Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EVA ALMEIDA | ||
| Descritores: | SIGILO DE ADVOGADO ÂMBITO DA PROIBIÇÃO DE REVELAR FACTOS DOCUMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELO DEVER DE SEGREDO PROFISSIONAL TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O dever de sigilo do advogado não abrange as interpelações, comunicações, denúncias de defeitos ou convocatórias para reuniões com vista a eventuais negociações efectuadas directamente pelo mandatário de uma das partes à parte contrária. II - O art.º 92 do Estatuto da Ordem dos Advogados, ao estabelecer que o advogado “não pode revelar factos que (…)”, não estabelece de uma proibição de alegação. “Revelar”, neste contexto, significa afirmar que tem conhecimento destes factos. A consequência, – quando não obtida a prévia autorização do Presidente do Conselho Regional – como claramente decorre do nº 5 do citado artigo é: “Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. III - Tal proibição, em nosso entender, deve restringir-se aos meios de prova (no caso aos documentos juntos), e não á alegação dos factos. Ainda que tais factos fiquem por provar se nenhum meio de prova for admissível. IV - O valor probatório dos documentos juntos com a contestação – duas minutas de acordo extrajudicial, sem qualquer assinatura e desconhecendo-se quem os elaborou – a tratar-se prova lícita, será o previsto no art.º 366º do CPC, ou seja, estão sujeitos à livre apreciação do juiz e terão sempre de ser conjugados com outros meios de prova. V - Se o ilustre mandatário dos Réus não tomou conhecimento do teor desses documentos e não os obteve em acto em que tenha tido intervenção (directa ou indirecta) ou em que tenha participado qualquer outro advogado que o tenha antecedido na representação dos Réus, tais documentos não estão abrangidos pelo dever de segredo profissional do advogado dos Réus e, como tal, não sendo prova proibida, não se justifica o seu desentranhamento. VI - Articulados “prolixos” são aqueles que excedem a média razoável, considerando a complexidade dos factos, os institutos jurídicos envolvidos, a quantidade de documentos juntos e o número de partes. Tal acontece, por exemplo, quando os articulados ou alegações têm dezenas de páginas, existem inúmeros “copy paste” de Acórdãos ou Doutrina ou ocorre uma significativa repetição de argumentos. VII - A este propósito e embora sem respaldo no Código de Processo Civil Português, tem-se por referência, a título comparativo, as disposições práticas de execução do regulamento de processo do Tribunal Geral da União Europeia, nomeadamente o seu art.º 114º A.1 (JO 2015, L 152, p. 1 e JO 2016, L 217, p. 78), relativamente à extensão dos articulados em acções e recursos directos. VIII - A prolixidade nada tem a ver com a pertinência ou impertinência da alegação. Não há nenhum imperativo processual de só se alegarem factos, nem nenhuma sanção para a alegação que contenha algumas conclusões ou considerações “irrelevantes”. O único limite é o da urbanidade, decorrente do disposto no art.º 9º nº 2 do CPC. IX - A condenação em taxa sancionatória excepcional está prevista no art.º 531º do CPC e a “prolixidade do articulado” não encontra respaldo na previsão deste normativo. X - Por seu turno, o normativo invocado pelo Mmº Sr. Juiz “a quo” e respectiva previsão – art.º 530º nº 7 al. a) do CPC – só releva para a fixação da taxa de justiça devida a final, nos termos do art.º 6º nº 4 do RCP, não podendo por isso fundamentar uma condenação incidental, no decurso do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I –RELATÓRIO AA instaurou contra BB, CC e EMP01... - Unipessoal, Lda., acção declarativa, sob a forma de processo comum pedindo: – Se declare e reconheça o direito de propriedade da autora sobre o prédio supra identificado no artigo 1.º, bem como, que o aludido prédio se situa em ... ou ..., freguesia ..., do concelho ..., confrontando do norte com limite da freguesia ..., do nascente com DD, e do sul e poente com EE, tem a área de 10.826m2 e a delimitação representada pela linha de cor ... constante da planta topográfica junta na petição inicial sob o n.º 3; – Se condene os réus a reconhecer e a respeitar o aludido direito de propriedade da autora e a pagarem-lhe, a título de compensação pelos danos patrimoniais causados, a quantia de €18.625,00 e a quantia de €5.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento. De relevo para o presente recurso, a Autora alegou nos artºs 12º e 13º da P.I.: 12.º Depois de confrontar os RR. com os actos ilícitos por estes praticados, estes reconheceram a sua responsabilidade e prometeram à A. que iriam ressarci-la dos prejuízos causados; 13.º Promessa que, apesar de todo o tempo entretanto decorrido, nunca chegaram a cumprir e daí a necessidade do recurso à presente acção; * Os Réus foram citados e contestaram, tendo os réus BB e CC, deduzido reconvenção em que pedem:a) quanto ao registo de rectificação (aumento) de área, por anotação à descrição predial n.º ...13 (freguesia ...) na sequência da ap. ...37 de 25.08.2022, seja declarada a respectiva nulidade ou, subsidiariamente, seja ordenada a rectificação do mesmo por inexactidão ou por ter sido indevidamente lavrado. b) quanto à rectificação (aumento) de área na matriz do artigo ...61 rústico (freguesia ...), na sequência do requerimento ...95 (processo 25/2021 do Serviço de Finanças ...), seja declarada a respectiva nulidade, ou, subsidiariamente, seja ordenada a rectificação da inscrição matricial por incorrecção da área. c) seja reconhecido aos 1.º e 2.º Réus/Reconvintes o direito de propriedade, na proporção de 2/5 e 3/5 respectivamente, do prédio rústico denominado “...”, composto de eucaliptal, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...78 da freguesia ... (...) e inscrito na matriz rústica sob o artigo ...88 da mesma freguesia, com a área, configuração e confrontações alegadas (artigos 10 e 36 deste articulado) e constantes do levantamento topográfico junto como documento n.º 7, condenando-se a Autora/Reconvinda a reconhecê-lo e a respeitá-lo. Nos artigos 130.º a 148.º da contestação estes Réus alegaram: 130. A construção pela A. da realidade paralela atinge o esplendor neste conspecto (artigos 12 e 13 PI) – eis, pois, o que acerca disto realmente se passou. 131. A A. contactou os RR. por intermédio da sua Advogada à época, que enviou uma carta de interpelação datada de 9 de Fevereiro de 2022, agendando reunião para 23 desse mês – cfr. carta junta como documento n.º 11. 132. Essa reunião foi realizada no escritório da Ilustre Advogada da A., (133), no dia 2 de Março de 2022, (134). com a presença da A., dos Réus e do Sr. FF. 135. Entretanto, foi apresentada pela A. aos RR. a minuta de acordo ora junta como documento n.º 12, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos. 136. Posteriormente, foi apresentada pela A. aos RR. uma nova minuta de acordo, ao diante junta como documento n.