Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANIZABEL SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DO RECURSO DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO PROPRIEDADE PRIVADA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Se numa ação anterior apenas estava em discussão aquele prédio (distinto do destes autos), objeto daquela ação, então só ele é que é abrangido pela nulidade declarada, nulidade essa que não atinge a venda do outro prédio também feita através da mesma escritura pública. -Por outro lado, deve dizer-se que, salvo casos excecionais - que não estão em causa nos presentes autos -, o caso julgado (nas suas duas vertentes, positiva e negativa) apenas vincula as partes na ação, não podendo, também em regra, afetar terceiros. - No caso concreto, a apelada autora não interveio nem foi parte, sob nenhuma qualidade jurídica, no processo anterior, pelo que nunca lhe poderia ser oposta a decisão ali proferida; e este resultado é, ainda, de afastar, não se verificando autoridade de caso julgado, quando este outro objeto do litígio ( reconhecimento do direito invocado pela Apelada baseado na alegação e prova de que estava em mãos particulares antes daquela data de 31 de Dezembro de 1864 e a respeito do prédio em discussão nestes autos distinto do outro) não foi, manifestamente, questão ou objeto apreciado ou dirimido na sobredita ação anterior e, por consequência, não constitui questão prévia ou prejudicial, que o tribunal corra o risco de contrariar por meio da prolação da oportuna sentença a proferir nestes autos. * II - Para uma correta impugnação da matéria de facto, exige-se a inclusão da concretização dos pontos de facto ou matéria impugnada, nas conclusões, sob pena de rejeição do recurso ( cfr. Art. 640º,nº1, al. a) do CPC), inclusão essa que, in casu, não se verificou, sendo que, dada a expressão perentória da lei (através do emprego do adjetivo imediata), não cabe convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir a inobservância desses ónus.* III - A invocação da extinção/revogação da doação pela primeira vez em alegações escritas é extemporânea se constituir matéria nova, não podendo o tribunal considerá-la, a menos que se trate de um facto superveniente ou de conhecimento oficioso, o que não foi o caso.* IV - A Lei nº 54/2015, de 15.11 (que estabelece a titularidade dos recursos hídricos) consagra uma presunção, que assume natureza juris tantum, de dominialidade pública das águas navegáveis e flutuáveis e das respetivas margens.- No entanto, essa presunção não obstaculiza que possam subsistir direitos de natureza privada já existentes em 31 de dezembro de 1864 (ou em 22 de março de 1868, se estiverem em causa arribas alcantiladas), não impedindo, pois, que os interessados comprovem a sua propriedade sobre bens presuntivamente integrados no domínio hídrico, desde que o facto aquisitivo desse direito seja anterior a essas datas. - Para efeitos de cumprimento do disposto no nº 2, do art.º 15º, da Lei n.º 54/2005, de 15/11 existem duas posições doutrinárias e jurisprudenciais: para uns, exigível é ao autor/interessado tão só a prova - documental - que a propriedade privada existia antes das datas mencionadas na Lei; para outros, ao invés, deve ele outrossim fazer prova das transmissões subsequentes do bem até à sua atual propriedade. - No caso vertente, seguindo quer uma, quer outra doutrina e jurisprudência, atentos os factos provados é inequívoco que os mesmos demonstram a transmissão dos bens da ... (a quem foi doado o bem imóvel pelo rei, e tendo sido considerada independente da coroa, constituindo o património dos primogénitos dos soberanos, desde 1640) para a Fundação ... ( criada em 1933), bem como o trato sucessivo desde a Fundação ... até à aqui Autora, ou seja, encontra-se provado não só que o imóvel se encontrava na propriedade de particulares antes de se estabelecer a presunção de dominialidade, mas também que o mesmo nunca saiu da esfera privada (mormente por expropriação por utilidade pública ou outro ato de integração do imóvel no domínio público), pelo que aquela « presunção de dominialidade” é afastada relativamente a toda a história do bem imóvel. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: * I. Relatório( que se transcreve):“EMP01... SA, NIPC ...16, veio intentar acção declarativa na forma de processo comum contra o ESTADO PORTUGUÊS. Alega, em síntese, que é dona de um prédio rústico. Além do registo predial, alega também que o prédio em causa, e todos os terrenos que constituíam o designado “...”, desde 1447, logo, muito antes de 1864, eram propriedade privada e se encontravam na posse da ....”. Acresce que, a ..., adquiriu o referido prédio, entre outros que compõem a zona de ..., antigo termo de ..., designada por ... e toda a margem direita do Rio Cávado, desde a ... até ao chamado .... Assim, para a autora está mais que demonstrado que o imóvel identificado em 1º é propriedade privada, antes de 1864 e estando o direito de propriedade inscrito no registo a favor da Autora da ação, esta não só goza da presunção do direito como afastou a presunção iuris tantum da dominialidade do Estado referida na Lei 54/05. Deste modo, invocando o art. 15.º, deste diploma, intenta a presente acção de reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos, terminando do seguinte modo: Nestes termos e nos demais que V. Exa. certamente suprirá, deve a presente ação ser julgada, provada e procedente, e, consequentemente: - Ser reconhecido e declarado que o imóvel identificado no artigo 1.º desta p. i. se encontra no domínio privado desde antes de 31 de dezembro de 1864, e declarando-se os AA. como proprietários e legítimos possuidores do mesmo, com todas as consequências legais. Citado, o Ministério Público, em representação do Estado Português veio contestar, alegando, em síntese, a existência de caso julgado. Acresce que o prédio em causa não integra o denominado «...». Mais, a ... não é nem nunca foi proprietária da aludida parcela de terreno e, como tal não tinha legitimidade para realizar o contrato de venda com a EMP02..., SA. Por fim, alega que as margens do rio Cávado, onde se situa prédio rústico, constituem domínio público do Estado. Em reconvenção, alega que o contrato de compra e venda celebrado por escritura pública de 15-12-2004, entre AA e EMP02..., S.A., está também ferido de nulidade, tal como o contrato de compra e venda celebrado por escritura pública de 29-03-2022, entre a Autora e AA. Por fim, deduz reconvenção nos seguintes termos: Nestes termos e nos demais de direito, deve: a) Ser julgada procedente a exceção dilatória de caso julgado material, e, por conseguinte, absolver o Réu da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, al. l), do Código de Processo Civil; Caso assim não se entenda, b) Deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, e, consequentemente, ser o Réu absolvido do pedido. c) A reconvenção ser julgada procedente, declarando-se nulos os contratos de compra e venda celebrados entre a EMP02..., S.A., e AA, em 15-12-2004, e entre este e a Autora, em 29-03-2022, porque de objeto legalmente impossível/fora do comércio e, consequentemente, ser ordenado o cancelamento dos respetivos registos de aquisição. Em réplica, a autora alega que o prédio em causa não respeita à acção invocada pelo MP. Ainda que assim seja, alega ser terceiro adquirente de boa fé. Por fim, reforça a conclusão de que o terreno em causa, situado na freguesia ..., na margem direita do Rio Cávado no único caminho terrestre que vai de ... para ... pertence originalmente ao .... Admitida a reconvenção, determinou-se a intervenção principal, como co-autores reconvindos, de EMP02..., S.A., com NIPC ...38, e de AA, com o NIF...87. Citados, os chamados contestaram a reconvenção alegando, em síntese, o invocado pela autora. Foi dispensada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador onde se enunciou o objecto de litígio e onde se elencaram os temas da prova (Apurar se o prédio rústico registado a favor da autora era do domínio privado antes de 31 de Dezembro de 1864, no que respeita à margem direita do Rio Cávado, desde a ... até ao chamado ...; Apurar se esse prédio foi sendo transmitido sucessivamente até à autora; Apurar se este prédio foi objecto do litígio que correu termos no processo n.