Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
133/23.5T8MNC-C.G1
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – A obrigação de pagar alimentos pelo Fundo constitui uma obrigação própria e não alheia, não revestindo natureza meramente substitutiva, mas antes sendo uma prestação social, de raiz constitucional e autónoma relativamente à prestação do devedor originário, destinada a proporcionar ao menor (ou ao maior de idade inferior aos 25 anos de idade), de forma subsidiária, a satisfação da necessidade actual, desde que cumpridos determinados requisitos, com vista a garantir-lhe as condições materiais mínimas a uma existência condigna, em que a dívida originária e o respectivo inadimplemento pelo obrigado à prestação de alimentos é apenas requisito legitimador da intervenção do Estado.
II – Nessa medida, o diferimento da prestação (definitiva) a cargo do Fundo para o momento em que é proferida a decisão judicial, não sendo devidas prestações correspondentes ao período decorrido entre o momento da formulação do pedido e essa decisão, não viola o disposto no nº 1 do art.º 69º e nos nºs 1 e 3 do art.º 63º da Constituição da República Portuguesa.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Nestes autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais, em que é requerente AA (progenitora), requerido BB (progenitor) e em que é interveniente o Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, sendo visados os menores CC e DD, foi proferida sentença em 5.09.2025, mediante a qual foi decidido julgar procedente o incidente de incumprimento instaurado e determinar que o Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores pagasse, a título de alimentos devidos a cada um dos referidos menores, a quantia de € 150,00 mensais, em substituição do devedor BB.
Por requerimento de 21.11.2025, a progenitora veio requerer que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores fosse notificado para proceder ao pagamento de todas as quantias não liquidadas pelo progenitor.
Aberta vista, o Ministério Público promoveu o indeferimento da pretensão da progenitora por inadmissibilidade legal.

Na sequência, o tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho (em 25.11.2025):

«Conforme explicita o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 02/05/2019, processo n.º 627/17.1T8AVR-A.P1.S1, relator Tomé Gomes, “a obrigação de garantia a cargo do FGADM só é exigível relativamente às prestações vincendas a partir do 1.º dia seguinte ao da notificação da decisão que o determine, nos termos do art.º 4.º, n.º 4 e 5, do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13-05.”.
Deste modo, atenta a jurisprudência atual, coincidente com a posição do Ministério Público, indefiro o pedido da progenitora relativamente ao pagamento das prestações vencidas.
Notifique.».

Inconformada, a requerente recorreu de tal despacho, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“1) Com o devido respeito, a decisão recorrida proferida pelo Tribunal recorrido não está devidamente fundamentada.
2) O Tribunal a quo apenas transcreveu um douto acórdão do STJ e nada mais referiu, além referir que o referido douto acórdão é coincidente com a posição do Ministério Público.
3) A decisão recorrida é nula por falta de fundamentação (artigo 615, nº 1, b) do CPC).
4) Nulidade que se invoca para os devidos e legais efeitos.
5) No caso que assim não se entenda sempre se dirá que,
6) A norma constante do artigo 4º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação “… de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão” padece de inconstitucionalidade material, na medida em que consubstancia uma violação do direito princípio fundamental das crianças à proteção do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral (artigo 69º, n.º 1, da Constituição) e do direito à segurança social (artigo 63º, n.º 1 e 3, da Constituição).
7) Inconstitucionalidade da douta decisão recorrida que se invoca para os devidos e legais efeitos.
8) O Tribunal a quo não andou bem ao aplicar uma norma que está ferida de inconstitucionalidade.
9) Sendo assim violado o direito fundamental das crianças à proteção do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral (artigo 69, nº 1 da CRP).
10) Sendo também violado o direito à segurança social previsto no artigo 63, nº 1 e 3 da CRP).
11) Ainda mais no caso em causa nos presentes autos que estamos a falar de uma progenitora desempregada que teve que sustentar dois filhos menores durante um ano sem receber o quer que seja por parte do obrigado de prestar a pensão de alimentos.
12) O nosso entendimento é corroborado pelo disposto no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/04/2011 (processo nº 149/10.1TMBRG.G1, disponível em www.dgsi.pt).
13) Foi assim violado o disposto no artigo 615, nº 1, b) do Código de Processo Civil, artigo 4º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio e artigos 63, nº 1 e 3 e 69, nº 1 da Constituição da República Portuguesa”.
Foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério Público que pugnou pela improcedência do recurso.
Remetidos que foram os presentes autos de apelação a este Tribunal da Relação, foi proferida decisão singular pela aqui Relatora que julgou improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido.
Notificada, veio a recorrente reclamar para a conferência nos termos do disposto no art.º 652, nº 3 do NCPC, reiterando na essência os argumentos esgrimidos no respectivo recurso.
Não foi apresentada resposta à reclamação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).

No caso vertente, as questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente/reclamante, são as seguintes:

1 – da nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação, nos termos do art.º 615º, nº 1, al. b), do NCPC;
2 – da inconstitucionalidade material da norma prevista no art.º 4º, nºs 4 e 5, do DL 169/99, de 13.05.
