Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCO SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DA SENTENÇA ART. 18.º DA LAT RESPONSABILIDADE AGRAVADA DA EMPREGADORA RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I. A omissão de pronúncia nos termos da al. d), 1.ª parte, do art. 615.º do CPC, só é causa de nulidade da sentença quando o juiz não conhece questão que devia conhecer. II - Se não é de reconhecer o direito às indemnizações - v.g. por supressão do direito à vida do sinistrado e por danos morais sofridos pelos próprios autores - reclamadas pela viúva e filhos do sinistrado em acidente de trabalho mortal, por se julgar inaplicável ao caso o regime da responsabilidade agravada prevista no art. 18.º da LAT não pode, do mesmo passo, julgar-se verificado o direito a tais indemnizações com base no regime geral do art. 483.º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO 1.ª - AA; 2.º - BB; e 3.º - CC, menor, aqui representado pela sua mãe, a A. AA, e todos nos autos melhor identificados, Fizeram avançar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho (mortal) para a fase contenciosa, dando entrada da competente petição inicial, contra: 1.ª - EMP01..., LDA; e 2.ª - EMP02..., S.A., também nos autos melhor identificadas, Formularam o seguinte pedido: “Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e por via dela condenar-se a Ré Entidade Patronal e a Ré Seguradora a reconhecerem as suas responsabilidades exclusivas ou solidárias no acidente caracterizado como sendo de trabalho, em consequência, pagar as seguintes prestações: a) À Autora e viúva do Sinistrado: a. Pensão Anual e vitalícia de 3.095,34 Euros a partir de 01.12.2020, sendo 2.667,00 Euros da responsabilidade da Ré Seguradora e 428,34 Euros da responsabilidade da Ré Entidade Patronal; b. Subsídio de Morte de 2.896,15 Euros; c. Despesas de Funeral sem transladação no valor máximo de 1.930,76 Euros; d. Despesas de Transporte no montante de 30,32 Euros; b) Ao Autor CC, filho do sinistrado a. Pensão Anual e temporária de 2.063,56 Euros a partir de 01.12.2020 sendo 1.778,00 Euros da responsabilidade da Ré Seguradora e 285,56 Euros da responsabilidade da Ré Entidade Patronal. b. Subsídio de Morte de 2.896,15 Euros, c) Uma pensão anual, nos termos do n.º 5 do referido artigo 18º da LAT no montante de 10 318,80 Euros a repartir entre a Autora e o Autor CC na proporção de metade cada um. d) A quantia mínima de 70,000,00 Euros a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais sofridos pela Autora resultantes da perda de rendimentos futuros provenientes do trabalho do seu falecido marido. e) 10.000,00 Euros, a título de danos não patrimoniais, sofridos pelo próprio sinistrado. f) 70.000,00 Euros, a título de indemnização pela supressão do direito à vida do seu falecido marido e pai; g) 30.000,00 Euros a título de indemnização pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais próprios sofridos pela Autora com o falecimento do seu marido; h) 20.000,00 Euros a título de indemnização pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais próprios sofridos pelo 2.º Autor BB com o falecimento do seu pai. i) 20.000,00 Euros a título de indemnização pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais próprios sofridos pelo 3.º Autor CC com o falecimento do seu pai. j) Acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.” Alegaram, para tanto, e em síntese que se respiga da decisão recorrida, que: - A 1ª Autora (1ª A.) foi casada com DD, casamento este que foi dissolvido em ../../2020, por óbito do cônjuge marido; - O 2º Autor (2º A.) e o 3º Autor (3º A.) são filhos da 1ª A. e do falecido DD, tendo nascido, respectivamente, em ../../1997 e ../../2007; - O marido e pai dos Autores, EE (doravante sinistrado) sofreu um acidente de trabalho, que consistiu numa queda de uma janela de uma altura de aproximadamente 7 metros, quando desempenhava a sua actividade de pedreiro, sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª Ré (1ª R.), em consequência do qual sofreu lesões que lhe determinaram directa e necessariamente a morte; - O acidente ficou a dever-se a violação de regras de segurança no trabalho por parte da 1ª R., empregadora, já que não providenciou pelas medidas de segurança necessárias ao trabalho a executar, designadamente, barreiras de protecção colectiva, estáveis e resistentes, nas aberturas das janelas, agravadas pela acumulação de entulho no interior destas e pela inexistência de Plano de Segurança e Saúde que identificasse os riscos da obra; - À data do acidente, a responsabilidade infortunística da 1ª R. encontrava-se transferida para a 2ª Ré (2º R.) pela retribuição mensal de €635,00x14mese, num total anual de €8.890,00; - Contudo, com base no IRCT aplicável ao sector de actividade da 1ª R., o salário mensal deveria ser acrescido de um subsídio de refeição no valor diário de €5,90x22diasx11meses, o que perfaz o salário anual de €10.317,80. Contestaram ambas as rés. A 1.ª R. empregadora impugnou, no essencial, os factos alegados pelos AA. quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente e quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados. Mais alegou que à data do acidente, o sinistrado estava adstrito à tarefa de execução de uma parede divisória interior localizada na divisão onde se encontra a janela através da qual se verificou a queda do sinistrado, mas da qual não carecia de se aproximar, que junto à base dessa janela se encontravam resíduos resultantes da demolição de paredes que iriam ser removidos través dessa abertura e com recurso a um balde e grua, o que exigia que a janela se encontrasse totalmente desobstruída; subsidiariamente, invocou a descaracterização do acidente, pois que o sinistrado se aproximou sem motivo justificado e contra as ordens e instruções da 1.