Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULA RIBAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO PEDIDO GENÉRICO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – Não se verifica qualquer nulidade da sentença por excesso de pronúncia ou condenação em pedido não formulado quando o tribunal, considerando os factos alegados pela parte, os considera autonomamente no contexto de pedido formulado pelo autor 2 – Sem que a parte deduza incidente de liquidação de pedido genérico deduzido inicialmente, não é possível ao Tribunal proceder a tal liquidação, ainda que os factos provados pudessem permitir a quantificação imediato do dano. 3 – Não existe fundamento para alterar o montante fixado a título de indemnização por dano biológico e dano não patrimonial quando a recorrente se limita a enumerar jurisprudência que fixou valores diferentes e na sentença sob recurso se procedeu a idêntica enumeração de forma a justificar exaustivamente os valores fixados. 4 – A existência de dificuldades para a realização das tarefas domésticas não pode ser equiparada à impossibilidade de realização dessas tarefas e, como tal, não é possível concluir-se que as mesmas não podem ser realizadas pela autora. 5 - Na fixação da indemnização devida pela existência destas dificuldades, que se irão prolongar ao longo da vida da autora, há que atender ao concreto défice funcional de que padece e à sua esperança média de vida, considerando-se razoável o período de duas horas diárias para o desempenho dessas funções e o valor mínimo de 5,00 euros para o custo de cada hora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Paula Ribas 1ª Adjunta: Maria da Conceição Barbosa de Carvalho Sampaio 2º Adjunto: Jorge Alberto Martins Teixeira Processo 1557/20.5T8GMR.G1 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório: 1. AA intentou a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra Gabinete Português da Carta Verde, G..., BB e V..., SA, pedindo a condenação de todos os réus no pagamento, em regime de solidariedade: a) da indeminização global líquida de 80.013,51 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da apresentação da petição inicial e até efetivo e integral pagamento; b) da indemnização que, por força do alegado nos arts.ºs 271.º a 286.º da petição inicial, viesse a ser “fixada em decisão ulterior (art. 564/2 do Código Civil), ou, segundo outro entendimento, a indemnização que vier a ser relegada para incidente de liquidação (arts. 358/1 e 2 e 609/2 do CPC).” (sic.) Para tanto alegou que se verificou acidente de viação que envolveu o motociclo por si conduzido de matrícula ..-RT-.. e o veículo de matrícula ..-..1-JX, tendo sido provocado pelo condutor deste que havia transferido para a ré G... a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação por danos causados a terceiro. Tendo sofrido danos, como consequência direta do acidente sofrido, que caracteriza, peticiona: a) uma indemnização por danos não patrimoniais não inferior a 25.000,00 euros; b) a quantia de 2.990,50 euros por perda de rendimentos; c) a quantia de 50.000,00 euros pela dificuldade sentida em exercer uma nova profissão; d) a quantia de 410,00 euros relativa aos custos suportados para obtenção do relatório médico para instruir esta ação. e) a quantia de 99,86 euros despendida com medicamentos; f) a quantia de 2,50 euros despendida com taxas moderadoras; g) a quantia de 255,00 euros despendida com tratamentos de fisioterapia; h) a quantia de 80,00 euros despendida com a aquisição de uma certidão; i) a quantia de 250,00 euros despendida em combustível para deslocação em viatura própria para consultas e tratamentos. Alegando terem ficado com o acidente sofrido destruídos ou perdidos vários objetos de que era proprietário, peticiona ainda seguintes quantias: a) por um par de calças de sarja, o valor de 69,99 euros; b) por uma camisola de manga curta ..., o valor de 35,95 euros; c) por um casaco ..., no valor de 40,00 euros; d) por um par de ténis ..., o valor de 100,00 euros; e) por um cinto ..., o valor de 39,90 euros; f) por um telemóvel ..., o valor de 400,00 euros; g) por uma carteira ..., o valor de 40,00 euros; h) por um capacete de proteção, o valor de 149,81 euros; i) por um jogo de chaves de motociclo, o valor de 100,00 euros; j) por uma fechadura e um jogo de chaves da casa da sua habitação, o valor de 75,00 euros. Acrescentou ser previsível o agravamento do seu estado clínico, tanto no aspeto funcional como no situacional, o que irá implicar cirurgia às regiões da anca/bacia e aos dois joelhos; a necessidade de consultas; a toma de medicamentos; a necessidade de tratamentos de fisioterapia; a necessidade de exames; o agravamento da sua incapacidade permanente para o trabalho, danos cuja quantificação não é ainda possível. * 2. CC intentou também ação declarativa, sob a forma comum, inicialmente distribuída sob n.º 1685/20...., contra os mesmos réus, alegando as mesmas circunstâncias do acidente, sendo transportada no veículo RT, pedindo a condenação daqueles no pagamento, em regime de solidariedade:a) da indemnização global líquida de 415.532,60 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da apresentação da petição inicial e até efetivo e integral pagamento; b) da indemnização que, por força do alegado nos arts.º 332.º a 362.º da petição inicial, viesse a ser “fixada em decisão ulterior (art. 564/2 do Código Civil), ou, segundo outro entendimento, a indemnização que vier a ser relegada para incidente de liquidação (arts. 358/1 e 2 e 609/2 do CPC).” (sic.) Tendo sofrido danos, como consequência direta do acidente sofrido, que caracteriza, peticiona: a) uma indemnização por danos não patrimoniais de 25.000,00 euros; b) a quantia de 14.625,00 euros pela impossibilidade de exercer a sua profissão habitual; c) a quantia de 300.000,00 euros a título de dano patrimonial futuro; d) a quantia de 21.982,21 euros a título de perda de salários e subsídios de férias e de natal até à data da apresentação da petição inicial; e) a quantia de 750,00 euros por mês atenta a necessidade de contratar 3ª pessoa para fazer as tarefas domésticas; f) a quantia de 410,00 euros relativa aos custos suportados para obtenção do relatório médico para instruir esta ação. g) a quantia de 69,73 euros despendida com medicamentos; h) a quantia de 9,00 euros despendida com taxas moderadoras; i) a quantia de 315,00 euros despendida com tratamentos de fisioterapia; j) a quantia de 89,71 euros despendida com o custo de exames de diagnóstico; k) a quantia de 1.980,00 euros despendida em combustível para deslocação em para consultas e tratamentos. Alegando terem ficado com o acidente sofrido destruídos ou perdidos vários objetos de que era proprietária, peticiona ainda seguintes quantias: a) por um par de calças de ganga ..., o valor de 90,00 euros; b) por uma camisola de alças ..., o valor de 30,00 euros; c) por um casaco ..., o valor de 40,00 euros; d) por um par de ténis ..., o valor de 20,00 euros; e) por um ..., o valor de 600,00 euros; f) por um capacete de proteção, o valor de 60,00 euros. Acrescentou ser previsível o agravamento o agravamento do seu estado o que irá implicar cirurgia às regiões dos ossos do ombro e cotovelo esquerdos; a necessidade de consultas; a toma de medicamentos; a necessidade de tratamentos de fisioterapia; a necessidade de exames; a necessidade de colocação de uma prótese da articulação do ombro esquerdo, bem como a sua revisão e substituição periódicas; a necessidade de adquirir veículo automóvel com caixa automática e de o renovar a cada cinco anos, tudo danos cuja quantificação não é ainda possível. ** 3. Devidamente citado veio o Centro Distrital ..., Instituto da Segurança Social, I.P., deduzir, contra os mesmos réus, pedido de reembolso de subsídios de doença pagos ao autor AA, pelo período em que esteve incapacitado para o trabalho, no total de 335,89 euros.** 4. Citados em ambos os processos, os réus contestaram arguindo a ilegitimidade passiva dos réus Gabinete Português da Carta Verde, BB e V..., SA.No mais, disseram que a ré G... assume a responsabilidade do condutor do veículo JA na produção do acidente nos termos alegados pelos autores. Impugnaram por desconhecimento a descrição do local do acidente e a extensão dos danos alegados, questionando os montantes peticionados, por excessivos. ** 5. L..., SA, interveio espontaneamente, através de articulado próprio, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 6.718,58 euros, acrescida de juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento, calculados, à taxa legal, sobre o montante do capital em dívida.Alegou, para o efeito que, no exercício da sua atividade, celebrou com a entidade patronal do autor um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º ...83, nos termos do qual assumiu a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores desta. O acidente descrito foi-lhe participado e, na sequência de ação laboral que correu termos sob o n.º 5145/17...., considerando o salário transferido para a interveniente (9.058,64 euros), os períodos de incapacidade temporária que afetaram o trabalhador, a IPP de que ficou a padecer (4,5%) e a classificação do acidente como de trabalho, foi condenada a pagar-lhe: o capital de remição de 4.953,67 euros, de uma pensão anual, obrigatoriamente remível, de 282,18 euros, devida desde 29 de setembro de 2017; 764,40 euros, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; 20,00 euros, a título de despesas de deslocação; juros de mora. Mais alega que, em cumprimento dessa sentença, pagou ao autor o valor do capital de remição (4.953,67 euros) e, bem assim, a quantia de 2.981,71 euros. Ficou assim sub-rogada nos direitos que assistiam ao autor nos termos previstos no art.º 17.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, tendo, por isso, o direito de exigir as quantias pagas dos Réus. *** 6. A mesma L..., SA, interveio espontaneamente também na ação n.º 1685/20...., pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 38.485,74 euros, acrescida de juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento, calculados, à taxa legal, sobre o montante do capital em dívida.Alegou que a ali autora CC era trabalhadora da mesma entidade patronal, estando, por isso, abrangida pela identificada apólice. Na sequência de ação laboral que correu termos sob o n.º 5821/17...., considerando o salário transferido para a interveniente (8. 449,97 euros), os períodos de incapacidade temporária que afetaram a trabalhadora e a IPP de que esta ficou a padecer (25,588875%), foi condenada a pagar à referida autora o capital de remição de uma pensão de 1.513,58 euros, 9.231,30 euros, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, 21,00 euros, a título de despesas de deslocação; juros de mora. Em cumprimento dessa sentença, pagou à referida autora € 26.325,70, a título de capital de remição e de 12.160,04 de outras despesas. ** 7. Por despacho de 15 de setembro de 2020, foi determinada a apensação das duas identificadas ações que, assim, passaram a ter uma tramitação unitária nos presentes autos.** 8. Os réus contestaram os pedidos formulados pela interveniente L..., alegando, em síntese, que o direito ao reembolso previsto no art.º 17, n. º2, da Lei n.º 98/2009, de 04/09, abrange apenas o capital de remição das pensões e a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, estando excluídas todas as demais despesas, incluindo as relativas a juros de mora, que resultam apenas do facto de a interveniente principal não ter cumprido tempestivamente as suas obrigações.Pugnaram, assim, nesta parte, pela improcedência dos pedidos formulados pela interveniente espontânea. ** 9. Admitida a intervenção do Centro Distrital ..., Instituto da Segurança Social, I.P., e da L..., SA, foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador em que se decidiu pela absolvição da instância, com fundamento na ilegitimidade passiva, dos réus Gabinete Português da Carta Verde, BB e V..., SA, afirmando-se, em termos tabulares, a verificação de todos os demais pressupostos processuais.Seguiu-se a delimitação dos termos do litígio e o enunciado dos temas da prova, que foram objeto de reclamação, conhecida através do despacho de 13 de maio de 2021. ** 10. O referido despacho saneador, na parte em que absolveu os réus Gabinete Português da Carta Verde, BB e V..., SA, foi objeto de apelação que foi julgada improcedente através de Acórdão de 13 de julho de 2021 (apenso B).*** 11. Por requerimento de 31 de outubro de 2022, a interveniente espontânea veio ampliar o seu pedido no sentido de a ré G... ser também condenada no pagamento da quantia de 2.066,31 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, correspondente ao montante que, entretanto, despendeu com a assistência, ao nível de sessões de fisioterapia prestadas à autora CC.A ré impugnou, por desconhecimento, a realização dessas sessões e respetivo custo e acrescentou que, de qualquer modo, este não está contemplado na previsão do art.º 17º, n.º2 da Lei n.º 98/2009, pugnando pela improcedência da pretensão da interveniente espontânea. A ampliação do pedido foi admitida por despacho de 7 de dezembro de 2022. ** A audiência de julgamento realizou-se com a observância das formalidades legais, tendo sido proferida a seguinte decisão:“Nestes termos, decide-se: 1.º Julgar parcialmente procedente a ação intentada pelo Autor AA e, consequência: A) Condenar a Ré, G..., a pagar ao Autor AA: a) A quantia de € 645,71 (seiscentos e quarenta e cinco euros e setenta e um cêntimos), a título de indemnização por perdas salariais (cf. IV.2.3.1.), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento; b) A quantia de € 1 408,01 (mil quatrocentos e oito euros e um cêntimo), a título de indemnização por danos emergentes (objetos perdidos ou destruídos, cf. IV.2.3.2.), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento; c) A quantia de € 35 000,00 (trinta e cinco mil euros), a título de indemnização pela repercussão patrimonial do dano biológico (cf. IV.2.4.1.), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento; d) A quantia de € 25 000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de compensação por danos não patrimoniais (IV.2.7.), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento; e) A quantia, a liquidar em momento ulterior, necessária a suportar os custos com a inoculação periódica, ao longo da vida do Autor, com as vacinas contra a doença invasiva por Neisseria meningitidis C (Menc), Haemophilus influenzae b e Streptococus pnenumoniae (IV.2.6); B) Absolver a Ré, G..., do demais peticionado pelo Autor AA; ** 2.º Julgar parcialmente a ação proposta pela Autora CC e, em consequência:A) Condenar a Ré, G..., a pagar à Autora CC: a) A quantia de € 1 179,03 (mil cento e setenta e nove euros e três cêntimos), a título de indemnização por perdas salariais (cf. IV.2.3.1.), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento; b) A quantia de € 1 263,44 (mil duzentos e sessenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de indemnização por danos emergentes (objetos perdidos ou destruídos, cf. IV.2.3.2.), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento; c) A quantia de € 123 674,30 (cento e vinte e três mil seiscentos e setenta e quatro euros e trinta cêntimos), a título de indemnização pela repercussão patrimonial do dano biológico, incluindo a incapacidade profissional (cf. IV.2.4.2.), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento; e) A quantia de € 168.537,50 (cento e sessenta e oito mil quinhentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização pela necessidade de apoio de terceira pessoa (cf. IV.2.5.), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento; f) A quantia, a liquidar em momento ulterior, necessária a suportar os custos com (IV.2.6.): as cirurgias necessárias à extração de material de osteossíntese do ombro e cotovelo esquerdos; as consultas de preparação para as referidas cirurgias, bem como as de acompanhamento da evolução das lesões do ombro e cotovelos esquerdos, tanto no pré como no pós-operatório, nas especialidades que se revelarem necessárias, nomeadamente de ortopedia, cirurgia, neurologia, fisiatria e psiquiatria; as perdas salariais decorrentes da realização dessas consultas e das cirurgias; as deslocações para essas consultas e cirurgias; os medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios para tratamento das dores no ombro e cotovelo esquerdos; os medicamentos ansiolíticos e antidepressivos relacionados com o distúrbio psiquiátrico decorrente do acidente; os tratamentos de Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia –, até à retirada do material de osteossíntese do ombro e do cotovelo esquerdos e depois deste facto se medicamente prescritos; as deslocações para esses tratamentos; g) A quantia de € 75 000,00 (setenta e cinco mil euros), a título de compensação por danos não patrimoniais (IV.2.7.), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento; h) Absolver a Ré, G..., do demais peticionado pela Autora CC; ** 3.º Julgar procedente o pedido de reembolso formulado pelo Interveniente Instituto de Segurança Social, IP, e, em consequência, condenar a Ré, G…, a pagar àquele a quantia de € 335,89 (trezentos e trinta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento;** 4.º Julgar parcialmente procedente os pedidos de reembolso formulados pela Interveniente L..., SA, e, em consequência:A) Condenar a Ré, G..., a pagar àquela L..., SA: a) A quantia de 6.249,98 (seis mil duzentos e quarenta e nove euros e noventa e oito cêntimos), relativa aos despendido com a indemnização, em sede laboral, com a incapacidade para o trabalho do Autor, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a notificação para contestar e até efetivo e integral pagamento; b) A quantia de € 37.429,84 (trinta e sete mil quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), relativa aos despendido com a indemnização, em sede laboral, com a incapacidade para o trabalho da Autora, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a notificação para contestar e até efetivo e integral pagamento; c) A quantia de € 2 066,31 (dois mil e sessenta e seis euros e trinta e um cêntimos), relativa aos despendido com a indemnização, em sede laboral, com a incapacidade para o trabalho da Autora, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a notificação para contestar a ampliação do pedido (I.12) e até efetivo e integral pagamento; d) Absolver a Ré, G..., de tudo o mais peticionado pela Interveniente L..., SA. **** 5.º Quanto a custas:A) Estando os Autores dispensados do pagamento de taxa de justiça e encargos, condenar a Ré, G..., no pagamento das custas das ações, na proporção do seu decaimento; B) Condenar a Ré, G..., no pagamento das custas do pedido de reembolso do Instituto de Segurança Social, IP; C) Condenar a Interveniente L..., SA, e a Ré, G..., no pagamento das custas dos pedidos de reembolso daquele, na proporção dos respetivos decaimentos”. ** Inconformada com a decisão, veio a ré G... apresentar recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:“1 O presente recurso tem por objeto a sentença que julgou parcialmente procedente as ações interpostas pelos Recorridos e ainda o pedido de reembolso deduzido pela L... relativamente aos valores pagos ao A. AA. 2 Foi a Recorrente condenada a pagar à Recorrida CC «A quantia de € 168 537,50, a título de indemnização pela necessidade de apoio de terceira pessoa. 