Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2668/13.9TBVCT.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
PESSOA COLECTIVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – A falta de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão é um dos vícios formais da sentença, taxativamente referidos no art.º 615.º, n.º 1, do C.P.C., e reporta-se à inobservância do dever de fundamentação da sentença, constante do n.º 3 do art.º 607.º do C.P.C., consubstanciando-se, essencialmente, na falta de indicação de factos que tenham sido provados (sem embargo de actualmente também deverem ser discriminados os factos não provados) assim como das normas e institutos jurídicos em que assenta decisão da causa.

II - Nos termos do disposto nos art.os 651.º, n.º 1 e 425.º, ambos do C.P.C., só excepcionalmente é admissível a junção de documentos na fase processual de recurso, sendo duas as situações que a podem justificar: i) impossibilidade da sua apresentação em tempo oportuno, seja por o documento ter sido elaborado em data posterior ao julgamento da 1.ª Instância, seja por o conhecimento da sua existência só ter sido adquirido por quem o apresenta posteriormente ao referido momento do julgamento; ii) quando uma decisão surpresa, imprevista, da 1ª. Instância justifique a junção dos documentos na fase de recurso, não servindo, porém, de pretexto a surpresa quanto ao resultado.

III – Dentre os ónus impostos no art.º 640.º do C.P.C. ao recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto, avulta o da especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, já que ele delimita o poder de cognição do tribunal ad quem, mormente quando estejam em discussão direitos de natureza disponível, porque é exclusivo do seu titular fazer o enquadramento fáctico do direito que pretende fazer valer.

IV – A resolução do contrato opera-se por meio de uma declaração unilateral, receptícia, que se torna irrevogável logo que chega ao poder do outro contraente ou é dele conhecida, e é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio. Tendo eficácia retroactiva, ficam extintas para o futuro as obrigações contratuais e surge a obrigação para os contraentes de restituírem o que tenham recebido, no intuito de os colocar na situação que tinham antes de celebrarem o contrato.

VI – Numa situação de resolução do contrato é de admitir a indemnização pelo interesse contratual positivo apenas quando a indemnização não acarretar uma situação geradora de desequilíbrios ou benefícios injustificados.

VII – As pessoas colectivas são sujeitos activos de direitos estruturalmente idênticos aos de personalidade, designadamente o direito à imagem e ao bom nome, pelo que da sua violação pode emergir compensação por danos não patrimoniais.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

A) RELATÓRIO

I.- “NW, S.A.” veio propor contra “A. A., Ldª” a presente acção declarativa de condenação, peticionando que:
(i) se declare o incumprimento, imputável à Ré, do contrato celebrado entre as partes em 03.01.2012, por violação do pacto de não agressão;
(ii) se considere resolvido o mesmo contrato com efeitos produzidos a partir de 22.02.2012;
(iii) se condene a Ré a pagar à Autora o valor de € 15.876,60 a título de danos emergentes, acrescido de juros vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento ou actualizados com referência à data mais recente que puder ser atendida;
(iv) se condene a Ré a pagar à Autora o valor de € 700.000,00, acrescido de juros vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento ou actualizados com referência à data mais recente que puder ser atendida;
(v) se condene a Ré a pagar à Autora o valor de € 110.000,00, correspondente ao diferencial entre o valor inicial de proposta de aquisição da linha de produção de fraldas para criança e a efectiva aquisição da mesma nas condições e com o mesmo benefício/equipamento da proposta inicial, acrescido de juros vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento ou actualizados com referência à data mais recente que puder ser atendida;
(vi) se condene a Ré a pagar à Autora o valor de € 682.058,33, correspondente ao diferencial entre o valor da proposta inicial de aquisição da linha de produção de fraldas para adulto e a aquisição da mesma linha de fraldas de produção em momento posterior ao do inicialmente contratado, acrescido de juros vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento ou actualizados com referência à data mais recente que puder ser atendida;
(vii) ser a Ré condenada a pagar à Autora o valor de € 200.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento ou actualizados com referência à data mais recente que puder ser atendida.
Regularmente citada, contestou a Ré por impugnação motivada, por excepção peremptória de direito material e deduzindo reconvenção, no âmbito da qual peticiona a resolução dos contratos celebrados com a Autora, por culpa exclusiva desta, devendo, em consequência ser a Autora condenada a pagar à Ré, a título de indemnização por danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes), a quantia de € 3.218.745,82, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, nos termos dos artigos 117º a 159º do articulado de contestação/reconvenção.
Procedeu-se à audiência de julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que:

- julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada a acção proposta por NW, S.A. contra A. A., Lda., e, considerando lícita a resolução, concretizada pela Autora, do contrato entre ambas celebrado no dia 3 de Janeiro de 2012, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 10.900,00, acrescida juros, contados sobre este valor à taxa aplicável às operações comerciais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; e
- julgou improcedente, por não provada, a reconvenção deduzida por aquela Ré contra a Autora, absolvendo esta dos pedidos que contra si foram deduzidos pela primeira.
Inconformada, interpôs recurso a A. “NW, S.A.” pedindo a revogação daquela decisão, no segmento em que decidiu improceder parte do seu pedido, devendo ser substituída por outra que o julgue totalmente procedente.
Interpôs igualmente recurso a Ré/Reconvinte “A. A., Lda” pedindo que:

a) se julgue procedente a nulidade que argui à sentença, que deverá ser revogada, devendo a acção ser julgada totalmente improcedente por não provada, julgando-se procedente por provada a Reconvenção; ou quando assim não se entenda,
b) este Tribunal da Relação conheça “da sentença, de facto e de direito”, admitindo para tanto a renovação da prova a final requerida, por verificação de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 662.º do Código de Processo Civil;
c) na hipótese de se considerar que apesar da verificação do referido erro na apreciação da prova, não sendo possível decidir a causa, determine este Tribunal da Relação o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 662º do C.P.C..
Quer a Ré, quer a Autora, contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso da contraparte.
Ambos os recursos foram recebidos como de apelação, o da Autora com efeito devolutivo e o da Ré com efeito suspensivo por ter prestado caução.
Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre decidir.
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II.- A Apelante/Autora formulou as seguintes conclusões:

