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março, com bold apócrifo).Compreende-se, por isso, que se leia, nos arts. 239.º, n.º 1 e n.º 2, e 241.º, n.º 1, al. d), ambos do CIRE, que, não «havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes», determinando que, durante os três anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal», a quem cabe afectar «os montantes recebidos, no final de cada ano que dure a cessão», aos «credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processos de insolvência» [6]; e, no art. 242.º, do CIRE, que durante o período de cessão, não são «permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência», nem qualquer actuação que conceda vantagens especiais a um credor sobre outro [7]. Ficará ainda o devedor insolvente, durante o período de cessão, vinculado à observância de um conjunto de obrigações fundamentais, discriminado no art. 239.º, do CIRE [8] (nomeadamente, de exercer uma profissão remunerada, de entregar ao fiduciário a parte dos rendimentos que receba que seja objecto da cessão, de não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, informando prontamente sobre os mesmos ou sobre o seu património [9], e de não fazer quaisquer pagamentos ou a não criar quaisquer vantagens especiais em benefício de qualquer dos credores da insolvência [10]). Das mesmas resulta que, para além dos específicos deveres de apresentação, informação e colaboração, o devedor insolvente está ainda obrigado aos deveres gerais de cooperação e de actuação com boa-fé processual [11]. * No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impediam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica» (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março, com bold apócrifo). «Efectivamente, a concessão de uma nova oportunidade às pessoas singulares justifica-se, até porque a insolvência pode ter causas que escapam ao seu controlo, como as perdas de rendimento resultantes de desemprego, doença, ou divórcio, nos trabalhadores subordinados, ou o lançamento de um novo negócio, que se revelou não rentável, nos trabalhadores independentes, desempenhando muitas vezes os hábitos de consumo desenfreados também um papel, podendo o devedor muitas vezes recompor a sua situação económica se lhe derem a oportunidade de começar de novo» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 322). Assim se justifica, inclusivamente, que a exoneração do passivo restante possa até ser requerida em casos de insuficiência da massa insolvente, conforme art. 39.º, n.º 8, do CIRE [12]; ou sê-lo por insolventes sem qualquer rendimento actual susceptível de ser cedido aos seus credores [13]. Compreende-se, por isso, que se leia que vindo - no final do período da cessão - a ser concedida a exoneração do passivo restante, «importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida» [14], exceptuados os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e os créditos tributários (arts 244.º e 245.º, ambos do CIRE) [15]. Contudo, estão apenas aqui em causa «os credores da insolvência, ou seja os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência (art. 47º, nº 1). (…) Já os novos credores, cujos créditos se tenham constituído após a declaração da insolvência, não são abrangidos pelo art. 242º, podendo em consequência executar livremente os bens do devedor. Essa faculdade de execução apresenta-se, no entanto, como destituída de efeito prático, uma vez que o devedor não terá em princípio bens penhoráveis, dado que todo o seu activo patrimonial é cedido ao fiduciário, que o afecta à satisfação dos credores da insolvência» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 332, com bold apócrifo). * Face à definição do instituto feita, compreende-se que se afirme que não «se pense (…) que o CIRE contém um regime que é um brinde ao incumpridor» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016-2.ª edição, Almedina, Junho de 2016, pág. 584), já que se está perante um instituto que, simultaneamente, tem subjacente quer o interesse do devedor (que poderá ficar, definitivamente, exonerado do seu passivo restante - face ao termo do processo de insolvência), quer os interesses dos seus credores (que aqui encontram uma «dupla oportunidade» de satisfação dos seus créditos).Por outras palavras, «após o encerramento do processo de insolvência, e portanto esgotada a função do administrador de insolvência com a repartição do saldo do património actual (Ist-Vermögen) pelos devedores, ainda se efectua a cessão do rendimento disponível do devedor a um fiduciário durante cinco [hoje três] anos, com a função de o repartir pelos credores (art. 239º), colocando-se assim também o património a adquirir futuramente pelo devedor (Soll-Vermögen) durante um longo período igualmente afecto à satisfação dos seus credores» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 322). O benefício final pretendido pelo insolvente (isto é, a concessão efectiva da exoneração do seu passivo restante) depende ainda do preenchimento inicial de determinados requisitos, e fica subordinado ao cumprimento de determinadas obrigações, pelo que o despacho inicial «só promete conceder a exoneração efectiva», e não a garante (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 853) [16]. Por fim, do prazo fixo de três anos do período de cessão, se retira igualmente o ser «manifestamente estabelecido em benefício dos credores», constituindo «o período que o legislador entendeu adequado para lhes assegurar uma razoável satisfação dos seus créditos. Em favor deste entendimento militam o nº 2 do art. 243º e o nº 1 do artº 244º dos quais decorre que a cessação antecipada do procedimento de exoneração, quando não fundada em situações relativas ao devedor, só se verifica se se mostrarem totalmente satisfeitos os créditos sobre a insolvência», «satisfazendo-se, assim, o fim que preside ao instituto», ocorrendo então «uma situação equivalente à inutilidade superveniente da lide» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, págs. 858 e 868) [17]. Dir-se-á, deste modo, que no instituto da exoneração do passivo restante, o legislador procurou conciliar os incontornáveis direitos dos credores a verem satisfeitos os seus créditos, com direitos de personalidade do devedor (recuperação da sua liberdade económica, produtividade, bem-estar), desde que não haja dolo ou culpa grave da sua parte na situação em que se encontra e desde que não seja reincidente. No regime instituído foram nitidamente ponderadas, ainda, questões de política social geral. Estão presentes as ideias de socialização do risco do mercado de crédito, repartindo-o entre credores e devedores, e de prevenção da exclusão social do devedor (Ana Filipa Conceição, «Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas», I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2013, págs. 29-62, com bold apócrifo). O interesse dos credores é ainda atendido pelo facto do insolvente, enquanto devedor não exonerado, ter o seu acesso ao crédito limitado, o que deixará de suceder após alcançar aquele benefício. Deste modo, incentiva-se a inclusão socioeconómica do devedor e propicia-se a sua contribuição futura no desenvolvimento da economia [18]. * 4.1.2. Recusa de concessão da exoneração do passivo restante (em geral)4.1.2.1. Cessação antecipada (antes do termo do período de cessão) Lê-se no art. 243.º, n.º 1, al. a), do CIRE, que, antes «ainda de terminado o período de cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando» este «tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência». Logo, a cessação antecipada deste benefício pode ter lugar a qualquer momento durante os três anos correspondentes ao período da exoneração. Dir-se-á ainda que, uma vez que a cessação antecipada do benefício de exoneração do passivo restante, por incumprimento do devedor, pressupõe o «requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor», o juiz da insolvência não pode suscitá-lo oficiosamente (ao contrário do que sucede com a hipótese prevista no n.º 4, do art. 243.º, do CIRE, onde se lê que o «juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência») [19]. Compreende-se, ainda, que, lendo-se no art. 243.º, n.º 2, in fine, do CIRE, que, com o requerimento fundamentado de algum credor da insolvência referido, deve «ser oferecida logo a respetiva prova», nesta hipótese apenas possam ser apreciados os fundamentos aduzidos pelos requerentes da cessação antecipada [20]. Melhor precisando, e de acordo com as regras processuais gerais, no «incidente da cessação antecipada do procedimento de exoneração a decisão do juiz pode ser fundada em factos alegados por quem requer a cessação, em factos notórios e em factos que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções» (Ac. da RC, de 06.03.2018, Emídio Francisco Santos, Processo n.º 3221/12.0TBLRA.C1); e, por isso, «ainda que a sua alegação e prova caiba, em primeira linha, aos credores e/ou ao administrador da insolvência, a verdade é que tais situações, uma vez alegadas, poderão ser complementarmente provadas através dos elementos factuais que constem dos autos e através dos poderes inquisitórios do juiz previstos no art. 11º, ao abrigo dos quais este último não está limitado aos factos alegados pelas partes» (Ac. da RP, de 30.04.2020, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 1866/10.1TJPRT.P1) [21]. Relativamente ao ónus de prova, caberá ainda ao requerente da cessação antecipada [22]. Com efeito, estando a regra geral sobre a sua distribuição enunciada no art. 342.º, do CC [23], defende-se que a lei delimitou pela negativa a exoneração do passivo restante, impondo requisitos para a sua recusa, não para a sua concessão, nos termos dos arts. 238.º, 243.º, 244.º, n.º 2, e 246.º, n.º 1, todos do CIRE (pelo que se torna aplicável a regra geral contida no art. 342.º, n.º 1, do CC); ou defende-se que estão em causa factos impeditivos do direito do insolvente à concessão do benefício em causa (pelo que se torna aplicável a regra geral contida no art. 342.º, n.º 2, do CC) [24]. Logo, e em qualquer caso, não impende sobre o devedor o ónus da prova da não verificação dos requisitos que impedem a concessão, mas é antes sobre os interessados que impende o ónus de alegar e demonstrar os factos dos quais decorrem o indeferimento liminar, a cessação antecipada, a recusa, ou a revogação da dita concessão da exoneração do passivo restante. * 4.1.2.2. Recusa de concessão (findo o período de cessão) Mais se lê, no art. 244.º, do CIRE, que, não « tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor» (n.º 1); e a «exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderá ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior» (n.