Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES SENTENÇA DATA A PARTIR DA QUAL AS MEDIDAS DECRETADAS SE TORNARAM CONVENIENTES DOENÇA DEGENERATIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Na sentença do processo especial de acompanhamento de maiores, o juiz deve fixar, quando possível, a «data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes» o que não equivale à data a partir da qual as medidas decretadas se aplicam, nem tem repercussão na validade dos atos do acompanhado. 2 - Esta data corresponde, apenas, ao momento em que, para assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de todos os direitos e cumprimentos dos deveres do maior, passou a ser vantajoso ou benéfico decretar medidas de acompanhamento. 3 - Essa fixação não é possível quando, tratando-se de doença degenerativa, a patologia que gerou a conveniência das medidas evoluiu com o tempo, e não se sabe em que altura se agravou de forma a tornar-se necessário/conveniente decretar medidas de acompanhamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA propôs ação especial de acompanhamento relativamente a BB. Alega que é filho da requerida e que esta padece, de modo permanente e irreversível, desde 2012, de síndrome demencial, diagnosticado nesse mesmo ano, acamada, deambulando de cadeira de rodas, verbaliza pouco, desorientada no tempo e no espaço e dependendo de 3.ª pessoa para atividades da vida diária, não conhece o valor económico das coisas e não tem capacidade para exercer qualquer atividade profissional, sendo total a sua necessidade e dependência de terceiros para reger tanto a sua pessoa como os seus bens. Vive em ... e é auxiliada pelos seus dois filhos e noras, CC e DD. A requerida aufere pensão de velhice e é herdeira na herança aberta por óbito do seu falecido cônjuge, mostrando-se necessário nomear quem legalmente a represente e cuide da sua pessoa e bens. O requerente entende que deve ser ele o nomeado como acompanhante, porque os filhos, atuais cuidadores, DD e CC, bem sabendo que a beneficiária padecia de demência, com vista a assumirem a propriedade de coisas imóveis, em 2015, marcaram um ato notarial para dos progenitores receberem por doação vários imóveis, o que chegou agora ao conhecimento do requerente, pelo que entende que deve ser nomeado para reger os seus bens (representação geral), ficando a regência da sua pessoa (cuidado diário e tratamento clínico) a cargo de um dos efetivos cuidadores. Finalmente, entende que deve ser fixado o ano de 2012 como a data em que o acompanhamento se tornou necessário. Junta documento denominado Atestado de Doença, subscrito pela médica de família da requerida, onde se enumeram os problemas de saúde desta, aí se referindo a demência, ativa desde 04/07/2012 (apesar de também se referir “doença do sistema neurológico outra” ativa desde 05/06/2017) O processo seguiu os seus normais termos, não tendo sido possível citar a requerida em virtude de a mesma estar acamada e não ter conseguido estabelecer qualquer comunicação verbal com a mesma. Citado o MP, requereu que a ação venha a ser julgada de acordo com a prova que venha a ser produzida. O processo foi instruído e teve lugar a perícia médico-legal, que se realizou por vídeo, à distância, com as seguintes conclusões: “Do ponto de vista psiquiátrico, a Examinada apresenta uma Perturbação demencial em estadio avançado. A consciência que a Examinanda tem do Mundo à sua volta está alterada, tendo dificuldade em organizar o presente no campo temporo-espacial pelo que o processamento cognitivo de informação está comprometido. Devido ao facto de não haver um evento agudo referencial de início da sua incapacidade, apenas se pode afirmar que esta está presente desde 2012, data em que a incapacidade é atestada pela sua medica de família nos registos dos cuidados de saúde primários. Pode-se afirmar que, de uma forma pragmática, que o funcionamento social e a autonomia da Examinada se encontram totalmente prejudicados, devido à existência de défices significativos em múltiplas áreas que condicionam uma absoluta e irreversível incapacidade sendo dependente de terceiros nas atividades de vida diárias. A sua deficiência é de natureza psicológica sendo que tais deficiências limitam o desempenho da Examinado em termos volitivos e cognitivos. Tal quadro não é passível de melhorias clínicas que alterem o estado atual, sendo crónico e irreversível e provoca-lhe uma incapacidade para poder gerir a sua pessoa e bens. Deverá ser determinada uma representação e aplicado um acompanhamento equivalente ao exercício pelo acompanhante das responsabilidades parentais, se assim o Tribunal o considerar necessário. Os atos que devem ser praticados pelo acompanhante são todos os que permitam a adequada subsistência, adequação de cuidados de saúde e sobrevivência do examinado: 1. Apoio e supervisão nas atividades de vida diária, nomeadamente na higiene, vestuário e na alimentação. 