Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
563/21.7T8VVD.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O valor indemnizatório pelo denominado dano biológico, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art. 566º/3 do CC.
II - Perante um A. de 22 anos de idade à data do sinistro, que exercia funções de gruísta e auferia cerca de € 900,00 mensais, tendo ficado a padecer em consequência de tal sinistro de dor residual no braço esquerdo, apresenta abdução até 140º do ombro esquerdo e limitação na rotação interna do ombro esquerdo e sofreu um défice permanente na sua integridade físico-psiquica de 3 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares, é adequado, em equidade, fixar em € 12.000,00 o montante indemnizatório para ressarcir aquele dano.
III - A indemnização por danos não patrimoniais, não podendo embora anular o mal causado, destina-se a proporcionar uma compensação moral pelo prejuízo sofrido.
IV - No que se refere ao juízo de equidade, não deve confundir-se a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador “ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida (…)”.
V - Entende-se que a indemnização a fixar pelos danos não patrimoniais sofridos deverá ser justa e equitativa, ou seja, não se apresentar como um montante meramente simbólico ou miserabilista, mas antes representar a quantia adequada a viabilizar uma compensação ao lesado pelos padecimentos que sofreu em consequência do sinistro.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

1 RELATÓRIO

AA, com domicilio na Rua ..., propôs a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum[1] contra EMP01... – Artigos de Desporto, Lda., com sede na Rua ..., em ..., ..., e contra EMP02... – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua ..., no ..., peticionando a condenação solidária das RR. a pagar ao A. a quantia de € 25.327,00, acrescida de juros de mora que se vencerem até integral pagamento.
Para tanto, e em síntese, o A. alega que, no dia ../../2018, pelas 11:30 horas, mediante o pagamento prévio, a 1.ª R. propôs-se a transportá-lo numa das boias que utiliza na sua actividade comercial, pela bacia de água formada pela barragem da ..., em ....
Alega que, durante cerca de um minuto, a boia deslizou lentamente e súbita e inesperadamente o barco alcançou grande velocidade e numa manobra que fez aquela boia virar ao contrário, fazendo com que o A. caísse na água sobre o braço esquerdo.
Refere que, em consequência dessa queda, fraturou o braço esquerdo, foi transportado para o hospital, foi operado à fratura, tendo alta dia ../../2018 e, após essa data, efectuou outros tratamentos àquela lesão.
Mais refere que, em consequência daquela queda e das lesões sofridas, ficou com sequelas que lhe determinaram um défice funcional permanente de integridade física e psíquica de 5 pontos, e sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais que computa no montante global de € 25.327,00.
*
Regularmente citada, a R. EMP01... – Artigos de Desporto, Lda., apresenta contestação, por via da qual impugna os factos alegados pelo A.
No mais, a R. alega que escolhe criteriosamente os seus colaboradores que tripulam as embarcações e que puxam as boias dando-lhes instruções precisas e concretas para que os clientes se sintam seguros e tirem o máximo partido das actividades que escolheram praticar e antes de cada actividade, a R. tem o cuidado de dar instruções e recomendações aos clientes para que possam tirar o máximo partido da actividade sem correrem riscos.
Refere que logo após a queda, informou o A. do número da apólice da companhia de seguros, por ter transferido para a segunda R. a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelos acidentes ocorridos no âmbito da sua actividade comercial, tendo esta já aceite a responsabilidade pela produção do acidente e indemnizado o A.
A R. conclui, peticionando a sua absolvição dos pedidos.
*
Regularmente citada, a R. EMP02... – Companhia de Seguros, S.A., alega que celebrou com a primeira R. um contrato de seguro do ramo acidentes pessoais titulado pela apólice nº ...95, com cobertura de morte ou invalidez permanente da pessoa segura em caso de desvalorizações superiores a 10%.
A R. alega que o A. não padece de invalidez permanente superior a 10%, razão pela qual conclui que nada tem a pagar ao A. em consequência do sinistro em discussão nos autos e alega que pagou ao mesmo despesas de tratamento no valor de € 1.561,24.
No mais a R. impugna os factos alegados pelo A.
*
Foi determinada a citação do Instituto de Segurança Social, IP, nos termos previstos no art. 1º/2 do D.L. nº 59/89, de 22.02, o qual foi citado e não interveio nos autos.
*
Findos os articulados, foi designada data para a realização de audiência prévia.
Realizou-se audiência prévia, tendo a R. EMP01... – Artigos de Desporto, Lda., apresentado resposta à matéria de excepção alegada na contestação pela R. EMP02... – Companhia de Seguros, S.A., nos termos que constam do requerimento junto sob a ref. citius 12672796 (de 25-02-2022), alegando, em síntese, que nunca teve conhecimento das condições particulares do contrato de seguro que excluem a indemnização em caso de invalidez permanente com desvalorização igual ou inferior a 10%, pois se tal tivesse acontecido nunca contrataria esse seguro.
Mais alega que a R. EMP02... actua em abuso de direito ao invocar a exclusão da obrigação de indemnizar com fundamento nas condições particulares que excluem essa obrigação quando a invalidez permanente seja igual ou inferior a 10%, assim violando as regras da boa fé.
A R. EMP02... apresentou resposta às excepções alegadas pela primeira R., por via da qual refere que os factos alegados nos arts. 2º a 6º da contestação por si apresentada, não correspondem a matéria de cláusulas de exclusão, mas sim ao âmbito do seguro e às coberturas contratuais contratadas.
Por despacho proferido em 25-02-2022, foi admitido o articulado de resposta apresentado pela R. EMP01...-Artigos de Desporto, Lda, ao abrigo do disposto no art. 3º/3 e 4 do CPC e, em face da matéria de excepção agora alegada pela primeira R., foi admitido o articulado de resposta apresentado pela R. EMP02...-Companhia de Seguros, SA.
Foi identificado o objecto do processo e efectuada a selecção dos temas da prova e foi determinada a realização de perícia médico-legal ao A.
Foi junto aos autos o relatório pericial e designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
*
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme se alcança do teor da respetiva acta.
*

No final, foi proferida sentença, tendo-se decidido nos seguintes termos:
Em face do exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
a) Condenar a ré EMP02... – Companhia de Seguros S.A., a pagar ao autor o montante global de € 13.827,00 (treze mil oitocentos e vinte e sete euros) acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações de natureza civil, calculados nos seguintes termos:
i. Sobre o montante de € 327,00 (trezentos e vinte e sete euros), os juros de mora contabilizam-se desde a citação até efetivo e integral pagamento;
ii. Sobre o montante de € 13.500,00 (treze mil e quinhentos euros), os juros de mora contabilizam-se desde o dia seguinte ao da prolação da sentença até integral pagamento;
c) Absolve-se a ré EMP02... – Companhia de Seguros S.A., do demais peticionado pelo autor;
d) Absolve-se a ré EMP01... – Artigos de Desporto, Lda., de todos os pedidos formulados pelo autor.
*
Custas pelo autor e pela ré EMP02... – Companhia de Seguros S.A., na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º, ns.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.
*
Refs. citius 15691975 e 15707514/15829868:
Face à nota de honorários apresentada pelo interprete a fls. que antecedem, antes de mais e em integral cumprimento do principio do contraditório, notifique as partes para, querendo, se pronunciar (artigos 3.º, n.º 3 e 6.º, n.º 1 do CPC).
*
Inconformado com essa sentença, apresentou o A. AA recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

