Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Deve ser sancionada como litigante de má-fé, nos termos do disposto no art. 542º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b) do CPC, a parte que, consciente e voluntariamente, não só deduz defesa cuja falta de fundamento não devia ignorar, como inclusivamente alterou (ou deturpou) a verdade dos factos e omitiu factos relevantes para a decisão da causa, procurando convencer o tribunal de uma realidade falsa, de modo a obter uma vantagem relevante ilícita. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB (ref.ª ...23), peticionando: a) Que seja reconhecida a recusa ilegítima de cumprimento da obrigação por parte do Réu, o que configura uma situação de incumprimento definitivo; e, em consequência, b) O Réu seja condenado a restituir ao Autor a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) pagos por este inicialmente; c) O Réu condenado no pagamento ao Autor do montante indemnizatório de €1.000,00 (mil euros), a título de danos patrimoniais e €2.500,00 (dois mil e quinhentos), a título de danos morais. Para tanto alegou, em síntese, que Autor e Réu celebraram um contrato de empreitada, no final do ano de 2019, mediante o qual este último se obrigou a prestar serviços de carpintaria no prédio de que o Autor é dono e legítimo proprietário, sito na Rua ..., em ..., sendo que tais serviços consistiam na execução do mobiliário da cozinha, dos armários, biombos e “closets”; na colocação de escadas e portas; no assentamento do chão flutuante; e ainda na colocação de rodapés. Tal obra seria iniciada em abril e finalizada até 15 de maio de 2020. Em contrapartida do acordado, o autor procedeu ao pagamento do montante inicial de €2.500,00, em abril de 2020, sendo que pagaria o montante restante de €16.500 aquando do términus da obra. Todavia, a obra nunca veio a ser concluída, porquanto o réu não só não executou/concluiu os trabalhos solicitados (no prazo contratualmente estabelecido), como não deu qualquer notícia ou justificação face à sua inércia, sustentando que o Réu apenas prestou serviços durante 1 dia e meio, tendo procedido tão-somente à colocação do chão flutuante, com material adquirido e pago pelo Autor, e à colocação de 5 barrotes na garrafeira da moradia do mesmo. * Citado, contestou o réu (ref.ª ...53), concluindo pela verificação da exceção de ilegitimidade; sem prejuízo, pugna pela improcedência da ação e na condenação do autor como litigante de má-fé, no valor de 500,00€.Excecionou, em primeiro lugar, a sua ilegitimidade, sustentando que é sócio e gerente da sociedade “V..., Unipessoal, Lda.”, tendo sido esta sociedade que prestou serviços ao autor. No mais, aceita que a sociedade referida acordou com o autor a execução de trabalhos de carpintaria, refutando, porém, ter sido estabelecido qualquer prazo para conclusão da obra e sustentando que os serviços contratados foram os constantes do documento que junta e que descrimina, tendo sido acordado o valor de €18.840, sendo que para os 5 roupeiros foi acordado o valor específico de €8.750. No que concerne aos trabalhos de assentamento de flutuante, fornecimento e colocação de barrotes e corte de aros e painéis, sustentou que tais trabalhos apenas foram acordados em março de 2020, tendo sido acordado especificamente para este trabalho o valor de €1.250,00, acrescido de IVA. Sustenta ainda que o montante de €2.500,00 foi o acordado que seria pago a título de adiantamento, para dar início aos trabalhos contratualizados. Mais alega que ficou acordado entre as partes que, após a execução dos roupeiros e estando estes em condições de serem colocados em obra, o A. pagaria o valor de 80% do valor dos mesmos. No entanto, o autor recusou-se a pagar este valor, razão pela qual não foram os mesmos colocados em obra. Termina sustentando que o autor litiga de má-fé, pelo que peticiona a sua condenação no pagamento de uma quantia nunca inferior a 500,00€. * O autor respondeu à excepção deduzida e à litigância de má-fé, sustentando a má-fé do réu (ref.ª ...90).* Realizou-se audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade; mais se afirmou a validade e a regularidade da instância; de seguida, procedeu-se à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (ref.ª ...96).* Foi realizada a audiência de discussão e julgamento (ref.ª ...22 e ...71).* Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença (ref.ª ...57), nos termos da qual, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:a) Reconhecer que a recusa de cumprimento da obrigação por parte do Réu foi ilegítima e, em consequência, julgou verificado o incumprimento definitivo do contrato de empreitada firmado; e, em consequência, b) Condenou o Réu BB a restituir ao Autor AA a quantia de €2.500,00 pagos por este inicialmente; c) Condenou o réu no pagamento ao Autor do montante indemnizatório de €1.000,00 (mil euros), a título de danos patrimoniais e €700,00, a título de danos morais. d) Absolveu o autor do pedido de litigância de má-fé contra si formulado. e) Condenou o réu como litigante de má-fé em multa de 3 UC`s (três unidades de conta) e em indemnização ao autor no montante de €700 (setecentos euros). * Inconformado com a sentença, o Réu dela interpôs recurso (ref.ª ...09) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):«A. Com o Devido Respeito pelo Tribunal a quo, o Recorrente não concorda com a Douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo. Da audição dos depoimentos prestados, da prova documental, é lícito concluir que foram erradamente apreciados e valorados, pelo que ocorre erro de julgamento. B. Indica o Recorrente, os pontos de facto que considera incorretamente julgados nos termos do artigo 640 do CPC. C. Considerar não provado o ponto 2) dos factos dados como provados. Assim sendo, em vez de ter dado como não provado o ponto 2), o Tribunal deveria ter julgado como não provado. D. Considerar não provado o ponto 13) dos factos dados como provados: De acordo com a prova produzida, não foi relatado pelo Autor, nem por qualquer testemunha a celebração de qualquer contrato com as entidades para a execução daqueles trabalhos, nem junto qualquer suporte documental no que refere aos contratos ou alegados pagamentos dos referidos serviços, pelo que, jamais deveria ter sido julgado provado o ponto 13) dos factos provados. Nenhuma prova se produziu quanto a este ponto. E. Assim sendo, em vez de ter dado como provado o ponto 13), o Tribunal deveria ter julgado como não provado. F. Considerar não provado o ponto 16) dos factos dados como provados: O ponto 16) deveria ter sido julgado como não provado, porquanto o Autor não fez qualquer prova do pagamento da alegada renda, não juntou o contrato de arrendamento e nem juntou qualquer comprovativo de transferência da aludida renda. G. Não basta alegar, o Autor teria de provar a celebração do contrato de arrendamento e provar o respetivo pagamento da renda de €1.000,00 (mil euros). H. Diga-se ainda, que a única testemunha arrolada pelo Autor que depôs acerca deste facto, não é nada mais, nada menos, que a sua esposa, que como é óbvio, possui interesse no processo, não sendo pois, de valorar o seu depoimento. I. Considerar provado a al. b) dos factos dados como não provados: Deveria ter sido julgado como provada, porquanto, foi demonstrado que o Recorrente não se encontra coletado, sendo sócio-gerente da empresa “V..., Unipessoal, Lda.”, que se dedica à fabricação e venda mobiliário. As testemunhas e a parte afirmam perentoriamente que o Autor se deslocou à Loja e que lhe foi informado que o contrato seria celebrado com a empresa “V..., Unipessoal, Lda.”