Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
813/08-2
Relator: FILIPE MELO
Descritores: DISPENSA DE PENA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I – O instituto da dispensa de pena, previsto no art. 74 do Cod. Penal, destina-se a resolver casos de bagatelas penais, em que se verificam todos os pressupostos da punibilidade, mas em que não se justifica a aplicação de qualquer sanção penal, já que tanto não seria exigido pelo fim das penas;
II – Os pressupostos indicados no art. 74 nº 1 do Cod. Penal têm que verificar-se sempre que outra norma, da Parte Especial do Código ou da legislação extravagante, admitir com carácter facultativo a dispensa de pena;
III – Para que se possa dispensar de pena o arguido, ao abrigo da norma do art. 143 nº 3 do Cod. Penal, é necessária, para além de qualquer um dos requisitos nele previstos, a verificação dos pressupostos do art. 74 nº 1 do Cod. Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
No Processo Comum Singular nº362/04.0GEVCT, por sentença datada de 11/12/07, foram os arguidos JOSÉ L... e ISABEL T... condenados:
- o primeiro:
a) pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº143º, nº1 do C.P., na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de €5,00;
b) pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo artº181º, nº1 do C.P., na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00
Em cúmulo, foi condenado na pena única de 280 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
- a segunda:
- pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo artº181º, nº1 do C.P., na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 3,00

Foi ainda o arguido condenado a pagar à demandante/arguida, a quantia de € 3 506,10, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados desde a data da notificação, à taxa anual de 4%.
Também a arguida foi condenada a pagar à demandante Maria da C..., a quantia de € 200,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados desde a data da notificação, à taxa anual de 4%.
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Inconformados, os arguidos interpuseram recurso, concluindo as suas motivações com as seguintes conclusões:
Do arguido José Laranjeira:
I - RESSALTA DOS AUTOS, QUE A OFENDIDA PROVOCOU, INJUSTA E INJUSTIFICADAMENTE, A ESPOSA DO ARGUIDO E RESULTOU NO ENVOLVIMENTO DE AMBAS;
II - ENVOLVIMENTO ESSE, QUE FEZ COM QUE A OFENDIDA FOSSE AGREDIDA PELA SUA IRMÃ E NÃO PELO ARGUIDO, COMO SE PRETENDEU FAZER ACREDITAR;
III - MAIS RESULTA, QUE QUEM INJURIOU A OFENDIDA FOI A SUA IRMÃ, E NÃO O ARGUIDO;
IV - DE IGUAL MODO, ESTÁ PROVADO QUE A OFENDIDA, NO DIA DOS FACTOS, SOMENTE APRESENTAVA UMA FERIDA NO LÁBIO INFERIOR;
V - NA VERDADE, A OFENDIDA CELEBROU A ESCRITURA PUBLICA, FOI A SUA CASA E SÓ DEPOIS É QUE FOI AO HOSPITAL DE VIANA DO CASTELO;
VI - ALIÁS, A OFENDIDA RECUSOU SER ASSISTIDA NO HOSPITAL DE BARCELOS, QUE SE SITUAVA A ESCASSOS METROS DE DISTÂNCIA, DA OCORRÊNCIA DOS FACTOS;
VII - RESSULTA DA PROVA GRAVADA, QUE O ARGUIDO EM MOMENTO ALGUM SE APROXIMOU DA OFENDIDA;
VIII - DIZER-SE QUE O ARGUIDO DEU UM MURRO, SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO, QUANDO NÃO SE SABE COM QUE MÃO, É SALVO O DEVIDO RESPEITO, INSUSTENTÁVEL.