ª R., sendo que os reais motivos da queda são desconhecidos; por fim, alegou que a difícil situação financeira da 1.ª R. é incompaginável com os avultados montantes reclamados pelos AA., pelo que sempre deverão ser limitados nos termos do artigo 494º do Código Civil. A 2.ª R. seguradora, alegou, em síntese, que a responsabilidade infortunística da 1ª R. empregadora não se encontrava transferida relativamente ao sinistrado, na medida em que, tratando-se de um contrato de seguro celebrado na modalidade de prémio variável, nenhuma folha de férias foi remetida por esta; que a ocorrência do acidente ficou a dever-se à violação de regras de segurança no trabalho por parte da 1.ª R., pois que o sinistrado caiu de uma janela da qual se abeirou para chamar um colga, abertura essa que estava com um volume de entulho de 90cm e que reduzia para cerca de 60cm a altura do pavimento adjacente ao bordo inferior da mesma, não estando tal abertura dotada de guarda-corpos, sendo através dessa abertura/janela que era feito o escoamento de entulhos. A Segurança Social veio aos autos deduzir pedido de reembolso das prestações pagas aos 1.ª A. e 3.º A. a título de pensões de sobrevivência. A 1.ª A. e o 3.º A. reclamaram a atribuição de uma pensão provisória, pretensão esta que foi deferida, tendo sido fixadas pensões provisórias a suportar pelo Fundo de Acidentes de Trabalho. Prosseguindo os autos, e após realização da audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “A) Julgo parcialmente procedente, por em igual medida provada, a presente acção e, em consequência, 1. Absolvo as RR. EMP01..., Lda. e EMP02..., S.A. do pedido contra ambas formulado pelo A. BB. 2. Condeno as RR. EMP02..., S.A. e EMP01..., Lda. a pagar: a) À A. AA as seguintes prestações: - Uma pensão anual e vitalícia de €3.095,34 (três mil e noventa e cinco euros e trinta e quatro cêntimos) desde 01-12-2020, sendo a fracção da responsabilidade da Ré seguradora no montante de €2.667,00 (dois mil seiscentos e sessenta e sete euros) e a fracção da Ré empregadora no montante de €428,34 (quatrocentos e vinte e oito euros e trinta e quatro cêntimos), a qual é obrigatoriamente remível; - A quantia de €2.896,15 (dois mil oitocentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos) a título de subsídio por morte, a cargo exclusivo da R. seguradora; - Juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento, ou seja, desde 01-12-2020, até integral pagamento; b) Ao A. CC as seguintes prestações: - Uma pensão anual e temporária de €2.063,56 (dois mil e sessenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos) desde 01-12-2020, actualizável anualmente, sendo a fracção da responsabilidade da Ré seguradora no montante de €1.778,00 (mil setecentos e setenta e oito euros) e a fracção da Ré empregadora no montante de €285,56 (duzentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro; - A quantia de €2.896,15 (dois mil oitocentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos) a título de subsídio por morte, a cargo exclusivo da R. seguradora; - Juros de mora, à taxa legal, sobre todas as prestações, desde a data do respectivo vencimento, ou seja, desde 01-12-2020 quanto ao subsídio por morte e desde a data do vencimento de cada duodécimo, até integral pagamento. 3. Mais condeno as RR. EMP02..., S.A. e EMP01..., Lda. a reembolsar ao Fundo de Acidentes de Trabalho os montantes adiantados à 1ª A. e ao 3º A. a título de pensão provisórias, os quais serão deduzidos às prestações que lhes são devidas, tudo a liquidar oportunamente. B) Julgo procedente o pedido de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social I.P. e em consequência condeno as RR. EMP02..., S.A. e EMP01..., Lda. a reembolsar-lhe as quantias pagas aos beneficiários AA e CC a título de subsídio por morte, este a cargo exclusivo da R. seguradora, e pensões de sobrevivência, estas na proporção da responsabilidade de cada uma das RR. (86,16% para a R. seguradora e 13,84% para a R. empregadora) vencidas e vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença, até ao limite das pensões fixadas, tudo a liquidar oportunamente, devendo, quanto às prestações futuras que forem devidas, ser operada o acerto ou compensação necessários pela entidade gestora das prestações. C) Custas Da acção, pelos AA. e pelas RR., na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam os AA. Do pedido de reembolso do ISS, IP, pelas RR., na proporção das respectivas responsabilidades. Notifique. Registe. Comunique ao FAT.” Inconformados com esta decisão, dela vieram os autores interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam, mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “A. A sentença recorrida omitiu pronúncia sobre os pedidos indemnizatórios constantes das alíneas d) a h) do pedido inicial. B. Tal omissão consubstancia nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. C. Deve a sentença ser anulada nessa parte e os autos baixarem ao Tribunal a quo para suprimento da omissão. D. O pedido da alínea i) da Peticão Inicial consubstancia um pedido autónomo de responsabilidade civil por dano não patrimonial próprio. E. Tal pedido não depende da qualidade de beneficiário nos LAT nem da procedência do pedido fundado no artigo 18.º da LAT. F. Para a situação prevista no artigo 18º da LAT todos os pedidos foram requeridos para “acrescer”, ao que ali se estipula. G. Ao julgar improcedente tal pedido com esse fundamento, a sentença incorreu em erro de julgamento e violou os artigos 483.