º 804/14.7T8BRG; Apurar a localização do prédio rústico registado a favor da autora; Apurar se as margens do rio Cávado, onde se situa prédio rústico, constituem domínio público do Estado; Apurar se a autora comprou o prédio de boa fé; Apurar quem detinha a posse desse prédio ao longo dos anos, até à sua transmissão à autora - tema aditado por despacho de 15-4). Nesse despacho decidiu-se, relativamente ao caso julgado, em rigor, autoridade de caso julgado, remetemos a sua apreciação para sentença com vista a apurar da identidade dos prédios em questão nas duas acções. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento da causa.” * Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:“Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido: a) Declarar que a autora é proprietária do prédio mencionado no ponto 1 dos factos provados; b) Absolver a autora e chamados do pedido reconvencional; c) Condenar o réu nas custas do processo, sem prejuízo da isenção de que beneficia.” * Inconformado com esta decisão, veio o Réu, representado pelo MP, interpor recurso, e formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): “I. 1.ª O OBJECTO DA APELAÇÃO: O presente recurso interpõe-se da douta Sentença que (em 25-11-2025, sob a Referência Citius: 199119907) declarou a Autora proprietária do prédio em causa e absolveu a mesma do pedido reconvencional, não obstante a natureza pública (Domínio Público Hídrico-DPH) do prédio estar legal e tecnicamente demonstrada. II. 2.ª DAS NULIDADES INSANÁVEIS DA SENTENÇA (ART.º 615.º,N.º 1,AL.D)DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL): A Sentença é nula por omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a Autoridade do Caso Julgado invocada. Existindo decisão transitada (Proc. n.º 804/14.7T8BRG) que declarou a nulidade radical da escritura de 14/04/1970-título de que a Autora se arroga-tal decisão constituí a uma questão prejudicial obrigatória, impedindo o Tribunal a quo de revalidar um título já sentenciado como nulo. 3.ª A Sentença padece ainda de excesso de pronúncia, ao fundamentar a titularidade privada em atos de gestão administrativa (procedimentos de expropriação). O Tribunal a quo extravasou o objeto do litígio ao conferir a atos administrativos de “postura” o condão de derrogar normas imperativas de Direito Civil e do Regime Jurídico do DPH, confundindo atos de gestão cautelar com reconhecimento de propriedade. III. 4.ª DO ERRO DE DIREITO: DA NATUREZA BIOFÍSICA E DO REGIME LEGAL: O mar não mente: Ficou demonstrado tecnicamente (prova especializada da Agência Portuguesa do Ambiente) que o prédio integra o leito e a margem do Rio Cávado, situando-se abaixo da cota de inundação (inferior a 2m); a menos de 50 metros da linha máxima de preia-mar; e apresentando vegetação halófila (salicórnia) = são factos biofísicos objectivos e geográficos imutáveis que o qualificam, ope legis e por natureza, como leito e margem do Rio Cávado, integrando o Domínio Público Hídrico (cfr. Art.º 2.º, 3.º, 10.º a 12.º da Lei n.º 54/2005). IV. 5.ª DO ERRO NA APRECIAÇÃO DO VALOR LEGAL DAS PROVAS E VIOLAÇÃO DA NATUREZA DOMINIAL DO PRÉDIO: A Sentença recorrida incorreu em erro de direito na subsunção jurídica dos factos ao preterir os critérios biofísicos e hidrológicos de fixação do leito e margem, taxativamente (o Tribunal a quo não tem liberdade para escolher como define o rio; a Lei 54/2005 já o definiu através de critérios científicos) previstos nos Artgs. 2.º; 3.º; 10.º a 12.º da Lei n.º 54/2005; ao afastar a prova técnica especializada (pareceres técnicos da Agência Portuguesa Ambiente, juntos em 21/05/2023, sob a ref.ª citius 14599854 e o 2.º em 11/09/2023, sob a ref.ª citius 15019452, corroborados pelas testemunhas da APA, que atestam a cota de inundação e a presença de vegetação halófila - salicórnia) em favor de prova testemunhal subjetiva, o Tribunal a quo violou o regime legal imperativo e cientifico da delimitação do Domínio Público Hídrico, o qual não é passível de ser derrogado por “memórias locais”, em matéria de recursos hídricos, incorrendo em erro de direito probatório e da interpretação e aplicação das normas de delimitação do Domínio Público Hídrico. V. 6.ª DO FALIMENTO DO ÓNUS DA PROVA: Nos termos do Art.º 15.º da Lei n.º 54/2005, a Autora falhou o ónus de provar a propriedade privada antes de 31 de dezembro de 1864. A doação de 1447 invocada, além de não ter continuidade provada, foi extinta pela Reforma Liberal de 13 de agosto de 1832, sendo um título juridicamente inexistente há quase dois séculos. 7.ª A Sentença ancora-se numa doação de 1447, a qual, além de não ter tido a sua localização e continuidade provadas, foi extinta pelo Decreto de 13 de agosto de 1832. Vigora, por isso, a presunção legal de dominialidade a favor do Estado, não tendo a Autora logrado ilidir tal presunção mediante a prova cabal da titularidade privada do imóvel em data anterior a 31 de dezembro de 1864, como imperativamente exige o Art.º 15.º da Lei n.º 54/2005, sendo os títulos apresentados insuficientes para demonstrar essa qualidade de coisa de propriedade privada à data do referencial legislativo. VI. 8.ª DA INALIENABILIDADE E NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: Sendo o imóvel parte integrante do DPH, encontra-se fora do comércio jurídico (Art.º202.º,n.º2 do Código Civil).Por conseguinte, todos os negócios celebrados (1970, 2004 e 2022) são nulos de pleno direito por impossibilidade legal do objeto (Art.º 280.º do Código Civil). 9.ª A expropriação não sana a nulidade do objeto nem constitui título de transmissão de propriedade para o particular. O Domínio Público é imprescritível e inalienável. VII. 10.ª DA PROTEÇÃO DO DIREITO HUMANO AO AMBIENTE: A defesa da dominialidade hídrica ultrapassa a mera disputa patrimonial; situa-se no plano da proteção de um Direito Humano Fundamental ao ambiente limpo, saudável e sustentável. A Decisão recorrida viola ainda o Direito Humano fundamental ao ambiente (Resolução 76/300 da ONU, aprovada em 28 de julho de 2022) e a Diretiva-Quadro da Água (DIRECTIVA 2000/60/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, sendo a Lei n.º 54/2005 é o instrumento interno de cumprimento de diretrizes internacionais) que impõem ao Estado o dever inalienável de proteger as margens e leitos dos rios, ao permitir a apropriação privada de margens e leitos que são recursos estratégicos e bens comuns de utilidade pública. 11.ª Donde, deve o recurso de apelação interposto ser considerado procedente e, em consequência, revogar-se a douta decisão, atenta a sua nulidade. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se a improcedência total da ação. Pelo exposto, e em conformidade com o Direito aplicável, que Vossas Excelências saberão ditar, deve o presente recurso ser julgado procedente, confirmando-se a natureza de Domínio Público Hídrico do Estado do prédio em causa e deverá, em consequência, proceder o pedido reconvencional, declarando-se o prédio em causa como parte integrante do Domínio Público Hídrico do Estado, com o consequente cancelamento de todos os registos em contrário, mediante declaração de nulidade de todas as transmissões particulares. Revogar esta sentença não é apenas uma questão de rigor técnico; é o cumprimento do dever de proteção de um recurso finito e público. Por tudo isto, e pela prova técnica esmagadora, deve o recurso proceder na íntegra. Fazendo-se, assim, JUSTIÇA! § NORMAS VIOLADAS. A douta sentença recorrida violou, entre outros, os art.