Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PURIFICAÇÃO CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS DEVER DE COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A apreciação em concreto ou avaliação do cumprimento do dever de comunicação do teor das cláusulas contratuais gerais, na forma como este dever mereceu consagração normativa no artigo 5º do DL. 446/85, de 25 de Outubro, mais precisamente a apreciação efetiva do cumprimento do conteúdo concreto da obrigação de comunicação, depende lógica e consequentemente não só do tipo de contrato (de teor mais simples ou mais complexo), como das circunstâncias (objetivas e subjetivas) presentes na sua negociação e na sua conclusão, do seu objeto e conteúdo e também da preparação e grau de instrução das partes que nele intervêm. II- Trata-se, desta forma, de uma obrigação de extensão e intensidade variáveis de caso para caso em função, da condição relativa das partes, da complexidade (quer jurídica, quer técnica) do conteúdo contratual, bem como de outras circunstâncias da concreta situação em que o contrato é concluído devendo, por outro lado, a transmissão do conhecimento das cláusulas contratuais gerais e do seu conteúdo ser sempre acompanhada, também por imposição do principio da boa fé, por um comportamento leal, correto e diligente do contraente destinatário da informação.. | ||
| Decisão Texto Integral: | - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I. RELATÓRIO S. S., por si e em representação do filho menor, L. O., e V. S. intentaram a presente acção declarativa comum contra “X Portugal Vida, Companhia de Seguros de Vida”, e “Banco ..., S.A.”, pedindo: A título principal: a) Condenar a ré “X Portugal Vida, Companhia de Seguros Vida S.A.”, a ver excluída do contrato de seguro a cláusula que identificam, por omissão do dever de comunicação; b) Condenar a ré “X Portugal Vida, Companhia de Seguros Vida S.A.”, a reconhecer a autora S. S. como única e exclusiva beneficiária do contrato de seguro vida, crédito habitação, titulado pela apólice nº ......71; c) Condenar a ré “X Portugal Vida, Companhia de Seguros Vida S.A.”, a reconhecer que a autora S. S., em conjunto com o falecido S. C., liquidou todos os encargos e prestações assumidas junto do réu, no montante de € 9.052.90, no período compreendido entre 18 de Julho de 2016 até 30 de Dezembro de 2018, e que a partir de Janeiro de 2019 a autora S. S. assumiu de forma exclusiva e individual o pagamento das referidas prestações, tendo desde essa data até à data da propositura da presente acção procedido à liquidação da quantia de € 4.204,19, montante esse de que deverá ser reembolsada, acrescida dos juros de mora vencidos, calculados à taxa legal, desde a citação, até integral e efectivo pagamento. d) Condenar a ré “X Portugal Vida, Companhia de Seguros Vida S.A.”, a reembolsar a autora de todos os montantes que a mesma pague ao réu Banco ... S.A. que se vençam deste a data da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão a proferir, tudo acrescido de juros moratórios calculados à taxa legal, até integral e efectivo pagamento. e) Condenar a ré “X Portugal Vida, Companhia de Seguros Vida S.A.” a liquidar junto do réu Banco ... S.A. o capital mutuado e, em consequência, condenar este último a fazer extinguir a obrigação e a cancelar a hipoteca, libertando o imóvel de quaisquer ónus ou encargos. f) Condenar a ré “X Portugal Vida, Companhia de Seguros Vida S.A.” a indemnizar a autora por danos não patrimoniais, em quantia não inferior a € 25.000,00. g) Condenar a ré “X Portugal Vida, Companhia de Seguros Vida S.A.” a pagar à autora uma sanção pecuniária compulsória, em quantia não inferior a € 50,00 por cada dia de incumprimento da decisão que vier a ser proferida. A título subsidiário: h) Condenar a ré “X Portugal Vida, Companhia de Seguros Vida S.A.” a reconhecer a sua obrigação indemnizar em virtude da inexistência de causalidade entre o álcool e o acidente; i) Condenar o réu Banco ... S.A. a reconhecer que a cláusula que identifica deve ser excluída do contrato de seguro, por omissão do dever de comunicação; j) Condenar o réu Banco ... S.A. a reconhecer que a autora S. S. é a única e exclusiva beneficiária do contrato de seguro vida, crédito habitação, titulado pela apólice nº ......71; k) Condenar o réu Banco ... S.A. a reconhecer que a autora S. S., em conjunto com o falecido S. C., liquidou todos os encargos e prestações assumidas junto do réu, no montante € 9.052.90, no período compreendido entre 18 de Julho de 2016 até 30 de Dezembro de 2018, e que a partir de Janeiro de 2019 a autora S. S. assumiu de forma exclusiva e individual o pagamento das referidas prestações, tendo desde essa data até à data da propositura da presente acção procedido à liquidação da quantia de € 4.204,19, montante esse de que deverá ser reembolsada, acrescida dos juros de mora vencidos calculados à taxa legal, desde a citação, até integral e efectivo pagamento; l)Condenar o réu Banco ... SA a reembolsar a autora de todos os montantes que a mesma lhe venha a pagar e que se vençam deste a data da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão a proferir, tudo acrescido de juros moratórios calculados à taxa legal, até integral e efectivo pagamento. m) Condenar o réu Banco ... S.A. a fazer extinguir a dívida efectiva do capital mutuado e, em consequência, a cancelar a hipoteca, libertando o imóvel de quaisquer ónus ou encargos. n) Condenar o réu Banco ... S.A. a indemnizar a autora por danos não patrimoniais, em quantia não inferior a € 25.000,00. o)Condenar o réu Banco ... S.A. a pagar à autora uma sanção pecuniária compulsória, em quantia não inferior a € 50,00 por cada dia de incumprimento da decisão que vier a ser proferida. A fundamentar estes pedidos alegaram em síntese que a autora S. S. e S. C., de quem são filhos V. S. e L. O., celebraram um contrato de mútuo com hipoteca com o Banco ..., em 18 de Julho de 2016, tendo sido mutuado o capital de € 86.500,00. Nessa altura efectuaram com a ora primeira ré um contrato de seguro titulado pela apólice número ......71, com início em 31 de Agosto de 2016. O contrato foi celebrado nas instalações do 2º réu, que figurou como tomador desse contrato, e as cláusulas contratuais foram pré-elaborados e redigidas exclusiva e individualmente pela ré seguradora, sem qualquer negociação com a autora S. S. ou com S. C.. S. C. faleceu em 6 de Janeiro de 2019 e a autora participou tal facto à ré seguradora, a qual lhe respondeu que o sinistro está excluído das condições gerais da apólice,dada a expressa exclusão da cobertura do seguro para os casos em que houvesse álcool ou substâncias tóxicas no sangue. Ora, quer a autora S. S., quer o falecido S. C. desconheciam aquela cláusula contratual, cujo conteúdo nunca lhes foi comunicado e esclarecido. A autora alegou também que o falecido S. C. era muito experiente na prática de enduro, tendo sido num treino desta modalidade que sofreu o acidente que o vitimou. Conhecia perfeitamente o percurso e estava totalmente equipado. O acidente deu-se, assim, pela imprevisível interposição de um obstáculo. A recusa da ré em pagar o valor em dívida tem imposto à autora um grande sacrifício e esforço financeiro, causando-lhe preocupações, angústia, tristeza, frustração e desânimo, por tudo isso devendo os réus responder (o Banco, subsidiariamente), pagando uma indemnização. Regularmente efectuadas as citações a ré seguradora contestou, aceitando a existência do contrato de seguro, mas declarando o sinistro excluído dessa cobertura, já que foi detectada em S. C., por relatório de exame toxicológico efectuado ao cadáver, a presença de canabinóides - 6,6ng/ml, THC-COOH na concentração de 17 ng/ml e de 11-OH-THC na concentração de 1,0 ng/ml. Ora, os canabinóides podem contribuir para uma condução imprudente, como sucedeu in casu, já que não houve qualquer razão objectiva para a perda do controlo do veículo. De acordo com as condições especiais que regulam o contrato de seguro de vida celebrado, estão excluídos sinistros ocorridos em consequência do consumo de bebidas alcoólicas, drogas ou medicamentos não prescritos por um médico. Sem prescindir, a condução do veículo sob influência daqueles canabinóides constitui um ilícito penal, pelo que não seria válido, por contrário à ordem pública, o seguro que cobrisse esse risco. Terminou pela improcedência da acção Foi proferido o despacho a que alude o art. 596º do CPC, onde, designadamente, se entendeu que a factualidade atinente ao nexo de causalidade entre a presença de canabinóides e o sinistro iria ser também levada a instrução. Realizou-se o julgamento, com observância das formalidades legais. Seguiu-se a sentença que terminou com o seguinte dispositivo legal: Pelo exposto, vai a presente acção julgada parcialmente procedente, com a consequente condenação da ora ré “X Portugal Vida, Companhia de Seguros Vida S.A.”, no pagamento, à ora autora S. S., dos valores por esta liquidados ao “Banco ..., S.A.”, desde Janeiro de 2019, com referência ao contrato referido nos artigos 2) e 3). Sobre essa quantia, a liquidar