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III. Fundamentação

3.1. Fundamentação de facto
Como factualidade relevante interessa aqui ponderar os trâmites processuais consignados no relatório do presente acórdão e o teor do despacho recorrido que supra se transcreveu e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
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3.2. Fundamentação de direito

Como decorre do relatório da presente decisão, no recurso sob apreciação está em causa a nulidade da decisão recorrida e a inconstitucionalidade material da norma prevista no art.º 4º, nºs 4 e 5, do DL 169/99, de 13.05, importando, pois, aferir se deve ou não ser mantida a decisão singular proferida pela relatora que julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.
Note-se que, salvo melhor opinião, nenhum argumento/fundamento relevante foi aduzido na reclamação ora deduzida que importe uma nova ou diferente abordagem quanto aos fundamentos do recurso, pelo que, em nosso entender a decisão reclamada deve ser mantida pelos exactos fundamentos e argumentos nele já expendidos.

Nesta conformidade, por razões de economia processual e a fim de evitar repetições desnecessárias, aderimos e reiteramos os seus termos que aqui passamos a transcrever:

«Conforme supra delimitamos é objecto primordial do presente recurso aferir da nulidade da decisão recorrida, com fundamento na al. b) do nº 1 do art.º 615º do NCPC.
Antes de mais, importa dizer que o tribunal a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, mas não se pronunciou sobre a arguida nulidade, como se lhe impunha, atento o disposto nos art.ºs 641º, nº 1 e 617º, nº 1 do NCPC.
Porém, a omissão de despacho do tribunal a quo sobre as nulidades arguidas não determina necessariamente a remessa dos autos à 1ª instância para tal efeito (cfr. nº 5, do referido art.º 617º), cabendo ao relator apreciar se essa intervenção se mostra ou não indispensável – cfr., neste sentido Abrantes Geraldes, in Recursos no Processo Civil, 6º edição, p. 149.
Tendo presente a natureza da questão suscitada e o enquadramento que deve merecer, não se justifica a baixa do processo para a pronúncia em falta, passando-se desde já ao conhecimento da suscitada nulidade.
Sustenta a recorrente que a decisão recorrida é nula, por não se encontrar devidamente fundamentada.

Vejamos.
De acordo com o estatuído no art.º 33º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) são aplicáveis aos processos tutelares cíveis, nos casos omissos, as normas relativas ao processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores.
Neste conspecto, importa trazer à colação o disposto no nº 1 do art.º 615º do NCPC, de acordo com o qual:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
Tal normativo aplica-se ainda aos despachos, com as necessárias adaptações – cfr. art.º 613º, do NCPC.
Começaremos por precisar que as decisões judiciais se podem encontrar viciadas por causas distintas, sendo a respectiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respectiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do referido art.º 615º.
As causas de nulidade taxativamente enumeradas no citado normativo legal não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, sendo coisas distintas, mas muitas vezes confundidas pelas partes, a nulidade da sentença e o erro de julgamento, traduzindo-se este numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.
Não deve, por isso, confundir-se o erro de julgamento e muito menos o inconformismo quanto ao teor da decisão com os vícios que determinam as nulidades em causa.
Segundo alega a recorrente está em causa a nulidade prevista na al. b) do referido preceito.
Atento já supra exposto, afigura-se-nos ser de linear clareza que não lhe assiste razão.
O dever de fundamentação insere-se no dever constitucional e infraconstitucional de fundamentação de decisões judiciais, consagrado no art.º 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e no art.º 154º do NCPC, respectivamente.
Tal dever impõe que a decisão contenha uma fundamentação material ou activa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma (vide, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, p. 281; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 188 e ac. do STJ de 06.07.2017, relatado por Nunes Ribeiro, disponível em www.dgsi.pt).
Cremos, pois, ser absolutamente consensual que o dever de fundamentação apenas se encontra dispensado no caso de decisões de mero expediente, sendo ainda certo que a decisão deve ser fundamentada nos termos que sejam justificados pelo caso em questão, designadamente, em função da maior ou menor complexidade das questões em causa ou do maior ou menor nível de discussão na jurisprudência ou na doutrina em torno das mesmas.
Não deve, contudo, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a primeira constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art.º 615º citado.
A insuficiência ou mediocridade da motivação, como ensinava já Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, p. 140) afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade.
No mesmo sentido se pronuncia o Supremo Tribunal de Justiça no ac. de 03.03.2021 (processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt) “[S]ó a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.”.
O vício de fundamentação deficiente constitui, por isso, uma irregularidade da sentença ou despacho, mas não gera a sua nulidade.
Não podemos ainda deixar de lembrar que nos encontramos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária – por força do disposto no art.º 12º do RGPTC -, ao qual se aplica, por isso, o regime previsto nos art.ºs 986º a 988º do NCPC.
Muito embora os processos de jurisdição voluntária se caracterizem pela não sujeição a critérios de legalidade estrita, e antes de conveniência e oportunidade, tal não significa que deixem de estar sujeitos, nas decisões a proferir, ao dever de fundamentação a que nos referimos; é o que decorre com clareza do art.º 295º, aplicável ex vi do art.º 986º nº 1, e que remete expressamente para o art.º 607º, todos do NCPC.
O julgador não fica, por isso, eximido do dever de fundamentação: de fundamentar a sua decisão e de explicar os motivos que a determinaram.
