Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
13924/24.0YIPRT.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
INEPTIDÃO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/31/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A petição inicial é inepta quando falte a indicação da causa de pedir, consubstanciada nos factos jurídicos concretos que preenchem a previsão da norma jurídica na qual a parte funda o seu direito.
II - Os factos acessórios ou complementares, são aqueles que podem integrar a causa de pedir (geralmente uma causa de pedir complexa) mas não a individualizam, e por isso a sua omissão também não determina a ineptidão da petição (embora eles possam ser decisivos para a viabilidade ou procedência da ação).
III- O contrato de crédito ao consumo é normalmente associado a um contrato de compra e venda/prestação de serviços, formando ambos uma unidade económica, mas mantendo cada um a sua autonomia, devem ser analisados autonomamente, à luz das normas e dos institutos jurídicos aplicáveis a cada um deles (contrariamente ao que sucede com os contratos mistos, em que se verifica uma unidade de contratos).
IV- A jurisprudência tem vindo a salientar a necessidade de interpretação do nº 2 do art.º 10º do DL. 269/98 de 1 de setembro - no qual se prevê que o requerente deve expor sucintamente, no requerimento injuntivo, os factos que fundamentam a sua pretensão -, em termos de um menor rigor na exigência de alegação da causa de pedir, por comparação com o regime que vigora no processo comum.
Decisão Texto Integral:
Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira
2ª Adjunta: Fernanda Proença
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EMP01... S.A. ... –, com sede no Edifício ..., Rua ... ... ..., veio apresentar Requerimento de Injunção contra AA, residente na Rua ... - ..., para pagamento da quantia de 14 274,01€, referente ao capital de 13 410,31€, acrescida de juros de mora, no valor de 683,37€, e taxa de justiça, no valor de 153,00€, decorrente de um contrato de financiamento para aquisição a crédito, feito em 12-03-2021.
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Alega para tanto que “Requerente e Requerido celebraram em 12-03-2021 um contrato de crédito, mediante o qual a Requerente concedeu ao Requerido um financiamento de € 14 973,44, destinado à aquisição de bem ou serviço a fornecedor, ao qual foi atribuído o n.º...90.... Por força do contrato celebrado, o requerido obrigou-se a proceder ao reembolso do montante financiado, em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €240,46. Ocorre que o Requerido deixou de proceder aos pagamentos a que estava obrigado, apesar de interpelado para o efeito, pelo que face ao incumprimento verificado, a Requerente procedeu à resolução do contrato, em 27-09-2023. Face à resolução ocorrida, o valor atualmente em dívida ascende a €13 410,31, ao qual acrescem juros de mora vencidos desde a data de resolução contratual até à data da entrada do presente procedimento de injunção, à taxa contratual de 15%, e juros vincendos até efetivo e integral pagamento. É igualmente devido o imposto de selo sobre os juros de mora – que, à presente data, ascende a €27,33…”
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O requerido veio deduzir Oposição à Injunção, arguindo a Ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, dizendo que uma vez que a pretensão do requerente decorre de um contrato, a causa de pedir, embora sucinta, não pode deixar de explanar o conteúdo das respetivas declarações negociais, e os factos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido.
Ora, no requerimento de injunção, a exposição dos factos não permite individualizar com clareza as obrigações decorrentes do contrato, limitando-se a Requerente a referir genericamente a existência de um contrato de financiamento em que as prestações mensais não foram cumpridas, mas não refere a finalidade do contrato de financiamento; quais produtos foram supostamente adquiridos; quais prestações não foram cumpridas e o valor de cada uma delas; o valor total da quantia mutuada, etc.
Enfim, não individualiza a requerente o conteúdo das obrigações pelas quais o requerido é supostamente devedor, não lhe possibilitando (e ao juiz) a devida qualificação jurídica do contrato, e das circunstâncias subjacentes ao seu eventual incumprimento.
Pelo que se conclui pela manifesta falta de concretização do negócio celebrado e dos seus termos, e consequentemente, falta da causa de pedir, acarretando a ineptidão do requerimento de injunção e a nulidade de todo o processado, com a absolvição do Requerido da instância, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º269/98, de 1 de setembro, e dos artigos 186.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) e 577.º al. b) do Código de Processo Civil.
