Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
772/15.8T8FAF.G1
Relator: ANABELA TENREIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO
PRINCÍPIO DA EQUIDADE
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
EXCESSIVA ONEROSIDADE
PERDA TOTAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DA AUTORA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A privação do uso de um veículo, utilizado pela lesada, na sua actividade profissional, sem se terem provado despesas ou custos concretos resultantes da paralisação, deve ser indemnizada com recurso à equidade, sempre dentro dos limites da factualidade que foi possível apurar.

II-- O artigo 41.° do DL 291/2007, de 21.08 (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), não substitui, na fase judicial, o regime decorrente dos artigos 562.º e 566.º do C.Civil, prevalecendo o princípio da restituição natural, através da reparação do veículo acidentado, desde que não se prove a excessiva onerosidade da mesma para o devedor, cujo onus probandi impende sobre este último.

III- A jurisprudência tem perfilhado o entendimento no sentido de que, em princípio, se deve optar pela reparação do veículo, caso seja viável, mesmo que o custo seja superior ao valor comercial do veículo, na medida em que interessa, na reparação integral do dano, atender à utilização que era dada ao mesmo pelo lesado na satisfação das suas necessidades.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- RELATÓRIO

C. S., solteira, residente na Rua …, Fafe, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra “Seguros A, S.A.”, com sede no largo …, Ponta Delgada, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 14.122,21, relativa ao valor necessário para a reparação dos danos causados na sua viatura; no pagamento da quantia de € 30,00 (quantia necessária para alugar viatura equivalente), contados desde a data do sinistro, até efectivo e integral ressarcimento dos danos sofridos como consequência dos danos causados pela imobilização e privação do uso do veículo; no pagamento da quantia de € 1.412,22, como consequência da desvalorização de que ficou a padecer a sua viatura; no pagamento da quantia diária de 15,00€ devida pelo parqueamento junto da oficina onde se encontra depositado o veículo desde a data do sinistro, cujo valor se reclama até efectiva e integral reparação ou pagamento da indemnização; no pagamento da de € 280,00, para ressarcimento dos danos alegados em 50 e 51 da petição e, por último no pagamento da quantia de € 2.000,00 para ressarcimento do dano moral sofrido pela A. em virtude do sinistro. Pede ainda que todas as quantias sejam acrescidas de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que no dia 25 de Abril de 2015 foi interveniente num acidente de viação, na Rua …, Fafe, tendo o segurado da Ré sido exclusivamente culpado na sua produção; de tal acidente resultaram danos na sua viatura tendo, além do mais, resultado inutilizadas as peças de roupa que envergava no dia do acidente; em virtude da actuação da Ré, ao recusar o pagamento da indemnização devida para a reparação, o seu veículo está parado desde a data do acidente o que lhe acarreta também prejuízos, sendo que o seu veículo ficará desvalorizado em consequência do acidente e que sofreu danos morais.
A Ré contestou aceitando a responsabilidade pelo acidente impugnando, no entanto, os valores peticionados pela Autora, que considera exagerados.
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Proferiu-se sentença que decidiu julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu condenar a Ré a pagar à Autora:

A. a quantia de € 14.122,21, a título de indemnização para reparação do veículo GB, quantia essa acrescida de juros à taxa legal supletiva desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento;
B. a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a título de reparação dos danos materiais decorrentes da inutilização do vestuário da Autora, a que acrescem juros desde a presente data da sentença até efectivo e integral pagamento;
C. a quantia de € 10,00 (dez euros) por dia, desde a data do acidente e até pagamento da quantia supra arbitrada a título de reparação do dano de privação do uso, a que acrescem juros desde a presente data da sentença até efectivo e integral pagamento;
D. a quantia de € 400 (quatrocentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, quantia essa a que acrescem juros desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;
No mais que foi pedido, a Ré foi absolvida.
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Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso, terminando com as seguintes
Conclusões

a)Os presentes autos fundam-se na responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação.
b)Com tal fundamento, veio a Apelada peticionar a condenação da Seguradora ora Apelante no pagamento da quantia de referente à reparação do veículo e bem assim de uma indemnização pela privação do uso.
c)Contestou a Seguradora Ré afirmando que o veículo, por força da extensão dos danos e valor estimado para a reparação, e bem atento o seu valor comercial, constituiria perda total, e com as inerentes consequências em sede de cômputo do período de privação do uso.
d) Em face da matéria de facto considerada provada, considerou o douto Tribunal a quo que impendia sobre a Ré Seguradora a obrigação de proceder ao pagamento do valor da reparação, inviabilizando a configuração da situação em causa como perda total.
e) E, nessa medida, proferiu a douta decisão ora posta em crise.
f) Ora, salvo o devido respeito por diversa opinião, não pode a Seguradora ora Apelante concordar com os fundamentos que suportam a douta decisão proferida, não se conformando com a decisão recorrida na parte em que a condenou a proceder ao pagamento do valor referente à reparação do veículo automóvel, bem como, na parte atinente à fixação do período ressarcível para efeitos de privação de uso.