2. Cognitivamente apresenta limitação na capacidade de realizar negócios jurídicos (comprar, vender, permutar, doar, entre outros de idêntica natureza) 3. Capacidade diminuída de compreender na plenitude as consequências afetivas/pessoais/patrimoniais do casamento, união de facto, perfilhação/ adoção e testamento, 4. Necessita de acompanhamento para as atividades instrumentais, desde o cuidado físico até a gestão da própria pessoa e bens (cuidados de saúde, gestão dos documentos). Importa ainda considerar que a aplicação de uma medida de acompanhamento fará sempre recair sobre o acompanhante um dever paralelo de cuidado e diligência, visando a salvaguarda do bem-estar e a recuperação do maior acompanhado. Devido à cronicidade do quadro e impossibilidade de melhoria, é meramente sintomático com vista à diminuição do sofrimento da Examinanda e de eventuais sintomas psiquiátricos e comportamentais”. Foi tentada a audição da requerida que não conseguiu comunicar. Foi ouvido o requerente, ordenada a junção de mais documentos e solicitado esclarecimentos à perita médica sobre a data de início da incapacidade, tendo esta esclarecido o seguinte: “A Perita vem por este modo esclarecer que a informação clinica de que dispunha no processo clínico era: - Informação clínica do EMP01... com declaração da sua medica de família, Dra. EE, datada de 28/08/2020, referindo que a examinada “sofre de várias doenças cronicas, doenças do foro neurológico e psicológico com anos de evolução as quais se têm agravado nos 2 últimos anos” e na qual esta médica anexa a lista dos diagnósticos da examinanda podendo-se verificar que o diagnostico de demência foi feito em 2012. - Será seguro afirmar que a examinada na altura do seu diagnostico em 2012, não estaria tal como se encontra hoje, sem a mínima capacidade mental para tomar decisões conscientes e racionais. - Sem o registo clínico de consultas previas de Neurologia será difícil afirmar a partir de que data deixou de perceber o conteúdo e alcance de contratos e desempenhar tarefas como agente racional”. A Unidade Local de Saúde ... informou a inexistência de registos de consultas por parte das especialidades de neurologia e/ou psiquiatria. Foi proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor: “Pelo exposto, decide-se: 4.1.- Decretar a representação geral e administração geral de bens como medida de acompanhamento da BB, viúva, nascida a ../../1930, natural da freguesia ..., concelho ..., contribuinte fiscal número ...04, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho .... 4.2.- Para exercer o cargo de acompanhante nomeio o AA, residente na Rua ..., ..., da união das freguesias ... (..., ... e ...), ... ..., para a medida de regência ordinária do seu património; e nomeio o CC, residente na Rua ..., freguesia ..., para a regência da sua pessoa, acompanhamento e tratamento clínico. 4.3.- Como membros do conselho de família nomeio o FF, residente no Loteamento ..., ..., ... ..., e o DD, residente na Avenida ..., ..., ..., .... 4.4.- Declarar que o(a) requerido(a) não goza do livre exercício do direito pessoal de perfilhar, adotar, testar, doar, votar, de se deslocar no país ou no estrangeiro e de fixar domicílio ou residência. 4.5.- Fixar como data do início dessa incapacidade o dia ../../2012. 4.6.- Declarar que não há notícia de testamento vital ou procuração para prestação de cuidados de saúde e para acautelar o respeito pela vontade antecipadamente expressa outorgados pelo(a) requerido(a). 4.7.- Comunique à C. R. Civil. 4.8.- Sem custas. 4.9.- Valor da ação: € 30.000,01”. CC, por si e na qualidade de acompanhante e requerido assistente, interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. O Recorrente tem dupla legitimidade para a interposição do presente recurso. Em primeiro lugar, decorre da sua designação nos autos como acompanhante, e do estatuto de assistente processual, já requerido através de requerimento autónomo, nos termos do disposto no art. 901.