Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | PAULO REIS | ||
Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE DIREITO DE LIVRE INICIATIVA ECONÓMICA COLISÃO DE DIREITOS PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | A prevalência dos direitos de personalidade relativamente ao direito de propriedade e ao direito de livre iniciativa económica deve limitar-se ao necessário para salvaguardar a adequada proteção dos direitos prevalecentes, harmonizando os direitos em confronto à luz do princípio da proporcionalidade e em face da realidade factual concretamente apurada nos autos. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório AA e mulher BB intentaram processo especial, para tutela de personalidade, contra 1. EMP01..., Lda., 2. EMP02..., Lda., 3. EMP03..., Lda., formulando as seguintes pretensões: a condenação das requeridas a cessarem imediatamente a utilização que vêm fazendo do prédio urbano que identificam na petição inicial, contíguo a um outro, deles próprios, determinando, em consequência, o encerramento das atividades de crossfit indoor e padel indoor que ali estão a ser desenvolvidas; condenarem-se as requeridas a removerem do mencionado imóvel todas as estruturas ou infraestruturas, fabricadas ou pré-fabricadas, fixas ou móveis, e todos os equipamentos, maquinismos ou utensílios afetos, direta ou indiretamente, às mencionadas atividades de crossfit e padel indoor; seja fixado um prazo não inferior a dez dias, contados sobre a data do trânsito em julgado da sentença a proferir, para cumprimento pelas requeridas das obrigações referidas, condenando-se solidariamente as requeridas a pagarem-lhes a quantia de 500€ a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração à providência concretamente determinada. Para tal alegaram, em síntese, que o prédio urbano onde residem permanentemente confronta, a norte, em todo o comprimento, com um pavilhão ou armazém do qual a primeira requerida é possuidora desde ../../2019, e que por esta foi cedido por cinco anos (com termo inicial em 15 de setembro de 2020) às segunda e terceira requeridas que nele instalaram e exploram dois campos de Padel e um ginásio de Crossfit, respetivamente, o que fazem de segunda-feira a domingo, das 07.00 às 23.00 horas (exceto aos sábados, domingos e feriados, em que iniciam as suas atividades às 08.00 horas) sem disporem de alvará ou de licença de utilização para instalações desportivas (já que o pavilhão em causa apenas está licenciado para armazém) e, embora tivessem apresentado um pedido de alteração de alvará de utilização para esse fim, tal pedido foi indeferido. Desde que as requeridas iniciaram no referido pavilhão as referidas atividades, os requeridos passaram a ouvir no seu prédio sons provindos do padel, designadamente as batidas das raquetes nas bolas, ruído produzido pelas vozes dos próprios jogadores e ruído causado pelos embates nas estruturas metálicas que rodeiam os campos. Também, passaram a ouvir os ruídos provocados na zona de crossfit, concretamente, música alta, vozes, e os estrondos provocados pelos ferros pesados a caírem no chão, bem como trepidações e vibrações, os quais se propagam para a propriedade dos requerentes. Tais, ruídos são incomodativos, e intensificam-se à noite e ao fim-de-semana, precisamente no período de lazer e descanso dos requerentes. Mais alegaram os requerentes que o ruído produzido por aquelas atividades desportivas (quer pelos equipamentos, quer pelos profissionais envolvidos, quer pelos respetivos utilizadores) afeta negativamente a sua saúde física e psíquica, justificando diversas queixas à PSP e ao Município ..., perturbando a sua qualidade de vida e saúde, visto que deixaram de poder descansar devidamente, com consequências evidentes na sua saúde mental e física e bem-estar, a tal ponto que tiveram que recorrer a ajuda médica e medicamentosa para controlar a sintomatologia ansiosa, fadiga mental e física e insónias que a situação lhes tem causado. Requereram, ainda, o decretamento de decisão provisória com vista à cessação imediata das atividades de crossfit indoor e padel indoor que as requeridas vêm explorando no imóvel descrito. Por despacho de 26-08-2021 foi indeferido o pedido de decretamento de decisão provisória, determinando-se o prosseguimento dos autos, com marcação da audiência final. Citadas as requeridas, todas deduziram contestação, defendendo-se por exceção e impugnação. As requeridas EMP02..., Lda., e EMP03..., Lda., impugnaram grande parte da factualidade invocada pelos requerentes, nomeadamente, o terem a sua residência permanente no prédio contíguo àquele que elas próprias exploram, situar-se o mesmo numa zona exclusivamente residencial e produzir a prática desportiva que desenvolvem níveis de ruído superiores aos legais. A requerida EMP01..., Lda., invocou a exceção de incompetência absoluta do tribunal, alegando, em síntese, que as pretensões dos requerentes se enquadram numa relação jurídica administrativa que é da competência dos tribunais administrativos. Invocou, ainda, o erro na forma de processo, alegando que o processo adequado para a pretensão deduzido era o processo comum declarativo. Alegou, ainda, que o prédio dos Requerentes deixou de ser a sua habitação permanente, pelo que deverá ser declarada extinta a ação, por inutilidade superveniente da lide. No mais, impugnou grande parte da factualidade alegada pelos requerentes, nomeadamente, o enquadramento territorial funcional dos prédios, o nível de ruído produzido pelas atividades desportivas em causa, o processo de obtenção de licenciamento para as ditas atividades e a ausência de nexo relacional entre os danos invocados pelos requerentes e o facto ilícito imputável a ela própria, alegando que os eventuais impactos sonoros ou trepidações que ocorram no interior da habitação dos requerentes são causados por aqueles terem executado obras de ampliação no seu prédio sobrepondo uma parede da habitação sobre as paredes do prédio das requeridas, não tendo procedido à sua insonorização. Por fim, sustenta que as medidas requeridas na presente ação são desproporcionais e irrazoáveis, pois a serem decretadas implicam a absoluta supressão do direito de iniciativa privada e liberdade económica. Por despacho proferido em 13-10-2021, o tribunal apreciou as exceções deduzidas pela requerida EMP01..., Lda., julgando improcedentes as exceções de incompetência absoluta do tribunal e de erro na forma de processo. Mais considerou não se verificar a inutilidade superveniente da lide, pronunciando-se ainda sobre o pedido de decretamento provisório de cessação imediata das atividades, o qual os requerentes repetiram em sede de sessão de julgamento, mantendo-se o indeferimento. Por requerimento datado de 27-09-2022, os requerentes vieram apresentar articulado superveniente, alegando, em síntese, que retomaram em 16-07-2022 a residência diária e permanente na propriedade em causa, mais alegando que as requeridas intensificaram as atividades desportivas exercidas no prédio em questão, com a promoção de competições e eventos naquele espaço, aumentando o mal-estar físico e psíquico vivenciado pelos requerentes provocado pelo intensificar dos ruídos. O referido articulado foi admitido por despacho proferido em 25-10-2022. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, declarando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto à requerida EMP03..., Lda., e julgando, no mais, a ação parcialmente procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva: «(…) Pelo exposto, decide-se: 5.1. Declarar extinta a instância quanto à Requerida EMP03..., Lda., por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 277º, al. e) do CPC. 5.2. Julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decreta-se: - A cessação da actividade da prática de “Padel Indoor” aos domingos e feriados no imóvel melhor identificado no art.º 6º da petição inicial; - A redução de horário de funcionamento do estabelecimento comercial respectivo para a prática de “Padel Indoor”, que passa a só poder funcionar entre as 08h00 e as 20h00 nos dias da semana e aos sábados. 5.3. - Absolver as Requeridas do demais peticionado. Custas pelos Requerentes e Requeridas, fixando-se o respectivo decaimento em 50% para cada uma das partes. Registe e notifique, bem como as partes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre a litigância de má-fé oficiosamente suscitada». Inconformados com a sentença proferida nos autos, os requerentes apresentaram-se a recorrer, terminando as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): « 1.ª O presente recurso não versa a decisão da matéria de facto dada como provada e como não provada. Incide sobre a fundamentação e a matéria de direito da decisão, na parte desfavorável aos Recorrentes e assenta não só nessa factualidade provada, mas também nos documentos e demais elementos de prova existentes nos autos. 2.ª Pelas razões apontadas acima no capítulo B-1: O Tribunal recorre a uma falsa analogia, ao seguir e aplicar a mesma medida que foi determinada em três Acórdãos citados na sentença, mas que dizem respeito a casos diferentes daquele que é objecto dos presentes autos, de modo que cai pela base, o relevo e a pertinência dessas decisões precedentes para a resolução do presente caso e, portanto, a correspondente sustentação da decisão. 3.ª Pelas razões apontadas acima no capítulo B-2: A sentença recorrida enferma de incongruência, contradições e falta de fundamentação que constituem um vício susceptível de causar a sua nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Civil e, no mínimo, traduzem a sua inconsistência e ausência de sustentação, que terão necessariamente de conduzir à sua revogação. 4.ª Nos termos expostos acima no Capítulo C, deve concluir-se que: A sentença colide e contraria a decisão, previamente proferida na providência cautelar da acção administrativa que os Recorrentes instauraram contra as Requeridas, sob o n.º 189/23...., no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e, desse modo, desrespeita o princípio e a necessidade da coerência da ordem jurídica e das decisões judiciais, sobretudo entre as mesmas pessoas e sobre idêntico objecto, como é o caso, além de que, por aquela ser prejudicial, retira a utilidade, a eficácia e o efeito prático da decisão recorrida. 5.ª Conforme se demonstra acima no capítulo D-1: Está provado nos autos - e é reconhecido na própria sentença - que o ruído e os estrondos resultantes da actividade de Padel Indoor, iniciada em 26.09.2020, exercidas pelas Recorridas, no pavilhão que é objecto deste processo e sentidos no logradouro e no interior da habitação do prédio dos Recorrentes, provocam-lhes grave incómodo e agressão aos seus direitos pessoais fundamentais, ao sossego, ao repouso, à tranquilidade, à qualidade de vida, a uma habitação confortável, protectora, saudável, direitos que estão intrinsecamente ligados às condições necessárias, adequadas, indispensáveis ao desenvolvimento da sua vida pessoal, familiar e profissional. 6.ª Mais está provado - e também reconhecido na sentença - que a propagação desses ruídos e estrondos era propiciada pelas características dos imóveis, designadamente pelo facto de ambos os prédios confrontarem directamente entre si e pelas deficientes condições do imóvel onde as actividades eram desenvolvidas, que eram próprias de um armazém industrial, para o que estava licenciado e que anteriormente sempre esteve destinado, como armazém de mercearia. 7.ª Igualmente está adquirido que, como consequência directa e necessária da situação provocada pelas Recorridas, os Recorrentes têm vivido em permanente desassossego e nervosismo, passaram a ter o sono perturbado e sentem-se desgostosos, ansiosos, irritados, com fadiga mental e física, sofrem um profundo sentimento de frustração e impotência devido à excessiva demora na resolução do seu caso, ficando gravemente afectados na sua saúde mental e física, passando a sofrer de doença grave que demandou, e ainda exige actualmente, acompanhamento médico e tratamento medicamentoso. 8.ª Essa conduta das Recorridas deve ser considerada ilícita por afectar os direitos de personalidade dos Recorrentes, independentemente de os ruídos por elas produzidos excederem, ou não, valores legalmente fixados pelo Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro), uma vez que a conformação da situação ao determinado nessa legislação, não significa necessariamente que seja suficiente para salvaguardar os direitos de terceiros - como também está reconhecido na sentença recorrida. 9.º Conforme se alega mais extensamente acima no Capítulo D-2: Verifica-se, no caso presente, uma situação de colisão ou conflito de interesses, direitos e expectativas legítimas, entre os direitos fundamentais de personalidade dos Recorrentes, de um lado, e o direito à iniciativa económica privada, traduzido no interesse e finalidade materiais de exploração de uma actividade comercial, com fins lucrativos, do outro lado, cuja solução tem de ser buscada no disposto no artigo 335.º do Código Civil. 10.ª As Recorridas tinham, e têm, pleno conhecimento de que o pavilhão em causa neste processo era destinado e licenciado para uma utilização diferente, não dispunha das condições necessárias para a instalação e desenvolvimento das referidas, actividades, que não possuía a necessária respectiva licença camarária, tais actividades provocavam os ruídos com as consequências provadas nos autos e revelaram-se completamente indiferentes aos prejuízos de terceiros, mormente dos Recorrentes e do seu prédio. 11.ª Como resulta de tudo o exposto acima no Capítulo D-3: É juridicamente mais importante o direito do cidadão ao sossego e descanso, do que o direito de outro cidadão a explorar uma actividade comercial ou industrial ruidosa ou incómoda. 12.º Em caso de conflito entre direitos, liberdades e garantias de personalidade, ou seja, bens ou valores pessoais e direitos económicos, sociais e culturais, isto é, bens ou valores patrimoniais, devem prevalecer os primeiros, de modo que a exploração económica de actividades de natureza desportiva, como a exploração de campos de padel e de crossfit com intuito lucrativo, não pode ser exercida de forma a colidir com o direito ao repouso, ao descanso e à qualidade de vida do ser humano, pessoa física, que não pode ter um desenvolvimento sadio e integral, sem esse repouso, por força da sua própria natureza humana, que o exige. 13.ª Como se explica e se justifica, mais detalhadamente, acima no Capítulo D-4:Totalmente ao contrário, numa errada tentativa de harmonização dos direitos pessoais dos Recorrentes com os direitos económicos do Recorridos, a M.ª Juíza entendeu que os incómodos sofridos pelos Recorrentes e as suas consequências não deveriam levar ao encerramento das actividades e remoção dos equipamentos e estruturas instaladas. 14.ª E acabou por decidir a cessação da actividade da prática de Padel Indoor - uma vez que a prática de Crossfit já se encontrava extinta - somente aos domingos e feriados e a redução do seu horário de funcionamento, durante a semana e aos sábados entre as 08h00 e as 20h00. 15.ª Pela motivação exposta acima no Capítulo D-5 forçoso é concluir: Que, para além dos já citados direitos de personalidade, os Recorrentes são titulares de direitos adquiridos e legítimas expectativas que merecerem proteção prevalecente e natural e justamente, se impõem às prerrogativas das Recorridas. 16.ª Por sua vez, as prerrogativas, os interesses e as expectativas das Recorridas são necessariamente de grau inferior, muito relativos, sendo mesmo duvidoso, defender-se que são titulares de um direito, expectativas e interesses dignos de protecção, face aos constrangimentos expostos e à ilegalidade da sua situação e do seu comportamento, com uma postura de prepotência, abuso e política de facto consumado. 17.ª Não colhe a argumentação da sentença recorrida de que o licenciamento da utilização e actividade é uma questão, lateral, menor, meramente do foro administrativo, uma vez que está em causa o cumprimento da lei e dos regulamentos e essa é uma obrigação de todos os Tribunais, por estarem sujeitos ao princípio da legalidade consagrado no artigo 266.º da Constituição da República, segundo o qual “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”. 18.ª De modo que, ao permitir o funcionamento de uma actividade em local não licenciado para o seu exercício, contra uma decisão do Tribunal Administrativo que ordenou o seu encerramento e contra as decisões camarárias, a sentença recorrida, com o devido respeito, incorre numa violação do princípio da legalidade, pelo que também por esse facto terá de ser revogada. 19.ª Das razões apontadas acima no capítulo D-6, só pode concluir-se: Que a sentença recorrida não faz referência, nem justifica com base em que factualidade apurada ou preceito legal tomou a decisão de escolher o horário de redução de actividade que estabeleceu, sendo certo que efectivamente não existe qualquer facto, nos presentes autos, que demonstre ou justifique que o estabelecimento, funcionando no horário em causa não estaria a violar os direitos de personalidade dos Recorrentes. 20.ª Pelo contrário, a solução encontrada pelo Tribunal a quo para a harmonização dos dois direitos conflituantes, no sentido de apenas limitar a actividade das Recorridas é absolutamente ineficaz, por permitir que estas continuem a lesionar os direitos de personalidade dos Recorrentes e possam mesmo agravar essa agressão, pelo que estamos perante uma decisão que não só não resolve a situação objecto dos autos, como é susceptível de criar uma situação pior. 21.ª Como se expõe acima no capítulo D-7, uma vez que os direitos de personalidade se sobrepõem aos direitos económicos, no caso presente nunca poderia existir uma tentativa ou consagração de harmonização ou de proporcionalidade entre as posições dos Recorrentes e das Recorridas, mas antes uma hierarquização, priorizando os direitos de personalidade dos Recorrentes, face aos direitos económicos das Recorridas, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 335.º do Código Civil e de acordo com a jurisprudência e a doutrina dominantes. 22.ª Salvo o devido respeito e melhor opinião, a Mm.ª Juíza excedeu a margem de discricionariedade, proporcionalidade e razoabilidade, que lhe é conferida por lei, ultrapassou também as regras da experiência e do senso comuns e, obviamente não enquadrou, nem ajustou devidamente, em termos legais, o conjunto da factualidade provada nos autos. 23.ª Não existe equilíbrio possível de direitos neste caso, mas sim uma indiscutível prioridade absoluta dos direitos dos Requerentes que estão a ser violados, pelo que a providência à situação em apreço é, só pode ser, a total procedência do pedido. 24.ª Pelo exposto e salvo o devido respeito, a sentença recorrida consubstancia uma nítida violação do disposto no artigo 335.º, nº 2 do Código Civil, devendo ser substituída por outra que proceda à hierarquização dos direitos em colisão, dando supremacia aos direitos fundamentais, de personalidade, dos Recorrentes. Nestes termos e nos melhores de direito e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida e substituir-se por outra que julgue totalmente e provada a presente acção, com o que se fará inteira justiça». Também a requerida EMP01..., Lda., se apresentou a recorrer, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: I - O facto provado f) da Sentença deverá considerar-se não provado. II - A prova documental na qual o Tribunal a quo sustentou a decisão de prova daquele facto f) não representa um registo fotográfico do murete de delimitação da fachada sul do prédio da Recorrente face à fachada norte do prédio dos Recorridos, mas antes o muro de delimitação do prédio localizado a nascente do prédio dos Recorridos, isto é, o prédio de uma tia do Recorrido marido. III - No documento oferecido pelas Rés “EMP03..., LDA.” e “EMP02..., LDA.” com o requerimento de 2021.10.15 figura destacado o referido muro de vedação, permitindo a sua identificação com a delimitação do dito prédio situado a nascente do prédio dos Recorridos. IV - A demais prova produzida em julgamento, com destaque para as declarações prestadas pelo legal representante da Ré “EMP03..., LDA.”, CC, atesta que o murete de delimitação entre os prédios da Recorrente e dos Recorridos não precedeu a edificação do pavilhão da Recorrente, como atesta que o murete não poderia ser contemporâneo da construção da habitação dos Recorridos na década de 60, como se faz intuir na motivação da Sentença. V - O facto não provado c) da Sentença deverá considerar-se provado. VI - A prova documental na qual o Tribunal a quo sustentou a falta de prova daquele facto não exibe uma configuração dos prédios em data anterior à edificação do pavilhão da Recorrente, pois decorre de uma consulta na plataforma Google Earth que recua, no limite, a 2006, e, por isso, não permite a afirmação de que o anexo dos Recorridos, com a presente configuração, tivesse precedido a construção do pavilhão da Recorrente. VII - Sem prejuízo, a referida prova documental, mobilizada pelo Tribunal recorrido ao abrigo da prerrogativa do inquisitório, não dispensa a observância do princípio do contraditório, a que o Tribunal não deu cumprimento. VIII - A introdução daquele meio de prova nos autos dá-se, pela primeira vez, na própria Sentença, eliminando qualquer oportunidade de contraditório ou pronúncia das partes e conduz à adoção de uma leitura isolacionista do Tribunal daquele meio de prova. IX - A decisão viola a exigência legal de audiência contraditória em matéria probatória prevista no artigo 415.