Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2711/15.7T8GMR-C.G1
Relator: LÍGIA VENADE
Descritores: RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTINTA
CREDOR
CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO PERSI
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O credor que pede a renovação da execução extinta ao abrigo do artº. 850º, nº. 2, do C.P.C., está obrigado a demonstrar nessa fase que deu cumprimento aos princípios e regras imperativas do PERSI junto do devedor, se lhe for aplicável o DL nº. 227/2012 de 25/10, sob pena de verificação de uma exceção dilatória inominada.
II - Esta exceção é de conhecimento oficioso, cuja consequência é a absolvição do executado da instância executiva, podendo ser invocada ao abrigo do artº. 573º, nº. 2, C.P.C., não vigorando quanto à mesma o princípio da preclusão.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I RELATÓRIO

Nos autos executivos com o nº. 2711/15.7T8GMR veio em 21/04/2015 o Banco .., S.A.” intentar a ação executiva que constituem os autos principais alegando que “Por douta sentença, já pacificamente transitada em julgado e proferida nos autos de ação especial para cumprimento de obrigações que, como n.º 103681/13.3YIPRT, correu termos pelo extinto Tribunal Judicial de Guimarães, a aqui executada e ré nessa ação, confessou-se devedora ao autor e aqui exequente, das quantias reclamadas nessa ação, confissão essa que foi devidamente homologada por sentença transitada já em julgado”, no valor de € 2.045,95.
Nos autos executivos foi penhorado o seguinte imóvel: fração autónoma, designada pela letra “Q”, bloco ..., habitação no ..., do lado esquerdo, com acesso pela porta com o n.º ... da Av. de ... – Ed. do bloco ... , lado norte-poente, sito na Av. de ..., n.º ..., da freguesia de Guimarães (...) concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º .. e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ....º (auto de 14/4/2016).
O “Banco .., S.A.” foi citado na execução para reclamar créditos.
Em 17/10/2016 o “Banco .., S.A.” apresenta a sua reclamação de créditos, com fundamento na garantia hipotecária constituída sobre o imóvel penhorado nos autos na escritura pública de compra e venda mútuo com hipoteca e fiança, celebrada em 18/01/2005 com a recorrente, onde consta que o primeiro emprestou à recorrente o valor de € 72.000,00, pelo prazo de 346 meses, vencendo-se a primeira prestação em 25/02/2005, e que a recorrente cessou o pagamento das prestações em 25/11/2015, não mais as tendo retomado.
Em 16/10/2018, mostrando-se paga a quantia exequenda e os demais encargos com o processo, foi considerada extinta a execução ao abrigo do disposto no artº. 849º do C.P.C..
Em 24/10/2018, o “Banco .., S.A.”, requereu a renovação da execução nos termos do artº. 850º do C.P.C., prosseguindo os presentes autos para satisfação do seu crédito reclamado.
Em 13/12/2019, a recorrente dá entrada em juízo de um requerimento através do qual deduziu exceção dilatória inominada, atento o disposto no artº. 573º, nº. 2, do C.P.C., pelo facto de a Recorrente não ter sido incluída no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
Por informação prestada pelo Banco de Portugal e pelo “Banco .., S.A.”, a recorrente não foi incluída no PERSI –cartas juntas pela recorrente conforme alegação feita no requerimento de 13/12 e, cumprido o contraditório, nada tendo sido dito pelo Banco.

Relativamente ao requerimento apresentado pela recorrente em 13/12/2019 foi proferido o seguinte despacho:

“Veio a executada arguir, nos termos do art. 573º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, excepção dilatória inominada por incumprimento do disposto no DL 227/2012, de 25/10, com os fundamentos aduzidos no requerimento em referência, para cujo teor se remete.—
Foi observado o contraditório.—
Cumpre apreciar e decidir.--

O DL nº 227/2012, de 25/10 visou, como resulta do respectivo preâmbulo, “estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas.” Para tanto, “prevê-se que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), fixando, com base no presente diploma, procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que, por um lado, possibilitem a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento e o acompanhamento dos consumidores que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos e que, por outro lado, promovam a adoção célere de medidas suscetíveis de prevenir o referido incumprimento” e ainda “define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”.—
Os arts. 12º e ss do diploma acima referido estatuem sobre os procedimentos a adoptar pelas instituições bancárias quando verifiquem o incumprimento e antes de instaurada a execução, existindo jurisprudência que defende a existência de excepção dilatória inominada quando a execução haja sido instaurada com base no incumprimento e sem que previamente se tenha levado a cabo o procedimento extrajudicial ali consagrado – veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/5/2019 (processo nº 21609/18.0T8PRT-A.P1, acessível em www.dgsi.pt/jtrp).--
Sucede que, no caso em apreço, consideramos não se verificarem os pressupostos para podermos ponderar tal entendimento.---
Com efeito, a presente execução segue a impulso do reclamante (cfr. requerimento de 24/10/2018 e notificação à executada de 6/11/2018), o qual interveio no seguimento de notificação que lhe foi dirigida para apresentar reclamação de créditos.—
Assim, não foi a reclamante que a seu impulso deu início aos autos, pelo que não lhe podia ser exigido que previamente à sua intervenção processual iniciasse o procedimento extrajudicial consagrado no DL. 227/2012.---
De resto, esta mesma explicação resulta à saciedade do teor da decisão da tutela – o Banco de Portugal – no âmbito de reclamação oferecida pela aqui executada – cfr. requerimento em apreciação.—
Ainda que se lhe pudesse assacar responsabilidade, o certo é que a pretensão agora formulada é manifestamente extemporânea.—
Não reagiu a executada quando foi notificada para se opor à reclamação de créditos nem o fez após, quando notificada da decisão da AE em prosseguir a execução a impulso da reclamante.--
Por tudo o supra exposto, indefere-se ao requerido.--
Notifique.— “
*
Inconformada, veio a executada M. J. interpor recurso deste despacho apresentando alegações com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)