º e 496.º do Código Civil. H. Subsidiariamente, caso ao Venerando Tribunal da Relação conheça do mérito, encontram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. I. Devem, nesse caso, ser julgados procedentes os pedidos indemnizatórios formulados nas alíneas d) a i). Termos em que deve o presente recurso ser provido e, em consequência ser anulada na parte da omissão e revogada quanto ao pedido da al. i), com as legais consequências. Assim decidindo farão, V.ªs Exª.s, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA” Apenas a ré seguradora apresentou contra-alegações, concluindo, quanto a si, pela improcedência do recurso. Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhor Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Tal parecer mereceu resposta por parte doa autores para reafirmarem, em suma, a posição vertida no recurso. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 640.º, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar: a) Se a sentença enferma de nulidade parcial, nos termos do art. 615.º , n.º 1, al d) do CPC, por omissão de pronúncia quanto aos pedidos indemnizatórios formulados pelos AA. sob as alíneas d), e), f), g) e h). b) Se houve erro de julgamento relativamente à decisão de improcedência do pedido formulado sob a al i) pelo A. BB. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na decisão recorrida considerou-se: “1. Com relevo para a decisão da causa estão provados os seguintes factos: 1.1 Da matéria de facto assente 1- A A. AA e o sinistrado nos Autos DD contraíram casamento em ../../1996, o qual foi dissolvido por óbito do cônjuge marido em ../../2020 (al. A). 2- Os AA. BB, nascido a ../../1997 e CC, nascido a ../../2007, são filhos da A. AA e do Sinistrado (al. B). 3- A morte do sinistrado foi consequência da queda de uma janela sita no 1º piso para o solo de uma altura aproximada de 7 (sete) metros de um edifício em reconstrução, onde se encontrava a desenvolver tarefas inerentes à sua actividade profissional de Pedreiro (construção de divisórias interiores com assentamento de tijolo), acontecida pelas 16h50m de ../../2020, numa obra sita em ..., concelho ... (al. C). 4- Em obra, juntamente com o sinistrado, encontravam-se um dos sócios e gerentes da RÉ empregadora, o Sr. FF e outro trabalhador o Sr. GG (al. D). 5- Foram accionados os meios de socorro, prestados pelo INEM de ..., contudo o óbito acabou por se declarado em local onde se pretendia transportar o sinistrado de helicóptero para Unidade Hospitalar, em face de lesões traumáticas crânio- meningo-encefálicas, torácicas, abdominais, vertebro medulares e do membro inferior (al. E). 6- As RR. EMP02..., S.A. e EMP01..., Lda. celebraram entre si um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice nº ...43, com início em 30/06/2020 e com a duração de um ano e seguinte, cuja cópia consta de fls. 316 vº a 324 vº e cujo teor aqui se dá por reproduzido (al. G). 7- À data do acidente referido em C) o sinistrado auferia a retribuição de base mensal de €635,00 x 14 meses (al. H). 8- O sinistrado tinha à data do óbito 48 anos de idade (al. I). 1.2 Dos Temas da Prova 9- À data do acidente referido em C) o sinistrado residia com os Autores e com a mãe da Autora, sua sogra, a Sr. HH, proprietária da habitação onde residiam (Do quesito 1º). 10- Quando ocorreu o acidente, vinha exercendo a profissão de Pedreiro na obra referida, que havia sido subempreitada à 1ª R., o que vinha fazendo sob a autoridade, direção e fiscalização da 1ª R. desde, pelo menos, 2/09/2020, data em que a 1ª R. comunicou à segurança social a admissão do trabalhador sinistrado, passando a constar, a partir dessa data da folha de remunerações comunicadas à segurança social, tendo anteriormente trabalhado com a mesma profissão para a família dos sócios-gerentes da ré durante cerca de 20 anos (Dos quesitos 2º e 30º). 11- Nas circunstâncias referidas em C) verificava-se ausência de barreiras de protecção colectiva, estáveis e resistentes, designadamente guarda-corpos, nas aberturas das janelas e acumulação de entulho no interior da janela pela qual se deu a queda do sinistrado, até cerca de metade da altura do respectivo parapeito, que distava cerca de 90 cm. do soalho (dos quesitos 3º, 28º, parte do 29º e 33º). 12- Inexistia no estaleiro, no momento do acidente, Plano de Segurança e de Saúde para a execução da obra (do quesito 4º). 13- O sinistrado exercia a sua tarefa e movimentava-se dentro de obra com as indicações e supervisão da 1ª R. e mediante as condições do estaleiro que esta disponibilizava (Do quesito 5º). 14- À data do acidente estava em vigor o contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável, celebrado entre a 1ª R. e a 2ª R., referido supra no nº 6, tendo a 1ª R. pago, em 06-10-2020, o prémio de seguro correspondente ao período de 30-09-2020 a 29-12-2020. Das condições Especiais 01 anexas à referida apólice consta o seguinte: “CONDIÇÕES ESPECIAIS 01 - SEGUROS DE PRÉMIO VARIÁVEL 1. Nos termos desta condição especial, e de acordo com o disposto na alínea b) da cláusula 5ª das condições gerais, estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do tomador do seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas ao segurador nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 24º das condições gerais. 2. O prémio provisório é calculado de acordo com as retribuições anuais previstas pelo tomador do seguro. 3. No final de cada ano civil ou aquando da cessação do contrato, e sem prejuízo do disposto no n.