Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2699/11.3TBBCL-E.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
NOTA DISCRIMINATIVA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2 - Nos negócios formais, contudo, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
3 - Sendo as decisões judiciais atos formais, - amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma «objetivação» da composição de interesses nelas contida –tem de se aplicar à respetiva interpretação a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, devendo atender-se à parte decisória propriamente dita (ao dispositivo final), aos seus antecedentes lógicos, a toda a fundamentação que a suporta e mesmo à globalidade dos atos que a precederam, sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

AA e BB, credores reclamantes, vieram reclamar da nota discriminativa de honorários e despesas apresentada pela Sra. Agente de Execução, alegando em síntese que:

- na transação realizada no dia 19-09-2023 no apenso C ficou previsto, na cláusula 5ª, que caso ao fim de quatro meses a venda não estivesse concluída e/ou o respetivo produto não ser suficiente para o pagamento, os aqui reclamantes assumiam pessoal e solidariamente a responsabilidade pelo pagamento integral da quantia exequenda e valores em falta na execução; e no art.º 10º da transação ficou estabelecido que o produto destas vendas e das anteriores seria em primeiro lugar destinado ao pagamento do crédito exequendo, o que os credores reclamantes expressamente aceitaram e que não seria para o pagamento do crédito hipotecário, graduando-se o crédito exequendo à frente do crédito hipotecário;
- da conta elaborada pela Sr. (ª) Agente de Execução consta que o produto das vendas efetuadas que envolveu 3 prédios ascendeu a € 34.712,60 (€ 10.061,60 + € 12.751,00 + 11.900,00), que é suficiente para a liquidação do crédito exequendo, no valor de €34.000,00, porém a Sr. (ª) Agente de Execução só procedeu à entrega ao exequente CC, do valor de € 33.100,00;
- por outro lado, a Sr.ª Agente de Execução líquida juros cíveis no valor de € 17.043,22, com data de liquidação de 21.03.2024, mas não esclarece qual a taxa que é aplicada no cálculo nem qual a data de início do cálculo desses juros;
- nos termos da transação outorgada nos autos do Apenso C, os aqui reclamantes em momento algum assumiram o pagamento dos juros de mora.
Concluem, peticionando se declare:
- que se encontra paga a totalidade da quantia exequenda e legais acréscimos e consequentemente ser extinta a presente execução no que aos exequentes originais diz respeito;
- que na transação celebrada no Apenso C não assumiram os reclamantes o pagamento de quaisquer juros vincendos a calcular a final;
- não são os reclamantes responsáveis pelo pagamento de quaisquer juros de mora vincendos que se venham a apurar;
- que a nota discriminativa está incorretamente elaborada no que diz respeito ao cálculo de juros quanto à taxa, às datas de cálculo e ao valor apurado;
- que não são devidos juros compulsórios por não terem sido peticionados;
- que os honorários e despesas com Agente de Execução foram incluídos no acordo de pagamento, pelo que são responsabilidade dos Exequentes.
Responderam os Exequentes que:
- ao assumirem solidariamente o pagamento da quantia exequenda e valores em falta na execução os Credores Reclamantes assumiram também o pagamento dos juros de mora que se vencessem;
- Por sentença proferida no apenso B aos presentes autos foi igualmente fixada a quantia exequenda em € 17.000 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde ../../2011 até integral pagamento e em € 17.000, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 29.10.2011 até integral pagamento. Pelo que definida ficou a quantia exequenda nos presentes autos;
- os juros de mora foram calculados pela Sr. (ª) Agente de Execução desde ../../2011; Contudo o cálculo correto é sobre € 17.000,00 desde ../../2011 até ../../2011 e a partir de 29.10.2011 sobre a quantia de 34.000,00, nada havendo a apontar quanto ao cálculo subsequente.