1. Em 16.04.2015, o Banco .., S.A. dá entrada em juízo de um Requerimento Executivo, em que figura como Executada a aqui Recorrente, no valor de €2.045,95.
2. À ordem de tal processo, foi penhorado o seguinte imóvel: fração autónoma, designada pela letra “Q”, bloco ..., habitação no ..., do lado esquerdo, com acesso pela porta com o n.º ... da Av. de ... – Ed. do bloco ... , lado norte-poente, sito na Av. de ..., n.º ..., da freguesia de Guimarães (...) concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º .. e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ....º.
3. Em 17.10.2016, o Banco .., S.A., apresenta a sua reclamação de créditos, com fundamento na garantia hipotecária constituída sobre o imóvel penhorado nos autos na escritura pública de compra e venda mútuo com hipoteca e fiança, celebrada em 18.01.2005 com a Recorrente.
4. Em 16.10.2018, mostrando-se paga a quantia exequenda e os demais encargos com o processo, foi extinguida a execução ao abrigo do disposto no artigo 849.º do Código de Processo Civil.
5. Em 24.10.2018, o Banco .., S.A., requer a renovação da execução nos termos do artigo 850.º do Código de Processo Civil, prosseguindo os presentes autos para satisfação do seu crédito reclamado.
6. Em 13.12.2019, a Recorrente dá entrada em juízo de um requerimento através do qual deduziu expressamente exceção dilatória inominada, nos termos do artigo 573.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, motivada pelo facto de a Recorrente não ter sido incluída no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), cuja pretensão foi indeferida.
7. Dito isto, vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo tribunal a quo, datado de 22.01.2020, com a referência eletrónica n.º 166802591, constante a fls. … dos autos de execução com o n.º 2711/15.7T8GMR, que corre termos no Juízo de Execução de Guimarães – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, que decidiu, mas mal, salvo o devido respeito, que é muito, por melhor opinião, não julgar procedente a exceção dilatória expressamente deduzida pela Recorrente (Executada) em requerimento datado de 13.12.2019, com a referência eletrónica n.º 34316669, constante a fls. …, proferido com notória violação da lei e preterição do Direito, que a Recorrente não se conforma e ora pede sindicância.
8. Nos termos do artigo 647.º, n.º 4, do Código de Processo Civil:
“Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal”.
9. Nos autos com o n.º 2711/15.7T8GMR, a correr termos no Juízo de Execução de Guimarães – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, encontra-se, como já referido supra, penhorada a fração autónoma, designada pela letra “Q”.
10. Tal fração constitui a morada de família da Recorrente, onde vive com o seu filho de 22 anos. Já foi fixado o valor base do prédio e a venda vai, entretanto, ser realizada através de leilão eletrónico.
11. Em face disto, a Recorrente vai ver-se obrigada a abandonar a sua habitação, não tendo outro lugar para ir.
12. Na verdade, e para o que aqui nos importa, em 2015 a Recorrente viu o seu salário reduzido, impossibilitando-a de fazer face às despesas que tinha à data.
13. Despesas estas em consonância com aquele que era o seu rendimento e que, de um momento para o outro, foi abruptamente reduzido, dando assim origem à contração de dívidas.
14. É neste conspecto que a Recorrente deixa de conseguir pagar a prestação da sua casa, sendo certo que nunca o Banco .. tentou diligenciar no sentido de apurara a causa subjacente ao incumprimento.
15. Na verdade, a Recorrente tem atualmente o seu salário penhorado, sendo que dos €1.200,00 líquido apenas recebe cerca de €700 mensais. Com tal rendimento, a Recorrente não consegue pagar uma renda, atentos os preços que estão a ser praticados atualmente.
16. Na verdade, caso não seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, corre-se o risco de o imóvel penhorado ser vendido, ainda antes de ser proferida qualquer decisão acerca do recurso interposto.
17. Mas tal venda pode vir a ser considerado um ato totalmente inútil, pois sendo o presente recurso procedente, a consequência é a absolvição da Recorrente da instância e, tal efeito não se coaduna com a venda do imóvel.
18. Provado o “prejuízo considerável”, cabe à Recorrente oferecer a caução.
19. Dispõe o artigo 913.º do Código de Processo Civil que:
“Sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo porque a oferece e do valor a caucionar, o modo porque a quer prestar”
20. Quanto a este ponto, é doutrina maioritária que a existência de garantia anterior – constituída antes do processo ou através da própria penhora já efetuada nos autos – não é abstratamente inidónea para servir de caução.
21. Na verdade, é entendimento maioritário da doutrina que não se torna necessária a prestação de caução se o crédito tiver garantia real constituída anteriormente à instauração da ação executiva, ou se houver já penhora efetuada, desde que uma e outra garantam o crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que se vençam em consequência da paragem do processo.
22. Assim, o oferecimento de caução só se justifica pela diferença presumível, eventualmente existente, entre o valor do bem dado em garantia e do crédito exequendo e acessório, incluindo os juros que, em estimativa se preveja que venham a vencer em resultado da paragem do processo executivo.
23. A caução imposta como condição para a suspensão da execução, virá nesse caso (garantia real anteriormente constituída) cobrir o que acresce ao crédito exequendo em resultado do retardamento na sua satisfação e eventuais danos que sobrevenham desse atraso.
24. A ideia decorrente do princípio da proporcionalidade ou da adequação a observar na penhora é invocável para as outras garantias, constituídas antes do processo, que não há razão para duplicar, pelo que terão de ser tomadas em conta quando se põe a questão do montante da caução a prestar.
25. Tal entendimento tem logrado aceitação generalizada na doutrina, tal como tem logrado, igualmente a adesão da jurisprudência, como decorre dos seguinte Acórdãos:
- Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.02.2016, proferido no âmbito do processo n.º
