Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO ERRO JUDICIÁRIO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Tendo sido proferida nos autos uma primeira sentença que veio a ser anulada e substituída por uma outra que, por sua vez, veio a ser revogada, o prazo de prescrição do direito a indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente de erro judiciário, a que aludem os arts. 5º e 13º do RRCEE, conta-se da notificação do acórdão do STJ que não admitiu o recurso do acórdão revogatório e não da notificação do acórdão que anulou a primeira decisão. II – A primeira decisão anulada não constitui ela própria o facto gerador da responsabilidade civil invocada, relevando unicamente para efeitos de enquadramento temporal dos danos alegadamente sofridos pela autora e pelos quais pretende ser indemnizada | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra o ESTADO PORTUGUÊS pedindo a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 150 000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a citação e até integral pagamento. Como fundamento do seu pedido, alegou, em síntese, que, na qualidade de sinistrada, intentou o Processo de Acidente de Trabalho nº 359/11.... do Juízo do Trabalho ... (Juiz ...), no qual veio a ser proferida sentença, em 12.10.2016, que considerou a autora curada sem incapacidade e condenou a ré seguradora a pagar somente a quantia que despendeu em deslocações em consequência do acidente. A autora interpôs recurso desta sentença na sequência do que foi proferido acórdão pela Relação de Guimarães que determinou a anulação da sentença para ampliação da matéria de facto. Em 28.1.2019 foi proferida nova sentença idêntica à anterior e que decidiu nos mesmos termos, tendo a autora interposto recurso da mesma. Em 24.10.2019, foi proferido acórdão pela Relação de Guimarães o qual alterou a matéria de facto provada, considerou que a autora ficou a padecer de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 80,00% com Incapacidade Permanente para o Trabalho Habitual (IPATH) e necessidade de acompanhamento permanente de terceira pessoa e de ajudas técnicas e medicamentosas e condenou a ré seguradora a pagar as prestações devidas, nos termos da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho. Este acórdão foi objeto de recurso, o qual não foi admitido por acórdão proferido pelo STJ e que transitou em julgado em 24.9.2020. As sentenças que foram proferidas na 1ª instância contêm erro grosseiro de julgamento, o mesmo sucedendo com outros despachos interlocutórios que foram proferidos no processo. Em consequência, a autora sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais pelos quais pretende ser indemnizada, ao abrigo do disposto no art. 13º da Lei 67/2007, de 31.12., posto que considera que se verificam os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual do Estado. * Regularmente citado, o réu contestou tendo invocado a prescrição do direito da autora relativamente à primeira sentença que foi proferida (de 9.11.2016) e aos despachos que indeferiram os requerimentos probatórios (de 8.4.2015 e 6.10.2015), atendendo a que autora foi notificada dos acórdãos revogatórios, respetivamente, nos dias 19.6.2017, 7.12.2015 e 25.1.2016.* A autora apresentou resposta quanto à questão da prescrição pugnando pelo seu indeferimento.* Em 30.1.2023, foi proferido despacho (ref. Citius ...00) que:a) fixou à causa o valor de € 150 000,00; b) dispensou a realização da audiência prévia; c) apreciou tabelarmente os pressupostos processuais; d) apreciou a exceção de prescrição invocada e considerou que “o tribunal apenas conhecerá do direito da autora relativamente à segunda sentença que foi proferida e aos danos que possam ter sido causados por esta decisão”; e) identificou o objeto do processo e procedeu à enunciação dos temas de prova; f) apreciou os requerimentos probatórios e designou data para a realização da audiência final. * A autora não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:“1- Versa o presente recurso sobre o despacho saneador proferido em 31 de janeiro de 2023 e notificado à Autora em 03 de março de 2023 que julgou procedente a exceção de prescrição invocada pela Ré relativamente à sentença proferida no dia 12 de outubro de 2016 e aos despachos datados de 08/04/2015 e 06/10/2015, que indeferiram os requerimentos probatórios atendendo a que a Autora foi notificada dos acórdãos revogatórios, respetivamente no dia 19 de junho de 2017, 07 de dezembro de 2015 e 25 de janeiro de 2016 e que “a prescrição do direito da autora refere-se a todos os elementos da responsabilidade civil, incluindo o dano”, decisão com a qual a mesma não se conforma. 