3 Ao ditar tal condenação o tribunal violou o artigo 615, n.º 1, al. d) do CPC pois conheceu de questão que não podia ter conhecido por não lhe ter sido solicitada tal apreciação (excesso de pronúncia). 4 Violou também o disposto no artigo 608º, n.º 2 e 609º, n.º 1 ambos do CPC pois que se pronunciou sobre questão que não lhe foi suscitada pela parte e condenou num pedido que não foi formulado, assim violando também o artigo 3º, nº 1, do CPC. 5 Ao atuar da sobredita forma a sentença enferma de nulidade nos termos artigo 615º, nº 1, alínea d) e e), do CPC. 6 Incorreu ainda a sentença na nulidade consignada no artigo 615º, n.º 1, al. c) do CPC pois que partindo do facto de a referida L... ter pago «1.º Em sub-rogação ao Autor: a) A quantia de € 4.953,67, correspondente ao capital de remição da pensão fixada para compensar a incapacidade para o trabalho fixada no processo de acidente de trabalho; b) A quantia de € 2.981,71, correspondente às seguintes importâncias parcelares: (i) € 125,00, a título de despesas com ambulatório; (ii) € 29,50, a título de despesas diversas; (iii) € 601,80, a título de despesas judiciais;(iv)€615,00,a título de honorários com advogados e representantes junto do Tribunal do Trabalho; (v) € 729,60, a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta; (vi) € 34,80,a título de indemnização pela incapacidade temporária parcial de 20%; (vii) € 440,00, a título de despesas com juntas médicas; (viii) € 386,91, a título de despesas com juros; (ix) € 20,00, a título de despesas com transporte colectivo.» 7 Que das "despesas elencadas, respeitam à indemnização pelo dano da perda de capacidade de trabalho dos sinistrados, por consistirem em reparações em espécie e pecuniárias substitutivas daquelas, as seguintes: 1.º, a) e b, (i), (v), (vi) e (ix); …. Afigura-se que estão na mesma situação as despesas previstas em 1.º, b), (viii), …. Todas as demais despesas devem considerar-se como excluídas.” 8 Todavia, na condenação relativa ao pedido que se prende com os pagamentos efetuados por aquela seguradora ao A. AA ou a despesas suportadas na sequência de tratamentos médicos do mesmo, a sentença determinou o montante de € 6.249,98. 9 Quando o valor deveria ser de € 5.032,28 (6.718,58 - (ii) € 29,50, a título de despesas diversas -(iii) € 601,80, a título de despesas judiciais - (iv) € 615,00, a título de honorários com advogados e representantes junto do Tribunal do Trabalho - (vii) € 440,00, a título de despesas com juntas médicas). 10 Ou seja, a decisão contradiz a fundamentação, assim gerando a nulidade apontada ou pelo menos incorre em erro de cálculo (artigo 249º do Código Civil), que importa corrigir. 11 Entende também a Recorrente que a matéria de facto dada como provada deve ser alterada ou eliminada quanto aos pontos 33, 46 a 48, 58, 59, 70, 75, 83, 84, 90, 91, 99, 102, 118, 133, 134, 137 a 140, 142, 146, 148, 150, 152, 162, 168 a 173 pois que dali constam factos sobre os quais não foi produzida prova ou que são contrários à prova que resulta quer de documentos, mormente as perícias médico-legais, quer dos depoimentos referidos no corpo das alegações. 12 Discorda também a Recorrente dos valores arbitrados a título de indemnização. 13 Quanto ao A. AA, da matéria provada resulta que o mesmo ficou a padecer de uma IPG de 5 pontos, compatível com a sua atividade profissional habitual mas demandando-lhe esforços acrescidos. Tinha 23 anos à data do acidente e o seu prejuízo estético foi de 3/7 e o QD de 4/7. Auferia na altura do sinistro o SMN. 14 Tendo presentes estes fatores, bem como o facto de ter sido submetido a uma cirurgia para extração do baço e considerando que o período de défice funcional temporário total foi de 5dias e oparcialde48 dia e tendo ainda presente os acórdãos do STJde17/04/2018 e de 22/05/2018 e o acórdão do TRG de 21/10/2021, acima melhor identificados parece-nos que os valores fixados violam o disposto no artigo 496º, n.º 4 e 8º ambos do Código Civil, mostrando-se mais consentâneos os valores de 25000 € e de 20000 € respetivamente a título de indemnização pelo dano biológico e pelo dano não patrimonial 15 Quanto à A. CC e mais concretamente quanto ao dano biológico, o tribunal ficcionou que a A. estava impedida de trabalhar, facto com o qual não se pode concordar pois que contraria o que dos autos resultou provado. E contraria ainda o que consta da sentença quando afirma: «Essa perda não pode considerar-se total, posto que as lesões sofridas são compatíveis com o exercício de outras a atividades profissionais que têm o mesmo nível de exigência técnica. A eventual necessidade de requalificação profissional da Autora também não se afigura ser óbice a este resultado uma vez que a Autora é ainda uma jovem (tinha na data do sinistro 23 anos e tem agora 29). …» 16 A discordância é reforçada pelo facto de ter corrido no tribunal do trabalho o competente processo por acidente de trabalho, aí tendo sido julgada definitivamente a indemnização devida à Autora por força da sua incapacidade laboral. 19 Ao decidir que a Autora ficou com uma incapacidade laboral de 50% não só foi violada a matéria dada como provada nos autos, como ainda foi violada a competência de um tribunal de competência especializada (artigos 78, al. d) e 85º al c) da Lei 3/99 de 13 de janeiro). 20 Foram também violadas as normas dos artigos 37º, n.1 e artigo 40º da Lei 62/2013 de 26 de agosto, sendo certo que a comarca ... dispõe de secções especializadas em matéria de direito de trabalho como decorre do artigo 71º do DL n.º 49/2014, de 27 de Março. 21 Todavia, e ainda que assim não fosse no que não se concede, discorda-se dos valores arbitrados, entendendo-se serem exagerados, quer face à matéria dada como provada quer face ao que foi decidido em situações similares. 22 Na realidade, o tribunal deveria ter considerado o SMN líquido, como considerou, a idade da A., a IPG, o facto de ter ficado impedida de exercer a profissão que executava na altura mas capaz para as restantes dentro da sua área de formação, a esperança média de vida, o facto de receber antecipadamente o capital, e nesta última ponderação não se pode apenas considerar o que hoje é um investimento seguro, até porque não compete a mais ninguém que não a A. decidir como quer aplicar o dinheiro e sendo certo que investimentos seguros não são apenas os que resultam de depósitos a prazo. 23 Assim, sendo e considerando a idade da A., a IPG e as suas inerentes consequências, além dos demais fatores normalmente considerados pela jurisprudência, consideramos mais equilibrada indemnização no valor de 100.000 €, a que haverá que deduzir o valor recebido a título de indemnização pela incapacidade laboral e mais concretamente € 26 325,70 + 1 523,58 (artigo 205 da matéria provada). 24 Já quanto ao dano não patrimonial fixado à mesma Autora e em linha com os seguintes o acórdão de28/04/2020, TRP, processo3612/13.9TBVNG.P1 e nos demais nele elencados (STJ de 29.10.2019, proc. 7614/15.2T8GMR.G1.S1, STJ de 19.9.2019, proc. 2706/17.6T8BRG.G1.S1, STJ de 14.12.2017, proc. 589/13.4TBFLG.P1.S1., STJ de 25.5.2017, proc. 868/10.2TBALR.E1.S1, STJ de 7.4.2016, proc. 237/13.2TCGMR.G1.S1, STJ de 21.1.2016, proc. 1021/11.3TBABT.E1.S.1), entendemos que o valor de tal indemnização sefixarem50 mil euros em obediência ao disposto no artigo 494, n.º 4 e 8º do Código Civil. 25 Quanto à indemnização pelo auxílio de 3ª pessoa e sem prejuízo do que se defendeu quanto à nulidade da decisão, considerando os factos que vierem a ser dados por definitivamente assentes, entendemos que tal condenação terá de ser revogada por ausência de factos que a sustentem. 26 Mas ainda que assim não o fosse, sempre o juízo de equidade teria que demandar valor diferente. 27 De facto, não é expectável que um casal passe cerca de 4 horas por dia, 5 dias por semana a cuidar das limpezas e dos cozinhados. 28 E referimos quatro horas, porque sendo um casal não é aceitável no estado civilizacional em que nos encontramos coisa diferente quando ambos têm empregos. 29 Mas ainda que a A. vivesse sozinha não nos parece que sejam necessárias duas horas diárias. E atente-se que a A. não está impedida de cuidar das lides domésticas. 30 Parece-nos que efetuar o apuramento do valor a indemnizar por tal dano com base numa realidade inexistente se traduz numa violação dos artigos 566º, n.º e e n.º 3 do Código Civil pois que por certo não se respeita a teoria da diferença, nem a TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. SUPRIRÃO, DEVERÁ SER JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E: A) DEVE SER DECLARADA NULA A SENTENÇA NO SEGMENTO EM QUE CONDENOU A RECORRENTE A PAGAR À RECORRIDA CC A QUANTIA DE € 168 537,50 A TÍTULO DE AUXÍLIO DE 3ª PESSOA E A PAGAR À COMPANHIA DE SEGUROS L... A QUANTIA DE €6 249,98 OU, OQUENOS PARECE MAIS ADEQUADO, CORRIGIDO TALVALOR PARA € 5032,28; B) DEVE SER ALTERADA A MATÉRIA DE FACTO CONSTANTE DOS ARTIGOS ELENCADOS NO PONTO 11 DAS CONCLUSÕES; C) DEVE A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA, SUBSTITUINDO-A POR ARESTO QUE DETERMINE A ALTERAÇÃO DOS VALORES INDEMNIZATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE”. * A interveniente L... SA respondeu e, sem apresentar conclusões, pronunciou-se apenas sobre a parte do recurso que se reportava à sua pretensão, alegando:“16. Facilmente se constata que o valor condenatório de € 6.249,08 se encontra correto. 17. Não se verificando, pois, qualquer nulidade ou erro de cálculo. 18. Devem, pois, improceder as conclusões vertidas nos pontos 6 a 10 das conclusões das Alegações de Recurso. 19. Em conclusão: sem necessidade de maior aprofundamento face ao teor da douta sentença, se conclui que a argumentação da Recorrente está votada ao mais completo fracasso, devendo a sentença recorrida manter-se, mantendo a condenação do Réu no pagamento à “L...” dos valores aí discriminados, designadamente os relativos ao Autor AA, num total de € 6.249,08”. * Também os autores AA e CC contra-alegaram, apresentado as seguintes conclusões:“I) DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA – excesso de pronúncia: 1ª – Ao condenar a Recorrente a pagar à Recorrida CC a quantia de € 168.537,50 a título de indemnização pela necessidade de terceira pessoa, a sentença recorrida não incorreu em qualquer “excesso de pronuncia”, nem viola o artº. 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil. 2ª - Nos artº.s 303º e 304º da sua petição inicial, a Recorrida CC alegou que passou a necessitar “da presença, da ajuda e do auxílio de colegas de trabalho e de profissão e de terceiras pessoas, que o passaram a ajudar e a substituir em tarefas que a Autora não pode já executar, ou não pode executar sozinho” quer no trabalho como operária fabril quer “na execução de todas e quaisquer tarefas domésticas, na sua casa de habitação e de jardinagem”. E nos artº.s 314º, 315º, 316º e 319º da p.i. foi alegado com clareza que a Recorrida CC, em consequência das sequelas de que ficou a padecer em consequência do sinistro, deixou de poder executar a generalidade das tarefas domésticas e que, por essa razão, passou a necessitar de recorrer a terceiras pessoas. 3ª – E porque essa necessidade não era apenas passada, mas era uma necessidade presente e que se manteria no futuro, no artº. 324º da p.i., a Recorrida CC alegou também e requereu que “na fixação da indemnização, deve atender-se também aos danos futuros, desde que sejam previsíveis: artigo 564º., nº. 2, do Código Civil”. Mais alegou nos artº.s 332º e 352º da p.i. que “(…) a Autora não se encontra, ainda, completamente curada, nem clinicamente estabilizada” e que “(…) vai ter necessidade de pagar os custos de todas as consultas médicas, medicamentos, tratamentos, intervenções cirúrgicas e demais gastos e outros prejuízos conexos, ao longo de toda a sua vida”. 4ª - Por essa razão, e porque não era, à data da ação, possível quantificar a real dimensão de todos esses danos, a Recorrida CC requereu que “(…) a quantificação por esses danos seja fixada em decisão ulterior: artigo 564º, nº 2 do Código Civil” ou que, seguindo outro entendimento, “(…) a quantificação da indemnização por esses danos seja relegada para Incidente de Liquidação: artigo 358º, nºs 1 e 2609º, nº 2 do Código de Processo Civil” – cfr. artº.s 360º, 361º e 362º da p.i.. 5ª - Esse pedido de condenação foi formulado, a final, no ponto II do pedido formulado pela A/Recorrida na sua petição inicial, logo a seguir ao pedido de condenação líquida, onde claramente é pedido que a ora Recorrente seja condenada a pagar àquela “II – a indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 332º a 362º., desta petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior (artigo 564º., nº. 2, do Código Civil), ou, segundo outro entendimento, a indemnização que vier a ser relegada para Incidente de Liquidação (artigos 358º., nºs.1 e 2 e 609º., nº. 2, do Código de Processo Civil)”. 6ª - É, assim, falso que a Recorrida não tenha peticionado o pagamento das despesas com uma terceira pessoa para além do período de tempo em que esteve com incapacidade temporária. A Recorrida não só as peticionou como requereu ao tribunal a quo que procedesse à sua liquidação em incidente de liquidação ou relegasse a sua decisão para liquidação ulterior. 7ª - O tribunal a quo – e bem -, porque entendeu ter em seu poder os elementos necessários para a sua liquidação aquando da prolação da sentença, fixou esses elementos em função da prova produzida. 8ª - Com efeito, o tribunal a quo deu como provado: a) que a Recorrida CC, à data do acidente, “(…) fazia as tarefas domésticas na casa de habitação onde habitava com o Autor, seu marido” (ponto 180 dos Factos provados), designadamente, “(…) confecionava e servia as refeições, lavava, passava a roupa a ferro, arrumava essa roupa, varria e arrumava a casa, limpava o pó dos móveis e tratava do jardim anexo” (ponto 181 dos Factos provados); b) que a Recorrida CC tem agora “dificuldades em realizar as tarefas domésticas”, nomeadamente “lavar a loiça, lavar cortinas, passar a ferro, levantar testos de panelas, sacudir tapetes” (ponto 148 dos Factos provados); c) que, para a realização dessas tarefas, a Recorrida “conta agora com a ajuda do Autor e de outros familiares” (ponto 182 dos Factos provados). 9ª - Pelo que, nos termos requeridos peticionados pela Recorrida CC, o tribunal a quo arbitrou a indemnização pela necessidade de terceira pessoa de que a aquela ficou a padecer em consequência do sinistro, no montante global de € 168.537,60, tendo por base uma quantia fixada em € 6,00/hora e em 2 horas diárias, o que é manifestamente equitativo, atentas as necessidades da Recorrida e os valores atuais respeitantes à prestação desse serviço doméstico. 10ª - Nessa medida, não ocorre nenhuma das nulidades previstas nas alíneas d) e e) do nº 1 do artº. 615º do Cód. Proc. Civil, porquanto o que o tribunal efetuou, ao condenar a Recorrente a pagar uma indemnização pela necessidade de terceira pessoa sofrida pela Recorrida, foi proceder à liquidação do pedido ilíquido por esta formulado na p.i.. 11ª - Deve, pois, ser julgada não provada e improcedente a arguição de nulidade da sentença formulado pela Recorrente. II) - DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: a) QUESTÃO PRÉVIA: da rejeição imediata do recurso sobre a matéria de facto: 12ª - Estatui o artº. 640º, nº 1, al. a) e b) do Cód. Proc. Civil que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar obrigatoriamente, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 13ª - Quando os meios de prova tenham sido gravados, e seja possível a sua identificação separada, o recorrente tem a incumbência suplementar, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à matéria de facto, de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda – artº. 640º, nº 2, al. a) do Cód. Proc. Civil. 14ª - A prova testemunhal produzida em audiência de julgamento foi gravada em suporte digital, conforme resulta das atas de audiência de julgamento, que permite a identificação precisa dos depoimentos, podendo ser indicados os respetivos trechos com uma precisão “ao segundo”. 15ª - Deste modo, era perfeitamente possível à Recorrente, relativamente a cada ponto da matéria de facto que considera incorretamente julgado, indicar com exatidão as passagens da gravação em que fundava a sua discordância. 16ª - Contudo, a Recorrente não o fez pois, ao impugnar a decisão sobre diversos pontos da matéria de facto, a Recorrente não indica os concretos meios de prova que impõe decisão diversa nem indica “com exactidão as passagens da gravação” em que funda a sua discordância relativamente à decisão sobre a matéria de facto, como impõe o artº. 640º nº 2, al. a) do Cód. Proc. Civil. 17ª - Assim sendo, e por manifesta violação do que vem estatuído no nº 2 do artº. 640 do Cód. Proc. Civil, deverá o recurso no que se refere à impugnação matéria de facto ser imediatamente rejeitado. Sem prescindir, b) Dos concretos pontos sobre a matéria de facto impugnados: 18ª - Pelas razões expostas no corpo destas alegações, designadamente atentos os meios de prova que melhor se deixaram descritos a páginas ___ a ____ destas alegações – que aqui se dá por integralmente reproduzida por razões de economia processual -, a decisão proferida pelo tribunal a quo, relativamente aos pontos 33, 46 a 48, 58, 59, 70, 75, 83, 84, 90, 91, 99, 102, 118, 133, 134, 137 a 140, 142, 146, 148, 150, 152, 162 e 168 a 173 dos Factos provados, não merece a censura que lhe é desferida pela Recorrente, pelo que deverá ser integralmente mantida. III – DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO: 19ª – As indemnizações arbitradas pelo tribunal a quo para ressarcimento do dano biológico e não patrimonial sofrido pelo A./Recorrido AA, bem como o quantum indemnizatório fixado por aquele tribunal para ressarcimento do dano biológico, não patrimonial e para indemnização do auxílio de terceira pessoa sofrido pela A./Recorrida DD são justas e equitativas, não merecendo a censura que lhes é desferida pela Recorrente. iii. Da indemnização do dano biológico sofrido pelo Autor AA: 20ª - Com relevância para a decisão desta questão, resultou provado que: . O Autor AA nasceu em 19 de abril de 1994, tendo à data do sinistro 23 anos de idade – ponto 97 dos Factos provados; . O Autor AA ficou a padecer de uma IPG de 5 pontos – ponto 67 dos Factos Provados . As sequelas sofridas pelo Autor AA são compatíveis com o exercício da profissão habitual mas implicam esforços suplementares – ponto 66 dos Factos provados; . O Autor AA trabalhava como operário fabril, tendo a categoria de praticante de 2º ano - ponto 78 dos Factos provados; . A atividade que o Autor AA exercia exigia esforços físicos, designadamente movimentos corporais nas zonas afetadas pelo sinistro – pontos 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 90 dos Factos provado; . Por essa razão, o Autor AA viu-se na necessidade de mudar de emprego para uma atividade totalmente diferente que lhe exige menos esforço físico – pontos 91 e 92 dos Factos provados; . À data do sinistro o Autor Recorrido auferia um salário base de € 582,00 (pago 14 vezes no ano), acrescido de um subsídio de alimentação de € 80,24 – pontos 79 e 80 dos Factos provados. 