DO DIREITO

g) Ante a factualidade dada como provada impõe-se a consideração da situação em apreço como um caso de perda total, por força da excessiva onerosidade da reparação, quanto cotejada com o valor comercial/venal do veículo, e por virtude da aplicação do disposto no art.s 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007.
h) São três as razões da discórdia que nos afastam da solução vertida na sentença aqui posta em crise:
a. obrigatoriedade da aplicação do regime vertido no art.s 42..º do Decreto-Lei n.º 291/2007 (em sede extrajudicial e judicial) e respectivas repercussões em sede de fixação de indemnização pela privação do uso;
b. concretização do conceito de excessiva onerosidade da reparação;
c. do ónus da prova dos factos atinentes à excessiva onerosidade da reparação/ valor de substituição do veículo, e suas repercussões na contabilização do período atinente ao dano da privação do uso do veículo.
Isto posto,
i) Compulsados os presentes autos, constata-se que a apelada tinha na sua posse, um veiculo cujo valor comercial, na data do sinistro dos autos, ascendia a €6.950,00 (cfr. alínea 1.27 dos factos dados como provados na sentença), e cuja reparação, após o acidente ascende a, nunca menos de €14.122/21 (Cfr. alínea 1.12 dos factos dados como provados na sentença).
j) Foi atribuído ao salvado o valor de €2.120,00 (Cfr. alínea 1.28 dos factos dados como provados na sentença).
k) É o próprio legislador que reconhece a devida justiça á indemnização em dinheiro em detrimento da reconstituição in natura quando o valor da reparação é manifestamente superior ao valor venal do veículo.
I) "Dando concretização ao princípio geral estabelecido no art. 566.º n.º 1 do CCivil, veio o legislador, através do n.º 1 do art. 41.º do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, estabelecer as situações em que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, sendo a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo. De entre as hipóteses aí consideradas, importa aqui reter a da alínea c): quando se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado o valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos. N (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26/10/2010/ disponível on fine in www.dgsi.pt).
m) Salvo o devido respeito por diverso entendimento, não subsistem quaisquer ponderosos motivos para o afastamento do regime legal imposto pelo art.s 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007/ tendo andado mal a decisão recorrida ao negar a aplicação deste diploma ao caso dos autos, por considerar que o mesmo apenas se aplica em contexto extrajudicial.
n) Ora, se através do art.s 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007/ o legislador pretendeu clarificar e concretizar o princípio geral contido no art.º 566.º do Código Civil, o mesmo deverá ser efectivamente aplicado, sob pena da desvirtuação da vontade concretamente manifestada pelo legislador e da transformação do aludido preceito, numa norma absolutamente inócua.
o) O entendimento de que o art.s 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 estabelece um critério mínimo, vinculativo para a seguradora mas não vinculativo para o lesado, e não vinculativo em sede judicial, mais não é do que um verdeiro convite ao recurso aos meios judiciais.
p) Circunstância essa que, de acordo com a sentença proferida, foi precisamente o que o legislador pretendeu evitar.
q) Sempre com o merecido respeito, urge aplicar ao caso dos autos o regime estabelecido no art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, na medida em que se trata de norma que veio dar concretização, no caso dos acidentes rodoviários, ao conceito indemnizatório geral do artigo 566.º do Código Civil.
r) Na senda do supra expendido a propósito do enquadramento jurídico da questão relativa à reconstituição in natura, reiteramos que, in casu, estamos perante de uma situação de perda total do veículo, nos termos e para os efeitos do disposto no art.s 41.º, n.º 1/ alínea c) do Decreto-Lei n.º 291/2007.
s) O que, naturalmente, terá repercussões ao nível do cômputo do período de privação do uso efectivamente ressarcível.
t) Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no art.s 42.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007/ verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente nos termos previstos nos artigos anteriores.
u) Por sua vez, o n.º 2 do referido preceito legal, estabelece que no caso de perda total do veículo imobilizado, nos termos e condições do artigo anterior cessa no momento em que a empresa de seguros coloque á disposição do lesado o pagamento da indemnização.
v) Posto isto, e recordando a factualidade que resultou provada, temos que:
- o acidente dos autos ocorreu em 25.04.2015;
- a Seguradora ora Apelante assumiu a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente;
- a Seguradora ora Apelante informou a ora Apelada de que a sua viatura foi considerada perda total e apresentou-lhe uma proposta de indemnização em 20.05.2015 colocando, nessa data, à disposição desta o valor da indemnização;
- o veículo encontra-se imobilizado desde a data do sinistro.
w) Atendendo aos critérios legais aplicáveis às situações de perda total do veículo, elencados no supracitado art.s 42.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 e salvo o devido respeito por diversa opinião, a indemnização devida pela Seguradora ora Apelante a título de privação do uso/corresponde unicamente ao período que decorreu entre 25.04.2015 e 20.05.2015/ num total de 25 dias.
x) Concretizando, e tendo em conta o montante diário de Euro 10,00 equitativamente fixado para o ressarcimento do dano da privação do uso, afigura-se que a indemnização a liquidar pela Apelante a este título, por via da aplicação do art.s 42.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 se deveria quedar nos €250,00.
y)Decidindo diferentemente, a douta sentença proferida (além de fixar uma indemnização excessiva e desadequada), colidiu frontalmente com as disposições constantes dos art.s 42.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 e 473.º, 483.º, 562.º e 566.º, todos do Código Civil.
z)Andou mal a douta decisão recorrida ao consignar diverso entendimento, devendo ser revogada e substituída por outra que, aplicando o art.s 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, conceda à ora Apelante uma indemnização equivalente ao valor comercial do veículo dado como provado, e com as inerentes consequências ao nível da contabilização do período referente à privação do uso do veículo, o qual deve ser computado igualmente em respeito pelo regime legal (cfr. ar. 42.º do Decreto-Lei n.º 291/2007).
Sem prescindir,
aa) Para além do considerar não aplicável em sede judicial o disposto no art.s 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 - tese essa que rejeitamos - foi entendimento do Mmo. Tribunal a quo que não pode considerar-se, in casu, existir excessiva onerosidade da reparação do veículo automóvel porque "presumivelmente não tem reflexos" no património da Seguradora.
bb) Nessa medida, e sem jamais prescindir ao antecedentemente alegado a propósito da aplicação do disposto no art.s 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, cremos que, mesmo que assim não se entenda, andou igualmente mal a douta sentença ao considerar que inexiste aqui uma excessiva onerosidade para a Apelante e ainda que o ónus da prova nesse conspecto, para se desonerar de tal prestação, incumbia a esta.
cc) Recordando os valores em causa, temos que:
a. A reparação ascende a €14.122,21;
b. O valor comercial do veículo ascende a €6.950,00.
dd) Perante tais factos, urge concluir que entre a indemnização pela perda total e a indemnização pela reparação, estamos diante de uma diferença de €7.172,21 (que corresponde, grosso modo, ao valor auferido durante um ano inteiro, por alguém cujo vencimento mensal corresponda ao salário mínimo nacional).
ee) Valor esse que não pode deixar de se considerar extremamente relevante e com sérias consequências no património de uma qualquer pessoa jurídica.
ff) Acresce ainda que, ao contrário do entendimento vertido na decisão recorrida, há que considerar que "Perante um veiculo danificado por cuja indemnização deva ser responsabilizada a seguradora, esta, considerando que se está perante uma situação de perda total, deve propor um valor pecuniário para a indemnização, valor esse que é o valor venal ou comercial mas que, sendo calculado como é (com base na marca, modelo, ano e mês de construção, equipamento básico, quilometragem), corresponde também ao valor de substituição do veiculo por um veiculo semelhante (porque é semelhante para todos os veículos com estas mesmas características); cabe ao lesado, para que lhe seja pago um valor maior, ou para que seja reconhecido que tem direito à reparação do veículo, alegar e provar os factos necessários ao aumento desse valor. Se o valor da reparação for pouco superior (não mais do que cerca de 20%) ao valor de substituição, o lesado tem direito à reparação (ou ao valor dela), caso contrário tem apenas direito ao valor da substituição que ele conseguiu provar, em contraponto ao valor indicado pela seguradora II.
gg) Temos, pois, por demais evidente que, no caso em apreço, estão reunidas todas as condições para que o valor indemnizatório a atribuir à Apelada seja o valor comercial do veículo, e não o valor necessário para a respectiva reparação. hh) Ao contrário do que neste conspecto parece decorrer da douta decisão recorrida, temos por demais evidente que se se provou que para um veiculo de marca Renault, modelo Clio, do mês e ano de fabrico de 06/2008, e com 130.310 km percorridos (veiculo semelhante ao do autos), o valor à data do acidente era de €6.950,00, a conclusão lógica e necessária a extrair de tal realidade é que é este o valor necessário e adequado para que a lesada adquirisse um veiculo de iguais características ao sinistrado.
ii) Mas, é ainda de realçar um outro aspecto desta decisão, desta feita no que contende com o ónus da prova relacionado com a excessiva onerosidade.
jj)Ora, ajuizou-se na douta decisão recorrida que era à Seguradora Ré que se impunha o ónus da prova da excessiva onerosidade da reparação.
kk)Contudo e sempre com o máximo respeito, não podemos corroborar tal entendimento, desde logo porque o mesmo peca em termos de perspectiva.
