Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA CASO JULGADO USO ANORMAL DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O incidente é uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo e, como forma processual secundária que apresenta, em relação ao processo da acção, assume o carácter de episódio ou acidente. II - Um incidente da instância é uma ocorrência estranha ao desenrolar normal de um processo, que dá lugar a processado próprio e tem fins específicos a alcançar. III - Procedimentos ou incidentes anómalos serão aqueles que, não cabendo na normal tramitação do processo, podem ter sede em articulado ou requerimento autónomo, dando origem à audição da parte contrária e a uma apreciação jurisdicional de mérito. IV – O caso julgado consubstancia-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário, tornando indiscutível o conteúdo da decisão, por via do esgotamento do poder jurisdicional (art. 613º do CPC), enquanto regra de proibição do livre arbítrio, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (caso julgado formal - art. 602.º do CPC), ou mesmo fora dele, perante outros tribunais (caso julgado material - art. 619.º do CPC). V - Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam no julgador a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para a prática de um acto simulado ou a consecução de um fim ilegal, a decisão deve obstar a esse intento. VI - O motivo da inaceitabilidade destas situações baseia-se no facto de constituírem um desvio orquestrado pelas partes às finalidades do processo civil, na medida em que instrumentalizam os mecanismos processuais para prosseguirem determinados fins próprios. VII - Quem faz uso anormal do processo está também a litigar de má-fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Na acção declarativa com processo especial de inventário em que se procede à partilha dos bens comuns subsequente a separação judicial de bens em que é Cabeça de Casal AA e é Interessada BB, por requerimentos de 27/09/2023 (ref.ª ...10) e de 15/01/2024 (ref.ª ...86), vieram SOCIEDADE EMP01..., LDA. e Massa Insolvente de “CC”, respectivamente, suscitar o incidente de uso anormal do processo, bem como requerer a condenação dos Interessados como litigantes de má fé. Alegaram, para tanto e em suma, que, no âmbito do referido inventário, foi relacionada como verba n.º 3 da relação uma dívida no valor de 210.000,00€ ao cunhado da interessada BB, DD, quando, por sentença proferida em 27/09/2019, no âmbito do processo n.º 2612/18...., que correu termos no Juízo Central Cível de Vila Real – Juiz ..., e confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 23/01/2020, foi dado como provado não existir essa dívida. * Devida e regularmente notificados, apenas veio a veio a Interessada BB responder, por requerimentos de 12/01/2024 (ref.ª ...03) e de 09/02/2024 (ref.ª ...90), pugnando pela improcedência do incidente do uso anormal do processo e, bem assim, da condenação como litigantes de má fé.* Proferida decisão, julgou-se procedente o incidente de uso anormal do processo e, em consequência, anulando-se todo o processado desde a relação de bens apresentada, inclusive, com exceção dos despachos e requerimentos respeitantes à citação dos credores, à reclamação apresentada pela credora Sociedade EMP01..., Lda. (quanto à avaliação dos bens imóveis) e, bem assim, o relatório de avaliação dos bens imóveis junto aos autos, e, em consequência, determinou-se que o Cabeça de Casal, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, apresenta-se uma nova relação de bens, na qual não seja relacionada a verba relacionada sob o n.º 3 da relação de dívidas apresentada em 23/05/2019. Mais, julgou-se totalmente procedente o pedido de condenação dos Requeridos, Cabeça de Casal AA e Interessada BB, como litigantes de má fé e, em consequência, foram condenados em multa processual correspondente a 5 UC´s e em indemnização a favor das Requerentes, Sociedade EMP01..., Lda. e Massa Insolvente de “CC”, na modalidade de pagamento dos honorários aos seus Ilustres Mandatários, em valor que, atendendo à simplicidade da causa, fixo em 500,00€ para cada um. * II- Objecto do recursoNão se conformando com a decisão proferida, veio a interessada BB interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1- O presente incidente de uso anormal do processo deveria ter sido processado por apenso aos autos de inventario para partilha de bens em referência, uma vez que se trata, como refere o douto acórdão da Relação de Lisboa de 02/06/2005 (proc. nº 213/2005-7), de “uma ocorrência acidental, estranha, surgida no desenvolvimento do processo, que origine um processo próprio e com certo grau de autonomia; é uma forma processual secundária que apresenta, em relação ao processo da acção, o carácter de episódio ou acidente.” 2- Como tal, aquando do seu envio, as requerentes deveriam ter comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente, nos termos dos artigos 7º e 14º do RCP, ou a concessão de apoio judiciário. 