Foi proferida decisão que julgou apenas parcialmente procedente a reclamação, aí se ordenando à Sra. Agente de Execução que retifique o cálculo dos juros de mora nos termos ordenados na sentença proferida no Apenso A.
Considerou-se que “é inequívoco que «pagamento integral da quantia exequenda e valores em falta na execução» (cláusula 5.ª da transação celebrada entre os credores reclamantes e os exequentes) só pode corresponder à quantia exequenda e demais acréscimos legais, designadamente juros de mora. Acresce que, no âmbito do apenso A de oposição à execução foi proferida sentença, há muito transitada em julgado que decidiu fixar a quantia exequenda em € 17.000 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde ../../2011 até integral pagamento e em € 17.000, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 29.10.2011 até integral pagamento. Donde os juros de mora devem ser calculados nos exatos termos fixados na sentença proferida no apenso A, devendo nesta parte ser corrigida a nota apresentada pela Sr. (ª) Agente de Execução. Quanto aos juros compulsórios, como se vê da nota apresentada e da posição do Ministério Público, no caso não há lugar ao seu cálculo, nem da nota consta qualquer verba a esse título”

Os reclamantes interpuseram recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

a) Os Apelantes, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discordam da douta Decisão ora recorrida.
b) Os Apelantes, salvo o devido e merecido respeito pela posição sufragada na douta Decisão ora em crise, discordam da douta Decisão ora recorrida, que decidiu julgar parcialmente improcedente a reclamação da nota discriminativa (conta), pois entende-se que a mesma padece de vícios porquanto procede a uma incorreta interpretação das normas jurídicas aplicadas e incorreta interpretação e análise da documentação existente nos autos com influência decisiva na decisão proferida.
c) No dia 19 de setembro de 2023 foi celebrada transação no Apenso C dos presentes autos.
d) Nos termos do art.º 5º da referida transação caso ao fim de quatro meses a venda não estivesse concluída e/ou o respetivo produto não ser suficiente para o pagamento, os aqui Apelantes assumiam pessoal e solidariamente a responsabilidade pelo pagamento integral da quantia exequenda e valores em falta na execução.
e) No art.º 10º da transação ficou estabelecido que o produto destas vendas e das anteriores seria em primeiro lugar destinado ao pagamento do crédito exequendo, o que os credores reclamantes expressamente aceitaram e que não seria para o pagamento do crédito hipotecário, graduando-se o crédito exequendo à frente do crédito hipotecário.
f) A Sr.ª Agente de Execução, por solicitação dos exequentes, procedeu à elaboração e notificação da Nota discriminativa/conta.
g) Da análise da referida conta verifica-se em primeiro lugar que o produto das vendas efetuadas ascendeu a € 34.712,60 (€ 10.061,60 + € 12.751,00 + 11.900,00).
h) O valor necessário para a liquidação do crédito exequendo - € 34.000,00 – foi obtido com a venda de 3 prédios.
i) Não se procedeu ainda à venda do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º ...85º da freguesia ..., do concelho ....
j) A Sr.ª Agente de Execução procedeu à entrega ao exequente CC, do valor de € 33.100,00, desconhecendo-se a razão pela qual não efetuou o pagamento da quantia exequenda total - € 34.000,00.
k) Estando liquidado o crédito exequendo partir-se-ia para a liquidação do crédito hipotecário, tal como resulta do art.º 10º da transação, no entanto, tal ainda não sucedeu.
l) Nos termos da transação outorgada nos autos do Apenso C, os Apelantes em momento algum assumiram o pagamento dos juros de mora.
m) Os Apelantes assumiram o pagamento da dívida exequenda, para a qual já foi apurado o valor para o seu pagamento com o produto da venda de 3 prédios.
n) Na referida transação não assumiram os Apelantes o pagamento de quaisquer juros vincendos a calcular a final, como se verifica da análise da referida transação.
o) Não são os Apelantes responsáveis pelo pagamento de quaisquer juros de mora vincendos que se venham a apurar.
p) Os juros de mora legais incidentes sobre a divida, contam-se a partir da data de citação do devedor.
q) A data de início de cálculo de juros é a data da citação.
r) A última citação efetuada no processo, na pessoa da Apelante BB, data de ../../2019.
s) Os juros do presente processo deverão ser calculados desde ../../2019 e não desde ../../2011.
t) A Decisão recorrida deve ser anulada e julgada procedente a reclamação da nota discriminativa/conta.
Termos em que e com o douto suprimento de V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, analisadas as suas diversas vertentes e, revogada a douta decisão recorrida, por ser inteira e merecida JUSTIÇA!