º CPC. 2. Por outro lado, e como consta dos autos, a Acompanhada outorgou, no dia 25 de maio de 2015, uma escritura intitulada “Doações e dispensa de colação”, no âmbito da qual doou ao aqui Recorrente um bem imóvel, 3. pelo que a fixação da incapacidade em agosto de 2012, anterior à celebração da escritura, prejudica, necessariamente o Recorrente, na medida em que pode vir a colocar em causa a validade deste ato. 4. Nestes termos, e ainda que não fosse parte na causa - principal ou acessória -, o Recorrente é direta e efetivamente afetado pela decisão, pelo que, nos termos do disposto no art. 631.º, n.º 2 CPC, tem, também por esta via, legitimidade ativa para recorrer. 5. Pelo exposto, o presente recurso visa tanto a tutela dos interesses da Acompanhada, como dos interesses do Recorrente. Por outro lado, 6. O Recorrente não foi notificado do relatório pericial realizado no âmbito dos presentes autos, tendo somente tido conhecimento do mesmo na sequência da prolação da sentença recorrida, após consulta dos autos. 7. De facto, o Recorrente apenas foi notificado no âmbito dos presentes autos, na qualidade de parente próximo e antes de ser designado acompanhante, da indicação dos dias da audição pessoal e da realização da perícia médico-legal, no sentido de fazer comparecer a beneficiária. 8. Pelo exposto, apenas lhe é possível contraditar, ou, de algum modo, pôr em causa as conclusões constantes do relatório pericial nesta fase processual, no que inclui a junção de documentos que contrariam o vertido naquele relatório. Isto posto. 9. O objeto do recurso encontra-se estritamente delimitado ao ponto 4.5 da sentença recorrida, que resulta, designadamente dos factos provados 2.1., 2. in limine e 3. - que por esta via ficam expressamente impugnados - no que tange, especificamente, à parte que fixa o início da incapacidade da Acompanhada no dia 28 de agosto de 2012. Assim, 10. A fixação do início da incapacidade da Acompanhada no dia 28 de agosto de 2012 é suscetível de colocar em causa a validade de inúmeros atos dispositivos por esta praticados a partir dessa data, com repercussões profundas na sua esfera pessoal e patrimonial. 11. A determinação daquela data, que, nos termos do disposto no art. 900.º, n.º 1 CPC deve ser fixada, quando possível, tem um grau de exigência probatória especialmente elevado, não podendo assentar em meras presunções ou em elementos clínicos genéricos e desprovidos de fundamentação técnica. 12. Na ausência de prova, impõe-se que os efeitos das medidas se reportem à data da perícia ou, subsidiariamente, à data da decisão. 13. In casu, essa prova inexiste. 14. A douta sentença recorrida fundamenta esta parte do aresto remetendo, integralmente, para o relatório pericial. 15. Em primeiro lugar, esta afirmação não pode, por si só, servir de fundamentação à determinação do início da data de incapacidade, uma vez que não é feita qualquer apreciação crítica ou valoração de prova que permita fixar aquela data como a data de início da incapacidade, 16. Neste sentido, a decisão é mérito encontra-se eivada de nulidade, por falta de fundamentação, vício que fica desde já arguido, para todos os efeitos legais. 17. Sem prejuízo, este relatório pericial refere genericamente que a incapacidade se verifica desde 2012, assentando tal afirmação no facto de a incapacidade ser atestada pela sua médica de família nos registos dos cuidados de saúde primários. 18. Ora, tal não corresponde à verdade. O único elemento documental constante dos autos, no que a esta matéria diz respeito, é uma folha solta, junta como documento 2 na petição inicial, intitulada “Problemas do Utente”, 19. onde surge, entre múltiplas patologias comuns, a simples menção “demência - sim”, sem qualquer desenvolvimento, sem descrição do quadro clínico, sem avaliação das funções cognitivas, sem graduação da patologia e, sobretudo, sem qualquer apreciação da sua repercussão na capacidade de autodeterminação da beneficiária. 20. O referido documento não se encontra tampouco assinado, sendo, na prática, impossível determinar o seu autor ou a sua qualidade, tratando-se, por conseguinte, de um documento apócrifo, de pouca ou nenhuma valia probatória. 21. Não constitui um relatório médico, nem uma avaliação especializada, e não apresenta qualquer fundamentação técnica que permita extrair conclusões quanto à existência, em 2012, de uma incapacidade civil total, 22. estado da pessoa que não pode ser decretado, e muito menos retroativamente fixado, com base em anotações vagas ou em listagens indiferenciadas de patologias. No limite, pode até colocar-se a hipótese de aquele documento constituir uma mera anotação descritiva do relato do próprio doente ou de algum acompanhante, por exemplo. 