Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA POSSE MEIOS DE PROVA CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (DO RELATOR) I- A circunstância de a providência cautelar ser decretada sem audição do requerido traduz-se sempre numa significativa desvantagem para este, já que, nomeadamente, se vê impedido de contrapor a sua versão factual à alegada pelo requerente e de participar na instrução do procedimento, quer indicando os meios probatórios que entenda como pertinentes, quer intervindo na produção da prova indicada pelo requerente (vg., pronunciando-se sobre documentos ou instando testemunhas). II- Sendo assim, quando tal sucede, sob pena de violação dos princípios do contraditório, do acesso à justiça e da igualdade das partes, só em casos muito lineares e evidentes, designadamente em que a oposição à decisão de deferimento da providência cautelar se revela totalmente incipiente, não contendo a alegação de novos factos ou meios de prova suscetíveis de pôr em causa a providência decretada, é que cumprirá ao tribunal decidir desde logo sobre o mérito da oposição apresentada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recorrentes: Maria (…) (…) Lda. Recorridos: Marina (…) e Maria (…) * Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:I. RELATÓRIO Marina (…) e Maria (…) intentaram a presente ação cautelar de restituição provisória de posse (sem audição prévia dos requeridos e com inversão do contencioso) contra (…); Manuel; e (…) Lda. pedindo a restituição às requerentes da posse dos artigos matriciais que integram a “Quinta de …”, melhor descritos no art. 2º do requerimento inicial, propriedade das requerentes. Para o efeito, alegam, em suma, que a unidade agrícola denominada “Quinta de …”, constituída pelos diversos prédios melhor identificados no art. 2º do requerimento inicial, integra a herança aberta por morte do pai das requerentes, do qual as requerentes são as únicas e universais herdeiras, tendo a 1ª requerente sido nomeada cabeça-de-casal daquela herança aberta por óbito de seu pai. Sucedendo que, atualmente, a referida Quinta é ocupada pela 3ª requerida “(…)”, que, no local, ocupa um pavilhão ou armazém, onde desenvolve a atividade de avicultura; sendo que, igualmente, a mesma Quinta é ainda ocupada pelos 1º e 2º requeridos, que se intitulam proprietários da mesma Quinta e aí permanecem contra a vontade das requerentes e sem qualquer título que o legitime. Os requeridos recusam-se a entregar a dita Quinta às requerentes, sendo certo que estroncaram as fechaduras colocadas pela 1ª requerente nos portões da mesma Quinta e, no seu interior, com tom agressivo e amedrontando-a, expulsaram-na da mesma Quinta, estando atualmente as requerentes impedidas de exercer livremente o seu direito de propriedade sobre a referida Quinta. Uma vez produzida a prova indicada pelas requerentes, sem audiência prévia dos requeridos, foi proferida, em (…), decisão a deferir o presente procedimento cautelar, designadamente determinando-se a imediata restituição da posse às requerentes dos prédios melhor identificados no art. 2º do requerimento inicial. Na sequência, a 3ª requerida (…), Lda. deduziu oposição, alegando, em suma, que é arrendatária dos pavilhões que ocupa na dita “Quinta de …”, por contrato de arrendamento celebrado com o seu intitulado proprietário, aqui requerido Manuel …, explorando os mesmos pavilhões na atividade comercial a que se dedica de avicultura, sendo certo que, designadamente em face da cessação da sua atividade e da perda total do investimento realizado nos aviários e nos terrenos adjacentes, assim como no incumprimento definitivo do contrato celebrado com a sociedade “(…)”, das suas obrigações fiscais e junto da Segurança Social e dos seus fornecedores, o prejuízo decorrente para a requerida do decretamento da providência cautelar em causa é incomensurável, e, como tal, deverá o tribunal recusar o decretamento da providência. Impugna ainda a factualidade alegada pelas requerentes, tendo concluído pela alteração da decisão proferida ou, procedendo-se à sua substituição, declinando a inversão do contencioso. O 2º requerido Manuel … deduziu igualmente oposição (em 07.06.2018), impugnando a factualidade alegada pelas requerentes, designadamente no que se refere à invocada propriedade e posse do falecido José …, pai das requerentes, sobre a referida “Quinta de …”. Invocou ainda a falta de legitimidade processual das requerentes e a ausência dos requisitos de que depende o presente procedimento cautelar, tendo concluído pela revogação do mesmo. Por seu turno, em 18.06.2018, a 1ª requerida Maria … veio antes interpor recurso de apelação nele formulando as seguintes CONCLUSÕES I. A prova dos factos dados como provados foi comprometida pela falsidade do exposto no requerimento inicial, das declarações de parte e testemunhos prestados. II. As requerentes deturparam e omitiram factos para que fosse deferido o procedimento de restituição provisória de posse por si requerido. III. Face aos elementos apurados, o procedimento cautelar requerido não podia ter sido decretado. IV. Este procedimento não está incluído no leque prescrito no art. 2088, do CC, pelo que as requerentes não possuem a legitimidade processual necessária para o efeito. V. A posse da Quinta de … foi transmitida à recorrente, a 27 de … de 1989, em virtude dos contratos promessas de permuta celebrados. VI. Desde então, a mesma foi exercida publica, pacífica e ininterruptamente pela recorrente, sem oposição de ninguém. VII. Os Docs. n.º 10 e 13 junto pelas requerentes, comprovam que o F. … perdeu a posse da “Quinta” e que fez constituir-se uma nova posse a seu favor, por perda da posse do anterior, conforme alínea d) do n.º 1 do art.º 1267.º, do C.C. VIII. O direito a acção possessória caducou passados um ano desta data, conforme art. 1282.º, do C.C. IX. Não foi alegado, nem provada a posse pelas requerentes ou pelo de cujus. X. Não existindo posse, a mesma não pode ser transmitida aos herdeiros. XI. Nem todos registos efetuados estavam caducos ou em vias de cancelamento. XII. Das certidões prediais juntas pelas requerentes consta, a AP. … de 2018/02/06, referente ao registo pendente de uma acção. XIII. Acção essa cuja interposição e registo foram informados pelo marido da recorrente às requerentes e demais presentes no dia 13 de Março. XIV. A referida AP. não foi considerada, dando-se erradamente como provados a inexistência de quaisquer ações judiciais pendentes, bem como o cancelamento ou caducidade de todos os registos prediais que pudessem obstar ao requerido. XV. Não se verifica o pressuposto legal esbulho, pois não houve desapossamento. XVI. A posse é detida ininterruptamente pela recorrente há 3 décadas, pacífica e publicamente, sem oposição de ninguém. XVII. As requerentes jamais tiveram a posse do imóvel. XVIII. Muito menos o autor da herança, que a transmitiu em virtude dos contratos de permuta que assinou. XIX. Não pode ser restabelecida uma coisa que nunca existiu! XX. Também não houve esbulho violento por parte do marido da recorrente. XXI. Do auto de ocorrência da GNR não consta qualquer referência a uma conduta menos própria do marido da recorrente, que pudesse configurar algum tipo de violência. XXII. Este não estroncou qualquer fechadura, nem foi agressivo. XXIII. Ainda que tal tivesse ocorrido, não podia ser relevado como violência para efeitos de decretamento da providência requerida. XXIV. A violência que releva é a violência sobre pessoas e não coisas. XXV. A substituição de fechadura na ausência de pessoas também não releva para efeitos de verificação deste requisito. XXVI. Foram as requerentes que esbulharam violentamente a recorrente e seu marido da posse de mais de 3 décadas da Quinta de …. XXVII. Foram as requerentes que estroncaram fechaduras e se introduziram na Quinta, sem estarem devidamente legitimadas. XXVIII. As requerentes estavam acompanhadas de familiares amigos e seguranças privados, em número muito superior ao marido da recorrente, que se encontrava unicamente acompanhado o seu filho. XXIX. Estava, ainda, presente um GNR. XXX. É falso o medo e receio invocado pelas requerentes. XXXI. Do alegado pelas requerentes, nada se vislumbra que indiciasse que a audição dos requeridos pudesse por em risco sério o fim ou eficácia da providência requerida. XXXII. Não é concretizado qualquer prejuízo das requerentes. XXXIII. As Requerentes há mais de 30 anos que se encontram desapossadas e sem a posse da Quinta. XXXIV. Não decorrendo qualquer prejuízo para as mesmas. XXXV. A quinta está ocupada, arrendada, sendo exercida actividade económica. XXXVI. Não há risco de deterioração ou conservação. XXXVII. Os prejuízos que advêm para os requeridos, fruto do decretamento do procedimento cautelar decretado é consideravelmente superior ao que as requerentes dizem pretender evitar. XXXVIII. A presente providência é desproporcional e profundamente desrazoável. XXXIX. O Tribunal deveria ter ouvido o requerido. XL. Nada se vislumbra que indiciasse que a audição dos requeridos pudesse por em risco sério o fim ou eficácia da providência requerida. XLI. Ou que permitisse formar convicção sobre a existência do direito que pretendiam acautelar. XLII. Ou que a natureza da providência decretada fosse adequada a realizar a composição definitiva do litígio. XLIII. Pelo que não poderia proceder a inversão do contencioso. XLIV. Muito menos a dispensa das requerentes do ónus da ação principal. XLV. Nem inversão de contencioso. Finaliza, pedindo a revogação da providência cautelar de restituição provisória de posse decretada. A este recurso de apelação apresentado pela 1ª requerida as requerentes apresentaram contra-alegações, designadamente invocando: I. A extemporaneidade do recurso: por o mesmo ter sido apresentado a 18.06.2018, quando é certo que o prazo limite para a instauração do mesmo recurso terminava (já atendendo ao prazo suplementar de três dias úteis a que se refere o art. 139º, n.