Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1478/16.6T8AMT.G2
Relator: LÍGIA VENADE
Descritores: CASO JULGADO
PODER JURISDICIONAL
NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE
RECLAMAÇÃO
DEPÓSITO DO VALOR DA NOTA
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/01/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I O caso julgado só se forma relativamente a questões concretamente apreciadas pelo Tribunal, ou definitivamente prejudicadas por força de decisão posterior, não se esgotando o poder jurisdicional relativamente a questões sobre as quais o julgador não se pronunciou.
II Apresentando-se nota discriminativa e justificativa de custas de parte antes do trânsito da sentença, e outra nota após o trânsito, esta substitui a anterior, pelo que a parte que dela pretende reclamar deve apresentar também nova reclamação, considerando-se também que esta substitui a anterior.
III E deve ainda proceder ao depósito do valor da nota, quando além da sua extemporaneidade invoque outras questões, para que a reclamação seja apreciada.
IV Só em concreto se pode considerar essa exigência arbitrária, absolutamente injustificada ou excessivamente onerosa, e por isso violadora de preceitos constitucionais.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I RELATÓRIO.

Nos presentes autos foi proferida sentença em 28/1/2019, notificada às partes em 29/1/2019.
Em 4/3/2019 a “X” apresentou nota discriminativa e justificativa invocando o artº. 26º RCP.
Em 8/3/2019 a “Y” apresentou nota discriminativa e justificativa invocando o artº. 25º do RCP.
Em 12/3/2019 “S. C.” apresentou nota discriminativa e justificativa invocando o artº. 25º do RCP.
Em 12/3/2019 a A. apresentou recurso nos autos.
Em 15/3/2019, a A. apresentou três requerimentos nos autos respondendo a cada uma das notas; pronunciando-se quanto á oportunidade relativamente a todas, refere que a sentença ainda não transitou; e quanto às notas da “X” e de “S. C.” acrescenta que não são sujeitos da relação jurídica, pelo que não entram na dinâmica de custas de parte.
Em 14/5/2019 é proferido despacho que, além do mais, diz: “Das reclamações às notas discriminativas de custas de parte
No que concerne à apresentação das notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas nos autos pela Companhia de Seguros X Portugal, S.A, Y Assistência – Companhia de Seguros, S.A. e S. C., Lda. e bem assim às reclamações apresentadas às referidas notas pela Autora, o Tribunal irá pronunciar-se oportunamente e após o trânsito em julgado da decisão proferida.”
É admito recurso de apelação e em 17/12/2019 é proferido Acórdão por esta Relação que confirma a sentença proferida.
Em 26/12/2019 pela “X” é apresentada nota discriminativa e justificativa ao abrigo dos artºs. 25º e 26º do RCP.
Em 6/1/2020 é apresentada nota discriminativa e justificativa ao abrigo dos artºs. 25º e 26º do RCP pela “Y”.
Em 8/1/2020, quanto à “X” a A. responde nestes termos: “A interveniente COMPANHIA DE SEGUROS X PORTUGAL S.A., já, a seu tempo, apresentou as respectivas custas de parte.
Sobre as mesmas foi apresentada reclamação pela A., ficando a aguardar despacho do tribunal, após trânsito em julgado da decisão.”
Em 8/1/2020 e quanto à “Y” responde a A.: “A Ré., já, a seu tempo, apresentou as respectivas custas de parte. Sobre as mesmas foi apresentada reclamação pela A., ficando a aguardar despacho do tribunal, após trânsito em julgado da decisão.”
Em 10/01/2020 “S. C.” apresenta nota discriminativa e justificativa ao abrigo dos artºs. 25º e 26º do RCP.
Por requerimento de 17/01/2020 a A., relativamente a esta última, diz, além do mais que: “1-A interveniente, já, a seu tempo, apresentou as respetivas custas de parte, e do qual se aguarda despacho do tribunal;
2-Agora, apresenta novo requerimento de custas de parte,
Assim,
Deverá o tribunal pronunciar-se, se se consideram as primeiras ou as ora apresentadas
Não obstante,
Sempre estão incorectamente calculadas as custas de parte, quer as 1ªas , quer as 2ªs pelo que delas apresenta RECLAMAÇÃO (…).
Juntou comprovativo do pagamento da taxa devida pela reclamação.
Na mesma data a A. apresentou idêntica posição relativamente à nota da “Y”, apresentando concreta reclamação.
Em 20/01/2020 e relativamente à nota de “S. C.” a A. apresenta a seguinte posição: “1-A interveniente, já, a seu tempo, apresentou as respetivas custas de parte, e do qual se aguarda despacho do tribunal;
2-Agora, apresenta novo requerimento de custas de parte,
Todavia.
3- A ora apresentada é extemporânea, porque, determina o N.º 2 do Artigo 627.º do CPC que uma decisão transita em julgado quando não seja suscetível de recurso ordinário ou reclamação.
4-No caso sub judice estamos já perante uma decisão (acórdão) não sujeita a reclamação, e, ainda, proferida por um tribunal de recurso do qual não é suscetível qualquer outro recurso ordinário.
5-Após a notificação da decisão, que se verificou no dia 21-12-2019, porquanto foi efetuada via CITIUS em 18-12-2019 (Artigo 248.º do CPC), esta, transitou em julgado no dia 22-12-2019.
6-Por determinação do N.º 1 do Artigo 25.º do RCP, as custas terão de ser remetidas até cinco dias após o trânsito em julgado.
7-Ora, a interveniente, remeteu as custas ao processo dia 10-12-2020, quando, atendendo às férias judiciais, o deveria ter feito até 08-01-2020, por conseguinte fora de prazo.
Não obstante,
Sempre estão incorrectamente calculadas as custas de parte, quer as 1ªas, quer as 2ªs, pelo que delas apresenta RECLAMAÇÃO (…)”.
