Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA DEFEITO DA COISA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O regime estabelecido nos artigos 913º e seguintes do Código Civil, refere-se apenas às coisas defeituosas (às coisas com defeito) e, entre os defeitos da coisa, aplica-se somente aos defeitos essenciais, seja porque impedem a realização do fim a que a coisa se destina, seja porque a desvalorizam na sua afectação normal, seja porque a privam das qualidades asseguradas pelo vendedor. 2. A lei define os critérios/parâmetros que circunscrevem a qualificação do vício ou falta de qualidade da coisa, de modo a definir a sua essencialidade para os efeitos aí previstos. 3. Como facto constitutivo do seu direito, atentas as regras do ónus da prova (artigo 342º n.1 do C.C.) cabe ao comprador a alegação e prova da existência de “defeitos”, ou melhor, a alegação e prova dos factos que permitam integrar o imputado vício da coisa em qualquer uma das categorias acima destacadas para a qualificação da existência de “defeito” juridicamente relevante, bem como a sua existência (ainda que em potência) à data da celebração do contrato. 4. Para que possa falar-se em qualidades da coisa asseguradas pelo vendedor, é necessário que sejam alegados factos dos quais decorra que o vendedor garantiu, expressa ou tacitamente, a existência de determinadas e concretas qualidades, atributos ou propriedades da coisa e que tal certificação não corresponda à realidade. 5. A garantia pressuposta no citado regime implica uma actuação certificativa de um concreto elemento ou característica relevante da coisa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório (seguindo o elaborado na 1ª instância) AA e BB, casados entre si, residentes na rua ..., ... ..., ..., Intentaram a presente ação declarativa de condenação contra: CC e DD, casados entre si, residentes na rua ..., ..., ... ..., ..., Peticionando que, pela procedência da ação, sejam os réus condenados a: a) Pagar aos AA. a quantia por si despendida na reparação dos defeitos descritos nos artigos 4°, 5° e 6° da PI, no montante de €1.745; b) Eliminar os defeitos descritos nos artigos 7° e 22° a 28° da PI; c) Pagar aos AA., a título de indemnização, a quantia de 5.000 euros; d) Pagar aos AA. A quantia diária de 10 euros desde 9 de Maio de 2020 até serem integralmente eliminados os defeitos descritos nos artigos 22° a 28° da PI; * Para tanto alegam, em síntese, que adquiriram dos réus, em 26/11/2015, a habitação de que são proprietários.Mais alegam que, em Janeiro de 2020, descobriram no imóvel defeitos, concretamente na caldeira existente no imóvel e no tubo de ligação da caldeira ao tubo e ainda na banheira, sustentando ainda que os réus conheciam os defeitos descritos. Sustentam que em virtude dos defeitos existentes na caldeira e no tubo, sofreram uma fuga de gás, que pôs em perigo a vida e dos ocupantes e a segurança do imóvel, o que obrigou a que os autores realizassem obras, nas quais despenderam a quantia de €1.745,00. Relativamente ao invocado defeito na banheira, defendem que não só denunciaram os defeitos junto dos réus, como lhes concederam 10 dias para que procedessem à sua reparação, o que não aconteceu. Alegam ainda que após a denúncia referida apuraram a existência de outros defeitos, que enumeram, concretamente, a existência de fissuras e deformações estruturais no elemento suspenso da habitação, o abatimento nas zonas exteriores, a existência de manchas de humidade na garagem, a anulação de um caleiro no telhado e a falta de correção na chaminé. Sustentam ainda que os réus tinham conhecimento do estado do imóvel quando o venderam aos autores, sendo, por isso, responsáveis pela reparação dos defeitos descritos. Alegam ainda que os defeitos existentes os impediram de usufruir da usa habitação, ficando privados do uso do elemento suspenso e causando-lhes danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito. * Regularmente citados, os réus contestaram.Excecionaram, em primeiro lugar, a caducidade do direito dos autores, por não terem atempadamente denunciado os defeitos invocados. Alegam, de forma concretizada, que os Autores têm conhecimento da caldeira em causa e da sua performance, bem como das características do tubo de conduta, pelo menos, desde Novembro de 2015. O mesmo invocam quanto à alegada inexistência de elementos estruturais (pilares) na extremidade das lajes, a unir a laje de pavimento à laje de cobertura, sustentando que a inexistência de pilares resulta do projectão de arquitetura e estruturas, sendo anterior à própria aquisição dos Réus e já existente à data da compra do imóvel pelos Autores e ainda quanto da anulação do caleiro interior para recolha de águas pluviais, sustentando que tal situação de facto era já existente à data da compra do imóvel pelos Autores e deles conhecida desde sempre. Prosseguem impugnando a existência de qualquer defeito no imóvel. Particularmente no que concerne às deformações e fissuras no elemento suspenso, impugnam a existência de tais defeitos, sustentando que nenhuma responsabilidade têm na sua verificação. No que concerne à alteração do caleiro no telhado, sustentam que comunicaram essa alteração aos réus. No mais, sustentam o desconhecimento dos defeitos invocados. * Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvidos os réus dos pedidos contra si deduzidos, incluindo o pedido de condenação como litigantes de má-fé.* Inconformada com a sentença final, dela recorreram os AA, formulando no termo da motivação as seguintes “conclusões”, que se transcrevem:(…) an) - A decisão do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 913º e 914º do Código Civil. * Foram apresentadas contra-alegações pelos recorridos com ampliação do âmbito do recurso, nas quais conclui do seguinte modo (transcrição):(…) * O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. Objecto do recursoAs conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.). Face às conclusões das alegações de recurso, as questões a decidir são as seguintes: - apreciação da impugnação da matéria de facto e dos respectivos requisitos; - em função do resultado de tal apreciação, aferir se a decisão do tribunal recorrido quanto à responsabilidade dos RR deve ser alterada. - apreciação da ampliação do objecto do recurso, se justificada. * III – Fundamentação fáctica.A factualidade consignada na decisão da 1ª instância é a seguinte (transcrição): A) FACTOS PROVADOS Estão provados, com relevo para a decisão, os seguintes factos: (PI) 1) Os AA. são proprietários do prédio urbano composto por casa de cave, rés-do-chão e logradouro, sito no lugar ..., rua ..., da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ...13/... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...73. 2) O imóvel descrito em 1) veio à propriedade dos autores através de escritura de compra e venda e hipoteca celebrada em 26/11/2015, na qual os réus foram vendedores, conforme certidão junta aos autos a fls. 12 a 16, cujo ter aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 3) Os autores verificaram que o tubo de conduta de gases não tinha isolamento e tinha paredes finas. 4) Em Janeiro de 2020, os autores verificaram que existem infiltrações de água na banheira, por uma fuga das condutas de água, … 5) … causando o aparecimento de manchas de humidade exterior da habitação. 6) Em virtude do descritos em 3), os AA. foram confrontados com uma fuga de gás, 7) … E realizaram obras de reparação, 8) … Com as quais despenderam a quantia de 1.745 euros. 9) Por carta registada, com aviso de receção, datada de 18/02/2020, os AA. comunicaram aos réus que “a) a caldeira existente na habitação mostra-se inadequada face à dimensão da casa; b) a mesma caldeira e o tubo mostram-se deficientemente ligados, o que permite a saída de gases; c) o tubo de conduta de gases é inadequado e inapropriado, sem isolamento, com paredes finas; d) verificam-se infiltrações na banheira… Devido aos defeitos descritos em a), b) e c), o meu constituinte foi confrontado com uma fuga de gás, pelo que foi obrigado a realizar, com caráter de urgência obras… Quanto aos demais defeitos, serve a presente carta para exigir a V. Exª que se prestem, no prazo de 10 dias, a eliminar os mesmos.”, conforme documento junto aos autos a fls. 18 e 19, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 10) Após o envio da missiva referida em 9), os autores apuraram que existem fissuras horizontais, com cerca de 2 mm de espessura, em dois compartimentos, que se encontram sobre um elemento suspenso no edifício, 11) … e que correspondem a uma casa de banho e quarto de dormir, situados no lado norte da casa. 12) Nestes compartimentos não existem elementos estruturais (pilares) na extremidade das lajes, a unir a laje de pavimento à laje de cobertura. 