I
O presente recurso vem interposto apenas de matéria de Direito e cinge-se, exclusivamente, ao quantum indemnizatório arbitrado ao autor, na douta decisão recorrida.
II
Salvo o devido respeito, entende-se que o mesmo é excessivamente diminuto, muito aquém dos valores que resultam de uma correta interpretação da lei e do que a jurisprudência vem atribuindo postergando miserabilismos indemnizatórios.
III
Sem prejuízo de se saber que o quantum indemnizatório é sempre algo complexo e subjetivo apesar do recurso à equidade, há critérios objetivos de que a jurisprudência lança mão, nomeadamente
-O sucesso dos acontecimentos que o autor vivenciou e por que passou desde o acidente até á estabilidade clínica e alta,
-A incapacidade de que o autor ficou afetado para o futuro na sua integridade físico psíquica enquanto ser humano na sua dimensão social, familiar, lúdica e profissional.
-A idade do sinistrado, concatenada com o salário auferido e a sua margem de progressão no futuro mais ou menos longo, o que muito tem a ver com o fator que antecede.
IV
Tendo ficado provado nos autos que
«7- Durante cerca de um minuto a boia deslizou lentamente e, subitamente, o barco aumentou a velocidade e a boia insuflável virou ao contrário (a parte de cima da boia virou para baixo), o que fez com que o autor caísse desamparado na água sobre o braço esquerdo. (facto 7 da sentença)
8- Em consequência da queda referida em 7), o autor fraturou o braço esquerdo, ficou com dores e foi auxiliado a sair da água.
9- Do local referido em 5), o autor foi transportado para o serviço de urgência do Hospital ... e apresentava queixa de dor no membro superior esquerdo, estava com o membro imobilizado, foi encaminhado para a área de cirurgia e, após ter efetuado RX, foi-lhe diagnosticado trauma do membro superior esquerdo com fratura diafisária do úmero em asa de borboleta à esquerda. (facto 9)
10- O braço esquerdo do autor foi imobilizado com tala em U e o autor foi transportado para o hospital de ..., na sua área de residência, onde foi internado no dia ../../2018.
11- O autor foi operado a fratura diáfise do esquerdo com lavagem e desinfeção do membro superior, colocação de campos apropriados, incisão antero-lateral do ombro direito, introdução de fio guia na transição troquiter-cabeça do úmero sob controle radioscópico, abertura do canal com broca, redução da fratura e encavilhamento do úmero com fio guia medição direta do canal medular, colocação da vareta T2 Stryker 290x9mm, colocação de dois parafusos proximais latero-mediais (50 mm e 40 mm), colocação de um parafuso de bloqueio distal (30 mm), remoção do orientador da vareta, colocação de endcup + 10mm, encerramento por planos e penso adequado (mm).
12- O autor teve alta hospitalar no dia ../../2018 com indicação para realizar consultas externas de ortopedia e remoção das suturas cercas de 15 dias após a operação.
13- O autor frequentou consultas externas no hospital de ... para tratamento após a operação.
14- Após a operação referida em 11), o autor andou com suspensor braquial durante 20 dias.
15- O autor nasceu em ../../1995.
16- Aquando da situação referida em 5), o autor exercia a profissão de gruísta e auferia cerca de € 900,00 mensais.
17- Em consequência da queda referida em 5), o autor esteve sem poder trabalhar desde o dia ../../2018 até ao dia ../../2018.
18- Durante o período em que esteve sem poder trabalhar em consequência da queda referida em 5), o autor recebeu o montante de € 573,00 do instituto de segurança social pela incapacidade temporária para o trabalho.
19- Em consequência da queda referida em 5), o autor ficou a padecer de dor residual no braço esquerdo, apresenta abdução até 140º do ombro esquerdo e limitação na rotação interna do ombro esquerdo.
20- Em consequência da queda referida em 5) e das sequelas físicas com que ficou   padecer, o autor sofreu um défice permanente na sua integridade físico-psíquica de 3 pontos.
21- Em consequência da queda referida em 5), o autor sofreu dores devido à fratura do braço esquerdo, foi submetido a cirurgia com anestesia geral, foi sujeito a tratamentos médicos, ficou com cicatrizes no ombro esquerdo e cicatriz na face anterior do cotovelo e ficou com parafusos e uma vareta colocados no interior do braço esquerdo.
22- Em consequência das sequelas de que ficou a padecer após a queda referida em 5), o autor sente-se triste.
23- Em consequência das lesões e sequelas sofridas com a queda referida em 5) e dos tratamentos efetuados, entre o dia ../../2018 e a data da consolidação dessas lesões em 31.01.2019, o autor apresenta um quantum doloris fixável no grau 3 numa escala de sete graus.
24- As sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência da queda referida em 5) são compatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares.»
Claro se torna que são excessivamente diminutos os montantes atribuídos a título de danos não patrimoniais e patrimoniais.
V
Resultando uma flagrante disparidade quanto ao dano biológico (em que a meritíssima juíza atribuiu apenas 9.500 € (sem distinção da dupla vertente patrimonial e não patrimonial) quer, essencialmente os 4.500 € que considerou por dano não patrimonial autonomizado em comparação com a jurisprudência mais atualizada.
VI
Pelo que não será exagerada a fixação da peticionada quantia de 10.000 €. a título de danos não patrimoniais autonomizados.
VII
E de 12.000 euros a título de dano biológico considerando o dano patrimonial e não patrimonial futuro na perspetiva de perda de chance, necessidade de gastar mais tempo e maior esforço para desenvolver a mesma atividade.
VIII
O que tudo perfaz o montante de 22.000 euros.
IX
A discrepância com o decidido cria perplexidade na comunidade jurídica e na população em geral ainda que se saiba que tais arestos não constituam caso julgado.
X
Ao decidir da forma em que o fez, a Mª Juiz do tribunal a quo fez menos correta interpretação do disposto nos artigos artºs 496º, nº 3, 494º e 562º todos do Código Civil”.
Termos em
- que atribuindo-se a quantia global de 22.000 a título de danos não patrimoniais e de dano biológico (na dupla vertente danos não patrimoniais e danos patrimoniais futuros)
- mantendo-se o demais decidido
Far-se-á Inteira Justiça!
*

Notificada das alegações de recurso interposto pelo A., a 2ª R. EMP02... – Companhia de Seguros, S.A. veio responder, apresentando alegações, que finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1. Vem o Recorrente interpor recurso de apelação da sentença proferida em primeira instância que condenou a aqui Recorrida ao pagamento ao Recorrente da quantia global de € 13.827,00 (acrescida dos respetivos juros de mora).
2. Com a apelação pretende o Recorrente ver alterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, pugnando pela sua revogação e substituição por uma outra que condene a Recorrida no pagamento de € 12.000,00 a título de dano biológico e € 10.000,00 em virtude dos danos não patrimoniais sofridos.
3. Entende a aqui Recorrida que, para que a pretensão do Recorrente pudesse proceder, seria necessário que esta estivesse alicerçada numa demonstração do erro em que alegadamente incorreu o Tribunal recorrido ou fundada em jurisprudência demonstrativa do caráter «excessivamente diminuto» do quantum indemnizatório nesta fixado. O que, de facto, não sucede.

DO DANO BIOLÓGICO:

4. A jurisprudência maioritária atual considera a indemnização por dano biológico no âmbito do dano patrimonial, pois que entende ser de colocar a tónica indemnizatória na energia e esforços suplementares que uma limitação funcional geral implicará para o exercício das atividades profissionais do lesado.
5. Mesmo uma incapacidade permanente parcial e sem qualquer reflexo negativo na atividade profissional do lesado e no seu ganho efetivo, se repercutirá, residualmente, na diminuição da condição e capacidade física e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado.
6. Por referência ao caso concreto, conforme sopesado na sentença recorrida, o Recorrente, à idade de 22 anos, sofreu uma queda a bordo de uma boia insuflável da qual resultou a fratura do braço esquerdo (factos 7, 8 e 15 dados como provados).
7. O Recorrente suportou dores inerentes à fratura do braço, ficou com o membro superior esquerdo imobilizado, recebeu uma cirurgia para reparação da fratura, teve alta hospitalar 2 dias após o episódio acidental, foi sujeito a tratamentos médicos, ficou com cicatrizes no ombro esquerdo e cicatriz na face anterior do cotovelo e ficou com parafusos e uma vareta colocados no interior do braço esquerdo (factos 9 a 12 e 21 dados como provados).
8. O Recorrente padece de um défice permanente na sua integridade físico-psíquica de 3 pontos, apresentando um quantum doloris fixável no grau 3/7 (factos 20 e 23 dados como provados).
9. Sendo certo que as sequelas das quais o Recorrente ficou a padecer em consequência da queda acidental são perfeitamente compatíveis com a sua atividade profissional habitual, ainda que possam implicar a aplicação de um esforço suplementar (facto 24 dado como provado).
10. Não obstante as sequelas, não ficou provado que o Recorrente tenha deixado de praticar as suas atividades habituais como a natação, ginásio e o futebol ou que, em virtude do acidente que sofreu se sinta inferior (factos B e C dados como não provados).
11. Conforme decorre da sentença recorrida, a circunstância do caso concreto, a gravidade da lesão sofrida e o impacto da lesão sofrida na capacidade económica do lesado, bem como a expectativa de vida ativa foram tomados como critérios objetivos de orientação para apurar a quantia indemnizatória adequada, calculada com recurso à equidade (como decorre do disposto no n.º 3 do art. 566.º do Código Civil), da qual resultou o montante final de € 9.500,00.
12. Valor este que, em boa verdade, não merece qualquer juízo de censura, pois que à Recorrida não foi possível encontrar jurisprudência que viesse contrariar o entendimento do Tribunal a quo – tal como parece tê-lo sido pelo Recorrente que de nenhuma para o efeito se socorre.
13. De facto, é o Tribunal de 1.ª instância quem detém a imediação da prova e que, em primeira mão, sopesa essa mesma prova na determinação da factualidade provada e não provada e, o que para o caso sub judice verdadeiramente importa, observa as consequências e sequelas alegadas pelo lesado.
14. É o próprio Recorrente quem nos faz chegar o entendimento jurisprudencial que confirma isto mesmo, pois que no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20-06-2023, no âmbito do processo n.º 9697/20.4T8LRS.L1-7 pode ler-se: «III – Pese embora se procure lograr a maior uniformidade, previsibilidade e coerência entre os valores atribuídos pelos Tribunais a título de indemnização, não será nunca possível forçar uma equiparação de situações que serão sempre únicas e irrepetíveis em cada concreto processo: e é o Tribunal de 1.ª Instância que tem o primeiro, imediato e insubstituível olhar perante a prova que foi produzida (que depois é reverificado pelas instâncias superiores)».
15. Atento o que não merece reparo o quantum indemnizatório atribuído ao Recorrente em virtude da observação direta e ponderação tanto das lesões do Recorrente como da prova que nesse sentido foi produzida, sendo a apelação, quanto à fixação da indemnização pelo dano biológico manifestamente infundada.

