Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE INCAPACIDADE PRAZO DE CADUCIDADE ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR Nº 16/2024 | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Aos acidentes ocorridos no âmbito da Lei 100/97 aplica-se o disposto no artigo 25º deste diploma, caducando o direito de pedir a revisão da pensão, decorridos que sejam 10 anos a contar da sua última fixação, não constituindo circunstância que afaste a presunção de estabilização da situação clínica pressuposta na norma, o facto de o sinistrado ter atingido 50 anos de idade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. AA, veio requerer a revisão da incapacidade resultante do acidente de que foi vítima e em resultado do que lhe foi atribuída a IPP de 14,272%, por sentença proferida a 20/01/2011. Para tanto, alegou que o decurso da idade para além dos 50 anos legitima a revisão para aplicação da bonificação do factor 1,5, ao abrigo do AUJ do STJ nº 16/2024, de 17 de dezembro, publicado no DR nº 244/2024, série I de 17/12/2024. Pronunciou-se a seguradora, alegando a caducidade do direito do sinistrado de pedir a revisão, a falta de pressupostos para o incidente de revisão e a inconstitucionalidade do acórdão. Respondeu o sinistrado pugnado pela improcedência das exceções invocadas. Foi decidido pela improcedência da exceção, referindo-se: “Por outro lado, no caso presente, importa notar que, a pensão foi fixada em 20/01/2011, sendo claro que o prazo de dez anos estabelecido naquele art.º 25º, nº 2, ainda decorria quando entrou em vigor a NLAT, em 1/1/2010. Não vemos por isso que, neste particular, uma hipotética aplicação da nova lei ao prazo em curso, eliminando o limite temporal de dez anos que a lei de 1997 fixava, possa de alguma forma abalar a confiança e a certeza das relações jurídicas estabelecidas. Assim sucederia, com efeito, se o prazo em causa já estivesse esgotado aquando do início da vigência da lei de 2009. Mas não sendo esse o caso dos autos, já não há aqui qualquer intolerável violação da segurança jurídica, tal como não a há sempre que uma lei nova, fixando um prazo mais longo, passa a aplicar-se aos prazos em curso. É essa, como se sabe, a solução acolhida no art.º 297º, nº 2, do Código Civil. “De acordo com a regra do art.º 297º, nº 2, do Código Civil, deve ser admitido o incidente de revisão da incapacidade deduzido mais de dez anos após a fixação da pensão, se esse Processo: 7/10.0TTVCT.1 prazo não estava ainda esgotado quando entrou em vigor a Lei nº 98/2009, de 4/9.” – vide, Ac. da RE de 28/04/2016, in www.dgsi.pt. Nesta senda, impõe-se concluir pela improcedência da exceção de caducidade do direito do sinistrado de pedir a revisão da incapacidade.” A seguradora interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1) Deve proceder-se à retificação dos lapsos de escrita onde se lê que “a pensão anteriormente remida é de € 444,87” para “…de € 889,75”, e no segmento decisório da última página quando se condena a “seguradora Companhia de Seguros EMP01..., S.A. a pagar…”, para “seguradora EMP02... - Companhia de Seguros, S.A.”; 2) No caso em apreço, desde a data da fixação da pensão - 7/5/2010 – até à data em que foi requerida a revisão - 15/1/2025 – decorreram mais de dez anos; 3) O art.º 25.º n.º 2 da LAT aplicável – Lei 100/97 - limitava ao período de 10 anos a faculdade de o sinistrado requerer a revisão, sob pena de caducidade; 4) Não estando em causa uma Lei nova que altere o prazo de caducidade do art.º 25.º n.º 2 da LAT/97, não tem qualquer aplicação ao caso o previsto no art.º 297.º n.º 2 do CCiv; 5) E, exigências de segurança jurídica e observância da Lei, importam que não possa o julgador – como se faz na sentença recorrida – perfilhar um entendimento que contraria ostensivamente a Lei substantiva aplicável, ao afastar a caducidade verificada de acordo com o regime legal aplicável por norma imperativa (p.todos. Ac.RG de 15/12/2022); 6) Por isso, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, declare a caducidade do direito e a consequente rejeição do pedido de revisão; Sem prescindir, 7) Dado que o requerente não invocou qualquer concreto agravamento, nem sequer formulou quesitos para o exame médico, face ao regime aplicável – art.