º do CPC. X - Sem embargo, a demais prova produzida em julgamento, com destaque para as declarações do legal representante da Recorrente, DD, do legal representante da Ré “EMP03..., LDA.”, CC, e os depoimentos prestados pelas testemunhas EE e FF, atesta que a construção do anexo dos Recorridos é posterior à edificação do pavilhão da Recorrente. XI - Embora se reconheça na Sentença que a parede norte do prédio dos Recorridos assenta em sobreposição sobre o murete de delimitação e encosta diretamente à parede sul do pavilhão da Recorrente, o Tribunal a quo considerou os factos não provados d) e f); mas estes factos não provados d) e f) da Sentença deverão considerar-se provados. XII - A realidade daqueles factos resultou provada em juízo pelas declarações prestadas pelo legal representante da Recorrente, DD, pelo legal representante da Ré “EMP03..., LDA.”, CC, e pelo depoimento da testemunha FF, que sinalizou a desconformidade entre os desenhos em planta e os alçados da edificação, bem como do depoimento prestado pela testemunha GG. XIII - Os factos não provados e) e g) da Sentença, relativos ao contributo da edificação dos Recorridos na propagação dos fatores de perturbação entre os prédios, deverão considerar-se provados. XIV - A realidade daqueles factos resultou provada em juízo pelos depoimentos prestados pelas testemunhas HH, EE e GG. XV - O facto provado v) da Sentença deverá considerar-se não provado. XVI - No que concerne à origem do ruído, o depoimento das testemunhas II e JJ confirmaria que o impacto das bolas de padel nas raquetes em fase de jogo não seria audível no prédio dos Recorridos, realçando que o som produzido, a ser audível, teria apenas origem no contacto das bolas com os revestimentos dos campos. XVII - A redação do facto provado x) da Sentença deverá ser reformulada neste sentido: “O que era (ocasionalmente) acompanhado do ruído produzido pelas vozes dos próprios jogadores, quando comentavam, em voz alta e aos gritos, as incidências do jogo e festejavam vitórias e lamentavam as derrotas, e, ainda, do ruído causado pelos embates nas estruturas metálicas que rodeavam os campos de padel.” XVIII - Ora, relativamente àquele facto, a redação original não é feliz, pois deixava de acentuar que a intervenção verbal dos jogadores ocorria apenas pontualmente, faltando-lhe o caráter continuado e incessante reclamado pela perturbação invocada, como evidenciou o depoimento da testemunha II. XIX - O número de bolas em jogo numa partida de padel, como os próprios Recorridos reconheceram, influenciaria a intensidade e frequência do pretenso ruído. XX - Ora, a redação do facto provado y) da Sentença deverá ser reformulada de modo a substituir a indicação da utilização de quatro bolas em simultâneo pela utilização de duas bolas em simultâneo. XXI - Como explicitaram o legal representante da Ré “EMP03..., LDA.”, CC, e a testemunha KK, a partida de pares no padel não influencia o número de bolas em jogo, pois o confronto entre pares permanece ainda com a exclusiva utilização de uma bola apenas e, por isso, a ocupação simultânea de dois campos de padel só consente a utilização coincidente de duas bolas. XXII - A prova produzida em juízo, através das declarações do Recorrido AA, do depoimento das testemunhas LL, JJ e GG, evidenciou que o padel não contribuía para a produção de vibrações e trepidações, reputando a sua origem exclusivamente ao crossfit. XXIII - A Sentença não deixa intuir de modo seguro e inequívoco que o Tribunal a quo tivesse considerado provado que a origem das trepidações fosse reservada ao crossfit e, por conseguinte, deve aditar-se à relação de factos provados o facto seguinte facto: “As vibrações e trepidações transmitidas pelo solo não eram produzidas pelo padel, sendo originadas apenas pelo impacto dos halteres largados pelos praticantes de crossfit.” XXIV - O facto provado ff) da Sentença deverá considerar-se não provado. XXV - Afora a circunstância de os próprios Recorridos terem autolimitado o âmbito de incidência do pretenso ruído no interior da habitação à zona da respetiva entrada situada a poente, como decorre do respetivo requerimento de 2021.10.08, a prova produzida corrobora a conclusão de que no interior da habitação dos Recorridos não se sentia o ruído. XXVI - É o que resulta das declarações prestadas pelo Recorrido AA, nas quais este declara que a captação de ruído no interior da habitação só é audível com recurso a dispositivos de baixa frequência, o que sucede também na zona do escritório localizado na área mais próxima da fachada sul do prédio da Recorrente, nas quais este explica que a interrupção é movida pelo objetivo de se deslocar ao exterior para realizar esses exercícios de medição, como explica ainda que passa bastante tempo no quarto, encontrando ali um espaço de repouso imune à pretensa perturbação sonora. XXVII - É o que resulta também das declarações prestadas pela Recorrida BB e pelo depoimento prestado pela testemunha II. XXVIII - Sem embargo da insuficiência de prova daquele facto, os Recorridos comprometeram culposamente o exercício do direito à contraprova da Recorrente, obstando de forma reiterada à realização da prova pericial no interior da sua habitação, o que deveria levar a instância a quo a exigir prova inequívoca daquele facto, o que não se verificou. XXIX - Por inerência, deverá considerar-se não provada toda a factualidade estabelecida na dependência da produção de ruído no interior da habitação dos Recorridos, como sucede relativamente ao facto provado uu), relativamente ao qual se deverá eliminar a referência final “quer na sua habitação”, ao facto provado qqq), em absoluto não provado e ao facto provado uuu), relativamente ao qual se deverá eliminar a referência final “na habitação, designadamente, onde dormem e descansam”. XXX - Note-se que o depoimento prestado pela testemunha JJ também logrou explicitar que o quarto de dormir dos Recorridos estava situado no ponto da habitação mais distante da zona contígua ao pavilhão da Recorrente. XXXI - O facto provado tt) da Sentença conduz a uma leitura equívoca, pois a prova produzida através das declarações dos Recorridos AA e BB atesta que habitualmente não se recolhiam antes das 23h, fora do horário da atividade do estabelecimento, pelo que aquele facto provado tt) deverá ser complementado pelo seguinte facto provado: “Habitualmente os Recorridos não se deitavam antes das 23h.” XXXII - O facto não provado h) deverá considerar-se provado, pois a prova produzida atesta a realidade de que os vizinhos não se queixavam do ruído, como resulta das declarações do legal representante da Recorrente DD, do legal representante CC, das declarações do Recorrido AA e dos depoimentos prestados pelas testemunhas KK, MM, ..., GG. XXXIII - O depoimento prestado pela testemunha GG demonstrou que medidas excessivas de redução de horário podem comprometer a viabilidade da atividade, pelo que deverá ser aditado à relação de factos provados o seguinte facto: “A implementação de um horário de funcionamento do padel com termo às 20h não é viável e compromete a prossecução da atividade”. DOS ERROS DE JULGAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA: XXXIV - A decisão recorrida acusa erro de julgamento, pois supõe verificado, o que não é exato, que as atividades desportivas no pavilhão da Recorrente representam causa adequada de uma lesão aos direitos de personalidade dos Recorridos. XXXV - Sucede, porém, e em especial face ao que acima se deixou exposto sobre a modificação da decisão sobre os pressupostos de facto, que os Recorridos não suportam qualquer lesão dos seus direitos de personalidade; e menos ainda que, a admitir uma qualquer lesão, fosse a mesma imputável numa relação causal à exploração daquelas atividades. XXXVI - Primeiramente, como se deixou convencionado, falece a pretensão dos Recorridos, na exata medida em que fundaram a origem da referida lesão também na trepidação propagada através do solo. XXXVII - Porém, como resultou evidenciado, as alegadas vibrações e trepidações seriam, quando muito, resultado do arremesso de halteres pelos praticantes de crossfit. XXXVIII - Como bem se fez notar na Sentença, o crossfit foi definitivamente encerrado, e, como tal expurgada a sua consideração do horizonte da decisão, fruto da inutilidade superveniente da lide nessa matéria. XXXIX - Vale por dizer: não haverá como afirmar qualquer lesão da personalidade radicada nas apontadas vibrações e trepidações. XL - Em segundo lugar, cremos haver deixado plenamente demonstrado, no que tange ao exercício da prática do padel, que a potencial fonte de ruído acústico, a admitir, seria afinal circunscrita ao som produzido pelo contacto entre as bolas e os revestimentos dos campos. XLI - Consequentemente, também não logrará proceder a narrativa imposta originalmente pelos Recorridos, que derivava das intervenções verbais dos jogadores e do contacto entre as bolas e as raquetes um pretenso efeito perturbador da sua tranquilidade. XLII - Mas é ainda possível estreitar mais o alcance da suposta lesão. XLIII - Verificámos supra que no interior da habitação dos Recorridos não se registava qualquer ruído oriundo da prática daquela atividade desportiva. XLIV - E, como quer que seja, mesmo supondo, no limite da hipótese académica, qualquer penetração do ruído no espaço interior da habitação, resultou cabalmente afastado qualquer nexo de imputação à Recorrente, porquanto, diferentemente, a referida propagação seria potenciada pela opção construtiva adotada pelos Recorridos quando executaram a obra de edificação do anexo sobre o murete de delimitação dos prédios e as fundações do prédio da Recorrente. XLV - Seguramente, pelo menos, não penetraria o alegado ruído no quarto de dormir dos Recorridos, inscrito no espaço da habitação mais distante da zona contígua ao pavilhão da Recorrente, e ao qual, afinal de contas, os Recorridos recorriam com o objetivo de encontrar repouso e tranquilidade. XLVI - Nem sequer evidenciaram os Recorridos qualquer lesão que comprometesse o respetivo ciclo de sono, seja, repetimos, porque no seu quarto de dormir não encontram qualquer ruído produzido pelo padel, seja porque qualquer eventual ruído ocasionado pela prática de crossfit no período matinal deixou de ser realidade, seja, enfim, pelo simples facto de, no seu ritmo ordinário, se deitarem sempre depois das 23h - e frequentemente a horas mais tardias -, isto é, quando o pavilhão da Recorrente tem atividade encerrada. XLVII - O que vem de ser dito já aponta à conclusão que, a produzir-se qualquer ruído no prédio dos Recorridos em virtude da prática da atividade de padel, teria um âmbito afinal muitíssimo circunscrito, no logradouro exterior dos Recorridos. XLVIII - A conclusão precedente permite, ao invés da tese propugnada pelos Recorridos, apurar que o próprio âmbito do direito lesado resultará, então, balizado pelo legítimo direito de gozarem do espaço do seu logradouro. XLIX - Mas, se assim se passam as coisas, torna-se difícil compreender o enquadramento da pretensão movida pelos Recorridos no âmbito especialíssimo dos direitos de personalidade se, como vemos, veriam apenas comprometido o direito de índole privada de aproveitamento de uma parte do seu imóvel. L - E, com franqueza, não se vê ultrapassada essa dificuldade mediante a simples indicação de que o referido constrangimento lhes houvesse provocado ansiedade, insónias ou sintomas de semelhante ordem, porquanto, consabidamente, a teoria do dano previne a ocorrência de danos não patrimoniais, e não se estima que só por isso deva o caso ingressar na categoria de uma lesão aos direitos de personalidade. LI - Mesmo admitido por mera hipótese que o desenvolvimento daquela atividade desportiva fosse causa adequada à produção de uma lesão atendível contra os direitos de personalidade dos Recorridos, resta avaliar se a medida encontrada pelo Tribunal recorrido se afigura justa. I - O instrumento de avaliação convocado pelo Tribunal recorrido, é certo, nenhuma crítica nos merece; bem andou a instância em configurar a hipótese como se tratando de colisão de direitos e, nessa medida, à exigência da sua concordância prática e harmonização, recusando a neutralização de qualquer dos direitos em presença. LIII - Mas a implementação daquele critério merece-nos reservas; cumpre, desde logo, observar que a solução encontrada pelo Tribunal recorrido, fruto da revisão dos pressupostos de facto, conforme acima requerido, necessariamente deixaria de partilhar das premissas factuais que inspiraram a decisão encontrada na Sentença. LIV - Por um lado, a intensidade da pretensa lesão dos ditos direitos de personalidade dos Recorridos sai naturalmente beliscada. LV - Aproveitámos, nesta sede, as considerações precedentes nas quais se foi peneirando a amplitude da pretensa lesão, que afinal não se revela sob a forma de trepidação, na qual já não concorre a práica do crossfit, que não é determinada pelas intervenções dos jogadores de padel ou pelo contacto da bola com a raquete e não se escuta no interior da habitação. LVI - Sucede que a referida intensidade, também em virtude dos resultados alcançados em sede de impugnação da matéria de facto, será, aqui, necessariamente diferente daquela intuída na Sentença, em consideração da correção do facto relativo ao número de bolas em jogo simultâneo. LVII - A factualidade provada conduz-nos, sem margem para dúvidas, à conclusão de que os Recorridos entendem a fonte do ruído numa relação de estreita associação com aquele fator - o número de bolas. LVIII - Ora, a revisão daquele fator em metade - 2 bolas contra 4 bolas consideradas na decisão recorrida - representa um dado sobre o enfraquecimento da intensidade da suposta lesão que não devemos ignorar. LIX - Por outro lado, é também evidente que a localização do destino da lesão, agora limitada ao domínio do logradouro dos Recorridos, terá de aportar um sentido diferente à decisão encontrada na Sentença. LX - Com efeito, balizada a lesão naqueles termos, só com grande dificuldade descobriríamos condições para afirmar uma lesão com o alcance que os Recorridos lhe pretenderam imprimir. LXI - Nomeadamente, salvaguardado o direito dos Recorridos ao sono e à tranquilidade no espaço da sua habitação, mal se compreenderia que a produção de ruído no logradouro, a existir, devesse conduzir a uma tão grave restrição horária da atividade do padel. LXII - Na realidade, verifica-se até que o período de exploração da atividade subtraído - entre as 20h e as 23h -, numa avaliação de senso comum, dificilmente coincidiria com o momento predominante de aproveitamento do espaço do logradouro pelos Recorridos, sobretudo no período dos dias úteis da semana e ao domingo. LXIII - Sobretudo se voltarmos a análise para o outro polo dos direitos em colisão, logramos perceber que a decisão recorrida, afinal de contas, não cumpre os objetivos do critério de concordância prática, porquanto, a expensas de uma sobretutela de uma lesão não revelada - ou, pelo menos, seguramente diminuída -, conduz a uma total neutralização do direito da Recorrente. LXIV - É o que já avulta, nomeadamente, da observação introduzida na impugnação da matéria de facto, onde já se deixava antever que uma restrição horária excessiva - aliás, a instituição de um horário precisamente com o termo que o Tribunal a quo veio a fixar (!), nas 20h - aniquilaria a manutenção da atividade. LXV - Por seu turno, a decisão encontrada pelo Tribunal a quo não encontra sequer apoio bastante, como ali se pretende sugerir, na jurisprudência dos nossos tribunais, pois a factualidade subjacente não é comparável à que nos ocupa. LXVI - Com efeito, nessa diversidade de situações, a Recorrente encontra fortes argumentos para sustentar que a decisão aqui proferida devesse ser, ao invés, menos gravosa do ponto de vista da limitação dos legítimos interesses e direitos da Recorrente. LXVII - Por conseguinte, importando estas considerações ao enquadramento jurídico respetivo, é oportuno concluir que o Tribunal a quo, comparativamente, confrontado com uma carga mais reduzida (se alguma) de ilicitude, e diante uma mais reduzida amplitude de danos alegados, entendeu, afinal, consagrar uma medida mais restritiva do direito da Recorrente! LXVIII - Requer-se, por conseguinte, seja revogada a Sentença e a sua substituição por decisão que julgue improcedente a ação, absolvendo a Recorrente dos pedidos. LXIX - Ou, caso assim se não entenda, a sua substituição por decisão que acolha uma medida restritiva menos gravosa do direito da Recorrente, nomeadamente, permitindo a exploração da prática de padel em horário mais alargado. Assim decidindo, V. Exª. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!». Os requerentes e a requerida EMP01..., Lda., apresentaram contra-alegações. Nas respetivas contra-alegações, a requerida EMP01..., Lda., sustentou a improcedência da apelação apresentada pelos requerentes e requereu a ampliação do objeto do recurso por impugnação sobre a matéria de facto com reapreciação da prova gravada, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 2 do CPC, formulando a propósito as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I - Embora os Recorrentes circunscrevam o objeto do recurso à revisão do julgamento pela instância a quo, conservando inalterados os pressupostos de facto, a Recorrida vê-se na necessidade de, para efeitos da presente resposta, reagir contra esses pressupostos de facto, por forma a refutar de modo conveniente as alegações dos Recorrentes. II - O instrumento processual adequado a mobilizar a referida revisão da matéria de facto será a ampliação do objeto do recurso. III - O interesse na modificação da decisão sobre a matéria de facto limita-se, por conseguinte, a suportar a defesa da Recorrida relativamente à nulidade da Sentença arguida pelos Recorrentes e a basear o enquadramento da colisão de direitos contra o qual os Recorrentes se insurgiram. IV - Os factos não provados e) e g) da Sentença, relativos ao contributo da edificação dos Recorrentes na propagação dos fatores de perturbação entre os prédios, deverão considerar-se provados. V - A realidade daqueles factos resultou provada em juízo através dos depoimentos prestados pelas testemunhas HH, EE e GG. VI - O facto provado v) da Sentença deverá considerar-se não provado. VII - No que concerne à origem do ruído, o depoimento das testemunhas II e JJ confirmaria que o impacto das bolas de padel nas raquetes em fase de jogo não seria audível no prédio dos Recorrentes, realçando que o som produzido, a ser audível, teria apenas origem no contacto das bolas com os revestimentos dos campos. VIII - A redação do facto provado x) da Sentença deverá ser reformulada neste sentido: “O que era (ocasionalmente) acompanhado do ruído produzido pelas vozes dos próprios jogadores, quando comentavam, em voz alta e aos gritos, as incidências do jogo e festejavam vitórias e lamentavam as derrotas, e, ainda, do ruído causado pelos embates nas estruturas metálicas que rodeavam os campos de padel.” IX - Ora, relativamente àquele facto, a redação original não é feliz, pois não acentuava que a intervenção verbal dos jogadores ocorria apenas pontualmente, faltando-lhe então o caráter continuado e incessante reclamado pela perturbação invocada, como evidenciou o depoimento da testemunha II. X - A prova produzida em juízo em declarações do Recorrente AA e o depoimento das testemunhas LL, JJ e GG evidenciou que o padel não contribui para a produção de vibrações e trepidações, reputando a sua origem exclusivamente ao crossfit. XI - A Sentença não deixa intuir de modo seguro e inequívoco que o Tribunal a quo tivesse considerado provado que a origem das trepidações fosse reservada ao crossfit e, por conseguinte, deve aditar-se à relação de factos provados o facto seguinte facto: “As vibrações e trepidações transmitidas pelo solo não eram produzidas pelo padel, sendo originadas apenas pelo impacto dos halteres largados pelos praticantes de crossfit.” XII - O facto provado ff) da Sentença deverá considerar-se não provado. XIII - Afora a circunstância de os próprios Recorrentes terem autolimitado o âmbito de incidência do pretenso ruído no interior da habitação à zona da respetiva entrada situada a poente, como decorre do respetivo requerimento de 2021.10.08, a prova produzida corrobora a conclusão de que no interior da habitação dos Recorrentes não se sentia o ruído. XIV - É o que resulta das declarações prestadas pelo Recorrente AA, nas quais este declara que a captação de ruído no interior da habitação só é audível com recurso a dispositivos de baixa frequência, o que sucede também na zona do escritório localizado na área mais próxima da fachada sul do prédio da Recorrida, nas quais este explica que a interrupção é movida pelo objetivo de se deslocar ao exterior para realizar esses exercícios de medição, como explica ainda que passa bastante tempo no quarto, encontrando ali um espaço de repouso imune à pretensa perturbação sonora. XV - É o que resulta também das declarações prestadas pela Recorrente BB e pelo depoimento prestado pela testemunha II. XVI - Sem embargo da insuficiência de prova daquele facto, os Recorrentes comprometeram culposamente o exercício do direito à contraprova da Recorrida, obstando de forma reiterada à realização da prova pericial no interior da sua habitação, o que deveria levar a instância a quo a exigir prova inequívoca daquele facto, o que não se verificou. XVII - Por inerência, deverá considerar-se não provada toda a factualidade estabelecida na dependência da produção de ruído no interior da habitação dos Recorrentes, como sucede relativamente ao facto provado uu), relativamente ao qual se deverá eliminar a referência final “quer na sua habitação”, ao facto provado qqq), em absoluto não provado e ao facto provado uuu), relativamente ao qual se deverá eliminar a referência final “na habitação, designadamente, onde dormem e descansam”. XVIII - Note-se que o depoimento prestado pela testemunha JJ também logrou explicitar que o quarto de dormir dos Recorrentes estava situado no ponto da habitação mais distante da zona contígua ao pavilhão da Recorrida. XIX - O facto provado tt) da Sentença conduz a uma leitura equívoca, pois a prova produzida através das declarações dos Recorrentes AA e BB atesta que habitualmente não se recolhiam antes das 23h, horário esse em que o estabelecimento encerra a atividade, pelo que aquele facto provado tt) deverá ser complementado pelo seguinte facto provado: “Habitualmente os Autores não se deitavam antes das 23h.” XX - O depoimento prestado pela testemunha GG demonstrou que medidas excessivas de redução de horário podem comprometer a viabilidade da atividade, pelo que deverá ser aditado à relação de factos provados o seguinte facto: “A implementação de um horário de funcionamento do padel com termo às 20h não é viável e compromete a prossecução da atividade”». A requerida EMP02..., Lda., declarou a sua adesão ao recurso principal interposto pela requerida EMP01..., Lda., assim como à ampliação de recurso por impugnação da decisão sobre a matéria de facto. O Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), entendendo não padecer a sentença de qualquer nulidade. Ambos os recursos foram admitidos como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações dos recorrentes, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: i)Questão prévia: admissibilidade do documento apresentado pelos requerentes com as contra-alegações apresentadas a 13-03-2024; ii)se a sentença recorrida padece das nulidades que lhe são imputadas pelos requerentes; iii)Impugnação da decisão sobre a matéria de facto (recurso principal interposto pela requerida EMP01..., Lda.); iv) reapreciação de direito quanto à verificação dos requisitos legais que possam determinar a procedência das pretensões deduzidas, em função da pretendida modificação da matéria de facto (recurso principal interposto pela requerida EMP01..., Lda.); em qualquer caso, se a sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito, quanto à adequação da medida decretada, face à ilicitude e à amplitude dos danos (recurso principal interposto pela requerida EMP01..., Lda); se a sentença recorrida colide e contraria a decisão previamente proferida no âmbito do procedimento cautelar que corre termos no Tribunal Administrativo de Braga sob o n.º 189/23....; se excedeu a margem de discricionariedade, proporcionalidade e razoabilidade que lhe é conferida por lei ao proceder à harmonização dos direitos pessoais dos requerentes com os direitos económicos das requeridas (recurso interposto pelos requerentes). Subsidiariamente, em caso de procedência da apelação interposta pelos requerentes, v) ampliação do objeto do recurso por impugnação sobre a matéria de facto com reapreciação da prova gravada, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 2 do CPC (contra-alegações da requerida EMP01..., Lda). Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na decisão recorrida: a) Os requerentes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e logradouro, sito no Lugar ..., Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito à matriz predial urbana sob o artigo ...91.º - da indicada freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...08 (cf. documentos nºs 1 e 2, juntos com a petiçãoinicial). b) É nesse imóvel que os requerentes têm fixada a sua habitação permanente. c) O imóvel dos requerentes confronta a norte, em todo o seu comprimento, com um pavilhão ou armazém, com uma área coberta com cerca de 1.966 m2, que está integrado no prédio urbano composto de edifício de rés-do-chão, destinado a armazém e atividade industrial, sito no Lugar ..., Avenida ..., ... ..., inscrito à matriz predial urbana sob o artigo ...58.º - da indicada freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...29 - (cf. documento n.º 5 junto com a petição inicial - certidão permanente da Conservatória do Registo Predial). d) O prédio urbano dos requerentes foi inscrito à matriz no ano de 1966 e possui a correspondente licença de habitação, emitida no ano de 1965 (cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial - auto de vistoria para concessão de licença de habitabilidade). e) Nessa altura, do lado norte do prédio dos requerentes, onde atualmente está instalado o prédio ocupado pelas requeridas, existiam leiras e campos de cultivo. f) Nessa altura, o prédio dos requerentes era delimitado, a norte, em toda a sua extensão, por um muro que corresponde ao que ainda hoje se mantém no local e delimita ambos os prédios. g) O referido muro não foi objeto de qualquer intervenção, concretamente ao nível das suas fundações, aquando das obras que os requerentes levaram a cabo no seu imóvel no ano de 2020. h) A primeira requerida, EMP01... é a atual possuidora do referido prédio, exercendo essa posse em nome próprio. i) Esse prédio urbano foi construído, de raiz, no início da década de 80, tendo sido emitida pela Câmara ..., em 23 de julho de 1984 a correspondente licença de utilização n.º ...4 para o uso de armazém, a qual se mantém válida e eficaz - (cf. documento n.º 6, junto com a P.I.). j) Quando o referido pavilhão foi construído, junto ao limite voltado a norte da propriedade dos requerentes, a delimitação entre ambos os prédios continuou a ser feita pelo referido muro identificado nas als. f) e g) destes factos, em todo o seu comprimento. k) O prédio em que se integra o pavilhão tem aptidão para ser destinado a outras atividades, nomeadamente à industrial (cf. certidão da Conservatória do Registo Predial junta como doc. n.º 5 com a p.i.). l) Por contrato de cedência de ocupação de espaço celebrado no dia 31/07/2020, a 1.ª requerida cedeu às requeridas EMP02..., Lda. e a EMP03..., Lda., a utilização de uma área correspondente a 1.350 m2 do pavilhão instalado no prédio urbano identificado na al. c) destes factos, pelo prazo de cinco anos, com início no dia 15/09/2020, renovável por períodos sucessivos de dois anos (cf. contrato junto aos autos através do requerimento apresentado no dia 25/08/2021). m) No espaço mencionado, ocupando a referida área de 1.350 m2, foram instalados, dois campos de Padel indoor, os quais são explorados pela segunda requerida e um ginásio de crossfit indoor, explorado pela terceira requerida. n) O prédio não está licenciado para o exercício daquelas atividades. o) No dia 26/09/2020, as Segunda e Terceira Requeridas iniciaram a exploração das atividades de padel e crossfit indoor no referido pavilhão. p) Passaram a anunciar na sua página de Facebook - “...”, diversos serviços com ele relacionados e o horário de funcionamento que inicialmente era anunciado e praticado das 07h00 às 24h00. q) Por referência à data da instauração da ação, o horário de funcionamento praticado era das 07h00 às 23h00, de segunda a sexta-feira, e das 08h00 às 23h00, aos sábados, domingos e feriados. r) Por referência à data da instauração da ação, as aulas de crossfit iniciavam-se às 07h00 durante a semana, iniciando-se a última aula do dia às 19h35. s) Aos fins-de-semana e feriados, as aulas iniciavam-se pelas 09h00 e eram exercidas de acordo com os horários estabelecidos até cerca das 12h00. t) Quem não pretendesse frequentar as aulas de crossfit, tinha acesso livre e permanente ao open box, também das 07h00 às 23h00, durante a semana, e das 8h00 às 23h00 durante os fins-de-semana e feriados. u) Os campos de padel funcionavam por reserva ou marcação prévia, consoante o número de utilizadores, sendo possível a sua utilização simultânea de segunda a sexta-feira das 7h00 às 23h00 e aos sábados, domingos e feriados das 8h00 às 23h00. w) O local onde os requerentes habitam está classificado no plano de urbanização da cidade ... na classe de solo urbano, em zona de edifícios multifamiliares e edifícios uni e bifamiliares. v) A partir de 26/09/2020, os requerentes começaram a ouvir no logradouro da sua habitação um som alto proveniente do padel (toc, toc, toc…), emitido pelas raquetes a bater nas bolas. x) O que era acompanhado do ruído produzido pelas vozes dos próprios jogadores, quando comentavam, em voz alta e aos gritos, as incidências do jogo e festejavam as vitórias e lamentavam as derrotas, e, ainda, do ruído causado pelos embates nas estruturas metálicas que rodeavam os campos de padel. y) Esse ruído, considerando que existiam dois campos de padel disponíveis, cada um deles com uma lotação para quatro jogadores, que podiam defrontar-se entre si (dois a dois), podia ser produzido simultaneamente por oito jogadores, com a utilização total de quatro bolas, também em simultâneo. z) As aulas de crossfit, por sua vez, de modo variável, nomeadamente, nos referidos dias e horários, eram dadas com música alta, emitida por aparelhagem amplificada por colunas de som, que ecoava pelo logradouro do imóvel dos requerentes. aa) Os requerentes ouviam, de igual modo, a voz do personal trainer e os estrondos provocados por ferros pesados a caírem para o chão, parecendo halteres que eram arremessados para o solo, consoante os exercícios executados pelos praticantes. bb) Essas vozes e movimentos produziam estrondos do tipo “bumm… bumm … bumm”, cuja intensidade variava consoante o número de praticantes, sentindo-se as trepidações e vibrações geradas no espaço envolvente. cc) Devido às características do imóvel dos requerentes, situado ao lado e em todo o comprimento do pavilhão onde aquelas atividades vinham sendo desenvolvidas, os sons e barulhos ali produzidos, quer pelo crossfit, quer pelo padel, ecoavam pela sua propriedade e eram, por isso, perfeitamente audíveis. dd) Isso sucede porque as mencionadas atividades são, naturalmente, ruidosas, propagando-se facilmente pelo imóvel dos requerentes. ee) Depois, porque esse imóvel - que tinha funcionado, sempre, desde 1984, como armazém de produtos alimentares e bebidas, possuindo licença de utilização para esse fim - tem um pé direito elevado, com cerca de dez metros de altura no seu vértice central, não possuindo as necessárias condições ou aptidões acústicas para a retenção ou impermeabilização do som, ao nível do pavimento, das paredes e da cobertura. ff) No interior da habitação dos requerentes, esses sons ou ruídos não se ouviam com a mesma intensidade verificada no exterior, chegando aí mais atenuados, como barulho de fundo, mas igualmente incomodativos, podendo ser mais ou menos intensos, audíveis e constantes, consoante as atividades que estivessem em execução, a sua duração e quantidade. gg) O Requerente marido, nos dias 30.09.2020, 8.10.2020, 14.10.2020 e 16.10.2020, comunicou a factualidade acima descrita à Câmara Municipal ..., pedindo que fossem tomadas as medidas cautelares com vista à suspensão das atividades de padel e crossfit (cf. documentos n.º 13, 14, 15 e 16 juntos com a petição inicial que se dão por integralmente reproduzidos). hh) Pedidos que reiterou em 20.10.2020, 22.10.2020 e 30.10.2020 (cf. documentos nºs 17, 18 e 19 juntos com a petição inicial que se dão por integralmente reproduzidos). ii) No dia 17.10.2020, pelas 19h15, um sábado, dada a persistência do barulho e por estar em causa um dia de descanso, o requerente chamou uma patrulha da PSP que, junto à entrada da residência dos Requerentes, constatou, entre o mais, “os batimentos constantes das bolas nas raquetes, bem como, o ruído provocado pelos jogadores.” (cf. documento nº 20 junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzido). jj) No dia 18.10.2020, entre as 21h40 e as 22h00, um domingo, dia de descanso, uma patrulha da PSP testemunhou, no exterior da residência dos requerentes, entre o mais, que “era perfeitamente audível o som provocado pelo jogo do padel, mais concretamente as bolas a baterem nas raquetes e nas proteções acrílicas da área de jogo” (cf. documento nº 21 junto com a p.i. que se dá por reproduzido). kk) No dia 20.10.2020, pelas 19h50, uma terça-feira, outra patrulha da PSP esteve presente no logradouro da residência dos requerentes e confirmou “a situação de ruido, em que era audível um som forte provocado por música alta e pela prática desportiva de padel.” (cf. documento n.º 22 junto com a p.i. que se dá por reproduzido). ll) Por correio registado (c/ar) de 22.10.2020 e 23.10.2020, notificou as requeridas, nas pessoas dos respetivos representantes legais, para cessarem as atividades de padel e crossfit, de modo que fosse reposta a imediata normalidade (cf. documentos nºs 23, 24 e 25 juntos com a p.i. que se dão por reproduzidos). mm) Na sequência de participações do requerente marido, compareceram no local as patrulhas da PSP, no dia 1.11.2020, pelas 9h15, um feriado (dia de Todos os Santos), no dia 04/11/2020, pelas 20h10 e no dia 17/12/2020, pelas 19h50, as quais fizeram constar dos respetivos autos serem audíveis os ruídos provocados pelas atividades desportivas, provenientes do pavilhão das requeridas (cf. documentos n.ºs 26, 27e 28 juntos com a p.i. que se dão por integralmente reproduzidos). nn) Por ofício de 2.11.2020, a 1.ª requerida foi notificada da intenção da Câmara Municipal de ordenar a cessação da utilização do edifício sito na Avenida ..., freguesia ..., deste concelho, por estar a ser utilizado para fim diverso do autorizado (cf. documento nº 29 junto com a p.i. que se que se dá por reproduzido). oo) A 1.ª requerida, por correio registado datado de 6.11.2020, comunicou ao requerente marido, para além do mais, que “não nos é possível fazer cessar as atividades de ginásio (crossfit e padel)” (cf. documento nº 30 junto com a p.i. que se dá por reproduzido). pp) Por ofícios de 24.11.2020, a 2.ª e 3.ª requeridas foram notificadas pela Câmara Municipal ... da sua intenção de ordenar a cessação da utilização do mencionado edifício, por estar a ser utilizado para fim diverso do autorizado (cf. documento n.ºs 31 e 32 junto com a p.i. que se dá por reproduzidos). qq) Apesar de todas as queixas e de todas as intervenções da PSP e da intenção do Município ... de fazer cessar as atividades de padel e crossfit que ali vinham a ser desenvolvidas, as mesmas continuaram a ser desenvolvidas como se nada fosse. rr) Os sons e ruídos acima descritos sucediam-se, como, ainda hoje, se sucedem, de modo diário e variável, com alguns curtos períodos de acalmia no padel, sendo a intensidade maior ou menor consonante as atividades que estejam em causa e o número de praticantes, verificando-se, quanto ao padel, de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 23h00, e, quanto ao crossfit, de modo variável, nos períodos em que decorrem as aulas. ss) Os requerentes, com o desenvolvimento daquelas atividades, aperceberam-se que aqueles ruídos se intensificavam, à semana, no horário pós-laboral, entre as 17h30/18h00 e até às 23h00 e, aos fins-de-semana, todo o dia, das 8h00 às 23h00, sendo que, ao fim de semana, o crossfit, no horário próprio, funciona apenas durante a manhã. tt) O período mais intenso de funcionamento, quando os ruídos produzidos pelo crossfit e pelo padel mais se faziam sentir, coincide com aquele em que os requerentes se encontram no seu imóvel e em período de lazer e descanso. uu) É, sobretudo, nesses momentos que os requerentes são incomodados pela invasão causada pelos descritos barulhos e perturbados na sua qualidade de vida, no diário normal desfrutar de um ambiente saudável, quer no quintal, que ocupa todo o comprimento do referido pavilhão, quer na sua habitação. ww) Devido às atividades do crossfit, os requerentes passaram a acordar em diversos dias, de segunda a sexta-feira, pelas 7h15, com a primeira sessão matinal de crossfit, com início anunciado para as 7h00, ouvindo-se a música e o ruído provocado pelo estrondo dos pesos arremessados para o solo e as respetivas vibrações, ouvindo-se “bumm, bumm, bumm”, o que se mantinha, de modo audível para os requerentes, até cerca das 7h45m. vv) As aulas de crossfit iniciavam-se, aos sábados, às 8h45 e terminavam entre as 12h00 e as 12h30 e, aos domingos, decorriam entre as 9h15 e as 11h30, gerando, consoante as aulas, todos os acima descritos ruídos provenientes da música alta e dos estrondos, causando intranquilidade e desassossego aos requerentes. xx) Regra geral, quando as aulas de crossfit estavam em atividade, os jogadores de padel mantinham, simultaneamente, a sua atividade nos respetivos campos, permanecendo, após as aulas de crossfit, os descritos sons emitidos pelo padel. yy) No dia 25.12.2020, dia de Natal, o pavilhão esteve encerrado ao público, o que permitiu que os requerentes experimentassem, desde o dia 26.09.2020, quando tudo se iniciou, um dia de sossego e tranquilidade absoluta, sendo essa a normalidade do local onde vivem, o que se repetiu no dia 1.01.2021 (dia de ano novo). zz) Daí para a frente e até ao final de janeiro de 2021, altura em que foram decretadas pelo governo português medidas para fazer face à situação pandémica (Covid 19), entre elas o dever geral de recolhimento no domicílio e o encerramento de ginásios e outros recintos desportivos, persistiram diariamente a propagação de ruídos, estrondos e vibrações para o prédio dos requerentes provindos do interior do pavilhão das requeridas, provocados pelas atividades desportivas que nele eram desenvolvidas. aaa) Esse período de acalmia a tranquilidade manteve-se, sensivelmente, até ao início do mês de maio de 2021, altura em que foram reabertos os ginásios e recintos destinados à prática da atividade física e desportiva. bbb) Nessa data o estabelecimento das requeridas reabriu, e os requerentes voltaram a vivenciar e a sofrer com os ruídos difundidos por essas atividades, designadamente música, estrondos provocados pela prática do crossfit, bem como os sons provocados pelo bater das bolas nas raquetes e as vozes dos jogadores de padel. ccc) Em 21 de setembro de 2020, a primeira Requerida deu entrada na Câmara Municipal ... de um pedido de licenciamento para comércio e serviços do pavilhão identificado nos autos (cf. doc. n.º 5 junto com a contestação da 2.ª e 3.ª requeridas). ddd) Por ofício datado de 16/12/2020, a Câmara Municipal ..., notificou a primeira requerida da proposta de indeferimento da pretensão, em virtude de “no local existe um estudo urbanístico para UP1 - Estudo para a Envolvente do Acesso norte da cidade, que prevê a execução de uma rua para o local onde existe o edifício em análise,…Nesta área e até a aprovação do respetivo Plano de Pormenor, a edificabilidade restringe-se a: 1- Obras de conservação; 2- Outras intervenções, desde que convenientemente articuladas com o Estudo Urbanístico elaborado.” (cf. documento nº 37 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido). eee) Por ofícios datados de 05/01/2021, a Câmara Municipal ... notificou todas as requeridas para, no prazo de 60 dias, procederem à cessação da utilização do espaço no prédio, sob pena de despejo administrativo (cf. documentos nºs 38, 39 e 40 juntos com a p.i. e que se dão por reproduzidos). fff) Por ofício datado de 25/01/2021, a Câmara Municipal ..., notificou a Primeira requerida do indeferimento do pedido de alteração da utilização do pavilhão para comércio e serviços, e de que dispunha do prazo de 60 dias para apresentar novo projeto, contemplando as alterações necessárias face à informação prestada (cf. doc. n.º 41 junto com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido). ggg) No mês de abril de 2021, as requeridas pediram à Câmara Municipal ... a prorrogação do prazo para apresentação do projeto de alterações, pedidos que renovaram no mês de julho de 2021, o qual lhes foi concedido (cf. documentos nºs. 42, 43, 44. 45, 46, 47 e 48 juntos com a petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos). hhh) Tais factos foram comunicados ao requerente marido por ofício remetido pela Câmara Municipal ..., datado de 05/08/2021 (cf. doc. n.º 48 junto com a petição inicial). iii) Por ofício da Câmara Municipal ... datado de 05/07/2022, as requeridas foram notificadas da concessão de um último prazo de 60 dias para procederem à cessação da utilização do espaço, sob pena de ser determinado o despejo administrativo (cf. doc. n.º 3 junto com o requerimento dos requerentes de 27/09/2022). jjj) Por ofício datado de 03/11/2022, a Câmara Municipal ..., notificou a requerida EMP02..., Lda., de que lhe foi concedido o pedido de prorrogação de prazo apresentado no dia 29/09/2022, no âmbito do processo de licenciamento em curso. kkk) O Requerente marido é Magistrado do Ministério Público e tem a categoria de Procurador da República. lll) Por referência à data da instauração da ação, exercia funções nos serviços do Ministério Público de Viana do Castelo desde janeiro de 2020, junto do Juízo de Instrução Criminal de Viana do Castelo. mmm) Essa atividade, considerando a sua natureza e os interesses em presença, para além de muita disponibilidade, exige-lhe dedicação intelectual e concentração psíquica total para o regular tratamento dos processos que estão nas suas mãos, alguns deles classificados como de especial complexidade. nnn) A requerente mulher, por sua vez, é doméstica, passando o dia na residência e no seu logradouro, zelando e cuidando de tudo o necessário no interior e no exterior da habitação. ooo) Os ruídos que eram produzidos por essas atividades no prédio vizinho causaram nos requerentes permanente desassossego e intranquilidade. ppp) Os requerentes, em resultado desses ruídos, começaram a sofrer perturbações no sono, que se mantiveram, pelo menos, até à cessação provisória das atividades desportivas naquele local. qqq) Os requerentes viram o seu sono alterado, por acordarem de manhã cedo, por vezes entre as 7h15 e as 7h30, durante diversos dias seguidos, incluindo aos fins-de-semana e feriados, a partir das 08h00, ouvindo os estrondos e a música de fundo do crossfit, a par do barulho provocado pelo padel e pelos seus jogadores. rrr) A perturbação do normal descanso, a par dos sobressaltos e interrupções forçadas do sono, foram afetando gradualmente a saúde mental, física e o bem-estar dos requerentes. sss) A requerente mulher, sendo doméstica, estava exposta aos referidos barulhos e ao desassossego por eles gerado de forma diária e permanente. ttt) O requerente marido estava sujeito ao ruído antes de ir para o trabalho, durante a hora do almoço e, por fim, quando regressava a casa, depois do trabalho, entre as17h30 e as 18h30 e até às 23h00. uuu) Esses ruídos e as vibrações por eles produzidas impediram os requerentes de levarem uma vida normal no seu imóvel, na habitação, designadamente, onde dormem e descansam. www) O que lhes provocou desgosto, irritação e nervosismo, afetando a sua saúde psicológica e física. vvv) O requerente marido, a partir da última semana do mês de outubro e início do mês de novembro 2020, começou a sentir dificuldade em desempenhar as suas funções profissionais, devido ao cansaço que foi acumulando e à falta de concentração que foi gradualmente adquirindo. xxx) O que lhe causou transtorno e nervosismo. yyy) A falta de resposta por parte da Câmara Municipal ... e a ausência de uma decisão administrativa que pudesse por termo àquela atividade que vinha a ser desenvolvida, aumentou o sofrimento e desgaste, mental e físico que sentia. zzz) O requerente não se sentia bem na sua própria casa. aaaa) Houve dias em que não teve vontade, sequer, de regressar a casa, só para não se sujeitar ao barulho e evitar o mal-estar que isso lhe provocava. bbbb) No dia 22/12/2020, o requerente marido recorreu ao auxílio médico tendo-lhe sido diagnosticado “estado de ansiedade e insónias, com dificuldade na concentração da sua actividade profissional, fadiga física e mental com irritabilidade devido aos ruídos a que tem sido submetido, proveniente do edifício contíguo…” cccc) No dia 28/12/2020, a requerente mulher recorreu ao auxílio médico tendo-lhe sido diagnosticado, “estado de ansiedade com perda de memória e fadiga mental, física permanente com insónias, pelos ruídos de actividades provenientes do edifício contíguo.” dddd) Foi prescrita a ambos medicação. eeee) Apesar da medicação que lhes foi prescrita, o estado de saúde manteve-se com sintomatologia ansiosa, fadiga, mental e física, e insónias, pelo menos, até à cessação provisória das atividades desportivas naquele local. ffff) Os requerentes passavam os dias cansados, sem paciência para ninguém. gggg) Porque mantinha cansaço mental e dificuldade em se concentrar, no dia 08/01/2021, o requerente marido recorreu à Unidade de Saúde Familiar, tendo-lhe sido passado o certificado de incapacidade temporária para o trabalho, pelo período inicial de 12 dias. hhhh) O certificado de incapacidade temporária para o trabalho, renovou-se, no seu termo, até ao dia 18/02. iiii) O estado de afetação psicológica dos requerentes manteve-se pelo ano de 2021, com necessidade de reforço da medicação, designadamente com ansiolíticos e antidepressivos jjjj) A 1.ª requerida enquanto possuidora do pavilhão, sabia que este estava licenciado para uso de armazém, mas ainda assim cedeu a sua utilização para fim diverso do autorizado, conformando-se com essa utilização. kkkk) A 2.ª e 3.ª requeridas sabiam que não dispunham de alvará que permitisse a instalação e funcionamento das atividades de crossfit e padel, mas, ainda assim, aceitaram iniciar e desenvolver essas atividades. llll) Na sequência do movimento ordinário de Magistrados do Ministério Público, aprovado por deliberação nº 902/2021, do Conselho Superior do Ministério Público, de 21/07/2021, o Requerente marido foi colocado com efeitos a partir de 01 de Setembro de 2021, no Juízo Central Cível do Funchal (cf. Diário da República nº 168/2021, Série II de 2021/08/30. mmmm) O requerente marido esteve de baixa médica desde 02/09/2021 até, pelo menos, 13/10/2021 (cf. certificados de incapacidade temporária para o trabalho juntos como docs. n.