ulteriormente, vencer-se-ão juros à taxa civil, vencidos desde a comunicação do óbito referido em 6) até integral pagamento, sem prejuízo de não poder ser recebido mais do que o peticionado, para efeitos do nº 1 do art. 609º do CPC. Vai a ré “X Portugal Vida, Companhia de Seguros Vida S.A.”, condenada no pagamento, à ora autora S. S., dos valores que esta venha ainda a liquidar ao “Banco ..., S.A.”, caso tal suceda, acrescendo juros à taxa civil, contados do momento em que essa liquidação ocorra. Vai a ré “X Portugal Vida, Companhia de Seguros Vida S.A.” condenada a pagar ao “Banco ... S.A.” o valor do capital mutuado em dívida, no âmbito do contrato referido em 2) e 3), ficando o último condenado a cancelar a hipoteca referida em 2). Mais vai a ré “X Portugal Vida, Companhia de Seguros Vida S.A.” condenada a pagar à autora S. S. o valor de valor de € 10.000,00 (dez mil euros). No mais, vai a acção julgada improcedente, com a consequente absolvição das rés do pedido. Custas na proporção do decaimento, que se fica em 1/10 para os autores - sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam - e 9/10 para os réus – art. 527º do CPC. D.N. Descontente com o assim decidido, a ré X Portugal Vida apresentou o presente recurso de apelação, concluindo assim as respectivas alegações: I. Fica a ora Recorrente espantada, salvo o devido respeito, que é muito, com a decisão proferida pelo douto Tribunal, dados os documentos juntos aos autos, e amplamente enquadrados na douta sentença de que se recorre e, bem assim, à consideração do leque de factos provados com relevância para a causa, os quais, resultariam, indubitavelmente, em decisão diferente daquela de que agora se recorre. II. Da mesma forma que não pode a ora Recorrente deixar de ficar surpreendida com a posição do douto Tribunal de 1.ª instância quanto às considerações plasmadas quanto ao reflexo da presença de canabinóides no organismo humano. Vejamos: III. Note-se desde logo, que resulta da douta sentença que a apólice em discussão exclui, expressamente “(…) sinistros ocorridos em consequência da participação da pessoa segura em actos de terrorismo, sabotagem tumultos, assaltos ou greves, e os acidentes consumo de bebidas alcoólicas, drogas ou medicamentos não prescritos por um médico, e em particular os acidentes em que se verifique que a pessoa segura registou uma taxa de alcoolemia superior ao limite legal estabelecido para a condução de veículos automóveis, ou caso se verifique que a pessoa segura se encontrava sob a influência comprovada do consumo de droga»”; IV. E, no mesmo documento, conforme resulta provado, “(…) entende-se como droga qualquer substância psicotrópica”. V. Ora, determinou o douto Tribunal a quo que “Não era exigível que a autora andasse nessa busca, particularmente quando ninguém lhe tinha falado de exclusões. Daí o teor da alínea d).”; VI. Extraindo-se do texto da douta decisão: “Acresce que a testemunha S. P., funcionária bancária desde há mais de 20 anos, que foi quem contratou este seguro com a autora mulher e o falecido S. C., foi clara quando referiu que a prática não é a de ler as exclusões, antes advertir para a sua existência, contando- se depois que os segurados delas se inteirem, lendo a documentação. A testemunha disse ainda que tudo o que resulta das regras do bom senso, no seu entender, não tem que ser referido, incluindo nesta categoria o consumo de produtos tóxicos. Sendo essa a sua convicção, e como se percebeu do seu depoimento, não terá referido que se excluía a cobertura se o sinistro ocorresse num momento em que o segurado está com canabinóides no sangue.”; VII. Erradamente a nosso ver. VIII. Com efeito, entende a ora Recorrente que não se poderá entender no sentido prescrito pelo douto Tribunal recorrido, já que, é por demais evidente que o teor do contrato de seguro foi amplamente dado a conhecer aos Segurados. IX. Tanto assim o é que o douto Tribunal recorrido, na sua fundamentação, declara que a testemunha funcionária bancária declarou que alerta sempre os proponentes para a existência de exclusões. Assim, entende a ora Recorrente que aquele depoimento é suficiente para preencher o cumprimento dos deveres de informação a que a Seguradora está obrigada. X. Efetivamente, a lei considera não terem sido adequadamente comunicadas as cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real. XI. Porém, importa ter igualmente em atenção que impende sobre o aderente um dever de diligência (decorrente, desde logo, dos ditames de boa-fé) de se inteirar das cláusulas que está a subscrever. Razão pela qual a proteção concedida à parte mais fraca não vai a ponto de incluir as situações em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas decorreu de um comportamento pouco diligente do aderente, isto é, em que o mesmo, apesar de colocado em posição de conhecer essas cláusulas, não teve qualquer preocupação em assegurar-se do seu teor – neste sentido, vide o Acórdão do STJ de 24 de Março de 2011, no Proc. nº 1582/07.1TBAMT-B.P1.S1, relatado por Granja da Fonseca, in www.dgsi.pt. XII. Ressalve-se, ainda, que cabia aos Segurados perceber o teor do contrato de seguro a que aderiam, e não se negue que aqueles tiveram na sua disposição, por parte da Recorrente, as cláusulas do contrato de seguro em causa, pelo que, bem podiam inteirar- se na plenitude no seu teor. XIII. Revertendo ao caso sub judice, se os Segurados tivessem tido o cuidado de olhar com atenção para o clausulado apresentado e que estavam a assinar não podiam deixar de perceber as cláusulas ali insertas – e que entende o Tribunal a quo que devem ser excluídas. XIV. É convicção da ora Recorrente, que não se pode invocar o desconhecimento dessas cláusulas para efeitos de se eximir o respetivo cumprimento, quando tal circunstância resultou apenas da falta de diligência do proponente. XV. Assim, entende a ora Recorrente que proporcionou aos seus Segurados a possibilidade de ler as cláusulas relevantes do contrato e inteirar-se do seu teor, o que, salvo melhor opinião, é suficiente para se considerar cumprido o dever de comunicação a que alude o artigo 5º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro. XVI. Pelo que deveria o douto Tribunal a quo, ainda que considerando aquela matéria de facto como provada e não provada, decidir de encontro ao direito nos seguintes termos: O contraente foi colocado na posição de conhecer as cláusulas e assinou o documento - ainda que sem ter lido o que estava a assinar – o que reflete despreocupação em assegurar o respetivo teor. XVII. De onde resulta – vide Proposta de adesão junta aos autos – que “O Tomador de Seguro/Pessoas Seguras declara(m): (..) e) que lhes foram entregues as Condições do Seguro que constituem parte integrante da Apólice, juntamente com esta Proposta de Seguro que subscrevem;”. XVIII. Neste sentido vide o Acórdão da Relação do Porto, de 06.05.2021 (António Augusto Manso), processo n.º 328/17.0T8ALB.P1, que deverá ser lido em consonância com o que aqui se alega e às circunstâncias do caso em epígrafe. XIX. Ou seja, o que importa saber para efeitos de aferição do cumprimento dos deveres de informação que impendem sobre a ora Recorrente é o facto de terem sido apresentadas, por escrito e redigidas em língua portuguesa as condições do contrato – onde constam as respetivas exclusões – e com as quais os ora Proponentes mostraram acordo na altura da subscrição. XX. Razão pela qual, não pode a ora Recorrente aceitar a posição do douto Tribunal a quo, quando é sua convicção que aos Segurados foram facultadas todas as condições para perceber o alcance da declaração que estavam a subscrever. E refira-se, que o contrato de seguro em discussão não foi posto em causa por nenhuma das partes em juízo, aqui prevalecendo, obviamente, a liberdade negocial entre as partes. XXI. Pelo que, entende a ora Recorrente que quando o douto Tribunal a quo se refere ao artigo 5º nº 1 do RJCCG, deveria ter considerado como relevante a circunstância do conteúdo do contrato ter estado na posse dos Segurados. XXII. Tanto mais, quando estamos perante exclusões cuja natureza deriva, necessariamente, de um conhecimento amplo do homem médio, situação em que a exigência de informação a dar pela Seguradora será tanto menor quanto o alcance do conhecimento geral de que o Proponente disponha. Desta feita, XXIII. Entende a ora Recorrente que a presente decisão comporta um erro de julgamento, nos termos do artigo 615.º, n, º1, alínea c) do Código de Processo Civil, o que comporta a nulidade da sentença proferida, devendo ser substituída por outra que reflita as circunstâncias do caso em concreto no cumprimento dos deveres de informação por parte da ora Recorrente, e considere que aqueles foram amplamente cumpridos no sentido prescrito pelo artigo 5.º, n.