º 5, do C. P. Civil) era de 15.06.2018. II. A inadmissibilidade do presente recurso por preterição de atuação uniforme dos litisconsortes: por estarmos perante um litisconsórcio necessário passivo entre a 1ª requerida apelante e o 2º requerido, casados entre si (artºs. 33º, n.º 1 e 34º, nºs 1 e 3 do C. P. Civil), sendo ainda simples, unitário e conjunto (art. 35º, do C. P. Civil), não podia a 1ª requerida apelar da decisão em causa, porquanto o 2º requerido, seu litisconsorte, já havia deduzido oposição, sendo as posições processuais díspares assumidas pelos litisconsortes violadoras do disposto no art. 372º, n.º 1do C. P. Civil. III. A inadmissibilidade do presente recurso por uso indevido do processo: por haverem sido alegados pela recorrente múltiplos factos novos (cf. nºs 21 a 28, 32, 34 a 43, 45 a 47, 52 a 54, 57 a 60, 78 a 81, 84, 87, 87, 88, 90 a 95, 98, 100, a 103, 105 a 107 e 115 a 118) factos esses que, por não ter sido produzida qualquer prova sobre os mesmos, o tribunal de recurso está impedido de os apreciar; IV. O indeferimento da requerida atribuição de efeito suspensivo da decisão recorrida por efeito da interposição do presente recurso: por não existir prejuízo atendível para a recorrente do decretamento da providência em causa, impugnando-se ainda o valor sugerido pela recorrente para a prestação da respetiva caução. As requerentes recorridas impugnaram ainda as exceções de ilegitimidade processual ativa, ausência de verificação dos requisitos para o decretamento da providência e de caducidade do exercício do direito possessório em causa, tendo concluído no sentido de se negar provimento ao recurso. A recorrente, uma vez notificada para o efeito procedeu, ao pagamento do complemento de taxa de justiça (cf. fls. 403). Por decisão proferida a …, após aditamento da matéria de facto anteriormente dada como assente na referida decisão de …, pronunciou-se o tribunal a quo sobre as oposições apresentadas pelos requeridos Manuel … e …, Lda. Na sequência, decidiu-se, em relação à oposição do 1º requerido, dar-se “sem efeito a produção de prova apresentada na oposição pelo oponente, por inútil, desatendendo-se nos termos expostos à mesma”. E, no que se refere à oposição apresentada pela 3º requerida …, consta da mesma decisão que: “ (…) A requerida acolhe-se num contrato de arrendamento celebrado com o Manuel …, no convencimento de que este era o dono da quinta. Ora, o Manuel …, não tem, nem foi alegado que alguma tivesse, por si, qualquer poder de facto ou título em relação à Quinta que tornasse legítimo dar de arrendamento as instalações da mesma. Na verdade, está provado por documento que sendo esta propriedade do falecido pai das requerentes sobre a mesma foi celebrado contrato promessa primeiro de permuta e depois de compra e venda cujo lado do promitente comprador foi ocupado com sociedades devidamente identificadas nos autos (estas tendo como administrador o Manuel …). Tal como supra ficou dito, se por um lado é certo, que a tradição material do imóvel a coberto do contrato promessa (em que não está paga a totalidade do preço ou em que as partes têm o deliberado propósito deliberado de não outorgar escritura) não transfere ou justifica para o promitente comprador uma posse titulada, antes uma detenção precária, conforme entre outros Ac do TRL de 23.06.2009, ap 881/06.4TBPDL.L1-1 e ac do STJ de 27.05.2004 ambos no DGSI (entendimento aqui perfilhado por nós). Por outro lado, a promessa foi gizada, pela banda do promitente comprador, com sociedades, que são distintas da pessoa singular Manuel …. E foram as sociedades (primeiro a … e depois a … -mediante cessão da posição contratual) que por si, e sempre por causa da promessa de compra e venda passaram a ocupar de forma autorizada a Quinta. Sucedeu que este contrato promessa de compra e venda foi resolvido - por recusa definitiva de cumprimento por parte da promitente compradora (a então massa insolvente). Daqui, decorre à evidência, que a oposição deduzida não tem qualquer aptidão para afastar a providência requerida uma vez que nenhum dos factos invocados para sustentar a ocupação que a requerida vem fazendo da Quinta é suscetível sequer de ser oponível às proprietárias. Por fim se diga, sem necessidade de mais considerações, por totalmente despiciendas que, o prejuízo que a requerida invoca existir com a entrega e a desproporcionalidade que reclama e muito menos o atinente à situação familiar dos legais representantes da requerida, é um requisito que não tem aplicação a este tipo de providência - Neste sentido o Ac da RG 777/17.4T8FAF.G1, citado supra e publicado em dgsi cujo sumário segue: «1 – A decisão favorável no procedimento de restituição provisória de posse, prescinde da efectiva existência de prejuízos de ordem patrimonial já concretizados ou da prova da existência de um verdadeiro periculum in mora”. 2 - Os únicos requisitos para a procedência da restituição provisória de posse são a existência desta última, o esbulho e a violência. 5 – O princípio da proporcionalidade no decretamento de uma providência cautelar previsto no artigo 368.º, n.º 2 do CPC (quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar), não tem aplicação na restituição provisória de posse». Só haveria lugar a produção de prova se, e no caso desta se destinar ou a afastar os fundamentos da providência ou a determinar a sua redução, o que não sucede no caso. A oposição sendo manifestamente inviável, não há que produzir a prova, tudo em obediência à proibição da prática de atos inúteis, princípio plasmado no artigo 130º, do Código de Processo Civil. Em face de todo o exposto, decide-se por se manterem os requisitos de facto e de direito em que a mesma assentou, manter em tudo a providência decretada.” (cfr. fls. 383 a 387). A 26.07.2018, considerando os diversos segmentos da mesma, foi proferida decisão no sentido de: a) Condenar o requerido Manuel … em 2 UC de multa e em igual indemnização por litigância de má fé. b) Declarar invertido o contencioso nos presentes autos (artºs. 376º e 369º, do C. P. Civil). c) Admitido o recurso interposto pela requerida Maria, fixando-se ao mesmo efeito meramente devolutivo (cf. fls. 410 a 412). Inconformada com a decisão proferida a 02.07.2018, veio a requerida …, Lda. interpor recurso de apelação nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1. O presente recurso apenas incide sobre a restituição provisória da posse ordenada sobre o prédio rústico denominado “Quinta de …”, sito no Lugar de …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na respetiva matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória competente sob o n.º …, com o valor patrimonial tributário atual de € 10.353,42. 2. As Requerentes, ora Recorridas, vieram a juízo pedir a restituição da posse, entre outros, do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão. Alegaram que aquele prédio rústico integra a herança por morte do Pai da atual cabeça-de-casal, que juntamente com a viúva, e aqui também Requerente, são as suas únicas e universais herdeiras. 3. Produzida a prova, o Tribunal considerou sumariamente provados os seguintes factos, para o que ora interessa ao presente Recurso: 1.º - As Requerentes são únicas e universais herdeiras de José …, que faleceu a …; 2.º a) - Está registado a favor de José … o prédio rústico denominado “Quinta de …o” sito no Lugar de …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, e descrito na Conservatória competente sob o n.º …, com o valor patrimonial tributário atual de € 10.353,42. 11.º - Por carta de 15 de Dezembro de 2004, José … resolveu o contrato por incumprimento, intimando Manuel …, “na qualidade de representante da … … para, no prazo máximo de 8 dias a contar da recepção desta carta, retirar do prédio rústico denominado Quinta de … todas as pessoas e objectos de sua responsabilidade.”. 17.º - Na assembleia de credores da Massa Insolvente da …, realizada no dia 29 de Março de 2016, e convocada pelo AI para o efeito, foi deliberado unanimemente recusar o cumprimento do contrato. 23.º - Em 13 de Março de 2018, a 1.ª Requerente dirigiu-se à Quinta de … e deparou-se com os vários portões da Quinta fechados e sem que as respetivas fechaduras abrisse com as chaves que as Requerentes tinham. 24.º - No interior da Quinta a 1.ª Requerente deparou-se com um senhor que se apresentou como sendo Filipe … que disse aí explorar um aviário no armazém, cuja existência até então desconhecia, para a empresa que aqui figura como 3.ª Requerida. 25.º - O Sr. Filipe … disse que não tinha qualquer documento que pudesse exibir à 1.ª Requerente e que legitimasse a existência da construção e da ocupação, e recusou-se a abandonar a Quinta; 26.º - A 1.ª Requerente substituiu a fechadura do portão que existe naquele local da Quinta …; 27.º - Ao que a 3.ª Requerida, na pessoa de Filipe …, prontamente afirmou que, não podendo deixar de ter acesso à Quinta, iria estroncar essa fechadura e fazê-la substituir por outra. 28.