Pagou a taxa de justiça devida pela apresentação de reclamação.
Em 21/01/2020 a “Y” aceitando a reclamação apresentada pela A., apresenta nova nota em conformidade.
Em 31/1/2020 “S. C.” apresentou resposta, invocando a falta de depósito do valor da nota, e argumentando no sentido da tempestividade da sua apresentação.
Em 17/2/2020 é proferido despacho determinativo da liquidação do julgado.
Em 9/9/2020 é determinado o arquivamento dos autos.
Em 10/9/2020 foram assinados os vistos em correição no processo.
Em 26/01/2021 “S. C. requer que seja apreciada a reclamação apresentada à “sua” nota.

Em 28/01/2021 é proferido o seguinte despacho:
“Refª 2494668:
Resulta efectivamente dos autos que a Interveniente S. C. apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte, em 10/01/2020 (refª 2181342).
A Autora apresentou reclamação àquela nota, em 20/01/2020 (refª 2189867).
Por sua vez, a Interveniente S. C. respondeu à referida reclamação em 31/01/2020 (refª 2203708).
Caberia então apreciar a reclamação apresentada pela A.
Contudo a referida nota discriminativa e justificativa de custas de parte e a reclamação á mesma foram apresentadas na vigência do artigo 26º A nº 2 do RCP na versão introduzida pela Lei nº 27/2019 de 28 de Março que entrou em vigor em 27 de Abril de 2019, pelo que estaria a A. reclamante obrigada ao depósito da totalidade do valor da nota.
Em relação à referida norma, já o TC, no seu Acórdão nº370/20 20 de 10/07, se pronunciou sobre a sua não inconstitucionalidade.
Em face do exposto, por falta do depósito da totalidade do valor da nota, não admito a reclamação apresentada pela Autora, determinando-se o seu desentranhamento.
Notifique.
Refª 2188513:
Também em 17/01/2020 veio a A. apresentar reclamação à nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Ré Companhia de Seguros Y.
Também ali não procedeu ao depósito da totalidade do valor da nota.
Em face do exposto, por falta do depósito da totalidade do valor da nota, não admito a reclamação apresentada pela Autora, determinando-se o seu desentranhamento.
Notifique.
Chaves, d.s.”
*
Não se conformando com o mesmo, a A. veio interpor recurso apresentando alegações com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem):

“--- I ---
Da Nulidade do Despacho Proferido Depois de Esgotado o Poder Jurisdicional
Com a prolação da sentença, em 1.ª instância do presente processo aqui recorrido, em 28-01-2019 vêm a Ré Y ASSISTÊNCIA – Cª SEGUROS, S.A. a Interveniente Acessória S. C. Lda e a Interveniente Acessória COMPANHIA DE SEGUROS X PORTUGAL S.A., remeterem, cada uma per se, sobre a Autora, notas discriminativas e justificativas de custas de parte ao tribunal.
A Autora, veio deduzir oposição a tais pretensões, por considerar não estarem cumpridos os termos do N.º 1 do Artigo 533.º do CPC, porquanto não estar determinado o valor do decaimento, se tal se viesse a verificar, após acórdão do recurso interposto 2.ª instância.
Em momento algum, a Autora se debruça sobre o conteúdo substantivo das notas justificativas, mas tão somente sobre os pressupostos para a admissibilidade do pedido.
O Tribunal recorrido vem dizer que só afinal se pronunciará.
Após transito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, do recurso interposto pela Autora, vem a Ré Y, a Interveniente S. C. e a Interveniente X remeter ao tribunal novas e distintas notas discriminativas e justificativas de custas de parte, sem prescindirem do primeiro remetimento e sem o qualquer reparo pelo tribunal.
A autora, por entender que a remissão aos Autos de estas novas e distintas notas discriminativas e justificativas de custas de parte, consubstanciavam uma cumulação de pedidos, reagiu, pronta e atempadamente, opondo-se, em requerimentos próprios.
Não tendo o tribunal, emitido pronuncia sobre o requerido pela Autora, esta, volta a insistir em forma de incidente, de que paga taxas, e volta de novo a requer que o tribunal se pronuncie sobre o cumular de pedidos distintos de custas de parte, fá-lo em distintos requerimentos.
O tribunal, volta a não despachar o requerido pela Autora, não emite, nunca, despacho com decisão ao requerido relativamente ao que o acumular de pedidos diz respeito.
Assim, e salvo melhor entendimento, ao não emitir despacho com decisão a indeferir expressamente o requerido, nos requerimento submetidos a apreciação, a Autora na sua boa fé, dá-os comos tacitamente admitidos, circunstância abundante e vulgar prática na atuação dos tribunais.
Neste enquadramento, o tribunal, vem emitir despacho em 17-02-2020 com ref.: 34183439 em que ordena ao proceder à liquidação do julgado, notificando as partes.
Posteriormente, o processo foi à conta, onde se elaborou o documento contabilístico de apresentação de contas às partes, que, per se, liquidaram.
A Ré Y, nem a Interveniente S. C. nem a Interveniente X, reagiu ou se opôs a tal despacho de liquidação de julgado, antes aceitaram cumprindo com o pagamento.
Neste desenrolar de acontecimentos, a secretaria respetiva, fez abrir conclusão em 09-09-2020 sob ref.: 34668513, e o tribunal decidiu; Arquive-se.
Aqui chegados, e após a prolação dos despachos de liquidação de conta e de arquivamento, mostra-se esgotado o poder jurisdicional do juiz, consagrado no Art. 613.º do CPC, até porque o processo já findo foi “visto em correição” em 10/09/2020- ref.: 34682487.
O princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no Art. 613.º do CPC, significa que o Juiz não pode alterar a decisão que proferiu de arquivamento, ainda, por qualquer outra ordem, tal, acaba por constituir regressão no procedimento expressamente decidido, concretamente, e liquidação de conta e de arquivamento do processo, sob pena de não garantir um processo justo.