23. De facto, a lei exige uma apreciação concreta e funcional da situação do beneficiário, ancorada em prova pericial idónea, preferencialmente de natureza neurológica ou psiquiátrica. 24. Importa igualmente sublinhar que a demência não constitui uma patologia de instalação súbita nem de progressão uniforme, tratando-se de um processo evolutivo, com várias fases, sendo que nalgumas o doente mantém capacidade de entendimento e discernimento suficientes para ser considerado capaz de reger a sua vida e o seu património, pelo que o simples diagnóstico da doença não equivale a incapacidade jurídica plena. 25. A exigência de prova quanto ao início da incapacidade decorre não apenas do regime do acompanhamento de maiores, mas também dos princípios estruturantes do Estado de Direito, designadamente da proporcionalidade e da proteção da dignidade da pessoa humana. Assim, 26. Para além da inexistência de prova, no caso vertente, a beneficiária outorgou, em 2015, uma escritura pública perante notário, ato solene que pressupõe a verificação da capacidade de entendimento e vontade da outorgante. 27. Para além disso, foi outorgado atestado médico, datado de 16 de março de 2025, que atesta a preservação, à data, das funções cognitivas da beneficiária nesse período, designadamente para o exercício das suas funções como partilha de bens. 28. Em 16 de outubro de 2018, por sua vez, um relatório médico atesta que a Acompanhada, não obstante apresentar alterações cognitivas, não apresenta sintomatologia de demência suspeita de doença de Alzheimer. 29. Importa reafirmar que a junção destes documentos nesta fase processual se justifica nos termos do artigo 651.º, n.º 1, CPC, não tendo o Recorrente tido prévia oportunidade processual para se pronunciar acerca do relatório médico produzido nos autos. 30. Assim, e pelo menos até ../../2018, a beneficiária mantinha capacidade de entendimento e autodeterminação, sendo evidente que não se encontrava, em 2012, numa situação de incapacidade civil. 31. Ademais, é de todo incompreensível a razão pela qual a douta sentença recorrida fixou a incapacidade no exato dia ../../2012, uma vez que o próprio documento referido no relatório pericial como sendo determinante para a fixação da data refere o dia 4 de julho de 2012, na linha correspondente à patologia demência. 32. Também por esta razão, deverá ser revogada a decisão de fixar como data de início da incapacidade o dia 28 de agosto de 2012. 33. A decisão recorrida incorre em erro manifesto na apreciação da prova, 34. violando simultaneamente o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, porquanto não procede a uma verdadeira fundamentação crítica da prova, 35. Viola igualmente o princípio do inquisitório, nos termos prescritos no art. 411.º CPC, uma vez que, tratando-se de factos de que lhe é lícito conhecer, e perante a inexistência de prova inequívoca quanto à fixação do início da incapacidade, o douto tribunal a quo deveria ter lançado mão de todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. 36. Verifica-se igualmente violação do artigo 145.º do Código Civil, que impõe que o acompanhamento se limite ao necessário, princípio que deve ser interpretado em articulação com a exigência de proporcionalidade na restrição de direitos. 37. A determinação injustificada de uma data tão recuada ignora, ainda, as exigências de segurança jurídica, colocando em crise a estabilidade de relações jurídicas consolidadas e abrindo a porta à anulação de atos praticados de boa-fé, sem que tal seja sustentado por prova robusta. 38. Ao decidir deste modo, o douto tribunal a quo fez uma aplicação indevida do artigo 900.º do Código de Processo Civil, confundiu diagnóstico médico, não fundamentado, com incapacidade jurídica, desconsiderou a exigência de prova qualificada e produziu uma decisão materialmente injusta e juridicamente infundada. 39. Nestes termos, deve o ponto 4.5 da sentença recorrida ser revogado, eliminando-se a fixação da incapacidade desde ../../2012, determinando-se que os efeitos das medidas de acompanhamento apenas se produzam, na impossibilidade de determinação da data de início da incapacidade, a partir da data da perícia médico-legal ou, subsidiariamente, da data da prolação da sentença. 