º - A fechadura desse protão foi depois estroncada. 3. (1) Das testemunhas ouvidas, o Tribunal a quo depreendeu que as mesmas revelaram ter conhecimento direto dos factos, com isenção e objetividade, mas da audição das mesmas. 4. Com todo o respeito pela decisão proferida, mas da prova testemunhal produzida em audiência, não poderia o Tribunal a quo considerar como indiciariamente provados os factos supra inscritos sob os números 26.º; 27.º e 28.º. 5. São estes concretos pontos de facto que a aqui Recorrente considera incorretamente julgados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 640.º, do C.P.Civil. 6. Houve erro na apreciação da prova testemunhal, e que se encontra gravada em “CD”, por referência à Ata de Inquirição de Testemunhas, ocorrida a 23 de …, e para a qual se remete, conforme alínea b) do n.º 1, conjugado com a alínea a) do n.º 2, ambos do art.º 640.º, do C.P.Civil. 7. E, perante a ausência dos referidos guardas no portão de acesso aos aviários, porque aquele necessitou de sair da Quinta, teve que, nas palavras da Requerente, estroncar a fechadura. 8. Não há a prática de atos de esbulho, e muito menos de violência. 9. Pois, como a 1.ª Requerente havia afirmado, os Seguranças acompanharam-na ao portão do prédio urbano, onde se localiza a casa, e depois acabaram por deixar o local, atente-se ao Relatório de Serviço elaborado pela empresa de segurança “S… – Segurança Privada”, conforme documento junto aos autos a 18 de Junho de 2018, desconhecendo as folhas, e por isso se junta, onde relata terem deixado o local às 18:00. 10. Este facto relato por documento que não foi impugnado pelas Requerentes comprova, por outro lado, os factos alegados pela Recorrente, nos artigos 48.º e 49.º da sua Oposição, quando afirmou que o representante legal, pelas 18:30, depois de procurar pelos Seguranças para lhe abrirem o portão para que pudesse sair e ir buscar a sua filha de 5 anos de idade ao infantário, não os encontrou. E porque perto da hora do fecho, e como aqueles não compareciam, teve de substituir a fechadura que havia sido colocada pelas Requerentes. 11. Situação totalmente diferente de ter estroncado a fechadura. 12. Daqui se retira que as Requerentes tinham plena consciência que não detinham a posse da quinta. 13. A propriedade não faz presumir a posse, o contrário sim, isto é, o possuidor presume-se proprietário, conforme primeira parte do n.º 1 do art.º 1268.º, do C. Civil. 14. Por fim, a instância da Meritíssima Juíza: “E o senhor do aviário conhece, mas é outro local, fisicamente é outro local, tem outra entrada é?, minuto 8:05. Esclareceu a testemunha: “Tem, tem duas entradas. Da parte de cima, que dá acesso aos aviários, e depois fomos lá abaixo, que dá acesso mesmo à entrada para a quinta.”, minuto 8:37. 15. Daqui se retira, uma vez mais, a inexistência de esbulho, ou violência. 16. E que são dois artigos distintos, tal como consta dos documentos juntos com o Requerimento Inicial. 17. Por aqui, pela prova testemunhal produzida não poderia o Tribunal a quo dar como sumariamente provados os factos: 24.º - Que a Recorrente explora um aviário no armazém; 27.º - Que a 3.ª Requerida, na pessoa de Filipe …, prontamente afirmou que, não podendo deixar de ter acesso à quinta iria estroncar essa fechadura e fazê-la substituir por outra. 28.º - A fechadura desse portão foi estroncada. 18. Ou seja, o Tribunal ad quem pode, nos termos do n.º 1 do art.º 662.º, do C.P.Civil, proceder à alteração da matéria de facto, em face da audição dos testemunhos aqui indicados e reproduzidos. 19. E, alterada a matéria de facto nos termos propostos, não se podem dar como verificados que, perante a aqui Recorrente que esta tenha atuado com esbulho ou mesmo com violência, razão pela qual não podem dar-se por verificados os requisitos do art.º 377º, do C.P.Civil. Por outro lado, 20. Do documento Doc. n.º 13 junto com o Requerimento Inicial junto a fls. 35, de resolução do contrato, o José … solicita para que, no prazo máximo de 8 dias sejam retiradas do prédio rústico denominado Quinta de …, todas as pessoas e objectos. 21. E, entre o dia da ocupação, ou seja, decorrido mais de 8 dias sobre a data da referida carta, verificou-se uma posse de ambos, durante um ano, a posse do Pai da 1.ª Requerente manteve-se, coincidindo com a do esbulhador. 22. Mas decorrido esse ano, e se o esbulhador, que passou a agir e actuar, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, como se de um dono se tratasse, lá se manteve, passou a deter a posse, por perda da possa do anterior, conforme alínea d) do n.º 1 do art.º 1267.º, do C. Civil. Ou seja, 23. Para além da não verificação dos anteriores requisitos, aquele que é considerado o principal, que é a posse, também não se encontra satisfeito. Sobre estes factos o Tribunal ad quo deveria ter procedido à produção de prova. 24. A Decisão proferida sob a V/Ref.: 159058461, apenas se cinge à verificação das causas pela ocupação do prédio por parte da aqui Recorrente, concluindo que “a oposição deduzida não tem qualquer aptidão para afastar a providência requerida uma vez que nenhum dos factos invocados para sustentar a ocupação que a requerida vem fazendo da Quinta é suscetível sequer de ser oponível às proprietárias.” 25. Os presentes autos inserem-se no âmbito de uma providência cautelar de restituição provisória da posse. 26. Aquilo que competirá ao Tribunal ad quo é apurar pela verificação dos três requisitos constantes do art.º 377.º; do C.P.Civil: a existência da posse; o impedimento do seu exercício por esbulho; e este se ter manifestado por meio de violência. 27. E, ao longo desta segunda decisão, em fase dos factos alegados pela Recorrente em sede de Oposição, nomeadamente do artigo 40.º ao artigo 74.º, o que está em causa é se ao presente caso se verificam, cumulativamente, a posse das Requerentes; e se a aqui Recorrente impediu o exercício dessa mesma posse por esbulho; e se a aqui Recorrente atuou com violência. 28. Para tanto, deveria o Tribunal ad quo determinar a produção de prova sobre os factos alegados pela Recorrente conforme supra descrito. Por outro lado, 29. As iniciativas possessórias já não podiam ser sequer intentadas, por caducidade, pois já há muitos anos que se havia verificado o esbulho, ou seja, já havia decorrido 1 ano, desde a posse do Manuel …, conforme e nos termos do 1282.º, do C.Civil, e a providência cautelar não tem o condão de fazer cessar aquela mesma caducidade, que se invoca. 30. A nova substituição da fechadura, permitindo que o Representante Legal da Recorrente pudesse sair às 18:30 para ir buscar a sua filha, porque os Seguranças, contrariando o proposto pela própria 1.ª Requerente, fez com que este atuasse por força maior da ação direta, nos termos do art.º 336.º, do C.Civil. 31. Por outro lado, o Tribunal ad quo entendeu não considerar como não escritos todos os requerimentos juntos após a apresentação das Oposições e seus contraditórios. 32. Significa isto que os documentos devem ser considerados por admitidos, foi, conforme havia sido alegado, por Requerimento datado de 12 de Junho de 2018,a imposição estabelecida no n.º 1 do art.º 293.º, tanto no requerimento como na oposição: “devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer ou outros meios de prova”, é em tudo igual ao teor do n.º 2 do art.º 552.º: “No final da petição, o autor deve apresentar rol de testemunhas e requerer outros meios de prova;”, e bem assim, àquilo que se impõe ao réu: “Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova”, conforme alínea d) do art.º 572.º, todos do C.P.Civil. A exigência imposta às partes processuais, mesmo para aquelas que integram um procedimento cautelar, para junção de documentos é exatamente a mesma. 34. E, apesar da lei referir que os documentos devam ser juntos com o respetivo articulado, não proíbe que possam ser apresentados mais tarde, nesse sentido o n.º 2 do art.º 423.º, do C.P.Civil.: “Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa …”. 35. Deveria também o Tribunal ad quo ter produzido prova para aferir se o Requerido Manuel …, que alegou não agir nos prédios, e que essa ação se deveu à iniciativa da esposa, a também Requerida Maria, se aquele, perante os factos trazidos pela Recorrente, agia como se de um dono se tratasse, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, e com publicidade evidente, demostrando deter efetivamente a propriedade. Isto é: 36. Se de facto aquele celebrou contratos para arrendamento dos pavilhões à atividade avícola, e aos olhos das pessoas que surgiam na Quinta de…, o viam como um proprietário. 37. Se aquele dava ordens para o granjeio da vinha e para a produção do vinho. 38. Se aquele ordenou a construção da piscina que se encontra executada junto à casa situada no prédio urbano. 39. Se aquele arrendava a casa para festas e eventos. 40. Se aquele celebrou ou não com a Recorrente um contrato de arrendamento para esta desenvolver a atividade avícola nos pavilhões. 41. Ao ver-se confrontada com a Decisão de Restituição Provisória da Posse, e consequentemente ter de deixar no prazo de 15 dias a “Quinta de …”, conforme imposição plasmada no Auto de Recepção do passado dia 04 de Maio de 2018, precipita à extinção da própria Oponente. 42. Mas o prejuízo do decretamento da providência cautelar de restituição provisória da posse não se fica só pela cessação da atividade e da perda total de todo o investimento realizado nos aviários e nos terrenos adjacentes, cifra-se também no incumprimento definitivo do contrato celebrado com a referida “…”; com o incumprimento definitivo das obrigações fiscais e junto da Segurança Social; conforme se junta como Doc. n.