Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
217/23.0GCVRL.G1
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
Descritores: REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
NARRAÇÃO SINTÉTICA DOS FACTOS
COAUTORIA
INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. Para substituir a acusação, o requerimento de abertura de instrução deve ser semelhante a esta, em termos formais e materiais: um relato de factos concretos, numa peça autónoma e auto-suficiente.
II. Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, se este for omisso quanto à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
III. A assistente infere a existência do acordo como requisito da co-autoria, mas não descreve os factos susceptíveis de a sustentar: não há qualquer referência a um plano prévio nem a uma adesão - ainda que posterior àqueles, mas anterior aos factos - dos arguidos a tal plano.
IV. Mostra-se insuficiente a amálgama que se traduz na realização conjunta dos factos - uma imputação colectiva -, sem sequer descrever quem em concreto fez o quê, assim se coarctando o direito de defesa de cada um deles, impondo-se a não admissibilidade da abertura da instrução.
Decisão Texto Integral:
Neste processo n.º 217/23.0GCVRL.G1, acordam em conferência os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO

Na instrução n.º 217/23.0GCVRL, a correr termos no Juízo Local Criminal (J...) de ..., nessa Comarca, em que são arguidas “EMP01..., Unipessoal, Lda.e “EMP02..., Lda., e era assistente AA, foi proferido despacho que indeferiu o requerimento de abertura de instrução deduzido pela assistente, por inadmissibilidade legal.

Inconformado, recorreu BB, na qualidade de herdeira da assistente (falecida já após ter requerido a abertura da instrução), apresentando as seguintes conclusões:

«I- O requerimento para a abertura da instrução feito pelo recorrente contem as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação pelo MP;
II- Contém todos os elementos essenciais constitutivos dos crimes e imputação dos mesmos aos arguidos;
III- Indica os termos em que deveria ser deduzida acusação pelos crimes de violação de domicílio, de dano qualificado e de furto;
IV- Pelo que, ao indeferir a abertura de instrução requerida pela assistente por inadmissibilidade legal, a decisão recorrida violou os nºs. 2 e 3 do art.º. 287º do CPP.»
Pugna a recorrente pela revogação do despacho recorrido e prolação de acórdão que «determine o recebimento do pedido de abertura da instrução e a baixa do processo para prosseguir os seus termos.»
O recurso foi admitido.

Na 1.ª instância, apenas o Ministério Público apresentou resposta, em que defende não merecer o recurso provimento, sendo as conclusões[1]:

«(…) 3º. Conforme se demonstrará, tal recurso não tem fundamento fáctico, legal e/ou jurisprudencial, não merecendo a decisão recorrida qualquer espécie de censura, pois o Tribunal a quo efectuou uma correcta apreciação e interpretação do Direito, impondo-se a manutenção da sentença recorrida e a prolação de decisão que julgue o recurso interposto pela recorrente totalmente improcedente.
4º. O requerimento de abertura de instrução tem de obedecer e cumprir os requisitos elencados nos artigos 287.º e 283.º, do Código de Processo Penal, ou seja, deverá conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, e a indicação das disposições legais aplicáveis, isto é, todos os factos necessários a servir de suporte a uma eventual decisão de pronúncia, estando, aliás, vedado ao juiz de instrução pronunciar um arguido por factos não constantes daquele requerimento, sob pena de nulidade da decisão instrutória em causa.
5º. O requerimento de abertura de instrução tem de constituir algo semelhante a uma acusação, que é pressuposto da instrução, fixando os poderes de cognição do juiz e sem o qual este não poderá abrir esta fase processual, sendo que não basta que no mesmo o requerente discuta e debata os meios probatórios já existentes nos autos ou critique a forma como foram entendidos ou negligenciados ou mesmo omitidos, tendo de efectuar uma descrição narrativa e sequencial dos factos, dos acontecimentos, designadamente quem fez o que; como, quando, porque forma e com que objetivo e que se mostre igualmente delimitado qual o ilícito cuja prática se pretende imputar ao denunciado.
6º. O requerimento de abertura da instrução indeferido não cumpre o ónus que recai dobre a recorrente de descrever, com clareza, a factualidade que imputa ao arguido, antes apontando as razões pelas quais não concorda com o despacho de arquivamento e actos de natureza conclusiva em relação à sua pessoa, pelo que o núcleo essencial do facto imputado se revela duvidoso, vago ou confuso, sendo legalmente inadmissível a abertura de instrução, motivo pelo qual foi proferido o despacho recorrido.
7º. O requerimento de abertura de instrução da recorrente não encerra uma verdadeira acusação, dado que não contém uma narração dos factos precisa e sequencial e, sem a qual, não é possível a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, sendo que, por outro lado, inexiste convite ao aperfeiçoamento de acordo com a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão n.º 7/2005, de 12-05-2005 [Proc. n.º 430/2004, publicado no Diário da República n.º 212, I Série A, de 4 de novembro de 2005].
8º. Tal requerimento é nulo, nos termos do artigo 283.º, n.º 3 ex vi do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pelo que é de concluir que se está diante de um caso de inadmissibilidade legal da instrução, sujeita ao regime do art. 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, tendo o requerimento de ser rejeitado, como foi.
9º. O despacho recorrido que rejeitou o requerimento de abertura de instrução formulado pela recorrente para abertura da instrução, por inadmissibilidade legal desta, não se encontra ferido de qualquer ilegalidade, vício, de erro na apreciação / aplicação do Direito, de nulidade ou de omissão ou outra (…)».
Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta é de parecer que deve ser reconhecida legitimidade à recorrente para a interposição do recurso, por intervir nos autos como herdeira da assistente - questão que já foi favoravelmente decidida em despacho preliminar -, e que aquele deve improceder: a assistente não identifica devidamente os denunciados e imputa a mesma actuação a todos de forma genérica e conclusiva, «sem descrever o necessário acordo de vontades para a realização das acções e sem distinguir a actuação individualizada de cada um na forma como agiram».

Cumprido o contraditório, não houve resposta.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A. Delimitação do objecto do recurso

Nos termos do art. 412.º, e face às conclusões do recurso, a única questão a resolver é a de saber se o requerimento de abertura de instrução devia ou não ter sido rejeitado.

B. Despacho recorrido [2]

«(…) no caso em apreço, percorrido o RAI constante dos autos, constata-se, desde logo, que a assistente não descreve os factos que imputa aos arguidos, de forma escorreita, clara e inequívoca, sendo que, particularmente no que se refere aos elementos integrantes da coautoria, tais imputações são totalmente vagas e imprecisas.
Com efeito, em tal requerimento, a este respeito, apenas se afirma que, “(…) em janeiro de 2023, a assistente tomou conhecimento que, aproveitando-se do facto de se encontrar na casa de repouso “O ...”, em ..., os arguidos e pessoas a seu mando, em data não concretamente apurada, mas entre 9 e 22 de janeiro 2023, invadiram o domicílio da queixosa/assistente sem o seu conhecimento e muito menos consentimento, após terem derrubado uma das paredes estruturais da moradia desta”; que “os arguidos e pessoas a seu mando introduziram-se na habitação da assistente, recorrendo ao escalamento do muro que veda a propriedade desta, o que, atendendo à dimensão dos painéis de cofragem que aplicaram na execução da parede de betão em substituição da parede estrutural que demoliram, só pôde ter sido levado a cabo com a intervenção de, pelo menos, 3 pessoas”; que “Em dia não concretamente apurado, mas no mês de janeiro de 2023, os arguidos, na execução das obras mencionadas em 5.º, procederam a trabalhos de betonagem diretamente contra a parede estrutural da casa da queixosa /assistente sem utilizarem a cofragem adequada ou outra proteção similar”; que “Para além da demolição da parede estrutural da casa, os arguidos trespassaram o restante muro que ladeia a propriedade da assistente, bem assim a parede que suporta o alpendre, no extremo da propriedade da assistente com inúmeros ferros de diâmetro considerável, danificando e desfigurando essas construções”; que “O derrube da parede, a trepidação decorrente da betonagem e escavação levadas a efeito pelos arguidos criaram fissuras tanto no muro como na parede que suporta o referido alpendre”; e que “No decurso da obra mencionada em 5º, em janeiro de 2023, os arguidos, por si oi por terceiros a seu mando, após derrubarem a parede estrutural em pedra da casa da assistente (…) levaram toda a pedra da referida parede, fazendo-a sua e dando-lhe o destino que bem entenderam”. (negrito e sublinhado nosso)
Tais expressões não se reportam, como é bom de ver, aos elementos estruturantes da coautoria.