A - A Recorrente entende que a matéria de facto e de Direito sujeita a exame pelo tribunal recorrido merece outra apreciação, no que toca à improcedência parcial da decisão, pelo que, atendendo às declarações prestadas pelas testemunhas em sede de audiência e julgamento e a prova documental apresentada impunha-se uma decisão diferente, conforme procurará demonstrar-se.
B - A Recorrente considera que determinados factos relevantes para a correta decisão da causa, que foram considerados como provados, acabaram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo, mais concretamente, os factos dados como provados nos pontos f); g); h); i); j); k); o); p); u); v); w); x); y); z); aa); cc); dd); ee); jj) da decisão recorrida.
C - Tendo em vista o «ponto 2. Factos não provados» relativos aos artigos da petição inicial, sempre se dirá que os mesmos deveriam ter sido dados como provados face à prova documental e testemunhal produzida e que, conjugados com a matéria dada como provada da decisão recorrida, deveriam ter conduzido a uma decisão necessariamente diferente.
D – Acresce aos referidos meios probatórios, a prova documental que ora se junta às presentes alegações de recurso, que configura extensos documentos probatórios das efectivas transferências bancárias operadas pela recorrente com vista ao pagamento das duas máquinas de produção de fralda de criança e de adulto – o que legalmente admissível ao abrigo do disposto nos art.ºs 425º e 651º do CPC.
E - Entende a recorrente que do «Ponto 3. Da Motivação fundamentadora da decisão de facto», não foram dados como provados na decisão recorrida, valores que constam de contratos e facturas juntas aos autos, devidamente enquadrados e confirmados por prova testemunhal e que o Tribunal a quo entendeu não ter sido suficiente para fazer “(…) prova efectiva da deslocação patrimonial”.
F - As provas carreadas para o processo pela Recorrente, quer documentais, quer testemunhais, seriam suficientes para a procedência dos pedidos e) e f), relativas ao valor diferencial e prejuízo que a recorrente teve que enfrentar em virtude do agravamento do valor inicial de proposta de aquisição da linha de produção de fraldas para criança e adulto, e a efectiva aquisição das mesmas nas condições e com os benefícios/equipamentos da proposta inicial. Pelo que, o novo e surpreendente argumento trazido pelo Tribunal a quo na sua decisão, da improcedência dos pedidos da recorrente por falta de prova da efectiva deslocação patrimonial não poderá proceder.
Isto porque, a prova do dispêndio e/ou prejuízo tido pela recorrente na aquisição das máquinas de produção de fraldas ficou plenamente demonstrada pelos documentos juntos aos autos (Doc. 2, Doc. 4, Doc. 5, Doc. 6, Doc. 7 e facturas juntas pelo fornecedor GDM a fls.. com junção datada de 23/12/2014).
G – Esteve à disposição do Tribunal a quo toda esta panóplia de prova e, tendo por consequência, sido dado como provados factos que sustentam o pedido da Autora, não compreende a recorrente o motivo pelo qual o Tribunal não decidiu pela procedência do valor diferencial agravado e pago pela recorrente na aquisição das máquinas de fraldas de criança e adulto. O Tribunal e a ação da justiça devem alcançar um resultado justo e uma sentença/acórdão que mantenha uma decisão da primeira instância está a decidir objectivamente contra os documentos e prova testemunhal produzida nos autos.
H – A lei veio permitir a junção de documentos na fase recursória, ainda que a título excepcional, exactamente com o fito de evitar decisões judiciais contrárias a prova objectiva que não foi junta em fase anterior. A junção destes documentos (comprovativos de transferências bancárias) tornou-se necessária em virtude do julgamento produzido na primeira instância, ou seja, uma ocorrência posterior ao momento processualmente admissível para junção de documentos, no caso, a ocorrência foi a sentença proferida.
A recorrente jamais contaria que o julgador não considerasse provado o agravamento que a recorrente teve na compra de uma só máquina de fralda de criança num primeiro momento temporal e mais tarde com a compra da máquina de adulto. A junção dos documentos ora pretendidos (comprovativos de transferências bancárias) impõe decisão fáctica diversa da decisão recorrida.
I - No sentido do acima exposto, decide o Acórdão 628/13.9TBGRD.C1 de 18/11/2014 do Tribunal da Relação de Coimbra, o que o faz com o seguinte fundamento : “ (…) o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº1 do C.P.C (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.” ou, como refere expressivamente António Santos Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, cit., p. 184. “Podem (…) ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”.
J - Assim, junta a recorrente os comprovativos de pagamento do preço:
A) Pela aquisição da linha de fralda de criança Matrix BT 750, pagamentos no valor de 3.400.000,00€ (Vide doc A )
B) Pela aquisição da linha de fraldas de adulto A 2.5 Machine, pagamentos no valor de 4.950.000,00 € (Vide doc B)
Deste modo, com a junção dos comprovativos das transferências bancárias prova a recorrente aquilo que já decorria dos documentos juntos aos autos e da prova testemunhal, e que contende com a efectiva deslocação patrimonial e consequente dispêndio por parte da recorrente na aquisição das duas linhas de produção de fraldas e bem assim, o prejuízo que teve na máquina de criança (basta comparar as componentes e benefícios que constavam do valor no contrato inicial Doc. 2 e as condições do contrato efectivamente executado Doc 4).
K – Dos documentos 2, 4, 6 e 7 da petição, retira-se que a recorrente formalizou através de dois contratos a aquisição de duas máquinas, uma de fraldas de criança e outra de adulto, conforme se observa pela assinatura de ambas as partes dos referidos documentos – fornecedora e recorrente. Além disso, a fabricante das máquinas de fraldas, GDM S.p.A, juntou aos presentes autos em 23/12/2014 as facturas emitidas no âmbito dos referidos contratos, enviadas à recorrente e pagas, correspondentes ao preço de cada equipamento.
L - Da análise de todos os documentos juntos aos autos (primeiro contrato de aquisição de duas máquinas e o contrato de efectiva aquisição de uma máquina e o orçamento da fornecedora, doc. 2, 4, 7 da petição) verifica-se quais foram as efectivas perdas financeiras directas da recorrente – que são os valores diferenciais entre o que a recorrente teria gasto na aquisição de duas máquinas e o valor agravado que efectivamente pagou.
M - A prova testemunhal da recorrente, que em vários momentos da audiência de julgamento atestou o agravamento na aquisição das máquinas posteriormente, a ver :
- M. S. (Sessão de julgamento de 17/05/2016 e 18/05/2016) (Director Geral da Autora);
- C. G. (Sessão de julgamento de 18/05/2016);
- S. M. (Sessão de julgamento de 18/05/2016) (Director Comercial da Autora);
- J. M. (Sessão de julgamento de 18/05/2016)(Revisor Oficial de Contas da Autora);
- M. C. (Sessão de julgamento de 18/05/2016);
N – Deu-se pois como provado que o primeiro contrato (Doc. 2) continha um preço mais vantajoso pela aquisição de duas máquinas pois incorporava mais componentes e benefícios do que o contrato que a recorrente acabou por celebrar na aquisição da máquina de fraldas de criança. Também ficou provado que a recorrida incumpriu ostensivamente o pacto de não agressão. Pelo que, em consequência disso, a recorrente viu agravado o preço das máquinas (criança e adulto) ficando prejudicada num montante global de 792.058,90€, que é a soma do prejuízo na aquisição das duas máquinas posteriormente.
O - Andou mal o Tribunal ao indicar como factos dados como não provados os relativos à efectiva deslocação patrimonial da recorrente de 110.000€ referente ao diferencial na aquisição da linha de fraldas de criança e o valor de 682.058,90€ relativo ao diferencial de valor na aquisição da linha de fralda de adulto. Ainda que resistam dúvidas acerca da prova produzida, entende a recorrente que o Tribunal e a acção da justiça devem alcançar um resultado justo, discordando com a decisão tomada pelo Tribunal em desconsiderar os documentos juntos pela recorrente e pela fornecedora das máquinas e a prova testemunhal existente.
P - Ainda que se decida pelo indeferimento da junção no presente recurso dos documentos ora juntos, sempre se dirá que a prova da deslocação patrimonial e prejuízos tidos pela recorrente já se encontra provada no presente processo. E se o Tribunal a quo mantivesse dúvidas sobre essa prova, no âmbito da liberdade do tribunal no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, sempre poderia, ao abrigo do disposto no n.º 3, do art.º 5º do CPC, solicitar informações às partes. O que não fez.
Q - Nessa medida, relativamente à linha de fralda de criança encontrando-se inicialmente fixado o preço de € 4.300.000,00 (Vide doc 2 junto à PI) e posteriormente tendo sido pago o valor de € 3.400.000,00 (Vide Doc. 4, facturas juntas pela fornecedora e os documentos que ora se juntam como Doc. A), existe um agravamento de preço e consequente prejuízo para a recorrente, na medida em que tal aquisição no valor de € 3.400.000,00 não contemplava uma série de componentes e condições que faziam parte do valor do primeiro contrato como por exemplo: 1. não contemplou o benefício da isenção de juros pelo período de 3 anos no financiamento de € 1.250.000,00 em que assentou a primeira proposta, sendo que a posterior aquisição desta linha de criança pressupôs o financiamento de 570.000,00€ com aplicação de juros a 6%, no valor de 60.000,00€ (cfr Doc 4 e Cfr. Doc. 4 - A); 2. não contemplou a aquisição dos 03 (três) formatos no valor de 150.000,00€ cada um, mas apenas de dois (mini e medium) (cfr. Doc. Nº 5 da petição); 3. não contemplou o equipamento ultra sónico no valor de 90.000,00€; 4. não contemplou o equipamento termo bonding no valor de 60.000,00€; 5. não contemplou as “spare parts” no valor de 30.000,00€; 6. não contemplou a cabine de som no valor de 30.000,00€; 7. não contemplou a empacotadora no valor de 410.000,00€ (Cfr. Doc. Nº 6 da petição); 8. não contemplou a encaixotadora no valor de 180.000,00€.Tudo, pelo valor total de 1.010.000,00€ (um milhão e dez mil euros).
R - Todos os referidos extras estavam incluídos no valor de € 4.300.000,00 da proposta inicial de 04/11/2011 da GDM SpA. Assim, a linha de produção de fraldas para criança, com todos os componentes indicados na primeira proposta da GDM SpA de 04/11/2011 e mais tarde alterada devido à proposta de parceria da recorrida, perfaz actualmente o valor de € 4.410.000,00, ou seja, tendo sofrido um agravamento de € 110.000,00 relativamente ao valor inicial da proposta apresentada pela GDM SpA, valor que desde já se imputa à recorrida por lhe ter dado causa.
S - Relativamente à linha de fraldas de adulto, a mesma só foi efectivamente adquirida após a propositura da presente ação. Pelo que, tendo a recorrente junto aos autos o orçamento da fornecedora Gdm (Doc 7 junto da PI), do mesmo se extrai o valor da linha de € 3.385.000,00 acrescido do valor da encaixotadora de € 180.000,00, (que já estava incluído no primeiro contrato no valor de € 3.000.000,00 (vide doc. 2). Ao valor orçamentado de € 3.565.000,00 acrescerão ainda os juros à taxa de 6% decorrentes do financiamento, o que não sucedia no financiamento apresentado na primeira proposta para a aquisição da linha de produção de fraldas para adulto e resguardos, na medida em que o financiamento seria isento de juros durante 3 anos. (cfr. doc 2)
T - Presentemente, ao capital de 1.100.000,00€ (montante que na proposta inicial seria financiado pelo período de três anos e isento de juros), pelo mesmo período e aplicando-se a taxa de juro de 6%, a Autora terá de desembolsar, em juros, o valor de 117.058,33€. (Cfr. Doc. 7-A da petição). Assim, actualmente terá a Autora de expender para aquisição da linha de produção de fraldas para adulto e resguardos o valor de 3.565.000,00€ acrescido de juros de 117.058,33€, num total de 3.682.058,33 €. Pelo que, o montante inicialmente estipulado para aquisição da linha de produção de fraldas para adulto no valor de 3.000.000,00€ aumentou para o valor de 3.682.058,33 €.
U - Deverá a decisão recorrida refletir a prova produzida e considerar como factos provados a deslocação patrimonial efetiva e consequentemente o dispêndio por parte da recorrente do valor 110.000.00€ pela aquisição da máquina de fraldas de criança e 682.058.00€ pela aquisição da máquina de fraldas de adulto, decorrente do incumprimento ostensivo do contrato identificado no ponto p) dos factos provados, por banda da Recorrida. Sendo certo que, ao contrário da aquisição da máquina de fraldas de adulto, os valores que a recorrente invoca a título de agravamento na aquisição da máquina de fraldas de criança, não constitui um valor que a recorrente tenha efectivamente pago a mais, pois na verdade o contrato até revela um valor inferior, trata-se, isso sim, de um prejuízo, porquanto no contrato de aquisição (Doc. 4) da máquina de criança não constava uma série de componentes e benefícios que estavam incluídos no contrato inicial (Doc 2). O valor global que a recorrente peticiona de € 792.058.33 (€ 110.000,00 da máquina de criança + € 682.058,33 da máquina de adulto), e que a sentença recorrida não considerou provado, corresponde àquilo que pagou a mais (no caso da máquina de adulto) e o que a recorrente deixou de ganhar (no caso da máquina de criança) em virtude de não ter adquirido as duas máquinas em simultâneo no hiato temporal que retrata o contrato (doc. 2).
V - A Recorrente considera que outros factos relevantes para a correta decisão da causa foram incorretamente julgados, atendendo ao ponto «I. Fundamentação, 1. Factos provados», mais concretamente os pontos dd), ee), jj) e kk) da decisão recorrida. Salvo melhor opinião, não se entende como é que o julgador da primeira instância dá como provados os factos constantes nos pontos dd), ee), jj) e kk) da sentença e não decide no sentido de considerar procedente o pedido da recorrente ao valor correspondente à projeção de lucro da Autora com a produção de fraldas de adulto (no valor de 200.000,00€ - duzentos mil euros) e o valor correspondente ao lucro decorrente da venda de fraldas de adulto em estabelecimentos de grande distribuição (no montante de 500.000,00€ - quinhentos mil euros). Foi produzida prova testemunhal, designadamente das declarações prestadas pela testemunha J. S. (Sessão de julgamento de 18/05/2016)
W - O julgador da primeira instância, com base no documento 29 da petição e no testemunho acima transcrito, deu como provado: “Com base num estudo da empresa EM realizado para os mercados de Portugal e Espanha, e com base numa projecção de quota de mercado de 2,1%, por si calculada, a Autora esperava vender 10 milhões de fraldas, com um lucro unitário de €0,02 perfazendo um total de €200.000,00.”
Deste facto dado como provado, outra conclusão não poderá existir que não seja de se considerar que a recorrente deixou de ganhar com a aquisição da máquina de adulto na data da propositura da candidatura ao IAPMEI o valor de € 200.000,00. Aliás, ainda que o Tribunal entendesse que a totalidade dos valores peticionados não corresponderia ao valor exacto dos danos a ressarcir à recorrente, deveria aquele ter julgado equitativamente um valor dentro dos limites dos danos provados (Cfr art.º 566º, n.º 3 do CC). O que não o fez.
Z - Em virtude do incumprimento do pacto de não agressão a recorrente deixou de vender fraldas de adulto (produto A./recorrida), vendas com as quais legitimamente contava e para as quais trabalhou. Na verdade, a recorrente iniciou a angariação de clientes para as fraldas de adulto logo após ter encetado a parceria com a recorrida.
Clientes esses que a recorrente, fruto da violação do pacto de não concorrência por parte da recorrida, acabou por deixar de ganhar e cujo valor quantificado de perda de ganho cifrou a recorrente em € 500.000,00, conforme prova testemunhal: - S. M. (Sessão de julgamento de 18/05/2016)
AA - A desconsideração do Tribunal a quo por este facto contraria o que a douta sentença recorrida considera como facto provado no ponto ee): “Em Janeiro de 2012, a Autora tinha iniciado negociações com o grupo AC e com a cadeia de supermercados Supermercado T.” Ou seja, o Tribunal a quo deu como provado essas negociações mas não faz proceder o pedido da recorrente quando quantifica as perdas de clientes e ganhos por consequência da conduta dolosa da recorrida.
BB - Decidindo o Tribunal pela licitude da resolução concretizada pela recorrente do contrato celebrado entre as partes no dia 3 de Janeiro de 2012, todos os prejuízos que a recorrente teve em virtude desse incumprimento deverão ser suportados pela recorrida. Pelo que, andou mal o tribunal em somente considerar o valor de 900,00€ como único valor relativamente ao qual existe efectivo dispêndio, no sentido de deslocação patrimonial.
CC - A recorrente entende que da prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente a prova testemunhal ficaram provadas as despesas que a recorrente teve de suportar, designadamente o valor de 1.600,00€ em clichés (conforme se verifica pelo documento 27 junto com a petição inicial) e o valor de 10.876,60€ na concepção, desenvolvimento e produção da pagina web e criação de catálogo (conforme se verifica pelo documento 28 junto com a petição inicial). A ver:
- S. M. (Sessão de julgamento de 18/05/2016)
- M. S. (Sessão de julgamento de 18/05/2016) (Director Geral da Autora);
DD - Ainda que resistam dúvidas acerca da prova produzida, entende a recorrente que o Tribunal e a acção da justiça devem alcançar um resultado justo, discordando com a decisão tomada pelo Tribunal a quo em desconsiderar os documentos (doc. 26, doc. 27 e doc. 28) e a prova testemunhal existente, a título excepcional a recorrente junta os comprovativos de transferência bancária dos valores despendidos para aquisição dos bens e serviços referentes à fralda de adulto (produzido pela recorrida):
- Investimento em clichés IT adjudicado ao fornecedor G.P. SL – cfr. Doc. 27 da petição no valor global de € 1.600,00 cujo comprovativo de pagamento se junta como DOC. C.
- Concepção e desenvolvimento da página web com produtos IT, bem como design de embalagens e catálogo adjudicado ao fornecedor O. Consultores de Marketing Lda – cfr. Doc 28 da petição no valor de € 10.876,60 cujo comprovativo de pagamento se junta como DOC D.
Esta junção é permitida por lei na fase recursória com o exacto fito de evitar decisões judiciais contrárias à prova objectiva que não foi junta em fase anterior.
EE – Estranha-se ainda a fundamentação da sentença recorrida na parte em que admite que a violação de direitos de pessoas colectivas poderá dar lugar a uma compensação por danos não patrimoniais, mas decide improceder o pedido da recorrente de € 200.000,00 por considerar que não foram postos em causa valores afectivos ou emocionais ligados à referida sociedade. Trata-se de compensar a recorrente pela violação de um bem jurídico, in casu, a sua boa imagem junto do mercado, que se reflectiu necessariamente, na perda de clientes ou de negócios, afectando a actividade comercial da recorrente.
FF - Aliás, dita o acórdão 366/12.0TVLSB.L1-7 de 18/02/2014 do TRL “(…) que as pessoas coletivas gozam de direito a indemnização pelos danos sofridos com a afirmação ou difusão de facto que seja suscetível de prejudicar o seu crédito ou bom nome, bens de natureza imaterial – cfr. art. 484º do C. Civil. (…) Sem personalidade física e moral, as sociedades comerciais são alheias, por natureza, às emoções e estados físicos e psicológicos, que caraterizam os prejuízos desta natureza. Daí que a ofensa perpetrada só releve, para efeitos de indemnização, na medida em que cause um dano indireto, sendo assim qualificado aquele que, embora atingindo bens jurídicos imateriais, como o bom nome ou o crédito, se reflete negativamente no património do lesado (…) São os danos indiretos a que acima aludimos por referência à lição de Antunes Varela, ou seja, aqueles que atingindo embora bens jurídicos imateriais, como o bom nome ou o crédito, se refletem no património do lesado, nomeadamente e a título de exemplo, diminuindo a clientela.”
GG - No nosso caso, a recorrente teve que retroceder nas negociações que levava em curso, o que causa um impacto negativo junto dos seus clientes tal como retrata o director comercial da recorrente, S. M. (Sessão de julgamento de 18/05/2016).
HH - Com a decisão recorrida, considera a recorrente que foram violados os artigos 798º e ss, 563º, 562º.º todos do Código Civil. Mais concretamente, tendo sido feita prova e tendo o julgador decidido de que houve um incumprimento ostensivo por banda da recorrida, não logrou o Tribunal a quo condenar a recorrida no pagamento de um valor adequado ao ressarcimento dos efectivos prejuízos e perdas de benefícios que a recorrente provou (com documentos e prova testemunhal) ter incorrido. Pelo que, é devido o pagamento à recorrente por parte da recorrida do valor peticionado, por forma a que a recorrente fique numa posição patrimonial idêntica à que teria estado se não fosse a conduta dolosa da apelada e a lesão ocorrida.
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III.- A Apelante RÉ/RECONVINTE formulou as seguintes conclusões:

) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, ao julgar a acção parcialmente procedente, condenando a Recorrente no pagamento da quantia de Euros 10.900,00 (dez mil e novecentos euros) à Recorrida, bem como julgando a reconvenção improcedente por não provada uma vez que deveria ter sido a mesma julgada totalmente procedente por provada.
) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença, que salvo melhor viola o estatuído no disposto na alínea b) do artigo 615º do Código de Processo Civil.
) De facto o Mmo. Juiz a quo, na sua douta sentença, limitou-se a debitar sem no entanto especificar mediante exame critico, porque motivo não valorou a inquirição das testemunhas da Recorrente para aferir da bondade da oposição deduzida.
) Ora a alínea b) do nº 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil refere que “(…) é nula a sentença (…) que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifique a decisão (…)” . In casu, salvo melhor opinião, o Mmo. Juiz a quo, não andou bem ao não fundamentar devidamente a Douta sentença, o que constitui uma nulidade da sentença que deve ser arguida pelas partes e que ora expressamente se argui, com todas as suas legais consequências.
) Quanto a nós, não se nos afigura que o citado artigo 607º nº 4 exija uma fundamentação tão minuciosa que, de resto, em processos com algum grau de complexidade é dificilmente realizável.
) De notar, que o juiz ao especificar, ainda de que forma sintética, as razões que, em concreto, o influenciaram, positiva ou negativamente, está necessariamente a efectuar a análise crítica das provas tal como exige a citada disposição legal.
) Assim, a nosso ver, o julgador não tem de fazer uma fundamentação exaustiva, tendo apenas de explicar sinteticamente, por que respondeu afirmativamente ou negativamente aos artigos da base instrutória, não sendo sequer obrigatório que a fundamentação se faça separadamente para cada artigo.
) O que é relevante é a possibilidade de, perante o despacho de fundamentação, as partes e o Tribunal de recurso poderem efectuar um controle crítico da lógica da decisão, ou seja, controlar a razoabilidade da convicção.
) Apesar da deficiente fundamentação da sentença não constituir fundamento de anulação da decisão sobre a matéria de facto, nem o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal de 1ª instância, dando lugar isso sim, à remessa dos autos à primeira instância para que o Tribunal fundamente a sentença não devidamente fundamentada, o que ora expressamente se requer.
10º) Relativamente à matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal fundou-se, alegadamente, nos documentos juntos no processo e nas testemunhas arroladas.
11º) Como é sabido, a lei portuguesa consagrou e ainda consagra o principio do dispositivo (apesar de agora um pouco mais limitado) – artigo 5º do Código de Processo Civil – pelo que às partes compete alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
12º) Contudo, com a reforma do processo civil, por um lado, as partes perderam o quase monopólio que detinham sobre a lide, e por outro, o tribunal passou a assumir uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material, ou seja, a alcançar a justa composição do litígio, que é, em derradeira análise, o fim último de todo o processo.
13º) Daí que, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova - artigo 412º do Código de Processo Civil – e do dever de obstar ao uso anormal do processo – cfr. artº 612º do Código de Processo Civil, reconhece-se ao Juiz a possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, os factos meramente instrumentais e de os utilizar quando resultem da instrução e julgamento da causa.
14º) No entanto, o Mmo. Juiz a quo, salvo o devido respeito, não valorou devidamente, não só os documentos juntos, como os depoimentos das testemunhas nomeadamente das testemunhas da Recorrente, que no entendimento do Mmo. Juiz a quo, apresentaram uma versão inverosímil face às regras da experiencia comum, sem no entanto, explicar o porquê de tal inverosimilhança.
15º) Ora o nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil consagra o princípio da livre apreciação da prova. De acordo com esta disposição “(…) salvo quando a lei dispuser diferentemente a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (…)”.
16º) Salvo o devido respeito, o presente recurso apenas se reporta à parte em que a Recorrente é condenada no pagamento do montante de Euros 10.900,00 e na absolvição da Recorrida do pedido reconvencional.
17º) De facto, a Recorrente considera que determinados factos relevantes para a correcta decisão da causa que foram considerados como provados, deveriam ter sido considerados como não provados, ou que acabaram incorrectamente julgados, sendo que igualmente nos factos não provados os mesmos deveriam igualmente ter sido dados como provados face à prova produzida e conjugados com a matéria provada deveriam ter dado uma outra decisão que não a ora em crise.
18º) Assim, todas as testemunhas da Recorrente não foram devidamente valoradas, isto apesar do Mmo. Juiz a quo ter feito uma singela referencia às mesmas na Sentença. No entanto, na análise daquilo que é a fundamentação da motivação da mesma, que salvo o devido respeito, se nos afigura demasiado vaga conforme referido supra, os mesmos já não existem, nem se faz qualquer referencia a tais testemunhas, tendo sido apenas valoradas as testemunhas da Recorrida.
19º) Assim, desde logo a condenação da Recorrente, no montante de Euros 900.00 – correspondente à alínea aa) do ponto II.1 – que se referia a uma despesa junto do IHMI, nem sequer foi paga pela Recorrida, mas sim pela G., SGPS, S.A., que não é a Recorrida, que não é parte na presente acção, nem foi feita qualquer prova de que a Recorrida tivesse pago tal montante à mesma. Assim, uma vez mais o Mmo. Juiz a quo, fundamentou-se nos depoimentos de três testemunhas da Recorrida M. S., C. T. e M. S. e nos documentos de fls. 267 e 268, sendo que tais documentos refletem pagamentos da G., S.A. e não da Recorrida, pelo que a Recorrente nunca poderia ter sido condenada em tal montante, devendo a mesma ser absolvida de tal montante.
20º) Para além disso, o Mmo. Juiz a quo, na sua sentença deu como provado que a Recorrente incumpriu o contrato de 03 de Janeiro de 2012, considerando provadas as alíneas mm), nn) e qq) do ponto II.1. Para tal fundamentou a sua decisão, nos depoimentos das testemunhas M. S. e S. M. e ainda nos documentos de folhas 245 a 248 e 1008 a 1014.
21º) No entanto, tais depoimentos, não deveriam ter sido considerados credíveis e padeciam de várias contradições, inclusivamente com os depoimentos das testemunhas P. C., H. C. e H. M., que curiosamente, nem sequer foram valoradas, sendo que as duas primeiras, nem sequer são funcionários da Recorrente, contrariamente a todas as testemunhas da Recorrida que são seus funcionários e possuem um vínculo funcional á mesma.
22º) Assim, a testemunha M. S., no seu depoimento de 17/05/2016 e 18/05/2016, nada refere quanto ao Hipermercado Y – alínea mm) dos factos provados e quanto aos factos da alínea nn) dos factos provados “(…) nós questionamos a J. disse a verdade (18-05-16, 15.27) (…)”, “(…) a primeira coisa que eu faço foi ligar ao Senhor H. M. (…) e que ao telefone me disse, isso não pode ser verdade isso é tudo mentira, nós nunca apresentamos a fralda a ninguém (…)” (18-05-16. 16.25), ou seja por um lado desde logo esta testemunha confirma que a J. disse a verdade e que a testemunha H. M. confirmou que não tinha sido apresentada a fralda. Isto não foi levado em consideração pelo Mmo. Juiz a quo, o qual nem sequer credibilizou, nem o testemunho do representante da J., nem do referido H. M. nesta matéria, os quais quando indagados sobre esta matéria disseram, nomeadamente a testemunha P. C. na sessão de 18/05/2016, 12.20 “(…) o nosso conhecimento iniciou-se em Setembro de 2012, pelo Senhor H. C. da CPT (…) numa primeira abordagem a A. iria fornecer compressas e ligaduras e filme para paletes (…)” e quando indagado se em Outubro de 2012, chegou a ver a fralda, respondeu (13-58) “(…) lamento mas já não me lembro (…)”, ou seja o representante da J. não negociou qualquer fralda com a Recorrente, tendo-lhe sido indagado se se falou de fraldas nesse período, o mesmo respondeu “(…) sim, apenas se falou (…)” (15.50) . Ou seja não houve quaisquer negociações, tendo apenas sido falado de fraldas, o que até é natural pois a Recorrente encontrava-se a aguardar pela encomendas da Recorrida para manter a máquina a trabalhar o que nunca veio a ocorrer.
23º) A mesma testemunha P. C. refere no seu depoimento (19.35) “(…) nós ficamos com a sensação (…), que a A. tinha mais interesse em ter os preços de mercado, do que em fazer negócio e a A. nunca mais deu seguimento ao assunto (…)” .
24º) A testemunha H. M., no depoimento prestado a 27/06/2016 (18.06) refere quando indagado sobre os contactos com a J. “(…) a J. não é Supermercado T, a J. não compra nada para o Supermercado T, eu como comercial se tivesse de vender fraldas ao Supermercado T, nunca iria contactar a J., porque a J. não era a empresa responsável por compras para o Supermercado T, iria contactar a empresa DD (…)”, ou seja não apenas a Recorrente não colocou quaisquer fraldas nas grandes superfícies, como não seriam os contactos com a J. que iriam produzir tais vendas, pelo que não deveria ser dado como provado qualquer violação e muito menos ostensiva do acordo.
25º) Por ultimo, a testemunha H. C. no que ao Y concerne, no depoimento prestado em 03-06-2016, 06.15 referiu “(…) quem vendeu ao Y foi a empresa CPT (…)” e quando indagado se além do Y comprava para outras entidades “(…) comecei por comprar para lares e Santas Casas das Misericórdias (…)”, sendo que quando indagado a quem comprou as fraldas que aparecem no Y, o mesmo respondeu “(…) comprei essas fraldas directamente á A. (…) no verão de 2013 (…)” e quando indagado se os fornecedores sabem quem são os clientes, o mesmo referiu “(…) A. A., não tinha conhecimento nenhum de que a venda fosse para o Y (...)” Ora não apenas tais fraldas já apareceram no Verão de 2013, altura em que o contrato já tinha sido rescindido pela Recorrente, como a Recorrente nem sequer sabia, nem tinha forma de saber para que cliente da CPT é que tal se destinava.
26º) A testemunha S. M. por sua vez, no seu depoimento prestado em 18-05-2016, (41.48), de forma pouco credível e nada isenta, o que até se compreende atento o grau de subordinação e dependência económica quando indagado se a marca IT se encontra legalizada junto Infarmed respondeu “(…) isso não posso responder, não sei (…)”, ou seja o director comercial da Recorrida vem a Tribunal dizer que não sabe se a fralda por si produzida estava ou não em condições de ser vendida, o que contraria toda a lógica comum, pelo que tal testemunha nem sequer deveria ter merecido qualquer credibilidade por parte do Tribunal.
27º) Assim mal andou o Tribunal ao dar como provados os factos constantes das alíneas kk) a nn), com base nestas testemunhas da Recorrida que não deveriam ter merecido credibilidade, devendo as mesmas ser consideradas como não provadas, devendo a Recorrente ser absolvida totalmente da acção.
28º) Quanto à reconvenção, salvo o devido respeito, a mesma deveria igualmente ser dada como provada, pois para além dos inúmeros documentos juntos, que não foram devidamente valorados, nem os depoimentos das testemunhas Maria, H. M., H. A., C. C., C. F. e F. M., sem se especificar qual o fundamento da sua não valoração.
29º) Na sua sentença o Mmo. Juiz a quo, julga improcedente a reconvenção por no seu entendimento não estar previstas quaisquer quantidades de vendas ou compras a concretizar por um lado e por outro lado porque o facto de a Recorrida não ter conseguido notificar a Infarmed do produtos IT não era no seu entendimento relevante, não conseguindo vislumbrar no acordo que essa obrigação fosse exclusiva da Recorrida, por um lado e por outro estando o produto da Recorrente licenciado junto do Infarmed não haveria factos a imputar á Autora, sendo que por ultimo o Mmo. Juiz a quo, não encontrou no texto do acordo qualquer obrigação para a Recorrida de promover a marca da Recorrente no mercado da grande distribuição. Mais se indagando o Mmo. Juiz a quo, se existia uma obrigação de não concorrência com que objectivo é que a Recorrida iria promover a marca da Recorrente no mercado da grande distribuição, no mercado em que não iria operar. Por ultimo o Mmo. Juiz a quo considera ilícita a resolução do contrato efectuada pela Recorrente em 29 de Julho de 2013, por não se verificarem os seus factos constitutivos.
30º) Ora, salvo o devido respeito, não se concebe que o Tribunal nesta matéria tenha andado tão mal, pois possuía todos os elementos para julgar a reconvenção procedente por provada.
31º) Não se concebe que não tenha sido dado como provado, que a intenção do acordo celebrado era para a Recorrente produzir e vender á Recorrida fraldas que a mesma distribuiria nas grandes superfícies uma vez que a ser assim nem sequer se entende porque motivo é que foi assinado tal acordo por parte da Recorrente.
32º) Nem se concebe que o Tribunal tenha considerado inócuo para esta decisão que a Recorrida não tenha conseguido obter o licenciamento da marca IT junto do Infarmed. É que sem esse licenciamento não poderia a Recorrida adquirir fraldas com essa marca, mas poderia sempre adquirir as fraldas A. Confort que já existiam na data da celebração do contrato, o que não fez, violando o contrato.
33º) De igual forma salvo o devido respeito, não se concebe que o Mmo. Juiz a quo, não tenha encontrado no texto do contrato, uma obrigação da Recorrida promover no mercado da grande superfície a marca do Recorrente, o que até formalmente poderá ser correcto, mas contraria toda a lógica do contrato, pois não se concebe que marca iria ser vendida se a própria Recorrida não consegue legalizar a marca IT, conforme flui das alíneas xx) e zz) dos factos provados.
34º) Por ultimo não se concebe que o Mmo. Juiz a quo tivesse considerado ilícita a resolução do contrato efectuada em 29 de Julho de 2013, por falta de factos constitutivos, uma vez que a Recorrente, face à falta de colaboração e á violação flagrante do contrato por parte da Recorrida constante das alíneas xx) e zz) dos factos provados, não teve outra solução que não fosse resolver o contrato.
35º) Ora, de forma incompreensível o Mmo. Juiz a quo, não apenas não valorou tal resolução, julgando todos os valores peticionados na reconvenção como não provados, quando deveriam ter sido dados como provados.
36º) De facto o Mmo. Juiz a quo, não levou igualmente em consideração os documentos juntos a folhas 431 e 432, pois caso contrario não teria dado como provado os factos constantes da alínea aaa) dos factos provados, uma vez que contrariamente ao que aí consta e que se encontra espelhado em tais documentos a Recorrente vendeu fraldas de criança no mercado hospitalar.
37º) Havendo pois, lugar a um erro notório na apreciação da prova, pois que a apreciação desta, salvo o devido respeito, não teve como pressuposto valorativo, a obediência aos critérios de experiência comum supra aludidos.
38º) Pelo exposto supra, afigura-se à Recorrente que a sentença recorrida traduz um manifesto erro na apreciação da prova, justificativo de que os Exmos. Senhores Desembargadores conheçam de facto e de direito no presente caso, admitindo a renovação da prova, ou de que ordenem o reenvio do processo para novo julgamento – cfr. artigo 662º do Código de Processo Civil.
39º) A Recorrente entende que, salvo o devido respeito, a matéria de facto e de direito fixada pelo Mmo. Juiz a quo, merece outra apreciação no que concerne quer à condenação parcial em que se viu condenada, quando deveria ter sido totalmente absolvida, quer no que concerne à improcedência da reconvenção deduzida, tendo sido feito tabua rasa dos temas de prova das alíneas f) a p) fixados na audiência prévia, pelo que quer pela prova documental junta, quer por uma análise da prova testemunhal apresentada pela Recorrente, deverão levar a uma decisão que condene a Recorrida no pedido reconvencional deduzido.
40º) A decisão ora em crise violou o disposto nos artigos 5º, 412º, 607º, 612º e 615º todos do Código de Processo Civil e artigos 432º, 436º, 562º, 563º e 798º todos do Código Civil.
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IV.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
i) As conclusões da Apelante/Autora suscitam as seguintes questões:

- admissibilidade da junção aos autos de documentos nesta fase do recurso;
- reapreciação da decisão da matéria de facto;
- reapreciação da decisão de mérito quanto ao segmento absolutório da decisão impugnada.
ii) As conclusões da Apelante/Ré/Reconvinte suscitam as seguintes questões:
- nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto;
- reapreciação da decisão da matéria de facto quanto aos segmentos impugnados;
- reapreciação da decisão de mérito da reconvenção.
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B) FUNDAMENTAÇÃO

V.- Nulidade da sentença
Como acima ficou referido, argui a Apelante/Ré a nulidade da sentença, dizendo-a deficiente quanto à sua fundamentação.
O Tribunal a quo, conhecendo da nulidade invocada, considerou-a improcedente remetendo para o que deixou referido na sentença relativamente à apreciação dos depoimentos das testemunhas da Ré.
A falta de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão é um dos vícios formais taxativamente enumerados no art.º 615.º, n.º 1, do C.P.C., que constitui causa de nulidade da sentença – cfr. a alínea b).
Reporta-se este vício à inobservância do dever de fundamentação da sentença, constante do n.º 3 do art.º 607.º do C.P.C., consubstanciando-se, essencialmente, na falta de indicação de factos que tenham sido provados (sem embargo de actualmente também deverem ser discriminados os factos não provados) assim como das normas e institutos jurídicos pertinentes à decisão da causa.
O dever de fundamentação das decisões e dos despachos que não sejam de mero expediente decorre do n.º 1 do art.º 205.º da Constituição, e tem consagração na lei ordinária (para o que ora interessa) no art.º 154.º do C.P.C., que proíbe a fundamentação por simples adesão aos fundamentos invocados pelas partes, com as ressalvas aí previstas.
Referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA que aquele dever jurídico-constitucional “obedece a várias razões extraídas do princípio do Estado de Direito; do princípio democrático; e da teleologia jurídico-constitucional dos princípios processuais”, explicitando que sob o ponto de vista da juridicidade estatal o dever de fundamentação se explica “pela necessidade de justificação do exercício do poder estatal”, necessidade de “avaliação dos actos estaduais” no que se inclui “a controlabilidade, a previsibilidade, a fiabilidade e a confiança nos actos do Estado”; relativamente ao “princípio democrático” referem “exigências de abertura e transparência da actividade judicial, de clarificação da responsabilidade jurídica (e política) pelos resultados da aplicação das leis, a indispensabilidade de aceitação das sentenças judiciais e dos seus fundamentos por parte dos cidadãos”. E no referente à teleologia dos princípios processuais a fundamentação destinar-se-á à “clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efectuado por instâncias judiciais superiores e, em último termo, contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais” (in “Constituição da República Portuguesa”, 4.ª ed. revista, II vol., págs. 526-527).
Como é pacificamente aceite, só a completa ausência de fundamentação consubstancia a nulidade referida.
Ora, atentando na sentença aprecianda, constata-se que o Tribunal a quo declarou quais os factos que considerou provados e os que considerou não provados, e motivou a sua decisão, fazendo uma análise crítica das provas que foram produzidas.
Referindo-se aos depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré, ora Apelante, valorou-os de forma menos positiva atenta “a total inverosimilhança de algumas construções fácticas que foram esboçadas em sede de audiência de discussão e julgamento, em depoimentos pouco objectivos, parciais e não circunstanciados, como, por exemplo, a contratação de 60 trabalhadores pela Ré por causa do acordo celebrado com a Autora (inexistindo qualquer prova documental que o corrobore…), o desconhecimento por parte da Ré da criação da marca IT quando a correspondência electrónica trocada entre as partes demonstra um pleno conhecimento das intenções da Autora e de ambas as partes se encontrarem a trabalhar para o mesmo fim e, a pouco plausível circunstância de a máquina de a Ré se encontrar parada à espera de encomendas da Autora quando durante a fase inicial do contrato nenhuma queixa ou reclamação foi endereçada por aquela a esta.”.
Num sistema, como o nosso, em que vigora o princípio da liberdade de apreciação da força probatória, o juiz deve julgar apenas segundo a sua consciência e a sua convicção, sendo certo que para a valoração de um depoimento testemunhal concorrem os mais diversos factores (v.g., desde logo, a sua razão de ciência; o modo como a testemunha é questionada, p. e., se lhe é sugerida a resposta mais adequada, se a testemunha é sistematicamente colocada perante duas situações, uma delas inverosímil e a outra aproximada da realidade (por vezes a mais favorável, nem sempre totalmente coincidente com a real) e se lhe exige que responda “escolhendo” uma delas; a forma como a resposta é dada: se espontânea ou não, etc.), sendo não raramente impossível exprimir todas as razões por que uns pesaram mais que os outros na apreciação global que sempre terá de ser feita.
Na situação sub judicio o Meritíssimo Juiz deixou uma explicação cabal das razões por que não atribuiu credibilidade às referidas testemunhas.
Deve ainda deixar-se referido que a anulação da decisão proferida pela 1ª Instância pressupõe a verificação cumulativa de dois pressupostos: que no processo não constem todos os elementos de prova que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto; e que a decisão seja deficiente, obscura ou contraditória sobre determinados pontos da matéria de facto, ou ainda quando se considere indispensável a ampliação da matéria de facto - cfr. alínea c) do n.º 1 do art.º 662.º do C.P.C. -, pressupostos que, como resulta dos autos e dos fundamentos alegados pela própria Apelante/Ré, não se mostram preenchidos.
Não enferma, pois, a sentença do vício que lhe é apontado, julgando-se, por isso, improcedente a arguição da nulidade.
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VI.- Junção de documentos:

A Apelante/Autora juntou, com as suas alegações, os documentos que ficaram a constituir as fls. 1235 a 1375 (5º vol.) os quais, alegadamente, constituem os comprovativos do pagamento do preço que pagou pela aquisição da linha de fraldas de criança “Matrix BT 750” e pela linha de fraldas de adulto “A 2.5 Machine” (conclusão J), e ainda das despesas que teve de suportar (conclusão CC), justificando a junção tardia de tais documentos na surpresa da decisão do Tribunal a quo que teve por insuficiente a prova (documental e testemunhal) produzida, para comprovar “a efectiva deslocação patrimonial”.
A Ré opôs-se à junção de tais documentos.
Nos termos do disposto nos art.os 651.º, n.º 1 e 425.º, ambos do C.P.C., só excepcionalmente é admissível a junção de documentos nesta fase processual de recurso, sendo duas as situações que a podem justificar: i) impossibilidade da sua apresentação em tempo oportuno, nos termos definidos pelo art.º 423.º do C.P.C.; e ii) a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª Instância.
Na primeira situação a impossibilidade reconduz-se à superveniência do documento, tendo como referência o momento do julgamento em 1.ª Instância, superveniência que poderá ser objectiva se o documento foi feito em data posterior àquela em que ele devia ter sido apresentado, ou poderá ser subjectiva se o conhecimento da sua existência só foi adquirido por quem o apresenta posteriormente ao referido momento.
Quanto à necessidade motivada no julgamento da 1.ª Instância, no seguimento do que vinha sendo entendimento consolidado face ao artº. 706º., nº. 1 do C.P.C. velho, (na redacção anterior ao Dec.-Lei 303/2007, de 24 de Agosto), é pacífico que só uma decisão surpresa, imprevista, da 1ª. Instância justifica a junção de documentos nesta fase de recurso, não servindo de pretexto a surpresa quanto ao resultado” (cfr. ABRANTES GERALDES in “Recursos em Processo Civil” , 3ª. edição, pág. 254 e Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª. edição, pág.215/216).
Como referem ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA “É evidente que a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª. instância”, cabendo na intenção legislativa apenas os casos em que “pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida” (in “Manual de Processo Civil”, 1984, pág. 517).
A jurisprudência tem sido unânime neste sentido.
Ora, na situação sub judicio, a Apelante/Autora pretende, com os documentos que ora apresenta, fazer prova de factos constitutivos do direito (à indemnização) que pretende fazer valer, factos que alegou na petição inicial, e, por isso, não há novidade quanto a eles.
De resto, é a própria Apelante que se afirma surpreendida pelo teor da decisão que os julgou não provados, firmada na “panóplia de prova” que, diz, “esteve à disposição do Tribunal” (cls. G)).
Sem embargo, e como acima se referiu, este fundamento não procede como justificativo para a junção de documentos nesta fase do recurso, e eles estavam e estiveram sempre na sua posse, tendo sido apenas por razões atinentes a si própria que não foram trazidos para os autos no momento processual adequado a serem apreciados pela 1.ª Instância.
Termos em que se indefere o pedido de junção dos apontados documentos, que deverão ser desentranhados e devolvidos à Autora, que os apresentou.
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VII.- Decisão de facto do Tribunal a quo:

1.- Foram julgados provados os seguintes factos:

a) A Autora é uma sociedade comercial anónima que tem como objecto social a fabricação e comercialização de produtos de cuidados de higiene e incontinência e vende, essencialmente, no mercado da grande distribuição (hipermercados, supermercados, etc.);
b) A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem como objecto social a indústria e comércio de gazes, ligaduras e outro material de penso;
c) No âmbito da sua actividade comercial a Ré produz fraldas de incontinência para adultos e resguardos e vende, essencialmente, no mercado hospitalar;
d) Durante o ano de 2011, a Autora decidiu iniciar a produção de fraldas para criança e de fraldas para adulto;
e) Nesse sentido, encetou negociações com a empresa Italiana «GDM S.p.A. Società Unipersonale», para a aquisição de equipamento industrial de produção de fraldas de adulto e fraldas de criança;
f) Em 4 de Novembro de 2011, a Autora e a «GDM S.p.A» tinham já as negociações praticamente terminadas, das quais resultava a aquisição, por parte da Autora, de duas linhas de produção completas, uma de fraldas para adulto e outra de fraldas para criança;
g) Uma das linhas seria uma máquina de produção de fraldas para criança, modelo Matriz BT – 750, com capacidade de produção de 750 peças por minuto com inclusão de peças mecânicas para a fabricação de três tamanhos de fraldas de criança, com sistema de soldar ultra-sónico, incluindo um conjunto de peças de reposição no valor de € 4.300.000,00 (com a correcção do lapso de escrita);
h) A outra linha a adquirir à «GDM S.p.A» seria uma máquina de produção de fraldas de adulto, modelo Matrix Start AT, com capacidade de produção de 200 peças por minuto, com inclusão de peças mecânicas para fabricação de dois tamanhos de fraldas de adulto e de um único tamanho de resguardos (600mmx600mm), incluindo um conjunto de peças de reposição no valor de € 3.000.000,00 (com a correcção do lapso de escrita);
i) Desta linha de produção de fraldas de adulto tinha ainda sido negociado com a GDM S.p.A a inclusão de uma máquina ensacadora automática e uma máquina encaixotadora automática, estando as mesmas incluídas no preço referido infra;
j) Das negociações levadas a cabo entre a Autora e a «GDMS S.p.A» resultou o acordo de aquisição do equipamento supra referido pelo valor global de € 7.300.000,00;
k) Sendo que, € 4.300.000,00 correspondiam ao valor de linha de produção de fraldas para criança, e € 3.000.000,00 era o valor acordado para a aquisição de linha de produção de fraldas de adulto e resguardos, nas condições supra referidas; l) J. R., representante legal da Autora, e L. L., representante legal da Ré, foram apresentados mutuamente pelo empresário M. C. durante o ano de 2011;
m) Dos contactos encetados nasceu a ideia de as empresas por si representadas estabelecerem uma parceria utilizando-se os conhecimentos que a Autora tinha do mercado da grande distribuição e os conhecimentos que a Ré tinha do mercado hospitalar;
n) Vendendo a Autora fraldas para adulto produzidas pela Ré, e a esta adquiridas, no mercado da grande distribuição e vendendo a Ré fraldas para criança, produzidas pela Autora, e a esta adquiridas, no mercado hospitalar;
o) As negociações e as primeiras partilhas de informações sobre os produtos e respectivos mercados decorreram durante os meses de Novembro e Dezembro de 2011;
p) Em 3 de Janeiro de 2012, Autora e Ré celebraram o acordo, por elas apelidado de contrato comercial de compra e venda, nos termos das cláusulas que se encontram reproduzidas na cópia do escrito junta aos autos de fls. 75 a 77 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
q) Na cláusula primeira do referido acordo pode ler-se que “entre os outorgantes é celebrado um contrato de compra e venda, através do qual fica acordada a compra de: (…) a): Fraldas de adulto de incontinência e resguardos pela NW à A.; (…) b) Fraldas para crianças pela A. à NW”;
r) Na cláusula segunda do referido acordo pode ler-se que “no âmbito do referido contrato, ambos os outorgantes comprometem-se a respeitar um «pacto de não agressão», vulgo pacto de não concorrência, que consiste sumariamente no seguinte: (…) a) A NW, primeira outorgante, compromete-se a não exercer a sua actividade comercial de venda dos referidos produtos no mercado hospitalar, excepto com o prévio consentimento escrito da segunda outorgante. Podendo exercê-la em distribuição moderna, cash and carry, etc. (…) b) a A., segunda outorgante, compromete-se a exercer a sua actividade profissional de venda de todos os produtos por si produzidos junto da primeira outorgante e do mercado hospitalar, com exclusão da distribuição moderna, cash and carry, etc., excepto com o prévio consentimento escrito da primeira outorgante. Em relação aos outros, só com o consentimento prévio de ambas as partes”;
s) Na cláusula sexta do referido acordo pode ler-se que “em caso de incumprimento por qualquer uma das partes das obrigações decorrentes do presente contrato poderá a outra parte resolvê-lo e exercer os mecanismos legais que considere adequados para se fazer ressarcir pelos danos ou prejuízos causados pela parte faltosa”;
t) Na cláusula sétima do mesmo acordo lê-se que “a) O presente contrato pode ser rescindido, após um período nunca inferior a 2 (dois) anos a contar da outorga deste contrato, por qualquer outorgante, devendo, porém, a parte interessada notificar a contraparte com 6 (seis) meses de antecedência. (…) b) Tratando-se de incumprimento grave e reiterado, por facto imputável a qualquer um dos contraentes, esta rescisão terá efeitos imediatos e a parte culposa constituir-se-á na obrigação de indemnizar a outra”;
u) Depois da celebração do acordo supra descrito e por causa dela, a Autora desistiu da intenção de adquirir a máquina de produção de fraldas de adulto, modelo Matrix Start AT, supra referida;
v) Adquirindo apenas a máquina de produção de fraldas para criança, modelo Matriz BT – 750;
w) Tendo sido obrigada, por causa disso, a renegociar o contrato;
x) Se a Autora quisesse adquirir à mesma empresa, actualmente, uma máquina de produção de fraldas para adulto similar à referida na alínea h) teria de celebrar um novo contrato;
y) O produto standard da Ré, fraldas de adulto tamanhos M e L, não reunia as características técnicas exigidas pelo mercado da grande distribuição, designadamente, quanto ao peso individual da fralda, quanto às características do tecido exterior, quanto às quantidades unitárias por embalagem, quanto à dosagem dos componentes absorventes e quanto às características das embalagens;
z) E, por causa disso, (a Autora) iniciou o desenvolvimento do produto da Ré, encetando várias diligências e transmitindo à Ré as mudanças a concretizar no processo de fabrico e que eram necessárias para tornar o produto vendável no mercado da grande distribuição;
aa) A Autora em 11.06.2012, através da G. Participações SGPS, SA, registou uma nova marca junto da OAMI (ou IHMI), de nome IT (com número de pedido de MC 010…), o que implicou um custo de € 900,00, porque se considerou ser um nome mais apelativo para o mercado da grande distribuição;
bb) A Autora pretendia que as fraldas para adulto, adquiridas à Ré pela Autora para serem vendidas por esta no mercado da grande distribuição, tivessem a marca IT;
cc) A Autora, com vista à negociação e execução do acordo de 3 de Janeiro de 2012, reuniu com a Ré pelo menos 5 vezes, ocupou o tempo dos seus trabalhadores, nomeadamente, do seu director-geral, da gestora de produto e do director comercial, com o desenvolvimento da fralda para adulto a ser produzida pela Ré e vendida pela Autora no mercado da grande distribuição, alocando recursos, despendendo tempo e dinheiro com deslocações e telefonemas e impressões em papel;
dd) Com base num estudo da empresa EM realizado para os mercados de Portugal e Espanha, e com base numa projecção de quota de mercado de 2,1%, por si calculada, a Autora esperava vender 10 milhões de fraldas, com um lucro unitário de € 0,02, perfazendo um total de € 200.000,00;
ee) Em Janeiro de 2012, a Autora tinha iniciado negociações com o grupo AC e com a cadeia de supermercados Supermercado T;
ff) Em 14 de Janeiro de 2013, Autora e Ré celebraram o acordo, por elas apelidado de contrato de fornecimento, nos termos das cláusulas que se encontram reproduzidas na cópia do escrito junta aos autos de fls. 142 a 145 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
gg) De acordo com o acordo supra referido, “o objectivo do presente contrato é estabelecer um contrato de fornecimento de produtos e/ou serviços fabricados pelo fornecedor à NW, aqui cliente”;
hh) Os produtos fornecidos pela Ré, preços e condições de pagamento compunham o Anexo 1 do contrato, do qual constava o seguinte fornecimento: fraldas de incontinência adulto, marca IT tamanho M (100grs) com o preço unitário de € 0,212000; fraldas de incontinência adulto, marca IT tamanho L (117GRS), com o preço unitário de € 0,247000€; resguardos para incontinência marca IT tamanho 60X90 (78GRS) com o preço unitário de € 0,125000;
ii) Assim, a Autora, em 31.01.2013 recebeu da Ré o primeiro fornecimento de fraldas para adulto, com a marca IT, para iniciar a sua comercialização no mercado de grande distribuição e, em 01.02.2013 e 25.02.2013, recebeu dois outros fornecimentos destinados em exclusivo ao mercado da grande distribuição que manteve em armazém;
jj) A Autora publicitou os produtos fornecidos pela Ré quer em reuniões com clientes da grande distribuição, quer através da criação de um catálogo e um website;
kk) E antes de Janeiro de 2013 foi a Ré informada pela Autora que ia concorrer com os produtos fornecidos pela Ré junto de clientes como a AC, Supermercado T e Supermercado X;
ll) A Ré, a partir de finais de 2012 começou a apresentar e a negociar as fraldas para adulto por si produzidas, depois do aperfeiçoamento introduzido em consequência da parceria estabelecida com a Ré (leia-se Autora), marca A., com a J. – Importação e Exportação, Lda., fornecedora da cadeia de supermercados Supermercado T;
mm) Em Julho de 2013, a Ré tinha as fraldas para adulto por si produzidas, depois do aperfeiçoamento introduzido em consequência da parceria estabelecida com a Ré (leia-se Autora), marca A., à venda nos hipermercados Y (grupo AC); nn) Em 01.02.2013, a Autora contactou a Ré, por comunicação electrónica, com vista ao esclarecimento por parte desta das informações obtidas através da J.;
oo) Sendo certo que esse pedido de esclarecimento foi também solicitado em 04.02.2013 pelo próprio cliente da grande distribuição (J.) à Ré através de comunicação electrónica;
pp) Em 13.02.2013, a Ré enviou para a Autora a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos a fl. 244, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e na qual se pode ler que “pretendemos manter integralmente o contrato assinado com V. Exas salvo no que concerne às vendas a efectuar às grandes superfícies dos produtos A., os quais passarão a ser negociados directamente”;
qq) Em 14.02.2013, a Autora enviou à Ré a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 249 e 250, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e na qual se pode ler “pretende a NW accionar a cláusula 6ª do referido contrato, rescindindo o contrato, com efeitos a partir da data de recepção da presente carta, porquanto se encontram indelevelmente quebradas todos os laços de confiança e parceria com a V/ empresa, cuja conduta muito nos surpreende. (…) e bem assim, ainda ao abrigo da referida cláusula, contamos accionar os mecanismos legais ao nosso dispor para nos vermos ressarcidos dos danos/prejuízos causados pela vossa conduta faltosa – como serão oportunamente notificados”;
rr) Em 26.02.2013, a Ré enviou à Autora a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos a fl. 252, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido, e na qual se pode ler que “serve a presente para informar que face ao teor da mesma considera-se sem efeito a missiva por nós enviada no passado dia 11 de Fevereiro, ficando a aguardar que V. Exas. implementem de forma significativa as vendas, honrando assim os compromissos assumidos no contrato celebrado”;
ss) Em 04.03.2013, a Autora enviou à Ré a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos a fl. 253 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
tt) Em 29.07.2013, a Ré enviou à Autora a missiva cuja cópia consta de fls. 255 e 256 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e na qual declarou resolver o contrato celebrado com fundamento em incumprimento da Autora;
uu) Em 06.08.2013, a Autora enviou à Ré a missiva cuja cópia consta de fl. 257 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
vv) Em 09.09.2013 a Autora devolveu à Ré a mercadoria referida na alínea jj);
ww) As fraldas de incontinência para adulto são consideradas pelo Infarmed como um dispositivo médico e o distribuidor deve notificar o Infarmed nos termos de procedimento próprio previsto no Decreto-Lei nº 145/2009, de 17 de Junho;
xx) A Autora, de Janeiro de 2012 a Janeiro de 2013, não notificou o Infarmed do produto IT (fralda para adulto);
yy) Durante este período de tempo, Autora e Ré foram trocando informações com o fim de, por um lado, tornar a fralda de adulto vendável no mercado da grande distribuição, aperfeiçoando-o, e, por outro lado, licenciar tal produto, sob o nome de IT no Infarmed;
zz) A Autora não promoveu no mercado da grande distribuição a fralda para adulto de marca A.;
aaa) A Ré não vendeu qualquer fralda para criança, produzida pela Autora, no mercado hospitalar;
bbb) A Ré sabia, desde, pelo menos, Janeiro de 2012, que as fraldas para adulto por si produzidas e vendidas à Autora seriam comercializadas sob a marca IT e marcas dos clientes (linha branca).
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2.- Foram julgados não provados os seguintes factos:

- Da petição inicial: artigos 13º, 14º, 32º, quanto a um efectivo dispêndio por parte da Autora de € 110.000,00 a mais relativamente ao preço inicial, 39º e 40º, quanto a um efectivo dispêndio por parte da Autora do valor de € 682.058,90, relativamente ao preço inicial, 101º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea l), 129º, 130º, 132º, 140º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea ff), 140º, 142º a 144º, 146º, 156º, 160º.
- Da contestação: artigos 120º, 123º (que a Autora tivesse forçado a Ré a aceitar a comercialização das fraldas para adulto por si produzidas sob outra marca, que a Autora tivesse advertido a Ré que tinha a obrigação de ter disponível, sempre e imediatamente após aviso, uma capacidade 60% da produção da sua máquina de produzir fraldas para adulto, que se não tivesse essa capacidade disponível estaria sujeita ao pagamento de indemnizações), 124º, 125º, 126º, 127º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea yy), 133º, a partir da expressão “e que chegou ao ponto de…”, 137º, 140º, 141º, 142º (também 143º-A e 143º-B) a 152º, 154º, 155º e 156º.
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VIII.- Impugnação da decisão de facto

Ambas as Apelantes, Autora e Ré/Reconvinte impugnam a decisão da matéria de facto.
O art.º 640.º do C.P.C. impõe ao recorrente o cumprimento, que se quer integral, sob pena de rejeição, de quatro ónus:

1) a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados – alínea a) do n.º 1;
2) a especificação dos concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa sobre os concretos pontos da matéria de facto impugnados – alínea b) do n.º 1;
3) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – alínea c) do n.º 1; e
4) quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, a indicação, com exactidão, das passagens da gravação em que se funda – alínea a) do n.º 2.
Numa graduação de importância dos sobreditos ónus, poder-se-á afirmar que o primeiro – a indicação concreta dos pontos de facto impugnados – é o que assume a primazia, porque ele delimita o poder de cognição do tribunal ad quem, mormente quando estejam em discussão direitos de natureza disponível, porque é exclusivo do seu titular fazer o enquadramento fáctico do direito que pretende fazer valer.
A indicação dos concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida, assim como o projecto de decisão, assentam a sua ratio na auto-responsabilização do recorrente e no cumprimento efectivo do dever de cooperação, que, inequivocamente, os justificam, impondo- se o cumprimento de tais ónus, ainda que se possa admitir uma menor concisão da que é exigida para o primeiro.