º 14 e Doc. n.º 15; com o incumprimento definitivo para com diversos fornecedores, conforme se junta como Doc. n.º 16; Doc. n.º 17; Doc. n.º 19 e Doc. n.º 20; e mais grave ainda, com o inapelável despejo da casa de morada de família, pois o representante legal da Oponente, que reside maritalmente com Susana … em casa arrendada, e encontra-se ela também a trabalhar para a Oponente, irão ficar desempregados e sem possibilidade de auferir qualquer rendimento, e assim impedidos de prover ao sustento e à educação dos seus 3 filhos menores, com idades compreendidas entre os 14 anos, a frequentar o 9.º ano de escolaridade; os 5 anos (na pré-primária) e uma bébé de 3 meses, conforme Assento de Nascimento que se junta como Doc. n.º 21; Doc. n.º 22 e Doc. n.º 23. 44. O prejuízo decorrente com o decretamento da presente providência cautelar de restituição provisória da posse representa para a Oponente, e bem assim para toda a família do seu representante legal, um prejuízo incomensurável. 45. Em face desta desgraça e calamidade que se irá abater sobre a Oponente e sobre a família do seu representante legal Agostinho …, deverá o tribunal recusar o decretamento da providência, nos termos do n.º 2 do art.º 368.º, do C.P.Civil. 46. Está em causa o direito constitucional ao trabalho dos dois membros do mesmo agregado familiar e do direito constitucional que tutela o direito à habitação e à saúde e à dignidade que uma família composta por 5 elementos possuiu, pois vêm todos coartados os seus mais elementares direitos, liberdades e garantias, o que desde já se invoca pois a aplicar, sem mais, o art.º 377.º, e o art.º 378.º, ou mesmo o art.º 379.º, todos do C.P.Civil, no sentido que a restituição provisória da posse não se compadece com a possibilidade prescrita no referido n.º 2 do 368.º, do C.P.Civil, violam os artigos n.º 1 (primeira parte) do art.º 13.º; art.º 17.º; o n.º 1 do art.º 20.º, n.º 1 do art.º 25.º; e art.º 26.º, todos da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se suscita. 47. Se no decurso do presente processo o Tribunal entender por não verificada a violência, e entender por convolar o decretamento da providência como providência não especificada, conforme art.º 379.º, do C.P.Civil, deverá salvaguardar e acautelar os diversos direitos enunciados e que se encontram em crise, aplicando o preceito do referido n.º 2 do art.º 368.º. pois o dano que se pretende evitar com a imediata restituição da “Quinta de …” às Requerentes, sendo que as mesmas já há mais de 30 anos que se encontram desapossadas e sem a posse da mesma, é dum valor incalculavelmente inferior para a aqui Requerida e agregado familiar do seu representante legal. 48. Deve, por aplicação do princípio da equidade, fazer conciliar a satisfação dos interesses das Requerentes e da Oponente, concedendo a esta o prazo necessário e razoável, com grande dose de bom senso, por forma e a permitir a deslocalização da unidade produtiva avícola para outro lugar. 49. As referidas decisões violaram os preceitos do art. 377.º e 378.º, 368.º, art.º 243.º, todos do C.P.Civ, e bem assim, o art.º 1268.º, alínea d) do n.º 1 do art.º 1267.º, 1282.º, estes do C.Civil, e ainda o art.º 377.º, e o art.º 378.º, ou mesmo o art.º 379.º, todos do C.P.Civ, no sentido que a restituição provisória da posse não se compadece com a possibilidade prescrita no referido n.º 2 do 368.º, do C.P.Civ, violam os artigos n.º 1 (primeira parte) do art.º 13.º; art.º 17.º; o n.º 1 do art.º 20.º, n.º 1 do art.º 25.º; e art.º 26.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Termina, pugnando pela produção de prova oferecida pela recorrente ou, caso assim não se entenda, pela revogação da decisão por falta de verificação dos requisitos legais para o decretamento da providência cautelar em apreço, por inexistir posse das requerentes, nem esbulho ou violência da recorrente. As requerentes apeladas deduziram contra-alegações dividindo esta peça processual em 4 segmentos, a saber: I. Da falta de pagamento de taxa de justiça ou a falta de junção de documento comprovativo do requerimento de concessão de apoio judiciário. II. Da extemporaneidade do recurso. III. Da requerida atribuição de efeito suspensivo à decisão por efeito da interposição do presente recurso. IV. Da resposta às alegações. Concluíram, defendendo que se deve negar provimento ao recurso de apelação interposto. Subsequentemente, após despacho proferido pelo ora Relator a 20.12.2018, que se pronunciou no sentido da admissão do recurso de apelação interposto pela requerida …, com efeito suspensivo, em consonância, aliás, com o despacho proferido no tribunal a quo, vieram as apeladas reclamar do mesmo despacho, pretendendo antes que se fixe ao recurso interposto pela requerida … efeito meramente devolutivo e, subsidiariamente, que se determine que o efeito suspensivo do mesmo recurso abrange unicamente a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância em 02.07.2018, que julgou a oposição deduzida pela … manifestamente inviável e decidiu manter integralmente a providência cautelar anteriormente decretada. Na sequência, foi proferido despacho a determinar a apreciação desta reclamação em sede do acórdão a proferir (art. 652º, n.º 4, do C. P. Civil). * Após os vistos legais, cumpre decidir.* II. DO OBJETO DO RECURSO:O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artºs. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex. vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil). No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso. Neste âmbito, as principais questões decidendas traduzem-se nas seguintes: - Saber qual o efeito a atribuir ao recurso de apelação interposto pela 3ª requerida. - Saber se o recurso de apelação interposto pela 1ª requerida se mostra extemporâneo e/ou se mostra legalmente inadmissível nos termos preconizados pelas apeladas. - Saber se a decisão recorrida padece de erro de direito ao decidir indeferir a oposição apresentada pela apelante sociedade, sem cuidar de produzir e apreciar previamente a prova oferecida pela oponente apelante. - Saber se cumpre proceder à alteração da factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal a quo nos moldes preconizados pela recorrente sociedade. - Na sequência, saber se deverá ser realizada outra nova interpretação e aplicação do Direito à nova factualidade apurada, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* FACTOS PROVADOS O tribunal de 1ª instância, na decisão de 23.04.2018, considerou como provados os seguintes factos: 1º José … faleceu em …. . As Requerentes são as únicas e universais herdeiras, sendo a 1.ª Requerente cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu pai e a 2.ª Requerente era cônjuge de José …. 2º Estão registados a favor José … os seguintes prédios: a) Prédio rústico, denominado "Quinta de …", sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, composto de lavradio e mato, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, antes descrito na Conservatória competente com o n.º … do Livro …, hoje descrito sob o n.º …, o imóvel ora identificado sob a al. a) tem o valor patrimonial tributário atual de € 10.353,42; b) Prédio rústico, denominado "…", sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, antes descrito na Conservatória competente com o n.º … do Livro …, hoje descrito sob o n.º …; o imóvel identificado sob a al. b) tem o valor patrimonial tributário atual de € 11,10; c) Prédio rústico, denominado "…", sito no mesmo lugar de … e freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, antes descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º … do Livro …, hoje descrito sob o n.º …; o imóvel identificado sob a al. c) tem o valor patrimonial tributário atual de € 3,32; d) Prédio urbano, sito no lugar de …, da mesma freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, antes descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão com o n.º … do Livro …, hoje descrito sob o n.º …; o imóvel identificado sob a al. d) tem o valor patrimonial tributário atual de € 174.070,00, num total acumulado de € 184.437,84 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos). 3º Os prédios referidos em 2º formam uma unidade agrícola denominada “Quinta de …”. 4º Em 27 de Fevereiro de 1989, a “… – Construções Aceleradas e Obras Públicas, Lda.” (doravante, …), à data representada legalmente pelo 2.º Requerido, e José … celebraram entre si um contrato-promessa de permuta, através do qual a … e José … se obrigaram a permutar entre si oito frações autónomas pertencentes à, então, … pela Quinta de …. 5º Na sequência da celebração do referido contrato, a … ocupou a Quinta de …. 6º Em 19 de Setembro de 1994, o contrato-promessa foi alterado, mediante a outorga de dois documentos, um intitulado “Adicional” e outro denominado “Acordo”. 7º Através do documento que as partes apelidaram de “Adicional”, o contrato-promessa de permuta celebrado em 27 de Fevereiro de 1889 foi alterado no seguinte: os prédios indicados como pertença da … foram substituídos por dois apartamentos tipo duplex e cinco lojas agora identificadas, prédios estes que, em caso de venda, poderiam ser substituídos por outros de igual valor. 