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A requerente veio responder à exceção invocada, pugnando pela sua improcedência.
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Foi então proferido nos autos a seguinte decisão (da qual se recorre):

“Da Excepção de Ineptidão do Requerimento Inicial:
Prescreve o art. 10.º/2/al. d) do regime anexo ao DL 269/98, de 01.09, que no requerimento de injunção o requerente deve expor sucintamente os factos que fundamentam a sua pretensão. Os factos que fundamentam uma pretensão consubstanciam a causa de pedir (cfr. art. 581.º/4 CPC).
Apesar de a lei utilizar o enunciado linguístico “facto jurídico”, o certo é que o mesmo deverá ser interpretado como facto produtor de efeitos jurídicos e não facto juridicamente qualificado. Com efeito, e como se lê no Ac. STJ de 06.11.1984 in BMJ341, págs. 385ss, “A causa de pedir não é a norma invocada pelo autor, a categoria legal, o facto jurídico abstracto que a lei configura, mas o facto real que concretamente se alega para justificar o pedido”.
Nos termos do disposto no art. 186.º/2 CPC, diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (al. a)), quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir (al. b)) ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (al. c)).
A ininteligibilidade pode residir na formulação do pedido (não se sabe exactamente o que o A. pretende) quer na fundamentação do pedido (o pedido é em si inteligível mas não se alcança qual o fundamento invocado para a sua fundamentação); verifica-se contradição entre o pedido e a causa de pedir “Se a conclusão, em vez de ser a consequência lógica das premissas, estiver em oposição com elas”, pois que em tal situação “teremos, não um silogismo rigorosamente lógico, mas um raciocínio viciado, e portanto uma conclusão errada.” É que “a causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão. O pedido tem, como a decisão, o valor e significado duma conclusão; a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão. Isto basta para mostrar que entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão.” (REIS, José Alberto dos, “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, pág. 381).
No seu requerimento injuntivo a requerente alega ser credora do requerido pela quantia de €14.274,01, descriminando as quantias peticionadas a título de capital, juros moratórios e taxa de justiça. É igualmente assinalado o tipo de contrato (mútuo), a data da sua celebração (12.03.2021), o valor mutuado (€14.974,44), o n.º de prestações acordadas para o reembolso dessa quantia (84), o valor de cada uma dessas prestações (€240,46) a taxa de juros moratórios convencionada (15%) e a data a partir da qual se verificou a resolução por incumprimento (27.09.2023) e o valor em dívida a título de capital em tal data €13.410,31).
Assim sendo, e pese embora sucinta, a alegação constante do requerimento de injunção permitiu a completa identificação da relação jurídica subjacente, sendo suficientemente inteligível o pedido e a causa de pedir.
Pelo exposto, indefere-se a arguição de ineptidão do requerimento de injunção.
Não se patenteando quaisquer (outras) excepções dilatórias nem sendo o pedido manifestamente improcedente, ao abrigo do disposto no art. 2.º do Anexo ao DL 269/98, de 01.09, confiro força executiva à petição. Custas pelo R. Registe e notifique”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o Requerido interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“1. Vem o presente recurso impugnar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente a exceção da ineptidão da petição inicial alegada pelo Recorrente, conferindo força executiva ao requerimento de injunção.
2. No âmbito da exposição dos factos que fundamentam a pretensão da Recorrida, esta apenas elencou alguns, faltando vários factos (e/ou elementos) que são essenciais.
3. E são tão essenciais ao bom exercício do contraditório, que o aqui Recorrente indicou a inpetidão da petição inicial como exceção.
4. Sucede que o entendimento do tribunal a quo não foi esse, considerando: “No seu requerimento injuntivo a requerente alega ser credora do requerido pela quantia de €14.274,01, descriminando as quantias peticionadas a título de capital, juros moratórios e taxa de justiça. É igualmente assinalado o tipo de contrato (mútuo), a data da sua celebração (12.03.2021), o valor mutuado (€14.974,44), o n.º de prestações acordadas para o reembolso dessa quantia (84), o valor de cada uma dessas prestações (€240,46) a taxa de juros moratórios convencionada (15%) e a data a partir da qual se verificou a resolução por incumprimento (27.09.2023) e o valor em dívida a título de capital em tal data €13.410,31)”.