º 2). Logo, antes de emitir a sua oficiosa decisão (isto é, não dependente de prévio requerimento) sobre a concessão, ou recusa, do benefício de exoneração do passivo restante, decorridos os três anos do período de cessão (pelo insolvente aos seus credores) do rendimento disponível, o juiz tem de ouvir para o efeito o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, a fim de se certificar de que nada obsta à concessão, ou, se for caso disso, apurar os fundamentos da recusa. Contudo, a «decisão de exoneração não carece de prévio acordo dos credores da insolvência ou de uma maioria destes», sendo esta, «aliás, uma vantagem do regime da exoneração do passivo restante» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 615, com bold apócrifo). Dir-se-á ainda que, embora o CIRE atribua um carácter excepcional ao benefício da exoneração do passivo restante, apenas exclui a sua concessão quando se verifiquem os taxativos e tipificados fundamentos que previu para o efeito (comportamentos dolosos ou gravemente negligentes do devedor relacionados com a insolvência ou com a desprotecção e violação dos direitos dos credores, com efectivo prejuízo para estes); e, por isso, nos demais casos deverá ser concedida (presumindo-se então que o insolvente terá tido um comportamento adequado). Compreende-se, por isso, que se afirme, e tal como resulta do n.º 2, do art. 245.º, do CIRE, que «o juiz não dispõe de um poder discricionário de conceder, ou não, a exoneração»: «deve atribuí-la se não ocorrer nenhum motivo que possa justificar a cessação antecipada e recusá-la no caso contrária» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 870). Dir-se-á, por fim, que, se antes «de ter sido proferida a decisão de recusa de exoneração», tiverem «sido efectuados pagamentos a credores sobre a insolvência», esses pagamentos «produzem os seus efeitos, pois não há restituição dos créditos» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 612). * 4.1.3. Fundamentos de recusa (de concessão da exoneração do passivo restante)4.1.3.1. Em geral - Incumprimento (doloso ou gravemente negligente) de deveres, com prejuízo dos credores 4.1.3.1.1. Referencial de «merecimento» Reitera-se que se lê, no art. 243.º, n.º 1, al. a), do CIRE, que, ainda «antes de terminado o período de cessão, deve o juiz recusar a exoneração», se o devedor «tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência»; e, no art. 244.º, n.º 2, do mesmo diploma, que a «exoneração é recusado pelos mesmos fundamentos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior». Logo, quer a cessação antecipada da concessão da exoneração do passivo restante, quer a sua recusa no final do período de três anos de cessão, é determinada «sempre que se verifique supervenientemente que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 333, com bold apócrifo) [25]. Com efeito, o instituto em causa «não pode traduzir-se num instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas quantias» [26]; pressupõe, sim, «a apreciação da conduta anterior e actual do insolvente pautada pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, com vista a determinar se reúne condições para que lhe seja dada uma nova oportunidade, ainda que sujeita a um período probatório de cinco anos» (Ac. da RC, de 17.12.2008, Gregório Silva Jesus, Processo n.º 1975/07.4TBFIG.C1) [27]. Compreende-se, por isso, que se exija que a violação das obrigações impostas ao devedor insolvente tenha que ser dolosa ou com negligência grave; e que se exija ainda que esse comportamento inadimplente tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência [28]. Logo, estes dois elementos, «um subjectivo (o dolo do devedor) e outro objectivo (o prejuízo relevante para os credores), têm de estar devidamente enunciados e provados»; e, por isso, o «mero incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do devedor, sem que se apure que o mesmo tenha sido doloso e que tenha causado prejuízo aos credores, não poderá sem mais conduzir à cessação antecipada prevenida naquele segmento normativo», o art. 143.º, n.º 1, al. a), do CIRE (Ac. do STJ, de 09.04.2019, Ana Paula Boularot, Processo n.º 279/13.8TBPCV.C1.S2) [29]. Compreende-se, ainda, que se afirme que esta «ideia de merecimento» exige «que a apreciação da conduta do insolvente durante o período da cessão, para o efeito de lhe ser concedida ou negada a exoneração do passivo restante», seja «abrangente, ou seja, deve considerar a globalidade daquela conduta, as circunstâncias que a rodearam e as suas consequências»; e, por isso, «não pode o julgador focar-se no facto objectivo da falta de cumprimento de determinado dever do insolvente para, desconsiderando a globalidade da conduta deste último, as circunstâncias em que a mesma teve lugar e as concretas consequências daí advenientes, concluir que a exoneração do passivo restante não pode ser concedida» (Ac. da RE, de 13.02.2020, Vítor Sequinho, Processo n.º 482/12.8TBACN.E1, com bold apócrifo). Por fim, dir-se-á que os referidos «elementos subjectivo e de resultado, pela sua importância na economia deste instituto, têm que se apurados e retratados na matéria de facto provada, sob pena de se criarem artificialmente impedimentos ao acesso à nova oportunidade a pessoas que apenas formalmente violaram os comandos, mas agiram de boa-fé e dentro das suas possibilidades, mais não lhes devendo ser exigido» (Ac. da RG, de 09.09.2021, Sandra Melo, Processo n.º 5589/13.1TBVNG.G1 - ainda inédito -, com bold apócrifo); e, de outro modo, também não poderiam tais factos ser sindicados em sede de recurso (pela impugnação do juízo probatório do tribunal que os firmou, após a eventual produção de prova que haja recaído sobre as justificações apresentadas pelo devedor). * 4.1.3.1.2. Elemento subjectivo (dolo ou negligência grave) Precisando o que seja uma actuação dolosa [30] do insolvente, dir-se-á que o mesmo «actua com dolo quando representa um facto que preenche a tipicidade dos deveres a que está adstrito durante o período da cessão, mesmo que não tenha consciência da ilicitude: o insolvente actua dolosamente desde que tenha a intenção de realizar, ainda que não directamente, a violação de um daqueles deveres e, por isso, mesmo que não possua a consciência de que a sua conduta é contrária ao direito. O dolo é intenção - mas não é necessariamente intenção com conhecimento da antijuridicidade da conduta. Além disso, o insolvente só actua dolosamente quando se decida pela actuação contrária ao direito. Se a violação do dever - v.g., de entregar ao fiduciário o rendimento disponível - constitui intenção específica da conduta do insolvente, há dolo directo; se essa violação não é directamente querida, mas é desejada como efeito necessário da conduta, o dolo é necessário; finalmente, se a violação não é directamente desejada, mas é aceite como efeito eventual, mesmo que acessório, daquela conduta, há dolo eventual» (Ac. da RC, de 03.06.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 747/11.6TBTNV-J.C1, com bold apócrifo). Precisando agora o que seja uma actuação gravemente negligente [31] do insolvente, distingue a doutrina entre culpa grave, culpa leve e culpa levíssima; e, assim, «a negligência grosseira corresponde à falta grave e indesculpável, que consiste na omissão dos deveres de cuidado, por não se ter usado daquela diligência que era exigida segundo as circunstâncias concretas, pelo que se exige um dever de prever um resultado como consequência duma conduta, em si ou na medida em que se omitem as cautelas e os cuidados adequados a evitá-lo». Logo, está-se perante «comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa-fé, cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida possibilidade de se libertar de alguma das suas dívidas, e assim, conseguir a reabilitação económica» (Ac. da RG, de 11.10.2018, Maria dos Anjos Melo Nogueira, Processo n.º 3695/12.9TBGMR.G1). Não relevando aqui qualquer negligência, mas apenas uma negligência grave ou grosseira, dir-se-á que é «havida como negligência grave a “negligência grosseira, o erro imperdoável, a desatenção inexplicável, a incúria indesculpável”, vistos em confronto com o comportamento do comum das pessoas, mesmo daquelas que são pouco diligentes» (Ac. da RG, de 10.07.2019, Fernando Fernandes Freitas, Processo n.º 4201/09.8TBGMR.G2). Compreende-se, por isso, que se afirme que se exige aqui «uma negligência de grau essencialmente aumentado ou intensificado, portanto, uma violação particularmente qualificada dos deveres de cuidado ou diligência presentes no caso» (Ac. da RC, de 07.02.2012, Henrique Antunes, Processo n.º 2273/10.1TBLRA-B.C1). Actua, por isso, com «negligência grave» quem, «consciente dos deveres a que se encontrava vinculado, e da possibilidade de conformar a sua conduta de acordo com esses deveres, não o faz, em circunstâncias em que a maioria das pessoas teria atuado de forma diversa» (Ac. da RP, de 08.02.2018, Freitas Vieira, Processo n.º 499/13.5TJPRT.P1) [32]. * 4.1.3.1.3. Elemento objectivo (prejuízo)Relativamente ao prejuízo para a satisfação dos credores, torna-se necessária «a verificação de comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos», como sejam «uma diminuição do património, uma oneração do mesmo ou comportamentos geradores de novas dívidas a acrescer àquelas que já integravam o passivo que o devedor não conseguia satisfazer» (Ac. da RG, de 11.10.2018, Maria dos Anjos Melo Nogueira, Processo n.º 3695/12.9TBGMR.G1) [33]. Contudo, a lei alude aqui singelamente ao dito prejuízo, isto é, não refere qualquer graduação mínima exigível, ao contrário do que sucede com a revogação posterior da exoneração antes concedida, em que fala em «prejuízo relevante para a satisfação dos credores da insolvência» (conforme art. 246.º, n.º 1, do CIRE) [34]. Parece, assim, que bastará que se registe um prejuízo simples, para justificar a recusa do benefício em causa, desde que o mesmo não seja irrisório [35], por respeito ao princípio da proporcionalidade [36]. Pondera-se, neste sentido, o facto de, «nesta fase, os deveres de colaboração e informação que impedem sobre o devedor aparecem reforçados e, por isso, devem ser escrupulosamente cumpridos», conforme desde logo resulta do «nº3, 2ª parte do art.243º» do CIRE (Cláudia Loureiro, «A exoneração do passivo restante», Processo de Insolvência e Ações Conexas [E-book do CEJ], Dezembro de 2014, in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Processo_insolvencia_acoes_conexas.pdf). Acresce que, tendo o procedimento durado três anos, exigiram-se do devedor indubitáveis sacrifícios, criaram-se-lhe expectativas e realizaram-se despesas, tudo a justificar uma maior exigência na revogação do benefício, findo esse prazo, face à sua cessação antecipada (que pode inclusivamente ocorrer em momento muito precoce do prazo total de três anos) [37]. Contudo, já se tem decidido de outro modo, considerando exigível que do «incumprimento [do insolvente] tenha resultado prejuízo relevante para os credores» (Ac. da RC, de 07.04.2016, Sílvia Pires, Processo n.