3- Tal não aconteceu, pelo que, ambos os requerimentos deviam ter sido, desde logo, rejeitados pela secretaria, nos termos do disposto no artigo 558º, nº 1 f) do C.P.Civil, o que não aconteceu. 4- Do mesmo modo, a Mma. Juíza nada determinou, julgando, sem mais, incidente, quando podia e deveria tê-lo rejeitado liminarmente. 5- Ao não o fazer, o tribunal “a quo” violou as normas contidas nos supra citados artigos 558º, nº 1 f) do C.P.Civil, e 7º e 14º do RCP. Sem prescindir, 6- O tribunal de primeira instância pronunciou-se, já, sobre a questão da (in) admissibilidade da verba nº 3 do passivo da relação de bens apresentada, suscitada, através dos requerimentos de 11/05/2023 (ref.ª ...92), de 24/07/2023 (refª ...27) e de 11/09/2023 (...91), com os mesmos fundamentos explanados no presente incidente. Com efeito, 7- Por douto despacho de 18/09/2023, (refª ...45), o tribunal de primeira instância indeferiu a pretensão da credora, por considerar que, e passamos a transcrever, “no caso dos autos, tendo já a credora Sociedade EMP01..., Lda. reclamado, invocando a má avaliação dos bens e tendo sido deferida a avaliação dos ditos bens (que não mereceu qualquer oposição das partes), logo se conclui que não poderá a mesma voltar a apresentar reclamação, sendo certo que somente o poderia fazer relativamente à má avaliação dos bens. Ademais, tal como salientado no supracitado acórdão, importa sublinhar que o inventário em causa nos presentes autos "visa essencialmente proteger o interesse do cônjuge do executado permitindo-lhe, desse modo, proceder à separação dos bens do casal ( ... )Iogo, (...) o credor apenas terá que aguardar que nos autos de inventário seja feita a partilha, para ficar a saber quais os bens que efetivamente ficaram a pertencer ao executado e depois executá-tos, sem qualquer tipo de constrangimentos, semelhantes àqueles que motivaram a suspensão da sua execução". 8- O douto despacho transitou, há muito, em julgado, tendo, inclusive, a interessada BB, apresentado, já, a forma da partilha, em cumprimento da douta decisão. 9- Contrariando, porém, tudo o que houvera previamente decidido, o tribunal de primeira instância, não só admitiu o presente incidente de novo suscitado pela credora (a qual carece, inclusive, de legitimidade para o fazer), como voltou a pronunciar-se, agora em sentido contrário, sobre a inadmissibilidade da dívida em causa, questão já decidida, como vimos, anulando, inclusivé, quase, digamos, a seu bel-prazer, praticamente todos os atos já praticados no âmbito do inventário, e ordenando a apresentação de nova relação de bens com a exclusão da mesma. 10- A interessada foi, assim, confrontada com uma decisão inesperada, atentos os fundamentos vertidos na decisão anterior já transitada e com força de caso julgado, que, nos termos do disposto no artigo 628º do CPC, se traduz na impossibilidade de a decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. Com efeito, 11- A credora carece de legitimidade para suscitar o incidente em causa, numa dupla vertente: 12- Em primeiro lugar, pelo facto de, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 81º do RJPI, aplicável aos presentes autos, o credor do insolvente ter, unicamente, a faculdade de reclamar contra a escolha dos bens (mediante a nova avaliação feita aos mesmos, que requereu e a cujo resultado não se opôs) com que deve ser formada a meação do cônjuge, estando-lhe vedado pronunciar-se relativamente às dívidas comuns do casal, questão, aliás, já decidida naqueloutro despacho. 13- Em segundo lugar, pelo facto de, in casu, a Sociedade de EMP01... ser credora, apenas do insolvente, sendo que, a dívida cuja exclusão requereu foi adjudicada (tal como, de resto, todas as dívidas dos cônjuges), em exclusivo, à recorrente, terceira em relação à credora Sociedade de EMP01.... 14- Ao pronunciar-se sobre a mesma questão já decidida e, de novo arguida pela credora, carecendo de legitimidade para tal, conforme resulta, aliás, do douto despacho há muito transitado em julgado, o tribunal a quo violou as regras contidas nos artigos 620º e 628º do C.P.C, e alínea c) do nº 1 do artigo 81º do RJPI. 15- Tal acarreta, ainda, a nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do C.P.Civil, porquanto, a Mma. Juíza pronunciou-se, como se demonstrou, sobre questões de que (já) não podia tomar conhecimento. 16- O mesmo se verifica relativamente ao incidente deduzido pela Massa Insolvente de CC. Com uma agravante: a Srª administradora de insolvência, representante legal do cônjuge interessado AA, nem tão pouco se pronunciou relativamente à informação prestada pela interessada BB (requerimento enviado em 02/05/2023, refª citius nº 3272132), no sentido de manter a escolha das verbas constantes do acordo celebrado nos presentes autos, conformando-se, por conseguinte, com o mesmo. Só mais tarde, mediante notificação expressa do tribunal para se pronunciar sobre a mesma questão (já decidida), da qual, igualmente, não reclamou ou recorreu, veio, a massa insolvente, “dar uma mãozinha” à credora, reproduzindo os mesmos argumentos esgrimidos pelo aquela. 