. J. Mediante a prova documental, K. Resulta do documento nº ... junto com a Contestação que a empresa que o Recorrente é sócio-gerente, L. Quer isto dizer que a al. b) dos factos dados como provados deveria ter sido julgada provada, porquanto o acordo melhor id. no ponto 1 e 2 dos factos dados como provados foi firmado entre o Autor, aqui Recorrido e a empresa Perante o exposto, atenta a prova documental, a al. b) dos factos dados como não provados deveria ter sido julgado como provada. M. Considerar provado a al. f) dos factos dados como não provados e consequentemente julgar como não provado os pontos 12) e 13) dos factos dados como provados: Diga-se ainda, que a única testemunha arrolada pelo Autor que depôs acerca deste facto, não é nada mais, nada menos, que a sua esposa, que como é óbvio, possui interesse no processo, não sendo pois, de valorar o seu depoimento. Mais resulta da PROVA que o Réu apenas almejava o adiantamento dos 80% correspondente aos roupeiros para avançar com a obra do Autor. N. Discorda o Recorrente com a Douta Sentença, no que concerne à condenação relativo aos danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como quanto à litigância de má-fé. O. Na Douta Sentença proferida, o Tribunal a quo Decidiu condenar o Recorrente no pagamento ao Recorrido do pagamento da quantia de €1.000,00 (mil euros), a título de danos patrimoniais e de €700,00 (setecentos euros) a título de danos morais, conforme resulta da Douta Sentença: P. O Recorrente foi condenado ao pagamento da quantia de €1.000,00 (mil euros) pelo facto de o {alegado} atraso na execução da obra, sendo o Recorrido obrigado a suportar o valor acrescido de €1.000,00 (mil euros) a título de rendas. Q. Nos presentes autos e de acordo com os factos dados como provados: - não foi junto o recibo de renda ou comprovativo de pagamento de renda pelo Recorrido; - não se descortina, nem foi provado, a quem foi pago o valor de €1.000,00 a título de renda; - desconhece-se o mês que [alegadamente] foi pago a título de renda, nem foi provado a identificação do Senhorio na Douta Sentença; - não foi provado, nem se conhece quantos meses (alegadamente) foram pagos; - Não foi junto aos presentes autos qualquer contrato de arrendamento, nem foi dado como provado que fosse celebrado qualquer contrato de arrendamento. R. Mediante a referida omissão e insuficiência de prova, deverá ser revogada a condenação do referido pagamento. S. Ademais, resulta do Ac. do TRE, proc. nº 1703/06-2, datado de 26-10-2006 que: III – Estabelece o art.º7º n.º 2 do RAU, que a prova do arrendamento apenas pode «ser suprimida pela exibição do recibo de renda….». Mas aqui quando a lei refere recibo de renda é mesmo o recibo, em sentido próprio, ou seja o documento de quitação entregue ao arrendatário e que estará apenas na sua posse e não a qualquer outro documento designadamente duplicados do recibo. T. Como já referido em supra, não foi junto aos autos, nem foi dado como provado que o Senhorio (que nos presentes autos não se encontra identificado) tenha emitido recibo. U. Mediante a referida ausência de elementos que provem o contrato de arrendamento e pagamento de rendas, parece-nos que deverá ser dado como não provado os pontos 15) e 16) dos factos dados como provados. V. A Lei n.º 82-E/2014, de 31.12 consagra o arrendamento como uma verdadeira atividade económica, tendo sido instituída no artigo 115º, n.º 5, do CIRS a obrigatoriedade de os seus titulares emitirem recibo de quitação eletrónico de todas as importâncias recebidas pelo pagamento de rendas. W. Pelo que, este sapiente Tribunal da Relação deve julgar verificado tal erro na apreciação e valoração da prova e julgar não provado, o ponto 15) e 16) dos factos dados como provados ou que seja reenviado para a 1ª Instância para prova do pagamentos das rendas e sejam demonstrados os pontos obrigatórios: - JUNÇÃO do recibo de renda ou comprovativo de pagamento de renda, com menção da sua data; - INDETIFICAÇÃO do(a) senhorio(a); - IDENTIFICAÇÃO do mês que foi paga a renda; - JUNÇÃO de contrato de arrendamento; X. Ademais, de acordo com a Motivação de Facto da Douta Sentença, o Tribunal a quo considerou que (…)“Um apontamento a este propósito para salientar que a testemunha CC defendeu que, independentemente do atraso do réu, a obra já estava atrasada cerca de 1 mês, sendo que na parte da construção civil, em que ele trabalhava, quando em Maio abandonou a obra ainda lhe faltavam assentar azulejos e tijoleiras. Quanto a este ponto, o depoimento desta testemunha pareceu-nos sincero e assertivo, todavia, salvo o devido respeito, tal não permite concluir, só por si, que atraso do réu não haja prejudicado o andamento da obra ou, de outro prisma, que esse atraso na parte da construção civil fosse, só por si, prejudicar o restante andamento da obra. (…) Y. A Douta Sentença recorrida, é violadora das mais elementares normas, designadamente os arts. 364º e 1069º do C.C. e art. 115º do CIRS. Z. Nesta conformidade, deverá ser concedido provimento ao presente recurso quanto a esta questão, devendo ser revogada a com a consequente absolvição do Recorrente do pagamento da quantia de €1.000,00 (mil euros) a título de danos patrimoniais. AA. No que concerne aos danos não patrimoniais, o Tribunal a quo julgou provado que o Autor/Recorrido sofreu danos de natureza não patrimonial, em €700,00 setecentos). BB. Nos presentes autos e de acordo com os factos dados como provados não foi provado qual a data que o Recorrente estaria vinculado para a conclusão das obras; CC. Os factos dados como provados não justifica a conclusão por um prejuízo sofrido pelo Autor em consequência do não cumprimento do contrato que é em todo e qualquer caso insuficiente para fundamentar o eventual direito à indemnização. DD. Mediante a referida omissão e insuficiência de prova, deverá ser revogada a condenação da indemnização por danos não patrimoniais. EE. Foi entendimento do digníssimo Tribunal que o Réu incorreu em litigância de má -fé, que Decidiu: e) Condeno o réu BB como litigantes de má-fé em multa de 3 UC (três unidades de conta) e em indemnização ao [réu] BB no montante de €700 (setecentos euros). FF. Todavia, o Recorrente discorda com a condenação quanto à litigância de má-fé. GG. Nos presentes autos, nada impede, ou impedia o Recorrente de estruturar a sua defesa. Ademais, conforme se vislumbra através do facto provado nº19, o Réu, aqui Recorrente procedeu a trabalhos de empreitada, procedendo ao corte de aros e painéis para a colocação do chão flutuante e forneceu 5 barrotes de madeira. HH. Não existe factualidade na Douta Sentença que sustente uma atuação dolosa, relativo a um dever processual por parte do Recorrente. II. Os Tribunais devem ser prudentes na condenação por litigância de má-fé. JJ. Atentos os autos: cremos que não se demonstrou por parte do Recorrente qualquer atuação dolosa ou gravemente negligente, considerando-se, que uma eventual litigância de má-fé por parte do Recorrente não resulta provada, nem se manifesta nos autos, com vista a conseguir um objetivo ilegal, a impedir a descoberta da verdade, ou a entorpecer a ação da justiça. KK. Distintamente, porém, exige-se para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte (Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, anotações ao art.º 456º, citando Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 20/6/1990; Ac.STJ de 10/4/80; 19/9/91; 3/7/84, in www.dgsi.pt) – sublinhado nosso LL. Com efeito, o Tribunal a quo, não deu como provado qualquer facto na Douta Sentença, segundo a sua prudente convicção (vide art. 607º, nº 5 do CPC), que possa originar a condenação do Recorrente em litigante de má-fé. MM. Ademais, a certeza a que conduz a prova suficiente é, assim, uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta (sublinhado nosso) – vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. nº 155/2002.C, de 12-10-2010, disponível em www.dgsi.pt. NN. In casu, o aqui Recorrente apenas atuou na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo lograr convencer. Quer isto dizer que, a conduta do Recorrente não foi reveladora de um uso reprovável do processo com o fim de conseguir um objetivo ilegal. OO. Entende o Recorrente que deverá proceder, pois, nesta parte, a apelação. PP. A Douta Sentença recorrida, é violadora das mais elementares normas, designadamente os arts. 527º, 528º, 536º, 542º, 607º, nº 6, todos do CPC e art. 27º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais. QQ. Nesta conformidade, deverá ser concedido provimento ao presente recurso quanto a esta questão, devendo ser revogada a com a consequente absolvição do Recorrente do pedido de condenação como litigante de má-fé. NESTES TERMOS, e pelos motivos supra alegados: A) deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, e, em consequência, revogar-se a Douta Sentença proferida nos autos e julgar a ação totalmente improcedente; Assim farão Vossas Excelências, como sempre, a devida, JUSTIÇA». * Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª ...54).* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Delimitação do objeto do recursoO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho]. No caso, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: i) Questão Prévia: (in)admissibilidade do documento junto (pelo apelante) com as alegações de recurso; ii) Da impugnação da decisão da matéria de facto; iii) - Da reapreciação da decisão de mérito em resultado da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto. iv) - Da (in)verificação dos pressupostos da litigância de má-fé. * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto. - A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. Factos provados (Petição Inicial) 1) No final do ano de 2019, Autor e Réu celebraram um acordo nos termos do qual o réu se obrigou a executar o mobiliário da cozinha, dos armários, biombos e closets; a colocar escadas e portas; a assentar o chão flutuante; e ainda a colocar de rodapés no prédio de que o Autor é proprietário, sito na Rua ..., em ..., pelo preço de €19.000. 