Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
646/20.0T8EPS.G2
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Descritores: SIMULAÇÃO
PROVA DA SIMULAÇÃO
DECLARAÇÕES DE PARTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Uma interpretação atualista da norma do n.º 2 do art. 394.º do Código Civil conduz à conclusão de que é proibida a prova do acordo simulatório através de declarações de parte do simulador que o invocou.
II – Como tal, está vedado o conhecimento da impugnação da decisão de facto tomada pelo Tribunal de 1.ª instância, no sentido de dar como não provados os factos que substanciam aquele acordo, se o único meio de prova apresentado forem as declarações prestadas oralmente pelo próprio simulador que o invocou, enquanto parte, em audiência de discussão e julgamento.
III – Para que haja simulação, é pressuposto que o negócio simulado produza efeitos jurídicos relevantes, ainda que não necessariamente prejudiciais, na esfera jurídica do terceiro enganado.
Decisão Texto Integral:
1. AA intentou, no Juízo de Competência Genérica ..., a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra BB, pedindo que seja “declarada a nulidade ou a anulabilidade do acordo sobre prestação de alimentos referido no precedente art. 9.º e constante da mencionada ata e respetivo processo de divórcio n.º ...17 da Conservatória do Registo Civil ... e nulo ou anulável o referido acordo” (sic.).
Alegou, em síntese, que:[1] no referido processo, destinado à dissolução, através de divórcio por mútuo consentimento, do casamento que os unia, Autor e Ré apresentaram, em 11 de agosto de 2017, um acordo escrito relativo a alimentos nos termos do qual o primeiro se obrigava a prestar uma pensão mensal de alimentos, no montante de € 1 200,00, à segunda; nesse acordo, as partes previam que, com a referida quantia, a Ré pagaria a prestação do empréstimo contraído pelo casal para a construção da casa de morada da família e cuidaria de uma filha comum que, devido à sua doença e deficiência motora, carece do auxílio permanente de terceira pessoa e de cuidados médicos especiais; previam, também, a redução da pensão para € 600,00 caso a referida filha deixasse de estar aos cuidados da Ré; com a imposição desse acordo, a Ré pretendia que o Autor assumisse todos os encargos da casa de morada da família até à partilha e que dispusesse de “todos os bens comuns do casal” (sic.) a favor dela e dos filhos comuns; sucede que a Conservadora do Registo Civil não aceitou os termos do acordo; de modo a contornar o obstáculo assim surgido ao decretamento do divórcio, Autor e Ré apresentaram um novo acordo escrito [o referido no art. 9.º da petição inicial], em que previam apenas a obrigação do primeiro pagar à segunda uma prestação mensal de alimentos de € 1 200,00; este último acordo foi homologado pela Sra. Conservadora e, com base nele, foi decretado o divórcio; no entanto, o que nele ficou previsto não correspondia à vontade real de Autor e Ré, tanto que, com a data de 17 de agosto de 2017, ambos assinaram um aditamento em que reafirmaram os termos do 1.º acordo; na verdade, entre Autor e Ré nunca existiu qualquer acordo para que aquele pagasse qualquer quantia a título de alimentos; o Autor assinou o referido acordo [o do art. 9.º da petição inicial] na convicção de que apenas se vinculava a pagar os encargos com a casa de morada da família até à “transferência dos bens comuns do casal para a Ré e para os filhos” (sic.); jamais o Autor aceitaria celebrar o acordo referido no art. 9.º da petição inicial se tivesse consciência de que a Ré “lhe poderia exigir a prestação de alimentos nele prevista para além do dia em que procedesse à transferência do património comum do casal para a Ré e para os seus filhos” (sic.); sucede que, por escritura de doação de 7 de dezembro de 2017, o Autor dispôs da parte que lhe cabia no património comum do casal a favor da Ré e dos filhos do casal; não obstante, a Ré quer fazer-se valer do acordo referido no art. 9.º da petição inicial, apesar de “ter perfeito conhecimento e perfeita consciência de que o Autor nunca aceitou ou por qualquer forma se vinculou a pagar-lhe uma prestação de alimentos no montante de € 1 200,00” (sic.); tal acordo, na medida em que assenta numa divergência intencional entre o declarado e o querido pelas partes, com a intenção de enganar a Sra. Conservadora do Registo Civil, levando-a a decretar o divórcio, configura um negócio jurídico simulado (“simulação absoluta”), sendo, por isso, nulo.
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2. Citada, a Ré contestou dizendo, também em síntese, que: as declarações constantes do acordo referido no art. 9.º da petição inicial correspondem ao que foi desejado pelas partes; ainda que assim não fosse, não haveria negócio simulado, uma vez que não foram afetados quaisquer interesses da Sra. Conservadora do Registo Civil; a existência do 1.º acordo referido pelo Autor resultou da vontade deste em salvaguardar que a Ré não lhe exigiria o reembolso das despesas com as prestações do empréstimo bancário e das despesas da filha CC para além da prestação alimentícia; as cláusulas previstas neste 1.º acordo não ficaram a constar do 2.º uma vez que a Conservadora do Registo Civil entendeu que não fazia sentido as partes preverem o destino nem a razão de ser do pagamento da prestação de alimentos.
Concluiu que a ação deve improceder.
Pediu ainda a condenação do autor, como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização, esta no montante de € 3 000,00.
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3. Por despacho de 30 de maio de 2021, foi oficiosamente verificada a incompetência em razão da matéria do Juízo de Competência Genérica ..., por se entender que o conhecimento da ação está atribuído aos juízos de família e menores, com a consequente absolvição da Ré da instância.
Na sequência, a requerimento do Autor, os autos foram remetidos para o Juízo de Família e Menores ... que, por sua vez, entendeu que a ação não se inclui na sua esfera de competência material.
Suscitado o conflito, a Exma. Sra. Desembargadora Vice-Presidente deste Tribunal da Relação veio a decidir no sentido de a competência ratione materiae estar legalmente atribuída aos juízos de família e menores.
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4. Prosseguindo a tramitação no Juízo de Família e Menores ..., foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador tabular, seguido da delimitação dos termos do litígio e do enunciado dos temas da prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, após a qual foi proferida sentença a julgar a ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido, e a indeferir o pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé.
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5. Inconformado com a improcedência da ação, o Autor interpôs o presente recurso que culminou com as seguintes conclusões (transcrição):

“1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados, que julgou improcedente a ação, por não provada absolvendo a R. de tudo o peticionado, com o qual o Recorrente não se conforma.
2. O Tribunal “a quo” deu como provados factos para os quais, no entendimento do Recorrente, não tem suporte probatório e como tal, deverão ser considerados não provados.
3. Para formar a sua convicção o tribunal alicerçou-se na análise da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento.
4. Com efeito, nos pontos 5, 13, 14 e 16 da matéria dada como provada, nomeadamente:
“5º- Aquando do divórcio A. e Ré acordaram no pagamento pela A. à Ré da prestação mensal alimentícia de 1.200,00€, porque, a Ré encontrava-se reformada por invalidez desde há mais de 13 anos [doc....].”
13º -O A. obrigou-se a pagar à R. a referida quantia a título de alimentos, para a ajudar no seu sustento e nas suas despesas, nestas se incluindo a despesas da casa e o facto de a Ré ficar com a filha CC a seu cargo, pois sabia, como bem sabe, que a sua filha CC necessitava e necessita do apoio, ajuda e acompanhamento de terceira pessoa para todos os atos da sua vida diária, ajuda, apoio e assistência que lhe era, como é, prestada pela Ré, 24 horas por dia.
14º - O A. quis efetivamente pagar à Ré a quantia mensal de 1.200,00 €, sendo que, quis esclarecer e fazer constar que na quantia de 1.200,00 € mensais de alimentos se incluíam as prestações do empréstimo bancário e a sua parte nos valores e despesas da filha CC, que ficou e está aos cuidados exclusivos da Ré.
16.º - A elaboração dos referidos documentos foi da vontade do A. e da Ré e corresponde às suas vontades reais, livres e esclarecidas.”
5. Salvo devido e merecido respeito, não entende o Recorrente que prova foi produzida para suportar a matéria dada como provada nos referidos pontos.