VIII.1.- A apelante/autora “NW, S.A.” afirma:

- na conclusão B, que considera “incorrectamente julgados” os factos dados como provados que constam dos pontos: f); g); h); i); j); k); o); p); u); v); w); x); y); z); aa); cc); dd); ee); jj), não apresentando, porém, o seu projecto de decisão.
Trata-se de factos que foram alegados por si, pelo que a decisão de “provados” lhe é favorável, e ao longo das demais conclusões é a própria Apelante a fundar-se neles para defender a procedência dos pedidos indemnizatórios, o que, a juntar à ausência da proposta de decisão, torna duvidoso o sentido que quis dar à impugnação.
O não cumprimento deste ónus, pela importância que, neste caso, assume, determina a aplicação da sanção da rejeição do recurso quanto a esta parte.
- Na conclusão C) escreve a Apelante: “Tendo em vista o «ponto 2. Factos não provados» relativos aos artigos da petição inicial, sempre se dirá que os mesmos deveriam ter sido dados como provados face à prova documental e testemunhal produzida e que, conjugados com a matéria dada como provada da decisão recorrida, deveriam ter conduzido a uma decisão necessariamente diferente”.
Na sentença o Tribunal a quo especifica, pelos artigos da petição inicial, todos os factos que julgou não provados.
Ora, nem naquela conclusão, nem nas restantes, e nem mesmo no corpo das alegações, vêm especificados, com a referência utilizada pelo Tribunal a quo (os artigos da petição inicial já que outra não existe), ou outra, quais os factos que, em concreto, são visados pela impugnação.
A Apelante referiu-se sempre “aos valores que constam dos pedidos” - cfr., v.g., conclusões E) e F) – sem concretizar, de forma inequívoca, designadamente, pela referência aos artigos da petição inicial, quais os enunciados de facto visados pela impugnação – cfr., v.g., as conclusões O; W; V; e Z.
Impõe-se, pois, concluir que a Apelante não cumpriu com o ónus mais importante dos impostos pelo art.º 640.º acima referido, o que importa a rejeição do recurso quanto a esta parte.
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VII.2.- A apelante/ré/reconvinte “A. A., Ld.ª”