17- Sem embargo do que supra se alegou quanto à invocada nulidade da decisão, entendemos, em todo o caso, que o tribunal a quo, não dispunha, sequer, de elementos suficientes para, (pelo menos) nesta fase, concluir, sem mais, ter havido, por parte dos cônjuges, um uso anormal do processo, muito menos com o intuito de prejudicar a credora. Assim, 18- Nos termos do disposto no artigo 1111º da Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, aplicável ao presente inventário, é na conferência de interessados, ainda não designada, que compete aos interessados deliberar sobre o passivo e a forma do seu pagamento. 19- Ou seja, ao invés de, precipitada e arbitrariamente, decidir anular quase todos os atos já praticados no âmbito inventário, o tribunal podia e devia limitar-se simplesmente, a marcar a conferência de interessados e, a partir daí, tirar conclusões… 20- Por outro lado, a douta sentença proferida no âmbito do processo nº 2612/18.... não declarou, sequer, a inexistência da dívida em causa (verba 3 do Passivo)- nem tal foi, tão pouco, peticionado pela ora credora, ali autora; antes declarou ineficaz, em relação a esta, a constituição da hipoteca feita pela interessada e cônjuge insolvente, a favor de terceiro, através da escritura de confissão de dívida e hipoteca, outorgada no dia 11 de Março de 2015, no Cartório Notarial do Notário EE, sobre os imóveis ali mencionados; pelo que, aquela dívida, mantém-se e, como tal, deve ser relacionada no âmbito da partilha. 21- Por outro lado ainda, não ficou, sequer, demonstrado, em que medida, ou em que montante, o acordo celebrado entre os cônjuges prejudica efetivamente os credores, limitando-se, o tribunal, a concluir, sem mais, que com a inclusão da dívida em causa, a interessada não teria de pagar tornas ao cônjuge…esquecendo, designadamente, que a interessada assumiu todas as dívidas do casal! 22- Acresce que, para preenchimento da sua meação, foram adjudicados ao interessado AA bens cujo valor ronda os cem mil euros (!!), sendo que, o único imóvel adjudicado à interessada BB, foi a casa de morada de família! 23- A haver alguém prejudicado com o dito acordo, sempre seria a interessada BB, a qual, como se constata, assumiu o pagamento de todas as dívidas do casal e o que recebe não corresponde, sequer, à meação a que, em tese, teria direito…e nem tão pouco reclamou o pagamento das tornas que lhe seriam devidas. 24- Entendemos, pois, modestamente, que, na douta sentença em crise, o tribunal de primeira instância tirou conclusões precipitadas, ao acolher, sem mais, a tese da credora, anulando praticamente, todos os atos já processados no âmbito deste processo, e ao condenar duramente os cônjuges como litigantes de má fé, numa pesada e injustificada pena. 25- Ao assim decidir, o tribunal a quo fez uma incorreta aplicação das normas contidas nos artigos 542º e 612º do C.P.Civil, e artigo 1111º da Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, violando-os. Nestes termos e nos melhores de direito aplicável, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser, a douta sentença em crise, substituída por douto acórdão que declare a nulidade da douta sentença e julgue totalmente improcedente o incidente de uso anormal do processo deduzido nos autos, assim se fazendo JUSTIÇA! * A Recorrida SOCIEDADE EMP01..., LDA veio apresentar as suas Contra-Alegações, requerendo que se julgue inadmissível o recurso, ou caso assim não seja, se negue provimento ao mesmo, confirmando integralmente a Sentença Recorrida, assim fazendo JUSTIÇA.* Também a Massa Insolvente de “CC”, representada pela Administradora Judicial, FF, veio oferecer as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, concluindo igualmente pela inadmissibilidade do recurso, ou caso assim não seja, pela improcedência do recurso, confirmando integralmente a Sentença Recorrida, assim fazendo JUSTIÇA.* Foram colhidos os vistos legais, após recebimento do recurso.* III - O DireitoComo resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre proceder à apreciação da questão prévia suscitada, da nulidade arguida, do caso julgado e verificação dos pressuposto sobre o uso anormal do processo. * Fundamentação de factoFactos provados 1. O Cabeça de Casal CC e a Interessada BB contraíram casamento entre si, celebrado na forma civil e no regime supletivo da comunhão de bens adquiridos, em 25/10/1997. 2. No dia 11/12/2018, veio a Interessada BB, junto do Cartório Notarial de ... Dr. EE, requerer o inventário para separação de bens, na sequência de ter citada no âmbito do processo n.