8º Através do documento que as partes apelidaram de “Acordo”, celebrado, como se referiu, em 19.09.1994, o contrato-promessa de permuta celebrado foi ainda alterado no seguinte: «aqueles contratos-promessa de permuta e adicional … serão reduzidos a uma promessa de compra e venda, pelo qual o promitente José … receberá, em substituição dos imóveis, a quantia de cem milhões de escudos e a … – Construções e Obras Públicas, S.A., ou quem esta entender, receberá a unidade agrícola, formada por vários prédios e conhecida por “Quinta de …”» 9º No aludido “Acordo” foi escalonado o pagamento da referida quantia de 100.000.000$00 a efetuar pela … a José …: “15.000.000$00 serão entregues em 30-9-94; 15.000.000$00 em 31-12-94; 35.000.000$00 em 30 de Setembro de 1995 e 35.000.000$00 em 30 de Setembro de 1996”. 10º Acontece que, nem na data de vencimento da primeira tranche, nem posteriormente, a … cumpriu as obrigações de pagamento das prestações a que estava obrigada, mesmo depois de interpelada admonitoriamente para o efeito. 11º Por carta de 15 de Dezembro de 2004, José … resolveu o contrato por incumprimento, intimando Manuel …, «na qualidade de representante da … … para, no prazo máximo de 8 dias a contar da recepção desta carta, retirar do prédio rústico denominado Quinta de … todos pessoas e objectos de sua responsabilidade». 12º Em 30 de Março de 2005, a … fez notificar judicialmente José … de que a escritura de permuta ou de compra e venda deveria ser celebrada com a “… – Imobiliária, Lda.” (doravante, …), em virtude de ter cedido a esta a sua posição contratual no contrato promessa acima referido. 13º A …, em 13.04.2005, intentou uma ação declarativa de condenação contra José …, em que peticionava: “serem declarados em vigor entre as partes os contratos promessa de permuta; ou em vigor o contrato promessa de compra e venda com opção de permuta; insubsistente a pretendida resolução dos contratos promessa de permuta; ser declarada a execução específica do contrato promessa de permuta ou do contrato promessa de compra e venda com opção de permuta celebrado entre a primitiva outorgante e transmitido à A. e o R. nos termos do artigo 830.º do Código Civil e portanto proferida sentença que produza imediatamente os efeitos da declaração negocial do R.; A condenação do R. a celebrar a respetiva escritura pública de permuta no prazo máximo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de fixação e de pagamento à A. de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 250,00€ por cada dia de atraso ou, subsidiariamente, declarar-se em vigor um contrato-promessa de compra e venda cujo preço é de 748.196,85€, dos quais já foram pagos 498.447,85€ encontrando-se em dívida 249.749,05€ de capital e 91.640,65€ de juros; declarar-se a execução específica do contrato promessa de compra e venda entre A. e R. nos termos do artigo 830.º do Código Civil e portanto ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial do R. e condenar-se o R. a celebrar a respetiva escritura de compra e venda no prazo máximo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da decisão sob pena da fixação e do pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 250€ por cada dia de atraso”. 14º Na ação, que inicialmente correu termos sob o n.º 1105/05.7TVPRT perante a 3.ª Secção da 1.ª Vara Cível do …, a cessão da posição contratual entre a … e a … foi julgada válida e eficaz pelo Supremo Tribunal de Justiça. 15º No dia 07 de Janeiro de 2014, a … foi declarada insolvente pelo então (já extinto) 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de …, no âmbito do processo n.º 3236/13.0TJVNF, tendo sido nomeado Administrador de Insolvência o Exmo. Sr. Dr. Nuno. 16º Depois da declaração de insolvência da …, a ação declarativa de condenação intentada pela … contra José … passou a correr termos por apenso ao processo de insolvência da …, sob o apenso F (3236/13.0TJVNF-F). 17º Na assembleia de credores da Massa Insolvente da …, realizada no dia 29 de Março de 2016, e convocada pelo AI para o efeito foi deliberado unanimemente recusar o cumprimento do contrato. 18º A recusa do cumprimento dos contratos de promessa de permuta e compra e venda em causa foi comunicada, em 03 de Agosto de 2016. 19º A ação foi julgada, por sentença transitada em julgado, extinta por inutilidade superveniente da lide. 20º A Ap. 55 de 2008/08/08 refere-se à ação intentada pela dita … e que, conforme ficou exposto, já foi extinta por sentença transitada em julgado. 21º A Ap. 1664 de 2015/07/01 refere-se a uma ação de processo comum que correu termos sob o n.º 412/15.5T8GMR, perante o Juízo Central Cível de … (Juiz 3), intentada pela aqui 1.ª Requerida que foi extinta, na sequência do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 02.02.2018, que absolveu as Rés da instância por preterição do litisconsórcio necessário ativo. 22º A Ap. 48 de 2006/11/03 (aparece somente nos artigos matriciais … e …), relativo a “apreensão de bens em processo de insolvência”, processo que foi encerrado em 14.03.2011, tendo essa decisão transitado em julgado em 06.06.2011. 23º Em 13 de Março de 2018, a 1.ª Requerente dirigiu-se à Quinta de … e deparou-se com os vários portões da Quinta fechados e sem que as respetivas fechaduras abrissem com as chaves que as Requerentes tinham. 24º No interior da quinta, a 1.ª Requerente deparou-se com um senhor que se apresentou como sendo Filipe … que disse aí explorar um aviário no armazém, cuja existência até então desconhecia, para a empresa que aqui figura como 3ª requerida. 25º O Sr. Filipe … disse que não tinha qualquer documento que pudesse exibir à 1.ª Requerente e que legitimasse a existência da construção e da ocupação e recusou-se a abandonar a Quinta. 26º A 1.ª Requerente substituiu a fechadura do portão que existe naquele local da Quinta de …. 27º Ao que a 3.ª Requerida, na pessoa de Filipe …, prontamente afirmou que, não podendo deixar de ter acesso à Quinta, iria estroncar essa fechadura e fazê-la substituir por outra. 28º A fechadura desse portão foi depois estroncada. 29º Depois da substituição da fechadura deste portão, a 1.ª Requerente deslocou-se a um outro portão da Quinta e aí procedeu também à mudança da fechadura, cuja chave ficou na posse das Requerentes. 30º Depois de executado este procedimento, a 1.ª Requerente entrou pela entrada principal da Quinta. 31º A 1.ª Requerente foi surpreendida pela entrada e permanência na Quinta do 2.º Requerido e de um filho deste que tinham entrado por ter estroncado a fechadura colocada pela 1.ª Requerente minutos atrás. 32º O 2.º Requerido tinha ainda solicitado a comparência da autoridade policial para expulsar a 1.ª Requerente dali, alegando que a sua mulher – ora 1.ª Requerida – e ele próprio era os proprietários da Quinta. 33º O agente da GNR nada fez. 34º O 2.º Requerido obrigou a 1.ª Requerente e quem mais a acompanhava a sair da quinta. 35º A 1.ª Requerente sentiu-se amedrontada pela atitude intimidatória e agressiva do 2.º Requerido, pelo que se viu obrigada a retirar-se. 36º Ao dia de hoje, o 2.º Requerido já diligenciou por nova mudança das fechaduras, sem ter entregue a cópia das chaves à 1.ª Requerente. * Na decisão proferida a 02.07.2018 foi ainda aditada à matéria de facto provada a seguinte factualidade (que acrescentamos com o n.º 37.º):37º Consta do registo predial da Quinta dos autos o averbamento em 6/2/2018 de uma ação declarativa intentada (Ação de processo Comum nº 763/18.7T8GMR) pelos ora requeridos Manuel e mulher Maria contra as requeridas e a herança de falecido José …, cujos pedidos formulados são: «1- Declarar que os autores adquiriram por acessão industrial imobiliária o direito de propriedade sobre os prédios …, …, … e … todos da freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão; 2- Contra pagamento a efectuar pelos autores, a quem venha a ser judicialmente reconhecido o direito de propriedade sobre os imóveis do montante de € 399.038,00 em prazo a determinar pelo Tribunal; - Ordenando-se o cancelamento de qualquer registo a favor de outrem, tudo com as legais consequências; ou Para caso de o valor acrescentado pelas obras realizada pelos autores e melhores descritas no artigo 50.º da petição, ao imóveis identificados, ser declarado menor que o valor que os prédios tinham à data da incorporação de tais obras, ser a supradita 1.ª Ré condenada a pagar aos autores o valor dessas mesmas obras à data da incorporação, ficando estas obras a pertencerem às referidas RR, tudo com as legais consequências; 5 - Para o caso de aqui não prevalecer o instituto da acessão industrial imobiliária, ser a 1.ª Ré a quem venha a ser judicialmente reconhecido o direito de propriedade sobre os imóveis, condenada a pagar aos autores, a título de indemnização por enriquecimento sem causa, o valor correspondente às obras/benfeitorias necessárias e úteis realizadas e pagas pelos autores e descritas no artigo 50.º da petição, no montante total de 852.500,00 euros, acrescidos dos juros de mora devidos, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo pagamento; - Devendo, ainda, neste último caso, declarar-se o direito de retenção sobre os mencionados imóveis por parte dos autores, até ao momento do total e efetivo pagamento do valor das obras/benfeitorias realizadas pelos autores nos referidos imóveis, tudo nos termos do disposto nos artigos 216.