ºs 2.º, 3.º, 10.º a 15.º da Lei n.º 54/2005 de 15 de Novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos; o Decreto de 13 de agosto de 1832; os art.ºs 202.º e 280.º do Código Civil; os artigos 278.º, 576.º, 577.º, 615.º, 619.º e 621.º todos do Código de Processo Civil; o artigos 2.º da Constituição da República Portuguesa; e o artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa enquanto cláusula de recepção automática no ordenamento jurídico português, adquirindo plena eficácia interna e vinculando todos os órgãos públicos, incluindo os Tribunais, ao cumprimento das diretrizes e convenções internacionais ratificadas pelo Estado Português, designadamente, a Resolução 76/300 da ONU, aprovada em 28 de julho de 2022; a Diretiva-Quadro da Água (Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água); e o art.º 9.º da Convenção de Aarhus (A Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU), que Portugal assinou em 1998 e foi ratificada em 2003, através do Decreto do Presidente da Repúblican.º 9/2003, de25 de fevereiro, tendo sido aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11 /2003, de 25 de fevereiro), a qual impõe a proteção jurisdicional efetiva do ambiente. Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Ser declarada a NULIDADE da douta sentença recorrida (cfr. Referência Citius: 199119907, de 25-11-2025) por omissão e excesso de pronúncia; b) Caso assim não se entenda, ser a mesma REVOGADA e substituída por outra que, reconhecendo a Autoridade do Caso Julgado e a natureza dominial pública do terreno, absolva o Estado e declare a nulidade dos títulos e registos de transmissão da Autora.” * Foram apresentadas contra-alegações pela autora e chamada “ EMP02..., SARL”, pugnando ambas, em síntese,. pela rejeição do recurso da matéria de facto, por não ter sido cumprido nenhum dos ónus do art. 640,nº1 CPC; . ou, caso assim se não entenda, deverá ser mantida a decisão, por a sentença recorrida não merecer qualquer censura quanto à matéria de facto julgada provada e não provada, não existindo qualquer fundamento sério para alterar tal matéria de facto nem o julgamento de direito. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em: 1 - Analisar se a sentença padece de nulidade ( por omissão de pronúncia sobre a autoridade do caso julgado; e por excesso de pronúncia por “ fundamentar a titularidade privada em atos de gestão administrativa(procedimentos de expropriação), extravasando o Tribunal o objeto do litígio). 2- Analisar se o recurso deve ser sancionado com a rejeição da impugnação da matéria de facto, com fundamento no artigo 640.º, n.º 1, do C.P.C. e apenas em caso de não rejeição, analisar se o tribunal a quo incorreu num error in indicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto; 3- decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual, do mérito e enquadramento jurídico da causa. * III. Fundamentação de facto.Na sentença sob recurso considerou-se o seguinte: “A - Dos factos provados 1) A Autora consta como titular no registo do seguinte prédio: Prédio rústico, denominado ..., situado no lugar do seu nome, na margem direita do Rio Cávado, da União de Freguesias ..., ... e ..., concelho ..., descrito na matriz sob o artigo ...84 rústico, da dita União de Freguesias, descrito com a área de 85.185m2 - oitenta e cinco mil, cento e oitenta e cinco metros quadrados - área cadastrada no BUPI processo n.º 628956, e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob n.º ...74/..., a confrontar do Nascente com Estrada Nacional e dos mais lados com o Rio Cávado. 2) A descrição predial supra referida, 1374/..., teve origem na descrição predial da Conservatória ... n.º 14.782do livro ..., e o artigo ...84 rústico da dita União de Freguesias ..., ... e ..., proveio do artigo ...74 rústico da extinta freguesia ..., que, por sua vez, proveio do artigo ...97 rústico da antiga matriz da extinta freguesia. 3) Entre outros prédios, a Autora declarou comprar o prédio referido, indicado pela verba n.º 9, a AA, sendo que este declarou vendê-lo pelo preço de 1.368,000,00€ (um milhão trezentos e sessenta e oito mil euros) por documento de Compras e Vendas (Documento Público Autenticado, DPA) lavrado em 29 de Março de 2022, perante BB, Solicitador, CP ...90, com domicílio profissional, sito no Largo ..., ... em CC, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4) Por escritura realizada em 15 de Dezembro de 2004, lavrada a folhas 101 a 102 verso do livro de notas para escrituras diversas, n.º ...44 B do extinto ... Cartório Notarial ..., o referido AA, declarou comprar o mesmo prédio à EMP02..., Sociedade Anónima, que o declarou vender àquele. 5) Por escritura lavrada em 14 de Abril de 1970 a folhas 85 verso do livro n.º ...45, do Cartório Notarial ..., aquela Sociedade EMP02..., SA, declarou comprar o dito terreno à FUNDAÇÃO ..., que o declarou vender àquela, terreno este já demarcado, à data, com uma planta. 6) A ... teve início pelo casamento de D. DD, ..., filho natural de D. EE, com Dona FF, filha de Dom GG. 7) Sendo proprietário de um vasto património que ia desde o Norte do País até ao Alentejo. 8) Em 1640, com a subida ao trono de D. HH, Oitavo Duque de ..., foi esta considerada independente da Coroa, constituindo o património dos primogénitos dos soberanos. 9) Sendo a única manter todos os privilégios, durante o liberalismo, apesar do fim dos vínculos e dos morgadios. 10) Com a instauração da República, os bens da ..., foram reconhecidos como pertença do Rei D. Manuel II, tendo este deixado por testamento lavrado em 20 de Setembro de 1915, quase todos os seus bens, a uma futura Fundação. 11) Por Decreto-Lei n.º 23.240 de 21 de Novembro de 1933, foi criada uma Fundação de Direito Privado, denominada FUNDAÇÃO ..., proprietária dos bens móveis e imóveis, pertencente desde há séculos à .... 12) Muito antes de 31 de Dezembro de 1864 e até 1970, o prédio mencionado em 1 integrava a .... 13) Esse prédio e outros integravam a zona de ..., antigo termo de ..., designada por ... e toda a margem direita do Rio Cávado, desde a ... até ao chamado ..., por doação do Rei D. EE a seu filho D. DD, ..., mais tarde 1.º duque de ..., do lugar de ..., por carta de 14 de outubro de 1447. 14) Por meio dessa carta, D. EE deixou escrito, “… lhe damos e doamos e lhe fazemos livre e pura doaçam de Juro e Verdade do nosso logar de ... com todas as suas arrendas e Direitos e tributos e foros e pertenças e termos e Ribeiras e Rios e pesqueiras que hy auemos …” 15) A referida doação foi confirmada pelo Rei D. Manuel, no “anno de nosso Senhor Juhuz Christo de mil, e quatro cemtos, e novemta e seiz.” 16) O prédio em causa, e todos os terrenos que constituíam o designado “...”, foram, em 1701, demarcados e medidos. 17) E a ... arrendava/explorava esses prédios. 18) O prédio que foi objecto da acção no âmbito do processo n.º 38/88, actual 804/14.7T8BRG, trata-se de um terreno inculto, na margem direita do estuário do Rio Cávado, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...81, do Livro ...8, e inscrito a favor da EMP02... sob o n.º ... sendo a catual descrição nº 267/... e artigo ...75 Rústico da respectiva Matriz tendo apenas 8771 M2. 