º 13, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos. 137. Como se vê, na primeira versão do acordo só havia dois responsáveis (CC e GG) e na segunda versão passou a haver cinco responsáveis, acrescentando-se BB, a EMP01... - Unipessoal, Lda. e FF!... 138. Em suma: a acção tem três réus; a primeira versão do acordo apresentava dois responsáveis; a segunda versão apresentava cinco responsáveis; a PI apresenta três responsáveis… 139. (A A. vai mudando de versão como quem muda de camisa…) 140. O que se vê dessas minutas com a proposta de acordo da A. é que ela se dava por ressarcida com o valor de €: 6.500,00, valor que agora quase quadruplica. 141. (É o milagre da multiplicação, mas da ganância, da incongruência e dos atropelos à lei, 142. O que se vê dessas minutas é que a A. pretendia que os 1.º e 2.º RR. assinassem o levantamento topográfico! 143. E em ambas as minutas, feitas pela A., consta expressamente que os 1.º e 2.º RR. São confrontantes (proprietários de um prédio que confronta com o da A.)!!! 144. De um dia para o outro os 1.º e 2.º RR deixaram de ser confrontantes apesar de continuarem a ser proprietários desse mesmo prédio?! 145. Os RR. é que não aceitaram esse acordo!!! 146. Estranhamente (ou nem tanto), da PI não consta o menor indício de tudo isto e dela se erradica o nome de FF, que não é demandado nem sequer consta do extenso rol de testemunhas… 147. Por isso, é completamente falso o alegado em 12 e 13: o que se passou foi o contrário do que aí se afirma. 148. Certamente que o actual Ilustre Mandatário da A. desconhece estes factos, de contrário não teria narrado uma versão insanavelmente antagónica, com isso colocando em causa a intervenção anterior de uma Colega, aliás, das mais brilhantes da nossa praça. Os documentos nºs 11, 12 e 13, juntos com a contestação, são, respectivamente: – Uma carta em papel timbrado da sociedade de advogados EMP02..., datada de 9-2-2022, dirigida a BB, C/c a CC (aqui Réus), em representação da Autora (nossa constituinte), com assinatura irreconhecível e sem identificação do subscritor, convocando este Réu para uma reunião no dia 23-2-2022, naquele escritório de advocacia, com vista à resolução consensual da questão relativa ao “abate de eucaliptos em prédio rústico” da Autora. – Um documento intitulado “Acordo”, em que constam como outorgantes AA, CC e GG, sem qualquer assinatura. – Um outro documento, datado de 21-3-2022, intitulado “Acordo”, em que constam como outorgantes AA, CC, BB, FF, EMP01... – Unipessoal Lda e GG, sem qualquer assinatura. * Na réplica a autora alegou e requereu:3.º Nos artigos 130.º a 148.º da contestação apresentada pelos RR. BB e CC, estes alegam expressamente a existência de negociações extrajudiciais malogradas nas quais intervieram advogados; 4.º A parte de um articulado em que se revela o teor das negociações (malogradas) havidas entre os advogados das partes com vista à solução do litígio, deve ser considerada como não escrita, por violação do dever de sigilo profissional nos termos do art.º 92.º n.º 1, al. f) do EOA; * Sobre esta questão os Réus responderam nos seguintes termos:– «Quanto ao incidente de se terem por não escritos os artigos 130 a 148 e de se desentranharem os documentos n.ºs 12 e 13 da contestação. Argumenta a A. que os 1.º e 2.º RR., ao longo dos artigos 130 a 148 da contestação, «alegam expressamente a existência de negociações extrajudiciais malogradas nas quais intervieram advogados» (artigo 3.º da réplica, sublinhado original) e que «A parte de um articulado em que se revela o teor das negociações (malogradas) havidas entre os advogados das partes com vista à solução do litígio, deve ser considerada como não escrita, por violação do dever de sigilo profissional nos termos do art.º 92.º n.º 1, al. f) do EOA» (artigo 5.º da réplica, negrito nosso). Os 2.ºs e 3.ºs RR. alegam a existência de uma reunião entre a então Advogada da A. Na presença desta, dos Réus e do Sr. FF. O signatário não interveio nessa reunião nem isso foi alegado. Não foi alegado facto algum sobre o teor dessa reunião! Nem sequer que nessa reunião houve negociações (quanto mais a pormenorização das mesmas)! A única menção à intervenção da então Advogada da Autora foi a do envio de uma carta de interpelação com a marcação dessa reunião (documento n.º 11 da contestação). Foi esta a alegação dos 1.º e 2.º RR.: «131. A A. contactou os RR. por intermédio da sua Advogada à época, que enviou uma carta de interpelação datada de 9 de Fevereiro de 2022, agendando reunião para 23 desse mês – cfr. carta junta como documento n.º 11.» Alegar que alguém foi contactado por um Advogado através de carta com agendamento de reunião não é um facto a coberto de segredo profissional! Dessa carta não consta absolutamente nada acerca do teor de negociações! Aliás, é a A. quem, no artigo 20 da sua réplica, o reconhece de modo terminante: «20.º Nada a dizer quanto ao teor do documento n.º 11;» (…) Quanto à junção das minutas de acordo (documentos n.ºs 12 e 13), (…): –– Não foi alegado que essas minutas foram apresentadas na reunião! Bem pelo contrário: «entretanto» e «posteriormente» são advérbios de tempo cujo emprego significa que tais documentos foram entregues depois dessa reunião! Não foi alegado que essas minutas foram apresentadas pela então Advogada da Autora, foi alegado o inverso: «foi apresentada pela A. aos RR. a minuta de acordo», «foi apresentada pela A. aos RR. uma nova minuta de acordo». Ou seja, o que alegámos é que tais documentos foram apresentados directamente pela A. aos RR., isto é, em contacto apenas entre as partes! Sem intervenção da anterior Advogada da A. (…) Não foi alegada nenhuma relação entre o que ocorreu nessa reunião e o teor de tais documentos. (Como, desde logo, resulta explícito do próprio título desse capítulo da contestação, o I-F, que alude a «contactos da Autora com os Réus».) Nem foi alegado que tais documentos tivessem sido redigidos pela sua anterior Advogada! O que aqui reiteramos. O que foi alegado é que a A., directamente, sem intermediação de Advogado algum, entregou esses documentos aos RR. e a outras pessoas que nem são parte desta acção.» * Aberta conclusão, o Mmº Sr. Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho:«Sobre o direito ao contraditório: art 3º, n.º 3 do Cód de Proc Civil; * Sobre o desentranhamento dos pontos 130-148º da contestação e devolução dos documentos 12 e 13 da contestação;Os autores, em sede de réplica, vieram peticionar que fossem considerados como não escritos os artigos 130.º a 148.º da contestação apresentada pelos réus BB e CC, por violação do dever de sigilo profissional e o desentranhamento e devolução aos réus dos documentos n.º 12 e 13 da contestação, por violação do dever de sigilo profissional nos termos do artº 92.º n.º 1, al. f) do EOA. Em sede de contraditório, os réus peticionaram a improcedência do solicitado. Isto posto: Nos termos do disposto no art 92º, nº 1, al.f) e n.º 3 do EOA, factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo, abrangendo ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo. In casu, entendemos que os factos alegados nos artigos 130.º a 148.