Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANO BIOLÓGICO DANOS PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Deve considerar-se igual a contribuição da culpa de cada um dos condutores numa situação em que um deles pára sem justificação o seu veículo em via de aceleração para incorporação numa autoestrada, embora assinalando com as luzes tal imobilização, enquanto o outro condutor, tendo a possibilidade de ver a imobilização do veículo que o precedia a uma distância de pelo menos 150 metros, continua a marcha do seu veículo sem atentar ao trânsito que existia à sua frente, dando-se a colisão. II- É adequada, segundo um juízo de equidade, a fixação pela 1ª instância da indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) a lesado de 34 anos de idade que ficou a padecer de défice permanente da integridade física e psíquica de 19,6 pontos e que sofreu fraturas da tíbia e do perónio, 15 dias de internamento hospitalar, 4 intervenções cirúrgicas, dores físicas quantificáveis de grau 5, numa escala de 1 a 7, dano estético de grau 2/7, repercussão das sequelas nas atividades desportivas e de lazer, prejuízo sexual de grau 2/7, prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 3/7, dependência de terceira pessoa para se vestir e despir dos membros inferiores, calçar-se e lavar-se, de duas horas por dia, e futura carência de ajudas medicamentosas e tratamentos médicos e de reabilitação. III- Na concreta determinação do quantitativo da compensação dos danos não patrimoniais, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjetivismo e procurar alcançar uma aplicação tendencialmente uniformizadora – ainda que evolutiva – do direito, devem ser considerados os padrões indemnizatórios geralmente adotados pela jurisprudência em casos análogos. IV- Não é de censurar a fixação em € 300.000,00 (trezentos mil euros) a indemnização pelos danos patrimoniais decorrente da perda de capacidade de ganho e dano biológico numa situação em que o autor, de 34 anos de idade, desempregado, tinha a expectativa de vir a trabalhar em França como motorista de veículos pesados, onde poderia auferir um salário de € 1.500,00, apresenta uma incapacidade parcial permanente geral de 19,6 pontos, com incapacidade total para a profissão de motorista de autocarros mas que pode exercer outra profissão sem grande exigência física. V- O valor indemnizatório da mera perda da capacidade de ganho não consegue ressarcir integralmente as consequências negativas de ordem patrimonial de uma lesão da integridade psicofísica. VI- A lesão da integridade físico-psíquica sofrida em consequência de acidente de viação, que se pode qualificar como dano biológico em sentido amplo, tanto tem reflexos patrimoniais como consequências de ordem não patrimonial, ou seja, incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária. VII- Entre os reflexos patrimoniais do dano biológico avultam a perda ou a diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, comummente designada por capacidade de ganho, e a perda genérica da utilidade do bem corpo. VIII- Nesta última vertente do dano biológico estão contempladas as implicações patrimoniais, atuais e futuras, resultantes, por exemplo, da necessidade de escolha de profissão mais adequada à incapacidade existente, da dificuldade em estabelecer uma carreira profissional ou de nela progredir, da perda de oportunidades profissionais e, em geral, de todos os atos que sejam afetados pela diminuição da condição física, resistência e capacidade de realizar esforços por parte do lesado. IX- Não merece censura a fixação de uma indemnização global «pelos danos patrimoniais decorrente da perda de capacidade de ganho e dano biológico», após apreciação conjunta dos reflexos patrimoniais da lesão nessas vertentes. X- Carece de justificação, na atual situação económica, de baixas taxas de juro remuneratório de aplicações bancárias ou semelhantes, efetuar uma dedução de um terço pelo benefício inerente ao recebimento imediato pelo lesado da totalidade do montante indemnizatório devido por danos futuros determináveis, antes sendo mais curial, na situação concreta deste processo, uma redução correspondente a uma taxa na ordem de 1,5%. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1. J. F. intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra X – Companhia de Seguros, SA, e Y des Transports (representada em Portugal por W Portugal, Unipessoal, Lda.), pedindo a condenação das Rés a pagar ao Autor a quantia de € 1.369.500,00 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil e quinhentos euros), bem como as despesas e restantes danos derivados de futuras intervenções cirúrgicas ou tratamentos, a liquidar em execução de sentença, todas acrescidas dos juros, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento. Para o efeito, alegou a ocorrência, em Espanha, de um acidente de viação consistente num embate entre o veículo pesado de passageiros de matrícula francesa “MB”, no qual o Autor seguia como passageiro, e o veículo pesado de passageiros de matrícula portuguesa “JA”, por culpa de ambos os respectivos condutores, devendo as respetivas seguradoras Rés, para quem a responsabilidade emergente pela sua circulação está transferida, indemnizar o Autor pelos prejuízos sofridos. * As Rés contestaram, ambas impugnando a matéria relativa à dinâmica do embate e às consequências do acidente para o Autor. A Ré Y invocou a sua ilegitimidade e a prescrição do direito exercido pelo Autor, bem como requereu a intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel, a qual foi deferida.* O Fundo de Garantia Automóvel apresentou contestação, na qual arguiu a nulidade do ato de oposição praticado pela W Portugal, por entender que esta não é parte nos autos, sustentou a sua ilegitimidade passiva para intervir nestes autos e, no mais, aderiu ao alegado pela W Portugal quanto à defesa por exceção e por impugnação, e invocou os limites de responsabilidade previstos no artigo 51º, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21.08. O Fundo de Garantia Automóvel recorreu do despacho que deferiu a sua intervenção principal, tendo esta Relação decidido que aquele intervém nos autos a título acessório (acórdão proferido no apenso D – fls. 37 a 52). * No decurso da acção, o Autor ampliou o pedido, peticionando ainda a condenação das Rés no pagamento das seguintes quantias: - € 160.000,00, a título de indemnização pelo auxílio de terceira pessoa de que o Autor carecerá no futuro até ao final da vida; - € 2.500,00, a título de indemnização pela adaptação da casa de habitação do Autor (para construção de base de duche nivelada ao chão); - € 340,00, a título de indemnização pela necessidade futura de aquisição de canadianas; - € 700.00, a título de indemnização pela necessidade de aquisição e substituição futura de cadeira de duche; - € 3.500,00, a título de indemnização pela necessidade de aquisição e substituição futura de colchão; - € 3.600,00, a título de indemnização pela necessidade de aquisição e substituição futura de estrado articulado; - € 21.000,00, a título de indemnização pela necessidade de aquisição e substituição futura de scooter elétrica. * 1.2. Proferido despacho-saneador, a desatender a excepção de ilegitimidade e a relegar para final o conhecimento da excepção de prescrição, definiu-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.Realizada a audiência final, proferiu-se sentença com o dispositivo que a seguir se transcreve: «A- Julgo improcedente a exceção de prescrição alegada pela Ré Y; B- Julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: 1- Condeno solidariamente as Rés X e Y a pagar ao Autor J. F.: i) A quantia indemnizatória de Eur 300.000,00 (trezentos mil euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrente da perda de capacidade de ganho e dano biológico, vencendo juros à taxa legal de juros de 4%, desde a presente data até integral pagamento; ii) A quantia indemnizatória