2- O direito da Recorrente é tempestivo, sendo que os danos emergentes da decisão que a final foi revogada por Acórdão prolatado em 24/10/2019 e transitado em julgado em 24/09/2020, tiveram início com a prolação da sentença que julgou a aqui A. curada sem incapacidade em 09 de novembro de 2016 conforme doutamente julgado pelo Tribunal da Relação de Guimarães sendo este o facto gerador do direito da Autora e apenas por esta conhecido em termos definitivos em 24/09/2020, data do trânsito em julgado da decisão revogatória (artigo 13.º, n.º 2 da Lei 67/2007), data a partir da qual o seu direito à indemnização passou a ser exigível porquanto só nesta data a decisão foi revogada com base em erro, erro este que a Recorrente considera, salvo o devido respeito, clamoroso. 3- Preceitua o artigo 13.º da Lei 67/2007 que o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes das decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais, ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto e dispõe o número 2 do mesmo preceito que o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. 4- A prescrição inicia-se quando o lesado tenha obtido um conhecimento completo sobre os pressupostos da responsabilidade civil, revelando-se o conhecimento parcial insuficiente para que o prazo de prescrição se inicie. 5- Se o conhecimento do direito sobrevier segmentado em distintos momentos temporais, apenas o momento em que o mesmo se encontre completo pode determinar o início da prescrição. 6- A prescrição se inicia quando o lesado tenha obtido o conhecimento dos factos constitutivos do direito, ou seja, dos factos cuja alegação e prova lhe incumbe fazer, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil (no caso sub judice erro de julgamento). 7- Conforme preceitua o artigo 306.º, n.º 1, 1.ª parte do Código Civil, “ o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”. 8- O critério geral coloca, deste modo, dois requisitos para que o prazo prescricional inicie a sua contagem: a existência do direito e a possibilidade do seu exercício. 9- A decisão ínsita no despacho saneador recorrido que julgou prescrito o direito da Autora, ora Recorrente e decidiu “que apenas conhecerá do direito da autora relativamente à segunda sentença que foi proferida e aos danos que possam ter sido causados por essa decisão” viola as disposições conjugadas dos artigos. 498.º, n.º 1, 342.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1, 1.ª parte, todas do Código Civil, razão pela qual, deverá ser revogada.” * O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:“1ª A Autora pretende ser indemnizada por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de alegados erros judiciários cometidos nas seguintes decisões judiciais, todas proferidas no processo de acidente de trabalho nº359/11.... do Juízo do Trabalho ... (Juiz ...): 1ª – odespachode8/4/2015,parcialmente revogadopelo Acórdãode 03/12/2015,doquala Autora tomou deste conhecimento em 7/12/2015 (cfr. refª Citius ...76 a fls 359 do apenso A do processo 359/11....); 2ª - o despacho de 6/10/2015, revogado pelo Acórdão de 21/01/2016, do qual a Autora tomou conhecimento em 25/1/2016 (cfr. refª Citius ...91 a fls 65 do apenso B do processo 359/11....); 3ª - a sentença de 12/10/2016 anulada pelo Acórdão de 14/6/2017 do qual a Autora tomou conhecimento em 19/6/2017 (cfr. refª Citius ...71 a fls 782 do processo 359/11....); e 4ª - a sentença de 28/01/2019 revogada pelos Acórdãos de 24/10/2019 e de 23/01/2020 dos quais a tomou conhecimento em 28/10/2019 e 27/1/2020 (cfr. refª Citius ...08 e ...43 do processo eletrónico 359/11....); 2ª Mais pretende a Autora/apelante que o início do prazo prescricional de 3 anos do seu direito à indemnização pelos erros judiciários que imputa às referidas decisões judiciais se deve contar do momento em que teve conhecimento da revogação da última sentença, caso em que o prazo extintivo ainda não estava esgotado aquando da citação do Réu/apelado na presente ação. 3ª Para o efeito, afirma a autora/apelante que só com o conhecimento da revogação da última sentença (em 28-10-2019) adquiriu conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil emergente dos erros judiciários que aponta, incluindo das três decisões judiciais anteriores ( despachos de 8/4/2015 e 6/10/2015 e sentença de 12/10/2016), para concluir que o prazo prescricional do seu direito á indemnização se iniciou apenas nessa data. 4º Sobre o início da contagem do prazo de prescrição, existe o sistema subjetivo segundo o qual o prazo de prescrição só começa a correr quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito, e o sistema objetivo, adotado pela lei portuguesa, no art.306º, nº 1, 1ª parte, do C. Civil, segundo o qual o prazo de prescrição começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que o credor tenha ou possa ter dos elementos essenciais do direito. 