2) Tendo acordado ainda que tal obra seria iniciada em abril e finalizada até 15 de maio de 2020. 3) Em contrapartida, o Autor procedeu ao pagamento de €2.500,00, mediante a entrega do cheque n.º ...61, em abril de 2020, descontado pelo Réu em maio de 2020. 4) Em Maio de 2020, o Réu prestou serviços durante 1 dia e meio, tendo procedido à colocação do chão flutuante, com material adquirido e pago pelo Autor, e à colocação de 5 barrotes na garrafeira da moradia do mesmo. 5) A partir do referido em 4), o Réu não mais compareceu no local da obra, nem atendia as chamadas efetuadas pelo Autor. 6) O Autor dirigiu-se pelo menos por duas vezes à residência do Réu, sita em ..., onde o encontrou, tendo este prometido terminar a obra. 7) A 29 de maio o Réu contactou o Autor, alegando que iria realizar a obra. 8) No dia 10 de Junho o réu propôs-se ir colocar os roupeiros em obra, mas exigiu ao autor o pagamento de 80% do valor dos mesmos. 9) O autor negou esse pagamento, declarando ainda que “Assim aguardo até ao final da semana para a concretização do serviço. Se este não ficar cumprido considero definitivamente incumprido o nosso contrato pela sua parte. Neste caso, solicito desde já a restituição do valor entregue a título de sinal bem como me sinto no direito de vir a exigir a devida compensação pelos prejuízos que estou a ter", conforme documento junto aos autos a fls. 10v, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 10) Nessa sequência, o Autor dirigiu uma carta ao Réu, datada de 24 de junho, expondo a situação e concluindo do seguinte modo: “(…) considero ter havido uma recusa ilegítima de cumprimento da prestação, a qual origina o incumprimento definitivo do contrato, exprimindo, de forma inequívoca, a sua vontade de não cumprir, e levando-me, por conseguinte, a perder o interesse que objetivamente possuía na prestação ajustada.” , conforme documento junto aos autos a fls. 11, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 11) Já no dia 7 de julho, foi remetida nova missiva ao Réu com vista à respetiva interpelação para restituição da quantia paga pelo Autor, no prazo de 10 dias a contar da sua receção, conforme documento junto aos autos a fls. 11v e 12, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido. 12) Devido ao atraso da obra do réu na execução da obra, todas as demais artes se atrasaram também – nomeadamente pintura, canalização, eletricidade, vidro –, pois que se encontravam dependentes da conclusão dos trabalhos de carpintaria. 13) Devido à recusa do Réu, o Autor viu-se obrigado a contratar novas entidade para execução daqueles trabalhos, o que ainda atrasou mais a obra. 14) O descrito em 4) a 13) causou aflição, angústia e transtornos no sono do Autor. 15) O Autor e o respetivo agregado familiar encontravam-se a residir numa habitação arrendada até que a obra estivesse concluída… 16) E devido ao atraso na execução da obra, o autor viu-se obrigado a suportar o valor acrescido de €1.000 (mil euros), a título de rendas. 17) E desde julho de 2020, o Autor passou, juntamente com o respetivo agregado familiar, a residir na sala da habitação da sua mãe… 18) Guardando os seus pertences em várias garagens. * (Contestação)19) Nas circunstâncias referidas em 4), o réu procedeu ainda ao corte de aros e painéis para a colocação do chão flutuante e forneceu os 5 barrotes de madeira. * 2. Factos não provados(Petição Inicial) a) Aquando da realização do acordo referido em 1), o autor se haja obrigado ao pagamento do valor de €16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros) aquando do término e entrega da totalidade dos trabalhos a executar pelo Réu. (Contestação) b) O acordo referido em 1) e 2) foi outorgado com a sociedade “V..., Unipessoal, Lda.”. c) No âmbito do acordo referido em 1) e 2), o preço dos 5 roupeiros (2 clss, 1 roupeiro com porta, 1 roupeiro lacado e 1 móvel para contador) foi fixado por acordo entre autor e réu em €8.750, acrescido de IVA. d) O valor dos trabalhos de assentamento de flutuante, fornecimento e colocação de barrotes e corte de aros e painéis foi fixado por acordo entre autor e réu em €1.250, acrescido de IVA. e) O valor referido em 3) tenha sido fixado na data referida em 1) e como condição para dar início aos trabalhos acordados. f) Mais ficou acordado entre a partes que, após a execução dos roupeiros em condições de serem colocados em obra, o A. obrigar-se-ia a pagar 80% do valor dos mesmos. g) Foi acordado entre as partes que todos os trabalhos seriam executados pela sociedade “V..., Unipessoal, Lda.”, à exceção dos roupeiros, que seriam executados por outra empresa. * V. Fundamentação de direito.1. Questão Prévia: (in)admissibilidade de documento junto pelo Réu/apelante, com as alegações de recurso. Com as alegações de recurso o Réu/recorrente juntou cópia de uma sentença proferida no âmbito do processo n.º 339/20...., do Juízo de Competência Genérica ... - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca .... Refere o recorrente tratar-se da junção de documento superveniente para justificar a alteração do facto n.º 2 dado como provado, para não provado, porquanto na referida sentença foi dado como não provado que: - fixaram o dia 15 de maio de 2020 como data limite para entrega e conclusão dos trabalhos solicitados. Vejamos, então, se tal admissão se mostra legalmente possível. Os documentos são meios de prova, tendo como finalidade a demonstração da realidade dos factos [art. 341º do Código Civil (CC)], daí que a sua junção se deva contemplar essencialmente numa fase instrutória da causa. Por essa razão, em princípio, a junção de documentos deve ser feita com o articulado em que se alegam os factos que constituem fundamento da ação ou da defesa (art. 423.º, n.º 1, do CPC). A lei permite, também, que a junção seja feita até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas neste caso a parte é condenada em multa, excepto se alegar e provar que não os pôde oferecer com o articulado (n.º 2 do mesmo art. 423.º). No entanto, para além desses casos, permite ainda a lei, após o limite temporal estabelecido naquele n.º 2, a junção de documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância (art. 425º do CPC), mas restringida àqueles cuja “apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º 3 do mesmo art. 423.º). Por seu lado, o art. 425.º do CPC, relativo ainda à prova documental, dispõe que “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”[1]. Em consonância com estes princípios, o n.º 1 do art. 651.º do CPC estabelece que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Da conjugação destas disposições resulta, pois, que a regra é a junção de documentos na 1.ª instância, com a amplitude permitida no art. 423.º do CPC. Com efeito, a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende, porquanto os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica[2]. Como se sabe, a fase de recurso não é naturalmente ajustada à apresentação ou produção de novos meios de prova, antes à reapreciação dos anteriormente apresentados. Assim, a apresentação de documentos em sede recursória é considerada admissível em situações excecionais[3], estando dependente da (alegação e) demonstração pelo interessado na sua junção de que não foi possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva) ou, numa segunda ordem de casos, quando a sua junção se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Tais documentos são habitualmente designados de documentos supervenientes, sendo que a sua superveniência pode ser objetiva, nos casos em que o documento ainda não se tinha produzido até ao encerramento da discussão em primeira instância, ou subjetiva, quando o documento, apesar de já existir, só chegou ao conhecimento da parte depois desse momento[4]. No caso, com vista a legitimar a sua junção com as alegações de recurso, o R./recorrente invoca (ainda que não o afirmando expressamente) a superveniência subjetiva do documento, pois tendo a sentença sido proferida em 23/09/2022 está fora de parte tratar-se de uma superveniência objetiva. A superveniência subjetiva do documento pressupõe, além do mais, que o apresentante apenas tomou conhecimento de tal documento (no caso, sentença) após a audiência de