º1 do RJCCG. Mas mesmo que assim não se entenda, XXIV. Dizem-se cláusulas contratuais gerais, o conjunto de cláusulas negociais elaboradas sem prévia negociação individual que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou aceitar (artigo 1 nº 1 do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei nºs 220/95, de 31 de Agosto, 249/99, de 7 de Julho, e 323/2001, de 17 de Dezembro - LCCG). XXV. O contrato pré-formulado aproxima-se das cláusulas contratuais gerais pela rigidez, mas afasta-se delas pela ausência de generalidade. Dado que coloca problemas muito semelhantes aos das cláusulas contratuais, a lei determina a aplicação aos contratos concluídos por esse modo o regime das primeiras (artº 1 nº 2 da LCCG). XXVI. As cláusulas contratuais gerais excluem a liberdade de estipulação - mas não a liberdade de celebração. XXVII. Elas incluem-se, por isso, no momento da conclusão, nos contratos singulares ou individualizados, desde que tenham sido aceites. Não tendo havido aceitação, não se verifica a sua precipitação no contrato singular considerado (artº 4 da LCCG). Desde que se exige sempre o acordo de vontades, os contratos singulares nos quais se utilizem cláusulas contratuais gerais devem continuar a ser valorados à luz das regras gerais de perfeição das declarações negociais. XXVIII. Para assegurar a proteção do aderente, a lei disponibiliza uma disciplina especial que faz depender a inserção das cláusulas contratuais gerais nos contratos singulares de um dever de comunicação aos aderentes dessas cláusulas e de um dever de informação sobre o seu alcance (artºs 5 e 6 da LCCG). XXIX. O que foi cumprido! XXX. O âmbito deste dever de comunicação recorta-se em concreto, tendo em conta a capacidade e o nível cultural do aderente - em função da qual se determinará a comum diligência a que está identicamente adstrito – e a extensão e complexidade das cláusulas em causa. XXXI. Este dever de comunicação compreende, pois, duas exigências: a de comunicação integral das cláusulas e a necessidade de proporcionar ao aderente a possibilidade de uma exigível tomada de conhecimento do respetivo conteúdo; não basta por isso, neste contexto, a pura notícia da existência de cláusulas contratuais, nem a sua indiferenciada transmissão: reclama-se que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do seu conteúdo. XXXII. O contrato, não subsistirá se, apesar da aplicação das normas supletivas ou das regras de integração dos negócios jurídicos, se verificar uma indeterminação insuprível de aspetos essenciais desse mesmo contrato ou um desequilíbrio nas prestações, gravemente atentatório da boa fé, hipótese em que o contrato se deve ter irrefragavelmente nulo. XXXIII. No caso, pergunta-se: essa exclusão implica uma indeterminação, em absoluto insanável ou insuprível dos elementos essenciais do contrato de seguro, que implique a declaração da sua nulidade e o estabelecimento entre os contraentes de uma relação de liquidação? XXXIV. A resposta que se tem por exata é positiva. XXXV. Nesta medida, e ressalvando novamente o devido respeito, que é muito, a condenar-se a ora Recorrente no pagamento dos montantes indemnizatórios peticionados pelos ora Recorridos considerando a exclusão em apreço nula, violar-se-ia, por completo, o equilíbrio contratual das partes. XXXVI. Assim, e pelo que se acaba de referir, seria sim, gravemente atentatório da boa-fé e equilíbrio das prestações manter o contrato em questão com exclusão de cláusulas essenciais para a validade do mesmo. XXXVII. Isto porque, o que se pretendeu com a cláusula em causa nos presentes autos foi limitar o conteúdo da cobertura por imposições de boa fé! XXXVIII. Não podendo, por isso, ficar a cobertura do contrato de seguro, livremente escolhida, aquém daquilo que se podia de boa-fé contar, tendo em consideração o objeto, a finalidade e a livre opção do acordo firmado. XXXIX. Face a tudo quanto antecede, e para efeitos do disposto no artigo 639º do Código de Processo Civil, é entendimento da ora Recorrente que o Tribunal de primeira instância não fez uma correta aplicação da Lei, nomeadamente no que respeita ao Decreto-Lei n.º 72/2008 e Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, nos termos já supra expostos, devendo, por isso, ser alterada a decisão proferida e de que ora se recorre. Mais, XL. No que à matéria de facto dada como não provada na alínea c) da douta Sentença corrida, e que a ora Recorrente pretende ver reapreciada, compete-lhe dizer o seguinte: XLI. Explana a douta sentença recorrida que, “Não seria crível que um consumo efectuado duas horas antes tivesse o mesmo impacto que um consumo efectuado doze horas antes e com uma noite de sono de permeio. Por outras palavras, seria inverosímil que alguém acordasse como quando se deitou depois de fumar haxixe, marijuana ou outra droga semelhante.”. XLII. “Noto ainda que, das várias testemunhas inquiridas a tal propósito, nenhuma (designadamente a ora autora) sabia que S. C. consumia substâncias com canabinóides.”. Concluindo, XLIII. “Considerando que na manhã do acidente aquele saiu de casa para ir fazer o treino de enduro, e tendo em conta o desconhecimento dos familiares, afigura-se até mais provável que o consumo tenha precisamente ocorrido na noite anterior, quando em casa outros dormiam ou se ocupavam de outras tarefas, do que de manhã, depois do pequeno-almoço e antes do treino, quando todos o podiam ver e onde não se percebe sequer que efeito pudesse querer alcançar com tal consumo.”. XLIV. Porém, não pode a ora Recorrente concordar com tal posição assumida pelo douto Tribunal a quo. Vejamos: XLV. Sucede que, no dia da ocorrência foi detetado em S. C., por relatório de exame toxicológico efetuado ao cadáver, presença de canabinóides - 6,6ng/ml, THC-COOH na concentração de 17 ng/ml e de 11-OH-THC na concentração de 1,0 ng/ml, como, aliás resulta provado nos autos. XLVI. É então, permitido à ora Recorrente questionar: Qual a causa da morte do Segurado S. C.? XLVII. Não foi apurado pelo Tribunal a que horas é que o falecido Segurado havia consumido as referidas drogas, no entanto, é convicção do tribunal que o falecido havia consumido na noite anterior. XLVIII. Porém, salvo o devido respeito, que é muito, não entende a ora Recorrente como é que o Tribunal funda essa sua convicção, sendo seguramente insuficiente bastar-se com a alegação de que os familiares desconheciam esse seu hábito de consumo! XLIX. Pois, pela mesma ordem de razão aplicada pelo Tribunal, questiona-se: Desconhecendo os familiares que o falecido segurado consumia canabinóides somo se pode concluir que o consumo ocorreu na noite anterior ao acidente ou na manhã do sinistro? L. É que, como devido respeito, quem esconde essa hábito de consumo, tanto esconde durante a noite, como esconde durante o dia, podendo o falecido segurado, à revelia da família ter consumido na manhã do acidente ou momentos antes da prática de enduro. LI. Ora, à luz do que é considerado pela ciência médica, o consumo de substâncias como canabinóides provocam prazer, bem-estar, euforia, ideias paranoides, confusão de pensamentos, sonolência, relaxamento, diminuição da capacidade para a realização de tarefas que requeiram operações múltiplas e variadas, lentificação da capacidade de reação, défice de aptidão motora ou interferência na capacidade de condução de veículos e outras máquinas. LII. Segundo as regras da experiência comum o consumo de tais substâncias desconcentra a inteligência e a vontade exigidas nas mais diversas atividades, ao causar bem-estar, euforia, confusão de pensamentos, diminuição da capacidade de realização de várias tarefas e interferência na capacidade de condução esta droga afetou as capacidades de reação, perceção de obstáculos e velocidade do condutor, o que levou S. C. a despistar-se e a embater numa árvore. LIII. Veja-se a este respeito que “(…) em muitos países da União Europeia, a concentração de THC usada para definir uma infração relacionada com a condução sob efeito de canábis foi estabelecida entre 1 e 2 ng/ml de THC no sangue (ng/ml) (ver quadro 1). Em alguns países europeus, as sanções aumentam a par do aumento das concentrações de THC no sangue (por exemplo, nos Países Baixos e na Noruega) (ver Hughes, 2017; Ramaekers, 2017; Vindenes, 2017). Em alguns estados dos Estados Unidos em que o consumo recreativo de canábis é legal, definiu-se uma concentração de 5 ng/ml como elemento de prova da diminuição das capacidades (Compton, 2017a).”, neste sentido vide página 10 do “Canábis e Condução – Perguntas e respostas para a elaboração de políticas – maio de 2018”, do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência. LIV. Aí constando, ainda, “Comités de peritos em diferentes países recomendaram concentrações de 5 ng/ml (RU) com base no risco de acidentes rodoviários (Wolff et al., 2013) ou 7 ng/ml (Ramaekers et al., 2004). No entanto, as concentrações de THC utilizadas para definir limiares de infração tendem a ser mais baixos do que as recomendadas pelos comités de peritos. Por exemplo, o Reino Unido adotou um nível de 2 ng/ml, usando o limite inferior de quantificação, levando em conta a potencial exposição acidental. Esta medida reflete uma abordagem de tolerância zero em relação à condução sob o efeito de canábis, em vez de uma associação à diminuição das capacidades.”