Isto posto, no caso, não podem subsistir dúvidas que o tribunal a quo tinha a obrigação de fundamentar a decisão em questão. Porém, na situação em apreço, importa igualmente ter presente o contexto específico em que a decisão recorrida foi proferida e o limitado objecto sobre a qual incidiu, posto que a fundamentação deve ser, como vimos, adequada às circunstâncias e exigências do caso.
E, assim sendo, facilmente se verifica que o tribunal recorrido enunciou suficientemente os fundamentos que determinaram o sentido e alcance da decisão impugnada, tomando por referência as concretas incidências resultantes dos autos.
Com efeito, e muito embora por referência ao sumário de um aresto, o tribunal recorrido fundou a sua decisão no preceituado no art.º 4º, nºs 4 e 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13.05, como aliás a recorrente acaba por reconhecer ao fundar ainda o seu recurso na inconstitucionalidade da norma aplicada no despacho em causa.
Deste modo, a análise da decisão recorrida permite compreender as razões justificativas para o indeferimento da pretensão da progenitora.
Ou seja, ao contrário do que pretende a recorrente, entendemos ter sido minimamente cumprido o dever de fundamentação enunciado no art.º 154º do NCPC.
Por conseguinte, não se verifica a invocada nulidade da decisão por falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615º, nº 1, al. b), do NCPC, improcedendo, nesta parte, a apelação.
Conforme decorre do acima exposto, entende a recorrente que a norma constante do art.º 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13.05, «na interpretação “… de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão” padece de inconstitucionalidade material, na medida em que consubstancia uma violação do direito princípio fundamental das crianças à proteção do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral (artigo 69º, n.º 1, da Constituição) e do direito à segurança social (artigo 63º, n.º 1 e 3, da Constituição).»
Analisemos então a questão assim suscitada, começando por fazer uma breve incursão sobre o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, sua constituição e pressupostos da sua intervenção.
A obrigação dos pais sustentarem os filhos menores de idade está prevista no art.º 1878º, nº 1 do CC, segundo o qual compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”.
Tal obrigação não só encontra apoio no art.º 36º, nºs 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual: “Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos” e “Os pais têm o direito e o dever de educação dos filhos”), como tem como fundamento a relação biológica da filiação, inserindo-se no conteúdo das responsabilidades parentais (podendo superá-lo porque os pais a ela continuam vinculados mesmo que inibidos do exercício das responsabilidades parentais - cfr. art.º 1917º do CC), e abrange tudo aquilo que respeita à alimentação, vestuário, instrução, educação, saúde e habitação dos filhos, tendo em conta a condição social, as aptidões, o estado de saúde e a idade destes (cfr. ac. desta RG de 20.02.2025, relatado por Pedro Maurício e acessível in www.dgsi.pt).
Nas situações em que pais e filhos coabitam, esta obrigação dilui-se no dever de assistência a que uns e outros estão reciprocamente vinculados (cfr. art.º 1874º do CC). Mas quando os pais não coabitam e os filhos são menores (em razão de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação de facto e/ou falta ou cessação de vivência em condições análogas às dos cônjuges por parte de ambos os progenitores relativamente aos quais está estabelecida a filiação), impõe-se a regulação do exercício das responsabilidades parentais (cfr. arts. 1906º, 1909º, 1911º, nº 2, e 1912º, nº 1 do CC), transmutando-se aquela numa obrigação autónoma de prestar alimentos, em regra de natureza pecuniária (art.º 2005º, nº 1 do CC), a qual ainda se inclui no feixe das responsabilidades parentais e tem como contraponto o correspondente direito do filho exigir alimentos (devendo ser fixada, a cargo do progenitor não residente).
Quando ocorra o incumprimento da obrigação da prestação de alimentos, o legislador consagrou no art.º 48º do RGPTC os meios legais para tornar efectiva tal prestação, resultando do conteúdo deste preceito que o propósito subjacente consiste na retenção directa dos rendimentos que sejam auferidos (de forma periódica) pelo progenitor incumpridor, o que reflecte claramente a especial importância conferida pelo legislador à obrigação aqui em causa: prevê-se neste preceito um mecanismo que deve, atento o seu caracter especial, ser intentado antes do recurso à acção executiva, e que apresenta acrescida celeridade, visando, acima de tudo, assegurar a tutela do superior interesse da criança (cfr. ac. da RG de 20.02.2025 supra citado).
Indissociável desta matéria do incumprimento da obrigação da prestação de alimentos, é a criação do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores pela Lei nº 75/98, de 19.11, alterada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12 e pela Lei nº 24/2017, de 24.05, a qual determinou a constituição do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores destinado a assegurar o pagamento das prestações fixadas nos termos da mesma lei (art.º 6º, nºs 1 e 2).
O art.º 1º, nº 1, daquele diploma legal estabelece que “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
O nº 2 do mesmo art.º 1º determina que o pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos desta mesma lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no nº 2 do art.º 1905º do CC.
Regulamentando a Lei nº 75/98, o Decreto-lei nº 164/99, de 13.05, reafirma aquela competência do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, sob a gestão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., na falta do pagamento das prestações por alimentos devidas a menores residentes em território nacional por parte das pessoas judicialmente obrigadas a prestá-los (art.ºs 2º, nºs 1, 2 e 3).

