Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1446/24.4T8VCT-A.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: AÇÃO EMERGENTE DE CONTRATO DE TRABALHO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ADMISSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – A junção de documentos aos autos é admissível em três momentos distintos a saber:
- com o articulado respetivo, sem cominação de qualquer sanção;
- até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, com cominação de multa, exceto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes;
- até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas apenas para aqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior (cfr. art.º 423.º do CPC.).
II - Incumbe à parte que pretende a junção do documento, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, alegar e demonstrar que a sua apresentação não foi possível até aquele momento, ou que a sua apresentação só se tornou possível em virtude de ocorrência posterior.
III – Não colhe a invocação do princípio do inquisitório consagrado no art.º 411.º do CPC., para afastar a aplicação do art.º 423.º do CPC., pois aquele não tem por escopo superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar às partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação dos meios de prova, como sucede no caso.
Decisão Texto Integral:
I - RELATÓRIO

AA, residente em Rua ..., ..., ... ..., intentou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho contra EMP01..., S.A., com sede na Av. ..., piso 14, ..., em ... e formula os seguintes pedidos:

a. ser a Ré condenada a pagar ao Autor, o montante de € 10 000,00, a título de danos não patrimoniais provocados pelo assédio moral;
b. ser a Ré condenada a cumprir a douta sentença do deste Tribunal datada de 20 de fevereiro de 2024, no sentido de manter o horário de trabalho praticado pelo autor, antes do despedimento ilícito;
c. ser a Ré condenada a abster-se de praticar atos que ponham em causa o bem-estar físico, psicológico e emocional do Autor.
d. ser a Ré condenada a pagar ao Autor uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829.ºA, no valor de € 200,00, por cada dia em que o horário de trabalho do Autor não for alterado para das 07h30m às 16h18m.
e. Custas e procuradoria a cargo da Ré.
Após ter tido lugar a 1.ª sessão de audiência de Julgamento, veio o Autor, por requerimento requerer ao abrigo do prescrito no art.º 423.º n.º 3 do CPC. a junção de dois documentos – relatório médico emitido pela psiquiatra e nota de culpa do processo disciplinar -, alegando que a sua apresentação não foi antes possível e se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.
A Ré pronunciou-se quanto à junção dos documentos impugnando o seu teor.

Seguidamente foi proferido despacho, pela Mmª Juiz a quo, o qual aqui se transcreve:
“Veio o autor requerer a junção de dois documentos, alegando que a sua junção não foi possível até este momento e se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.
A ré pronunciou-se apenas quanto ao teor dos documentos.
Cumpre decidir sobre a admissão dos documentos.
Prescreve o art. 63º, nº 1 do CPT que a prova documental tem de ser apresentada com os articulados.
Por remissão do art. 1º, nº 2 do CPT para o art. 423º, do CPC, a junção de documentos é, ainda, admissível: até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com cominação de multa, excepto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes; até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas apenas daqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior (nºs 2 e 3).
Cabe à parte que pretende a junção de documento alegar e demonstrar que a sua apresentação não foi possível até àquele momento ou que a sua apresentação só se tornou possível em virtude de ocorrência posterior. (Ac. da RL de 25-09-2018, in www.dgsi.pt).