. LV. Ora, resulta que a influência de canabinóides - 6,6ng/ml, THC-COOH na concentração de 17 ng/ml e de 11-OH-THC na concentração de 1,0 ng/ml no organismo do falecido Segurador era idónea a provocar naquele incapacidade sensitiva e neuromotora diminuidora da sua perceção e reação na atividade de enduro. LVI. Pelo que, só se poderá concluir que o sinistro que vitimou o Segurado derivou, não só em abstrato, como também em concreto, da condução sob o efeito de substâncias canabinóides. LVII. Em face do exposto, entende a ora Recorrente que a matéria constante na alínea c) da matéria dada como não provada, deverá passar a constar do leque de matéria dada como provada. Sem conceder, sempre se dirá: LVIII. Estabelece o artigo 14.º, n.º 1, al. a), do DL 72/2008, de 16 de Abril, que “ (…) [s]em prejuízo das regras gerais sobre licitude do conteúdo negocial, é proibida a celebração de contrato de seguro que cubra os seguintes riscos: a) Responsabilidade criminal, contra-ordenacional ou disciplinar”; LIX. As normas de ordem pública são normas de aplicação injuntiva que visam essencialmente tutelar os interesses primordiais da colectividade e que subjazem ao sistema jurídico, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª edição, 473. LX. Por isso, como nos ensina a Sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Santiago do Cacém, processo n.º 341/17.8T8STC “(…) embora tratando-se de uma cláusula contratual geral, a falta de comunicação ao segurado do teor dessa cláusula, ou a falta de informação sobre o seu concreto alcance e significado, não envolve a exclusão dessa cláusula, ao abrigo do art.º 8º, al.s a) e b), do Dec-lei 446/85”. LXI. Resulta do artigo 292.º, n.º 2 do Código Penal que a condução de veículo em via pública não estando em condições de o fazer com segurança – como foi o caso – por se encontrar sob influência de substâncias psicotrópicas, é considerada crime. LXII. Nesse sentido, a assunção da responsabilidade pela seguradora é nula por contrária à lei no termos do artigo 280.º, n. º1 do Código Civil. De facto, LXIII. Não pode a ora Recorrente segurar uma atividade ilícita e criminosa, pelo que, a cláusula de exclusão onde se encontre vertida tal factualidade não está incluída nos deveres de comunicação e de informação para os termos e efeitos dos artigos 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro. LXIV. Neste sentido vide, com as devidas alterações o que foi decidido pelo douto Acórdão da Relação de Coimbra, em 29.05.2007 (Ferreira de Barros), processo n.º 9/04.5TBTCS.C1. LXV. Pois, como se viu, permitir que os ora Recorridos obtivessem o que desejam nesta ação seria permitir que obtivesse um fim proibido por lei já que o artigo 192.º, n.º 3, a), do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17/04 (que regula a atividade seguradora), por razões de compatibilidade com a ordem pública (nº 1, do mesmo artigo), proibia coberturas de riscos de responsabilidade criminal e contra-ordenacional, o que, no atual regime jurídico do contrato de seguro também se proíbe nos termos do artigo 14.º, n.º 1, a), do Decreto- Lei n.º 72/08). LXVI. Assim, se os ora Recorridos pudessem beneficiar desta situação em que praticou um ilícito que se pode configurar como ilícito criminal (julgado ou não) e por causa do mesmo ver pagos/restituídos valores que a lei não permite, iria obter um benefício proibido por lei e assim enquadrável no artigo 334.º, do Código Civil (veja-se Ac. da R. C. de 03/05/2011, no mesmo sítio). LXVII. Inexistindo qualquer motivo aparente para o sinistro seria absolutamente desrazoável afastar a referida presunção – judicial - que advém da infração de regras estradais e penais. LXVIII. Com efeito, a infração destas normas aumenta significativamente o risco de ocorrência de situações cuja prevenção constitui o cerne do âmbito de proteção das mesmas (normas). A saber, precisamente, sinistros rodoviários (a isto não obsta a natureza de crime de perigo abstrato da condução em estado de embriaguez). LXIX. Este aumento significativo do risco é, pois, o fundamento de facto e de direito deste tipo de presunções judiciais. Aumento de risco que não pode deixar de significar o aumento da probabilidade de ocorrência do facto (resultado) danoso.” (Sublinhado nosso) LXX. Tanto mais que, nos termos do nº 1 alínea a) do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 72/2008, como se viu, é proibida a celebração de contratos de seguro que cubram, entre outros, o risco de Responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar. LXXI. Não fosse a presença de carabinóides, o falecido Segurado teria, com toda a certeza, tomado as devidas e necessárias precauções a evitar, ou pelo menos minorar, as consequências do acidente que sofreu. LXXII. Pelo que, peca o douto Tribunal a quo, ao considerar que não estamos no domínio de uma nulidade expressamente prevista na lei, o que configura uma incorreta interpretação a aplicação daquela ao caso em concreto. LXXIII. Assim, deve a presente ação ser alterada por outra que reflita as conclusões de facto e de direito a que a ora Recorrente se propõem e, em consequência, ser absolvida dos pedidos contra ela formulados. Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a V. Exas. que seja dado provimento ao presente recurso, alterando-se a douta Sentença recorrida por outra que absolva a ora Recorrente só assim se fazendo JUSTIÇA. Os recorridos contra-alegam pugnando pela não provimento do recurso e em consequência pela manutenção da decisão recorrida. O recurso foi admitido como de o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. O Tribunal pronunciou-se sobre a nulidade da sentença invocada nos seguintes termos: Da nulidade invocada: A ré invocou nulidade que subsumiu na al. c) do nº 1 do art. 615º, do CPC (fundamentos em oposição com a decisão ou ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”), o que implica pronúncia nos termos do nº 1 do art. 617º do mesmo diploma. Para a nulidade alegou que o facto de terem sido apresentadas, por escrito e redigidas em língua portuguesa as condições do contrato – onde constam as respetivas exclusões – e com as quais os ora proponentes mostraram acordo na altura da subscrição, e o facto de o contrato de seguro em discussão não ter sido posto em causa por nenhuma das partes em juízo, impõe que se afirme o cumprimento daquele dever. Salvo melhor opinião, não se verifica a invocada nulidade. Na motivação de facto que consta da sentença estão apresentadas as razões pelas quais se considerou que estava em causa um contrato de adesão onde foram omitidos deveres de comunicação e informação [vg., “quanto ao desconhecimento da cláusula (…) ninguém lhe referiu as exclusões (…); a testemunha S. P., funcionária bancária (…) referiu que a prática não é a de ler as exclusões, antes advertir para a sua existência, contando-se depois que os segurados delas se inteirem, lendo a documentação (…); não terá referido que se excluía a cobertura se o sinistro ocorresse num momento em que o segurado está com canabinóides no sangue (…); a mera entrega ou envio de um documento tão extenso (de 26 páginas), quando estão em causa particulares que, ademais, sabem que o contrato de seguro de vida é uma condição necessária (…) não basta a uma inteiração das exclusões (…) numa [situação] como a presente, considero que este dever de comunicação só se teria por cumprido se aquelas exclusões tivessem sido conversadas com os aderentes (…); os segurados não têm que prever as exclusões com base em regras de bom senso, tanto mais que estas regras não são universais (…); a seguradora não está dispensada de cumprir os deveres (…)”]. Na fundamentação de direito referiram-se as razões pelas quais se considera que a inobservância da prescrição legal que proíbe a condução com canabinóides no sangue não desonera o proponente do cumprimento dos deveres de comunicação e informação. Nessa medida, entendo que não há qualquer nulidade, antes sim um entendimento distinto por parte da ré recorrente. Colhidos os legais vistos cumpre apreciar e decidir. II. Âmbito do recurso: .Como resulta do disposto nos art.°s 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. De acordo com as conclusões acima transcritas cumpre: 1) Saber se a sentença padece de nulidade 2) deverá ser alterada a decisão quanto à matéria de facto apurada; 3) Saber se deverá ser alterada a decisão jurídica da causa. III. FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO: Com relevância para a apreciação do mérito da causa, o Tribunal considerou provados e não provados os seguintes factos: 1)A autora S. S. viveu em comunhão de mesa e habitação com S. C., tendo V. S. e L. O. nascido dessa relação, respectivamente, em - de Agosto de 1999 e - de Julho de 2011. 2)Por escritura de 18 de Julho de 2016 foi celebrado um contrato de mútuo com hipoteca entre o Banco ... e a autora S. S. e S. C.. 3)O capital mutuado foi de € 86.500,00, pelo prazo de 444 meses, pago em prestações mensais, garantindo a respectiva hipoteca, além desse capital mutuado, os juros à taxa anual de 7%, acrescida de sobretaxa 3% ao ano em caso de mora e as despesas judiciais e extrajudiciais. 