13) Verifica-se um abatimento das zonas de circulação exteriores, com fissura entre o revestimento exterior da moradia e o pavimento… 14) … Tratando-se de um ponto de infiltração de humidade. 15) Existem ainda infiltrações e manchas de humidade ao nível do teto e das paredes da garagem. 16) No telhado do imóvel, foi anulado um caleiro interior para recolha de águas pluviais, passando a existir um beirado que deixa as águas cair sobre o bordo exterior do edifício, sem qualquer caleira. 17) Na zona das chaminés não foi feita correção, e as águas continuam a circular pelo caleiro interior. 18) Os AA. tomaram conhecimento do referido em 10) quando resolveram efetuar trabalhos de remodelação da casa de banho existente no elemento suspenso da moradia, no lado norte da mesma. 19) Ao substituir o revestimento interior da casa de banho, constataram os AA. a existência de fissuração nas respetivas paredes. 20) Os RR. conheciam a existência do descrito em 10) e 16). 21) Antes de venderem o prédio aos AA., os RR. alteraram o revestimento exterior da casa, no elemento suspenso situado no lado norte, aí colocando capoto. … 22) … E ocultaram as fissuras evidenciadas nas paredes exteriores do elemento suspenso da casa. 23) Mais detetaram os AA. que no interior havia sido colocado nas paredes onde existiam fissuras um revestimento em PVC, 24) … O qual não havia sido colocado nas demais paredes da casa. 25) Por carta registada, com aviso de receção, datada de 28/04/2020, os AA. denunciaram aos RR. os novos defeitos, e solicitaram a reparação dos mesmos no prazo de 10 dias, conforme documento junto aos autos a fls. 20 e 21, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.. 26) Os AA. sentem-se tristes, desgostosos e desiludidos pelo facto de a sua habitação padecer dos descritos em 3), 4), 5), 10) e 11) e 13) a 17). 27) Os AA. sempre ansiaram por ter uma casa que fosse sua e onde pudessem viver com qualidade e conforto. 28) Assim que tiveram conhecimento da existência das fissuras descritas em 10), os AA. passaram a pernoitar noutra divisão da casa, deixando de usar o quarto e a casa de banho em causa. 29) O valor locativo do quarto e da casa de banho referidos em 11) é de, pelo menos, €300 mensais e €10 por dia. ** Contestação30) Previamente à compra, os Autores visitaram o imóvel, analisaram a sua condição e estado e, inclusivamente, falaram com o arrendatário que na altura ocupava a habitação. 31) A caldeira referida em 3) foi instalada propositadamente, por acordo entre as partes, estando no imóvel à data de 26 de Novembro de 2015. 32) Aquando da escritura de compra e venda referida em 2), foi apresentado aos Autores o certificado energético n.º ...21, que atribuía ao imóvel uma classificação energética de classe C, conforme documento junto aos autos a fls. 43, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 33) Os Autores têm conhecimento da caldeira em causa e da sua performance, bem como das características do tubo de conduta, pelo menos, desde Novembro de 2015. 34) Os Réus e respetiva família, assim como amigos e outros arrendatários, sempre habitaram o imóvel, sem que tivesse existido a mínima suspeita de fuga de gases e risco de intoxicação. 35) A saída de gases da caldeira referida em 3) e 6) nunca se manifestou no período em que o imóvel foi ocupado pelos Réus, … 36) …. Os autores desconheciam o facto referido em 3), assim como nunca tinham experienciado, qualquer limitação do equipamento. 37) Enquanto a casa foi pertença dos Réus, nunca estes foram sabedores do descrito em 4) … 38) … nunca viram vestígios da água infiltrada nas paredes do interior e exterior da habitação ou sequer sinais de humidade, nem os consumos de água fizeram suspeitar qualquer fuga. 39) A inexistência de pilares descrita em 12) resulta do projeto de arquitetura e estruturas, … 40) … sendo anterior à própria aquisição dos Réus e já existente à data da compra do imóvel pelos Autores. 41) As fissuras descritas em 10) resultam do projeto arquitetónico do imóvel e do calculo estrutural que foi realizado nessa altura. 42) Tal projeto foi analisado no processo de licenciamento camarário prévio à construção, … 43) … E a Câmara Municipal ... emitiu a respetiva licença de utilização, conforme documento junto aos autos a fls. 44, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 44) A inexistência de elementos estruturais (pilares) na extremidade das lajes, a unir a laje de pavimento à laje de cobertura, foi prevista no projeto de arquitetura… 45) … e a estrutura foi dimensionada para suportar as cargas do edifício. 46) Os factos referidos em 13) e 14) eram desconhecidos dos réus à data referida em 2). 47) O facto descrito em 16) já existia à data da compra do imóvel pelos Autores e era deles conhecida nessa data. 48) A queda de água no exterior do edifício era visível desde a data da compra do imóvel pelos autores, referida em 2). 49) O facto descrito em 16) foi pessoalmente comunicado pelo Réu marido ao Autor marido antes da outorga da escritura pública descrita em 2), 50) … tendo o Réu marido informado o Autor da alteração descrita em 16), 51) … E que tal alteração se justificava com o facto de impedir a acumulação de caruma dos pinheiros circundantes nos caleiros da moradia, que provocava frequentes entupimentos e dispersão das águas na cobertura com o consequente risco de infiltração. ** 52) Após o facto referido em 2) os réus construíram uma piscina no imóvel,53) …o que acarretou a movimentação de terras, escavações e perfuração do solo 54) Instalaram deck na parte traseira, o que teve impacto na impermeabilização do solo. 55) Tais alterações não constam do projeto inicial e a sua construção, 56) … e provocou movimento de terras, vibrações e alteração do modo de infiltração de águas no solo. 2. Factos não provados (Petição inicial) a) A verificação de que o tubo de conduta de gases não tinha isolamento e tinha paredes finas, referido em 3), haja ocorrido em Janeiro de 2020. b) Em Janeiro de 2020, os AA verificaram que a caldeira existente na habitação se mostrava inadequada face à dimensão da casa, c) Na mesma data, os autores verificaram que a caldeira e o respetivo tubo se encontravam deficientemente ligados, o que permitia a saída de gases. d) A fuga de gás haja ocorrido em Janeiro de 2020. e) O facto descrito em 4) gerou o aparecimento de manchas de humidade no interior da habitação. f) Os RR. não podiam desconhecer a existência os factos descritos em 3) a 5). g) Tendo em conta que conheciam perfeitamente o estado da moradia que venderam, os RR teriam necessariamente de prever a possibilidade de tais desconformidades se manifestarem. h) O facto referido em 6) pôs em causa a segurança do imóvel e a vida dos seus ocupantes. i) Nos compartimentos referidos em 10) e 11), as deformações da laje do pavimento são diferentes das deformações da laje da cobertura, j) … o que provoca a fissuração das paredes que ligam estes dois elementos. k) As fissuras descritas em 10) são originadas pela falta de pilares descrita em 12), que gera deformações diferenciadas e consequente fissuração das paredes de alvenaria. l) O facto descrito em 17) gere humidades e infiltrações no interior da habitação. m) Os autores tomaram conhecimento dos factos descritos em 13) a 17) após o envio da carta referida em 9) e quando resolveram efetuar trabalhos de remodelação da casa de banho existente no elemento suspenso. n) Os RR. conheciam a existência do descrito em 13) a 15) e 17). o) As deformações estruturais e a fissuração verificada no imóvel põem em causa a segurança dos AA. p) Os AA. sentiram-se inseguros e com medo devido aos problemas detetados na caldeira e na conduta de gás. q) Tratando-se de desconformidades relacionadas com a estrutura do imóvel, receiam os AA. que as mesmas possam pôr em causa a sua