40. Caso assim não se entenda, deverá ser fixada uma data posterior a ../../2018, em conformidade com o disposto no relatório médico junto com o presente recurso. NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, - ser revogado o ponto 4.5 da douta sentença recorrida, na parte em que fixa o início da incapacidade da Acompanhada no dia 28 de agosto de 2012, determinando-se que os efeitos das medidas de acompanhamento apenas se produzam a partir da data da perícia médico-legal ou, subsidiariamente, da data da prolação da sentença; - caso assim não se entenda, sempre a data a fixar para o início da incapacidade deve ser posterior a ../../2018, Assim fazendo V. Exas a habitual J U S T I Ç A ! Juntou dois documentos, um denominado Atestado de Saúde, subscrito pela médica de família da beneficiária, datado de 16/03/2015 em que “atesta que GG não sofre, na presente data, de doença infecto-contagiosa possuindo robustez física e psíquica para o exercício das suas funções como a partilha dos seus bens” e outro da Santa Casa da Misericórdia ..., datado de 26/10/2018, referente à beneficiária, com assinatura irreconhecível e texto de difícil apreensão. A acompanhada, representada por AA, na qualidade de acompanhante/requerente, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. O Ministério Público respondeu, concluindo pela manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A questão a resolver prende-se com a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos: Factos provados com relevância para a decisão: 1.- A requerida BB, viúva, nascida em ../../1930, na freguesia ..., concelho ..., casou catolicamente com GG, falecido em ../../2021, e é filha de HH e de II, conforme assento de nascimento junto com a petição inicial, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 2.- A requerida padece, de modo permanente e irreversível, desde ../../2012, de síndrome demencial (provável demência de Alzheimer), diagnosticado nesse mesmo ano, acamada, deambulando de cadeira de rodas, verbaliza pouco, desorientada no tempo e no espaço e dependente de uma 3ª pessoa para atividades de vida diária. 3.- Desde ../../2012 que a requerida apresenta uma deterioração cognitiva e volitiva, com ausência de juízo crítico para a sua doença, o que lhe acarreta grande disfuncionalidade a nível pessoal, familiar e social. 4.- Com efeito, a requerida não é capaz de prover à sua alimentação, de executar qualquer atividade da vida diária, por mais básica que seja, como fazer a higiene pessoal, se alimentar, se deslocar de um lado para o outro ou de tomar a medicação que lhe está prescrita; 5.- Também não é capaz de sozinha executar as tarefas instrumentais da vida diária, como fazer compras, cozinhar, usar transportes, limpar a casa, gerir o dinheiro e controlar a medicação. 6.- Não conhece o valor económico das coisas; 7.- Não tem capacidade para exercer qualquer atividade profissional. 8.- É, assim, total a sua necessidade e dependência de terceiros para reger tanto a sua pessoa como os seus bens. 9.- A doença de que padece é de caráter permanente e irreversível, com tendência a agravar-se. Factos não provados com relevância para a decisão: - Não Há. A questão colocada neste recurso prende-se com a data que foi fixada na sentença como data de início da incapacidade - 28/08/2012 (cfr. ponto 4.5 da decisão). Antes de analisarmos essa questão, há que apreciar dois outros pontos que exigem a nossa atenção. O primeiro tem a ver com a junção de documentos em fase de recurso. Com efeito, o apelante juntou com a sua alegação de recurso dois documentos: - um “atestado de saúde” subscrito pela médica de família da requerida, em 11/02/2015 que atesta que GG (certamente por lapso, uma vez que se trata do marido da requerida), não sofria, naquela data, de doença infeto-contagiosa, possuindo robustez física e psíquica para o exercício das suas funções como a partilha dos seus bens; - um atestado emitido em papel timbrado do Hospital ..., datado de 26/10/2018, com assinatura ilegível, onde se declara que a requerida não apresenta sintomatologia de demência suspeita de Alzheimer. Ora, tais documentos não podem ser aceites nesta fase, nos termos conjugados dos artigos 651.º e 425.º do CPC. Dispõe o artigo 651.