4) A autora S. S. e S. C., nas instalações do Banco réu, celebraram um contrato que denominaram “seguro de vida individual- crédito à habitação”, titulado pela apólice número ......71, com início em 31 de Agosto de 2016, por via do qual a ora seguradora assegurava ao Banco co-réu o capital mutuado em dívida à data de eventual sinistro que implicasse a morte ou a invalidez do segurado. 5) Com excepção das “condições particulares”, as cláusulas contratuais ínsitas nos documentos anexos ao acordo referido em 4) foram pré-elaborados e redigidas exclusiva e individualmente pela ré seguradora, sendo iguais para todos os destinatários, sem que houvesse qualquer negociação com a autora S. S. e de S. C.. 6) S. C. faleceu em - de Janeiro de 2019. 7) A autora participou tal facto à ré seguradora. 8) Por carta datada de 3 de Dezembro de 2019, a ré comunicou à autora S. S. que o sinistro que vitimou o segurado S. C. se encontrava excluído nas condições gerais da apólice, porque havia uma expressa exclusão da cobertura do seguro para os casos em que houvesse álcool ou substâncias tóxicas no sangue. 9) A cláusula a que se reporta o artigo 8) consta do documento intitulado “Seguro de Vida Individual – Crédito Habitação”, referido em 4) e 5), com o seguinte teor: «Factos ou actos intencionais: São exclusões absolutas, e que por isso nunca poderão ser aceites pelo Segurador, os factos ou acções intencionais e/ou ilícitos, praticados por qualquer um dos intervenientes na apólice, relativos à pessoa segura, e que resultem na sua morte ou invalidez. Encontra-se assim excluída a morte ou invalidez por homicídio ou suicídio tentados ou consumados, assim como as doenças psiquiátricas de qualquer natureza da pessoa segura. Estão igualmente excluídos sinistros ocorridos em consequência da participação da pessoa segura em actos de terrorismo, sabotagem tumultos, assaltos ou greves, e os acidentes ou doenças da pessoa segura directamente associadas ao consumo de bebidas alcoólicas, drogas ou medicamentos não prescritos por um médico, e em particular os acidentes em que se verifique que a pessoa segura registou uma taxa de alcoolemia superior ao limite legal estabelecido para a condução de veículos automóveis, ou caso se verifique que a pessoa segura se encontrava sob a influência comprovada do consumo de droga». Esclarece-se em nota de rodapé que “(…) entende-se como droga qualquer substância psicotrópica” – sublinhados acrescentados. 10)Quando do referido em 4), foi entregue pela funcionária do co-réu Banco, a S. C. e S. S., um documento como o que se mostra junto a fls. 47 a 61, sem leitura ou menção de cada uma das exclusões, designadamente o conteúdo da cláusula referida em 9). 11)O falecido S. C. era praticante assíduo de desporto motorizado designado por “enduro”. 12)Conhecia os riscos na tripulação desses veículos e munia-se do equipamento pessoal, tal como botas, joelheiras, cotoveleiras e capacete necessários. 13)Conhecia o percurso e o local onde ocorreu o acidente, usando-o habitualmente para a prática daquele desporto. 14)A recusa da ré em pagar o valor em dívida à data do óbito tem imposto à autora sacrifício e esforço financeiro para liquidação das prestações mensais, causando-lhe preocupações, angústia, tristeza, frustração e desânimo. 15)A partir de Janeiro de 2019 a autora S. S. assumiu de forma exclusiva e individual o pagamento das prestações relativas ao mútuo mencionado em 2) e 3), tendo desde essa data até à presente suportado quantia não concretamente apurada. 16)No momento do acidente, S. C., tinha, no sangue, canabinóides - 6,6ng/ml, THC-COOH, na concentração de 17 ng/ml, e de 11-OH-THC, na concentração de 1,0 ng/ml. Factos não provados Com relevância para o mérito da causa não se provaram os demais factos alegados, designadamente: a) Que o acidente se tenha dado pela imprevisível interposição de um obstáculo. b) Que por causa do referido em 16), S. C. estivesse a efectuar uma condução potenciadora dos riscos normais. c) Que, no momento do sinistro, S. C. estivesse a experienciar euforia, confusão de pensamentos, fraca percepção da realidade ou lentificação da capacidade de reacção. d) Que alguma das rés tenha mencionado, lido ou explicado à autora e a S. C. a existência da exclusão referida em 9). ** DE DIREITO:● Nulidade da sentença Invoca a apelante a nulidade da sentença dizendo que Entende a ora Recorrente que a presente decisão comporta um erro de julgamento, nos termos do artigo 615.º, n, º1, alínea c) do Código de Processo Civil, o que comporta a nulidade da sentença proferida, devendo ser substituída por outra que reflita as circunstâncias do caso em concreto no cumprimento dos deveres de informação por parte da ora Recorrente, e considere que aqueles foram amplamente cumpridos no sentido prescrito pelo artigo 5.º, n.º1 do RJCCG. A primeira dificuldade com que o presente Tribunal se confronta é a de saber o alcance do vício apontado pela Recorrente à decisão. Procurando interpretar o sentido da sua argumentação o que parece decorrer da alegação da Recorrente é que entende que existe contradição entre os factos considerados como provados e a decisão final. Mas obviamente essa alegada contradição não contende com qualquer vício de nulidade da decisão recorrida. Neste sentido, o Prof. Antunes Varela In “Manual de Processo Civil”, pg. 686; salienta que “…não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário… “. Ademais ponderando a argumentação exposta pela Recorrente é patente, a nosso ver, que o sobredito vício não existe. Com efeito, ponderados de forma conjugada todos e cada um dos fundamentos de facto e de direito invocados na sentença proferida alcança-se, de forma clara e linear, que a decisão proferida colhe perfeito apoio lógico na argumentação ali avançada e, em particular, na fundamentação de facto que nela se menciona. Ora, sendo assim, como é, estamos em crer, e assim o julgamos, que não existe qualquer contradição na sentença proferida, pois que a sua decisão decorre logicamente da matéria de facto considerada como provada, da respectiva fundamentação, das suas premissas argumentativas e da interpretação do quadro legal aplicável. Pelo exposto, e sem necessidade de mais alongadas considerações, julga-se improcedente a arguida nulidade da sentença. ** ● Reponderação da Prova e Solução de MéritoConclusões I. a IX. e L. a LVII. A Apelante, no essencial, dissente da decisão no referente ao F.P nº 10 e F.N.P constante da alínea d) louvando-se na sua divergência sobre a apreciação do depoimento da testemunha S. P.. Revisitada esta prova também este tribunal ouviu a testemunha supra identificada funcionária bancária desde há mais de 20 anos, que foi quem contratou este seguro com a autora mulher e o falecido S. C., dizer que a prática não é a de ler as exclusões, antes advertir para a sua existência, contando-se depois que os segurados delas se inteirem, lendo a documentação. A testemunha disse ainda que tudo o que resulta das regras do bom senso, no seu entender, não tem que ser referido, incluindo nesta categoria o consumo de produtos tóxicos. Tendo por base a prova testemunhal produzida não se altera a matéria de facto acima identificada. No que respeita à alteração da alíena C) dos F. N.P diz a recorrente o seguinte: Não foi apurado pelo Tribunal a que horas é que o falecido Segurado havia consumido as referidas drogas, no entanto, é convicção do tribunal que o falecido havia consumido na noite anterior. Porém, salvo o devidorespeito, que é muito, não entendea ora Recorrente como é que o Tribunal funda essa sua convicção, sendo seguramente insuficiente bastar-se com a alegação de que os familiares desconheciam esse seu hábito de consumo! Pois, pela mesma ordem de razão aplicada pelo Tribunal, questiona-se: Desconhecendo os familiares que o falecido segurado consumia canabinóide como se podeconcluir que o consumo ocorreu na noite anterior ao acidente ou na manhã do sinistro? É que, como devido respeito, quem esconde esse hábito de consumo, tanto esconde durante a noite, como esconde durante o dia, podendo o falecido segurado, à revelia da família ter consumido na manhã do acidente ou momentos antes da prática de enduro. À luz do que é considerado pela ciência médica, o consumo de substâncias como canabinóides provocam prazer, bem-estar, euforia, ideias paranoides, confusão de pensamentos, sonolência, relaxamento, diminuição da capacidade para a realização de tarefas que requeiram operações múltiplas e variadas, lentificação da capacidade de reação, défice de aptidão motora ou interferência na capacidade de condução de veículos e outras máquinas. Segundo as regras da experiência comum o consumo de tais substâncias desconcentra a inteligência e a vontade exigidas nas mais diversas atividades. Ao causar bem-estar, euforia, confusão de pensamentos, diminuição da capacidade de realização de várias tarefas e interferência na capacidade de condução esta droga afetou as capacidades de reação, perceção de obstáculos e velocidade do condutor, o que levou S. C. a despistar-se e a embater numa árvore. Acresce, com toda a certeza, terem sido os efeitos das substâncias psicotrópicas presentes no sangue do falecido os desinibidores e potenciadores das