º 25.º n.º 1 da LAT/97, por falta de pressuposto deveria ter o incidente ser rejeitado; 8) Do mesmo modo, considerando no procedimento do incidente de revisão a exigência de sujeição inicial do sinistrado a um exame de “perícia médica”, para aferir da verificação de agravamento ou recidiva, viola a decisão recorrida a referida disposição processual – art.º 145.º n.º 1 do CPT – ao dispensar o exame médico, de resto não requerido pelo sinistrado; 9) Ainda que haja um acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, tirado no âmbito de legislação diferente da aplicável ao caso, que afirme que a aplicação do factor de majoração 1,5 ao sinistrado com mais de 50 anos ocorre mesmo que do exame não resulte agravamento, tal não legitima a violação da Lei que determina incondicionalmente a realização do mesmo; 10) Quando de uma decisão judicial mais do que a interpretação da Lei, temos um exercício de criação legislativa, em frontal violação do disposto nos art.s 111º n.º1, 161.º alínea c) e 203.º da CRP. 11) Por isso, não podia ser admitido um incidente onde não se pretendia qualquer reavaliação da incapacidade permanente do sinistrado, mas, a correção de uma prestação pensionista por via da idade; 12) A decisão condenatória recorrida vai buscar fundamento para o valor da condenação fixada na aplicação automática do coeficiente de majoração 1,5 pela idade dos 50 anos, na interpretação que faz da Instrução Geral n.º 5.º n.º 1 alínea a) das Instruções Gerais do Anexo I da TNI aprovada pelo DL 352/2007 de 23 de outubro, independente da avaliação da incapacidade no incidente de revisão; 13) O art.º 4.º n.º 1 c) do DL 352/2007, determina que se aplicam as regras da TNI como tendo lugar em “todas as peritagens de danos corporais efetuadas após a sua entrada em vigor”; 14) A “instrução” em causa é uma das regras técnicas metodológicas ou procedimentais destinadas a orientar a atividade pericial na avaliação de dano em Direito de Trabalho, por isso, de natureza instrumental, não se tratando de uma norma jurídica dispositiva que crie direitos ou obrigações de natureza substantiva, nem se afigura que a mesma possa ser elevada a essa categoria de forma a subverter por completo as normas jurídicas às quais a sua existência e funcionalidade estão subordinadas; 15) A literalidade da referida instrução geral n.º 5 da TNI de que apenas no contexto de “determinação do valor da incapacidade a atribuir pode ter lugar a aplicação do referido factor de majoração de 1.5” contraria a possibilidade de aplicação automática e não condicionada a uma reavaliação da incapacidade de que decorra um agravamento; 16) Ao decidir no presente incidente de revisão (em que nem sequer se alega ocorrer, nem agravamento, nem recidiva, nem melhoria, pela aplicação automática de uma majoração de 1,5 à pensão anual e vitalícia assim determinando uma nova prestação no valor acrescido à pensão inicial, violou a decisão recorrida o disposto na Instrução n.º 5 n.º 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 e, bem assim, do art.º 25.º n.º 1 da LAT/97; 17) De acordo com o disposto no art.º 204.º da CRP “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.”; 18) A disposição legal acima enunciada - Instrução n.º 5 n.º 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 - prevê um factor de bonificação de 1,5 trata de forma igual dois grupos de trabalhadores distintos e em condições de gravidade muito diferente, beneficiando injustificadamente, os trabalhadores com mais de 50 anos em relação aos que, na sequência do acidente de trabalho ou de doença profissional não sejam reconvertíveis ao posto de trabalho habitual; 19) Sendo constitucionalmente inadmissível que a Lei possa tratar de forma igual situações substantivamente diversas, a mesma discrimina, positivamente, um lesado de acidente de trabalho em função de um factor ficcional (a presunção de que a partir dos 50 anos o grau de incapacidade do lesado sofre um incremento de 50%), perante uma realidade, concretamente, avaliada