º 3112/13.7TJCBR.C1, único conhecido neste sentido), aferindo-se o mesmo «em função do valor do pagamento dos créditos sobre a insolvência» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 872). * 4.1.3.2. Em particular - Falta de cedência do rendimento disponívelParticularizando, lê-se no art. 239.º, do CIRE, que, durante o «período de cessão», o devedor fica obrigado a ceder o rendimento que seja considerado disponível para o efeito (n.ºs 2, 3 e 4, al. c) ). Está-se aqui perante uma obrigação principal, aquela que constitui a contrapartida do facto de poder vir a ser exonerado do passivo que possuía. Ora, integram o dito rendimento disponível «todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor» (exceptuados os que seja razoavelmente necessário para assegurar o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar), nomeadamente os que resultem de uma profissão remunerada (conforme art. 239.º, n.º 3 e n.º 4, al. a), do CIRE). Com efeito, e «de acordo com o que resulta dos artºs 81º, nºs 1, 2 e 4, e 84º, nº 1, o insolvente pode - e deve na medida do possível ! - providenciar pela realização de um trabalho que lhe garanta meios de subsistência, susceptível também de gerar rendimentos que, uma vez efectivamente obtidos, integram a massa insolvente» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, pág. 709, com bold apócrifo). Há mesmo quem considere que a obrigação prevista na al. b), do n.º 4, do art. 239.º, do CIRE (de exercer uma profissão remunerada) é a «mais importante», já que «condiciona as restantes, uma vez que só após a aquisição de rendimentos susceptíveis de penhora é que o devedor os pode entregar ao fiduciário» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, págs. 329-330). Precisando o que seja retribuição, lê-se no art. 258.º, do Código do Trabalho [38], que se considera como tal «a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), compreendendo «a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2); e presume-se «constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador» (n.º 3) [39]. Dir-se-á, porém, que não se está aqui «apenas perante rendimentos em sentido técnico, sendo antes abrangidos quaisquer acréscimos patrimoniais. Assim, se o insolvente receber uma herança durante o período de cessão, o património hereditário que lhe compete deve igualmente considerar-se cedido ao fiduciário. A tal não obsta o art. 2028º, nº 2, dado que a cessão do rendimento disponível constitui uma hipótese legalmente prevista» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 327, com bold apócrifo). * 4.1.3.3. Em particular - Falta de prestação de informaçõesParticularizando novamente, lê-se no art. 239.º, n.º 4, do CIRE, que, durante «o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a»: al. a) «Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado»; al. d) «Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;». Recorda-se que, de acordo com o art. 36.º, n.º 1, al. c), do CIRE, a sentença que declare a insolvência identifica «e fixa residência aos administradores, de direito e de facto, do devedor, bem como ao próprio devedor, se este for pessoa singular». Visa-se, desse modo, «estabelecer a localização do insolvente e administradores, retirando-lhes a possibilidade legal de mudar livremente de residência, de modo a assegurar que estejam sempre contactáveis para o cumprimento das obrigações para eles decorrentes da declaração de insolvência, nomeadamente no que respeita aos deveres de apresentação e colaboração» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 256). Recorda-se ainda que, de acordo com o art. 83.º, n.º 1, als. a) e c), do CIRE, é dever do insolvente o fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador de insolvência e prestar-lhe toda a colaboração que por este lhe seja requerida [40]. Por fim, recorda-se que, de acordo com o art. 238.º, n.º 1, al. g), do CIRE, o pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido se «o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência» [41]. Ora, as específicas obrigações consagradas nas als. a) e d), do art. 239.º, do CIRE, são acessórias da obrigação principal de cessão do rendimento disponível, visando assegurar a efectiva prossecução dos fins a que a mesma é dirigida. Com efeito, nesse «plano, e para esses fins, importa, desde logo, que o tribunal e o fiduciário tenham conhecimento dos rendimentos efectivamente auferidos pelo devedor. Assim, não devendo este ocultá-los ou dissimulá-los, está ainda obrigado a prestar todas as informações que aquelas entidades lhe solicitem, não só quanto aos rendimentos, mas também quanto ao seu património [al. a); cfr., ainda, al. d)]» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 859) [42]. * Sendo esse o fundamento da consagração de tais deveres acessórios e específicos de colaboração, compreende-se que a sua violação - enquanto fundamento de recusa de concessão do benefício de exoneração do passivo restante (antecipada ou no termo do período de cessão) - tenha um regime próprio, face ao aplicável aos demais fundamentos de recusa.Com efeito, lê-se na II parte, do n.º 3, do art. 243.º, do CIRE, que «a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las». Defende-se, assim, que, nestes casos, quando não sejam acompanhados da invocação de qualquer motivo razoável que justifique a conduta omissiva do insolvente notificado para prestar informações, a exoneração é sempre, e inevitavelmente, recusada. «O advérbio sempre pretende significar que esta consequência é inevitável, não depende de outros requisitos para além da omissão do dever de informação» (Ac. da RP, de 07.04.2022, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 134/14.4TJPRT.P1) [43]. Compreende-se que assim seja (que se esteja aqui perante uma causa autónoma de cessação antecipada e de recusa de exoneração), já que, a exigir-se a prova do efectivo prejuízo causado aos credores com essa omissão (de actuação), o insolvente sairia a maior parte das vezes impune, e mesmo beneficiado, com o seu comportamento violador de dever próprio (o que, necessariamente, contrariaria a ideia de merecimento subjacente ao procedimento em causa [44]). Logo, nestas situações, a «recusa da exoneração constitui (…) uma sanção para o comportamento indevido do devedor» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 868, com bold apócrifo) [45]. A sanção justifica-se precisamente por ser o «exonerando que se coloca em situação de não permitir sequer que se averigue a existência dos requisitos da cessação antecipada ou recusa de exoneração» (nomeadamente, se existiu incumprimento da sua obrigação de entrega de rendimentos); e, desse modo, não permitir que se averigue se resultou da violação por si perpetrada, do seu dever de informação, «prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência» (Ac. da RL, de 18.04.2023, Fátima Reis Silva, Processo n.º 2417/20.5T8BRR.L1-1) [46]. Pode, assim, concluir-se que, quando esteja em causa uma das hipóteses previstas na II parte, do n.º 3, do art. 243.º, do CIRE, fica dispensada a demonstração de que essa concreta conduta omissiva do insolvente causou prejuízo económico para os credores (já que tal prejuízo é difícil de aferir precisamente por força do comportamento inadimplente do devedor) [47]. * 4.2. Subsunção do caso concreto (ao Direito aplicável)4.2.1. Comportamentos omissivos 4.2.1.1. Falta de entrega de rendimento disponível Concretizando, resulta do despacho proferido a 30 de Outubro de 2019, que foi definido como rendimento disponível (a ceder pelo Insolvente aos seus credores) «um montante correspondente a 1 salário mínimo nacional (1SMN), de forma a ser salvaguardado o princípio da dignidade da pessoa humana»; e determinado ainda «que o cálculo dos montantes a ceder no período da cessão, devem ser efetuados anualmente, garantindo assim igualdade de tratamento perante o devedor e os credores, sendo obrigação do insolvente proceder à entrega do rendimento que ultrapasse o fixado 1SMN - multiplicado por 12 meses, sendo o cálculo efectuado anualmente, pelo fiduciário». Verifica-se ainda que, tendo variado o valor da retribuição mínima mensal garantida fixado para o concreto período de cessão em causa [48], certo é igualmente que o Insolvente (AA) nada entregou à fidúcia no mesmo período. Por fim, verifica-se que também nada se apurou nos autos, quanto a ter o mesmo auferido rendimentos superiores ao montante fixado como seu rendimento indisponível; e que, por isso, devesse ter entregue à fidúcia. Mostra-se, assim, não certificada qualquer omissão de entrega à fidúcia, pelo Insolvente (AA), de rendimento que tivesse disponível para o efeito. * 4.2.1.2. Falta de prestação de informações Concretizando novamente, verifica-se que, logo na sentença de 22 de Julho de 2015, que declarou a sua insolvência (requerida por ele próprio, já então representado por Mandatário Judicial que constituiu), foi decidido fixar «a residência ao devedor na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ...». Mais se verifica que, no despacho de 02 de Junho de 2016, quando se admitiu liminarmente o procedimento de exoneração do passivo restante, foi ordenada a advertência ao «devedor de que está sujeito aos deveres previstos no artigo 239.º n.º 4 do CIRE», o que foi cumprido. Verifica-se ainda que, em 30 de Setembro de 2019, no relatório a que alude o art. 240.º, n.