discussão e julgamento. Ora, a faculdade de junção de documentos subjetivamente supervenientes na instância de recurso não compreende o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido na 1ª instância. Com efeito, nesse caso não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, pois que dessa forma permitir-se-ia que fossem acolhidas todas as incúrias e imprevidências das partes. Isto porque a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento, sendo que a parte deve alegar e demonstrar que o desconhecimento do documento não ficou a dever-se a uma negligência sua, já que só desse modo o documento pode ter-se por subjectivamente superveniente[5]. No caso sub júdice, para além de não ter sequer aduzido a alegação da tomada de conhecimento após a audiência de discussão e julgamento, o recorrente também não carreou aos autos qualquer meio de prova tendente a demonstrar a superveniência subjetiva do documento apresentado. Quer isto dizer que não cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia tendente a demonstrar que dele só tomou conhecimento após o encerramento da discussão da audiência, nem de que o desconhecimento da existência do referido documento não deriva de culpa sua. Pelo exposto, inexistindo demonstrada qualquer circunstância impeditiva ou impossibilitadora da apresentação desse documento até ao encerramento da discussão se tivesse agido com a diligência devida, o decurso desta fase processual é preclusivo da possibilidade de junção do documento em recurso. Acresce que, sendo meios de prova e tendo por função exclusiva a demostração da realidade de factos, o relevo dos documentos consiste em serem capazes de comprovar determinados factos. Esse relevo tem, por isso, como pressuposto que os factos que os documentos visam demonstrar possam ser atendidos em juízo por terem interesse para a decisão da mesma. Se os factos não puderem ser atendidos, designadamente por não terem interesse, os documentos também não têm (não podem ter) qualquer interesse para a lide e não devem, por conseguinte, ser admitidos (art. 443º, n.º 1, do CPC). Assinala Alberto dos Reis[6] que “cumpre ao juiz recusar tudo o que for impertinente ou meramente dilatório (…). Assim como pode e deve recusar o exame ou vistoria, se entender que a diligência é impertinente ou dilatória, pode e deve o juiz recusar a junção de documentos que considere impertinentes ou desnecessários. Documentos impertinentes são os que dizem respeito a factos estranhos à matéria da causa; documentos desnecessários são os relativos a factos da causa, mas que não importa apurar para o julgamento da acção”. Ora, o documento em apreço nenhum relevo tem para a discussão suscitada pelo recurso, posto nenhuma influência tem quer na matéria de facto, que na matéria de direito em discussão. Tão pouco assume relevo para efeitos do regime previsto no art. 624º do CPC. Por fim, é patente que a junção do dito documento não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, isto é, por a fundamentação da sentença, ou o objeto da condenação terem exigido a prova de factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes daquela decisão ter sido proferida. De facto, não foi a sentença proferida em primeira instância que tornou necessária a consideração desse documento. Veja-se que, através da junção do referido documento, o que o R./recorrente pretende é infirmar a matéria fáctica que veio a ser dada como provada [no caso, o ponto n.º 2 dos factos provados] e cuja alegação consta da petição inicial, pretendendo, sobretudo, questionar a credibilidade probatória da prova produzida e que serviu de arrimo à demonstração daquela factualidade. Assim, à luz da disciplina enunciada, mormente as disposições conjugadas dos arts. 425.º e 651.º do CPC, impõe-se rejeitar a admissão do documento requerida pelo apelante dada a sua manifesta extemporaneidade (mas também a sua impertinência e irrelevância para a demonstração dos fundamentos de facto da acção e/ou da defesa) e, consequentemente, ordena-se o seu desentranhamento e devolução ao apresentante, após trânsito deste acórdão. Dado o indeferimento da junção de tal documento, deverá o apresentante/recorrente ser condenado numa multa equivalente a 1 (uma) UC – art. 443º, n.º 1, do CPC e art. 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. * 2. Da impugnação da decisão da matéria de facto.2.1. Em sede de recurso, o apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no art. 640º do CPC, o qual dispõe que: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.». Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que o recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada quanto à factualidade que entende estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que fazem assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, procedendo inclusivamente à respectiva transcrição de excertos dos depoimentos testemunhais que considera relevantes para o efeito, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente os ónus de impugnação estabelecidos no citado art. 640º. * 2.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente. Por referência às suas conclusões, extrai-se que o réu/recorrente pretende: i) - a alteração da resposta positiva para negativa dos pontos 2, 13 e 16 da matéria de facto provada da decisão recorrida; ii) - a alteração da resposta negativa para positiva das alíneas b) e f) da matéria de facto não provada da decisão recorrida. Cumpre, pois, analisar das razões de discordância invocadas pelo apelante e se as mesmas se apresentam de molde a alterar a facticidade impugnada, nos termos por si invocados. Antes, porém, de iniciarmos a nossa análise sobre se a discussão probatória fundamentadora da decisão corresponde, ou não, à prova realmente obtida, importa deixar consignadas duas breves considerações: - Com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedemos à audição integral da gravação dos depoimentos (testemunhais e depoimentos de parte e declarações de parte) erigidos como relevantes na apelação como justificadores da impugnação da matéria de facto, não nos tendo restringido aos trechos ou fragmentos parcelares e/ou truncados (de tais depoimentos) aduzidos pelo recorrente; para além disso, foram analisados todos os documentos carreados aos autos. - No caso vertente, após a audição integral de todos os depoimentos prestados e análise de toda a prova documental produzida, desde já podemos adiantar ser de sufragar, na sua essencialidade, a valoração/apreciação explicitada pelo Tribunal recorrido, o qual – contrariamente ao propugnado pelo recorrente –, em obediência ao estatuído no art. 607º, n.º 4 do CPC, fez uma análise crítica objetiva, articulada e racional da globalidade da prova produzida, que se mostra condizente com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, logrando alcançar nos termos do n.º 5 do citado normativo uma convicção quanto aos factos em discussão que se nos afigura adequada, lógica e plausível, em termos que (como melhor explicitaremos) nos merece adesão praticamente total. * 2.3. - Apreciemos então, especificadamente, cada um dos fundamentos da impugnação da matéria de facto.2.3.1. Ponto 2) da matéria de facto provada. O mencionado ponto fáctico tem a seguinte redação: «2) Tendo acordado ainda que tal obra seria iniciada em abril e finalizada até 15 de maio de 2020». No seu depoimento e declarações de parte, o Réu, reconhecendo que apresentou o orçamento em janeiro de 2020, declarou que nunca foram discutidos prazos, não fixaram um prazo para iniciar as obras, nem nunca falaram em prazo de entrega de obra. Também a testemunha DD, mulher do Réu, referiu que nunca foi falado em prazo para concluir a obra, nem prazos para datas de entrega da obra, tendo sido conversado, sim, que o R. entraria em obra em meados de maio de 2020. Em sentido contrário, temos o depoimento e declarações de parte do autor, o qual referiu que, em finais de 2019/inícios de 2020, contactou o réu, porque tinha prazos para a entrada em obra das “artes”, sendo que o réu estaria previsto entrar em obra em abril e terminar a 15 de maio; mais referiu que a especialidade de carpintaria implica executar uma grande parte do trabalho em oficina, daí ter encomendado o trabalho com antecedência. A testemunha EE, mulher do Autor, confirmou essa factualidade, da qual tem conhecimento direto por ter presenciado a conversa na qual o A. e o R. ajustaram a execução de tais serviços. Face às duas versões contraditórias em confronto quanto ao prazo, revemo-nos na posição acolhida pela Mm.