do lesado que p.ex. com 49 anos, fica afetado de uma incapacidade permanente e de forma não reconvertível para o seu trabalho; 20) Considerados dois hipotéticos trabalhadores que fossem atingidos em idênticos termos por um mesmo acidente de trabalho, a indemnização atribuída a um deles excedia em 50% a que viria a ser fixada ao outro se um deles, contrariamente ao outro, tivesse atingido os 50 anos (por força da bonificação decorrente da multiplicação pelo referido factor de 1,5 que aproveitaria ao primeiro, mas já não ao segundo; 21) A opção pelo escalão etário dos 50 anos, como ponto etário gerador de uma presunção de dificuldades acrescidas para o exercício da atividade profissional no estrato etário dos 50 anos constitui uma presunção meramente relativa, desacertada da atualidade bio evolutiva do ser humano e que não se pode sobrepor a uma avaliação individualizada que considere, em cada caso, o factor idade na afetação funcional concreta do sinistrado examinado; 22) Como se retira da lição do Direito Comparado e v.g. em França e Espanha, deixa-se essa possibilidade de majoração pela idade a ponderar na avaliação pericial com a consideração concreta do examinado, impedindo os desajustamentos discriminatórios que o primado da norma técnica erigido pela decisão recorrida e pelo acórdão de Uniformização que ela segue, redundem na violação do princípio constitucional da igualdade de tratamento dos trabalhadores; 23) E no nosso caso, a TNI ainda que de forma dispersa noutras normas procedimentais de avaliação – instruções gerais n.º 1, 5A a) e 6 c) já colocam ao perito o dever de consideração da idade do sinistrado como factor de valoração quantitativa ou mesmo qualitativa (IPATH) permitindo na avaliação pericial casuística realizar as exigências de adequação e proporcionalidade que, em cada caso, impeçam a discriminação que a aplicação automática da parte final da Instrução 5ª a) importa; 24) O mecanismo automático de bonificação aos 50 anos, independentemente, de qualquer avaliação pericial da incapacidade concreta, na medida em que majora os sinistrados sem impedimento para a continuação da vida ativa, do mesmo modo dos que ficam impedidos, sem possibilidade de reconversão, de exercer a sua atividade habitual, não cumprindo o dever de estabelecer diferenciações no mecanismo compensatório a situações de gravidade diferente, incorreu na violação do art.º 13.º da Constituição da República; 25) Não se afigura possível aplicar o factor de bonificação pela idade aos trabalhadores sinistrados não reconvertíveis no posto de trabalho, uma vez que, ao serem assim qualificados, o seu grau de incapacidade é total e corresponderá sempre a 100%; 26) Uma vez que os coeficientes de incapacidade são sempre majorados “até ao limite da unidade” com a aplicação do factor 1.5, os trabalhadores não reconvertíveis à sua profissão habitual, nunca poderão beneficiar da majoração quando atingirem os 50 anos; 27) Daí que, a automaticidade da aplicação da bonificação de 1.5 conduz, também nesta perspetiva, à conclusão pela desconformidade constitucional da regra da Instrução 5ª n.º 1 a) da TNI aprovada no anexo I do DL 352/2007, com o princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da nossa Lei fundamental, donde, também por este prisma deveria ter sido recusada a aplicação da norma técnica em questão; 28) Outra discriminação por tratar de forma igual a diferenciação, resulta do facto de os sinistrados reconvertíveis na fixação inicial da incapacidade, para que possam vir a beneficiar da majoração de 1,5 ao se tornarem irreconvertíveis, terão de ser necessariamente submetidos a uma avaliação pericial em incidente de revisão que ateste, de forma clinicamente fundamentada, essa modificação prejudicial ou agravamento, diferentemente dos que atingindo os 50 anos, vêm a majoração de 1,5 determinada de forma automática; 29) O acórdão de Uniformização incorre numa contradição imanente da sua argumentação ao sustentar que o trabalhador sinistrado se pode socorrer do incidente de revisão sem a ocorrência de uma modificação na sua capacidade de trabalho ou de ganho