de Eur 65.000,00 (setenta e cinco mil euros), para compensação dos danos não patrimoniais, sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a presente data até integral pagamento; iii) A quantia indemnizatória de Eur 33.150,00 (trinta e três mil e cento e cinquenta euros), a título de indemnização pelas ajudas técnicas de que o Autor carecerá, sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento; iv) A quantia indemnizatória de Eur 142.350,00 (cento e quarenta e dois mil e trezentos e cinquenta euros), a título de indemnização pelo custo correspondente ao auxílio (futuro) de terceira pessoa, sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento; 2- Determino o abatimento das prestações pagas pelas Rés, ao abrigo das decisões cautelares proferidas nos processos apensos “A” e “B”, aos montantes indemnizatórios fixados a favor do Autor em 1-; 3- Relego, nos termos do artigo 609º/2, do CPCiv, para ulterior incidente de liquidação, a fixação da indemnização devida ao Autor a respeito da necessidade futura de assistência medicamentosa e de realização de consultas da dor, de medicina física e reabilitação e tratamentos de fisioterapia e despesas de deslocação correspondentes; 4- Absolvo as Rés do restante peticionado». * 1.3. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:«1ª - A Exmª Senhora Juíza a quo soube prescrutar as fragilidades do depoimento do condutor do “JA”, pela insegurança demonstrada, pelas contradições com declarações prestadas anteriormente, entre outras razões. 2ª – A debilidade desse depoimento ficou evidenciada no confronto com o depoimento do outro condutor, o qual depôs de modo espontâneo e seguro, mormente quanto ao facto das luzes do pesado francês se encontrarem ligadas. 3ª - Porém, quando foi apreciada a proporção de culpa com que cada um dos condutores contribuiu para a eclosão do sinistro, a Exmª Senhora Juíza reputou-a de igual… 4ª - Esta conclusão configura uma contradição com as fragilidades antes evidenciadas sobre o comportamento do condutor do “JA”, mas, acima de tudo, colide com os factos dados como provados, que apontam para uma distração imperdoável deste condutor. 5ª - O comportamento de ambos os condutores foi culposo e causal do sinistro, mas não se pode aceitar que o sejam “igual medida” – de modo algum! 6ª - A tese do sinistro alegada pela ré Y, na sua essência, foi dada como provada. Já a tese do sinistro alegada pela Ré X faliu por completo! 7ª - A ré X alegou que o camião francês não teve tempo de se desviar, o que não se provou, alegou que o local evolui em curva, o que não se provou, e ainda alegou que o veículo francês se encontrava imobilizado na via de aceleração, ou seja, em plena via, o que também não se provou, 8ª - E, “como se refere no “informe técnico”, o condutor daquele veículo teve ao seu dispor, pelo menos, 150 metros de visibilidade (ótima), percurso durante o qual teria tempo de ter olhado para o trânsito que seguia na sua retaguarda e ter reagido à imobilização do “MB” na via de aceleração (…) – cfr. douta sentença de fls. . 9ª – Além disso, e como a própria “X” alegou, o condutor do veículo português “estava com a sua atenção direccionada para o controlo do tráfego na auto-estrada onde ia entrar”, valendo o mesmo dizer que não olhava para a frente!!!! O que diz tudo !!!! 10ª - O veículo seguro na X embateu ainda fora da Auto-Estrada, num local onde dispunha de visibilidade na ordem dos 150 metros e num veículo que se mantinha com as luzes ligadas. Não tem perdão! 11ª - Note-se que o autocarro parado com as luzes ligadas até podia ter um motivo atendível para a paragem. Não teve. Daí a imputação de um grau de culpa marginal. 12ª - Porém, a culpa do condutor do pesado “JA” é infinitamente superior, é a mesma coisa que comparar uma avioneta a um Jumbo, uma casa térrea com uma torre, ou, descontado o exagero, uma pulga a um elefante… 13ª - O condutor do “JA” podia ter avistado o camião francês, podia ter parado antes de embater, ou podia ter-se desviado. Teve espaço livre e visível para o efeito. 