º 2, do CIRE, o Fiduciário afirmou desde logo que aguardava informações do Insolvente (AA) sobre a sua situação profissional actual; e que em 30 de Outubro de 2019, foi proferido despacho, ordenando a notificação do «insolvente e do mandatário para, no prazo de 10 dias, entregar ao fiduciário os elementos comprovativos dos rendimentos por si auferidos, de modo à apresentação do relatório em falta, devendo ainda o devedor ser advertido para a obrigação a que está sujeito, entre outras, de prestar informação periódica ao fiduciário acerca da sua situação social, económica e financeira (art. 239º nº 4 do CIRE), sob cominação de que nada sendo entregue ou informado, o Tribunal equacionar a possibilidade de cessão antecipada da exoneração do passivo restante - art. 243º nº 1 al. a) do CIRE». Verifica-se, por fim, que a notificação ordenada foi realizada, permanecendo o Insolvente (AA) silente e inerte, tal como o seu Mandatário Judicial, o que se repetiu em todas as outras posteriormente ordenadas, na sequência de prévias denúncias do Fiduciário plasmadas nos seus relatórios anuais, após frustração dos e-mails que foi enviando ao Mandatário Judicial do Insolvente (nomeadamente, em 20 de Julho de 2020, 09 de Junho de 2021 e 19 de Setembro de 2022), que entretanto mudara de residência para ..., onde ou não reclamava as cartas de que era avisado, ou as mesmas eram devolvidas com indicação de «Endereço Insuficiente». Enfatiza-se que a única informação que o Insolvente prestou, face às reiteradas notificações de que foi alvo (ele e o seu Mandatário Judicial), foi em Outubro de 2019, afirmando estar em ... à procura de emprego; e isso não obstante tenha sido sempre advertido que o «incumprimento da entrega do rendimento objeto de cessão, do envio da documentação, conforme solicitado na presente missiva, bem como, das restantes obrigações previstas no artigo 239º do CIRE, será apreciado pelo Tribunal, podendo pôr em causa a exoneração do passivo restante». Enfatiza-se ainda que só quando foi notificado do despacho de 24 de Novembro de 2022, ele «devedor, e bem assim o seu ilustre mandatário», para, «no prazo de 10 dias, entregar ao fiduciário os elementos solicitados quanto aos rendimentos por si auferidos, de modo à apresentação cabal do relatório, devendo ainda o devedor ser (re)advertido para a obrigação a que está sujeito, entre outras, de prestar informação periódica ao fiduciário acera da sua situação social, económica e financeira (art. 239º nº 4 do CIRE) -, com a advertência de que a falta de informação ou entrega poderá determinar a não concessão da exoneração do passivo restante - art. 243º nº 1 al. a) do CIRE», é que veio pela primeira vez, por intermédio do seu Mandatário Judicial, enviar ao Fiduciário certidão das Finanças a comprovar que não auferia rendimentos no território nacional, por não ser residente. Enfatiza-se, por fim, que tendo o Fiduciário insistido, em 03 de Janeiro de 2023, pelo «envio de todos os recibos de vencimento auferidos, no país estrangeiro onde o mesmo esteja emigrado (salvo erro em ...) desde Outubro de 2019 até à presente data», e em 13 de Fevereiro de 2023, pelo envio de «um documento oficial a comprovar que o mesmo esteve desempregado, no qual confirme se auferiu algum apoio (subsídio), ou que confirme a inexistência de rendimentos» e, relativamente «ao período em que o insolvente esteve a trabalhar desde Julho de 2021 até dezembro de 2022, o mesmo terá de enviar os recibos de vencimento», nada mais foi informado ou junto aos autos, não obstante também aqui as notificações tenham sido realizadas com a cominação de que o seu incumprimento poderia levar à recusa da exoneração do passivo restante. Dir-se-á, por isso, que não só o Insolvente (AA), sem para o efeito apresentar qualquer justificação (razoável, ou não razoável), incumpriu a obrigação de informar o Tribunal e o Fiduciário sobre a sua mudança de domicílio [49], bem como sobre as suas condições de emprego e rendimentos auferidos [50], como o fez precoce e reiteradamente. Mostra-se, assim, certificada a omissão de informar o Tribunal e o Fiduciário sobre os rendimentos auferidos pelo, e a mudança de domicílio e as condições de emprego do, Insolvente (AA). * 4.2.2. Actuação dolosa ou gravemente negligente Concretizando novamente, face ao elenco dos factos provados e ao teor dos próprios autos (âmbito no qual o Tribunal ad quem está autorizado a mover-se), dir-se-á ainda que, tendo o Insolvente (AA) - na sua própria pessoa e na pessoa do seu Mandatário Judicial - sido reiteradamente notificado para prestar informações sobre os rendimentos por si auferidos e a sua condição de emprego, e não o tendo feito, se considera essa sua actuação dolosamente violadora do referido dever de colaboração. Com efeito, à luz das regras de experiência e dos critérios sociais, bem como da expressa advertência que no final de cada notificação lhe era feita (de que o seu comportamento omissivo era violados das obrigações que sobre si impendiam, podendo levar à recusa da exoneração pretendida), é inquestionável que o Insolvente, (AA) depois de ter sido notificado (quer pelo Tribunal a quo, quer pelo Fiduciário) para prestar as informações pretendidas, tinha necessariamente conhecimento e consciência da sua vinculação àquele dever (de colaborar desse modo com o Tribunal e o Fiduciário); e do não cumprimento dessa obrigação, caso assim não procedesse. Logo, é inquestionável a verificação do elemento intelectual do dolo. Reconhece-se, sem dificuldade, que, «num instituto jurídico marcado por uma presunção de falta de rendimentos, que afecta particularmente as classes mais desfavorecidas tanto no capítulo económico, como no domínio das competências sociais», ser «comum que os beneficiários da exoneração do passivo restante não compreendam o alcance» de tudo o que lhes seja determinado no processo de insolvência, nomeadamente quando não seja acompanhado de simultânea «notificação enviada ao respectivo mandatário» (Ac. da RE, de 22.10.2020, Tomé de Carvalho, Processo n.º 779/14.2TBOLH.E1). Contudo, quer os despachos proferidos nos autos, quer as comunicações do Fiduciário, foram claros e inteligíveis, dos mesmos constava a expressa advertência da natureza do dever legal em causa e da cominação em que se incorria com a sua violação, e foram simultaneamente notificados ao Insolvente (AA) e ao Mandatário Judicial que o representa. Logo, justifica-se em absoluto o juízo expresso supra, quanto à verificação do elemento intelectual do dolo. Dir-se-á ainda que, não agindo o Insolvente (AA) em conformidade com as notificações de que foi sendo alvo, é manifesto que, se não dirigiu a sua vontade àquele incumprimento, pelo menos o aceitou como efeito necessário de um qualquer outro propósito seu (isto é, ultrapassou a mera representação dessa consequência como possível, para a ter como certa). Logo, é inquestionável a verificação do elemento volitivo do dolo [51]. * Veio, porém, o Insolvente (AA), nas suas alegações de recurso, pela primeira vez ou de forma inédita nos autos, procurar justificar o seu comportamento afirmando que: se deslocou «para ..., de forma ilegal, motivo pelo qual não está, nem podia estar, inscrito em qualquer entidade pública»; somente «em conseguiu um contrato de trabalho em ………, sendo que o contrato não foi sequer para cumprir um período fixo de trabalho»; tendo «solicitado à sua entidade patronal que lhe emitisse os recibos de vencimento referentes ao período em que efectivamente havia trabalhado, a mesma ainda não lhos emitiu»; tendo-lhe «sido exigido a junção de recibo de vencimento para dias em que o mesmo não trabalhou, motivo pelo qual não pode juntar tais comprovativos»; e o «seu trabalho, como referido, não é a tempo inteiro, dependendo do trabalho que lhe vão dando, motivo pelo qual não pode proceder à junção de tais documentos».Ora, não só reagiu extemporaneamente nos autos, como de novo o fez de forma absolutamente insuficiente para o fim pretendido. Com efeito, podendo ter fornecido muito antes, e em múltiplas ocasiões, as informações que só agora trouxe ao processo, apenas o fez depois de tais factos já não poderem ser considerados na decisão a proferir sobre a recusa da exoneração do passivo restante por si pretendida. Dir-se-á, ainda que, sendo cidadão da União Europeia, com liberdade de circulação e de trabalho no seu interior, não explicou o Insolvente (AA) a fonte de ilegalidade da sua deslocação para ...; nem de que forma é que a mesma o impediu de actualizar ao Tribunal o seu endereço, nomeadamente em ...; nem de que forma a falta de colaboração das suas entidades patronais o impediram de, singelamente (isto é, sem comprovativos) informar o Tribunal e o Fiduciário para quem trabalhava, em que períodos de tempo e quanto auferia. Concluindo, a conduta do Insolvente (AA) não se pautou «com a postura de um devedor que está a forçar os seus credores a um sacrifício considerável para obter o perdão das suas dívidas e um recomeço financeiramente desimpedido. Os deveres de informação resultam da lei, são especificamente impostos e comunicados aquando do despacho liminar e são absolutamente instrumentais a todos os demais deveres e, no fundo aos direitos que daqui vão emergir para o devedor. Recorde-se que o equilíbrio entre o interesse do devedor e os interesses dos credores é a pedra de toque do instituto da exoneração do passivo restante. A ponderação exige que os atos do devedor que a lei erige como representando a boa-fé do mesmo ou falta dela sejam objetivamente apreciados. O que exceda esta averiguação é do foro interno do devedor, e os credores, que já estão prejudicados pelo incumprimento, não poderão sê-lo mais por circunstâncias do devedor às quais são alheios» (Ac. da RL, de 18.04.2023, Fátima Reis Silva, Processo n.º 2417/20.5T8BRR.L1-1). * Mostra-se, assim, certificado o carácter reiterado e doloso do incumprimento do dever do Insolvente (AA) de informar o Tribunal e o Fiduciário sobre os rendimentos por si auferidos, e sobre mudança de domicílio e das suas condições e emprego.* Importa, pois, decidir em conformidade, pela total improcedência do recurso interposto pelo Insolvente (AA).* V - DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente, o recurso de apelação interposto pelo Insolvente (AA) e, em consequência: · Confirmar integralmente a decisão recorrida (que lhe recusou a concessão do benefício de exoneração do passivo restante). * Custas pelo Insolvente (art. 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).* Guimarães, 07 de Junho de 2023. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Carlos Pereira Duarte; 2.º Adjunto - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício. [1] O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - doravante CIRE - foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março. [2] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). [3] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». [4] Logo, só as pessoas singulares podem requerer a concessão do benefício de exoneração do passivo; mas todas as pessoas singulares o podem fazer (v.g. consumidores, comerciantes, profissionais independentes ou liberais). Compreende-se, ainda, que as pessoas colectivas estejam excluídas do procedimento, uma vez que «nem sequer dela efectivamente necessitam, na medida em que se dissolvem com a declaração de insolvência e vêem a sua personalidade jurídica definitivamente extinta com o registo do encerramento da liquidação» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 323). [5] Este período era inicialmente de cinco anos, conforme redacção original do art. 235.º, do CIRE. Contudo, a mesma viria a ser alterada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, que reduziu aquele prazo para três anos. A Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, entrou em vigor em 11 de Abril de 2022 (art. 12.º, respectivo), sendo imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor (art. 10.º, n.