II) Permitimo-nos chamar aqui à colação novamente o douto aresto do Tribunal da Relação do Porto, de 19.02.2015, supra citado, donde se retira que "é ao lesado que incumbe (ou na petição inicial ou no articulado previsto no art. 39 n.º 4 do CPC) provar um valor de substituição superior, quer enquanto facto modificativo de um facto modificativo excepcionado pela seguradora (esta tem de alegar e provar o valor da reparação e o valor venal que corresponderá ao valor de substituição por ela proposto; o lesado, por sua vez, terá de alegar os factores que aumentem esse valor de substituição - art. 342/2 CC; não teria sentido impor à seguradora a prova de factos que aumentassem o valor de substituição, desde logo porque ela não seria desfavorecida com a falta de prova deles e, depois, porque ela, por regra, não os conhecera) , quer enquanto facto constitutivo do direito à indemnização em dinheiro pela perda total. ( ... )
mm)Ora, e igualmente aplicando o entendimento vertido no douto acórdão supracitado, temos que a Apelada não provou, como se lhe impunha, que o valor de substituição do veículo era superior àquele que foi pela Seguradora Apelante invocado.
nn) E face ao supra exposto, sufragando uma vez mais o entendimento consignado no douto acórdão acabado de citar, temos que nos presentes autos a atribuição à ora Apelada da indemnização correspondente ao montante apurado para a reparação do veiculo, para além de exceder os limites legalmente impostos, proporciona à Apelada, não uma situação de restauração natural, mas sim um verdadeiro e injustificado enriquecimento à custa da Apelante.
00)A reconstituição in natura representa, no caso concreto, um custo desproporcionado para a Apelante, enquanto lesante, devendo, e salvo o devido respeito por diversa opinião, considerar-se abusiva, por contrária à boa fé, a sua exigência pela apelada.
pp)Na situação sub judice, e face ao supra expendido, a justa e adequada indemnização dos danos verificados no património da Apelada não poderá deixar de ser equivalente ao valor de substituição do veículo, concretamente apurado - €6.950,00- deduzido do valor de €2.120,00 concernente ao salvado, caso a ora Apelada entenda ficar com o mesmo na sua posse.
qq)Sendo assim, urge igualmente considerar, e já no que tange à indemnização fixada a título de privação do uso, que à semelhança do que decorre da aplicação do art.s 42.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, igualmente nesta linha de raciocínio, tendo sido colocada à disposição da Apelada a indemnização atinente ao valor de substituição do veiculo, e não se verificando nenhuma circunstancia da qual decorra que a mesma não era adequada ao ressarcimento do referido dano, urge considerar-se que o facto da Apelada não ter aceite tal indemnização, constitui uma recusa injustificada.
rr) E, nesse prisma, temos que a indemnização a arbitrar em sede de privação do uso, não deve, pois, exceder os 25 dias que mediaram entre a data do acidente e a data em que a Seguradora ora Apelante colocou a indemnização ao dispor da ora Apelada.
ss) Tal indemnização não deve, pois, exceder os €250,00.
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A Autora contra-alegou e apresentou recurso subordinado, nos seguintes termos:
A.O artigo 41.° do DL 291/2007, de 21.08 (Regime do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel - RSORCA), não tem aplicação na fase judicial.
B. In casu, no âmbito de tal procedimento (extra-judicial) as partes não chegaram a acordo, tendo a A. recorrido à via judicial, pelo que, não vislumbramos qualquer suporte jurídico no sentido de nesta sede processual se aplicarem os critérios da referida norma, não se evidenciando na presente situação a concretização ou caracterização da convocada situação de "perda total".
C. Este preceito configura uma norma especial face à disciplina do art. 562.° do CC, aplicando (rectius, tornando operativa) para as obrigações de indemnização dos danos causados em veículos, derivadas de um específico facto ilícito extracontratual - acidente de viação -, a regra geral de que a indemnização deve colocar o lesado no status quo ante. Este entendimento é confirmado pelo inciso final da disposição do art. 41.°, n,º 3, do RSORCA, que decalca o texto legal do art. 562.° do CC: a indemnização deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
D. Há que recorrer à regra geral enunciada nos artigos 562.° e 566.° do Código Civil, que consagram no nosso ordenamento jurídico o primado da reparação natural.
E. Do confronto do artigo 562.°, com o n.º 1 do artigo 566.°, ambos do Código Civil, resulta o primado da reparação in natura, competindo à seguradora a prova da excessiva onerosidade, susceptível de afastar tal princípio, tendo em conta dois factores: o preço da reparação e o valor do veículo, não o venal, mas o patrimonial.
F. Caso não haja acordo no âmbito do referido procedimento, valem as regras gerais enunciadas nos artigos 562.º e 566.º do Código Civil. (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-01-2012). Ou seja, não tendo as partes chegado a acordo extrajudicial no aludido procedimento, recorrendo o autor à via judicial, não se aplicam nesta sede processual os critérios do referido normativo (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-02-2013).
G. Na ponderação da excessiva onerosidade para o devedor, haverá que considerar, não apenas com o valor venal do veículo, mas ainda o valor de uso, podendo verificar-se a circunstância de um veículo com valor venal diminuto ter para o seu proprietário um elevado valor de uso (ou seja, ponderar também o valor patrimonial na esfera do seu proprietário).
H. O DL 291/2007 de 21/08, propondo-se realizar a «actualização e substituição codificadora do diploma relativo ao sistema de protecção dos lesados por acidentes de viação», manteve, no essencial, o «procedimento de proposta razoável», alargando o seu âmbito de aplicação.
I. Na vigência do DL 291/2007 de 21/08, tal como ja acontecia quando vigorava o DL 83/2006, o critério de definição de "perda total" revela-se apenas aplicável no âmbito da regularização extra-judicial do conflito através do procedimento de apresentação da "proposta razoável" prevista nos artigos 38.º e 39.º do mesmo diploma.
J. A regra vigente na responsabilidade civil é a da reparação integral dos danos resultantes do facto ilícito, conforme os artigos 562.º e 566.º n.º 1 do Código Civil.
K. Com a indemnização pretende-se reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, repor as coisas no estado em que estariam, se não fora o facto determinante da responsabilidade. Porém, a reconstituição natural, princípio geral da obrigação de indemnizar, plasmado no artigo 562.º do Código Civil, nem sempre é material ou juridicamente possível.
L. Assim, importa ter em consideração factores subjectivos, como os respeitantes ao devedor e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, bem como as condições do lesado, e o seu justificado interesse específico na reparação do objecto danificado, antes que no percebimento do seu valor em dinheiro.
M. Também não pode olvidar-se que, actualmente, e devido ao encarecimento da mão-de-obra, existe um desequilíbrio entre o preço das coisas e o da sua reparação, «desequilíbrio que não pode volver-se em factor penalizante do lesado, que nenhuma culpa teve na eclosão do dano nem na dimensão deste».
N. «Imaginemos, por exemplo, que alguém danifica um automóvel usado de reduzido valor comercial, mas que o lesado quer continuar a utilizar para as suas deslocações. Não faria sentido autorizar-se o lesante a indemnizar apenas o valor em dinheiro do automóvel, sob pretexto de a reparação ser mais cara que esse valor, já que tal implicaria privar o lesado do meio de locomoção de que dispunha e que não pretendia trocar por dinheiro.
O. Tudo para concluir que, em qualquer caso, independentemente da prova, por parte do A. do valor do veículo, não tendo a Seguradora logrado fazer prova da excessiva onerosidade, revela-se viável a reconstituição do dano real, por via da reparação do veículo que ascende ao valor de 14.122,21€.
P. Desta forma, em obediência às citadas disposições legais, deve manter-se a decisão proferida pelo Tribunal à quo e, em consequência, deverá manter-se a condenação da Ré no ressarcimento da A. pelo valor do dano causado [o que in casu consistirá no pagamento dessa reparação, de acordo com o valor provado]-14.122,21€.
Q. Quanto à condenação da Ré no pagamento por cada dia de paralisação, relativo à privação de uso, desde a data do acidente e até efectivo e integral pagamento da quantia arbitrada a titulo de indemnização com vista à reparação do veículo, também não merece censura sentença na parte em que condena desde a data do sinistro até efectivo e integral pagamento da indemnização.
R. Pois, a privação do uso normal do veículo constitui dano e o lesado tem direito a indemnização, calculada, nos termos do art. 556°, n.º 3, do C.Civil (ou então dos arts. 496°, n.º 1 e 494°) por apelo à equidade. E é ao lesante que incumbe, designadamente através da reparação do veículo sinistrado, restituir o lesado à situação em que se encontrava antes de ocorrido o acidente, pelo que o dano da privação do uso do veículo subsiste até que o lesado veja reconstituída a situação que existiria se não fosse o facto do lesante conducente à paralisação do automóvel (v. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 04-07-2013).
S. Como se sabe, a Seguradora recusou a reparação, bem como o pagamento da quantia necessária à mesma e apenas propôs o pagamento de uma quantia muito inferior ao valor real do veículo da A., que por um lado não era suficiente para proceder à reparação da mesma e por outo não dava sequer para a A. adquirir um veículo de classe inferior àquele que tinha. Pelo que, não pode julgar-se que o facto de a A. não ter aceite tal indemnização proposta ainda na fase extrajudicial, constitui uma recusa injustificada. Antes pelo contrário, é uma recusa justificada por parte da A. e que a mesma comprovou em sede de julgamento.
T. E, na verdade, só com a reparação ou com a indemnização cessará o dano, e, por isso, só nessa altura pode deixar de falar-se em privação do uso.
U. Certo é que a A. encontra-se privada do uso do veículo desde a data do sinistro.
v. É tendência da nossa jurisprudência no sentido de aceitar que a privação do uso normal do veículo constitui dano e que o lesado tem direito a indemnização, calculada, nos termos do art. 556°, n.º 3, do C.Civil (ou então dos arts. 496°, n.º 1 e 494°) por apelo à equidade.
w. No caso dos autos, ficou provado qua a A. utilizava o veículo em todas as deslocações diárias para o local de trabalho a ainda para passear.
x. Pelo que, tendo a A. ficado privada do veículo desde a data do sinistro até à presente data, o dano da privação do uso do veículo subsiste até que o lesado veja reconstituída a situação que existiria se não fosse o facto do lesante conducente à paralisação do automóvel, sendo que é de manter a sentença no que toca ao período de condenação pela privação de uso (desde a data do acidente de viação e até integral pagamento do valor de reparação do veículo).
Y. Quanto ao RECURSO SUBORDINADO, nos termos do art. 633.º e 644.º e ss., todos do C.P.C.