DO DANO NÃO PATRIMONIAL

16. A compensação por danos não patrimoniais, prevista no art. 496.º, n.º 1 do Código Civil, não visa colocar o lesado na situação em que estaria se não tivesse ocorrido o evento danoso e tampouco o seu enriquecimento ilegítimo, mas tão só a reparação dos prejuízos de natureza moral sofridos pelo lesado, numa perspetiva de contrabalançar os males sofridos.
17. Daí que na fixação desta compensação há que atender-se à completude do caso concreto, isto é, não apenas à natureza e intensidade dos danos sofridos, como as circunstâncias concretas em que o evento danoso ocorreu.
18. E o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal que atenderá, ainda, ao grau de culpa que deve ser atribuído ao lesante.
19. No caso sub judice, o Recorrente contratou aquele específico serviço da 1.ª Ré de transporte a bordo de uma boia, tendo conhecimento dos riscos que a que se estava voluntariamente a submeter.
20. Ainda assim o Recorrente aceitou praticar a atividade recreativa em causa, nas condições oferecidas pela 1.ª Ré, sob as ordens e orientações por esta fornecidas e pagando o preço da prática daquela atividade.
21. O que, de facto, em nada se assemelha à situação que motivou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20-06-2023, no âmbito do processo n.º 9697/20.4T8LRS.L1-7, em que se atribui, de facto, o montante de € 50.000,00 por danos não patrimoniais sofridos por uma jovem de 23 anos, atropelada por um autocarro enquanto atravessava uma passadeira, e em virtude do que sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento, trauma da órbita da face esquerda com ferida, fratura occipital à esquerda, fratura do fémur do membro inferior direito e ferida no dorso do pé esquerdo e um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos.
22. Com efeito, não se vislumbram quais os concretos pontos semelhantes entre ambas as situações descritas e que sejam passíveis de vir a justificar a atribuição de uma compensação de € 10.000,00 por danos não patrimoniais ao Recorrente, pois que em primeiro lugar o próprio não os identifica e, em segundo, sabe-se que, à partida, a travessia de uma passadeira para peões não é, pelo menos em teoria, uma atividade perigosa.
23. Tanto assim o é que nem o Recorrente logra referir nada além de que o próprio considera «não ser exagerada a fixação da peticionada quantia de 10.000 €. A título de danos não patrimoniais».
24. Teoria que não poderá colher, tanto por estar desprovida de sustentáculo jurisprudencial, como de equidade e razoabilidade.
Termos em que, e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente se dignarem suprir, dentro do Vosso Mais Alto Saber e Critério, deverá o recurso de apelação interposto pelo Recorrente ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a parte da sentença recorrida.
Com o que se fará a devida JUSTIÇA!
*

A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida a este Tribunal.
*

Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
 
*
2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3, 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pelo apelante, este pretende que seja reapreciada a questão do quantum indemnizatório que lhe foi arbitrado a título de danos não patrimoniais e patrimoniais.
*
3 – OS FACTOS