º 1678/18...., que correu termos no Juízo de Execução de Chaves, cujo executado é o Cabeça de Casal CC. 3. No dia 23/05/2019, o Cabeça de Casal CC apresentou seguinte relação de bens: [Imagem] [Imagem] 4. No dia 10/06/2019, o Cabeça de Casal CC e a Interessada BB vieram comunicar que lograram chegar a acordo, pondo, desse modo, fim ao processo, nos seguintes termos: “- Ao cabeça de casal, CC, ficam adjudicados os bens constantes das verbas números um, dois, cinco e seis da relação de bens apresentada, pelos valores iguais aos ali vertidos; -À Interessada BB são atribuídas as verbas número três e quatro da relação de bens, pelos valores constantes da mesma; - É, igualmente, adjudicado à interessada BB, a totalidade do passivo relacionado na relação de dívidas apresentada. - Declaram, por último, as partes, que prescindem de quaisquer prazos, designadamente, para apresentar reclamações e/ou recursos. - As custas em dívida serão suportadas pelos interessados em partes iguais”. 5. Por sentença proferida em 27/09/2019, transitada em julgado em 26/02/2020, que correu termos no âmbito do processo referente a ação de impugnação pauliana n.º 2612/18.... do Juízo Central Cível de Vila Real – Juiz ..., em que era Autora Sociedade EMP01..., Lda. e eram Réus o aqui Cabeça de Casal CC, a aqui Interessada BB e DD, foram dados como provados os seguintes factos: “(…) 20 - Por escritura pública celebrada em 11/03/2015, os aqui 1º e 2ª R.R. haviam-se confessado devedores ao 3º R., do valor de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), por este lhes ter emprestado tal valor pelo prazo de vinte anos, a contar daquela data. 21 - E, no mesmo documento, os 1º e 2ª R.R., para garantia do pagamento daquele valor, constituíram hipoteca voluntaria sobre os supra três identificados prédios. 22 - Não houve empréstimo de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) por parte do 3º R. aos 1º e 2ª R.R. 23 – A supra referida confissão de dívida e constituição de hipoteca, apenas ocorreu porque os R.R., sabedores do direito de crédito da A. sobre o 1º R., quiseram assim frustrar a satisfação do mesmo. (…)”. 6. No dia 07/06/2022, foi proferido despacho a determinar que, por referência à conferência preparatória, realizada a 11 de julho de 2019, concretamente a designação das verbas que devem compor o quinhão de cada um dos interessados e do montante pelo qual devem ser adjudicadas, se cumprisse, quanto à credora Sociedade EMP01..., Lda., o determinado na parte final do despacho com a referência ...45 - artigo 81.º n. º 1, al. c) da Lei n.º 23/2013, de 5 de março. 7. Por requerimento de 14/06/2022, veio a credora Sociedade EMP01..., Lda. apresentar reclamação e requerer avaliação dos bens imóveis relacionados como verbas n.ºs 4 a 6 da relação de bens referida em 3. 8. Por despacho de 02/11/2022, foi julgada a reclamação referida em 5. atendível e determinada a realização de uma perícia colegial às verbas n.º 4 a 6 da relação de bens referida em 3. 9. No dia 20/03/2023, foi junto aos autos o relatório pericial de avaliação das verbas n.º 4 a 6 da relação de bens referida em 3., no qual a verba n.º 4 foi avaliada no valor de 146.000,00€, a verba n.º 5 foi avaliada no valor de 75.200,00€ e a verba n.º 6 foi avaliada no valor de 1.750,00€. 10. Por despacho de 18/04/2023, foi determinado que se notificasse a interessada BB para, no prazo de 10 dias, informar se mantinha escolha das verbas ou se desistia da escolha referida em 4. 11.A verba n.º 3 da relação de dívidas referida em 3. constituiu o empréstimo referido em 5. 12.Por requerimento de 02/05/2023, a interessada BB informou manter a escolha das verbas constantes no acordo referido em 4. * Fundamentação jurídicaQuestão prévia Pugnam as recorridas pela inadmissibilidade do recurso por se estar perante um incidente que corre nos próprios autos, não recorrível de imediato, mas apenas com a decisão final que vier a ser proferida no processo, ou seja, após a douta Sentença homologatória da partilha que vier a ser proferida. O certo é que o tribunal a quo veio a admitir o recurso nos termos do art.º 644.º, n.º 2, al. e) do CPC), com subida em separado (art.º 645.º, n.º 2 do CPC) e efeito suspensivo da decisão (art.º 647.º, n.º 3, al. e) do CPC). Na verdade, a decisão que condenou a recorrente como litigante de má fé é susceptível de recurso autónomo ao abrigo do apontado art. 644.º, n.º 2, al. e), do Cód. Proc. Civil. Ora, é com base na decisão proferida sobre a conduta das partes quanto à prática de actos da parte condenada no sentido de obter um objectivo anormal por via do processo que assenta a aplicação da multa a título de condenação como litigante de má fé. Ambas as decisões são indissociáveis, pelo que colocada a sindicância de uma que tem como suporte a outra tem o recurso de ser apreciado como um todo, ao abrigo da referida norma que o admite como recurso autónomo. Pois, não faria qualquer sentido que se mantivesse, por exemplo, a condenação como litigante de má fé que pressupõe o uso anormal do processo, e se viesse mais tarde a considerar não se verificar a conduta das partes relacionada com esse uso do processo, em recurso posterior, em termos contraditórios, ou vice-versa. E, relativamente a esta questão, segundo o entendimento de Abrantes Geraldes in Recursos No Novo Processo Civil, 5ª Ed. 218, pág. 204, os incidentes a que alude o art.