condições em que conduzia um motociclo num trilho entre árvores. Os factos supra referidos permitem concluir, dentro do que é razoável e expectável em situações semelhantes e na ausência de outras razões aparentes, que o acidente foi causado ou, pelo menos, influenciado de forma adequada pelos efeitos do consumo de canabinóides do condutor sinistrado, pessoa segura no contrato em apreço nos autos. (…) Ora, resulta que a influência de canabinóides - 6,6ng/ml, THC-COOH na concentração de 17 ng/ml e de 11-OH-THC na concentração de 1,0 ng/ml no organismo do falecido Segurador era idónea a provocar naquele incapacidade sensitiva e neuromotora diminuidora da sua perceção e reação na atividade de enduro. Pelo que, só se poderá concluir que o sinistro que vitimou o Segurado derivou, não só em abstrato, como também em concreto, da condução sob o efeito de substâncias canabinóides. O que, salvo o devido respeito, que é muito, não deixa dúvidas quanto à causa do acidente e à potenciação das lesões, tanto mais que inexistiu qualquer fator externo que pudesse ocasionar a ocorrência do despiste naquelas circunstâncias de tempo e de espaço. Em face do exposto, entende a ora Recorrente que a matéria constante na alínea c) da matéria dada como não provada, deverá passar a constar do leque de matéria dada como provada. Não tem razão a recorrente. Transcreve-se a justificação da decisão de facto constante da decisão recorrida a qual corresponde ao que ouvimos e vimos na prova revisitada: A. C., médico que presta serviços à ré seguradora desde 2003, pronunciou-se quanto ao efeito que este tipo de drogas tem no organismo. Numa primeira sessão de julgamento (o seu depoimento foi repetido porque houve problemas com a gravação naquela primeira sessão), começou por dizer que os dois compostos canabinóides presentes no sangue da vítima indicavam um consumo recente, de uma ou duas horas. Quando muito, disse mais adiante, o consumo ter-se-ia dado duas a quatro horas antes do sinistro. Disse também que esta é uma droga de absorção rápida, pelo que já havia metabolização, e esclareceu que esta presença no sangue podia conduzir a alterações de percepção, alterações de resposta motora, reflexos excessivos e desproporcionados e até visão distorcida, embora, neste último ponto, não tanto como sucede com o álcool. Com importância, referiu ainda que não é possível perceber em que medida é que o condutor estaria afectado, mas que era possível afirmar que o sistema nervoso central estava alterado. Aquela primeira afirmação de que o consumo se teria dado há uma ou duas horas ia de encontro à alegação da ré, quando referiu que os efeitos do consumo surgem repentinamente e persistem durante 2 a 4 horas (artigo 18º da contestação), atribuindo, por isso, àquele consumo, o descontrolo e o despiste. Percebeu-se, entretanto, que fora o próprio médico a dar parecer à seguradora no sentido da recusa do sinistro, como afirmou a testemunha F. B., já referida. O próprio médico o confirmou na segunda sessão, em que reafirmou ter analisado o auto da GNR e o relatório da autópsia. No entanto, quando confrontado com a hipótese de o consumo ter ocorrido na noite anterior (por exemplo, pelas 2 ou 3 da manhã. antes do deitar), o depoente disse que tal era perfeitamente possível, pois a substância mantinha-se no sangue durante 8 a 12 horas. Disse-o na primeira sessão e reiterou-o na segunda, quando o seu depoimento foi repetido. A diferença foi que, enquanto que na primeira sessão afirmara que os efeitos perduravam esse tempo todo - ou seja, fosse há duas ou doze horas, o efeito da canábis não se alteraria -, na segunda sessão esclareceu que, depois de melhor análise (afirmou ter ido estudar o assunto), concluiu que os efeitos agudos se sentiam nas primeiras duas a quatro horas após consumo, e que depois disso, mesmo com a substância ainda no sangue, o consumidor poderia não sentir já efeito algum. Ora, esta explicação é mais convincente. Não seria crível que um consumo efectuado duas horas antes tivesse o mesmo impacto que um consumo efectuado doze horas antes e com uma noite de sono de permeio. Por outras palavras, seria inverosímil que alguém acordasse como quando se deitou depois de fumar haxixe, marijuana ou outra droga semelhante. Acresce que no estudo junto pela própria ré (fls. 62 ss.) está referida a impossibilidade de se determinar a tolerância ou reacção de um indivíduo, dada a diversidade dos metabolismos, para além de se citarem algumas variáveis que podem influenciar nas conclusões de um estudo apontado às concentrações de THC, THC-COOH e 11-OH-THC (vd. pág. 99 dos autos, 68 do relatório), tais como a gordura, concluindo ser arriscado e potencialmente imprudente tentar alcançar um veredicto quanto à gravidade do impacto da droga no concreto individuo, designadamente para efeitos judiciais. Noto ainda que, das várias testemunhas inquiridas a tal propósito, nenhuma (designadamente a ora autora) sabia que S. C. consumia substâncias com canabinóides. Considerando que na manhã do acidente aquele saiu de casa para ir fazer o treino de enduro, e tendo em conta o desconhecimento dos familiares, afigura-se até mais provável que o consumo precisamente ocorrido na noite anterior, quando em casa outros dormiam ou se ocupavam de outras tarefas, do que de manhã, depois do pequeno-almoço e antes do treino, quando todos o podiam ver e onde não se percebe sequer que efeito pudesse querer alcançar com tal consumo. Ademais como bem referem os recorridos conforme verte da douta sentença, tal factualidade não obteve prova que permitisse afirmar os factos sem dúvida séria. Como ensina o Prof. Vaz Serra in Direito Material. BMJ, n.110, p.180, a presunção pode definir-se como um raciocínio em virtude do qual, partindo de um facto que está provado (facto base/facto indiciário), chega-se à consequência da existência de outro facto (facto presumido), que é pressuposto facto de uma norma, atendendo ao nexo lógico entre os dois factos. Em audiência de julgamento foi ouvido como testemunha indicada pela Recorrida o Senhor Doutor A. C., médico e que lhe presta serviços desde 2003 que prestou o depoimento com o conteúdo que consta e fundamenta a douta sentença e que aqui por uma questão de economia processual, se dá como integralmente por reproduzido. Como argui Luís Pires de Sousa in Prova por Presunção no Direito Civil, 2013, 2º edição, Almedina, pág 61, facto presumido corresponde ao terceiro momento da presunção, integrando o pressuposto fáctico de uma norma jurídica que sustenta a pretensão da parte, referindo ainda, que tal facto tem de ser alegado o que decorre do princípio do dispositivo, formal e materialmente previsto no artigo 5º, nº 1 do Código de Processo Civil. Nesse sentido não tendo os mesmos factos sido alegados pelos Réus, não podem ser provados conforme dispõe o artigo 342º, nº 2 do CC, pelo que dúvidas não restam que a decisão do Tribunal “a quo” é rigorosa, acertada e imaculada. Convirá referir como complemento a esta particular questão que o local em que ocorreram os factos, não é considerado via pública nos termos e na subsunção jurídica do artigo 1º. Alínea v) da CE, conforme se alega nos artigos 31º e 32º da petição inicial e se confirma no artigo 12º da contestação Efectivamente o local onde ocorreu o fatídico acidente é constituído por um trato de terreno com piso irregular situado em meio florestal que é normalmente utilizado por praticantes de “enduro” que se traduz na definição adoptada pela Federação de Motociclismo de Portugal, como uma prova de regularidade que se desenvolve total e parcialmente por veredas e caminhos. O Tribunal deu como provado que a vítima era praticante assíduo desse desporto motorizado “enduro”, conhecia os riscos na tripulação desses veículos e munia-se do equipamento pessoal, tal como botas, joalheiras, cotovoeleiras e capacete necessários e conhecia o percurso e o local onde ocorreu o acidente, usando-o habitualmente para a prática daquele desporto. Assim sendo cumpre referir, tal como o foi referido em sede de alegações orais de julgamento, que tendo em conta o local onde ocorreu a factualidade e a pratica desportiva permissiva, a conduta da vitima não está sujeita a normas objectivas de cuidado potenciadores de uma imputação objectiva sustentada no aumento do risco ou de previsibilidade, como aconteceria caso o acidente tivesse ocorrido em via pública pelo que e nesse sentido incumbia aos Réus alegar no preenchimento da previsão da norma do artigo artigo 563º do Código Civil, factos constitutivos da má ou deficiente conduta da vitima na tripulação do motociclo e aferida segundo as elementares regras técnicas impostas na condução na modalidade desportiva de “ enduro”, para que se pudesse concluir pelo consequente nexo normativo. Por fim resta referir que os Réus não alegaram quer por via de excepção quer por via de reconvenção, factos que contrariassem a o alegado pelos Autores no artigos 24º a 27º da petição inicial e em tese susceptíveis de integrar a previsão do artigo 227º do Código Civil. Efectivamente a aplicação da norma do artigo 611º do Código de Processo Civil é