6. Entende o Recorrente, que a matéria dada como provada nos supra descritos pontos 5, 13, 14 e 16 deveriam ter sido dadas como não provada e deveria ser considerada como provada a matéria das alíneas a) b), c), d), e), f), g), h), i), e j) da matéria dada como não provada, nomeadamente:
“a- Por acordo entre ambos existiu uma divergência entre aquilo que as partes declararam, perante a Sr.ª Conservadora quanto ao acordo firmado relativo a prestação de alimentos entre ex-cônjuges, e a real vontade dos declarantes.
b- O Autor não pretendia vincular-se a pagar a quantia de 1.200,00 euros a título de alimentos à Ré, nem esta pretendia receber a referida quantia a título de alimentos para si, como de facto não recebeu.
c- A Ré pretendia que o A. dispusesse de todos os bens comuns do casal a seu favor e dos filhos do casal e, como garantia de que o viria a fazer, assegurasse o pagamento de todas as despesas e encargos com a casa de morada de família, nomeadamente, com empréstimo, seguros de demais despesas.
d- Existiu um entendimento e acordo recíproco entre o A. e a R., no sentido de procederem pela forma descrita nos artigos 9.º e ss da Petição Inicial, para assim enganarem a Sr.ª Conservadora que não homologava acordo diferente do referido no art. 9º.
e- Entre A. e Ré nunca existiu qualquer acordo para que o A. lhe pagasse qualquer quantia a título de alimentos.
f- Ambos os declarantes sabiam que emitiam declarações que não correspondiam à sua vontade real e efetiva e, não obstante, emitiram-nas.
g- O A., nunca teve em mente que ficava vinculado a uma prestação de alimentos à Ré.
h- O A. assinou o referido acordo na convicção de que apenas se vinculava a pagar os encargos com a casa de morada de família até à transferência dos bens comum do casal para a Ré e para os filhos do casal, o que veio a suceder.
i- A Ré tinha e tem perfeito conhecimento de que, com o referido acordo, se acautelavam as suas pretensões de, em consequência do divórcio entre si e o A., ver transferidos para si e para os filhos do casal todo o património de que dispunham.
j- A Ré, não obstante o A. cumprir o acordado, quer fazer-se valer do acordo referido no art. 9º, não obstante ter perfeito conhecimento e perfeita consciência de que o A. nunca aceitou ou por qualquer forma se vinculou a pagar-lhe uma prestação de alimentos no montante de 1.200 euros. “
7. Não consegue conceber o Recorrente, como pode o Tribunal não credibilizar e, em última instância, não conceder convicção às declarações do Autor.
8. Como referido pelo mesmo em sede de declarações de parte, aquando do divórcio, o A. e a R. acordaram no pagamento pelo A. à R. o montante de 1.200,00€.
9. Com o intuito de a R. cumprir com os encargos respeitantes à casa de morada de família, até feita a partilha por divórcio destes, ou seja, até à transferência dos bens comuns do casal para a R. e para os filhos do casal.
10. A Ré pretendia que o A. assumisse todos os encargos da casa de morada de família até à partilha e que dispusesse de todos os bens comuns do casal a favor de da Ré e dos seus filhos, o que por este foi aceite.
11. O acordo foi celebrado nestes precisos termos pelas partes, que assim o pretendiam livre e esclarecidamente.
12. A Sr.ª Conservadora não aceitou os termos do acordo referido e, por isso A e Ré, reduziram a escrito o acordo, outorgado no dia 11 de agosto de 2017.
13. Deste acordo, e de forma a ultrapassar as dificuldades suscitadas pela Sr.ª Conservadora, foi reduzido a escrito uma declaração, que não correspondia à real vontade dos declarantes.
14. O que a Ré pretendia é que o A. dispusesse de todos os bens comuns do casal a seu favor e dos filhos do casal e, como garantia de que o viria a fazer, assegurasse o pagamento de todas as despesas e encargos com a casa de morada de família, nomeadamente, com empréstimo, seguros de demais despesas.
15. Homologando-se com entendimento e acordo recíproco o mencionado acordo, ainda que contrário à vontade real de ambos, com o único objetivo de se ultrapassar uma formalidade.
16. O que sucedeu, posteriormente, quando o A. e a R. assinaram um outro documento, denominado “Aditamento ao acordo sobre a prestação de alimentos”, com data de 17 de agosto de 2017.
17. E disto está a R. ciente, tendo acordado com o Autor que este dispusesse de todos os bens comuns do casal a seu favor e dos filhos do casal e, como garantia de que o viria a fazer, assegurasse o pagamento de todas as despesas e encargos com a casa de morada de família,
18. O que não foi aceite nestes termos pela Sra. Conservadora, pelo que também ciente do mesmo e acordado com o A., assinou a Ré o acordo sobre a prestação de alimentos e posterior aditamento, unicamente pela exigência da Sra. Conservadora e de forma a pôr fim a todo aquele litígio e a regular a situação familiar entre os cônjuges.
19. Bem sabendo a Ré que entre si e o A. nunca existiu qualquer acordo para que o A. lhe pagasse qualquer quantia a título de alimentos.
20. Tendo as alterações efetuadas no Aditamento ao Acordo sobre a Prestação de Alimentos, do dia 17 de agosto, por exigência da Sra. Conservadora.
21. O A., como esclarece nas suas declarações, assinou o acordo sem ter presente o que lá constava e com a convicção de que continuava a vigorar o acordo celebrado inicialmente com a Ré (“Vários… Sim, vários papéis. O processo que ele me pôs à frente eu assinei (…) quem leu foi o Dr. DD senhor doutor, eu na altura. Oh senhor doutor eu vou-lhe dizer uma coisa, eu…Na altura se me pusessem se calhar mais papéis à frente eu assinava mais papéis pronto”).
22. O que sabia o A. era que tinha chegado a um entendimento com a sua ex-mulher, a Ré., o pagamento do montante mensal de 1.200,00€ para suprimento dos encargos com a casa de morada de família, até à partilha dos bens comuns, que abdicaria em função da Ré e dos seus filhos.
23. O que aliás, é confirmado pelo tribunal “a quo”, no ponto 16 e 17 da matéria dada como provada.
24. Com o pagamento de todas as despesas até à transferência dos bens comuns do casal para a Ré e para os seus filhos, como veio a suceder, com a disposição de quantias monetárias que ficaram na posse da Ré e vários artigos em ouro, dos quais o A. também abdicou a favor da sua família e da sua ex-mulher, a Ré. (“A casa, todos os bens que tinham ficaram lá. (…). Tudo. Ouro, tudo tudo tudo. Dinheiros”)
25. O Autor cumpriu com que tinha acordado com a Ré, de forma livre, consciente e esclarecida.
26. Nunca o A. esteve consciente, que do acordo que assinou, vigoravam quaisquer outros termos, que não os acima mencionados.
27. Vejamos, que o Tribunal a quo dá como assente no ponto 15 da matéria de facto dada como provada que houve a intenção no primeiro acordo de 11 de agosto de 2017, em “garantir que a Ré não pudesse solicitar ao A. mais tarde despesas relativas às prestações do empréstimo da casa, bem como as despesas relacionadas com a filha CC”,
28. Exatamente, por já ter cumprido com o acordado com a Ré, ou seja, o pagamento do valor mensal de €1.200,00 (mil e duzentos euros), até à transferência de bens para a Ré e para os seus filhos.
29. E isto foi o que o A. afirmou de forma convicta e assertiva nas suas declarações, por corresponder inteiramente à verdade.
30. Além do mais, é necessário considerar a existência de dois acordos para fixação deste montante, que atenta a sua simplicidade, não se concebe o seu aditamento, por outro qualquer motivo, que não o cumprimento de formalismos impostos, neste caso, pela Sra. Conservadora.
31. Deveria o Tribunal a quo ter considerado as declarações do A., que se mostraram genuínas e espontâneas, atenta até a simplicidade e comoção como são proferidas.
32. Alicerçadas na existência de dois acordos, que se justificam apenas e só por uma questão de aperfeiçoamento das suas cláusulas e, que não correspondendo à vontade real das partes, são assim reduzidos apenas para fazerem respeitar o formalismo exigido pela Conservatória, mais precisamente pela Sra. Conservadora.
33. Pelo que, deve ser alterada a matéria de facto dada como provada na sentença a quo, considerando-se como não provados os pontos 5, 13, 14 e 16.
E, por sua vez,
34. Considerado como provado os pontos a), b), c), d), e), f), g), h), i), j) da matéria de facto dada como não provada.
35. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo decidiu erradamente ao julgar a ação totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolver a Ré de todo o peticionado.
36. A figura da simulação está prevista no art.240º do Código Civil e dispõe este artigo que: “1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. 2. O negócio simulado é nulo.”
37. Para que se verifique uma simulação são necessários que estejam preenchidos três requisitos: 1) a divergência entre a vontade real e a vontade declarada dos contraentes; 2) o acordo ou conluio entre as partes; e, 3) a intenção de enganar terceiros.
38. Este preceito do artigo 240º do Código Civil deve ser conjugado com o disposto no artigo 242º do mesmo diploma que dispõe que “Sem prejuízo do disposto no artigo 286.º, a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta.”
39. Tem legitimidade para arguir a nulidade do negócio simulado os próprios simuladores entre si.
40. E, além destes, “qualquer interessado” (artigo 286º do Cód. Civil), isto é, um sujeito de uma qualquer relação jurídica que, de algum modo, possa ser afetado pelos efeitos que o negócio venha produzir, ou seja, um terceiro, para efeito do negócio simulado, o qual se aplica o regime previsto no artigo 243º do Código Civil.
41. Nos termos do qual “a nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé” (artigo 243º, n. º1 do Cód. Civil).
42. Sucede, que isto é o regime regra quando aplicado a um terceiro, “quem não interveio no acordo simulatório e não teve intervenção no conluio simulatório”.
43. No caso em concreto o A. tem legitimidade nos termos do artigo 242º do Código Civil, para arguir a nulidade do negócio simulado entre si e a Ré.