Os exequentes contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

A questão a resolver traduz-se em saber se os juros de mora deveriam ter sido calculados e integrados na conta, e a partir de que data, tendo em consideração a transação celebrada entre os credores reclamantes e os exequentes.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A cláusula 5.ª da transação celebrada entre os credores reclamantes e os exequentes, a 19 de setembro de 2023, no apenso C, tem a seguinte redação:
“Caso ao fim de quatro meses a venda não esteja concluída e/ou o respetivo produto não ser suficiente para o pagamento, desde já assumem os credores pessoal e solidariamente a responsabilidade pelo pagamento integral da quantia exequenda e valores em falta na execução”

E a cláusula 6.º da mesma transação:
“Os credores reclamantes obrigam-se e comprometem-se a efetuar este pagamento no prazo de 15 dias a contar da elaboração da conta final”.
A cláusula 10.º da mesma transação:
“O produto destas vendas e das anteriores será e primeiro lugar destinado ao pagamento do crédito exequendo, o que os credores reclamantes expressamente aceitam e que não será para o pagamento do crédito hipotecário, graduando-se o crédito exequendo à frente do crédito hipotecário”
No apenso A de oposição à execução foi proferida sentença, a 17/12/2013, que transitou em julgado, que “fixou a quantia exequenda em € 17.000,00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 29/07/2011 até integral pagamento e em € 17.000,00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 29/10/2011 até integral pagamento”.
A 21/03/2024 a AE elaborou a nota discriminativa final, “na qual já se inclui a remuneração devida ao agente de execução e as despesas efetuadas, da qual resulta um saldo a pagar da responsabilidade dos credores reclamantes de € 19.328,54”, tendo sido recebido pelo exequente a quantia de € 34.712,60 e mantendo-se em dívida a quantia de € 19.328,54 relativa a juros e custas de parte.

A questão que importa dilucidar nestes autos, é a de saber se ficou acordado na transação celebrada entre credores reclamantes e exequentes, a 19/09/2023, que os credores reclamantes assumiriam a responsabilidade pelo pagamento integral da quantia exequenda, nesta se incluindo os juros entretanto vencidos, caso a venda não estivesse concluída no prazo de quatro meses, ou o respetivo produto não fosse suficiente para o pagamento.
Vejamos, então, como interpretar as declarações das partes e o contexto em que foram produzidas, designadamente, tendo em conta o que ficou decidido, dez anos antes, no apenso de oposição à execução que fixou o valor da quantia exequenda.

Explica o artigo 236.º do Código Civil que:

“1 – A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2 – Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”

E acrescenta o artigo 238.º do mesmo Código:
“1 – Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”