19) O prédio referido em 1 situa-se a jusante da ponte de .... 20) Tanto a jusante como a montante dessa ponte, as águas do rio Cávado estão sujeitas à influência das marés da água do mar. 21) A linha das águas do rio Cávado, nos períodos das marés vivas, submerge parcialmente a parcela de terreno referida em 1.” Dos factos não provados a) O prédio objecto da presente acção é o mesmo prédio que foi considerado como sendo do domínio público marítimo pela sentença proferida no processo n.º 38/88, actual 804/14.7T8BRG. b) Todo o prédio referido em 1 se situa a menos de cinquenta metros da linha máxima preia-mar das águas vivas equinociais, definida em função do espraiamento das vagas, em condições de cheias médias.” * IV. Do objecto do recurso. 1- Analisar se a sentença padece de nulidade ( por omissão de pronúncia sobre a autoridade do caso julgado; e por excesso de pronúncia). Foi proferido despacho nos termos do art. 617º do CPC, nos termos do qual se concluiu não ter ocorrido qualquer nulidade porquanto “ Primeiro, refere que o tribunal se absteve de decidir sobre a autoridade do caso julgado. A sentença decidiu sobre essa questão razão pela qual não se compreende a invocação desta nulidade. Segundo, alega que houve excesso de pronúncia quando o tribunal limitou-se a declarar procedente a acção tendo em conta o que foi pedido na petição inicial (nem mais, nem menos). Deste modo, não se vislumbra qualquer nulidade, salvo melhor opinião.”. Dispõe o artigo 615º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”. Tal norma reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência. Daí que possa afirmar-se que a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras). Com efeito, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Como já ensinava Alberto dos Reis, CPC Anotado, p. 143, “ São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”. Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (cfr. nomeadamente Acs. da Relação de Lisboa de 10.2.2004, e de 6.3.2012, acessíveis em www.dgsi.pt). A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença. Ora, no caso dos autos, não cabe qualquer razão ao recorrente. De facto, não se verifica qualquer omissão de pronúncia sobre a questão do caso julgado, pois que, como resulta claramente da sentença proferida, entendeu o Tribunal a quo, analisando a questão o seguinte: “Antes de mais, cabe apreciar a questão prévia suscitada na contestação e que foi relegada para sentença. Referimo-nos ao caso julgado. Todavia, face aos factos provados afigura-se que esta exceção terá de ser considerada totalmente improcedente. Primeiro, porque no outro processo foi apreciado outro prédio que não o dos autos (…) e aquela sentença ( do processo nº 804/14) em nenhum momento declarou a nulidade da compra e venda do terreno aqui em causa, mas sim do outro terreno”. Conclui assim : “Tanto basta para determinar a improcedência desta excepção dilatória, tornando-se desnecessário adentrar nos requisitos do caso julgado.”. A ser assim, como sem dúvida resulta que é, temos que o Tribunal não deixou de conhecer qualquer questão que devesse conhecer, nomeadamente a questão do caso julgado e a autoridade do caso julgado, entendendo-se que dizendo cada uma das ações respeito a prédios diferentes, desnecessário se tornava analisar os restantes requisitos do caso julgado, pois que a sentença proferida no âmbito daquele outro processo apenas abrangeu a nulidade do negócio a respeito do prédio ali em discussão e que nada tem que ver com o prédio que se discute na presente ação ( ainda que ambos constassem da mesma escritura pública). Aliás, nos presentes autos não se provou, conforme consta da alínea a) dos factos não provados que “ a) O prédio objeto da presente ação é o mesmo prédio que foi considerado como sendo do domínio público marítimo pela sentença proferida no processo n.º 38/88, actual 804/14.7T8BRG.”. Assim sendo, não ocorreu qualquer omissão por banda do Tribunal A Quo que integre a arguida nulidade. Improcede assim, esta invocada nulidade. Para o caso de se entender que não se referiu a sentença expressamente à autoridade de caso julgado, dir-se-á ainda o seguinte. Na verdade, na contestação apesar de se ter invocado a exceção de caso julgado, alegou-se verdadeira autoridade de caso julgado, quando no art. 7º da contestação se alega que “ Desta forma, embora não se verifique a coincidência total das partes na presente ação e no processo ordinário nº 38/88(atual 804/14.7T8BRG), mas apenas parcial (com reflexo para terceiros), ocorre nos dois processos identidade de causas de pedir e de pedidos, desde logo aferidos pelo efeito útil pretendido: o reconhecimento do direito de propriedade privada anterior a 31-12-1864 sobre o prédio em causa, em detrimento do domínio público hídrico”. Com efeito, a figura da exceção do caso julgado material e a sua força vinculativa supõe a verificação de uma situação de identidade do objeto do processo em ambas as ações concorrentes, identidade que decorre da identidade de sujeitos, de causa de pedir e do pedido formulado. E conforme aquela alegação aduzida na contestação pelo réu, não sustenta ele próprio a exceção de caso julgado, mas antes a autoridade de caso julgado formado pela sentença antes proferida no âmbito daquele processo 804/14. Sem embargo, de que lhe vale invocar tal autoridade de caso julgado da sentença proferida no âmbito daquele processo que respeita a um imóvel distinto do dos presentes autos? Como já vimos, atenta aquela alínea a) dos factos não provados e que não mereceu impugnação válida, como veremos infra, de que valia ao apelante a invocação da autoridade do caso julgado? E a invocação da autoridade de caso julgado valer-lhe-ia para efeitos de conformação jurídica do caso vertente, quando as causas de pedir e pedidos são diferentes, ainda que os negócios de transmissão da propriedade de cada um dos imóveis estejam plasmados no mesmo documentos-escritura pública e naquele processo tenha sido declarada a nulidade da escritura pública com referência ao negócio jurídico de transmissão da propriedade do imóvel ali em discussão, sendo certo que a autora nem sequer ali foi parte? Perentoriamente não. Explicitando melhor: Sendo de afastar a exceção de caso julgado, aliás conforme sustentado na sentença, cumpre conhecer expressamente desta outra figura, isto é, da autoridade de caso julgado. Sobre esta figura a doutrina e jurisprudência referem que o instituto do caso julgado produz dois efeitos distintos: um efeito negativo exercido através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas idênticas, segundo o critério já antes referido (identidade de partes; identidade de causa de pedir; identidade do pedido); um efeito positivo, através da autoridade de caso julgado, impondo a força vinculativa da decisão proferida ao próprio tribunal decisor ou a outro tribunal a quem se apresente a dita decisão anterior como questão prejudicial ou prévia face ao “ thema decidendum ” no processo posterior. . A nossa jurisprudência vem entendendo que a autoridade do caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar, ainda que a título excecional, independentemente da verificação da tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir), pressupondo, porém, a decisão de determinada e concreta questão prejudicial ou prévia que não pode voltar a ser discutida. Em suma, a autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações, já não de identidade jurídica (exigível apenas em sede de exceção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre objetos processuais: julgada, em termos definitivos, certa questão em ação que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objeto dessa