44. Do disposto no acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 1963/18.5T8LSB.L1-7, de 07 dezembro 2021, disponível em www.dgsi.pt, “
A simulação traduz um fingimento, que visa criar a aparência de um negócio que não foi querido pelas partes (simulação absoluta), ou que foi celebrado para esconder um outro, esse sim querido pelas partes (simulação relativa) com o intuito de enganar terceiros.
45. Mais dispondo que “Ao invocar a simulação o simulador afirma, que a vontade declarada intencionalmente não correspondeu à vontade representada e querida pelas partes, através de um concerto defraudatório, fingido, emitindo intencionalmente declarações não consonantes com aquilo que efetivamente queriam e com o fito de enganar terceiros – artigos 240º e 242º, do Código Civil – ou seja, simularam declarações negociais.”
46. O que se pretende na simulação é “enganar terceiros”, isto é, induzi-los em erro, isto é fazer crer a um terceiro, a concretização de uma realidade, que não passa de aparente e que não corresponde ao que se concretiza na verdade.
47. E, não como erroneamente, e salvo o devido respeito, entende o Tribunal “a quo”, “sempre com o objetivo de prejudicar terceiros”.
48. A relevância do prejuízo - no sentido da reprodução de efeitos negativos na esfera de um sujeito de qualquer relação jurídica - contra terceiros, prende-se apenas, com a arguição da nulidade do negócio, por aquele que é um terceiro de boa fé, e justifica a sua legitimidade para lançar mão do artigo 286º do Código Civil, e não, para o preenchimento do disposto no artigo 240º, n. º1 do Código Civil.
49. No caso em concreto, o A. e a Ré reduziram a escrito, um acordo distinto daquele que tinham fixado entre eles – divergência entre a vontade real e a vontade declarada pelos contraentes- com a exclusiva finalidade de ir de encontro às exigências da Sra. Conservadora, dado que esta não aceitava o acordo celebrado entre estes – em acordo/conluio, com a intenção de enganar terceiros.
50. Reduziram a escrito um acordo que não aquele que coincidia com a sua vontade real, de forma simulada, por apenas este puder ser aceite, mas sem intenção alguma de o cumprir.
51. Simulação, que o A. pretende ver reconhecida e que tem como consequência a nulidade, e que uma vez verificadas as circunstâncias do artigo 240º, n. º1, tendo o A. legitimidade para arguir de tal nulidade, deveria ter sido reconhecida, face à divergência intencional entre a vontade expressa na declaração que emitiram (os acordos sobre a prestação de alimentos), não querendo as partes celebrar o dito acordo, com objetivo de enganar terceiros.”
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6. A Ré apresentou resposta que concluiu do seguinte modo (transcrição):

“1ª A impugnação da matéria de facto deduzida pelo Recorrente não deve ser apreciada por este Altíssimo Tribunal, por não respeitar, nem cumprir, os requisitos legalmente exigidos. Com efeito,
2ª No recurso apresentado, o Recorrente impugna a matéria de facto de forma global, como um todo, não individualizando, separada e autonomamente, quer os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quer as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida para cada um dos pontos que considera incorretamente julgados, quer ainda as exatas passagens da gravação em que funda o seu recurso relativamente a cada um dos factos impugnados, como impunha e impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil;
3ª Assim, salvo melhor opinião, deve considerar-se que o recurso interposto pelo Recorrente, na parte em que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto com fundamento no erro na apreciação das provas que se encontram gravadas, não cumpriu, nem cumpre, o preceituado no artigo 640º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil e, nessa medida, o recurso interposto pelo Recorrente deve ser rejeitado nessa parte, nos termos e ao abrigo do disposto no citado artigo 640º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil;
4ª Ao contrário do pretendido pelo Autor/Recorrente, as declarações de parte por este (Autor/Recorrente) prestadas em sede de audiência de julgamento não têm a virtualidade de, por si só e desacompanhadas de outros elementos probatórios, fazer prova dos factos por si alegados na petição inicial, concretamente da suposta divergência entre as vontades declaradas por Autor e Ré no acordo sobre a prestação de alimentos celebrado e as vontades reais das partes declarantes e, consequentemente, da alegada simulação;
5ª Conforme consta da “Motivação” da douta Sentença recorrida para julgar a matéria de facto dada como provada e não provada, “O Tribunal formou a sua convicção com base no teor dos documentos juntos aos autos em conjugação com as declarações totalmente credíveis da Ré que , aliás, estão arrimadas naqueles documentos e que espelham com clarividência a factualidade neles inserta e bem assim a forma como foram elaborados os ditos acordos e a intenção que presidiu à sua elaboração e junção ao processo de divórcio por mútuo consentimento”, referindo expressamente o Tribunal de 1ª Instância que “Não logrou o A. nas declarações prestadas convencer o Tribunal dos factos que alega, por total ausência de prova que os arrimasse e dada a patente contradição com os factos dados como provados” – cf. ponto relativo à motivação e análise crítica da prova, constante da Fundamentação da douta Sentença recorrida;
6ª O que o Autor alega não integra o requisito “no intuito de enganar terceiros" porquanto a conduta das partes não teve nem tem qualquer relevância ou reflexo na esfera jurídica de terceiros e muito menos da Ex.ma Sra. Conservadora, pois que para a exigência "enganar terceiros" ter significado é necessário que o engano seja relevante, ou seja, que produza efeitos ao nível dos interesses englobados na esfera jurídica de terceiro - (neste sentido Ac. T.R. Lisboa de 07/05/2009 - Proc. 6092/05.9TBOER-8 acessível em www.dgsi.pt), não se vendo como a alegada atuação descrita pelo Autor poderia ter algum reflexo ou relevância na esfera jurídica da Sra. Conservadora, que em nada ficou ou fica afetada;
7ª Tendo a Ré contestado a ação e alegado que as declarações de vontade constantes do acordo posto em causa pelo Autor correspondem às vontades reais e esclarecidas das partes, não existindo, como nunca existiu, nenhuma simulação, nem se verificam os requisitos da mesma, cabia ao Autor provar ter havido divergência entre as vontades declarados por Autor e Ré no acordo em causa e as vontades reais das partes declarantes, tendo tal divergência de vontades ocorrido com o intuito de enganar terceiros (simulação), prova que o Autor não fez!
8ª A douta Sentença recorrida encontra-se correta e doutamente fundamentada e não é passível de qualquer reparo ou censura, devendo, por isso, ser negado provimento ao recurso interposto pelo Autor/Recorrente, com as legais consequências.”
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7. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal ad quem.
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II.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões:
1.ª Impugnação da decisão da matéria de facto: saber se o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e valoração da prova produzida quanto aos pontos 5, 13, 14 e 16 dos factos provados e às alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i) e j) dos factos não provados;
2.º Matéria de Direito: em caso de procedência da impugnação da decisão da matéria de facto, saber se existe fundamento para declarar a nulidade, com fundamento em simulação, do acordo relativo a alimentos que foi celebrado entre as partes e homologado por despacho da Conservadora do Registo Civil ..., no âmbito de um processo administrativo de divórcio por mútuo consentimento n.º .../2017.
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III.
1. Antes da resposta às questões enunciadas, impõe-se dizer que a Recorrida pugnou, nas três primeiras conclusões da resposta, pela rejeição liminar do recurso na parte da impugnação da matéria de facto dizendo, em arrimo, que o Recorrente impugnou “de forma global, como um todo, não individualizando, separada e autonomamente, quer os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quer as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida para cada um dos pontos que considera incorretamente julgados, quer ainda as exatas passagens da gravação em que funda o seu recurso relativamente a cada um dos factos impugnados, como impunha e impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil.”
Quid inde?
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2. Os termos a observar na impugnação da decisão da matéria de facto perante a Relação são expostos, de forma exaustiva, no Acórdão desta Relação de 2.11.2017 (212/16.5T8MNC.G1)[2], relatado pela Desembargadora Maria João Matos, aqui 1.ª Adjunta, que transcrevemos:

(…) reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objeto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228, …).
Lê-se, assim, no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nº 2, al. a) citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada; e esta última exigência (contida na al. c) do nº 1 do art. 640º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129…).