Vejamos.

Conforme se pode ler no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2017 (proc. 470/16.5JACBR.S1, in www.dgsi.pt):

I- A co-autoria prevista no art. 26.º do CP, como tal referida na tipologia das formas de autoria (3.ª alternativa) configura uma forma de participação em que o domínio do facto é exercido com outro ou outros, tratando-se de um domínio, agora “coletivo”, ou de condomínio de facto. A actuação de cada autor é essencial na execução do plano comum, ela sendo a tarefa com vista à realização desse plano. O acordo ou a decisão conjunta representa a componente subjetiva da co-autoria e é esse elemento que permite justificar que o agente levou a cabo apenas uma parte da execução típica responda, afinal, pela totalidade do crime.
II- A co-autoria apresenta como elementos integrantes: um acordo, expresso ou tácito para a realização conjunta de uma acção criminosa; a) intervenção directa na fase executiva do crime; b) repartição de tarefas ou papeis entre cada comparticipante; c) domínio funcional do facto, traduzido na possibilidade de exercer o domínio positivo do facto típico e de impedir ou abortar esse resultado. (…)”. (negrito e sublinhado nosso)

Com efeito, na comparticipação criminosa, sob a forma de coautoria, é essencial a imputação dos factos atinentes a uma decisão e execução conjuntas.

A este propósito, veja-se, o seguinte excerto do acórdão n.º 674/99 do Tribunal Constitucional, onde se pode ler o seguinte:

(…) a narração dos factos que constituem os elementos do crime deve ser suficientemente clara e percetível não apenas, por um lado, para que o arguido possa saber, com precisão, do que vem acusado, mas igualmente, por outro lado, para que o objeto do processo fique claramente definido e fixado.
Significa isto que a acusação - e a pronúncia - deve conter, ainda que de forma sintética, a descrição dos factos de que o arguido é acusado, efetuada «descriminada e precisamente com relação a cada um dos atos constitutivos do crime», pelo que se hão de mencionar «todos os elementos da infração» e quais «os factos que o arguido realizou» (Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, 4º vol., Coimbra Editora, 1933, nota VII ao artigo 359º, pág. 494, e nota VIII ao artigo 366º, pág. 531), sendo perante este quadro e esta factualidade que o mesmo arguido deve elaborar a sua estratégia de defesa e que a acusação define e fixa o objeto do processo, limitando a atividade cognitiva e decisória do tribunal (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 144).
Como sublinha António Leones Dantas (Os factos como matriz do objeto do processo, Revista do Ministério Público, nº 70, ano 18º, Abril/Junho 1977, págs. 111 e segs.), é essencial a descrição dos factos «que integram todos os elementos de algum crime», já que, «para que a acusação desempenhe a sua função processual - delimitando a factualidade de que o arguido é acusado - mostra-se necessário que a descrição nela feita evidencie de uma maneira precisa e imediatamente inteligível aquilo que é imputado ao arguido»; sendo este «o destinatário da acusação», «impõe-se que a entenda, para que face a ela possa organizar a sua defesa”.
Deste modo, em caso de pluralidade de agentes, a acusação ou, no caso, o requerimento de abertura de instrução por parte do assistente (enquanto “acusação alternativa”) deve proceder à imputação da factualidade típica a cada um dos arguidos, por forma a conter os factos que fundamentam a aplicação da respetiva pena.
(…) tratando-se de coautoria, como é o caso dos presentes autos, o requerimento de abertura de instrução deve descreve a participação de cada agente e imputar a todos uma atuação conjunta, que dá a execução a um acordo, expresso ou tácito.
Aqui chegados, mostra-se patente que não são imputados no requerimento de abertura de instrução factos atinentes aos elementos integrantes da coautoria, ou seja, a participação de cada agente nos factos e, ainda, a atuação conjunta.
De facto, o requerimento de abertura de instrução em apreciação limita-se a fazer uma mera imputação coletiva, pelo que se impõe questionar: “Quem fez?” e “O que fez?”.
E o juiz não se pode substituir à assistente, colocando por sua iniciativa os factos em falta, que eram essenciais para a imputação dos crimes em questão, quer em autoria singular quer em coautoria. Ademais, nem sequer pode o juiz convidar a assistente a aperfeiçoar o seu requerimento, nos termos já supra expostos com as correspondentes referências jurisprudenciais.
Tal solução (além de violar o princípio da igualdade de armas e até colocar em causa a própria imparcialidade e independência do julgador) está vedada porque os poderes de cognição do juiz estão limitados pelo que consta do requerimento de abertura de instrução (assim também se assegurando as garantias de defesa do arguido).
(…) no Acórdão n.º 7/2005, de 12 de Maio (DR 212 SÉRIE I-A, de 04/11/2005), o STJ fixou jurisprudência no sentido de que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
A assistente não cumpriu, por isso, no requerimento que formulou, as exigências contidas no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), ex vi do artigo 287.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. O que significa que falta ao requerimento de abertura de instrução a delimitação factual sobre a qual há-de incidir a instrução, uma verdadeira “acusação alternativa”, com o mesmo rigor e precisão que é exigível ao libelo acusatório (público ou particular).
Nestes casos, vem-se entendendo que se está perante uma situação de inadmissibilidade legal de instrução, sujeita ao regime do artigo 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal - cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/11/10 (disponível em www.dgsi.pt) e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/12/2013 (disponível no mesmo site), no qual se pode ler que “se nos diz o artº 283º2 CPP que a acusação deve observar o disposto nas alíneas b) e c) do nº2, sob pena de nulidade - o requerimento que não observe o disposto na citada norma que impõe aquela descrição (287º2 in fine e 283º 3 b) e c) CPP), é nulo.
(…)
Ora a nosso ver, sendo nulo o requerimento apresentado e a lei não permitindo a prática de actos nulos ou o seu aproveitamento, o acto é inválido não se podendo dele conhecer, afigurando-se-nos correcto o entendimento do STJ, expresso no Ac. 12/3/2009 www.dgsi.pt/jstj (…) - No conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, haverá, assim, que incluir, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral”, e não se podendo conhecer do RAI não pode ser admitida a abertura da instrução, porque a lei não o admite, e consequentemente deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal.
Daqui decorre que a nulidade do requerimento de abertura de instrução constitui um dos casos de inadmissibilidade legal da instrução, fundamento do despacho de rejeição”.
Face a todo o exposto, ao abrigo do disposto pelo artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, indefiro a abertura de instrução requerida pela assistente AA contra os arguidos CC, DD, EE e FF, por inadmissibilidade legal.»