a) Factos Provados

Com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. A ré EMP01... – Artigos de Desporto, Lda., dedica-se à exploração de atividades náuticas na albufeira da ..., no ....
2. A ré EMP01... – Artigos de Desporto, Lda., faz aluguer de gaivotas a pedais, caiaques, barcos a motor e “boias radicais”, como a própria denomina essa atividade.
3. A atividade designada por “boias radicais” consiste em transportar os utentes numa boia insuflável, puxada por um barco a motor e ao qual se encontra ligada por um cabo.
4. O objetivo da atividade referida em 3) é fazer deslizar a boia insuflável sobre a água a velocidades variáveis que podem atingir até 40 ou 50 quilómetros por hora, muitas vezes em ziguezague, criando ondulação na água, fazendo a boia mudar de direção e saltar.
5. No dia 13 de agosto de 2018, em hora não concretamente apurada no período da manha, a ré EMP01... – Artigos de Desporto, Lda., mediante o pagamento prévio do respetivo preço pelo autor, aceitou transportá-lo numa das boias insufláveis referidas em 3) e em 4), por parte da bacia de água formada pela barragem da ..., em ..., ....
6. Para além do autor, a boia insuflável referida em 5) era também ocupada por BB, namorada do autor.
7. Durante cerca de um minuto a boia deslizou lentamente e subitamente o barco aumentou a velocidade e a boia insuflável virou ao contrário (a parte de cima da boia virou para baixo), o que fez com que o autor caísse desamparado na água sobre o braço esquerdo.
8. Em consequência da queda referida em 7), o autor fraturou o braço esquerdo, ficou com dores e foi auxiliado a sair da água.
9. Do local referido em 5), o autor foi transportado para o serviço de urgência do Hospital ... e apresentava queixa de dor no membro superior esquerdo, estava com o membro imobilizado, foi encaminhado para a área de cirurgia e, após ter efetuado RX, foi-lhe diagnosticado trauma do membro superior esquerdo com fratura diafisária do úmero em asa de borboleta à esquerda.
10. O braço esquerdo do autor foi imobilizado com tala em U e o autor foi transportado para o hospital de ..., na sua área de residência, onde foi internado no dia ../../2018.
11. O autor foi operado a fratura diafase do esquerdo com lavagem e desinfeção do membro superior, colocação de campos apropriados, incisão anterolateral do ombro direito, introdução de fio guia na transição troquiter-cabeça do úmero sob controle radioscópico, abertura do canal com broca, redução da fratura e encavilhamento do úmero com fio guia medição direta do canal medular, colocação da vareta T2 Stryker 290x9mm, colocação de dois parafusos proximais latero-mediais (50 mm e 40 mm), colocação de um parafuso de bloqueio distal (30 mm), remoção do orientador da vareta, colocação de endcup +10mm, encerramento por planos e penso adequado (mm).
12. O autor teve alta hospitalar no dia ../../2018 com indicação para realizar consultas externas de ortopedia e remoção das suturas cercas de 15 dias após a operação.
13. O autor frequentou consultas externas no hospital de ... para tratamento após a operação.
14. Após a operação referida em 11), o autor andou com suspensor braquial durante 20 dias.
15. O autor nasceu em ../../1995.
16. Aquando da situação referida em 5), o autor exercia a profissão de gruísta e auferia cerca de € 900,00 mensais.
17. Em consequência da queda referida em 5), o autor esteve sem poder trabalhar desde o dia ../../2018 até ao dia ../../2018.
18. Durante o período em que esteve sem poder trabalhar em consequência da queda referida em 5), o autor recebeu o montante de € 573,00 do instituto de segurança social pela incapacidade temporária para o trabalho.
19. Em consequência da queda referida em 5), o autor ficou a padecer de dor residual no braço esquerdo, apresenta abdução até 140º do ombro esquerdo e limitação na rotação interna do ombro esquerdo.
20. Em consequência da queda referida em 5) e das sequelas físicas com que ficou a padecer, o autor sofreu um défice permanente na sua integridade físico-psiquica de 3 pontos.
21. Em consequência da queda referida em 5), o autor sofreu dores devido à fratura do braço esquerdo, foi submetido a cirurgia com anestesia geral, foi sujeito a tratamentos médicos, ficou com cicatrizes no ombro esquerdo e cicatriz na face anterior do cotovelo e ficou com parafusos e uma vareta colocados no interior do braço esquerdo.
22. Em consequência das sequelas de que ficou a padecer após a queda referida em 5), o autor sente-se triste.
23. Em consequência das lesões e sequelas sofridas com a queda referida em 5) e dos tratamentos efetuados, entre o dia ../../2018 e a data da consolidação dessas lesões em 31.01.2019, o autor apresenta um quantum doloris fixável no grau 3 numa escala de sete graus.
24. As sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência da queda referida em 5) são compatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares.
25. Em 02.03.2006, a ré EMP01... – Artigos de Desporto, Lda., celebrou com a ré EMP02... – Companhia de Seguros, S.A., um acordo escrito do ramo de acidentes pessoais (coletivo), titulado pela apólice nº ...95, mediante o qual esta se comprometeu a pagar os valores pecuniários emergentes do exercício da atividade comercial daquela até aos seguintes montantes:
- Morte ou invalidez permanente até ao montante de € 35.000,00;
- Despesas de tratamento até ao montante de € 3.500,00.
26. O acordo referido em 25), nas condições particulares da apólice, prevê que a cobertura de despesas de tratamento e repatriamento está sujeita ao pagamento de uma franquia no valor de € 62,50.
27. O acordo referido em 25), nas condições particulares da apólice, prevê que “De acordo com o disposto no ponto 10 do Artigo 36º das CGA, só haverá lugar ao pagamento da indemnização, em caso de invalidez permanente, desde que a desvalorização ou a soma das desvalorizações seja igual ou superior a 10%”.
28. As condições gerais da apólice referida em 25) preveem que “só haverá lugar a indemnização desde que a desvalorização ou a soma das desvalorizações seja igual ou superior a 10 por cento, salvo convenção em contrário e mediante a aplicação do sobreprémio correspondente”.
29. No âmbito do acordo referido em 25), o autor reclamou à ré EMP02... – Companhia de Seguros, S.A., o reembolso de despesas hospitalares no valor de € 1.561,24, referentes à fatura/Recibo n.º ...67, emitida em ../../2020 pelo Centro Hospitalar ..., EPE.
30. No âmbito do acordo referido em 25), em 28.10.2020, a ré EMP02... – Companhia de Seguros, S.A., reembolsou ao autor o valor referido em 29) referente à fatura/recibo aí descrita, o que efetuou através de crédito na conta bancária com o N...3.
31. No mês de agosto vários operadores turísticos exploram atividades náuticas na albufeira da ..., no ..., e vários particulares fazem-se deslocar em motas de água e em embarcações a motor, o que provoca ondulação naquelas águas.
32. A ré EMP01... – Artigos de Desporto, Lda., escolhe os colaboradores que tripulam as embarcações e que puxam boias e dá-lhes instruções concretas para que os clientes se sintam seguros e retirem proveito da atividade que escolheram praticar.
33. A ré EMP01... – Artigos de Desporto, Lda., desenvolve a sua atividade comercial desde 1995.
34. A ré EMP01... – Artigos de Desporto, Lda., não procura os clientes e, no mês de agosto, tem muitos clientes que a procuram.
35. Antes de cada atividade, a ré EMP01... – Artigos de Desporto, Lda., dá conselhos e recomendações aos clientes para que estes possam retirar o máximo proveito da atividade sem correrem tantos riscos, nomeadamente como se devem posicionar nas boias e onde se devem agarrar.
36. Por vezes, devido a ondulação provocada por embarcações, as boias viram ao contrário, todos os clientes estão obrigados a usar colete salva vidas e logo o motorista da embarcação procede a manobra para recolher o cliente para a boia ou para a embarcação.
37. Quando o autor caiu da boia insuflável e se queixou de dores no braço esquerdo, foi de imediato auxiliado a sair da água pelo condutor da embarcação, foi acionado o número de emergência 112 pelos colaboradores da ré EMP01... – Artigos de Desporto, Lda., e o autor foi informado pela mesma de que tinha seguro com cobertura desse evento, foi informado do número da apólice e da identificação da companhia de seguros.
38. Quando celebrou o acordo referido em 25), o representante da ré EMP01... – Artigos de Desporto, Lda., ficou ciente de que, em caso de acidente de que resultasse invalidez permanente, tal determinaria o pagamento de indemnização pela ré EMP02... até ao valor de € 35.000,00, independentemente do grau de desvalorização sofrido pelo lesado.
*
b) Factos Não Provados

Nada mais se provou, designadamente, com relevância para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:
A. Em consequência da queda referida em 5), foi-lhe prescrito e o autor tomou paracetamol e codeína;
B. Em consequência da queda referida em 5), o autor deixou de poder praticar natação, ginásio e futebol;
C. Em consequência das sequelas de que ficou a padecer após a queda referida em 5), o autor sente revolta e tem sentimento de inferioridade;
D. A ré EMP01... – Artigos de Desporto, Lda., não ordena aos colaboradores que a embarcação siga sempre a grande velocidade e pede aos colaboradores que aproveitem a ondulação que já existe no espelho de água da albufeira, onde com a variação da velocidade da embarcação provoque alguma ondulação, mantendo ou não uma direção reta ou em ziguezague, para tornar a atividade atrativa e sem pôr em risco os clientes;
E. A ré EMP01... – Artigos de Desporto, Lda., goza de boa reputação por ser considerada responsável e preocupada com os clientes.
*
Uma vez determinados os factos resultantes da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, cumpre salientar que apenas foram levados à factualidade provada e não provada os factos que o Tribunal considerou relevantes para a boa decisão da causa, sendo que os restantes factos alegados pelo autor e pelas rés nos respetivos articulados eram conclusivos e/ou integravam matéria de direito e/ou constituíam matéria de impugnação e/ou eram irrelevantes para a decisão da causa, pelo que sobre os mesmos não poderão incidir quaisquer considerações probatórias.
*
c) Motivação