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efetividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respetiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
(…)
Ainda que com naturais oscilações - nomeadamente, entre a 2ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça - (muito bem sumariadas no Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1, e no Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1) -, vêm sendo firmadas as seguintes orientações:
. os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.04.2014, Abrantes Geraldes, Processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1);
. não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (nesse sentido, Ac. da RG, de 19.06.2014,
Manuel Bargado, Processo nº 1458/10.5TBEPS.G1, e Ac. do STJ, de 27.10.2016, Ribeiro Cardoso, Processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1);
. a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona aqui, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1);
. dever-se-á usar de maior rigor no apreciação cumprimento do ónus previsto no nº 1 do art. 640º (primário ou fundamental, de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo, mantido inalterado), face ao ónus previsto no seu nº 2 (secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1);
. o ónus de indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção com exatidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (neste sentido, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, Ac. STJ de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, e Ac. do STJ, de 19.01.2016, Sebastião Póvoas, Processo nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, onde se lê que o ónus em causa estará cumprido desde que o recorrente se reporte à fixação eletrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório);
. cumpre o ónus do art. 640º, nº 2 do C.P.C. quando não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento, como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da ata, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1); ou quando o recorrente identificou as testemunhas EE, FF e GG, assim como a matéria sobre a qual foram ouvidas, referenciou as datas em que tais depoimentos foram prestados e o CD onde se encontra a respetiva gravação, indicando o seu tempo de duração, e, para além disso, transcreveu e destacou a negrito as passagens da gravação tidas por relevantes e que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido (neste sentido, Ac. do STJ, de 18.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 476/09.oTTVNG.P2.S1);
. a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1); nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.05.2015, Granja da Fonseca, Processo nº 460/11.4TVLSB.L1.S1);
. servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação, mas bastando quanto aos demais requisitos desde que constem de forma explícita na motivação do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, Ac. do STJ, de 01.10.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo nº 3217/12.1TTLSB.L1-S1, Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 861/13.3TTVIS.C1.S1, e Ac. do STJ, de 21.04.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo nº 449/10.0TVVFR.P2.S1);
. não deve ser rejeitado o recurso se o recorrente seguiu uma determinada orientação jurisprudencial acerca do preenchimento do ónus de alegação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S1);
. a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1).
Compreende-se, por isso, que se afirme que a «rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 128 e 129…).
***
3. Partindo do que antecede, vejamos se, como defende a Recorrida, o Recorrente soçobrou no cumprimento dos apontados ónus.
Assim,
(i) Quanto à indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados: o Recorrente discriminou, nas conclusões 4.ª e 6.ª, os pontos da matéria da fundamentação de facto da sentença recorrida que, na sua ótica, foram incorretamente julgados, a saber, os pontos 5, 13, 14 e 16 dos factos provados e as alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i) e j) dos factos não provados;
(ii) Quanto à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados: o Recorrente indicou, tanto nas alegações como nas conclusões, as declarações que prestou em sede de audiência de discussão e julgamento, as quais ficaram gravados no sistema informático de apoio à atividade dos tribunais;
(iii) Quanto à indicação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto aos indicados pontos da matéria de facto: o Recorrente afirmou, tanto nas alegações como nas conclusões, que os factos dos pontos 5, 13, 14 e 16 da fundamentação de facto devem ser considerados como não provados e que os factos das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i) e j) devem ser considerados como provados;
(iv) Quanto à indicação, com exatidão, das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, isto quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sem prejuízo da faculdade que a lei concede ao Recorrente de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes: o Recorrente indicou que estão em causa as declarações que prestou entre as 11.44 e as 11.54 horas do  dia em que foi realizada a audiência de discussão e julgamento e procedeu à respetiva transcrição no corpo das alegações.
Deste modo, sem necessidade de outras considerações, verifica-se que o Recorrente cumpriu de forma suficiente os referidos ónus, o que tem como consequência a improcedência desta questão prévia.
***
IV.
1. Com vista ao conhecimento das questões elencadas, começamos por lembrar a fundamentação de facto da sentença recorrida.
Assim, foram considerados como provados os seguintes factos (transcrição):
1º - A. e R. contraíram casamento entre si no dia 15 de agosto de 1991, com convenção antenupcial, sob o regime de comunhão geral de bens.
2º - O casamento foi dissolvido por decisão definitiva proferida, a 17/08/2017, pela Exma. Sr.ª Conservadora do Registo Civil ..., no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, que ali correu termos sob o n.º .../2017 [cf. doc. que se junta sob o nº 01 e cujo teor se da por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos].
3º - Para esse efeito, A. e R. apresentaram os acordos legalmente exigíveis, designadamente “acordo sobre a prestação de alimentos”, com data de 11 de agosto de 2017.
4º - Do referido acordo constavam os seguintes termos: “primeiro - o requerente marido, AA pagará à requerente esposa, BB, uma pensão de alimentos no valor mensal de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), através de transferência bancária a efetuar até ao dia 8 do mês a que diz respeito para a conta desta última com o seguinte IBAN: (…); Segundo - Com a dita quantia a requerente esposa obriga-se a pagar ao banco tempestivamente a prestação do empréstimo que foi contraído pelo casal para proceder à construção da casa morada de família no valor mensal de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) e a tratar da filha do casal (CC) que, embora sendo de maior idade, devido à sua doença e deficiência motora, carece do auxílio permanente de uma terceira pessoa e de cuidados médicos especiais; Terceiro - Se, por algum motivo (quer lhe seja objetiva ou subjetivamente imputável ou não), a requerente esposa deixar de ter de cuidar da sua aludida filha a dita pensão reduzir-se-á automaticamente para € 600,00 (seiscentos euros) mensais; Quarta - Pelo que, enquanto o aludido empréstimo não tiver sido liquidado e a filha CC estiver aos cuidados da mãe, em caso algum, a dita pensão poderá ser reduzida para uma quantia inferior a € 1.000,00 (mil euros)” Cf. doc. nº ...2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
5º - Aquando do divórcio A. e Ré acordaram no pagamento pelo A. à Ré da prestação mensal alimentícia de 1.200,00 €, porque, a Ré encontrava-se reformada por invalidez desde há mais de 13 anos [doc. ...].
6º - A Ré, teve de abandonar o trabalho para cuidar e dedicar-se a tempo inteiro à filha CC, nascida a .../.../1994, com graves problemas de saúde, designadamente mielomeningocelo e hidrocefalia em espinha bífida [docs. nºs ..., ... e ...].
7º - Tais patologias demandaram diversos tratamentos e intervenções cirúrgicas designadamente as referidas nos art.ºs 20º a 49.º da contestação.
8º - Desde o nascimento da filha do casal que a Ré viveu em função da filha que teve com o A. e das questões de saúde desta, abdicando do seu lado pessoal como mulher e abdicou do seu lado profissional, como animadora sociocultural, sempre em prol da filha CC, da sua saúde e do seu bem-estar, a quem se dedicou e dedica a tempo inteiro.
9º - Assumindo, sozinha, o peso físico e psicológico de tratar, zelar e cuidar da filha do casal, sendo que, nunca teve apoio por parte do A. nessa missão.
10º - Para fazer face a todas as despesas e do agregado familiar, do qual fazia e faz parte a sua filha CC, a Ré apenas dispunha da sua pensão mensal de 282,96 € e da pensão da sua filha CC, no montante de 264,32 € (doc. ...0).
11º - Para suportar os tratamentos que demanda o estado de saúde da filha CC torna-se necessária uma quantia mensal não inferior a 700,00 € / 800,00 €, designadamente em medicamentos, farmácia, tratamentos, ajudas técnicas, curativos, pensos, fraldas e outros (docs. nºs ... a ..., ...1 e ...2).
12º - Existem ainda as despesas e encargos da casa e da habitação, nomeadamente as prestações mensais do empréstimo, seguros, gás, água, luz, telefone e outras despesas, de montante mensal não inferior a 800,00 €/1.000,00 €.
13º -O A. obrigou-se a pagar à R. a referida quantia a título de alimentos, para a ajudar no seu sustento e nas suas despesas, nestas se incluindo as despesas da casa e o facto de a Ré ficar com a filha CC a seu cargo, pois sabia, como bem sabe, que a sua filha CC necessitava e necessita do apoio, ajuda e acompanhamento de terceira pessoa para todos os atos da sua vida diária, ajuda, apoio e assistência que lhe era, como é, prestada pela Ré, 24 horas por dia.
14º - O A. quis efetivamente pagar à Ré a quantia mensal de 1.200,00 €, sendo que, quis esclarecer e fazer constar que na quantia de 1.200,00 € mensais de alimentos se incluíam as prestações do empréstimo bancário e a sua parte nos valores e despesas da filha CC, que ficou e está aos cuidados exclusivos da Ré.
15º - O que consta das cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do doc. nº ... junto com a Petição Inicial do doc. nº ... da p.i. teve como intuito garantir que a Ré não pudesse solicitar ao A. mais tarde despesas relativas às prestações do empréstimo da casa, bem como as despesas relacionadas com a filha CC.
16.º - A elaboração dos referidos documentos foi da vontade do A. e da Ré e corresponde às suas vontades reais, livres e esclarecidas.
17.º - A. e Ré acordaram em fazer doação da casa aos filhos do casal, para evitar que a Ré vendesse a sua parte da casa ou dispusesse da mesma ou da sua meação, por forma a garantir o direito de habitação na casa à Ré para acompanhar e cuidar da filha CC.