C. Apreciação do recurso

Em primeiro lugar, refira-se que no despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público a 4 de Novembro de 2024 (ref.ª ...87) -, relativo às empresas arguidas supra mencionadas -, se considerou que a matéria apurada não permitia a subsunção ao crime de dano (os estragos haviam sido negligentes) e inexistirem indícios suficientes relativamente ao crime de furto qualificado.
É evidente que, face a um arquivamento, tinha a assistente legitimidade para requerer a abertura da instrução, nos termos do art. 287.º, n.º 1, b), caso discorde daquele, devendo explicar os motivos de facto e de direito da sua dissensão, os actos de instrução que entende serem necessários (o que a assistente fez, ao pedir a audição de três testemunhas, nas quais indevidamente se incluiu - mas que se percebe ser uma forma de pretender ser ouvida -, a junção de documentos e ainda que se oficiasse ao Município ...) e os factos que espera provar (art. 287.º, n.º 2) - ref.ª ...60.
Só que, como não podia deixar de ser, face à ausência de uma acusação que delimite o objecto do processo, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente tem duas especificidades, decorrentes da remissão feita na parte final do art. 287.º, n.º 2, para as alíneas b) e d) do art. 283.º, n.º 3:
- deve conter “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”; e
- deve indicar as disposições legais aplicáveis.
Tal como no que diz respeito à acusação, estes dois requisitos, a não serem observados, cominam de nulo o requerimento de abertura de instrução (como o seria uma acusação semelhante), destinando o mesmo à rejeição.
Sendo a acusação que delimita o objecto do processo - e, portanto, a peça processual com que o arguido se depara e perante a qual exerce o seu direito de defesa -, tudo nos termos do art. 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, o requerimento de abertura de instrução, para cumprir os mesmos pressupostos, tem de se constituir num relato de factos concretos, numa peça autónoma e auto-suficiente. Para substituir a acusação, o requerimento de abertura de instrução deve ser semelhante a ela, em termos formais e materiais.
Acompanham-se, assim, os considerandos doutrinários e jurisprudenciais tecidos no despacho recorrido a este propósito, por absolutamente adequados, salientando-se, entre eles, que o assistente só dispõe de uma oportunidade para apresentar o requerimento de abertura de instrução; é que desde 2005 foi fixada jurisprudência[3] sobre esta matéria: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
Durante o inquérito, apenas as duas empresas (ora recorridas) foram constituídas arguidas, sendo a primeira representada por CC e a segunda por DD, como decorre da análise do expediente vindo da GNR (ref.ª ...46, respectivamente págs. 59 e 68).
Tendo em conta estas coordenadas, passa-se agora à análise do requerimento de abertura de instrução, para verificar da sua conformidade (ou não) com as regras legais.
Os primeiros trinta e cinco artigos expõem as razões da discordância da assistente relativamente ao despacho de arquivamento, citando excertos deste, elementos documentais e passagens de depoimentos de testemunhas que, na sua óptica, seriam suficientes para fundamentar a pronúncia dos arguidos.
Escreve depois a assistente que deveriam ter sido acusados, e agora pronunciados, «os arguidos, CC, sócio gerente da EMP01..., Unipessoal, Lda., residente na Rua ..., ..., ..., ...; DD, legal representante de “EMP03..., Lda., residente na Rua ..., ..., ..., ..., ...; EE, Director Técnico de obra, residente no Lugar ..., ..., ..., ... ... e FF, Director de Fiscalização, com domicílio na Rua ... - ...».
Já a queixa tinha sido apresentada contra o primeiro, na qualidade de representante legal da “EMP01...”, contra «os legais representantes da firma EMP03... LDA., NIF ...79, com sede na Rua ..., ..., ...» e contra outros, «responsáveis técnicos pelas obras em curso no âmbito do Processo de Licenciamento n.º ...9 de 04/10/2021 e Alvará ...9, do Processo de Licenciamento n.º ...9 de 06/01/2023, ambos emitidos pela Câmara Municipal ..., mormente o Diretor Técnico de Obra, Sr. EE, Engenheiro Civil, com Cédula Profissional N.º ...84, e, Diretor de Fiscalização, Sr. FF, inscrito na AO_SRN com o N.º ...09, e desconhecidos» (ref.ª ...77).