segurança. r) As infiltrações de água na banheira provocam odores e condensação e contribuem para o desgaste de mobílias e outros objetos existentes no imóvel. s) Os autores estão impedidos de utilizar os divisões referidas em 11). * IV. Fundamentação de Direito:i.Impugnação da matéria de facto: Os apelantes começam por impugnar os factos dados como provados e não provados na sentença, insurgindo-se designadamente quanto ao facto provado em 41. o qual pugnam que tenha outra redacção e os factos dados como não provados nas alíneas o); q); s); que entende que deveriam ter sido dados como provados face à prova produzida. Vejamos então, não sem antes efectuarmos uma breve análise quanto às questões que se suscitam na impugnação da matéria de facto. Mostram-se fixadas no artigo 640º do C.P.C., as especificações obrigatórias que a impugnação da matéria de facto, feita em sede recursória, deve conter, sob pena de rejeição, como sejam, a delimitação do âmbito do recurso, indicando com precisão os pontos da matéria de facto indicados na decisão que se impugna; a fundamentação em termos concludentes das razões de discordância, concretizando e apreciando criticamente em relação a cada ponto factual (ou conjunto de pontos sobre a mesma realidade), os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa da que foi proferida, e a indicação clara de qual a decisão que deve ter lugar relativamente a cada uma das questões de facto impugnadas. Por outro lado, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, acresce mais um ónus, nos termos do artigo 640º, n.º 2, alínea a), do CPC, designadamente e sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Saliente-se, outrossim, que quando pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo, se impõe ao recorrente que apresente razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados ou interpretação do que por estes foi dito feita pelo recorrente, depoimentos estes já antes ouvidos pelo julgador, sindicados e ponderados na decisão recorrida. Em sede conclusiva, dir-se-á, que se impõe concretizar, num juízo crítico e analítico da prova produzida, as razões pelas quais a impugnação deve prevalecer face àquelas que foram apontadas na decisão impugnada, e que não podem alicerçar-se apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida. É importante reter que no nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no art.º 607º, nº 5, do Código de Processo Civil, ou seja, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo de tal apreciação estar vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum e da lógica através de um convencimento lógico e motivado da decisão. Desse modo, não obstante caber a este tribunal superior formular o seu próprio juízo probatório acerca dos factos questionados de acordo com as provas constantes nos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 2, e 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, não se poder esquecer que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta e que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de imprecisões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação e/ou de um erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, porque a apreciação exigida em sede de reponderação não pode subverter ou anular a livre apreciação da prova feita pelo julgador a quo, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, que vê e ouve as partes e testemunhas, que aprecia os seus gestos, hesitações, espontaneidade ou a falta dela, em suma, os seus comportamentos não verbais, a alteração apenas deve ser efectuada quando seja possível concluir, com a certeza e segurança exigidas, que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. Concretização: Tendo em mente o quadro normativo, bem como os considerandos efectuados, e reportando-os à situação dos autos, verifica-se que se mostram cumpridos pelos apelantes os requisitos formais mínimos exigidos quanto à impugnação da matéria de facto, pelo que passemos à sua apreciação. Importa referir que o objecto da presente acção reside na responsabilidade civil do vendedor (particular) decorrente da venda de um imóvel aos AA., com alegados defeitos. Os apelantes (compradores) circunscrevem a impugnação da matéria de facto constante da sentença, aos factos atinentes à causa e consequências das fissuras horizontais existentes em dois compartimentos – quarto e WC- que se situam na consola, elemento suspenso da moradia, que adquiriram aos réus. Colocam assim em causa o facto provado em 41, que tem a seguinte redacção: «As fissuras descritas em 10) resultam do projeto arquitetónico do imóvel e do calculo estrutural que foi realizado nessa altura.» Pretendem que se dê como provado nesse ponto que «as fissuras descritas em 10) resultam da deformação dos elementos estruturais que suportam as alvenarias.» Sustentam como fundamento da referida alteração, o teor da primeira perícia realizada nos autos, em particular os esclarecimentos prestados pelo Perito e juntos aos autos em 20/03/2023, dos quais decorre que a fissuração descrita no ponto 10) dos factos provados resulta da deformação dos elementos estruturais que suportam as alvenarias, não se tratando de um mero erro de projeto. Como se evidencia, está em causa neste ponto factual a determinação da causa/origem das ditas fissuras. Colocam também em causa a não prova dos factos descritos nas alíneas o), q) e s), que pugna sejam dados como provados. Estes factos, correlacionados com o anterior, têm a seguinte redacção: «o) As deformações estruturais e a fissuração verificada no imóvel põem em causa a segurança dos AA. q) Tratando-se de desconformidades relacionadas com a estrutura do imóvel, receiam os AA. que as mesmas possam pôr em causa a sua segurança. s) Os autores estão impedidos de utilizar as divisões referidas em 11).» Sustentam em conforto da sua prova, para além da prova pericial, o depoimento das testemunhas EE, FF e GG. No que se refere a estes factos, estão em causa as consequências decorrentes da dita fissuração. Apreciemos: O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção quanto aos factos em questão, nos seguintes termos: «No que concerne à natureza das fissuras, nenhuma prova se produziu, com credibilidade e razão de ciência, que atestasse que as fissuras verificadas sejam em elementos estruturais ou ainda que as fissuras ponham em causa a segurança do espaço ou sequer impossibilitem a utilização das divisões em causa. Com especial relevância, valorou-se o teor dos relatórios periciais, que se mostraram concordantes, conjugado ainda com o depoimento de HH, Engenheiro Civil. Conjugada a prova, convenceu-se amplamente o Tribunal que as fissuras em causa não são deformações estruturais ao nível dos elementos horizontais, nem põem em causa a segurança do imóvel ou a possibilidade de utilização do mesmo. Sobre este aspeto, valorou-se, em primeiro lugar, o depoimento de HH, engenheiro civil, que explicou que se deslocou à habitação dos autores em Abril de 2020, chamado pela testemunha EE que lhe transmitiu que tinham encontrado umas fissuras no imóvel. Explicou que verificou a existência das referidas fissuras de cerca de 2 milímetros, atestando que as fissuras do quarto tinham continuidade na casa de banho, encontrando-se no canto da parede. Atestou ainda que verificou na altura que a fissura atravessava a alvenaria, mas como tinha o capoto, não era visível do lado exterior. Mais garantiu que não há qualquer risco estrutural nas referidas fissuras, embora, sustente, possa ser resolvido através da colocação de pilares no topo da laje a unir os dois elementos. Garantiu, de forma contundente, que não há qualquer problema estrutural, nem há fissuras nos elementos estruturais, classificando as fissuras em causa algo que acontece “naturalmente”. No mesmo sentido da inexistência de fissuras nos elementos estruturais foram relatórios periciais. Na primeira perícia realizada, em Janeiro de 2023, o Senhor Perito, de forma contundente, atesta que não se detetaram deformações estruturais – resposta quesito 11 dos autores. Da mesma forma, na resposta ao quesito 24) dos autores atesta que a fissuração não põe em causa a segurança dos autores, nem a utilização do espaço. No mesmo sentido, na segunda perícia realizada, a fls. 118, o Senhor Perito