5. E assim, conclui: “Assim sendo, e pese embora sucinta, a alegação constante do requerimento de injunção permitiu a completa identificação da relação jurídica subjacente, sendo suficientemente inteligível o pedido e a causa de pedir”.
6. Com o devido respeito, não se pode com esta posição o aqui Recorrente se conformar.
7. Pelos elementos apresentados, não era possível identificar a relação jurídica em causa na sua completude.
8. Desde logo se refira que a Recorrida não identificou o bem ou serviço adquirido pelo aqui Recorrente com o financiamento, o que se impõe saber: Qual o objecto/serviço adquirido com o contrato de financiamento?
9. A Recorrida ocultou a finalidade do mútuo, podendo-o facilmente ter indicado, exemplo: para tratamento dentário, um carro, uma viagem…
10. Sendo o contrato de mútuo aqui em crise associado ou relacionado a um contrato de compra e venda/prestação de serviços, mostrava-se determinante – e essencial saber qual a natureza desse contrato.
11. Ocultou que se está perante um contrato de crédito associado ou coligado com um contrato de compra e venda de automóvel, e a identificação de tal automóvel.
12. Ocultou a informação sobre a existência de algum tipo de garantia associada à prestação do crédito, por exemplo se há uma reserva de propriedade em seu favor.
13. Só com estes elementos poderia o tribunal a quo se inteirar do negócio que está na origem do litígio.
14. Contrariamente, bastou-se o tribunal a quo, considerando “completa identificação da relação jurídica subjacente”.
15. Mais, mesmo o alegado incumprimento, é ele incompleto.
16. É referido: “ocorre que o(a) Requerido(a) deixou de proceder aos pagamentos a que estava obrigado(a) por força do contrato de crédito celebrado com a Requerente apesar de interpelado(a) para o efeito” Quando? Quando iniciou o alegado incumprimento? Quando foi a interpelação? Quando foi o contrato resolvido? Teve o recorrente conhecimento da resolução?
17. Assim, é entendimento do Recorrente que se verifica, nos presentes autos, falta de causa de pedir, por ausência de factos concretizadores do contrato e incumprimento invocados, uma vez que os factos vertidos da exposição dos factos no requerimento de injunção, não permite concluir pelo cumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
18. Face ao exposto, ao ter considerado improcedente a alegada exceção da ineptidão do Requerimento de injunção, violou o douto Tribunal a quo os artigos 186.º, n.º 2, a), 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea b), todos do CPC e 405.º, n.º 1, do CC).
Termos em que, com o douto suprimento, deve, na procedência do recurso: Ser considerada procedente a alegada exceção da ineptidão não sanável do Requerimento de injunção, nos termos do artigo 186.º, n.º 3, e artigo n.º 5 do Código de Processo Civil, e artigo n.º 5º do C.P, declarando-se nulidade de todo o processo e absolvendo a Recorrente da instância”.
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Dos autos não consta que tenha sido apresentada Resposta ao recurso.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), a questão a decidir no presente recurso de Apelação é apenas a de saber se o requerimento de injunção é inepto, por falta de causa de pedir.
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Os factos a considerar para a decisão da questão colocada são os enunciados no relatório deste acórdão.
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Da ineptidão do Requerimento de Injunção:
Considerou o tribunal recorrido, no essencial, que “No seu requerimento injuntivo, a requerente alega ser credora do requerido pela quantia de €14.274,01, descriminando as quantias peticionadas a título de capital, juros moratórios e taxa de justiça. É igualmente assinalado o tipo de contrato (mútuo), a data da sua celebração (12.03.2021), o valor mutuado (€14.974,44), o n.º de prestações acordadas para o reembolso dessa quantia (84), o valor de cada uma dessas prestações (€240,46), a taxa de juros moratórios convencionada (15%) e a data a partir da qual se verificou a resolução por incumprimento (27.09.2023), e o valor em dívida a título de capital em tal data €13.410,31). Assim sendo, e pese embora sucinta, a alegação constante do requerimento de injunção permitiu a completa identificação da relação jurídica subjacente, sendo suficientemente inteligível o pedido e a causa de pedir. Pelo exposto, indefere-se a arguição de ineptidão do requerimento de injunção”.