21ª - Resulta da factualidade acima enunciada que o A./Recorrido AA era uma pessoa ainda muito jovem, e que, em termos laborais, tinha uma ampla margem de progressão na carreira, com os inerentes aumentos de vencimento que daí decorriam. Sendo muito jovem – contava apenas 23 anos de idade – o A./Recorrido tinha ainda pela sua frente uma longa vida profissional, pois a esperança média de vida está atualmente estimada em 72 anos de idade. 22ª - Nessa medida, a indemnização de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) fixada pelo tribunal a quo é justa e equitativa e deverá ser mantida, negando-se provimento ao recurso nessa parte. iv. Da indemnização dos danos morais do Autor AA: 23ª - Relevante para a decisão desta questão, é a factualidade que resultou provada sob os pontos 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 81, 87, 88, 89, 90 e 91 dos Factos provados da sentença recorrida. 24ª - O Autor AA, para além de um enorme susto e de ter receado pela própria vida, sofreu lesões de enorme gravidade em consequência do sinistro, tendo, inclusivamente, levado à extração total do Baço – pontos 57, 33 e 40 dos Factos provados. Por força das lesões sofridas em consequência do sinistro e das sequelas delas resultantes, o Recorrido AA foi assistido no serviço de urgência do Hospital ... (...), foi internado e, após ter realizado vários exames de diagnóstico, foi submetido a uma cirurgia e teve que extrair o Baço - pontos 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 dos Factos provados. E, na sequência das lesões, sequelas e tratamentos, o Recorrido esteve internado 7 dias, sempre retido no leito, sempre deitado, na mesma posição sem se poder virar na cama, local onde fazia as refeições que lhe eram servidas por uma terceira pessoa e onde fazia as necessidades, também com o auxilio de uma terceira pessoa – ponto 41, 43 e 44 dos Factos provados. Já após a alta hospitalar, o Recorrido AA foi acolhido em casa de uma cunhada, onde se manteve retido no leito ao longo de um período de tempo de uma semana, onde tomava as suas refeições servidas por uma terceira pessoa e onde fazia os curativos/pensos – pontos 46, 47, 48 dos Factos provados. Após o seu levante da cama, o Recorrido AA iniciou um longo período de tratamentos, tendo tido alta em 27 de novembro de 2017 – pontos 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56 dos Factos provados. O Autor AA sofreu dores intensas no momento do acidente e nos meses subsequentes, tendo ficado com várias cicatrizes e com desconforto abdominal – pontos 58, 59, 60, 61, 62, 63 dos Factos provados. E, a final, o Recorrido AA ficou a padecer de uma IPG de 5 pontos, de um dano estético de 3 pontos, um quantum doloris de 5 pontos e de uma repercussão nas atividades desportivas e de lazer de 2 pontos – pontos 66, 67, 69 e 70 dos Factos provados. Dada a extração do Baço, o Recorrido perdeu imunidade, estando sujeito a infeções graves – ponto 71 dos Factos provados. O Recorrido AA ficou com sérias limitações no exercício da sua profissão, que exigem esforços adicionais, o que o levou a ter que mudar de profissão – pontos 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91 dos Factos provados. 25ª - Os factos acima referidos constituem danos de natureza não patrimonial, os quais, atenta a sua gravidade, merecem ser indemnizados, como foram pelo tribunal a quo, em quantia não inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), não merecendo essa decisão qualquer censura, pelo que deverá ser integralmente mantida. v. Da indemnização do dano biológico sofrido pela Autora CC: 26ª - Com relevância para a decisão desta questão, resultou provada a seguinte factualidade: . A Autora CC nasceu em .../.../1994, contando, à data do sinistro, 24 anos de idade – ponto 191 dos Factos provados; . A Autora CC ficou a padecer de uma IPG de 26 pontos – ponto 160 dos Factos provados; . A Autora CC trabalhava como operária fabril, com a categoria de praticante de 2º ano/ajudante de mesa, aplicação de colas em calçado - ponto 161 e 176 dos Factos provados; . As sequelas sofridas pela Autora CC impedem a mesma de exercer a atividade de operária fabril que a mesma exercia antes do acidente sendo apenas compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional que não exijam o mesmo tipo de esforço físico com o membro superior esquerdo – pontos 162 e 163 dos Factos provados; . À data do sinistro o Autor Recorrido auferia um salário base de € 557,00 (pago 14 vezes no ano), acrescido de um subsídio de alimentação de € 59,27 – pontos 177 e 178 dos Factos provados. 27ª - A Recorrida CC era uma jovem, contando apenas 24 anos de idade à data do sinistro, tendo ainda pela sua frente uma longa vida profissional, pois a esperança média de vida está atualmente estimada para as mulheres em 79 anos de idade. 28ª - Nessa medida, a indemnização de € 123.674,30 (cento e vinte e três mil seiscentos e setenta e quatro euros e trinta cêntimos) fixada pelo tribunal a quo é justa e equitativa e deverá ser mantida, negando-se provimento ao recurso nessa parte. vi. Da indemnização pelos danos morais sofridos pela Autora CC: 29ª - Os danos morais sofridos pela Autora/Recorrida CC que resultaram provados são danos de enorme gravidade, consubstanciados não apenas em dores físicas mas também em sofrimento moral e psicológico profundo que se arrastou e arrasta desde a data do acidente, com necessidade, inclusivamente, de acompanhamento psicológico daquela. 30ª - Relevante para a decisão desta questão é a factualidade constante dos pontos 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 171, 172, 175, 180, 181, 182. 183, 184, 185 e 186 dos Factos provados. 31ª - A Autora CC, para além de um enorme susto e de ter receado pela própria vida, sofreu lesões de enorme gravidade em consequência do sinistro, as quais demandaram a realização de duas cirurgias com anestesia geral e com a probabilidade de vir a necessitar de realizar ainda uma cirurgia no futuro para extração do material de osteossíntese – pontos 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 124, 125, 126, 127, 166 e 167 dos Factos provados. Na sequência das lesões, sequelas e tratamentos, a Recorrida esteve internado no Hospital ... durante 15 dias, sempre retida no leito, sempre deitada, na mesma posição sem se poder virar na cama, local onde fazia as refeições que lhe eram servidas por uma terceira pessoa e onde fazia as necessidades, também com o auxilio de uma terceira pessoa – ponto 101, 102 e 103 dos Factos provados. Já após a alta hospitalar, a Recorrida CC foi acolhido na casa da sua irmã EE, onde se manteve retido no leito ao longo de um período de tempo de uma semana, onde tomava as suas refeições servidas por uma terceira pessoa e onde fazia os curativos/pensos – pontos 111, 112, 113, 128 e 129 dos Factos provados. Após o seu levante da cama, a Recorrido AA iniciou um calvário período de tratamentos, tendo tido alta em 27 de novembro de 2017 – pontos 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135 e 136 dos Factos provados. Após o sinistro e as intervenções cirúrgicas a que foi sujeita, a Autora teve necessidade de proceder à imobilização do pé direito com uma bota gessada e do ombro e membro superior esquerdo com um aparelho ortopédico e um aparelho de gesso que usou durante um mês e meio – pontos 108, 109 e 110 dos Factos provados. E, após o seu levante da cama, a Recorrida CC passou a necessitar de uma cadeira de rodas para a sua locomoção, ao longo de um período de 3 semanas – ponto 114 dos Factos provados. A Recorrida CC sofreu dores muito intensas no momento do acidente, durante os tratamentos a que foi sujeita e nos meses subsequentes, dores, essas, que ainda hoje se mantêm sempre que se movimenta, faz esforços e nas mudanças de tempo, necessitando da toma periódica e permanente de medicação analgésica e anti-inflamatório – pontos 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 146, 147, 148, 149 e 152 dos Factos provados. E, a final, a Recorrida CC ficou a padecer de uma IPG de 26 pontos, de um dano estético de 4 pontos, um quantum doloris de 5 pontos e de uma repercussão nas atividades desportivas e de lazer de 5 pontos – pontos 137, 160, 162, 163, 164 e 165 dos Factos provados. Sendo uma pessoa saudável e sem qualquer limitação funcional ou problema de saúde antes do acidente, a Recorrida CC ficou impossibilitada de exercer a sua profissão de operária fabril, e com sérias limitações e dificuldades no exercício de profissões que exijam esforços nas zonas do corpo atingidas bem como no exercício da sua atividade de doméstica, tendo necessidade de recorrer ao auxílio de uma terceira pessoa – pontos 143, 144, 145, 147, 148, 149, 152, 153, 154, 155, 156, 160, 161, 162, 163, 180, 181, 182, 183, 184, 185 e 186 dos Factos provados. Por força das lesões e sequelas resultantes do acidente, a Recorrida teve que abandonar também as atividades de lazer que habitualmente fazia, como a natação, o ginásio e voluntariado de intérprete de linguagem gestual – 149 e 150 dos Factos provados. E, porque as lesões e sequelas sofridas em consequência do sinistro afetaram a sua capacidade de mobilidade da mão esquerda e a Recorrida era esquerdina, teve que se submeter a tratamento de terapia ocupacional para aprendizagem das mais básicas tarefas diárias com o membro direito que teve que reaprender a fazer – pontos 131 e 132 dos Factos provados. Sucede que, em consequência de todo o sofrimento emocional e psicológico padecido pela Recorrida CC por força dos danos morais acima referidos, esta desenvolveu um distúrbio de ordem psiquiátrica, necessitando de acompanhamento psicológico e de tomar medicação ansiolítica e anti-depressiva para o efeito, que ainda mantém – pontos 133, 134, 135 e 136 dos Factos provados. 32ª - Atenta a natureza e gravidade dos danos de natureza não patrimonial acima referidos, a indemnização de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) fixada na sentença recorrida é justa e equitativa para o ressarcimento dos mesmos, pelo que deverá ser mantida, devendo, também nessa parte, julgar-se improcedente a apelação da Recorrente. vii. Da indemnização pelo auxílio de 3ª pessoa: 33ª - Dos pontos 137, 138, 139, 144, 145, 147, 148, 152, 153, 155, 156, 160, 180, 181 e 182 dos Factos provados, resulta que a Recorrida CC ficou a padecer de lesões e sequelas graves que lhe afetam a capacidade de trabalho doméstico, necessitando a mesma, agora, de auxílio de uma terceira pessoa. 34ª - Para realizar diariamente as atividades domésticas descritas no ponto 181 dos Factos provados são necessárias, no mínimo, 2 horas por dia. 35ª - Nessa medida, a base de cálculo de que partiu o tribunal recorrido para arbitrar a indemnização pelo auxílio de terceira pessoa não merece qualquer censura. 36ª - Pelo que deverá manter-se a decisão que condenou a Recorrente a pagar à Recorrida CC a quantia de € 168.537,50 (cento e sessenta e oito mil quinhentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) a título de indemnização pela necessidade de auxílio de terceira pessoa. 37ª – Deve, pois, a apelação deduzida pela Recorrente ser julgada totalmente não provada e improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida nos seus precisos termos”. ** Aquando da prolação do despacho de admissão do recurso, e considerando as nulidades invocadas na apelação apresentada, proferiu o Mm.º Juiz a quo o seguinte despacho:“Nas suas alegações de recurso, a Ré imputa duas nulidades à sentença proferida nos autos. Mais concretamente: 1.ª A sentença é nula na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 168 537,50 “a título de auxílio de 3.ª pessoa” (sic.) uma vez que a Autora CC não efetuou pedido de indemnização pela necessidade de contratação de 3.ª pessoa; “(…) traduz-se verdadeiramente numa decisão surpresa e consequentemente numa violação dos direitos de defesa da Recorrente e, dessa forma, a decisão ofende o disposto no argo 346º do Código Civil e o argo 3º do CPC.” 2.ª Na condenação relativa ao pedido que se prende com os pagamentos efetuados por aquela seguradora ao A. AA ou a despesas suportadas na sequência de tratamentos médicos do mesmo, a sentença laborou em erro de cálculo pois que condenou a Recorrente a pagar à L... «A quantia de 6 249,98 (seis mil duzentos e quarenta e nove euros e noventa e oito cêntimos), relava aos despendido com a indemnização, em sede laboral, com a incapacidade para o trabalho do Autor, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a notificação para contestar e até efetivo e integral pagamento;», quando o valor deveria ser de € 5.032,28 (6.718,58 - (ii) € 29,50, a tulo de despesas diversas - (iii) € 601,80, a tulo de despesas judiciais - (iv) € 615,00, a título de honorários com advogados e representantes junto do Tribunal do Trabalho - (vii) € 440,00, a tulo de despesas com juntas médicas). Apreciando. Não assiste razão à Ré. Quanto à 1.ª nulidade, cumpre dizer, desde logo, que a Ré confunde a natureza da indemnização fixada no segmento da sentença que está em causa: não se trata de uma indemnização pela necessidade da Autora contratar 3.ª pessoa, mas de uma indemnização pelo reflexo patrimonial da IPG que afeta a Autora ao nível das suas lides domésticas. A referência ao custo de contratação de uma terceira pessoa serviu de mero apoio à quantificação do dano nos quadros do juízo de equidade a que se procedeu. Acresce que é, com todo o respeito, despropositada a afirmação da Autora: a indemnização em causa foi expressamente pedida pela Autora com arrimo no alegado, entre outros, nos arts. 315 e 316 da sua petição inicial, conforme, de resto, está escrito no relatório da sentença. Quanto à 2.ª nulidade, o que vem apontado é um erro de cálculo. A consequência dos erros de calcula não é a nulidade da sentença, mas a sua retificação, nos termos do disposto no art. 614/1 do CPC. Tendo isto presente, tem de reconhecer-se que assiste parcialmente razão à recorrente. Com efeito, na sentença, depois de enunciadas as despesas cujo reembolso foi pedido pela Interveniente, escreveu-se que: “Das despesas elencadas, respeitam à indemnização pelo dano da perda de capacidade de trabalho dos sinistrados, por consistirem em reparações em espécie e pecuniárias substitutivas daquelas, as seguintes: 1.º, a) e b, (i), (v), (vi) e (ix); 2.º, a), b), (i), (iv), (v), (viii) e (ix) e c).” E acrescentou-se que: “Afigura-se que estão na mesma situação as despesas previstas em 1.º, b), (viii), e em 2.º, b), (vii), posto que nelas está ainda em causa a integral reparação do dano em relação ao qual existe a confluência da indemnização.” Pois bem, no que tange a despesas com o Autor, únicas cujo cálculo foi questionado, os valores são os seguintes: 1.º a): € 4 953,67; 1.º, b), (i): € 125,00 1.º, b), (v): € 729,60 1.º, b),(vi): € 34,80 1.º, b), (ix): € 20,00 Total:€ 5 863,07. Nesta medida, impõe-se a retificação da sentença. Nestes termos, ao abrigo do disposto no art. 614/1 do CPC, retifica-se o erro de cálculo cometido na sentença proferida nos autos, nos seguintes termos: Parte V, ponto 4.º A), a), onde se escreveu: “a) A quantia de 6 249,98 (seis mil duzentos e quarenta e nove euros e noventa e oito cêntimos), relativa aos despendido com a indemnização, em sede laboral, com a incapacidade para o trabalho do Autor, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a notificação para contestar e até efetivo e integral pagamento”. Fica escrito: “a) A quantia de € 5 863,07 (cinco mil oitocentos e sessenta e três euros e sete cêntimos), relativa aos despendido com a indemnização, em sede laboral, com a incapacidade para o trabalho do Autor, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a notificação para contestar e até efetivo e integral pagamento. No mais, em observância do disposto no art. 617/1 do CPC, indefere-se in totum as nulidades arguidas pela Ré”. ** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** II - Questões a decidir:Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por C. P. Civil) -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: 1 - Se a decisão recorrida é nula no que se reporta à condenação da ré a pagar à autora CC a indemnização fixada na alínea e), item A do ponto 2.º da sentença proferida. 2 – Se a decisão recorrida é nula no que se reporta à condenação da ré a pagar à interveniente L... a quantia por esta despendida relativamente aos danos sofridos pelo autor AA. 3 - Da impugnação da matéria de facto suscitada pela ré, tendo os autores questionado a sua admissibilidade. 4 - Se, alterada ou não a decisão sobre a matéria de facto, deve ser alterada a decisão de direito quanto às indemnizações fixadas a título de dano biológico e danos não patrimoniais em relação a ambos os autores e a alegada indemnização por auxílio de terceira pessoa fixada à autora CC. As conclusões apresentadas pela ré recorrente não se encontram acabadas, terminando a 30.ª a meio de uma frase. De qualquer forma, este Tribunal de recurso irá considerar apenas a conclusões da apelação. ** III - Fundamentação de facto:Os factos que foram dados como provados na decisão proferida e que têm relevo para as questões colocadas são os seguintes: “A – (…) B) 33. Do embate no pavimento, resultaram para o corpo do Autor traumatismo crânio-encefálico – TCE –, com perda de consciência, traumatismo da coluna lombar, traumatismo da coluna dorsal, traumatismo da coluna cervical, traumatismo do ombro esquerdo, traumatismo da coxa esquerda, traumatismo da perna direita, com suspeita de fratura aberta, traumatismo toraco-epigástrica, traumatismo do mento – traumatismo mentoniano -, ferida corto-incisa, na região do mento, traumatismo da baço, fratura do baço, laceração do baço, com esplenectomia total, escoriações e hematomas espalhados pelo corpo. 34. O Autor foi transportado, de ambulância, para o Hospital ..., de ..., onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respetivo Serviço de Urgência. 35. Foram-lhe efetuados exames radiológicos às regiões do seu corpo atingidas, TAC’s à região do crânio e do abdómen, lavagens cirúrgicas, desinfeções e curativos às feridas e às escoriações sofridas. 36. Foi-lhe efetuada sutura da ferida sofrida na região do mento, com a aplicação de dez pontos de seda. 37. Foi-lhe aplicado um penso na região mentoniana e uma ligadura, na perna direita. 38. Dada a gravidade das lesões, manteve-se internado por um período de sete dias. 39. No dia 8 de agosto de 2017, fez análises clínicas e um eletrocardio-grama. 40. Foi-lhe ministrada uma anestesia geral e foi submetido a uma intervenção cirúrgica Consubstanciada em Esplenectomia Total – Extração Total do Baço –, com aplicação de um dreno. 