atesta que não são observadas deformações estruturais. Nenhuma prova se fez, portanto, que sustente que haja deformações na laje do pavimento ou deformações na laje de cobertura e, consequentemente, que seja esse facto a gerar as fissuras ou ainda, que as fissuras ponham em causa a segurança dos autores ou que impeçam a utilização dos compartimentos em causa por parte dos autores – facto não provado i) e j), o), q) e s). Um apontamento apenas para se salientar que se julgou provado que os autores não mais usaram os compartimentos em consola depois que tiveram conhecimento das fissuras em causa, com base nos depoimentos já referidos – facto provado 28), todavia, ficou claro para o Tribunal que, em Abril de 2020, quando descobriram as fissuras, a testemunha HH esclareceu os autores de que não havia qualquer risco na utilização do espaço – julgando-se, em consequência não provado que os autores tenham ficado impedidos de usar os compartimentos em causa. Por outro lado, quer dos relatórios periciais, quer do depoimento de HH decorreu, de forma unânime, que não existem pilares a unir a laje de pavimento à laje de cobertura – o que se julga provado – facto provado 12). Não se demonstra, porém, que seja a falta dos pilares em causa a provocar a fissuração. Com efeito, sobre este aspeto a testemunha HH sustentou que, em sua opinião, a colocação dos pilares resolveria as fissuras, esclareceu, porém, igualmente, que não fez qualquer estudo sobre a questão, mormente não analisou os projetos de estabilidade e arquitetura. Ora, sobre este ponto, os Senhores Peritos são unânimes a sustentar que a não colocação dos pilares em nada contende com a fissuração, nem a beneficiaria a obra a colocação dos pilares. Veja-se, a resposta ao esclarecimento pedido na primeira perícia, a fls. 104, em que o Senhor perito esclarece que a colocação dos pilares poderia resultar numa maior deformação do conjunto. Da mesma forma, na resposta ao quesito 12º dos autores, na segunda perícia, a fls. 119, o Senhor Perito esclarece que a falta de pilares em nada contende com a fissuração. E, no confronto entre os meios de prova referidos, entende o Tribunal ser de atribuir maior credibilidade aos relatórios periciais, porque apresentam maior razão de ciência, já que analisaram os projetos de arquitetura e estabilidade. Julga-se, em consequência, não provada a matéria do artigo k) e provada a matéria dos artigos 39), 40) e 44). Finalmente, quanto à questão da fissuração, convenceu-se amplamente o Tribunal que a fissuração existente - que, reitere-se, não atinge qualquer ponto estrutural - decorre do projeto arquitetónico implementado. Sobre este aspeto, teve-se em consideração não só o depoimento de HH – que atestou que a fissuração surge naturalmente e independentemente de qualquer intervenção dos réus -, mas sobretudo e com relevo o teor das perícias. Assim, as duas perícias são contundentes ao afirmar que a fissuração existente é normal, decorre da circunstância de se estar perante um elemento suspenso, em consola, sujeito a flexão, não ponto em perigo nem a segurança dos seus utilizadores nem o próprio imóvel. Julga-se, por isso, como provado que as fissuras resultam do próprio projeto arquitetónico que foi implementado – facto provado 42» (ter-se-á querido dizer 41)). Apreciemos, então: Inerente à apreciação da impugnação dos factos em análise está o ónus da sua prova, sendo que como é sabido e resulta das regras decorrentes do artigo 342º n.1 do C.C., a prova dos factos constitutivos do direito alegado, compete ao autor, pelo que cabia aos autores, compradores do imóvel, a alegação e prova da existência de defeitos (e de demonstrar que o defeito detectado se revela de tal modo gravoso e decisivo que, pela relevância que assume na utilização (ordinária e normal) da coisa é susceptível de afectar o fim que lhe estava destinado pelo uso normal que lha cabia na coisa vendida) e sua existência à data da celebração do contrato (ainda que em potência)[i]. Da análise da prova produzida e que elenca com especial enfoque nas duas perícias realizadas ao imóvel em apreço nos autos, o tribunal retirou a sua convicção sobre a factualidade indicada no ponto impugnado- facto 41- e designadamente, a de que as fissuras que existem nos dois compartimentos situados no elemento suspenso da construção, resultam do projeto arquitetónico do imóvel e do calculo estrutural que foi realizado nessa altura, já que segundo ressalta da motivação nenhuma prova se produziu, com credibilidade e razão de ciência, que atestasse que as fissuras verificadas sejam em elementos estruturais ou ainda que as fissuras ponham em causa a segurança do espaço ou sequer impossibilitem a utilização das divisões em causa. Perante a análise que faz do 1º relatório pericial e esclarecimentos prestados pelo perito que o subscreveu, os recorrentes pretendem que se extraia conclusão diversa. Ou seja, se bem vemos, a leitura que fazem desse elemento de prova é diversa da que fez o tribunal a quo, procurando retirar desta a afirmação de que as fissuras nos ditos compartimentos resultam de uma deformação dos elementos estruturais da moradia e mais concretamente, das vigas que suportam a parede do elemento suspenso. Cabe por isso aferir da bondade do aduzido na motivação expressa pelo tribunal recorrido, sabendo-se que o juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar de forma concretizada e justificada esse afastamento, considerando que em última análise cabe ao juiz, no âmbito da livre apreciação da prova, entre a qual a pericial, aferir o seu valor probatório na análise e confronto de todas as provas produzidas. Lidos e analisados integralmente os dois relatórios periciais (1ª e 2ª perícia) e os esclarecimentos prestados pelo perito (1ª perícia), na conjugação de tudo o que aí vem expresso e não de forma parcelar e desgarrada, considerando ainda o depoimento prestado pela testemunha HH, engenheiro civil, não se vislumbra que a leitura feita pelo tribunal recorrido padeça de qualquer erro de apreciação ou que se imponha diversa interpretação dos meios de prova produzidos. Pelo contrário, as considerações expostas na sentença quanto a esta factualidade, aliás feitas de forma pormenorizada e cuidada, mostram-se consentâneas com a leitura que também dos mesmos, nos é permitido efectuar. Melhor explicitando e resultando incontroversa a existência das ditas fissuras nas paredes dos dois compartimentos existentes no elemento suspenso da casa (designada consola), o perito que elaborou a 1ª perícia foi claro na afirmação de não ter detectado qualquer deformação estrutural dos elementos horizontais e que a existir não é perceptível à vista: nos esclarecimentos que prestou refere que “tal significa que não existe deformação para além do que decorre das condições e características do mesmo (ou seja, não existe deformação perceptível à vista desarmada, nem existem indícios que ponham em causa a estabilidade do mesmo). Porém e tal como referi acima, qualquer elemento sujeito a flexão (como é o caso), sofre, necessariamente, deformação. Idêntica deformação existe, seguramente, noutros elementos que integram a construção, sem tal seja questionado. Foi nesse sentido que considerei a situação como normal (porque decorre das características do elemento em análise, porque é inerente às condições de funcionamento e porque não põe em causa, nem a segurança, nem a utilização do mesmo.». e referindo nesses esclarecimentos, que o fendilhamento pode resultar de factores e causas diversas, em seu entender, tem como mais provável que a mesma resulte da deformação das vigas que suportam a alvenaria (embora não perceptível) (sendo que na zona fissuras não existem elementos estruturais e portanto fica excluída a questão relativa à estrutura de betão), considerando tratar-se de um elemento suspenso – e sujeito a flexão-, que face à solução arquitectónica e estrutural, pode ocorrer ( o que acha até inevitável), e que não colocam em causa a sua segurança. Na segunda perícia realizada o Perito foi claro e contundente na afirmação de que o imóvel não se encontra deformado no seu elemento suspenso (consola), bem como de que não existe fissuração anormal no elemento suspenso do imóvel, nem são observáveis deformações estruturais da laje do pavimento e ou cobertura (resposta à questão 11.) e a de que não está em causa a segurança do imóvel. Das perícias resulta evidenciado que a moradia (e o seu elemento suspenso) está construída de acordo com os projectos de arquitectura e de estabilidade aprovados e telas finais apresentadas na Câmara para obtenção de licença de utilização; que o projecto de estabilidade respeita as legis artis da engenharia civil; que a falta de pilares no elemento suspenso, aliás não previstos no projecto, não é a causa das fissuras, que em ambas as perícias são consideradas como uma decorrência “normal” da solução arquitectónica e estrutural. Ouvido o depoimento da testemunha HH, engenheiro civil, que visitou a moradia e analisou visualmente as fissuras a solicitação de um amigo, retira-se que em sua opinião a questão das fissuras remonta à concepção do projecto (diz que se fosse a testemunha a dimensionar a casa teria colocado pilares), sustenta que na sua interpretação as fissuras na parede do quarto (não se recorda do WC) têm a ver com a deformação do pavimento decorrente da falta de um elemento de ligação (pilares) no corpo suspenso (consola) que contrabalance a diferente carga das lajes superior e inferior (os elementos ficam em suspenso, é normal mexerem e fissuram), acontecendo naturalmente a ocorrência das fissuras. Cumpre no entanto referir, que a causa apontada pela testemunha – deformação da laje decorrente da falta de pilares da consola- não é sufragada nas perícias realizadas nos autos, uma vez que na 2ª perícia o perito foi contundente em afirmar que as fissuras não decorrem da não colocação de pilares e não serem observáveis deformações dos elementos estruturais horizontais, e nos esclarecimentos à 1ª perícia (ponto 8.) o perito refere « no caso em apreço a eventual existência de pilares, até poderia resultar desfavorável, já que seria passível de induzir alguma carga concentrada no extremo da consola, resultando numa maior deformação do conjunto», que aliás conduziu o tribunal na resposta dada aos factos indicados nas alíneas i) a k) dos factos não provados ao considerar essa “causa” como não provada, sem que a mesma merecesse qualquer impugnação. Certo é que a testemunha HH é, à semelhança dos peritos, contundente na afirmação de que: não existem fissuras nos elementos estruturais da casa; não está em causa qualquer problema estrutural; e não existe qualquer problema de segurança da sua estrutura. Concatenado e valorado criticamente tudo o que decorre da exposição efectuada, com especial enfoque nas perícias realizadas, é para nós clara a convicção da falta de prova consistente e segura do facto que o apelante pretende dar como provado no ponto 41. e designadamente da concreta “causa” das fissuras, como seja, a de que «as fissuras descritas em 10) resultam da deformação dos elementos estruturais que suportam as alvenarias» e que pretende retirar da resposta que, em sede de esclarecimentos (pontos 8 e 10), foi dada pelo perito que elaborou a 1ª perícia. Concretizando, resulta evidenciado da prova produzida, que a resistência mecânica das paredes de alvenaria pode ser condicionada por diversos factores, cargas, esforços e tensões entre outros, tanto mais quando estamos perante um elemento suspenso da habitação que, como qualquer elemento sujeito a flexão, sofre necessariamente deformação e que como o 1º perito esclarece, surge “normalmente”, porque decorre das características do elemento em análise, porque é inerente às condições de funcionamento e não põe em causa, nem a segurança, nem a utilização do mesmo. Acresce que decorre da prova produzida que vários factores ou causas podem estar na origem do fendilhamento das paredes e, no caso, das fissuras existentes no elemento suspenso da moradia, pois, de facto, ao longo da prova produzida foram diversas as causas apontadas, veja-se as declarações réu que refere que um arquitecto lhe referiu que as fissuras (que havia na parede exterior) têm a ver com a falta de uma junta de dilatação e que era normal acontecerem; a testemunha HH, como vimos, apontou a falta de pilares no elemento suspenso e o perito que elaborou a 1ª perícia, referindo na resposta ao ponto 8. poderem ser várias as causas que podem originar as situações de fendilhamento, aduz que em sua convicção e apesar de a mesma não ser perceptível, ter como provável a deformação dos elementos estruturais que suportam as alvenarias (paredes) que em seu entender era até inevitável/normal uma vez que se trata de elemento suspenso. Em suma, e à semelhança do que ocorreu relativamente à não prova das causas apontadas nos factos referidos nas alíneas i) a k), não se vislumbra que de forma segura e consistente se possa afirmar qual das muitas apontadas é, em concreto, a responsável pelas fissuras, sabendo-se tão só, o que nos parece transversal a todas, que a solução arquitectónica e estrutural, designadamente considerando o elemento suspenso em questão, conduziria naturalmente à sua ocorrência. Em suma, não existe sustentáculo probatório suficiente e consistente que permita a afirmação da causa das fissuras que os recorrentes pretendem ver provada, restando por isso votada ao insucesso a alteração pretendida ao facto 41. Os apelantes insurgem-se ainda quanto à não prova das alíneas o), q) e s), cujo cerne assenta no questionamento da segurança do imóvel em função das ditas fissuras e “deformação estrutural” e, consequente, in/aptidão de uso dessas divisões e receio dos AA. quanto ao mesmo. Para sustentar a prova dos factos referentes às ditas alíneas os apelantes, para além da prova pericial, convocam os depoimentos das testemunhas EE; FF e GG. Analisados os referidos depoimentos (a testemunha EE, canalizador e empresário de construção civil, detectou a existência da fissura no WC quando retirou a banheira e acompanhou a testemunha HH quando este se deslocou ao local, a seu pedido, para analisar as fissuras; a testemunha FF, amigo dos AA., ligado à construção de piscinas e que construiu, por conta dos AA., a piscina no imóvel e que conhece o imóvel; GG, que faz a manutenção do jardim na casa dos AA), resulta para nós evidenciado que os mesmos não têm a virtualidade de infirmar o juízo probatório que decorre das perícias realizadas nos autos e das quais se extrai, como acima ficou evidenciado, de forma contundente, que as fissuras existentes no imóvel não são ocorrências anormais, não colocam em causa a estrutura do imóvel e acima de tudo, não contendem com a segurança e normal utilização deste e dos seus compartimentos, designadamente, do elemento suspenso onde se situa o quarto e WC em cujas paredes existem as fissuras. De facto, as testemunhas ouvidas não apresentam qualquer razão de ciência que permita infirmar e colocar em causa as conclusões da perícia quanto a essa matéria, que destas fizeram uma análise aprofundada técnica e especializada, que as testemunhas não possuem, e que por isso necessariamente se tem que sobrepor às meras opiniões, dada a sua falta de conhecimento técnico e especializado na matéria, relativamente à gravidade ou não das fissuras e maior ou menor segurança do imóvel em razão das mesmas. Pelo que bem andou o tribunal recorrido em dar como não provada a matéria de facto indicada nas alíneas o) e s). Uma nota apenas para acrescentar, no que se refere à alínea s), que sendo indubitável que os autores não mais usaram os compartimentos em consola depois que tiveram conhecimento das fissuras em causa, como resulta aliás do facto provado em 28.), a questão concreta que está subjacente à dita alínea é obviamente a de saber, se em consequência de um alegado problema estrutural (diga-se não provado)/e existência das fissuras, os AA ficaram impedidos de utilizar os compartimentos do elemento suspenso, o que como vimos não resulta provado. No que se refere à factualidade contida na alínea q), como os apelantes bem referem, a mesma diz respeito ao receio subjectivo dos autores quanto à segurança do imóvel. Quanto à factualidade inserta nesta alínea, duas considerações se impõem efectuar, a primeira a de que como acima ficou expresso, não ficou provada a existência de desconformidades relacionadas com a estrutura do imóvel, o que ressalta claro das perícias; a segunda, a de que o alegado receio dos autores quanto à segurança do imóvel, para além de não ter fundamento