Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO FREITAS PINTO | ||
| Descritores: | ESCUSA DE JUIZ CRIME DE DESOBEDIÊNCIA INTERVENÇÃO EM JULGAMENTO ANTERIOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INCIDENTE INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – Existem circunstâncias, umas de ser de ordem subjetiva – que ligam o juiz a alguma das partes no processo; outras de ordem objetiva –que ligam o juiz ao próprio objeto de causa submetida a juízo, que podem ser aptas a gerar desconfiança relativamente à imparcialidade do juiz em julgar determinado processo. II - Não é de conceder escusa, numa situação em que o juiz a quem foi distribuído um processo em que está em causa a prática de um crime de desobediência, por falta de entrega da carta de condução, ter sido o mesmo que procedeu à audiência de julgamento num outro processo crime que condenou esse arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados e nessa decorrência ordenou a notificação do arguido para efetuar tal entrega da carta de condução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. I - Relatório Vem o Exmº Senhor Juiz de Direito, Dr. AA, a exercer funções no Juízo Local Criminal de Guimarães, Juiz ..., pedir ao abrigo do disposto nos artigos nos artigos 43°, n° 2 e 4, 44° e 45°, n°1, alínea a), todos do Código de Processo Penal, que lhe seja concedida escusa no processo comum com intervenção do tribunal singular, com o nº 376/25.7/9GMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Guimarães, em que é arguido BB. Fundamenta o seu pedido nos seguintes termos: “CC, Juiz de Direito, em exercício de funções no Juízo Local Criminal de Guimarães — Juiz ..., vem, pelo presente, formular pedido de escusa de intervenção nos autos de Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular, n° 376/25.7T9GMR, que lhe foi distribuído, e nos quais é arguido BB, acusado da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º n° 1, al. b) do Código Penal. Sucede que o signatário já presidiu ao julgamento do Processo nº 75/23.4PFGMR, no qual era arguido o arguido dos presentes autos, o qual foi aí condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292.°, n.° 1 e 69.° n.° 1 al. a) ambos do Código Penal, na pena principal de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias; Também foi o requerente que executou as penas nos aludidos autos, e ordenou a extração de certidão para procedimento criminal por falta de entrega da carta de condução do arguido para cumprimento daquela pena acessória. Ora, face a esta sucessão de factos, entendo haver motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a minha imparcialidade, correndo, assim, risco de ser considerada suspeita a minha intervenção na qualidade de juiz no julgamento dos presentes autos. Como se defendeu no douto no Ac. STJ 05P1138 de 13/04/2005, in www.dgsi.pt “A gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que num interessado - ou, mais rigorosamente, num homem médio colocado na posição do destinatário da decisão possam razoavelmente suscitar-se dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão. 3. As aparências são, neste contexto, inteiramente de considerar, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente («sério» e grave») para impor a prevenção.” (negrito nosso). Ademais, o legislador já estabeleceu recentemente um impedimento no art.° 40.°, n.° 3 do CP, em situação análoga, ou seja, certidão extraída para processo crime previstos no art.° 359.° e 360.° do CP. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 43°, n° 2 e 4, 44° e 45°, n°1, alínea a), todos do CPP, roga-se a V. Exas. escusa de intervenção nos presentes autos”. * O pedido de escusa foi instruído com certidão da ata de audiência de julgamento que incluía a sentença proferida no âmbito do processo abreviado 75/23.4PFGMR, certidão do transito em julgado dessa sentença, certidão da promoção do Ministério Público para se proceder à apreensão da carta de condução e promoção para que fosse extraída certidão da sentença com nota de trânsito em julgado, dessa promoção e do despacho que viesse a recair sobre essa promoção e se remetesse à secção central para ser distribuído como R.D.A. como inquérito (crime de desobediência), bem como do despacho judicial que recaiu relativamente a tal promoção, no qual foi deferido que fosse extraída a certidão pretendida, bem como certidão da acusação deduzida pelo Ministério Público nestes autos, pelo que não se torna necessária a produção de mais prova.Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. * II – Fundamentação. Cumpre apreciar o objeto do pedido. A única questão que se coloca à apreciação deste tribunal é a de saber se existe motivo que justifique conceder o pedido de escusa. Preceitua o artigo 43º do Código de Processo Penal: “1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º. 3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. 4- O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2 5 - Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo”. * Como ensina Henriques Gaspar [1] “A recusa e a escusa constituem também instrumentos processuais que têm por finalidade reforçar a garantia de imparcialidade, e completam a função dos impedimentos”. Constituem fundamento de escusa do Juiz que: - a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; - por se verificar motivo, sério e grave; - adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Estão em causa circunstâncias específicas que contêm potencialidade para colidir com o comportamento isento e independente do julgador, colocando em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança dos interessados e da comunidade. A imparcialidade, enquanto exigência específica de uma decisão judicial, materializa-se, no essencial, na inexistência de pré-juízos ou preconceitos em relação à matéria a decidir e/ou às pessoas afetadas pela decisão. Existem circunstâncias, umas de ser de ordem subjetiva – que ligam o juiz a alguma das partes no processo; outras de ordem objetiva –que ligam o juiz ao próprio objeto de causa submetida a juízo, que podem ser aptas a gerar desconfiança relativamente à imparcialidade do juiz em julgar determinado processo. No caso em apreço, tratar-se-ia de uma circunstância de natureza objetiva, prevista no nº 2 do artigo 43º do CPP, em que essa escusa pode ser concedida face à intervenção do Mmº Juiz noutro processo. Salienta Henriques Gaspar, [2] na imparcialidade objetiva existem “circunstâncias relacionais ou contextuais objectivas susceptíveis de gerar no interessado o receio da existência da ideia feita, prejuízo ou preconceito em concreto quanto à matéria da causa”. Essa circunstância que se prende com a dimensão objetiva da imparcialidade, estando em causa as aparências, que poderiam afetar, a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça, nomeadamente por parte do arguido. Ora, entendemos que esse risco não sucede no caso em apreço. A sentença proferida pelo Mmº Juiz no processo nº 75/23.4PFGMR já transitou em julgado pelo que nunca poderia o arguido colocar em causa nestes autos a condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados e a consequente ordem de notificação para entrega da sua carta de condução, pelo que o Mmº Senhor Juiz requerente não ia ver-se assim agora confrontado com uma decisão que ele próprio proferiu no outro processo. A existirem motivos que levaram o arguido a não ter procedido à entrega da sua carta de condução, que no limite poderiam levar à atenuação ou mesmo à exclusão da culpa, nunca foram apreciados pelo Mmº Juiz nem naquele processo, nem nestes autos. Nesse processo nº 75/23.4PFGMR e após a prolação da sentença condenatória a única decisão tomada pelo Exmº requerente, que se encontra certificada nos autos, é ter deferido a promoção feita pelo Ministério Público, de extração da certidão para procedimento criminal por falta de entrega da carta de condução do arguido para cumprimento da pena acessória aplicada. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292.°, n.° 1 e 69.° n.° 1 al. a) do Código Penal e o crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º n° 1, al. b) também do Código Penal são crimes de natureza diversa e correspondem a um diferente “pedaço de vida” do arguido, em momentos temporais distintos. Temos deste modo que nem a comunidade em geral, nem também o arguido teriam qualquer razão válida para considerar existir uma diminuição das garantias de imparcialidade por parte do julgador relativamente à prática do crime de desobediência em causa neste processo, por ter sido o mesmo juiz a julgar e a condenar o arguido no outro processo crime e ter aceite a emissão daquela certidão pretendida pelo Ministério Público. Diga-se por último que a situação em causa nos autos não é reconduzível ao disposto no artigo 40º nº 3 do Código de Processo Penal. * III – Decisão.Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em indeferir o pedido de escusa formulado pelo Mmº Senhor Juiz de Direito, Dr. AA. Sem tributação. Notifique. Guimarães, 27 de janeiro de 2026. (Decisão elaborada com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente). Pedro Freitas Pinto Cristina Xavier da Fonseca Fátima Furtado [1] Código de Processo Penal. Comentado, 3ª ed., Almedina” pág. 125 de A. Henriques Gaspar et ale [2] Obra citada, pág. 126. |