primeira causa, sobre essa precisa «quaestio judicata», impõe-se necessariamente em todas as ações que venham a correr termos entre as mesmas partes, ainda que incidindo sobre um objeto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na ação posterior. Em termos de construção lógica da decisão, na autoridade de caso julgado a decisão anterior determina os fundamentos da segunda decisão; na exceção de caso julgado a decisão anterior obsta à segunda decisão. Em suma: a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada. Ora, a questão da propriedade do imóvel em discussão nos presentes autos não constitui, de todo, questão que tenha sido dirimida ou decidida naquele proc. 804/14 ou que nela constitua pressuposto necessário ou antecedente lógico, em ordem a que constitua, como era suposto para efeitos de autoridade de caso julgado, uma questão condicionante ou prejudicial relativamente à sentença a proferir oportunamente nestes autos. Destarte, sendo certo que a atribuição de valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade supõe ou exige que o fundamento da decisão transitada condicione a apreciação do objeto de uma ação posterior, não se vislumbrando na sentença proferida naquele proc. 804/14 uma qualquer condicionante à apreciação do concreto objeto destes autos (atenta a inexistência de uma qualquer relação de prejudicialidade entre ambos os processos e entre as questões neles debatidas), seguro é, a nosso ver, que inexiste a exceção de autoridade de caso julgado. Desde logo, os prédios em discussão são diferentes e isso é matéria não impugnada. Por outro lado, naquele proc. 804/14 foi apreciada a validade do negócio jurídico de transmissão da propriedade do prédio ali em discussão e que é diferente do imóvel discussão nos presentes autos. Tudo assim é, ainda que os negócios jurídicos de ambos os imóveis constem da mesma escritura pública. Daí que concordamos com o autor/recorrido quando em contra-alegações sustenta “ Quando na parte decisória daquela sentença se diz “declaro a nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada a 14/04/1970, entre a autora e a Fundação ..., tendo por objeto o prédio composto de um terreno inculto, na margem direita do estuário do rio Cávado, junto à ponte de ..., no lugar de ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...81, do Livro ...8, e inscrito a favor da autora sob o nº ..., determinando o cancelamento deste registo” (destaque nosso), é patente que não se está a declarar a nulidade da escritura como título em si, independentemente do seu conteúdo, mas sim da venda daquele prédio que por ela foi feita - apenas e só.”. Ora, se naquela ação apenas estava em discussão aquele prédio (distinto do destes autos), objeto daquela ação, então só ele é que é abrangido pela nulidade declarada, nulidade essa que não atinge a venda do outro prédio também feita através da mesma escritura pública. Por outro lado, deve dizer-se que, salvo casos excecionais - que não estão em causa nos presentes autos -, o caso julgado (nas suas duas vertentes, positiva e negativa) apenas vincula as partes na ação, não podendo, também em regra, afetar terceiros. Ora, a apelada autora “EMP01..., SA” não interveio nem foi parte, sob nenhuma qualidade jurídica, no processo n.º 804/14, pelo que nunca lhe poderia ser oposta a decisão ali proferida. E este resultado é, ainda, de afastar quando este outro objeto do litígio ( reconhecimento do direito invocado pela Apelada baseado na alegação e prova de que estava em mãos particulares antes daquela data de 31 de Dezembro de 1864 e a respeito do prédio em discussão nestes autos distinto do outro) não foi, manifestamente, questão ou objeto apreciado ou dirimido na sobredita ação nº 804/14 e, por consequência, não constitui questão prévia ou prejudicial, que o tribunal corra o risco de contrariar por meio da prolação da oportuna sentença a proferir nestes autos. Por tudo o exposto, sempre seria de improceder a alegação relativa à pretensa autoridade do caso julgado. * E existe nulidade por excesso de pronúncia?No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do artigo 615º), o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objeto do litígio. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2012, disponível em www.dgsi.pt, à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, disponível em www.dgsi.pt). Como já referimos, a não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença. Ora, no caso dos autos, igualmente, neste particular, não cabe qualquer razão ao apelante. Prima facie, não se vislumbra muito bem a razão de se invocar o excesso de pronúncia, quando, e muito bem se diz no despacho proferido à luz do art. 617º do CPC, o tribunal a quo limitou-se a declarar procedente a ação tendo em conta o que foi pedido na petição inicial (nem mais, nem menos). Porventura, cremos que, o apelante, para fundamentar tal nulidade, faz alusões à valoração da prova produzida e indício (a circunstância de existirem dois processos expropriativos sobre o Prédio com a emissão de duas Declarações de Utilidade Pública) que o tribunal a quo entendeu valorar para concluir pela prova de que o prédio é efetivamente privado e responder conforme os pontos dados como provados nºs 12 a 17, e nada mais, ou seja, ao fazer tais considerações e utilizar tais factos indiciários ( instrumentais) para concluir pelos factos essenciais alegados na ação, o tribunal a quo não está a extravasar a causa de pedir. Por tudo, improcede a nulidade invocada por excesso de pronúncia. * 2- Da apreciação da impugnação da matéria de factoNas conclusões de recurso (cl. 4º e 5º), sustenta o apelante que “Ficou demonstrado tecnicamente (prova especializada da Agência Portuguesa do Ambiente) que o prédio integra o leito e a margem do Rio Cávado, situando-se abaixo da cota de inundação (inferior a 2m); a menos de 50 metros da linha máxima de preia-mar; e apresentando vegetação halófila (salicórnia) = são factos biofísicos objectivos e geográficos imutáveis que o qualificam, ope legis e por natureza, como leito e margem do Rio Cávado, integrando o Domínio Público Hídrico” e ainda “ ao afastar a prova técnica especializada (pareceres técnicos da Agência Portuguesa Ambiente, juntos em 21/05/2023, sob a ref.ª citius 14599854 e o 2.º em 11/09/2023, sob a ref.ª citius 15019452, corroborados pelas testemunhas da APA, que atestam a cota de inundação e a presença de vegetação halófila - salicórnia) em favor de prova testemunhal subjetiva, o Tribunal a quo violou o regime legal imperativo e cientifico da delimitação do Domínio Público Hídrico, o qual não é passível de ser derrogado por “memórias locais”, em matéria de recursos hídricos, incorrendo em erro de direito probatório e da interpretação e aplicação das normas de delimitação do Domínio Público Hídrico”. Ou seja, desta afirmação consegue-se deduzir que o recorrente pretende sustentar e concluir que o Tribunal a quo não analisou corretamente toda a prova apresentada, nomeadamente no que respeita ao depoimento prestado pelas testemunhas que ali referiram, conjugado com os pareceres/documentos que juntou. Contudo, neste particular, o recorrente não especificou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, nem especificou os motivos pelos quais não deve ser atribuído valor probatório decisivo aos meios de prova considerados pelo julgador. Ou seja, apenas alude de forma genérica àqueles meios de prova testemunhal e documental que no seu entendimento justificam decisão diversa. Vale tudo por dizer que ainda que não o afirme expressamente, o apelante insurge-se contra a decisão da matéria de facto, com fundamento em pretenso erro na apreciação