No apuramento da factualidade julgada provada e não provada, o Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica, global e conjunta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e no teor dos documentos juntos aos autos, conjugados e valorados à luz das regras do ónus da prova, consagradas nos artigos 342.º e seguintes do Código Civil, nos termos que infra serão expostos.
Assim, o facto referido em 1) resultou provado por acordo das partes nos respetivos articulados, não sendo tal facto impugnado pelas rés, o que o Tribunal considerou em conformidade com o disposto nos artigos 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Os factos referidos em 2) e em 3) resultaram provados pelo depoimento prestado pela testemunha CC (funcionário da ré EMP01... – Artigos de Desporto, Lda.) que, de forma espontânea e segura, confirmou tais factos, tendo revelado conhecimento pessoal e direto dos mesmos, mercê das funções que exerce para a ré.
O facto referido em 4) resultou provado pelas declarações de parte da ré EMP01..., Lda., através do seu gerente DD, em conjugação com o depoimento prestado pela testemunha CC.
Na verdade, a testemunha CC descreveu a atividade aí exposta nos termos que constam da factualidade provada e DD revelou a velocidade que a embarcação pode atingir quando realiza essa atividade nos termos que resultaram provados.
DD, gerente da ré, e CC prestaram depoimentos espontâneos e seguros, tendo revelado conhecimento pessoal e direto destes factos, razão pela qual se revelaram críveis e lograram o convencimento do tribunal.
Os factos referidos em 5), 6) e em 7) resultaram provados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas BB e CC em conjugação com as declarações de parte prestadas pela ré EMP01..., Lda., através do seu gerente DD.
Na verdade, no depoimento que prestou, a testemunha BB, namorada do autor, descreveu os factos nos termos referidos em 5) a 7) da factualidade provada, o que fez de forma espontânea, segura, objetiva e sem contradições, tendo revelado conhecimento pessoal e direto dos mesmos por os ter presenciado.
O depoimento prestado pela testemunha BB quanto a estes concretos factos ganha sustentabilidade por confronto com o depoimento prestado pela testemunha EE, que confirmou tais factos, e por confronto com as declarações de parte prestadas por DD que, igualmente confirmou tais factos e, inclusivamente, confessou que a boia onde o autor seguia, virou, este caiu na água e magoou o braço (conforme inclusivamente resulta da assentada lavrada na audiência de julgamento em 25.01.2024).
Pelo que conjugados tais meios de prova, o tribunal julgou provados os factos referidos em 5) a 7).
O facto referido em 8) resultou provados pela apreciação conjunta dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB e CC que de forma consentânea, segura e sem contradições descreveram tal facto, tendo revelado conhecimento do mesmo por o terem presenciado.
O facto referido em 9) resultou provado documento junto com a petição inicial (documento 2) emitido pelo Hospital ..., EPE, correspondente ao registo clinico do autor efetuado pelo Hospital ... no dia ../../2018, documento cuja falsidade não foi alegada e que permite demonstrar tal facto.
O facto referido em 10) resultou provado pelos documentos juntos com a petição inicial (concretamente, os documentos com as menções “Ministério da Saúde Urgência Nº: ...54”, “Internamento” e “Nota de Alta”), correspondentes aos registos clínicos do autor efetuados pelo Centro Hospitalar ..., documentos cuja falsidade não foi alegada e que permitem demonstrar tal facto.
O facto referido em 11) resultou provado pelo documento junto com a petição inicial, correspondente ao “Relato Cirúrgico” da cirurgia efetuada ao autor, documento emitido pelo Centro Hospitalar ..., EPE, e cuja falsidade não foi alegada.
O facto referido em 12) resultou provado pelo documento junto com a petição inicial designado “Nota de Alta” (composto por duas páginas e emitido em ../../2018), emitido pelo Centro Hospitalar ..., EPE, documento cuja falsidade não foi alegada.
O facto referido em 13) resultou provado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas BB e FF (mãe do autor) que confirmaram tal facto, tendo revelado conhecimento do mesmo.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas BB e FF quanto a este concreto facto ganham sustentabilidade por confronto com os documentos juntos com a petição inicial, correspondentes aos documentos de marcação de consulta externa emitidos pelo Centro Hospitalar ..., EPE, que permitem corroborar os depoimentos prestados por estas testemunhas quanto a este concreto facto.
O facto referido em 14) resultou provado pelo depoimento prestado pela testemunha FF (mãe do autor) que de forma segura e espontânea confirmou tal facto, tendo revelado conhecimento pessoal e direto do mesmo, não sendo o depoimento prestado quanto a este concreto facto infirmado por quaisquer outros meios de prova.
O facto referido em 15) resultou provado pela certidão do assento de nascimento do autor junta com a petição inicial, documento cuja falsidade não foi alegada.
O facto referido em 16) resultou provado pelo depoimento prestado pela testemunha BB (namorada do autor) em conjugação com os documentos correspondentes aos recibos de vencimento do autor dos meses de junho e julho de 2018, documentos juntos aos autos em 07.03.2022 (ref. citius 12712141).
Na verdade, no depoimento que prestou, a testemunha BB confirmou a profissão do autor nos termos descritos na factualidade provada e para prova do valor da remuneração mensal do autor o tribunal atendeu aos recibos de vencimento juntos aos autos, documentos cuja falsidade não foi alegada.
O facto em 17) resultou provado pelo relatório pericial juntos aos autos em 14.06.2023 (sob a ref. citius 14720894), no qual consta expressamente a admissão da existência de nexo de causalidade entre o traumatismo sofrido pelo autor e as lesões verificadas e consta expresso o período de repercussão temporária da atividade profissional total do autor em consequência desse evento.
O facto referido em 18) resultou provado pela confissão efetuada pelo autor no artigo 21.º da petição inicial e que o tribunal considerou em conformidade com o disposto no artigo 46.º do CPC.
O facto referido em 19) resultou provado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas BB e FF em conjugação com o relatório pericial junto aos autos em 14.06.2023 (sob a ref. citius 14720894).
Na verdade, nos depoimentos que prestaram, as testemunhas BB e FF, respetivamente, namorada e mãe do autor, confirmaram de forma consonante que o autor sente dores no braço esquerdo, tendo a testemunha BB referenciado que tal sucede quando se verifica a mudança do tempo.
A par disso e para prova das demais sequelas descritas em 19) o tribunal atendeu às conclusões expostas a este propósito no relatório pericial juntos aos autos em 14.06.2023 (sob a ref. citius 14720894).
Pelo que conjugados tais meios de prova, o tribunal julgou provado o facto referido em 19).
O facto referido em 20) resultou provado pelo relatório pericial elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal junto aos autos em 14.06.2023 (sob a ref. citius 14720894), relatório cujas conclusões se encontram claras e fundamentadas e que logrou o convencimento do tribunal quanto às conclusões nele expostas.
O facto referido em 21) resultou provado pela análise conjunta dos documentos clínicos do autor juntos com a petição inicial, concretamente os registos clínicos do autor emitidos pelo Hospital ... quanto ao episódio de urgência do dia ../../2018, os registos clínicos do autor emitidos pelo Centro Hospitalar ..., EPE, o relato cirúrgico da cirurgia efetuada ao autor emitido pelo Centro Hospitalar ... e o relatório pericial junto aos autos em 14.06.2023 (sob a ref. citius 14720894) que contém a descrição das cicatrizes de que o autor ficou a padecer em consequência da intervenção cirúrgica a que foi sujeito, documentos cuja falsidade não foi alegada.
O facto referido em 22) resultou provado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas BB e FF que de forma consonante e sem contradições revelaram tal facto, tendo demonstrado conhecimento do mesmo, mercê da relação próxima que mantêm com o autor, razão pela qual se revelaram críveis.
Os factos referidos em 23) e em 24) resultaram provados pelo relatório pericial juntos aos autos em 14.06.2023 (sob a ref. citius 14720894), no qual consta expressa a admissão da existência de nexo de causalidade entre o traumatismo sofrido pelo autor e as lesões verificadas e do qual constam as conclusões referidas em 23) e em 24), relatório elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e cujas conclusões se encontram claras e fundamentadas.
Por sua vez, os factos referidos em 25), em 26) e em 27) resultaram provados pelo documento designado Doc. 1 junto com a contestação da ré EMP02..., que o tribunal valorou em conjugação com o documento junto pela ré em 21.11.2023 (sob a ref. citius 1536776) e com o depoimento prestado pela testemunha GG.
Na verdade, o documento designado Doc. 1 junto com a contestação da ré EMP02... corresponde ao documento emitido pela ré EMP02... em nome da ré EMP01..., Lda., e contém as condições particulares da apólice subscrita pela mesma nos termos que constam dos pontos 25) e 27) da factualidade provada, documento cuja falsidade não foi alegada.
De igual modo, o documento junto pela ré EMP02... em 21.11.2023 (sob a ref. citius 1536776), corresponde às condições particulares da apólice subscrita pela ré EMP01..., Lda., com efeito a partir de 02.03.2026, documento cujo conteúdo e autenticidade foi asseverado pela testemunha GG, funcionário da ré EMP02..., que permitiu confirmar a autenticidade desse documento revelando que o mesmo corresponde às condições particulares da apólice do acordo subscrito pela ré EMP01..., Lda..
Pelo que conjugados tais meios de prova, o tribunal julgou provados os factos referidos em 25) a 27).
Por sua vez, o facto referido em 28) resultou provado pelo documento junto pela ré EMP02... em 21.11.2023 (sob a ref. citius 15367764), correspondente às condições gerais da apólice do acordo referido em 25).
Os factos referidos em 29) e em 30) resultaram provados pelos documentos designados Doc. n.º 5 e Doc. n.º 6 juntos com a contestação da ré EMP02..., cuja falsidade não foi alegada.
Os factos referidos em 31), 32), 33), 34), 35), 36), 37) e em 38) resultaram provados pelas declarações de parte da ré EMP01... – Artigos de Desporto, Lda., através do seu gerente DD, que de forma espontânea, segura, objetiva e sem contradições descreveu os factos nos moldes que constam da factualidade.
De igual modo, nas declarações que prestou, DD revelou os moldes como foi subscrito o acordo referido em 25) e referiu que não sabia que o acordo de seguro celebrado com a ré EMP02... apenas previsse a cobertura de situações de invalidez perante acima dos 10% de incapacidade, referindo que nada disso lhe foi explicado pelo mediador de seguros onde celebrou esse acordo.
Por sua vez, no depoimento que prestou, a testemunha GG (funcionário da ré EMP02...) explicou que as condições particulares da apólice do acordo referido em 25) juntas aos autos em 21.11.2013 (sob a ref. citius 1536776) corresponde a um documento elaborado pela ré EMP02... com base na proposta que o segurado subscreveu e revelou que esse acordo celebrado com a ré EMP01... – Artigos de Desporto, Lda., vigora há mais de 14 anos.
Não obstante, a testemunha GG explicou ainda que as condições particulares da apólice são posteriormente remetidas pela ré EMP02... para o mediador de seguro e é este quem entrega tais documentos ao tomador do seguro e referiu que a cláusula aposta nas condições particulares da apólice referida em 27) – que prevê o pagamento de indemnização pela ré apenas em caso de invalidez permanente igual ou superior a 10% - corresponde a uma condição padrão estipulada pela ré EMP02... e que esta não iria aceitar a negociação dessa cobertura de invalidez permanente, mas apenas poderia aceitar negociar os valores do capital seguro.
A testemunha GG revelou ainda que não assistiu à celebração do acordo referido em 25) nem teve intervenção nesse acordo.
Ora, pese embora o depoimento prestado pela testemunha GG, julgamos que o mesmo não permite infirmar as declarações prestadas a propósito do facto referido em 38) por DD, uma vez que a própria testemunha admite que não interveio na celebração do acordo referido em 25) e admitiu, inclusivamente, que a cláusula referida em 27) corresponde a uma condição padrão estabelecida e imposta pela ré EMP02... para esse tipo de seguros e, nessa medida, essa cláusula não seria negociável para a ré, o que permite corroborar as declarações prestadas por DD, quando refere que não tinha conhecimento dessa cláusula.
De igual modo, nenhum outro meio de prova foi produzido que permitisse infirmar as declarações prestadas por DD a respeito do facto referido em 38) da factualidade provada, nem tendo sido juntos aos autos, designadamente, quaisquer documentos que permitissem demonstrar que as condições particulares desta apólice foram efetivamente entregues à ré EMP01..., Lda.. De igual modo a ré EMP02... também não logrou demonstrar que aquando da subscrição das condições particulares do acordo referido em 25) por aquela ré já se encontrava aí prevista e foi explicada a cláusula padrão referida em 27) da factualidade prova de molde a infirmar as declarações de parte prestadas a este propósito por DD.
Pelo que em face das considerações expostas, o tribunal julgou provados os factos referidos em 31) a 38).
Por sua vez, os factos referidos em A), C), D) e em E) resultaram não provados por não terem sido produzidos quaisquer meios de prova que permitissem demonstrar tais factos.
O facto referido em B) resultou não provado por não ter sido produzida prova cabal, segura e consistente que permitisse demonstrar tal facto, atentos os depoimentos contraditórios prestados a este propósito pelas testemunhas BB e FF, razão pela qual o tribunal não ficou convencido da realidade desse facto e, assim, julgou o mesmo não provado em conformidade com o disposto no artigo 414.º do CPC.