º 1, respectivo). Relativamente ao procedimento de exoneração do passivo restante, esclareceu ainda, no seu art. 10.º, que: nos «processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da presente lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei» (n.º 3); mas o «disposto no número anterior não prejudica a tramitação e o julgamento, na primeira instância ou em fase de recurso, de quaisquer questões pendentes relativas ao incidente de exoneração do passivo restante, tais como as referentes ao valor do rendimento indisponível, termos de afetação dos rendimentos do devedor ou pedidos de cessação antecipada do procedimento de exoneração» (n.º 4). [6] Esta «cessão determinada no despacho judicial inicial constitui uma cessão de créditos de bens futuros»; e encontra na lei a sua fonte directa, não sendo o devedor quem, por acto voluntário, cede aquele rendimento disponível, já que o fiduciário tem direito, nos termos do art. 241.º, n.º 1 do CIRE, a «haver» directamente o mesmo, o qual, porém, só pode afectar às finalidades previstas na lei (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016-2.ª edição, Almedina, Junho de 2016, págs. 601 e 606). No mesmo sentido: Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 8.ª edição, Almedina, 2015, pág. 255; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 327; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6.ª edição, Almedina, 2016, pág. 327; e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 860. «Em consequência, os rendimentos auferidos durante este período transferem-se no momento em que são adquiridos e independentemente do consentimento dos devedores dos rendimentos (art. 577º, nº 1, do CCivil), sendo acompanhados das garantias e outros acessórios dos créditos que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (art. 582º, nº 1, do CCivil)» (Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6.ª edição, Almedina, 2016, pág. 327). [7] Compreende-se, por isso, que se afirme que a «autonomia patrimonial» do instituto justifica que, durante o período da cessão, os credores não possam executar o património que lhe está afecto, proibindo-se ainda a concessão de vantagens especiais a credores (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 8.ª edição, Almedina, 2015, pág. 257). «Visa-se, por um lado, assegurar a efetiva realização dos fins da cessão, pelo que respeita aos rendimentos cedidos, não os distraindo da sua afectação»; e a «restrição, quanto a outros bens do devedor, também se revela adequada, quer por a sua execução poder afetar a fonte desses rendimentos, quer por esses bens constituírem a base da vida económico-social do devedor» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 865). [8] Afasta-se, assim, o ordenamento jurídico português de outros, em que a exoneração do passivo restante é automática (straight discharge), ficando entre nós dependente de um período probatório, o período de cessão (earned new start). Pronunciando-se sobre estes dois modelos de fresh start, António Frada Sousa, «Exoneração do Passivo Restante e Forum Shopping na Insolvência de Pessoas Singulares na União Europeia», Estudos em Memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches, Volume II, Coimbra Editora, Coimbra 2011, págs. 58 e seguintes. [9] Pronunciando-se em particular sobre o concreto âmbito deste dever de informação, e consequências da sua violação, Maria do Rosário Epifânio, «A Exoneração do Passivo Restante - Algumas Questões», Julgar, N.º 48 (2022), págs. 50 a 54. [10] Dir-se-á que, sendo todas as obrigações, «de alguma forma, instrumentais ao procedimento de exoneração», destaca-se porém «a última [não fazer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores], que se destina, além do mais, a assegurar o respeito pela igualdade de tratamento dos credores» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 622). [11] Neste sentido, Ac. da RL, de 20.02.2014, Maria Amélia Ameixoeira, Processo n.º 757/13.9TJLSB.L1-8. Compreende-se, por isso, que se afirme que «não pode deixar de se associar o despacho inicial e a subsequente abertura do período de cessão à concessão da liberdade condicional por bom comportamento - uma espécie de “período experimental”, em que, se tudo correr bem, terá lugar a libertação definitiva do sujeito» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 620). [12] Neste sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 584. Na jurisprudência, Ac. da RP, de 05.11.2007, Pinto Ferreira, Processo n.º 0754986; ou Ac. da RP, de 12.05.2009, Henrique Araújo, Processo n.º 250/08.1TBVCD-C.P1. Contudo, considerando que nem sempre será uma boa decisão (quando tenha sido «o devedor que se colocou intencionalmente na situação e insolvência - que ele planeou apresentar-se à insolvência absolutamente desprovido de bens»), além de que, «sempre que a exoneração prossiga, os custos da exoneração transferem-se integralmente para os credores, o que não é fácil de aceitar», Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 612. [13] Neste sentido: Ac. da RP, de 18.06.2009, José Ferraz, Processo n.º 3506/08.0TBSTS-A.P1; Ac da RC, de 23.02.2010, Alberto Ruço, Processo n.º 1793/09.5TBFIG-E.C1; Ac. da RG, de 07.04.2011, Augusto Carvalho, Processo n.º 1101/10.2TBVVD-A.G1; ou Ac. da RG, de 04.03.2021, Ramos Lopes, Processo n.º 3872/19.9T8STS.G1. [14] Compreende-se, por isso, que se afirme que, rigorosamente, «a exoneração qualifica-se como uma (nova) causa de extinção das obrigações - extraordinária ou avulsa relativamente ao catálogo de causas tipificado no Código Civil (cfr. arts. 837.º a 874.º)»; e, «ao contrário do que sucede no Direito Civil, no Direito da Insolvência a exoneração aparece - deliberadamente - como uma faculdade natural do devedor» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 613). [15] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão defende que se consagraram «exclusões muito amplas, especialmente a que abrange os créditos tributários, o que poderá diminuir consideravelmente o interesse da exoneração do passivo restante» (Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 336, com bold apócrifo). No mesmo sentido se pronuncia Catarina Serra, quando afirma que «há créditos que a lei poupa aos efeitos da exoneração», com justificações «variadas - e porventura discutíveis - mas o certo é que a medida pode prejudicar, a final, o objectivo do fresh start», reduzindo «consideravelmente o alcance da exoneração como instrumento e extinção da generalidade das dívidas do devedor» (Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, págs. 625-626). [16] No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 24.01.2012, Fonseca Ramos, Processo n.º 152/10.1TBBRG-E.G1.S1, onde se lê que, sendo a exoneração «“uma segunda oportunidade” (fresh start), só deve ser concedida a quem a merecer; a lei exige uma actuação anterior pautada por boa conduta do insolvente, visando evitar que o prejuízo, que já resulta da insolvência, não seja incrementado por actuação culposa do devedor que, sabendo-se insolvente, permanece impassível, avolumando as suas dívidas em prejuízo dos seus credores e, não obstante, pretende exonerar-se do passivo residual requerendo a exoneração». [17] De forma não totalmente coincidente, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, págs. 612 e 614, onde se lê que, embora a exoneração seja, «antes de tudo, uma medida de protecção do devedor», as suas «maiores vantagens não respeitam (…) aos interesses privados de nenhum sujeito ou grupo de sujeitos», sendo de alcance mais geral»: «constituindo um estímulo à diligência processual do devedor, ela permite o início mais atempado do processo de insolvência, ajudando a atenuar uma das maiores preocupações do legislador»; «permite a tendencial uniformização dos efeitos da declaração de insolvência, mais particularmente dos efeitos do encerramento do processo de insolvência, estendendo o benefício exoneratório a todos os devedores»; e, apesar de «provocar uma contracção imediata do crédito, ela acaba por produzir um impacto positivo na economia», já que, «quanto mais restrito é o acesso ao crédito - mais “exigente” quem o concede e mais “responsável” quem o pede - menor é o risco de sobreendividamento e menos provável a insolvência dos consumidores e dos empresários em nome individual». [18] Neste sentido, Paulo Mota Pinto, «Exoneração do passivo restante: Fundamento e constitucionalidade», III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, págs. 179, 187 e 194, onde se lê que na exoneração do passivo restante há uma «colisão entre direitos ou valores constitucionalmente protegidos; de um lado, a proteção constitucional dos créditos no quadro (…) da proteção geral do património; do outro, a proteção da liberdade económica e do direito ao desenvolvimento da personalidade, e, também, o princípio, próprio do Estado Social de Direito, da proteção social dos mais fracos (neste caso, tendencialmente o devedor insolvente)», sendo a solução alcançada um sacrifício não desproporcionado do interesse do credor na satisfação do seu crédito. [19] Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 868. Na jurisprudência: Ac. da RG, de 03.04.2014, Isabel Rocha, Processo n.º 1062/12.3TBFAF.G1; Ac. da RC, de 06.03.2018, Emídio Francisco Santos, Processo n.º 3221/12.0TBLRA.C1; ou Ac. da RG, de 22.10.2020, José Flores, Processo n.º 1335/17.9T8GMR.G1. [20] Neste sentido, Ac. da RP, de 11.10.2017, Rodrigues Pires, Processo n.º 1050/13.2TBOAZ.P1, onde se lê que o requerimento de cessação antecipada do passivo restante «deve ser fundamentado, o que significa que o requerente deve invocar e provar as causas justificativas da cessação antecipada do procedimento». Ainda Ac. da RP, de 14.07.2020, Fátima Andrade, Processo n.º 797/12.5TBGDM.P1, onde se lê que recai «sobre o fiduciário ou credor requerente de tal cessação antecipada, o ónus de alegação fundamentada (…) da violação e circunstancialismo exigidos e mencionados» na lei para o efeito». [21] Neste sentido, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 625, onde se lê que, «atendendo ao art. 11.º e a algumas menções específicas no regime da exoneração (cfr., por exemplo, art. 236.º, n.º 1, 2.ª parte), o juiz mantém a disponibilidade dos seus poderes de averiguação». [22] Neste sentido, Ac. da RP, de 07.12.2018, Fátima Andrade, Processo n.º 1063/14.7TBFLG.P1, onde especificamente se analisa a questão do ónus da prova, citando jurisprudência conforme (embora pronunciando-se a propósito do indeferimento liminar do incidente, mas concluindo que, «se assim é nesta fase da admissão liminar, o mesmo se aplica à situação em que o credor vem pugnar pela cessação antecipada do incidente em curso, invocando em tal fase o que antes não alegou por desconhecimento ou verificação superveniente»). Ainda Ac. da RC, de 06.03.2018, Emídio Francisco Santos, Processo n.