Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
Descritores: | RECONVENÇÃO COMPENSAÇÃO INJUNÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
Votação: | MAIORIA | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | 1 - À luz da atual lei processual civil, a compensação terá sempre que ser suscitada em sede de reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis e quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido. 2 – Daí que não seja possível operar a compensação de créditos, no âmbito do processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98, no qual não é admissível reconvenção (não podendo admitir-se a sua invocação por via de exceção). | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “EMP01..., Unipessoal, Lda.” requereu injunção contra “EMP02..., Lda.”, pedindo que a requerida seja notificada no sentido de lhe ser paga a quantia de € 3.614,56 (capital, juros de mora e taxa de justiça), proveniente de fornecimento de bens e serviços, faturados e não pagos. A requerida deduziu oposição por impugnação e deduziu reconvenção na qual alega que os trabalhos adjudicados não foram executados em conformidade com os termos e condições do contrato, bem como com as regras da arte da construção civil, apresentando defeitos, sendo que o valor total dos trabalhos necessários à efetiva eliminação dos mesmos, ascende a € 39.852,95, valor que peticiona em sede de reconvenção, uma vez que, dado o incumprimento da reconvinda quanto ao dever de eliminar os defeitos, teve de se substituir àquela e realizar essas reparações. Pede que a reconvenção seja julgada procedente, sendo-lhe reconhecido um crédito sobre a reconvinda de medida igual a € 39.852,95 e que seja reconhecido à reconvinte livrar-se da sua obrigação perante a reconvinda por meio de compensação com a obrigação da reconvinda perante si, declarando o tribunal, em consequência, extinta a sua obrigação perante a reconvinda. Foi proferido despacho que, considerando que o pedido reconvencional não deve ser admitido, ordenou a notificação da ré para exercer contraditório, em 10 dias. A ré pronunciou-se pela admissibilidade da reconvenção, tendo a autora emitido pronuncia em sentido contrário. Em sede de despacho saneador foi rejeitado o pedido reconvencional, por legalmente inadmissível. A ré interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. A ora Apelante, em sede de oposição a requerimento de injunção contra si dirigido, deduziu reconvenção contra a Apelada, invocando ter contra esta um crédito de € 39.852,95, que pretende ver compensado com o crédito da requerente no montante de € 3.614,56; 2. Sucede que, o Tribunal a quo, não admitiu a reconvenção, por entender que Apelante, não tendo em bom rigor peticionado a condenação no pagamento mas antes o reconhecimento de um crédito e a compensação com o crédito peticionado pela autora, na realidade pretende, por vias indiretas, a condenação desta a pagar-lhe o mesmo (pois ao reconhecer a existência do crédito, significa que o credor pode exigi-lo). 3. Ora, dispõe o art. 266º, nº 1: “O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.”, acrescentando o nº 2, al. c): “a reconvenção é admissível (…) quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.”; 4. Com tal disposição pretendeu o legislador estabelecer a necessidade de recurso à via reconvencional para dedução da compensação; 5. Assente a necessidade de recurso à via reconvencional para dedução da compensação, surge uma outra questão: Admissibilidade de dedução da Reconvenção em sede de acção especial para cumprimento das obrigações pecuniárias; Desta forma, 6. As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no Decreto-Lei 269/98, de 01.09, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação, o que sucede no caso em apreço; 7. Deduzida oposição, o presente procedimento de injunção passou a seguir os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias - Decreto-Lei 269/98, de 01.09 - forma de processo especial, que só comporta dois articulados: requerimento de injunção e oposição; 8. Todavia, o regime previsto no art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, que impõe que a compensação deve ser deduzida por via da reconvenção, é aplicável quer no âmbito da ação declarativa comum, quer no âmbito da ação especial prevista no Decreto-Lei 269/98, de 01.09; 9. Nesse sentido, Prof. Dr. Miguel Teixeira de Sousa (in blogue do IPPC em 26.4.2017 sob o título “AECOPs e compensação”) e Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 6.6.2017, Ac. Relação do Porto de 13.06.2018 e 10.11.2020, Ac. Da Relação de Lisboa 23.02.2021 e 9.10.2018, todos disponíveis in www.dgsi.pt; Por conseguinte, 10. Tendo a compensação de créditos de ser efetuada por via da reconvenção – art. 266º, nº 2, al. c) do CPC; 11. Tendo a Apelante formulado os seguintes pedidos em sede de Oposição: “… b) deve a reconvenção ser julgada totalmente procedente e, em consequência, i) ser reconhecido à reconvinte um crédito sobre a reconvinda de medida igual a € 39.852,95 (trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos); ii) ser reconhecido à reconvinte livrar-se da sua obrigação perante a reconvinda por meio de compensação com a obrigação da reconvinda perante si, declarando o tribunal, em consequência, extinta a sua obrigação perante a reconvinda.”; 12. Não poderia o Tribunal a quo negar à Apelante a possibilidade de invocar a compensação de créditos através da dedução da reconvenção. 