No mesmo sentido vai o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-05-2019 do processo 838/12.6TBGMR-F.G1.
Tal como concluiu o acórdão antes citado, que aqui corroboramos, e que se enquadra na perfeição na questão sub judice, o despacho último com ref.: 35157107 de 28-01-2021 proferido pelo Tribunal recorrido, liquidação de conta e de arquivamento do processo, é nulo.
Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve ser declarado nulo o despacho de ref.: 35157107 de 28-01-2021.

--- II ---
Da Irregularidade da Cumulação do Mesmo Pedido

Sem prescindir nunca da nulidade invocada no anterior capítulo, melhor explanada no I capitulo desta peça processual, desde o articulado 1.º ao 23.º , caso não vingue a nulidade suscitada, vem a Autora subsidiariamente;
Após a prolação da sentença, em 1.ª instância do presente processo aqui recorrido, em 08-03-2019 sob ref.: 1903807, veio a Ré Y ASSISTÊNCIA – Cª SEGUROS, S.A. remeter, sobre a Autora, notas discriminativas e justificativas de custas de parte ao tribunal.
O mesmo fez a Interveniente Acessória S. C. Lda em 12-03-2019 sob ref.: 1903807, remetendo sobre a Autora, notas discriminativas e justificativas de custas de parte ao tribunal.
Idêntica atitude teve a Interveniente Acessória COMPANHIA DE SEGUROS X PORTUGAL, que em 04-03-2019 sob ref.: 1899007 remeteu sobre a Autora, notas discriminativas e justificativas de custas de parte ao tribunal.
Após transito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, do recurso interposto pela Autora, vem novamente a Ré Y com ref.: 2176349 de 06-01-2020, remeter, sobre a Autora, novas e distintas notas discriminativas e justificativas de custas de parte, sem prescindir das primeiras que havia remetido aos autos.
O mesmo veio fazer a Interveniente Acessória S. C. Lda em 10-01-2020 sob ref.: 2181324, remetendo sobre a Autora, novas e distintas notas discriminativas e justificativas de custas de parte, sem igualmente prescindir das primeiras.
Idêntica atitude, teve também, a Interveniente Acessória COMPANHIA DE SEGUROS X PORTUGAL, que em 26-12-2019 sob ref.: 2170384, volta a remeter sobre a Autora, novas e distintas notas discriminativas e justificativas de custas de parte, sem, também, prescindir das primeiras.
A Ré Y, a Interveniente S. C. e a Interveniente X, com o remeter ao tribunal segundas, novas e distintas notas discriminativas e justificativas de custas de parte, após o remetimento de umas primeiras sem delas prescindirem, estão a duplicar o seu ressarcir, pela via cumulativa, no que a custas de parte diz respeito, subsumindo-se num ato irregular e ilegal.
Tal ato e tal irregularidade conduz, só por si, à nulidade de ambos os pedidos.
Termos em que, e caso não vingue a anterior alegada e requerida nulidade integral do despacho aqui recorrido, então, subsidiariamente, e nos melhores de direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve ser declarados indeferidos todos os pedidos remetidos das notas discriminativas e justificativas de custas de parte, por nulidade dos mesmos, por remetidos em duplicado gerando indevida cumulação.

--- III ---
Dos Fundamentos Para a Não Admissibilidade das Reclamações da Autora
Não vingando o alegado e requerido no anterior no capitulo II, vem a Autora, subsidiariamente;
O tribunal estriba-se no preceituado no Artigo 26-A do RCP, a falta de depósito da totalidade de cada uma das diferentes notas diferentes discriminativa e justificativa de custas de parte, apresentadas pela Ré e pelas as chamadas intervenientes para indeferir e mandar desentranhar o requerimento de oposição da Autora.
Entenda a Autora existirem duas ordens de razões a serem, obrigatoriamente, observadas antes da aplicabilidade do no preceituado no Artigo 26.º-A do RCP, e, invocadas nos dois requerimento de oposição e reclamação, porque são dois, e distintos, e apresentados em distintos momentos e por distintas razões, embora em conexão.
Em primeira razão, a Autora entende que só a Ré Y ASSISTÊNCIA – Cª SEGUROS, S.A. lhe assiste o direito de vir reivindicar custas de parte nos termos do Artigo 25.º e 26.º do RCP, porquanto, a interveniente S. C. Lda é chamada pela Ré para efeitos do direito de regresso, e a interveniente COMPANHIA DE SEGUROS X PORTUGAL S.A. é chamada por aquela para os mesmos efeitos.
No entendimento da Autora as notas discriminativas de custas de parte, terá de ser observado o preceituado no Artigo 321.º conjugado com o preceituado no N.º 1 do Artigo 528.º ambos do CPC.
Tendo sido chamadas sucessivamente as interveniente S. C. Lda e a COMPANHIA DE SEGUROS X PORTUGAL S.A para efeitos do direito de regresso, a sua relação processual em termos de custas, circunscreve-se à Ré.
Para que as intervenientes S. C. Lda e a COMPANHIA DE SEGUROS X PORTUGAL S.A. possam assumir custas em termos individuais teriam de intervir em coligação entre si e com a Ré Y, como o preceitua o N.º 4 do Artigo 528.º do CPC, e, mesmo que se considere que existe um litisconsórcio, a responsabilidade pelas custas é divido entre todos os litisconsortes como o preceitua o Nº 1 do Artigo 528.º do CPC, quer vençam quer sejam vencidas.
A Autora é responsável pelas custas, logo pelas custas de parte nos termos do Artigo 25.º e 26.º do RCP, mas repartidas por todos os coligados ou litisconsortes e não repetidamente o mesmo valor individualmente por cada um dos intervenientes.