5ª Sendo a responsabilidade civil extracontratual do Estado reportada a uma determinada decisão, o prazo de prescrição inicia-se a partir da notificação da respetiva decisão revogatória. A partir desta data o lesado tem necessariamente conhecimento do direito que lhe compete, ficando a conhecer todos os elementos da responsabilidade civil (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade). Poderá não conhecer a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos, mas estes aspetos não têm relevância para a prescrição. 6º O critério objetivo adotado pelo legislador no art. 306º, nº 1, do C. Civil afasta qualquer consideração pelo eventual carácter continuado ou duradouro dos alegados erros judiciários de que emerge o direito de indemnização invocado pela Autora/apelante. Por isso, o seu entendimento redundaria na dilação do início do prazo da prescrição, que é claramente contrária ao propósito tido em vista pelo legislador, tanto mais que, como decorre, expressamente, do disposto no art. 569º do C. Civil, para a efetivação da responsabilidade civil, nem sequer é indispensável o conhecimento exato do montante dos danos sofridos. 7º Quer tudo isto dizer que, no caso dos autos, o prazo de prescrição de três anos estabelecido no art. 498º, nº 1 do C. Civil iniciou-se a partir do conhecimento do direito de indemnização da Autora/apelante pelos danos decorrentes do alegado erro judiciário cometido em cada uma das decisões judiciais que aponta na causa de pedir ( ou seja, a partir de: 7/12/2016 relativamente ao despacho de 8/4/2015; 25/1/2016 relativamente ao despacho de 6/10/2015; 19/6/2017 relativamente à sentença de 12/10/2016; 28-10-2019 relativamente à sentença de 28/01/2019) 8º Assim, quando a presente ação foi instaurada, em 10/08/2022, e o Estado foi citado na pessoa do magistrado do Ministério Público, em 06/09/2022, há muito que se encontrava prescrito o direito de indemnização da Autora/apelante, em relação aos danos que genericamente invoca com origem nos alegados erros judiciários cometidos nos despachos de 8/4/2015 e 6/10/2015 e na sentença de 12/10/2016, prescrição que foi invocada nos artigos 4º a 10º da contestação e que constitui uma exceção perentória que determina a absolvição parcial do pedido, nos temos dos art. s 576º, nºs 1 e 3 e 579º do C.P.C.. 9ª Nenhuma censura merece assim o douto despacho saneador recorrido ao conhecer, como conheceu, da prescrição invocada pelo Réu/apelado.” * O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente em separado, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.* Foram colhidos os vistos legais.OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, a questão relevante a decidir consiste em saber se o direito de indemnização da autora relativamente à sentença proferida em 9.11.2016 e aos despachos interlocutórios proferidos em 8.4.2015 e 6.10.2015 se encontra prescrito. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos relevantes para a decisão a proferir são os seguintes: 1. A presente ação foi instaurada em 10.8.2022. 2. O réu foi citado em 6.9.2022. 3. Em 8.4.2015 foi proferido despacho, no âmbito do processo nº 359/11...., com o seguinte teor: “Fls. 446 verso e 447: Há muito tempo que terminou a fase de instrução. Por isso, sem mais, vai indeferido o novo requerimento probatório da Autora. Notifique.” 4. Este despacho foi objeto de recurso, o qual foi decidido, por acórdão proferido no apenso A e datado de 3.12.2015, com o seguinte dispositivo: “Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, devendo notificar-se a ré para juntar aos autos os elementos em falta tal como requerido pela autora. No mais confirma-se o decidido”. 5. O acórdão de 3.12.2015 foi notificado às partes por cartas datadas de 4.12.2015. 