Como se refere no acórdão da RE de 24-11-2022 (Proc. 3211/16.3T8STR-A.E1, Maria Adelaide Domingos, www.dgsi.pt): “I. A junção de documentos ao abrigo do n.º 3 do artigo 423.º do CPC encontra-se sujeita a dois requisitos alternativos: a) admitem-se «os documentos cuja apresentação não tiver sido possível até àquele momento»; (b) «bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior». II. As circunstâncias enquadráveis no primeiro requisito verificam-se quando a impossibilidade de apresentação até ao vigésimo dia anterior à realização da audiência final resultar de um impedimento que não foi possível ultrapassar ou da superveniência objetiva ou subjetiva do documento, devidamente alegada e comprovada.”
Revertendo ao caso dos autos, atendendo a que já se iniciou a audiência de julgamento a única possibilidade de admissão é a que vem contemplada no nº 3 do citado art. 423º, ou seja, documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior.
Decorre das normas citadas, mormente do art. 63.º/1 do CPT, que os documentos ora em causa, e que se destinavam a fazer prova de factos alegados na contestação, deveriam ter sido juntos com este articulado.
Não o foram. Sendo certo que se depreende do dito requerimento do autor que o motivo que aduziu para a junção tardia de ambos os documentos foi não lhe ter sido possível apresenta-los antes.
Mas é precisamente esta justificação que não procede.
Assim e em primeiro lugar, para além do que decorre dos próprios documentos em si mesmos, o autor não ofereceu qualquer prova daquilo que alegou.
Acresce que na petição inicial nos artigos 39º a 42º, o autor alegou a ocorrência de uma situação clinica que reclamou acompanhamento médico, e nesse sentido juntou uma declaração emitida pela “Clinica ...”, datada de 16/04/2024, que se limita a confirmar que estava marcada uma consulta de psiquiatria para o dia 30/04/2024.
Deste modo, ainda que à data da propositura da acção, em 19/04/2024, o autor não tivesse relatório médico, porque conforme resulta da declaração junta, ainda não se tinha atingido a data agendada para a consulta, sempre podia ter juntado o documento em data posterior nomeadamente nos termos do art. 598º, nº 1 do CPC ex vi art. 1º, nº 2 do CPT – veja-se que o despacho saneador foi proferido em 09/07/2024, notificado a 10/7/2024, e o relatório médico cuja junção vem agora requerida está datado de 05/09/2024 – ou, até nos 20 dias antes da data em que se realizou a audiência final. Não podemos deixar de referir que à data da 1ª sessão da audiência de julgamento (em 13/09/2024) já o autor era detentor do relatório e nada requereu no âmbito da mesma.
Estas considerações são perfeitamente válidas em relação ao documento “nota de culpa”, uma vez que o mesmo está datado de 22 de Maio de 2024 e foi recepcionado pelo autor a 23/05/2024 (conforme AR junto pela ré). Com efeito, ainda que o autor não tivesse este documento à data da propositura da acção, já estava em seu poder à data da notificação do despacho saneador e nos 20 dias antes da audiência de julgamento.
Destarte, “o princípio do inquisitório, consagrado no artigo 411º do Código de Processo Civil, coexiste com outros princípios que constituem traves-mestras no direito processual, mormente o princípio do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não pode ser invocado para superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova.” (Ac. da RP de 23/01/2023, in www.dgsi.pt).
Dito isto, o autor não logrou demonstrar (nem para tanto indicou/juntou prova) que a apresentação dos documentos não foi possível antes da data de 19-01-2022 (superveniência objetiva ou subjetiva).
Também não se nos afigura que a junção dos documentos ao processo se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior ao prazo fixado no n.º 2 do mencionado artigo 423.º.    
Em face do exposto, decide-se não admitir a junção dos documentos aos autos.
Consequentemente, o respectivo teor bem assim como o articulado de resposta da ré não serão considerados pelo tribunal.
Custas do incidente pelo autor, que se fixam no mínimo legal, sem prejuízo da isenção.
Notifique.”

Inconformado com esta decisão, dela veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:
(…)
A Recorrida não apresentou contra-alegação.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos e cumpre decidir.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o âmbito do recurso pelas conclusões da Recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT), a questão trazida à apreciação deste Tribunal da Relação respeita à admissibilidade da junção dos documentos apresentados pelo autor após o início da audiência de julgamento.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

- Da admissibilidade da junção de documentos após o início da audiência de julgamento.

Sustenta o Recorrente, que com as declarações de parte por si prestadas e com o depoimento da testemunha BB, foram trazidos novos factos para a discussão, pelo que o Autor deveria ter a possibilidade de corroborar com prova documental. Mais entende que qualquer um dos documentos por si apresentados são essenciais e exemplificativos do que vem alegado na Petição Inicial, não tendo a sua junção sido possível antes. Por fim, considera que ainda que o n.º 3 do art.º 423.º do CPC. não permitisse a junção de tais documentos, o art.º 411º CPC prevê o princípio do inquisitório, prescrevendo que cabe ao juiz realizar as diligências necessárias, ainda que oficiosamente, ao apuramento a verdade e a justa composição litígio.
Vejamos:
Resulta do prescrito no n.º 1 do art.º 63.º do CPT. que em regra é com os articulados que as partes devem juntar os documentos.

Por outro lado, prescreve o artigo 423.º do CPC. com a epígrafe “Momento da Apresentação” que:

1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2. Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3. Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles, cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

Daqui resulta que a junção de documentos aos autos é admissível em três momentos distintos a saber:

- com o articulado respetivo, sem cominação de qualquer sanção;
- até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, com cominação de multa, exceto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes;
- até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas apenas para aqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível té aquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior.