º 5, é efetuado o acerto, para mais ou para menos, em relação à diferença verificada entre o prémio provisório e o prémio definitivo, calculado em função do total de retribuições efetivamente pagas durante o período de vigência do contrato. 4. Quando o tomador do seguro não cumprir a obrigação referida no nº 1, o segurador, sem prejuízo do seu direito de resolução, cobra no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30 % do prémio provisório anual, podendo ainda exigir o complemento do prémio que se apurar ser devido em função das retribuições que realmente deviam ter sido declaradas. 5. O segurador pode, em casos de desvios significativos entre as retribuições previstas e as efetivamente pagas, fazer um acerto no decurso do período de vigência do contrato. 6. No caso de se tratar de seguros de trabalhos de reparação de edifícios, construção de muros, abertura e limpeza de poços e minas, consta das condições particulares o número máximo de trabalhadores que, em qualquer momento, o tomador do seguro pode ter simultaneamente ao seu serviço, pelo que este se obriga a comunicar, previamente, ao segurador, qualquer alteração daquele número máximo.” (Do quesito 6º). 15- A 1ª A. deslocou-se em 03.09.2021 da sua residência sita em ..., freguesia ..., à Procuradoria do Juízo de Trabalho de Bragança para participar na tentativa de conciliação, e fez a viagem no sentido inverso, percorrendo, em viatura particular, cerca de 71,8 Km (Do quesito 8º). 16- O sinistrado à data do óbito era o único sustento daquele agregado familiar, atento que a mãe da A. apenas contribuía com a habitação e liquidava as despesas com as faturas da água, sendo com o rendimento do trabalho do sinistrado que a família adquiria bens alimentares e de vestuário, liquidava as faturas relativas a luz, gás, telecomunicações, despesas médicas e medicamentosas e escolares do A. menor e demais despesas correntes (Do quesito 9º). 17- Com a morte do sinistrado a A. e o A. menor passaram a depender do apoio económico da Sra. HH, mãe daquela, que aufere de uma pensão de velhice e de sobrevivência, complementados por algum apoio que o A. BB possa contribuir, atento que atualmente tem a sua própria residência e as suas próprias despesas (Do quesito 10º). 18- Não obstante a 1ª A. em 2021, passou a auferir de uma quantia de cerca de 520,00 Euros, no âmbito de uma medida de Contrato Emprego - Inserção do IEFP, que terminou em fevereiro de 2022 e, após, fez um curso de formação pelo qual auferia cerca de 325€, trabalhando actualmente como ajudante de cozinha no Hospital ..., em ... (Do quesito 11º). 19- Após o falecimento do seu marido, por não ter profissão, nem trabalho, nem ter expectativa de vir a entrar no mercado de trabalho com cerca de 45 anos, A 1ª A. vivia amargurada e atormentada pois não sabia como poderia sustentar o A. menor, e colaborar com a sua mãe nas despesas deste agregado familiar (Do quesito 12º). 20- A A. sofreu e ainda sofre perturbação do sistema nervoso, apresentando um quadro depressivo, necessitando de medicação diária; à data do óbito foi disponibilizado apoio psicológico no serviço nacional de saúde, tanto à A., como ao seu filho menor, tendo aquela, após a primeira consulta, prescindido do mesmo e tendo este vindo a receber tal apoio a fim de superar o luto (Do quesito 13º). 21- Pois viveu com um sinistrado um casamento de 24 anos caracterizando-se a relação por ser estável e afectuosa, uma união de amor, carinho e interajuda (Do quesito 14º). 22- Para a A. a perda do marido deixou-a devastada e a sofrer por ter sido privada da sua companhia e do auxílio que este lhe prestaria também na velhice (Do quesito 15º). 23- Ambos os AA. filhos eram muito cúmplices do pai, por quem nutriam muito carinho e afeição e viam nele não só uma figura paterna e de referência, mas acima de tudo um amigo, com quem partilhavam momentos de convívio de qualidade no quotidiano e na rotina do dia-a-dia, sentido muito a sua falta (Do quesito 16º). 24- Ainda mais o A. menor que se vê agora sem a sua figura masculina de referência essencial no seu processo de crescimento e aprendizagem (Do quesito 17º). 25- Os AAA. sofreram e ainda sofrem dor e desgosto com a morte de seu marido e pai, recordando-o com saudade e chorando quando falam nele (Do quesito 18º). 26- O sinistrado à data do óbito era saudável, sofrendo apenas de diabetes, e sem qualquer deficiência, tinha grande alegria de viver, era de trato afável, sendo pessoa respeitada e conceituada no meio onde vivia (Do quesito 19º). 27- Tinha uma vida profissional activa exercendo as suas funções de pedreiro há cerca de 22 anos, com responsabilidade, competência e capacidade, esforçando-se para manter uma vida digna, à sua família, tendo a seu cargo a sua esposa, e os seus filhos (Do quesito 20º). 28- E uma vida pessoal activa, sendo socialmente bem inserido, muito trabalhador, esforçado e batalhador (Do quesito 21º). 29- No momento da queda o sinistrado teve consciência de que algo grave estava a acontecer com a antevisão da morte pois a queda seria irreversível e iminente, e com isso sofreu angústia e temor (Do quesito 22º). 30- Por decorrência do óbito de DD, em ../../2020, beneficiário com o n.º ...40/00, foram requeridas junto ao ISS/CNP, pela viúva AA, e pelo filho, CC as respetivas prestações por morte, as quais foram deferidas (Do quesito 23º). 