13. Nessa medida violou o Despacho Saneador recorrido, entre outros, o art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, 14. Pelo que, deve ser revogado, sendo substituído por um outro Despacho Saneador que faça prosseguir a ação para apreciação dos pedidos formulados pela Requerida, com a consequente, alteração do Objeto do Litígio, bem como dos Temas da Prova. Termos em que, Deve o Despacho Saneador posto em crise, ser revogado e, substituído por um outro que faça prosseguir a ação para apreciação dos pedidos formulados pela Apelante - b) deve a reconvenção ser julgada totalmente procedente e, em consequência,i) ser reconhecido à reconvinte um crédito sobre a reconvinda de medida igual a € 39.852,95 (trinta e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos); ii) ser reconhecido à reconvinte livrar-se da sua obrigação perante a reconvinda por meio de compensação com a obrigação da reconvinda perante si ,declarando o tribunal, em consequência, extinta a sua obrigação perante a reconvinda - com a consequente, alteração do Objeto do Litígio, bem como dos Temas da Prova. Assim se fazendo JUSTIÇA! Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo. Já neste Tribunal da Relação foi alterado o modo de subida do recurso, determinando-se a sua subida em separado. Foram colhidos os vistos legais. A questão a resolver prende-se com a admissibilidade da reconvenção. II. FUNDAMENTAÇÃO Os factos com relevo para a decisão constam do relatório supra. A questão que importa resolver tem merecido tratamento jurisprudencial e doutrinal divergente, de que já deram conta, aliás, não só a decisão recorrida, como a alegação da apelante. Temos vindo a sustentar que a reconvenção é inadmissível neste tipo de ação especial, não podendo a compensação operar por via de exceção, conforme decorre (para além de outros) do nosso Acórdão n.º 69039/16.0YIPRT.G1 (ainda que com diferentes adjuntos), consultável em www.dgsi.pt e que aqui seguiremos de perto. Assim, “no âmbito do Código de Processo Civil anterior ao aprovado pela Lei 41/2013 de 26/6 discutia-se na jurisprudência e doutrina, se a invocação da compensação de créditos pelo réu deveria fazer-se sempre em reconvenção ou se apenas quando o crédito do réu era superior ao do autor e na medida do excesso, devendo ser arguida a título de exceção perentória nos restantes casos (v. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anot., vol. 1º, pág. 489 e Ac. STJ de 24/5/06 in www.dgsi.pt). Na altura, a norma que no Código de Processo Civil regulava a admissibilidade da reconvenção era o art. 274º, que, na parte com interesse para o caso em apreço, dizia o seguinte: A reconvenção é admissível quando o réu se propõe obter compensação. Esta norma foi substituída pelo artigo 266º, que no seu nº 2 - c) diz que a reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor. Dada a alteração da redação, resulta que o legislador quis resolver a divergência acima mencionada, resultando deste novo preceito que a compensação de créditos deve ser sempre deduzida através de um pedido reconvencional, até porque se trata de uma pretensão autónoma que ultrapassa a mera defesa, mesmo quando não excede o montante do crédito peticionado pelo autor – cfr. Acórdão desta Relação de Guimarães de 23/03/2017, processo n.º 37447/15.0YIPRT.G1 (Alexandra Rolim Mendes). No mesmo sentido, veja-se Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (in “Primeiras Notas ao Novo Código do Processo Civil” – Vol. I, 2ª ed., 2014, pág. 259) “(…) devemos concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação terá sempre de ser operada por via de reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido. Na falta de outra explicação para a intervenção legislativa, seria a querela acima referida a emprestar-lhe um contexto, o que obrigaria a concluir que o legislador pretendeu nela tomar posição, pondo fim a uma corrente jurisprudencial praticamente pacífica. Mas outra explicação existe, mais forte e mais imediata. A obtenção da compensação, quando pressuponha o reconhecimento de um crédito, tem, efetivamente, a natureza de uma demanda judicial, implicando a invocação de uma causa de pedir e de um pedido. Perante a sua invocação, a contraparte deve dispor de meios processuais idóneos a contestar o crédito, invocando as exceções de direito substantivo pertinentes (art. 847º, nº 1, do CC). Ora, a atual estrutura da forma única de processo comum de declaração só admite a réplica nos casos de reconvenção (art. 584º) – bem como nas ações de simples apreciação negativa. Considerando que o momento previsto no art. 3º, nº 4, não é idóneo a proporcionar satisfatoriamente a defesa do autor a uma pretensão desta natureza, bem se compreende que se exija que o reconhecimento de um crédito, com vista à sua compensação, tenha de ser pedido em via de reconvenção, assim se abrindo as portas à resposta do reconvindo na réplica. Esta solução tem a vantagem de sujeitar a pretensão do réu à estrutura de uma causa – onerando-o com a clara alegação de uma causa de pedir e com a formulação de um pedido certo, ao qual o reconvindo oporá formalmente as exceções que entender -, permitindo um tratamento da questão mais esclarecido.” Também no mesmo sentido se pronuncia Jorge Augusto Pais de Amaral (in “Direito Processual Civil”, 2015, 12ª ed., pág. 247) que escreve: “Atualmente, considerando o teor do preceito, sempre que o réu pretenda o reconhecimento do seu crédito, quer seja para obter a compensação, quer seja para obter o pagamento da parte em que o seu crédito excede o do autor, deve deduzir reconvenção. Entende-se que o pedido de compensação ultrapassa o mero pedido de defesa, pois o réu não se limita a invocar um facto extintivo do direito do autor, mas submete à apreciação do tribunal uma relação jurídica sobre o património do autor e, portanto, diferente da que foi configurada por este na ação.” Tal como ainda no mesmo sentido se pronuncia Paulo Pimenta (in “Processo Civil Declarativo”, 2015, págs. 186/7): “(…) a alínea c) do nº 2 do art. 266º revela que o legislador quis tomar posição em termos de pôr fim à querela, tendo-o feito no sentido previsível face aos inúmeros sinais legislativos já existentes (…). Fica agora claro – mais claro, dir-se-á – que o réu, sempre que se afirme credor do autor e pretenda obter o reconhecimento de tal crédito na ação em que está sendo demandado, deverá formular pedido reconvencional nesse sentido e pedir a fixação das consequências possíveis em face desse reconhecimento. (…) Em face do exposto, é de entender que esta alínea c) do art. 266º tem natureza interpretativa, para os efeitos do art. 13º do CC. O regime em apreço não permite ao réu qualquer tipo de opção, isto é, não se afigura possível ao réu optar entre a via reconvencional ou a mera invocação de um crédito sobre o autor por meio de exceção perentória. Admitir essa opção seria reeditar a polémica do passado, bem assim desrespeitar o intuito legislativo.” Daqui resulta que, atualmente, o devedor que pretende compensar o crédito reclamado com um crédito de montante inferior tem o ónus (a expressão é de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Cód. Proc. Civil Anotado, vol. 1.º, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 522) de deduzir pedido reconvencional com o fim de ver reconhecido o seu direito a compensar os créditos. Assim, à luz da atual lei processual civil e confrontando-nos com aquela que foi a intenção do legislador, em consonância, também, com o entendimento doutrinariamente maioritário, a compensação terá sempre que ser suscitada em sede de reconvenção, mesmo quando o crédito invocado pelo réu não excede o do autor, ou seja, independentemente do valor dos créditos compensáveis e quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido. Veja-se, neste sentido, para além do Acórdão da Relação de Guimarães já referido, os Acórdãos da Relação do Porto de 12/05/2015 (Rodrigues Pires) e de 30/11/2015 (Correia Pinto), da Relação de Coimbra de 07/06/2016 (Fonte Ramos) e da Relação de Évora de 09/02/2017 (Paulo Amaral), todos em www.dgsi.pt. Este entendimento é de adotar tanto no âmbito da ação declarativa comum como no âmbito da ação especial prevista no Dec. Lei nº 269/98, de 1.9, como é o caso dos autos. Uma vez que esta forma de processo especial só comporta dois articulados, no seu âmbito, é de concluir não ser admissível resposta à contestação e, consequentemente, reconvenção, solução que, aliás, inteiramente se harmoniza com as ideias de simplificação e celeridade que presidiram ao seu aparecimento” (fim de reprodução do nosso Acórdão citado). E isto porque “a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a injunção e subsequente ação especial, cuja especial especificidade se centra na celeridade derivada da reduzida importância dos interesses suscetíveis de a envolver, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional. Não se vê que esta solução legal afete o direito de defesa do réu, certo que este pode, se tiver para tal algum fundamento legal, fazer valer em ação própria a situação jurídica que eventualmente possa estar de algum modo conexionada com aquela que o autor faz valer na ação – cfr. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 3ª edição, pág. 63. A corroborar esta posição e no que concerne a esta ação declarativa especial, a lei confina essa forma de processo especial unicamente dois articulados, a petição inicial e a contestação, e estabelece que este último instrumento só é notificado ao autor aquando da notificação do despacho designativo da data do julgamento – artigo 1º nº 4 do DL nº 269/98, de 1 de Setembro (Salvador da Costa, ob e loc cit). De outro modo, frustravam-se a desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos, pensados tendo em vista o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efetivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante” – Acórdão da Relação de Lisboa de 21/10/2010, Processo n.º 186168/09.3YIPRT.L1-8, in www.dgsi.pt. Ou seja, seguindo-se a tramitação da ação declarativa especial, não é admissível a reconvenção. A circunstância de não ser admissível reconvenção não autoriza a que se possa concluir que neste tipo de ações, excecionalmente e apenas no seu domínio, a compensação de créditos possa ser encarada como exceção perentória. Tal solução, a ser seguida, significaria um desvio dificilmente justificável àquela que foi a intenção do legislador expressa no atual Cód. do Proc. Civil com a redação conferida ao art. 266º, nº 2, al. c). Veja-se, aliás, que a ré pediu, a fim de obter a compensação, que lhe fosse reconhecido um crédito sobre a reconvinda de medida igual a € 39.852,95, o que sempre obrigaria a julgar, em sede de reconvenção, os factos atinentes a este pedido de reconhecimento de um crédito, o que conduziria ao julgamento de uma nova ação – e até de valor bastante superior – enxertada na ação especial. Não se trata, apenas, do julgamento da compensação, de forma a poder a reconvinte livrar-se da obrigação perante a reconvinda. Trata-se de julgar reconhecido o eventual crédito da reconvinte, no valor de € 39.852,95, o que conduz, como já referimos, a enxertar-se nesta ação especial, o julgamento reconvencional de uma outra ação declarativa, o que, claramente “frustraria a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a injunção e subsequente ação especial, cuja especial especificidade se centra na celeridade derivada da reduzida importância dos interesses suscetíveis de a envolver, o que não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional”. E isto porque, como já supra referimos, a obtenção da compensação, quando pressuponha o reconhecimento de um crédito, tem, efetivamente, a natureza de uma demanda judicial (ultrapassando o mero pedido de defesa), implicando a invocação de uma causa de pedir e de um pedido, tendo a contraparte que dispor de meios processuais idóneos a contestar o crédito, invocando as exceções de direito substantivo pertinentes (art. 847º, nº 1, do CC). Esta solução tem a vantagem de sujeitar a pretensão do réu à estrutura de uma causa – onerando-o com a clara alegação de uma causa de pedir e com a formulação de um pedido certo, ao qual o reconvindo oporá formalmente as exceções que entender -, permitindo um tratamento da questão mais esclarecido. A consequência será que a recorrente terá de propor ação autónoma para pedir a condenação da recorrida no pagamento dos danos que sofreu e que, neste processo, lhe está defeso acionar (uma vez que o processo não admite a reconvenção). “A solução pode ser má, em termos de política legislativa (perde-se em celeridade, em conhecimento numa só vez do total mérito da causa, etc.) mas não há motivos para a afastar” – Acórdão da Relação de Évora de 9/2/2017, já citado. Ou seja, não lhe está vedada a possibilidade de recorrer aos tribunais para invocar o seu direito de crédito, só que, como se referiu, terá que o fazer no âmbito de uma outra ação – cfr. Ac. Relação de Guimarães de 23/03/2017 e da Relação do Porto de 12/05/2015, já citados. Improcede, assim, a apelação deduzida, sendo de confirmar o despacho recorrido (ainda que com ligeira discordância quanto aos motivos). III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. *** Guimarães, 9 de maio de 2024 Ana Cristina Duarte António Figueiredo de Almeida * Maria dos Anjos Melo Nogueira – vota vencida nos seguintes termos:`voto vencida por ter já subscrito e relatado acórdão no sentido de considerar admissível a reconvenção numa AECOP ainda que tal obrigue o juiz, se necessário, a fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional, dado que, a assim não se entender, estaríamos a admitir duas ações em que os créditos do autor e do réu seriam discutidos autonomamente como se não existisse qualquer crédito a favor da outra parte, o que se traduziria num notório artificialismo e contrariava frontalmente a intenção do legislador no sentido de um reforço da primazia da verdade material em detrimento de uma verdade estritamente formal, obrigando o R. a intentar uma ação autónoma para proceder à compensação de créditos.' (Maria dos Anjos Melo Nogueira) |