de carácter excepcional e condicionada pelas regras sobre a modificação da causa de pedir, pelo que dado não se encontram reunidos os pressupostos materiais e formais e tendo em conta que uma eventual alteração viola o princípio da estabilidade da instancia, os recorridos a tal expressamente se opõem nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 264º e 265º do Código de Processo Civil. Do exposto é possível concluir-se que não obstante as críticas que são dirigidas pela ora recorrente à apreciação da prova, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados, um qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida, tendo em conta as regras da experiência, da lógica ou da ciência. Ao invés, a convicção do julgador colhe, a nosso ver, completo apoio nos meios de prova produzidos que foram devidamente valorados pelo Tribunal de Primeira Instância, sendo, portanto, de manter a factualidade provada e não provada, tal como decidido pelo Tribunal Recorrido, confirmando-se a sua análise crítica quanto a essa factualidade especificamente impugnada pela Recorrente. Em consequência, improcede a apelação nesta parte. Conclusões X. a XXII; XXIV a XXXIV Para apreciar as questões colocadas na prespectiva assinalada nas conclusões supra elencadas cumpre enunciar alguns ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais. Contrato de adesão é aquele em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado - Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, 262. Cláusulas contratuais gerais, “consistem em situações típicas do tráfego negocial de massas em que as declarações negociais de uma das partes se caracterizam pela pré – elaboração, generalidade e rigidez. Efectivamente, está-se nesses casos perante situações em que uma das partes elabora a sua declaração negocial previamente à entrada em negociações (pré – elaboração), a qual aplica genericamente a todos os seus contraentes (generalidade), sem que a estes seja concedida outra possibilidade que não seja a da sua aceitação ou rejeição, estando-lhes por isso vedada a possibilidade de discutir o conteúdo do contrato (rigidez)” - Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, 190 e 191. Para além disso, e como refere Menezes Cordeiro - Manual de Direito Bancário, página 414- as cláusulas contratuais gerais costumam caracterizar-se pela desigualdade entre as partes, pela complexidade e pela natureza formulária, ainda que estas características não sejam de verificação necessária , regulando todas as questões de verificação entre as partes, a um nível jurídico, não acessível a leigos. As cláusulas contratuais gerais constam normalmente de formulários de letra reduzida e leitura difícil, que o aderente não examina detalhadamente, limitando-se a neles incluir os seus elementos de identificação. Posto que as cláusulas contratuais gerais não são fruto da livre negociação desenvolvida entre as partes, já que estão elaboradas de antemão e são objecto de simples subscrição ou aceitação pelo lado da parte a quem são propostas, a lei prescreve diversas cautelas tendentes a assegurar o seu efectivo conhecimento por essa parte e a defendê-la da sua irreflexão, natural em tais circunstâncias. Estas cautelas constam dos arts. 5.º e 6.º do DL n. º446/85, de 25/10, onde se faz recair sobre o proponente o dever de comunicação do teor das cláusulas, o dever de informação sobre os aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e o dever de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. Esse dever de comunicação tem duas vertentes: por um lado, o proponente deve comunicar na íntegra à outra parte as cláusulas contratuais gerais de que se sirva (art.º 5, n.º 1), por outro lado, ao fazer esta comunicação, deve realizá-la de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (art.º 5, n.º 2); querendo-se estimular o proponente a bem cumprir esse dever, o n.º 3 desse artigo faz recair sobre ele o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva. Bem se compreende que para que as cláusulas pré-estabelecidas em vista dum contrato devam considerar-se parte integrante dele seja necessária a respectiva aceitação pela outra parte, o que só pode ocorrer se esta tiver conhecimento dessas componentes da proposta negocial. A não ser assim, não pode falar-se de uma livre, consciente e correcta formação de vontade, nomeadamente isenta dos vícios a que se alude nos arts. 246º, 247º e 251º C. Civil. Na verdade, como também o art.º 232º C. Civil previne, não pode falar-se em conclusão de um contrato se não estiver assegurada coincidência entre a aceitação e a oferta relativamente aos elementos relevantes do negócio, o que nos contratos de adesão supõe que se garanta ao aderente um cabal e efectivo conhecimento do clausulado que integra o projecto ou proposta negocial O legislador foi rigoroso pelo que o dever de comunicação a que se reporta o art.º 5.º do DL n.º 446/85, de 25-10, não se cumpre com a mera comunicação, pelo utilizador - que de tal tem o encargo- ao aderente, do teor das preditas cláusulas, sendo, outrossim, necessário para que aquelas se considerem incluídas no contrato singular, que a comunicação, antes da conclusão do contrato, - negrito nosso- seja de molde a proporcionar à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado, sem prejuízo de ao aderente igualmente se exigir comportamento diligente, para consecução de tal conhecimento. O dever de informação a que alude o art.º 6.º, n.º 2, do DL n.º 446/85, pressupõe uma iniciativa do aderente nesse sentido. O dever de comunicação das cláusulas contratuais, constante do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 466/85 de 25 de Outubro, destina-se a que o aderente conheça antecipadamente o conteúdo contratual, isto é, as cláusulas a inserir no negócio. Esse dever acontece na fase de negociação, ou pré-contratual, e deve ser acompanhado de todos os esclarecimentos necessários, possibilitando ao aderente conhecer o significado e as implicações das cláusulas. - Neste sentido ver acórdão do STJ datado de 30.03.2017 proferido no processo nº 4267/12.3TBBRG.G1. S1. De um modo geral o dever de comunicação do teor das cláusulas contratuais gerais, constitui uma inequívoca manifestação formal do (sub) princípio da transparência, filiado no mais vasto principio da boa fé, pretendendo-se deste modo que o aderente, usando da diligência própria do cidadão médio, normal ou comum, possa e deva aceder aos elementos necessários a um conhecimento esclarecido, completo e efectivo dos direitos e obrigações decorrentes do contrato. Posto isto e em resultado disto, deve razoavelmente concluir-se que a apreciação em concreto ou avaliação do cumprimento desse mesmo dever legal, mais precisamente a apreciação efectiva do cumprimento do conteúdo concreto da obrigação de comunicação, depende lógica e consequentemente não só do tipo de contrato (de teor mais simples ou mais complexo), como das circunstâncias (objectivas e subjectivas) presentes na sua negociação e na sua conclusão, do seu objecto e conteúdo e também da preparação e grau de instrução das partes que nele intervêm. Trata-se, desta forma, de uma obrigação de extensão e intensidade variáveis de caso para caso em função, da condição relativa das partes, da complexidade (quer jurídica, quer técnica) do conteúdo contratual, bem como de outras circunstâncias da concreta situação em que o contrato é concluído devendo, por outro lado, a transmissão do conhecimento das cláusulas contratuais gerais e do seu conteúdo ser sempre acompanhada, também por imposição do principio da boa fé, por um comportamento leal, correcto e diligente do contraente destinatário da informação. Neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 05.11.2015 e proferido no processo nº 1737/12.7TBVCT-D. G1. S1 No caso em apreço estamos perante documento composto por 24 páginas. Como bem se refere na decisão recorrida a sua extensão e amplitude dificultou, inclusivamente, a detecção, pelo tribunal, da cláusula que justificou a recusa de pagamento por parte da ré [referida no artigo9)]. Aliás, a carta enviada pela ré a declinar a responsabilidade – na sequência, naturalmente, da participação da autora não refere uma específica cláusula, remetendo antes para a “secção de exclusões” [vd. fls. 40, verso, par prova do artigo 8)]. É também entendimento da jurisprudência maioritária que se mostra idónea a entrega antecipada – negrito nosso- da minuta do contrato, com todas as cláusulas, ao aderente, para efeitos do cumprimento do dever de comunicação a que alude o art.