º do Código de Processo Civil que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância» Os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica, motivo pelo qual a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância e com os articulados. Em sede de recurso, como resulta do artigo citado, em conjugação com o artigo 425.º do CPC, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância. Em face da redação dos citados artigos parece não haver duvidas que deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado - cfr., neste sentido, Acs. do STJ de 27/06/2000, in CJ/STJ, ano VIII, tomo II, pág. 131 e de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, pág. 103. Os documentos que o apelante juntou com as suas alegações, têm datas anteriores à data de entrada desta ação e estavam na posse do apelante, sendo certo que este, sabendo que estava em causa nos autos, a data do início da incapacidade da sua mãe (e este é o verdadeiro motivo da ação, que se prende com a data em que a requerida e seu falecido marido outorgaram a escritura de doação de imóveis a seus filhos, deixando de fora o requerente da ação) tinha todo o interesse em tê-los junto em data anterior, tanto mais que, por várias vezes teve intervenção nos autos, designadamente para requerer que o exame pericial a sua mãe, bem como a tomada de declarações fossem efetuadas em sua casa ou à distância em virtude de a mesma se encontrar acamada - requerimentos de 13/02/2025, 26/06/2025 e 30/12/2025 -, para além de a sua mulher ter estado presente, em sua casa, aquando do exame pericial (20/03/2025) e a requerida ter sido ouvida em sua casa, à distância, em 03/07/2025, tendo este, ainda sido notificado em 09/12/2025 para providenciar pela audição pessoal da requerida em sua casa (o que não veio a acontecer por se ter constatado que se tratava de uma duplicação de diligências). Tais documentos, como já se disse, estavam disponíveis em fase anterior ao presente recurso, verificando-se, portanto, que o apelante teve oportunidade de juntar os documentos em data anterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância, devendo tê-lo feito nessa altura. Não tendo obtido ganho de causa, não pode agora, extemporaneamente, tentar instruir melhor a prova, com elementos que há muito já possuía. Não pode, com certeza, juntá-los agora, alegando que a sua junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, uma vez que não é esse facto que determina a necessidade da junção dos documentos, mas sim a existência de um facto que já antes do julgamento sabia estar sujeito a prova. Tendo decaído na sua pretensão, não pode agora, extemporaneamente, tentar instruir melhor a prova, com elementos que há muito estariam já disponíveis, para inverter o resultado final. Neste sentido, veja-se o já citado Acórdão do STJ de 18/02/2003: «Não é lícito juntar, com as alegações de recurso de apelação, documento relativo a factos articulados e de que a parte podia dispor antes do encerramento da causa na 1.ª instância. Na verdade, o artigo 706.º do CPC (com a mesma redação, no que a este particular interessa, do artigo 693.º-B e 651.º, atual), ao admitir a junção só tornada necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância, não abrange a hipótese da parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância (Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 10; Antunes Varela, R.L.J. 115-94)». Assim, revestindo a junção de documentos na fase de recurso carácter excecional, só deve ser admitida nos casos especiais previstos na lei, o que não acontece no caso presente, não se admitindo, assim, a junção daqueles documentos. A questão seguinte prende-se com a alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação. Tal vício, conforme tem sido unanimemente afirmado, apenas ocorre quando se verifique a absoluta falta de fundamentação e não apenas a fundamentação alegadamente insuficiente - cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, CPC Anotado, vol. I, pág. 737. Ora, o que se verifica, é que o tribunal fundamentou a sua convicção no teor do relatório pericial junto aos autos conjugadamente com o teor das informações clínicas (nas quais, como se verá, o próprio relatório pericial se fundamentou), pelo que não pode concluir-se pela ausência de fundamentação, sobretudo considerando que nenhuma outra prova foi produzida - não foram ouvidas testemunhas e a requerida não está capaz de se expressar. Improcede, assim, a invocada nulidade. Concentremo-nos, portanto, no verdadeiro motivo do recurso e, diremos, até, no verdadeiro motivo da ação, considerando o facto de a requerida, com seu falecido marido, ter outorgado, em 5 de maio de 2015, escritura de doações e dispensa de colação de vários prédios a seus filhos CC e DD. Na sentença recorrida fixou-se como data do início da incapacidade o dia 28/08/2012. Para essa conclusão foram determinantes os factos provados sob os números 2 e 3: “2.