A Autora não tem como cumprir a exigência do tribunal em efetuar o depósito determinado no Artigo 26.º-A do RCP, porquanto, se opta-se por depositar a totalidade do valor das primeiras notas remetidas ao tribunal, especificadas no articulado 25.º desta peça, satisfazer-se-ia o preceituado em relação a estas, mas, ficaria por satisfazer tal preceituado (artigo 26º A nº 2 do RCP) relativamente às segundas notas, especificadas no articulado 26.º, remetidas ao tribunal, e, estaria a Autora sempre a ser condenada por esta via, como se verificou.
Seguindo o entendimento do tribunal, está a onerar a Autora com as irregularidades, da responsabilidade de outrem, e a tronar regular o que era irregular e ilegal.
O depósito determinado no Artigo 26.º-A do RCP, não podia ser exigida à Autora, antes de expurgados os vícios de que padecem as notas remetidas ao tribunal, até pelos valores incomportáveis.
Pelo exposto, não subsistem razões atendíveis nos fundamentos invocados pelo tribunal para indeferir os requerimentos que contêm também as reclamações, porquanto o vício não está no lado da Autora, mas, antes no lado da Ré e das Intervenientes.
Termos em que, e caso não vingue o anterior alegada e requerida Irregularidade da cumulação do mesmo pedido suscitada no capitulo anterior, então, subsidiariamente, e nos melhores de direito e com o suprimento de Vossas Excelências, serem reconhecidos os vícios exposto no presente capitulo, e determinar a admissão de todos os requerimentos de oposição apresentados pela Autora.

--- IV ---
Da Não Admissibilidade do Desentranhamento dos Requerimentos da Autora

O despacho aqui recorrido ( ref.: 35157107 de 28-01-2021) faz “ tábua rasa ” da oposição entreposta pela Autora a quando da 1.ª leva de remetimento de notas discriminativas e justificativas ao tribunal, mencionadas nos presentes articulados 1.º, 2,º e 3.º e da sua cumulação com a 2.ª leva de remetimento de notas discriminativas e justificativas ao tribunal mencionados nos presentes articulados 7.º e 8.º.
Desde logo, está ferido o princípio da tutela jurisdicional efetiva, por não ter obtido a Autora uma decisão judicial que tivesse apreciado a pretensão por a mesma deduzida de forma equitativa com as contrapartes, comportamento este, que está em contradição com o preconizado como dever do juiz expresso no Artigo 2,º do CPC, espelho do preceituado no N.º 4 do Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, consubstanciando assim, uma inconstitucionalidade que se invoca.
Depois, no objetivado despacho aqui recorrido, os requerimentos da Autora mandados desentranhar, são composto por diferentes partes, consubstanciando diferentes pretensões distintas entre si.
Se é certo, que dos mesmos constam igualmente uma reclamação do conteúdo substantivo das notas discriminativas e justificativas, também é certo, que no mesmo requerimento se requerem outros factos que correspondem a outras pretensões de direito que a Autora pretendia ver justamente apreciadas pelo tribunal.
O desentranhar puro e simples dos mesmos faz desaparecer todo o conteúdo efetivo do requerido das justas pretensões da Autora, desapareceriam as alegações e as requeridas ilegalidades invocadas pela Autora, falseando, por esta via, a real factualidade processual, e, ficavam a Ré e as Intervenientes com o direito de se verem duplamente ressarcidas por falta de oposição da Autora, que, além do mais, fere o princípio da legalidade constitucionalmente imposto às decisões dos tribunais como o preceitua o N.º 2 do Artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa.
Mais, e ainda, ficariam sem sentido os requerimentos posteriores que as contrapartes fizeram chegar aos autos, e, sem sentido ficaria uma boa parte do conteúdo processual substantivo, e, posto em causa o direito ao recurso.
O desentranhamento de uma peça processual só tem cabimento quando a mesma não for processualmente admissível, o que não é manifestamente o caso, porquanto se entender o tribunal que parte do requerido, no requerimento, não é aplicável, deverá despachar com decisão de indeferimento daquela parte correspondente, e tão só. Para indeferir não necessita de se desentranhar os requerimentos.
Concluindo, uma coisa é a reclamação do conteúdo substantivo das notas discriminativas e justificativas outra, bem distinta, é a justa oposição à sua admissibilidade, tal como o espelham os requerimentos da Autora mandados desentranhar.
Termos em que, se requer que seja revertida a decisão de desentranhamento dos requerimentos da Autora.”
Pede que seja concedido total provimento ao recurso e, em consequência, que se revogue todo o despacho recorrido.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
***
Após os vistos legais, cumpre decidir.
O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a nulidade do despacho suscitada no recurso, todavia não se entende que tal pronúncia seja indispensável, pelo que não se determina a baixa do processo para o efeito.
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II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos poder/dever de que se fará uso nos autos como veremos.

Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões e seguindo a mesma ordem nelas exposta, decidir se:
-o despacho proferido em 28/1 é nulo por ter sido proferido depois de esgotado o poder jurisdicional;
-houve uma cumulação de pedidos, que o Tribunal não apreciou, e ao não fazê-lo deu razão à A.;
-a falta de depósito do valor das notas deve impedir a apreciação das reclamações no caso concreto;
-caso devam ser apreciadas, se assiste razão à A.;
-se não deviam ter sido mandadas desentranhar as reclamações.
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III MATÉRIA A CONSIDERAR.

A matéria de facto a atender para decisão do recurso é a que consta do relatório “supra” e cuja repetição aqui não se mostra necessária.
***
IV O MÉRITO DO RECURSO.

Seguindo então o elenco que a própria recorrente faz das questões a apreciar, comecemos por verificar em que consiste o esgotamento do poder jurisdicional e se no caso tal princípio foi violado.
De acordo com o disposto no artº. 613º do C.P.C., proferida uma sentença ou um despacho, fica imediatamente esgotado o poder do juiz quanto à matéria da causa.