º da contestação e quanto aos docs 12 e 13 dizem respeito a uma intervenção de uma Colega Advogada que não subscreveu a peça processual em questão, assim expondo a actividade profissional de uma Colega, sem cuidar de juntar a autorização da mesma, pelo que se trata inequivocamente de factos sujeitos a sigilo profissional de terceiros; note-se que pretendem ainda depoimento de parte da autora quanto a esses factos, obrigando-a a confessar factos sujeitos a sigilo profissional de uma Colega. Como tal consideramos não-escritos os factos alegados nos artigos 130.º a 148.º da contestação e ordenamos o desentranhamento dos docs 12 e 13 da contestação. Custas do incidente: 3UC, a cargo dos réus. Mais entendemos dever haver responsabilidade pessoal dos Ilustres Mandatários subscritores da peça, nos termos do disposto no art 545º do Cód de Proc Civil, por se tratar de deveres deontológicos dos Advogados que os mesmos têm obrigação de saber. Notifique os Ilustres Mandatários dos réus para exercerem o contraditório quanto à sua responsabilização pessoal, concedendo-se 10 dias para o efeito. * Sobre a prolixidade do articulado de contestação dos réus BB e CC;A petição inicial tem 22 artigos, o articulado de contestação da ré EMP01...- UNIPESSOAL, Lda tem 60 e a contestação dos réus BB e CC tem 187 (i.e: 8,5 vezes mais do que a p.i e 2,7 vezes mais do que a contestação), sem que haja nenhuma razão plausível para isso visto que grande parte dos factos alegados são meramente conclusivos ou considerações irrelevantes para a causa (veja-se v.g: pontos 6, 7, 33, 50, 52, 100, 107, 110), pelo que se entende condenar os réu numa taxa sancionatória excepcional de 1UC por prolixidade dos articulados (arts 530º, n.º 7, al.a) do Cód de Proc Civil). Notifique os Ilustres Mandatários dos réus para exercerem o contraditório quanto à prolixidade dos articulados, concedendo-se 10 dias para o efeito.» * Inconformados, os Réus interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões:«1.ª Não está sujeita ao dever de segredo profissional previsto, designadamente, no artigo 92.º, n.º 1, alínea f) do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), a referência, num articulado, a uma carta interpelatória enviada por Ilustre Advogada directamente à parte, convocando-a para a realização de uma reunião sobre determinado assunto com a advertência para as consequências judiciais de as partes não chegarem a acordo, sem alegação, nesse articulado, de um único facto sobre o teor dessa reunião, sem sequer ter sido genericamente alegado que nessa reunião decorreram negociações (quanto mais factos concretos sobre as mesmas!), reunião essa que veio a realizar-se, em determinado dia, no escritório daquela Ilustre Advogada, e em que o mandatário subscritor do articulado não esteve presente nem interveio. 2.ª Também não está a coberto de segredo profissional advocatício, previsto designadamente na alínea f) do n.º 1 do artigo 92.º do EOA, a alegação, quanto a dois documentos, corporizando minutas de acordo, da sua entrega directa e presencialmente pela aqui Autora aos 1.º e 2.º Réus, por exclusiva iniciativa daquela, sem nenhuma intermediação ou contacto de Advogados, seja de uma parte seja da outra, sem alegação de que esses documentos foram apresentados na sobredita reunião (pelo contrário, tendo sido alegado que o foram depois dessa reunião), sem alegação de que tais documentos foram apresentados pela Ilustre Advogada que enviou a carta a convocar essa reunião (pelo contrário, tendo sido alegado que o foram exclusiva e pessoalmente pela Autora aos 1.º e 2.º Réus), sem alegação de que tais documentos foram redigidos pela Ilustre Advogada (pelo contrário, como se reiterou no requerimento de 20.02.2023), sem ter sido alegada relação alguma entre a reunião no escritório da Ilustre Colega e a iniciativa solitária da Autora de contactar directa e pessoalmente os 1.º e 2.º Réus com esses documentos para tentar obter a assinatura dos mesmos. 3.ª Até porque, mais não fora, os 1.º e 2.º Réus não estiveram representados por Advogado nessa reunião nem no período pré-contencioso e, ademais, o mandatário subscritor da sua contestação/reconvenção nunca interveio em negociação alguma sobre este assunto (directa ou indirectamente, seja com a aqui Autora, seja com algum/a Advogado/a desta) e desconhecia a causa até por eles ter sido contactado, já com a nota de citação para contestar a acção. 4.ª Não tendo sido inobservado nessa contestação/reconvenção o dever deontológico de segredo profissional, deverão ser mantidos os seus artigos 130 a 148 e deverão ser admitidos os documentos n.º 12 e 13 que a instruíram para prova dos mesmos (n.ºs 3 e 5 do artigo 92.º do EOA, a contrario sensu), revogando o doutíssimo despacho que ordenou a supressão de uns e o desentranhamento de outros ao abrigo destes dispositivos deontológicos cuja aplicação claudica. 5.ª Na sua contestação/reconvenção, os 1.º e 2.º RR. não invocam normas impertinentes, nem cometem lapsos patentes, nem aduzem argumentação descontextualizada, nem formulam pretensões flagrantemente infundadas ou desrazoáveis – nem, acerca de algum desses conspectos o douto despacho o refere, muito menos o fundamenta –; muito ao inverso, esse articulado observou o superabundante cuidado de organização metódica, para facilitar a leitura e o labor analítico, sistematizando as questões substantivas e adjectivas sobre que versa, nenhuma delas despicienda. 6.ª Primeiro: o único motivo invocado pelo douto despacho para a condenação em taxa sancionatória especial foi o da extensão desse articulado, o que não se confunde com prolixidade: ainda que possa considerar-se que aí se escreveu muito (o que nem terá sido o caso) não se deve considerar que se escreveu a mais: o Advogado, no exercício escrito do mandato forense, não está obrigado a escrever pouco nem, muito menos, de menos. 7.ª Segundo: o douto despacho conclui pela prolixidade do articulado dos 1.º e 2.º RR. Por comparação do número de artigos («2,7 vezes mais») face ao da 3.ª R., desconsiderando duas grandes diferenças entre eles que fazem toda a diferença. 8.ª Atendendo a que a causa, tal como formatada na petição inicial, cumula dois tipos de acção declarativa (uma, constitutiva, que incide sobre direitos reais – alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do CPC; outra, de condenação, que tem por objecto direitos obrigacionais emergentes de responsabilidade civil delitual – alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do CPC), impõe-se relevar que a 3.ª R. apenas foi demandada para os pedidos emergentes da acção de condenação (a indemnização pelo corte dos eucaliptos) e só contestou esta parte; ao passo que os 1.º e 2.º RR. Foram demandados para os pedidos emergentes dos dois tipos de acção e foram os únicos a contestar a vertente constitutiva, discutindo a questão da propriedade do terreno em que se encontravam os eucaliptos, o que, atenta a complexidade da mesma, implicou um trabalho mais aturado, detalhado, minucioso e de reconstituição histórica sobre essa realidade predial. 9.ª Noutra vertente, o articulado da 3.ª R. é apenas defensional, é só uma contestação; ao passo que o articulado dos 1.º e 2.