Na sua conjugação com o art.º 3º, nº 1, temos como requisitos ou pressupostos na intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores que:
a) O menor resida em território nacional;
b) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 189º do Decreto-lei nº 314/78, de 27.10;
c) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarde se encontre.

Quando fixada, o Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores deverá assegurar a prestação “enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado” (art.º 3, nº 4, da citada Lei nº 75/98).
Por conseguinte, o montante da prestação a cargo do Estado é o fixado pelo tribunal em razão de determinado critério, devendo apenas ser pago enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão.
O tribunal pode, por isso, determinar, em qualquer altura, a alteração ou a cessação da prestação a cargo do Estado quando tal se justifique (cf. art.º 9º, nº 2, do Decreto-Lei nº 164/99).
Bem se compreende que, estando em causa bens escassos e uma prestação social, como são os meios de satisfação destes alimentos, provenientes de um fundo de garantia gerido pelo Estado, a necessidade dos alimentos seja regularmente escrutinada quanto à verificação dos pressupostos da respetiva atribuição, prevenindo abusos e prejuízos que, as mais das vezes, acabam por se repercutir em desfavor de crianças e jovens necessitados.
Já na nota preambular ao Decreto-Lei nº 164/99, de 13.05, se faz notar que a Constituição da República Portuguesa, no seu art.º 69º, consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral. Ressalta ainda desse preâmbulo: «Cria-se uma nova prestação social que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado».
Tem, assim, o Estado o dever de assegurar que as crianças tenham uma vida digna, traduzindo-se tal dever, para além do mais, na garantia do direito a alimentos. Ao regulamentar a Lei nº 75/98, que, como vimos, consagra a garantia de alimentos devidos a menores, aquele decreto-lei cria uma nova prestação social que visa a efectiva satisfação do direito a alimentos, reforçando a protecção social devida a menores, assim se traduzindo numa manifestação concretizadora da referida norma constitucional de cariz programático. Mas, por ser uma prestação social, assente num critério legal, impõe-se exigência na sua verificação e controlo para que a sua atribuição seja justa e equitativa. Estão em causa fundos adiantados, muitas vezes suportados, pela comunidade de cidadãos, integrados no sistema não contributivo da segurança social, naturalmente escassos, e a sua necessária afectação criteriosa a crianças e jovens adultos em situação de pobreza ou necessidade relevante.
Desta forma, no caso de incumprimento da obrigação de alimentos pelo respectivo devedor, e não podendo os alimentos devidos ao filho menor ser cobrados, cabe ao Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a obrigação de assegurar esse pagamento, ficando depois aquela entidade subrogada em todos os direitos dos menores, com vista a ser reembolsado das prestações que pagou (art.ºs 1º e 3º da referida Lei nº 75/98, e 2º e 5º do referido Decreto-Lei nº 164/99).
Nestes termos tem-se sedimentado o entendimento de que “a obrigação de pagar alimentos pelo Fundo constitui uma obrigação própria e não alheia, não revestindo natureza meramente substitutiva, mas antes sendo uma prestação social, de raiz constitucional e autónoma relativamente à prestação do devedor originário, destinada a proporcionar ao menor (ou ao maior de idade inferior aos 25 anos de idade, nos termos já enunciados), de forma subsidiária, a satisfação da necessidade atual, desde que cumpridos determinados requisitos, com vista a garantir-lhe as condições materiais mínimas a uma existência condigna, em que a dívida originária e o respetivo inadimplemento pelo obrigado à prestação de alimentos é apenas requisito legitimador da intervenção do Estado”; e que “[t]rata-se de uma prestação social, própria do Fundo, em que o Estado, concretizando as suas obrigações constitucionais e internacionais reforça a proteção social devida aos menores (ou maiores, nos condicionalismos já enunciados) carecidos de alimentos, substituindo-se ao devedor originário, não para pagar as prestações por este devidas, mas para assegurar os alimentos de que o menor (ou o maior) precise e em que, consequentemente, o montante a pagar pelo Fundo pode ser igual ou inferior à prestação judicialmente fixada e não satisfeita pelo devedor originário.”  (cfr. ac. desta Relação de Guimarães de 26.09.2019, relatado por José Alberto Moreira Dias e acessível in www.dgsi.pt; no mesmo sentido, veja-se ainda o ac. da RG de 26.06.2012, relatado por Ana Cristina Duarte e consultável no mesmo sítio).
Temos que concluir, pois, que o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos, apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor originário não pague, ficando onerado com uma prestação nova, devendo ser reembolsado do que pagar – cfr. Remédio Marques, in «Algumas Notas sobre Alimentos (devidos a menores) versus o Dever de Assistência dos Pais para com os Filhos (em especial filhos menores)», Coimbra Editora, 2000, p. 230.
Acentuando essa natureza de prestação social e autónoma relativamente à prestação do devedor originário, o art.º 4º, nºs 4 e 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13.05, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 64/2012, de 20.12 estabelece o seguinte:
 “4 - O IGFSS,IP inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento das prestações vencidas.
5 – A prestação de alimentos é devida a partir do 1º dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal.”.

Veja-se que antes desta alteração legislativa, e no que respeita ao início do pagamento das prestações pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, o art.º 4º, do Decreto-Lei nº 164/99 de 13.05 só previa no seu nº 5, o seguinte: “O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.”.