IX - COMO RESULTA DA GRAVAÇÃO DA PROVA E DOS DEPOIMENTOS DA ACUSAÇÃO PUBLICA E PARTICULAR, ESTES NÃO VIRAM O ARGUIDO A DAR O MURRO À OFENDIDA;
x - DESTE MODO, A MATÉRIA FACTUAL ASSENTE NOS AUTOS NÃO ESTÁ, SALVO DEVIDO RESPEITO, EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS, PELO ARGUIDO 1° CD, DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2007, DAS 10H53M ÀS 11 H36M (DOS 3M.56SGS AOS 42M.56SGS), PELA OFENDIDA, 1° CD, DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2007, DAS 11H37M ÀS 12H12M (DOS 42M.54SGS À 1H.08M.19SGS), PELA ASSISTENTE Maria da C..., 2° CD, DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2007, DAS 14H28MM ÀS 14H44M (DOS OM.OOSGS AOS 17M.20SGS), PELA TESTEMUNHA MARIA R..., 1° CD, DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2007, DAS 12H14M ATÉ AO FINAL ( DA 1 H.8M.20SGS À 1 H.26M), PELA TESTEMUNHA ANTÓNI0 T..., 2° CD, DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2007, DAS 14H45MM ÀS 15H19M ( DOS 17M.21SGS AOS 40M. 25SGS), PELA TESTEMUNHA JOÃO G..., 2° CD, DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2007, DAS 15H20MM ÀS 15H34M (DOS 40M.26SGS À 1 H.06M.04 SGS), PELA TESTEMUNHA NUNO O..., 2° CD, DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2007, DAS 15H51 MM ÀS 16H01 M (DA 1 H.6M.05SGS À 1 H.16M.30SGS), PELA TESTEMUNHA FLÁVIO O...'1 2° CD, DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2007, DAS 16H02MM ÀS 16H08M (DA 1H.16M.31SGS A 1H22M.38SGS) E PELA TESTEMUNHA NÉLlA A..., 3° CD, DO DIA 4 DE DEZEMBRO DE 2007, DAS 15H15MM ÀS 28H30M ( DO 1M.55SGS A 28M.29SGS);
XI - ATENTA A FACTUALlDADE ASSENTE NOS AUTOS, DEVERÁ O TRIBUNAL FAZER USO DA ATENUAÇÃO DOS ARTIGOS 70, 71 e 72 do C. PENAL, REDUZINDO-SE, SUBSTANCIALMENTE A PENA APLICADA.
XII - NA ESTEIRA DISSO, NÃO DEVE SER FIXADA TAXA SUPERIOR A 2,50€.
XIII - ENTENDEMOS SALVO O DEVIDO RESPEITO, ATENTA A FACTUALlDADE ASSENTE NOS AUTOS, QUE A INDEMNIZAÇÃO TERIA E TERÁ QUE SER SUBSTANCIALMENTE EXCLUíDA, OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, NÃO DEVERÁ FIXAR-SE EM MONTANTE QUE EXCEDA OS 500€.

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Da arguida Isabel O...:
1 - Vem o presente da, aliás douta, sentença, na parte em que se condena a Recorrente na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, pela prática do crime de injúria e ainda no pagamento de indemnização à Demandante, no montante de € 200,00, assim como, na parte em que julga, apenas, parcialmente procedente o pedido cível deduzido pela Recorrente e Assistente.
2 - E é interposto porque Recorrente entende que a decisão não faz uma correcta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento.
3.ª - Estando documentada a prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente através da gravação dos depoimentos das Testemunhas e das declarações proferidas pelos próprios Arguidos/Ofendidos, está o Tribunal de recurso em posição de apreciar essa mesma prova, nos termos do artigo 412. º, n. º 3 do Cód. Proc. Penal.
4. ª - Dos depoimentos oralmente prestados em audiência, e do confronto destes com a acusação, impunha-se uma decisão diversa da recorrida.
5.ª - Na realidade, da discussão da prova, em sede de audiência de Julgamento, parece evidente que a Recorrente ao dirigir as expressões injuriosas à Assistente, pretendeu apenas retorquir porquanto estava ela própria a ser injuriada por aquela.
6.ª - Tal resulta do depoimento da própria Recorrente, que assumiu tê-lo feito porque estava a ser injuriada, e de uma única Testemunha (Nélia) que confirmou ter a Arguida apenas respondido à Assistente, sendo que as restantes Testemunhas não mostraram conhecimento sobre as expressões.