41. Durante o referido período de tempo de sete 7 dias de internamento, o Autor manteve-se retido no leito, sempre deitado, na mesma posição, de costas e sem se poder virar, na cama. 42. Fez medicação com analgésicos, anti-inflamatórios, antibióticos e soro. 43. Tomou todas as suas refeições no leito, dadas por uma terceira pessoa. 44. E fez as suas necessidades no leito, com o auxílio de uma arrastadeira que era colocada e retirada por uma terceira pessoa. 45. Teve alta no dia 14 de Agosto de 2017. 46. Foi acolhido em casa da sua cunhada, FF, onde se manteve, doente, combalido e retido no leito, ao longo de um período de tempo de uma semana. 47. Tomou todas as suas refeições diárias no leito, dadas por uma terceira pessoa. 48. Ali lhe foram efetuados curativos e mudanças de pensos. 49. Ao fim dessa semana, o Autor passou a levantar-se da cama. 50. Apenas saía de casa para ir a consultas e tratamentos. 51. Assim se manteve ao longo de um período de tempo de um mês. 52. Passou depois a frequentar a Consulta Externa do Hospital da ... e o Centro de Saúde .... 53. No Centro de Saúde ..., o Autor foi consultado e acompanhado pelo seu Médico de Família, Dr. GG. 54. O Autor dirigiu-se ao Centro de Saúde ..., por quatro vezes, para efetuar curativos e mudanças de pensos. 55. Posteriormente, o Autor passou a ser seguido e acompanhado pelo Serviços Cínicos da L..., S.A., na Clínica ..., na cidade ..., onde se dirigiu por duas vezes. 56. No dia 27 de Novembro de 2017, o Autor obteve alta definitiva, para o trabalho. 57. No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o Autor receou pela própria vida. 58. O Autor sofreu dores ao nível do crânio – TCE –, da coluna lombar, da coluna dorsal, da coluna cervical, do ombro esquerdo, da coxa esquerda, da perna direita, da região toraco-epigástrica, do mento – traumatismo mentoniano – e do abdómen – traumatismo do baço, fratura do baço e laceração do baço, quantificadas num grau 4 de uma escala de sete graus de gravidade crescente. 59. Ainda hoje o Autor sente desconforto abdominal ao realizar esforços, não demandando toma de medicação analgésica. 60. Ficou com duas cicatrizes hipocrómicas, com alopecia, horizontais, localizadas na face inferior do mento, com 1,5 cm de comprimento a que se encontra à direita e 2,5 cm de comprimento a que se encontra à esquerda, sem alterações da sensibilidade, muito pouco visíveis de distância social. 61. Ficou também com uma cicatriz hipocrómica, vertical, localizada na linha média abdominal, com 15 cm de comprimento, com insensibilidade referida ao toque. 62. Ficou ainda com uma cicatriz com 6 cm de comprimento, localizada na face póstero-lateral do terço proximal da perna direito, com insensibilidade ao toque. 63. A consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 28 de setembro de 2017. 64. As referidas lesões determinaram-lhe um défice funcional temporário entre 07/08/2017 e 11/08/2017, num período de 5 dias; um défice funcional temporário parcial entre 12/08/2017 e 28/09/2017, num período 48 dias. 65. A sua repercussão na atividade profissional foi total entre 07/08/2017 e 18/09/2017, num período total de 43 dias, e foi parcial entre 19/09/2017 e 28/09/2017, num período total de 10 dias. 66. Determinaram-lhe também dores, fixadas, entre a data do evento e a data da consolidação das lesões, no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente. 67. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, decorrente da esplenectomia total assintomática, foi fixado em cinco pontos. 68. As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade profissional do Autor à data do acidente, exigindo esforços suplementares. 69. O dano estético foi de grau 3, numa escala de sete graus de gravida-de crescente. 70. A Repercussão Permanente nas atividades desportivas e de lazer foi de grau 2, numa escala de 0 a 5. 71. O Autor perdeu imunidade, estando sujeito a infeções graves, em consequência da extração do baço 72. Por essa razão, o Autor necessitará da inoculação com a vacina contra a doença invasiva por Neisseria meningitidis C (MenC); por Haemophilus influenzae b (Hib); e por Streptococcus pneumoniae, nos esquemas vacinais aconselhados atualmente. 73. O Autor era ágil, robusto, forte e dinâmico. 74. Nunca havia sofrido qualquer outro acidente de trânsito ou qualquer outro, de que resultassem lesões corporais. 75. Nem havia sofrido de qualquer enfermidade. 76. Não sofria de qualquer aleijão, deformidade ou diminuição física ou funcional. 77. A sua situação atual causa-lhe desgosto. 78. O Autor exercia a profissão de Praticante 2.º Ano – operário fabril/cortador de couros -, por conta da sociedade “N... – UNIPESSOAL, LDA.”, com sede na Rua ..., nº. .... ... .... 79. Recebia mensalmente: a) salário-base € 582,00; b) subsídio de alimentação: € 80,24. 80. Ao salário base acresciam subsídios de férias e de Natal, cada um deles de igual montante. 81. Devido às lesões, o Autor esteve impossibilitado de trabalhar entre o dia 7 de Agosto de 2017 e o dia 27 de Novembro de 2017. 82. A entidade patronal do Autor, a sociedade N... - UNIPESSOAL, LDA.", ao longo do referido período de tempo, não pagou, ao Autor, quaisquer quantias, quer a título de salários, quer a título de subsídios de alimentação ou subsídios de férias e de Natal. 83. O exercício daquela sua profissão de operário fabril – cortador de couros –, exigia que o Autor permanecesse na posição de pé ao longo de todo o período de tempo de trabalho diário, de oito horas. 84. Exigia-lhe, além disso, andar, permanentemente, de um lado para o outro, no interior das instalações fabris, onde exercia a sua profissão. 85. Exigia-lhe rodar a região abdominal, o tronco e a coluna lombar dorsal e cervical, para a esquerda e para a direita e no sentido ântero-posterior. 86. Exigia-lhe fazer força com os membros inferiores, com abdómen, com o tórax e com a coluna lombar, dorsal e cervical, para sopesar e transportar as caixas de mercadorias e para embalar e carregar as caixas de mercadorias com doze quilogramas de peso, para as carrinhas de transporte. 87. A partir do acidente, o Autor sentiu dificuldades em exercer essa atividade. 88. Passou a necessitar de fazer intervalos de descanso, para recobrar forças e para aliviar o desconforto de que passou a ser acometido, na região do abdómen. 89. Passou a necessitar do auxílio de colegas de trabalho e de profissão para concluir tarefas que antes realizava sozinho. 90. O Autor passou a ter um rendimento do seu trabalho inferior àquele que produzia antes do acidente, sentindo que é menos eficaz nas atividades diárias, designadamente nas que dependam da marcha, implicam transportar objetos pesados e permanecer na posição prolongada de pé. 91. Por essa razão, o Autor viu-se na necessidade de obter um novo emprego. 92. Passou a desempenhar as funções de vendedor imobiliário, por conta da “E...”, em ..., auferindo um rendimento médio mensal de € 900,00. (…) 97. O Autor nasceu no dia 19 de abril de 1994, cf. certidão do assento de nascimento apresentada como documento ...1 com a petição inicial, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido. C) 98. No momento do acidente e nos instantes que o precederam, a Autora receou pela própria vida. 99. Em consequência do embate e da queda do seu corpo no solo, a Autora sofreu lesões corporais várias, nomeadamente traumatismo crânio-encefálico – TCE –, traumatismo da coluna lombar, traumatismo da coluna dorsal, traumatismo da coluna cervical, traumatismo do ombro direito, traumatismo do cotovelo direito, fratura complexa do ombro esquerdo, fratura complexa do cotovelo esquerdo, traumatismo do pé direito, fratura do metatarso do pé direito, seccionamento do nervo cubital direito, fratura do colo do úmero esquerdo, fratura supra e intercondiliana do úmero esquerdo, fratura do segundo (2º.) e do terceiro (3º.) metatarsianos do pé direito, traumatismo da coxa esquerda, hematoma da coxa esquadra, traumatismo da anca esquerda, pisaduras/hematomas da anca esquerda, escoriações e hematomas espalhados pelo corpo todo. 100. Chegada ao Hospital ..., foram-lhe efetuados exames radiológicos a todas as regiões do seu corpo atingidas, TAC’s ao membro superior esquerdo e à coluna vertebral. 101. Dada a gravidade das lesões sofridas, a Autora ficou internada ao longo de um período de tempo de quinze dias. 102. Durante esse período, permaneceu acamada e retida no leito, sempre deitada, na mesma posição, de costas, sem se poder virar, na cama. 103. Necessitou de terceira pessoa, para lhe dar as refeições diárias e para as suas necessidades pessoais, com o auxílio de uma arrastadeira. 104. Durante o referido período de tempo de internamento, a Autora fez análises clínicas. 105. Foi-lhe ministrada uma anestesia geral. 106. Foi submetida a uma intervenção cirúrgica, às regiões do ombro e do cotovelo esquerdos, consubstanciada em redução fechada do úmero proximal esquerdo, com aplicação de uma placa metálica – PHP – e parafusos e redução fechada do úmero distal esquerdo, com a aplicação de duas placas de reconstrução, postero-lateral e medial da Accumed e parafusos. 107. Na abordagem cirúrgica, foi efetuada osteotomia do olecrânio, com cerclage do mesmo. 108. No Hospital ..., foi aplicada à Autora uma bota gessada, no pé direito, para imobilização das fraturas dos segundo (2º.) e terceiro (3º.) metatarsos. 109. Foram-lhe imobilizados o ombro esquerdo e o membro superior esquerdo, com a aplicação de um artefacto ortopédico e com aparelhos de gesso. 110. A Autora viu-se na necessidade de usar os referidos aparelhos de gesso, ao longo de um período de tempo de: a) membro superior esquerdo – um mês e meio; b) pé e perna direitos – três semanas. 111. No dia 22 de Agosto de 2017, a Autora obteve alta do Hospital ... e, por necessitar de apoio, foi para casa da sua irmã, EE, onde se manteve em convalescença e acamada. 112. Ao longo de um período de tempo de dois meses, teve necessidade de apoio de terceira pessoa para a higiene pessoal e para lhe ministrar as refeições, nomeadamente para lhe meter a comida na boca. 113. Autora viu-se na necessidade de permanecer na casa de habitação da sua irmã até finais do mês de outubro de 2018. 114. Após o seu levante do leito, utilizou uma cadeira de rodas, ao longo de três semanas, para a sua mobilidade e locomoção. 115. Após a alta do Hospital ..., foram efetuados curativos e mudanças de pensos à Autora, no domicílio, por uma enfermeira do Centro de Saúde ..., a cada dois dias, durante duas semanas. 116. Nessa altura, a referida enfermeira retirou os agrafes de sutura, nas incisões cirúrgicas da Autora: a) trinta agrafes, no cotovelo esquerdo; b) dez agrafes, no ombro esquerdo. 117. A Autora passou a frequentar a Consulta Externa do Hospital da .... 118. A situação clínica da Autora complicou-se, com o surgimento de Necrose do úmero esquerdo, que agravou o prognóstico futuro da articulação do ombro esquerdo. 119. O agravamento dessa necrose, entretanto revertida, implicaria a colocação de uma prótese do úmero do ombro esquerdo, o que foi comunicado à Autora. 120. Mais tarde, a Autora passou a frequentar tratamento de Medicina Física de Reabilitação (MFR) – Fisioterapia. 121. Esse tratamento foi precedido e acompanhado de consultas médicas das Especialidades de Ortopedia e de Fisiatria, tendo cumprido 349 sessões, nas seguintes Unidades de Saúde: a) Hospital ..., em ...; b) Hotel..., em ...; c) F.... 122. Realizou um Eletromiograma que confirmou lesão grave (a favor de lesão completa) do nervo cubital esquerdo e lesão parcial do nervo radial. 123. A Autora frequentou o Hospital ..., de ..., por conta e a expensas da V..., S.A., cerca de dez vezes, ali lhe tendo sido efetuados curativos e mudanças de pensos. 124. No dia 24 de novembro de 2017, a Autora foi internada no Hospital ..., por um período de tempo de dois dias. 125. Fez análises clínicas. 126. Foi-lhe ministrada uma anestesia geral. 127. E foi submetida a uma intervenção cirúrgica à região do cotovelo esquerdo para remoção e extração de um “ferro”/placa metálica e um fio metálico. 128. Após a sua alta, a Autora regressou à casa de habitação da sua irmã EE. 129. Aí permaneceu, no leito, ao longo de um período de tempo de uma semana. 130. Após o que Autora continuou o tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia que consistia em movimentos e exercícios às regiões do ombro e do cotovelo esquerdos, e ainda, Hidroterapia. 131. A Autora foi, ainda, submetida a tratamento de Terapia Ocupacional, para aprendizagem de tarefas diárias com o membro superior direito, já que é esquerdina. 132. Essa aprendizagem visou as mais elementares tarefas do dia-a-dia e de sobrevivência, tais como: a) usar uma colher, um garfo e uma faca; b) levar um garfo à boca, para se alimentar; c) levar uma colher à boca, para se alimentar; d) usar utensílios domésticos e de cozinha; e) lavar os dentes; f) pentear o cabelo; g) escrever, desenhar ou pintar; h) digitar caracteres em telemóveis e em computadores; i) conduzir um veículo automóvel; j) além de todas as tarefas diárias pessoais e profissionais. 133. Com a perceção do seu estado, a Autora desenvolveu Distúrbio de Ordem Psiquiátrico. 134. Teve necessidade de ingestão e toma de medicamentos do foro psiquiátrico, ansiolíticos e antidepressivos, que ainda mantém. 135. A Autora foi, também, avaliada em Psicologia. 136. E iniciou e frequentou Terapia Cognitivo-Comportamental, com a Dra. HH, no Hotel..., em .... 137. A Autora sofreu dores intensas, num grau 5 de uma escala de sete graus de gravidade crescente, em todas as regiões do seu corpo atingidas, nomeadamente, ao nível do crânio – TCE –, da coluna lombar, da coluna dorsal, da coluna cervical, do ombro esquerdo, do cotovelo esquerdo, da anca esquerda e do pé direito. 138. Essas dores mantêm-se e vão afligir a Autora, no futuro, até ao fim da sua vida, designadamente quando se encontra em repouso, quando se encontra sentada, quando se encontra deitada, quando se encontra de pé, quando caminha, quando se movimenta, faz força ou esforço com o ombro e com o cotovelo esquerdos, quando sopesa, carrega e tenta transportar objetos pesados, quando conduz veículos automóveis. 139. Também sempre que se movimenta, faz força ou esforço com a coluna lombar, com a coluna dorsal, com a coluna cervical, com o ombro esquerdo, com o cotovelo esquerdo, com o membro superior esquerdo, com a anca esquerda e com o pé direito. 140. E, invariavelmente, nas mudanças climatéricas. 141. O que faz com o que a Autora tenha necessidade, na presente data e ao longo de toda a sua vida, de tomar e de ingerir medicação analgésica e anti-inflamatória. 142. A Autora tem necessidade de frequentar tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia –, que se encontra a frequentar, na presente data, na F..., em ..., pelo menos até à retirada do material de osteossíntese do ombro e do cotovelo esquerdos. 143. A Autora tem dificuldade em tolerar o decúbito lateral esquerdo (sobretudo se prolongado). 144. Tem dificuldades em colocar a mão esquerda nas diversas posições do espaço. 145. Tem dificuldades na preensão com a mão esquerda, sobretudo por falta de força e limitação da mobilidade dos dedos, que piora com os esforços. 146. Sente aflição quando vai no carro na autoestrada e sente um carro ao lado. 147. Tem dificuldades na realização de alguns cuidados pessoais (apertar o sutiã e um vestido, ou tarefas que impliquem mobilizar o membro superior esquerdo para a região posterior). 148. Tem dificuldades em realizar tarefas domésticas (lavar a loiça, lavar cortinas, passar a ferro, levantar testos de panelas, sacudir tapetes). 149. Devido às dificuldades que sente ao nível da utilização do membro superior esquerdo, deixou de realizar voluntariado como intérprete de língua gestual portuguesa. 150. Abandonou a prática de natação e a prática de ginásio. 151. Ficou com cicatriz do tipo cirúrgico na face anterior do ombro, normocrómica, sem formação de queloide, plana, com 13 cm de comprimento. 152. A força muscular dos diferentes segmentos do braço esquerdo ficou diminuída num grau 4 em 5. 153. A mobilidade do ombro ficou com limitação para a flexão (110º), abdução (0-110º), e abolição da rotação externa, conseguindo levar a mão ao ombro oposto, à nuca e à região lombar. 154. Ficou com uma cicatriz do tipo cirúrgico na face posterior do cotovelo, normocrómica, sem formação de queloide, plana, com 17 cm de comprimento. 155. A mobilidade do cotovelo com flexão útil (130º), ligeiro défice de extensão (défice de 10º), e défice da supinação (0-40º). 156. Ficou com diminuição da sensibilidade da região do 5º dedo e da face interna do 4º dedo, com diminuição da força de preensão (grau 4 em 5). 157. A data da consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 14 de fevereiro de 2019. 158. Tais lesões determinaram-lhe: um Défice Funcional Temporário Total entre 07/08/2017 e 22/08/2017 e entre 24/11/2017 e 25/11/2017, num total de 18 dias; um Défice Funcional Temporário Parcial entre 23/08/2017 e 23/11/2017 e entre 26/11/2017 e 11/02/2019, num total de 539 dias. 159. Determinaram-lhe também uma Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total entre 07/08/2017 e 14/02/2019, num total de 557 dias. 160. Determinaram-lhe ainda um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 26 pontos, assim discriminado:
*** A decisão proferida considerou não provados os seguintes factos:“(relacionados com B dos factos provados): 209. As cicatrizes apresentadas pelo Autor são dolorosas. 210. A Incapacidade Parcial Permanente Geral que afeta o autor é superior a cinco pontos. 211. As lesões sofridas pelo Autor impediram que continuasse a exercer a atividade profissional que tinha na data do acidente. 212. O Autor sente dores sempre que se movimenta ou faz esforço com a coluna lombar, com a coluna dorsal, com a coluna cervical, com o ombro esquerdo, com a coxa esquerda, com a perna direita. 213. E, invariavelmente, nas mudanças climatéricas. 214. O Autor tem necessidade, na presente data e ao longo de toda a sua vida, de tomar e de ingerir medicação analgésica e anti-inflamatória. 215. O Autor sofreu os efeitos perniciosos dos R.X., que lhe foram ministrados. 216. O Autor sofreu ao efeitos maléficos das TACs que lhe foram ministrados. 217. Sofreu e continua a sofrer os malefícios inerentes à ingestão de medicamentos, nomeadamente analgésicos, anti-inflamatórios e anti-bióticos. 218. O Autor sofreu alterações do foro neurológico, caracterizadas por cefaleias, insónias, zumbidos, esquecimento e irritabilidade fácil. 219. Sofreu toracalgias residuais. 220. Tem dificuldades na execução de todas as tarefas que invoquem o acidente sofrido, manifestando hiperativação ansiosa. 221. Tem pesadelos relacionados com o acidente. 222. Sente medo e receio de toda a espécie de veículos automóveis e motociclos. 223. Sente medo e receio de conduzir e de andar de veículos automóveis e motociclos. 224. Sofre de síndrome pós-comocional. 225. O Estado clínico do Autor, tanto no aspeto funcional como no situacional, vai sofre agravamento. 226. Será necessária cirurgia às regiões da anca/bacia e aos dois joelhos. 227. Serão necessárias consultas médicas, exames e toma de medicamentos. 228. Serão necessários tratamentos de fisioterapia. 229. O grau de incapacidade do Autor irá sofrer agravamento. 230. O Autor despendeu combustível em deslocações em viatura própria, para consultas e tratamentos: € 250,00. (Relacionados com C) dos factos provados). 231. A Autora irá necessitar de acompanhamento do foro psiquiátrico e da toma de ansiolíticos e antidepressivos até ao fim da sua vida. 232. O défice-funcional permanente que afeta a Autora é superior a 26 pontos. 233. A Autora sofreu os efeitos perniciosos dos R.X., que lhe foram ministrados. 234. A Autora sofreu os efeitos maléficos da TAC que lhe foi ministrada, no Hospital ..., de .... 235. A autora mantém e irá continuar a frequentar, ao longo de toda a sua vida, a Terapia Cognitivo-Comportamental. 236. A Autora, por impossibilidade física e funcional, não conseguiu, ainda, obter um novo emprego ou posto de trabalho. 237. A Autora auferia rendimentos das atividades domésticas e de jardinagem no montante mensal de € 750,00. 238. A Autora contratou uma pessoa para a ajudar nas lides domésticas, pagando-lhe € 5,00 por cada hora de trabalho, num total de cinco horas diárias. 239. Fornece ainda uma refeição e um lanche a essa pessoa. 240. A Autora não consegue conduzir veículo de caixa manual. 241. A Autora despendeu combustível em deslocações em viatura própria, para consultas e tratamentos € 1 980,00. 242. O capacete da Autora ficou destruído e inutilizado. *** IV - Do objeto do recurso: 1 – Das nulidades arguidas pela ré: 1.1. Começa a ré por arguir a nulidade da sentença proferida no que se reporta à condenação a pagar à autora CC o valor de 168.537,50 euros, segmento e) da alínea A) do ponto 2.º da sentença proferida, alegando que o Tribunal recorrido conheceu de questão que não podia conhecer porque não estava solicitada a sua apreciação, tendo havido, por isso, excesso de pronúncia, em violação do art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do C. P. Civil. Alega ainda que foram violados os art.ºs 608.º, n.º 2, e 609.º, n.º1, do C. P. Civil, pois que o Tribunal pronunciou-se sobre questão que não foi suscitada pelas partes e condenou num pedido que não foi formulado, em desvio ao disposto no art.º 3.º, n.º1, do C. P. Civil. Conclui afirmando ainda a violação da alínea e) do n.º1 do citado art.º 615.º. Dispõem estas duas alíneas do art.º 615.º do C. P. Civil que é nula a sentença quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (alínea d)), e quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (alínea e)). A condenação referida, como dela consta, tem o seu fundamento no ponto IV 2.5. da decisão. A decisão é clara na sua fundamentação e os factos alegados pela autora CC, quer reportados ao momento anterior à propositura da ação (arts.ºs 251.º a 267.º da petição inicial), quer para futuro (arts.º 315.º e 316.º da petição inicial), permitiram ao Tribunal recorrido apreciar esta “repercussão patrimonial do dano biológico”, pedido esse que a autora formulara pelo valor global de 300.000,00 euros. Ora, a avaliação do dano que foi efetuada, no âmbito dos factos alegados e apreciando a sua verificação ou não, como dano biológico, foi a pretensão deduzida pela autora CC que foi apreciada pelo Tribunal de 1ª instância. A avaliação do dano biológico sofrido pela autora com o acidente dos autos foi, assim, questão colocada pela autora, não lhe assistindo razão quando, nas suas contra-alegações pretendeu convencer o Tribunal que incluiu tal pretensão no pedido genérico que também formulou. Este foi deduzido, apenas, quanto aos factos alegados nos arts.º 332.º a 362.º da petição inicial e estes nada têm a ver com as dificuldades da autora na realização das lides domésticas. Se a tivesse incluído naquele pedido genérico, não seria lícito ao Tribunal de 1.ª Instância fazer a sua liquidação sem que esta tivesse sido requerida pela própria parte, ainda que os factos provados permitissem tal liquidação. Em processo civil vigora, ainda, o princípio do dispositivo, sendo sempre necessário que o lesado deduza incidente de liquidação quando deduz pretensão genérica para que o Tribunal possa condenar numa obrigação líquida. Ou seja, como dano biológico, invocado pela autora e para a qual esta deduziu a pretensão de 300.000,00 euros, considerou o Tribunal recorrido dois valores autónomos: alíneas c) e e) - não existe alínea d) na sentença proferida - da alínea A do ponto 2.º da decisão proferida. Como da própria decisão consta, citando dois Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, a limitação que decorre do art.º 609.º do C. P. Civil reporta-se ao valor global peticionado e não a concretos valores parcelares de indemnização – vide também neste sentido, António dos Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, pág. 784. Não existe assim qualquer decisão surpresa – o Tribunal apreciou o dano biológico invocado pela autora em todas as suas vertentes e pelo qual requeria a condenação da ré no pagamento da quantia de 300.000,00 euros -, nem foi conhecida questão não suscitada pela autora – que invocou a factualidade relevante para que o Tribunal o considerasse – ou efetuada condenação que excede o montante global do pedido formulado pela autora: requerida a condenação da ré no pagamento da quantia líquida de 415.532,60 euros, esta foi condenada a pagar-lhe a quantia global de 369.654,27 euros. Conclui-se, pois, pela inexistência das nulidades invocadas. ** 1.2. Relativamente à parte da condenação da ré quanto ao pedido formulado pela interveniente L... pelos danos sofridos pelo autor AA, alegou a ré que existe contradição entre a decisão proferida e os seus fundamentos, nos termos do art.º 615.º, nº1, alínea c), do C. P. Civil ou, pelo menos, existirá erro de cálculo.Dispõe esta norma que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a sentença ininteligível. Como se referiu supra, o Mm.º Juiz que proferiu a sentença retificou-a, considerando existir de facto um erro de cálculo, corrigindo o valor da condenação de 6.249,98 euros para 5.863,07 euros, resultante da soma dos valores de: 4.953,67 euros (1.º alínea a) + 125,00 (1.º alínea b) i)) + 729,60 euros (1.º alínea b) v)) + 34,80 euros (1.º alínea b) vi)) + 20,00 euros (1.º alínea b) ix)). A soma destes valores ascende efetivamente ao valor de 5.863,07 euros. Ora, ao invocar a referida nulidade, entendia a ré estarem apenas abrangidos pelos fundamentos da decisão os valores que, quanto ao autor AA, estão indicados na decisão sob o ponto 1.º, alínea a) e ponto 2.º, alínea b) i), v), vi e ix, bem como na alínea b) viii (este com uma justificação autónoma). Se assim é, como decorre efetivamente da decisão proferida, está fundamentada a decisão que condena a ré a pagar à interveniente as quantias de 4.953,67 euros + 125,00 euros + 729,60 euros + 34,80 euros + 20,00 euros + 386,91 euros, num total de 6.249,08 euros. Ou seja, de acordo com a própria alegação da ré, não existe qualquer contradição entre a decisão e os seus fundamentos, nem existe erro de cálculo. É a própria ré recorrente que alega que devem ser apenas desconsiderados, dos pagamentos que resultaram provados (e que ascendem a 7.935,38 euros e não ao valor indicado pela recorrente, sendo aqui que reside o lapso em que incorre a ré para arguir esta nulidade), tal como consta da fundamentação da decisão, os valores constantes do ponto 1.º, alínea b), 29,50 euros (b) ii)), 601,80 euros (b) iii)), 615,00 euros (b) iv)) e 440,00 euros (b) vii)), ou seja, ao valor de 1.686,30 euros, sendo assim devida a quantia de 6.249,08 euros constante da decisão inicial (7.935,98 euros – 1.686,30 euros). Aquele valor de 6.718,58 euros (indicado pela ré recorrente nas suas alegações e ao qual deduziu a referida quantia de 1.686,30 euros de despesas que o Tribunal considerou excluídas) foi o indicado pela interveniente na sua petição inicial apresentada em 16/10/2020 que apresenta, ele sim, um erro de cálculo, pois que, alegando ter pago as quantias de 4.953,67 euros e de 2.981,71 euros que somam 7.935,38 euros, indicou como sendo o valor da soma a quantia de 6.718,58 euros. Resulta do exposto que, ao contrário do que foi alegado pela recorrente, não existia qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão proferida, no que se reporta a sua condenação no pagamento à interveniente L..., pelos valores pagos por esta em relação aos danos sofridos pelo autor AA, não se verificando, assim, a nulidade referida e prevista no art.º 615.º, alínea c), do C. P. civil. Como resulta das considerações expendidas, não existia, por outro lado, qualquer erro de cálculo na decisão proferida, estando incluídas e bem somadas todas as quantias suportadas pela interveniente que entendeu o Mm.º Juiz de Iª instância serem de considerar e cujo fundamento não foi colocado em crise por via de recurso: as quantias de 4 .953,67 euros + 125,00 euros + 729,60 euros + 34,80 euros + 20,00 euros + 386,91 euros, num total de 6.249,08 euros, tendo este último valor, que mereceu do Tribunal recorrido uma fundamentação autónoma (despesa do ponto 1.º, alínea b) viii)) sido esquecido na retificação efetuada. Assim, ao valor de 5.863,07 euros referido na retificação da decisão, havia ainda que somar o valor de 386,91 euros, num total de 6.249,98 euros. Não existia assim também fundamento para qualquer retificação da sentença, mantendo-se assim a decisão na 1.ª versão elaborada, julgando-se improcedente o pedido de nulidade e retificação formulados. ** 2 - Da impugnação da matéria de facto:2.1. Em sede de recurso, a apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Dispõe o art.º 640.º do C. P. Civil, que: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo, de poder proceder à transcrição do excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º.”. Estão em causa os pontos da matéria de facto provada com os n.ºs 33, 46 a 48, 58, 59, 70, 75, 83, 84, 90, 91, 99, 102, 118, 133, 134, 137 a 140, 142, 146, 148, 150, 152, 162, 168 a 173. No que se reporta aos pontos 33, 46 e133 da matéria de facto provada, muito embora a recorrente alegue que, considerando a prova testemunhal produzida ou as declarações prestadas pelas partes, tal factualidade dada como provada assim não poderia ser considerada, em momento algum indica os concretos depoimentos (factos 33 e 133) ou que momentos desses depoimentos (factos 46) permitiriam considerar tais factos como não provados ou provados de forma diferente. Assim, não se admite, nesta parte o recurso interposto e que visava alterar a matéria de facto provada sob os pontos 33 e 46. Analisadas as demais alegações apresentadas, a recorrente indica de forma suficiente os factos que pretende sejam decididos de forma diversa, fundamentando a sua alegação na ausência de concretos meios probatórios que entende permitir concluir no sentido por si proposto, nada obstando à reapreciação da matéria de facto da decisão recorrida. * 2.2. Nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Quanto aos factos 47 e 48, alega a recorrente não saber a que momento temporal se reportam tais factos, entendendo que apenas podem reportar-se ao momento em que o autor AA esteve internado no hospital, entendendo não ter sido produzida prova que se verificaram no momento em que esteve a residir na casa da cunhada. Bastaria ler a petição inicial e os factos alegados nos art.ºs 136.º e 137.º, por um lado, e 160.º e 161.º, por outro lado, todos da petição inicial, para perceber que o autor AA alegou factualidade similar para o período em que esteve internado no hospital (primeiros artigos referidos) e para o período em que esteve acolhido em casa da cunhada (segundo conjunto de factos). De igual modo, bastará ler com atenção a decisão proferida para perceber que, em relação ao período em que o autor esteve internado no hospital, foi dado como provado o que consta dos pontos 36, 37 e 43, ao passo que os factos 47 a 48 se reportam à matéria alegada pelo autor AA relativamente à sua situação na casa da cunhada. Ou seja, não restam dúvidas que são factos relativos ao período em que o autor AA esteve em casa da cunhada, pelo que dar como provados os factos nos termos propostos pela ré redundaria na duplicação do que está já dado como provado nos pontos 36, 37 e 43. Alega a recorrente que não foi produzida qualquer prova que permita afirma-los como provados quando reportados ao período de residência do autor em casa da cunhada. Não lhe assiste razão. Como bem refere o autor recorrido, após cinco dias de défice funcional temporário total, seguiu-se um período de défice funcional temporário parcial de 48 dias (como decorre da perícia médica realizada). É durante este período de défice funcional temporário parcial que, estando em casa da cunhada, no período de uma semana permaneceu no leito (facto 46), fazendo nele as suas refeições (facto 47) e curativos e mudança de penso (facto 48). Ora, tal como refere a decisão recorrida, que fundamenta estes factos em conjunto com outros e com base nos elementos clínicos relativos à prova pericial e no depoimento nomeadamente da cunhada FF, a sua prova resulta efetivamente de tais elementos probatórios, pois que o grau de défice funcional temporário parcial era então muito limitador (basta ver que, tal como resulta do facto provado 199 - que aqui não foi colocado em causa, o autor AA esteve em situação de total incapacidade para o trabalho até 28/09/2017), referindo a cunhada que o autor permaneceu no leito, onde fazia até as suas necessidades fisiológicas – e, assim, também as suas refeições, pois que não se vislumbra quem esteja obrigado a fazer aquelas naquele local e não faça as refeições -, sendo os curativos realizados pelas pessoas do centro de saúde que vinham fazê-los no domicílio (estando referidos cuidados de penso, em dias alternados pelo centro de saúde no episódio de urgência junto aos autos a seguir ao relatório elaborado pelo Dr. II (fls. 108). Nenhuma válida razão invocou a recorrente para colocar em causa estes meios probatórios, limitando-se à alegação de inexistirem meios probatórios referentes aos factos em causa. Mantêm-se assim os factos 47 e 48 como provados. No que se refere ao facto 59, alega a recorrente não ter localizado meio probatório que permita afirma-lo e que o facto de o autor ter efetuado tal queixa aquando do exame objetivo não significa que ela exista. O que está dado como provado é apenas, precisamente, o que sente o autor AA. Este, que tem uma cicatriz como é visível nas fotografias juntas porque lhe foi extraído o baço, verbalizou tal desconforto quando foi examinado para a realização da perícia. E, note-se, que foi a diminuição das suas queixas que, tal como resulta da motivação da decisão da matéria de facto, justificou que o défice atribuído fosse apenas de cinco pontos e não de sete (pois que na segunda já não se queixou de sensibilidade e dor ocasional na cicatriz da perna direita). Assim, tal queixa, que até foi corroborada pela prova testemunhal, nomeadamente pelo depoimento da testemunha FF, deve, pois, considerar-se existente, mantendo-se o facto provado nos termos em que o foi. No que se refere ao facto 70, alega a ré que a perícia médica não concluiu no sentido afirmado, devendo dar-se como provado o facto contrário. Da não prova do facto 70 – a repercussão permanente nas atividades desportivas e de laser é de grau 2, numa escala de 0 a 5 graus – não se retira a prova do facto contrário, como parece entender a ré, sendo certo que a inexistência deste dano não constituía tema de prova. Analisados os relatórios de ambas as perícias médicas realizadas, de facto, em nenhuma delas, existe menção à existência relativa a esta repercussão. No relatório da 1.ª perícia a conclusão é a de que esta repercussão não existe. No relatório da 2.ª perícia a mesma repercussão não é referida como existente ou inexistente. Não existe tal menção. Ora, no que tange a este facto, o Mm.º Juiz referiu (quanto a este e a outros factos) “atendeu-se ao teor dos relatórios das duas perícias médico-legais realizadas ao corpo do Autor, ambos conforme, grosso modo, na descrição das consequências das lesões físicas com ressalva, no essencial, na avaliação do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (…)”. Tendo sido esta a fundamentação do facto 70, não pode considerar-se o mesmo como provado, pois que aqueles relatórios periciais não o referem. Contra-alegou o autor dizendo que tal facto se tem de considerar provado porque existiram depoimentos testemunhais que referiram a circunstância de o autor ter deixado de praticar desporto. Ora, a factualidade dada como provada, se é certo que parte de uma realidade fáctica relacionada com a prática desportiva, mensura tal repercussão com critérios médico-legais que inexistem nos relatórios periciais que foram invocados pelo Mm.