Esta redacção motivou alguma divergência jurisprudencial quanto à obrigação do referido Fundo abranger ou não as prestações vencidas antes de ser proferida a decisão pelo tribunal, o que motivou, aliás, a prolação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 7.06.2009, publicado in DR Série I de 5.08.2009, no seguinte sentido:
A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, nº5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores.”.
Porém, com a actual redacção conferida ao aludido preceito, dúvidas não há que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não tem de suportar as prestações vencidas em data anterior à fixada no aludido normativo legal.
Deste modo, é de absoluta e linear clareza que a jurisprudência invocada pela recorrente nas suas alegações perdeu a sua actualidade e pertinência, face à alteração legislativa acima apontada.
Ou seja, face à nova letra da lei é manifesto que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não tem que pagar as prestações vencidas.
De todo o modo, vejamos, ainda assim, se tal sentido interpretativo que se extrai da expressa literalidade do nº 4 do art.º 4º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13.05 viola algum preceito ou princípio constitucional, nomeadamente os prescritos nos art.ºs 63º e 69º, da CRP, como pretende a recorrente.
Entendemos que não.
Com efeito, esta questão também já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, em Plenário, ainda antes da referida alteração legislativa, através do Ac. 400/2011 (consultável in www.tribunalconstitucional.pt), em que se julgou não inconstitucional a norma constante do art.º 4º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13.05, “na interpretação de que a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão.”.
Nesse acórdão, afirma-se, a tal propósito o seguinte:
«Cumpre agora ao Tribunal decidir se, no âmbito da modelação do regime jurídico desta prestação pública, o legislador pode determinar que a intervenção do Fundo só cobre o período posterior à decisão judicial que fixe o respectivo montante, não lhe impondo o pagamento das prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão, designadamente o que decorre desde a formulação do pedido até à decisão. Não está, obviamente, em causa a coerência sistémica de uma tal solução, designadamente por comparação com outras prestações públicas que são devidas desde que são requeridas, ainda que precedidas por um procedimento de verificação dos pressupostos, ou com a própria concepção da prestação em causa como subsidiária ou de “garantia” da obrigação alimentar (cfr. artigo 2006.º do Código Civil), mas apenas se a Constituição, designadamente no n.º 1 do artigo 69.º (protecção da infância) e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º (direito à segurança social) veda ao legislador que assim configure esta prestação social pública.
7. O dever de prover ao sustento das crianças incumbe, numa primeira linha, aos pais, que têm o “direito e o dever de educação e manutenção dos filhos” (artigo 36.º, n.º 5, da Constituição). Este dever de manutenção compreende o dever de prover ao sustento dos filhos, dentro das capacidades económicas dos pais, até que eles estejam em condições, ou tenham o dever de procurar por si, meios de subsistência. Constitui, aliás, um dos poucos deveres fundamentais consagrados de modo expresso pela Constituição.
Contudo, como se disse no referido Acórdão n.º 54/11, a natural necessidade de protecção das crianças, não podia deixar um Estado que visa a realização da democracia económica e social (artigo 2.º, da Constituição) à margem da tarefa de assegurar o seu crescimento saudável, reconhecendo-se expressamente não só que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono” (artigo 69.º, n.º 1, da Constituição), como também que os pais e as mães devem gozar de protecção “na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos” (artigo 68.º, n.º 1, da Constituição).
Deste direito de protecção e dos correlativos deveres de prestação e de actividade legislativa não resulta que o Estado tenha de assumir, por imposição constitucional, uma posição jurídica de garante da prestação alimentar dos progenitores. A prestação pública realiza um típico direito social derivado do n.º 1 do artigo 69.º da CRP, um direito especial no campo do direito à segurança social (artigo 63.º, n.ºs 1 e 3, da CRP), num domínio em que se entrecruzam dois tipos de responsabilidade ou deveres de protecção, cada um com a sua lógica própria.
Como típico direito social, na dimensão em que se traduz na pretensão de prestações materiais a cargo do Estado, este direito das crianças é um “direito sob reserva do possível”, não sendo directamente determinável no seu quantum e no seu modo de realização a nível da Constituição. O limite de conformação em que o direito de protecção das crianças mediante prestações fácticas ou pecuniárias a cargo do Estado é resistente ao legislador só pode (judicialmente) alcançar-se a partir de outros referentes constitucionais, de natureza principial, em que avulta o princípio da dignidade da pessoa humana. Com efeito, salvo quando a solução afecte o núcleo já realizado de concretização legislativa radicado na consciência jurídica geral como núcleo essencial do direito considerado, ao legislador democrático tem de ser preservada uma larga margem na realização ou conformação dos direitos sociais, só acessível à censura por parte da justiça constitucional – na sua dimensão de “direitos positivos”, entenda-se – quando e na medida em que puser em causa os princípios estruturantes do Estado de Direito. Como diz Vieira de Andrade (in Justiça Constitucional, n.º 1, Jan./Mar. 2004, pág. 27) «…[a] avaliação do nível de desenvolvimento social do país, as concepções estruturais de organização da sociedade política, em especial do papel reconhecido às famílias, associações e instituições, a articulação entre os diversos modos ou formas de organização da segurança social e da solidariedade, as opções entre instrumentos alternativos – prestações directas, créditos, bonificações, ajuda na busca de emprego, bolsas de formação, etc. –, e, apesar de tudo, em certa medida, as inevitáveis opções orçamentais e de afectação de recursos escassos – todas estas considerações tornam a tarefa do legislador muito mais que uma mera concretização jurídica da Constituição “furtada à disponibilidade do poder político”».