17790/10.5YYLSB-B.L1-7 onde consta o seguinte: “o legislador considerou que o facto de os direitos do exequente se encontrarem acautelados pela penhora já efetuada (…) torna desnecessária a prestação de caução, dado o que com esta se pretende acautelar já se encontra contido na penhora efetuada. (…) tais considerações valerão, por maioria de razão, para o exequente já munido de hipoteca prévia (…)”;
- Tribunal da Relação de Lisboa, de 16.04.2017, proferido no âmbito do processo n.º 4527-10.8TBCSC-C.L1-6 onde consta o seguinte: “(…) se o crédito exequendo se mostra suficientemente garantido pelo direito real de garantia (hipoteca) que incide sobre o imóvel, iniciando-se a penhora sobre este bem, a suspensão da execução, em consequência da dedução de oposição à execução, nenhum prejuízo acarreta ao exequente, pois não existe qualquer perigo de extravio, ocultação ou dissipação do bem, nem tão-pouco qualquer receio de constituição de outro ónus ou encargo que afete o direito do credor. E, sendo assim, não se justifica exigir ao devedor outras garantias, nomeadamente a prestação de caução”;
- Tribunal da Relação de Évora de 06.11.2014, proferido no âmbito do processo com o n.º 53/14.4TBFAL-B.E1, onde consta o seguinte: “De modo que não podemos deixar de tomar posição no sentido de estar com aqueles que não veem objeção legal a que uma hipoteca já prestada a favor do exequente como garantia da obrigação exequenda possa ser oferecida e considerada idónea em ordem a servir como caução tendo em vista a suspensão da execução”;
- Tribunal da Relação de Coimbra de 05.05.2015, proferido no âmbito do processo com o n.º 505/13.3TBMMV-B.C1, onde consta o seguinte: “A hipoteca, mesmo que anteriormente constituída, cremos que não será abstratamente inidónea para servir de caução no caso em apreço”;
- Tribunal da Relação de Lisboa de 11.09.2018, proferido no âmbito do processo com o n.º 2485/17.7T8OER-A.L1-1.
26. Assim, e remetendo ao caso sub judice, por escritura pública de “Compra e Venda Mútuo com Hipoteca e Fiança”, celebrada em 18.01.2005, a Recorrente deu de hipoteca a favor do Banco .., S.A., o prédio supra identificado.
27. A mencionada hipoteca confere ao Banco o direito de ser pago pelo produto de venda do imóvel penhorado, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, até ao limite de €72.000,00, de capital, juros à taxa de 3,61%, acrescida da sobretaxa de 3%, para além do respetivo imposto de selo e demais acessórios (montante máximo de €91.317,60).
28. Segundo o Banco .., S.A., o valor de mercado do imóvel penhorado é de €74.823,53.
29. Dito isto, e tendo em conta que o valor do crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que se vençam em consequência da paragem do processo, não ultrapassam tal valor, computando-se à data em €73.469,36, não se torna necessária a prestação de caução, na medida em que a hipoteca voluntária constituída a favor do Banco .., S.A., registada em 07.10.2004, constitui meio idóneo para servir de caução, não necessitando a Recorrente de prestar nova caução.
30. Assim, e porque a execução da decisão causa prejuízo considerável à Recorrente, não necessitando esta de prestar qualquer caução adicional, requer-se que o presente recurso de apelação tenha efeito suspensivo, tudo nos termos do artigo 647.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
31. Quanto ao objeto do recurso e respetiva motivação, vem o presente recurso de apelação interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo que não declarou verificada a exceção dilatória inominada, de não inclusão da Recorrente no PERSI, e não determinou, consequentemente, a absolvição da Recorrente da instância, nos termos do n.º 2 do art. 573.º, al. e) do n.º 1 do art. 278.º, nº 1 do art. 576.º e 578.º, todos do Código de Processo Civil.
32. Nos termos do disposto no art. 644.º, n.º 2, al. h) do Código de Processo Civil, o recurso de apelação é admissível, uma vez que se pretende recorrer de decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.
33. Com o devido respeito, que é muito, a Recorrente discorda da douta decisão por considerar que o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes para a causa, discordando em absoluto do enquadramento jurídico constante da decisão recorrida.
34. Com efeito, subjacente à não declaração de verificação da exceção dilatória inominada de não inclusão da Reclamante no PERSI, está o entendimento do tribunal a quo de que: primeiro, não se encontram verificados os pressupostos para podermos ponderar tal entendimento, isto porque uma vez que os autos não seguiram a impulso da Exequente não lhe podia ser exigido que previamente à sua intervenção processual iniciasse o procedimento extrajudicial do PERSI; e segundo, ainda que assim não fosse, o certo é que a pretensão formulada pela Recorrente é manifestamente extemporânea.
35. Partindo desse pressuposto, competia, entre o mais, ao tribunal a quo na hermenêutica da exceção invocada por esta Recorrente atender ao conspecto fáctico e legal.
36. No entanto, a este propósito, expende o Tribunal a quo que:
“Sucede que, no caso em apreço, consideramos não se verificarem os pressupostos para podermos ponderar tal entendimento. Com efeito, a presente execução segue a impulso do reclamante (cfr. requerimento de 24/10/2018 e notificação à executada de 6/11/2018), o qual interveio no seguimento de notificação que lhe foi dirigida para apresentar reclamação de créditos. Assim, não foi a reclamante que a seu impulso deu início aos autos, pelo que não lhe podia ser exigido que previamente à sua intervenção processual iniciasse o procedimento extrajudicial consagrado no DL. 227/2012. De resto esta mesma explicação resulta à saciedade do teor da decisão da tutela – o Banco de Portugal – no âmbito de reclamação oferecida pela aqui executada – cfr. requerimento em apreciação. Ainda que se lhe pudesse assacar responsabilidade, o certo é que a pretensão agora formulada é manifestamente extemporânea. Não reagiu a executada quando foi notificada para se opor à reclamação de créditos nem o fez após, quando notificada da decisão da AE em prosseguir a execução a impulso da reclamante. Por tudo o supra exposto, indefere-se o requerido”.