proveniente de “agravamento, recidiva, recaída ou melhoria” para beneficiar a aplicação de um factor de majoração previsto numa regra técnica de avaliação da TNI que foi criado para ser aplicado no contexto de uma fixação concreta de uma incapacidade; 30) O mesmo aresto uniformizador incorre numa segunda contradição ao afirmar que não é necessária a verificação de um agravamento resultante da avaliação pericial, podendo mesmo até ter ocorrido uma melhoria (com redução comprovada da IPP) que, ainda assim, se deve aplicar o mecanismo de majoração de 1,5, quando, antes, encontrou a sua razão de existir na presunção da diminuição da capacidade funcional do ser humano trabalhador a partir dos 50 anos; 31) A aplicação automática do factor de bonificação pela idade preconizada na sentença e no acórdão de uniformização em que a mesma se estriba, não se funda numa aquisição factual da verdade material, mas, numa verdade conjetural ou pressuposta, que ainda por cima, está edificada em alicerces desenquadrados com a atualidade bio funcional do ser humano na sua evolução etária; 32) Aquilo que se pretende alcançar com o regime instituído na Lei da Reparação dos Danos por Acidentes de Trabalho é a reposição do lesado na situação em que se encontraria caso o acidente de trabalho não tivesse ocorrido, tendo por limite o montante do dano, como objetivo fundamental de garantir um ressarcimento integral dos prejuízos não podendo, em caso algum, resultar da regularização do dano uma situação de enriquecimento injustificado do lesado, designadamente, excedente ao dano sofrido; 33) A ausência de avaliação concreta do status sequelar do sinistrado, não pode dar lugar à subversão em excesso por aplicação extra de um factor de 1.5 incrementando a incapacidade em função da idade e de uma “presunção” ou “ficção” desta; 34) Não é concebível que num estado de Direito o legislador abrisse portas ao enriquecimento injusto e desigual, permitindo uma compensação que excedesse proporcionalmente o dano sofrido, apenas em função da idade, patentes, quer no art.º 128.º da Lei do Contrato de Seguro (Lei 72/2008) na consagração do princípio indemnizatório segundo o qual nunca a indemnização pode exceder o prejuízo sofrido, quer pelos art.º 562 e 563.º do CCiv, com a limitação da indemnização ao máximo correspondente ao limite do dano; 35) No quadro sistemático de um ordenamento que consagra a proibição da compensatio lucri cum dano, que não introduz nem prevê qualquer fundamento punitivo num quadro que é de responsabilidade objetiva, a aplicação do factor de majoração de 1.5 apenas pela idade dos 50 anos, conduz a uma Injusta reparação, no caso por excesso; 36) Daí que, e no seguimento do acima descrito, a aplicação automática e cega da aplicação do factor 1.5 da Instrução 5ª n.º 1 a) da TNI apenas pela idade, torna evidente a inconstitucionalidade da norma em causa por violação do disposto no art.º 59.º n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa o que impunha que fosse recusada a sua aplicação; 37) Violou assim, a decisão recorrida, o disposto nos art.º 25.º n.º 1 e 2 e 41.º n.º 1 alínea a) da Ex-LAT (Lei 100/97), art.º 187.º n.º 1 da NLAT (Lei n.º 98/2009), na Instrução n.º 5 n.º 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 e, bem assim, do art.º 128.º da LCS, dos art.º 333º, 562º, 563º, 568º do CCiv e dos art.º 13.º, 59.º n.º 1, alínea f), e 206º da CRP. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, REVOGANDO A DECISÃO RECORRIDA E SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE: A) DECLARE A CADUCIDADE DO DIREITO INVOCADO À REVISÃO, ABSOLVENDO A REQUERIDA DO PEDIDO; B) REJEITE O INCIDENTE DE REVISÃO POR FALTA DE VERIFICAÇÃO DOS SEUS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E SUBSTANTIVOS, ABSOLVENDO A REQUERIDA DO PEDIDO; E, C) DECLARANDO A INVOCADA VIOLAÇÃO DE LEI, RECUSANDO A APLICAÇÃO DA NORMA 5ºN.º1 A) DA TNI POR INCONSTITUCIONALIDADE, JULGUE IMPROCEDENTE O INCIDENTE, ABSOLVA A RECORRENTE DO PEDIDO, POR SER DE INTEIRA A apelada apresentou contra-alegações, sustentando o julgado. A Ex.