º 644º/1, a), do CPC são “incidentes tramitados no âmbito da própria acção, desde que sejam dotados de autonomia … a implicar trâmites específicos que não se confundem com os da acção em que estão integrados”. Mesmo que assim se não entendesse, sempre se teria então de considerar abrangido o recurso do incidente como abrangido pela al. h), do n.º 2, do art. 644.º, do Cód. Proc. Civil. Sendo de admitir, como tal, o recurso, importa prosseguir com a apreciação e decisão sobre o seu objecto. * Irregularidades/Nulidade da tramitação observadaComeça a recorrente por arguir que o incidente de uso anormal do processo deveria ter sido processado por apenso aos autos de inventario para partilha de bens, e comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente, nos termos dos artigos 7.º e 14.º do RCP, ou a concessão de apoio judiciário, pelo que, ao assim não se ter procedido, deveria ter sido alvo de rejeição pela secretaria, nos termos do disposto no artigo 558º, nº 1 f) do C.P.Civil, o que não aconteceu, tendo o tribunal “a quo” violado as normas contidas nos supra citados artigos 558.º, n.º 1 f) do C.P.Civil, e 7.º e 14.º do RCP. Vejamos. Dispõe-se no art. 7.º, n.º 4, do RCP, que a taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do referido Regulamento. Por sua vez, no seu n.º 8, prescreve-se que se consideram procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas. Nessa sequência o art. 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, impõe, como norma, que o pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça se faça até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito. Ora, um incidente da instância é uma ocorrência estranha ao desenrolar normal de um processo, que dá lugar a processado próprio e tem fins específicos a alcançar. Segundo Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório, Vol. I, 1982, pág. 186, os incidentes da instância, “reflectem a mesma ideia e amplitude que a lei concede à acção. Através deles vêm a reproduzir-se modificações subjectivas na relação processual, ou porque, ao lado dos litigantes primitivos, passam a intervir novos interessados, ou porque algum ou alguns dos pleiteantes iniciais se vêm substituídos por outros”. Já José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, pág. 563, enquadra o conceito de incidente numa perspectiva mais ampla e ensina que “A ideia que, ente nós, está na base da noção de incidente, é a seguinte: uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo. Está pendente uma acção para a solução de certo conflito substancial; esta acção tem o seu processo próprio: a lei regula os termos e actos que hão-de praticar-se para se atingir o resultado final – a decisão da lide. Suponhamos que, no curso deste processo, surge uma questão secundária e acessória, para a solução da qual se torna necessária a prática de actos e termos não compreendidos na estrutura própria do processo da acção: temos o incidente. O incidente é uma forma processual secundária que apresenta, em relação ao processo da acção, o carácter de episódio ou acidente.” No CPCivil há um Capítulo intitulado “Dos Incidentes da Instância”, que por sua vez é dividido em Secções, versando cada uma o respectivo “incidente de instância”, que poderemos designar por isso mesmo como “nominados”, com regulamentação nos arts. 292.º a 361.º, diferente do que ocorre com o uso anormal do processo previsto no art. 612.º, do mesmo diploma. Decorre, por sua vez, da tabela II do RCP que o legislador das custas em matéria de «incidentes normais», entendeu autonomizar como tal, o «incidente de intervenção provocada principal ou acessória de terceiros e a oposição provocada», o «incidente de verificação do valor da causa/e produção antecipada de prova». Por sua vez, os procedimentos ou incidentes anómalos serão aqueles que, não cabendo na normal tramitação do processo, podem ter sede em articulado ou requerimento autónomo, dando origem à audição da parte contrária e a uma apreciação jurisdicional de mérito. Estão em causa, como é imediatamente visível, situações muito diversas, diferenciando o legislador os «incidentes» dos «procedimentos anómalos», em que aqueles são considerados “processo” para efeitos de sujeição a custas, como resulta do art 1.º/1 e 2 do RCP, dado que aí se diz respectivamente que «todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados no presente Regulamento», e que «para efeitos do presente regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde o momento que possam dar origem a uma tributação própria». Para a definição da taxa de justiça devida pelos «incidentes» o legislador parte, naturalmente, do «incidente normal», qualificação essa que lhe dá Salvador da Costa, in «As Custas Processuais –Análise e Comentário», 2017, 6ª ed, p 139C:\Data\fa00140\Desktop\X_Jurisprudência\Civil\3ª Sec\Drª Mª Teresa Albuquerque\Recurso de Apelação n┬║ 125_07_1.docx - _ftn1, quando a seu propósito refere: «O incidente normal envolve uma sequência de actos processuais tendente à resolução de questões relacionadas com o objecto do processo, mas que, pela sua particularidade, extravasa da sua tramitação normal». Contrapõem-se a estes «incidentes normais» os incidentes/procedimentos anormais – referidos no mencionado n.