º RR. é também reivindicativo, é uma contestação/reconvenção, é exigência alegacional, como se afere dos pedidos reconvencionais. 10.ª Por isso, será até proporcionalmente mais extenso o articulado da 3.ª R. do que o dos 1.º e 2.º RR, que só escreveram «2,7 vezes mais» para mais do triplo do trabalho – o que, além do mais, convoca o princípio da igualdade substancial dos 1.º/2.º e 3.ª RR. no uso de meio de defesa e na aplicação de sanção processual, com guarida no artigo 4.º do CPC: os 1.º e 2.º RR. Foram tratados desigual e desfavoravelmente em relação à 3.ª Ré, com base na consideração de igualdade da sua posição jurídica a advogar por meio do articulado, só que, como vimos, a posição jurídico processual dos 1.º e 2.º RR. é bem diferente da posição da 3.ª R. e, em valimento do princípio da igualdade (de que o artigo 4.º do CPC é tradução adjectiva) devem os 1.º e 2.º RR. ser tratados de igual maneira à 3.ª R. (a quem não foi aplicada, e bem, nenhuma sanção por prolixidade), só assim se tratando o igual de modo igual e o diferente de modo diferente na medida dessa diferença. 11.ª Terceiro: o douto despacho alude a «grande parte dos factos», mas, de 187 artigos, só invoca 8: 4,28% não é uma grande parte, nem dessa amostra se pode inferir e aferir a essência do articulado, só captável e apreensível a partir da sua dimensão unitária; nem nos parece que a metodologia mais judiciosa para aquilatar da prolixidade de uma peça processual seja a de sindicar avulsamente alguns dos seus artigos, desintegrando-os da unidade articulatória em que se integram: não é desmembrando-o que se avalia o corpo do articulado e a visão de conjunto, a partir da qual deverá ser perspectivada a prolixidade da peça, é inconciliável com uma leitura fragmentária e descontextualizada de alguns artigos que a compõem. 12.ª Quarto: além do mais, o douto despacho não exterioriza a análise de nenhum desses 8 artigos, que se limita a numerar, os quais, como resulta do seu teor, incorporam pertinência defensional e reivindicativa, concretizando os direitos impugnatório, exceptivo e reconvencional dos 1.º e 2.º RR. 13.ª Quinto: o douto despacho, a partir da consideração apriorística da prolixidade, avança, automaticamente, para a condenação em taxa: uma coisa é um articulado ser prolixo, outra é que essa prolixidade seja em termos que fundamentem a aplicação de sanção – mas o despacho trata ambas as questões como se fossem uma só, sem fundamentar nenhuma. 14.ª Sexto: a jusante, o douto despacho fixa uma taxa sancionatória excepcional de 1 UC, só que, nos termos da lei, o mínimo dessa taxa é de 2 UC (artigo 10.º do RCP), o que inculca ter confundido a fixação de taxa sancionatória excepcional com a aplicação de taxa de justiça a acções que revelem especial complexidade, a que se reporta o artigo 6.º do RCP, a qual só poderia ser determinada a final e não interlocutoriamente, aplica-se aos autos e não apenas a uma das partes e não se não se aplica a um articulado isoladamente considerado, mas a toda a acção e a todas as peças que a compuseram – pelo que faltará base legal para esta condenação dos 1.º e 2.º RR. No pagamento de 1UC de taxa sancionatória excepcional. Nestes termos, menos pelo alegado do que pelo suprimento com que Vv. Ex.ªs, VENERANDOS DESEMBARGADORES, proverbial e doctiloquamente hão-de aprimorá-lo, como é de Vosso mister e apanágio, dirimindo as questões ut supra com a temperança anelada e a sapiência inconcussa, deverá ser concedido integral provimento ao presente recurso de apelação e ser revogado o doutíssimo despacho em carência, substituído por não menos ilustrado acórdão que, na acertada interpretação e aplicação dos artigos 92.º, n.ºs 1, alínea f), 3 e 5 do EOA, 3.º, n.º 3, 5.º, n.º 1, 413.º e 423.º, n.º 1 do CPC (por um lado), e dos artigos 4.º, 6.º, n.º 1, 7.º n.º 1, 530.º, n.º 7, alínea a) e 531.º, a contrario, do CPC, e 6.º, n.º 5 e 10.º do RCP (por outro lado), determine a admissão dos artigos 130 a 148 da contestação/reconvenção e dos documentos n.º 12 e 13 que a instruíram, anulando a condenação em taxa sancionatória excepcional de 1UC por prolixidade desse articulado, com o que V. Ex.ªs criteriosa e judiciosamente exercerão a costumadamente mais filigrânica, vítrea, lídima, sublimada e sã JUSTIÇA.» * A Autora contra-alegou.* Seguidamente foi proferido o seguinte despacho:– «Sobre a admissão do recurso: refª ...14 (20/11/2023), ...19 (28/11/2023), ...98 (06/12/2023); O réu veio interpor recurso do n/ despacho com refª ...53 (04/11/2023), o qual determinava a notificação dos réus para exercerem o contraditório quanto à responsabilização pessoal dos mesmos por terem violado o segredo profissional dos Advogados e por terem apresentado um prolixo articulado de contestação. Uma vez que o despacho recorrido era meramente uma notificação para contraditório, sendo que a decisão impugnada vai ser agora proferida, com o mesmo teor, entendemos que os articulados de recurso e de resposta deverão ser aproveitados como recurso ao despacho saneador que ora se passará a proferir visto que o teor das decisões será absolutamente idêntico. Notifique as partes para se pronunciarem sobre o exposto, concedendo-se 10 dias para o efeito.» * Os recorrentes declararam nada terem a opor à sugestão judicial de aproveitamento processual do recurso, desde que o mesmo seja admitido nos termos e com os efeitos requeridos e com o objecto delimitado nas suas conclusões, que inclui as questões: da decisão de dar por não escritos factos alegados na contestação/reconvenção e de ordenar o desentranhamento de dois documentos juntos nesse articulado; da responsabilização pessoal do mandatário pelas custas desse incidente; da responsabilização disciplinar do mandatário; e do incidente de prolixidade da contestação/reconvenção.A recorrida também nada opôs. * Assim, o teor da decisão objecto de recurso (22-1-2024) é o seguinte:«II. Saneamento Sobre o desentranhamento dos pontos 130-148º da contestação e devolução dos documentos 12 e 13 da contestação; Os autores, em sede de réplica, vieram peticionar que fossem considerados como não escritos os artigos 130.º a 148.º da contestação apresentada pelos réus BB e CC, por violação do dever de sigilo profissional e o desentranhamento e devolução aos réus dos documentos n.º 12 e 13 da contestação, por violação do dever de sigilo profissional nos termos do artº 92.º n.º 1, al. f) do EOA. Em sede de contraditório, os réus peticionaram a improcedência do solicitado. Isto posto: Nos termos do disposto no art 92º, nº 1, al. f) e n.º 3 do EOA, factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo, abrangendo ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo. In casu, os factos alegados nos artigos 130.º a 148.º da contestação e quanto aos docs 12 e 13 dizem respeito a uma intervenção de uma Colega Advogada que não subscreveu a peça processual em questão, assim expondo a actividade profissional de uma Colega, sem cuidar de juntar a autorização da mesma, pelo que se trata inequivocamente de factos sujeitos a sigilo profissional de terceiros; note-se que pretendem ainda depoimento de parte da autora quanto a esses factos, obrigando-a a confessar factos sujeitos a sigilo profissional de uma Colega. Como tal consideramos não-escritos os factos alegados nos artigos 130.