objectivo, como vimos, resulta apenas da sua convicção e, por isso, sendo meramente subjectivo é questão inócua e insusceptível de influir na decisão da causa, pelo que, como unanimemente vem sendo entendido na jurisprudência, face aos princípios da utilidade e pertinência, essa matéria está excluída de reapreciação pelo tribunal, dada a sua inutilidade. Aqui chegados e em sede conclusiva, a apelação resta votada ao insucesso quanto à impugnação da matéria de facto, que se mantém nos termos indicados na decisão. Uma última nota, imposta pela alegada interpretação inconstitucional do preceituado no artigo 607°, n° 3 do Código de Processo Civil (que na elaboração da sentença, manda discriminar os factos que se consideram provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final) por violadora do artigo 205° da Constituição da República Portuguesa (que impõe a fundamentação das decisões dos tribunais na forma prevista na lei) que o apelante genericamente faz decorrer da alegada falta de correspondência entre a prova invocada pelo tribunal e a decisão proferida sobre a matéria de facto e cujo raciocínio, com todo o respeito, não se logra perceber a não ser no âmbito do seu inconformismo relativamente à decisão judicial proferida e cuja bondade e fundamento não podem ser sindicados através de um juízo de inconstitucionalidade, o qual, como é sabido, apenas pode incidir sobre norma/s aplicada/s no julgamento da causa/ ou à interpretação que dela/s seja feita e que os recorrentes não fundamentam minimamente, e não dos actos judiciais em si mesmos considerados, o que, sem necessidade de outros considerandos, faz improceder a dita arguição. Da subsunção do direito aos factos: Sendo as conclusões do recurso que definem e delimitam o objecto da apelação e o âmbito de conhecimento deste tribunal de recurso, verifica-se da sua análise que os apelantes restringem a sua discordância no que se refere à aplicação do direito aos factos, aos alegados “defeitos” decorrentes da existência de fissuras horizontais nas paredes do elemento suspenso da habitação. Discordam da decisão do tribunal recorrido que não condenou os RR. a eliminar as ditas fissuras e a indemnizar os AA. pelos danos que daí resultaram por considerar “ (…) que o vício em causa não atinge o limiar da relevância jurídica, mormente não desvaloriza o imóvel, nem impede a realização do fim a que é destinado, a habitação dos réus.” Sustentam que, estando provada a existência das fissuras; o seu conhecimento pelos autores após a aquisição do imóvel (por estarem ocultas pelo revestimento colocado pelos RR em data anterior à venda); o conhecimento destes quanto à sua existência e sua ocultação com a colocação de revestimento; e a sua relevância, a decisão do tribunal não pode ser mantida já que, no entender dos apelantes, adopta uma visão restrita de “defeito” e não tem em conta que o imóvel vendido não possuía as qualidades que implicitamente asseguraram, ao ocultar as fissuras. Que dizer: Começará por se salientar que não se mostra colocada em causa a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes, como seja, um contrato de compra e venda de um imóvel destinado a habitação, celebrado por escritura pública de 26.11.2015, no qual os RR. declararam vender e os AA. comprar, o imóvel aí descrito (cfr. artigos 874º e 879º do C.C.). Como se evidencia da apelação, o cerne da questão reside em saber se as fissuras, que os AA. detectaram nas paredes interiores de dois compartimentos do elemento suspenso da moradia, na sequência da sua remodelação e retirada do revestimento que aí existia, se podem qualificar como “defeitos” da coisa vendida, na acepção prevista na lei e com as consequências daí decorrentes para os RR vendedores, designadamente, e face ao peticionado, a condenação destes na sua reparação (cfr. artigo 914º do CC). Antes de avançarmos importa reter que o contrato foi celebrado entre dois particulares, não tendo sido alegado, nem resulta dos autos, que os RR vendedores tenham sido os construtores do imóvel. Está assim em causa o regime da venda de coisa defeituosa, previsto no art. 913.º do CC que refere: «1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.” (negrito nosso). Esclarece o nº 2, do art. 913º C. Civil, que, quando a destinação da coisa vendida não estiver fixada no contrato, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria. Lido o preceito em análise, resulta evidenciado que não é qualquer vício ou falta de qualidade da coisa vendida que pode ser considerado subsumível à categoria de “defeito”, para os fins do regime em apreço. De facto, a lei define os critérios/parâmetros que circunscrevem a qualificação do vício ou falta de qualidade da coisa, de modo a definir a sua essencialidade para os efeitos aí previstos. Como de forma elucidativa referem os Insignes Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol.II, 3ª ed., págs. 210 e segs.« (…) o artigo 913º cria um regime especial (…) para as quatro categorias de vícios que nele são destacadas: a) Vício que desvalorize a coisa; b) Vício que impeça a realização do fim a que é destinada; c) Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; d) Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. (…) Não se tratando de um desses vícios (a enumeração é, de resto, muito lata, a anulação não é possível, nem são aplicáveis as disposições desta secção ou da secção anterior, que concedem outros direitos ao comprador; tais vícios serão irrelevantes. (…)» E prosseguem mais adiante, na explicitação do conceito, que: «Observe-se que o regime estabelecido nos artigos 913º e seguintes se refere apenas às coisas defeituosas (às coisas com defeito) e que, entre os defeitos da coisa, se aplica somente aos defeitos essenciais, seja porque impedem a realização do fim a que a coisa se destina, seja porque a desvalorizam na sua afectação normal (compra de automóvel como novo, quando se trata de carro já usado; imóvel com deficiente sistema de canalizações), seja porque a privam das qualidades asseguradas pelo vendedor. São estas conotações de carácter objectivo – mais do que o erro do comprador ou o acordo negocial das partes – que servem de real fundamento aos direitos especiais concedidos pela lei ao comprador e que justificam, pela especial perturbação causada na economia do contrato, os desvios contidos nesta secção ao regime comum do erro sobre as qualidades da coisa. (…)» (negrito nosso) Como se salienta no Ac. da R.C. de 20.02.2024 [ii], «Com efeito, a coisa entregue pelo vendedor pode estar afectada por vícios materiais, ou seja, por defeitos intrínsecos da coisa, inerentes ao seu estado material, ou em desconformidade com o contratado, uma vez que não corresponde às características acordadas, ou legitimamente esperadas pelo vendedor. Nestes termos, a lei fornece-nos, em relação à coisa vendida, a noção de defeito. Conforme refere Calvão da Silva[7. Compra e Venda de Coisas Defeituosas, a págs. 41.], “a lei (...) privilegia a idoneidade do bem para a função a que se destina, ciente de que o importante é a aptidão da coisa, a utilidade que o adquirente dela espera. Daí a noção funcional: vício que desvaloriza a coisa ou impeça a realização do fim a que se destina; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.” Acresce, que o defeito que releva é, necessariamente, o defeito oculto, não visível, cuja existência seja desconhecida, sem culpa, por parte do comprador, e não o defeito visível, aparente, que, com um mínimo de diligência pudesse ser apreendido pelo comprador[iii], e que com ele, por isso, se conformou. Por último, importa sublinhar que como facto constitutivo do seu direito, atentas as regras do ónus da prova (artigo 342º n.1 do C.C.) cabe ao comprador a alegação e prova da existência de “defeitos”, ou melhor, a alegação e prova dos factos que permitam integrar o imputado vício da coisa em qualquer uma das quatro categorias acima destacadas para a qualificação da existência de “defeito” juridicamente relevante, bem como a sua existência (ainda que em potência) à data da celebração do contrato[iv]. A propósito desse ónus diz-se elucidativamente no Acórdão do STJ, de 24.04.2012[v], que: « Tratando-se de defeito da coisa objecto da prestação, quem a recebeu deverá provar a existência de um desvio ao que foi convencionado