O artigo 236º do CC, consagra um critério objetivo de determinação do sentido juridicamente relevante (teoria da impressão do destinatário), mitigado embora com concessões subjetivistas – parte final do nº 1 e nº 2 do normativo –. Visou-se com a consagração de um critério objetivo proteger a “legitima confiança do declaratório e os interesses gerais do comércio jurídico “ – Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Almedina, 1974, Vol. II, pág. 312.
A regra é, portanto, a de que “o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante” – Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, pág. 223 – acrescentando estes autores que “a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”, o que é tanto mais importante, neste caso, quando é certo que estamos perante uma transação judicial, celebrada pelas partes, em audiência de julgamento, acompanhadas pelos seus mandatários e após longas negociações que conduziram a este texto final.
Deve apurar-se qual a vontade juridicamente decisiva mediante um processo hermenêutico que partindo da letra da declaração, e levando em consideração todo um material de factos circunstanciais, evidencie o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, conhecedor de todos esses factos, deduziria do comportamento do declarante.
E, claro, a declaração tem que ter um mínimo de correspondência no texto do documento.
É neste quadro legal e doutrinal que se deve fazer a interpretação dos acordos celebrados entre as partes, para concluir que o declaratário normal, razoável, sagaz, com conhecimento e diligência medianos, acompanhado pelo seu mandatário e após longas negociações, considerando as circunstâncias e o modo como teria raciocinado a partir delas, atendendo ainda à posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente, não pode atribuir ao acordo o sentido que os apelantes pretendem atribuir.
No caso de que nos ocupamos, os credores reclamantes assumiram a responsabilidade pelo “pagamento integral da quantia exequenda e valores em falta na execução” (artigo 5.º) e, após a elaboração da conta, deverão proceder ao “integral pagamento do montante em dívida (artigo 8.º), sendo que o produto da venda será destinado “ao pagamento do crédito exequendo” (artigo 10.º).
O elemento literal convoca, portanto, a ideia de que o que está em causa é o pagamento integral da quantia exequenda (veja-se que em lado nenhum da transação ficou estabelecido que a mesma se reportava apenas ao capital em dívida, nem que os exequentes prescindiam dos juros de mora já vencidos e dos que viessem a vencer-se entretanto)
Ora, a quantia exequenda, ficou claramente definida na sentença proferida no apenso de oposição à execução, aí se incluindo duas parcelas de capital e os respetivos juros moratórios, com as taxas aí fixadas e o momento a partir do qual os juros devem ser contados. Conforme resulta do disposto no artigo 716.º, n.º 2 do CPC, quando a execução compreenda juros, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo.
Assim, não ficam dúvidas quanto ao elemento literal resultante do título executivo, que é a sentença proferida no apenso A e que definiu, com trânsito em jugado, qual é a quantia exequenda.
E isto porque a decisão judicial constitui um verdadeiro ato jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos – pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença (artº. 295º do Código Civil).
Sendo as decisões judiciais atos formais - amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma “objetivação” da composição de interesses nelas contida – tem de se aplicar à respetiva interpretação a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (princípio estabelecido para os negócios formais no artº. 238º do Código Civil e que, valendo para a interpretação dos atos normativos – artº. 9º, nº. 2 do mesmo Código - tem identicamente, por razões de certeza e segurança jurídica, de valer igualmente para a fixação do sentido do comando jurídico concreto ínsito na decisão judicial) – cfr. acórdão do STJ de 3/02/2011, processo n.º 190-A/1999.E1.S1 (Lopes do Rego), in www.dgsi.pt.
Na interpretação da decisão judicial ter-se-á que atender à parte decisória propriamente dita (ao dispositivo final), aos seus antecedentes lógicos, a toda a fundamentação que a suporta e mesmo à globalidade dos atos que a precederam (quer se trate de atos das partes, ou de atos do tribunal), bem como a outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à sua prolação (cfr. acórdão do STJ de 8/06/2010, proc. nº. 25.163/05.5YYLSB, acessível em www.dgsi.pt e citado no Acórdão deste Tribunal de Guimarães de 27/06/2019, processo n.º 606/06.4TBMNC-D.G1, in www.dgsi.pt), sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto (cfr. acórdãos do STJ de 26/04/2012 proc. nº. 289/10.7TBPTB (Maria dos Prazeres Beleza) e da RG de 14/06/2017, proc. nº. 426/11.4TBPTL-A, ambos em www.dgsi.pt.
Considerando o dispositivo da sentença que fixou a quantia exequenda, não há dúvidas, que os juros aí foram incluídos e que, consequentemente, teriam que ser considerados na conta final elaborada pela agente de execução, tal como foi efetuado.
De igual modo não subsistem dúvidas de que ao referirem-se a “quantia exequenda” as partes estavam a considerar os valores que haviam sido fixados como tais na sentença que conheceu a oposição à execução e que transitou em julgado, pois, de outro modo, teriam que, expressamente, retirar de tal quantia exequenda a parte ou partes que não consideravam aí incluídas.

Improcede, assim, a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
***
Guimarães, 13 de fevereiro de 2025

Ana Cristina Duarte
Alcides Rodrigues
Carla Sousa Oliveira