14ª - Só não o fez por uma falta de atenção, por uma falta de cuidado absolutamente imperdoável. Não há outra explicação para o acidente, atenta a prova provada, do camião francês se encontrar imobilizado com AS LUZES LIGADAS! 15ª - O pormenor das luzes ligadas faz toda a diferença, e cava um fosso entre a culpa do condutor do “JA” e a culpa do camião francês. 16ª - Face aos factos provados, aos deveres gerais de cuidado, aos deveres especiais destes condutores profissionais, ao disposto no artº 18º nº 1 do Reglamento General de Circulación (aprovado pelo Decreto n.º 1428/2003, de 21 de novembro), e demais circunstâncias, deve o condutor do “JA” ser considerado culpado na proporção de 80 % e o condutor do pesado francês na proporção de 20 %. 17ª – Quanto à medida da obrigação de indemnizar, impõe-se a modificação de alguns segmentos da douta decisão recorrida, pois os autos fornecem todos os meios de prova conducentes a uma decisão diversa da recorrida, com base no reexame da matéria de facto nos termos amplos do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil. 18ª - A matéria impugnada é a constante dos pontos 202 e 203 dos factos dados como não provados de fls., os quais devem passar a provados - artº 640º nº 1 do C.P.C.. 19ª - Os meios de prova que impõem uma decisão diversa da recorrida quanto a esta matéria são, em concreto, o depoimento das testemunhas A. P., D. N. e A. N., depoimentos devidamente gravado em suporte digital na audiência de julgamento de 22 de Outubro de 2020, e ainda o depoimento da testemunha S. P., este gravado em suporte digital na audiência de julgamento de 5 de Novembro de 2020, com as exatas passagens assinaladas supra. 20ª – Merece especial destaque o depoimento de A. P., min. 1.40 a 3.40, e min 3.57 a 8.32, min. 10.00 a 15.00 e de S. P., min. 31.22 a 33.40 e min. 34.00 a 37.29.. 21ª - Destes depoimentos resulta a certeza de que o Autor já dispunha de duas propostas de emprego firme, em França, para auferir quantia nunca inferior a Eur. 2 200, 00 líquidos. 22ª - A douta sentença de Fls lavra em equívoco neste ponto, pois o Autor nunca alegou que já tinha celebrado um contrato de trabalho. 23ª - Porém, as duas ofertas de emprego eram firmes, e iria auferir sempre, pelo menos, Eur. 2 200, 00 por mês, única forma, aliás, de fazer sentido a sua decisão de emigrar. 24ª - O facto essencial é que o Autor tinha a sua capacidade de trabalho intacta, era motorista de profissão e iria auferir Eur. 2 200, 00 mensais, no mínimo. Isto foi provado. 25ª - Os factos constantes dos pontos 202 e 203 devem passar a “provados”. É esta a resposta que devem merecer – cfr. artigo 640º nº 1 do C.P.C. 26ª - Na douta sentença recorrida não foi fixada nenhuma indemnização para este específico dano, lacuna que demanda a devida correção. 27ª - Caso seja julgada procedente a impugnação da matéria de facto, e dado como provado o referido facto nº 202, então deverá ser concedida ao autor uma indemnização por via do período de incapacidade temporária, sem qualquer dúvida ou discussão. 28ª – Atendendo aos factos dados como provados, designadamente com os números 28, 111 e 136, é manifesto que o Autor no período de 18 de Outubro de 2014 até 4 de Janeiro de 2017 manteve-se em situação de incapacidade absoluta para o trabalho. 29ª – O Autor sofreu um prejuízo efetivo neste período de 25 meses, no montante de Eur. 55 000, 00, o qual tem de ser devidamente considerado no douto acórdão a proferir. 30ª - Existe sempre um período anterior à consolidação médico legal das lesões, o período de incapacidade temporária, findo o qual as lesões atingem a estabilidade clínica. 31ª - Na douta sentença recorrida, a Exmª Senhora Juíza verteu a seguinte consideração: “Pelo que, não tendo sido demonstrado que o Autor tinha garantido a perceção mensal do salário por si indicado, tal redundou, do mesmo passo, na inverificação de que perdeu vencimentos, a esse título e até à consolidação médico-legal das lesões, na quantia de Eur 55.000,00 (uma vez que tal dependia de existir um vínculo contratual estabelecido).” 