“O princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no citado art. 613º do CPC, significa que o “juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível.” (Acórdão desta Relação de 18/5/de 2017, citando por sua vez José Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pag. 126;).
O juiz da causa não pode, pois, em regra, rever a decisão proferida. Isto é inerente à natureza/essência do processo. Este princípio justifica-se por uma razão doutrinal e por uma razão pragmática. E voltando a Alberto dos Reis, pag. 127, em anotação ao art. 666.º do CPC de 1939: “O juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de acção e de defesa. Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação. Assim como o pagamento e as outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se pela decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se. Justifica-se também por uma razão pragmática. Consiste esta na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão.”
Depois de proferida a decisão, é lícito “ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes” –artº. 613º, nº. 2, do C.P.C..
Todavia, só no que toca aos erros materiais da decisão judicial é que a retificação pode ter lugar a todo o tempo (art. 614º, nº 3, do CPC), o que bem se compreende porquanto, nesse caso, em que estão em causa lapsos manifestos, ao mesmo resultado/sentido se chegará pela mera interpretação da decisão, com recurso a todos os elementos para o efeito disponíveis ao declaratário normal, nenhuma real alteração se estando a introduzir na decisão, o que equivale a dizer ficar intocada, com tal retificação, a estabilidade da decisão proferida (Ac. da Rel. de Guimarães de 16/5/2019 –www.dgsi.pt-, citado pela recorrente, e que continuaremos a seguir de perto na exposição).
Segundo Damião da Cunha (Caso Julgado Parcial pag. 143), citado no Acórdão da Relação de Lisboa de 15/02/2018 ,“os conceitos de «efeito de vinculação intraprocessual» e de «preclusão» - referidos ao âmbito intrínseco da actividade jurisdicional - querem significar que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, «regredir» no procedimento)”.
Por último, e face ao estado dos autos, salienta-se que a exigência do visto em correição está consagrada no art. 142º, nº 2, Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/8, segundo o qual, os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que o arquivamento é assegurado automaticamente pelo sistema informático, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria. O visto em correição é uma nota do juiz emitida após verificação de que num determinado processo findo e em que foram cumpridas todos os trâmites subsequentes, não existe qualquer irregularidade, fiscalização, esta, que, evidentemente, só abrange as irregularidades suscetíveis de sanação a todo o tempo.
Sufragamos a tese de que o caso julgado só se forma relativamente a questões concretamente apreciadas (neste sentido, extraindo um princípio geral do preceituado no artº. 595º, nº. 3, do C.P.C., acórdão da Relação do Porto de 30/01/2017) não se esgotando, pois, igualmente, o poder jurisdicional relativamente a questões sobre as quais o julgador não se pronunciou expressamente. No mesmo sentido, Ac. desta Rel. de 7/1/2016 (relatado pela Exmº Srª Desembargadora aqui adjunta, Drª Conceição Bucho).
Acrescentamos ainda que tal pode ainda suceder em situações que um despacho posterior torne absolutamente prejudicada ou ultrapassada uma determinada questão.
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Isto posto, cremos que no caso dos autos não foi violado o consagrado princípio. De facto, as reclamações apresentadas não foram em momento algum apreciadas, antes de proferido o despacho sob recurso. E ainda podem sê-lo já que a liquidação do julgado (elaboração da conta do processo) no atual sistema de custas processuais que emana do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-lei nº. 34/2008 de 26/2, a conta de custas não deve refletir o decaimento na ação. Assim é desde a reforma operada nesta matéria, abrindo-se um novo paradigma em sede de custas processuais, em que o que interessa ao processo é que os pagamentos das taxas devidas estejam assegurados, sendo fora do processo e em sede de custas de parte que o decaimento das partes se reflete.
Igualmente quanto aos encargos, dispõem os artºs. 529º, nº. 3, e 532º, C.P.C., e como regra geral, que cada parte paga os encargos a que dá origem e se forem produzindo no processo.
Estes pagamentos “passam-se” no processo.
Por sua vez os artºs. 529º, nºs. 1 e 4, e 533º, C.P.C., tratam da responsabilidade pelas custas de parte, definindo-as, e aqui sim a sua distribuição assenta no critério da repartição de custas e nos conceitos de parte vencida e vencedora, e decaimento. Ora, o ressarcimento de eventual crédito duma parte sobre a outra de acordo com a decisão que condene em custas, passa-se fora do processo, cabendo à parte que pretender reclamar tais quantias fazê-lo de acordo com o disposto no nº. 3 do artº. 533º –apresentando à outra parte nota discriminativa e justificativa de acordo também com o artº. 25º do RCP, podendo a reclamação respetiva ser feita de acordo com o que dispõe a Portaria nº. 419-A/2009 de 17/4, artº. 33º.
Por último, a conta de custas apenas há-de refletir a imputação dos encargos, de acordo com a condenação e na proporção da condenação –artº. 24º, nº. 2, RCP. Conforme refere Salvador da Costa, “R. das C.J. –Anotado e Comentado, pag. 382 da 4ª edição, “Não se trata de uma autónoma conta de custas de parte envolvente da vertente dos encargos, porque o sistema não a comporta, certo que elas, em regra, não integram o ato de contagem. Perante este quadro, o normativo em análise pretende reportar-se ao registo a débito na conta de custas da parte vencida, na proporção em que o for, segundo a respetiva sentença condenatória, do correspondente valor dos encargos da sua responsabilidade. Nesta perspetiva, a proporção da condenação das partes na causa lato sensu é que define, em termos quantitativos, a imputação do valor dos encargos a débito do vencido na respetiva conta de custas, concretizável por via de uma operação aritmética proporcional.”