37. Na verdade, e numa análise perfunctória e simplista dir-se-ia que o aresto do tribunal a quo se mostra correto, mas, no nosso modesto entendimento, não lhe assiste razão, pois não soube sopesar toda a factualidade e o respetivo enquadramento normativo ao caso sub judice.
38. A Recorrente, no seu requerimento em que deduziu a exceção dilatória inominada, mostrou que se mostram verificados todos os pressupostos exigidos por lei, nomeadamente pelo Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, para enquadrar o caso sub judice em tal normativo legal.
39. Senão vejamos, dispõe o artigo 12.º do Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que “as instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito”.
40. Acrescentando a alínea c) do artigo 3.º do referido diploma legal que, entende-se por contrato de crédito “o contrato celebrado entre um cliente bancário (leia-se consumidor que intervenha como mutuário em contrato de crédito) e uma instituição de crédito com sede ou sucursal em território nacional que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, esteja incluído no âmbito de aplicação do presente diploma”
41. Estabelece o n.º 1 do artigo 2.º, ainda do mesmo diploma legal, que “o disposto neste diploma aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários (…) b) contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel”
42. No caso em apreço, foi celebrada uma escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, entre o Banco .., S.A., e a Recorrente, em que esta dá de hipoteca a favor do Banco o prédio penhorado nos autos em referência.
43. A mais disto, resulta provado dos elementos contantes nos autos, maxime a Reclamação de Créditos apresentada pelo Banco .., S.A., que a Recorrente cessou o pagamento das prestações em 25.11.2015, não mais as tendo retomado.
44. Verifica-se, assim, que para além de estarmos perante um contrato de crédito, na aceção conjugada dos artigos 3.º, al c), e 2.º, al. b), do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, a aqui Recorrente, em 25.11.2015, entrou em mora no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito.
45. Pelo que, dúvidas inexistem, portanto, da aplicabilidade do mencionado diploma legal à situação aqui em causa.
46. A ser assim, prescreve o artigo 13.º do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, que “No prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado”.
47. Aditando o artigo 14.º do referido decreto lei que “Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa” (negrito e sublinhado nossos).
48. Integrado o cliente no PERSI, deve a instituição de crédito desenvolver as diligências necessárias para apurar a causa do incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, bem como comunicar ao cliente bancário os resultados das avaliações por si realizadas – ver artigos 15.º e 16.º do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro.
49. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do mencionado diploma legal, “O PERSI extingue-se (…) c) No 91.º dia subsequente à data da integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação”, devendo o cliente bancário ser informado da respetiva extinção.
50. Em face disto, dispõe o artigo 18.º que “No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: (…) b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito” (negrito e sublinhado nossos).
51. No caso em análise, verificado o incumprimento pela Recorrente, não diligenciou o Banco .., S.A., no sentido de apurar as razões subjacentes a tal incumprimento, e nem tão pouco foi a Recorrente incluída no PERSI, o que por si só já é uma violação de um direito que lhe é conferido por lei, até porque caso tivesse sido incluída, podiam as partes ter arranjado uma solução para o incumprimento da Recorrente.
52. Em suma, mostra-se claro e inequívoco que era obrigação do Banco .., S.A., verificado o incumprimento, incluir a Recorrente no PERSI, o que não fez.
53. Motivo pelo qual estava impedido de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, isto é, estava impedido de requerer a renovação da presente instância com vista à satisfação do seu crédito.
54. A mais disto, não podemos concordar com o explanado pelo Tribunal a quo na parte em que refere que:
“Com efeito, a presente execução segue a impulso do reclamante (cfr. requerimento de 24/10/2018 e notificação à executada de 6/11/2018), o qual interveio no seguimento de notificação que lhe foi dirigida para apresentar reclamação de créditos. Assim, não foi a reclamante que a seu impulso deu início aos autos, pelo que não lhe podia ser exigido que previamente à sua intervenção processual iniciasse o procedimento extrajudicial consagrado no DL. 227/2012. De resto esta mesma explicação resulta à saciedade do teor da decisão da tutela – o Banco de Portugal – no âmbito de reclamação oferecida pela aqui executada – cfr. requerimento em apreciação”.
55. E isto porque, para além de o fundamento ser contraditório, ou seja, o tribunal a quo tanto refere que “a presente execução segue a impulso do reclamante” como diz que “Assim, não foi a reclamante que a seu impulso deu início aos autos”.
56. A verdade é que foi o Banco .., S.A., que requereu a renovação da execução, motivo pelo qual, dúvidas inexistem, que a presente execução segue a impulso do Exequente/Credor Reclamante.
57. Tal como tivemos oportunidade de referir supra, a Recorrente entrou em incumprimento com as obrigações decorrentes do contrato de crédito celebrado com o Banco .., S.A., em 25.11.2015.
58. Entre o dia 25.12.2015 e o dia 23.01.2016, era obrigação do Banco .., S.A., incluir a Recorrente no PERSI.
59. O que não aconteceu. Como justificação, pelo Banco .., S.A., é dito que na data da respetiva entrada em incumprimento já estava em curso o processo judicial n.º 2711/15.7T8GMR.
60. Ora, é verdade que o Requerimento Executivo que deu início ao processo tem data anterior à verificação do incumprimento da Recorrente, tem data de 16.04.2015.
61. Mas também é verdade que os factos subjacentes ao referido Requerimento, em nada se relacionam com o incumprimento das obrigações assumidas pela Recorrente aquando da celebração do contrato de crédito com o Banco .., S.A., e nem podiam, visto que o mesmo ainda não se verificava, mas sim com uma confissão da Recorrente que “foi devidamente homologada por sentença transitada já em julgado.