ª PGA deu parecer no sentido da procedência. *** A factualidade é a decorrente do precedente relatório.*** Conhecendo do recurso:Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Importa saber se pode ter andamento o pedido de revisão formulado 10 anos após a fixação da incapacidade por acidente ocorrido no âmbito da L. Lei 100/97, ou ao invés se caducou o direito à revisão da incapacidade. É aplicável aos presentes autos a Lei nº 100/97. Importa ter em atenção a norma do artigo 187.º da L. 98/2009, e interpretação dada pelo TC, quanto à inconstitucionalidade ou não da aplicação do prazo de 10 anos para requerer a revisão. É o seguinte o teor da norma: Norma de aplicação no tempo 1 - O disposto no capítulo ii aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da presente lei. 2 - O disposto no capítulo iii aplica-se a doenças profissionais cujo diagnóstico final seja posterior à entrada em vigor da presente lei, bem como a alteração da graduação de incapacidade relativamente a doença profissional já diagnosticada. Consequentemente é aplicável o disposto no artigo 25º nº 2 da Lei no 100/97, de 13 de setembro, que fixa o prazo legal de 10 anos para revisão de incapacidade. Tal prazo assenta numa presunção de estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho, conforme TC, contando-se a partir da última alteração ocorrida. Assim, no caso, não há que chamar à colação a norma do CC invocada, já que o legislador ressalvou a aplicabilidade da normação da L. 100/97 ao caso. Refere o recorrido a inconstitucionalidade da norma que fixa os 10 anos, quando interpretado no sentido de o prazo preclusivo de 10 anos se aplicar também a situações em que a situação clínica do sinistrado não se pode presumir de estabilizada – cfr. Ac. STJ de 29/03/2023. Por maioria de razão, tal disposição também terá de se considerar inconstitucional em casos como o dos presentes autos, em que a desvalorização é objetiva e decorre diretamente da lei, referindo o acórdão uniformizador nº 16/2024. Entendemos que assim não pode ser. Com tal interpretação inutilizar-se-ia na prática a norma do artigo 25º, violando o intento do legislador e o sentido que lhe atribuiu o TC - Ex, Acórdão 155/2003 de 19/03/2003, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030155.html, Ac. nº 147/2006 de 22/2/2006, DR., 2ª S., nº 85 de 3/5/2006; acórdão n.º 219/12 do TC de 26/4/2012, DR, 2ª s. nº 102 de 22/5/2012, vem no sentido de que, não ocorrendo qualquer atualização intercalar do grau de incapacidade no período de dez anos que antecedem o novo requerimento de atualização, nem se verificando qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica, o nº 2 da Base XXII não viola a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. No mesmo sentido se pronunciou o TC na decisão sumária n.º 265/13. A norma simplesmente não teria aplicação, a não ser relativamente a sinistrados que aquando da fixação da incapacidade já tivessem 50 anos. Uma última nota. A norma do artigo 25º refere: 1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2 - A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos. 3 - Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano. A norma pressupõe claramente duas situações: - Agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, com repercussão na capacidade de ganho; - Caráter evolutivo no caso de doenças profissionais. Reporta-se, pois, a situação fácticas e reais, e não a alterações a que deva proceder-se por força de qualquer norma legal, e por circunstância alheia a qualquer modificação na situação clinica não perscrutável em exame médico. Assim, o entendimento tido quanto à caducidade, esbarra com estipulação expressa da lei em sentido diverso, o artº 187º da L. 98/2009 de 4/9. Por outro, tendo em conta o princípio da segurança, sempre haveria que perguntar-se o que fazer aos processos em que à data da entrada em vigor da nova lei já haviam decorrido os 10 anos. É que, pelo menos nestes casos, a responsável ver-se-ia confrontada com o renascimento, como o ressurgimento de um direito já extinto à luz das normas pretéritas, em violação do princípio da segurança e da certeza. Quanto à violação do princípio da igualdade por força da sucessão de regimes, tem sido referido que o princípio não funciona diacronicamente, pelo que a alteração do regime não leva à violação daquele princípio. Se assim fosse constituir-se-ia um sério óbice à liberdade de conformação do legislador hodierno. O TC refere-o no acórdão n.