ª Julgadora “a quo”, no sentido de que foi efetivamente acordado um prazo para a entrega ou conclusão da obra. Como se explicitou na motivação da sentença recorrida, «o réu e a testemunha DD reconheceram que foi acordado que o réu entraria em obra em meados de maio, o que efetivamente veio a acontecer embora só tendo feito os trabalhos de menor relevância. Ora, salvo o devido respeito, não faz sentido que haja sido acordado que entrasse em obra em meados de maio e nada haja sido acordado quanto ao terminus da obra. Assim sendo, quanto a este aspeto, não teve dúvida igualmente o Tribunal em fundar a sua convicção no depoimento do autor e da testemunha EE, que foram perentórios não só na afirmação de que combinaram um prazo máximo de entrega da obra, como ainda na afirmação de que insistiram, por diversas vezes, junto do réu pela execução da obra, quer por telefone, quer indo ao seu encontro na oficina de carpintaria deste. Aliás, neste ponto a versão do autor e da testemunha EE sai corroborada pelo teor do documento de fls. 10, de onde emerge que o autor contactava o réu de forma até insistente, sem ter retorno, o que não aconteceria se não tivessem efetivamente a insistir pela realização da obra». Revendo-nos integralmente na referida fundamentação justificadora da formação da apontada convicção, fica legitimada a resposta ao ponto 2 dos factos provados. * 2.3.2. Ponto 13) da matéria de facto provada.O referido ponto impugnado tem o seguinte teor: «13) Devido à recusa do Réu, o Autor viu-se obrigado a contratar novas entidade para execução daqueles trabalhos, o que ainda atrasou mais a obra». Refere o recorrente que o Autor, em sede de declarações e depoimento de parte, jamais relatou em julgamento que havia contratado novas entidades para a execução dos trabalhos de carpintaria que haviam sido adjudicados ao Réu. Carece, no entanto, de razão. Referiu o autor no seu depoimento de que, na sequência do Réu em recusar-se a terminar a obra, sem que o Autor previamente lhe pagasse 80% do valor dos roupeiros, viu-se na necessidade de contratar carpinteiros que lhe realizassem os trabalhos de carpintaria, tendo para o efeito contratado três carpinteiros diferentes a fim de ser mais rápida a sua execução, sendo que a especialidade da carpintaria apenas ficou pronta em novembro. Essa versão foi corroborada pela testemunha EE, mulher do Autor, que referiu que este acabou por contratar separadamente outros carpinteiros para completar a obra, sendo que a casa só ficou pronta no final do ano. Acresce que a aludida versão fáctica não foi contrariada por qualquer outro meio de prova produzido nos autos, não se podendo falar sequer na existência de duas versões contraditórias. Tanto basta, pois, para infirmar a alegação de não te sido produzida prova sobre a referida facticidade, improcedendo a impugnação em apreço. * 2.3.3. Ponto 16) da matéria de facto provada.Dispõe o citado ponto fáctico impugnado: «16) E devido ao atraso na execução da obra, o autor viu-se obrigado a suportar o valor acrescido de €1.000 (mil euros), a título de rendas». Nas suas declarações de parte, o Autor indicou que, por força da não realização atempada dos trabalhos por parte do Réu, teve de solicitar à senhoria o diferimento da cessação do contrato de arrendamento por mais um mês (o contrato de arrendamento tinha a duração de 4 meses, compreendendo o período temporal de fevereiro a maio), correspondente ao mês de junho, por força do qual teve que despender, a título de renda, o montante de €1.000,00. Também a testemunha EE, mulher do Autor, atestou essa facticidade, referindo, porém, que o valor despendido a título de renda foi de 1.200,00€ (e não de €1.000,00). Sucede, porém, que o A. não carreou aos autos qualquer documento de suporte demonstrativo do referido pagamento, designadamente comprovativo de transferência bancária, tendo expressamente reconhecido não possuir recibo de renda. Situando-nos num período temporal em que as partes estavam já desavindas entre si (pontos 8 a 10 dos factos provados), antevendo-se já uma iminente ruptura contratual, não descurando o grau de formação do autor e mulher – ele arquitecto, ela advogada –, e pretendendo exigir o ressarcimento pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato, afasta-se das regras da experiência comum e da normalidade da vida que, a ter efectivamente despendido o referido montante a título de renda, não tenha(m) providenciado por exigir ao senhorio o respetivo recibo e procedido à sua junção aos autos (até porque se mostra demonstrado que o Autor e o respetivo agregado familiar encontravam-se a residir numa habitação arrendada até que a obra estivesse concluída – ponto 15 dos factos provados), nem sequer de um comprovativo de transferência do montante correspondente à alegada renda. Nesta parte, divergindo pois da Mmª Juíza “a quo”, entendemos que as meras declarações de parte do Autor e o depoimento da testemunha EE atestatório daquele pagamento são manifestamente insuficientes à sua demonstração, pois não estavam os mesmos dispensados de apresentar meio de prova credível ou irrefutável demonstrativo desse pagamento (um qualquer comprovativo, por ser essa a regra inerente ao pagamento de valores não diminutos), o que não lograram por motivos só a eles imputáveis. Nesta conformidade, procede a impugnação ao referido ponto fáctico, pelo que a respetiva matéria sendo excluída do elenco dos factos provados passará a ser incluída no rol dos factos não provados, valendo como alínea h). * 2.3.4. Alínea b) da matéria de facto não provada.Está em causa a seguinte materialidade: «b) O acordo referido em 1) e 2) foi outorgado com a sociedade “V..., Unipessoal, Lda.”». Sobre o ponto em apreço revemo-nos por completo na abordagem explicitada na motivação da matéria de facto explanada pela Mm.ª Juíza “a quo”, por se mostrar em consonância com a globalidade da prova produzida. Seguindo de perto a referida explicitação, dela decorre que: De um lado, o autor AA e a testemunha EE, esposa do autor, sustentaram que nunca lhes foi sequer referida a existência de qualquer sociedade e sempre trataram e conheceram o réu pelo “Sr. BB, carpinteiro de ...”. De outro lado, o réu BB e a testemunha DD, esposa do réu, sustentaram que o negócio foi feito com a sociedade, alegando esta testemunha ter sido “frisado” que a obra seria feita pela sociedade “V...”. Valorou-se ainda o depoimento de CC, trabalhador da construção civil, que referiu que trabalhava como trolha na obra do autor e este pediu-lhe indicações sobre um carpinteiro, tendo-lhe dito que “tinha um amigo que tinha uma empresa, a V..., Lda.” De relevante ainda o teor dos documentos de fls. 11 v.º a 14, que consistem nas cartas de interpelação remetidas pelo autor ao réu; de fls. 30, que corporiza o orçamento que o réu defende ter sido aceite pelo autor; de fls. 41 verso, consistente no cheque de € 2.500,00, emitido pelo autor em nome do réu. Conjugados os referidos meios de prova, este Tribunal não ficou convicto de que o negócio foi feito com a sociedade da qual o Réu é sócio e gerente, afigurando-se antes que os elementos disponíveis legitimam a concluir que foi o réu, em nome individual, quem se apresentou a negociar com o autor, convencimento este para o qual foi decisiva a postura adoptada pelo demandado. Em primeiro lugar, da proposta de orçamento constante de fls. 30 não consta qualquer logotipo, qualquer marca, qualquer menção, que pudesse identificar a sociedade invocada pelo réu. Em segundo lugar, com maior relevo como bem salientado pela Exma. Juíza “a quo”, do teor do cheque de fls. 41 v.º emerge que o referido cheque foi subscrito à ordem do réu “V...”, portanto em nome pessoal, e não da sociedade, tendo o réu reconhecido em audiência de julgamento que o depositou na sua conta bancária pessoal. Por outro lado, nas missivas de fls. 11 v.º a 14, o autor dirige-se ao réu V..., não resultando dos autos que o réu tenha negado a sua qualidade de contratante. Socorrendo-nos (mais uma vez) para o efeito da fundamentação explicitada na sentença recorrida: «Ora, salvo o devido respeito, daqui emerge de forma manifesta que foi com o réu que o autor contratou: é ao réu que faz o pagamento e o réu deposita essa quantia na sua conta bancária pessoal. Mais, das regras da experiência comuns e normalidade decorre que, quando uma sociedade apresenta um orçamento fá-lo numa folha timbrada ou, pelo menos, com alguma menção à sociedade, o que não aconteceu no caso concreto, como se referiu. Finalmente, quando diretamente interpelado e alegando-se um incumprimento contratual, o réu não nega a sua qualidade de contraente, o que salvo o devido respeito contraria as regras da experiência comuns e normalidade, que dizem que e[m] situações análogas, se o acordo não tivesse sido feito com o réu, mas com a pessoa coletiva de que o réu é sócio gerente, o réu invocaria imediatamente tal circunstância. Por outro lado, não demoveu a convicção do Tribunal o depoimento de CC, a que já se aludiu que sustentou a este propósito que disse ao autor que “tinha um amigo que tinha uma empresa, a V..., Lda.”