31- Em consequência o ISS/CNP pagou à referida AA, a título de Subsídio por Morte, o montante de €1.316,43 (mil trezentos e dezasseis euros e quarenta e três cêntimos) e a título de Pensões de Sobrevivência no período de 2020-12 a 2024-10 o montante global de €11.722,68 (onze mil setecentos e vinte e dois euros e sessenta e oito cêntimos), cujo montante mensal em Janeiro de 2022 ascendia a €193,12 (cento e vinte e três euros e doze cêntimos) e em Outubro de 2024 perfazia €231,18 (duzentos e trinta e um euros e dezoito cêntimos) (Do quesito 24º e ampliação do pedido de 11/10/2024). 32- Ao menor, a interveniente ISS, IP pagou no total €4.321,37 (quatro mil trezentos e vinte e um euros e trinta e sete cêntimos) no mesmo período, sendo o valor mensal em Janeiro de 2022 no valor de €64,37(sessenta e quatro euros e trinta e sete cêntimos) e sendo o valor mensal em Outubro de 2024 de €84,73 (oitenta e quatro euros e setenta e três cêntimos) (do quesito 25º e ampliação do pedido de 11/10/2024). 33- À R. seguradora jamais chegou qualquer folha de férias remetida pela segurada 1ª R (Do quesito 26º). 34- O sinistrado caiu desamparado no solo entre as duas sapatas de uma grua que se encontrava ao lado do edifício (Do quesito 27º). 35- No caso tratava-se da janela pela qual era feito o escoamento de entulhos, na qual havia mais proximidade e risco de queda (Do quesito 29º). 36- No dia, hora e local da verificação do acidente que vitimou o sinistrado nos presentes autos, tinha sido adstrita a este a tarefa de construção de uma parede divisória interior, localizada na divisão onde se encontra situada a janela através da qual se verificou a queda do sinistrado (Do quesito 31º). 37- A execução dessa tarefa adstrita ao sinistrado não requeria a aproximação do mesmo à janela através da qual se verificou a sua queda e da qual resultou a sua morte (Do quesito 32º). 38- Junto à base da referida janela encontravam-se acumulados alguns resíduos resultantes dos trabalhos de demolição de paredes realizados nessa tarde no interior do edifício, sendo que a obra em questão consistia na reconstrução de um edifício (Do quesito 34º) 39- Tais resíduos encontravam-se acumulados junto à base da referida janela, com vista à sua remoção através de um balde colocado na grua que se encontrava na parte exterior (Do quesito 35º). 40- O que exige necessariamente que a abertura da janela se encontre totalmente desobstruída para permitir a entrada e saída do balde da grua (Do quesito 36º). 41- Assim, os resíduos gerados durante o dia de trabalho, pelas demolições realizadas, são, no final do mesmo, acumulados em local que permita o acesso ao exterior para o seu vazamento da obra (Do quesito 38º). 42-O acidente ocorrido gerou grande angústia, consternação e tristeza nos trabalhadores que se encontravam na obra (Sr. FF e Sr. GG) (Do quesito 40º). 43- O sinistrado bem sabia que os resíduos ali se encontravam e que a janela se encontrava sem qualquer proteção para o exterior, para que se pudesse proceder à remoção dos mesmos da obra (Do quesito 41º). 44- A A. AA nasceu em ../../1976. * 2. Factos não provadosCom relevo para a decisão o tribunal considera não provados os seguintes factos dos temas da prova: Do quesito 2º: que tivesse sido celebrado contrato d etrabalho escrito entre o sinistrado e a 1ª R.; Do quesito 3º: criando assim uma rampa de acesso dos trabalhadores à base dessas aberturas, desprotegidas, agravando o risco de queda; Do quesito 4º: 1ª R. tão pouco previa uma Plano de Segurança e de Saúde que identificasse os riscos da obra que se encontrava a executar. Do quesito 7º: A A. viúva suportou as despesas de Funeral sem transladação no valor máximo de 1.930,76 Euros; Do quesito 8º: E suportou despesas de Transporte no montante de 30,32 Euros, pela deslocação, percorrendo 75,8 KM em cada viagem. Do quesito 10º: de cerca de 400,00 Euros mensais; Do quesito 13º: contudo, atentos os seus recursos limitados, a A. prescindiu do mesmo em favor do seu filho menor; Do quesito 19º: gostava de conviver com os amigos; Do quesito 27º: A queda do sinistrado deu-se porque se abeirou de uma abertura de janela existente na fachada do edifício com cerca de 1,20m de largura por 1,50m de altura, para chamar um colega e desequilibrou-se. Do quesito 28º: Estando essa abertura com um volume de entulho de cerca de 90cm que reduzia para cerca de 60cm a altura do pavimento adjacente ao bordo inferior da mesma; Do quesito 37º: Em obras deste tipo, cuja respetiva execução implica a demolição de construções interiores e a qual origina vários resíduos, é humanamente impossível proceder à sua remoção da obra de outra forma; Do quesito 39º: A tarefa de remoção dos resíduos iria ser realizada pelo Sr. FF, sócio gerente da 1ª R.; Do quesito 40º: Tal não aconteceu devido ao acidente ocorrido (…), o que impossibilitou por completo a continuação da execução da obra; Do quesito 42º: Situação que é sempre avisada aos trabalhadores que se encontrem em obra quando tal ocorre, alertando e avisando a 1.ª Ré os mesmos para não se aproximarem sequer das janelas quando se está a executar manobras de remoção dos resíduos gerados em obra; Do quesito 43º: O sinistrado, sem qualquer motivo justificado e contra as ordens e diretrizes da 1.ª Ré, dirigiu-se à janela, resultando na sua queda da mesma. IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO - Da invocada nulidade da sentença: Em essência e síntese, sustentam os recorrentes que a sentença recorrida não contém qualquer pronúncia sobre os pedidos constantes das alíneas d) a h), inexistindo apreciação autónoma desses pedidos, e também não há decisão - de procedência, improcedência, absolvição da instância ou prejudicialidade - quanto às mesmas alíneas do pedido. No despacho a que alude o art. 617.º/1 do CPC, ex vi do art. 77.º do CPT, pronunciou-se a Mm.