º, 1273º e 1274º todos do Código Civil. * IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOA) Do efeito de recurso de apelação interposto pela requerida F., Lda. Pelo despacho proferido a 26.11.2018 (cf. fls. 488) foi admitido o recurso de apelação interposto pela requerida … a fls. 418 e sgs., com subida imediata, nos próprios autos e, considerando o despacho de fls. 479 e a caução prestada a fls. 481, com efeito suspensivo. De acordo com este despacho de fls. 479 foi decidido que, considerando os fundamentos invocados pela recorrente no seu requerimento de fls. 418 e 420, ficou o tribunal a quo convencido de que “a execução imediata da decisão proferida é suscetível de lhe causar um prejuízo considerável, colocando em risco a sua própria sobrevivência”; concluindo-se, em seguida, que, com base no disposto no art. 647º, n.º 4, do C. P. Civil, existe fundamento para que ao apontado recurso seja atribuído efeito suspensivo, conquanto a recorrente preste a competente caução no montante de € 10.353,42, correspondente ao efeito útil que, tendo presente os critérios que presidiram à fixação do valor em causa, pretende retirar do recurso interposto. Na sequência, a sociedade recorrente veio prestar a caução em causa. As recorridas insurgem-se contra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela requerida …, designadamente invocando que não é admissível a fixação de efeito suspensivo ao recurso interposto de decisões de procedimentos cautelares, pois que o requerido tem outro meio próprio para o efeito, previsto no art. 368º, nºs 2 e 3, do C. P. Civil, para além de que isso implicaria uma decisão de mérito a revogar a providência cautelar decretada, sendo certo que a oposição não tem efeito suspensivo. Ademais, o efeito suspensivo do recurso interposto apenas poderá respeitar à decisão proferida a 02.07.2018 (admitindo, porém, que o efeito suspensivo desta não tem qualquer efeito prático); sendo certo ainda que a decisão de decretamento da providência já foi executada, pelo que já não produz efeitos imediatos passíveis de serem suspensos. Invocam ainda que não se verificam in casu os critérios legais estabelecidos no art. 647º, n.º 4, do C. P. Civil, tanto quanto é certo que o alegado prejuízo no que se refere à impossibilidade de a recorrente continuar a exercer a sua atividade económica é falso. Por último, entendem que o valor da caução prestada deveria dizer respeito ao valor de mercado de toda a Quinta de …. Julgamos, porém, que não lhes assiste razão. O efeito suspensivo fixado à decisão recorrida obedeceu aos critérios legais estabelecidos no art. 647º, n.º 4, do C. P. Civil. Desde logo, foi devidamente analisado o prejuízo invocado pela recorrente no que se refere à sua atividade económica de avicultura a que a mesma se dedica no imóvel em causa, tendo em atenção igualmente que a mudança de instalações para o exercício da mesma atividade, se é certo que é possível, não é previsível que se realize em curto espaço de tempo, sendo certo que a recorrente também invoca a necessidade de cumprir com contratos celebrados com fornecedores (cfr. designadamente doc. de fls. 239), sob pena da sua insolvência. O facto de ser possível a substituição da providência decretada através de caução adequada, conforme resulta do disposto no art. 368º, n.º 2, do C. P. Civil, em nada atenta – antes reforça, em nosso ver –, a possibilidade de, a qualquer momento, ser possível a atribuição de efeito suspensivo à decisão cautelar anteriormente decretada, mesmo até quando esta já se encontre executada, o que igualmente não resulta inequívoco no caso em análise (cfr. designadamente o Auto de Entrega de Imóvel de fls. 97 e segs. em que a requerida continuou na posse do identificado prédio rústico). Como salienta Abrantes Geraldes (1), “o preceito [art. 647º, n.º 4, do C. P. Civil] abarca toda e qualquer decisão suscetível de produzir efeitos imediatos (…)” A possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo a qualquer decisão para a qual a lei não o preveja expressamente está condicionada pela verificação de fatores de ordem formal e material. Trata-se, afinal, de procurar convencer o tribunal de que a suspensão do processo ou da decisão recorrida evitará o prejuízo considerável que pode emergir da atribuição de efeito meramente devolutivo, em termos semelhantes aos que se exigem para o decretamento de providências cautelares.” (sublinhámos) A apreciação desse prejuízo considerável para o recorrente é claro que se deverá realizar em contraposição com o, igualmente válido, direito que o requerente da providência cautelar; daí que o mesmo Autor defenda que “em determinadas situações, como as que envolvem a concessão de medidas de natureza cautelar, a urgência e a premência de medidas imediatamente exequíveis nem sempre são compatíveis com a dilação pretendida pelo requerido (recorrente) através da prestação de caução, como sucede com a decisão que fixou alimentos provisórios ou que ordenou a restituição provisória de uma habitação. Nestes casos, pode facilmente concluir-se que a prestação de caução, ainda que porventura evite prejuízos consideráveis na esfera do recorrente (requerido na providência), não tutela suficientemente os interesses do recorrido (requerente da providência) que, assim, deverão prevalecer.” (2) No caso em apreço, o que está em causa no recurso de apelação interposto pela recorrente tem unicamente a ver com a posse existente sobre um determinado prédio rústico (inscrito na respetiva matriz sob o art …), integrante da mencionada Quinta de …, pelo que o pretendido efeito suspensivo não abrange, como é óbvio, a restituição provisória de posse entretanto efetuada às requerentes apeladas no que se refere aos demais prédios que compõem a dita Quinta de …. Nesta medida, também o valor de caução fixado se nos afigura adequado, conquanto se traduz no valor indicado pelas próprias requerentes no que se refere ao imóvel em questão (cf. art. 3º do requerimento inicial), não se vislumbrando qualquer fundamento para que o valor da caução abranja o valor de prédios que não se encontram, nesta fase, em discussão. Importa ainda ter em atenção que o apontado prédio rústico não se trata de uma habitação anteriormente ocupada pelas requerentes e de que as mesmas se viram privadas, por via do esbulho violento da requerida; mas antes de um prédio rústico utilizado exatamente pela requerida recorrente no âmbito da sua atividade económica de avicultura a que a mesma se dedica, e de que se viu impedida de continuar a exercer por via da providência decretada. Por sua vez, como se nos afigura evidente, aquilo que foi determinado foi a eficácia suspensiva da decisão inicial de decretamento de providência de restituição provisória de posse (proferida a 23.04.2018), tanto quanto é certo que a recorrente sequer foi ouvida antes do decretamento da providência. A decisão de 02.07.2018, apenas foi tomada, na sequência da oposição deduzida pelos requeridos, nos termos e para os fins do disposto no art. 372º, n.º 3, do C. P. Civil, sendo certo que esta decisão é suscetível de recurso nos termos gerais. Esta última decisão deverá considerar-se complemento e parte integrante daquela (art. 372º, n.º 3, in fine, do C. P. Civil), sendo certo ainda que a mesma inclusivamente aditou novos factos à matéria de facto provada anteriormente assente na decisão de 23.04.2018. Por conseguinte, cumpre assim repor o status quo anteriormente existente para a requerida apelante, possibilitando-lhe retomar a sua atividade económica no prédio rústico em causa. Por conseguinte, sem necessidade de maiores considerações, decide-se considerar o recurso de apelação interposto pela recorrente (…) como admitido com o efeito legalmente estabelecido, ou seja, mantendo-se o efeito suspensivo fixado, de acordo com o apontado despacho proferido pelo tribunal de 1ª instância a fls. 488 e com o despacho proferido pelo ora Relator a 20.12.2018, deste modo se indeferindo o requerimento/reclamação apresentado pelas apeladas a 04.01.2019. * B) Do recurso de apelação apresentado pela requerida Maria (…)* B.1) Da tempestividade do recurso Resulta dos presentes autos que a recorrente Maria … foi citada para a presente ação, após prolação de decisão que ordenou a providência cautelar em causa, no dia 23.05.2018, tendo o respetivo aviso de receção da carta de citação sido assinado por pessoa diversa da citanda (cf. fls. 125 a 127) De tal decisão de decretamento de providência cabe recurso de apelação, a interpor no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação da decisão, nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 372º, n.º 1, al. a) e 638º, n.º 1, 2ª parte, do C. P. Civil. Tendo em atenção que o respetivo aviso de receção não foi assinado pela citanda, ao prazo processual de interposição de recurso, deverá acrescer a dilação de 5 dias prevista no art. 245º, n.º 1, al. a), do C. P. Civil. Por conseguinte, o prazo de 15 dias para interposição de recurso por parte da requerida iniciou-se a 29.05.2018, tendo expirado em 15.06.2018 (contando já com o prazo adicional previsto no art. 139º, n.º 5, do C. P. Civil). Por sua vez, o recurso de apelação e respetivas alegações de recurso só foram apresentadas pela requerida Maria em 18.06.2018 (cf. fls. 307 e sgs.). Pelo exposto, porque apresentado extemporaneamente, importa rejeitar o recurso de apelação apresentado pela requerida, em conformidade com o disposto nos artºs. 638º, n.º 1, 2ª parte, 641º, n.º 2, al. a) e n.º 5 e 652º, n.