da prova. Mas de que factos em concreto? Que factos impunham decisão diversa e qual a decisão diversa em concreto? Mais concretamente se questiona a respeito das conclusões de recurso, sob os pontos 4º e 5º. Com efeito, nestas são apresentadas frases soltas aparentemente reportadas a ocorrência de factos( “ factos biofísicos objetivos e geográficos”. Mas quais os pontos concretos da decisão que pretende questionar? Pretenderá aditar? Na verdade, nada em concreto se diz. Mutatis mutandis, dir-se-á a respeito da alegação aduzida e porventura com factos apontados ( fala em pontos nas páginas 26 a 29 das alegações), mas que não constam nas conclusões. Desde já se diga que não se mostram preenchidos todos os requisitos de que depende a impugnação da matéria de facto (artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil). Vejamos. Aparentemente, o recorrente pretendia impugnar a decisão da matéria de facto. Questão que se coloca é a de saber se, no entanto, o fez de forma processualmente válida. A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente. Desde logo, como deflui do nº 1 do art. 639º, quando o apelante interpõe recurso de uma decisão jurisdicional fica automaticamente vinculado à observância de dois ónus, se quiser prosseguir com a impugnação de forma regular . Assim, para além do cumprimento do ónus de alegação, o recorrente fica igualmente sujeito ao ónus de finalizar as alegações recursórias com a formulação sintética de conclusões, em que resuma os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal ad quem modifique ou revogue a decisão prolatada pelo tribunal a quo. Além destes, vem-se igualmente autonomizando um ónus de especificação de cada uma das concretas razões de discórdia em relação à decisão sob censura, seja quanto às normas jurídicas (e sua interpretação) aí convocadas, seja a respeito dos concretos pontos de facto que o apelante considera que foram julgados de forma incorreta e dos concretos meios de prova que impunham uma diversa decisão relativamente a essa facticidade. Isso mesmo determina a al. a) do nº 1 do art. 640º, na qual se preceitua que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”. Por imposição do segmento normativo transcrito, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende ver reapreciados pelo tribunal ad quem. Questão que se tem colocado é a de saber se tal especificação deve constar, das conclusões recursórias ou se se bastará com a sua inclusão no corpo alegatório. “Ainda que não tenha sido utilizada no art. 640º uma enunciação paralela à que consta do nº2 do art. 639º, sobre os recursos em matéria de direito, a especificação nas conclusões dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objeto do recurso” ( in António Geraldes , “ Recursos no Novo CPC, 5ª ed., p. 168, nota 274). Como vem sendo maioritariamente entendido, constituindo a especificação dos concretos pontos de facto um fator de delimitação do objeto de recurso, nessa parte, pelo menos, a especificação deverá constar das conclusões, por força do disposto no art. 635º,nº4, conjugadamente como o art. 640,nº1, al. a), aplicando-se subsidiariamente o preceituado no nº1 do art. 639º . Este entendimento é o único que se harmoniza com a vocação delimitadora das conclusões. Em verdade, as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objeto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento. Por isso, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, suscetível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética, mas obviamente com indicação precisa dos pontos de facto impugnados, como resumo do que a tal respeito tenha sido referido no corpo das alegações. Só assim se pode entender que é suscitada tal questão: para se impugnar matéria de facto há, forçosamente, que especificar nas conclusões, de forma concreta, quais os pontos de facto impugnados, pois de contrário o recurso não tem objeto fático. Por isso, como refere António Geraldes ( in “ Recursos no Novo CPC, 5ª ed., p. 156), “ com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial”. Entende-se, por conseguinte, que para uma correta impugnação da matéria de facto, se exige a inclusão da concretização dos pontos de facto ou matéria impugnada, nas conclusões, sob pena de rejeição do recurso, inclusão essa que, in casu, não se verificou. É que, para o aludido feito, não basta - como fez o apelante - aludir genericamente à materialidade que se reputa erroneamente apreciada nos itens 4º e 5º das conclusões ou apenas aludir conforme esses itens a frases soltas ( aparentemente consubstanciadoras da ocorrência de factos), exigindo-se antes uma indicação concreta e precisa dos pontos de facto, provados ou não provados, que se considera terem sido incorretamente julgados. Por outro lado, e ainda que se procedesse a um esforço de exegese das alegações ( nas quais, numa primeira abordagem, o recorrente Apelante não questiona a concreta matéria de facto julgada provada e não provada, antes se limita a discorrer sobre aquilo que, no seu entender, os autos garantem, num conjunto de pontos que indica, para posteriormente ainda aludir a alguns pontos da matéria de facto provada e não provada), desde logo, afigura-se-nos que não foi observado esse ónus de especificação dos concretos pontos de factos que o apelante considera aparentemente incorretamente julgados pelo tribunal da primeira instância, já que nas respetivas conclusões nenhuma referência lhes é feita. Daí que, em consonância com o disposto na 1ª parte da al. a) do nº 2 do citado art. 640º, impõe-se a rejeição, nessa parte, do recurso, sendo que, dada a expressão perentória da lei (através do emprego do adjetivo imediata), não cabe convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir a inobservância desses ónus. Deste modo, perante o evidenciado inadimplemento, nenhuma alteração se poderá introduzir na matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada e não provada. * IV - Considerando que não houve nenhuma alteração introduzida na decisão relativa à matéria de facto, a factualidade a atender para efeito da decisão a proferir é a já constante de III.* V - Reapreciação de direito.Cabe agora verificar se deve a sentença apelada ser revogada/alterada. Como resulta das conclusões do recurso do Réu/apelante, é manifesto que a pretendida alteração da decisão, na parte da matéria de direito, dependia integralmente da modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo. Contudo, como já se viu, considerou este tribunal da Relação ser de rejeitar o recurso na parte referente à reapreciação da decisão da matéria de facto, razão pela qual não se introduziram modificações nas respostas que foram dadas pela primeira instância à decisão da matéria de facto. Ora, a sentença recorrida discorre exaustivamente sobre a ação proposta pela autora: ação de reivindicação especial, já que a mesma se encontra disciplinada em diploma próprio: ação de reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos estabelecida pelo art. 15.