É desta decisão que o recorrente discorda, considerando que o requerimento injuntivo é inepto, por falta de causa de pedir, designadamente por falta de alegação do contrato subjacente ao contrato de crédito celebrado.
Diz que em sede de oposição à injunção invocou a exceção de ineptidão da petição inicial, com fundamento na falta da causa de pedir, pela manifesta falta de concretização do negócio celebrado e dos seus termos.
E na conclusão 17) do seu recurso reitera que é seu entendimento que se verifica, nos presentes autos, falta de causa de pedir, por ausência de factos concretizadores do contrato e incumprimento invocados, uma vez que os factos vertidos na exposição dos factos no requerimento de injunção não permite concluir pelo cumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 5.º, n.º 1 do CPC.
Mas sem razão, como veremos.
Começamos por dizer desde logo, que a ausência de factos concretizadores do contrato e incumprimento invocados pela requerente, nunca levaria à ineptidão da petição inicial.
Efetivamente, nos termos do art.º 5º nº 1 do CPC, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, acrescentando o nº 2 do art.º, que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;  b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Ou seja, nos termos do nº1 do preceito em análise, as partes têm o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, o que significa que de entre os factos essenciais à procedência do pedido, e que são constitutivos do direito do autor, devem ser alegados os que constituem o núcleo essencial desse pedido – a causa de pedir –, e que servem para a identificação da situação jurídica invocada pela parte.
Distinguem-se efetivamente na norma (nos nºs 1 e 2 do art.º 5º), dentro dos factos integradores da procedência do pedido, o núcleo essencial, constituído pelos factos principais, ou seja, os factos que identificam a situação jurídica invocada, que constituem os elementos típicos do direito que se pretende fazer valer, dos factos acessórios ou complementares - aqueles que concretizam ou complementam os primeiros, conforme previsto na norma de procedência.
Em termos processuais, os factos acessórios ou complementares são aqueles que podem integrar a causa de pedir (geralmente uma causa de pedir complexa) mas não a individualizam, e por isso a sua omissão também não determina a ineptidão da petição (podendo eles ser decisivos para a viabilidade ou procedência da ação, da reconvenção, ou da defesa por exceção - Ac. RL de 13/07/2021 disponível em www.dgsi.pt.).
Em consonância, a falta de alegação dos factos essenciais acarreta a ineptidão da petição inicial, por inexistência de causa de pedir (art.º 186º, n.º 2, a) do CPC); a ausência de um facto complementar ou concretizador não implica qualquer inviabilidade ou ineptidão, mas importa (ou pode importar) a improcedência da ação.
Acompanhamos nesta parte Abrantes Geraldes (“Temas da Reforma do Processo Civil”, Volume I, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 1999, pp. 208 e 209) quando escreve que “não é fácil o estabelecimento da linha divisória entre a causa de pedir imperfeita, mas meramente deficiente, e aquela que provoca a ineptidão da petição, nomeadamente, nas ações integradas por causa de pedir de natureza complexa. Como ensina A. dos Reis, são os casos em que o autor faz na petição afirmações mais ou menos vagas e abstratas, que umas vezes descambam na ineptidão por omissão da causa de pedir, outras na improcedência por falta de matéria de facto sobre que haja de assentar o reconhecimento do direito. A ineptidão da petição inicial constitui nulidade absoluta afetando todo o processo e conduzindo à absolvição da instância no despacho saneador (…), enquanto que a petição inviável poderá determinar uma decisão que conheça do mérito da causa (…).
Quando a causa de pedir é indicada, em resultado da articulação do núcleo essencial dos factos constitutivos do direito invocado, mas falta a alegação de algum facto necessário para que a pretensão possa ser julgada procedente consideramos que deve qualificar-se como inviável a petição…”.
Falece assim a alegação do requerente, de que falta a causa de pedir, por ausência de factos concretizadores do contrato e incumprimento invocados.