º 1, al. b), do C. P. Civil. * B.2) Da preterição de atuação uniforme dos primeiros requeridos litisconsortes * Mesmo que assim não se entenda no que se refere à apontada extemporaneidade do recurso de apelação apresentado pela requerida Maria …, sempre o presente recurso seria de rejeitar, mormente em face da oposição anteriormente apresentada pelo requerido seu marido à providência decretada. Na realidade, a intervenção neste processo para os primeiros requeridos deve-se ao facto de ambos serem casados entre si, sendo certo que, conforme o alegado, a 1ª requerida e o 2º requerido, este por ser marido da primeira, arrogam-se proprietários da dita Quinta de … (cf. art. 57º do requerimento inicial). Conforme entendimento preconizado por Miguel Teixeira de Sousa (3), configuramos a posição processual dos requeridos nesta ação (pessoas singulares, casados entre si) como de litisconsórcio necessário (quanto à sua origem), simples (quanto ao reflexo na ação), unitário (quanto ao conteúdo da decisão) e conjunto (quanto à posição das partes). É necessário, porque é imposto e não é dependente da vontade das partes e a sua preterição origina uma situação de ilegitimidade (artºs. 33º e 34º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil). É simples, porque a pluralidade de partes não implica um aumento do número de oposições entre as partes. É unitário, já que a decisão a tomar no processo tem que ser uniforme para todos os litisconsortes. E, por último, é igualmente conjunto, na medida em que o pedido é formulado conjuntamente contra todos os litisconsortes demandados. Por conseguinte, estando em causa litisconsórcio necessário dos requeridos existe uma única ação com pluralidade de sujeitos (art. 35º, do C. P. Civil). Como salienta Miguel Teixeira de Sousa (4), “enquanto no litisconsórcio necessário as partes se apresentam externamente como uma única parte (art.º 29º 1ª parte) [atual art. 35º do NCPC), no litisconsórcio voluntário as partes mantêm uma posição de autonomia (art.º 29º 2ª parte). Assim, segundo este critério, as partes de um litisconsórcio necessário comungam de um destino comum e as de litisconsórcio voluntário mantêm uma posição de autonomia.” Por conseguinte, perante o que fica dito, a posição processual dos aqui primeiros requeridos litisconsortes terá de ser comum, uniforme e unitária. Não foi, porém, isso que aconteceu no caso em presença. Na realidade, perante a alternativa de recorrer da decisão que ordenou a providência ou de apresentar oposição à mesma, conforme lhes era permitido por via do disposto no art. 372º, n.º 1, als. a) e b), do C. P. Civil, cada um dos requeridos acabou por se socorrer individualmente dos apontados meios de defesa. Assim, o requerido marido Manuel … apresentou oposição à providência decretada, alegando factos novos e oferecendo meios de prova; subsequentemente veio a requerida Maria … interpor recurso da mesma decisão cautelar. Este comportamento processual de cada um dos requeridos, para além de não ser unitário e uniforme, conforme lhes é imposto, comporta igualmente a violação do disposto no art. 372º, n.º 1, do C. P. Civil, sendo certo que nenhum dos litisconsortes veio prescindir, em benefício de uma posição uniforme, do seu meio de defesa por si individualmente apresentado, designadamente como sucede com o requerido Manuel … no que se refere à oposição por si anteriormente apresentada em prol do aproveitamento processual do recurso interposto pela sua mulher. Termos em que, porque também legalmente inadmissível, em face do disposto nos artºs. 35º e 372º, n.º 1, do C. P. Civil, seria de rejeitar o recurso de apelação interposto pela requerida Maria. * B.3). Do ónus de indicação e impugnação especificada sobre a decisão recorrida que incidiu sobre a matéria de facto e de direito * A recorrente Maria … conforme resulta das suas alegações e conclusões de recurso impugna a decisão recorrida, designadamente na que incidiu sobre a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo (cf. designadamente pontos I, II, IX, X, XIV, XV, XX, XXI, XXII e XXX das conclusões de recurso). Ora, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente. Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com, toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objeto da impugnação. Neste sentido, preceitua, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o n.º 1 do art. 640º do C. P. Civil, que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Por seu turno, ainda, em conformidade com o n.º 2 do mesmo normativo, sempre que “(…) os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.” (sublinhado nosso). Deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar ainda o seu recurso através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão diversa da que foi proferida sobre a matéria de facto. Os aspetos fundamentais que o recorrente deve assegurar, neste particular, prendem-se, pois, com a definição clara do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados ou meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida). Porém, importa que não se sobrevalorizem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com a invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador. Assim, como salienta Abrantes Geraldes (5), o Supremo Tribunal de Justiça “vem batalhando precisamente no sentido de evitar os efeitos de um excessivo formalismo que ainda marca alguns acórdãos das Relações, promovendo que o esforço que é aplicável na justificação de soluções que exponenciam aspectos de natureza meramente formal sem suficiente tradução na letra da lei, nem no espírito do sistema, seja canalizado para a efectiva apreciação das impugnações de matéria de facto”. (6) Por outro lado, na fase da admissão formal do recurso de apelação em que é impugnada a decisão da matéria de facto, importa que se estabeleça uma clara separação entre os requisitos formais e os ligados ao mérito ou demérito da pretensão que será avaliado em momento posterior. Deste modo, havendo “sérios motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto (máxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto, quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida) tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos. (7) No caso em apreço, a recorrente Maria … não identifica expressamente qual a matéria de facto que pretende impugnar, ou seja não define claramente quais os concretos pontos de facto da decisão da matéria de facto que pretende pôr em causa e quais os específicos meios probatórios constantes do processo que impunham uma decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Outrossim, a recorrente não chega a tomar qualquer posição clara sobre a resposta alternativa pretendida, ou seja, qual a decisão da matéria de facto que deverá ser tomada pela Relação em sentido diverso da decisão recorrida. Por último, sempre se dirá que o essencial do recurso de apelação apresentado pela recorrente e de que depende a procedência do mérito do mesmo, diz respeito a um conjunto de factos novos (cf. designadamente pontos V, VI, VII, XIII, XVI, XXI e XXII das conclusões de recurso), que este tribunal ad quem não poderá apreciar, à luz do disposto no art. 372º, n.º 1, al. a), in fine, do C. P. Civil; sendo certo que igualmente não foram objeto do contraditório por parte das requerentes apeladas (art. 3º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil). No que se refere à apreciação do direito aplicado na decisão recorrida, a recorrente também não cuidou de indicar concretamente as normas jurídicas que considera violadas, em cumprimento do disposto no art. 639º, n.º 2, al. a), do C. P. Civil. Por conseguinte, por falta de cumprimento do ónus de indicação e impugnação especificada previsto nos artºs. 639º, n.º 2, al. a) e 640º, n.º 1, do C. P. Civil, sempre seria de rejeitar o recurso de apelação apresentado pela 1ª requerida. * C). Do indeferimento da produção de prova apresentada pela recorrente * A recorrente (…) veio apresentar oposição à providência cautelar decretada no presente processo, o que fez ao abrigo do disposto no art. 372º, n.º 1, al. b), do C. P. Civil. Decorre deste normativo legal que oposição é admissível, conquanto o requerido pretenda alegar factos (novos) ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução. Ora, a sociedade recorrente veio, em sede de oposição, alegar factos novos assim como apresentou prova testemunhal. Juntou igualmente documentos, em requerimento autónomo subsequente. O tribunal a quo considerou que a prova oferecida pela requerida … não era suscetível de afastar os fundamentos da providência ou a determinar a sua redução, porquanto concluiu que a oposição era manifestamente inviável, pelo que decidiu manter a providência cautelar decretada, sem chegar a produzir a prova testemunhal oferecida por aquela requerida oponente. A recorrente … insurge-se contra esta decisão do tribunal a quo, pretendendo que o tribunal opere a produção e apreciação da prova oferecida pela requerida, designadamente para apuramento da factualidade por si alegada considerada relevante para a decisão da causa. Vejamos então se lhe assiste razão. O deferimento do procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse depende da prova indiciária dos factos que constituem a posse, o esbulho e a violência (art. 377º, do C. Civil). Como é pacificamente aceite, resulta do caráter especialmente grave da ilicitude em que a violência se traduz a justificação de que, independentemente da verificação da situação a que alude o n.