Portanto, a assistente pretendia a pronúncia, já não das primitivas arguidas, mas de quatro pessoas singulares.
Porém, não foi nessa divergência - relevante, face à estrutura acusatória do nosso processo penal - que a Mm.ª Juiz a quo baseou o despacho recorrido (como resulta do último parágrafo supra transcrito em B.), mas antes no carácter vago e impreciso da imputação dos factos no requerimento de abertura de instrução.
Na descrição dos factos e indicação do respectivo crime (ref.ª ...60, págs. 9 a 12), a assistente começa por referir as funções de cada uma das quatro pessoas que pretende ver pronunciadas - arts. 1.º a 4.º -, afirmando depois que a empresa da primeira era dona da obra e a da segunda executou uma obra de reconstrução, que localiza (art. 5.º).
Depois, reporta-se às responsabilidades de EE e de FF nessa obra, e afirma ser da assistente a casa contígua a esta (arts. 6.º e 7.º).
No art. 8.º, diz que «os arguidos e pessoas a seu mando, em data não concretamente apurada, mas entre 9 e 22 de janeiro 2023, invadiram o domicílio da queixosa/assistente sem o seu conhecimento e muito menos consentimento, após terem derrubado uma das paredes estruturais da moradia desta» e, no art. 10.º, reitera que «os arguidos e pessoas a seu mando introduziram-se na habitação da assistente, recorrendo ao escalamento do muro que veda a propriedade desta, o que, atendendo à dimensão dos painéis de cofragem que aplicaram na execução da parede de betão em substituição da parede estrutural que demoliram, só pôde ter sido levado a cabo com a intervenção de, pelo menos, 3 pessoas».
Situando em dia não concretamente apurado de Janeiro de 2023, narra a assistente que «os arguidos, na execução das obras mencionadas em 5.º, procederam a trabalhos de betonagem diretamente contra a parede estrutural da casa da queixosa /assistente sem utilizarem a cofragem adequada ou outra proteção similar» (art. 13.º), «os arguidos trespassaram o restante muro que ladeia a propriedade da assistente, bem assim a parede que suporta o alpendre, no extremo da propriedade da assistente com inúmeros ferros de diâmetro considerável, danificando e desfigurando essas construções» (art. 16.º) e «O derrube da parede, a trepidação decorrente da betonagem e escavação levadas a efeito pelos arguidos criaram fissuras tanto no muro como na parede que suporta o referido alpendre» (art. 17.º), descrevendo nos artigos seguintes os danos causados e o custo da respectiva reparação.
Relata ainda a assistente que “No decurso da obra mencionada em 5º, em janeiro de 2023, os arguidos, por si ou por terceiros a seu mando, após derrubarem a parede estrutural em pedra da casa da assistente (…) levaram toda a pedra da referida parede, fazendo-a sua e dando-lhe o destino que bem entenderam» (art. 26.º), referindo no artigo seguinte o seu valor.
Em cada um dos três ilícitos para os quais entende existirem indícios nos autos, a assistente indicou a consciência da ilicitude e da proibição, bem como a livre vontade dos agentes (arts. 11.º, 23.º e 28.º), concluindo, no artigo a seguir a cada um destes, que «os arguidos cometeram, em coautoria», respectivamente e segundo o Código Penal, um crime de violação de domicílio (art. 190.º, n.º 3), um crime de dano qualificado (alínea a) do art. 213.º, n.º 2) e um crime de furto (art. 203.º, n.º 1).
Lembre-se aqui o previsto no art. 26.º do Código Penal[4]: “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
Ora, analisando o requerimento de abertura de instrução, percebe-se que a assistente apenas infere a existência de tal acordo, mas a ele não se refere; extrai, por isso, uma conclusão (a prática dos factos em co-autoria) sem descrever o que a sustenta. Não há qualquer referência a um plano prévio nem a uma adesão - ainda que posterior àquele, mas anterior aos factos - dos arguidos ao mesmo plano.