º 398/11 de 22/9/2011, DR, 2ª s., nº 199 de 17/10/2011. Diz-se ali: “É necessário começar por dizer que a mera sucessão de leis no tempo, em matéria de direitos familiares, não afeta, só por si, o princípio da igualdade. Apesar de uma alteração legislativa poder operar uma modificação do tratamento normativo em relação a uma mesma categoria de situações, implicando que realidades substancialmente iguais passem a ter soluções diferentes, isso não significa que essa divergência seja incompatível com a Constituição, visto que ela é determinada, à partida, por razões de política legislativa que justificam a definição de um novo regime legal. Visando as alterações legislativas conferir um tratamento diferente a determinada matéria, a criação de situações de desigualdade, resultantes da aplicação do quadro legal revogado e do novo regime, é inerente à liberdade do legislador do Estado de Direito alterar as leis em vigor, no cumprimento do seu mandato democrático. Daí que, conforme tem referido o Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade não opere diacronicamente (v. g. acórdãos n.º 34/86, em ATC, 7.º vol., pág. 42, n.º 43/88, em ATC, 11.º vol., pág. 565, n.º 309/93, em ATC, 24.º vol., pág. 185, n.º 188/09, no Diário da República, 2.ª série, de 18-5-09, e n.º 3/2010, no Diário da República, 1.ª”. Ora, também no domínio laboral assim há de ser. *** Assim e considerando:- Os pressupostos de facto que supõem a revisão são, a modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença. - Sendo que a razão de ser da fixação de um prazo para poder requerer a revisão da incapacidade prende-se com razões de ordem médica, entendendo-se que os agravamentos, recidivas, recaídas bem como as melhorias, teriam maior incidência nos primeiros anos após a cura clínica e iriam decaindo com o passar dos anos, parecendo razoável o prazo de dez anos. - Que após o decurso do prazo de 10 anos sem qualquer alteração, é aceitável e razoável presumir uma consolidação das sequelas; E de outro: - Que importa considerar e respeitar a margem de liberdade de conformação legislativa. No caso, sopesando o direito dos sinistrados à justa reparação e razões de segurança e certeza, e optando com adequado a dar guarida a tais valores e princípios o prazo de 10 anos. - Que importa considerar o princípio da confiança, pois como se refere no ac. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/98, de 13-10-1998, DR, II Série, n.º 111 de 13-5-1999, pág. 7159: “a proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica na atuação do Estado obriga este, para que a vida em comunidade decorra com normalidade e sem sobressaltos, à garantia de um mínimo de certeza e de segurança do direito das pessoas e das expectativas que lhes são juridicamente criadas, pelo que uma alteração legislativa que modifique de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança que devem ser respeitados não pode deixar de contender com tal princípio constitucional”, Não vemos razão para não seguir o entendimento que vem sendo perfilhado. A opção pelo prazo de 10 anos como indicador de uma consolidação das sequelas é razoável, quando durante tal prazo não tenha efetivamente ocorrido qualquer alteração que questione essa conclusão, e considerando a razões de segurança e certeza também perseguidas; não se mostrando desrazoável a leitura e opção efetuada pelo legislador pretérito, na concretização do direito à reparação do sinistrado laboral, tendo em conta a margem de conformação da lei ordinária que é inerente à “soberania” legislativa. Assim procede a apelação. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e considerando caduco o direito de pedir a revisão das prestações. Custas pelo requerente * Guimarães, 11 de setembro de 2025 Antero Veiga (Relator) Vera Maria Sottomayor Maria Leonor Barroso |