QUANTO AO VALOR ATRIBUíDO A TíTULO DE PRIVAÇÃO DE USO:
Z. Estando aceite pela Ré o ressarcimento da A. quanto à privação de uso do veículo, apenas se vem apresentar recurso subordinado no que diz respeito ao valor fixado à luz dos critérios da equidade.
AA. Certo é que não existem dúvidas de que também quanto a esta parte também se aplicam as regras do código civil.
BB. De facto, a privação de uma coisa acarretará automaticamente um prejuízo para o seu dono, que terá de ser indemnizado, quando a privação seja imputável a terceiro a título de culpa (ora, deve ter-se em consideração que o veículo segurado da Ré foi o único responsável pelo sinistro. Como foi concluído pelo Tribunal a quo, o Autora em nada contribuiu para a ocorrência do sinistro.
cc. Ora, afigura-se claro, que, se o lesado pede uma indemnização autónoma pela privação do uso do veículo nas circunstâncias referidas (isto é, alegando e provando que usava normalmente a coisa e que ficou privado desse uso em consequência de acto ilícito do lesante), pode, no entanto recorrer-se à equidade nos termos do n.º 3 do Art.º 566° do C.C.: "Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados" .
DO. Existindo sempre direito a indemnização a fixar em conformidade com os diversos números do Art.º 566° do C.C ..
EE.Na situação concreta, resultou provado que, desde a data do embate e até hoje, a A. ficou impossibilitada de utilizar livremente e gozar dos proveitos e utilidades inerentes ao citado veículo automóvel, deslocações para o trabalho (várias por dia e em locais de trabalho com distância significativa da sua residência e entre os mesmos - Hospital de Guimarães, Centros de Saúde de Fafe e Baião) e passeios ao fim de semana.
FF. Portanto, a A. sofreu um dano, consistente na privação da disponibilidade do veículo que utilizava com normalidade na sua vida.
GG. Estamos, assim, dentro do contexto em que se pode dizer que a privação do uso do veículo constitui, em si mesmo, um dano indemnizável.
HH. Na verdade, só com a reparação ou com a indemnização cessará o dano, e, por isso, só nessa altura pode deixar de falar-se em privação do uso.
II. O artigo 566.°, 3 do Código Civil justifica o recurso à equidade para a fixação do montante de indemnização devida pela privação do uso, constituindo elemento a ponderar para a avaliação desse montante o momento em que a acção foi proposta à luz das circunstâncias concretas. Um juízo de culpa está obviamente excluído a partir do momento em que cabe relevar as dificuldades económicas da autor apara custear por si a reparação do veículo atento o alto valor da sua reparação e a sua situação financeira. Em conclusão, o facto objectivo de o lesado pedir indemnização pela privação do uso de veículo sinistrado algum tempo depois do sinistro não é suficiente para se considerar que tal actuação constitui um facto culposo que concorre para o agravamento dos danos traduzidos nos custos decorrentes da privação do uso (artigo 570.° do Código Civil).
JJ. Entrando em cena a equidade, chamada para definir o quantum dos danos decorrentes da privação do uso do veículo e não para proporcionar ao lesado um benefício à custa do lesante (atribuindo-lhe uma indemnização excessiva relativamente ao valor real do bem cuja indisponibilidade material o determinou) nem para beneficiar o lesante à custa do lesado (onerando aquele com uma indemnização inferior ao valor real do dano).
KK. Tudo ponderado, considerando o uso normal que a A. fazia do seu veículo e o período de tempo que dele se viu privada, o lapso de tempo na propositura da acção, mas ainda a não assunção pela Ré da responsabilidade pela indemnização, deve considerar-se equitativo fixar a indemnização devida a título de privação do uso, 30,00€ diários até que seja pago o valor da reparação do veículo ou da indemnização devida à A.. E está manifestamente afastada a exclusão da responsabilidade da seguradora pelos danos inerentes à paralisação de um veículo sinistrado, findo o prazo de 30 dias previsto no art 36°, nº 1, als. e) e f) do D.L. 291/07, de 21/08, como que, se passado esse prazo e enjeitada a responsabilidade pela indemnização dos danos pela seguradora esta visse, por essa via, limitada a esse período de tempo uma tal responsabilidade.
LL. Tendo em conta o cálculo a que se fez referência e fazendo apelo a outras decisões judiciais sobre a matéria, afigura-se que a quantia de € 30,00 diários é equitativa adequada face à realidade provada nos autos, a título de indemnização pela paralisação diária de um veículo que satisfaz as necessidades básicas diárias da A. (várias deslocações diárias para vários locais de trabalho).
MM. Pelo que deve a sentença ser alterada no que toca ao valor fixado para indemnização da privação de uso, para 30,00€ diários, desde a data do sinistro e até efectivo e integral pagamento da indemnização correspondente ao valor de reparação, que acrescem juros moratórios até efectivo e integral pagamento.
NN. TAMBÉM EM VIRTUDE DOS FACTOS PROVADOS E RELATIVAMENTE À INDEMNIZAÇÃO PELOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA (factos provados 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23 e 1.24),
00. O dano em causa, manifestamente, provocado por acidente de viação, tem extensão, incidência consequências e reflexos, não apenas até ao presente, mas com projecção futura que merecem especial atenção.
PP.Os art. 562° e ss. do C.C. estabelecem o dever de indemnizar e o art. 566°, n.º 2, que a indemnização em dinheiro terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado entre a data mais recente que poderá ser apreciada pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos.
QQ. Já o n.º 3 consagra que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, o que é também aplicável a danos patrimoniais cfr. Ac. de 25/11/2009, p. 397/03.0GEBNV.51 do 5T J.
RR. Não há dúvida de que, nesta sede, a A. viu violada a sua saúde, a sua integridade física e psicológica e a sua perfeição física, bem como viu abalado o seu bem-estar emocional e físico.
55. Entende a A. que se encontra provada matéria mais que suficiente para que lhe seja arbitrada equitativamente a indemnização no valor de 2.000,000 (dois mil euros), conforme peticionou.
TT. É inequívoco que as lesões e o sofrimento supra referido, foram consequência directa e necessária do acidente.
uu. No presente caso justifica-se aumentar tal quantia para €2.000,00, considerando o quadro físico-psicológico que afectou a A. e que marcará, para sempre, a sua vida.
W.Acresce também que, a quantia de 2.000,000, não só não indemniza os sofrimentos físicos e morais da A., nem é tão pouco grande compensação para os mesmos.
WW. Pois é certo e seguro que, por tal preço, nenhum voluntário aceitaria suportá-los.
*
A Ré contra-alegou.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Delimitação do Objecto do Recurso
As questões essenciais a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
-Da excessiva onerosidade da reparação do veículo;
-Da indemnização do dano da privação do uso do veículo;
-Da indemnização dos danos não patrimoniais.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS

1.1. No dia 25.04.2015, pelas 18H20, na Rua …, freguesia de …, concelho de Fafe, ocorreu um acidente de viação;
1.2. No qual foram intervenientes neste acidente duas viaturas: a) O veículo ligeiro de mercadorias, matrícula SI, propriedade de M. T. e conduzido por R. T. e b) O veículo ligeiro de passageiros, matrícula GB, propriedade de C. S. e conduzido pela própria;
1.3. A viatura GB (da A.) seguia na Rua …, no sentido Regadas/Fafe, pela sua mão de trânsito;
1.4. A viatura SI seguia na mesma Rua, mas em sentido contrário ao sentido da A., ou seja, no sentido Fafe/Regadas;
1.5. O condutor do veículo segurado da Ré (SI) perdeu o controlo da viatura, entrou em despiste e ocupou a faixa de rodagem destinada à circulação em sentido contrário por onde circulava o veículo da A.;
1.6. Era dia, estava a chover, o piso estava molhado;
1.7. A via tem 5,90 metros de largura;
1.8. Apresenta duas hemi-faixas de rodagem, uma em cada sentido;
1.9. O veículo segurado da Ré circulava a mais de 70 km/hora;
1.10. Foi embater no veículo GB (veículo da A.), totalmente na faixa de rodagem destinada ao trânsito do veículo da A., atento o seu sentido de marcha;
1.11. Dando-se, assim, o embate entre a frente da viatura do segurado da Ré e a frente da viatura da A.;
1.12. Do embate resultaram danos na viatura da A., danos materiais, designadamente na parte da frente da mesma que foram orçados no valor de € 14.122,21;
1.13. Em consequência da posição assumida pela Ré, o veículo não foi reparado e permanece imobilizado desde a data do sinistro até à presente data.
1.14. O veículo era utilizado pela A. nas suas deslocações diárias para os locais de trabalho, no Hospital de Guimarães, centro de saúde Fafe e de Baião;
1.15. Ficou ainda impossibilitada de dar um simples passeio ao fim de semana;
1.16. Tendo-se socorrido de automóveis de familiares e amigos;
1.17. Em virtude do acidente, a A. foi transportada para o Hospital em Guimarães;
1.18. A mesma apresentava dor torácica/esternal, tendo-lhe sido diagnosticada uma contusão da parede torácica;
1.19. Pelo que foi submetida a exame de RX ao esterno;
1.20. Ausentou-se do referido Hospital, medicada, com indicação para fazer repouso e gelo;
1.21. Esteve uma semana sem trabalhar, pois necessitou de alguns dias para recuperar do choque e das lesões.
1.22. Em consequência do acidente, sofreu fortes dores físicas bem como receou pela própria vida;
1.23. Recorda frequentemente aquele dia;
1.24. A A. desenvolveu, após o sinistro, reacções de medo sempre que conduz e se depara com veículos em sentido contrário em excesso de velocidade;
1.25. Em virtude do sinistro a A. viu danificados: as botas que trazia calçadas, a blusa que trazia vestida e a saia que trazia vestida;
1.26. A proprietária do veículo SI havia transferido a sua responsabilidade civil para a Ré nos termos da Apólice n.º 90….5;
1.27. O valor comercial do veículo GB– de marca Renault, modelo Clio, do mês e ano de fabrico de 06/2008 e com 130.310 km percorridos - era, à data do acidente de €6.950,00;
1.28. O salvado tinha um valor € 2120,00;
1.29. A Ré comunicou à Autora que estava perante um caso de perda total do veículo e que tinha à sua disposição a quantia de €4.830,00, o que fez por comunicação datada de 20.05.2015.