ª Juiz a quo, nos termos que se seguem, pela não verificação da arguida nulidade: “Salvo melhor entendimento, não se verifica a pretensa omissão de pronúncia, na medida em que o tribunal conheceu de todas as questões que devia conhecer, designadamente das identificadas no ponto I-2. da sentença e, em conformidade com a subsunção dos factos aos fundamentos jurídicos, pronunciou-se expressamente pela improcedência de todos os pedidos que dependiam da tese defendida pelos AA. de que o acidente que vitimou o sinistrado ficou a dever-se ao incumprimento de violação de regras de segurança por parte do empregador. Na verdade, o tribunal apreciou a questão no ponto III- 3. da sentença recorrida, concluindo, no ponto 3.3 que “é de afastar a tese de que o acidente que vitimou o marido e pai dos AA. ocorreu por violação de regras de segurança por parte do empregador que tivesse sido causal do acidente, pelo que não têm os AA. direito às prestações resultantes do agravamento da responsabilidade, nos termos previstos no art. 18º da NLAT”. Essas prestações são, como se dispõe na citada disposição legal, a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais, bem como as pensões e indemnizações agravadas fixadas nos termos do nº 4 da mesma disposição legal. Todas as pretensões formuladas pelos AA. nas alíneas c) a i) do pedido deduzido na petição inicial dependiam, pois, da verificação dos requisitos e pressupostos estabelecidos no artigo 18º da LAT. Não tendo estes ficado demonstrados, restaram apenas as prestações normais estabelecidas pela LAT, a atribuir aos familiares do sinistrado com a qualidade de beneficiários deste, nos termos explicitados na sentença. Daí que se entenda não assistir razão aos AA. na nulidade invocada.” (realce nosso) Também nesse sentido se pronunciou a exma. PGA no seu douto parecer. Vejamos. Em primeiro lugar afigura-se-nos que os recorrentes incorrem num lapso (que talvez radique já no art. 1.º das alegações, quando aí, também por lapso, no ponto ii., se refere que o pedido da alínea i) foi deduzido pelo 2.º autor, que não foi, mas sim pelo 3.º autor, CC) quando, no âmbito desta questão - nulidade da sentença - incluem a decisão relativa ao pedido formulado sob a al. h). Com efeito esta alínea do pedido reporta-se ao 2.º autor, BB. Ora, como decorre da fundamentação do recurso, esta questão - da nulidade - contende antes com os pedidos formulados sob as alíneas d) a g) e i), alínea esta que, como já se assinalou, diz respeito ao autor CC (filho menor do falecido). Tal lapso manifesta-se também porque, no art. 18.º das alegações do recurso, já a propósito da questão DA ERRADA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (…) POR ERRO DE JULGAMENTO, os recorrentes identificam expressamente que está aí em causa a improcedência da pretensão do 2.º autor, isto é do autor BB, a quem reporta o pedido da alínea h). Clarificado isto, entendemos que os recorrentes não têm razão. A questão da responsabilidade das rés pelo pagamento das quantias/prestações reclamadas nas alíneas d) a g) e i do pedido foi cabalmente apreciada. O art. 615.º do CPC, cuja epígrafe é causas de nulidade da sentença, prescreve, no que ora importa considerar: “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)” Como é consabido, esta disposição legal relaciona-se directamente com aqueloutra, do art. 608.º/2 do CPC que, a montante, prevê: “Questões a resolver - Ordem do julgamento 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. 2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” (sublinhamos) O segmento da norma invocada que aqui está em causa é aquele que estabelece a nulidade da sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Mas tal não sucedeu no caso em apreço. Como notou a Mm.ª Juiz a quo no despacho de sustentação, na fundamentação da decisão recorrida - e depois de discorrer sobre os requisitos da responsabilidade agravada, trazendo à colação as normas, quer da LAT quer aquelas normas legais específicas cuja violação foi invocada, assim como jurisprudência que teve por pertinente - o Tribunal recorrido consignou o enquadramento legal dos factos relevantes apurados, concluindo expressamente que “é de afastar a tese de que o acidente que vitimou o marido e pai dos AA. ocorreu por violação de regras de segurança por parte do empregador que tivesse sido causal do acidente, pelo que não têm os AA. direito às prestações resultantes do agravamento da responsabilidade, nos termos previstos no art. 18º da NLAT”. E, em consonância com esta fundamentação, julgou parcialmente procedente a acção e condenou (na proporção da respectiva responsabilidade) as rés nas prestações infortunísticas ditas «normais» (sem agravamento), do que, aliás, os recorrentes não recorrem, estando fora do objecto do recurso a absolvição das rés do pagamento da pensão agravada (al. c) do pedido). Decorre igualmente do dispositivo, implícita mas não menos claramente, que absolveu as rés do demais peticionado pelos 1.º e 3.º autores, AA e CC (também as absolveu do peticionado pelo 2.º autor, BB, mas aí expressamente - ponto 1. do dispositivo)[1]. Compreende-se mal, aliás, a invocada falta de pronúncia atento o transcrito segmento da decisão recorrida, que está em perfeita consonância com a fundamentação da acção, mormente quando na petição inicial os autores alegaram: 20º Nos termos do artigo 18º, n.º 1 e n.º 4 al. a) da LAT, em caso de actuação culposa da entidade patronal, 1ª RÉ, deverá ser condenada, individual e ou solidariamente, a pagar a totalidade dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais. 21º E ainda a uma pensão anual, nos termos do n.