Impugna a decisão quanto aos segmentos fácticos constantes das alíneas aa); kk); ll); mm); nn); e qq) e ainda aaa) que pretende sejam julgados: não provados os seis primeiros; e o último que se julgue provado o facto de sentido contrário, ou seja, que ela, Apelante/Ré “vendeu fraldas para criança produzidas pela Autora no mercado hospitalar”, invocando, quanto a este enunciado de facto, os documentos de fls. 431 e 432, e quanto àqueles dissentindo da valoração dos depoimentos das testemunhas nos quais se fundou o Tribunal a quo, apontando os trechos dos depoimentos que, a seu ver, contradizem, precisamente, o que foi julgado provado.
Na 28ª conclusão, única que se refere à reconvenção, diz esta Apelante que “a mesma deveria igualmente ser dada como provada, pois para além dos inúmeros documentos juntos, que não foram devidamente valorados, nem os depoimentos das testemunhas Maria, H. M., H. A., C. C., C. F. e F. M., sem se especificar qual o fundamento da sua não valoração.”.
Na sentença, o Tribunal a quo especifica todos os factos que julgou não provados pelos artigos da contestação, explicitando relativamente ao artigo 123.º da contestação/reconvenção a facticidade sobre que incidiu o seu julgamento de “não provado” (“que a Autora tivesse forçado a Ré a aceitar a cometcialização das fraldas para adulto por si produzidas sob outra marca; que a Autora tivesse advertido a Ré que tinha a obrigação de ter disponível, sempre e imediatamente após aviso, uma capacidade de 60% da produção da sua máquina de produzir fraldas para adulto, que se não tivesse essa capacidade disponível estaria sujeita ao pagamento de indemnizações”).
Em nenhuma das conclusões, e nem no corpo das alegações, a Apelante faz a especificação, seja com a referência à qual o Tribunal a quo recorreu, seja com outra, aos concretos pontos de facto que pretende estarem abrangidos pela impugnação.
Na conclusão 35ª manifestou a sua incompreensão por o Tribunal a quo não ter valorado a resolução do contrato “julgando todos os valores peticionados na reconvenção como não provados, quando deveriam ter sido dados como provados”, e na conclusão 39ª, depois de referir que “a matéria de facto e a matéria de direito” merecem outra apreciação “… no que concerne à improcedência da reconvenção deduzida” conclui que “quer pela prova documental junta, quer por uma análise da prova testemunhal apresentada pela Recorrente, deverão levar a uma decisão que condene a Recorrida no pedido reconvencional deduzido.”.
Verifica-se, pois, que, tendo cumprido com todos os ónus impostos pelo supramencionado art.º 640.º quanto aos enunciados de facto constantes das alíneas acima referidas, já o mesmo não sucede quanto aos que sustentam o pedido reconvencional.
Deste modo, vai proceder-se à reapreciação da decisão quanto aos primeiros mas quanto aos segundos impõe-se fazer funcionar a cominação de rejeição do recurso, nos termos previstos no n.º 1 do referido art.º 640.º do C.P.C..
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IX.- Na reapreciação da matéria de facto, a Relação, não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, no sentido de formar a sua própria convicção.
As regras e princípios por que se rege a reapreciação da prova são os mesmos que presidiram ao julgamento na 1.ª Instância, devendo, por isso, a Relação ter em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções naturais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio básico continua a ser o da livre apreciação das provas relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e também às declarações de parte – cfr. art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) este do C.P.C..
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X.- O Tribunal a quo fundou a sua convicção quanto à facticidade constante das alíneas kk) a nn) “na valoração dos depoimentos das testemunhas M. S., pelas razões já apontadas, e S. M., director comercial da Autora que estava presente na reunião com a sociedade J. quando os representantes desta lhe transmitiram que a Ré já estava em negociações com essa mesma sociedade com o objectivo de comercializar uma fralda com as mesmas características que a Autora lhes estava a apresentar. Respondeu circunstanciada e objectivamente e revelou razão de ciência. Fundou ainda o Tribunal na análise da correspondência electrónica cujas cópias físicas constam dos autos de fls. 1008 a 1014, das cópias dos anúncios digitais de fls. 245 a 248 e, ainda do próprio teor da missiva enviada pela Ré à Autora cuja cópia consta de fl. 244.”.
Contrapõe a Apelante com o que, a propósito, foi referido pela testemunha H. M., procurando demonstrar que este é credor de maior credibilidade que aqueles.
Como se sabe, para o julgador, a credibilidade de uma testemunha depende, essencialmente, da sua razão de ciência e da espontaneidade das respostas. Resulta óbvio que não é valorada positivamente uma resposta pronta se a prontidão tiver sido induzida, v.g. através de uma nota introdutória a apontar para o sentido da resposta mais conveniente, ou pela colocação da testemunha perante duas situações, uma inverosímil e outra “aceitável”, “obrigando-a” a escolher uma delas. São ainda influenciadoras da avaliação da veracidade do testemunho as exteriorizações de nervosismo e de insegurança.
É também verdade que quando uma testemunha afirma um facto que, segundo as regras da experiência comum, era improvável de acontecer naquelas circunstâncias concretas, provoca a dúvida sobre a veracidade das outras suas afirmações, inquinando o seu depoimento.
O relacionamento familiar ou profissional não devendo, à partida, constituir um partis pris, exige a recolha de outros elementos indiciadores dos factos que dêem maior consistência ao depoimento.
Alegando ter havido erro na valoração dos depoimentos das testemunhas por si arroladas, por se não conformar com a apreciação negativa do Tribunal a quo, requere a Apelante/Ré que esta Relação proceda à sua reinquirição ou ordene a repetição do julgamento.
Como se alcança da alínea a) do n.º 2 do art.º 662.º do C.P.C., a renovação da prova perante a Relação só pode fundamentar-se em dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento.
Ora, como infra se vai demonstrar, a gravação áudio permite formular uma convicção própria sobre a credibilidade dos depoimentos, não se suscitando dúvidas, muito menos sérias, sobre o sentido de qualquer declaração relevante para a reapreciação da decisão.
No que se refere à anulação do julgamento, que deve ser utilizado em último recurso, pelos efeitos perniciosos daí decorrentes [perde-se, desde logo, a (ainda que seja apenas alguma) espontaneidade do depoimento] e pelos parcos benefícios que se consegue extrair, ela só se justifica numa das situações descritas na alínea c) do n.º 2 do referido art.º 662.º que, in casu, se não verificam.
Muito embora esta Relação tenha a imediação mitigada que é proporcionada pela gravação áudio, formou-se a convicção de que, numa avaliação genérica, as testemunhas com uma relação profissional à Autora ou à Ré não conseguiram abstrair-se totalmente dessa ligação, o que as terá motivado a produzir afirmações que os documentos carreados para os autos (designadamente as mensagens de correio electrónico) contradizem.
Relativamente à testemunha H. M. abalou, de certa forma, a sua credibilidade a afirmação de que a Apelante/Ré “teve a sua máquina de produção de fraldas para adulto parada à espera das encomendas da Apelante/Autora, que lhe exigiu tivesse disponível 60% da produção”, o que, para além de não constar do contrato, não se coaduna com a fase inicial de execução desse mesmo contrato, estando ainda a decorrer praticamente os primeiros contactos com os potenciais clientes, e estando ainda o produto e a própria embalagem numa fase de aprimoramento. E não se coaduna igualmente com o que ficou a constar do último parágrafo do capítulo “Responsabilidades”, constante do “Contrato de Fornecimento”, (o segundo contrato) datado de 14/01/2013, nos termos do qual a Autora (ali designada por “cliente”) “compromete-se a enviar o calendário de previsão de encomendas trimestrais ao fornecedor (a Ré) um mês antes de cada trimestre. No calendário estabelece-se quantidades e prazos de entrega” (cfr. fls. 144 – Vol. I), ou seja, a Autora tinha de dar conhecimento prévio à Ré, com a antecedência de um mês, sobre as quantidades que pretendia adquirir e quais os prazos de entrega, como, de resto, acontece em todas as situações de contornos semelhantes a esta.
E também não foi, de todo, credível na explicação que deu ao episódio da tentativa de venda (assim designada por as conversações não terem chegado, sequer, à discussão de aproximação do preço) das fraldas “A.” à “J.” – a de que apenas se pretendeu “fazer uma consulta dos preços do mercado”. Com efeito, para além desta versão ter sido totalmente contrariada pela testemunha H. C., também o é pelos dizeres constantes do correio electrónico trocado entre ambas as empresas, que refere, expressamente, as “fraldas” como fazendo parte das mercadorias em negociação – cfr. os originais juntos aos autos pela “J.”, e deles constantes de fls. 1009 a 1012 (vol. IV), que comprovam a veracidade do que consta da alínea nn).
O depoimento desta última testemunha e o correio electrónico referido confirmam a veracidade da facticidade que consta da alínea ll), e o primeiro também da alínea mm), já que afirmou que «no verão de 2013» comprou fraldas para adulto “directamente à A.”, e colocou-as «no Y» - é o que demonstra a publicidade promocional que consta de fls. 245-248 (vol. II).
Relativamente à facticidade que consta da alínea kk) vem confirmada nos autos pela correspondência electrónica trocada entre as testemunhas H. M. (por banda da Apelante/Ré) e S. M. (pela Apelante Autora), pelo menos no que se refere ao “Supermercado T” e ao “Supermercado X” – cfr. fls. 235 e 236 (vol. II).
A Apelante/Ré inclui na conclusão 20º) a impugnação do que consta na alínea qq), que se reporta à carta que lhe foi dirigida pela Autora a rescindir o contrato, cuja cópia constitui as fls. 249 e 250 (vol. II). Posto que nenhuma prova oferece a contraditar a veracidade do envio desta carta e mesmo do seu teor, será de atribuir a simples lapso a sua inclusão na impugnação. Se o não for é a impugnação julgada improcedente.
Assiste a razão à Apelante/Ré no que concerne à impugnação da alínea aa) porquanto a documentação existente nos autos é suficientemente esclarecedora no sentido que propugna.
Com efeito, o que consta dos documentos de fls. 264/265 e 267 e ainda 268 (vol. II) é que quem requereu o registo e efectuou o pagamento foi a sociedade comercial “G. – PARTICIPAÇÕES – SGPS, S.A.”, tampouco aí vindo qualquer referência à A. “NW, S.A.”. Muito embora se trate de empresas do mesmo grupo, os respectivos patrimónios não se confundem, não havendo prova nos autos de esta Apelante/Autora ter pago àquela a despesa referida.
Cumpre, por isso, introduzir, na referida alínea a correcção que retrate esta realidade.
Por fim, no referente à alínea aaa), as cópias das duas facturas emitidas pela Apelante/Autora “NW”, constantes de fls. 431 e 432 (vol. II), inequivocamente comprovam a aquisição, pela Ré/Apelante, de fraldas de criança produzidas por aquela – um fornecimento em 26/11/2012, no valor total de € 180,94 e o outro em 16/01/2013, no valor de € 441,96.
Mas já não têm a força probatória suficiente para confirmar a realidade fáctica que pretende a Apelante – a venda no mercado hospitalar das fraldas que a Autora lhe forneceu -, se bem que também a prova não foi consistente no sentido de confirmar a não venda, apontando precisamente naquele sentido (e não neste) o contrato que entre ambas foi celebrado.
Porque a aquisição das fraldas é um facto que não deixa de interessar à economia da decisão, vai alterar-se a redacção daquela alínea, nos termos que os referidos documentos demonstram.
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XI.- Deste modo, alteram-se as alíneas aa) e aaa), que ficam com a seguinte redacção:
aa) A “G. – Participações - SGPS, S.A.” registou, em 11.06.2012, uma nova marca junto da OAMI (ou IHMI), de nome IT (com número de pedido de MC 010…), o que implicou um custo de € 900,00, porque se considerou ser um nome mais apelativo para o mercado da grande distribuição.
aaa) A Autora, pelo menos, forneceu fraldas de criança, por si produzidas, à Ré, por duas vezes: uma em 26/11/2012, no valor total de € 180,94 e a outra em 16/01/2013, no valor de € 441,96.
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XII.- Reapreciadas todas as provas produzidas nos autos, não pode deixar de observar-se que, tendo elas por função a demonstração da realidade dos factos, como vem referido no art.º 341.º do Código Civil (C.C.), embora não seja de exigir que essa demonstração conduza a uma verdade absoluta mas apenas a um grau elevado de probabilidade, há factos relativamente aos quais o grau de exigência terá de ser mais elevado, que são aqueles que, sendo essenciais para a decisão, a parte a quem aproveitam dispõe dos elementos probatórios capazes de comprovarem a sua realidade.
Na situação sub judicio, se relativamente ao preço pago pela linha de fabrico de fraldas para criança o documento de fls. 827 (vol. IV) até poderia ser suficiente para demonstrar a realidade do pagamento à “GDM,S.p.A” da importância de € 2.830.000, já quanto aos demais pagamentos concorda-se com o grau de exigência do Tribunal a quo posto que a Autora/Apelante é uma sociedade anónima, tem a contabilidade organizada e está obrigada a ter em arquivo os documentos que sustentam a contabilidade, não sendo de aceitar que a “certeza” de um documento seja substituída pela “falibilidade” de um depoimento testemunhal.
Relativamente às projecções de mercado, como se sabe, os resultados dependem sempre das variáveis que são introduzidas e, como referiu a testemunha J. S., «projectamos para o ano de cruzeiro». No caso das fraldas de criança, «3.º ano após o investimento, ou seja, 2015», e acrescentou «naturalmente, os negócios não são instantâneos».
O certo é que o primeiro contrato que as Apelantes celebraram (titulado “contrato comercial de compra e venda”) tinha a validade de dois anos apenas, e ficou contratualmente estabelecido que podia ser denunciado por qualquer das partes. Tendo sido fixado o início da sua vigência para o dia 1/2/2012, se não fosse prorrogado terminaria em 31/01/2014, ou seja, antes de o processo de produção atingir “a velocidade de cruzeiro” (isto se se tiver por referência as fraldas para criança), sendo que a Apelante/Autora o rescindiu em 14/02/2013. O segundo (titulado “Contrato de Fornecimento”), celebrado em 14/01/2013, tinha o prazo de vigência de um ano, e podia “ser cancelado, mediante aviso prévio de um mês, por qualquer uma das partes”.
Daqui se conclui terem sido as próprias partes a deixar em aberto a possibilidade de, sem necessidade de justificação, qualquer uma delas por termo à relação contratual antes mesmo de o processo de produção atingir o estádio de maturação (e o descontentamento recíproco que, segundo as testemunhas, se terá instalado em face da total ausência de vendas, apontaria nesse sentido), e daí que se afigure não credível o valor das expectativas de lucro, geradas pelo contrato acima referido, que a Apelante/Autora vem invocar.
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XIII.- Como resulta da facticidade provada, as Apelantes estabeleceram um acordo que se pode designar de cooperação comercial, que pressupunha uma colaboração mútua no desenvolvimento e aperfeiçoamento de um produto – as fraldas para adulto (relativamente aos resguardos ninguém se lhes referiu) – e a sua comercialização, estabelecendo áreas de comércio exclusivo como forma de evitar a concorrência entre elas. A Apelante/Autora fabricaria fraldas para criança, que se obrigou a fornecer à Apelante/Ré, que ficou com o exclusivo da venda no “mercado hospitalar”, e esta fabricaria fraldas para adultos, que se obrigou a fornecer à primeira, que ficou com o exclusivo da venda para as grandes superfícies.
O referido acordo ficou consubstanciado em dois contratos, um com data de 3 de Janeiro de 2012, titulado de “contrato comercial de compra e venda” e o outro, com a data de 14 de Janeiro de 2013, titulado “contrato de fornecimento”.
A Apelante/Autora, por carta que enviou à Apelante/Ré, declarou rescindir o contrato “com efeitos a produzir a partir da data da recepção”, invocando quebra de “todos os laços de confiança e parceria”.
A resolução do contrato, que vem prevista nos art.os 432º., e sgs. do Código Civil (C.C.), é o acto unilateral de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, baseado em fundamento ocorrido na vigência do contrato.
Opera-se a resolução por meio de uma declaração unilateral, receptícia, que se torna irrevogável logo que chega ao poder do outro contraente ou é dele conhecida – cfr. art.os 436.º, n.º 1; 224.º, n.º 1, e 230.º, todos do C.C. – e é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio - cfr. artº. 289º., do C.C.. Além disso, tem eficácia retroactiva (salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução), conforme dispõe o artº. 434.º do mesmo Cód., pelo que ficam extintas para o futuro as obrigações contratuais e surge a obrigação para os contraentes de restituírem o que tenham recebido, no intuito de os colocar na situação que tinham antes de celebrarem o contrato.
A resolução só pode ocorrer se houver um fundamento legal ou convencional que a autorize, como resulta do n.º 1 do art.º 406.º do C.C..
Na situação sub judicio o contrato que as Partes celebraram contém uma cláusula resolutiva expressa, que refere a circunstância cuja verificação pode fundamentar a resolução: “incumprimento grave e reiterado, por facto imputável a qualquer um dos contraentes”.
Como se vê da carta de fls. 249 e 250 dos autos, a Apelante/Autora fundamentou a resolução imputando à Apelante/Ré a concretização da intenção de, sem a sua autorização, e nem lhe ter dado conhecimento prévio, “negociar directamente” com o mercado das grandes superfícies, o que “já se encontra em curso há algum tempo”, havendo considerado este comportamento como incumprimento do contrato, conducente à quebra de “todos os laços de confiança e parceria…”.
Quanto a esta parte provou-se que (alínea ll)) a Ré, a partir de finais de 2012 começou a apresentar e a negociar as fraldas para adulto por si produzidas, depois do aperfeiçoamento introduzido em consequência da parceria estabelecida com a Autora, marca A., com a J. – Importação e Exportação, Ld.ª, fornecedora da cadeia de supermercados Supermercado T”.
Mais se provou (alínea mm)) que em Julho de 2013 a Ré tinha as fraldas para adulto por si produzidas, depois do aperfeiçoamento introduzido em consequência da parceria estabelecida com a Autora, marca A., à venda nos hipermercados Y (grupo AC).
Finalmente, provou-se (alínea pp)) que em 13.02.2013, a Ré enviou para a Autora uma carta na qual refere “pretendemos manter integralmente o contrato assinado com V. Exas salvo no que concerne às vendas a efectuar às grandes superfícies dos produtos Ada, os quais passarão a ser negociados directamente”.
A questão que se coloca é a de saber se este comportamento consubstancia um incumprimento grave e reiterado, único que pode servir de fundamento à resolução do contrato.