É certo que neste domínio particular da protecção da infância, pela insuperável debilidade do titular, pela sua incapacidade natural de encontrar por si alternativas para satisfazer necessidades vitais comprometidas pelo incumprimento da obrigação alimentar, pela urgência e pelas consequências, no plano social e pessoal, da insatisfação imediata das necessidades de uma personalidade em formação, o grau de protecção constitucional é mais intenso e o correlativo dever de prestação por parte do Estado mais determinável no seu conteúdo mínimo. Designadamente, no aspecto que agora interessa e que consiste na exigência de que a prestação pública seja idónea a proporcionar resposta temporalmente adequada à necessidade ou situação de carência que a justifica. Acompanha-se o Acórdão n.º 54/11 quando diz:
“Independentemente do quantum da prestação estatal de alimentos que vier concretamente a ser fixada pelo tribunal – matéria que extravasa o objecto do presente recurso de constitucionalidade –, coloca-se a questão da necessidade de assegurar um mínimo de eficácia jurídica na garantia de satisfação desta obrigação de alimentos, sob pena de violação do direito fundamental à segurança social (Vide, neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 509/2002, em ATC, 54.º vol., pág. 19).
Para assegurar a satisfação deste direito fundamental nestas situações não basta criar um qualquer mecanismo de apoio aos menores em relação aos quais o dever parental de prover à sua subsistência é incumprido, é também necessário que esse mecanismo esteja construído de modo a poder dar uma resposta eficaz a essas situações.
Estando nós perante a atribuição de prestações pecuniárias regulares, destinadas a custear as despesas dos menores, a questão temporal da satisfação dessas prestações é essencial. O sistema de segurança social deve garantir uma adequação temporal da resposta, concedendo oportunamente as prestações legalmente previstas para uma satisfatória promoção das condições dignas de vida das crianças (vide, enunciando este princípio da segurança social, João Carlos Loureiro, em “Proteger é preciso, viver também: a jurisprudência constitucional portuguesa e o Direito da Segurança Social”, in XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, pág. 383, da ed. de 2009, da Coimbra Editora). E este objectivo só se mostra alcançado, por um lado, se as prestações sociais atribuídas aos menores cobrirem, o mais aproximadamente possível, todo o período em que se verifica o incumprimento por parte dos pais do dever de proverem à subsistência dos seus filhos, e por outro lado, se existir um mecanismo que permita acorrer, num curtíssimo espaço de tempo, aos casos de necessidade urgente”.
E também se subscreve o ponto de partida desse acórdão quando afirma que “sendo os beneficiários desta prestação social menores privados de meios de subsistência, estamos num universo em relação ao qual os imperativos de protecção social constitucionalmente previstos se verificam na sua máxima expressão”. Efectivamente, como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/05, “(disponível em www.tribunalconstitucional.pt) a insatisfação do direito a alimentos atinge directamente as condições de vida do alimentando e, ao menos no caso das crianças, comporta o risco de pôr em causa, sem que o titular possa autonomamente procurar remédio, se não o próprio direito à vida, pelo menos o direito a uma vida digna” (em ATC, 62.º vol., pág. 649).
8. Porém, não pode retirar-se daqui que o conteúdo mínimo do direito social em causa ou, na sua dimensão objectiva, o especial mandamento constitucional de protecção das crianças com vista “ao seu desenvolvimento integral”, só se cumpra se existir uma prestação pecuniária pública com esta natureza e se ela for devida (pelo menos) desde o momento em que o pedido é formulado. Com efeito, na concretização dos direitos sociais enquanto direitos positivos, mesmo onde haja maior vinculação do legislador, dificilmente deixa de subsistir um espaço de conformação legislativa porque, geralmente, não há uma medida certa, nem uma forma única, de cumprimento do imperativo constitucional, ficando a sua realização positiva, além da reserva do financeiramente possível, sujeita a uma margem de escolha dos meios, formas e prioridades por parte dos titulares do poder político. Deste modo, não se tratando de conteúdo directamente determinado pela Constituição, importa ver se, no conjunto do regime instituído pelo legislador, há mecanismos capazes de proporcionar aquele grau de protecção para a situação de carência gerada pelo incumprimento da obrigação alimentar sem o qual poderia discutir-se se é preservado o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ora, este dever de protecção que pode extrair-se do n.º 1 do artigo 69.º e do n.º 3 do artigo 63.º da Constituição relativamente a situações de incumprimento por parte do obrigado a alimentos não é, no que respeita às prestações públicas pecuniárias ou de tradução pecuniária a favor do menor – note-se que o dever de protecção também exige do legislador medidas eficazes para que os progenitores cumpram o dever fundamental manutenção dos filhos (prestações legislativas; cfr. artigos 4.º e 27.º da Convenção sobre os Direitos da Criança) –, que o Estado se substitua na obrigação do progenitor, ainda que a título subsidiário e apenas numa certa medida, mas o de que proveja à situação de carência impeditiva de uma existência condigna ameaçada por esse incumprimento ou de que essa negligência ou impossibilidade de cumprimento das responsabilidades parentais é um dos factos geradores. Existência condigna, é bem certo, que não se refere à simples sobrevivência fisiológica ou psíquica, mas que deve levar em consideração que se trata de proteger o desenvolvimento de uma personalidade em formação (“direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral”). Todavia, esta elevação do padrão de exigência não afasta o reconhecimento do amplo poder de conformação do legislador perante a indeterminação típica das normas constitucionais relativas ao direito social em causa e o carácter multímodo das suas vias de concretização. Face a tal amplitude da discricionariedade legislativa, o Tribunal só poderia concluir pela violação do mandado de protecção perante a demonstração inequívoca da insuficiência ou inadequação manifesta das opções legislativas face ao fim ou ao sentido das normas constitucionais consideradas. Juízo que tem sempre de estar atento à existência no sistema de instrumentos flanqueadores da aparente inadequação de cada aspecto, isoladamente considerado, da intervenção prestacional pública em análise.