[transcrição dos autos].
*
                     
4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Pretende o A. apelante que seja reapreciada a questão do quantum indemnizatório que lhe foi arbitrado a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, que considera excessivamente diminuto. Mencionando a flagrante disparidade quanto ao dano biológico (em que a meritíssima juíza atribuiu apenas 9.500 € (sem distinção da dupla vertente patrimonial e não patrimonial) quer, essencialmente os 4.500 € que considerou por dano não patrimonial autonomizado em comparação com a jurisprudência mais atualizada, e pugnando pela fixação da peticionada quantia de 10.000 € a título de danos não patrimoniais autonomizados, e de 12.000 euros a título de dano biológico considerando o dano patrimonial e não patrimonial futuro na perspetiva de perda de chance, necessidade de gastar mais tempo e maior esforço para desenvolver a mesma atividade.
Como assim, em causa apenas está a questão da reapreciação do montante indemnizatório arbitrado ao apelante a título de dano biológico e a título de danos não patrimoniais, por discordar desses valores.
Mas vejamos os mesmos separadamente.

Quanto ao dano biológico:

Discorda o apelante A. do montante que lhe foi atribuído pelo Tribunal a quo a título de dano biológico - € 9.500,00 -, pugnando pela sua fixação na quantia de € 12.000, a título de dano biológico considerando o dano patrimonial e não patrimonial futuro na perspetiva de perda de chance, necessidade de gastar mais tempo e maior esforço para desenvolver a mesma atividade.
Com o que discorda a recorrida R.
Quid iuris?

Mas comecemos por rememorar a decisão recorrida.
No que respeita à indemnização pelo dano resultante do défice permanente na integridade físico-psíquica de que o autor ficou a padecer em consequência das lesões sofridas, in casu, apurou-se que, em consequência do sinistro em causa nos autos e das sequelas físicas com que ficou a padecer, o autor sofreu um défice permanente na sua integridade físico-psíquica de 3 pontos, as quais são compatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares.
Ora, a este respeito impõe-se referir que, se a incapacidade permanente parcial ou o défice permanente na integridade físico-psíquica tiver reflexos na remuneração que o lesado vai deixar de auferir, importa atender ao disposto no artigo 564.º, n.º 2 do CC que consagra a ressarcibilidade dos danos futuros. De acordo com este normativo, na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
À luz destas considerações, na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos futuros – danos emergentes e lucros cessantes – desde que previsíveis, isto é, desde que sejam razoavelmente prognosticáveis, com um grau mínimo de incerteza que os equipara a danos certos.
O dano futuro previsível surge relacionado com situações de perda ou diminuição da capacidade de trabalho e com a perda ou diminuição da capacidade de ganho, a qual surge como um “efeito danoso, de natureza temporária ou definitiva, que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão, impeditiva da sua obtenção normal de determinados proventos certos (…) como paga do seu trabalho” (acórdão do STJ de 28.10.92, CJ STJ, Tomo IV, pág. 29).
Por sua vez, se a incapacidade permanente parcial não determinar a diminuição do rendimento do lesado, seja porque a sua atividade profissional não é afetada por essa incapacidade, seja porque embora afetado por essa incapacidade, o lesado consegue exercer a sua atividade com um esforço complementar ou está desempregado ou reformado ou trata-se de uma criança ou de um jovem que ainda não entrou no mercado de trabalho, nestes casos, essa incapacidade deve ser avaliada a título de dano biológico.
O dano biológico é, assim, entendido como a lesão causada no corpo ou na saúde do lesado, que o afeta na sua integridade física e psíquica e, como tal, esse dano merece ser reparado independentemente de repercussões sobre a capacidade de ganho.
O dano biológico consiste assim numa “incapacidade funcional ou fisiológica que se centra, em primeira linha, na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das atividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade” (neste sentido, v.g., Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.09.2017, proc. n.º 3310/11.8TBALM.L1-7, disponível in www.dgsi.pt).
Na doutrina e na jurisprudência inexiste consenso sobre a categoria em que deve ser integrado e ressarcido o dano biológico: se como dano patrimonial, se como dano não patrimonial.
Quanto a esta questão, julgamos que a limitação funcional ou dano biológico em que se traduz a incapacidade com que o lesado ficou a padecer em consequência de um acidente é apta a provocar no lesado, danos de natureza patrimonial, além dos danos de natureza não patrimonial.
E julgamos que o dano biológico é indemnizável mesmo que implique apenas a realização de um maior esforço do lesado para obter o mesmo rendimento profissional. Na verdade, “sendo a incapacidade permanente, de per si, um dano patrimonial indemnizável, pela limitação que o lesado sofre na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços, deve ser reparado, quer acarrete para o lesado uma diminuição efetiva do seu ganho laboral, quer implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais” (neste sentido, v.g., Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.07.2021, proc. n.º 1880/17.6T8VRL.G1, disponível in www.dgsi.pt).
Nessa conformidade, a indemnização devida pelo dano biológico sofrido pelo lesado deverá ser calculada com recurso à equidade e deverá compensá-lo também pela inerente perda de capacidades.
Nesse sentido, o artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil dispõe que se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Daí que o montante indemnizatório a fixar por via da equidade deverá ser calculado em função das circunstâncias concretas de cada caso, atenta a gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando a expectativa de vida ativa (e não a idade limite para a reforma).
Posto isto, in casu, apurou-se que, à data do sinistro, o autor tinha 22 anos de idade (por ter nascido em ../../1995), exercia funções de gruísta, e auferia cerca de € 900,00 mensais.
Mais se apurou que, em consequência do sinistro, o autor fraturou o braço esquerdo, foi operado a fratura diafase do esquerdo, tendo-lhe sido efetuado lavagem e desinfeção do membro superior, colocação de campos apropriados, incisão anterolateral do ombro direito, introdução de fio guia na transição troquiter-cabeça do úmero sob controle radioscópico, abertura do canal com broca, redução da fratura e encavilhamento do úmero com fio guia medição direta do canal medular, colocação da vareta T2 Stryker 290x9mm, colocação de dois parafusos proximais latero-mediais (50 mm e 40 mm), colocação de um parafuso de bloqueio distal (30 mm), remoção do orientador da vareta, colocação de endcup +10mm, encerramento por planos e penso adequado (mm).
Igualmente apurou-se que, após essa operação cirúrgica, o autor andou com suspensor braquial durante 20 dias e, em consequência do sinistro, o autor esteve sem poder trabalhar desde o dia ../../2018 até ao dia ../../2018.
Mais se provou que, em consequência do sinistro, o autor ficou a padecer de dor residual no braço esquerdo, apresenta abdução até 140º do ombro esquerdo e limitação na rotação interna do ombro esquerdo e sofreu um défice permanente na sua integridade físico-psíquica de 3 pontos.
Apurou-se ainda que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência desse sinistro são compatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares.
E apurou-se que, em consequência desse sinistro, o autor submetido a cirurgia com anestesia geral, foi sujeito a tratamentos médicos, ficou com cicatrizes no ombro esquerdo e cicatriz na face anterior do cotovelo e ficou com parafusos e uma vareta colocados no interior do braço esquerdo.
Pelo que, sopesados todos estes factos, afigura-se ajustada e equitativa atribuir ao autor a indemnização de € 9.500,00 pelo dano biológico que sofreu em consequência do sinistro em causa nos autos.
Ora, assente o recurso à equidade na fixação do valor pelo Tribunal da indemnização pelo dano biológico que o A. sofreu em consequência do sinistro em causa nos autos, tem a jurisprudência entendido de modo uniforme que não deve confundir-se a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador “ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida (…)”.
Finalmente, entende-se que a indemnização a fixar deverá ser justa e equitativa, ou seja, não se apresentar como um montante meramente simbólico ou miserabilista, mas antes representar a quantia adequada a viabilizar uma compensação ao lesado pelos padecimentos que sofreu em consequência do sinistro[2].
Como se referiu no Ac. da RC de 9-02-2021[3], Deve reconhecer-se que é espinhosa a tarefa de fixar nestes casos o montante indemnizatório adequado, aquele que se revista de inteira justiça para reparação do dano do concreto lesado, sabendo-se que do outro lado está o segurador do lesante, uma entidade do setor segurador que também espera justiça na fixação da reparação.
Também é sabido que a operância da equidade, neste campo, pode levar, ante a fluidez de contornos dos seus padrões, a decisões diferenciadas entre os tribunais, podendo um lesado ser ressarcido com montante indemnizatório substancialmente diverso de outro com um dano semelhante, mas sujeito a decisão de outro Julgador.
Ora, é certo que a justiça relativa deve ser preservada, contribuindo-se para a certeza do direito e segurança na sua aplicação, do mesmo modo que para um caminho de fortalecimento do princípio da igualdade entre os cidadãos, afinal, os destinatários do aparelho de justiça, com o que os Tribunais saem credibilizados e prestigiados.
Vejamos, então, à luz da indispensável equidade, o concreto dano existente.
Ora, atendendo à factualidade apurada e relevada nos autos, bem como aos padrões indemnizatórios jurisprudenciais presentes, observando decisões relativas a situações fácticas com contornos algo próximos da situação destes autos[4], sem esquecer, contudo, a especificidade (ou irrepetibilidade) de cada caso da vida e adoptando a bitola da equidade[5], não sendo possível proceder a um cálculo aritmético do dano[6], parece-nos, in casu, adequada a fixação do valor da indemnização pelo dano biológico no montante pretendido de € 12.000,00.
Consequentemente, nesta parte, procede a apelação do A.