***
2. Foram considerados como não provados os seguintes factos (transcrição):
a- Por acordo entre ambos existiu uma divergência entre aquilo que as partes declararam, perante a Sr.ª Conservadora quanto ao acordo firmado relativo à prestação de alimentos entre ex-cônjuges, e a real vontade dos declarantes.
b- O Autor não pretendia vincular-se a pagar a quantia de 1.200,00 euros a título de alimentos à Ré, nem esta pretendia receber a referida quantia a título de alimentos para si, como de facto não recebeu.
c- A Ré pretendia que o A. dispusesse de todos os bens comuns do casal a seu favor e dos filhos do casal e, como garantia de que o viria a fazer, assegurasse o pagamento de todas as despesas e encargos com a casa de morada de família, nomeadamente, com empréstimo, seguros de demais despesas.
d- Existiu um entendimento e acordo recíproco entre o A. e a R., no sentido de procederem pela forma descrita nos artigos 9.º e ss. da Petição Inicial, para assim enganarem a Sr.ª Conservadora que não homologava acordo diferente do referido no art. 9º.
e- Entre A. e Ré nunca existiu qualquer acordo para que o A. lhe pagasse qualquer quantia a título de alimentos.
f- Ambos os declarantes sabiam que emitiam declarações que não correspondiam à sua vontade real e efetiva e, não obstante, emitiram-nas.
g- O A., nunca teve em mente que ficava vinculado a uma prestação de alimentos à Ré.
h- O A. assinou o referido acordo na convicção de que apenas se vinculava a pagar os encargos com a casa de morada de família até à transferência dos bens comum do casal para a Ré e para os filhos do casal, o que veio a suceder.
i- A Ré tinha e tem perfeito conhecimento de que, com o referido acordo, se acautelavam as suas pretensões de, em consequência do divórcio entre si e o A., ver transferidos para si e para os filhos do casal todo o património de que dispunham.
j- A Ré, não obstante o A. cumprir o acordado, quer fazer-se valer do acordo referido no art. 9º, não obstante ter perfeito conhecimento e perfeita consciência de que o A. nunca aceitou ou por qualquer forma se vinculou a pagar-lhe uma prestação de alimentos no montante de 1.200 euros.
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3. Em jeito de motivação da decisão da matéria de facto, escreveu-se (transcrição):
“O Tribunal formou a sua convicção com base do teor dos documentos juntos aos autos em conjugação com as declarações totalmente credíveis da Ré que, aliás, estão arrimadas naqueles documentos e que espelharam com clarividência a factualidade neles inserta e bem assim a forma como foram elaborados os ditos acordos e a intenção que presidiu à sua elaboração e junção ao processo de divórcio por mútuo consentimento.
Não logrou o A. nas declarações prestadas convencer o Tribunal dos factos que alega, por total ausência de prova que os arrimasse e dado a patente contradição com os factos dados como provados.”
***
4. Sobre a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, discorre-se no já referido Acórdão de 2.11.2017:

Lê-se no art. 607º, nº 5 do C.P.C. que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no C.C., nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspeção) e art. 396º (para a prova testemunhal).
Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do art. 607º do C.P.C. citado…).
Mais se lê, no art. 662º, nº 1 do C.P.C., que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).
(…)
Lê-se ainda, no nº 2, als. a) e b) do art. 662º citado, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente»: «Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)».

«O atual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua atuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos fatores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 225-227).
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efetiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, p. 29 e ss.).
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5. Isto dito, analisando a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida e compaginando-a com “os elementos fornecidos pelo processo”, logo deparamos com uma imprecisão que deve ser corrigida oficiosamente, com arrimo no citado art. 662/1, por prejudicar a identificação do negócio jurídico cuja declaração de nulidade é pretendida pelo Recorrente – que é, nos termos do pedido, o “acordo sobre prestação de alimentos referido no precedente art. 9.º e constante da mencionada ata e respetivo processo de divórcio n.º ...17 da Conservatória do Registo Civil ....”
Concretizando, começamos por lembrar que o Recorrente, na petição inicial, alegou que entre ele e a Ré foi reduzido a escrito um 1.º acordo sobre alimentos, o qual foi recusado pela Conservadora do Registo Civil (arts. 3.º e 8.º). Esse acordo era constituído por três cláusulas, do seguinte teor: (i) “o requerente marido (…) pagará à requerente esposa (…) uma pensão de alimentos no valor mensal de € 1 200,00 (…)”; (ii) “Com a dita quantia a requerente esposa obriga-se a pagar ao banco tempestivamente a prestação do empréstimo que foi contraído pelo casal para proceder à construção da casa morada da família no valor mensal de € 450,00 (…) e a tratar da filha do casal (…) que, embora sendo maior idade, devido à sua doença e deficiência motora, carece do auxílio permanente de uma terceira pessoa e de cuidados médicos especiais”; (iii) “Se, por algum motivo (quer lhe seja objetiva ou subjetivamente imputável ou não), a requerente esposa deixar de ter de cuidar da sua aludida filha a dita pensão reduzir-se-á automaticamente para € 600,00 mensais.”
Apresentou uma cópia desse acordo, identificando-a como “documento n.º ...”.
A seguir, no art. 9.º da petição inicial, acrescentou que, “[p]or essa razão [a recusa do acordo pela Conservadora do Registo Civil][,] Autor e Ré assinaram um acordo sobre a prestação de alimentos (…), que se encontra junto ao processo de divórcio n.º .../2017, nos seguintes termos: ‘Os requerentes acordam que o requerente marido (…) pagará à requerente esposa (…) uma pensão de alimentos no valor mensal de € 1 200,00, através de transferência bancária (…)”
Remeteu para o documento ..., o qual consiste numa certidão extraída do identificado processo de divórcio composta por cópia da ata da conferência e pelos acordos que nele foram apresentados pelas partes e homologados pela Conservadora do Registo Civil, designadamente o dito “Acordo sobre a prestação de alimentos” mencionado no art. 9.º da petição inicial.
Na contestação, a Ré aceitou a subscrição dos referidos acordos (arts. 2.º, 72.º e 77.º). Impugnou apenas a razão alegada pelo Autor para justificar a existência do segundo.
Pois bem, segundo o art. 374/1 do Código Civil, a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor. Estabelecido que um documento particular tem força probatória plena, cf. art. 376/1, as declarações do seu autor, indiscutíveis na sua materialidade, têm a eficácia que lhes competir segundo outras normas de direito material alheias ao instituto do documento: se revestirem a natureza de declarações de ciência, terão, se desfavoráveis, eficácia como confissão (arts. 376/2 e 358); se forem declarações de vontade, como são no caso, há que ver se por si constituem ou integram um negócio jurídico.
Isto permite considerar como adquirido que as partes emitiram as declarações escritas plasmadas nos dois escritos de 11 de agosto de 2017 denominados “Acordos sobre Alimentos.”
Por outro lado, a certidão do processo administrativo de divórcio, sendo um documento autêntico, faz prova plena, ut art. 371/1 do Código Civil, de que o escrito apresentado pelas partes e homologado pela Conservadora do Registo Civil foi o segundo dos que foram alegados pelo Autor.
Ora, o que ficou a constar da fundamentação de facto (pontos 3 e 4) foi que as partes apresentaram, com o requerimento de divórcio, o primeiro daqueles escritos, tendo sido sobre o acordo nele corporizado, através da expressão das recíprocas declarações de vontade, que recaiu o despacho de homologação.
Impõe-se, desta forma, corrigir a fundamentação de facto, de modo a que a mesma retrate aquilo que, logo na fase dos articulados, ficou adquirido e, pelas razões expostas, subtraído à “livre apreciação do julgador.”
Assim, o ponto 4 da fundamentação de facto passará a ser do seguinte teor:
“4. Do referido acordo constam os seguintes termos: ‘Os requerentes acordam que o requerente marido (…) pagará à requerente esposa (…) uma pensão de alimentos no valor mensal de € 1 200,00, através de transferência bancária a efetuar até ao dia 8 do mês a que diz respeito para a conta desta última com o IBAN (…)”, tudo cf. certidão apresentada como documento ... com a petição inicial, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido.”
Complementarmente, até para que se compreenda o facto do ponto 15, ficará a constar um novo ponto – 4.1. – com o seguinte teor: “4.1. Previamente àquele escrito, as partes tinham assinado um outro, também datado de 11 de agosto de 2017, do qual constam os seguintes termos: “o requerente marido (…) pagará à requerente esposa (…) uma pensão de alimentos no valor mensal de € 1 200,00 (…). / Com a dita quantia a requerente esposa obriga-se a pagar ao banco tempestivamente a prestação do empréstimo que foi contraído pelo casal para proceder à construção da casa morada da família no valor mensal de € 450,00 (…) e a tratar da filha do casal (…) que, embora sendo e maior idade, devido à sua doença e deficiência motora, carece do auxílio permanente de uma terceira pessoa e de cuidados médicos especiais. / Se, por algum motivo (quer lhe seja objetiva ou subjetivamente imputável ou não), a requerente esposa deixar de ter de cuidada da sua aludida filha a dita pensão reduzir-se-á automaticamente para € 600,00 mensais, cf. documento ... apresentado com a petição inicial, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido.”
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6.1. Entrando agora na impugnação da matéria de facto propriamente dita, lembramos que o Recorrente colocou em causa a decisão da 1.ª instância quanto aos factos dos pontos 5, 13, 14 e 16 do rol dos factos provados e aos factos das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i) e j) do rol dos factos não provados.
Como elemento de prova que impõe uma decisão diferente, indicou – e indicou apenas – as suas próprias declarações prestadas oralmente em sede de audiência de discussão e julgamento.
Acontece que a prova dos factos das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i) e j) não pode ser feita com base nas declarações do Recorrente.