. É que tal depoimento não mereceu qualquer credibilidade nesta parte, atenta a forma artificial como foi prestado. Em primeiro lugar, é absolutamente anómalo que a testemunha referida, trabalhador da construção civil e que não mantém com o réu uma relação profissional, antes identifica o réu como “amigo”, saiba o nome ou a designação da empresa do “amigo”. Aliás, a este propósito foi esclarecedor o depoimento de FF, gerente da empresa “G...”, que tem o réu como cliente há mais de 10 anos, e que sustentou que não sabe se o réu trabalha a título pessoal ou como empresa. Assim sendo, não houve dúvida para o Tribunal em julgar provada a matéria de facto invocada pelo autor a este propósito e não provada a matéria de exceção invocada pelo réu». À mingua de melhores argumentos, sempre se acrescentará que não é uma mera indicação à sociedade unipessoal existente no vidro da loja, a qual provavelmente até passará despercebida a qualquer cliente que ali se desloque, que permitirá elucidar quem aí se dirige no sentido de estar a contratar ou a lidar com uma sociedade, ao invés duma pessoa individual. Pretendendo ver erigida como contraparte contratual a sociedade unipessoal da qual é gerente, adequado seria que o réu, enquanto gerente dessa sociedade e agindo segundo a boa fé que deve presidir tanto nos preliminares como na formação do contrato (art. 227º, n.º 1, do Cód. Civil), tivesse sido esclarecedor e inequívoco nesse sentido, nomeadamente apresentando-se na relação contratual como tal, utilizando folhas timbradas que identificassem perfeita e cabalmente a sociedade, exigindo que o cheque, como seria devido, fosse emitido em nome da sociedade, de modo a não gerar equívocos processuais sobre a efectiva identidade da parte contraente, só a si imputáveis. Tão pouco foi emitida factura ou recibo referente a esse valor que permita elucidar que o pagamento se destinava à referida sociedade. De igual modo, o R. não comprovou que o montante correspondente ao cheque emitido em seu nome e depositado na sua conta bancária pessoal foi posteriormente transferido para a conta da empresa. Acresce que não é pelo facto de o recorrente ser sócio-gerente da empresa “V..., Unipessoal, Lda.”, que se dedica à fabricação e venda mobiliário, e de não ser coletado em nome individual, que daí se imponha necessariamente a demonstração de que foi com a sociedade que o autor contratou os serviços em causa. Nesta conformidade, é de manter inalterada a resposta ao ponto fáctico impugnado. * 2.3.5. Alínea f) da matéria de facto não provada.A referida alínea apresenta o seguinte teor: «f) Mais ficou acordado entre a partes que, após a execução dos roupeiros em condições de serem colocados em obra, o A. obrigar-se-ia a pagar 80% do valor dos mesmos». Quer o Réu, que a testemunha DD, esposa do réu, afirmaram que o Autor ficou de lhe pagar 80% do valor dos roupeiros, antes de serem colocados, porquanto tinha de possuir dinheiro para colocar o material. Mais referiu o Réu que advertiu o Autor de que, a não ser pago o valor, a obra parava. Contudo, aquela afirmação dos referidos intervenientes processuais quanto à exigência do 80% do valor dos roupeiros não foi coincidente. Desde logo, o réu reconheceu que foi o autor quem, por sua iniciativa, decidiu o valor do pagamento inicial, de €2.500 em “números”, e que os 80% do valor dos roupeiros foi o réu que fixou, porque “achou que era justo”. Já a testemunha DD, mulher do réu, declarou que logo na primeira reunião em que esteve presente foi acordado que o autor pagaria €2.500 de entrada, 80% do valor dos roupeiros para a colocação dos mesmos e pagaria o restante no final. Acontece que, do orçamento cuja cópia consta de fls. 30, em parte alguma consta essa exigência do pagamento antecipado correspondente a 80% do valor dos roupeiros. Aliás, tão pouco consta o valor individualizado de cada roupeiro, tendo o réu confirmado que não definiram o respetivo valor concreto. A primeira exigência quanto ao pagamento antecipado de 80% do custo dos roupeiros apenas surge na sequência de diversas tentativas de contacto telefónicos feitos pelo autor ao réu, não atendidas (cfr. documento de fls. 10), o que motivou a deslocação do autor à loja da mulher do réu. Por outro lado, sendo condição o pagamento antecipado de 80% do valor dos roupeiros, mal se compreende a razão por que foi instalado um roupeiro sem que o respetivo pagamento estivesse feito. Nesta confluência, é de julgar improcedente a impugnação deduzida, sendo de manter inalterada a resposta em apreço. * 2.3.6. Pelo exposto, nos termos assinalados, procede parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto[7].* 3. Da reapreciação da matéria de direito. 3.1. Danos patrimoniais. Não vem posta em causa a qualificação do contrato em apreço como contrato de empreitada, na definição dada pelo art. 1207.º do Código Civil (CC), nos termos do qual “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Como é sabido, o contrato de empreitada caracteriza-se da seguinte forma: a) pela existência da obrigação de uma das partes proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho que executa com autonomia em relação ao credor; b) que esse resultado se traduza na realização de uma obra em coisa imóvel ou móvel corpórea; c) que tenha como contrapartida um preço. É essa, justamente, a espécie desenhada pelos factos provados. Com efeito, no âmbito destes autos mostra-se provado que as partes celebraram entre si um acordo nos termos do qual a Autora obrigou-se em relação à Ré a realizar uma certa obra, mediante um preço, estabelecendo-se, assim, entre elas um contrato de empreitada (art. 1207º do CC). A obra a realizar pela Autora consistia na execução do mobiliário da cozinha, dos armários, biombos e closets; da colocação das escadas e portas; assentamento do chão flutuante; e ainda a colocação de rodapés no prédio de que o Autor é proprietário, sito na Rua ..., em ..., pelo preço de €19.000,00. Insurge-se o recorrente contra o decidido na sentença recorrida no tocante aos danos patrimoniais, na parte em que o condenou no pagamento da quantia de €1.000,00 pelo facto de, em virtude do atraso na execução da obra, o autor ter sido obrigado a suportar o valor acrescido de €1.000,00 a título de rendas. E, de facto, em resultado da modificação da matéria de facto, a sentença nessa parte não poderá subsistir, visto não ter resultado provada a respetiva facticidade, como resulta da alínea h) dos factos não provados. Assim sendo, não tendo o A. logrado demonstrar os respetivos factos constitutivos (art. 342º, n.º 1, do CC), impõe-se a improcedência da respectiva pretensão indemnizatória, com a consequente revogação, nessa parte, da sentença recorrida. * 3.2. Danos não patrimoniais.O Réu discorda, também, do decidido quanto aos danos não patrimoniais, sob a alegação de que não ficou provada a data a que o Recorrente estaria vinculado para a conclusão das obras, além de que os “factos dados como provados não justificam a conclusão por um prejuízo sofrido pelo Autor em consequência do não cumprimento do contrato que é em todo e qualquer caso insuficiente para fundamentar o eventual direito à indemnização”. Vejamos. Na sua vertente não patrimonial, o dano abrange os prejuízos (como, por exemplo, as dores físicas, os desgostos morais ou por perda de capacidades físicas ou intelectuais, os vexames, sentimentos de vergonha, estados de angústia, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização[8]. A nossa lei, no art. 496º do CC, não determina quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral que é o da gravidade desses danos. Segundo o n.º 1 do citado normativo, «[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela[9], «a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)». O mesmo é dizer que a gravidade deve ser apreciada em termos objetivos, evitando estados de especial sensibilidade[10]. Já os simples incómodos ou as meras contrariedades não serão, em regra, suficientes para justificar uma indemnização. Por conseguinte, para serem indemnizáveis exige-se que os danos não patrimoniais sejam graves e que mereçam, por essa gravidade, a tutela do direito. Reconhece-se não ser fácil avaliar na prática os danos não patrimoniais. Na maioria das vezes não existe uma evidência física dos prejuízos e, mesmo quando ela exista, torna-se difícil conhecer as suas reais consequências. Segundo o n.