ºs 2 e 2-A juntos com o requerimento de 08/10/2021). nnnn) Nesse período continuou a residir no prédio urbano identificado nos autos que constitui a sua residência habitual. oooo) Terminada a baixa médica, passou a exercer, com efetividade, funções como Procurador da Republica junto do Juízo Central Cível do Funchal, tendo, para o efeito, durante os dias de trabalho, se fixado a residir na Região Autónoma da Madeira, pelo menos, até ../../2022. pppp) Com o início das férias judiciais de Verão, retomou a residência diária e permanente no prédio identificado nos autos e mesmo nos períodos que esteve na ilha da Madeira, por motivos profissionais, regressou à referida residência, e aí pernoitou quase todos os fins-de-semana. qqqq) A requerida mulher manteve-se diariamente na referida residência. rrrr) A casa dos requerentes, no lado norte/poente prolonga-se até ao muro de delimitação do seu prédio com o prédio possuído e ocupado pelas requeridas, estando a sua parede norte suportada no referido muro. ssss) A zona onde se encontram instalados os prédios dos requerentes e requeridas é uma zona de atividade económica, quer de comércio e serviços. tttt) O prédio dos requerentes confronta pelo lado sul com um pavilhão onde está instalada uma oficina de mecânica automóvel, com movimento contínuo e diário de entrada e saída de viaturas e funcionamento de máquinas e equipamentos industriais do sector automóvel. uuuu) Do lado norte do prédio das requeridas encontra-se instalada a EMP04..., S.A., que comercializa produtos alimentares, bebidas e tabaco por grosso, com movimento contínuo e diário de máquinas empilhadoras e entrada e saída de camiões que aí fazem cargas e descargas. wwww) A cerca de 100 m, a nascente dos referidos prédios encontra-se a EN 13, com enorme volume de tráfego, com circulação de veículos durante todo o dia, designadamente veículos pesados de mercadorias. vvvv) A nascente da EN 13 situa-se a linha ferroviária do .... xxxx) De acordo com o Extrato da Planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal de ... (doravante designado por PDM), a área que integra o prédio das requeridas e o prédio dos requerentes é assinalado como “zona mista” (cf. doc. n.º 7 junto com a contestação da EMP01...). yyyy) A 1.ª requerida apresentou no dia 17/11/2021, na Câmara Municipal ..., uma exposição, no âmbito do processo de licenciamento de obras n.º ...7, relativo ao prédio dos requerentes, relativo a alegadas “inconformidades e construção ilegal” levadas a cabo no referido prédio. zzzz) Na sequência dessa exposição, os respetivos serviços de fiscalização deslocaram-se ao imóvel dos requerentes que procederam à comparação da edificação fiscalizada com as telas finais do processo de licenciamento, tendo apenas detetado a existência de uma grelha em alumínio não representada nas telas finais, obra que considerou de escassa relevância urbanística, isenta de controlo prévio (cf. Informação técnica junta como doc. n.º 2 e comunicação junta como doc. n.º 3 com o requerimento dos requerentes de 08/10/2021). aaaaa) Em setembro de 2021, as segunda e terceira requeridas procederam a obras de insonorização de parte da parede sul do prédio que ocupam e que confronta com a parede norte da casa de habitação dos requerentes. bbbbb) Entre os dias 15 e 17 do mês de outubro de 2021, coincidentes com um fim-de-semana, realizou-se um torneio de padel no pavilhão identificado nos autos, denominado “...”. ccccc) Por escrito datado de 11 de dezembro de 2022, as requeridas EMP01..., Lda. e EMP03..., Lda., acordaram em revogar, a partir de 31 de Dezembro de 2022, o contrato de cedência de espaço celebrado no dia 31 de julho de 2020 (cf. doc. junto pela requerida EMP03... com o requerimento apresentado no dia 15/12/2022). ddddd) Desde o dia 31 de dezembro de 2022, deixou de ser exercida no pavilhão a atividade desportiva de crossfit. eeeee) No dia 25/01/2023, os requerentes instauraram no Tribunal Administrativo de Braga, ação administrativa contra o Município ... e em que são contra interessadas as requeridas, formulando pedido de prolação de sentença que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido pelo Município ..., determinando-se, na sequência, a cessação da atividade e o despejo administrativo do prédio urbano propriedade da EMP01... e explorado como instalação desportiva (padel) e pela EMP02..., por ser prejudicial para os autores e estar a ser utilizado para um fim diferente daquele para o qual está licenciado, ação que foi distribuída naquele tribunal e corre termos sob o n.º 189/23.... (cf. petição inicial junta com o requerimento dos requerentes apresentado no dia 02/03/2023 e contestação junta pela requerida EMP02... no dia 14/03/2023). fffff) Na pendência da referida ação administrativa, os requerentes instauraram uma providência cautelar contra o Município ... e as requeridas, formulando pedido de decretamento provisório da selagem e suspensão da atividade (padel), a qual corre termos sob o n.º 189/23..... ggggg) O referido procedimento cautelar foi admitido liminarmente por decisão proferida no dia ../../2023, e foi determinado a notificação da entidade requerida para se pronunciar quanto ao aludido pedido de decretamento provisório da providência (cf. doc. 2 junto com o requerimento dos requerentes de 28/03/2023). hhhhh) Por sentença proferida no dia 08 de Junho de 2023, no âmbito do procedimento cautelar que corre termos no Tribunal Administrativo de Braga sob o n.º 189/23...., foi decretada a suspensão imediata, ainda que provisoriamente, de todas as atividades, incluindo da atividade desportiva de padel, com exclusão das que estejam autorizadas pelo alvará de utilização em vigor, até à decisão final que vier a ser proferida na ação principal (cf. cópia da sentença junta aos autos com o requerimento dos requerentes de 23 de Junho de 2023). iiiii) Na sequência da decisão administrativa supra referida, as requeridas cessaram as atividades que vinham sendo desenvolvidas no pavilhão. 1.2. O Tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos: a) A requerente mulher acompanhou o requerente marido para a Região Autónoma da Madeira, onde passou a residir com aquele desde ../../2021. b) A licença de habitação do prédio dos requerentes não abrange uma área de cerca de 10 m2 que foi acrescentada no lado norte do seu prédio que é contígua ao pavilhão das Requeridas. c) Tal área foi acrescentada depois da construção do prédio que as requeridas ocupam. d) A totalidade da parede norte de tal área que foi acrescentada pelos requerentes está suportada nas sapatas e fundações do pavilhão das requeridas. e) Tal parede norte foi edificada pelos requerentes sem qualquer isolamento acústico, sem sapatas ou fundações próprias, permitindo não só que o som se propague, mas também eventuais vibrações e trepidações, provenientes do referido pavilhão. f) Os requerentes ampliaram assim o seu prédio do lado norte, sobrepondo a parede norte ao prédio que as segunda e terceira requeridas ocupam. g) Não fora a ampliação do edificado, nas circunstâncias descritas, e o som das atividades das requeridas não seria audível no interior da casa dos requerentes, nem estes sentiriam eventuais vibrações e trepidações. h) Nenhum dos moradores/ocupantes dos prédios vizinhos daquele que as requeridas ocupam se queixam de som proveniente das suas atividades, mantendo entre todos boas relações de vizinhança. i) O ruído provocado pelas atividades desportivas exploradas pelas requeridas excede os valores limites fixados no art.º 13º, nº 1, al. a) do Regulamento Geral do Ruído (5 DBa). j) A 3.ª requerida dá semanalmente aulas gratuitas a utentes com deficiência da APPACDM e a utentes séniores da Associação de Pensionistas e Reformados de .... k) A parede da casa dos requerentes encontra-se totalmente apoiada sobre a parede do edifício da requerida EMP01.... l) O prédio dos requerentes encontra-se localizado numa zona muito sossegada e tranquila em que predominam os sons produzidos pela natureza, o barulho do mar e dos animais bravios, designadamente dos pássaros. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso. 2.1. Questão prévia: da (in)admissibilidade da indicação do link para acesso a página web, contendo vídeo publicado pela recorrente “EMP02...”, para divulgação da sua atividade no local em causa na presente ação (referência feita pelos requerentes com as contra-alegações apresentadas a 13-03-2024). Vêm os requerentes, nas contra-alegações apresentadas a 13-03-2024, remeter para um link de acesso a página web, alegadamente contendo vídeo publicado pela recorrente “EMP02...”, para divulgação da sua atividade no local em causa na presente ação, nos seguintes termos: «Para se ter uma noção exacta, da realidade que está a ser julgada neste processo basta, sem mais, consultar o link ..., contendo o vídeo que está disponível na net, publicado pela própria recorrente “EMP02...”, para divulgar precisamente a sua actividade no local em apreço. Trata-se de uma prova pública, objectiva, real, indesmentível, uma verdadeira confissão das Rés, que não pode deixar de ser visitada e considerada em sede do presente recurso, uma vez que demonstra de uma forma até impressionante, para que não restem quaisquer dúvidas, acerca da falsidade da tese sustentada pelas Recorrentes e do total fundamento da posição e da pretensão dos Recorridos». Em sede de contraditório, a requerida EMP01..., Lda., vem pôr em causa a admissibilidade, nesta fase processual, do documento apresentado pelos requerentes, sustentando, no essencial, que tal junção não é oportuna nem cumpre quaisquer das exigências de que a lei processual faz excecionalmente depender o oferecimento de documentos em sede de recurso, e menos ainda os recorridos sequer alegaram quaisquer factos dos quais reputassem justificação para a sua junção intempestiva, consubstanciando a prática de um ato que não tem apoio nem é admitido pelas regras de processo aplicáveis. Cumpre apreciar. A possibilidade de apresentação de documentos na fase de recurso encontra-se prevista no artigo 651.º, n.º 1, do CPC ao dispor que, «as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância». Por seu turno, o artigo 423.º do CPC, relativo ao momento da apresentação da prova por documentos, dispõe que «os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (n.º 1); se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (n.º 2); após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior» (n.º 3). Por último, prevê ainda o artigo 425.º do CPC, que «depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento». Da análise conjugada dos artigos 423.º, 425.º e 651.º, n.º 1, todos do CPC, decorre que a admissibilidade da apresentação de documentos na apelação assume natureza excecional, só sendo admissível em duas situações: quando se trate de documentos cuja apresentação não tenha sido possível em momento anterior ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido. Com efeito, a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica[1]. Por conseguinte, incumbe à parte que pretenda proceder à junção de documentos na fase de recurso o ónus de demonstrar a impossibilidade de apresentação dos documentos anteriormente ao recurso ou a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão só revelada pela decisão recorrida[2]. No caso, vêm os requerentes, nas contra-alegações que apresentaram, remeter para um link de acesso a página web, alegadamente contendo vídeo publicado pela recorrente “EMP02...” para divulgação da sua atividade no local em causa na presente ação, alegando que o respetivo conteúdo demonstra a falsidade da tese sustentada pelas Recorrentes e do total fundamento da posição e da pretensão dos Recorridos. Tal como esclarece Luís Filipe Pires de Sousa[3], «[a] página web constitui um documento eletrónico publicado na internet, ao qual se acede através de um servidor para ver a informação que a mesma contém. Uma página web contém (i) um endereço de referência ou URL que normalmente é o http, o qual precede o nome de domínio a que se pretende aceder e (ii) um conteúdo de tipo hipertextual (hyperlink), constituído por um conjunto de textos e imagens visualizáveis com o auxílio de uma interface eletrónica, permitindo a navegação de uma página para outra. Para interpretar a página web é necessário um software de navegação, v.g. internet explorer, mediante o qual se interpreta o código ou linguagem HTML/XHTML em que está escrita a página». A respeito da questão de saber se o conteúdo de uma página web assume a natureza de facto notório, importa fazer uma cisão entre a existência de páginas web, por um lado, e o seu conteúdo, por outro, entendendo-se que o conteúdo de tais páginas não constitui facto notório porquanto não constitui um facto do conhecimento geral sob os prismas da esfera pessoal, cognoscitiva e espacial[4]. Ora, remetendo agora os requerentes, em sede de recurso, para o conteúdo da referida página web, resulta manifesto que a valoração do conteúdo agora em causa não se mostra justificada à luz da novidade da questão em apreciação na decisão recorrida, porquanto já em sede de articulados os requerentes sabiam que estava em causa a verificação dos fundamentos invocados em sede de petição inicial, inexistindo fundamento legal para admitir a junção de tal meio de prova em sede de contra-alegações de recurso. Tal como esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa [5], em anotação ao artigo 651.º do CPC, «[a] jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado. (…) No que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam». Deste modo, importa concluir que os requerentes não lograram demonstrar a novidade da questão decisória justificativa da junção de tal meio de prova com as contra-alegações de recurso, como questão só revelada pela decisão recorrida. Acresce que também não resulta minimamente consubstanciado nos autos a superveniência objetiva e/ou subjetiva do meio de prova agora apresentado pelos requerentes. Como tal, não invocando, nem demonstrando os requerentes, que se verifica qualquer das situações excecionais em que a lei permite a junção de documentos em fase de recurso, inexiste fundamento legal para admitir tal junção. Mesmo que se defenda que o meio de prova através do qual os requerentes pretendem que se aceda à referida página web se reconduz antes a uma prova por inspeção, tal como prevista no artigo 490.º do CPC, por pressupor a cibernavegação, possibilitando ao juiz - no decurso da produção da prova - o acesso à página web, confirmando a inserção nesta determinado conteúdo[6], ainda assim, no caso em análise, impõe-se a rejeição da admissão do referido meio de prova, dada a sua manifesta extemporaneidade. Pelo exposto, decide-se não admitir a junção aos autos do meio de prova apresentado pelos requerentes com as contra-alegações apresentadas a 13-03-2024) - indicação do link para acesso a página web, contendo vídeo publicado pela recorrente “EMP02...”, para divulgação da sua atividade no local em causa na presente ação, não se atendendo ao mesmo. 2.2. Da invocada nulidade da sentença recorrida. Na alegação da apelação vêm os requerentes sustentar que o Tribunal recorrido determinou o período de funcionamento da atividade do padel entre as 08h00 e às 20h00 nos sábados e dias da semana, omitindo a fundamentação de facto ou de direito em que se baseia, para concluir que a decisão enferma do vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC - cf. conclusão 3.ª da alegação de recurso. As causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nos termos do qual é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. O vício imputado pelos requerentes à decisão recorrida é suscetível de consubstanciar a causa de nulidade da sentença prevista no n.º 1, al. b), do citado preceito, que está diretamente relacionada com a violação do preceituado no artigo 154.º do CPC, impondo ao juiz o dever de fundamentar as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo (n.º 1), sendo que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2). O aludido artigo 154.º do CPC está em consonância com o artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa o qual prevê que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. A generalidade da doutrina e da jurisprudência vem sustentando que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, gera a nulidade prevista na al. b), do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC, não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente, incompleta, não convincente[7]. Analisando a sentença recorrida observa-se que na mesma foram discriminados os factos relevantes que o Tribunal a quo considera provados e não provados. Mais se verifica que a decisão recorrida, no segmento com a epígrafe “Motivação”, apresenta os fundamentos em que se baseou a decisão sobre a matéria de facto, sendo aí mencionados os critérios determinativos de tal decisão. Por último, tal como decorre do segmento «Direito Aplicável», o Tribunal a quo, indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, em conformidade com o preceituado no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC. Ademais, no que concerne à fundamentação do segmento da decisão de mérito concretamente posto em causa pelos ora recorrentes, facilmente se verifica que o Tribunal recorrido enunciou os fundamentos que determinaram o sentido e alcance da decisão impugnada, tomando por referência as concretas incidências resultantes dos autos. Com efeito, no correspondente ponto 4.4., sob a epígrafe «Tutela dos Direitos de Personalidade dos Requerentes: Conflito com os direitos de liberdade de iniciativa económica privada das Requeridas e harmonização dos direitos colidentes», a decisão impugnada enunciou de forma expressa os fundamentos que basearam o processo lógico e jurídico que levou à decisão em referência, como resulta, designadamente, da seguinte passagem da sentença recorrida: «(…) Não havendo possibilidade de harmonizar os direitos em conflito, a solução terá de passar pela prevalência de um deles em relação ao outro. A Constituição da República Portuguesa concede uma maior protecção aos direitos, liberdades e garantias do que aos direitos económicos, sociais e culturais, havendo uma ordem decrescente de consistência, de protecção jurídica, de densidade subjectiva daqueles relativamente a estes. Por sua vez, o art.º 335º do Cód. Civil fornece critérios dirimidores do conflito, prevendo para o caso de colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, a cedência de ambos os direitos na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (nº 1). No caso de direitos desiguais ou de espécie diferente, a prevalência do que deve considerar-se superior (nº 2). Assim, em abstracto, os direitos iminentemente pessoais, como o são os direitos de personalidade, prevalecem sobre o direito de propriedade e a liberdade de iniciativa privada. Entende-se, todavia, que sendo embora de respeitar a real prevalência dos direitos de personalidade relativamente ao direito de propriedade e liberdade de iniciativa económica privada, fruto da hierarquia decorrente, designadamente, das normas constitucionais, essa hierarquia não é absoluta, havendo que sopesar a realidade factual em concreto, tendo em consideração que o direito hierarquicamente inferior - neste caso, o direito de propriedade e liberdade de iniciativa económica privada - deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses. Para o efeito, e como se disse, deve proceder-se a uma ponderação do caso concreto, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, há que ponderar a adequada proporção entre os valores em análise, aquilatando em que medida é que o sacrifício que se impõe ao titular de um direito se justifica face à lesão do outro, vedando-se o uso de um meio intolerável para quem é afectado pela medida restritiva. Em face da prova produzida entende-se que a intensidade da incomodidade sofrida pelos Requerentes e as consequências decorrentes dessa incomodidade, não devem levar ao pretendido encerramento das actividades com a imposição da remoção do imóvel de todas as estruturas ou infraestruturas instaladas, fixas ou móveis, equipamentos e utensílios afectos, directa ou indirectamente, às mencionadas actividades. As medidas pretendidas pelos Requerentes são medidas que impedem qualquer utilização do espaço para “crossfit” e “padel”, e impõe que as Requeridas EMP01... e EMP02... sejam obrigadas a desfazer as obras de adaptação realizadas no local, o que se traduz num grande sacrifício dos seus direitos, designadamente do direito de posse legítima da EMP01..., equiparado ao direito de propriedade, e do direito da Segunda Requerida do livre exercício de uma actividade económica, de carácter lucrativo, e do sacrifício dos investimentos realizados para adaptação do espaço e montagem dos campos de “Padel”, só estes estando em questão, uma vez que a actividade de “crossfit” foi cessada definitivamente. Acresce que, por força da decisão (provisória) decretada pelo Tribunal Administrativo de Braga, no âmbito do procedimento cautelar na pendência da acção administrativa, a situação dos Requeridos está neste momento acautelada, tendo deixado de estarem sujeitos aos ruídos próprios da prática dessas modalidades desportivas no interior do pavilhão contíguo à sua habitação, desde Junho de 2023, data em que o estabelecimento deixou de ser utilizado para o prática de “Padel”. Conforme tem sido decidido pelos Tribunais Superiores, em situações similares à dos autos, em que também estavam em causa “campos de Padel”, a opção tem sido a restrição de horário de funcionamento, o qual se considera ser o mais adequado ao equilíbrio dos interesses em presença, compatibilizando o exercício da actividade com o horário destinado ao descanso de qualquer cidadão, o qual deve ser protegido (neste sentido os citados Acórdãos da Relação de Lisboa, de 09/04/2019 e 28/09/2023 e o Acórdão do STJ, de 10/09/2019, disponíveis em www.dgsi.pt). O Acórdão da Relação de Lisboa, de 28/09/2023, decretou a redução de horário dos “Campos de Padel”, entre as 08h00 até 20h00, nos dias úteis e ao sábado e encerramento total ao domingo. O Acórdão da Relação de Lisboa, de 09/04/2019, decretou a limitação de horário das 08h00 às 20h00 nos dias de semana e interdição ou encerramento total aos sábados e domingos. O Acórdão do STJ, de 10/09/2019, que apreciou em recurso de revista o Acórdão proferido pela Relação de Lisboa, de 09/04/2019, decretou a redução de horário das 08h00 às 22h00, incluindo fins-de-semana. Volvendo ao caso dos autos, tendo em conta a supremacia dos direitos de personalidades dos Requerentes e, atendendo ao dano efectivo já causado, e que comprovadamente foi provocado com o funcionamento das referidas actividades, sem interrupção ao fim-de-semana, entende-se que é essencial a imposição de restrições também ao funcionamento das actividades ao fim de semana, que são os dias por excelência destinados ao descanso e retempero das forças e energias para mais uma jornada de trabalho, não sendo de descurar que os Magistrados, atendendo às especificidades da profissão, da natureza dos processos e da obrigação de cumprimento de prazos, estão muitas vezes obrigados a trabalhar ao fim-de-semana, sendo certo que a sua habitação é, muitas vezes, o seu local de trabalho, harmonizando a vida familiar com as obrigações profissionais. Em face do exposto, em obediência aos princípios da proporcionalidade, adequação, razoabilidade e necessidade, o tribunal considera que se mostre suficiente para acautelar os direitos de personalidade dos Requerentes - direito ao repouso, ao sossego, à tranquilidade, à saúde e qualidade de vida - a limitação de horário de funcionamento dos campos de “Padel”, fixando o horário das 08h00 às 20h00, aos dias de semana e ao sábado, com encerramento total ao domingo e feriados. (…)». Nestes termos, é manifesto que não ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação, posto que a análise da sentença recorrida permite a imediata e exigível compreensão e apreensão das circunstâncias que determinaram o sentido e alcance da decisão impugnada. Aliás, os requerentes estão cientes de tais fundamentos, pois aludem aos mesmos em sede de alegações, sustentando que o Tribunal recorrido fez uma errada tentativa de harmonização dos direitos pessoais dos requerentes com os direitos económicos das requeridas e pugnando pela revogação da sentença recorrida e consequente substituição por outra que proceda à hierarquização dos direitos em colisão, dando supremacia aos direitos fundamentais, de personalidade, dos recorrentes - cf. as conclusões 5.