º, da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro (Lei que estabelece a titularidade dos recursos hídricos). Depois, analisa esta norma, fazendo, primeiro, uma recensão histórica da mesma. Posteriormente desenvolve acerca dos conceitos de domínio hídrico e público, nomeadamente das margens e leitos de águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis, fundando-se na melhor doutrina e jurisprudência, pelo que nos dispensamos de prosseguir tal caminho, ali já perfeitamente trilhado. Ainda assim e apenas para contextualizar diremos o seguinte. A autora/apelada intentou a presente ação declarativa com o desiderato de obter a declaração de que, por si e ante possuidores, é proprietária, desde data anterior a 31 de dezembro de 1864 e até ao presente, de um prédio rústico melhor identificado na p.i., prédio esse que, segundo alegou, se encontra inserido em zona definida como margem do rio Cávado. Para suportar juridicamente tal pretensão de reconhecimento de propriedade privada sobre a dita parcela de terreno convoca o regime estabelecido no art. 15º, nºs 1 e 2 al. a) da Lei nº 54/2005, de 15.11 (na sua redação originária), visando, desse modo, obstar à operância da presunção de dominialidade pública estabelecida no art. 12º, nº 1 al. a) in fine desse diploma legal. Como é consabido, a referida Lei teve por escopo clarificar a problemática atinente à titularidade dos recursos hídricos, procurando delimitar quais os recursos hídricos que integram o domínio público e aqueles que, ao invés, pertencem a particulares. Assim, nos termos do seu art. 2º, o domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial, e ainda o domínio público das restantes águas. Em conformidade com o disposto no art. 4º, o domínio público marítimo pertence ao Estado, compreendendo, entre outras áreas e no que ao caso releva, “[a]s margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés” (art. 3º. al. e)), sendo que de acordo com o nº 1 do seu art. 11º, “entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas”, acrescentando o nº 2 do mesmo normativo que “a margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias, tem a largura de 50 metros”. Também é consabido que a lei (art. 12º, nº 1, al. a)) consagra uma presunção (que assume natureza juris tantum) de dominialidade pública das margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis, presunção que se mostra, aliás, consagrada no nosso ordenamento jurídico desde o Decreto Régio de 31 de dezembro de 1864, sendo que a partir de 22 de março de 1868 (data da entrada em vigor do Código Civil de 1867 passou igualmente a estabelecer-se essa presunção sobre as arribas alcantiladas (arribas com inclinação superior a 50%). No entanto, essa presunção não obstaculiza que possam subsistir direitos de natureza privada já existentes nessas datas, não impedindo, pois, que os interessados comprovem a sua propriedade sobre bens presuntivamente integrados no domínio hídrico, desde que o facto aquisitivo desse direito seja anterior às mencionadas datas, posto que a partir de então esses bens passaram a estar excluídos do comércio jurídico privado. Esse regime veio a ser estabelecido pelo citado art. 15º, no qual se prevê e regula a ação de reconhecimento da propriedade privada sobre terrenos do domínio público hídrico. O legislador optou, assim, por admitir expressamente a existência, designadamente, de margens de propriedade pública e de margens de propriedade privada, condicionando, contudo, a afirmação desta última a um regime de prova exigente, sob pena de tais margens se considerarem públicas e, por conseguinte, dominiais. Portanto, o legislador permite o direito de propriedade privada sobre margens de águas públicas, muito embora tendo presente que, na falta de comprovação daquele direito, o relevo dos terrenos para o interesse público alavanca necessariamente a sua dominialidade, ou seja, a assunção da conveniência de uma afetação e destino públicos, e, logo, a recondução à propriedade de entes públicos. Como se lê no AC do TRP de 9-03-2020, ( un dgsi) e que aqui seguimos de perto : “ Isso mesmo é posto em evidência no acórdão do Tribunal Constitucional nº 326/2015, de 23.06[12], onde se sublinha que o regime jurídico acolhido no aludido art. 15º «persegue um equilíbrio entre, por um lado, o princípio do respeito pelos direitos adquiridos pelos particulares, e, por outro, a conveniência de que as margens de águas públicas, por condicionarem a utilização dessas águas, integrem o domínio público, ou seja, estejam sujeitas a um regime especial de direito público caracterizado por um reforço das medidas de proteção das coisas que o integram». Procedendo à exegese do último normativo citado - e no que tange concretamente à demonstração da propriedade privada sobre margem de águas públicas -, verifica-se que nele se contempla, a título principal, um critério geral de prova e, a título subsidiário, regimes probatórios especiais. O critério geral mostra-se enunciado no seu nº 1[13] nos termos do qual “[q]uem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis (…) deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868”. Portanto, de acordo com o inciso transcrito, sobre o particular que pretenda ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre determinada parcela de terreno recaí o ónus de comprovar documentalmente que a mesma ingressou antes de 1864 ou 1868 (consoante os casos) no domínio privado dos particulares por título legítimo, sendo certo que, como escrevem FREITAS DO AMARAL e PEDRO FERNANDES[14], a expressão legal título legítimo terá de ter por referência o regime jurídico vigente à altura do ato ou facto jurídico dos quais emerge o direito de propriedade privada reclamada, ou seja, o regime anterior à vigência do Código Civil de 1867, elencando os autores como títulos legítimos de aquisição, ou justos títulos, o contrato, a sucessão por morte, a usucapião, a acessão, a preocupação, a doação régia e a concessão.”. Chegados aqui, analisemos as questões de direito suscitadas pelo apelante. * Prima facie, importa, desde já, consignar que o apelante, nas conclusões 6º e 7º alude à seguinte questão: “A Sentença ancora-se numa doação de 1447, a qual, além de não ter tido a sua localização e continuidade provadas, foi extinta pelo Decreto de 13 de agosto de 1832”.Na sentença recorrida, o tribunal a quo, neste particular, decidiu o seguinte: “Nas suas contra-alegações, o Ministério Público invoca uma excepção, ex novo, o que, a nosso ver, é extemporâneo, razão pela qual a mesma não será apreciada”. A respeito, nos presentes autos de recurso não foi invocada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia por não se ter apreciado tal questão. E na verdade, tal questão apenas foi suscitada em alegações escritas apresentadas pelo réu após a audiência de julgamento e agora em recurso. Ora, a extinção ou revogação de uma doação (neste caso, régia) constitui, em regra, uma exceção perentória, uma vez que visa extinguir o direito de propriedade invocado com base nesse ato, determinando a absolvição do pedido ( cfr. art. 576º, nº 3 do CPC) Acresce dizer que as exceções perentórias devem ser deduzidas na contestação, sob pena de preclusão, salvo se forem de conhecimento oficioso ou factos supervenientes.( cfr. art. 573º do CPC). Por outro lado, as alegações finais (normalmente orais) destinam-se a discutir a matéria de facto provada e o direito aplicável aos factos já alegados nos articulados (petição inicial e contestação). Por conseguinte, tal mecanismo não é o momento processual adequado para introduzir factos novos (como a revogação da doação) que não foram atempadamente trazidos ao processo, sob pena de violação do princípio do contraditório e da estabilidade da instância. Portanto, a invocação da extinção/revogação da doação pela primeira vez em alegações escritas ( e posteriormente em recurso) é extemporânea se constituir matéria nova, não podendo o tribunal considerá-la, a menos que se trate de um facto superveniente ou de conhecimento oficioso, o que não é o caso. Em suma, esta questão não foi suscitada em sede de contestação pelo que, tal como vem sendo entendimento uniforme da Jurisprudência não pode ser objeto de recurso por se tratar de questão nova. A título de exemplo, pode consultar-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010, in www.dgsi.pt, que firmou posição no sentido de que «os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. Despistam erros in judicando, ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento do recurso não é o da causa, mas sim do concreto recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objeto da causa. Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre», e dizemos nós, e de questões que nem sequer foram apreciadas pelo tribunal porque não tinham de o ser ( cfr. neste sentido, Acórdão deste tribunal da Relação de Guimarães de 08.11.2018 proferido no processo que correu termos sob o nº 212/16.5T8PTL.G1 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13). Termos em que, fica prejudicada a apreciação desta questão por não ser admissível o recurso nesta parte. Ainda assim dir-se-á o seguinte: o Decreto de 13 de agosto de 1832, parte das reformas liberais de Mouzinho da Silveira, aboliu os forais e os encargos senhoriais em Portugal. É consabido que esta legislação visava eliminar as estruturas feudais, abolindo rendas e foros de natureza senhorial, convertendo-os em propriedade livre e extinguindo os direitos da Coroa doados sem contrato de compra. Ora, no caso vertente, caso fosse analisada tal questão, a mesma esbarraria desde logo com a matéria provada e inalterada do ponto 9, nos termos da qual se provou que a ..., constituindo, desde 1640, o património dos primogénitos dos soberanos independente da coroa, foi a única a manter todos os privilégios, durante o liberalismo, apesar do fim dos vínculos e dos morgadios e que ocorreram com a legislação aludida pelo recorrente, pelo que sempre soçobraria tal argumentação. * E o que dizer da questão de que a autora falhou o ónus de prova previsto no art. 15º da Lei 54/2005, na ótica do apelante?O apelante alega que a norma do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005 exige não só que se faça prova de que o prédio estava em mãos privadas antes de 31 de Dezembro de 1864, mas também que se demonstre que ele se manteve nessa situação desde então até à atualidade, citando jurisprudência. Conclui que no seu entendimento não logrou a autora provar a propriedade privada antes de 1864, nem depois, sendo os títulos insuficientes para tal. A autora recorrida, por seu lado, nas contra-alegações, cita jurisprudência que segue o entendimento de que “ por força do disposto no nº 2, da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, “ Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868; - Efectuada a prova referida , a acção deve forçosamente proceder, não sendo exigido ao particular interessado que igualmente prove que o imóvel em causa se manteve na “condição” de propriedade privada até à data actual”. No fundo a questão que se coloca é a de saber se para efeitos de cumprimento do disposto no nº 2, do art.º 15º, da Lei n.º 54/2005, de 15/11, exigível é ao autor/interessado tão só a prova - documental - que a propriedade privada existia antes das datas mencionadas na Lei [ entendimento a que alude a sentença e defendido pelo apelado ] ou se, ao invés, deve ele outrossim fazer prova das transmissões subsequentes do bem até à sua actual propriedade - entendimento este último perfilhado pelo apelante, sendo que qualquer das aludidas posições se mostram amparadas/suportadas por decisões judiciais proferidas e igualmente por diversa doutrina. Malgrado não se revele líquida qual a melhor solução a adotar, na verdade, no caso vertente, seguindo quer uma, quer outra doutrina e jurisprudência, atentos os factos provados é inequívoco que os mesmos demonstram a transmissão dos bens da ...(a quem foi doado o bem imóvel pelo rei, e tendo sido considerada independente da coroa, constituindo o património dos primogénitos dos soberanos em 1640) para a Fundação ... ( criada em 1933), bem como o trato sucessivo desde a Fundação ... até à aqui Autora, ou seja, encontra-se provado não só que o imóvel se encontrava na propriedade de particulares antes de se estabelecer a presunção de dominialidade, mas também que o mesmo nunca saiu da esfera privada (mormente por expropriação por utilidade pública ou outro ato de integração do imóvel no domínio público), pelo que aquela « presunção de dominialidade” é afastada relativamente a toda a história do bem, demonstrando ainda a autora a sua condição de proprietária, a qual figura como titular inscrito no registo, por mor da presunção relativa emergente do art. 7º do Cód. de Registo Predial. Por isso, lê-se na sentença recorrida, com o que se concorda, atentos os factos dados como provados: “ Ora, a nosso ver, a autora demonstrou o preenchimento dos pressupostos previstos no n.º 2 do art. 15.º, da Lei da titularidade dos recursos hídricos. Isto é, a autora logrou obter o reconhecimento da sua propriedade relativamente ao seu terreno (o qual se encontra em zona de leito e/ou margem do rio Cávado), pois provou documentalmente que esse terreno é, por título legítimo, objecto de propriedade particular antes de 31 de Dezembro de 1864. Afinal, este terreno integrou a doação ocorrida em 14 de Outubro de 1447, vindo o mesmo a integrar a ... a qual possuía património imobiliário que se distinguia do património público. Isto é, aquele património passou a ser privado e assim continuou até aos dias de hoje. E no que respeita ao terreno dos autos, a Fundação acabou por o vender, em 1970, à chamada, esta em 2004 vendeu-o ao chamado, e este, em 2022, vendeu-o à autora. Como refere nas suas alegações, e em jeito de síntese, a Autora fez uma resenha histórica desta instituição desde a sua criação, da formação, manutenção e uso que foi dado ao seu património situado na zona em que se inclui o Prédio, até à sua transmissão para a Fundação, após a morte e por efeito do testamento do último monarca de Portugal, D. Manuel II, conforme é explicado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 23240, publicado no Diário do Governo n.º 266/1933, Série I de 1933-11-21 (https://files.diariodarepublica.pt/1s/1933/11/26600/20292033.pdf). E porque a aludida disposição legal prevê que a prova - de que o prédio em causa se encontrava no domínio privado - seja feita, em primeira linha, por via documental, a Autora, além dos relativos à situação jurídico-predial daquele (contratos de compra e venda e certidões prediais), juntou documentos dos arquivos da ..., demonstrativos da propriedade privada do terreno.”. Pelo exposto, mais uma vez não tem razão o apelante. * Pelas razões acabadas de referir, não se vislumbra como defender a nulidade dos negócios jurídicos de 1970, 2004 e 2022 ( conclusão 8º e 9º), porquanto a invocada nulidade tem por subjacente realidade fáctica que não ocorre ( o imóvel ser parte integrante do DPH e nessa medida fora do comércio jurídico).Bem pelo contrário, conforme se analisou todo o trato sucessivo se provou. Mutatis mutandis, dir-se-á a respeito das restantes questões suscitadas nas conclusões 10º e 11º, por igualmente terem por subjacente essa mesma realidade fáctica que não ocorre nos presentes autos, não ocorrendo, assim, qualquer violação do Direito Humano fundamental ao ambiente (Resolução 76/300 da ONU, aprovada em 28 de julho de 2022) e da Diretiva-Quadro da Água (DIRECTIVA 2000/60/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de Outubro de 2000. Do que fica dito, resulta a total improcedência do recurso. * V- DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal: A) em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. B) Custas da apelação pelo apelante, sem prejuízo da isenção de que beneficia. Notifique. Guimarães, 9 de abril de 2026 Relatora: Anizabel Sousa Pereira Adjuntos: José Manuel Flores e Conceição Sampaio |