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Ainda assim, o que verificamos da análise do requerimento injuntivo, é que a requerente descreveu os factos essenciais em que assenta o seu pedido – a causa de pedir -, tendo o requerido, na oposição apresentada, demonstrando ter entendido bem o que se alega e o que se pede no articulado da requerente – como o comprovam a boa articulação dos factos, quer na oposição, quer nas alegações do recurso em análise.
Vejamos:
Alega a Requerente que celebrou com o requerido, em 12-03-2021, um contrato de crédito, mediante o qual concedeu ao Requerido um financiamento de €14.973,44, destinado à aquisição de bem ou serviço a fornecedor, ao qual foi atribuído o n.º...90.... Que por força do contrato celebrado, o requerido obrigou-se a proceder ao reembolso do montante financiado, em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 240,46. Ocorre que o Requerido deixou de proceder aos pagamentos a que estava obrigado, apesar de interpelado para o efeito, pelo que, face ao incumprimento verificado, a Requerente procedeu à resolução do contrato em 27-09-2023.
Ora, como bem se decidiu na sentença recorrida, embora sucinta, a alegação constante do requerimento de injunção permitiu a completa identificação da relação jurídica subjacente, sendo suficientemente inteligível o pedido e a causa de pedir.
É certo que a requerente não identificou o bem ou serviço concretamente adquirido pelo recorrente com o crédito que lhe foi concedido – baseando-se o recorrente nessa omissão para invocar a falta de causa de pedir -, mas tal alegação não constitui, em nosso entender, um facto essencial integrante da causa de pedir, cuja omissão pudesse levar à ineptidão da petição.
Como bem referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol I, pág 26, 2ª edição, Almedina), a causa de pedir impõe a alegação da relação material da qual o autor faz derivar o correspondente direito, e dentro dessa relação, a alegação dos factos constitutivos desse direito. Na verdade, a causa de pedir é entendida como o “facto jurídico de que procede a pretensão deduzida (art.º 581º, nº 4), cumprindo ao autor que invoca a titularidade de um direito alegar os factos cuja prova permita concluir pela existência desse direito”.
Ora, tendo o nosso legislador feito, no âmbito do art.º 581º do CPC, clara opção pela teoria da substanciação da causa de pedir, incumbe ao autor articular os factos dos quais deriva a sua pretensão. Assim a causa de pedir supõe a alegação do conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstrata da norma ou normas jurídicas definidoras do direito subjetivo, cuja tutela jurisdicional se pretende.
Dito de outro modo, a causa de pedir, servindo de suporte ao pedido, é integrada pelos factos de cuja verificação depende o reconhecimento da pretensão deduzida. Donde, a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir não pode distanciar-se da previsão normativa que sustenta a pretensão do A.
Ainda a este propósito decidiu-se no Ac. do STJ de 27-04-2017 (disponível em www.dgsi.pt) que “Como elemento identificador da ação, o pedido é, na terminologia do artigo 581º, nº 3, do CPC, “o efeito jurídico que se pretende obter com a ação”, ao passo que a causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação, adotada pelo artigo 581º, nº 4, 2ª parte, do mesmo diploma legal, é o facto jurídico genético do direito, ou seja, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer “fattispecie” jurídica que a lei admita como criadora de direitos.”
No mesmo sentido se pronunciou Paulo Pimenta (“Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, págs. 137 e 138), de que “A causa de pedir tem, pois, um substrato fáctico cuja alegação compete ao autor, de modo a fundamentar a sua pretensão (…). Será por via desses factos, isto é, pela demonstração desses factos em juízo, que o autor poderá vir a alcançar a tutela jurisdicional desejada. É da correspondência entre o quadro factual assim apurado nos autos e o quadro fáctico previsto numa ou mais normas substantivas, que resultará o reconhecimento do direito invocado. Isso ocorrerá na sentença, fixando esta e concreto os efeitos inerentes a tal reconhecimento, nos limites do peticionado”.
Volvendo ao caso dos autos, verificamos o seguinte:         
Estamos perante um contrato de crédito, em que o objeto do contrato é o crédito em si, e não a aquisição (com recurso a esse crédito) de determinados bens ou serviços.