º 5 do referido artigo 18º da LAT no montante de 10 318,80 Euros a repartir entre a AUTORA e o AUTOR MENOR na proporção de metade cada um e a acrescer aos montantes discriminados supra e aos que se peticionarão infra a título de danos não patrimoniais. (o negrito é nosso) Ademais, como se sintetiza no sumário do Ac. STJ de 01-02-2023, “I. A omissão de pronúncia só é causa de nulidade da sentença quando o juiz não conhece questão que devia conhecer, e não quando apenas não tem em conta alguns dos argumentos aduzidos pela parte."[2] Improcede, em suma, a invocada nulidade. Ora, não tendo o Tribunal a quo incorrido no vício da omissão de pronúncia também a esta Relação não cabe, pois, exercer o seu poder de substituição, proferindo, como pretendem os recorrentes, decisão suprindo o suposto vício, como não é caso de anulação da sentença recorrida e remessa do processo para que a 1.ª instância profira nova decisão. - Do alegado erro de julgamento: Os (1.ª e 3.º) autores/recorrentes começaram por pedir, pelo menos em termos sequenciais, que as rés sejam condenadas a pagar-lhes as prestações infortunísticas ditas «normais». Nesta matéria é, senão absolutamente consensual pelo menos maioritariamente entendido que na actual legislação infortunística se encontra consagrado o princípio de que a responsabilidade por acidentes de trabalho é, em regra, objetiva, donde o empregador responder independentemente quer da prática de um facto ilícito, quer de uma actuação culposa da sua parte - cf., desde logo, art. 8.º da Lei 98/2009 de 04.9 (doravante LAT), Lei que contém o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais. Não obstante, alegam os autores que o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado (respectivamente, seu marido e pai) ficou a dever-se a violação das regras de segurança no trabalho por parte da entidade empregadora - cf. arts. 7.º e ss da PI. Os recorrentes, na procura de demonstrar o invocado erro de julgamento, enfatizam que o 2.º autor, BB, não é beneficiário legal mas, sim, filho (maior) do falecido sinistrado, qualidade em que intervém nos autos e em que fundamenta o pedido que aqui formula. Salvo o devido respeito, isso em nada altera os termos da questão relativamente à apreciação da mesma no que tange aos demais autores (que são beneficiários legais do infeliz sinistrado). É que a pretensão destes no ressarcimento da totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais tem como pressuposto também, já não a sua qualidade de beneficiários legais do sinistrado, mas também a (concomitante) qualidade de seus familiares.[3] Como escrevem JÚLIO GOMES e VIRIATO REIS “(…) sendo agora expressamente afirmado na norma legal que, para além do sinistrado, são também titulares do direito à indemnização os “seus familiares”, sendo que a indemnização por todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais é devida “nos termos gerais” (parte final do n.º 1 do art.º 18.º), poderá haver lugar à intervenção no processo, do lado ativo, de familiares do sinistrado que não sejam os beneficiários legais previstos no art.º 57.º da LAT como titulares do direito à pensão por morte. Com efeito, outros familiares poderão reclamar o seu direito à indemnização de danos, sem que tenham direito a pensão nos termos previstos nos artigos 59.º a 61.º da LAT, especialmente os danos não patrimoniais em caso de morte do sinistrado, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 496.º do Código Civil. Poderão, por isso, esses familiares do sinistrado ser partes na ação logo no início ou por via de intervenção principal espontânea, nos moldes previstos nos artigos 311.º e seguintes do CPC.”[4] Também se mostra inócuo para a solução jurídica do caso o invocado pelos recorrentes na conclusão F., de que «Para a situação prevista no artigo 18º da LAT todos os pedidos foram requeridos para “acrescer”, ao que ali se estipula.» (e não, como se nos afigura curial, que os pedidos tenham sido formulados numa base de subsidiariedade). Com efeito, O artigo 18.º da LAT, que abre a Secção IV (do Capítulo II/Acidentes de trabalho) que rege sobre o agravamento da responsabilidade, e artigo que tem por epígrafe actuação culposa do empregador, dispõe: “1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido. 3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele. 4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição; b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente. 5 - No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 59.º a 61.º 6 - No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior.” (o realce é nosso) Ora, os recorrentes - sem colocarem em crise o decidido pela 1.ª instância quanto ao acidente de trabalho aqui em causa não se enquadrar na previsão do art. 18.º da LAT (posto que, entendeu o Tribunal recorrido, não resulta dos factos provados que haja nexo de causalidade entre a violação de normas de segurança e o acontecer do acidente), aliás, e repetindo-nos, tampouco recorrem da absolvição das rés quanto às peticionadas pensões agravadas, persistem no entendimento de que é devida ao 2.º autor a indemnização que reclama na al. h) do pedido, pondo o enfoque em que se trata de um dano próprio desse autor, BB, e devida nos termos do regime previsto nos arts. 483.º e 496.º do CC. O art. 483.º contém, como é sabido, o princípio geral em matéria de responsabilidade civil por factos ilícitos, isto é, extracontratual. Sucede que, não sendo pacífica, nem na doutrina nem na jurisprudência, a natureza jurídica da responsabilidade agravada a que se reporta o art. 18.