º 4 do art 7.º como «procedimentos anómalos» e no n.º 8 dessa norma, como «procedimentos ou incidentes anómalos» - e aqui definidos como «ocorrências estranhas ao desenvolvimento da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas». Ora, estes incidentes, precisamente porque se constituem como «ocorrências estranhas ao desenvolvimento da lide», devendo ser tributados aquando da respectiva génese, como resulta do nº 4 do art 7.º, podem, em função da sua extraneidade, ser apenas ficar sujeitos a tributação final. Posto isto, não se estando perante um incidente normal, mas anómalo, susceptível de ser tributado apenas a final, tal como o foi, caem por terra as razões apontadas para a requerida rejeição do incidente em causa. De qualquer das formas, caso assim não entendesse a recorrente, deveria, desde logo, ter arguido nos autos, a tempo, a hipotética irregularidade dos actos praticados, o que não consta ter feito, pelo que sempre se teria de considerar sanada (cfr. art. 196.º, 2.ª parte e 199.º, 1.ª parte, do Cód. Proc. Civil. Acresce, ainda, que ao não se ter arguida essas questões e sido as mesmas alvo de decisão, sempre estaria este tribunal impedido de delas conhecer. Pois, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de questões novas - Cfr., v.g., Ac. STJ de 14.05.93, CJ STJ, 93, II, pág. 62. A função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 81). * Da contradição de decisões proferidasEntende a recorrente que ao pronunciar-se o tribunal a quo sobre a mesma questão já decidida e, de novo arguida pela credora, entendendo encontrar-se a mesma carecida de legitimidade para tal, com trânsito em julgado, o tribunal a quo violou as regras contidas nos artigos 620.º e 628.º do C.P.C, e alínea c) do n.º 1 do artigo 81.º do RJPI. Reporta-se a recorrente ao despacho de 18/09/2023 (refª ...45), em que o tribunal de primeira instância indeferiu a pretensão da credora, por considerar que “no caso dos autos, tendo já a credora Sociedade EMP01..., Lda. reclamado, invocando a má avaliação dos bens e tendo sido deferida a avaliação dos ditos bens (que não mereceu qualquer oposição das partes), logo se conclui que não poderá a mesma voltar a apresentar reclamação, sendo certo que somente o poderia fazer relativamente à má avaliação dos bens”, acrescentando que o inventário em causa nos presentes autos "visa essencialmente proteger o interesse do cônjuge do executado permitindo-lhe, desse modo, proceder à separação dos bens do casal (...) Iogo, (...) o credor apenas terá que aguardar que nos autos de inventário seja feita a partilha, para ficar a saber quais os bens que efetivamente ficaram a pertencer ao executado e depois executá-los, sem qualquer tipo de constrangimentos, semelhantes àqueles que motivaram a suspensão da sua execução”. Ora, o caso julgado consubstancia-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário, tornando indiscutível o conteúdo da decisão, por via do esgotamento do poder jurisdicional (art. 613º do CPC), enquanto regra de proibição do livre arbítrio, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (caso julgado formal - art. 602.º do CPC), ou mesmo fora dele, perante outros tribunais (caso julgado material - art. 619.º do CPC). O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjectivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo; tem valor intraprocessual, vinculativo no próprio processo em que a decisão é proferida – cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 745, e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, 1997, p. 569. Assim, qualquer despacho proferido sobre questão processual uma vez transitado em julgado, adquire valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz – art. 625.º, n.º 2 do CPC) decisão posterior sobre a mesma questão que dele tenha sido objecto – não sendo respeitados os efeitos processuais resultantes de decisão transitada em julgado, ocorrerá situação de contraditoriedade, a solucionar de acordo com a regra prescrita no art. 625.º do CPC, valendo aquela que primeiro transitou em julgado (princípio da prioridade do trânsito em julgado que vale também para as decisões de natureza adjectiva proferidas no processo, como resulta do n.º 2 do art. 625.