No mais, e relativamente às custas de parte, remete-se para a nota justificativa tal como prevista no artº. 25º do RCP, a enviar para o tribunal e para a parte vencida. Aqui também, e como já referido, está refletida a condenação em custas –cfr. artº. 26º, nº. 1. Conforme resulta da alínea e) desse artigo, o ato de contagem de custas de parte acaba por ser feito pelas partes. Também o seu pagamento é feito diretamente pela parte vencida à parte credora –artº. 26º, nº. 2, RCP. O artº. 30º, nº. 1, do RCP significa, não que a conta de custas seja elaborada segundo o decaimento –o que importa para as custas de parte- mas sim que a conta é feita integrando todas as fases e apensos processados, todos os impulsos e tramitação até à última decisão, todos os valores em dívida no processo.
Ora, tendo ficado por apreciar um requerimento que nem implicitamente foi ultrapassado, e tendo uma das partes chamado a atenção para essa falta, mesmo após o visto em correição, cumpria ao juiz do processo apreciá-lo. Se não o fizesse, incorria então numa nulidade processual –artº. 195º, nº. 1, C.P.C., a qual, podendo ter-se como já cometida, foi invocada por “S. C.” e sanada através da prolação do despacho aqui sob recurso. E mais fez o Tribunal, apreciando também a reclamação apresentada no que concerne à nota da “Y”, como lhe competia (-embora aqui, como veremos, entendemos que a situação estava sanada).
Outra questão seria se foi oportunamente invocada a nulidade, situação que não foi colocada no recurso e que não cumpre apreciar oficiosamente.
Caso houvesse violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional e quanto à questão da qualificação do vício, tratou o Ac. desta Relação de 2/6/2016(www.dgsi.pt), também reproduzido no Ac. desta Relação de 16/5/2019: “A doutrina e a jurisprudência têm perfilhado posições que vão desde a nulidade da sentença, à sua ineficácia ou à sua inexistência – Vide, por todos, sobre a matéria, A. VARELA, “ Manual de Processo Civil “, 2ª edição, pág. 686, nota 3, ALBERTO dos REIS, “ Código de Processo Civil Anotado “, 1984, pág. 113 e segs…, AC RC de 20.10.2015, relator Des. MARIA DOMINGAS SIMÕES, AC RP de 21.02.2013, relator Des. ARISTIDES RODRIGUES de ALMEIDA, AC RP de 26.09.2023, já antes citado, AC STJ de 6.05.2010, relator Cons. ALVARO RODRIGUES, AC RG de 22.05.2014, relator Des. HELENA MELO, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Melhor reponderada a questão, e não obstante, de alguma forma se tenha, ainda que «a latere», exprimido a possibilidade de o vício em causa poder configurar a inexistência jurídica, resulta hoje, a nosso ver, e com o devido respeito por opinião em contrário, que, sendo indiscutível que o juiz detém jurisdição e competência no âmbito do processo em apreço (como avulta desde logo do preceituado no art. 614º, n.ºs 1 e 2 do CPC), o vício em apreço não deverá ser o da inexistência jurídica do despacho/sentença, sendo que este outro vício supõe que o autor da sentença/despacho não esteja pessoal ou funcionalmente investido ou provido de jurisdição ou competência, o que, segundo cremos, não é defensável no caso dos autos, pois que dúvidas não existem que o juiz titular do processo detém tais poderes e competência. Vide sobre as hipóteses de inexistência, A. VARELA, op. cit., pág. 686, nota 3, citando a doutrina de Betti in Diritto processuale, 2ª edição, pág. 634 e segs.. De facto, as situações de inexistência do despacho ou sentença deverão ser reservadas apenas às hipóteses em que, de todo e em absoluto, falece ao autor da sentença ou do despacho competência ou jurisdição, como sucederá, por exemplo, se a sentença ou despacho é proferido por um «falso» juiz, por um juiz suspenso de funções ou até por alguém estranho à carreira judicial (v.g., um funcionário judicial, um médico, um pároco, um barbeiro, exemplos invocados por ALBERTO dos REIS, op. cit., pág. 113). Em tais situações, como refere ALBERTO dos REIS, op. cit., pág. 114, «semelhante acto, posto que tenha a forma externa de sentença, não vale como tal. Falta-lhe o requisito essencial: ter sido praticado por pessoa investida de poder jurisdicional.» (sublinhado nosso). Sendo assim, a nosso ver, de excluir a figura da inexistência jurídica, a resposta ao vício em causa haverá de ser colhida, por aplicação analógica ou interpretação extensiva, do preceituado no art. 615º, n.º 1 al. d) - do CPC, enquanto nulidade por excesso de pronúncia, na estrita medida em que o juiz, ao decidir do específico tema em discussão (in casu, litigância de má-fé), fê-lo já, em momento em que, por esgotamento do seu poder jurisdicional (e não por estar desprovido, em termos pessoais ou funcionais e absolutos, da qualidade necessária ao exercício do poder jurisdicional), o não podia fazer, conhecendo, portanto, nesse circunstancialismo, de questão de que não podia tomar conhecimento, decidindo, por isso, «em excesso». O que, portanto, conduz, em nosso julgamento à declaração de nulidade do despacho ora em crise (…) que resta sem efeito, o que se julga.”
No mesmo sentido da nulidade absoluta e não da inexistência, porque apesar de se ter esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria da causa, a decisão foi proferida por órgão investido de poder jurisdicional, veja-se Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 5, pags. 113 e segs..
Todavia, não tendo no caso sido violado, não cometeu o Tribunal “a quo” qualquer nulidade, improcedendo este segmento do recurso.
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Interligado com essa primeira apreciação surge a alegação recursiva de que foram apresentados nos autos uns primeiros requerimentos relativos às notas discriminativas e justificativas, os quais não foram apreciados, mas antes remetida a sua apreciação para momento oportuno, e uns segundos requerimentos relativos às mesmas notas, e, acrescenta a recorrente no seguinte segmento recursivo, não foi apreciada a “cumulação de pedidos”.