e acordado, do mesmo passo que lhe está cometido o dever de demonstrar que o defeito detectado se revela de tal modo gravoso e decisivo que, pela relevância que assume na utilização (ordinária e normal) da coisa é susceptível de afectar o fim que lhe estava destinado pelo uso normal que lhe cabia.» E, diremos, só após a prova da existência de um “defeito” na coisa vendida, se colocarão as demais questões probatórias que o regime suscita, como seja, a presunção da culpa do vendedor (cfr. artigo 799º do C.C.), a prova por parte do vendedor, que desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece (cfr. artigo 914º) ou ainda, como se salienta no Ac. do STJ acima citado « neste feixe de pendor probatório caberá ao devedor provar que o desvalor ou a carência de aptidão utilitária da coisa não a descaracteriza ao ponto de a tornar incapaz de servir o fim previamente destinado ou, inclusive, que o defeito denunciado era aparente, visível e patente no momento em que a coisa foi entregue e não obstante o comprador a aceitou, sem reservas. ». Feitos estes prévios considerandos e reportando-os ao quadro factual apurado e definitivamente fixado, cabe agora aferir da bondade e acerto da decisão proferida na primeira instância no âmbito da subsunção dos factos (atinentes às “fissuras”, únicos “defeitos” que estão em causa na apelação) ao direito, e consequente absolvição dos RR., por se ter entendido que o vício em causa não atinge o limiar da relevância jurídica, mormente não desvaloriza o imóvel, nem impede a realização do fim a que é destinado, a habitação dos réus. Para chegar a tal conclusão, escreveu-se na decisão sindicada o seguinte: «Passando à questão das fissuras no elemento suspenso quanto a estas demostraram os autores que se encontravam ocultas. Com efeito, quanto a estas, além do vício, a fissuração de 2 milímetros no quarto e casa de banho, lograram ainda os autores demonstrar: - Os AA. tomaram conhecimento da existência das fissuras quando resolveram efetuar trabalhos de remodelação da casa de banho existente no elemento suspenso da moradia, no lado norte da mesma.- facto provado 18); - Ao substituir o revestimento interior da casa de banho, constataram os AA. a existência de fissuração nas respetivas paredes. - facto provado 19); Mais lograram os autores demonstrar que os RR. conheciam a existência da fissuração descrita em 10) - facto provado 20); - Antes de venderem o prédio aos AA., os RR. alteraram o revestimento exterior da casa, no elemento suspenso situado no lado norte, aí colocando capoto e ocultaram as fissuras evidenciadas nas paredes exteriores do elemento suspenso da casa. - facto provado 21 e 22); - Mais detetaram os AA. que no interior havia sido colocado nas paredes onde existiam fissuras um revestimento em PVC, o qual não havia sido colocado nas demais paredes da casa. – facto provado 23) e 24). Ora, quanto a este vício, é manifesto, não só que os réus conheciam a sua existência, que era oculto e que os autores só tiveram dele conhecimento em 2020. Porém, há que ter em consideração que não é qualquer vício que gera a obrigação de reparação. Com efeito, conforme se referiu supra, o vício que desvalorize a coisa ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou as qualidades necessárias à realização do fim a que se destina existe um incumprimento defeituoso do contrato. Ora, a matéria de facto alegada pelos autores a este propósito saiu lograda, mormente, não se demonstrou que as fissuras em causa desvalorizem o imóvel (sendo que quanto à desvalorização não foi sequer alegada matéria de facto capaz de se subsumir à referida desvalorização), ponham em causa a segurança do imóvel ou que impeçam a sua utilização pelos autores. Demonstrou-se efetivamente que depois que descobriram a existência das fissuras, os autores deixaram de usar os compartimentos afetados, todavia, ficou por demonstrar o nexo de causalidade entre o vício em si, a fissuração, e a falta de utilização, isto é, ficou por demonstrar que a fissuração existente impeça a utilização do imóvel – matéria que resultou não provada. Por outro lado, não obstante, se considere que a existência de fissuração é objetivamente um vício, há que atender, porém, a que o imóvel foi vendido no estado de usado, tendo ainda resultado demonstrado que a fissuração existente decorre necessariamente da própria opção construtiva e arquitetónica implementada, concretamente do facto de se tratar de um elemento suspenso. Ademais, tem-se em consideração que não se demonstrou, nem foi alegada sequer, a existência de quaisquer prejuízos para o imóvel fruto da fissuração, mormente humidade ou infiltrações. Com efeito, as obras feitas pelos réus, mormente a introdução de capoto ocultou a fissuração do exterior, mas protegeu o prédio da entrada de humidade e infiltrações. Ora, assim sendo, entende-se, com o devido respeito, que o vício em causa não atinge o limiar da relevância jurídica, mormente não desvaloriza o imóvel, nem impede a realização do fim a que é destinado, a habitação dos réus.» Louvando-nos em tudo o que deixámos acima referido sobre a categorização dos vícios relevantes à integração no conceito de “defeito da coisa” para efeito do regime previsto no artigo 913º do C. Civil e considerando as regras do ónus da prova dos factos qualificadores do mesmo, não vemos fundamento para discordar do juízo de apreciação feito na decisão recorrida quanto à qualificação feita do vício aqui em causa, e que tem como subjacente que as ditas “fissuras” não integram os requisitos necessários à qualificação de “defeito”, na acepção que decorre da lei. Concretizando e para melhor percepção de tal conclusão, em reforço de tudo o que vem exposto na decisão sob censura e que, merecendo o nosso acolhimento, nos escusamos de repetir, importa reter que no âmbito da presente acção está em causa um contrato de compra e venda de um imóvel, moradia, destinado à habitação, celebrado em 2015 entre dois particulares, não tendo sido alegado nem resultando dos autos terem sido os RR/vendedores os seus construtores, moradia essa usada, e já com alguns anos de construção (veja-se que conforme decorre da escritura pública de compra e venda a fls. 16 dos autos e do próprio Alvará de Utilização, junto a fls. 44, a sua emissão reporta-se a 2.07.2001, tendo por isso, pelo menos, 14 anos à data do contrato aqui em causa). Dir-se-á pois, perante o quadro factual acima expresso, que pese embora a incontornável detecção da existência das ditas fissuras pelos AA., cerca de 5 anos após a aquisição do imóvel, apenas e porque, estando estas ocultas pelo revestimento da casa, seja o revestimento interior do WC, seja o do quarto em PVC, apenas a retirada dos ditos revestimentos interiores permitiu a sua visualização, sem que até esse momento, a sua existência oculta tenha contendido com o normal uso e fruição da moradia pelos AA., ou sequer com a maior ou menor valia do imóvel. Certo é, que os AA/compradores não lograram provar, como era seu ónus, que a existência das referidas fissuras contendesse, de algum modo, com a idoneidade do imóvel para o fim a que se destina, como seja a habitação, pois como ressalta dos factos dados como não provados nas alíneas o) e s), não resulta provado que a fissuração do imóvel ponha em causa a segurança dos autores ou impeça os autores de utilizar as divisões onde aquelas fissuras foram detectadas, sendo inócuo o receio subjectivo que os AA. alegam para a sua não utilização. Como não provada ficou a alegada, pelos AA, causa da sua ocorrência, como seja, uma imputada deformação das lajes de pavimento e cobertura do elemento suspenso com reflexo na fissuração das paredes, devido à inexistência de pilares, ou mesmo de qualquer outra deformação anormal da estrutura que fosse causa das mesmas (vide alíneas i) a k) dos factos dados como não provados). Decorre claramente das perícias efectuadas nos autos, que a ocorrência deste tipo de fissuras (horizontais) não é uma situação “anormal”, pelo contrário, e para além do mais, quando o seu surgimento ocorre num elemento suspenso da moradia, sujeito a tensão. No mais, prova-se que o elemento suspenso da moradia se encontra executado de acordo com o projecto arquitectónico, que a inexistência de pilares na extremidade das lajes foi assim prevista no projecto