32ª – Ora, o autor era uma pessoa saudável, com 34 anos de idade, com habilitação de motorista de pesados, muito trabalhador e, pelo menos, com várias propostas de emprego em perspectiva – factos provados. 33ª - E o facto de não ter um “vínculo contratual estabelecido” não significa que não lograsse obter de imediato trabalho como motorista, pois, como é notório, trata-se de uma atividade com oferta em França, até por via das viagens de emigrantes para Portugal, 34ª - Face aos restantes factos provados era perfeitamente natural e previsível que logo conseguisse obter emprego, e rendimentos desse trabalho. Tudo o indicava. 35ª - Não faz sentido considerar que o Autor não iria dispor de rendimentos do trabalho durante esse 25 mês. Trata-se, salvo o devido respeito, de algo completamente inimaginável, face a todos os outros factos já dados como provados. 36ª - Mesmo as rés indemnizaram o Autor por essa perda, nesse período (cfr. decisões proferidas nas providências cautelares apensas), como é lógico e natural. 37ª - Por um lado, trata-se de um dano com carácter ressarcitório autónomo. Por outro, sucede que na p.i. de fls, foi pedida uma indemnização para o especifico dano da incapacidade temporária, precisamente no montante de Eur. 55 000, 00. 38ª - Acresce ainda que se trata de um dano a considerar por juízos de previsibilidade, face às condições de facto provadas (ida para França, em idade laboral, e com habilitação suficiente para obter um bom emprego). 39ª - Mesmo - sem prescindir - que não se considerem os Eur. 2 200, 00 previstos na sua oferta de emprego, haverá sempre de fixar um montante mensal, no mínimo, de Eur. 1 500, 00 por mês, o que, ao ser multiplicado por 25, ascende a Eur. 37 500, 00. 40ª - Deverá ser fixada ao Autor uma indemnização pela incapacidade temporária no valor de Eur. 55 000, ou, no mínimo, de Eur. 37 500, 00. 41ª - O montante concedido a título de indemnização pela incapacidade permanente para o trabalho ou pela perda da capacidade de ganho situa-se abaixo do devido, pois a sentença não atendeu a todas as especificidades do caso concreto. 42ª – Face à matéria de facto dada como provada a este respeito (ponto 202 e 203, máxime), a indemnização deve ultrapassar o montante fixado em primeira instância. 43ª – Para a fixação da indemnização em causa, deverá ser atendida a idade de 70 anos como limite para a vida activa - o A. iria continuar a trabalhar até essa idade, como é vulgar nos motoristas. 44ª – No factor relativo à idade atendível, como limite de vida activa, deverá ser usada a taxa de juro líquida anual de 1 %, sendo certo que nenhuma instituição de crédito concede taxas líquidas superiores a essa taxa. 45ª - Deverá ainda ser considerado que o A., com 34 anos de idade, iria ver os seus rendimentos mensais aumentados, ao longo da vida, o que é de prever face aos factos provados, não devendo assim ser considerados rendimentos imutáveis no futuro; 46ª - A quarta questão contende com o facto provado nº 202, ou seja: O Autor tinha já prometido um emprego de motorista de longo curso, para viagens entre França e Portugal, com um salário mensal de Eur. 2.200,00 (dois mil e duzentos euros)“. 47ª - É, assim, de toda a justiça que estes Eur. 2 200, 00 sejam a base de cálculo a considerar, embora se trata de um valor médio, ou mesmo médio baixo em França, onde muitos dos salários nestas profissões ultrapassam os Eur. 3/4 000, 00 mensais. 48ª - O critério para a fixação do montante indemnizatório é o recurso a juízos de equidade (art.º 566º nº 3 do Código Civil). 