7.ª - Ora, perante os depoimentos, haveria lugar ao apuramento destes novos factos, isto é, que no momento da pratica do crime, a agente, aqui Recorrente, .estava a ser alvo de expressões injuriosas por parte da Assistente, tendo respondido a esta com as expressões de que vem acusada.
8ªTais factos deveriam ser apreciados pelo Julgador, ou como alteração substancial dos factos, ou como alteração não substancial dos factos, ao abrigo do artigo 359, n,º 1 do CPP, já que se são relevantes para a boa decisão da causa.
9.ª - Assim também resulta da jurisprudência pela qual "tais factos, não conhecidos na sentença, relevavam para a discussão da causa por, designadamente, puder ter repercussões agravativas ou na medida da punição ou na estratégia da defesa da Arguida" (cfr. Ac. ST J de 18 de Junho de 1997, CJ Ano V; Tomo 11, pág. 245)
10.ª - Ao não conhecer dos mesmos, e não os ter dado como provados, a douta sentença sentença assumiu um percurso cognitivo diverso daquele que, respeitosamente, deveria ter assumido- Isto é,
11.ª - Ao invés da conclusão doutamente retirada pelo Tribunal a quo, segundo a qual o dolo da arguida é intenso, bem como médio o grau de ilicitude, chegaríamos à conclusão que tanto a culpa, como a ilicitude são diminutas, por ter a agente actuado sob forte emoção desencadeada pela agressão verbal de que havia sido vítima.
12.ª - Associada a circunstância de militar a favor da Arguida o facto de ser primária, estava o Tribunal em condições de, nos termos do artigo 186.º, n.º 2 e 3 do Código Penal, dispensar a arguida de pena, decisão que, com o devido respeito, se nos afigura muito mais justa.
13.ª - De qualquer forma, também não se mostra justo e razoável o quantitativo diário da multa de € 3,00, face as condições económicas da Arguida e, pelos motivos já explanados, não pode a Recorrente conformar-se com a condenação no pedido cível nos termos e montante sentenciados, por ser excessivo e ter existido um contributo da suposta vítima na produção do dano.
14.ª - Por outro lado, e quanto ao crime de que foi vítima a Recorrente, não foi levada em linha de conta factos, que por si só, ou conjugados com outros, levariam à condenação do demandado na totalidade do pedido cível.
15.ª - É que, a douta sentença não fez um correcto exame crítico da prova, designadamente da conduta do Demandado que, agrediu com uma violência extrema a Demandada, com consequências demasiado gravosas para esta.
16.ª - Pelo que, salvo o devido respeito, que é muito, considera a Recorrente que a compensação lhe é devida pelos prejuízos morais sofridos é muito mais elevada que a fixada em Tribunal a quo e não pode computar-se em quantia inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros).
17-ª Acresce ainda que, a título de danos não patrimoniais, o Tribunal a quo não deveria excluir os lucros cessantes referentes a 15 dias, por considerar que a incapacidade desse período resultou de uma má aplicação de uma vacina e não da agressão como no exame pericial se referiu, já que a recorrente para ela não concorreu mas o agressor sim.
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Admitidos os recursos respondeu o Ministério Público e o demandante, concluindo pela manutenção da decisão recorrida.

O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui que os recursos não merecem provimento.

Foi cumprido o disposto no artº417º nº2 do C.P.P..
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos , cumpre decidir:
Sendo as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (artº412º nº1 do C.P.P.), as questões a decidir são as seguintes:
A. Recurso do arguido JOSÉ L...:
1. Saber se a decisão enferma de grave erro de apreciação da prova;
2. Medida da pena:
a) Saber se o arguido/recorrente deve ser isento de pena; e, se assim se não entender,
b) Saber se as penas devem ser especialmente atenuadas;
c) Saber se a taxa diária da multa não deve ser superior a € 2,50.