6. Em 6.10.2015 foi proferido despacho, no âmbito do processo nº 359/11...., que não admitiu os documentos de fls. 494 e ss e ordenou o seu desentranhamento dos autos. 7. Este despacho foi objeto de recurso, o qual foi decidido, por acórdão proferido no apenso B e datado de 21.1.2016, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto julga-se procedente o recurso, revoga-se o despacho recorrido e admite-se a junção do parecer e documentos anexos aos autos”. 8. O acórdão de 21.1.2016 foi notificado às partes por cartas datadas de 22.1.2016. 9. Em 9.11.2016 foi proferida sentença no âmbito do processo 359/11.... que considerou a autora curada sem incapacidade e condenou a ré seguradora a pagar-lhe a quantia de € 476,40 referente a despesas em transportes, nas deslocações que teve de efetuar aos serviços clínicos da seguradora, GML e Tribunal, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até integral pagamento, tendo-a absolvido dos demais pedidos formulados. 10. Esta sentença foi objeto de recurso e, em 14.6.2017, veio a ser proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães que entendeu que “[m]ostrando-se impossível a reapreciação da matéria de facto, nos termos do art. 662º, 2, c) do CPC, a sentença deve ser anulada, tendo em vista a ampliação da matéria de facto, devendo os peritos pronunciar-se nos termos já acima referenciados”. Em consequência, o acórdão julgou procedente a apelação e anulou a sentença para os efeitos supra referidos. 11. O acórdão proferido em 14.6.2017 foi notificado às partes por cartas datadas de 16.6.2017. 12. Foi apresentado pedido de aclaração do acórdão por parte da recorrente AA, o qual veio a ser indeferido, por acórdão proferido em 16.11.2017, que foi notificado às partes por cartas datadas de 17.11.2017. 13. Em cumprimento do determinado no acórdão proferido 14.6.2017, repetiu-se a junta médica de neurologia tendo os senhores peritos prestado os esclarecimentos que constam no auto. 14. Em 28.1.2019 veio a ser proferida nova sentença que considerou a autora curada sem incapacidade e condenou a ré seguradora a pagar-lhe a quantia de € 476,40 referente a despesas em transportes, nas deslocações que teve de efetuar aos serviços clínicos da seguradora, GML e Tribunal, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até integral pagamento, tendo-a absolvido dos demais pedidos formulados. 15. Esta sentença foi objeto de recurso e, em 24.10.2019, veio a ser proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães que alterou a matéria de facto provada, julgou parcialmente procedente a apelação e condenou a seguradora nos seguintes termos: “a- A pagar à sinistrada a pensão anual vitalícia e atualizável de € 6.470,02, devida desde 21/1/2012, a pagar mensalmente nos termos do artigo 72º da LAT, atualizada para 6.657,65 a partir de 1/1/2013; para € 6.684,28 a partir de 1/1/2014; para € 6.711,02 a partir de 1/1/2016; para € 6.744,58 a partir de 1/1/2017; para € 6.865,98 a partir de 1/1/2018 e para € 6.975,84 a partir de 1/1/2919. Acrescem juros de mora à taxa legal a contar da data do vencimento de cada uma das prestações. B- A pagar à sinistrada o subsídio de elevada incapacidade no montante de € 4.471,23. Acrescem juros de mora à taxa legal a contar de 21/1/2012. c) A pagar à sinistrada a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa no montante mensal de € 461,14, desde 21/1/2012, atualizável, a pagar nos termos do artigo 72º, 4 da LAT, atualizada a partir de 1/1/2017 para € 463,45, em 1/1/2018 para € 471,79 e em 1/12/2019 para € 481,54. Acrescem juros de mora à taxa legal a contar da data do vencimento de cada uma das prestações. C- A pagar à sinistrada o montante de € 1210,58 de diferenças nas incapacidades temporárias. Acrescem juros de mora à taxa legal a contar da data do vencimento de cada uma das prestações. D- A prestar à sinistrada as ajudas medicamentosas e técnicas atrás referenciadas. No mais mantêm-se o decidido.” 16. O acórdão de 24.10.2019 foi notificado às partes por cartas datadas de 25.10.2019. 17. O acórdão de 24.10.2019 veio a ser objeto das retificações constantes do acórdão de 23.1.2020. 