9. Efectivamente, contra a solução normativa em apreciação tem-se argumentado que ela acaba por comprometer a eficácia da satisfação das necessidades básicas do menor alimentando, na medida em que “se traduz na aceitação de um novo período, de duração incerta, de carência continuada de recebimento de qualquer prestação social de alimentos, a cumular a um anterior período – mais ou menos longo – em que já se revelou a frustração total da solidariedade familiar”. Juízo este que não seria afastado pela possibilidade de fixação provisória da prestação pública “uma vez que esta decisão provisória, não só não abrange todas as situações em que o menor não tem assegurada a sua subsistência pelos obrigados principais, apenas podendo ser utilizada nos casos de excepcional urgência, como também o momento da exigibilidade das prestações sociais assim decretadas não deixa de se revelar incerto e sempre tardio, uma vez que essa decisão provisória também só é decretada já no decurso do processo de apuramento da necessidade da intervenção subsidiária do Estado, podendo igualmente ser precedida de diligências de prova de execução temporal incerta”.
Não parece que esta crítica proceda.
Em primeiro lugar, deve notar-se que a retroacção da condenação, impondo ao Fundo o pagamento das prestações correspondentes ao período decorrido entre a formulação do pedido e a decisão final, não seria meio idóneo para satisfazer, por si mesma, as necessidades de manutenção do menor no momento a que tais prestações se referem (nemo alitur in praeteritum). Isto é, embora vantajosa para os interesses do menor, não satisfaz a exigência de protecção temporalmente adequada, que é o aspecto que pode elevar-se a parâmetro judicialmente atendível face ao problema que está em consideração. As necessidades vitais do menor tiveram de ser satisfeitas com outros recursos, normalmente mediante esforço acrescido do progenitor (ou da pessoa) que o tem à sua guarda, porventura com privações na satisfação das necessidades próprias. Mas, a cobertura, mediante as prestações do Fundo, do tempo entretanto passado só pode servir como mecanismo jurídico de compensação, não como meio efectivo de acorrer àquelas necessidades próprias do menor no período a que respeitam cuja insatisfação pode tornar?se incompatível com a dignidade da pessoa humana. Se o menor, em consequência do incumprimento do dever de alimentos por parte do progenitor, sofreu privações dessa natureza já não será a retroacção das prestações a cargo do Fundo que pode remediá-las. Assim sendo, não constituindo sequer meio que possa reivindicar-se inteiramente idóneo para obstar à colocação do menor em situação incompatível com a dignidade da pessoa humana, não pode afirmar-se com segurança – com o grau de evidência exigida para a censura judicial das opções legislativas na concretização dos direitos sociais, na sua dimensão positiva – que esse efeito retroactivo da decisão seja imposto por essa “última barreira” contra a discricionariedade legislativa no âmbito dos direitos sociais que constitui o limite mínimo do dever de protecção imposto ao Estado, designadamente no domínio das prestações de segurança social não contributiva.
O que não significa que esse seja o único princípio operante no controlo judicial da observância dos deveres estatais de promoção positiva dos direitos sociais. Como diz Jorge Reis Novais, Direitos Sociais. Teoria Jurídica dos Direitos Sociais enquanto Direitos Fundamentais, Coimbra, 2010, pag. 306 “(…) ainda que de forma lateral, a margem de decisão política dos poderes públicos pode ser significativamente reduzida através da intervenção dos frequentemente chamados guardas de flanco dos direitos sociais, como sejam o princípio da proibição do excesso, o princípio da protecção da confiança e, sobretudo, o princípio da igualdade (…)”. Mas nenhum destes princípios pode ser utilmente invocado a propósito da solução normativa submetida a apreciação.
E, ao invés, afigura-se que a possibilidade de fixação provisória de uma prestação pública é um meio adequado – um dos meios adequados, não competindo ao Tribunal ir mais além – para ocorrer em tempo real a necessidades imperiosas, àquelas necessidades cuja não satisfação pelo incumprimento do progenitor do dever de alimentos pode pôr em risco ou, pelo menos, comprometer o seu desenvolvimento integral. Mais do que uma medida que cubra a posteriori todo o tempo de carência, a adopção de medidas provisórias, contemporâneas da necessidade de sustento permitirá ocorrer num curto espaço de tempo a situações de especial urgência, proporcionando-lhes remédio ou alívio à medida que elas surgem.