º Juiz a quo. Tal menção existe apenas no relatório médico junto pelo autor – do Dr. JJ, fls. 98 verso – mas este não é suscetível de abalar a credibilidade do exame pericial realizado – e nos autos foram realizadas duas perícias –, sendo que apenas a ré havia contestado os resultados da primeira. Não pode assim considerar-se como provado o facto 70 nos termos em que o foi, não tendo o autor recorrente ampliado o objeto do recurso para que fosse considerada provada a demais factualidade por si alegada e relativa à prática pelo autor de atividade desportiva. Deverá assim ser eliminado o facto provado 70. No que concerne ao facto 75, alega a ré recorrente que tal facto deverá ser eliminado “porque eles não resultaram da prova produzida” (reportando-se também ao facto 76 que, contudo, não foi vertido nas conclusões do recurso que delimitam, como se disse, o objeto deste recurso, e sobre o qual, assim, não nos pronunciaremos). Da decisão proferida consta que, quanto a este e a outros factos, foram considerados os depoimentos das testemunhas AA (ouvido nessa qualidade aos danos sofridos pela autora CC e que, portanto, aqui não está em causa), KK, LL e FF. Quer isto dizer que a ré não pode desconhecer qual foi a prova que permitiu que o facto fosse dado como provado. Podia apenas alegar que estes depoimentos não permitiam que aquele facto fosse dado como provado. Ora, não existe qualquer dúvida que a testemunha LL se referiu expressamente à situação do autor AA antes do acidente (referindo que antes deste não tinha qualquer problema), sendo que essa realidade decorre também das duas perícias realizadas pois que a existência de qualquer problema de saúde relevante teria sido reportada no exame objetivo realizado. Mais uma vez, a recorrente nada diz sobre a credibilidade dos meios de prova indicados na decisão proferida, limitando-se a dizer que os desconhece. Mantém-se assim a redação do facto provado 75. Quanto aos factos 83 e 84, não se percebe sequer a alegação da ré recorrente. O que está em causa são as características da profissão que era, então, exercida pelo autor AA (faceador / cortador de couro). E esta era exercida de pé, exigindo que se movimentasse. Mantêm-se assim os factos como provados nos termos em que o foram. No que se reporta aos factos 90 e 91, alega a recorrente que não resultou provado que o autor AA procurou outro emprego por quaisquer limitações físicas e que este manteve até dois empregos. Afirmadas que estão as limitações físicas do autor AA na execução a profissão que até então desempenhava – e que a recorrente não discute, aceitando os factos 68 e 86 a 89 -, e os esforços acrescidos delas decorrente, é evidente que o rendimento do seu trabalho é menor. E afirmar que o autor AA chegou até a trabalhar em dois sítios diferentes – e que é em si mesmo verdade – para concluir que não mudou de emprego por causa dessa perda de rendimento é deturpar o sentido da prova produzida, porque foram precisamente essas dificuldades em exercer uma atividade com exigência física (operário fabril) que determinou que o autor procurasse outro emprego que não a tivesse (e foi esse o depoimento da testemunha MM citada pela recorrente), tendo, para ver se se adaptava, e certamente com profundo sacrifício pessoal, exercido ambas durante um curto período de tempo (para não trocar o certo pelo incerto), não podendo ignorar-se que estamos perante um casal jovem de parcos rendimentos laborais e que estavam, então, dependentes apenas do vencimento do autor AA. Mantêm-se assim os factos 90 e 91. Quanto ao facto 99 insurge-se a recorrente contra a extensão das lesões sofridas pela autora CC, alegando que as mesmas não se retiram do documento ...1 junto com a petição inicial. O facto 99 não está motivado apenas com esse documento. Porém, contrariamente ao que refere a autora recorrida, a ficha de urgência ...79 não permite a prova das lesões referidas no facto 99, sendo que não existe qualquer registo clínico que comprove grande parte o que dele consta (TCE por exemplo, sendo que alguns dos traumatismos estão referidos em duplicado ou triplicado, como seja a referência ao pé direito em três traumas diferentes). A existência de dor à palpação, que aí se refere em relação ao ombro e cotovelos esquerdos e à coluna lombar não permite que se afirme os demais traumatismos que aí não se referem, e muito menos traumatismo da bacia que aí se refere não ter sequer dor (contrariamente ao que alega a autora recorrida nas suas contra-alegações). Os hematomas e escoriações vários retiram-se das próprias fotografias juntas. O relatório médico junto pela autora, embora refira a existência de registos clínicos, não os reproduz na parte em que pudesse existir menção a outras lesões, ao contrário do que refere a autora recorrente. Assiste assim razão à ré recorrente quando impugna a factualidade dada como provada no facto 99 que passará a constar com a seguinte redação: 99 – Em consequência do embate e da queda do seu corpo no solo, a A. sofreu lesões corporais várias como traumatismo da coluna lombar, fratura do colo do úmero, fratura supra e intercondiliana do úmero à esquerda e fratura dos segundo e terceiros metatarsianos do pé direito, bem como escoriações e hematomas vários. Relativamente ao facto 102, mais uma vez, alega a recorrente não ter localizado qualquer meio de prova que o refira. Este facto está fundamentado em conjunto com outros, com recurso aos elementos clínicos e aos depoimentos prestados pelas testemunhas BB, AA (que testemunhou em relação aos danos sofridos pela autora CC), KK, LL e FF. Bastará ouvir estes depoimentos e atentar na situação da autora CC que as fotografias juntas ao apenso A evidenciam para se perceber que a esta não podia estar deitada de outra forma que não fosse de costas (sempre deitada nas palavras da irmã, mesmo quando veio, no início estava “acamada”), tendo uma perna imobilizada e o braço na posição que as fotografias evidenciam. Mantém-se assim a redação do facto 102. No que se reporta ao facto 118, não se percebe sequer a alegação da recorrente. Entende a recorrente que esses factos - o 118 e o 119 - devem ser eliminados. Porém, mais uma vez, nas suas conclusões limitou-se a referir o facto 118, pelo que não pode o Tribunal considerar a impugnação que apresentou quanto ao facto 119. E quanto ao facto 118, o que resulta provado é exatamente o que se retira dos documentos, retirando-se do facto 119 que a necrose verificada foi revertida, como alega afinal a recorrente. No que se reporta ao facto 134, insurge-se a ré recorrente quanto a estar demonstrado que teve a autora de ingerir medicação do foro especificamente psiquiátrico. Alega que tal “não consta de qualquer documentação”. Basta ler os registos clínicos que foram considerados em ambas as perícias realizadas para se perceber que não é verdade, existindo menção à melhoria progressiva com a terapêutica com resolução dos sintomas ansiosos e depressivos, “após intervenção do ponto de vista psicofarmacológico e psicoterapêutico”. Tanto basta para que o facto seja dado como provados nos termos em que o foi, sem sequer se fazer apelo a toda a prova testemunhal que reportou as crises de choro e de desânimo vividas pela autora pela situação em que se encontrava e com a limitações decorrentes da mesma. No que se reporta aos factos 138 a 140, alega a recorrente que não resultam de qualquer meio de prova. A decisão proferida fundamenta-os com base na prova pericial realizada. Mais uma vez, o Tribunal tem dificuldade em perceber a divergência da ré recorrente. A ré aceita que a autora tem dores, afirmando, porém, que são dores diferentes daquelas que estão reportadas até ao momento da alta (pois que para estas, estão as mesmas mensuradas com o quantum doloris fixado). Esta afirmação, em si mesma verdadeira, não implica a não prova dos factos referidos, nos termos em que foram dados como provados, pois que a própria ré admite que a autora continua a ter dores, sendo que estas se reportam à utilização de um dos seus membros superiores e a um dos seus membros inferiores, condicionando, tal como se deu como provado, todos os atos da sua existência, já que estes implicam, sempre, a movimentação de uma desta duas partes do corpo, mexendo, por isso, com todo o seu esqueleto. Mantêm-se assim os factos provados nos termos em que o foram. Quanto ao facto 142, defende a ré recorrente que a Srª Perita entendeu não ser necessária a realização de fisioterapia e, como tal, deveria tal facto resultar não provado. O que consta do relatório pericial é, apenas, tal como está dado como provado, que após a retirada de material de osteossíntese não são necessários tratamentos de fisioterapia (a necessidade de fisioterapia subsequente à retirada do material). Foi este facto que o Tribunal deu como provado, motivando-o corretamente. Mantém-se assim o facto como provado nos termos em que o foi. Quanto ao facto 146, limita-se a ré recorrente a dizer que não feita qualquer prova que permitisse dá-lo como provado (a aflição em andar de carro). Na motivação da decisão, o Tribunal a quo refere a prova pericial e o depoimento da testemunha FF. Este depoimento revelou que a autora, irmã da testemunha, continua a vivenciar com dificuldade as circunstâncias do acidente, sendo que esta mesma realidade é evidenciada pelo relatório da Drª NN, referido nos dados documentais considerados pela perícia: “comportamentos de evitamento”, “revivenciamento” e “re-experimentação”. Não existe assim fundamento para alterar a redação do facto 146. No que se refere ao facto 148, nem sequer se percebe o que contesta a recorrente ao referir que apenas está provado que a autora tem dificuldades nas lides domésticas. É este o facto que está provado, a não ser que a recorrente se insurja contra a descrição do que são as lides domésticas de uma casa que consta do facto provado. Mantém-se assim o facto tal como resultou provado. Quanto ao facto 150, alega a recorrente que o mesmo deve ser eliminado, pois que a testemunha FF afirmou que a autora CC vai ao ginásio e faz caminhadas. Foi dado como provado que a autora CC abandonou prática de natação e a prática de ginásio. Em relação à primeira parte do facto – a natação – nada alegou a recorrente que permita infirmar o facto provado. Note-se que a recorrente não contesta o facto provado em 165. Assim sendo, não há porque considerar não provado o primeiro segmento do facto 150. Já no que se reporta ao ginásio, o depoimento da irmã da autora - preciso, sincero e próximo - permitiu perceber que a autora está limitada nessa atividade, mas que não a abandonou. Assim, altera-se a redação do facto 150 em conformidade, dele passando a constar: 150 – Abandonou a prática de natação e executa com limitações a atividade de ginásio. No que se reporta ao facto 152, alega a recorrente que o que resulta da prova produzida é que a força muscular da autora CC ficou diminuída 3+em 5 e não 4 em 5. Parece esquecer-se a recorrente que foram realizadas duas perícias. O que está dado como provado é o que se retira do relatório da primeira perícia: membro superior esquerdo: “força muscular dos diferentes segmentos de grau 4 em 5”. Quanto a esta matéria, nada em contrário consta do relatório da segunda perícia. Nesta faz-se referência à força muscular do ombro (e não dos diversos segmentos) e à força de preensão e de pinça da mão, descritos como 3 + em 5. A recorrente não fundamenta assim a razão pela qual deverá alterar-se a redação do facto que foi considerado provado com base no relatório da primeira perícia, que foi absolutamente ignorada pela recorrente. No que se reporta ao facto 162, estando a ré recorrente a reportar-se ao dano estético, facilmente se constata que está em causa o facto 164 e não o facto 162. Ora, mais uma vez, insurge-se aqui a recorrente quanto à circunstância de ter sido considerado a conclusão pericial da primeira perícia (grau quatro em sete graus de gravidade crescente) e não o da segunda perícia (grau dois em sete graus de gravidade crescente). É certo que o Tribunal a quo fundamentou a decisão do facto 164, juntamente com outros, com base no relatório da segunda perícia, pois que foi claro em esclarecer quando – e porquê – optava pelo relatório da primeira perícia. Porém, aqui, tal como assinala a recorrente, os Srs. Peritos consideraram realidades distintas quando avaliaram o dano estético. Enquanto que na primeira perícia foram consideradas as cicatrizes e a rigidez do cotovelo esquerdo, na segunda foram apenas consideradas as cicatrizes. Ora, neste confronto, este Tribunal de recurso não tem dúvida que a rigidez do cotovelo (e a irmã FF descreveu a posição em que a autora CC mantém o braço para evitar a dor) é também ela um dano estético valorizável. Mantém-se assim a resposta dada ao facto 164, assim interpretando corretivamente a impugnação que a ré recorrente fez ao facto 162. Quanto aos factos 168 a 173, insurge-se a recorrente quanto aos factos dados como provados, alegando que os mesmos não podem considerar-se provados. Se analisarmos a decisão proferida, a motivação destes factos teve por base, apenas, a prova pericial realizada, tendo o Tribunal a quo considerado não só o que ambas referem quanto à necessidade de realização de cirurgia para retirada do material de osteossíntese, como o relatório da primeira quanto à necessidade de colocação de uma prótese. Ambos os relatórios referem, como se disse já, a necessidade de tratamentos de fisioterapia pelo menos até ao momento referido na decisão. Foi ainda referido o depoimento da testemunha FF que revelou o facto de a irmã CC continuar a ser medicada pelo médico de família com ansiolíticos e antidepressivos. Tanto basta, contrariamente ao que parece entender a recorrente, com base nestes meios de prova que não foram infirmados, para se considerarem provados os factos 168, 169, 172 e 173. Especificamente quanto ao facto 170, não vê o Tribunal como possa a recorrente entender que, estando a autora a trabalhar, se e quando for internada para realizar aquelas intervenções cirúrgicas, a sua ausência ao trabalho possa verificar-se sem perdas de rendimento, num Estado como o nosso que, sendo social, não compensa o trabalhador pelo valor integral do vencimento em caso de internamento ou ausência por razões de saúde. Ou seja, quando estiver internada para fazer aquelas cirurgias que se afiguram como necessárias, irá certamente perder rendimento, como bem sabe a recorrente (aliás, esta foi a situação em que ficou quando, após o acidente, a ré não providenciou pelo seu sustento enquanto não pode trabalhar e a seguradora da sua entidade patronal não assumiu a responsabilidade pelas consequências do acidente que, em última instância, sempre recairia sobre a recorrente). Todas estas consultas, cirurgias, tratamentos e medicamentos implicam custos e deslocações, como decorre da própria natureza dos atos médicos em questão. Apenas no que se refere ao facto 171 se concede que os relatórios periciais não se reportam a medicação antibiótica como sendo necessária até ao fim da vida da autora, ainda que se admita que, por via das referidas cirurgias, como impõem as regras da experiência, possa vir a ministrada. Considerando o que está dado como provado no facto 171, e o período temporal abrangido – o resto da vida da autora CC – tem de eliminar-se a referência à medicação antibiótica que não tem suporte nos meios de prova produzidos. Elimina-se assim do facto 171 tal menção. No que se reporta aos factos 58 e 137 a impugnação da recorrente carece de utilidade prática. O que releva dos factos em causa é a parte que a recorrente aceita, ou seja, o grau de quantum doloris sentido pelos autores (quatro para o autor e cinco para a autora, numa escala de gravidade crescente de sete graus) entre a data do acidente e a data da consolidação médico-legal das suas lesões. Carece, pois, de qualquer utilidade apreciar se a origem desse quantum doloris é exatamente a que foi dada como provada na redação dos factos 58 e 137 – vide, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em que foi relator o Juiz Desembargador João Ramos Lopes, de 13/06/2023, proc.1169/21.6T8PVZ, in www.dgsi.pt. ** Com as alterações introduzidas são os seguintes os factos a considerar, com relevo para as questões de direito suscitadas e que se prendem com as indemnizações arbitradas relativas ao dano biológico e aos danos não patrimoniais (estando os factos alterados assinalados a negrito):“A) (…) B) 33. Do embate no pavimento, resultaram para o corpo do Autor traumatismo crânio-encefálico – TCE –, com perda de consciência, traumatismo da coluna lombar, traumatismo da coluna dorsal, traumatismo da coluna cervical, traumatismo do ombro esquerdo, traumatismo da coxa esquerda, traumatismo da perna direita, com suspeita de fratura aberta, traumatismo toraco-epigástrica, traumatismo do mento – traumatismo mentoniano -, ferida corto-incisa, na região do mento, traumatismo da baço, fratura do baço, laceração do baço, com esplenectomia total, escoriações e hematomas espalhados pelo corpo. 34. O Autor foi transportado, de ambulância, para o Hospital ..., de ..., onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respetivo Serviço de Urgência. 35. Foram-lhe efetuados exames radiológicos às regiões do seu corpo atingidas, TAC’s à região do crânio e do abdómen, lavagens cirúrgicas, desinfeções e curativos às feridas e às escoriações sofridas. 36. Foi-lhe efetuada sutura da ferida sofrida na região do mento, com a aplicação de dez pontos de seda. 37. Foi-lhe aplicado um penso na região mentoniana e uma ligadura, na perna direita. 38. Dada a gravidade das lesões, manteve-se internado por um período de sete dias. 39. No dia 8 de agosto de 2017, fez análises clínicas e um eletrocardio-grama. 40. Foi-lhe ministrada uma anestesia geral e foi submetido a uma intervenção cirúrgica Consubstanciada em Esplenectomia Total – Extração Total do Baço –, com aplicação de um dreno. 41. Durante o referido período de tempo de sete 7 dias de internamento, o Autor manteve-se retido no leito, sempre deitado, na mesma posição, de costas e sem se poder virar, na cama. 42. Fez medicação com analgésicos, anti-inflamatórios, antibióticos e soro. 43. Tomou todas as suas refeições no leito, dadas por uma terceira pessoa. 44. E fez as suas necessidades no leito, com o auxílio de uma arrastadeira que era colocada e retirada por uma terceira pessoa. 45. Teve alta no dia 14 de Agosto de 2017. 46. Foi acolhido em casa da sua cunhada, FF, onde se manteve, doente, combalido e retido no leito, ao longo de um período de tempo de uma semana. 47. Tomou todas as suas refeições diárias no leito, dadas por uma terceira pessoa. 48. Ali lhe foram efetuados curativos e mudanças de pensos. 49. Ao fim dessa semana, o Autor passou a levantar-se da cama. 50. Apenas saía de casa para ir a consultas e tratamentos. 51. Assim se manteve ao longo de um período de tempo de um mês. 52. Passou depois a frequentar a Consulta Externa do Hospital da ... e o Centro de Saúde .... 53. No Centro de Saúde ..., o Autor foi consultado e acompanhado pelo seu Médico de Família, Dr. GG. 54. O Autor dirigiu-se ao Centro de Saúde ..., por quatro vezes, para efetuar curativos e mudanças de pensos. 55. Posteriormente, o Autor passou a ser seguido e acompanhado pelo Serviços Cínicos da L..., S.A., na Clínica ..., na cidade ..., onde se dirigiu por duas vezes. 56. No dia 27 de Novembro de 2017, o Autor obteve alta definitiva, para o trabalho. 57. No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o Autor receou pela própria vida. 58. O Autor sofreu dores ao nível do crânio – TCE –, da coluna lombar, da coluna dorsal, da coluna cervical, do ombro esquerdo, da coxa esquerda, da perna direita, da região toraco-epigástrica, do mento – traumatismo mentoniano – e do abdómen – traumatismo do baço, fratura do baço e laceração do baço, quantificadas num grau 4 de uma escala de sete graus de gravidade crescente. 59. Ainda hoje o Autor sente desconforto abdominal ao realizar esforços, não demandando toma de medicação analgésica. 60. Ficou com duas cicatrizes hipocrómicas, com alopecia, horizontais, localizadas na face inferior do mento, com 1,5 cm de comprimento a que se encontra à direita e 2,5 cm de comprimento a que se encontra à esquerda, sem alterações da sensibilidade, muito pouco visíveis de distância social. 61. Ficou também com uma cicatriz hipocrómica, vertical, localizada na linha média abdominal, com 15 cm de comprimento, com insensibilidade referida ao toque. 62. Ficou ainda com uma cicatriz com 6 cm de comprimento, localizada na face póstero-lateral do terço proximal da perna direito, com insensibilidade ao toque. 63. A consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 28 de setembro de 2017. 64. As referidas lesões determinaram-lhe um défice funcional temporário entre 07/08/2017 e 11/08/2017, num período de 5 dias; um défice funcional temporário parcial entre 12/08/2017 e 28/09/2017, num período 48 dias. 65. A sua repercussão na atividade profissional foi total entre 07/08/2017 e 18/09/2017, num período total de 43 dias, e foi parcial entre 19/09/2017 e 28/09/2017, num período total de 10 dias. 66. Determinaram-lhe também dores, fixadas, entre a data do evento e a data da consolidação das lesões, no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente. 67. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, decorrente da esplenectomia total assintomática, foi fixado em cinco pontos. 68. As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade profissional do Autor à data do acidente, exigindo esforços suplementares. 