18. O acórdão de 24.10.2019 foi objeto de recurso o qual não foi admitido, conforme acórdão proferido pelo STJ, em 9.9.2020, e notificado às partes com data de 10.9.2020, tendo transitado em julgado em 24.9.2020 * Estes factos resultam da consulta dos atos praticados quer nestes autos, quer no processo nº 359/11.... e seus apensos, e ainda da certidão junta com a p.i. no que concerne à data do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ em 9.9.2020.FUNDAMENTOS DE DIREITO Com a instauração da presente ação, a autora pretende efetivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos emergentes da função jurisdicional. Dispõe o art. 22º, da CRP, que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. Esta norma constitucional constitui o fundamento da responsabilidade civil do Estado por atos ilícitos sendo um corolário do princípio do Estado de Direito, o qual obriga a indemnizar os danos resultantes de atos lesivos de direitos. A nível infraconstitucional, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo regime anexo à Lei nº 67/2007 de 31 de dezembro, em tudo o que não esteja previsto em lei especial (art. 1º, nº 1 do referido anexo, doravante RRCEE). No que concerne especificamente à responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional a mesma encontra-se regulada nos arts. 12º a 14º do RRCEE. Dispõe o art. 12º, sob a epígrafe “Regime Geral” que, salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa. Por seu turno, estatui o art. 13º sob a epígrafe “Responsabilidade por erro judiciário” que: 1 - Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto. 2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. Podemos, assim, concluir dos citados normativos que este regime prevê a existência de três tipos de responsabilidade da função jurisdicional: 1) por violação do direito a uma decisão em prazo razoável (art.º 12.º); 2) por prolação de sentença condenatória injusta e privação injustificada da liberdade (art.º 13.º/1, 1.ª parte); 3) por prolação de decisão inconstitucional, ilegal ou em erro grosseiro sobre a apreciação dos factos (art.º 13.º/1, 2.ª parte) (cf. Acórdão da Relação de Évora, de 7.5.2020, relatora Florbela Moreira Lança, in www.dgsi.pt, citando Carla Amado Gomes, Três Textos Sobre o Novo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, 2008, pp. 105). No que concerne à responsabilidade por erro judiciário decorrente de decisão manifestamente injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto, a qual é a que no caso em apreço releva, é necessário que a decisão se revista destas caraterísticas e é ainda necessário que essa decisão tenha sido objeto de prévia revogação em sede de recurso, exigência esta que decorre do nº 2, do art. 13º. “Por prévia revogação da decisão deve entender-se a decisão que anteriormente tenha sido revogada através de recurso ou alterada por qualquer modo, ou seja, todas as formas legalmente admissíveis de suscitar a reapreciação da decisão em que instância for: - no mesmo tribunal que proferiu a decisão ou em tribunal superior - cabendo não apenas o recurso ordinário, como todos os previstos no ordenamento jurídico e que possam conduzir à revogação, rectificação ou alteração da decisão judicial” (Acórdão da Relação de Lisboa, de 13.9.2018, Relatora Ondina Carmo Alves, in www.dgsi.pt). O art. 5º do RRCEE estabelece que o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado prescreve nos termos do art. 498º do Código Civil, sendo aplicável o disposto em matéria de suspensão e interrupção da prescrição. Por sua vez, o art. 498º do Código Civil estabelece que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. Finalmente, o art. 306º, nº 1, do CC, estabelece que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. Até aqui, há consenso nos autos pois recorrente e recorrido aceitam pacificamente esta matéria, a qual foi também seguida pela decisão recorrida. O consenso termina e a controvérsia instala-se quanto ao momento a partir do qual deve ser contado o prazo de prescrição de três anos, defendendo a recorrente que tal prazo só se inicia com a notificação do acórdão que, a final, revogou e substituiu em termos definitivos a decisão sobre o mérito da causa com fundamento em erro de julgamento, ou seja, com o acórdão proferido em 24.10.2019, e que apenas veio a transitar em 24.9.2020, visto que é desta última decisão que emerge o pressuposto da obrigação de indemnizar e, por conseguinte, é nesta data que a autora conhece a verificação do facto gerador da responsabilidade de indemnizar. Argumenta que a primeira decisão que a julgou curada sem incapacidade e que foi/é causa adequada dos danos invocados só veio a ser reapreciada e revogada com base no erro de julgamento, pela primeira vez, em 24.10.2019, porquanto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que