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6.2. Para explicar a asserção acabada de fazer, começamos por lembrar que a causa de pedir gizada pelo Autor na petição inicial - diga-se que em termos bastantes confusos, conforme ressalta do relatório com que teve início este Acórdão – assenta na simulação do acordo relativo a alimentos celebrado entre as partes e homologado por despacho da Conservadora do Registo Civil.
Apesar de a alegação estar carregada de expressões conclusivas (v.g., “existiu uma divergência”, “enganarem”, “nunca existiu qualquer acordo”) e mesmo de conceitos jurídicos (v.g., “vontade real”), transpostas, ipsis verbis, para a sentença, podemos dela retirar um núcleo factual mínimo que substancia o pacto simulatório e permite concluir que, na tese do Autor, ele incidiu sobre dois aspetos perfeitamente cindíveis um do outro: (i) a omissão, no acordo apresentado à Conservadora do Registo Civil, das cláusulas constantes do 2.º e 3.º §§ de um outro acordo celebrado entre as partes na mesma data, transcritas no ponto 4.1. da fundamentação de facto (tendo em conta a correção feita no ponto anterior), nas quais é estabelecido o destino de parte da prestação – que as partes qualificaram como “de alimentos – de € 1 200,00 convencionada; (ii) a omissão, também naquele acordo, de uma cláusula, alegadamente querida por ambas as partes, a prever um termo – o momento da “transferência dos bens comuns do casal para a Ré e para os filhos”, na imprecisa linguagem do Autor – de vigência da obrigação assumida de pagar mensalmente € 1 200,00 à Ré.
Ora, sendo a simulação invocada por um dos simuladores, tem de observar-se a limitação dos meios de prova admissíveis consagrada no art. 394/1 e 2 do Código Civil. Segundo esta norma, não é admissível a prova por testemunhas do acordo simulatório (art. 394/1) e, logo, também não é admissível a prova por presunção judicial (art. 351).
Segundo a explicação de Vaz Serra, Provas (Direito Probatório Material), BMJ, n.º 112, 1962, p. 195, autor do Anteprojeto, a proibição tem um carácter preventivo. Pretende-se evitar que um dos simuladores recorra a (falsas) testemunhas para criar, no decisor, a (falsa) convicção de que o negócio nunca foi realmente pretendido pelas partes. A explicação é repetida por Pires de Lima / Antunes Varela (Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1987, pp. 343-344): a ratio do preceito consiste em afastar o perigo de que um dos simuladores, socorrendo-se de testemunhas, possa colocar em causa a eficácia do documento, sendo certo que, acrescentam, os simuladores sempre se poderiam acautelar por meio de contradeclarações escritas.
Se assim é, então, com base num argumento a minori, ad maius, também está vedada a prova do acordo simulatório e do negócio dissimulado por declarações de parte, meio de prova não previsto no Código Civil de 1966, apenas introduzido pelo Código de Processo Civil de 2013, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 – o que justifica o facto de o referido art. 394/2 não lhe fazer referência. Tal meio de prova mais não é que um testemunho da própria parte, submetido à livre apreciação do julgador, nisso se distinguindo do depoimento de parte, meio de obtenção da confissão judicial, esta subtraída à livre apreciação do julgador (art. 453 do CPC e arts. 352 e 358-1 do CPC). O perigo que o legislador quis esconjurar com a proibição da prova testemunhal resultará seriamente agravado se se admitir a prova da simulação através das declarações do simulador interessado na declaração de nulidade do negócio.
Deste modo, como, a propósito do art. 394/2 do Código Civil, se escreve em RP 9.03.2021 (3976/18.8T8VFR-A.P1), “quem diz a prova por testemunhas, deve dizer também a prova por declarações de parte (art. 466/1 do CPC), pois que se a exclusão da prova testemunhal, neste caso, se justifica pela necessidade de um grau de segurança acrescido para a demonstração de determinados factos, obviamente que não se alcança essa segurança com uma prova meramente informatória, como é aquela que resulta das declarações de parte.” Na doutrina, no mesmo sentido, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, II, Coimbra: Almedina, 2015, p. 301.
Está em causa, no fundo, uma interpretação atualista da norma do n.º 2 do art. 394, tendo em conta um meio de prova que não era previsto no Código Civil e que apenas veio a ter conformação legal com o Código de Processo Civil de 2013.
Concluímos, assim, que o acordo simulatório, quando invocado por um dos simuladores, apenas pode ser provado documentalmente ou através de confissão. A lei não admite que seja provado por testemunhas nem por presunção judicial. Por maioria de razão, também não admite que seja provado por declarações de parte.
É certo que o rigor da lei tem sido atenuado pela doutrina e pela jurisprudência.
Assim, o próprio Vaz Serra (“Anotação a STJ 4.12.1973, RLJ, 107, pp. 308-314), poucos anos depois da entrada em vigor do Código Civil, sugeriu uma diferente interpretação. O princípio geral contido no art. 394 /1 deveria ceder em três situações distintas: (i) quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; (ii) quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; e (iii) em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova.
A primeira exceção ao princípio geral foi acolhida pela doutrina e pela jurisprudência subsequentes, que têm atenuado a proibição, admitindo a produção de prova testemunhal e por presunção judicial quando a simulação seja invocada inter partes e exista um princípio de prova escrita, com a estrita finalidade de o contextualizar e interpretar. Neste sentido, Mota Pinto, “Arguição da simulação pelos simuladores, prova testemunhal”, CJ, X, t. 3, pp. 91-15; Luís Pires de Sousa, Direito Probatório Material, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, pp. 222-246. Já Carvalho Fernandes, Estudos sobre a Simulação, Lisboa: Quid Juris, 2004, p. 60, nota 26, e Pedro Pais de Vasconcelos / Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 613, apenas aceitam a prova testemunhal com uma função complementadora e já não com propósitos interpretativos.
Na jurisprudência, a admissão da prova testemunhal tem sido admitida com propósitos complementadores, sempre que haja indícios documentais da natureza simulatória do negócio ou para efeitos de interpretação ou de esclarecimento de documento escrito. São exemplo, STJ 22.09.2009 (5988/06.5TBCSC.S1), 22.05.2012 (82/04.6TCFUN-A.L1.S2), 15.05.2013 (279/10.0TBMIR.C1.S1.), 17.12.2015 (940/10.9TVPRT.P1.S1), 2.06.2016 (781/11.6TBMTJ.L1.S1), 21.03.2019 (2639/13.5TBVCT.G1.S1), e de 4.06.2019 (2375/11.7TBVFR.P1.S1).
Deve, porém, ter-se em atenção que, como se destaca em RG 22.10.2020 (5397/18.3T8BRG.G1), esse princípio de prova escrita tem de reportar-se “necessariamente a documento que torne verosímil a existência de acordo simulatório (sendo, por isso, ele o elemento de prova nuclear e determinante); e a prova testemunhal admissível destinar-se-á, precisamente, a complementar ou a interpretar o sentido de tal documento (tendo, por isso, mera função de complemento ou de interpretação do seu sentido).”
Compreende-se, por isso, que se afirme, como em RG 10.07.2019 (2808/18.1T8GMR.G1), que o documento apto a sustentar um princípio de prova do acordo simulatório tem de ser “um documento emitido pelos próprios simuladores donde possa inferir-se que eles estavam a fazer um acordo simulatório, de modo que esse documento possa vir mais tarde a ser por eles usado para provar que não quiseram nenhum negócio (ou quiseram outro diferente do simulado). É aí que a doutrina e a jurisprudência aceitam que a prova testemunhal possa ser admitida, não para provar o acordo simulatório, mas para auxiliar na interpretação desse documento, que por si só não é suficiente para provar a simulação.”
Havendo esse princípio de prova escrita, deverá admitir-se a prova testemunhal e por presunção judicial com a apontada finalidade. Então, o acordo simulatório será ainda provado por documento, servindo a prova testemunhal e a prova por presunção apenas para o contextualizar e interpretar. O mesmo raciocínio pode ser feito em relação à prova por declarações de parte, sem prejuízo das cautelas acrescidas que normalmente são colocadas em relação a este meio de prova.
Deste modo, a existência de um princípio de prova escrita tem de ser alegada, para assim se justificar a admissibilidade da prova por testemunhas e por presunção, o que não sucedeu no caso.
Não se ignora que, na petição inicial, o Autor remeteu para o 1.º dos escritos datados de 11 de agosto de 2017 e, bem assim, para um outro, também assinado por ambas as partes, intitulado “Aditamento ao acordo sobre a prestação de alimentos”, apresentado como documento n.º ... com a petição inicial.
Acontece que este, composto por duas cláusulas, contém apenas a reprodução da cláusula do 2.º § do 1.º escrito de 11 de agosto de 2017 [“(…) esclarecem que com a dita quantia a segunda outorgante fica obrigada a pagar pontualmente ao banco a prestação do empréstimo que foi contraído pelo extinto casal para proceder à construção da casa de morada da família no valor mensal de € 450,00 e a tratar da filha de ambos”], enquadrando-a mesmo no âmbito do acordo de alimentos apresentado à Conservadora do Registo Civil, pelo que está longe de conferir verosimilhança à afirmação de que as partes quiseram prever um termo para a obrigação, assumida pelo Autor, de pagar mensalmente € 1 200,00 à Ré a título de alimentos, ocultando essa sua intenção da Conservadora do Registo Civil, 2.º dos aspetos em que se reparte a alegação do Autor quanto ao acordo simulatório.