º 4 do art. 496º do CC, o cálculo do montante da compensação monetária por danos não patrimoniais deve obedecer a um juízo equitativo – não podendo, por definição, ser feita através da fórmula ou da teoria da diferença[11] –, tendo em atenção a natureza e intensidade dos danos causados, o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias atendíveis, nomeadamente, as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, as flutuações do valor da moeda, não devendo perder-se de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, de modo a procurar alcançar, até por uma questão de justiça relativa, uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do art. 8.º do CC[12]. Diga-se, por fim, que o juízo de equidade da 1ª instância, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deverá ser mantido sempre que, situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida, se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade[13]. Revertendo ao caso concreto, desde logo mostra-se inviável o primeiro argumento aduzido pelo recorrente porquanto manteve-se inalterada a resposta ao ponto 2, nos termos do qual decorre que ficou acordado que a obra seria iniciada em abril e finalizada até 15 de maio de 2020. Quanto ao mais, estando provado que a conduta do réu causou aflição, angústia e transtornos no sono do Autor, sendo que, desde julho de 2020, passou, juntamente com o respetivo agregado familiar, a residir na sala da habitação da sua mãe, passando a guardar os seus pertences em várias garagens, tais factos apurados, como judiciosamente se ponderou na sentença recorrida – cuja fundamentação subscrevemos por inteiro –, são reveladores dos danos não patrimoniais sofridos pela Autor em consequência do incumprimento contratual por parte do Réu. Atenta a gravidade dos danos provados, merecedores da tutela do direito, e não tendo sido questionado o valor da compensação arbitrada a título de danos não patrimoniais, improcede este fundamento da apelação. * 3.3. Da (in)verificação dos pressupostos da condenação do réu/recorrente como litigante de má fé.Diz-se litigante de má-fé, segundo o disposto pelo art. 542º, n.º 2, do CPC, «quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão». Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização, a favor da parte contrária, se esta a pedir, nos termos do disposto no art. 542º, n.º 1, do CPC. Para não caírem no âmbito de aplicação dos normativos ora acabados de transcrever e nas correlativas sanções previstas para o efeito, as partes deverão litigar com a devida correcção, ou seja, no respeito dos princípios da boa-fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de cooperação e de boa fé (ou probidade) processual expressamente previstos nos arts. 7º e 8º do CPC, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do direito e da justiça no caso concreto que constitui objeto do litígio. A má-fé representa uma modalidade de dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo. É o dolo processual unilateral (sem conluio entre as partes), distinguindo-se do dolo processual bilateral, que corresponde à figura do processo simulado (art. 612º do CPC)[14]. A má-fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de cooperação e de boa-fé que os arts. 7º, 8º e 542º, n.º 2, al. c) do CPC impõem às partes. Aliás, no intuito de moralizar a atividade judiciária, o art. 542º, n.º 2, do citado diploma legal, oriundo da revisão de 1995, alargou o conceito de má fé à negligência grave, enquanto que, anteriormente, a condenação como litigante de má-fé pressupunha uma atuação dolosa, isto é, com consciência de se não ter razão, motivo pelo qual a conduta processual da parte está, hoje, sancionada, civilmente, desde que se evidencie, por manifestações dolosas ou caracterizadoras de negligência grave (lides temerárias e comportamentos processuais gravemente negligentes). Explica António Abrantes Geraldes[15] que “é neste contexto, concerteza fruto da degradação dos padrões de actuação processual e do uso dos respectivos instrumentos que, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres da boa fé e de lealdade processuais, surge a necessidade de ampliar o âmbito de aplicação do instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má fé”. O elemento subjetivo da litigância de má-fé foi, por conseguinte, ampliado pelo legislador, passando a sancionar não apenas o comportamento intencional, mas também aquele que, de modo gravemente negligente, não obedece aos deveres de cuidado impostos pelo dever de correção processual, acabando por não tomar consciência de factos que, de outro modo, teria conhecimento. Portanto, passou a exigir-se dos litigantes, para que sejam considerados de boa-fé, não apenas que declarem aquilo que subjetivamente consideram verdade, mas aquilo que considerem verdadeiro após cumprirem os mais elementares deveres de prudência e cuidado, impostos pelo princípio da boa-fé processual. Sobre as partes passa a recair um dever de pré-indagação da realidade em que fundam a sua pretensão ou defesa. Tal dever não se apresenta, porém, como um dever de indagação total, um dever de escrutínio absoluto, mas sim como uma indagação que tome em conta os mais elementares deveres de cuidado, isto é, aqueles que só podem ser desrespeitados por um sujeito que atue de modo gravemente negligente, e que não obedeça a qualquer regra de prudência ou ponderação antes de recorrer ao processo. Desta feita, poderá – e deverá - ser responsabilizado como litigante de má-fé não só aquele que profere declarações contrárias ao que subjetivamente sabe ser verdade, mas também aquele que apenas se encontra subjetivamente convencido da verdade de um facto inexistente ou inveracidade de um facto verdadeiro, porque desrespeitou o mínimo de diligência que lhe era exigido, recorrendo ao processo de modo totalmente leviano e imprudente. Do mesmo modo, tanto poderá ser considerado de má-fé aquele que oculta um facto essencial do qual tem perfeito conhecimento, como aquele que não podia deixar de o conhecer caso tivesse empregado o mínimo de diligência exigível a quem atua em juízo. Com efeito, se uma certa incerteza é característica do próprio processo, essa incerteza não poderá ser tal que resulte apenas de uma atuação gravemente negligente na recolha do material fáctico da causa[16]. A má-fé, de que trata o n.º 2 do art. 542º do CPC, pode ser substancial (ou material) ou instrumental (ou processual). A má-fé substancial diz respeito ao fundo da causa e abrange os casos de dedução do pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece [al. a)] e a alteração consciente da verdade dos factos ou omissão de factos essenciais [al. b)]; será má-fé instrumental se a sua atuação se reconduzir a omissão grave do dever de cooperação [al. c)] ou se disser respeito ao uso reprovável do processo, ou de meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a ação da justiça, impedir a descoberta da verdade ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [al. d)] e, ainda, nos termos do n.º 1 do art. 670º, se a parte «com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente». Importa, no entanto, ter presente que com a enunciação legal dos comportamentos de má-fé o legislador procurou, quanto aos elementos objetivos, ser o mais exaustivo possível, dando origem a que qualquer violação do dever de boa-fé se possa subsumir, sem margem para dúvidas, a pelo menos mais do que uma das categorias elencadas[17]. Para efeitos da escolha da forma de ressarcimento mais ajustada ao caso concreto a lei limita o juiz a ponderar a gravidade da conduta do litigante, sendo indiferente, para o caso, a condição económica das partes (nomeadamente se litigam ou não com apoio judiciário), os efeitos da litigância de má-fé, a natureza ou o valor da ação[18]. A conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, variando consoante o meio e objecto processuais e a conduta concreta das partes no desenrolar do processo[19], não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do n.