Embora o contrato de crédito seja normalmente um contrato associado ou relacionado a um contrato de compra e venda/prestação de serviços, existe autonomia entre ambos os contratos, os quais devem ser analisados autonomamente, à luz das normas e dos institutos jurídicos aplicáveis a cada um deles (contrariamente ao que sucede com os contratos mistos, figura jurídica distinta daqueles).
Trata-se de um contrato cuja disciplina jurídica consta do DL n.º 133/2009, de 2 de junho, decorrendo do art.º 4.º, n.º 1, al. c) do referido diploma, que o “contrato de crédito” é “o contrato pelo qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito, sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante”, estabelecendo a al. a) do n.º 1 do art.º citado, que se entende por “consumidor” “a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente decreto-lei atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional”.
Por sua vez, o art.º 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31.02, com a última alteração introduzida pelo DL n.º 157/2014, de 24.10), dá a noção de “instituição de crédito”, como “a empresa cuja atividade consiste em (…) conceder crédito por conta própria”. Logo, os contratos realizados pelas instituições de crédito denominam-se contratos de crédito, sendo o contrato celebrado pelas partes, entre uma sociedade financeira e um particular, um verdadeiro contrato de crédito.
Isto posto,
Como decorre da alínea c) do citado art.º 4º, o contrato de crédito ao consumo pode assumir diferentes exteriorizações, sendo uma delas a concessão de mútuo ao consumidor, modalidade de contratação prevista e regulada nos artigos 1142º e ss. do Código Civil, dos quais resulta que o mútuo é um “contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.”
Assim, o mútuo, enquanto modalidade de crédito ao consumo, é celebrado com o único intuito de providenciar financiamento ao consumidor, que lhe possibilite a aquisição de determinado bem ou serviço de consumo.
A circunstância de a entrega da quantia mutuada ser feita diretamente ao vendedor do bem ou prestador de serviço, corresponde ao cumprimento do que se tem denominado na doutrina mandato para pagamento, ou uma delegação de pagamento, conferida pelo consumidor ao financiador, tendo-se esse contrato por cumprido com a entrega da importância mutuada ao fornecedor do bem adquirido pelo devedor.
Constata-se efetivamente, que na atualidade, a situação mais usual é a concessão de crédito assegurada por um terceiro, um financiador, superando-se o anterior conceito de relação bilateral de consumo, dando lugar a uma relação tripartida. Nesta circunstância são celebrados dois contratos distintos, embora paralelos: o contrato de compra e venda do bem, ou contrato de prestação de serviços, e o contrato de crédito associado, o que determina a constituição de uma conexão entre ambos.
Importa distinguir esta coligação contratual, que se estabelece entre o contrato de crédito ao consumo e o contrato de compra e venda ou contrato de prestação de serviço, dos chamados “contratos mistos.” Nos primeiros mantém-se uma individualização dos contratos; nos segundos existe uma verdadeira fusão contratual, verificando-se a junção numa só convenção, de elementos próprios de vários tipos contratuais.
É de referir que a ligação que se estabelece nos contratos coligados não é inócua, antes determina o contágio recíproco de vicissitudes verificadas em qualquer um dos contratos, na mesma medida, no outro. Assim, se por qualquer razão o contrato de crédito ao consumo for considerado inválido, essa invalidade irá estender-se ao contrato que esteve subjacente à cedência de crédito e vice-versa.
Esta reciprocidade de vicissitudes contratuais apenas surte efeitos, no entanto, em questões relacionadas com a validade dos contratos, não se verificando o contágio de consequências, na eventualidade de ocorrência de incumprimento, designadamente pelo consumidor.
E é facilmente percetível essa realidade: Se está apenas em causa o incumprimento de um dos contratos, esse incumprimento não tem de se estender ao outro; se o contrato de compra e venda foi cumprido, com a entrega do bem ao consumidor e o pagamento do preço pelo financiador, não se vê razão para chamar à colação esse contrato, se apenas está em causa o incumprimento do contrato de crédito.