Quanto aos danos não patrimoniais:

Discorda igualmente o apelante A. do montante que lhe foi atribuído pelo Tribunal a quo a título de danos não patrimoniais - € 4.500,00 -, pois pugna pela fixação da peticionada quantia de 10.000 € a título de danos não patrimoniais autonomizados.
Com o que discorda a recorrida R.
Quid iuris?

Mas comecemos por rememorar a decisão recorrida.
A par disso, o autor peticiona ainda o pagamento do montante de € 10.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do sinistro.
De acordo com o disposto no artigo 496.º, n.º 1 do CC, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Deste normativo resulta, assim, que a compensação dos danos não patrimoniais está limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. E a “gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (…) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”, cabendo ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor de tutela jurídica (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Ed. 4.ª Edição revista e atualizada, pág. 499).
A indemnização prevista no artigo 496.º, n.º 1 do CC, assume a natureza de uma compensação que visa a reparação dos prejuízos de natureza moral sofridos pelo lesado. A compensação a arbitrar não visa, assim, recolocar o lesado na situação em que estaria se não tivesse ocorrido o evento danoso, mas visa, através de critérios de equidade, proporcionar ao lesado a fruição de vantagens ou utilidades que contrabalancem com os males sofridos.
Daí que na fixação da compensação a arbitrar ao lesado por danos morais, o julgador deve orientar-se por critérios de equidade, sendo que a indemnização a fixar não deve ter um carácter meramente simbólico ou miserabilista, mas representar uma quantia adequada a viabilizar um lenitivo ao lesado pelos padecimentos que sofreu em consequência do sinistro (cf. acórdãos do STJ de 16.02.93, CJ, Tomo III, p. 181; de 11.10.94, CJ, Tomo III, p. 89; e de 13.01.2000, BMJ, 493, p.354).
Na situação em apreço, ficou demonstrado que em consequência do acidente, das lesões, das sequelas sofridas e dos tratamentos efetuados, entre o dia ../../2018 e a data da consolidação dessas lesões em 31.01.2019, o autor apresentou um quantum doloris fixável no grau 3 numa escala de sete graus.
Mais se apurou que, em consequência das sequelas de que ficou a padecer após o acidente, o autor sente-se triste.
Pelo que, em face do exposto e atentos os princípios atrás enunciados, bem como a natureza e a intensidade dos danos sofridos pelo autor, afigura-se justa e adequada uma compensação no montante de € 4.000,00 pelos danos morais sofridos em consequência do sinistro.
Resulta do disposto no art. 496º/1 e 3 do CC que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo Tribunal.
A indemnização por danos não patrimoniais, não podendo embora anular o mal causado, destina-se a proporcionar uma compensação moral pelo prejuízo sofrido.
Embora a lei não defina quais são os danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica, tem sido entendido unanimemente pela doutrina e jurisprudência que integram tal ideia as dores e padecimentos físicos e morais, angústia e ansiedade produzidas pela situação de alguém que sofreu um acidente e as lesões decorrentes, os danos resultantes de desvalorização, deformidades, além do sofrimento actual e sentido durante o tempo de incapacidade, a angústia acerca da incerteza e futuro da situação e a existência e grau de incapacidade sofridos.
Será de valorar, também, a circunstância da vítima ter sofrido períodos de doença significativos, com prolongados internamentos hospitalares, períodos de imobilização e intervenções cirúrgicas, dificuldades de locomoção e de condução, além das restrições pessoais e sociais daí decorrentes.
«Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, assumem particular significado e importância o chamado “quantum doloris”, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, o “dano estético”, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformações e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima, o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), o “prejuízo da saúde geral e da longevidade”, aqui avultando o dano da dor e o défice do bem-estar, que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima e corte na expectativa de vida (...)»[7].
No que se refere ao juízo de equidade, tem a jurisprudência entendido de modo uniforme que não deve confundir-se a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador “ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida (…)”.
Não sendo de ignorar o presente enquadramento, em que o sinistro em apreço não resulta de um acidente de viação – atropelamento – como na situação similar invocada nas alegações pelo recorrente, mas, como lembrado pela recorrida na sua resposta às alegações, antes se tratando de uma situação em que o Recorrente contratou aquele específico serviço da 1.ª Ré de transporte a bordo de uma boia, tendo conhecimento dos riscos a que se estava voluntariamente a submeter, sendo que o Recorrente aceitou praticar a atividade recreativa em causa, nas condições oferecidas pela 1.ª Ré, sob as ordens e orientações por esta fornecidas e pagando o preço da prática daquela atividade.
Finalmente, entende-se que a indemnização a fixar deverá ser justa e equitativa, ou seja, não se apresentar como um montante meramente simbólico ou miserabilista, mas antes representar a quantia adequada a viabilizar uma compensação ao lesado pelos padecimentos que sofreu em consequência do sinistro[8].
No tocante à fixação do dano não patrimonial, são estes os princípios tidos para nós, como “sagrados”, e que logramos aplicar em outras instâncias recursivas cujo objecto se fixa no valor indemnizatório.
1. No cálculo do valor indemnizatório por danos resultantes de acidente intervêm, sobretudo, critérios de equidade - mas fundados nas circunstâncias do caso concreto -, de proporcionalidade - em função da gravidade do dano -, de prudência, de senso prático, de ponderação das realidades da vida.
2. A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista, não obedecendo o seu cálculo a uma qualquer fórmula matemática, podendo por isso, variar de acordo com a sensibilidade do julgador ao caso da vida que as partes lhe apresentam.
3. Na apreciação, em sede de recurso, de indemnizações por danos não patrimoniais, estando em causa critério de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida.
4. Os princípios da igualdade e da unidade do direito e o valor da previsibilidade da decisão judicial vinculam à padronização e à normalização do valor da indemnização. Ou seja, o recurso à equidade não obsta à ponderação, como termo de comparação, dos valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judiciais relativas a casos semelhantes, transitadas em julgado, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal.
Avançando.
Nos termos do art. 496º/1 do CC, são apenas ressarcíveis os danos não patrimoniais suficientemente graves para merecerem a tutela do direito.
A indemnização atribuída por danos de natureza não patrimonial respeita apenas aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, como é o caso da ofensa dos direitos à integridade física, saúde e qualidade de vida, entre outros – já se escrevia no Acórdão do STJ de 12-07-1988, que os danos não patrimoniais indemnizáveis devem ser seleccionados com extremo rigor, devendo atender-se apenas aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito –.