- A requerida padece, de modo permanente e irreversível, desde ../../2012, de síndrome demencial (provável demência de Alzheimer), diagnosticado nesse mesmo ano, acamada, deambulando de cadeira de rodas, verbaliza pouco, desorientada no tempo e no espaço e dependente de uma 3ª pessoa para atividades de vida diária. 3.- Desde ../../2012 que a requerida apresenta uma deterioração cognitiva e volitiva, com ausência de juízo crítico para a sua doença, o que lhe acarreta grande disfuncionalidade a nível pessoal, familiar e social” Acrescenta-se, na sentença recorrida, que “no caso concreto, temos como indiscutível que a requerida está totalmente impossibilitada de reger a sua pessoa e os seus bens. Tal incapacidade verifica-se, conforme relatório pericial, desde o dia 28/08/2012” e nada mais se diz sobre este assunto. Apelante e apelado estão de acordo quanto à incapacidade da requerida, mas já não quanto à data do seu início. O apelante questiona os pontos 2 e 3 dos factos provados, que estiveram na origem da decisão quanto ao início da incapacidade. Tais pontos da matéria de facto resultam do relatório pericial datado de 05/05/2025 (ocorrendo um lapso do Sr. Juiz na transcrição, uma vez que a data que consta da informação médica da médica de família como início da doença é 04/07/2012 e não 28/08/2012). Ora, como bem aí se diz, a doença foi diagnosticada nesse ano de 2012, sendo certo que as outras referências - que se encontra acamada, deambulando de cadeira de rodas, verbaliza pouco, desorientada no tempo e no espaço e dependente de 3.ª pessoa para atividades da vida diária - foram constatadas pela perita médica no dia em que procedeu ao exame pericial - 20/03/2025 - e, tratando-se de doença degenerativa, a deterioração cognitiva e volitiva foi-se acentuando ao longo dos anos, até à constatação ‘in loco' efetuada pela Sra. Perita. A prova pericial tem por fim, segundo o artigo 388º do Código Civil, a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial. Atribui-se, pois, a técnicos especializados a verificação/inspeção de factos não ao alcance direto e imediato do julgador, já que dependem de regras de experiência e de conhecimentos técnico-científicos que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se ser aquele possuidor. A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, nos termos do artigo 389.º do CC, ou seja, vigora o princípio da prova livre, devendo o juiz apreciar a perícia “segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais” (Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, vol. I, 4.ª edição, revista e atualizada, pág. 340), por contraposição à prova legal que vigora no domínio da prova por documentos, por confissão e por presunções legais. No caso concreto, tendo a Sra. Juíza sentido dificuldades com a interpretação do relatório, pediu esclarecimentos, e estes vão no sentido de que a perita apenas teve como base a declaração da médica de família, datada de 28/08/2020, que afirma que o diagnóstico de demência foi feito em 2012, com agravamento nos dois últimos anos, acrescentando que “Será seguro afirmar que a examinada na altura do seu diagnóstico em 2012, não estaria tal como se encontra hoje, sem a mínima capacidade mental para tomar decisões conscientes e racionais. Sem o registo clínico de consultas prévias de Neurologia será difícil afirmar a partir de que data deixou de perceber o conteúdo e alcance de contratos e desempenhar tarefas como agente racional”. Ora, se a perita médica não consegue, com os elementos de que dispôs, definir uma data a partir da qual a requerida terá deixado de perceber o conteúdo e alcance de contratos, não deverá ser, certamente, o tribunal a fazê-lo. Veja-se, aliás, que o que está em causa nestes autos, não é a data em que foi diagnosticada a demência, ou o ponto de origem da mesma, mas sim a data a partir da qual as medidas de acompanhamento decretadas se tornaram convenientes. Tal é o que dispõe o artigo 900.º, n.