2. Factos não provados

2.1. O preço médio de aluguer de um veículo de idêntica classe ao da autora é de 30,00€ diários.
2.2. A viatura passou a padecer de desvalorização de 10% pelo facto de perante os compradores, passar a ser considerado um “carro batido”;
2.3. Pelo parqueamento do veículo na oficina Auto RC Lda., com sede em … Celorico de Basto, onde a viatura se encontra depositada desde a data do sinistro é devido o valor diário de 15,00€;
2.4. À data do acidente a A. era saudável, tinha 30 anos de idade, sem qualquer defeito físico e apresentava uma saudável alegria de viver;
2.5. Que a Autora viva angustiada;
2.6. Que as botas perdidas o acidente tivessem o valor de € 160,00, que a blusa que trazia vestida fosse no valor de € 60,00 e que a saia que trazia vestida fosse no valor de € 60,00;
2.7. Ainda sente incómodos/dores na zona torácica;
2.8. Antes do acidente, a A. era uma pessoa saudável, sem qualquer problema físico;
2.9. Era uma pessoa alegre e sempre bem-disposta;
2.10. Em virtude do sinistro e das dores de que ficou a padecer, passou a isolar-se em casa;
2.11. Passou a ser uma pessoa taciturna, facilmente irritável o que lhe tem vindo a afectar a vida pessoal e familiar;
*
IV- DIREITO