º a 148.º da contestação e ordenamos o desentranhamento dos docs 12 e 13 da contestação. Custas do incidente: 3UC, a cargo dos réus, com responsabilidade pessoal dos Ilustres Mandatários subscritores da peça, nos termos do disposto no art 545º do Cód de Proc Civil, por se tratar de deveres deontológicos dos Advogados que os mesmos têm obrigação de saber. Mais determino que seja extraída certidão deste despacho, do articulado de contestação e dos docs 12 e 13 juntos com a mesma e que seja apresentada queixa disciplinar no Conselho Geral da OA contra os Mandatários subscritores da contestação. * Sobre a prolixidade do articulado de contestação dos réus BB e CC;A petição inicial tem 22 artigos, o articulado de contestação da ré EMP01...-UNIPESSOAL, Lda tem 60 e a contestação do réus BB e CC tem 187 (i.e: 8,5 vezes mais do que a p.i e 2,7 vezes mais do que a contestação), sem que haja nenhuma razão plausível para isso visto que grande parte dos factos alegados são meramente conclusivos ou considerações irrelevantes para a causa (veja-se v.g: pontos 6, 7, 33, 50, 52, 100, 107, 110), pelo que se entende condenar os réu numa taxa sancionatória excepcional de 1UC por prolixidade dos articulados (arts 530º, n.º 7, al.a) do Cód de Proc Civil). * O recurso foi admitido em 8-4-2024, como apelação autónoma, a subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo.Já nesta Relação, os recorrentes apresentaram Parecer Jurídico subscrito pelo ilustre causídico e autor da obra Estatuto da Ordem dos Advogados – Anotado e Comentado, Dr. HH. A parte contrária foi notificada de tal junção. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde foi recebido nos termos em que o fora na 1ª instância. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos apelantes, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC). As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas, que assim se sintetizam A – Se os factos alegados nos artigos 130.º a 148.º da contestação e os docs. 12 e 13 com ela juntos, estão sujeitos a sigilo profissional, justificando-se o desentranhamento desses documentos juntos com a contestação/reconvenção e a supressão dos factos alegados nos artigos 130.º a 148.º desse articulado, bem como a comunicação à Ordem dos Advogados para que esta possa aplicar sanções e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa. B) – Se a contestação reconvenção apresentada pelos Réus, ora recorrentes, é “prolixa” e se tal justifica a respectiva condenação em taxa sancionatória excepcional no valor de 1 UC. III - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos com interesse para a apreciação do presente recurso são os que constam do relatório supra. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO A) Da violação do segredo profissional do advogado No despacho recorrido entendeu-se: – “Nos termos do disposto no art 92º, nº 1, al. f) e n.º 3 do EOA, factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo, abrangendo ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo. In casu, os factos alegados nos artigos 130.º a 148.º da contestação e quanto aos docs 12 e 13 dizem respeito a uma intervenção de uma Colega Advogada que não subscreveu a peça processual em questão, assim expondo a actividade profissional de uma Colega, sem cuidar de juntar a autorização da mesma, pelo que se trata inequivocamente de factos sujeitos a sigilo profissional de terceiros; note-se que pretendem ainda depoimento de parte da autora quanto a esses factos, obrigando-a a confessar factos sujeitos a sigilo profissional de uma Colega.” É contra este entendimento que pugnam os apelantes, sustentando-se, nomeadamente, no douto Parecer junto ao apenso deste recurso, subscrito pelo Ilustre Causídico HH, autor do Estatuto da Ordem dos Advogados - Anotado e Comentado, publicado por Almedina, cujo currículo é bem conhecido. Apreciando Sob a epígrafe “segredo profissional do advogado” estabelece o artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro): “1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. 2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo. 4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento. 5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. 6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional. 7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5. 8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever.” (sublinhado e realce nossos) Resulta da alínea e), do n.º 1 e do n.º 3.º, do artigo acima transcrito e sublinhado, que o advogado está obrigado a sigilo profissional, relativamente a factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes, lhe tenham comunicado durante negociações relativas à celebração de acordo ou transacção para pôr termo à questão que os divide. Na alínea f) do citado artigo, em que se funda o despacho recorrido, prevê-se, de forma exemplificativa e concretizadora do corpo desse nº 1, que o sigilo profissional abrange ainda os factos de que o advogado tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. Tal dever de sigilo, nos termos do n.º 3, estende-se aos documentos relativos, directa ou indirectamente, aos factos abrangidos pelo sigilo. No n.º 4 contempla-se a possibilidade de dispensa do sigilo mediante prévia autorização do presidente do C.R. da O.A. e, no nº 5, as consequências da violação do sigilo. Assim, as provas que desrespeitem o dever de sigilo profissional do advogado não podem fundamentar a demonstração dos factos revelados nas negociações. Tal proibição abrange o depoimento testemunhal do advogado ou dos seus colaboradores, bem como a junção de documentos gerados nessas negociações. Esses factos, contudo, podem ser demonstrados por outros meios de prova não abrangidos pelo sigilo. Trata-se apenas de uma proibição de meios de prova, face à razão de ciência dos factos probandos[[1]]. Visa-se, com a imposição do sigilo profissional do advogado – abrangendo não só o advogado a quem foram comunicados directamente os factos ou que teve intervenção nas negociações, com ou sem poderes de representação, remunerado ou não, bem como aqueles que, indirectamente, tenham tido qualquer intervenção no serviço, estendendo-se ainda às pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional – garantir a relação de confiança entre o advogado e o cliente, dignificar a função do advogado enquanto agente activo na administração da justiça e promover o papel essencial do advogado na composição extrajudicial dos conflitos. No que tange ao objectivo de “promover a composição extrajudicial dos conflitos” – que será o que está em causa nos presentes autos – como se refere no citado acórdão do STJ de 5-5-2022, “(…) na fase transacional é indispensável criar uma relação recíproca de confiança. Muitos elementos desconhecidos ressaltam, muitos “trunfos” se jogam. Frequentemente, se é que não sempre, as partes estão dispostas a abdicar de direitos de que, não fora apostarem em que “mais vale um mau acordo