A gravidade mede-se por um padrão objectivo, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas[9].
Como é sabido, tratando-se de danos de natureza infungível, não sendo possível a reconstituição da situação que existia anteriormente ao evento danoso, procura-se apenas proporcionar ao beneficiário, através da indemnização, o gozo de possíveis situações de bem-estar decorrentes da utilização desse dinheiro.
No caso dos autos, a 1.ª instância considerou estes danos com gravidade suficiente para lhes arbitrar uma indemnização. Contestando o recorrente o seu quantum.
Nesta questão da fixação dos danos não patrimoniais, deveremos, desde logo e como modo de comparação, lançar mão das indemnizações fixadas pelos Tribunais a propósito do dano em que não sobreveio a morte.
Vejamos, algumas decisões, proferidas pelos nossos Tribunais, acerca da fixação dos danos não patrimoniais:
 - no Ac. RP de 20-03-2012, proferido no processo JTRP000 e em que foi relator M. Pinto dos Santos, foi fixada na verba de € 5.000,00 a compensação por danos não patrimoniais sofridos por um homem com 50 anos que sofreu múltiplas fracturas sem desvio do côndilo femoral, extensa fractura do côndilo femoral interno, contusão do prato tibial externo e da cabeça do perónio, tendo sofrido dores e perda de sangue, ficou portador de cicatrizes dolorosas, uma IPG de 3 pontos, tendo sido sujeito a vários tratamentos médicos e de fisioterapia, um QD de 3/7 e um prejuízo da afirmação pessoal de 3/5;
- no Ac. RG de 09-06-2011, disponível em http://www.dgsi.pt. onde se decidiu ser adequado o montante de € 6.000 para compensar os danos morais de um sinistrado que sofreu, em consequência de atropelamento, dores cervicais e hematoma na cabeça, teve de ser seguido por médicos durante cerca de um ano, tendo de fazer natação e ingerir anti-inflamatórios, sofreu dores durante todo esse período que o impediram de desfrutar em plenitude das actividades lúdicas e sociais, viveu momentos de angústia, depressão, nervos, stress emocional e muitas vezes exasperação, além de ter ficado portador de sequelas definitivas que lhe determinaram, aos 50 anos, uma incapacidade permanente de 3 pontos, com repercussão na sua actividade profissional;
- o Ac. da RP de 11-05-2011, proferido no âmbito do processo nº 513/0S.6PBMTS.P1, fixou uma indemnização de € 7.000,00, a um lesado que sofreu traumatismo craniano, equimose da face externa do joelho direito, cervicodorsalgias e artralgias no tornozelo direito; tais lesões determinaram, 319 dias de incapacidade temporária geral parcial, um quantum doloris de grau 3 e uma incapacidade permanente geral de 5 pontos, sendo que o lesado ficou com perda de auto-estima e de sociabilidade;
- “Se o autor, vítima de acidente de viação cuja culpa exclusiva foi atribuída ao outro interveniente no sinistro, “desde a data do acidente jamais deixou de ter dores na bacia, dores que o incomodam e obrigam a tomar medicação para tolerar essas dores, tem, por via dessa lesão na bacia, dificuldades em arranjar posição para dormir, o que lhe afecta negativamente o sono, o descanso e o lazer, no momento do acidente passou por enorme pânico e teve medo de morrer, e, nos meses que se lhe seguiram, sofreu dores intensas, angústias, temores e medos, tem atribuída uma I.P.G. de 2% e um quantum doloris de grau 4, na escala de 0 a 7”, é equitativo, a título de indemnização por danos não patrimoniais, fixar-lhe uma indemnização de € 7.500,00 – Ac. da RG de 11-05-2010.
Revertendo, agora, ao caso dos autos, tudo considerado, atendendo ao enquadramento e à factualidade apurada nos autos, bem como aos padrões indemnizatórios jurisprudenciais presentes, observando decisões relativas a situações fácticas com contornos algo próximos da situação destes autos, sem esquecer, contudo, a especificidade (ou irrepetibilidade) de cada caso da vida e adoptando a bitola da equidade, não sendo possível proceder a um cálculo aritmético do dano[10], a solução do tribunal a quo merece, nesta parte, um ajuste, devendo ser arbitrado para o A. a indemnização pelos danos não patrimoniais, em consequência do acidente, em € 6.000,00, nesses termos procedendo parcialmente o recurso. 
*
6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, no parcial provimento do recurso da R., revogando parcialmente a sentença da 1ª instância, acordam os juízes desta secção cível em:
I – Julgar procedente a apelação deduzida pelo A. na parte do quantum indemnizatório que lhe foi arbitrado a título de dano biológico, que se fixa em € 12.000,00;
II – Julgar parcialmente procedente a apelação deduzida pelo A. na parte da reapreciação do quantum indemnizatório que lhe foi arbitrado a título de danos não patrimoniais, que se fixa em € 6.000,00.
As custas nas duas instâncias, são pelo A. e R., na proporção do respectivo decaimento. 
Notifique.
*
Guimarães, 20-06-2024

(José Cravo)
(Raquel Baptista Tavares)
(Alexandra Rolim Mendes)


[1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, V.Verde - JL Cível
[2] Cfr. Ac. do STJ de 7-06-2011, proferido no Proc. nº 160/2002 e acessível em www.dgsi.pt.
[3] Prolatado no Proc. nº 1539/17.4T8CTB.C1 e acessível in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Acs. do STJ de 27-02-2018, in Proc. nº 3901/10.4TJNF.G1.S1 e da RC de 9-02-2021, in Proc. nº 1539/17.4T8CTB.C1, ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
[5] Nas palavras do Ac. do STJ de 04-04-2002, in Proc. 02B205, acessível in www.dgsi.pt, “A equidade que atravessa todo o juízo valorativo para o calculo possível de um dano que corresponde, afinal, à situação virtual da diferença entre o antes e o depois da verificação do evento (artigo 562.º) – a equidade, dizíamos – e para que assuma verdadeiramente essa natureza de justiça do caso, na conhecida definição aristotélica, tem de funcionar nos dois sentidos, como é disso afloramento o que diz o artigo 494.º, do Código Civil. Deve tratar-se igual o que é igual; e diferente o que é diferente!”.
E como também já explicitado na jurisprudência, citando doutrina autorizada, «“a equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. E funciona em casos muito restritos, algumas vezes para colmatar as incertezas do material probatório; noutras para corrigir as arestas de uma pura subsunção legal, quando encarada em abstracto… A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da jurisdicidade… A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto… não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação… é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se somente encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal” (Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2.ª ed., págs. 103/105)» – cfr. Ac. do TRL de 29-06-2006, in Proc. 4860/2006-6, acessível in www.dgsi.pt.
[6] Cujo valor indemnizatório, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art. 566º/3 do CC.
[7] Vd. Ac. da RL de 26-04-2005, prolatado no Proc. nº 4849/2004-5 e acessível em www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Ac. do STJ de 7-06-2011, proferido no Proc. nº 160/2002 e acessível em www.dgsi.pt.
[9] Neste preciso sentido, A. Varela, Obrigações, pág. 428.
[10] Cujo valor indemnizatório, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art. 566º/3 do CC.