º do CPC) – neste sentido José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), pp. 752/753. Apurar se uma pretensão constitui a renovação ou repetição duma anteriormente decidida remete-nos para o âmbito do seu objecto, para a ‘determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal’ – cfr. Acórdão do STJ de 8/03/2018 (Fonseca Ramos), no sítio www.dgsi.pt. Na situação concreta dos autos o primeiro dos despachos versou tão só sobre a reclamação apresentada pela credora Sociedade EMP01... Lda relativa à avaliação dos bens, concluindo no sentido de se considerar inadmissível uma nova reclamação, a não ser que versasse sobre a má avaliação desses bens. Já a segunda decisão versou sobre a conduta da interessada e cabeça de casal respeitante à prática de um acto por ambos no sentido de frustrar a satisfação de um direito de crédito, julgando e assim decidindo verificar-se um uso anormal do processo. Daqui resulta claramente tratarem-se de duas situações perfeitamente diferentes, com objectivos e objectos totalmente distintos, pelo que não se formou entre elas a excepção de caso julgado em termos contraditórios, dado que se está perante duas decisões que não versam sobre a mesma questão concreta da relação processual, nem sobre a mesma pretensão. Tem, assim, de improceder também esta questão. * Da nulidade da sentençaA este respeito, a recorrente entende que o tribunal a quo se pronunciou sobre questões de que (já) não podia tomar conhecimento, o que constitui nulidade da sentença nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil. Ora, as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito. Devem, assim, ser apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má percepção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Relativamente à nulidade plasmada na al. d), do n.º 1, do art. 615.º do Cód. Proc. Civil, respeitante à omissão ou excesso de pronúncia quanto a questões que lhe são submetidas, tal só ocorre se o tribunal não as apreciar e decidir ou extravasar o âmbito do seu conhecimento, mas já não quando não o faça quanto a todas as “razões” ou “argumentos” invocados sobre tais questões ou mesmo aduza outros fundamentos para justificar a sua decisão. Face ao que dispõe o n.º 2, do art. 608.º, do CPC,“O juiz resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (Cfr. Ac. do STJ de 24/6/2014, Processo 125/10: Sumários, Junho de 2014, pag 38). Ora, no presente caso, considera a recorrente que o tribunal a quo se pronunciou sobre questão por si já decidida, sobre a qual não podia voltar a pronunciar-se. Mas, como se disse já aquando da apreciação sobre a questão de caso julgado, estamos perante questões e decisões diferentes, relativamente às quais o tribunal a quo expôs os fundamentos que o levaram a decidir no sentido por si apontado. Assim, não contendendo o alegado com uma qualquer nulidade, enquanto vício ou erro formal ou de procedimento, nem tendo o tribunal a quo apreciado e decidido sobre qualquer questão que estivesse impedido de conhecer, tem a arguida nulidade de improceder. * Do uso anormal do processoNos autos visa-se proceder a partilha dos bens comuns subsequente a separação judicial de bens em que é Cabeça de Casal AA e é Interessada BB. Para além do interesse fundamental a tutelar no inventário do cônjuge do executado, é igualmente inquestionável que o legislador pretendeu também proteger os interesses do credor exequente. Assim, há a necessidade de evitar situações de conluio entre os dois cônjuges e de garantir uma partilha justa e equitativa de todos os bens comuns do casal, sem deixar de se defender os interesses do credor exequente, permitindo-se a sua intervenção como “interessado”, ainda que indirecto na partilha” - neste sentido, vide Ac. do TRP de 29/11/2001 (relatora Maria Rosa Tching) consultável em www.dgsi.pt. Acontece que o processo civil é composto, para esse fim e outros, por uma sequência de actos que não são praticados de forma aleatória, e sim condicionados e ordenados a um dado fim: a justa composição de um litígio - neste sentido, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, 4.ª ed., 2017, pp. 17 e 18 e JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, 1.ª ed., vol. 1, 2012, p. 27. Assim, tal como nota JOSÉ ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., vol. 5, 2012, p. 101, “pode suceder que o processo, em vez de ser utilizado para a solução dum litígio segundo o direito constituído, seja aproveitado para a prática de acto simulado ou para a consecução de fim ilegal”. A este respeito, o art.º 612.