e a sua estrutura foi dimensionada para suportar as cargas do edifício e devidamente licenciada (vide factos provados em 39 a 45). Em suma, e perante tudo o que se deixa exposto e que elucidativamente ficou referido na decisão recorrida, o apontado vício consubstanciado nas ditas fissuras, não assume características que permitam a sua qualificação como “essencial”, porquanto a sua ocorrência não impede a realização do fim a que a coisa é destinada, nem a desvalorizam na sua afectação normal, não se tratando de uma situação passível de ser qualificada como “anormal” ou sequer, que coloque em causa a segurança do imóvel, conotações de caracter objectivo que, in casu, quem tinha o ónus de o provar, não logrou demonstrar, pelo que bem andou o tribunal recorrido ao não considerar a sua relevância jurídica. Não obstante, e se bem vemos, numa tentativa de “contornar” essa falta de prova, procuram agora os apelantes, em sede de recurso, sustentar a qualificação do vício, para efeitos do regime previsto no artigo 913º do C.C., na falta de conformidade do bem com as qualidades asseguradas (implícita e tacitamente) pelo vendedor, pretendendo extrair do conhecimento que os RR tinham da sua existência e do revestimento que sobre estas colocaram, e que as ocultou, a demonstração de tal requisito. Sem razão, contudo. Em primeiro lugar porque, lida a petição inicial e os factos alegados na acção, não se surpreende como fundamento da responsabilidade imputada aos réus, a invocação da desconformidade com o contratado, nem factos alegados que permitam enquadrar os vícios da coisa vendida na falta de qualidades da coisa asseguradas pelo vendedor, seja de forma expressa ou mesmo implícita, pois de facto, a causa de pedir assenta antes, na imputação da gravidade dos vícios que os autores alegam existir e no consequente impedimento da destinação da coisa ao seu fim (habitação), pela privação do seu uso, e que, como vimos, não lograram provar. E sabendo-se que os recursos visam a reapreciação da decisão proferida de acordo com a pretensão oportunamente formulada e dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que a proferiu, está vedado ao tribunal de recurso apreciar ou considerar factos ou questões novas, antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal recorrido, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso, o que significa que o fundamento agora aduzido para a imputada responsabilidade dos RR., constituindo questão nova que não foi sujeita a apreciação e oportuna decisão pelo tribunal recorrido, não poderá ser alvo de apreciação em sede do recurso. Ainda que assim não se entendesse, e a questão colocada se pudesse configurar em termos de diversa qualificação jurídica da factualidade alegada, sempre se dirá, como acima se anunciou, que a mesma estaria votada ao insucesso, desde logo, por falta de alegação e prova dos factos de que decorre o desvio no cumprimento das qualidades anunciadas/asseguradas pelo vendedor, qualidades essas pressupostas, relativamente às quais, para além do mais, nada se alegou e consequentemente nada se provou. Para que possa falar-se em qualidades da coisa asseguradas pelo vendedor, é necessário que sejam alegados factos dos quais decorra que o vendedor garantiu, expressa ou tacitamente, a existência de determinadas e concretas qualidades, atributos ou propriedades da coisa[vi] e que tal certificação não corresponda à realidade, o que, contrariamente ao pugnado pelos apelantes, não decorre da mera circunstância de os RR. terem conhecimento da existência das ditas “fissuras” no elemento suspenso da moradia (que aliás se provou não contenderem com a realização do fim a que a coisa se destina) e de as mesmas, à data do negócio, estarem ocultas pelo revestimento do WC e do PVC que foi colocado no quarto, ou mesmo, pelo “capoto” colocado na parede exterior da consola. Na verdade, para além da garantia pressuposta no citado regime implicar uma actuação certificativa de um concreto elemento ou característica relevante da coisa, que não se mostra alegada e provada, nem sequer resulta dos factos provados que a colocação do “capoto” (o qual constitui um conhecido sistema de isolamento e protecção das paredes exteriores) e de PVC nas paredes do quarto onde existiam fissuras, tivessem sido executadas imediatamente antes da venda (apenas se prova que foi antes da venda e não quanto tempo antes) e que a mesma tivesse por finalidade e objectivo a realização da venda do imóvel aos RR, ou seja, e mais precisamente, que o objectivo da sua execução fosse o de esconder (ocultar) as fissuras aos RR./compradores e não qualquer outro (veja-se a sua resolução exterior com o capoto, e interior com aplicação de PVC!). Aqui chegados e face a todo o exposto, mostrando-se evidenciada a não verificação dos requisitos previstos para a qualificação das fissuras no âmbito do regime da venda de coisas defeituosas (artigo 913º do CC), temos que a apelação terá de inevitavelmente improceder, mantendo-se e confirmando-se a sentença recorrida. ii. Da ampliação do objeto do recurso: Na Resposta ao recurso os RR. recorridos vieram proceder à ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 636º n.2 do CPC, porquanto consideram que o tribunal não poderia, face à prova produzida, ter dado como provado o conhecimento das fissuras pelos RR, conforme facto provado no ponto 20, pugnando pela sua não prova. Vejamos: O artigo 636.º do CPC, intitulado “Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido” dispõe o seguinte: 1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. 2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas…. Refere-se o nº 1 do preceito em análise, ao caso de haver pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, e o tribunal de recurso dever conhecer do fundamento em que a parte vencedora decaiu, caso seja necessária a sua apreciação – caso seja julgado procedente o recurso. E refere-se o nº 2 ao caso de o recorrido pedir a reapreciação da matéria de facto – não impugnada pelo recorrente -, para a hipótese de serem procedentes as questões por ele suscitadas. Os recorridos pretendem fazer uso do que se dispõe no nº 2 do art.º 636º do CPC. Como se evidencia do que acima ficou decidido quanto ao objecto da apelação, as questões suscitadas no recurso foram julgadas improcedentes, seja quanto à impugnação da matéria de facto, seja quanto aos fundamentos de mérito com que a acção foi julgada improcedente, pelo que não se verificando a hipótese prevista no citado normativo, não é suscetível de apreciação a matéria de facto impugnada pelos recorridos, no âmbito da ampliação do objeto do recurso por si deduzida. * V. DecisãoPelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação interposta pelos AA, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas da apelação pelos AA Guimarães, 20 de Março de 2025 Elisabete Coelho de Moura Alves (relatora) Anizabel Sousa Pereira Luís Miguel Martins (assinado digitalmente) [i] Já que como se salienta no Ac. do STJ de 13/11/2018, Processo 71/15.5T8PTL.G1.S2:in www.dgsi.pt «nestes autos não estamos no âmbito da garantia de bom funcionamento a que se refere o artigo 921º do Código Civil (presunção de existência do defeito ao tempo da entrega que justifica e caracteriza tal garantia, bem como não é aplicável o regime da venda de bens de consumo (Decreto – Lei nº67/2003, de 8 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva nº1999/44/CE), como, aliás, reconhecem os Recorrentes, assim como não se verifica qualquer situação das previstas na Lei nº 24/96, de 31 de julho, nem lhe é aplicável o disposto no artigo 1225º do Código Civil.», considerando que estamos perante a compra e venda entre dois particulares e não se mostra alegado que tenha sido o autor a efectuar a construção da moradia. Cfr. A propósito ainda Ac. STJ de 24-04-2012, processo 904/06.7BSSB.L1.S1 e Ac. STJ. Processo 71/15.5T8PTL.G1.S2, de 13.11.2018, in www.dgsi.pt [ii] Processo 976/22.7T8GRD.C1 , in www.dgsi.pt [iii] Como se salienta no Ac. citado na nota anterior. [iv] Cfr. a propósito Ac. STJ de 13-11-2018, processo 71/15.5T8PTL.G1.S2; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 3308/20.5T8LRA.C1 de 09-11-2021; [v] In www.dgsi.pt [vi] Cfr. a propósito Antunes Varela e Pires de Lima in obra citada a fls. 214 |