Ora, é esta realidade que temos nos autos: a requerente celebrou com o requerido um contrato de crédito, mediante o qual lhe concedeu um financiamento de € 14 973,44, destinado à aquisição de um bem ou serviço, tendo-se o requerido obrigado a proceder ao reembolso do montante financiado, em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 240,46, que deixou de fazer, levando a requerente à resolução do contrato.
A resolução contratual ocorreu apenas na relação da requerente com o consumidor, nada tendo a ver com o contrato de compra e venda, no qual a requerente interveio apenas como garante do pagamento do preço.
Como se decidiu no Ac. Relação de Coimbra de 18-07-2007, “Na coligação ou união de contratos existe uma pluralidade de contratos, ligados entre si por um nexo funcional, de tal modo que constituem uma unidade económica, embora cada um mantenha a sua individualidade própria” (no mesmo sentido Vaz Serra, BMJ 91, pág.11 e ss., Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, 2ª ed., pág. 224, Almeida Costa, Direito das Obrigações, pág.281 e Pereira Coelho “Coligação Negocial e Operações Negociais Complexas”, Boletim da Faculdade de Direito, Volume Comemorativo, 2003, pág.209 e ss.).
Resulta assim do exposto que sendo autónomos os contratos coligados – contrato de crédito e contrato de compra e venda -, e não sendo suscitada pela requerente qualquer situação que envolva a invalidade dos contratos, não vemos necessidade de ser invocado na ação o objeto específico do contrato de compra e venda, ou seja, o bem concretamente adquirido com o financiamento obtido pelo requerido junto da requerente.
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Quanto ao alegado incumprimento, é referido pela requerente que o requerido deixou de proceder aos pagamentos a que estava obrigado por força do contrato de crédito celebrado com a requerente, apesar de interpelado para o efeito.
Considera o recorrente que também nesta matéria houve omissão de factos concretizadores desse incumprimento, designadamente, quando se iniciou o alegado incumprimento; quando foi a interpelação; quando foi o contrato resolvido; e se teve o requerido conhecimento da resolução. Segundo o recorrente, os elementos assinalados, apesar da forma sucinta de previsão no modelo de injunção, não poderiam ser ocultados da petição, sob pena de nulidade.
Mas também aqui sem razão, em nosso entender.
Do requerimento injuntivo consta que o requerido se obrigou a proceder ao reembolso do montante financiado em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 240,46, e que deixou de o fazer, deixando de proceder aos pagamentos a que estava obrigado, apesar de interpelado para o efeito, pelo que face ao incumprimento verificado, a requerente procedeu à resolução do contrato, em 27-09-2023. Face à resolução ocorrida, o valor atualmente em dívida ascende a € 13 410,31, ao qual acrescem juros de mora vencidos desde a data de resolução contratual até à data da entrada do presente procedimento de injunção, à taxa contratual de 15%, e juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
Embora de forma sintética, constam do requerimento injuntivo todos os elementos necessários à identificação da situação de incumprimento por parte do requerido.
Como refere José Alberto dos Reis (“Comentário ao CPC, 2º volume, pags. 364 e 371), “Se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta. Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente (...) quando (...) sendo clara quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta: o que então sucede é que a ação naufraga…”
Em sentido idêntico se pronuncia Abílio Neto (Breves Notas ao CPC, 2005, p.61) – A também citado pelo recorrente -, para o qual só a omissão total do pedido ou da causa de pedir ou a sua formulação em termos de tal modo obscuros que não se compreenda qual a tutela jurídica pretendida pelo autor, ou o facto jurídico em que alicerça o pedido, que não a mera imperfeição, equivocidade, incorrecção ou deficiência, constitui vicio gerador de ineptidão.
Ademais, o que temos em apreciação é um Requerimento de Injunção, relativamente ao qual rege o DL. 269/98 de 1 de setembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº 32/03 de 17/02, pela Lei nº 14/06 de 26/04, e pelo DL nº107/2005 de 1/07), e no qual se prevê, no art.º 10º nº1, que o requerimento de injunção deve constar de impresso aprovado por portaria do Ministro da Justiça, estabelecendo o seu nº 2 que o requerente deve nele expor sucintamente os factos que fundamentam a sua pretensão (alínea d)), formular o pedido, com discriminação do capital, juros vencidos e outras quantias devidas (alínea e)), divergindo ele, de certa forma, da petição inicial do processo declarativo.