É certo que uma medida dessa natureza não cobre todo o tempo do incumprimento por parte do progenitor, nem se aplica a todas as situações de incumprimento do obrigado a alimentos. Aliás, mesmo com a retroacção das prestações ao momento da formulação do pedido de condenação do Fundo também haveria um período que, em regra, ficaria a descoberto, por não haver coincidência entre o vencimento da prestação não satisfeita e a dedução do incidente de condenação do Fundo. Mas não é possível conferir à incumbência constitucional de protecção da infância por parte do Estado uma tal extensão de cobertura temporal, cuja exigência parece pressupor uma lógica de intervenção substitutiva das responsabilidades parentais que se não retira por interpretação do artigo 69.º, n.º 1 e 68.º, nº 1 da Constituição. A Constituição não investe o Estado na posição jurídica de garante das concretas obrigações alimentares dos progenitores. Os deveres dos poderes públicos correlativos ao direito à protecção infantil impõe a adopção das medidas legislativas e administrativas, inclusivamente mediante prestações de segurança social (artigo 63.º, n.º3) com vista a prosseguir, conjuntamente com a “sociedade”, o objectivo do integral desenvolvimento das crianças. Desenvolvimento integral que, “assenta em dois pressupostos: por um lado, a garantia de dignidade da pessoa humana (cfr. artigo 1.º), elemento “estático” mas fundamental para o alicerçamento do direito ao desenvolvimento; por outro lado, a consideração da criança como pessoa em formação, elemento dinâmico, cujo desenvolvimento exige o aproveitamento de todas as suas virtualidades” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, IV edição revista, Coimbra, 2007, pag 869). O Estado não intervém como prestador por causa do incumprimento da obrigação alimentar judicialmente fixada, mas por causa da situação de carência para que esse incumprimento contribui. Daí a “condição de recursos” de que a prestação social em causa está dependente.
Em segundo lugar, a circunstância de a fixação provisória da prestação pública poder ser precedida de diligências de prova não é de molde a comprometer-lhe intoleravelmente a aptidão para, em termos de razoável praticabilidade e normal actuação dos diversos protagonistas, permitir resposta pública temporalmente adequada às situações carecidas de providências urgentes. As diligências de prova devem ser reduzidas ao mínimo compatível com um juízo prima facie acerca dos pressupostos da decretação provisória da prestação, devendo o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98 ser aplicado com a flexibilidade inerente ao facto de prover a uma situação de urgência qualificada num processo que já tem natureza urgente (princípio da adequação formal). É certo que há sempre uma demora mínima, praticamente ineliminável, inerente à circunstância de o reconhecimento do direito ser dependente de um procedimento. Mas que, em termos de formalidades processuais ou de exigências probatórias – que, além do grau de demonstração de primeira aparência inerente à natureza cautelar da decisão provisória e das exigências gerais de probidade processual, devem ainda levar em conta que a omissão de factos relevantes para a concessão da prestação sujeita o requerente a procedimento penal por crime de burla (artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 75/98) – não impede as entidades com legitimidade de recorrer em tempo útil aos meios que assegurem a efectividade do direito social em causa. Aliás, uma das entidades legitimadas para pedir a atribuição da prestação pública a favor do menor é o Ministério Público, magistratura sobre a qual impende o dever funcional de impulsionar a decisão provisória quando tal se justifique, por essa via cumprindo também o Estado (por instrumentos legislativos e organizacionais) os deveres de protecção que lhe incumbem. O eventual não uso ou a aplicação prática deficiente dos meios processuais existentes não justifica o recurso sucedâneo ao juízo de inconstitucionalidade da norma agora em causa.
Tanto basta para julgar improcedente a crítica de que o diferimento da prestação (definitiva) a cargo do Fundo para o momento em que é proferida a decisão judicial, não sendo devidas prestações correspondentes ao período decorrido entre o momento da formulação do pedido e essa decisão, priva o menor de protecção temporalmente adequada por parte do Estado, violando o disposto no n.º 1 do artigo 69.º e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição.».
Aderindo inteiramente a esta orientação jurisprudencial do Tribunal Constitucional, considera-se, pois, que a interpretação normativa do art.º 4º, nºs 4 e 5, do Decreto-Lei nº 164/99 de 13.05, atrás enunciada, não viola qualquer preceito ou princípio da Constituição.
Improcede, pois, também neste segmento o recurso interposto.
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Por tudo quanto se expôs, improcede integralmente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida, ficando as custas do recurso a cargo da recorrente (cfr. art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC).».
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Ante todo o exposto, entendemos que interpretação da lei sufragada na decisão singular proferida pela Relatora não padece de qualquer inconstitucionalidade e, consequentemente, impõe-se julgar improcedente a apelação, mantendo-se o despacho recorrido.
As custas da reclamação e do recurso são da responsabilidade da reclamante/recorrente atento o seu integral decaimento (art.º 527º do NCPC).
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em confirmar a decisão singular proferida pela Relatora e, consequentemente, em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o despacho recorrido. 
Custas a cargo da reclamante/recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.
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Guimarães, 12.03.2026
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1ª Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Afonso Cabral de Andrade
2ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Maria Luísa Duarte Ramos