3. Pedido de indemnização – saber se o montante indemnizatório não deverá exceder € 500,00.
B. Recurso da arguida ISABEL T... :
1. Saber se foi incorrectamente julgada a matéria de facto provada;
2. Saber se, perante a alteração dos factos deveria ser dispensado de pena.
3. Saber se o quantitativo diário da multa é excessivo
4. Saber se a indemnização a título de danos não patrimoniais deveria ser fixado em € 5 000,00

1ª Questão:
Saber se a decisão enferma de grave erro de apreciação da prova:
As declarações prestadas oralmente, em julgamento, na 1ª instância, foram documentadas na acta, podendo, por isso, este Tribunal conhecer de facto e de direito (artºs 364º e 428º nº1, ambos do C.P.P.).
Versando o recurso sobre matéria de facto, o recorrente tem que especificar, nos termos do nº3 do artº412º do C.P.P.:
a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c)As provas que devem ser renovadas.
Para além disso, quando, como no caso, as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente que indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação (nº4 do citado artº412º).
Ora, o arguido/recorrente não indica quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quanto às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida limita-se a fazer alusão às suas declarações e ao que algumas testemunhas terão dito em julgamento e, a partir daí, conclui que a matéria de facto dada como provada não está «em consonância com os depoimentos prestados, pelo arguido, (…), pela ofendida, (…), pela assistente Maria da C..., (…), pela testemunha MARIA R..., (…), pela testemunha António T..., (…), pela testemunha JOÃO G..., (…), pela testemunha NUNO O..., (…), pela testemunha Flávio O..., (…) e pela testemunha Nélia A..., (…),». Ou seja, a matéria a dar como provada deveria ser a que, no seu critério, entende que se deve dar como assente.
De resto, até pretende que seja dada como provada matéria que não resultou da discussão da causa até porque não foi alegada pelo mesmo na sua contestação, matéria que surge em resultado da pessoal leitura da prova por si feita e não como resultado do disposto no art. 127º do CPPenal.
Assim, como se demonstrou, o arguido/recorrente não cumpriu o disposto no mencionado artº412º.
E , de todo o modo sempre se adianta que a decisão recorrida se mostra até muito bem fundamentada, indicando, com precisão e clareza, todo o processo lógico de convicção que permitiu dar como provados os factos.

Como também não se verifica qualquer dos vícios do nº2 do artº410º do C.P.P., o que, aliás, nem sequer foi alegado, a matéria de facto a considerar é, assim, a fixada na 1ª Instância.
2ª Questão:
Dispensa de pena:
Crime de ofensa á integridade física:
O nº3 artº143º do C.P., preceitua:
O tribunal pode dispensar de pena quando:
a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.

O instituto da dispensa de pena, previsto no artº74º do C.P., destina-se a resolver casos de bagatelas penais Cfr. Figueiredo Dias - Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, §467, pág.314 e Maia Gonçalves – Código Penal Português – Anotado e Comentado – 15ª Ed., pág.259., “em que se verificam todos os pressupostos da punibilidade mas em que se não justificaria a aplicação de qualquer sanção penal, já que tanto não seria exigido pelos fins das penas.” Maia Gonçalves, obra e páginas citadas..
São pressupostos da sua aplicação, nos termos nº1 daquele artigo:
- serem diminutas a ilicitude do facto e a culpa do agente;
- o dano ter sido reparado;
- à dispensa de pena não se oporem razões de prevenção.
Estes pressupostos têm que “verificar-se sempre que outra norma, da Parte Especial do Código ou da legislação extravagante, admitir com carácter facultativo a dispensa de pena” Autor, obra e página citada. .
Assim, para que, no caso, se pudesse dispensar o arguido de pena, nos termos do nº3 do artº143º do C.P. (única hipótese a considerar), mostrava-se necessário, para além de qualquer um dos requisitos por ele imposto, a verificação dos pressupostos do nº1 do artº74º do C.P..