ª a 24.ª das alegações. Como tal, importa concluir que a arguição da nulidade suscitada pelos requerentes não permite consubstanciar o vício invocado, antes traduzindo a respetiva discordância quanto ao mérito da decisão proferida. Pelo exposto, cumpre concluir que a decisão recorrida não padece da nulidade invocada, improcedendo, nesta parte, as conclusões da apelação dos requerentes. 2.3. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto Na sua alegação de recurso principal, a requerida EMP01..., Lda., impugna a decisão relativa à matéria de facto incluída na sentença recorrida, pretendendo: i) a exclusão da matéria provada do facto constante da al. f), o qual deverá considerar-se como não provado, bem como o aditamento à matéria provada dos factos julgados não provados em c), d), e), f), e g); ii) a exclusão da matéria provada dos factos constantes das als. v), ff), qqq), e das referências finais contidas nas als. uu) - «…quer na sua habitação» - e uuu) - «…na habitação, designadamente, onde dormem e descansam» - os quais deverão considerar-se como não provados; a reformulação da redação do facto provado em x) com a referência ocasionalmente (passando a ter a redação seguinte: «o que era (ocasionalmente) acompanhado do ruído produzido pelas vozes dos próprios jogadores, quando comentavam, em voz alta e aos gritos, as incidências do jogo e festejavam vitórias e lamentavam as derrotas, e, ainda, do ruído causado pelos embates nas estruturas metálicas que rodeavam os campos de padel»); a alteração da redação do facto provado y) de modo a substituir-se a indicação da utilização de quatro bolas em simultâneo pela utilização de duas bolas em simultâneo (passando a ter a redação seguinte: «Esse ruído, considerando que existiam dois campos de padel disponíveis, cada um deles com uma lotação para quatro jogadores, que podiam defrontar-se entre si (dois a dois), podia ser produzido simultaneamente por oito jogadores, com a utilização total de duas bolas, também em simultâneo»); iii) o facto constante da alínea h) dos factos não provados - «nenhum dos moradores/ocupantes dos prédios vizinhos daquele que as requeridas ocupam se queixam de som proveniente das suas atividades, mantendo entre todos boas relações de vizinhança» - deve considerar-se provado e integrar a matéria de facto provada; iv) o aditamento à matéria provada dos seguintes factos: - «As vibrações e trepidações transmitidas pelo solo não eram produzidas pelo padel, sendo originadas apenas pelo impacto dos halteres largados pelos praticantes de crossfit»; - «Habitualmente os recorridos não se deitavam antes das 23h»; - «A implementação de um horário de funcionamento do padel com termo às 20h não é viável e compromete a prossecução da atividade». Tal como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão. Atenta a impugnação deduzida, cumpre analisar previamente se a matéria que, no entender da recorrente, suscita as alterações ou os aditamentos preconizados integra os poderes de cognição do tribunal em sede de decisão sobre a matéria de facto, bem como se é suscetível de assumir relevância jurídica que permita levar a decisão diferente da anteriormente alcançada sobre o mérito da causa, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ao objeto da ação e às diversas soluções plausíveis de direito. Analisados detalhadamente os articulados apresentados pelas partes na presente ação, facilmente se constata que os concretos enunciados fácticos agora indicados pela recorrente em sede de apelação e vertidos em iv) supra não foram oportunamente alegados por qualquer das partes em sede de articulados, sendo certo que em momento algum anterior à interposição do presente recurso a ora recorrente manifestou o propósito de deles se aproveitar ou justificou a sua atendibilidade em sede de sentença final. Acresce que o 3.º aditamento que a requerida/apelante pretende introduzir no elenco da matéria de facto provada traduz enunciados meramente conclusivos, eventualmente baseados em factos que não constam da respetiva redação. Por conseguinte, é manifesto que não pode proceder a ampliação à matéria de facto agora proposta pela recorrente em sede de recurso quanto aos concretos factos supra enunciados em iv) supra, por não integrarem os poderes de cognição deste Tribunal em sede de julgamento da matéria de facto. Como tal, decide-se rejeitar, nessa parte, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, assim improcedendo as correspondentes conclusões da apelante. Por outro lado, não se vislumbra que o pretendido aditamento à matéria provada do facto vertido na alínea h) dos factos não provados - «nenhum dos moradores/ocupantes dos prédios vizinhos daquele que as requeridas ocupam se queixam de som proveniente das suas atividades, mantendo entre todos boas relações de vizinhança» -, na hipótese de proceder, permita obter um efeito juridicamente útil ou relevante no quadro das concretas pretensões formuladas pelas partes nos presentes autos, nem de tal matéria foi retirada qualquer consequência pertinente no âmbito da sentença impugnada, mostrando-se ademais absolutamente pacífica a orientação jurisprudencial dos nossos tribunais superiores no sentido de que a Relação não deverá reapreciar a matéria de facto se a alteração pretendida for inócua para a decisão da causa, ou seja, se for insuscetível de fundamentar a sua alteração, tendo em conta as específicas circunstâncias em causa, sob pena de levar a cabo uma atividade processual inconsequente e inútil que, por isso, lhe está vedada pela lei, atento o disposto no artigo 130.º do CPC[8]. Com efeito, a impugnação da matéria de facto, atento o seu caracter instrumental, não constitui um fim em si mesmo, mas apenas um meio ou mecanismo para efeitos de conhecimento e eventual procedência das pretensões formuladas em juízo pelo recorrente, o que supõe, logicamente, a sua pertinência ou utilidade concreta para tal fim[9]. Assim, não vindo identificados, no facto em questão, quais os concretos prédios vizinhos daquele que as requeridas ocupam, nem se os mesmos confinam, e em que moldes, com o pavilhão em causa nos presentes autos, afigura-se manifestamente irrelevante para a decisão da causa saber se «nenhum dos moradores/ocupantes dos prédios vizinhos daquele que as requeridas ocupam se queixam de som proveniente das suas atividades, mantendo entre todos boas relações de vizinhança», o que, aliás, foi aflorado pelo Tribunal a quo na motivação da decisão recorrida, ao realçar que «nenhuma dessas instalações confinam directamente com o pavilhão como é o caso do prédio dos Requerentes». Como se viu, no contexto de cada decisão a proferir, em função do concreto objeto do processo delimitado pelas partes, do regime jurídico aplicável e da pertinente subsunção jurídica, se as questões suscitadas pelas partes não assumirem relevo para a decisão do litígio ou se estiverem prejudicadas pela solução dada a esse litígio, o tribunal, por razões de celeridade e de economia processual, ficará dispensado de delas conhecer, mostrando-se, por este motivo, desnecessária a reapreciação dos meios de prova indicados pela recorrente quanto à al. alínea h) dos factos não provados e prejudicado o conhecimento da impugnação sobre esta matéria, o que se decide. Relativamente à impugnação supra enunciada em i), reportada a factos que relevam para a questão da delimitação dos prédios dos requerentes e da 1.ª requerida, designadamente, quanto à alegada sobreposição do edificado pelos requerentes sobre o prédio da 1.ª requerida e sua influência na propagação acústica entre as edificações, com realce para a delimitação no tempo das edificações que relevam para tal matéria, pretende a apelante a reapreciação de determinados segmentos das declarações de parte dos legais representantes das requeridas EMP03..., Lda. e EMP01..., Lda., respetivamente, CC e DD, dos depoimentos das testemunhas EE, FF, GG (este último, sócio da 1.º requerida, EMP02..., Lda), e HH, conjugados com a ponderação do registo fotográfico junto sob doc. 4 com o articulado de resposta à matéria de exceção de 09-10-2021 (renovada com o requerimento de 14-02-2022), com a análise do documento apresentado com o requerimento de 15-10-2021 e com os registos fotográficos obtidos através do Google Earth e anexos à decisão recorrida, o que foi efetuado por esta Relação. A propósito desta matéria, alega a ora recorrente que a introdução nos autos das imagens do local obtidas pelo Tribunal através do Google Earth, juntas em anexo à sentença recorrida, dá-se pela primeira vez na própria sentença, impedindo qualquer oportunidade de contraditório ou pronúncia das partes pelo que a decisão viola a exigência legal de audiência contraditória em matéria probatória prevista no artigo 415.º do CPC. Porém, a requerida/apelante não retira qualquer consequência do que alega, em termos processuais. Sobre esta questão, importa salientar que as nulidades processuais, que são habitualmente classificadas em principais, nominadas ou típicas, tal como previstas nos artigos 186.º, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º CPC e, por outro lado, secundárias, inominadas ou atípicas , estas residualmente incluídas na previsão geral do artigo 195.º CPC[10] , têm como uma das particularidades o regime de arguição perante o tribunal que omitiu o ato. No entanto, à luz do regime processual vigente, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo que nas situações em que é o próprio juiz, ao proferir a decisão, a omitir uma formalidade de cumprimento obrigatório, ou sem que tenha sido proporcionada a oportunidade de exercer o contraditório, ocorre uma nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve, podendo a nulidade ser invocada em sede de recurso da decisão de mérito, pois é o conteúdo desta que revela a omissão de ato prescrito pela lei, sendo o recurso da sentença o meio adequado à impugnação[11]. Assim, quando ocorre uma nulidade processual que se encontra coberta por uma decisão judicial que admite recurso, aquela é consumida pela nulidade da sentença por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, porquanto, sem a prática do ato devido, o tribunal conhece de questão que não podia conhecer. A propósito do enunciado no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre: «entre os fundamentos de nulidades enunciados no n.º 1, um há que merece indiscutivelmente essa qualificação: é o da alínea (falta de assinatura do juiz). Trata-se dum requisito de forma essencial. O ato nem sequer tem a aparência de sentença (…)». Já «[o]s casos das alíneas b) a e) do n.º 1 excetuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença (…) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade. Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)», esclarecendo, a fls. 734 da obra citada, que esses vícios «carecem da arguição da parte»[12]. Como tal, as nulidades da sentença não são de conhecimento oficioso, carecendo de ser arguidas pelo interessado sob pena de se terem por sanadas[13]. Em face dos argumentos antes enunciados, os quais subscrevemos, torna-se evidente que não tendo a ora apelante, nas suas alegações de recurso, suscitado expressamente a «nulidade» da sentença com base na alegada omissão do contraditório sobre o referido meio de prova, nem podendo este Tribunal decretar oficiosamente a nulidade da sentença recorrida com tal fundamento, nada cumpre determinar a tal propósito. De resto, a recorrente toma posição sobre tais documentos, sustentando que os mesmos não exibem uma configuração dos prédios em data anterior à edificação do pavilhão da recorrente, pois decorre de uma consulta na plataforma Google Earth que recua, no limite, a 2006, e, por isso, alega, não permite a afirmação de que o anexo dos recorridos, com a presente configuração, tivesse precedido a construção do pavilhão da recorrente. No caso em referência, a globalidade da prova produzida foi analisada pelo Tribunal recorrido de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, o que se mostra explicitado de forma fundamentada, clara e coerente na motivação da decisão sobre a matéria de facto, permitindo inferir quais as provas e os critérios em que se baseou para formar a respetiva convicção quanto aos factos ora impugnados, tal como consta do seguinte segmento da sentença recorrida: «(…) No que concerne ao alegado pelas Requeridas relativamente à causa da propagação dos ruídos, trepidações e vibrações para o prédio dos Requerentes, e que na sua tese estão numa relação de causa e efeito com o encosto da parede norte do prédio dos Requerentes com a parede sul do pavilhão, a prova produzida corrobora a sobreposição da parede norte da habitação dos Requerentes no muro, verificando-se a existência de um prolongamento da mesma para norte sobre o delimitativo das propriedades. No entanto, é de referir que as Requeridas não alegam nem provam minimamente que o referido muro pertence ao prédio possuído pela primeira Requerida e ocupado pelas Segunda e Terceira Requeridas. Com efeito, conforme comprova o registo fotográfico junto pelos Requerentes em 14/02/2022 relativo ao seu prédio em data não concretamente apurada, mas anterior à construção do pavilhão, o muro delimitativo das propriedades já existia nessa altura, presumindo-se que a sua construção é contemporânea da construção da casa e terá sido construído pelos anteriores proprietários do prédio dos Requerentes, apresentando sinais de continuidade com a referida habitação, sendo certo que não existiam construções nos prédios confinantes. Aliás, o muro em questão era sustentado em pilares que se encontravam salientes para o interior do prédio em relação à face do muro, o que constitui um sinal de que o muro pertence ao referido prédio. As Requeridas procuraram provar que o prolongamento da habitação para norte sobre o muro delimitativo das propriedades ocorreu na sequência das obras realizadas recentemente pelos Requerentes, alegando que estes procederam à ampliação do prédio em desconformidade com o processo de obras apresentado na Câmara Municipal .... É certo que as testemunhas NN e OO, ambos arquitectos, declararam que consultaram o processo de obras do prédio dos Requerentes e constataram que o projecto nele apresentado não coincide com a obra executada, porque nele não consta o referido anexo, concluindo que existe uma desconformidade entre o projecto camarário e a obra executada. Porém, os seus depoimentos são frontalmente contrariados pelo depoimento da testemunha JJ, irmã do Requerente marido, que cresceu e viveu no referido prédio até à idade adulta e que declarou que as obras executadas pelo irmão se trataram apenas de obras de simples remodelação, e que respeitou as dimensões e estrutura da casa anteriormente existente, refutando que tenha sido executada qualquer alteração, acrescento ou ampliação do prédio preexistente. Mais, esclareceu que antes das obras executadas pelo irmão a parede da casa já encostava na parede do pavilhão. Apesar das relações familiares existentes, o seu depoimento mostrou-se sereno, coerente e objectivo, com um discurso espontâneo e sem hesitações que levantassem qualquer suspeita sobre a sua credibilidade. A tese ensaiada pelas Requeridas, das alegadas desconformidades da obra executada pelos Requerentes, sustentada numa alegada ampliação ilegal do prédio foi objecto de apreciação pelos serviços da Câmara Municipal, na sequência de uma denúncia apresentada pela Primeira Requerida. Resulta do documento nº 2 junto com os requerimentos dos Requerentes de 08/10/2021 que foi efectuada uma visita ao prédio dos Requerentes pelos técnicos de fiscalização de obras, e após análise com o projecto aprovado, constataram que a única desconformidade verificada foi uma grelha de ventilação em alumínio sobre o vão da instalação sanitária, a qual foi considerada uma obra de escassa relevância urbanística (cfr. documento nº 3 junto com o mesmo requerimento). Por outro lado, efectuada consultas do local através do Google earth, e embora não tenha sido possível verificar a configuração do prédio dos Requerentes em data anterior e contemporânea da construção do pavilhão, foi possível verificar que no ano de 2013, ou seja, em data anterior à realização das obras empreendidas pelos Requerentes a habitação existente tinha precisamente a mesma configuração que apresenta actualmente depois das obras realizadas, sendo perfeitamente visível a existência do prolongamento do prédio para norte, com encosto da rerspectiva parede à fachada sul do pavilhão. Conseguimos recuar a referida visualização até ao ano 2006 e embora as imagens obtidas não tenham a nitidez desejada, ainda assim é possível verificar que o prédio já nessa altura tinha a mesma configuração. Entre as consultas efectuadas nos anos de 2010, 2013, 2017, anteriores às obras, e em 2022, depois de todas as obras realizadas verificamos que não houve qualquer alteração à configuração do prédio que manteve ao longo do tempo a mesma linha arquitectónica, configuração e dimensões (juntam-se em anexo as imagens obtidas através do Google Earth). Assim, ao contrário do sustentado pelas Requeridas, não se confirmou que os Requerentes ampliaram o seu prédio de forma ilegal nas obras por si realizadas, o que leva a concluir que tal prolongamento já existia. Por outro lado, embora seja inequívoco que a parede norte da habitação na zona analisada está sobreposta sobre o muro delimitativo de propriedades, não tem o mínimo sustento afirmar que essa parte da habitação invade o prédio confinante a sul, correspondente ao prédio onde se encontra implantado o pavilhão, tanto mais que a referida construção não ultrapassa o referido muro, sendo certo que tal como já referido os elementos existentes permitem afirmar que o muro pertence ao prédio pertencente actualmente aos Requerentes, uma vez que já existia antes da construção do pavilhão destinado a armazém e que com essa natureza se manteve durante dezenas de anos. O tribunal não possui elementos para afirmar que a dimensão e configuração do prédio dos Requerentes respeita a primitiva construção que existia aquando da emissão da respectiva licença de utilização que remonta ao ano de 1965, tanto mais que se desconhece, mas se admite como possível que os anteriores proprietários tenham, ao longo dos anos, efectuado alterações no prédio, mas dos elementos probatórios acabados de analisar extrai-se que as obras implementadas pelos Requerentes recentemente, foram obras de remodelação e melhoramento da habitação que adquiriram, sem alterações de áreas ou configuração. Por conseguinte, não se pode extrair que as obras realizadas pelos Requerentes tenham criado condições que facilitam e propiciam uma maior propagação dos ruídos, vibrações e trepidações para o seu prédio, tanto mais que se desconhece que materiais foram utilizados nessa construção e se, efectivamente, não foram aplicados materiais de isolamento. Nenhuma das testemunhas demonstrou ter qualquer conhecimento sobre as obras efectivamente executadas, limitando-se a meras conjecturas sem qualquer sustento objectivo. Por outro lado, nenhuma das testemunhas demonstrou estar habilitada para fazer qualquer análise técnica e objectiva sobre a interferência dessa obra na propagação dos ruídos, vibrações e trepidações, mas ainda que se atribuísse relevância às considerações tecidas pelas testemunhas NN e OO sobre operações construtivas, uma vez que revelaram possuírem conhecimentos e experiência profissional a esse nível, sendo ambos arquitectos de profissão, não passam de meras considerações abstractas, pois não fizeram qualquer análise ao prédios dos Requerentes e desconhecem o modo como foram executadas essas obras e os materiais utilizados, não podendo, sequer afirmar a inexistência de aplicação de materiais destinados à insonorização dos espaços ou da inaplicação de técnicas construtivas destinadas ao mesmo efeito. De todo o modo, sempre se dirá, que aquando da realização da obra nem sequer era previsível a utilização do pavilhão como recinto de actividades desportivas, designadamente de “Padel” e “Crossfit”, uma vez que tais obras precederam a entrada em funcionamento do pavilhão com as referidas actividades, o qual estava sem qualquer utilização há vários anos, como ficou patente da prova produzida». Com vista à completa perceção da facticidade impugnada pela recorrente, e no intuito de evitar conclusões descontextualizadas sobre tal matéria, uma vez que a prova terá de ser analisada globalmente e não de forma parcial ou restrita a certos meios de prova que a recorrente entende serem favoráveis à sustentação da impugnação deduzida, foram revistos e analisados criticamente e de forma atenta todos os meios probatórios produzidos em sede de audiência final e juntos aos autos, entre os quais os documentos juntos pelas partes ao processo, sem esquecer os factos já devidamente consolidados no processo, sendo que da respetiva análise não decorrem motivos consistentes que imponham a alteração preconizada pela apelante quanto aos aludidos segmentos controvertidos da matéria de facto. Com efeito, mesmo admitindo que a análise do registo fotográfico junto pelos requerentes sob doc. 4 com o articulado de resposta à matéria de exceção de 09-10-2021 (renovada com a apresentação do original, a cores, da fotografia, com o requerimento de 14-02-2022) não permite atestar, sem margem para dúvida razoável, que a parte do muro que ali se observa sustentado em pilares corresponda ao muro delimitativo das propriedades em causa nos presentes autos (muro de delimitação da fachada sul do prédio da 1.ª requerida face à fachada norte do prédio dos requerentes), afigura-se-nos suficientemente percetível a existência de um muro de delimitação, visível logo após o primeiro telhado representado na fotografia em referência, que se prolonga pela área junto à fachada norte da habitação que corresponde à atual residência dos requerentes, o que permite conferir relevo a tal meio de prova. De todo o modo, considerando as características do local e o enquadramento/plano da fotografia, nunca a análise do registo fotográfico em causa poderia levar a concluir que o muro não existia (como afirmou o legal representante da 3.