62. A pendência da presente ação, quando se verificou o incumprimento da Recorrente, em 25.11.2015, não impedia que o Banco .., S.A., entre 25.12.2015 e 23.01.2016, incluísse a recorrente no PERSI, tal como estava legalmente obrigado.
63. Aliás, quando Banco .., S.A., dá entrada da Reclamação de Créditos, em 17.10.2016, a Recorrente já tinha entrada em incumprimento há cerca de 11 meses.
64. E quando requer a renovação da execução, em 24.10.2018, a Recorrente já tinha entrada em incumprimento há cerca de 3 anos!
65. Termos em que, não podemos concluir de outra forma, senão no sentido de que a obrigação de incluir a Recorrente no PERSI era muito anterior ao momento em que o Banco .., S.A., foi citado para reclamar o seu crédito, e até mesmo anterior ao momento em que pediu a renovação da execução, motivo pelo qual a pendência do processo executivo em nada o impedia de incluir a Recorrente no PERSI, tal como era legalmente obrigado.
66. A mais disto, importa referir ainda que pelo tribunal a quo foi ainda referido o seguinte:
“Ainda que se lhe pudesse assacar responsabilidade, o certo é que a pretensão agora formulada é manifestamente extemporânea. Não reagiu a executada quando foi notificada para se opor à reclamação de créditos nem o fez após, quando notificada da decisão da AE em prosseguir a execução a impulso da reclamante” (negrito e sublinhado nossos).
67. Ora, apenas se pode conceber que, apenas por mero lapso, é que o tribunal a quo entendeu que a pretensão formulada pela Recorrente é extemporânea, porque quando notificada para se opor à reclamação de créditos, não o fez, tal como nada disse aquando da sua notificação da renovação da instância.
68. E diz-se que o foi apenas por mero lapso, na medida em que, a Recorrente nunca foi integrada no PERSI pelo Banco .., S.A., violando-se, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro.
69. A violação pela instituição de crédito do disposto no artigo 14.º, n.º 1, constituí contraordenação punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do RGICSF, competindo ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do diploma para as instituições de crédito, bem como a aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias – ver artigos 36.º e 37.º do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro.
70. No presente caso, Banco .., S.A., não cumpriu com as obrigações que para si decorrem do diploma em causa, não tendo dado sequência à integração automática da aqui Recorrente, enquanto devedora mutuária, no PERSI, não se mostrando, por isso, tal procedimento iniciado e consequentemente, também, concluído.
71. Disto isto, a preterição de sujeição do devedor ao PERSI, por parte da instituição bancária, consubstancia incumprimento da norma imperativa, a qual constituí, do ponto de vista adjetivo – com repercussões igualmente no domínio substantivo-, uma condição objetiva de procedibilidade da própria pretensão, que deve ser enquadrada com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias.
72. E isto porque, em termos finalísticos, atendendo ao respetivo resultado, a referida falta de condição objetiva de procedibilidade conduz à absolvição da instância e não se reporta ao mérito da causa, não sendo o vício decorrente de tal omissão sanável no âmbito da acção judicial (execução) conforme emerge com clareza e contundência da própria letra da lei – cfr. artigo 18.º do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro.
73. O regime das exceções dilatórias, quer elas sejam nominadas ou inominadas, no que respeita ao seu conhecimento oficioso, só tem as exceções indicadas expressamente na lei, conforme decorre do disposto no artigo 578.º do CPC, sendo, por tal, na generalidade, de conhecimento oficioso.
74. A preterição de sujeição do devedor ao PERSI é de conhecimento oficioso, e como tal a sua invocação pela parte, ou a sua apreciação oficiosa, está subtraída ao prazo concedido para apresentação da defesa, regendo, por isso, a última parte do n.º 2 do artigo 573.º do CPC, que descarta a aplicação do princípio da preclusão.
75. Assim é o entendimento maioritário da jurisprudência, a que se refere a título de exemplo, os seguintes Acórdãos:
- Acórdão do Tribunal Judicial da Relação de Évora, datado de 28.06.2018, relator: Mata Ribeiro, no âmbito do processo n.º 2791/17.0T8STB-C.E1, disponível em www.dgsi.pt;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 07.11.2017, relator: Vitor Amaral, proferido no âmbito do processo n.º 29358/16.8YIPRT.C1, disponível em www.dgsi.pt;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 09.05.2019, relator: Judite Pires, proferido no âmbito do processo n.º 21609/18.0T8PRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt;
76. Isto posto, em face do arrazoado supra, porque se encontram verificados todos os requisitos de aplicação do Decreto Lei n.º º 227/2012, de 25 de outubro ao caso sub judice, porque o Banco .., S.A., nos 30 dias posteriores à verificação do incumprimento das obrigações pela Recorrente era obrigado a incluí-la no PERSI, o que não fez, porque enquanto a devedora mutuária não for incluída no PERSI não pode a instituição bancária intentar ações para satisfazer o seu crédito, logo não podia o Banco .., S.A., requerer a renovação da execução, foi por esta instituição bancária violado o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mencionado diploma legal, o que constituí contraordenação nos termos dos artigos 36.º e 37.º do mesmo diploma legal, estando assim verificada a existência de uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso e a todo o tempo, tal como fundamenado supra, devendo a mesma ser julgada procedente e, em consequência, ser a Recorrente absolvida da instância, com todas as inerentes consequências legais.”
Pede que seja dado provimento ao recurso e em consequência revogada a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que declare procedente a exceção dilatória decorrente da não inclusão da recorrente no PERSI, que deve ser absolvida da instância (artºs. 573.º, N.º 2, 278.º, N.º 1, AL. E), 576.º, N.º 1, E 578.º, do C.P.C.).
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.

Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se:

-o requerimento da executada é tempestivo, ou, não sendo, a questão em apreço deve ser conhecida oficiosamente;
-o credor (que reclamou crédito e que pediu a renovação da execução extinga para o seu pagamento) não está dispensado de incluir a executada no PERSI.
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III MATÉRIA A CONSIDERAR.

A matéria a considerar é a que resulta do relatório “supra” e que resulta da consulta da certidão junta aos autos, e também dos principais por via eletrónica.
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IV-O MÉRITO DO RECURSO.

Excluídas do objeto do recurso as questões que diziam respeito ao efeito do mesmo e à dispensa de prestação de caução (já decididas e sobre as quais nenhum reparo há a fazer), o seu objeto circunscreve-se aos termos do despacho proferido em 22/01/2020 e que incidiu sobre o requerimento da executada de 13/12/2019.

Em primeiro lugar o Tribunal entendeu que ao credor reclamante que impulsionou a execução após a sua extinção não se lhe impunha recorrer previamente ao procedimento extrajudicial consagrado no DL nº. 227/2012 de 25/10. E, ainda que assim não fosse, a executada não invocou essa falta nem quando foi notificada para se opor, querendo, ao crédito reclamado, nem quando foi notificada da decisão da agente de execução relativamente ao prosseguimento dos autos a requerimento do credor.

Cremos que cumpre começar por esta última matéria da tempestividade/oportunidade do requerimento apresentado.