Ora, salvo o devido respeito, cremos que incorre em confusão.
A “X”, “Y” e “S. C.” apresentaram após a prolação da sentença em 1ª instância e por precaução como se impunha face ao prazo legal previsto para apresentação das notas, a sua liquidação até àquele momento processual.
O despacho então proferido apenas significa, a nosso ver, que as mesmas “vingarão” ou não consoante a sentença transitasse e mais nada se impusesse apresentar, ou não transitando então ficariam como que “sem efeito”, porque têm de ser atualizadas e apresentadas com respeito pelo novo momento processual que se “abre” no caso de haver recurso e sendo proferido o respetivo Acórdão que impõe o caso julgado da sentença.
Assim foi no caso dos autos.
A referência a “cumulação” de pedidos, para além de desajustada já que não estamos perante nenhum impulso processual, estamos apenas perante o cumprimento de um ónus processual, não tem qualquer sentido porque sequer há qualquer cumulação de notas; há antes uma substituição de notas. Por isso o tribunal não tinha de se pronunciar sobre essa questão, e não tendo apreciado tal nunca pode significar que dá razão à A.; não há qualquer admissão tácita do requerido pela A..
Improcede por isso também este segmento do recurso, não se verificando qualquer nulidade, neste caso por eventual omissão de pronúncia tal como prevê o artº. 615º, nº. 1, d), do C.P.C. (cfr. artº. 613º, nº. 3, C.P.C., quanto á aplicação aos despachos), já que da conjugação com o princípio do artº. 608º, nº. 2, C.P.C., decorre que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida não teve qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras.
A questão da “cumulação de pedidos” não foi suscitada, ainda que a nosso ver, a sê-lo seria mal colocada, nem, e por isso mesmo, se cogitava.
Igualmente e pelo que já dissemos, não há qualquer cumulação (por isso sequer ilegal ou indevida) de notas, nem as partes cometeram qualquer nulidade na sua apresentação; há apenas a considerar as que foram apresentadas após o Ac. desta Relação que incidiu sobre a sentença proferida nos autos ter sido notificado.
E por isso mesmo, a A. apresentou também novas reclamações, em que devia ter apresentado todos os seus argumentos (repetindo, se o entendesse, o invocado nas “primeiras” reclamações).
Porque a A. nessa fase chamou também a atenção do Tribunal para o facto de terem sido apresentadas novas notas, sem que a sua anterior e respetiva reclamação tivesse sido apreciada, e nesse raciocínio, ainda que se entendesse que o Tribunal devia ter apreciado os argumentos apresentados nas “primeiras” reclamações, o argumento relativo à tempestividade estava prejudicado (precisamente porque entretanto verifica-se a apresentação no “novo” momento oportuno); e para os argumentos não repetidos nas “segundas” reclamações às notas da “X” e de “S. C.” (questão da posição processual que ocupam e direito a reclamar custas de parte) vale a mesma razão que foi fundamento do despacho recorrido: não foi feito o depósito do valor da nota, pelo que a sua apreciação estaria igualmente impedida; e igualmente não cabe aqui apreciar (ficando prejudicado esse segmento do recurso –artº. 608º, nº. 2, “ex vi” artº. 663º, nº. 2, ambos do C.P.C.).
Em suma, não há duplicação de notas, há substituição; daí que também cabia à A. suscitar reclamação às notas que foram apresentadas após o Acórdão, igualmente em substituição das anteriores reclamações, e condensando todos os seus argumentos. E assim nunca se colocava a questão de ter de fazer o depósito duas vezes, ou, como diz a A., ao apresentar as “primeiras” reclamações e ao apresentar as “segundas” reclamações.
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O último item recursivo reporta-se precisamente à (ao acerto da) exigência de pagamento do valor da nota, cuja falta foi motivo de não admissão da reclamação e consequente desentranhamento dos respetivos requerimentos.

Em primeiro lugar, e na sequência do que já referimos, há apenas uma nota discriminativa e justificativa de cada “parte” (“X”, “Y”, “S. C.”), apresentadas respetivamente após a notificação do Acórdão desta Relação, pelo que os depósitos a fazer dizem respeito ao valor de cada uma destas, por corresponder cada uma a uma reclamação.
Em segundo lugar, no que diz respeito à reclamação suscitada relativamente à nota apresentada pela “Y”, esta aceitou a reclamação e corrigiu a nota em conformidade, pelo que nada mais tendo sido invocado, nada mais se levanta.
No que diz respeito à reclamação à nota apresentada por “S. C.” a recorrente levanta na mesma duas questões: a tempestividade da mesma, a (in)correção dos valores em causa.
Cabe apreciar neste recurso se a exigência de pagamento do valor da nota se aplica a esta reclamação e quais as consequências da falta do seu depósito.
Ora, se o motivo da reclamação fosse apenas a intempestividade da apresentação da nota, cremos que essa exigência não seria de aplicar. De facto, estando em causa uma razão de ordem formal, de admissibilidade da apresentação, a exigência não faria sentido, sendo injustificada e fora do espírito do que a lei quis proteger: a parte que discute o valor devido deve previamente assegurá-lo, visando a moderação e racionalização das reclamações. Nesse caso parece-nos que seria violado o princípio da proibição do excesso abordado no Ac. do tribunal Constitucional nº. 370/2020 (que decidiu pela constitucionalidade do artº. 26º-A, nº. 2, RCP que impõe essa exigência, aplicável no caso “sub judice”)
No caso não é assim, já que, para além da intempestividade, a reclamante/recorrente também contesta a “bondade” dos valores descriminados. Assim sendo, impunha-se o depósito.
Veja-se a propósito o Ac. da Rel. de Coimbra de 6/10/2015, bem como o Ac. da Rel. de Guimarães de 9/2/2017 (www.dgsi.pt).