ª requerida, CC, no âmbito das declarações prestadas em audiência final). Como se viu, a recorrente sustenta que as imagens do local obtidas pelo Tribunal, juntas em anexo à sentença recorrida, não exibem uma configuração dos prédios em data anterior à edificação do pavilhão da recorrente, pois decorre de uma consulta na plataforma Google Earth que recua, no limite, a 2006, e, por isso, não permite a afirmação de que o anexo dos recorridos, com a presente configuração, tivesse precedido a construção do pavilhão da recorrente. Contudo, resulta de forma verosímil da ponderação do conjunto da prova produzida que as obras de remodelação que os requerentes levaram a cabo no seu imóvel datam do ano de 2020, o que, aliás, também decorre do facto definitivamente assente sob a al. g) dos factos provados. Assim sendo, a constatação de que entre as consultas efetuadas nos anos de 2010, 2013, 2017, anteriores às obras, e em 2022, depois de todas as obras realizadas, não houve qualquer alteração à configuração do prédio que manteve ao longo do tempo a mesma linha arquitetónica, configuração e dimensões, confere manifesta solidez e plausibilidade à conclusão firmada pelo Tribunal recorrido no sentido de que «ao contrário do sustentado pelas Requeridas, não se confirmou que os Requerentes ampliaram o seu prédio de forma ilegal nas obras por si realizadas, o que leva a concluir que tal prolongamento já existia», assim corroborando a versão dos factos apresentada pelos requerentes sobre tal matéria. Ademais, a reapreciação dos restantes meios de prova que foram ponderados pelo Tribunal a quo é suficiente para permitir a esta Relação formular convicção idêntica à que ficou plasmada na decisão recorrida no que concerne à matéria agora em apreciação, por se revelar rigorosa e adequada à globalidade da prova produzida, em face do que os meios de prova concretamente invocados pela apelante para basear a discordância apresentada, e que foram reapreciados, não se revelam idóneos para determinar a pretendida alteração da matéria de facto. Improcede, assim, a impugnação da decisão de facto, na parte em apreciação. Importa, ainda, proceder à reapreciação do facto vertido na al. v) dos factos provados - «A partir de 26/09/2020, os Requerentes começaram a ouvir no logradouro da sua habitação um som alto proveniente do padel (toc, toc, toc..), emitido pelas raquetes a bater nas bolas» -, com vista a aferir se tal facto deveria ter sido dado como não provado, tal como pretende a requerida/apelante quando sustenta que os requerentes não lograram fazer prova desse facto, no que concerne à indicação da origem do ruído. Para o efeito, a apelante alude a determinados segmentos dos depoimentos das testemunhas II e JJ, ambos prestados na sessão de 22-11-2021, sustentando que tais depoimentos confirmaram que o impacto das bolas nas raquetes em fase de jogo não seria audível no prédio dos requerentes, realçando, ao invés, que o som produzido, a ser audível naquele espaço, teria apenas origem no contacto das bolas com os revestimentos dos campos de padel. Sucede que o Tribunal recorrido ponderou a globalidade da prova produzida, apreciando ainda diversas outras provas que não vêm relevantemente questionadas pela ora apelante, mas que se mostraram determinantes para alicerçar a convicção do Tribunal na apreciação da factualidade provada e não provada. Como tal, esta Relação reapreciou todos os concretos meios de prova indicados pela ora apelante como relevantes para a alteração da decisão da matéria de facto, em conjunto com os restantes meios probatórios produzidos em sede de audiência final, o que envolve a globalidade dos depoimentos/declarações nela produzidos, a prova documental junta ao processo, incluindo o relatório pericial, e os factos já tidos como assentes, tudo no intuito de evitar conclusões descontextualizadas e parcelares da matéria de facto em apreciação, ponderando-se, assim, todos os meios de prova suscetíveis de relevar ainda que de forma indireta para a completa dilucidação da matéria de facto impugnada. Reapreciados todos os meios de prova disponíveis no processo, resulta inequívoco que os enunciados fácticos enunciados vertidos na impugnada alínea v) dos factos provados mereceram suficiente comprovação. Assim, para além da circunstância de se encontrar já definitivamente assente nos autos, sem qualquer impugnação por parte da ora apelante que, no dia 17-10-2020, pelas 19h15, um sábado, dada a persistência do barulho e por estar em causa um dia de descanso, o requerente chamou uma patrulha da PSP que, junto à entrada da residência dos requerentes, constatou, entre o mais, “os batimentos constantes das bolas nas raquetes, bem como, o ruído provocado pelos jogadores” - al. ii) dos factos provados -, no dia 18-10-2020, entre as 21h40 e as 22h00, um domingo, dia de descanso, uma patrulha da PSP testemunhou, no exterior da residência dos requerentes, entre o mais, que “era perfeitamente audível o som provocado pelo jogo do padel, mais concretamente as bolas a baterem nas raquetes e nas proteções acrílicas da área de jogo” - al. jj) dos factos provados - bem como que, nessa data o estabelecimento das requeridas reabriu, e os requerentes voltaram a vivenciar e a sofrer com os ruídos difundidos por essas atividades, designadamente música, estrondos provocados pela prática do crossfit, bem como os sons provocados pelo bater das bolas nas raquetes e as vozes dos jogadores de padel - cf. al. bbb) dos factos provados -, confirma-se efetivamente, após reapreciação de outros meios de prova que consideramos relevantes e idóneos para o efeito, que os ruídos provenientes da atividade de padel, sentidos no logradouro da habitação dos requerentes, compreendem, designadamente, o som proveniente das pancadas das raquetes nas bolas. É o que decorre, desde logo, de forma clara do resultado da perícia realizada nos autos, cujo relatório foi junto aos autos a 04-08-2023 e não concretamente impugnado pelas partes, pois, como - bem - referiu o Tribunal a quo na motivação da decisão recorrida, «o Sr. Perito também testemunhou a existência de propagação de ruído para o prédio dos Requerentes que era audível na envolvente da respectiva habitação, tendo presenciado a emissão de ruído, a música de apoio às aulas e o impacto dos pesos do crossfit e o proveniente dos dois campos de Padel, designadamente as pancadas das raquetes na bola, e os gritos e aplausos dos praticantes. Mais, foi constatado pelo Sr. Perito o valor médio de pancadas por minuto audíveis e que contabilizou em 30», sendo igualmente corroborado pelos registos-áudio juntos aos autos pelos requerentes, captados em várias ocasiões, na zona do logradouro do seu prédio, que o som proveniente das pancadas das raquetes nas bolas de padel é perfeitamente audível nesse local. De forma idêntica, diversas testemunhas que revelaram conhecimento direto e relevante sobre tal matéria, explicaram de forma convincente e credível tal ocorrência. É o caso das testemunhas PP, QQ, RR e SS, sem esquecer as declarações prestadas pelo requerente, AA, na sessão de 04-11-2021, que, de uma forma clara, descreveu de forma detalhada todos os barulhos produzidos pela atividade de padel que são audíveis no espaço da sua residência. Daí que não existam razões para censurar a decisão da matéria de facto quanto à alínea v), dos factos provados. Aludindo a uma curta passagem do depoimento da testemunha II, pretende a recorrente que se acrescente o termo “ocasionalmente” ao texto da mencionada alínea x) dos factos provados. Porém, o referido termo configura uma expressão cujo conteúdo não é de antemão determinado, sendo o seu sentido interpretativo discutível, o que implica uma margem de imprecisão que não se revela compatível com a materialidade enunciada na referida alínea dos factos provados, a qual a apelante nem sequer discute na presente impugnação. De qualquer modo, também não vemos que o concreto meio probatório referenciado pela recorrente como relevante para a alteração da concreta matéria de facto agora em análise seja suficiente para justificar a alteração da correspondente decisão da matéria de facto no sentido pretendido pela recorrente, sendo que, também aqui, importa ponderar a globalidade da prova produzida e a natureza da atividade desportiva de padel, em questão, sempre com o auxílio das regras normais da experiência comum e de juízos de normalidade social, não se vislumbrando assim razões para alterar a decisão recorrida no que respeita ao facto vertido na al. x) dos factos provados. A requerida/apelante pretende, ainda, a alteração da redação do facto provado y) de modo a substituir-se a indicação da utilização de quatro bolas em simultâneo pela utilização de duas bolas em simultâneo (passando a ter a redação seguinte: «Esse ruído, considerando que existiam dois campos de padel disponíveis, cada um deles com uma lotação para quatro jogadores, que podiam defrontar-se entre si (dois a dois), podia ser produzido simultaneamente por oito jogadores, com a utilização total de duas bolas, também em simultâneo»). Justifica a pretendida alteração em determinados segmentos do depoimento da testemunha TT e ainda das declarações de parte do legal representante da 3.ª requerida, CC, dos quais alega resultar que a partida de pares no padel não influencia o número de bolas em jogo, pois o confronto de pares permanece ainda com a exclusiva utilização de uma bola apenas, para concluir que, com dois campos de padel instalados, mesmo a ocupação simultânea de ambos nunca consente mais do que a utilização coincidente de duas bolas. Reapreciados os depoimentos invocados pela apelante, consideramos que os mesmos não revelam as virtualidades probatórias enunciadas pela recorrente para determinar a alteração preconizada, porquanto o sentido de tais depoimentos assentou no pressuposto de que a utilização dos campos de padel em referência é feita sempre e exclusivamente em esquema normal de jogo, de confronto entre equipas, e não também em rotinas e exercícios de treino entre praticantes. Ora, a este propósito, o requerente, AA, nas declarações prestadas na sessão de 04-11-2021, explicitou de forma clara e convincente a sua perceção quanto à utilização dos dois campos de padel em períodos de treino e “aquecimento” dos praticantes, esclarecendo que em determinados momentos são percetíveis os sons de bolas cruzadas, perceção que afirmou ainda ter confirmado posteriormente ao visionar vídeos disponibilizados em página web para divulgação da atividade no local em causa na presente ação, com utilização em simultâneo de 4 bolas no conjunto dos 2 campos. Daí que não existam razões para alterar o facto vertido na alínea y) dos factos provados. Impugna a recorrente, igualmente, o facto considerado provado sob a alínea ff) - «No interior da habitação dos Requerentes, esses sons ou ruídos não se ouviam com a mesma intensidade verificada no exterior, chegando aí mais atenuados, como barulho de fundo, mas igualmente incomodativos, podendo ser mais ou menos intensos, audíveis e constantes, consoante as atividades que estivessem em execução, a sua duração e quantidade» -, defendendo o respetivo aditamento à matéria não provada e, por inerência, que toda a factualidade estabelecida na dependência da produção de ruído no interior da habitação dos requerentes seja alterada ou considerada não provada, nos seguintes termos: a exclusão da matéria provada do facto constante da alínea qqq), e das referências finais contidas nas als. uu) - «…quer na sua habitação» - e uuu) - «…na habitação, designadamente, onde dormem e descansam» - os quais deverão considerar-se como não provados. Quanto à discordância manifestada relativamente a esta matéria, a recorrente alude a determinados segmentos das declarações de parte dos requerentes, AA e BB, bem como dos depoimentos das testemunhas II e JJ, em conjunto com a valoração do enunciado pelos próprios requerentes no requerimento que apresentaram nos autos a 08-10-2021 - na parte em que alegam «Logo a seguir ao abacateiro, a cerca de 7 metros contados desde o tronco desta árvore, surge o início da habitação dos Requerentes (uma 2ª barreira que atenua naturalmente o som) e só no final da habitação, no lado virado para o mar, ou seja, na entrada da residência, é que se faz sentir o som forte do Padel (pois é nessa área que está instalado o primeiro campo)» -, entendendo que, com tal referência, os requerentes autolimitaram o âmbito da incidência do pretenso ruído no espaço interior da habitação, confessando que assim só se verificaria na entrada da habitação situada a poente. Em primeiro lugar, como facilmente se verifica pela análise integral do requerimento apresentado pelos requerentes a 08-10-2021, o respetivo teor constitui contraditório sobre documentos que foram juntos aos autos pelas requeridas, pelo que o respetivo contexto se mostra circunscrito à discussão pelos requerentes dos critérios que terão presidido às medições de ruído que determinaram os resultados vertidos no relatório acústico apresentado pelas requeridas em sede de oposição. Deste modo, a menção feita no referido requerimento à zona onde alegadamente se faz sentir o som forte do padel não permite detetar qualquer declaração com valor confessório a propósito da concreta facticidade agora posta em causa, tanto mais que no mesmo requerimento os requerentes acrescentam outras referências das quais resulta que aquela menção não exclui a existência de ruídos com a mesma proveniência noutros locais da respetiva propriedade, ainda que com níveis sonoros inferiores, para efeitos de eventual medição. A apelante transcreve determinados segmentos das declarações prestadas pelos requerentes em sede de audiência final, dos quais entende resultar que o requerente acusou a necessidade de executar a captação do ruído no exterior, à entrada da habitação, pois no espaço interior o som só é audível com recurso a um dispositivo de captação de sons de baixa frequência, bem como que ambos os requerentes se refugiavam no quarto, evidenciando que ali encontrariam um espaço de repouso imune à pretensa perturbação sonora, circunstâncias que, conforme alega, conflituam frontalmente com a afirmação da prova sobre a ocorrência de ruído no espaço interior da habitação dos recorridos. Contudo, procedemos à audição integral das declarações em causa e de tal audição decorre que os relatos efetuados pelos requerentes neste domínio foram mais abrangentes, deles resultando, no essencial, que, também no interior da habitação o ruído que se faz sentir e é incomodativo, ainda que mais atenuado que no exterior, referindo o requerente que por esse motivo deixou de poder trabalhar em casa, porque não tinha paz e sossego, e acrescentando que mesmo no quarto é percetível o barulho proveniente do crossfit e do padel, quando em silêncio. Por outro lado, diversas testemunhas que revelaram conhecimento direto e relevante sobre tal matéria, explicaram de forma convincente e credível ter percecionado a propagação dos ruídos, vibrações e trepidações no interior da habitação dos requerentes, como foi o caso das testemunhas SS, HH e JJ, caracterizando os ruídos verificados no interior da habitação como incomodativos, sobretudo pela sua persistência, e aludindo neste domínio aos sons produzidos pelo jogo de padel. Aliás, a testemunha JJ referiu, a propósito, que mesmo onde fica o quarto do requerente, embora seja menos audível, continua a ser muito incomodativo, porque é um ruído constante, durante muito tempo, durante muitas horas do dia, aceitando que tal ruído, embora menos incomodativo, é suscetível de fazer os requerentes despertar do sono. Daí que não se revele possível a este Tribunal extrair diferente solução relativamente á matéria de facto em apreciação, mesmo tendo por base os elementos ou meios de prova concretamente invocados pela apelante para basear a discordância apresentada. Sobre esta matéria, a requerida/apelante argumenta, ainda, que os requerentes comprometeram o exercício do seu direito à contraprova sobre esta matéria, porquanto a perícia ordenada pelo Tribunal recorrido não logrou executar as medições acústicas no interior da habitação dos recorridos, o que, a suceder, habilitaria a recorrente a fazer a contraprova da ocorrência do ruído, defendendo a adoção de uma exigência suplementar do cumprimento do ónus da prova por parte do onerado (requerentes), em termos de só se considerar provado o correspondente facto no caso de os meios de prova apontarem de modo absolutamente inequívoco nesse sentido. Sucede que a conduta processual assumida pelos requerentes neste domínio não mereceu por parte do Tribunal a quo qualquer advertência formal ou apreciação decisória negativa no estrito domínio da sua adequação com o princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, nem tal foi oportunamente suscitado pelos ora apelantes no âmbito do processo. Por outro lado, o ónus da prova sobre esta matéria sempre recaía sobre os requerentes, como bem salienta a requerida. Daí que não se verifiquem os pressupostos para atribuir qualquer consequência de índole probatória ao comportamento processual assumido pelos requerentes. Termos em que se conclui pela improcedência da argumentação aduzida pela recorrente a este propósito, improcedendo a impugnação atinente às als. ff), uu), qqq), e uuu) dos factos provados. Em consequência, julga-se integralmente improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto apresentada pela apelante, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. e 1.2. supra. 2.4. Da ampliação do objeto do recurso por impugnação sobre a matéria de facto com reapreciação da prova gravada, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 2 do CPC (contra-alegações da requerida EMP01..., Lda). A requerida EMP01..., Lda., nas contra-alegações apresentadas ao recurso principal interposto pelos requerentes, suscita a ampliação do objeto do recurso, impugnando a matéria de facto com reapreciação da prova gravada, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 2 do CPC. Segundo sustenta, o interesse na modificação da decisão sobre a matéria de facto limita-se a suportar a defesa da recorrida relativamente à nulidade da sentença arguida pelos recorrentes e a basear o enquadramento da colisão de direitos contra o qual os recorrentes se insurgiram. O artigo 636.º do CPC, com a epígrafe Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, dispõe o seguinte: «1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. 2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. (…)». Tal como salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[14], em anotação ao artigo em referência, «[a] parte recorrida pode suscitar nas contra-alegações do recurso a reapreciação dos fundamentos em que tenha decaído, prevenindo os riscos de uma eventual resposta favorável do tribunal de recurso às questões que tenham sido suscitadas pelo recorrente ou mesmo a outras questões de conhecimento oficioso (…). (…) Pode ainda requerer a ampliação do objeto do recurso no que respeita à matéria de facto considerada provada ou não provada com relevo para a defesa dos interesses do recorrido». No caso dos autos, a recorrida veio requerer a ampliação do objeto do recurso com a finalidade referida na 2.ª parte do n.º 2 do citado preceito (impugnação da decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas), sendo, por isso, deduzida a título subsidiário. Sucede que, independentemente da (im)procedência do recurso de apelação interposto pelos requerentes, observa-se que o objeto da impugnação da matéria de facto suscitada pela requerida em sede de ampliação do âmbito do recurso, com reapreciação da prova gravada, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 636.º, n.º 2 do CPC, coincide integralmente com a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pela requerida no recurso principal que interpôs nos presentes autos. Assim, com referência aos mesmos meios probatórios anteriormente invocados, também aqui a requerida pretende: i)o aditamento à matéria provada dos factos julgados não provados em e) e g); ii) a exclusão da matéria provada dos factos constantes das als. v), ff), qqq), e das referências finais contidas nas als. uu) - «…quer na sua habitação» - e uuu) - «…na habitação, designadamente, onde dormem e descansam» - os quais deverão considerar-se como não provados; a reformulação da redação do facto provado em x) com a referência ocasionalmente (passando a ter a redação seguinte: «o que era (ocasionalmente) acompanhado do ruído produzido pelas vozes dos próprios jogadores, quando comentavam, em voz alta e aos gritos, as incidências do jogo e festejavam vitórias e lamentavam as derrotas, e, ainda, do ruído causado pelos embates nas estruturas metálicas que rodeavam os campos de padel»); iii) o aditamento à matéria provada os seguintes factos: - «As vibrações e trepidações transmitidas pelo solo não eram produzidas pelo padel, sendo originadas apenas pelo impacto dos halteres largados pelos praticantes de crossfit»; - «Habitualmente os recorridos não se deitavam antes das 23h»; - «A implementação de um horário de funcionamento do padel com termo às 20h não é viável e compromete a prossecução da atividade». Como tal, em face da rejeição/improcedência da impugnação da matéria de facto já decidida por este Tribunal sobre esta matéria, no âmbito do recurso principal interposto pela requerida, fica prejudicada nova apreciação sobre o pedido de ampliação do objeto do recurso deduzida pela requerida a título subsidiário. 2.5. Reapreciação do mérito da decisão de direito. Atenta a improcedência da impugnação da matéria de facto resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1., supra. Deste modo, o quadro fáctico que releva para a subsunção jurídica da causa é exatamente o mesmo que serviu de base à decisão recorrida. Na sentença recorrida o Tribunal a quo começou por enquadrar a pretensão formulada pelos requerentes no sentido de obterem a condenação das requeridas na cessação imediata da utilização do imóvel para a prática das atividades desportivas de crossfit indoor e padel indoor e o respetivo encerramento (definitivo), com remoção do mencionado imóvel de todas as estruturas ou infraestruturas fixas ou móveis, equipamentos, mecanismos e utensílios afetos a essas atividades, fundamentando tal pedido no facto de tais atividades serem emissoras de ruídos que violam os respetivos direitos de personalidade, concretamente, os direitos à integridade física e psíquica, o direito à saúde e qualidade de vida. Neste domínio, o Tribunal a quo qualificou os direitos de personalidade como direitos destinados à salvaguarda da integridade física e moral, incluindo os direitos ao descanso, à tranquilidade, à saúde, à qualidade de vida, dispondo de proteção constitucional e sendo, além disso, regulados e tutelados no Código Civil (CC), dispondo neste domínio o respetivo artigo 70.º que, a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral (n.º1), facultando à pessoa ameaçada ou ofendida a possibilidade de requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar (n.º 2). Mais enunciou aquele Tribunal que a adjetivação dos direitos de personalidade está consagrada no artigo 878.º e ss. do CPC, através do processo especial da tutela da personalidade, dispondo o n.º 4 do artigo 879.