Quanto a tal, o Tribunal “a quo” diz no despacho sob recurso e bem que há jurisprudência que cita que entende que a falta de execução do procedimento extrajudicial consagrado no diploma citado pelas instituições bancárias quando verifiquem o incumprimento e antes de instaurada a execução, constitui uma exceção dilatória inominada quando a execução haja sido instaurada com base nesse incumprimento; mas como entende que não se verificam os pressupostos que obrigam neste caso à prévia adoção de tais diligências, não se debruça sobre a apreciação e consequências da exceção.
Ao contrário desse entendemos que devemos começar por esta apreciação, e para se acrescentar que, sendo uma exceção dilatória inominada (seguindo essa jurisprudência, a que acresce a citada pela recorrente, e sendo a solução legal que se afigura correta), acrescentamos que tal exceção é de facto de conhecimento oficioso, conforme essa mesma jurisprudência destaca, e que por isso cumpre conhecer em qualquer fase da instância e enquanto esta não se mostre extinta ou enquanto não se formar caso julgado que já não o permita, nomeadamente quando suscitada a questão pelo interessado na mesma –cfr. artºs. 573º, nº. 2, 576º, nºs. 1 e 2, 577º, 578º, do C.P.C..
Assim sendo, a questão ainda podia ser conhecida. E por outro lado, como iremos ver, não tinha a executada que o invocar quando notificada para se opor à reclamação de crédito (artº. 789º do C.P.C.), dada a natureza e objetivo do concurso de credores, operada a reclamação respetiva, como mais à frente desenvolveremos. Igualmente e por força do conhecimento oficioso da exceção, o facto de não o ter feito quando tomou conhecimento do prosseguimento da execução a pedido do credor reclamante (cfr. artº. 850º, nº. 2, C.P.C.) não preclude o seu conhecimento (precisamente por se impor ao Tribunal).
Isto posto, vejamos então se o credor estava obrigado a encetar o procedimento prévio em causa, tecendo algumas considerações quer sobre a figura legal em questão, quer sobre a reclamação de créditos e o prosseguimento da execução extinta.
Sendo indiscutível que estamos no âmbito das relações entre um consumidor e uma instituição de crédito (cfr. artºs. 2º, nº. 1, a), 3º, a), c), e) e f) do DL nº. 272/2012 de 25/10), o diploma citado e aplicável visou, nas suas palavras, o seguinte: “Adicionalmente, define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.”
Em causa está uma situação de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e em que se vai aferir nesse procedimento se o mesmo se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, o incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, as suas obrigações, nos termos previstos no contrato de crédito –artº. 15º, nº. 1, do DL nº. 227/2012, de 25/10.
Este tipo de procedimento é obrigatório, além do mais, se a instituição de crédito aferir que, após diligências preliminares (informação ao cliente bancário do atraso no cumprimento e montante em dívida e aferição do motivo subjacente a esse incumprimento), o incumprimento persiste –artºs. 12º, 13º, 14º, nº. 1, do mesmo diploma.
Diz o artº. 12º que “As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.”; diz o artº. 13º que “No prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado.”; e diz o artº. 14º, nº. 1, que “Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.”.
Se a instituição de crédito pretender recorrer à execução coerciva do crédito, só o pode fazer se encerrar o processo devidamente –artºs. 17º, nºs. 3 e 4, e 18º, nº. 1, b), do diploma.
Ora, não resulta que tal procedimento tenha sido sequer iniciado pelo credor.
Assentemos que: o crédito para cujo pagamento a execução agora prossegue deixou de ser cumprido em 25/11/2015; portanto, quando a execução é instaurada -16/4/2015- ainda as prestações agora em causa não estavam vencidas.
A reclamação de créditos visa que o credor que beneficie de alguma garantia real sobre um bem penhorado possa peticionar o reconhecimento desse crédito de modo a que, vendido o bem, não veja dissipar essa mesma garantia por força do disposto no artº. 824º, nº. 2, do C.C..
Ao reconhecer-se o seu crédito, o que se reconhece é que há um valor que deve ser pago por força do bem objeto da garantia real e por uma determinada ordem, mas não que o crédito esteja definitivamente reconhecido. O que é definitivo é a conclusão de que tem uma garantia real sobre o bem penhorado e a posição em que deve ser pago mas não se forma caso julgado quanto à verificação dos créditos –cfr. Lebre de Freitas, “A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, pags. 374 e 375 da 7ª edição e Ac. do S.T.J. de 22/06/2010, www.dgsi.pt.
Reconhecido o crédito, a execução que dá origem à reclamação não pode ser entendida como visando satisfazer o seu crédito.
O credor «só» pede a verificação e graduação do crédito porque tem de o fazer sob pena de deixar de obter o privilégio no seu pagamento
Conforme Lebre de Freitas (mesma obra, pag. 166) os credores são admitidos, não para satisfazer o seu direito de crédito, mas para garantir a desoneração do bem penhorado (…) só sendo convertidos em partes principais na execução quando acionado o mecanismo do art. 850-2 –a execução prossegue com venda do bem sobre o qual tem garantia real, assumindo a posição de exequente – n.º 3 do mesmo artigo.
Na altura em que a exequente reclamou o crédito, nem sequer havia falta de pagamento por parte dos mutuários pelo que, não fosse a necessidade de reclamação, certamente não iria propor uma ação executiva.
Só quando a execução passa a correr sob o impulso processual do credor reclamante para pagamento do seu crédito então já vencido é que se pode considerar que há o exercício de um ato que demonstra a intenção de exercer o direito.
Significa isto que, a nosso ver, o credor teria de ter demonstrado nos autos que encetou o PERSI quando, em 24/10/2018, já vencidas as prestações (e não em 17/10/2016 quando reclama o crédito, embora aí também já vencidas; cfr. artº. 781º do C.C.) requer a renovação da execução extinta ao abrigo do artº. 850º, nº. 2, C.P.C., sendo certo que já o tinha de ter feito atenta a data do incumprimento nos termos dos artºs. 12º, 13º e 14º, nº. 1, do DL nº. 227/12. Quando o credor apresenta tal requerimento assume-se como exequente a partir daí. Por outras palavras, verificado o incumprimento o credor tinha de ter encetado o PERSI. Ao fazer o requerimento de renovação da execução extinta tinha de demonstrar que o fez.
Diz o acórdão do STJ de 9/2/2017 (www.dgsi.pt), “O PERSI constitui uma fase pré-judicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo, entre credor e devedor, mediante um procedimento que comporta três fases: a fase inicial; a fase de avaliação e proposta; a fase de negociação (artigos 14º, 15º e 16º). Na fase inicial, a instituição, depois de identificar a mora do cliente, informa-o do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado; persistindo o incumprimento, integra-o, obrigatoriamente, no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequente à data do vencimento da obrigação em causa (artigos13º e 14º nº 1). Na fase de avaliação e proposta, a instituição de crédito procede à avaliação da situação financeira do cliente para apurar se o incumprimento é momentâneo ou tem carácter duradouro. Findas as diligências, apresenta ao cliente uma ou mais propostas de regularização do crédito adequadas à sua situação financeira e necessidades, se considerar que o mesmo tem condições para cumprir. Se a averiguação feita tiver revelado incapacidade do cliente bancário para retomar o cumprimento das suas obrigações ou regularizar o incumprimento, mesmo com recurso à renegociação do contrato ou à sua consolidação com outros contratos de crédito, comunica ao cliente o resultado da avaliação e a inviabilidade de obtenção de um acordo no âmbito do PERSI, o qual se extinguirá (artigo 17º nº 2 al. c)). A fase da negociação tem por objectivo obter o acordo do cliente para a proposta ou uma das propostas apresentadas pela instituição de crédito com vista à regularização do incumprimento. Durante o período que decorre entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento, está, nomeadamente, vedado à instituição de crédito intentar acções judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito (artigo 18º nº 1 al. b))”.

Diz o artº. 39º do diploma que:

1 -São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.
2 -Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º.