As questões principais que se suscitam nos recursos consistem em saber se a reparação do veículo acidentado é excessivamente onerosa para a Ré Seguradora, determinar o valor diário para compensar a privação do respectivo uso bem como o quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais sofridos pela lesada, em consequência do acidente.
A Ré Seguradora, alicerçada no artigo 41.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto(1) (Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), continua a defender, com base naqueles critérios, que estamos perante uma situação de perda total, sendo que, na sua opinião, a reparação do veículo é excessivamente onerosa, por ultrapassar em € 7.172,21 o respectivo valor comercial.
O veículo, de acordo com o referido preceito, deve ser considerado em situação de “perda total” nas seguintes hipóteses :
a)Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total;
b)Se constate que a reparação é materialmente impossível ou t, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança;
c)Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.
2 -O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente.
3 - O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização.
No que tange à questão da aplicabilidade do referido diploma legal, mais precisamente da citada disposição legal na fase judicial, a jurisprudência tem vindo, de forma unânime, a responder negativamente.
Como bem se refere na sentença, a orientação jurisprudencial consolidada nesta matéria é no sentido de que o mencionado diploma, fora do seu âmbito de aplicação, não substitui o princípio indemnizatório da reconstituição da situação anterior ao dano, do statuo quo ante, decorrente dos artigos 562.º e 566.º do C.Civil.
Decorre do artigo 31.º do referido diploma legal, que o legislador teve em vista facilitar e agilizar a resolução extrajudicial dos litígios consequentes aos acidentes de viação, estabelecendo regras e procedimentos para a seguradora a apresentar uma proposta que contemple um valor razoável, obtido através de critérios objectivos.
Por conseguinte, na linha da orientação jurisprudencial sobre esta questão e de acordo com os elementos interpretativos nomeadamente literal e teleológico do diploma legal em causa, conclui-se pela sua inaplicabilidade na fase litigiosa.
Cabe ao lesante, responsável pelo embate, indemnizar o lesado dos danos decorrentes do mesmo, por forma a reconstituir a situação que existiria se o evento não se tivesse verificado-- v. artigos 483.º e 562.º do C.Civil.
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado—dano emergente, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão—lucro cessante; e na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis mas se não forem determináveis, essa fixação será remetida para decisão ulterior—v. art. 564.º, n.º 1 e 2 do C.Civil.
Sempre que a reconstituição não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização, prescreve o artigo 566.º, n.º 1 do C.Civil, é fixada em dinheiro.
A interpretação conjugada das referidas normas permite concluir, segundo Menezes Leitão, que o legislador deu primazia à reconstituição in natura, a qual, no caso em apreço, traduz-se na reparação do veículo acidentado ou na entrega de outro idêntico. (2)
Acrescenta este autor, com pertinência para o caso concreto, que o conceito da excessiva onerosidade para o devedor deve ser interpretado restritivamente sob pena de se pôr em causa o direito do lesado de dispôr do seu próprio património.
No mesmo sentido, P. de Lima e A. Varela (3) explicam que a indemnização em dinheiro tem carácter subsidiário pois só é admitida nas hipóteses previstas no referido artigo, ou seja, quando não seja possível a reconstituição anterior à lesão, não repare integralmente o dano ou quando seja excessivamente onerosa para o devedor.
Prevalecendo a remoção (4) do dano real ou dano concreto, acrescentam estes autores, que importa proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto, reparação.
A reconstituição é excessivamente onerosa quendo se verifique uma manifesta desproporção entre o interesse do lesado e o custo que a reparação envolve para o responsável. (5)
A Ré sustenta que a reparação do veículo é excessivamente onerosa uma vez que o custo orçamentado excede em € 7.172,21 o valor comercial do veículo da Autora.
Contudo, só poderá concluir-se dessa forma se, numa análise comparativa entre o interesse legítimo e preferencial da Autora na reparação e subsequente utilização do seu veículo e o custo que a Seguradora terá de suportar, se verificar uma flagrante (6) desproporção entre esses dois interesses, em confronto.
Ora, como lucidamente alerta a Autora, a reparação integral do dano pode não coincidir com uma indemnização equivalente ao valor comercial ou venal do veículo, por não ter em linha de conta o valor de uso do mesmo.
Por outras palavras, o pagamento de uma indemnização correspondente ao valor comercial poderá não permitir a aquisição de um veículo com as mesmas características do veículo danificado, razão pela qual o dano só ficará verdadeiramente reparado e reposto o statuo quo ante com o conserto do veículo.
Neste sentido Júlio Vieira Gomes (7), citado na sentença, é muito explícito: (…)Ora, neste quadro, indemnizar – e indemnizar será sempre suprimir um dano – significa proporcionar ao lesado (restaurar na esfera dele) a utilidade perdida por via desse mesmo dano, sendo que este se materializa aqui na impossibilidade de utilizar a viatura, quando esta é usada como meio de transporte (não, por exemplo, como objecto de colecção). É assim que indemnizar não se trata aqui, propriamente, de fixar –rectius, não coincidirá sempre com… – o valor do bem em si mesmo, correspondendo a realidades distintas (e um carro é quase um exemplo paradigmático disto) o valor do bem e a concreta utilidade por ele propiciada, através dele alcançada, sendo esta utilidade, e não tanto o valor do bem, que expressa o verdadeiro dano e, consequentemente, o real “objecto” indemnizatório: “a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, como diz o artigo 562º do CC.”
No seguimento da doutrina, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento no sentido de que, em princípio, se deve optar pela reparação do veículo, caso seja viável, mesmo que o custo seja superior ao valor comercial do veículo, na medida em que interessa, na reparação integral do dano, atender à utilização que era dada ao mesmo pelo lesado na satisfação das suas necessidades. (8)
Assim, no Acórdão do STJ de 07/07/1999 (9) concluiu-se que “o entendimento de não ser aconselhável a reparação quando o custo desta é superior ao valor comercial é válido apenas quando o veículo danificado é novo ou a reparação não garanta a restituição do lesado à situação anterior.”
Explicou-se, neste aresto, que “um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto que a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor comercial pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, o que é o mesmo que dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos.”
No caso concreto provou-se que o veículo da Autora, de marca Renault, modelo Clio, de 2008, com 130,30 Kms, tinha um valor comercial de € 6.950,00 e o custo da reparação dos estragos ascende à quantia de € 14.122,21.
Estamos perante um veículo usado, que satisfazia diariamente as necessidades de transporte da Autora para três locais de trabalho, distanciados entre si-Hospital de Guimarães, Centro de Saúde Fafe e de Baião-proporcionando, como lembrou a Autora, comodidade e rapidez nessas viagens.
Assim, a utilização diária do veículo da Autora deve ser especialmente valorada, por um lado, e por outro, não tendo a Ré provado, como se refere no Ac. desta Relação de 04/04/2007 e no Ac. da Rel. do Porto de 16/03/2015 (10), proferidos em casos similares, que o respectivo valor comercial permite a aquisição de um veículo de características semelhantes é inadequada a indemnização correspondente ao valor comercial, não obstante o custo orçamentado da reparação ser superior.
Por último, competindo à Ré a prova da excessiva onerosidade da reparação do veículo, alegando factos reveladores de uma afectação fortemente negativa e abusiva do respectivo património, como facto impeditivo da reconstituição natural do dano (v. art. 342.º, n.º 2 do C.Civil), e não sendo suficiente, para esse efeito, um custo de reparação superior ao valor venal do veículo, improcedem as alegações recursórias por si expendidas.
Da quantificação da privação do uso do veículo
A Autora discorda do montante diário (€10,00) com base no qual foi calculada a indemnização destinada a ressarcir o dano resultante de ter deixado de poder usufruir a viatura.
Na petição inicial, a Autora entendeu ajustado o valor diário de € 30,00, tendo como referência o preço médio de aluguer de um veículo de idêntica classe.
A sentença, fazendo apelo a casos decididos pelos Tribunais Superiores, considerou adequado o valor diário de 10,00, com o qual a Autora não se conforma.
A qualificação da indemnização do dano da privação do uso de veículo, como dano patrimonial autónomo, é actualmente praticamente pacífica, apesar de ter suscitado controvérsia no passado, como espelham várias decisões proferidas nas instâncias sobre esse assunto.
Assim, a ideia consolidada sobre esta matéria é a de que a privação do uso de um veículo constitui um dano patrimonial, emergente (11), de avaliação abstracta, não sendo, por isso, exigível a alegação e prova de concretas despesas com a utilização de meios de transporte alternativos, as quais já seriam integráveis no designado dano de cálculo (correspondente à diminuição patrimonial causada pela lesão).
Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, como acontece no caso sub judice, o tribunal deve socorrer-se da equidade, dentro dos limites que tiver por provados—n.º 3 do citado art. 566.º do C.Civil.
Demonstrou-se, no processo, que a viatura sinistrada permanece imobilizada desde a data do sinistro (2015) até à presente data, em consequência da posição assumida pela Ré (de recusa em ordenar a respectiva reparação), era utilizado pela Autora nas suas deslocações diárias para os locais de trabalho, no Hospital de Guimarães, Centros de Saúde de Fafe e de Baião, e ficou ainda impossibilitada de dar um simples passeio ao fim de semana, socorrendo-se de automóveis de familiares e amigos.
Não ficou provado o valor diário (30€) que a Autora teria de despender se tivesse alugado um veículo com as mesmas características da viatura sinistrada.
Como explica Abrantes Geraldes (12) os prejuízos podem assumir alguma variação de acordo com as circunstâncias que puderem ser consideradas nomeadamente com o grau de utilização que efectivamente seria dado ao veículo no período de imobilização caso não ocorresse o evento lesivo.
Acrescentando que não é despicienda, por exemplo, a quantia necessária para proceder ao aluguer de um veículo de características semelhantes às do sinistrado (mesmo na ausência de prova de aluguer efectivo) como elemento a atender, com recurso à equidade (sem contar, nesta hipótese, com o preço comercial que envolve as despesas de exploração e o lucro da actividade de aluguer).
Neste sentido Paulo Mota Pinto (13) aponta, como um dos critérios de quantificação do dano de privação do uso, o custo de um aluguer durante o lapso de tempo em causa, subtraído do lucro do locador e dos custos de manutenção da frota.
Ora, atendendo à utilização do veículo nas deslocações diárias da Autora para os locais de trabalho e nos períodos de lazer, ao preço médio de aluguer de um veículo com aquelas características (deduzido o lucro do locador), afigura-se-nos que a quantia diária de € 10,00, atribuída pela generalidade das decisões (14), com recurso à equidade, compensa devidamente o dano em concreto.