Não constitui, portanto, um princípio de prova.
Também não constitui um princípio de prova a escritura de doação. Desta constam apenas as declarações que conformam o negócio, não sendo possível estabelecer qualquer conexão entre este e o denominado “Acordo sobre alimentos” que, por tratarem de questões distintas, podem coexistir perfeitamente.
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6.3. Assente que a prova dos factos relativos ao referido 2.º aspeto sobre o qual recaiu o acordo simulatório não pode ser feita com base nas declarações de parte do Recorrente, vejamos agora o 1.º - que, relembramos, recai sobre a omissão, no acordo apresentado à Conservadora do Registo Civil, das Cláusulas em que as partes previram o destino da quantia que o Autor se obrigou a pagar mensalmente à Ré.  
Vamos aceitar que o 1.º escrito de 11 de agosto de 2017 e, bem assim, o escrito de 17 de agosto de 2017, constituem o dito “princípio de prova documental “do acordo simulatório, funcionando como o “abre-te Sésamo” da prova por declarações de parte, com a estrita finalidade apontada no ponto anterior.
Fazendo este exercício, a conclusão a que chegamos é, desde logo, no sentido de que os factos alegados pelo Autor quanto a este 1.º aspeto do alegado acordo simulatório não conformam uma divergência entre a vontade e a declaração.
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6.3.1. Na explicação, começamos por lembrar, mais uma vez, que conforme foram delineados, na petição inicial, os elementos objetivos da ação – pedido e causa de pedir –, está em causa a simulação de um negócio jurídico – o denominado “Acordo sobre a prestação de alimentos” que as partes submeteram à homologação da Conservadora do Registo Civil.
Não suscita dúvida que o acordo sobre alimentos é um dos acordos complementares do divórcio por mútuo consentimento que carecem de homologação do juiz (arts. 1775 do Código Civil e 996/2 do Código de Processo Civil) ou do conservador do registo civil, sendo condição da dissolução do casamento por essa via (arts. 12/1, b), 14 e 17/1 do DL n.º 272/2001, de 13.10, e arts. 272/3 do Código do Registo Civil).
Quanto à natureza jurídica de tal acordo, deve assentar-se no seu carácter essencialmente negocial: ele é expressão da autonomia privada dos cônjuges. Nesta medida, o acordo sobre alimentos é um negócio jurídico processual, i. é, um negócio jurídico que produz diretamente efeitos processuais ou, dito de outra forma, um ato jurídico de carácter negocial que constitui, modifica ou extingue uma situação processual.
Deve ser apreciado, atendendo à sua qualidade, como negócio processual e como ato jurídico. Como negócio processual devem exigir-se os normais pressupostos dos atos processuais, como, v.g., a capacidade, a representação judiciária, o interesse processual, etc. Mas como se pode concluir da invalidade (substantiva), esses pressupostos só têm autonomia quando não sejam consumidos pelos requisitos gerais dos atos jurídicos (arts. 290/1 e 291/1 e 3 do CPC, ex vi do art. 19 do DL n.º 372/2001, de 13.10).
Tal acordo, enquanto negócio processual que conforma a decisão da causa, exige os requisitos gerais de qualquer negócio jurídico, nomeadamente quanto aos sujeitos, à vontade e sua exteriorização e ao objeto negocial. Expressão desse regime comum é o disposto no art. 292/1 do CPC: o acordo pode ser declarado nulo ou anulado como os outros atos de idêntica natureza negocial.
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6.3.2. É precisamente aqui que entronca a invocação da figura jurídica da simulação, o que nos conduz ao disposto no art. 240 do Código Civil, sendo o qual o negócio é simulado quando, por acordo entre declarante e declaratário, no intuito de enganar terceiros, ocorre uma divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.
Através da simulação, os contraentes declaram querer um certo regulamento contratual, quando, na realidade, estão de acordo em não querer nenhum ou em querer um diverso do declarado. No dizer de Francesco Ferrara, Della Simulazione dei Negozi Giuridici, 5.ª ed., Roma: Athenaeum, 1926, p. 36 "aquilo que é mais característico no negócio simulado é a divergência intencional entre a vontade e a declaração. A vontade interna e a declaração externa estão conscientemente em oposição."
Para tal fim, é necessário que, ao lado da declaração, à qual corresponde o contrato simulado e, portanto, simplesmente falso, as partes emitam uma contradeclaração que enuncie a sua vontade real. Cria-se, assim, uma situação aparente, destinada, na intenção das partes, a enganar os terceiros (o contrato simulado), por detrás de cuja aparência está a situação real, que corresponde aos efeitos e ao programa efetivamente querido pelas partes: esta pode consistir na produção de efeitos diversos dos ficticiamente declarados (simulação relativa) ou na ausência de todo o efeito contratual, se as partes, declarando fazer um novo contrato, declararem, depois, que, na realidade, não tencionavam fazer nenhum (simulação absoluta). Da necessidade de combinação das vontades das partes para estabelecer o negócio jurídico simulado, surge a figura do acordo simulatório. É por meio deste que as partes convencionam a criação de uma relação jurídica aparente a terceiros (negócio simulado) e regulam seus reais interesses mediante uma relação jurídica efetiva a produzir efeitos entre si (negócio dissimulado). As partes não celebram dois negócios distintos – o simulado e o dissimulado – mas um só – o simulado – que encobre também, nas simulações relativas, a relação jurídica dissimulada.
Deste modo, são elementos da figura em apreço (i)) a existência de uma divergência intencional entre a vontade e a declaração dos contraentes, (ii)) procedente de um acordo entre eles, (iii)) celebrado com o intuito de enganar terceiros.
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6.3.3. Isto dito, no 1.º aspeto da tese do Autor, está em causa, na verdade, a comparação entre os dois acordos escritos “sobre alimentos”, ambos datados de 11 de agosto de 2017 – o 1.º corresponde, segundo o Autor, à vontade real das partes; o 2.º, apresentado em substituição daquele, com o único objetivo de contornar a recusa da Conservadora do Registo Civil em o homologar, não corresponde à vontade real das partes.
Uma vez que as partes aceitaram a subscrição dos escritos em causa, assim assumindo como suas as declarações de vontade que deles constam, há que proceder à exegese desses dois acordos, na tentativa de encontrar diferenças de tomo entre eles. Só existindo essas diferenças será possível concluir pela verificação do 1.º dos elementos da simulação - a existência de uma divergência intencional entre a vontade e a declaração dos contraentes.
O resultado de tal processo é que tais diferenças não existem.
Com efeito, em ambos os escritos, Autor e Ré acordaram na constituição de uma obrigação, a que atribuíram natureza alimentícia, a cargo do 1.º e fixaram o respetivo valor, periodicidade e forma de pagamento. Fizeram-no em termos absolutamente iguais.
Vale isto por dizer que, quanto aos elementos essenciais da existência do negócio, aqueles que definem as obrigações das partes, permitindo a sua qualificação (cf. Nuno Pinto de Oliveira, Cláusulas Acessórias ao Contrato, Coimbra: Almedina, 2005, pp. 8-9), pura e simplesmente não existe qualquer divergência entre o que foi declarado nos dois escritos.
O que sobra são as cláusulas 2.ª, 3.ª e 4.ª do primeiro escrito, as quais são meramente explicativas – a segunda – e acessórias – a 3.ª e a 4.ª, em que as partes previram a redução do montante da obrigação fixada na 1.ª em caso de ocorrência de um facto futuro e incerto (a filha comum deixar de estar aos cuidados da Ré). Assim, estas cláusulas em nada descaraterizam o negócio jurídico.
Deste modo, facilmente se conclui que, bem analisados os fundamentos da ação, não existiu, quanto a este 1.º aspeto, qualquer divergência entre os dois escritos, de ambos resultando a constituição da obrigação do Autor pagar à Ré, mensalmente, a quantia de € 1 200,00, e o nomen iuris que as partes lhe atribuíram.
Se assim é, então falha, desde logo, o 1.º elemento da simulação.
Com isto não pretendemos afirmar que a comparação entre os dois escritos não assume relevo. Assume-o, sem dúvida, mas para aspetos relacionados com a interpretação das declarações negociais das partes no “Acordo sobre a prestação de alimentos” que foi homologado, a ser feita com respeito pelos cânones consagrados nos arts. 236 e 238 do Código Civil, o que se situa à margem da presente ação. Para suportar a pretensão formulada pelo Autor na presente ação – percute-se, a declaração de nulidade do dito acordo com fundamento na sua simulação – tal comparação é absolutamente inócua.