No caso concreto sucede que estão em causa obrigações decorrentes de contratos de crédito vigentes à data da entrada em vigor do diploma, pelo que perante a situação de mora do mutuário teria este de ser automaticamente integrado no PERSI, ficando sujeito à disciplina regulamentadora do mesmo diploma, sendo à instituição bancária vedado o recurso às vias judiciais para obtenção da satisfação dos seus créditos antes de extinto o aludido procedimento pré-judicial –cfr. Ac. da Rel. do Porto de 9/5/2019 (www.dgsi.pt), que, citando mais jurisprudência ([5] Neste sentido, cfr. acórdãos da Relação de Lisboa de 7.06.2018, processo n.º 144/13.9TCFUN-A-2 e da Relação de Évora de 6.10.2016, processo n.º 4956/14.8T8ENT-A.E1, ambos em www.dgsi.pt. [6] Citado acórdão da Relação de Lisboa de 7.06.2018.), acrescenta: “Sendo a integração do devedor no PERSI e a ulterior extinção daquele procedimento condições objectivas de procedibilidade da acção executiva[5], esta só poderia ser instaurada verificadas as referidas condições, isto é, integração do mutuário devedor no PERSI e extinção do procedimento e a sua comunicação a este em suporte duradouro (designadamente, carta ou email), recaindo sobre o exequente o ónus de o comprovar[6]. Instaurada execução sem que se mostrem verificadas as aludidas condições, tal virá a redundar na verificação de uma excepção dilatória inominada ou atípica, que necessariamente desembocará na absolvição do executado da instância executiva.”
Não faz para nós qualquer sentido que, se iniciasse uma execução estivesse obrigado a demonstrar o cumprimento desse dever, e aproveitando uma execução pendente, agora sim para se ver pago do seu crédito, ficasse desonerado do mesmo dever e da demonstração do seu cumprimento.
Com forme o recente Ac. desta Relação de 29/10/2020 (www.dgs.pt) “O PERSI é aplicável aos clientes bancários (consumidores) que estejam em mora ou em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito e constitui uma fase pré-judicial que tem em vista a composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, através de um procedimento que comporta três fases: a fase inicial, a fase de avaliação e proposta e a fase de negociação, conforme decorre dos artigos 14º, 15º e 16º do referido Decreto-Lei n.º 227/2012. (…)
O artigo 18º do Decreto-Lei n.º 227/2012 preceitua que no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual (n.º 1).
Tal como se afirma na sentença recorrida a integração do cliente bancário no PERSI é obrigatória, quando verificados os respectivos pressupostos, posto que, consequentemente, a acção executiva só poderia ser intentada contra os obrigados após a extinção deste procedimento; entendeu o Tribunal a quo que, não tendo a Recorrente demonstrado tal integração estamos, perante uma excepção dilatória inominada que impedia ab initio a instauração de acção executiva para a efectiva satisfação do crédito do exequente e que implica a absolvição da instância, existindo um crédito que não é exigível, por incumprimento de norma imperativa, a qual constitui, do ponto de vista adjectivo – com repercussões igualmente no domínio substantivo –, uma condição objectiva de procedibilidade.
A jurisprudência (cfr. os Acórdãos já citados, e ainda os Acórdãos da Relação do Porto de 14/01/ 2020, Relatora desembargadora Ana Lucinda Cabral, e de 09/05/2019, Relatora Desembargadora Judite Pires, também disponíveis em www.dgsi.pt), que também aqui acompanhamos, tem vindo efetivamente a considerar que, não tendo a instituição de crédito diligenciado pela integração do cliente bancário no PERSI, previamente à instauração da ação executiva, se está, com as devidas adaptações, perante uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, uma vez que, não estando demonstrado o cumprimento por parte da instituição de crédito dos princípios e regras imperativas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 227/2012, à mesma se encontra vedada a possibilidade de intentar ações judiciais com vista à satisfação do seu crédito, conforme dispõe o artigo 18º n.º 1, alínea b), faltando desse modo um pressuposto processual ou uma condição de procedibilidade da pretensão.
Neste sentido se afirma no sumário do Acórdão da Relação de Évora de 28/06/2018 (Relator Desembargador Mata Ribeiro, disponível em www.dgsi.pt) que “2 - A preterição de sujeição do devedor ao PERSI, por parte do Banco credor, consubstancia incumprimento de norma imperativa, a qual constitui, do ponto de vista adjetivo - com repercussões igualmente no domínio substantivo -, uma condição objetiva de procedibilidade da própria pretensão, que deve ser enquadrada com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias.”
Acresce o Ac. da Rel. de Coimbra de 7/11/2017 (www.dgsi.pt).
Ou seja, cabia ao credor o ónus da prova do cumprimento do estabelecido no diploma (artº. 342º, nº. 1, C.C.).

No caso, nem foi alegado, tão pouco está controvertido que não o fez.
Procede, por isso, integralmente o recurso.
E em consequência deve ser revogado o despacho proferido, considerando-se verificada a exceção dilatória inominada por incumprimento de norma imperativa, absolvendo a executada da instância executiva –artºs. –artºs. 573º, nº. 2, 576º, nºs. 1 e 2, 577º, 578º, do C.P.C..
***
V DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, dar provimento à apelação e revogar o despacho recorrido, absolvendo a executada da instância executiva por verificação de exceção dilatório inominada –artºs. 573º, nº. 2, 576º, nºs. 1 e 2, 577º, 578º, do C.P.C..
Custas a cargo do recorrido (artº. 527º, nºs. 1 e 2, C.P.C.).
*
Guimarães, 21 de janeiro de 2021.
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Os Juízes Desembargadores
Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: Jorge dos Santos
2º Adjunto: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves

(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)