69. O dano estético foi de grau 3, numa escala de sete graus de gravida-de crescente. 70. (eliminado). 71. O Autor perdeu imunidade, estando sujeito a infeções graves, em consequência da extração do baço 72. Por essa razão, o Autor necessitará da inoculação com a vacina contra a doença invasiva por Neisseria meningitidis C (MenC); por Haemophilus influenzae b (Hib); e por Streptococcus pneumoniae, nos esquemas vacinais aconselhados atualmente. 73. O Autor era ágil, robusto, forte e dinâmico. 74. Nunca havia sofrido qualquer outro acidente de trânsito ou qualqu er outro, de que resultassem lesões corporais. 75. Nem havia sofrido de qualquer enfermidade. 76. Não sofria de qualquer aleijão, deformidade ou diminuição física ou funcional. 77. A sua situação atual causa-lhe desgosto. 78. O Autor exercia a profissão de Praticante 2.º Ano – operário fabril/cortador de couros -, por conta da sociedade “N... – UNIPESSOAL, LDA.”, com sede na Rua ..., nº. .... ... .... 79. Recebia mensalmente: a) salário-base € 582,00; b) subsídio de alimentação: € 80,24. 80. Ao salário base acresciam subsídios de férias e de Natal, cada um deles de igual montante. 81. Devido às lesões, o Autor esteve impossibilitado de trabalhar entre o dia 7 de Agosto de 2017 e o dia 27 de Novembro de 2017. 82. A entidade patronal do Autor, a sociedade N... - UNIPESSOAL, LDA.", ao longo do referido período de tempo, não pagou, ao Autor, quaisquer quantias, quer a título de salários, quer a título de subsídios de alimentação ou subsídios de férias e de Natal. 83. O exercício daquela sua profissão de operário fabril – cortador de couros –, exigia que o Autor permanecesse na posição de pé ao longo de todo o período de tempo de trabalho diário, de oito horas. 84. Exigia-lhe, além disso, andar, permanentemente, de um lado para o outro, no interior das instalações fabris, onde exercia a sua profissão. 85. Exigia-lhe rodar a região abdominal, o tronco e a coluna lombar dorsal e cervical, para a esquerda e para a direita e no sentido ântero-posterior. 86. Exigia-lhe fazer força com os membros inferiores, com abdómen, com o tórax e com a coluna lombar, dorsal e cervical, para sopesar e transportar as caixas de mercadorias e para embalar e carregar as caixas de mercadorias com doze quilogramas de peso, para as carrinhas de transporte. 87. A partir do acidente, o Autor sentiu dificuldades em exercer essa atividade. 88. Passou a necessitar de fazer intervalos de descanso, para recobrar forças e para aliviar o desconforto de que passou a ser acometido, na região do abdómen. 89. Passou a necessitar do auxílio de colegas de trabalho e de profissão para concluir tarefas que antes realizava sozinho. 90. O Autor passou a ter um rendimento do seu trabalho inferior àquele que produzia antes do acidente, sentindo que é menos eficaz nas atividades diárias, designadamente nas que dependam da marcha, implicam transportar objetos pesados e permanecer na posição prolongada de pé. 91. Por essa razão, o Autor viu-se na necessidade de obter um novo emprego. 92. Passou a desempenhar as funções de vendedor imobiliário, por conta da “E...”, em ..., auferindo um rendimento médio mensal de € 900,00. (…) 97. O Autor nasceu no dia 19 de abril de 1994, cf. certidão do assento de nascimento apresentada como documento ...1 com a petição inicial, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido. C) 98. No momento do acidente e nos instantes que o precederam, a Autora receou pela própria vida. 99. Em consequência do embate e da queda do seu corpo no solo, a A. sofreu lesões corporais várias como traumatismo da coluna lombar, fratura do colo do úmero, fratura supra e intercondiliana do úmero à esquerda e fratura dos segundo e terceiros metatarsianos do pé direito, bem como escoriações e hematomas vários. 100. Chegada ao Hospital ..., foram-lhe efetuados exames radiológicos a todas as regiões do seu corpo atingidas, TAC’s ao membro superior esquerdo e à coluna vertebral. 101. Dada a gravidade das lesões sofridas, a Autora ficou internada ao longo de um período de tempo de quinze dias. 102. Durante esse período, permaneceu acamada e retida no leito, sempre deitada, na mesma posição, de costas, sem se poder virar, na cama. 103. Necessitou de terceira pessoa, para lhe dar as refeições diárias e para as suas necessidades pessoais, com o auxílio de uma arrastadeira. 104. Durante o referido período de tempo de internamento, a Autora fez análises clínicas. 105. Foi-lhe ministrada uma anestesia geral. 106. Foi submetida a uma intervenção cirúrgica, às regiões do ombro e do cotovelo esquerdos, consubstanciada em redução fechada do úmero proximal esquerdo, com aplicação de uma placa metálica – PHP – e parafusos e redução fechada do úmero distal esquerdo, com a aplicação de duas placas de reconstrução, postero-lateral e medial da Accumed e parafusos. 107. Na abordagem cirúrgica, foi efetuada osteotomia do olecrânio, com cerclage do mesmo. 108. No Hospital ..., foi aplicada à Autora uma bota gessada, no pé direito, para imobilização das fraturas dos segundo (2º.) e terceiro (3º.) metatarsos. 109. Foram-lhe imobilizados o ombro esquerdo e o membro superior esquerdo, com a aplicação de um artefacto ortopédico e com aparelhos de gesso. 110. A Autora viu-se na necessidade de usar os referidos aparelhos de gesso, ao longo de um período de tempo de: a) membro superior esquerdo – um mês e meio; b) pé e perna direitos – três semanas. 111. No dia 22 de Agosto de 2017, a Autora obteve alta do Hospital ... e, por necessitar de apoio, foi para casa da sua irmã, EE, onde se manteve em convalescença e acamada. 112. Ao longo de um período de tempo de dois meses, teve necessidade de apoio de terceira pessoa para a higiene pessoal e para lhe ministrar as refeições, nomeadamente para lhe meter a comida na boca. 113. Autora viu-se na necessidade de permanecer na casa de habitação da sua irmã até finais do mês de outubro de 2018. 114. Após o seu levante do leito, utilizou uma cadeira de rodas, ao longo de três semanas, para a sua mobilidade e locomoção. 115. Após a alta do Hospital ..., foram efetuados curativos e mudanças de pensos à Autora, no domicílio, por uma enfermeira do Centro de Saúde ..., a cada dois dias, durante duas semanas. 116. Nessa altura, a referida enfermeira retirou os agrafes de sutura, nas incisões cirúrgicas da Autora: a) trinta agrafes, no cotovelo esquerdo; b) dez agrafes, no ombro esquerdo. 117. A Autora passou a frequentar a Consulta Externa do Hospital da .... 118. A situação clínica da Autora complicou-se, com o surgimento de Necrose do úmero esquerdo, que agravou o prognóstico futuro da articulação do ombro esquerdo. 119. O agravamento dessa necrose, entretanto revertida, implicaria a colocação de uma prótese do úmero do ombro esquerdo, o que foi comunicado à Autora. 120. Mais tarde, a Autora passou a frequentar tratamento de Medicina Física de Reabilitação (MFR) – Fisioterapia. 121. Esse tratamento foi precedido e acompanhado de consultas médicas das Especialidades de Ortopedia e de Fisiatria, tendo cumprido 349 sessões, nas seguintes Unidades de Saúde: a) Hospital ..., em ...; b) Hotel..., em ...; c) F.... 122. Realizou um Eletromiograma que confirmou lesão grave (a favor de lesão completa) do nervo cubital esquerdo e lesão parcial do nervo radial. 123. A Autora frequentou o Hospital ..., de ..., por conta e a expensas da V..., S.A., cerca de dez vezes, ali lhe tendo sido efetuados curativos e mudanças de pensos. 124. No dia 24 de novembro de 2017, a Autora foi internada no Hospital ..., por um período de tempo de dois dias. 125. Fez análises clínicas. 126. Foi-lhe ministrada uma anestesia geral. 127. E foi submetida a uma intervenção cirúrgica à região do cotovelo esquerdo para remoção e extração de um “ferro”/placa metálica e um fio metálico. 128. Após a sua alta, a Autora regressou à casa de habitação da sua irmã EE. 129. Aí permaneceu, no leito, ao longo de um período de tempo de uma semana. 130. Após o que Autora continuou o tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia que consistia em movimentos e exercícios às regiões do ombro e do cotovelo esquerdos, e ainda, Hidroterapia. 131. A Autora foi, ainda, submetida a tratamento de Terapia Ocupacional, para aprendizagem de tarefas diárias com o membro superior direito, já que é esquerdina. 132. Essa aprendizagem visou as mais elementares tarefas do dia-a-dia e de sobrevivência, tais como: a) usar uma colher, um garfo e uma faca; b) levar um garfo à boca, para se alimentar; c) levar uma colher à boca, para se alimentar; d) usar utensílios domésticos e de cozinha; e) lavar os dentes; f) pentear o cabelo; g) escrever, desenhar ou pintar; h) digitar caracteres em telemóveis e em computadores; i) conduzir um veículo automóvel; j) além de todas as tarefas diárias pessoais e profissionais. 133. Com a perceção do seu estado, a Autora desenvolveu Distúrbio de Ordem Psiquiátrico. 134. Teve necessidade de ingestão e toma de medicamentos do foro psiquiátrico, ansiolíticos e antidepressivos, que ainda mantém. 135. A Autora foi, também, avaliada em Psicologia. 136. E iniciou e frequentou Terapia Cognitivo-Comportamental, com a Dra. HH, no Hotel..., em .... 137. A Autora sofreu dores intensas, num grau 5 de uma escala de sete graus de gravidade crescente, em todas as regiões do seu corpo atingidas, nomeadamente, ao nível do crânio – TCE –, da coluna lombar, da coluna dorsal, da coluna cervical, do ombro esquerdo, do cotovelo esquerdo, da anca esquerda e do pé direito. 138. Essas dores mantêm-se e vão afligir a Autora, no futuro, até ao fim da sua vida, designadamente quando se encontra em repouso, quando se encontra sentada, quando se encontra deitada, quando se encontra de pé, quando caminha, quando se movimenta, faz força ou esforço com o ombro e com o cotovelo esquerdos, quando sopesa, carrega e tenta transportar objetos pesados, quando conduz veículos automóveis. 139. Também sempre que se movimenta, faz força ou esforço com a coluna lombar, com a coluna dorsal, com a coluna cervical, com o ombro esquerdo, com o cotovelo esquerdo, com o membro superior esquerdo, com a anca esquerda e com o pé direito. 140. E, invariavelmente, nas mudanças climatéricas. 141. O que faz com o que a Autora tenha necessidade, na presente data e ao longo de toda a sua vida, de tomar e de ingerir medicação analgésica e anti-inflamatória. 142. A Autora tem necessidade de frequentar tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia –, que se encontra a frequentar, na presente data, na F..., em ..., pelo menos até à retirada do material de osteossíntese do ombro e do cotovelo esquerdos. 143. A Autora tem dificuldade em tolerar o decúbito lateral esquerdo (sobretudo se prolongado). 144. Tem dificuldades em colocar a mão esquerda nas diversas posições do espaço. 145. Tem dificuldades na preensão com a mão esquerda, sobretudo por falta de força e limitação da mobilidade dos dedos, que piora com os esforços. 146. Sente aflição quando vai no carro na autoestrada e sente um carro ao lado. 147. Tem dificuldades na realização de alguns cuidados pessoais (apertar o sutiã e um vestido, ou tarefas que impliquem mobilizar o membro superior esquerdo para a região posterior). 148. Tem dificuldades em realizar tarefas domésticas (lavar a loiça, lavar cortinas, passar a ferro, levantar testos de panelas, sacudir tapetes). 149. Devido às dificuldades que sente ao nível da utilização do membro superior esquerdo, deixou de realizar voluntariado como intérprete de língua gestual portuguesa. 150. Abandonou a prática de natação e executa com limitações a atividade de ginásio. 151. Ficou com cicatriz do tipo cirúrgico na face anterior do ombro, normocrómica, sem formação de queloide, plana, com 13 cm de comprimento. 152. A força muscular dos diferentes segmentos do braço esquerdo ficou diminuída num grau 4 em 5. 153. A mobilidade do ombro ficou com limitação para a flexão (110º), abdução (0-110º), e abolição da rotação externa, conseguindo levar a mão ao ombro oposto, à nuca e à região lombar. 154. Ficou com uma cicatriz do tipo cirúrgico na face posterior do cotovelo, normocrómica, sem formação de queloide, plana, com 17 cm de comprimento. 155. A mobilidade do cotovelo com flexão útil (130º), ligeiro défice de extensão (défice de 10º), e défice da supinação (0-40º). 156. Ficou com diminuição da sensibilidade da região do 5º dedo e da face interna do 4º dedo, com diminuição da força de preensão (grau 4 em 5). 157. A data da consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 14 de fevereiro de 2019. 158. Tais lesões determinaram-lhe: um Défice Funcional Temporário Total entre 07/08/2017 e 22/08/2017 e entre 24/11/2017 e 25/11/2017, num total de 18 dias; um Défice Funcional Temporário Parcial entre 23/08/2017 e 23/11/2017 e entre 26/11/2017 e 11/02/2019, num total de 539 dias. 159. Determinaram-lhe também uma Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total entre 07/08/2017 e 14/02/2019, num total de 557 dias. 160. Determinaram-lhe ainda um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 26 pontos, assim discriminado:
** V - Reapreciação de direito:1. A ré recorrente insurge-se contra os valores fixados na sentença para indemnizar ambos os autores pelo dano biológico e pelos danos não patrimoniais sofridos. Na sentença objeto de recurso foram fixados os seguintes valores: a) ao autor AA a quantia de 35.000,00 euros a título de dano biológico e de 25.000,00 euros a título de danos não patrimoniais; A recorrente contrapõe os valores de 25.000,00 euros e de 20.000,00 euros respetivamente. b) à autora CC a quantia de 125.000,00 euros a título de dano biológico e de 75.000,00 euros a título de danos não patrimoniais. A recorrente contrapõe os valores de 100.000,00 euros e 50.000,00 euros, respetivamente. A propósito do conceito de dano biológico, escreve a Juiz Conselheira Maria da Graça Trigo in “O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos – Breve contributo», Revista Julgar, n.º 46 (2022), págs. 268 e seg., “coexistem na doutrina e na jurisprudência diferentes aceções de dano biológico. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, atualmente o significado com que mais frequentemente tal expressão é usada é aquele que correspondente à de consequências patrimoniais da incapacidade geral ou genérica do lesado, aferida em função das Tabelas de Incapacidade Geral Permanente em Direito Civil”. Estabelece o n.º 2 do art.º 564.º do C. Civil que devem ser tidos em conta os danos futuros desde que previsíveis. Ou seja, devem ser indemnizados os danos que ainda não se concretizaram, mas que, de acordo com o curso normal das coisas, sempre virão a concretizar-se no futuro. E se é certo que o cálculo da indemnização em dinheiro deve ser feito segundo a denominada fórmula ou teoria da diferença, prevista no n.º 2 do art.º 566.º do C. Civil, quando é indeterminado o montante dos danos, impõe a lei que o Tribunal julgue equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (n.º 3 do citado art.º 566.º). É hoje pacificamente entendido na jurisprudência que a utilização de critérios de equidade não pode deixar de considerar as exigências decorrentes do princípio da igualdade, no sentido de uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo de serem atendidas as especificidades de cada caso concreto (vide, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/01/2023, proc. 5986/18.6T8LRS, do Juiz Conselheiro António Barateiro Martins, in www.dgsi.pt). Como decorre do teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2023, in www.dgsi.pt, proc. 4160/20.6T8GMR, da Juiz Conselheira Maria da Graça Trigo, citando vária jurisprudência daquele Tribunal Superior sobre esta matéria, considera-se hoje que “não sendo, em regra, possível calcular a indemnização pela perda da capacidade geral de ganho através da aplicação da fórmula da diferença consagrada no n.º 2 do art. 566.º do Código Civil, a indemnização deve ser fixada segundo juízos de equidade nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Considera-se que os fatores essenciais a ter em conta podem ser assim elencados: i) Idade do lesado à data do sinistro; ii) Esperança média de vida do lesado à data do acidente; iii) Índice de incapacidade geral permanente do lesado, fixado segundo as Tabelas de Incapacidade Geral Permanente em Direito Civil; iv) Potencialidades de ganho e de aumento de ganho do lesado, anteriores à lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; v) Conexão entre as lesões psicofísicas sofridas e as exigências próprias de atividades profissionais ou económicas do lesado, compatíveis com as suas habilitações e/ou formação”. Este entendimento, que é também o nosso, afasta-nos por completo do recurso a fórmulas matemáticas, sejam elas quais forem, para que seja alcançado o montante da indemnização, pois que as mesmas devem servir essencialmente como instrumento de trabalho e não como critérios de determinação rígidos. aos danos não patrimoniais, preceitua o art.º 496.º, nº1, do C. Civil que na fixação da indemnização devem atender-se os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. A indemnização deste tipo de danos não visa propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, mas antes oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido - cfr. A. Varela, in Das Obrigações em Geral, I.º Vol., p. 560; Rui Alarcão, in Direito da Obrigações, p. 270. Conforme prescrevem os art.ºs. 494.º, 496.º e 566,º, n.º3, do C. Civil, o montante da compensação pelos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso - dolo, ou mera culpa do lesante -, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica deste e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem. No Código Civil Anotado de Pires Lima e Antunes Varela, I.º Volume, pág. 499, pode ler-se: “a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo, e não à luz de fatores subjetivos - de uma sensibilidade particularmente embotado ou especialmente requintada”. Quanto ao autor AA, o Mm.º Juiz titular do processo justificou de forma exaustiva os valores por si alcançados, resumindo-se as alegações da recorrente à indicação de três Acórdãos, dois deles do Supremo Tribunal de Justiça e de 2018, e um terceiro deste Tribunal da Relação de Guimarães de 2021 que, em seu entender, permitiriam baixar os valores indemnizatórios fixados. Não se contesta a fundamentação jurídica apresentada, contrapondo-se apenas com o que foi já decidido em outros processos. Na sentença proferida, fez o Mm.º titular referência a três Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, um de 2017 e dois de 2022, dois deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 2017 e 2021 e um último de 2022 do Tribunal da Relação do Porto, quanto ao dano biológico. Já no que se reporta a danos não patrimoniais citou vinte e dois Acórdãos de 2016 a 2022, todos do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente a ambos os autores. Mesmo ignorando a Jurisprudência relativa aos anos de 2016 a 2018 (e estamos já em 2023, sendo outra a realidade sócio-económica do país), todos os indicados na decisão justificam os valores arbitrados pelo Mm.