Importa ainda salientar que incumbe à parte que pretende a junção do documento, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, alegar e demonstrar que a sua apresentação não foi possível até aquele momento, ou que a sua apresentação só se tornou possível em virtude de ocorrência posterior.
Acresce dizer que o depoimento de testemunhas arroladas nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos com fundamento na parte final do n.º 3 do art.º 423.º do CPC.[1]
Ora, apesar dos preceitos em causa apontarem para a autorresponsabilização das partes na oportunidade da junção de documentos tendo em vista a obtenção do êxito das suas pretensões, os mesmos não podem deixar de serem compatibilizados com outros preceitos e com outros princípios, designadamente o princípio do inquisitório (cfr. arts. 411.º e 436.º do CPC), que podem justificar a iniciativa até oficiosa do tribunal na determinação da junção ou da requisição de documentos, à luz de um critério de justiça material.
Contudo o princípio do inquisitório, consagrado no art.º 411.º do CPC. não pode nem deve ser invocado para superar eventuais falhas de instrução que seja de imputar a qualquer uma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova.[2]
O que não pode deixar de significar que o argumento da relevância do documento para a descoberta da verdade material não permite que a parte, após o prazo referido no n.º 2 do art.º 423.º do Cód. Proc. Civil, nos casos em que o ato de junção de documentos esteve sempre na disponibilidade do seu apresentante, este apresente documentos fora das circunstâncias expressamente ressalvadas no n.º 3 do art.º 423.º do Cód. Proc. Civil, sob pena de se estar a permitir que o tribunal supra a falta de diligência da parte[3].
Retornando ao caso em apreço teremos de dizer que, o Recorrente solicitou a junção de documentos depois de se ter iniciado a audiência de julgamento, razão pela qual a apresentação de documento apenas poderia ser efetuada utilizando a faculdade do n.º 3 do art.º 423.º do CPC.
Com efeito, o autor/recorrente no seu requerimento, limitou-se a afirmar de forma conclusiva que não lhe foi possível apresentar os documentos em momento anterior e que se tornou necessária por ocorrência posterior, sem que tivesse logrado demonstrar ou indicado qualquer prova de que a apresentação dos documentos não foi possível em momento anterior, nem alegou e demonstrou que a junção dos documentos se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Por outro lado, no que respeita à declaração médica do foro da psiquiatria, para além de resultar da p.i. que tinha uma consulta médica desse foro agendada para o dia 30.04.2024, podia ter obtido e junto o relatório médico depois de ter ido à consulta, sendo certo que já o teria na sua posse antes do início da audiência de julgamento, atenta a data que consta do mesmo (5.09.2024) e a data em que se iniciou o julgamento (13.09.2024) e nada requereu nesse âmbito. O facto de o autor em sede de declarações de parte ter referido que estava a ter acampamento psicológico, que teve uma consulta, existindo um relatório médico, nada vem a acrescentar ao que já resultava da petição inicial, pois apenas não existia o relatório que, entretanto, o autor veio a obter e entendeu não o juntar em tempo.
Acresce ainda dizer que no requerimento de apresentação dos documentos o autor não invocou para justificar a junção dos documentos o depoimento de qualquer testemunha designadamente da testemunha BB.
Quanto à apresentação da nota de culpa esta foi rececionada pelo autor a 23.05.2024, estando assim tal documento na posse do autor à data da notificação do despacho saneador, bem como nos 20 dias anteriores à audiência de julgamento. Tal como se conclui no despacho recorrido ainda que o autor não tivesse tal documento na sua posse à data da propositura da ação, ele já estava em seu poder à data da notificação do despacho saneador (10.07.2024) e nos 20 dias antes da audiência de julgamento, não se vislumbrando assim qualquer razão para que não tivesse sido atempadamente junto aos autos.
Em suma, para além do autor não ter invocado nem demonstrado que a apresentação dos documentos não foi possível até aquele momento, também não se apurou, porque não foi invocada, nem demonstrada qualquer ocorrência posterior que justificasse a junção tardia dos documentos. Não se verificando os requisitos previstos no n.º 3 do art.º 423.º do CPC., é de manter a decisão que indeferiu a junção de documentos ao autor/recorrente.
Quanto à imputada violação do prescrito no n.º 1 do art.º 72.º do CPT. pelo tribunal a quo, apenas apraz dizer que a mesma não se verifica pois não consta, nem o recorrente indica, que tenham sido trazidos aos autos em sede de julgamento quaisquer factos essenciais, que, embora não articulados, o juiz deva considerar de relevantes para a boa decisão da causa, impondo o recebimento dos documentos oferecidos pelo autor.
Por fim, uma breve nota para dizer que no caso não colhe a invocação do princípio do inquisitório consagrado no art.º 411.º do CPC., para afastar a aplicação do art.º 423.º do CPC., pois aquele não tem por escopo superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar às partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação dos meios de prova, como sucede no caso[4].

V – DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e consequentemente mantêm-se o despacho recorrido.
Custas da apelação a cargo do Recorrente, sem prejuízo da isenção.
Notifique.
9 de Janeiro de 2025

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Francisco Sousa Pereira


[1] Neste sentido ver anotação ao art.º 423.º do CPC. António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código do Processo Civil Anotado, vol I, 2.ª ed., pág. 521
[2] Neste sentido Ac. da RP de 23/01/2023, disponível em www.dgsi.pt
[3] Neste sentido Ac. do STJ de 18-10-2018, proc.º n.º 1295/11.0TBMCN.P1.S2; Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 27-01-2022, proc.º n.º 1513/20.3T8PNF.P1, disponíveis em www.dgsi.pt
[4] Neste sentido Ac. RP de 25.10.2023, Proc. n.º 1585/22.6T8GMR-A.P1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se sumariou: “II - O princípio do inquisitório consagrado no art. 411.º do Cód. Proc. Civil não permite a derrogação do regime legal estabelecido, designadamente, no art. 423.º do Cód. Proc. Civil, quanto ao momento para a apresentação e admissão da prova documental, sob pena de violação dos princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes.”