que uma boa demanda”, nunca prescindiriam. Deste modo, o simples conhecimento narrativo destas atitudes, não espelha a verdade de que cada uma se julga de facto possuída, nem dá notícia exata dos “direitos” almejados em demanda com boa-fé; ou antes, dá uma imagem distorcida da “realidade” litigiosa. Seria, pois, um péssimo serviço à justiça dar a conhecer ao julgador o que se passou no ínterim e nos bastidores [[2]]. Daí que, não se obtendo dispensa do sigilo, é proibido não só o depoimento testemunhal do advogado participante nessas negociações e dos seus colaboradores sobre os factos neles revelados, como é proibida a apresentação da documentação que exiba o conteúdo dessas negociações ou ainda o depoimento de terceiros cuja fonte de conhecimento dos factos relatados (razão de ciência) seja o ocorrido nesse momento negocial, por a elas terem assistido, por lhes ter sido relatado ou por terem consultado documentação relativa às negociações, designadamente atas, relatos, resumos ou simples notas das mesmas (testemunhos indiretos).” No entanto, há que ter presente que o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que tange à proibição de invocação de negociações malogradas numa fase anterior à propositura da acção, sofreu alterações ao longo do tempo. Assim, no Estatuto da Ordem dos Advogados de 1984, no artigo 81.º, relativo ao segredo profissional, estipulava-se que o advogado estava obrigado a segredo profissional relativamente a factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência, e, no artigo 86.º, al. e), impunha o dever de não invocar publicamente, em especial perante tribunais, quaisquer negociações transaccionais malogradas, quer verbais, quer escritas, em que tenha intervindo advogado, ou seja, existia uma proibição expressa da invocação de negociações transaccionais malogradas. Com o Estatuto da Ordem dos Advogados de 2005, a invocação de tais negociações deixou de ser proibida, passando apenas a estar cobertos pelo sigilo profissional os factos cuja revelação resultasse da participação de advogado em quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas. No actual Estatuto, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro, fez-se constar da previsão normativa do sigilo a referência a factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo “A referência a “factos” nas alíneas e) e f), do artigo 92.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados é feita com um sentido amplo. Não abrange exclusivamente os que correspondem a declarações de ciência, estando também cobertos pelo dever de sigilo as denominadas declarações de vontade emitidas naquele ambiente conciliatório. Na verdade, umas negociações com vista a autocomposição de um litígio compreendem a apresentação de propostas, de contrapropostas e das respetivas respostas, enquanto declarações negociais, nas quais podem coexistir, na classificação tradicional, declarações de vontade e declarações de ciência. Pelas razões acima referidas que justificam a confidencialidade do conteúdo destas negociações, o dever de sigilo aplica-se indistintamente aos dois tipos de declarações. Assim, se numa negociação, o advogado de uma das partes reconhece que a sua cliente é devedora de uma determinada quantia e propõe o seu pagamento faseado, quer o reconhecimento da dívida, enquanto declaração de ciência, quer os termos da proposta de pagamento da mesma, enquanto declaração de vontade, estão sujeitos a sigilo” [[3]]. Contudo, só existe violação do dever de sigilo, se o advogado, neste caso o subscritor da contestação, interveio nas negociações malogradas, ou seja, se o mesmo teve conhecimento desses factos no âmbito de negociações em que teve intervenção, ainda que sem procuração, como mero colaborador ou auxiliar de outro advogado e ainda que a sua intervenção seja indirecta, atento o que dispõem os nº2 e 7 do citado artigo. Volvendo ao caso dos autos. O alegado nos artºs 130º, 131º e 132º da contestação do Réus, salvo melhor opinião, não está abrangido pelo sigilo profissional do advogado. Efectivamente, como vem sendo entendimento praticamente uniforme, o sigilo advocatício não abrange as interpelações, comunicações, denúncias de defeitos ou convocatórias para reuniões com vista a eventuais negociações efectuadas directamente pelo mandatário de uma das partes à parte contrária. Neste sentido ver os acórdãos do TRP de 19-3-2024 (processo 664/23.7T8AGD-A.P1) in www.dgsi.pt , assim sumarizado: I - O dever de sigilo do advogado não é absoluto - não existe relativamente a meras comunicações ou declarações de ciência que não traduzam qualquer negociação (qualquer proposta ou cedência mútua em vista de colocar termo ao diferendo ou litígio), como ocorre com interpelações para cumprimento de obrigações, com denúncias de defeitos, com solicitações de reparação de obra e/ou o respectivo agendamento – em todas estas situações releva actividade desenvolvida ainda no âmbito da relação jurídica a que as partes estão adstritas, que concernem a actos que devem pela parte ser praticados em vista de fazer valer o seu direito (assim, p. ex., a interpelação para cumprimento de obrigação pura e a denúncia dos defeitos na empreitada) ou até a cumprir obrigação (assim, as comunicações havidas entre empreiteiro e dono da obra quanto ao cumprimento da obrigação de reparação). II - Todas estas comunicações (interpelações, denúncias e comunicações relacionadas com o cumprimento da obrigação), ainda que feitas pelos mandatários, são realizadas no âmbito do relacionamento negocial que vincula as partes (mandantes), integrando factualidade constitutiva da obrigação – e por isso que se trata de matéria (de comunicações – documentos) destinada a sustentar a pretensão (e posição) da parte e, assim, a ser invocada/alegada em defesa do cliente, não incluída no dever de sigilo, podendo tais documentos ser juntos e valorados (como prova) nos autos. No mesmo sentido o Acórdão do TRL de 17-12-2020 (processo 1823/16.4T8PDL-C.L1-6), igualmente publicado em www.dgsi.pt, onde se lê: I. A comunicação, por parte da mandatária do cabeça de casal, do início de processo de inventário notarial, aos demais interessados, com menção de proposta do cabeça de casal sobre quais os bens a integrarem os quinhões de cada interessado, com menção de pedido de resposta por parte dos interessados, e a resposta de um deles, constituem documentos que o segredo profissional da advogada em causa, nos termos do artigo 92º nº 1 alíneas f) e e) do EOA, impede serem juntos ao processo judicial onde se pede a anulação da sentença homologatória da partilha. II. As comunicações, por parte da mesma advogada, aos interessados, de requerimento que fez no processo notarial, de relatório de avaliação de bens e da acta da conferência de interessados, não se referindo a factos obtidos no âmbito de negociações para por termo ao diferendo, podem ser juntas aos autos sem violação do segredo. Orlando Costa[[4]], a este propósito, ensina que “a correspondência dirigida por advogado, em representação do cliente, à contraparte ou ao advogado desta, como seu representante, para a produção de um efeito jurídico, como a interpelação ou a notificação para a preferência ou para a caducidade de contrato a termo, ou a prática de um acto jurídico, designadamente a emissão de uma declaração negocial perante eles ou de outra declaração durante a fase preliminar da formação da vontade negocial, não estão, porém, abrangidas pelo segredo profissional e terão valor probatório”. No caso em apreço, nestes artigos da contestação (130º, 131º e 132º) não se revela quaisquer factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes tenham dado conhecimento ao advogado que subscreve a contestação, durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio. Aliás, como se depreende do teor destes artigos da contestação e tal não foi posto em causa, o advogado que subscreve a contestação não participou a qualquer título na reunião a que se refere o art.