º 1 do CPC “Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes” Deve dizer-se que esta data corresponde, apenas, ao momento em que, para assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de todos os direitos e cumprimentos dos deveres do maior, passou a ser vantajoso ou benéfico decretar medidas de acompanhamento. “A fixação da data não tem efeito ou interesse que vá para além de sinalizar aos terceiros que contactem com o acompanhado que o tribunal localizou a situação numa determinada data, a fim de que no seu relacionamento com o acompanhado possam atuar ou levar em consideração a existência nessa data das circunstâncias pessoais que tornavam conveniente a adoção de medidas que não estavam ainda decretadas, o que não se confunde com a questão da validade dos atos do acompanhado” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/05/2024, processo n.º 902/23.6T8PRD.P1 (Aristides Almeida), in www.dgsi.pt. A fixação de tal data não se confunde com a questão da validade dos atos do acompanhado, que parece ser o interesse primordial na instauração desta ação. Sobre essa questão rege o disposto no artigo 154.º do Código Civil que estabelece o seguinte regime: Atos do acompanhado 1- Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar são anuláveis: a) Quando posteriores ao registo do acompanhamento; b) Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso se mostrem prejudiciais ao acompanhado. 2 - O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença. 3 - Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental. Ou seja, se o ato tiver sido praticado antes do anúncio do início do processo, aplica-se o regime da incapacidade acidental do artigo 257.º, por remissão do n.º 3 do artigo 154.º do Código Civil. Se não tiver sido instaurada nenhuma ação de acompanhamento, os atos praticados pelo maior também podem ser anulados, mas por aplicação direta do regime da incapacidade acidental, ou seja, desde que se demonstrem os respetivos pressupostos, independentemente de saber se a demonstração deste tornava ou não necessária ou conveniente a adoção de medidas de acompanhamento. E esta é a questão fundamental. O tribunal não tem, como não teve a Sra. Perita Médica, possibilidade de aferir desde quando, a partir de que data, relativamente à data do diagnóstico inicial, “a requerida deixou de perceber o conteúdo e alcance de contratos e desempenhar tarefas como agente racional”, sabendo-se, como se sabe, que a demência é uma doença degenerativa, neste caso com anos de evolução. E, não podendo a Sra. Perita Médica dizê-lo, não poderá o tribunal afirmá-lo, como o fez. O único dado que temos como seguro é que a doença terá sido diagnosticada em 2012 e que, em 2020, quando foi elaborado o relatório da médica de família, a doença se vinha agravando nos últimos dois anos. Tal não se afigura suficiente para fixar a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes. Como já salientámos, o artigo 900.º do Código de Processo Civil diz que a data só deve ser fixada quando possível. A hipótese de não ser possível fixar a data só se compreende interpretando a norma como querendo referir-se ao apuramento da data em que as medidas se tornaram convenientes, ou seja, em que se iniciou a situação pessoal em função da qual estas se tornaram necessárias. É esse momento que pode não ser possível apurar se a patologia que lhe está na origem foi evoluindo com o tempo e não tem propriamente estados ou fases conhecidas que permitam situar no tempo o surgimento da conveniência das medidas. Não assim, por exemplo, quando a patologia é fruto de um acidente, de um evento instantâneo - cfr. Acórdão da Relação do Porto de 23/05/2024, já citado. O que daqui se retira é que o momento a partir do qual as medidas se tornaram convenientes é desconhecido; o mais que se pode afirmar é que numa determinada data (aquela em que teve lugar a perícia médica realizada nestes autos) essa conveniência já existia. Não podendo apurar-se tal data por falta de informação clínica ou outra que permita essa conclusão, então não deve ser fixada qualquer data. Procede, nestes termos, a apelação, sendo de revogar o ponto 4.5 da sentença que fixou como data do início da incapacidade o dia 28/08/2012. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que fixou como data do início da incapacidade o dia 28/08/2012 (ponto 4.5), não se fixando qualquer data como data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes. Sem custas - artigo 4.º, n.º 2, alínea h) do RCP. *** Guimarães, 26 de março de 2026 Ana Cristina Duarte António Figueiredo de Almeida Joaquim Boavida |