º Juiz Titular. Mas muitos outros poderiam ainda ser citados: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2021, proc. 2787/15.7T8BRG, da Juiz Conselheira Maria João Vaz Tomé, in www.dgsi.pt que, considerando, um défice de 3 pontos, para uma pessoa com 25 anos, com esforços acrescidos no exercício da atividade profissional, fixou a indemnização de 40.000,00 euros a título de dano biológico; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/2021, proc. 730/17.8T8PVZ, do Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt que, considerando um défice de 4 pontos, para uma pessoa de 38 anos, com esforços acrescidos no exercício da atividade profissional, entendeu ajustada a indemnização de 58.000,00 euros a título de dano biológico; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28/04/2023, proc. 330/17.2T8BRG, da Juiz Desembargadora Maria Cristina Cerdeira, in www.dgsi.pt que, considerando um défice de 5 pontos, para uma pessoa de 34 anos, entendeu ajustada a indemnização por dano biológico de 38.000,00 euros. - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/05/2023, proc. 1236/18.3T8VRL, da Juiz Desembargadora Anizabel Sousa Pereira, in www.dgsi.pt que, considerando um défice funcional de 5 pontos, para uma pessoa de 20 anos, com esforços acrescidos no exercício da atividade profissional, entendeu ajustada a indemnização por dano biológico de 32.000,00 euros, sendo a de danos não patrimoniais de 27.500,00 euros. Considerando que o autor em nada contribuiu para os danos sofridos, a repercussão que os mesmos tiveram na sua vida pessoal e na sua atividade profissional, a capacidade económica da obrigada à indemnização, tendo por base critérios equitativos, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art.º 566.º do C. Civil, não se tem por desadequado o montante fixado pela 1.ª Instância pelas consequências patrimoniais da afetação da capacidade geral ou funcional do lesado ou os danos não patrimoniais sofridos. Situando-se o juízo prudencial e casuístico feito na sentença recorrida dentro da margem de discricionariedade que legitima o recurso à equidade e encontra conforto nos padrões jurisprudenciais adotados pelos Tribunais Superiores em casos análogos ou similares, não há razões para dele discordar, julgando-se assim, quanto ao autor AA, improcedente o recurso interposto. No que se reporta à autora CC, foram já outros os argumentos utilizados pela recorrente. Alega a recorrente que o Tribunal a quo ficcionou que a autora estava impedida de trabalhar. Como decorre das próprias alegações de recurso, a sentença não ficcionou que a autora CC estava impedida de trabalhar. Na avaliação do dano biológico, considerou a decisão recorrida que os 26 pontos de défice funcional permanente da integridade física da autora eram “impeditivo do exercício da atividade profissional que tinha à data. Isto significa que à incapacidade permanente geral acresceu um plus significativo uma concreta perda de rendimentos decorrente da impossibilidade que do evento resultou para a Autora continuar a exercer a sua profissão”, sendo que “essa perda não pode considerar-se total, posto que as lesões sofridas são compatíveis com o exercício de outras atividades profissionais que têm o mesmo nível de exigência técnica”. Daqui decorre que, podendo a ré discordar dos valores arbitrados, não pode afirmar que o Tribunal de 1.ª Instância pressupôs que a autora CC estava impedida de trabalhar, pois que não foi essa a premissa de que aquele partiu. Insurge-se de seguida a recorrente quanto ao facto de a sentença recorrida ter feito apelo ao critério que resulta da aplicação da Lei de Acidentes de Trabalho (art. 48.º, n.º 3, da Lei 98/2009, de 04/09), citando a jurisprudência que resulta do Acórdão deste Tribunal da Relação de 28/06/2018, proc. 2476/16.5T8BRG, da Juiz Desembargadora Maria João Matos, in www.dgsi.pt. Se entende, por um lado, que é incorreta a utilização desse critério, alega, por outro, que ao fixar uma indemnização que considerou uma incapacidade laboral de 50%, violou o julgador as normas legais que atribuem apenas aos Tribunais de Trabalho competência em matéria laboral. Não lhe assiste neste último segmento qualquer razão. A recorrente pode discordar do montante da indemnização fixado. Não faz sentido é que alegue que por se utilizar uma fórmula para a fixação de uma indemnização pela perda de capacidade de ganho quando há incapacidade para o trabalho, tal signifique que se está, afinal, a arbitrar a mesma indemnização que está prevista na Lei dos Acidentes de Trabalho e pela qual a autora foi já indemnizada no Tribunal competente. O que está aqui em causa é, apenas, saber como, numa situação como a dos autos, se valora patrimonialmente a situação de quem, por via do défice funcional de que padece, deixou de poder exercer a sua atividade profissional habitual, embora possa exercer outras com o mesmo nível de exigência técnica. E também nós defendemos que pode ser utilizado como auxiliar para a fixação da indemnização, sem que estejamos a avaliar o mesmo dano (e a sentença proferida também é clara quando refere que “o dano da autora não se cinge à incapacidade profissional”) ou a duplicar indemnizações. Insurge-se a recorrente quanto ao facto de a sentença considerar a probabilidade de existirem aumentos no valor do salário mínimo mas não, também, a possibilidade de a autora CC ficar desempregada. Não explica a recorrente como pretenderia acolher esta “possibilidade” na contabilização que efetuou para concluir ser devida a indemnização de 100.000,00 euros. Ora, a taxa de desemprego em Portugal ronda números que se têm fixado entre valores que não alcançam, desde 2017, os 8% (elementos acessíveis no site da Pordata), não se percebendo como pretende a recorrente que, num juízo de normalidade e de prognose, se considere essa minoria para computo de uma indemnização, estando a esmagadora maioria da população portuguesa empregada. Bem andou assim o Tribunal a quo ao considerar um valor de salário mínimo médio que considerasse os últimos 7 anos. Contesta ainda a recorrente a redução de apenas 3 pontos percentuais aos cálculos efetuados que afirmou não ter percebido. Os cálculos realizados na decisão partem da retribuição anual da autora, definida nos termos da decisão, e, considerando a idade da autora CC à data da consolidação médico-legal das suas lesões, 24 anos, que lhe faltam 55 anos para alcançar 79 anos de idade que corresponde à sua esperança média de vida à nascença, e que a sua capacidade ficou reduzida em 50% (como anteriormente explicado) aplicam-lhe o fator que corresponde a esses 55 anos em falta (26.77379). O fator em causa é o que resulta da tabela citada. Ao resultado destes cálculos, o Tribunal recorrido considerou uma redução de 3%, fazendo apelo àquela que era então a rentabilidade máxima das Obrigações do Tesouro (e já não é, estando agora reduzida). Ou seja, pela antecipação imediata de um rendimento que lhe seria devido nos próximos cinco anos, considerou-se a rentabilidade que tal antecipação poderia dar à autora CC, o que nos parece, tal como ao Mm.º Juiz Titular, razoável. Alega ainda recorrente que o depósito a prazo não é a única forma de investimento possível e seguro, considerando que não menos seguro é o investimento imobiliário. Desta afirmação, em si mesma verdadeira, não percebe o Tribunal que alcance lhe pretende dar a recorrente e a forma como, equacionando tal investimento imobiliário, se possa alcançar a fixação de um qualquer valor indemnizatório pelo dano biológico. Por fim, no corpo das suas alegações, aceitando que o Tribunal considere a esperança de vida e não a idade da reforma - como fez –, a recorrente não aceita que o valor médio do salário mínimo nacional seja considerado para além da idade da reforma, alegando que, a partir desse momento, deveria ser considerado o valor da pensão de reforma (cujo montante não alega, não esclarecendo, como é que utilizando esse valor indeterminado de pensão se alcança o valor por si proposto de 100.000,00 euros). Esta questão, porém, não consta das conclusões do recurso. Nestas, pelo contrário, a recorrente afirma a correção do Tribunal a quo ao considerar o salário mínimo líquido – conclusão 22ª. Entende este Tribunal de recurso que nenhum dos argumentos apresentados pela recorrente – e apenas estes têm de ser apreciados - exige qualquer alteração do valor indemnizatório fixado a título de dano biológico à autora CC, com rigor jurisprudencial, e extensa fundamentação doutrinal que revela equidade no montante atribuído. No que se reporta a danos não patrimoniais, mais uma vez, limita-se a recorrente a indicar decisões de outros processos que permitiriam, em seu entender, concluir ser excessivo o montante de 75.000,00 euros que foi fixado a título de indemnização à autora CC. Não se pode ignorar que esta indemnização é fixada considerando a data atual e, assim, o momento em que a sentença foi proferida. Não vemos nem nos Acórdãos referidos pelo recorrente e muito menos na sua fundamentação qualquer razão para alterar a decisão recorrida, tendo a indemnização sido fixada com rigor e extensa fundamentação. Mantém-se assim o montante indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo a título de dano biológico à autora CC. Por último, e sem prejuízo da nulidade que havia invocado e que o Tribunal considerou improcedente, entende a recorrente que não existem factos que permitam considerar a indemnização de 168.537,50 euros que foi fixada na sentença proferida. E, aqui, parece-nos assistir razão parcial à recorrente. No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que foi citado na sentença recorrida (de 11/03/2021, proc. 1852/17.0T8GMR, da Juiz Desembargadora Maria Cristina Cerdeira) estava dado como provado que o aí autor iria necessitar do “auxílio de terceira pessoas para o resto da sua vida durante duas horas por dia para que o auxiliem a vestir-se, no banho”, entendendo-se, e bem, que o facto de não ter suportado tal despesa, por tais necessidades estarem a ser supridas por familiares, não implicava que o dano não existisse, tendo sido fixada indemnização que considerou aquelas duas horas, a esperança média de vida do autor e o custo hora de 5,00 euros. Ora, na situação em apreço aquela necessidade não foi dada como provada. E não o foi, diga-se, porque também não estava sequer alegada. Sobre esta matéria – limitações da autora CC para a execução das tarefas domésticas – esta alegou que: - na altura da ocorrência do sinistro, como na data da propositura da ação exercia a atividade de doméstica (art.º 251.º da petição inicial); - no exercício dessa atividade confecionava e seria as refeições aos elementos do agregado familiar, lavava, passava a ferro e arrumava a roupa, varria e arrumava a sua casa de habitação, limpava o pó dos móveis e tratava do jardim, desempenhando todas as demais tarefas inerentes ao seu lar (art.ºs 253.º a 258.º da petição inicial); - o que fazia num período diário de cinco horas, todos os dias da semana (art.ºs 260.º e 261.º da petição inicial); - o rendimento desta atividade não poderia computar-se em valor inferior a 5,00 euros por hora, perfazendo o valor mensal de 750,00 euros (art.ºs 262,º e 263.º da petição inicial); - a autora esteve impedida de exercer a sua atividade de doméstica por 580 dias, tendo tido um prejuízo de 14.625,00 euros (art.ºs 265.º e 267.º da petição inicial); - o desempenho da sua atividade de doméstica exige-lhe utilizar todas as partes do seu corpo para sopesar, carregar, transportar sacos e embalagens de compras, para sopesar panelas e tachos, para manusear um aspirador, para limpar o pó, para limpar vidros, o que já não consegue, para fazer camas e mudar a roupa das camas, o que já não consegue e para passar a roupa a ferro, além de muitas outras tarefas, o que já não consegue (art.ºs 280.º a 299.º da petição inicial); - a autora deixou de executar a generalidade das tarefas domésticas e passou a necessitar de recorre a terceiras pessoas para a substituírem na execução das tarefas domésticas que já não é capaz de executar (art.sº 314.º e 315.º da petição inicial). Realizada a audiência, sobre esta matéria resultou apenas provado que: 148. Tem dificuldades em realizar tarefas domésticas (lavar a loiça, lavar cortinas, passar a ferro, levantar testos de panelas, sacudir tapetes). 180. A Autora fazia as tarefas domésticas na casa onde habitava com o Autor, seu marido. 181. Mais concretamente, a Autora confecionava e servia as refeições, lavava, passava a roupa a ferro, arrumava essa roupa, varria e arrumava a casa, limpava o pó dos móveis e tratava do jardim anexo. 182. Na realização dessas tarefas, conta agora com a ajuda do Autor e de outros familiares. 183. Antes do acidente, a Autora era forte, ágil, dinâmica e robusta. 184. Nunca havia sofrido qualquer outro acidente de trânsito. 185. Nunca havia sofrido de qualquer enfermidade. 186. Não sofria de qualquer limitação física e funcional, nem de utilização do seu corpo. Ou seja, nem resultou provado que a autora CC não realiza tarefas domésticas, mas apenas que tem limitações na sua realização, nem que necessita de auxílio de terceira pessoa como se concluiu na decisão sob recurso para fixar o montante da indemnização, considerada como reflexo patrimonial do dano biológico. Note-se que esta realidade – as dificuldades domésticas da autora – não foi sequer perspetivada pela própria, para futuro, considerando a data posterior à consolidação médico-legal das suas lesões e que está pressuposta no pedido que formulou de 14.625,00 euros, com a dimensão com que foi considerada pelo Tribunal a quo. Reconhece-se que não pode ser o facto de o auxílio estar a ser prestado à autora por pessoa que não é remunerada a impedir a valorização patrimonial do dano. Entende-se, porém, que estas limitações da autora – no exercício de atividades domésticas – não pode ser superior, nem sequer próxima, à desvalorização que lhe foi atribuída considerando o défice funcional que a impede de exercer a profissão que tinha aquando do acidente. A dimensão dos danos é naturalmente diferente, não podendo ignorar-se que, aqui, apenas se provou que a autora está limitada no exercício daquelas lides domésticas e que necessita de ajuda, estando esta a ser prestada, mas não se sabe se continuará a ser, pelo marido e familiares. E se assim é, não pode o Tribunal considerar que deixou e deixará de executar as lides domésticas e que necessita de terceira pessoa que as execute durante duas horas diárias (se tem “dificuldades” em executar as lides domésticas e tem a “ajuda” de familiares é porque ainda as executa, com aquela ajuda). Estas dificuldades da autora foram valoradas autonomamente pelo Tribunal recorrido mas consideradas por ele, ainda, como uma vertente patrimonial do dano biológico. Admitindo que são de facto necessárias duas horas para as lides domésticas (que incluem tratar da roupa, da casa e da alimentação diária), estando a autora CC afetada com défice funcional de 26 pontos, considerando a capacidade global de 100 pontos de cada indivíduo, temos que a dificuldade dela decorrente não pode ser superior a ¼ daquela que existiria se a autora estivesse totalmente incapaz de as realizar, situação em que teria de recorrer a um terceiro que a substituísse na sua realização. Assim, atendendo à esperança de vida da autora, considerada na sentença e aceite pela recorrente, bem como ao custo hora para realização remunerada de tarefas domésticas – que se aceita ser no mínimo de 5,00 euros e que foi o valor hora indicado pela própria autora na petição inicial – temos que considerar apenas: 22 dias uteis x 2,50 euros = 55,00 euros; 55,00 euros x 12 meses = 660,00 euros; 660,00 euros x 56 anos = 36.960,00 euros, com a redução já referida e atendida supra, considerando a antecipação da indemnização, de 3%, temos assim o valor de 35.851,20 euros. Procede, assim, nesta parte o recurso da ré. Considerando a tramitação linear dos autos, entende este Tribunal que se justifica a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. ** Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663º, n.º 7, do C. P. Civil):1 – Não se verifica qualquer nulidade da sentença por excesso de pronúncia ou condenação em pedido não formulado quando o tribunal, considerando os factos alegados pela parte, os considera autonomamente no contexto de pedido formulado pelo autor 2 – Sem que a parte deduza incidente de liquidação de pedido genérico deduzido inicialmente, não é possível ao Tribunal proceder a tal liquidação, ainda que os factos provados pudessem permitir a quantificação imediato do dano. 3 – Não existe fundamento para alterar o montante fixado a título de indemnização por dano biológico e dano não patrimonial quando a recorrente se limita a enumerar jurisprudência que fixou valores diferentes e na sentença sob recurso se procedeu a idêntica enumeração de forma a justificar exaustivamente os valores fixados. 4 – A existência de dificuldades para a realização das tarefas domésticas não pode ser equiparada à impossibilidade de realização dessas tarefas e, como tal, não é possível concluir-se que as mesmas não podem ser realizadas pela autora. 5 - Na fixação da indemnização devida pela existência destas dificuldades, que se irão prolongar ao longo da vida da autora, há que atender ao concreto défice funcional de que padece e à sua esperança média de vida, considerando-se razoável o período de duas horas diárias para o desempenho dessas funções e o valor mínimo de 5,00 euros para o custo de cada hora. ** VI – Decisão:Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação apresentada pele a ré e, em conformidade com o supra decidido, revogam-se os seguintes segmentos da decisão, condenando-se a ré G... a pagar: a) - à Autora CC: 1 - a quantia de 35.851,20 euros (trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta e um euros e vinte cêntimos) a título de indemnização pelo auxílio na realização das lides domésticas (cf. IV.2.5.), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento (alínea e) do item A do ponto 2 da decisão); b) à interveniente L..., SA: 2 - A quantia de 6.249,98 euros (seis mil duzentos e quarenta e nove euros e noventa e oito cêntimos), relativa ao valor despendido com a indemnização, em sede laboral, com a incapacidade para o trabalho do autor AA, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a notificação para contestar e até efetivo e integral pagamento (alínea a), do item a) do ponto 4 da decisão). No mais, confirma-se a decisão. Quanto a custas, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam os autores: - as custas da ação mantêm-se da responsabilidade da ré, dos autores e da interveniente L..., na proporção do seu decaimento, definido, quanto à autora CC, neste Acórdão. - as custas deste recurso são da responsabilidade da ré, quanto à interveniente L... e da ré e da autora CC, no que ao pedido desta diz respeito, na proporção do respetivo decaimento. Dispensa-se o pagamento da taxa de justiça remanescente. Guimarães, 12 de outubro de 2023 (elaborado, revisto e assinado eletronicamente) |