º 132º da P.I., nem nesse artigo se revela o que sucedeu nessa reunião, ou os factos revelados nessa reunião, mas tão só a sua existência, na sequência do alegado na P.I. (artºs. 12º e 13º) e como preliminar da respectiva impugnação. Acresce, que, como atrás referimos, a proibição não se refere à alegação dos factos, mas aos meios de prova desses factos. Quando a norma estabelece que o advogado “não pode revelar factos que (…)”, como claramente resulta do n.º 4 do citado artigo, não se trata de uma proibição de alegação, mas de servir como meio de prova desses factos, no caso, de depor como testemunha sobre os mesmos, sem prévia autorização do respectivo C.R. da O.A. Revelar significa, neste contexto, afirmar que tem conhecimento destes factos. A consequência, como claramente decorre do nº 5 do citado artigo é: “Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. Por isso, a questão sub judice, em nosso entender, deve restringir-se aos meios de prova (no caso aos documentos juntos), e não á alegação dos factos[[5]]. Ainda que tais factos fiquem por provar se nenhum meio de prova for admissível. Pelo exposto, não deveriam ter sido suprimidos os artigos 130º a 148º da contestação, mesmo que neles se alegassem factos ocorridos durante negociações das partes, compreendidos na previsão normativa da alínea f), do nº 1 do art.º 92º do EOA (o que não é o caso), por a proibição se referir apenas aos meios de prova desses factos. Mesmo que assim não se entenda, sempre a alegação contida nesses artigos, – e não nos reportamos a comentários opinativos ou conclusões, mas apenas ao que dessa alegação se traduz em factos, concretamente: 131. A A. contactou os RR. por intermédio da sua Advogada à época, que enviou uma carta de interpelação datada de 9 de Fevereiro de 2022, agendando reunião para 23 desse mês – cfr. carta junta como documento n.º 11. 132. Essa reunião foi realizada no escritório da Ilustre Advogada da A., (133), no dia 2 de Março de 2022, (134). com a presença da A., dos Réus e do Sr. FF. 135. Entretanto, foi apresentada pela A. aos RR. a minuta de acordo ora junta como documento n.º 12, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos. 136. Posteriormente, foi apresentada pela A. aos RR. uma nova minuta de acordo, ao diante junta como documento n.º 13, cujos dizeres se dão por integralmente reproduzidos. 145. Os RR. é que não aceitaram esse acordo!!! Não traduz violação de segredo profissional, porquanto quer a carta quer os documentos foram dirigidos ou entregues aos Réus, que não estavam patrocinados por advogado (nem pelo subscritor da contestação nem por outro). O advogado subscritor da contestação não teve intervenção directa nem indirecta, nem sequer se pode afirmar que sucedeu na posição anteriormente ocupada por outro advogado que tenha assessorado os Réus, nessa reunião ou negociações. Acrescendo que tal alegação é justificada como impugnação do alegado pela Autora em 12º e 13º da P.I., em que esta refere negociações com os Réus, que estes teriam incumprido, sendo que, perante o contraditório exercido pelos Réus na contestação e documentos que juntaram, constata-se que foi precisamente a advogada da Autora quem contactou os Réus para uma reunião, pelo que, a existir violação de sigilo profissional mediante mera alegação de factos num articulado, ele teria sido praticada pelo advogado que agora patrocina a Autora, pois, como defende, entre outros, Orlando Costa[[6]], o advogado que sucedeu a outro no patrocínio de uma causa ou de outra com ela conexa, está obrigado ao mesmo dever de segredo profissional do primitivo advogado, mesmo que os que os factos não lhe tenham sido transmitidos por este último. Resta-nos agora analisar a questão do desentranhamento dos docs. nºs 12 e 13 (já que relativamente ao doc. nº 11 – carta enviada pela advogada da Autora aos Réus – o Mmª Sr. Juiz “a quo” não determinou o seu desentranhamento). Estamos perante duas minutas de Acordo extrajudicial, desconhecendo-se quem as elaborou, embora se admita que o possam ter sido por advogado, nomeadamente na sequência da reunião convocada pela então advogada da Autora, na qual os Réus não estiveram representados ou assessorados por advogado. Não contendo tais minutas qualquer assinatura, o valor probatório destes documentos, a tratar-se prova lícita, será o previsto no art.º 366º do CPC, ou seja, estão sujeitos à livre apreciação do juiz e terão sempre de ser conjugados com outros meios de prova. Dessas minutas, a terem sido entregues pela Autora aos Réus, como estes alegam, ou mesmo que o tenham sido pela respectiva advogada, não consta qualquer cláusula de confidencialidade ou anotação nesse sentido. O ilustre mandatário dos Réus não tomou conhecimento do teor desses documentos, nem os obteve através de acto em que tenha participado ou em que tenha participado qualquer outro advogado que o tenha antecedido nessas negociações. Consequentemente, tais documentos não estão abrangidos pelo dever de segredo profissional do advogado dos Réus e como tal, não sendo prova proibida, não se justifica o seu desentranhamento. Pelo exposto, acolhemos as conclusões dos apelantes, sustentadas no douto Parecer que juntaram a este recurso, impondo-se revogar o despacho recorrido, que decidiu considerar não escritos os factos alegados nos artigos 130.º a 148.º da contestação e ordenou o desentranhamento dos docs. 12 e 13 da contestação, bem como determinou a apresentação de queixa disciplinar no Conselho Geral da OA contra os Mandatários subscritores da contestação. B) da “taxa sancionatória excepcional” O Mmº Sr. Juiz “a quo” decidiu condenar os Réus numa “taxa sancionatória excepcional de 1UC por prolixidade dos articulados (arts 530º, n.º 7, al. a) do Cód de Proc Civil)”. Sustenta tal condenação no indicado normativo e na seguinte facticidade: – “A petição inicial tem 22 artigos, o articulado de contestação da ré EMP01...-UNIPESSOAL, Lda tem 60 e a contestação dos réus BB e CC tem 187 (i.e: 8,5 vezes mais do que a p.i e 2,7 vezes mais do que a contestação), sem que haja nenhuma razão plausível para isso visto que grande parte dos factos alegados são meramente conclusivos ou considerações irrelevantes para a causa (veja-se v.g: pontos 6, 7, 33, 50, 52, 100, 107, 110). Contra tal entendimento insurgem-se os recorrentes, invocando falta de base legal para esta condenação. Apreciando. O art.