revogou a primeira sentença proferida em 9.11.2016 apenas determinou ser “impossível a reapreciação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, c) do CPC”. Com base nesta fundamentação, entende que o direito de indemnização não se encontra prescrito. Diversamente, a decisão recorrida entendeu que “[s]endo a responsabilidade civil extracontratual do Estado reportada a uma determinada decisão, o prazo de prescrição inicia-se a partir da notificação da respectiva decisão revogatória. A partir desta data o lesado tem necessariamente conhecimento do direito que lhe compete, ficando a conhecer todos os elementos da responsabilidade civil (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade). Poderá não conhecer a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos, mas estes aspectos não têm relevância para a prescrição. (...) Em contrapartida, no que respeita às restantes decisões, designadamente quanto à primeira sentença que foi proferida, verifica-se a prescrição que foi invocada pelo réu, porquanto quando ocorreu a citação já haviam decorrido mais de três anos a contar da notificação das respectivas decisões revogatórias. A prescrição do direito da autora refere-se a todos os elementos da responsabilidade civil, incluindo o dano. A sua consequência é que a autora não pode reclamar uma indemnização pelos danos que possam ter sido causados por estas decisões, estando o seu direito extinto pela prescrição (art. 304º nº1 do Cód. Civil). Por este motivo, o tribunal apenas conhecerá do direito da autora relativamente à segunda sentença que foi proferida e aos danos que possam ter sido causados por esta decisão.” O Ministério Público perfilha idêntica posição, com base em argumentos semelhantes. Aduz que “o prazo de prescrição de três anos estabelecido no art. 498º, nº 1 do C. Civil iniciou-se a partir do conhecimento do direito de indemnização da Autora/apelante pelos danos decorrentes do alegado erro judiciário cometido em cada uma das decisões judiciais que aponta na causa de pedir ( ou seja, a partir de: 7/12/2016 relativamente ao despacho de 8/4/2015; 25/1/2016 relativamente ao despacho de 6/10/2015; 19/6/2017 relativamente à sentença de 12/10/2016; 28-10-2019 relativamente à sentença de 28/01/2019). Assim, quando a presente ação foi instaurada, em 10/08/2022, e o Estado foi citado na pessoa do magistrado do Ministério Público, em 06/09/2022, há muito que se encontrava prescrito o direito de indemnização da Autora/apelante, em relação aos danos que genericamente invoca com origem nos alegados erros judiciários cometidos nos despachos de 8/4/2015 e 6/10/2015 e na sentença de 12/10/2016, prescrição que foi invocada nos artigos 4º a 10º da contestação e que constitui uma exceção perentória que determina a absolvição parcial do pedido, nos temos dos art. s 576º, nºs 1 e 3 e 579º do C.P.C..” Vejamos, então, à face do regime aplicável, a partir de que data se deve contar, no caso concreto, o prazo de prescrição de três anos. Como já deixámos antedito, o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente, conforme imposição do art. 13º, nº 2, do RRCEE. A recorrente, na petição inicial, invocou várias decisões que considera danosas e que invoca como fundamento do pedido indemnizatório deduzido, designadamente: a) - o despacho de 8.4.2015, parcialmente revogado pelo acórdão de 03.12.2015, notificado por carta datada de 4.12.2015; b) -o despacho de 6.10.2015, revogado pelo acórdão de 21.1.2016, notificado por carta datada de 22.1.2016; c) - a sentença de 9.11.2016 anulada pelo acórdão de 14.6.2017 notificado por carta datada de 16.6.2017; d) - a sentença de 28.01.2019 revogada pelo acórdão de 24.10.2019, com as retificações constantes do acórdão de 23.1.2020. A decisão recorrida, considerou verificada a prescrição no que concerne às decisões referidas nas als. a), b) e c) por ter entendido que “quando ocorreu a citação já haviam decorrido mais de três anos a contar da notificação das respetivas decisões revogatórias”. Considera que o prazo de prescrição se conta autonomamente quanto a cada uma das decisões. Quanto às decisões referidas em a) e b), perfilhamos idêntico entendimento. O despacho de 8.4.2015 indeferiu um requerimento probatório da autora. Esse despacho foi parcialmente revogado pelo acórdão de 03.12.2015, considerando-se notificado à autora em 7.12.2015 (3º dia após a expedição da carta). Embora seja um despacho