º 3221/12.0TBLRA.C1, onde se lê que àquele «que requer a cessação antecipada do procedimento cabe fazer a prova dos factos que fundamentam o pedido». [23] Consagra o art. 342.º, do CC, a doutrina da «construção da proposição jurídica» ou «teoria das normas», segundo a qual a repartição do ónus da prova decorre das relações das normas entre si, estando cada parte onerada com a prova dos factos subsumíveis à regra jurídica que lhe atribui um efeito favorável. «Tudo assenta, pelo menos na formulação mais originária, na distinção entre normas de base e contra-normas as quais funcionam, respectivamente como regra e exceção, pelo que a aplicação da teoria e consequente distribuição do ónus probatório nela baseada implica identificar, em cada caso concreto, a que tipo de norma pertence o facto em prova. Para Leo Rosenberg, não há nem pode haver outra solução do problema do ónus da prova que o princípio por ele defendido, segundo o qual, “cada parte suporta o ónus do preceito jurídico cujo efeito faz valer no processo”, sendo que, “somente mediante a interpretação do direito material é possível acertar o alcance dos factos que devem ser provados”». Logo, e «sendo este critério de distribuição derivado diretamente da função desempenhadas pelas normas invocadas pelas partes para fundamento da ação ou da defesa, o mesmo é distribuído abstraindo do caráter positivo ou negativo do facto a demonstrar. Pela mesma razão, a repartição não depende da probabilidade da verdade do facto, ou seja, o encargo probatório não é distribuído em função da maior ou dificuldade que a parte terá em demonstrar em abstrato determinado tipo de factos» (Elizabeth Fernandes, «A prova difícil ou impossível (a tutela judicial efetiva no dilema entre a previsibilidade e a proporcionalidade», Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, Outubro de 2013, págs. 824-825). [24] Neste sentido, Ac. da RP, de 30.04.2020, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 1866/10.1TJPRT.P1, onde se lê que «da análise dos comandos normativo aplicáveis (arts. 238º, nº 1, 239º, nº 4 e 243º do CIRE) decorre indubitavelmente que nela se constrói uma previsão de factos que impedem o deferimento do pedido, em razão do que não se nos oferecem dúvidas de que, tratando-se, portanto, de factos impeditivos do benefício que, por via dele, o insolvente pretende alcançar, será sobre os credores e/ou o administrador que impende o ónus de provar que o insolvente não se encontra em condições (ou deixou de ter as condições) de beneficiar da exoneração, em conformidade com o previsto no art. 342º, nº 2, do CC». Ainda Ac. da RG, de 05.11.2020, de José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 1565/14.5TTBGMR.G1, onde se lê que «os credores do insolvente, o administrador de insolvência ou o fiduciário (…) terão de alegar os factos concretos em que o fundamentam esse pedido de cessação antecipada do procedimento de exoneração, além de lhes caber o ónus da prova desses mesmos factos fundamentadores dessa cessação antecipada, porquanto são factos impeditivos do direito do devedor, pessoa singular, a ser exonerado do passivo restante (art. 342º, n.º 2 do CC)»; ou Ac. da RP, de 07.06.2021, Fernanda Almeida, Processo n.º 930/15.5T8VNG.P1, onde se lê que, tratando-se «de factos impeditivos do direito do devedor à dita exoneração, é sobre o fiduciário ou sobre os credores requerentes de tal recusa que recai o ónus de alegação fundamentada e prova da violação e circunstancialismo exigidos» para o efeito. [25] No mesmo sentido, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 621, onde se lê que a «cessação antecipada do procedimento» ocorrerá sempre que se verifique a existência de alguma circunstância que torne o credor indigno da tutela que a exoneração representa». Na jurisprudência, Ac. da RG, de 04.03.2021, Ramos Lopes, Processo n.º 3872/19.9T8STS.G1 (com bold apócrifo), onde se lê que «o instituto (desde o despacho inicial até à decisão final, passando pela eventual decisão da cessação antecipada do procedimento e até pela revogação da exoneração – art.s 239º, 243º, 244º e 246º do CIRE) tem como padrão referencial de comportamento ético-normativo (a usar no despacho inicial, na decisão final, na decisão da cessação antecipada do procedimento ou na revogação da exoneração)a licitude, honestidade, transparência e boa fé na vertente económico-financeira da vida do devedor. Assim que a hermenêutica dos vários trâmites em que se decompõe o instituto (e, por isso, também o despacho liminar – art. 238º do CIRE) há-de ter por alicerce o seu fundamento (em que o princípio do ‘fresh start’ é conjugado e compatibilizado com o princípio fundamental do ressarcimento dos credores, devendo exigir-se ao devedor que demonstre merecer o benefício da exoneração), convocando a ponderação de elementos reveladores da circunstância do devedor ser merecedor, face à sua conduta honesta, lícita, proba e transparente, de que uma nova oportunidade lhe seja – à luz do direito (e, logo, à luz do fundamento axiológico que é o seu suporte), esta nova oportunidade, novo começo, azzeramento da situação passiva, só se justifica para os devedores probos e honestos (para os que não tiveram condutas tidas - no plano económico e financeiro - por ilícitas, desonestas ou não transparentes) e para os que cumprem, no período da cessão, todas as obrigações impostas». [26] Reconhecendo a «força atractiva» de exoneração, enquanto «medida de protecção do devedor, tornando o recurso a ela uma verdadeira tentação», com naturais «efeitos perversos», podendo conduzir a «“abusos de exoneração”», Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 612. Explicando, e como «aconteceu a certa altura nos Estados Unidos, pode, de facto, haver a tendência para ver na exoneração um recurso normal, que a lei disponibiliza para a desresponsabilização do devedor. Consequentemente, há o risco de o processo de insolvência se transformar num refúgio ou numa protecção habitual contra os credores (bankruptcy protection)». [27] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 24.09.2015, Jorge Teixeira, Processo n.º 880/15.5T8VNF-B.G1, onde se lê que são «comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, os que, a verificarem-se na conduta do devedor, impedem que a este seja reconhecida a possibilidade de, preenchidos os demais requisitos do preceito, se libertar de algumas das suas dívidas, para dessa forma lograr a sua reabilitação económica»; e «o que se sanciona são os comportamentos que impossibilitem (ou diminuam a possibilidade de) os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem». [28] Há quem adicione a estes dois requisitos um terceiro: o da existência de um nexo causal entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação dos seus credores (conforme L. M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, Volume I, 2.ª edição, 2012, Almedina, Coimbra, pág. 163). Ainda Ac. da RP, de 14.07.2020, Miguel Baldaia de Morais, Processo n.º 6127/10.3TBVFR.P2. A jurisprudência vem enfatizando (de forma generalizada) que não é qualquer incumprimento dos deveres a que o insolvente ficou adstrito que justifica a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, mas antes um incumprimento reiterado, doloso ou com culpa grave, e causador de prejuízos aos credores. Neste sentido, Ac. do STJ, de 09.04.2019, Ana Paula Boularot, Processo n.º 279/13.8TBPCV.C1.S2, onde se lê que, não «se mostrando apurado que o comportamento do Devedor tenha sido voluntariamente encetado, isto é, que tenha querido violar as imposições que lhe foram cominadas e consequentemente a Lei; e de outro lado, que o tenha feito, voluntária e consciente, com a intenção de prejudicar os credores, maxime, o Credor/Requerente, sendo que esses elementos, um subjectivo (o dolo do devedor) e outro objectivo (o prejuízo relevante para os credores), têm de estar devidamente enunciados e provados, sem embargo de podermos constatar que o Recorrente incumpriu determinados deveres, ao não entregar ao fiduciário parte do seu rendimento, o apontado incumprimento não é susceptível de gerar, a se, a cessação antecipada requerida, porquanto esta pressuporia um comportamento doloso do Devedor, que tivesse sido causa de um dano relevante para os seus credores, e o nexo de imputação deste à conduta daquele». Ainda Ac. da RE, de 22.10.2020, Tomé de Carvalho, Processo n.º 779/14.2TBOLH.E1, onde se lê que a «cessação antecipada do instituto da exoneração do passivo restante exige a verificação de três pressupostos: a reiterada existência de negligência grave ou dolo das suas obrigações, a ocorrência de prejuízo efectivo para a satisfação dos créditos e a verificação de um nexo causal entre a violação das obrigações cometidas ao insolvente e a criação do dano na esfera jurídica dos credores». [29] Neste sentido, numa jurisprudência unânime: Ac. da RC, de 22.11.2016, Fernando Monteiro, Processo n.º 152/13.0TBMIR.C1; Ac. da RG, de 04.04.2017, Maria Amália Santos, Processo n.º 838/12.6TBGMR.G1; Ac. da RG, de 04.05.2017, António Sobrinho, Processo n.º 3931/10.6TBBCL.G1; Ac. da RG, de 14.06.2018, Amílcar Andrade, Processo n.º 4706/15.1T8V.G1; Ac. da RP, de 10.02.2020, Eugénia Cunha, Processo n.º 1066/13.9TJPRT.P; Ac. da RE, de 13.02.2020, Vítor Sequinho, Processo n.º 482/12.8TBACN.E1; Ac. da RG, de 05.11.2020, de José Alberto Moreira Dias, Processo n.º 1565/14.5TTBGMR.G1; Ac. da RG, de 21.01.2021, António Sobrinho, Processo n.º 3534/12.0TBGMR.G1; Ac. da RP, de 12.04.2021, Jorge Seabra, Processo n.º 866/14.7T8STS.P1; Ac. da RP, de 25.05.2021, Carlos Querido, Processo n.º 334/17.5T8VNG.P1; Ac. da RP, de 07.06.2021, Fernanda Almeida, Processo n.º 930/15.5T8VNG.P1; Ac. da RP, de 07.06.2021, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 236/11.9TJPRT.P1; Ac. da RP, de 01.07.2021, Filipe Caroço, Processo n.º 1201/11.1TBGDM.P1; ou Ac. da RL, de 15.07.2021, Manuela Espadaneira Lopes, Processo n.º 4949.14.5TCLRS.L1-1. [30] O Código Penal (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março) define o dolo no seu art. 14.º, lendo-se no mesmo que age com ele «quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar» (n.º 1, consagrando o dolo directo), «quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta» (n.º 2, consagrando o dolo necessário), e quem, representando «como consequência possível da conduta» a «realização de um facto que preenche um tipo de crime», «actuar conformando-se com aquela realização» (n.º 3, consagrando o dolo eventual). [31] O Código Penal define a negligência no seu art. 15.