A co-autoria era já definida no nosso Direito Penal por Eduardo Correia: “verifica-se quando um agente, por acordo e conjuntamente com outro ou outros, tome parte imediata na execução de um crime[5].
Ainda na vigência do Código Penal de 1982 (cuja redacção do art. 26.º era semelhante à do actual), a jurisprudência clarificou os dois requisitos da co-autoria: “(…) uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, e uma execução igualmente conjunta. (…) para que se verifique o primeiro requisito, de natureza subjectiva, é necessário que se prove [ou seja, no caso dos autos, que se alegue no requerimento de abertura de instrução] que os (…) comparticipantes quiseram a execução do mesmo crime, que fosse conseguido ou atingido um determinado resultado, qualquer que seja o meio (…) para tanto ser conseguido.[6]
O mesmo Tribunal, recentemente - e num dos muitos acórdãos que apreciam esta questão -, escreveu: “Como tem sido unanime e reiteradamente afirmado na jurisprudência e na doutrina, na coautoria a realização conjunta de um crime supõe a existência de um plano ou de um acordo (contendo a “decisão”) e o contributo objetivo de cada um dos autores na execução do facto; porque nenhum dos coautores possui na íntegra o domínio do facto, no sentido que lhe é atribuído para definir a autoria, é usado o conceito de “condomínio do facto” para designar a partilha ou o exercício conjunto desse “domínio” durante a execução do facto[7].
Não basta, assim, para preencher o conceito de co-autoria a imputação colectiva, como bem refere a Mm.ª Juiz a quo: é manifesta a falta de alegação de existência do tal plano prévio e da adesão de cada um dos imputados a esse plano. Nas palavras do parecer do Ministério Público, “não se avistam no requerimento (…) quaisquer factos com a descrição do prévio acordo de vontades dos quatro arguidos para levarem a cabo cada uma das respectivas actuações, com vontade e consciência dessa colaboração e/ou que agiram em conjugação de esforços para essa "execução conjunta" dos factos, como é exigido na imputação dos crimes na forma de co-autoria.
Mostra-se insuficiente a amálgama que se traduz na realização conjunta dos factos, sem sequer descrever quem em concreto fez o quê, assim se coarctando o direito de defesa de cada um deles.
Com tais lacunas do requerimento de abertura de instrução, nunca poderia haver pronúncia, porque não há a acusação alternativa; por outro lado, não pode o Juiz de Instrução acrescentar na pronúncia factos novos, que importem uma alteração substancial, nos termos dos arts. 303.º, nºs. 3 e 4, e 309.º, n.º 1.
Assim, dadas as apontadas omissões do requerimento de abertura de instrução, outra solução não restava à Mm.ª Juiz a quo que não fosse a sua rejeição, pelo que se impõe o inêxito do recurso, sem necessidade de mais considerações.

III - DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto por BB, na qualidade de herdeira da assistente, confirmando-se integralmente o despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrente, com 3 UC de taxa de justiça.
Guimarães, 14 de Abril de 2026
(Processado em computador e revisto pela relatora)

Os Juízes Desembargadores

Cristina Xavier da Fonseca
João de Matos-Cruz Praia
Isilda Pinho


[1] Com supressão das duas primeiras, relativas ao objecto do recurso e à pretensão da recorrente; mantêm-se os destaques de origem, tal como nas demais peças processuais transcritas.
[2] Nos excertos relevantes para o recurso, e após analisar os requisitos legais para requerer a abertura de instrução, citando lei, jurisprudência e doutrina pertinentes.
[3] AUJ n.º 7/2005, in DR n.º 212, I-A, de 4 de Novembro.
[4] Destaque nosso.
[5] In Direito Criminal, II, Almedina, 1965, pág. 253.
[6] Ac. STJ de 18.7.1984, in BMJ n.º 339, pág. 276.
[7] Datado de 8.6.2022, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:430.21.4PBPDL.L1.S1.28/.