º que, se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. A propósito, salientou - e bem - que tal regime faculta ao julgador uma larga margem de discricionariedade, que lhe permite decretar a providência ou as providências que considere mais adequada para o caso concreto, mas nunca ultrapassando o necessário para acautelar o direito de personalidade em questão, lesando o menos possível terceiros, ou seja, o tribunal tem a faculdade de modelar as medidas a aplicar mas com respeito dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade. Por conseguinte, não estava o tribunal recorrido sujeito às medidas concretamente peticionadas, podendo decretar outras que sejam mais adequadas ao caso concreto, conforme veio a decidir. Em face dos factos dados como provados, entendeu o Tribunal recorrido que parte as premissas que basearam parte das pretensões deduzidas na presente ação se alteraram, pois a terceira requerida cessou a utilização do espaço que lhe estava adstrito para exploração da atividade de crossfit com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2022, na sequência de acordo de revogação do contrato de cedência de espaço celebrado entre a primeira requerida, tornando parcialmente inútil a ação no que às atividades de crossfit respeita, uma vez que as correspondentes emissões prejudiciais e ofensivas dos direitos dos requerentes cessaram. Em consequência, declarou extinta a instância quanto à requerida EMP03..., Lda., por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º, al. e) do CPC, com a consequente extinção da instância relativamente à 3.ª requerida, segmento que não vem concretamente impugnado pelos recorrentes na presente apelação. Por outro lado, o Tribunal recorrido entendeu que a decisão entretanto proferida em 08-06-2023 no âmbito do procedimento cautelar que corre termos no Tribunal Administrativo de Braga sob o n.º 189/23...., decretando a suspensão imediata, ainda que provisoriamente, de todas as atividades, incluindo da atividade desportiva de padel, com exclusão das que estejam autorizadas pelo alvará de utilização em vigor, até à decisão final que vier a ser proferida na ação principal, não ditava a inutilidade do presente processo, porquanto o encerramento do estabelecimento e a cessação das atividades desportivas que nele eram exercidas, concretamente, o padel, não é definitivo, mantendo-se por decidir a ação administrativa instaurada para esse efeito. Conforme acrescentou, trata-se de decisão provisória decretada no âmbito de um procedimento cautelar que é dependência de ação principal que também corre nos tribunais administrativos, sendo que a questão em apreciação no foro administrativo tem como fundamento a ilegalidade administrativa do funcionamento do referido estabelecimento, por não se encontrar licenciado para o efeito, bem como na omissão por parte da Câmara Municipal do ato administrativo idóneo ao encerramento do espaço, designadamente o despejo administrativo, enquanto a presente ação se destina a apreciar se o funcionamento das referidas atividades se traduzem num ato ilícito por ofender os direitos de personalidade dos requerentes, por serem emissores de ruídos, trepidações e vibrações ofensivas dos direitos à integridade física e moral dos requerentes - do direito ao sossego, direito ao repouso, direito à tranquilidade, direito à saúde e direito à qualidade de vida, pelo que o presente processo mantém a sua utilidade, não estando dependente da decisão a proferir no Tribunal Administrativo, a qual não é prejudicial desta ação. Este segmento da fundamentação da sentença recorrida não vem impugnado pela requerida. Surpreendentemente, os requerentes retomam em sede de apelação os fundamentos já enunciados nos autos através do requerimento com a ref.ª ...88, de 28-03-2023, no qual requereram a suspensão da instância até à decisão que vier a ser proferida na ação administrativa e providência cautelar que correm termos no Tribunal Administrativo sob o n.º 189/23...., reiterada através do requerimento com a ref.ª ...26 (de 23-06-2023), no qual invocaram o argumento adicional de, entretanto, ter sido decretada a suspensão provisória de todas as atividades prosseguidas no estabelecimento pelas rés até à decisão final que vier a ser proferida na ação principal. Contudo, relativamente à questão da prejudicialidade, novamente suscitada pelos requerentes, não existem razões que levem à alteração ou revogação da decisão recorrida, em face da matéria de facto apurada nos autos. Ademais, independentemente do acerto dos fundamentos aduzidos pelo Tribunal recorrido para decidir a questão agora em análise, o qual é manifesto, revela-se evidente que a questão da eventual prejudicialidade da causa pendente no Tribunal Administrativo apenas poderá relevar processualmente enquanto requisito cuja verificação poderá determinar a suspensão da instância, por determinação do juiz, nos termos previstos no artigo 272.º, n. º1 do CPC. Porém, tal questão foi oportunamente suscitada nos autos pelos recorrentes através dos requerimentos antes aludidos. Mais se observa que, por despacho proferido a 04-07-2023, foi indeferida a requerida suspensão da instância, o que configura uma decisão sobre uma questão concreta da relação processual. Ora, tal decisão não foi impugnada na presente apelação, ficando assim precludida a possibilidade da sua reapreciação, por força da verificação do caso julgado formal, nos termos previstos no artigo 620.º, n.º 1 do CPC. Como tal, revela-se manifestamente inconcludente a questão da eventual prejudicialidade da causa pendente no Tribunal Administrativo, novamente suscitada pelos requerentes em sede de apelação. Em sede de apelação, os requerentes alegam ainda que a decisão de impedimento do exercício da atividade proferida pelo Tribunal Administrativo retira o sentido, a eficácia e o efeito prático da decisão que foi proferida nos presentes autos, sustentando que a decisão ora recorrida colide e contraria a decisão previamente proferida na providência cautelar da ação administrativa que os recorrentes instauraram contra as requeridas, sob o n.º 189/23...., no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e, desse modo, desrespeita o princípio e a necessidade da coerência da ordem jurídica e das decisões judiciais, sobretudo entre as mesmas pessoas e sobre idêntico objeto. Ainda que os requerentes não indiquem o concreto suporte normativo em que fundamentam a questão invocada, importa considerar que a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória dentro do processo e fora dele logo que transitada em julgado, nos termos fixados nos artigos 580.º e 581.º do CPC. Deste modo, o caso julgado «é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) decorrente do seu trânsito em julgado (…)», traduzindo-se «na inadmissibilidade da substituição ou modificação por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão»[15]. Neste domínio, o artigo 628.º do CPC, com a epígrafe «Noção de trânsito em julgado», esclarece que «a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação». Assim, «o trânsito em julgado fixa o momento a partir do qual a decisão passa a revestir-se da certeza e da segurança jurídica que decorre dos arts. 619.º e 620º. Quando a decisão é suscetível de recurso ordinário, tal efeito consuma-se no momento em que se encontram esgotadas as possibilidades de interposição de recurso. Neste âmbito, importa salientar que a força obrigatória do caso julgado se desdobra numa dupla eficácia, designada por efeito negativo e efeito positivo. O efeito negativo do caso julgado «consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º», enquanto o efeito positivo ou autoridade do caso julgado «consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior»[16]. Como refere Rui Pinto[17], «[a] possibilidade de um efeito positivo externo do caso julgado apresenta duas condições objetivas, negativa e positiva. Assim, como condição objetiva negativa, a autoridade de caso julgado opera em simetria com a exceção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas. Se houvesse uma repetição de causas, haveria, ipso facto, exceção de caso julgado. (…) a condição objetiva positiva consiste na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor. (…) Chegados aqui, devemos acrescentar uma condição subjetiva para que haja uma tal força vinculativa do caso julgado fora do seu objeto processual: a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2». Como bem entendeu o Tribunal a quo na decisão recorrida - e resulta dos factos enunciados em eeeee), a iiiii) dos factos provados -, o encerramento do estabelecimento e a cessação das atividades desportivas que nele eram exercidas, concretamente, o padel, não é definitivo, mantendo-se por decidir a ação administrativa instaurada para esse efeito, traduzindo-se numa decisão provisória decretada no âmbito do procedimento cautelar que corre termos no Tribunal Administrativo de Braga sob o n.º 189/23...., que é dependência de ação principal que também corre nos tribunais administrativos. Assim sendo, relativamente à referida decisão provisória, não se verificam os pressupostos necessários de que depende a vinculatividade própria do instituto do caso julgado, conforme resulta do disposto no artigo 364.º, n.º 4 do CPC, ao dispor que, nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal. Por conseguinte, improcedem, nesta parte, as correspondentes conclusões dos apelantes/requerentes. Nos recursos que interpuseram da sentença proferida nos autos, tanto os requerentes como a 1.ª requerida discordam do segmento decisório que, julgando a ação parcialmente procedente, decretou a cessação da atividade da prática de Padel Indoor aos domingos e feriados no imóvel melhor identificado no artigo 6.º da petição inicial, bem como a redução de horário de funcionamento do estabelecimento comercial respetivo para a prática de tal modalidade desportiva, que passa a só puder funcionar entre as 08h00 e as 20h00 nos dias da semana e aos sábados, absolvendo as requeridas do demais peticionado. Segundo os requerentes, o Tribunal recorrido excedeu a margem de discricionariedade, proporcionalidade e razoabilidade que lhe é conferida por lei, pois, apesar de ter concluído que a conduta das requeridas é ilícita por afetar os direitos de personalidade dos recorrentes, independentemente de os ruídos por elas produzidos excederem, ou não, os valores legalmente fixados no Regulamento Geral do Ruído - e de se verificar uma situação de colisão ou conflito de direitos cuja solução tem de ser alcançada com base no disposto no artigo 335.º do CC - não enquadrou nem ajustou devidamente, em termos legais, o conjunto da factualidade provada nos autos, alegando para o efeito que os direitos de personalidade se sobrepõem aos direitos económicos, sendo juridicamente mais importante o direito do cidadão ao sossego e descanso do que o direito de outro cidadão a explorar uma atividade comercial ou industrial ruidosa ou incómoda, pelo que no caso nunca poderia existir uma tentativa ou consagração de harmonização ou de proporcionalidade entre as posições dos recorrentes e das recorridas, mas antes uma hierarquização de forma a priorizar de forma absoluta os direitos de personalidade dos recorrentes face aos direitos económicos das requeridas, sustentando mesmo ser duvidoso que estas sejam titulares de um direito, expectativas e interesses dignos de proteção, face aos constrangimentos expostos e à ilegalidade da sua situação e do seu comportamento. Pugnam pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que decrete a total procedência do pedido. Por seu turno, a requerida/apelante não põe em causa que o instrumento de avaliação convocado pelo Tribunal recorrido é o certo, admitindo que a 1.ª Instância configurou corretamente a hipótese como se tratando de colisão de direitos e, nessa medida, respeitando a exigência da sua concordância prática e harmonização ao recusar a neutralização de qualquer dos direitos em presença. Contudo, manifesta a sua discordância quanto à implementação daquele critério no caso, alegando que a solução encontrada pelo Tribunal a quo, fruto da revisão dos pressupostos de facto em sede de impugnação sobre tal matéria, conforme por si requerido em sede de apelação, necessariamente deixaria de partilhar das premissas factuais que inspiraram a decisão encontrada na sentença, pugnando, em consequência, pela revogação da sentença e sua substituição por decisão que julgue improcedente a ação, absolvendo a recorrente dos pedidos ou, caso assim se não entenda, a sua substituição por decisão que acolha uma medida restritiva menos gravosa do direito da recorrente, nomeadamente, permitindo a exploração da prática de padel em horário mais alargado. Segundo alega a requerida, a intensidade da pretensa lesão dos direitos de personalidade dos requerentes sai naturalmente beliscada face à procedência da impugnação da matéria de facto, o mesmo sucedendo quanto à intensidade da suposta lesão já que, salvaguardado o direito dos requerentes ao sono e à tranquilidade no espaço da sua habitação, mal se compreenderia que a produção de ruído no logradouro, a existir, devesse conduzir a uma tão grave restrição do horário de fundamento da atividade do padel, tanto mais que a potencial fonte de ruído acústico da prática do padel seria circunscrita ao som produzido pelo contacto das bolas com o revestimento dos campos, no interior da habitação dos requerentes não se registava qualquer ruído oriundo daquela prática desportiva, a qual,, no limite, seria potenciada pela opção construtiva adotada pelos requerentes e, ainda assim, nunca penetraria no seu quarto, o que conduz, na prática, a uma total neutralização do direito da requerida. Porém, julgamos que no caso não se verifica o erro de julgamento invocado pela requerida/apelante, posto que este sempre dependeria da prévia alteração da decisão de facto suscitada por esta recorrente e não atendida. Por outro lado, a concessão da tutela da personalidade que o artigo 70.º do CC consagra pressupõe a demonstração da ilicitude da conduta, embora se prescinda da culpa do agente, o que permite que o mecanismo processual possa ser utilizado mesmo em situações puramente objetivas[18]. A este propósito, refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2016[19]: «A aplicação das providências previstas no art. 70.º, n.º 2 do CC não depende de culpa do lesante, já que os pressupostos destas providências não se confundem com os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos (art. 483.º, n.º 1), bastando que o facto seja voluntário e ilícito. Trata-se de uma providência de proteção, que deve funcionar mesmo em situações puramente objetivas, independentemente de culpa do agente (Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 121). Contudo, inerente a estes litígios está muitas vezes um conflito ou colisão de direitos de personalidade ou de determinação do conteúdo e limites dos direitos de personalidade invocados pelas partes, havendo que proceder a um juízo de ponderação de bens e de concordância prática (…). Da ideia de adequação resulta que, quanto à providência a adotar em concreto, vigora o princípio da atipicidade e que o juiz goza de discricionariedade na sua determinação. Este juízo de adequação não se pode fazer em abstrato nem através de um quadro apriorístico de solução de conflitos de direitos, mas em concreto, isto é, tomando-se em consideração a particularidade de cada caso. Para aferir da adequação da medida a aplicar deve ter-se em conta os fins de proteção da personalidade, devendo a medida ser suficiente para cessar a ameaça ou a lesão, de acordo com o «princípio do mínimo dano», isto é, «perante soluções alternativas, deverá procurar-se aquela que, assegurando a tutela dos direitos de personalidade, tenha em conta os interesses do agente, não lhe causando lesões desnecessárias ou desproporcionadas» (…). O art. 70.º, n.º 2 do CC remete assim para juízos de equidade, estando o tribunal obrigado a decretar, de entre as alternativas possíveis, aquelas medidas que sejam menos severas ou menos drásticas». A propósito do preceituado no artigo 879.º, n.º 4 do CPC, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação ao referido preceito[20]: «Na sentença que julgue procedente o pedido, o juiz, sem necessária vinculação ao que tenha sido pedido, enunciará os comportamentos ativos ou passivos a que o requerido fica sujeito. (…). No processo decisório, para além da necessária harmonização com outros interesses conflituantes, assiste ao julgador uma larga margem de discricionariedade quanto à escolha das providências adequadas (nº 4 do art. 879º), sob a égide do princípio da proporcionalidade que se desdobra: a) no princípio da adequação ou da idoneidade da providência (a providência deve revelar-se adequada à prossecução do fim visado); b) no princípio da exigibilidade ou indispensabilidade da medida (inexistência de outro meio menos restritivo para atingir o mesmo desiderato); c) no princípio da justa medida ou da proporcionalidade, em sentido restrito (a providência não deve ser desproporcionada para alcançar o fim pretendido)». Ora, como - bem - salientou a decisão recorrida em face dos concretos factos que permanecem provados, no caso concreto em apreciação revela-se inequívoca a ilicitude da conduta das requeridas lesiva dos direitos de personalidade dos requerentes os quais, sofreram, sem margem para dúvidas, ao longo de aproximadamente três anos, com carácter permanente, de um dano real, efetivo e consumado, “não apenas ao seu direito ao repouso e tranquilidade no interior do seu domicílio”, mas têm também vistos afetado o seu “direito à saúde e integridade física e psicológica”. Em conformidade, a sentença recorrida concluiu que as atividades exercidas de padel e crossfit, nas circunstâncias apuradas, emitiram ruídos, vibrações e trepidações incomodativas para os requerentes, pondo em causa os seus direitos ao repouso, sossego, tranquilidade, saúde e qualidade de vida, impondo-se por isso a implementação das medidas necessárias à conformação dessa utilização com os referidos direitos, na exata proporção em que isso é exigido pela tutela do conjunto principal de interesses, entendendo ser essa a questão fundamental a resolver nos presentes autos, por ser independente da questão da legalidade administrativa - traduzida na utilização pelas requeridas e afetação do pavilhão a fim diverso do previsto no respetivo alvará de utilização, não possuindo licença para a sua utilização como recinto desportivo para a prática de padel, questão esta já submetida ao tribunal competente, o Tribunal Administrativo de Braga, através da ação administrativa que ali foi instaurada contra o Município ... e em que são cointeressadas as requeridas. Sobre esta questão, a decisão em análise enfatizou a necessidade de distinguir o plano de uma eventual ilegalidade administrativa no exercício das atividades que geram poluição ambiental (incluindo, sonora), decorrente do eventual desrespeito das normas regulamentares ou atinentes ao licenciamento e à polícia administrativa, e o plano da ilicitude, consubstanciada na lesão inadmissível do direito fundamental de personalidade, de acordo com entendimento jurisprudencial reiterado do Supremo Tribunal de Justiça plasmado em feito diversos arestos que citou. Seguindo de perto este entendimento, cita-se, pela sua relevância, o sumário do acórdão desta Relação de 14-10-2021[21]: I - A relação jurídica entre autores e réus, enquanto titulares de direitos reais, concretamente, proprietários de prédios confinantes, no que toca à edificação nos respectivos prédios e actividades neles exercidas, rege-se pelas normas do Código Civil, nomeadamente nos artºs art.º 1346º e 1347º, e não pelo disposto no RGEU, no PDM ou no RJUE ou nas normas referentes ao licenciamento industrial. II - O escopo desses diplomas (RGEU, PDM e RJUE e outras normas de direito administrativo), não é a concessão ou o reconhecimento de direitos subjectivos a particulares. A relação jurídica emergente de tais normas estabelece-se entre a administração e os seus destinatários - é uma relação jurídico-administrativa. III - Tais normas não conferem directamente a terceiros, no caso aos aqui autores o direito de exigirem dos réus a cessação da actividade industrial que desenvolvem no respectivo prédio. IV - Só a ofensa de um direito subjectivo dos autores (real ou de personalidade) lhes confere o direito de exigirem as medidas necessárias à reposição do direito violado, nelas se compreendendo a cessação da actividade exercida pelos réus no respectivo prédio. V - Assim, não é pelo facto de a construção (pavilhão) estar ou não licenciada, cumprir ou não o projecto de licenciamento e ser ou não susceptível de ser utilizada para aquela actividade (artefactos de betão), que deixaremos de ponderar os direitos que assistem aos réus, enquanto proprietários do prédio onde se realiza tal actividade - quer os que dimanam do seu direito de propriedade, quer os que a Constituição também lhes confere, como o direito ao trabalho e à iniciativa económica privada - no confronto com os direitos dos autores - direito de propriedade, direito à habitação, ao trabalho, à saúde, ao descanso e a um ambiente saudável. VI - O direito ao trabalho e a trabalhar é uma emanação (e o sustentáculo) do direito à vida e à existência, pois, para quase todos nós, sem trabalho não há meios de sobrevivência. E é tão importante o trabalho manual ou material, como o trabalho intelectual. Contanto que o ruído não exceda em tempo e intensidade os limites legais e esteja assegurado o direito dos autores ao descanso e a um ambiente saudável, não tem o trabalhador manual de parar a sua actividade para que o trabalhador intelectual tenha condições óptimas para realizar o seu. VII - Com a solução encontrada pelo Tribunal “a quo” e expressa no dispositivo da sentença recorrida, os direitos fundamentais dos autores (o direito ao repouso, descanso e saúde, enquanto direitos de personalidade), ainda que gozando de primazia sobre o direito de propriedade dos réus (mas já não sobre o seu igual direito ao trabalho e à obtenção dos meios económicos necessários à sua sobrevivência), mostram-se conciliados. Como tal, também sobre esta questão, julgamos que a decisão recorrida fez uma adequada e correta ponderação dos normativos legais aplicáveis à luz do quadro fáctico apurado nos autos. Em face do patente conflito entre o direito dos requerentes ao repouso, ao sossego, ao sono e à saúde, os quais se integram indiscutivelmente nos denominados direitos de personalidade, e o direito à livre iniciativa económica das requeridas, o Tribunal a quo explicitou a solução legal prevista pela lei civil para as situações de colisão ou conflito de direitos, à luz do artigo 335.º do CC, no âmbito da qual também não deixou de sufragar o entendimento que vem sendo firmado de forma constante pela jurisprudência dos tribunais superiores (designadamente do Supremo Tribunal de Justiça), ponderando que a prevalência dos direitos de personalidade, constitucionalmente protegidos, relativamente ao direito de propriedade e à liberdade de iniciativa privada, este também com tutela constitucional (artigo 61.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa), não é absoluta, o que implica que o direito de propriedade e a liberdade de iniciativa privada devem ser respeitados até onde for possível e apenas devem ser limitados na exata proporção do que é exigido pela tutela dos direitos prevalecentes, em função da realidade factual concreta, o que fez aduzindo, entre outros, os seguintes fundamentos: «Não havendo possibilidade de harmonizar os direitos em conflito, a solução terá de passar pela prevalência de um deles em relação ao outro. A Constituição da República Portuguesa concede uma maior protecção aos direitos, liberdades e garantias do que aos direitos económicos, sociais e culturais, havendo uma ordem decrescente de consistência, de protecção jurídica, de densidade subjectiva daqueles relativamente a estes. Por sua vez, o art.