Dos Danos não patrimoniais
A Autora manifestou ainda a sua discordância relativamente à compensação de € 400,00 que lhe foi atribuída na sentença pelo quadro físico-psicológico resultante do acidente, peticionando, a este título, a quantia de € 2.000,00.
Nas circustâncias de tempo e lugar, apuradas nos autos, o veículo conduzido pela Autora, sofreu um embate frontal causado por outro veículo, cujo condutor perdeu o controlo do mesmo e ocupou a faixa de rodagem por onde o veículo da Autora circulava.
Em consequência deste embate, a Autora foi transportada para o Hospital em Guimarães, apresentando dor torácica/esternal, tendo-lhe sido diagnosticada uma contusão da parede torácica, pelo que foi submetida a exame de RX ao esterno.
Ausentou-se do referido Hospital, medicada, com indicação para fazer repouso e gelo.
Esteve uma semana sem trabalhar, pois necessitou de alguns dias para recuperar do choque e das lesões e sofreu fortes dores físicas bem como receou pela própria vida.
Recorda frequentemente aquele dia e desenvolveu, após o sinistro, reacções de medo sempre que conduz e se depara com veículos em sentido contrário em excesso de velocidade.
Perante a gravidade do embate que a Autora vivenciou e relevantes consequências físicas e psicológicas, entendemos justa e adequada, a título de compensação, a quantia de € 2.000,00, alterando-se a sentença apenas nessa parte.
*
V- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso da Ré e parcialmente procedente o recurso da Autora, alterando a sentença na respectiva alínea D) do dispositivo, e em consequência, condenam a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, quantia essa a que acrescem juros desde a presente data até efectivo e integral pagamento, confirmando no mais a sentença.
Custas pela Autora e Ré, em ambas as instâncias, na proporção das respectivas sucumbências.
Notifique e registe.
**
Guimarães, 26 de Outubro de 2017


(Anabela Andrade Miranda Tenreiro)

(Alexandra Rolim Mendes)

(Maria da Purificação Carvalho)




1. Diploma que procedeu à transposição para a ordem jurídica nacional das Directivas 2005/14/CE de 11.05 do Parlamento Europeu e da Comissão e 2000/26/CE relativa ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos.
2. Cfr. Direito das Obrigações, vol. I, 12.ª edição, pág. 362
3. Cfr. Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, pág. 581, nota 1 e Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, pág. 861 e segs.
4. Cfr. ob. cit., pág. 582.
5. Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 864.
6. termo utilizado por Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4.ª edição,pág. 525
7. Cfr. Cadernos, págs. 61 e 62.
8. Entre outros, v. Ac.STJ de 12/01/2006, 05/07/2007, 04/12/2007 e 19/03/2009 disposíveis no site www.dgsi.pt.
9. Sumariado no site www.dgsi.pt e publicado na CJSTJ, ano VII, tomo III, pág. 17.
10. Disponível em www.dgsi.pt
11. Neste sentido v. Rocha, Francisco Rodrigues, Do Princípio Indemnizatório no Seguro de Danos, Almedina, pág. 207, citando Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, pág. 751 e Ac. Rel Porto de 15.05.2012.
12. Temas da Responsabilidade Civil, 3.ª edição, Almedina, pág. 86.
13. Cfr. Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol. I, 2008, pág. 592, nota 1699.
Indicadas na sentença : Ac. STJ de 09/03/2010, Ac.Rel.Porto de 07/09/2010 e da Rel.Coimbra de 06/03/2012; v. ainda Ac.Rel.Guimarães de 27/10/2016 e 04/04/2017, Ac. Rel.Porto de 30/06/2014.