ºda LAT, afigura-se-nos mais conforme à previsão legal o entendimento de que se trata de uma responsabilidade contratual, ou seja, o empregador vê a sua responsabilidade, derivada do contrato, agravada, por força da violação das regras de segurança e saúde no trabalho, pelo que quando o artigo 18.º/1 da LAT remete para os “termos gerais”, não estabelece qualquer responsabilidade extracontratual, fazendo-o com vista à fixação da indemnização nos termos gerais do direito civil.[5] De todo o modo, não faria qualquer sentido, resultando antes numa flagrante incongruência, não reconhecer o direito às indemnizações em causa por se julgar inaplicável ao caso o regime da responsabilidade agravada prevista no art. 18.º da LAT e, do mesmo passo, julgar verificado o direito a tais indemnizações com base no regime geral do art. 483.º do CC. Até porque, como também refere Cláudia Madaleno na obra citada, a págs. 1055, “(…) o artigo 18.º LAT pouco adianta face ao regime comum de responsabilidade civil: a) Por um lado, o art. 18.º LAT identifica-se com o princípio geral plasmado no artigo 483.º, n.º 1, do CC (no caso de responsabilidade extracontratual) e no artigo 798.º CC (para a responsabilidade obrigacional): aquele que, voluntariamente, com uma ação ou omissão ilícitas, causar culposamente um dano a outrem, encontra-se obrigado a indemnizar os danos causados, devendo a indemnização abarcar a globalidade dos danos verificados, nos termos do artigo 566.º CC.(...)” Efectivamente, alinhamos com aqueles que defendem que mesmo no caso de o acidente resultar de falta de observação, pelo empregador, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade agravada prevista no art. 18.º da LAT pressupõe sempre uma actuação culposa do empregador, pelo menos ao nível da negligência.[6] Em conclusão, não se verifica o apontado erro de julgamento. Do antedito, e na economia do recurso, decorre que este tem de improceder in totum. De todo o modo, e face à factualidade apurada - nomeadamente nos pontos 3, 4, 11, 12, 13, 34 a 41 e 43 -, sempre se acrescenta que nos parece correcta a conclusão a que o Tribunal recorrido chegou de que “existe uma causa justificativa para a inexistência, no momento do acidente, da protecção contra quedas em altura, causa justificativa essa que resulta de razões técnicas relativas à necessidade de manter a abertura desobstruída para permitir a passagem dos equipamentos destinados à remoção dos entulhos e resíduos provenientes dos trabalhos de demolição. É certo que nessa situação se imporia a tomada de outras medidas de protecção colectiva adequadas ou, não sendo possível, de medidas de protecção individuais. Contudo, nem a Ré seguradora, nem os AA. alegaram e lograram demonstrar quais as medidas que seriam mais adequadas à situação e que foram omitidas pelo R. empregador, sendo certo que sobre eles impendia o ónus da prova” e que “é de afastar a tese de que o acidente que vitimou o marido e pai dos AA. ocorreu por violação de regras de segurança por parte do empregador que tivesse sido causal do acidente”. Donde, reafirma-se, o acidente não é imputável a uma actuação culposa do empregador, nos termos previstos no n.º 1 do art. 18.º da LAT. E assim sendo, improcede, por falta de fundamento legal, a pretensão dos recorrentes de que lhes seja reconhecido o direito às indemnizações que reclamam nas als. d) a i) do pedido e, assim, improcede o recurso. V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão. Custas da apelação a cargo dos recorrentes. Notifique. Francisco Sousa Pereira (relator) Maria Leonor Barroso Vera Maria Sottomayor [1] Note-se, ademais, que como se refere no Ac. STJ de 07-09-2020, Proc. 2774/17.0T8STR.E1.S1, GRAÇA AMARAL, www.dgsi.pt , “tem vindo a ser pacificamente entendido que não há omissão de pronúncia sempre que a matéria tida por omissa ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada.” [2] Proc. 252/19.2T8OAZ.P1.S1, JÚLIO GOMES, www.dgsi.pt [3] Também o art. 2.º da LAT estabelece que “O trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei.” [4] Acidente de trabalho devido a culpa. Em torno do artigo 18.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro), A Revista - STJ - 04 - Jul. a Dez. 2023, in https://arevista.stj.pt/edicoes/numero-4/acidente-de-trabalho-devido-a-culpa-em-torno-do-artigo-18-o-da-lat-lei-n-o-98-2009-de-4-de-setembro [5] Cf. Ac. da RC de 26-06-2020, Proc. 445/13.6TLR-A.C1, PAULA MARIA ROBERTO, www.dgsi.pt, que seguimos de perto. Parece ser também este o entendimento de Cláudia Madeleno quando discorre: “O art. 18.º LAT não distingue consoante o acidente tenha provindo de dolo, negligência grosseira ou leve por parte do empregador ou da pessoa que, diretamente, provocou o dano4305. Assim, independentemente da modalidade de culpa concretamente em causa, haverá sempre lugar ao “agravamento” da responsabilidade do empregador, ou, dito com mais rigor, à aplicação do regime comum de responsabilidade civil, nos termos do qual o agente responde pela totalidade dos danos causados (cf. artigos 562.º e seguintes do CC).”, Tese de Doutoramento (a responsabilidade obrigacional objetiva por fato de outrem, págs. 1052/1053, in https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/22242/1/ulsd071777_td_Claudia_Madaleno.pdf [6] Sobre o tema, v. por ex. Maria José Costa Pinto, Violação de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho: perspectiva jurisprudencial, Prontuário de Direito do Trabalho, n.ºs 74/75, Coimbra Editora, págs. 195 e ss, e da mesma autora e na mesma obra, mas no n.º 71, O art. 18.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro: uma questão de culpa?, particularmente a pags. 110, e cuja actualidade a nosso ver se mantém. |