º 2 do art. 542º[20]. A garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do art. 542º do CPC, havendo sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, e daí que se recomende uma certa prudência e razoabilidade, na formulação do juízo sobre essa má fé[21]. Donde que, de acordo com a interpretação que se vem fazendo do citado preceito, a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça. Não deve confundir-se a litigância de má fé com: (i) a mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento; (ii) a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; (iii) a discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou (iv) a defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo, a lograr convencer[22]. Para a condenação como litigante de má-fé exige-se, por conseguinte, que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. Por isso, o tipo subjectivo da litigância de má-fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave. Ora, tendo em conta a matéria fáctica que resultou provada, julgamos ser de sufragar o entendimento perfilhado pela decisão recorrida no sentido de que o R./recorrente não só deduziu defesa que bem sabia, ou devia saber, ser ilegítima, como ainda mascarou a verdade dos factos. Na verdade, como se aduziu na sentença impugnada, da matéria de facto provada verifica-se que não só a matéria de facto alegadas pelo réu, nomeadamente, quanto às cláusulas atinentes ao pagamento resultou não provada, como resultou provada matéria de facto oposta e contraditória com a invocada pelo réu. Acresce que parte da matéria fáctica alegada pelo Réu resultou não provada em função do seu próprio depoimento, que infirmou ou contradisse o que havia alegado na contestação. Reportamo-nos, em concreto, à matéria objeto das alíneas c), d) e f) dos factos não provados. Subscreve-se, por isso, a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido de que o réu incorreu em litigância de má-fé, na medida em que alegou factos que bem sabia não serem verdadeiros – estruturando a sua defesa em matéria que sabia não ser verdadeira –, o que se traduz na alegação de factos falsos, pois que se provou o seu contrário. Tratava-se inequivocamente de factos de natureza pessoal do R., de que o mesmo não podia ignorar e que manifestamente teria de saber. Por conseguinte, ao impugnar aquela factualidade articulada pelo autor, que veio a ser dada como provada, e ao apresentar uma versão contrária, o réu não só alterou a verdade dos factos, como igualmente omitiu, consciente e dolosamente, factos relevantes para a decisão da causa, que eram do seu conhecimento pessoal, litigando com manifesta violação do dever de probidade legalmente imposto (cfr. arts. 7º e 8º do CPC), agindo, deste modo, com dolo ou má-fé substancial. O mesmo é dizer que o réu veio a juízo deturpar a verdade dos factos, moldando-a aos seus interesses, agindo de forma consciente e com dolo, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável e deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, conforme resulta clara e inequivocamente da materialidade provada. Por isso se conclui que a conduta do recorrente deve ser considerada dolosa, tendo preenchido as condutas previstos nas alíneas a) e b), do n.º 2 do art. 542º do CPC. Nada sendo apontado quanto à inadequação do montante da multa (3 UC`s) e da indemnização (setecentos euros) aplicada pelo tribunal recorrido, as quais, tendo em conta a forma de culpa do recorrente (dolo), a intensidade da mesma, as consequências da sua conduta e a função pedagógica da condenação, se nos afiguram proporcionais, resta-nos também nesta parte concluir pela improcedência das conclusões do apelante. * Impõe-se, por conseguinte, a parcial procedência da apelação.* Custas.Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção. Dada a parcial procedência da apelação, as custas do recurso (e da acção) são a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento (art. 527º do CPC). * VI. Decisão* Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em: i) rejeitar a junção do documento apresentado pelo recorrente com as alegações de recurso; ii) condenar o recorrente numa multa equivalente a 1 (uma) UC – art. 443º, n.º 1, do CPC e art. 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais; iii) julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, e, em consequência, revogam a sentença recorrida na parte em que condenou o réu no pagamento ao Autor do montante indemnizatório de €1.000,00 (mil euros) a título de danos patrimoniais, absolvendo nessa parte do pedido o réu. iv) julgar parcialmente improcedente o recurso interposto pelo R. quanto ao mais peticionado, confirmando nessa parte a sentença recorrida. * Custas da acção e da apelação a cargo de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento (art. 527.º do CPC).* Guimarães, 29 de junho de 2023 Alcides Rodrigues (relator) Afonso Cabral de Andrade (1º adjunto) Figueiredo de Almeida (2º adjunto) [1] Segundo Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, constituem exemplos de impossibilidade de apresentação o de o documento se encontrar em poder da parte ou de terceiro, que, apesar de lhe ser feita a notificação, nos termos do artigo 429.º ou 432.º do CPC só posteriormente o disponibiliza, ou quando a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente é emitida ou no caso de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento [cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º - Artigos 362.º a 626.º, Almedina, 3.ª ed., 2017, p. 243]. [2] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed., Almedina, p. 229. [3] Cfr. Ac. do STJ de 17/06/2021 (relatora Maria do Rosário Morgado) e Acs. da RP de 02.03.2017 (relatora Paula Leal de Carvalho), de 15/05/2017 (relator Jerónimo Freitas), de 10/10/2016 (relator Jerónimo Freitas), de 13/03/2017 (relator Nelson Fernandes), todos in www.dgsi.pt., e Jaime Octávio Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Atualizado à luz do CPC de 2013, 6ª ed., Coimbra Editora, p. 177. [4] Cfr. João Espírito Santo, O Documento Superveniente para efeito de recurso ordinário e extraordinário, Almedina, pág. 47. [5] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 532 e 533, João Espírito Santo, obra e local citados, e o Ac. RP de 26/09/2016 (relator Manuel Domingos Fernandes), in www.dgsi.pt. [6] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, Coimbra Editora, 1987, p.58. [7] Por se tratar de uma alteração/modificação muito limitada, dispensamo-nos de transcrever de novo toda a factualidade provada e não provada, devendo considerar-se o ponto fáctico objeto de alteração nos termos supra explicitados. [8] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., Almedina, p. 601. [9] Cfr. Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, p. 499. [10] Cfr. Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda Barbosa, Lições de Responsabilidade Civil, Principia, p. 304. [11] Cfr. Ac. do STJ de 16/03/2017 (relatora Maria da Graça Trigo), in www.dgsi.pt. [12] Cfr., Ac. do STJ de 13/07/2017 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt. [13] Cfr. Ac. do STJ de 22/02/2017 (relator Lopes do Rego) e de 29/06/2017 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt. [14] Cfr. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado. 4ª ed. revista e ampliada, Março/2017, Ediforum, p. 701 [15] Cfr. Temas Judiciários, Vol. I, Almedina, 1998, p. 313. [16] Cfr. Marta Alexandra Frias Borges, Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra - 2014, disponível in https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/28438/1/Algumas%20reflexoes%20em%20materia%20de%20litigancia%20de%20ma-fe.pdf. [17] Cfr., António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 74. [18] Cfr. nesse sentido, António Abrantes Geraldes, Temas judiciários, I Vol., (…), p. 313. [19] Cfr. Francisco Manuel Luas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª ed., Almedina, p.131. [20] A título exemplificativo, integrarão, normalmente, a figura da litigância de má fé situações como as que seguem: - a da negação intencional de factos pessoais que vieram a ser dados como provados; - a do autor de acção de reivindicação que alegou ocuparem os réus o seu prédio por mero favor quando sabia que o ocupavam ao abrigo de um contrato de arrendamento; - a do demandado em ação de indemnização que fornece do acidente uma versão que, como bem sabia e se provou, era inteiramente falsa; - a do autor que conscientemente vem pedir a condenação do réu a pagar-lhe uma quantia superior à que lhe é devida; - a do embargante que falsamente afirma não ser sua a assinatura aposta na livrança dada à execução. - cfr. J. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, 3ª ed. pp. 222 e 223. [21] Ac. da RC de 28/5/2019 (relator Isaías Pádua) e Ac. desta Relação de 05/12/2019 (relatora Fernanda Proença Fernandes), in www.dgsi.pt. [22] Cfr. Ac. da RP de 2/03/2010, Maria José Simões, 6145/09 apud Ac. da RL de 20/12/2016 (relator Luís Filipe Pires de Sousa), in www.dgsi.pt. e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, p. 593. |