Em primeiro lugar cumpre referir que, nos termos usados pela Apelante/Autora, a rescisão do contrato tornou-se eficaz e operante a partir de 22/02/2013, data da recepção da carta que, para o efeito, enviou à Apelante/Ré, o que significa que a partir desta data as partes deixaram de estar vinculadas pelo contrato, ficando, pois, esta última desobrigada de cumprir o pacto de não concorrência, com o que não pode ser valorado o facto de em Julho de 2013 (decorridos mais de quatro meses) a mesma Apelante/Ré ter em venda, nos hipermercados Y, as fraldas por si produzidas.
Sem embargo, não deixa de ser relevante o comportamento desenvolvido pela referida Apelante/Ré, de apresentar e negociar as fraldas por si produzidas, à revelia da Apelante/Autora, num meio comercial que, por vontade das partes, foi atribuído a esta.
A reiteração extrai-se do que a própria Apelante/Ré declarou na carta que enviou à Apelante/Autora: “pretendemos manter o contrato salvo no que concerne às vendas a efectuar às grandes superfícies dos produtos A., os quais passarão a ser negociados directamente” (ainda que tenha pretendido retirar esta declaração, dando a carta “sem efeito”, quando recebeu a comunicação da resolução do contrato).
Conclui-se, assim, com o Tribunal a quo, pela licitude da resolução, com os efeitos previstos no art.º 433.º do C.C. – considerados os seus efeitos retroactivos os contraentes voltam à posição anterior à da celebração do contrato.
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XIV.- Resolvido o contrato, o contraente fiel tem direito a uma indemnização pelo “dano de confiança”.
Questão que tem sido debatida é a de saber se a indemnização contempla apenas o interesse contratual negativo ou, para além deste, também o interesse contratual positivo.
A posição maioritária é a que defende haver incompatibilidade de cumulação entre a resolução do contrato e a indemnização correspondente ao interesse contratual positivo, atendendo aos efeitos retroactivos da resolução e à incoerência da posição do credor que, tendo optado por fazer extinguir o contrato pela via da resolução, quer basear-se nele para obter uma indemnização correspondente ao interesse no seu cumprimento.
Com efeito, como refere o Ac. do S.T.J. de 12/02/2009, “Se se considerasse que o que resolve o contrato tem sempre direito a indemnização correspondente ao interesse que tinha com o cumprimento deste, estaríamos a, em termos práticos, ignorar tal figura no que a uma das partes respeita, gerando um desequilíbrio entre as partes inadmissível, ou usando a expressão de Menezes Leitão (1) (…) transformando “o contrato de sinalagmático em unilateral, uma vez que determinaria uma sua liquidação num só sentido.” (ut Proc.º 08B4052, Cons. João Bernardo, in www.dgsi.pt).
É de admitir, porém, a indemnização pelo interesse contratual positivo quando, como refere o Ac. do S.T.J. de 12/03/2013, “o postule a tutela dos interesses da reintegração em jogo no caso, à luz da ponderação do princípio da boa fé e na medida do adequado à função e ao equilíbrio nos efeitos da liquidação resolutiva das prestações contratuais” (ut Proc.º 1097/09.3TBVCT.G1.S1, Cons. Alves Velho, in www.dgsi.pt) ou, pelas palavras do Ac. do S.T.J. de 21/10/2010 (que contém um esclarecedor desenvolvimento sobre as correntes doutrinárias e jurisprudenciais) “desde que tal não acarrete qualquer situação geradora de desequilíbrios ou benefícios injustificados” (ut Proc.º 1285/07.7TJVNF.P1.S1, Cons. Barreto Nunes, in www.dgsi.pt).
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XV.- Nos termos que vêm referidos, e que se postulam, haverá que recolocar a Apelante/Autora na situação em que se encontrava antes da celebração do contrato.
1.- E assim, como refere o Tribunal a quo, tem direito a ser ressarcida do que “despendeu a desenvolver o produto fralda para adulto para o mercado da grande distribuição. Com efeito, trata-se de um dano emergente que só foi despendido por causa do contrato celebrado, pois incidiu naquela concreta fralda da A., adequada ao mercado hospitalar, mas desadequada para o mercado da grande distribuição, e que só foi despendido por causa do contratado”.
Diverge-se, porém, do Tribunal a quo por se entender que deve ser aqui integrada a facticidade que consta da alínea cc) - “ A Autora, com vista à negociação e execução do acordo de 3 de Janeiro de 2012, reuniu com a Ré pelo menos 5 vezes, ocupou o tempo dos seus trabalhadores, nomeadamente, do seu director-geral, da gestora de produto e do director comercial, com o desenvolvimento da fralda para adulto a ser produzida pela Ré e vendida pela Autora no mercado da grande distribuição, alocando recursos, despendendo tempo e dinheiro com deslocações e telefonemas e impressões em papel”.
E igualmente se diverge quanto à ressarcibilidade, directamente à Apelante/Autora, do valor referido na alínea aa) - € 900,00 –, gasto com o registo da marca “IT” junto da OAMI (ou IHMI).
Com efeito, não só ficou (agora) provado não ter sido a Apelante/Autora quem suportou aquela despesa, como porque a decisão de criar uma marca própria foi exclusivamente sua, provavelmente pela necessidade de distinguir as fraldas e resguardos comercializados por si das comercializadas pela Apelante/Ré, (cfr. alínea bb)); por outro lado, a criação de uma marca própria sempre teria de ocorrer, a partir do momento em que decidiu entrar no fabrico e comércio das fraldas para adulto, por esta via ou pela do fabrico próprio; e, finalmente, a Apelante/Autora continua a usufruir, em exclusivo, da marca que criou e fez registar.
Os mesmos argumentos servem para excluir dos danos indemnizáveis as despesas referidas na alínea jj), com a criação de um catálogo e de um website, destinados a publicitar os produtos fornecidos pela Apelante/Ré, e comercializados por si, Apelante/Autora, com a marca que criou (refira-se que os dois catálogos que esta fez juntar aos autos não contêm a mais leve referência à Apelante/Ré). Com efeito, trata-se de dois veículos usados em meio comercial para dar a conhecer as características de um produto, não sendo, pois, específicos do contrato em presença.
Como referiu o Tribunal a quo, não há elementos que permitam quantificar, com exactidão, os gastos decorrentes das deslocações dos trabalhadores (director-geral, gestora de produto, e director comercial) da Apelante/Autora às instalações fabris da Apelante/Ré, e nem para calcular o valor exacto das remunerações correspondentes ao tempo que ocuparam com o desenvolvimento da fralda para adulto a ser produzida por esta última.
Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 566.º do C.C., se o tribunal não puder averiguar o valor exacto dos danos, não pode deixar de satisfazer o direito do lesado à indemnização, pelo que deverá julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Deste modo, se o lesado não prova os factos essenciais conducentes à averiguação do valor exacto dos danos sujeita-se a receber uma indemnização cujo valor não corresponda ao valor dos danos que sofreu.
Interpretando aquela disposição legal, escreveu VAZ SERRA que quando o artº. 566º., nº. 3, dispõe que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, deve o tribunal julgar equitativamente «dentro dos limites que tiver por provados», limita-se a acentuar que, se o tribunal tiver por provados limites do valor dos danos, deve a fixação judicial desse valor ser feita dentro de tais limites”, fundando-se o referido preceito legal na consideração de que “podendo ser impossível a fixação do valor exacto dos danos a indemnizar, não deve esse facto excluir a efectivação do direito à indemnização, cometendo, assim, ao tribunal uma fixação equitativa em face das circunstâncias do caso concreto” (in “Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 108, págs. 224 e 227).
Deste modo, considerando o número de técnicos envolvidos (três), as distâncias percorridas nas deslocações às instalações fabris da Apelante/Ré, tem-se adequado o valor de € 10.000 fixado pelo Tribunal a quo.
2.- Relativamente à pedida indemnização pela diferença do preço de aquisição das máquinas de produção de fraldas, para criança e para adulto, ficou provado que a Apelante/Autora tinha um acordo de aquisição com a fornecedora “GDM SpA”, pelo valor global de € 7.300.000, correspondendo € 4.300.000 à linha de produção de fraldas de criança e € 3.000.000 à linha de produção de fraldas de adulto.
Mais se provou que depois da celebração do acordo supra descrito e por causa dele, a Apelante/Autora desistiu da intenção de adquirir a máquina de produção de fraldas de adulto, modelo Matrix Start AT (alínea u)), adquirindo apenas a máquina de produção de fraldas para criança, modelo Matriz BT – 750, tendo sido obrigada por causa disso a renegociar o contrato (alíneas v) e w)).
Provou-se ainda que caso a Apelante/Autora quisesse adquirir à mesma empresa, actualmente, uma máquina de produção de fraldas para adulto similar à referida na alínea h) teria de celebrar um novo contrato.
Alega aquela que gastou mais € 110.000,00 na aquisição da linha de produção das fraldas de criança, considerada a proposta de preço da “GDM SpA”, e que se quisesse adquirir agora (reportada ao momento da propositura da acção) uma linha de produção de fraldas para adulto igual à que havia contratado com a mesma empresa ficar-lhe-ia mais cara em € 682.058,90.
O Tribunal a quo não fixou indemnização alguma por entender que a diferença de preço, na situação sub judicio, “não corresponde a um dano pois não foi feita prova do efectivo e concreto dispêndio no sentido de deslocação patrimonial da Autora para a vendedora” e prossegue escrevendo que “a Autora, quanto ao segundo valor, alegou apenas que a aquisição importaria um determinado dispêndio; não alegou que despendeu. Não foi, pois, feita prova, como se referiu na motivação da decisão de facto, de uma efectiva deslocação patrimonial da Autora para a vendedora das máquinas. Em concreto, o Tribunal não sabe quanto é que a Autora pagou por cada uma delas e não o sabendo, não pode concluir pela existência de um dano decorrente do decurso do tempo entre os dois momentos em causa”.
Impõe-se subscrever este entendimento.
Com efeito, se se não provou o preço que foi pago não se pode dar por provado o dano, já que o preço efectivamente pago é, neste caso, um dos factos constitutivos do dano.
3.- Pretende ainda a Apelante/Autora ser indemnizada pela quantia de € 200.000 correspondente à sua projecção de lucro se iniciasse a produção própria de fraldas para adulto (cfr. alínea dd)), e a quantia de € 500.000 correspondentes aos lucros que lhe adviriam das parcerias comerciais que, afirma, estavam em vias de serem concretizadas.
Relativamente ao primeiro daqueles valores, não pode deixar de referir-se que as projecções de lucro são de sua natureza falíveis porque são calculadas com base em condições de mercado ficcionadas – um período de recessão económica a provocar contracção no consumo, com a necessidade de fazer baixar o preço para estimular a compra; o aumento dos preços das matérias-primas, ou do custo da mão-de-obra, reflectem-se necessariamente nos lucros de toda e qualquer actividade económica.
Por outro lado, a atribuição à Apelante/Autora de uma indemnização a este título criava um evidente desequilíbrio em relação à situação da Apelante/Ré, que continuava a arcar com os custos da produção não sendo líquido que conseguisse atingir, sequer, os níveis de venda projectados por aquela.
Não se pode olvidar que em todo este processo a Apelante/Autora partilhou (deu e recebeu) informações e conhecimentos que lhe permitem “atalhar caminho”, com as poupanças no investimento correspondentes, quando entrar (já terá entrado), neste nicho da produção.
Acresce que, como se referiu acima, ambas acordaram projectar a sua relação comercial para um período de tempo, pelo menos o inicial, que consabidamente (atendendo às regras da experiência comum e foi mesmo afirmado por uma das testemunhas) era muito curto para implantar, e por a funcionar em pleno, todo o processo de produção e de introdução do produto fraldas para adulto no mercado das grandes superfícies - tenha-se presente que nos catorze meses de “vida” que levava o contrato a Apelante/Autora ainda não havia procedido à notificação do “Infarmed” do produto da marca “IT” que pretendia comercializar, condição essencial para a comercialização em Portugal (cfr. alíneas ww) e xx)), e por isso é que também não vendeu fraldas produzidas pela Apelante/Ré.
Não se justifica, pois, atribuir à Apelante/Autora a indemnização (pelo interesse contratual positivo) que pretende.
Relativamente aos lucros esperados em resultado das parcerias comerciais não se provou que estivessem em vias de serem concretizadas.
Apenas se provou que “antes de Janeiro de 2013” ela, Apelante/Autora informou a Apelante/Ré que “ia concorrer com os produtos fornecidos por esta junto de clientes como a “AC, Supermercado T e Supermercado X”, (não consta do elenco dos factos provados se o fez ou não, com excepção da fornecedora da cadeia Supermercado T).
Com o Tribunal a quo também se entende não haver fundamento fáctico que suporte este pedido indemnizatório.
4.- Dizendo-se ofendida no seu bom nome e reputação pede a Apelante/Autora uma indemnização no valor de € 200.000 alegando ter ficado “mais do que demonstrado” que “a sua imagem, o bom nome e a presença no circuito comercial ficaram afectados”.
Como dá conta o Ac. do S.T.J. de 9/07/2014, “tem vindo a ser afirmado, doutrinária e jurisprudencialmente, o entendimento de que as pessoas coletivas são sujeitos ativos de direitos de personalidade ou estruturalmente idênticos e de que, da sua violação, pode emergir compensação por danos não patrimoniais” (ut proc.º 366/12.OTVLSB.L1.S1, Cons. João Bernardo, in www.dgsi.pt).
Também o Ac. do S.T.J. de 6/07/2011 vai no mesmo sentido, referindo ter por correcta “a posição que defende ser plausível, no plano do Direito, a ressarcibilidade de pessoas colectivas que se encontrem no mercado e que por acções de outrem vejam diminuída ou mermada a sua credibilidade e funcionalidade no espaço comercial. Na verdade, entendemos que uma sociedade/empresa cresce e se consolida como instituição ou ser comercial participante num ciclo de actividade em que a credibilidade que angaria, em múltiplos aspectos é determinante do fluxo de contactos e negócios susceptíveis de lhe angariar clientes e dar projecção positiva no conspecto do campo de actividade comercial desenvolvida. Assim, a lisura e correcção com que estabelece e executa os seus contactos comerciais, a maneira como, no desenvolvimento do contrato executa correctamente o acordado, a forma como se relaciona com os clientes, os métodos usados na projecção da marca e a correcção de procedimentos com os demais concorrentes são factores decisivos para que a imagem de uma empresa se projecte, positivamente, no círculo de negócios que gere e que promove. Daí que acções ou actos exteriores que sejam susceptíveis de abalar estes merecimentos e projecções positivos sejam passíveis de influenciar negativamente o mercado concorrencial em que uma empresa age e a ela deva ser ressarcida, se se demonstrar que ocorreu uma efectiva diminuição da imagem e credibilidade social e comercial enquanto ser colectivo que tinha firmada uma posição no conspecto comercial em que se movimenta.” (ut proc.º 2619/05.4TVLSB.L1.S1, Cons. Gabriel Catarino, in www.dgsi.pt).
Aderimos inteiramente a este entendimento por se não ignorar que a boa imagem no mercado é factor determinante no mundo dos negócios, não só como elemento de atracção de clientes como também de investidores.
E por isso é que a afectação da imagem e do bom nome muitas vezes se identifica com prejuízos económicos ou frustrações de lucros, embora esteja em causa um dano de natureza não patrimonial.
Sem embargo, e como refere MARIA MANUEL VELOSO “não pode deixar de se reconhecer a menor densidade ética dos valores imateriais ligados às sociedades comerciais em relação aos sujeitos particulares”, sendo, por isso, favorável a “maiores exigências de prova da gravidade do dano e à possibilidade de indemnizações quase simbólicas (…) em função, por um lado, da necessária adequação ao reconhecimento da gravidade e, por outro lado, pela importância, cada vez mais interiorizada nos sistemas, dos bens pessoais – quando estes e só eles estejam em causa” (in “Cadernos de Direito Privado”, n.º 18, pág. 44).
O certo é que só são passíveis de indemnização os danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito nos termos do art.º 496º., nº. 1, do C. C., sendo que a gravidade do dano deve ser medida à luz de um padrão objectivo.
Como observa ANTUNES VARELA, “a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” (in “Das Obrigações Em Geral”, 10ª. edição, Almedina, pág. 606).
Muito embora a Apelante/Autora tenha alegado, nomeadamente, que “os potenciais clientes para aquele produto deixaram de lhe dar crédito, não estabelecendo laços comerciais consigo, atendendo à sobreposição de negociações geradas pela Ré e originária da falta de confiança dos seus potenciais clientes em fase de negociação” (cfr. item 160º da petição inicial), nenhum destes factos se provou.
E não se havendo provado factos passíveis de integrar o dano (pelo menos para a decisão) não houve dano, o que retira o fundamento da pretendida indemnização.
Também esta pretensão não pode merecer provimento.
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XV.- Relativamente ao pedido reconvencional deduzido pela Apelante/Ré, como decidiu o Tribunal a quo, e não merece reparo, ele terá de improceder.
Com efeito, verifica-se, desde logo a total inoperância da sua declaração de resolução do contrato, na qual fundamenta o referido pedido.
É que a Apelante/Autora manifestou de forma inequívoca a sua vontade de rescindir o contrato, reiterando esta vontade quando a Apelante/Ré quis “dar sem efeito” a carta que lhe enviara em 13/02/2013, na qual lhe comunica a pretensão de negociar directamente os seus produtos com as grandes superfícies.
A declaração de resolução que, passados cinco meses, a Apelante/Ré fez enviar para a Apelante/Autora é, assim, totalmente inoperante porque o contrato já estava extinto, já tinha sido “destruído” pela declaração de resolução anterior desta Apelante/Autora.
E dos factos constitutivos do direito à peticionada indemnização apenas se provou que “a Autora não promoveu no mercado da grande distribuição a fralda para adulto da marca A.” (alínea zz)), o que, por si só, não é gerador de responsabilidade indemnizatória já que também saiu provado que a “A Ré sabia … que as fraldas para adulto por si produzidas e vendidas à Autora seriam comercializadas sob a marca IT e marcas dos clientes (linha branca)” (alínea bbb)).
Desmerece, assim, provimento esta parte do recurso.
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C) DECISÃO

Considerando quanto acima vem referido, acordam os Juízes desta Relação em:
- julgar parcialmente procedente o recurso de apelação da Apelante/Ré, fixando em € 10.000 o montante da indemnização que deverá satisfazer à Autora;
- na parte restante confirmar e manter a decisão impugnada.
A Apelante/Autora suportará as custas da sua apelação e na proporção do vencido as custas da apelação da Apelante/Ré.
Esta última suportará as custas da sua apelação na proporção do vencido.
Guimarães 09/11/2017
(escrito em computador e revisto)

(Fernando Fernandes Freitas)
(Alexandra Rolim Mendes)
(Maria Purificação Carvalho)

1- In “Direito das Obrigações”, vol. II, 11ª ed., pág. 263.