º, lendo-se no mesmo age com ela «quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz», representa «como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas» actua «sem se conformar com essa realização (al. a), consagrando a negligência consciente), ou nem chega «sequer a representar a possibilidade de realização do facto» (al. b), consagrando a negligência inconsciente). [32] No mesmo sentido, Rui Estrela de Oliveira, «Uma brevíssima incursão pelos incidentes de qualificação da insolvência», O Direito, ano 142.º, Volume V, Almedina, Lisboa, 2010, pág. 968, onde se lê que, sendo a culpa grave, por vezes surge comparada à culpa grosseira ou à negligência grosseira, «pode ser definida como aquela com que agente que omite os deveres de cuidado que só uma pessoa especialmente descuidada, incauta e desleixada deixaria de respeitar». [33] Reiterando-o, Ac. da RE, de 16.05.2019, Manuel Bargado, Processo n.º 1203/11.8TBELV.E1. [34] Pronunciando-se sobre o que seja este «prejuízo relevante os credores», mas reservando-o para a revogação de exoneração do passivo restante (e não para a sua recusa antecipada), Ac. da RC, de 03.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 747/11.6TBTNV-J.C1, onde nomeadamente se lê (com bold apócrifo): «A relevância desse prejuízo deve ser aferida, como regra, de harmonia com um critério quantitativo, portanto, em função do quantum do pagamento dos créditos sobre a insolvência. Mas a essa aferição não deve ser estranha a natureza do crédito e a qualidade do credor. Na verdade, na valoração da relevância do prejuízo, não há-de ser indiferente, a par do quantum da insatisfação dos credores da insolvência, o facto de o crédito insatisfeito ter, por exemplo, natureza laboral e por titular um trabalhador, ou de se tratar de uma entidade de reconhecida - ou presumida - solvabilidade económica, como, por exemplo, uma instituição bancária ou um segurador, em que os custos do incumprimento são uma variável tomada em linha de conta na estrutura dos preços oferecidos no mercado. (…) Mas aquela consequência corresponde inteiramente à lógica da exigência da relevância do prejuízo e pode explicar-se por uma ideia ou princípio de proporcionalidade - que possui um claro fundamento constitucional e é, por isso, transversal a toda a ordem jurídica - e que encontra, mesmo no plano estrito do direito privado, inúmeras concretizações, de que são meros exemplos, entre muitos outros, a recusa ao credor do direito potestativo de resolução do contrato com base numa falta leve ou insignificante do devedor, o apelo ao abuso do direito, sempre que se verifique uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências nefastas para o respectivo sujeito passivo ou para terceiros, portanto, em que é patente um desequilíbrio no exercício de posições jurídicas ou o princípio da proporcionalidade da penhora (art.º 18 nº 2 da Constituição da República Portuguesa). A gravidade das consequências para o devedor da revogação da exoneração - com a consequente vinculação à satisfação integral de todos os créditos sobre a insolvência, só detida pelo prazo ordinário da prescrição - impõem, por aplicação de um princípio de proporcionalidade ou razoabilidade, que aquela revogação só possa fundamentar-se numa conduta dolosa do devedor que seja causa de um dano relevante pata os seus credores, objectivamente imputável àquela conduta. O pensamento da lei é, assim, em traços largos, este: o comprometimento da finalidade da exoneração do passivo restante - a concessão ao devedor insolvente de um fresh start, de uma nova oportunidade, a reabilitação económica do devedor e a sua reintegração plena na vida económica, liberto das grilhetas do passivo que sobre ele pesava - só deve ocorrer quando a violação das obrigações a que o insolvente está vinculado durante o período da cessão, cause aos credores um dano relevante, grave ou significante». [35] Neste sentido, Ac. da RP, de 25.05.2021, Carlos Querido, Processo n.º 334/17.5T8VNG.P1, onde se lê que, no «que respeita à definição e alcance do conceito de prejuízo enunciado na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, haverá que confrontar este dispositivo com o disposto no n.º 1 do artigo 246.º do mesmo diploma legal, no qual se exige para a revogação da exoneração, que a conduta do insolvente “tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência”»; e, de «tal confronto normativo emerge a conclusão de que para preencher a previsão do artigo 243º, nº 1, al. a) do CIRE não é necessário que o prejuízo decorrente da conduta do insolvente tenha natureza relevante, bastando-se a lei com a verificação de prejuízo simples, suscetível de afetar, ainda que parcialmente, a satisfação dos créditos da insolvência, em termos que não sejam de considerar irrisórios». Ainda (numa jurisprudência quase unânime): Ac. da RC, de 03.06.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 747/11.6 TBTNV-J.C1; Ac. da RC, de 22.11.2016, Fernando Monteiro, Processo n.º 152/13.0TBMIR.C1; Ac. da RP, de 08.02.2018, Freitas Vieira, Processo n.º 499/13.5 TJPRT.P1; Ac. da RG, de 14.06.2018, Amílcar Andrade, Processo n.º 4706/15.1T8V.G1; Ac. da RP, de 18.02.2019, Ana Paula Amorim, Processo n.º 3512/11.7 TBVFR.P1; Ac. da RP, de 29.04.2019, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 8991/15.0T8VNG.P1; Ac. da RE, de 16.05.2019, Manuel Bargado, Processo n.º 1203/11.8TBELV.E1; Ac. da RP, de 25.06.2019, Rodrigues Pires, Processo n.º 3839/08.5TBGDM.P1; Ac. da RP, de 30.04.2020, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 1866/10.1TJPRT.P1; Ac. da RP, de 12.10.2020, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 192/17.0T8VNG-A.P1; ou Ac. da RP, de 07.06.2021, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 236/11.9TJPRT.P1. [36] O princípio da proporcionalidade «recebe acolhimento jurídico claro apenas a partir do iluminismo, no domínio penal e do direito administrativo de polícia, com a vinculação da administração a uma exigência de necessidade, transitando a partir daí para o direito constitucional»; e torna-se um princípio um princípio geral de direito de acordo com o qual a limitação instrumental de bens, interesses ou valores subjectivos deve revelar-se idónea e necessária para atingir os fins legítimos concretos que cada um daqueles actos visam, e ainda axiologicamente tolerável quando confrontada com esses fins (Acórdão n.º 187/2001, do Tribunal Constitucional). Vem, assim, sendo reiteradamente definido pelo Tribunal Constitucional enquanto princípio geral atinente à relação entre meios e fins da actuação do poder público, nomeadamente por forma a que se verifique a adequação de uma concreta dimensão normativa às justificações ou finalidades para ela adiantadas. Trata-se de um princípio de proibição de excesso (conforme art. 18.º, n.º 2, da CRP). Exige, por isso, que se averigúe, através da análise de um regime concretamente em causa, se o elemento diferencial que se questiona se contém ainda dentro da medida da diferença verificada existir entre duas situações relacionais em confronto ou, pelo contrário, se revelará, desse ponto de vista, desmedido, representando, como tal, uma manifestação de excesso vedada pelo princípio da proporcionalidade. [37] Neste sentido, Ac. da RP, de 25.06.2019, Rodrigues Pires, Processo n.º 3839/08.5TBGDM.P1, onde se lê que «o prejuízo para a satisfação dos interesses dos credores não tem de ser um prejuízo relevante, como se exige na revogação da exoneração prevista no art. 246º CIRE, figura em que pela maior danosidade das suas consequências, por fazer cessar efeitos jurídicos já produzidos, os seus pressupostos se mostram mais apertados, de tal forma que, para além da relevância do prejuízo, se exige o dolo para a conduta do insolvente, não bastando a negligência grave»; e, por isso, na cessação antecipada do procedimento é suficiente «que o interesse dos credores na satisfação (ainda que parcial) dos seus créditos através da afectação dos rendimentos disponíveis do devedor a essa finalidade, tenha sido afetado em termos que não sejam de considerar irrisórios». [38] O Código do Trabalho foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. [39] Precisando-se no art. 260.º, do Código do Trabalho, que importâncias não integram aquele conceito de retribuição (v.g. gratificações ou participações), e não se referindo aí o subsídio de refeição, vem-se entendendo que o mesmo o integra; e, por isso, igualmente integra o rendimento disponível. Neste sentido, Ac. da RP, de 12.09.2019, Judite Pires, Processo n.º 1206/16.6T8STS.P1, onde se lê que, no «âmbito da exoneração do passivo restante as quantias recebidas pelo insolvente a título de subsídio de alimentação, integrando, enquanto prestações periódicas e regulares, a remuneração por ele auferida enquanto trabalhador por conta de outrem, não estão excluídas, pela sua natureza, do conceito de rendimento disponível enquanto objecto de cessão à massa insolvente». [40] Lê-se no art. 83.º, n.º 1, als. a) e c), do CIRE, que o «devedor insolvente fica obrigado a» fornecer «todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal», e a prestar «a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções». [41] Precisa-se, a propósito dos fundamentos de indeferimento liminar do procedimento, elencados no art. 239.º, n.º 1, do CIRE, que «todos os requisitos elencados nas alíneas b) a g) manifestam a intenção do legislador, tal como sucede com o período de cessão e as obrigações a este inerentes, de que a exoneração do passivo restante não passe de um mero e indiscriminado perdão de dívidas (na senda do modelo norte-americano) exigindo antes do devedor uma conduta norteada por princípios éticos presentes no momento anterior e durante todo o período de duração quer o processo de insolvência, quer do incidente» (Cláudia Oliveira Martins, «O Procedimento de Exoneração do Passivo Restante», Revista do Direito da Insolvência, n.º 0, Coimbra, Almedina, 2016, pág. 220). [42] No mesmo sentido, Ac. da RP, de 07.04.2022, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 134/14.4TJPRT.P1, onde se lê que se trata aqui «de um dever que se filia na preocupação de assegurar a efectiva prossecução dos fins a que é dirigida a exoneração, a qual, repete-se, não representa só um benefício para o devedor, representa em simultâneo um sacrifício para os credores que se vêm privados do seu direito em benefício de um particular e sem qualquer contrapartida, o que torna razoável a imposição de deveres de conduta ao devedor, sendo certo que os mesmos são de fácil cumprimento e apenas exigem um escasso grau de diligência e interesse. Por isso é necessário que o tribunal e o fiduciário tenham conhecimento dos rendimentos efectivamente auferidos pelo devedor, para o que está vedado a este ocultá-los ou dissimulá-los e lhe é cominada a obrigação de prestar todas as informações que o tribunal e o fiduciário lhe solicitem, sobre os seus rendimentos e o seu património, mesmo, sublinhe-se, que estas evidenciem a inexistência de rendimentos a ceder em benefício dos credores». [43] No mesmo sentido, Maria do Rosário Epifânio, «A Exoneração do Passivo Restante - Algumas Questões», Julgar, N.