Repara-se que não faz sentido dizer que estando também e previamente suscitada a intempestividade, o depósito não seria de exigir, uma vez que, concluindo-se que o requerimento é tempestivo, de seguida cabia apreciar o mérito da nota. A subsidiariedade deste pedido impõe que a parte se previna, sob pena de, concluindo-se pela tempestividade sem que o depósito se mostre efetuado, de seguida não podia ser apreciado o mérito.
Fica por isso igualmente prejudicada a apreciação da tempestividade da apresentação da nota, por no caso concreto se exigir que concomitantemente com a reclamação se comprovasse o depósito do seu valor.
Não se mostra por isso violado nem o artº. 2º do C.P.C., nem o artº. 20º da Constituição da República Portuguesa.
Conforme se disse no recente Ac. da Rel. de Lisboa 15/9/2020 (www.dgsi.pt) “No que respeita à invocada inconstitucionalidade material do nº 2 do art. 26º-A do RCP, por violação do princípio fundamental ao acesso ao direito, do princípio da proporcionalidade e adequação, do princípio da equidade e lealdade processual, bem como do princípio do contraditório, sufragamos o entendimento expendido nos Acs. da RP de 15.1.2013, P. 511/09.2TVPRT.P2 (António Martins), da RE de 8.10.2015, P. 681/14.8T8PTM-D.E1 (Conceição Ferreira), da RP de 26.1.2016, P. 8043/06.4TBVNG.P1 (Rui Moreira), e da RE de 27.2.2020, P. 502/14.1T8PTG-A.E1 (Mário Silva), todos em www.dgsi.pt [8], remetendo-se para a argumentação aí amplamente expendida, a que aderimos. O tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a matéria, nomeadamente no Ac. do TC nº 678/2014, de 15.10.2014 (Pedro Machete), em www.dgsi.pt, no sentido de a norma contida no artigo 33º, nº 2, da Portaria nº 419-A/2009, de 17.04, na redação dada pela Portaria nº 82/2012, de 29.03, não sofrer da inconstitucionalidade invocada, em termos abstratos, afigurando-se-nos que os argumentos se transpõem para o atual art. 26º-A do RCP. O artigo 20º, nº 1, da CRP estabelece que a justiça não pode ser negada por insuficiência de meios económicos. Como se escreveu no referido Ac. da RE de 8.10.2015, “A interpretação que deste art. 20º vem sendo feita pelo Tribunal Constitucional pode condensar-se na seguinte doutrina: não há uma imperatividade constitucional de se assegurar a gratuitidade da justiça e ao direito subjetivo de acesso aos tribunais corresponde um dever correlativo do Estado de garantir condições para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Daqui decorre que a liberdade do legislador, na disciplina do regime das custas, goza de uma relativa margem, sendo limitada, porém pela demonstração de que os custos por ele fixados para a utilização da máquina judiciária não sejam de tal modo onerosos ou excessivos que funcionem como um travão ou inibição, por parte do cidadão comum, no acesso ao tribunal. Só quando tal demonstração for feita é que se pode afirmar que o regime fixado pelo legislador é desproporcional e quebra o “equilíbrio interno ao sistema” que é reclamado pelo citado princípio constitucional de tutela jurisdicional efetiva. O que é determinante é saber se, em concreto, o montante que o reclamante tinha que depositar, a título de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, por forma a que se possa concluir que nesses termos haveria uma denegação do acesso à justiça, nomeadamente por insuficiência de meios económicos.”.

Ora, neste caso, tal como no apreciado no citado Acórdão, dos elementos constantes dos autos não é possível formular tal juízo, considerando o valor atribuído à ação pela A./apelante (€ 15.164,52), que não invocou em concreto dificuldades económicas ou insuficiência de meios para depositar o valor da nota discriminativa de custas de parte e, ainda, o valor em concreto destas (€ 2.377,00 da “X” mas aqui incluído € 1.000,00 de indemnização por condenação como litigante de má fé; € 1.224,00 da “Y”, e € 2.093,00 de “S. C.”, sendo que o despacho apenas se pronunciou sobre estas duas últimas reclamações), que não pode ser qualificado de arbitrário.
Ou, conforme conclui o Ac. da Rel. de Lisboa de 8/10/2020 (www.dgsi.pt), “O artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, na parte em que determina o depósito do valor da nota de custas de parte que seja objeto de reclamação, não viola o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, nem restringe o campo de atuação judicial, que é sempre chamado a apreciar se se encontram, ou não, reunidos os requisitos legais para aquela apreciação, não sendo, pois, inconstitucional. Este juízo foi, aliás, reconhecido pelo Tribunal Constitucional, quer à luz do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março (cfr. Acórdão do TC n.º 678/2014), quer a respeito da redação vigente do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março (cfr. Acórdão do TC n.º 370/2020).”
Por último, é irrelevante para a recorrente se as reclamações deviam ou não consequentemente ter sido desentranhadas, uma vez que em primeiro lugar já vimos que nenhum dos seus fundamentos vai ser apreciado, em segundo lugar o desentranhamento não implicou condenação em custas. Nessa medida, parece-nos que não merece censura o despacho recorrido, que retirou essa ilação da não admissão das reclamações. Daí não resulta a violação do artº. 202º, nº. 2, da Constituição.
De realçar que o despacho recorrido apenas se pronunciou sobre a reclamação apresentada à nota da “S. C.” e sobre a reclamação à nota da “Y”, pelo que só estas estão em causa também no recurso.
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V DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso totalmente improcedente e, em consequência, negar provimento à apelação, e confirmar o despacho recorrido.
Custas do recurso pela recorrente –artº. 527º, nºs. 1 e 2, do C.P.C..
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Guimarães, 1 de julho de 2021.
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Os Juízes Desembargadores
Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: Jorge dos Santos
2º Adjunto: Maria da Conceição Bucho

(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)