º 5º, do DL 446/85. Neste sentido, vide 24 de Março de 2011, proc.1582/07.1TBAMT-B. P1.S1, in www.dgsi.pt: Não bastando a simples informação da existência de cláusulas contratuais gerais, exige-se “que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo, a fim de, se o quiser, formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões. Que o contraente venha a ter, na prática, tal conhecimento, isso já não é exigido, pois bem pode suceder que a sua conduta não se conforme com o grau de diligência legalmente pressuposto (...): aquilo a que o utilizador está vinculado é tão-só proporcionar à contraparte a razoável possibilidade de delas tomar conhecimento” - Nesta perspectiva os apelados, careciam de ter tal contrato composto por todas as clausulas no momento em que o assinaram para saber exactamente quais as inclusões e exclusões. Sabemos que tal não ocorreu. Não só porque a autora nas suas declarações de parte o afirmou (1) mas também porque a recorrente enviou a carta datada de 31 de Agosto de 2016 acompanhada das clausulas particulares Portanto ao contrário do afirmado na conclusão XV a recorrente não proporcionou com a devida antecedência a possibilidade de os segurados se inteirarem do teor em concreto das exclusões e nomeadamente da exclusão em apreço, Ademais a declaração constante da clausula descrita na conclusão XVII não faz prova plena da sua ocorrência. Efectivamente tal cláusula previamente elaborada não pode ser tida como declaração da contraente adquirente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 376.º, n.º 1, do CC pois que atenta a prévia elaboração do contrato pela financiadora, as cláusulas contratuais gerais ali apostas, só podem valer como declarações atribuídas ao seu autor” relativamente a esta. Em suma: Não tendo resultado provado, como se impunha ter sido a cláusula em apreço comunicada aos segurados como era ónus, a mesma não pode deixar de ter-se por integralmente excluída. Será conforme à boa-fé a exigência de liquidação do capital seguro, tendo em conta o facto de a pessoa segura ter falecido quando conduzia com canabinóides -6,6ng/ml, THC-COOH, na concentração de 17 ng/ml, e de 11-OH-THC, na concentração de 1,0 ng/ml? Conforme acertadamente se refere na decisão recorrida a resposta também será negativa: as seguradoras é que têm ao seu dispor as ferramentas que lhes permitem dar cumprimento aos deveres de comunicação e informação. Quando não os cumprem, deixando os aderentes na ignorância quanto ao que está ou não excluído elas próprias se abstêm de actuar de modo leal, honesto e transparente,devendo opor isso assumir as consequências que a lei lhes determina. Conclusões LVIII a LXXIII As respostas para as questões colocadas nas conclusões supra enunciadas encontram-se no Ac. desta Relação datado de 04.03.2021 proferido no processo nº 5924/19.9T8GMR.G1 cujos ensinamentos se seguem: Relativamente a esta questão a jurisprudência não é unânime. Assim, estando em causa uma cláusula como a dos autos, no sentido defendido pela apelante, se entendeu no Ac. do STJ de 15.01.2008, processo 07A4318 (Rel. Azevedo Ramos), onde se escreveu que «(…) a cláusula incluída nas Condições Gerais de um contrato de seguro, segundo a qual não são objecto de cobertura os riscos devidos a acção da pessoa segura influenciada pelo álcool (ou seja, com mais de 0,5 g/l de álcool no sangue) se encontra em consonância, no que toca à condução sob o efeito do álcool, com normas legais prescritivas e de ordem pública definida pelo direito positivo português» e que, por força disso «(…) a falta de comunicação ao segurado do teor dessa cláusula, ou a falta de informação sobre o seu concreto alcance e significado, não envolve a exclusão dessa cláusula, ao abrigo do art. 8, al. a) e b), do Decreto-Lei 446/85». Já no Ac. do STJ de 10.05.2018, proc. 261/15.0T8VIS.C1. S2 (Rel. Henrique Araújo) se concluiu pela exclusão da cláusula, por incumprimento de deveres de comunicação e informação (e no mesmo sentido, Ac. do STJ de 01.06.2010, proc. 600/05.2TCFUN.L1.S1. (Rel: João Camilo)). Não obstante o entendimento defendido no Ac. do STJ de 2008, cremos que a razão está do lado dos acórdãos mais recentes, em que se trata esta cláusula em paridade com as demais que integram as condições gerais do contrato de seguro de grupo, sujeitando-as ao dever de comunicação. Admitir-se que a seguradora possa garantir o pagamento dos danos advenientes de um comportamento que integra um ilícito penal – (…) – não ofende a ordem pública. (…) “Note-se que o art. 14º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril, apesar de, na al. a) do nº 1, preceituar que é proibida a celebração de contrato de seguro que cubra os riscos de responsabilidade criminal e contra-ordenacional ou disciplinar, no seu nº 2 ressalva que essa proibição não é extensiva à responsabilidade civil eventualmente associada. Donde, caso o condutor do veículo tivesse sobrevivido, vindo a ser autuado ou condenado em processo crime, é certo que seguro algum poderia cobrir essa responsabilidade, mas já não assim quando se trate de responsabilidade em causa seja civil, como sucede neste caso. Como refere PEDRO ROMANO MARTINEZ, in: “Lei do Contrato de Seguro” Anotada, Almedina, Coimbra, 2016, 3ª Edição, p. 68, «[a] proibição de segurar a responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar (…) destina-se a salvaguardar o efeito punitivo pretendido pelas leis que consagram este tipo de responsabilidade. (…) Tal finalidade em nada obsta a que se segure a responsabilidade civil que possa resultar dos mesmos factos que geram responsabilidade penal e afim, como vai expresso no nº 2 (…)». A circunstância de o condutor ter falecido no âmbito de uma actuação que configura ilícito criminal (art. 292º, do Código Penal) e não (apenas) contraordenacional não deverá interferir nas consequências do incumprimento da comunicação da cláusula em questão. “ Vem ainda a apelante defender que ainda que tal cláusula não tivesse sido comunicada, o segurado não a poderia desconhecer por constituir uma cláusula de “senso comum”, sendo que apenas se devem considerar excluídas do contrato aquelas cujo conhecimento não seja de esperar. O artigo 5º do DL 446/85 consagra o dever de comunicação, enquanto o artº 6º, o dever de informação. São dois deveres distintos, mas interligados. “A informação versa a dimensão mais semântica da mensagem que é transmitida ao aderente. Visando ambas a eficaz apreensão da proposta contratual, enquanto o dever de comunicação procura garantir o conhecimento efectivo desta, o dever de informação propõe-se assegurar a compreensão da mensagem que lhe está subjacente. Daí que, enquanto o dever de comunicação abrange o conspecto das cláusulas, o dever de informação se restringe aos “aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique” (artº 6º, nº1) (2). Admitindo-se que uma cláusula como a que está em causa não seja muito exigente em termos de direito a informação (artº 6º), sendo o seu alcance apreensível pelo homem médio, tal não afasta o dever da sua comunicação (art.º 5º). Tratando-se de um seguro facultativo as partes podem convencionar a exclusão em questão, mas para que as mesmas possam produzir efeitos, a pessoa segura tem de ter conhecimento das mesmas. O alegado de que o malogrado marido da 1ª A. e pai da 2ª A., ainda que conhecesse a cláusula de exclusão em causa, não o impediria de ter falecido exatamente nas mesmas circunstâncias- pois que adotaria o mesmo comportamento, carece de suporte factual, não resultando do petitório, como defende a apelante. Em razão do exposto, temos para nós que inevitável se mostra a improcedência da apelação, razão porque importa confirmar a decisão/sentença apelada. A recorrente sucumbe no recurso. Deve por essa razão, satisfazer as custas dele (artº 527 nºs 1 e 2 do NCPC). Síntese recapitulativa (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): ▪ A apreciação em concreto ou avaliação do cumprimento do dever de comunicação do teor das cláusulas contratuais gerais, na forma como este dever mereceu consagração normativa no artigo 5º do DL. 446/85, de 25 de Outubro, mais precisamente a apreciação efectiva do cumprimento do conteúdo concreto da obrigação de comunicação, depende lógica e consequentemente não só do tipo de contrato (de teor mais simples ou mais complexo), como das circunstâncias (objectivas e subjectivas) presentes na sua negociação e na sua conclusão, do seu objecto e conteúdo e também da preparação e grau de instrução das partes que nele intervêm. ▪Trata-se, desta forma, de uma obrigação de extensão e intensidade variáveis de caso para caso em função, da condição relativa das partes, da complexidade (quer jurídica, quer técnica) do conteúdo contratual, bem como de outras circunstâncias da concreta situação em que o contrato é concluído devendo, por outro lado, a transmissão do conhecimento das cláusulas contratuais gerais e do seu conteúdo ser sempre acompanhada, também por imposição do principio da boa fé, por um comportamento leal, correcto e diligente do contraente destinatário da informação. *** III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da 2ªSecção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré seguradora em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Notifique Guimarães, 16 de Setembro de 2021 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) (Maria Purificação Carvalho) (Maria dos Anjos Melo Nogueira) (José Cravo) 1. Fomos a Guimarães assinar os documentos. Antes de assinar não houve negociações. Não disseram concretamente o que cobria. Nunca nos foram apresentadas as clausulas. Antes de assinar não entregaram documento nenhum. Foi tudo muito rápido |