º 1 do artigo 366º, do C. P. Civil, há dispensa de audiência prévia do esbulhador (artigo 378º, in fine, do C. P. Civil) e o requerente não tem necessidade de alegar e provar o periculum in mora. Todavia, a despeito de a opção legal encontrar justificação, a circunstância de a providência ser decretada sem audição do requerido traduz-se sempre numa significativa desvantagem para este, já que, nomeadamente, se vê impedido de contrapor a sua versão factual à alegada pelo requerente e de participar na instrução do procedimento, quer indicando os meios probatórios que entenda como pertinentes, quer intervindo na produção da prova indicada pelo requerente (vg., pronunciando-se sobre documentos ou instando testemunhas). Nesta medida, só podendo reagir depois de decretada a providência, o requerido tem de “lutar” contra uma convicção que o tribunal já formou, limitado pelo espartilho do artigo 372º do C. P. Civil e onerado com a prova dos factos suscetíveis de “desfazer” aquela convicção. Por conseguinte, cumpre assegurar ao requerido que deduz oposição depois de decretada a providência a maior amplitude de faculdades que a interpretação da lei (em especial da alínea b) do n.º 1 do artigo 372º do C. P. Civil) consentir. (8) Como resulta da alternativa “ou”, várias hipóteses estão contempladas na referida alínea b): o requerido pode alegar factos diferentes daqueles que o requerente trouxe ao processo, estando ao seu alcance demonstrá-los através de meios de prova já apresentados pelo requerente e/ou através de meios de prova diversos; e/ou o requerido pode, não alegando novos factos, apresentar meios de prova que ainda não foram tidos em conta pelo tribunal. (9) O que está vedado ao requerido é conseguir que, sobre os factos já alegados pelo requerente e com recurso à reprodução dos meios de prova já tidos em conta, o tribunal chegue a convicção diversa daquela que foi alcançada na decisão que deferiu a providência. Neste caso, deverá o requerido optar pela interposição de recurso, com impugnação da decisão sobre a matéria de facto (art. 372º, n.º 1, al. a), do C. P. Civil). Independentemente do respetivo relevo em sede de mérito, resulta manifesto que a requerida … na oposição que apresentou, alegou factos diferentes dos alegados pelas requerentes. E fê-lo, por um lado, para concluir pela não verificação dos requisitos da posse – e, consequentemente, do esbulho – e, muito em particular, da violência e, por outro, para opor a sua própria qualidade de arrendatária do prédio rústico em questão (cf. designadamente artºs. 4º a 19º e 35º a 73º da oposição apresentada). Assim sendo, relativamente aos novos factos trazidos ao processo, com relevo para a decisão da causa, a requerida veio oferecer meios de prova, mormente arrolando testemunhas e juntando documentos, pelo que cumpria ao tribunal produzir e apreciar esses meios de prova, mormente em obediência aos princípios do contraditório (art. 3º, n.º 3 do C. P. Civil), do acesso à justiça (art. 20º, n.º 1, da CRP) e da igualdade das partes (art. 4º, do C. P. Civil) O princípio do contraditório – que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem considerado inserto no direito fundamental de acesso aos tribunais (art. 20º, n.º 1, da CRP) – envolve, desde logo, como vertente essencial, “a proibição da «indefesa» que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito”. (10) Como se reconhece, entre outros, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/2000 (DR, II série, de 7 de Novembro de 2000): “A norma contida no artigo 3° n.º 3 do CPC resulta, assim, de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões – suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso – que o tribunal vier a decidir.” Por outro lado, o princípio do contraditório ou da contrariedade, conforme afirma J. Castro Mendes (11) “deriva de outro princípio processual: o da igualdade das partes, o qual resulta necessariamente da imparcialidade do órgão incumbido de compor o litígio. Perante este, tanto vale uma parte como a outra, ambas devem ter igual tratamento; e ambas devem ter por conseguinte iguais oportunidades de expor as suas razões, procurando convencer o tribunal a compor o litígio a seu favor. Até porque esta dialéctica, esta recíproca fiscalização de afirmações, é dos meios mais eficazes para assegurar a vitória da verdade e da justiça”. (12) (sublinhado nosso). De facto, resulta do disposto no art. 4º do C. P. Civil, que “o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade, substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais” (sublinhámos). Também José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (13), defendem que este princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão-surpresa, encarado como um “direito à fiscalização reciproca das partes ao longo do processo, é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contrariedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. Conforme Ac. STJ de 04.05.1999, (14) “nenhuma decisão, deve, pois, ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade, ao sujeito processual contra quem é dirigida, de a discutir, de a contestar, de a valorar”. Importa ainda reafirmar que a requerida … invocou factos destinados a afastar o requisito da violência, o que, se indemonstrado o periculum in mora exigido para os procedimentos cautelares comuns, implicaria a revogação da providência de restituição decretada. Outrossim, a requerida alegou ainda factos com relevo para efeitos de averiguação da proporcionalidade do prejuízo que da providência cautelar requerida se pretende acautelar em conjugação com o prejuízo que da mesma resultará para a recorrente (cf. artºs. 28º a 31º da oposição), o que igualmente poderá relevar, uma vez afastado o apontado requisito da violência, designadamente para efeitos do disposto no art. 368º, n.º 2, do C. P. Civil. Por último, cumpre também realçar que foi requerido no âmbito da presente providência cautelar a inversão do contencioso, com evidente repercussão definitiva no objeto do litígio, o que inculca ainda mais a convicção de que o tribunal a quo não poderá deixar de produzir e apreciar a prova trazida aos autos pela requerida, sob pena de violação dos apontados princípios do contraditório, do acesso à justiça e da igualdade das partes. Como assim, só em casos muito lineares e evidentes, designadamente em que a oposição à decisão de deferimento da providência cautelar se revela totalmente incipiente, não contendo a alegação de novos factos ou meios de prova suscetíveis de pôr em causa a providência decretada, é que cumprirá ao tribunal decidir desde logo sobre o mérito da oposição apresentada, o que não se verifica in casu, conforme já salientámos. Nesta medida, não é de manter a decisão recorrida, que, sem produção e apreciação dos meios de prova apresentados pela requerida, acabou por decidir sumariamente sobre o mérito da oposição apresentada pela recorrente, concluindo pela sua improcedência. Termos em que se conclui pela procedência do recurso de apelação apresentado pela requerida …, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que implique a produção e apreciação da prova oferecida pela requerida … Na sequência, fica prejudicado o conhecimento das demais questões decidendas (artºs. 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do C. P. Civil). Em face da revogação da decisão recorrida e porque a factualidade alegada pela requerida sequer foi ainda apreciada, deverá, consequentemente, considerar-se revogada ou de nenhum efeito a decisão, de 26.07.2018, que declarou invertido o contencioso (cf. fls. 411 e 412). * V. DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em: A) Fixar efeito suspensivo ao recurso da decisão que decretou a restituição provisória de posse às requerentes do prédio rústico identificado sob o art. 2º, al. a), do requerimento inicial. B) Rejeitar o recurso interposto pela requerida Maria (…). C) Julgar procedente a apelação apresentada pela requerida (…) Lda. e, consequentemente, revogar a decisão recorrida (com a inerente revogação da decisão que declarou invertido o contencioso), a qual deverá ser substituída por outra que determine a produção e apreciação da prova apresentada pela apelante, seguindo-se os ulteriores termos processuais. Custas pela requerida Maria (…) no que se refere à apelação por si deduzida. Custas da apelação interposta pela requerida sociedade pelas apeladas requerentes. * * Guimarães, 10.01.2019 Relator: António José Saúde Barroca Penha. 1º Adjunto: Des. Eugénia Marinho da Cunha. 2º Adjunto: Des. José Manuel Alves Flores. 1. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, 2017, págs. 221. 2. Ob. citada, pág. 222. 3. In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, págs. 152-154 (igualmente citado nas contra-alegações das requerentes). 4. Ob. cit., pág. 169. 5. In Recursos…, pág. 164. 6. Cf. ainda diversos Acs. do STJ, aludidos na ob. citada, págs. 161 a 165. 7. Abrantes Geraldes, ob. citada, págs. 165-166. 8. Neste sentido, cf. Tiago Félix da Costa, A (Des)Igualdade nas Providências Cautelares sem Audiência do Requerido, Almedina, 2012, págs. 57-74. 9. Neste sentido, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, Almedina, 3ª edição, pág. 278. 10. Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, pág. 164. 11. In Direito Processual Civil, 1º Vol., AAFDL, págs. 194-195. 12. No mesmo sentido, cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, págs. 46-47. 13. Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 7. 14. Proc. n.º 99A057, relator Pinto Monteiro, sumariado em www.dgsi.pt. |