Ora, mesmo que se alterasse a matéria de facto, como de forma pouco clara parece ser pretensão do recorrente, não se verifica a reparação do dano, pelo que também nesta parte o recurso teria que improceder.
Crime de injúria:
Dada manter-se a matéria de facto provada na 1ª Instância, esta questão tem, manifestamente, que improceder.
Na verdade, o artº186º do C.P. preceitua, nos seus nºs2 e 3, que o tribunal dispensa de pena o agente quando:
- a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido
- o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa.
A primeira situação verifica-se sempre que haja uma reacção a uma provocação ilegítima ou censurável do ofendido, capaz de gerar de um estado psicológico de ira ou descontrolo emocional, susceptível de justificar uma resposta imediata. Por outro lado, a ilicitude e o sentido da repreensibilidade deve ser visto em termos de um mínimo de objectividade, importando ter presente que a valoração sobre essa realidade deve ter como referência o sentido objectivo que o homem comum lhe atribuiria. Assim, não pode atribuir-se carga provocatória a uma mera brincadeira mesmo que o visado assim o não considere. Mas já uma insinuação pode ser tida como repreensível.
O nº3 abarca os casos de retorsão, em que a um insulto se responde com outro insulto, devendo existir uma relação de reciprocidade e imediatidade entre ambos Cfr José Faria Costa - Comentário Conimbricense do C.P.- Tomo I, pág.670 e seg. .
No caso, nenhuma destas circunstâncias ficou provada.
3ª Questão:
Saber se as penas devem ser especialmente atenuadas:
Dispõe o artº72 do C.P., no seu nº1:
O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos especialmente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
No nº2 deste artigo são enumeradas as circunstâncias exemplificativas susceptíveis de conduzir à atenuação especial da pena.
Como ensina Figueiredo Dias Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, pág.192 §246. , “Ao legislador compete, desde logo, estatuir as molduras penais cabidas a cada tipo de factos que descreve na PE do CP e em legislação extravagante, valorando para o efeito a gravidade máxima e mínima que o ilícito de cada um daqueles tipos de factos pode presumivelmente assumir. Mas porque o sistema não poderia funcionar de forma justa e eficaz se não fosse dotado, a este propósito de válvulas de segurança, o legislador prevê ainda aquelas circunstâncias que, em casos especiais, podem agravar ou atenuar os limites máximo e (ou) mínimo das molduras penais, cabidas como regra a um certo tipo de factos (circunstâncias modificativas).”
Só que para que esta válvula de escape funcione é necessário que se verifique:
§ diminuição acentuada da ilicitude do facto e da culpa do agente;
§ diminuição das exigências de prevenção Figueiredo Dias, obra citada, pág.305, §451 e pág.306, §453..
“A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Autor e obra citada, pág.306, §453.”.
A este propósito, escreve-se no Ac. do STJ, de08/03/07 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.:
I - Em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, surgiu a necessidade de dotar o sistema de uma válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista prevista para o facto, por outra menos severa: são as hipóteses de atenuação especial da pena
– Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,
II – O funcionamento desta válvula de segurança obedece a dois pressupostos essenciais, a saber, a diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, da necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção.
III - Não deve esquecer-se que esta solução de consagrar legislativamente a referida “cláusula geral de atenuação especial” como válvula de segurança, dificilmente se pode ter como apropriada para um Código como o nosso, “moderno e impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas”; ou seja, é uma solução antiquada – ibidem, § 454 e 465.
IV - Daí o bem fundado da nossa jurisprudência, quando pressupõe que tal sistema só se torna político-criminalmente suportável se a atenuação especial, decorrente da cláusula geral apontada, entrar em consideração apenas em casos relativamente extraordinários ou mesmo excepcionais”.
Voltando ao caso concreto e ponderando eventuais circunstâncias exemplificativas susceptíveis de conduzir à atenuação especial da pena, há que dizer que não ficou provado que a conduta da recorrente tenha sido determinada por provocação da arguida/assistente, aquele negou a prática dos factos, o que demonstra não haver, por parte dele, verdadeira interiorização do desvalor da acção e não ficaram provados quaisquer actos demonstrativos de arrependimento sincero, designadamente, a reparação.