O processo de injunção, instituído pelo citado DL nº 269/98, tem por fim conferir força executiva a requerimento formulado pela parte, que se pode no entanto transmutar em processo comum, em face da dedução de oposição por parte do requerido.
O mencionado diploma legal, como do seu art.º 1º resulta, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e insere-se na luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, aplicando-se, nos termos do seu art.º 2º, a todos os pagamentos efetuados como remunerações de transações comerciais, nas quais se inclui a prestação de serviços contra remunerações (art.º 3º al. a).
Ora, este diploma legal, não estabelecendo um regime processual próprio, determina todavia o recurso a um regime processual específico, como seja o da injunção (art.º 7º nº 1), em manifesta consonância com os objetivos de simplificação e eficácia pretendidos com a introdução do processo injuntivo.
Como consta do Preâmbulo do citado DL 269/98, avança-se “…no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1ª instância, com medida legislativa que, baseada no modelo da acção sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de acções, em que é frequente a não oposição do demandado. Paralelamente (…) no intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título executivo (…), o legislador consagrou um menor grau de exigibilidade na indicação da causa de pedir neste tipo de processo, bastando-se com uma exposição sucinta dos fundamentos…”
Ora, considerando os desideratos legais referidos, a jurisprudência tem vindo a salientar a necessidade da interpretação do normativo legal em análise, em termos de um menor rigor na exigência da alegação da causa de pedir, por comparação com o regime que vigora em sede de processo comum (como resulta, entre outros, dos Acs. da Relação do Porto de 9.12.2004, 16.12.2004, 17.03.2005, 9.06.2005, 7.07.2005, 30.05.2006 e 23.10.2006, todos disponíveis em www.dgsi.pt.).
Além de se apelar ao argumento de ordem literal, em que o advérbio sucintamente indicia que a lei acolhe uma forma mais sintética de exposição da causa de pedir, apela-se também ao propósito do legislador, que foi o de simplificar e desburocratizar a cobrança de dívidas através do procedimento de injunção, sendo de aceitar que a causa de pedir deve ser referida de modo sucinto.
Por outro lado, a imposição legal de utilização de um impresso com as características do modelo de requerimento de injunção, inculca também a ideia de suficiência de alegação sintética da causa de pedir.
Serve tudo quanto se disse para concluir que a Requerente satisfez o mínimo exigido na lei em termos de indicação da “causa de pedir”, pelo que não consideramos, à semelhança do decidido na primeira instância, que a mesma padeça de ineptidão.
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DECISÃO:

Pelo exposto, Julga-se Improcedente a Apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas (da Apelação) a cargo do recorrente (art.º 527º do CPC).
Notifique.
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Sumário do acórdão:

I- A petição inicial é inepta quando falte a indicação da causa de pedir, consubstanciada nos factos jurídicos concretos que preenchem a previsão da norma jurídica na qual a parte funda o seu direito.
II - Os factos acessórios ou complementares, são aqueles que podem integrar a causa de pedir (geralmente uma causa de pedir complexa) mas não a individualizam, e por isso a sua omissão também não determina a ineptidão da petição (embora eles possam ser decisivos para a viabilidade ou procedência da ação).
III- O contrato de crédito ao consumo é normalmente associado a um contrato de compra e venda/prestação de serviços, formando ambos uma unidade económica, mas mantendo cada um a sua autonomia, devem ser analisados autonomamente, à luz das normas e dos institutos jurídicos aplicáveis a cada um deles (contrariamente ao que sucede com os contratos mistos, em que se verifica uma unidade de contratos).
IV- A jurisprudência tem vindo a salientar a necessidade de interpretação do nº 2 do art.º 10º do DL. 269/98 de 1 de setembro - no qual se prevê que o requerente deve expor sucintamente, no requerimento injuntivo, os factos que fundamentam a sua pretensão -, em termos de um menor rigor na exigência de alegação da causa de pedir, por comparação com o regime que vigora no processo comum.
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Notifique e D.N.
Guimarães, 31.10.2024