º 48 (2022), pág. 52, onde se lê que apenas «a circunstância de o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las importa sempre (automaticamente) a recusa da exoneração (artigo 243.º, n.º 3, 2ª parte)». [44] Neste sentido, Ac. da RG, de 11.06.2015, Helena Melo, Processo n.º 3546/11.1TBGMR-H.G1, onde se lê que os «deveres de informação e colaboração, no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, revestem uma importância particular, na medida em que o seu cumprimento constitui indício da rectidão da conduta do devedor, rectidão que não pode deixar de lhe ser exigida tendo em conta que pretende ser merecedor da oportunidade que a exoneração do passivo restante permite». [45] No mesmo sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2016 - 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 614. Ainda Letícia Marques Costa, A insolvência de pessoas singulares, Almedina, Teses, 2021, pg. 148, onde se lê que, no art. 243.º, n.º 3, II parte, do CIRE, se consagra uma causa de cessação antecipada «obrigatória e judicialmente determinada em dois casos específicos (artigo 243º nº3, 2ª parte): quando o devedor não forneça, no prazo que lhe for fixado, informações que comprovem que cumpriu as suas obrigações; e quando o devedor, tendo sido para o efeito devidamente convocado, falte à audiência em que deveria prestar essas informações. Nos demais casos, em que os legitimados carreiam para os autos informações acerca de circunstâncias que possam conduzir à cessação antecipada terá que ser por eles produzida a respetiva prova a fim de que o juiz possa decidir em conformidade». [46] No mesmo sentido, Ac. da RL, de 23.02.2020, Vera Antunes, Processo n.º 911/15.9T8BRR.L1-6, onde se lê que, se para «o preenchimento da previsão do art.º 243º, n.º 1, a) do CIRE é necessário, para além da violação dos deveres aí previstos por parte do insolvente, que se verifique em concreto um prejuízo para os credores da insolvência e da omissão de informações resulta que não se pode avaliar da existência desse prejuízo», «já o mesmo não se pode dizer quanto à previsão do art.º 243º, n.º 3, parte final do CIRE, (…) em que há omissão de informação, sem que seja possível enquadrar a mesma nas previsões anteriores, precisamente por não ser possível apurar do concreto prejuízo para os credores». É que, a «não ser assim, resultaria que a omissão de informações por parte dos insolventes redundaria num benefício para os mesmos - bastava nada dizer ou informar (sendo este um ónus que a Lei impõe a seu cargo, como contrapartida do benefício que supõe a exoneração do passivo restante) e, já agora, nenhum rendimento entregar, para que não se pudesse concluir pela verificação de todos os requisitos para a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, uma vez que não seria possível averiguar do concreto prejuízo para os credores». Contudo, num entendimento ligeiramente diferente - presumindo o prejuízo, ou sancionando a conduta do insolvente com base na boa fé que lhe seria exigível - Ac. da RC, de 15.06.2021, Paulo Brandão, Processo n.º 2194/12.3TBCLD.C1, onde se lê que, no «âmbito do incidente de cessação antecipada da exoneração do passivo restante, para se considerar verificado o prejuízo exigido pelo artigo 243.º, n.º 1, alínea a,) do CIRE, é suficiente a constatação de que a omissão das informações a prestar pelo devedor impediu a elaboração pelo fiduciário do relatório a que alude o artigo 240.º do mesmo diploma, prejudicando assim a satisfação dos créditos sobre a insolvência». «Ora, mencionamos acima que o fiduciário, no requerimento de 27.12.2018, referiu desconhecer em absoluto o paradeiro dos devedores, bem como a respectiva situação patrimonial e financeira do casal, circunstâncias que o impediam de elaborar o relatório a que elude o artº 240º do CIRE, e isso basta para dar conteúdo ao prejuízo que a alínea a), 2ª parte, do nº 1 do artº 343º do CIRE exige, porque está efectivamente demonstrada de que forma foi prejudicada a satisfação dos créditos sobre a insolvência, pois não cabe outra ilação, de outro modo estaríamos a considerar que essa falta de informação tinha um valor neutro, posto que ninguém defenderia certamente que a pudesse facilitar. Ainda que assim não fosse, embora a quantificação do prejuízo, a sua concreta determinação, constitua um elemento relevante para dar uma visão mais precisa do resultado da acção ilícita no caso a dos devedores/apelantes, não cremos, porém, que fosse possível fazê-lo no momento, no âmbito deste incidente, sem as informações que deveriam prestar e não o fizeram, o que determinou a impossibilidade de prosseguir pela falta desses mesmos elementos e do relatório do fiduciário. Seguindo os argumentos dos devedores/apelantes e acolhendo as suas razões, iriamos certamente beneficiar os infratores, permitir que não obstante a conduta apurada obtivessem a exoneração do passivo restante, um benefício que resulta de um desvio ao fim precípuo da insolvência, a satisfação dos credores que, manifestamente obstaculizaram, ou seja, tirariam partido da violação praticada, o que constituiria a forma de abuso de direito denominada tu quoq[2] A boa fé surge como portadora de critérios de uma actuação honesta e honrada, como padrão de standard jurídico. Nessa perspectiva questão já não se centra sobre o conhecimento ou desconhecimento, por parte do agente, de com a sua actuação lesar interesse de outrem, mas sim de aferir da conformidade ou desconformidade da sua acção com os padrões vigentes de decência de acção[3]». [47] Neste sentido (e para além dos já citados): Ac. da RP, de 24.09.2020, Mendes Coelho, Processo n.º 755/18.6T8AMT-B.P1; Ac. da RP, de 09.09.2021, Filipe Caroço, Processo n.º 1554/16.5T8STS.P1; ou Ac. da RL, de 15.12.2022, Paula Cardoso, Processo n.º 124/18.8T8BRR.L1-1. Contudo, outos há que defendem que o regime próprio do art. 243,º, n.º 3, II parte, do CIRE, para além dispensa de alegação e prova de ter a conduta omissão do insolvente (na prestação de informações) causado prejuízo aos seus credores, dispensa ainda a alegação e prova do dolo ou da negligência grave. Neste sentido, Ac. da RP, de 07.04.2022, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 134/14.4TJPRT.P1, onde se lê que, se «o devedor não informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado, pode decretar-se a cessação antecipada da exoneração do passivo restante mesmo que não estejam verificados os requisitos do dolo ou negligência grave e sem que seja necessário provar que isso causou prejuízo aos credores». [48] A retribuição mínima mensal garantida foi fixada: em 2017, em € 557,00 (Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de Dezembro); em 2018, em € 580,00 (Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de Dezembro); em 2019, em € 600,00 (Decreto-Lei n.º 117/2018, de 27 de Dezembro); em 2020, em € 635,00 (Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de Novembro); em 2021, em € 665,00 (Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de Dezembro); e em 2022, em € 705,00 (Decreto‑Lei n.º 109‑B/2021 de 7 de Dezembro). [49] Neste sentido, Ac. da RC, de 08.05.2018, Arlindo Oliveira, Processo n.º 110/14.7TBSPS.C1, onde se lê que «o que sucedeu in casu foi que o devedor – aqui recorrente – incumpriu a obrigação de informar da mudança de domicílio, sem, para isso, apresentar qualquer justificação, só o vindo a fazer já depois de proferida a decisão aqui em análise, o que motivou que todas as cartas que lhe foram enviadas, solicitando que prestasse as pertinentes e legais informações tivessem, todas, sido devolvidas, com esse fundamento – mudança de residência». [50] Neste sentido, Ac. da RP, de 07.04.2022, Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 134/14.4TJPRT.P1, onde se lê que, o «que os factos nos revelam é que a devedora foi interpelada, pelo fiduciário e pelo tribunal, para prestar informações sobre o seu rendimento e a sua situação patrimonial, inclusivamente através do seu patrono, sendo certo que não pode caber no âmbito dos presentes autos apreciar o zelo com que o patrono exerceu o patrocínio ou as respectivas responsabilidades. Apesar disso, nem a devedora nem o patrono forneceram qualquer informação ou explicação para o sucedido. Quando foi notificada para se pronunciar, a insolvente podia alegar circunstâncias para tentar demonstrar que o seu comportamento se devia a um motivo razoável e, eventualmente, aproveitar mesmo para prestar as informações em causa e documentá-las, caso em que o tribunal podia, eventualmente, desvalorizar as falhas cometidas e relevar as informações na decisão relativa ao incidente». [51] No mesmo sentido, Ac. da RC, de 03.06.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 747/11.6TBTNV-J.C1 – embora para a hipótese de falta de entrega do rendimento disponível - , onde se lê que se concorda «com a decisão reclamada quando conclui pelo carácter doloso da violação, por aquele insolvente, da obrigação de entrega do rendimento disponível a que - enquanto esse valor não sofrer modificação - está vinculado. De harmonia com regras de experiência e critérios sociais, julga-se irrecusável que aquele insolvente conhecia sabia, representou correctamente ou tinha consciência da sua vinculação ao dever de entregar o rendimento disponível e do não cumprimento dessa obrigação: a verificação do momento intelectual do dolo é, assim, irrecusável. E o mesmo sucede como o elemento volitivo desse mesmo dolo já que é patente a verificação, no caso de uma vontade dirigida a esse não cumprimento. Assim, mesmo que se conceda que aquele não cumprimento não foi o verdadeiro fim da conduta do apelante - e, portanto, que o dolo não é directo - tem-se por certo, a presença, no caso de um dolo necessário ou de segundo grau: o não cumprimento surge, não como pressuposto ou grau intermédio para alcançar a finalidade da conduta - mas como sua consequência necessária, no preciso sentido de consequência inevitável, se bem que lateral relativamente ao fim da conduta: o não cumprimento da obrigação de entrega do rendimento disponível cedido ultrapassou a mera representação dessa consequência como possível, para se ter como certa ou pelo menos altamente provável. O insolvente ao afectar os seus recursos a despesas do agregado alegadamente inadiáveis, não pode deixar de representar como certa ou altamente provável – em face da exiguidade e da inelasticidade das suas receitas – o não cumprimento da obrigação de entrega ao fiduciário do rendimento disponível que se considera cedido». |