Por isso, as circunstâncias atenuantes não assumem o necessário «especial relevo» de diminuir, por forma acentuada, a ilicitude do facto, da culpa ou da necessidade da pena.
Improcede, também nesta parte, o recurso.
4ª Questão:
Saber se a taxa diária da multa não deve ser superior a € 2,50:
Quanto ao quantitativo diário da multa, o artº47º nº2 do C.P. determina que o tribunal fixe a multa em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais.
No que se refere à situação económica do arguido ficou provado que aufere o salário mensal de € 700,00/800,00, vive com a mulher, que aufere o salário mínimo nacional, e dois filhos de 6 e 11 anos de idade, possui veículo automóvel e paga € 360,00 mensais de empréstimo bancário.
Ora, o montante diário de € 5,00, muito inferior ao salário mínimo nacional diário, mostra-se adequado, pois há sempre que ter em atenção que para atingir as finalidades da punição, a pena de multa tem que ser sentida, comportando sempre para o agente um sacrifício real.
5ª Questão:
Pedido de indemnização – saber se o montante indemnizatório não deverá exceder € 500,00:
A sentença fixou-os em € 2 000,00 os danos não patrimoniais e em € 1 306,00 os danos não patrimoniais.
O recorrente, no seu recurso, não os distingue, limitando-se apenas a considerar genericamente que o seu montante é excessivo, sem apresentar quaisquer factos ou argumentos.
O pedido de indemnização civil tem por finalidade a reparação dos lesados pelas consequências - materiais e morais – para eles resultantes da prática do crime, ou seja, destina-se ao ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais provocados pela infracção.
O montante pecuniário dos danos não patrimoniais deve fixar-se equitativamente (não arbitrário), tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o art.º494º do Cód. Civil (cfr. artºs496º, n.º 3, 1ª parte, do mesmo diploma), ou seja, o grau de culpa do agente, a sua situação económica e a do lesado, etc..
Como é sabido, a jurisprudência tem vindo a considerar que a indemnização a este título não deve ser meramente simbólica.
No que se refere ao crime de ofensa á integridade física, há que ter em atenção, designadamente, as lesões sofridas pela assistente e suas consequências, a culpa do recorrente e a sua situação económica.
Por isso, os montantes fixados, equitativamente, pela 1ª Instância em nada se mostram exagerados.
Quanto aos danos patrimoniais, o seu montante resulta da soma dos gastos resultantes da agressão – aparelho dentário, consulta, taxa moderadora - e dos lucros cessantes, que o recorrente não impugna.

RECURSO DA ARGUIDA ISABEL T... :
1ª Questão:
Saber se foi incorrectamente julgada a matéria de facto provada:
O recurso da arguida padece da mesma pecha que padece o recurso do arguido.
Por isso, está votado ao fracasso.
Com efeito, não indica quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quanto às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida limita-se a fazer uma alusão à prova testemunhal produzida.
Pelas razões já indicadas, nesta parte o recurso também improcede.
E mantendo-se a matéria de facto provada, improcede pelas razões já acima referidas quando se apreciou o recurso do arguido, a dispensa de pena.
Quanto ao quantitativo diário da multa, apenas se dirá que apesar de a recorrente estar desempregada, não resulta que seja indigente.
Por isso, o montante diário fixado mostra-se justo e adequado.
Finalmente, quanto ao pedido civil de indemnização, entendemos que a quantia de e 2 000,00 fixada a título de danos não patrimoniais se mostra justa e adequada e bem justificada na sentença sob recurso.
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DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes deste Tribunal, em julgar improcedentes os recursos confirmando a sentença recorrida.
Fixa-se em 7 UCs a taxa de justiça a cargo do arguido/recorrente e em 5 UCs a taxa a suportar pela arguida/recorrente.
Guimarães, 8 de Junho de 2009