º 530º nº 7 al. a) do CPC, que sustenta a decisão recorrida, estabelece: Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) (…) Trata-se de taxa de justiça devida a final e não em sede incidental no curso do processo. Efectivamente é isso que resulta expressamente do nº 5 do art.º 6º do Regulamento da Custas Processuais, que estabelece: O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade. (realce e sublinhado nossos) Assim, o normativo invocado não justifica, pelo menos nesta fase, a condenação em taxa de justiça aplicável aos casos de especial complexidade, em que se englobam os “articulados ou alegações prolixas”. Acresce que “a taxa sancionatória excepcional”, expressão utilizada pelo Mmª Sr. Juiz “a quo”, não está prevista no invocado normativo, mas sim no art.º 531º do CPC, o qual estabelece: «Taxa sancionatória excecional Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.».(sublinhado nosso) Previsão que não corresponde ao fundamento invocado e que não ocorre no presente caso. Assim, nem é devida nesta fase a taxa de justiça a que alude o art.º 530º nº 7 al. a) do CPC, em que se funda o despacho recorrido, nem o é a “taxa sancionatória excepcional”, que não corresponde nem à norma invocada, nem aos fundamentos da condenação. De qualquer forma, sempre diremos que a contestação não se nos afigura prolixa e que o facto de conter mais artigos do que a P.I. ou a contestação apresentada pelo co-réu ou de conter factos conclusivos, ou considerações irrelevantes (no entendimento do Mmª Sr. Juiz “a quo”) não é sinónimo de prolixidade. Segundo João Alves, em “O Ministério Público na área cível: taxa de justiça – casos de especial complexidade” [[7]], articulados “prolixos” são aqueles que excedem a média razoável, considerando a complexidade dos factos, os institutos jurídicos envolvidos, a quantidade de documentos juntos e o número de partes. Tal acontece, por exemplo, quando os articulados ou alegações têm dezenas de páginas, existem inúmeros “copy paste” de Acórdãos ou Doutrina ou ocorre uma significativa repetição de argumentos. Este autor, cita, a título comparativo, relativamente à extensão dos articulados em acções e recursos directos, as disposições práticas de execução do regulamento de processo do Tribunal Geral da União Europeia, que determinam, no seu art.º 114º A.1 (JO 2015, L 152, p. 1 e JO 2016, L 217, p. 78): – «114. Nas acções e recursos directos na acepção do artigo 1.º do Regulamento de Processo, o número máximo de páginas dos articulados é fixado do seguinte modo: - 50 páginas, para a petição e para a contestação; - 25 páginas, para a réplica e para a tréplica; - 20 páginas, para um requerimento de excepção de inadmissibilidade e para as observações sobre esta; - 20 páginas, para um articulado de intervenção, e 15 páginas, para as observações sobre este. 115. Estes limites máximos só podem ser ultrapassados em casos particularmente complexos do ponto de vista jurídico ou factual. Por sua vez, o art.º 96º, al c) impõe regras quanto ao texto, «o texto deve ser escrito em caracteres de tipo corrente (como Times New Roman, Courier ou Arial) em, pelo menos, corpo 12 no texto e 10 nas notas de pé de página, a 1 de entrelinha e com margens esquerda e direita e alto e pé de página de, pelo menos, 2,5 cm». Tais regras não encontram respaldo no Código de Processo Civil Português, mas, seguindo-as, constatamos que a contestação/reconvenção, com 29 páginas (ou 32 se incluirmos os meios de prova) está longe das 50 páginas previstas no regulamento de Processo no TGUE. Sendo que, a forma de redigir um articulado, inserindo em cada artigo apenas um período e não a frase completa, como sucede v.g. na alegação constante dos artºs 16 a 20, 21 a 23, 29 a 31, 37 a 40, 59 a 61, 64 a 66, 71 e 72, 74 e 75, 132 a 134, 163 e 164, 174 e 175, 186 e 187, etc., que poderiam ter sido agrupados, totalizando apenas 12 artigos e não, como sucede, cerca de 34, logo reduzindo o número de artigos. Assim, não é apenas pelo número de artigos que se define o conceito de prolixidade. Acrescendo que não estamos apenas perante uma contestação, como é o caso da apresentada pela co-Ré, mas de uma contestação e de uma reconvenção, apresentada conjuntamente por dois Réus. Por último, cumpre ainda esclarecer que a prolixidade nada tem a ver com a pertinência ou impertinência da alegação. Não há nenhum imperativo processual de só se alegarem factos, nem nenhuma sanção para a alegação que contenha algumas conclusões ou considerações “irrelevantes”. O único limite é o da urbanidade, decorrente do disposto no art.º 9º nº 2 do CPC. Pelo exposto, a condenação em taxa sancionatória excepcional está prevista no art.º 531º do CPC e não naquele em que o Mmª Sr. Juiz “a quo” fundamentou a condenação, sendo que a facticidade em que alicerçou tal condenação também não encontra respaldo na previsão deste normativo. Por seu turno, o normativo invocado pelo Mmª Sr. Juiz “a quo” e respectiva previsão – art.º 530º nº 7 al. a) do CPC – só releva para a fixação da taxa de justiça devida a final, nos termos do art.º 6º nº 4 do RCP, não podendo por isso fundamentar a condenação sob recurso. Acrescendo que o juízo emitido, de considerar prolixo o articulado da contestação-reconvenção, em nosso entender, é incorrecto. Pelo exposto, também relativamente a este despacho acolhemos as conclusões dos apelantes impondo-se a sua revogação. V - DELIBERAÇÃO Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando os despachos recorridos. Custas pela apelada. Guimarães, 20-6-2024 Eva Almeida José Carlos Dias Cravo Joaquim Boavida [1] Acórdão do STJ de 5-5-2022 (126/20.4T8OAZ-A.P1.S1), relatado pelo Conselheiro João Cura Mariano, que aqui seguimos de perto. [2] AUGUSTO LOPES CARDOSO, Do Segredo Profissional na Advocacia, Centro Editorial Livreiro da Ordem dos Advogados, 1998, pág. 46. [3] Acórdão do STJ de 5-5-2022, acima referido e autores nele citados. [4] Direito Profissional do Advogado, Almedina, 2015, 8ª ed., pág. 394. [5] Rodrigo Santiago, em Revista da Ordem dos Advogados, 57, Janeiro de 1997, pág. 233, aborda este concreto tema nas suas Considerações Acerca do Regime Estatutário do Segredo Profissional dos Advogados, adiantando que, “da perspectiva processual – seja ela civil, seja penal, seja estatutária, ou qualquer outra – o dever de guarda de segredo profissional corporiza aquilo que nesta sede a doutrina vem chamando de «regra de proibição de produção de prova»”, rematando que “Como quer que seja ou deva ser: o referido nº5 do artigo 81º constitui comando da maior importância pela respectiva aplicação a vastos âmbitos do processo civil e do penal, «heteronomamente determinada»”. (realce nosso) [6] Obra citada, pág. 350 e Deontologia Profissional de Carlos Mateus, pág. 175, em file:///C:/Users/MJ01209/Downloads/%7B196c7661-e898-43a9-a7f7-33f6609e7dac%7D.pdf [7]https://gabinteressesdifusos.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/taxajustica_especialcomplexidade_int_dif.pdf |