interlocutório, visto que não pôs fim à causa, é uma decisão final e autónoma no sentido de que resolve ela própria definitivamente a questão que apreciou relativa à admissibilidade de junção de elementos. E é uma decisão que foi objeto de revogação para efeitos do art. 13º, nº 2, do RRCEE. Com a notificação do acórdão revogatório a autora passou a ter conhecimento do direito que lhe competia e tal direito podia ser exercido, para efeitos do disposto nos arts. 498º e 306º, nº 1, do CC. Por conseguinte, relativamente a esta decisão, o prazo de prescrição de três anos conta-se a partir da data em que o acórdão revogatório foi notificado, ou seja, 7.12.2015, prazo esse que se completou em 8.12.2018. Logo, o prazo de prescrição já tinha terminado ainda antes de a presente ação ter sido proposta em 10.8.2022. O despacho de 6.10.2015 não admitiu a junção de documentos apresentados pela autora e ordenou o seu desentranhamento. Esse despacho foi revogado pelo acórdão de 21.01.2016, considerando-se notificado à autora em 25.1.2016 (3º dia após a expedição da carta). Valem aqui as mesmas considerações expendidas a propósito do despacho proferido em 8.4.2015, pois, embora o despacho ora em análise seja um despacho interlocutório, pois que não pôs fim à causa, é uma decisão final e autónoma no sentido de que resolve ela própria definitivamente a questão que apreciou relativa à admissibilidade de junção de documentos. E é uma decisão que foi objeto de revogação para efeitos do art. 13º, nº 2, do RRCEE. Com a notificação do acórdão revogatório a autora passou a ter conhecimento do direito que lhe competia e tal direito podia ser exercido, para efeitos do disposto nos arts. 498º e 306º, nº 1, do CC. Por conseguinte, relativamente a esta decisão, o prazo de prescrição de três anos conta-se a partir da data em que o acórdão revogatório foi notificado, ou seja, 25.1.2016, prazo esse que se completou em 26.1.2019. Logo, o prazo de prescrição já tinha terminado ainda antes de a presente ação ter sido proposta em 10.8.2022. Deste modo, quanto a estes dois despachos interlocutórios, acompanhamos o entendimento perfilhado na decisão recorrida no sentido de já ter decorrido o prazo de prescrição. Porém, já perfilhamos entendimento diferente no que concerne à sentença proferida em 9.11.2016. A sentença de 9.11.2016 não foi revogada, antes foi anulada pelo acórdão de 14.6.2017. Por se tratar de uma anulação, e não de uma revogação, nessa altura não existia direito que pudesse ser exercido. Quando foi proferido o acórdão que anulou a primeira sentença a autora não podia ter conhecimento de qualquer direito de indemnização porque esse acórdão não apreciou a sentença do ponto de vista da existência de errada apreciação da matéria de facto, antes a anulou, o que necessariamente determinou a prolação de uma nova decisão. Só quando foi proferida a segunda sentença e, posteriormente, foi proferido o acórdão que a revogou, o qual apreciou e alterou a matéria de facto, é que a autora passou a ter conhecimento do direito de indemnização que lhe competia e passou a poder exercê-lo. O que vale por dizer que só quando foi notificada da decisão do STJ que não admitiu o recurso interposto do acórdão de 24.10.2019, que revogou a sentença de 28.01.2019, é que a autora passou a ter conhecimento do direito que lhe competia e só nessa altura podia instaurar a ação respetiva, pelo que, à luz do art. 306º, nº 1, do CC, só nessa altura começou a correr o prazo de prescrição visto que só a partir desse momento o direito pôde ser exercido. Anteriormente o direito não podia ser exercido, pois o acórdão de14.6.2017 não revogou a sentença, antes a anulou. Como decorrência dessa anulação a sentença foi eliminada, não produzindo efeitos decisórios, e foi necessária a prolação de uma outra sentença, que colmatasse as deficiências que levaram à anulação da primeira. E é nesta sequência que é proferida a segunda sentença, datada de 28.1.2019 e que veio posteriormente a ser revogada. A causa de pedir na ação, como a autora refere na resposta que apresentou, é a decisão final proferida em 28.1.2019 e que foi revogada pelo acórdão proferido em 24.10.2019. É essa decisão revogada que é suscetível de conter um erro de julgamento quanto à matéria de facto abstratamente apto a gerar responsabilidade civil do Estado, por erro judiciário. A primeira sentença proferida em 9.11.2016, considerada de per se, não pode conter nenhum erro de julgamento porque