º 335º do Cód. Civil fornece critérios dirimidores do conflito, prevendo para o caso de colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, a cedência de ambos os direitos na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (nº 1). No caso de direitos desiguais ou de espécie diferente, a prevalência do que deve considerar-se superior (nº 2). Assim, em abstracto, os direitos iminentemente pessoais, como o são os direitos de personalidade, prevalecem sobre o direito de propriedade e a liberdade de iniciativa privada. Entende-se, todavia, que sendo embora de respeitar a real prevalência dos direitos de personalidade relativamente ao direito de propriedade e liberdade de iniciativa económica privada, fruto da hierarquia decorrente, designadamente, das normas constitucionais, essa hierarquia não é absoluta, havendo que sopesar a realidade factual em concreto, tendo em consideração que o direito hierarquicamente inferior - neste caso, o direito de propriedade e liberdade de iniciativa económica privada - deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses. Para o efeito, e como se disse, deve proceder-se a uma ponderação do caso concreto, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, há que ponderar a adequada proporção entre os valores em análise, aquilatando em que medida é que o sacrifício que se impõe ao titular de um direito se justifica face à lesão do outro, vedando-se o uso de um meio intolerável para quem é afectado pela medida restritiva. Em face da prova produzida entende-se que a intensidade da incomodidade sofrida pelos Requerentes e as consequências decorrentes dessa incomodidade, não devem levar ao pretendido encerramento das actividades com a imposição da remoção do imóvel de todas as estruturas ou infraestruturas instaladas, fixas ou móveis, equipamentos e utensílios afectos, directa ou indirectamente, às mencionadas actividades. As medidas pretendidas pelos Requerentes são medidas que impedem qualquer utilização do espaço para “crossfit” e “padel”, e impõe que as Requeridas EMP01... e EMP02... sejam obrigadas a desfazer as obras de adaptação realizadas no local, o que se traduz num grande sacrifício dos seus direitos, designadamente do direito de posse legítima da EMP01..., equiparado ao direito de propriedade, e do direito da Segunda Requerida do livre exercício de uma actividade económica, de carácter lucrativo, e do sacrifício dos investimentos realizados para adaptação do espaço e montagem dos campos de “Padel”, só estes estando em questão, uma vez que a actividade de “crossfit” foi cessada definitivamente. Acresce que, por força da decisão (provisória) decretada pelo Tribunal Administrativo de Braga, no âmbito do procedimento cautelar na pendência da acção administrativa, a situação dos Requeridos está neste momento acautelada, tendo deixado de estarem sujeitos aos ruídos próprios da prática dessas modalidades desportivas no interior do pavilhão contíguo à sua habitação, desde Junho de 2023, data em que o estabelecimento deixou de ser utilizado para o prática de “Padel”. Conforme tem sido decidido pelos Tribunais Superiores, em situações similares à dos autos, em que também estavam em causa “campos de Padel”, a opção tem sido a restrição de horário de funcionamento, o qual se considera ser o mais adequado ao equilíbrio dos interesses em presença, compatibilizando o exercício da actividade com o horário destinado ao descanso de qualquer cidadão, o qual deve ser protegido (neste sentido os citados Acórdãos da Relação de Lisboa, de 09/04/2019 e 28/09/2023 e o Acórdão do STJ, de 10/09/2019, disponíveis em www.dgsi.pt). O Acórdão da Relação de Lisboa, de 28/09/2023, decretou a redução de horário dos “Campos de Padel”, entre as 08h00 até 20h00, nos dias úteis e ao sábado e encerramento total ao domingo. O Acórdão da Relação de Lisboa, de 09/04/2019, decretou a limitação de horário das 08h00 às 20h00 nos dias de semana e interdição ou encerramento total aos sábados e domingos. O Acórdão do STJ, de 10/09/2019, que apreciou em recurso de revista o Acórdão proferido pela Relação de Lisboa, de 09/04/2019, decretou a redução de horário das 08h00 às 22h00, incluindo fins-de-semana. Volvendo ao caso dos autos, tendo em conta a supremacia dos direitos de personalidades dos Requerentes e, atendendo ao dano efectivo já causado, e que comprovadamente foi provocado com o funcionamento das referidas actividades, sem interrupção ao fim-de-semana, entende-se que é essencial a imposição de restrições também ao funcionamento das actividades ao fim de semana, que são os dias por excelência destinados ao descanso e retempero das forças e energias para mais uma jornada de trabalho, não sendo de descurar que os Magistrados, atendendo às especificidades da profissão, da natureza dos processos e da obrigação de cumprimento de prazos, estão muitas vezes obrigados a trabalhar ao fim-de-semana, sendo certo que a sua habitação é, muitas vezes, o seu local de trabalho, harmonizando a vida familiar com as obrigações profissionais. Em face do exposto, em obediência aos princípios da proporcionalidade, adequação, razoabilidade e necessidade, o tribunal considera que se mostre suficiente para acautelar os direitos de personalidade dos Requerentes - direito ao repouso, ao sossego, à tranquilidade, à saúde e qualidade de vida - a limitação de horário de funcionamento dos campos de “Padel”, fixando o horário das 08h00 às 20h00, aos dias de semana e ao sábado, com encerramento total ao domingo e feriados. Atendendo ao encerramento provisório do estabelecimento, não se justifica a condenação das requeridas numa sanção pecuniária compulsória, por não ser exequível». Como se viu, à luz do que estabelece o artigo 335.º do Código Civil, em caso de colisão de direitos, sendo estes iguais, ou da mesma espécie, devem os respetivos titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (n.º 1), devendo prevalecer o que deva considerar-se superior se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente (n.º 2). Neste domínio, Elsa Vaz de Sequeira, em anotação ao artigo 335.º do CC[22] salienta que: «na hipótese de se concluir pela superioridade de um direito relativamente ao outro, se deve encontrar uma solução que, sem prejuízo de dar prevalência ao superior, acautele na medida do possível um exercício residual e subsidiário do direito pretendido. Com efeito, a prevalência do exercício de um direito relativamente ao exercício de outro direito não significa a exclusão obrigatória e completa deste último. Sempre que seja viável, o juiz deve tentar assegurar alguma oportunidade de exercício ao direito tido como inferior». Sobre esta questão debruçou-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[23], num caso de colisão entre o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono num ambiente ecologicamente equilibrado e o direito de uso e fruição que o proprietário tem sobre a coisa que lhe pertence, decidindo que os direito ao repouso, descanso e saúde, enquanto direitos de personalidade, têm um valor superior ao direito de propriedade e ao direito (económico) de exercer e explorar uma atividade, devendo, por isso, prevalecer sobres estes últimos, sem que tal signifique que não se deva procurar uma solução de compromisso e consequentemente, sempre que possível, se deva tentar conciliar esses direitos: «regras de proporcionalidade e da justa composição dos interesses levam a que, mesmo o direito inferior (v.g. o direito de propriedade) deva ser respeitado até onde for possível e a sua limitação deve circunscrever-se à exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses». Em sentido idêntico, elucida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2018[24]: «I. Em caso de colisão de direitos, a chave para uma tomada de decisão por parte do juiz sobre qual dos direitos deve prevalecer e do modo como devem ser harmonizados os direitos em causa está no princípio da proporcionalidade, consagrado na parte final do nº 2 do art. 18º da Constituição da República Portuguesa, que, por via dos seus três subprincípios da adequação, da exigibilidade e da justa medida, fornece uma estrutura formal tripartida à ponderação, a fazer em concreto e casuisticamente, entre os fins prosseguidos pelas normas, os bens, interesses e valores em conflito, as medidas possíveis e os seus efeitos, por forma a estabelece uma relação equilibrada entre os direitos em confronto. II. No confronto entre os direitos fundamentais de personalidade dos autores - direito à integridade física e moral, à proteção à saúde e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, consagrados nos arts. 25º, 64º, nº 1 e 66º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa - e os direitos à livre iniciativa económica da ré e à propriedade privada, também garantidos nos arts 61º e 62º da Constituição da República Portuguesa, a busca do instrumento que melhor promova o valor supremo da dignidade da pessoa humana não pode deixar de constituir um instituto norteador da solução do caso concreto. (…)» Assim, «[a] colisão de direitos, ainda que de diferente natureza, deve ser resolvida pelo princípio da concordância prática consagrado no art. 18.º, n.º 2, da CRP, o que demanda uma ponderação judicial casuística, com consideração também do princípio da proporcionalidade e da intensidade e relevância da lesão da personalidade»[25]. Em suma, no contexto da jurisprudência que entendemos de sufragar, importa concluir que[26]: «I - Os direitos ao repouso, ao sono e à tranquilidade são emanação dos direitos fundamentais de personalidade, à integridade moral e física, à protecção da saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, corolários da dignidade humana. Por outro lado, são tarefas fundamentais do Estado a prossecução da higiene e salubridade públicas, o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a efectivação do direito ao ambiente, prevenindo e controlando a poluição e os seus efeitos e promovendo a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana. II - Os direitos fundamentais, enquanto princípios que são, não se revestem de carácter absoluto, antes são limitados internamente, para assegurar os mesmos direitos a todas as outras pessoas, e também externamente, para assegurar outros direitos fundamentais ou interesses legalmente protegidos que com eles colidam, mediante a harmonização entre uns e outros, a qual sempre implicará o sacrifício, total ou parcial, de um ou mais valores. III - Os conflitos entre o direito fundamental de um sujeito e o mesmo ou outro direito fundamental ou interesse legalmente protegido de outro sujeito hão de ser solucionados mediante a respetiva ponderação e harmonização, em concreto, à luz do princípio da proporcionalidade, evitando o sacrifício total de um em relação ao outro e realizando, se necessário, uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual. IV - A essência e a finalidade deste princípio da proporcionalidade é a preservação, tanto quanto possível, dos diversos direitos fundamentais com amparo na Constituição e, em concreto, colidentes, através da sua harmonização e da otimização do meio escolhido com a observação das seguintes regras ou subprincípios: (i) a sua adequação ao fim em vista; (ii) a sua indispensabilidade em relação a esse fim (devendo ser, ainda, a que menos prejudica os cidadãos envolvidos ou a coletividade; (iii) a sua racionalidade, medida em função do balanço entre as respetivas vantagens e desvantagens». No enquadramento enunciado, e numa perspetiva de razoabilidade e de consideração dos diferentes direitos em causa nos presentes autos, sem esquecer que no respetivo confronto, os direitos de personalidade dos requerentes merecem prevalência, não existe motivo justificado para conceder integral prevalência ao direito de iniciativa económica das requeridas, uma vez apurado, entre o mais, que devido às características do imóvel dos requerentes, situado ao lado e em todo o comprimento do pavilhão onde aquelas atividades vinham sendo desenvolvidas, os sons e barulhos ali produzidos, quer pelo crossfit, quer pelo padel, ecoavam pela sua propriedade e eram, por isso, perfeitamente audíveis (cc) isso sucede porque as mencionadas atividades são, naturalmente, ruidosas, propagando-se facilmente pelo imóvel dos requerentes (dd) depois, porque esse imóvel - que tinha funcionado, sempre, desde 1984, como armazém de produtos alimentares e bebidas, possuindo licença de utilização para esse fim - tem um pé direito elevado, com cerca de dez metros de altura no seu vértice central, não possuindo as necessárias condições ou aptidões acústicas para a retenção ou impermeabilização do som, ao nível do pavimento, das paredes e da cobertura (ee) no interior da habitação dos requerentes, esses sons ou ruídos não se ouviam com a mesma intensidade verificada no exterior, chegando aí mais atenuados, como barulho de fundo, mas igualmente incomodativos, podendo ser mais ou menos intensos, audíveis e constantes, consoante as atividades que estivessem em execução, a sua duração e quantidade (ff), os ruídos que eram produzidos por essas atividades no prédio vizinho causaram nos requerentes permanente desassossego e intranquilidade (ooo) e que, em resultado desses ruídos, os requerentes começaram a sofrer perturbações no sono, que se mantiveram, pelo menos, até à cessação provisória das atividades desportivas naquele local (ppp), viram o seu sono alterado, por acordarem de manhã cedo, por vezes entre as 7h15 e as 7h30, durante diversos dias seguidos, incluindo aos fins-de-semana e feriados, a partir das 08h00, ouvindo os estrondos e a música de fundo do crossfit, a par do barulho provocado pelo padel e pelos seus jogadores (qqq). Em consequência, a perturbação do normal descanso, a par dos sobressaltos e interrupções forçadas do sono, foram afetando gradualmente a saúde mental, física e o bem-estar dos requerentes (rrr), sendo que, esses ruídos e as vibrações por eles produzidas impediram os requerentes de levarem uma vida normal no seu imóvel, na habitação, designadamente, onde dormem e descansam (uuu), o que lhes provocou desgosto, irritação e nervosismo, afetando a sua saúde psicológica e física (www), com as consequências suficientemente enunciadas em vvv), xxx), yyy), zzz), aaaa), bbbb), cccc), dddd), eeee), ffff), gggg), hhhh), iiii), mmmm). Os factos antes enunciados são bem demonstrativos das consequências advindas para os requerentes em resultado dos ruídos produzidos pelas atividades levadas a cabo no prédio possuído e ocupado pelas requeridas, prejudicando de forma intensa o direito dos requerentes ao sono, repouso e descanso que são na prática a tradução concreta do direito à integridade física e moral e a um ambiente de vida sadio, assim lesando direitos de personalidade dos requerentes. Contudo, à luz dos factos dados como provados, afigura-se-nos manifestamente excessivo e desproporcional determinar o encerramento total das atividades e a remoção dos equipamentos e estruturas instaladas pelas requeridas, como pretendem os requerentes. Como vimos, no caso em análise está em causa a prevalência dos direitos ao repouso, ao sono e à tranquilidade dos requerentes, os quais, em regra, são exercitados essencialmente durante a noite e pelo menos num dia ao fim de semana, correspondente ao dia de descanso semanal, que, normalmente, coincide com o domingo (artigo 232.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho)[27]ou nos períodos de entardecer e noturno (durante a semana e ao sábado entre as 20.00 e as 07.00 horas) e ao domingo[28]. É certo que - conforme elucida o citado acórdão desta Relação de 08-02-2018 - tal não significa que não o possa ser noutros períodos, «[t]odavia, como é do conhecimento comum, durante os dias de trabalho semanal há outros ruídos e fontes de perturbação do descanso que são inerentes à convivência humana». Acresce que, «[a] proteção do direito ao descanso e ao sono não se traduz numa exigência de que nenhum ruído possa ser produzido, antes impõe que tal direito não seja sacrificado para satisfação de outros interesses (designadamente de ordem económica) quando se ultrapassam determinados limites, sendo que tais limites têm de ser aferidos em cada caso concreto, casuística e ponderadamente, tendo por base o princípio da proporcionalidade e com referência à intensidade e relevância da invocada lesão da personalidade»[29]. Deste modo, bem andou o Tribunal a quo ao fixar das providências necessárias à tutela dos direitos de personalidade em causa mediante a limitação/restrição de horário de funcionamento dos campos de padel, compatibilizando o exercício da respetiva atividade com o horário normal destinado ao descanso de qualquer cidadão, assim harmonizando em concreto os direitos em confronto à luz dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. E mesmo que a restrição imposta seja suscetível de ter implicações de ordem económica para as requeridas, podendo acarretar prejuízos para as mesmas, tais consequências estão subordinadas a outros valores e interesses prevalecentes que a ordem jurídica tem por mais relevantes, devendo ser assumidas por aquelas[30]. Por outro lado, perante os factos que permanecem provados, em especial os vertidos em ss), tt), uu), qqq), também não vemos motivos para considerar desajustada a restrição imposta pelo tribunal recorrido, ao limitar o funcionamento dos campos de padel ao horário das 08h00 às 20h00, aos dias de semana e aos sábados, com encerramento total ao domingos e feriados, uma vez que, como vimos, na situação dos autos não está em causa apenas o direito ao sono mas também o direito ao repouso e à tranquilidade dos requerentes, o que leva a que se procure acautelar essencialmente os domingos/feriados e períodos situados em horário pós-laboral, concretamente os períodos de entardecer e noturno, pelas razões antes expostas. Como tal, não existem razões para censurar a solução adotada na decisão impugnada. Por todo o exposto, improcedem ambas as apelações, sendo de confirmar integralmente a sentença recorrida. Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. No caso em apreciação, como improcedem ambas as apelações, as respetivas custas são da responsabilidade de cada um dos recorrentes. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes os recursos principais (dos requerentes e da requerida) e prejudicado o conhecimento da ampliação do objeto do recurso deduzida pela requerida a título subsidiário, assim confirmando a sentença recorrida. As custas de cada um dos recursos serão pagas pelas partes recorrentes/aderentes. Guimarães, 12 de setembro de 2024 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto) Eva Almeida (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto) [1] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, 5.ª edição, p. 242. [2] Cf., neste sentido, o Ac. do TRC de 18-11-2014 (relator: Teles Pereira), p. 628/13.9TBGRD.C1 disponível em www.dgsi.pt. [3] Cf. Luís Filipe Pires de Sousa, O Valor Probatório do Documento Eletrónico no Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2017, 2.ª edição, pgs. 98-99. [4] Cf. Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada -, p. 99. [5] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 786. [6] Cf. Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada -, pgs. 99 - 101. [7] Neste sentido, cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 140; Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 736; na Jurisprudência cf. por todos, o Ac. STJ de 02-06-2016 (relator: Fernanda Isabel Pereira), proferido na revista n.º 781/11.6TBMTJ.L1. S1 - 7.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt. [8] Cf., o Ac. TRP de 12-09-2023 (relator: Artur Dionísio Oliveira), p. 1078/21.9T8AMT.P1; em sentido idêntico, os Acs. do STJ de 28-09-2023 (relator: Fernando Baptista), p. 2509/16.5T8PRT.P1. S1; de 09-02-2021 (relatora: Maria João Vaz Tomé), p. 26069/18.3T8PRT.P1. S1; os Acs. TRL de 15-06-2023 (relatora: Gabriela de Fátima Marques), p. 8544/19.4T8ALM.L1-6); TRG de 2-05-2019 (relatora: Maria Amália Santos), p. 3128/15.9T8GMR.G1; TRL de 30-04-2019 (relator: José Capacete), p. 30502/16.0T8LSB.L1-7; TRG de 11-07-2017 (relatora: Maria João Matos), p. 5527/16.0T8GMR.G1; TRG de 10-09-2015 (relatora: Manuela Fialho), p. 639/13.4TTBRG.G1; TRC de 24-04-2012 (relator António Beça Pereira), p. 219/10.6T2VGS.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [9] Cf., por todos, o Ac. TRP de 23-04-2018 (relator: Jorge Seabra), p. 972/14.8T8GDM.P1, disponível em www.dgsi.pt. [10] Dispõe o artigo 195.º do CPC, com a epígrafe Regras gerais sobre a nulidade dos atos: 1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo. [11] Neste sentido, cf. entre muitos outros, Ac. TRE de 22-11-2018 (relatora: Albertina Pedroso), p. 60337/17.7YIPRT.E1; Ac. TRL de 08-02-2018 (relatora: Cristina Neves), p. 3054-17.7T8LSB-A. L1-6, disponíveis em www.dgsi.pt. [12] Cf. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pgs. 734 e 735. [13] Cf., por todos, Ac. TRG de 07-02-2019 (relator: José Alberto Moreira Dias), p. 5569/17.8T8.BRG.G1; Ac. TRL de 06-06-2013 (relatora: Teresa Albuquerque), p. 7954/10.7TBALM.L1-2, disponíveis em www.dgsi.pt. [14] Obra citada, p. 763. [15] Cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, LEX, Lisboa, 1997, p. 567. [16] Cf., Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado - algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2018, p. 6, acessível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/1120181126-ARTIGO-JULGAR-Exceção-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf. [17] Obra citada, pgs. 26, 27 e 28. [18] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, p. 320. [19] Relatora Maria Clara Sottomayor, p. 3446/14.3TBSXL.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [20] Cf. Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, pgs. 319-320. [21] Relatora Eva Almeida, aqui 1.ª Adjunta; p. 2824/20.3T8BCL.G1, disponível em www.dgsi.pt. [22] Cf. Comentário ao Código Civil, Parte Geral - Coord. De Luís Carvalho Fernandes, José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, p. 793. [23] Acórdão de 01-03-2016 (relator: Garcia Calejo), p. 1219/11.4TVLSB.L1. S1, disponível em www.dgsi.pt. [24] Relatora Rosa Tching, p. 3499/11.6TJVNF.G1. S2, disponível em www.dgsi.pt. [25] Acórdão STJ de 18-09-2018 (relator: Pedro de Lima Gonçalves), p. 4964/14.9T8SNT.L1. S3, disponível em ECLI:PT: STJ:2018:4964.14. 9T8SNT.L1. S3.0E. [26] Cf. acórdão do STJ de 29-11-2016 (relator: Alexandre Reis), p. 7613/09.3TBCSC.L1. S1, disponível em www.dgsi.pt. [27] Cf. o Ac. TRG de 08-02-2018 (relator: João Diogo Rodrigues), p. 3499/11.6TJVNF.G1, disponível em www.dgsi.pt. [28] Cf. o Ac. TRG de 17-12-2019 (relatora: Raquel Batista Tavares), p. 19/18.5T8CBC.G1, disponível em www.dgsi.pt. [29] Cf. o citado Ac. TRG de 17-12-2019. [30] Neste sentido, os citados Acs. TRG de 08-02-2018 e de 17-12-2019. |