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6.4. Tão relevante como a consideração que antecede – que, repetimos, recai sobre o 1.º aspeto da alegada divergência entre a vontade e a declaração –, surge-nos uma outra situada no estrito plano substantivo: a Conservadora do Registo Civil – ou, melhor dizendo, o Estado, ente coletivo que a Conservadora do Registo Civil, no exercício das suas funções, corporiza – não pode ser considerada como pessoa enganada para efeitos do preenchimento do 3.º elemento da simulação.
Na explicação, começamos por lembrar que o Autor alegou que as partes agiram com o objetivo de criar na Conservadora a falsa representação de um acordo sobre alimentos quando o que existia era, na realidade, um acordo sobre o pagamento de despesas relacionadas com a casa de morada da família e com uma das filhas do casal, já de maioridade, sujeito a um termo, levando-a, assim, a considerar apresentados os acordos que são condição necessária ao decretamento do divórcio por mútuo consentimento.
Daqui resulta, muito simplesmente, que o engano assim provocado não foi mais que o modo encontrado pelas partes para contornarem um obstáculo procedimental externo ao negócio. Nisso ficaram exauridos os seus efeitos, o que vale por dizer que o engano não se repercutiu, por qualquer forma, na esfera jurídica do Estado (terceiro enganado).
Ora, para que o engano assuma significado no contexto normativo em causa – o da simulação –, é necessário que seja idóneo a produzir efeitos ao nível dos interesses englobados na esfera jurídica do terceiro enganado. Isto mesmo é afirmado, de forma sugestiva, em RL 7.05.2009 (6092/05.9TBOER-8), do qual transcrevemos a seguinte passagem:

Quando duas pessoas se conluiem com reserva mental, para declarar celebrar um negócio jurídico que, na realidade, não desejam, não estão, obviamente, a iludir-se a si próprias, mas ao mundo que as rodeia. Se bastasse a mera produção de ilusão para fazer emergir a figura, dir-se-ia não fazer sentido a exigência constante do n.º 1 do art. 240.º do Código Civil, já que sempre surgiria tal encenação enganadora de terceiros e sempre a mesma teria que ser imputada à vontade das partes no negócio simulado que não poderiam, em condições ao menos comuns e prefiguráveis, deixar de conhecer estarem a lançar um sinal falso à comunidade jurídica circundante e, logo, suscetível de nela produzir logro.
Afastada que está, a partida, a relação com o intuito de prejudicar (…) qual será o mais, id est, o elemento específico exigido pelo legislador que terá justificado a exigência e a menção autónoma?
As Ordenações Filipinas (livro II, título XXIII, § 33) referiam apenas a simulação fraudulenta (com menção expressa ao «fim de defraudar os direitos de terceiros»). O mesmo fazia o Código Civil de 1867, no seu artigo 1031.º, embora o acolhimento do relevo da simulação inocente se extraísse já de diversos preceitos, entre os quais se distinguia o art. 643.º, conforme deu nota MENDES, João de Castro, em Direito Civil Teoria Geral, vol. III, Lisboa, 1979).
Porém, à luz da legislação vigente, não se exige este fim e a distinção entre simulação fraudulenta e inocente perdeu relevo e interesse prático.

Este entendimento da RL[3] é aplaudido por António Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, II, Parte Geral. Negócio Jurídico, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2014, p. 886) uma vez que, escreve o civilista, “a criação de uma aparência só por si é insuficiente: o sistema exige que a posição jurídica dos terceiros enganados tenha sido afetada de qualquer forma”, e acrescenta que “não se está a fazer depender a aplicação do regime sancionatório da demonstração de um prejuízo ou sequer de uma intenção de o causar; todavia, o Direito não pode ser alheio ao impacto efetivo da aparência criada: sendo inexistente, o engano é virtual.” No mesmo sentido, A. Barreto Menezes Cordeiro, Da Simulação no Direito Civil, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 33, e Comentário ao art. 240.º do Código Civil, AAVV, António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil Comentado, I, Parte Geral, Coimbra: Almedina, 2020, pp. 713-714, que acrescenta que “[t]ambém o Estado é considerado terceiro para efeitos de aplicação do regime da simulação: pense-se no exemplo perfeito da celebração de um contrato simulado com o intuito de ver diminuídos os impostos ou as taxas inerentes ao negócio efetivamente pretendido. A celebração de um contrato simulado com o propósito de contornar a lei, i.e., de enganar o Estado, enquanto entidade governativa ou legislativa, não preenche os requisitos necessários.”
Na jurisprudência, assim foi entendido em RP 17.02.2014 (195/11.8TBVFR.P1). Estava em apreciação a simulação que recaiu sobre o valor de uma participação social num contrato de partilha de bens comuns do casal feita com o objetivo de enganar o Estado quanto à base da incidência fiscal do ato de transmissão. Tendo-se concluído que a participação era, na realidade, bem próprio do ex-cônjuge ao qual foi atribuída pela partilha, não tendo, assim, existido, substancialmente, qualquer ato de transmissão suscetível de incidência fiscal, afastou-se a verificação do pressuposto “enganar terceiros.”
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6.5. As considerações que antecedem levam-nos a concluir que, quanto ao 1.º dos aspetos em que se desdobra a alegação do Autor, a ação sempre seria improcedente, independentemente do resultado da impugnação da decisão da matéria de facto.
Como tem vindo a ser entendido, a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
A este propósito, pode ler-se em RG 15.12.2016 (86/14.0T8AMR.G1), também relatado pela Desembargadora Maria João Matos:

Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10…).

Logo, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12…).
Por outras palavra, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10... No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10).

Esta orientação é constante na jurisprudência das Relações – inter alia, RC 6.11.2018 (228/17.4T8OHP.C1) e RL 24.09.2020 (35708/19.8YIPRT.L1-2) – e encontra acolhimento na do STJ – inter alia, STJ 17.05.2017 (4111/13.4TBBRG.G1.S1) e  28.01.2020 (287.11.3TYVNG.G.P1.S1).
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7. Aqui chegados, sendo inevitável a improcedência da apelação e a manutenção da sentença recorrida, resta dizer que o Autor, vencido, estaria obrigado a suportar as custas do recurso (art. 527/1 e 2 do CPC).
Verifica-se, porém, que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Como ensina Salvador da Costa, “A condenação das partes vencidas no pagamento de custas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam”, disponível em blogippc.blogspot.com/2021/05/a-condenacao-das-partes-vencidas-no.html [26.09.2023], a dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo decorrente da concessão do apoio judiciário, sem qualquer condição ou limite, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 16 da Lei n.º 34/2004, aponta no sentido de que a parte beneficiária daquele apoio, enquanto o for, está dispensada do pagamento das custas, designadamente nas ações e nos recursos. Acresce que, concedido o referido apoio judiciário em qualquer das suas espécies, se não for cancelado no decurso do processo em função do qual tenha sido concedido, pelos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, mantém-se eficaz até ao trânsito em julgado da decisão final.
Decorre das referidas normas que as partes ainda beneficiárias de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, aquando a prolação das sentenças e dos acórdãos, neles vencidas, não estão sujeitas ao pagamento das custas respetivas, solução que é confirmada pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 29 do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual, é dispensado ato de contagem sempre que o responsável pelas custas beneficie do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Com efeito, se a parte vencida nas ações ou nos recursos, beneficiária do apoio judiciário na referida modalidade, fosse responsável pelo pagamento de custas, face ao disposto no artigo 30/2 daquele Regulamento, a secretaria estava legalmente vinculada a elaborar o respetivo ato de contagem. Acresce revelar-se contraditório condenar a parte no pagamento de custas e declarar dever ter-se em linha de conta que a mesma beneficia de apoio judiciário em modalidade que as abrangia.
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V.
Nestes termos, os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o presente recurso de apelação e manter a sentença recorrida.
Sem custas, atento o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de encargos e taxa de justiça, atribuído ao Autor, que seria o responsável, sem prejuízo do disposto no art. 26-6 do RCP.
Notifique.
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Guimarães, 27-10-2023.

Os juízes Desembargadores,
Gonçalo Oliveira Magalhães (relator)
Maria João Marques Pinto Matos (1.ª adjunta)
José Carlos Pereira Duarte (2.º adjunto)


[1] Procurou-se fazer uma síntese o mais fiel possível à alegação do Autor, tarefa dificultada pelas contradições lógicas e ambiguidades de que esta enferma.
[2] Disponível, como os demais indicados no texto sem menção expressa ao local da sua publicação, em www.dgsi.pt.
[3] Criticando a solução dada pela RL ao caso em concreto, cf. Mafalda Miranda Barbosa, Falta e Vícios de Vontade – dogmática e Jurisprudência em Diálogo, Coimbra: Geslegal, 2020, pp.21-21, que escreve: “A solução consagrada no aresto não pode ser aceite sem mais. Em primeiro lugar, não é irrelevante para uma instituição bancária a titularidade ou não de um direito real na esfera do cliente que solicita a concessão de um crédito. Pelo contrário, o conhecimento do efetivo património detido pelo contraente afigura-se fundamental para efeitos de avaliação do risco e, nessa medida, para a formação da vontade e a definição dos termos do negócio, apesar de não ter sido prejudicado, uma vez que a sua posição jurídica ficou, efetivamente, protegida com a constituição da garantia.”