a mesma foi anulada, e não revogada, tendo sido substituída pela decisão de 28.1.2019. Não podendo a primeira sentença de 9.11.2016 constituir a causa de pedir da ação, e não a constituindo como a própria autora afirma, e não detendo essa decisão autonomia na definição da relação material controvertida que estava em discussão nos autos, porquanto foi anulada e foi substituída pela segunda sentença datada de 28.1.2019, a verdade é que para efeitos de exercício do direito de indemnização da autora há que ter também em conta tal decisão pois que os danos alegadamente sofridos pela autora reportam-se à data em que foi proferida essa primeira sentença anulada, ou seja, 9.11.2016. Esta decisão é importante, não enquanto decisão autónoma suscetível de constituir ela própria facto gerador de responsabilidade civil do Estado, por erro judiciário, mas enquanto elemento a considerar quando for apreciada, do ponto de vista do mérito, a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, designadamente no tocante ao período temporal a considerar para efeitos de aferição da extensão dos danos alegadamente sofridos pela autora. Aliás, da análise da petição inicial e resposta apresentada pela autora parece-nos que é claro que a sua pretensão decorre de erro judiciário na vertente de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto relativamente à decisão proferida em 28.1.2019. Apenas no que toca à extensão dos danos sofridos e pelos quais pretende ser indemnizada reporta os mesmos a 9.11.2016, data em que foi proferida a primeira sentença que veio a ser anulada. Independentemente de saber se esta pretensão, do ponto de vista do seu mérito, é ou não procedente, análise que não cabe fazer nesta fase processual dos autos e ainda menos neste recurso, a verdade é que as duas decisões estão intimamente ligadas e não podem ser dissociadas, posto que uma substituiu a outra, tendo que ser consideradas conjuntamente, e não de forma isolada. Assim, consideramos que não se encontra decorrido o prazo de prescrição relativamente à sentença de 9.11.2016, anulada pelo acórdão de 14.6.2017, notificado à autora em 19.6.2017, posto que o mesmo não se inicia com a notificação deste acórdão, mas sim com a notificação do acórdão do STJ, ocorrida em 14.9.2020, o qual não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido pela 2ª instância, em 24.10.2019, que revogou a segunda sentença de 28.1.2019. Isto sempre com a precisão de que a sentença anulada de 9.11.2016 não constitui ela própria o facto gerador da responsabilidade civil invocada, relevando unicamente para efeitos de enquadramento temporal dos danos alegadamente sofridos pela autora e pelos quais pretende ser indemnizada. Procede, assim, parcialmente o recurso. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.Tendo o recurso sido julgado parcialmente procedente, são recorrente e recorrido responsáveis pelo pagamento das custas, na proporção de metade para cada um, em conformidade com a disposição legal citada, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza a recorrente. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte em que julgou prescrito o direito da recorrente com base na decisão proferida em 9.11.2016, e determinam que o tribunal conheça do direito da autora relativamente às sentenças proferidas em 9.11.2016 e 21.1.2019 e aos danos que possam ter sido causados por essas decisões. Custas por recorrente e recorrido, na proporção de metade para cada um, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza a recorrente. Notifique. * Sumário (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC):I - Tendo sido proferida nos autos uma primeira sentença que veio a ser anulada e substituída por uma outra que, por sua vez, veio a ser revogada, o prazo de prescrição do direito a indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente de erro judiciário, a que aludem os arts. 5º e 13º do RRCEE, conta-se da notificação do acórdão do STJ que não admitiu o recurso do acórdão revogatório e não da notificação do acórdão que anulou a primeira decisão. II – A primeira decisão anulada não constitui ela própria o facto gerador da responsabilidade civil invocada, relevando unicamente para efeitos de enquadramento temporal dos danos alegadamente sofridos pela autora e pelos quais pretende ser indemnizada. * Guimarães, 25 de maio de 2023 (Relatora) Rosália Cunha (1ª Adjunta) Lígia Venade (2º Adjunto) Fernando Barroso Cabanelas |