º CPC – cuja epígrafe é “Uso anormal do processo” – estabelece que, quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam no julgador a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para a prática de um acto simulado ou a consecução de um fim ilegal, a decisão deve obstar a esse intento. O que está em causa é a instrumentalização do processo civil pelas partes – publicamente desavindas, mas secretamente conluiadas – de maneira a, através dele, enganarem terceiros ou violarem a lei substantiva. Há muitos séculos que existem registos de processos judiciais em que as partes não se defrontam verdadeiramente, i.e., em que, fruto de um conluio entre o autor e o réu, o litígio é ficcionado com vários fins possíveis, tais como o simples engano de terceiros, o seu prejuízo ou a fraude a normas imperativas. A doutrina engloba-os historicamente no conceito de simulação processual (sendo que certos autores admitem ainda a existência de um conceito autónomo de fraude processual). Partilham efectivamente alguns traços com a simulação civil – figura que lhes emprestou o nome – embora com ela não se confundam. A simulação processual consiste na desconformidade entre o litígio exteriorizado pelas partes e a sua verdadeira inexistência, por combinação secreta daquelas, com vista a enganar terceiros. É, porém, preferível falar em uso anormal do processo. Não só é este o conceito referido no art.º 612.º CPC como é também o que melhor traduz o motivo da inaceitabilidade destas situações: o facto de constituírem um desvio orquestrado pelas partes às finalidades do processo civil, na medida em que instrumentalizam os mecanismos processuais para prosseguirem determinados fins próprios. Quem faz uso anormal do processo está também a litigar de má-fé e pode incorrer em responsabilidade civil, além de sofrer sanções disciplinares. Em relação a esta questão entende a recorrente que o tribunal não dispunha de elementos suficientes para concluir, desde já, estar-se perante um uso anormal do processo por parte dos cônjuges. Ora, como decorre dos factos dados como provados e não postos em causa, da escolha efectuada pela interessada BB e por ela mantida quanto à adjudicação das verbas compostas por um veículo, um imóvel e a totalidade das dívidas, resulta que ao cabeça de casal seriam adjudicados bens no valor total de 96.950,00€, enquanto que à referida interessada seriam adjudicados bens no valor de 151.000,00€, sendo que, por lhe serem adjudicadas a totalidade das dívidas no valor de 238.831,03€, não teria a mesma que pagar tornas ao cabeça de casal. Acontece, porém, que uma das dívidas relacionadas na relação de bens, nomeadamente a dívida no valor de 210.00,00€ a DD (irmão do cabeça de casal e cunhado da interessada BB), conforme dado como provado no âmbito do processo referente a acção de impugnação pauliana n.º 2612/18.... do Juízo Central Cível de Vila Real – Juiz ..., não existe, nem nunca existiu, apenas ocorrendo porque o aqui cabeça de casal, a aqui interessada BB e o dito DD, sabedores do direito de crédito da Sociedade EMP01..., Lda. sobre o cabeça de casal, queriam frustrar a satisfação desse crédito. Ora, não obstante a inexistência de tal dívida, o certo é que o cabeça de casal e interessada BB, nos autos de inventário para partilha dos bens comuns, não só relacionaram a mesma, como também fizeram o supracitado acordo quanto à adjudicação dos bens e dívidas, bem sabendo que a credora Sociedade EMP01..., Lda., no âmbito da sua reclamação, apenas poderia requerer a avaliação dos bens e já não invocar a falta ou indevida relacionação dos bens e/ou dívidas. Certo é que o acordo efectuado quanto à referida adjudicação dos bens, levava a que a interessada BB, por se lhe ser adjudicada uma dívida [inexistente] não tivesse de pagar tornas ao cabeça de casal, a serem tidas obrigatoriamente em conta no âmbito do processo de execução que corre contra este, prejudicando, deste modo, a credora Sociedade EMP01..., Lda nessa mesma medida. Ora, se por sentença proferida em 27/09/2019, já transitada em proferida no âmbito do processo de impugnação pauliana n.º 2612/18.... do Juízo Central Cível de Vila Real – Juiz ..., em que era Autora Sociedade EMP01..., Lda. e Réus o aqui Cabeça de Casal CC, a aqui Interessada BB e DD, se considerou nada ter sido emprestado por este àqueles, tendo a confissão de dívida e constituição de hipoteca sido apenas formalizadas para frustrar o direito de crédito da referida sociedade, e se mesmo assim o cabeça de casal relacionou e manteve essa simulada dívida na relação de bens, assumindo a interessada, enquanto cônjuge, a sua escolha de suportar essa aparente dívida, com o referido fim de obstarem a qualquer cobrança por parte do credor das tornas devidas, tem de se concluir que as partes se quiseram servir do processo, por via daquele acto simulado, para conseguirem alcançar um fim não permitido por lei a que há que obstar, julgando-se, assim, verificados todos os pressupostos necessários a que fosse decretada a existência de um uso anormal do processo com as inerentes consequências daí decorrentes como bem entendeu o tribunal a quo, ao abrigo do disposto no art. 612.º, do Cód. Proc. Civil. Nestes termos, tem, pois, de improceder totalmente o recurso interposto, mantendo-se, consequentemente, o decidido. * IV – DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo, consequentemente, a decisão proferida. Custas pela recorrente. Notifique. * Guimarães, 13 de Fevereiro de 2025 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nas transcrições, sendo esse o caso, e é assinado electronicamente) Maria dos Anjos Melo José Cravo Dias Cravo Alexandra Rolim Mendes |