49ª - No caso concreto ocorre uma I.P.P. geral de 20 %, mas com incapacidade total para a profissão de mecânico de modo que face às concretas circunstâncias em causa, a indemnização deve ser calculada com base numa incapacidade de dois terços, cfr. acima se expôs e vidé, entre muitos outros, o Acórdão do S.T.J. de 23-10-2008, in www.stj.pt. 50ª - O cálculo simplificado deve ser o seguinte: Eur. 2 200, 00 (rendimento mensal) x 14 (meses) x 66 % (grau de incapacidade por apelo a juízos de equidade) x 29, 40 (factor correspondente a 33 anos de vida ativa, com base em taxa de juro de 1 %) = Eur. 597 643, 00 (quinhentos e noventa e sete mil seiscentos e quarenta e três euros). 51ª - Aplicando o método introduzido pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 4/4/1995 in Col. Jur. XX, II, 23, e ainda o preconizado pelo Acórdão do S.T.J. de 5/5/94, in Col Jur. STJ, II, p. 86, a verba seria muito superior. 52ª - Mas, tendo em consideração uma natural elevação de rendimentos ao longo de 33 anos de vida activa expectável, e sempre por recurso a juízos de equidade, a indemnização pela incapacidade que afeta o autor deve ser fixada no montante mínimo de Eur. 650 000, 00 (seiscentos e cinquenta mil euros), o que se requere. 53ª - Este é o montante mais justo e adequado ao ressarcimento do dano em questão. 54ª – SEM PRESCINDIR, mesmo com base nos rendimentos considerados pela Senhora Juíza a quo, o cálculo deve ser o seguinte: Eur. 1 500, 00 (rendimento mensal) x 14 (meses) x 66 % (grau de incapacidade por apelo a juízos de equidade) x 29, 40 (factor correspondente a 33 anos de vida ativa, com base em taxa de juro de 1 %) = Eur. 407 484, 00. 55ª – Atenta a natural elevação de rendimentos, a indemnização deverá ser fixada, sem prescindir, no montante mínimo de Eur. 450 000, 00. 56ª – A compensação pelo dano moral, constante da sentença de fls, no montante de Eur. 65 000, 00, a qual inclui todo o sofrimento do Autor, o prejuízo sexual, o dano estético e o prejuízo de afirmação pessoal, mostra-se exígua perante o quadro danoso em causa. 57ª - Este valor não respeita as regras mínimas de ressarcimento deste dano por apelo a juízos de equidade, face às especificidades do caso concreto e às práticas correntes na Jurisprudência, para situações semelhantes. 58ª – Os factos provados com os números 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 68, 69, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 92, 94, 96, 97, 98, 99, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 110 e 111 transmitem um quadro de sofrimento de gravidade elevada no momento do sinistro, no decorrer dos tratamentos, das intervenções cirúrgicas, até à data da alta; 59ª – Saliente-se que o Autor foi submetido a 4 (quatro) intervenções cirúrgicas, permaneceu internado em três hospitais ao longo de um total de quinze dias., sofreu abalo psíquico e neurológico, apresenta marcha com claudicação permanente, encontra-se impedido de exercer a atividade profissional de motorista, impedido de, sozinho, vestir e despir-se e calçar-se, tem dificuldades, de tomar banho, apanhar um objeto do chão, carregar sacos com compras, caminhar, subir e descer escadas, sair e entrar em casa, ou em veículo automóvel, sem ajuda. 60ª – Acresce que a necessidade de ajuda de terceira pessoa subsiste para a prática de alguns destes atos, o A. encontra-se condicionado na prática do ato sexual, não pôde andar de bicicleta, não consegue correr, apresenta dificuldades em pegar na filha ao colo, sofreu muitas dores, e vai continuar a sofrer toda a vida, o que lhe provoca amargura, 61ª – Sucede que antes do sinistro, era sociável, saudável e trabalhador., sendo hoje uma pessoa triste, angustiada, complexada e mesmo revoltada, sofreu abalo psíquico de que não se recompôs, bem como sofreu por se ver longe da família durante os internamentos. 62ª – Neste momento, apresenta, em termos permanentes, perturbação de stress póstraumático, lombalgia residual, algonaneurodistrofia perna esquerda, rigidez do joelho esquerdo com flexão a 110º. o que lhe determina, nomeadamente, incapacidade total para a profissão de motorista de autocarros, além de uma IPP geral de 20 pontos, 63ª – O A. sofreu um quantum doloris de grau 5 (cinco), em 7 (sete) graus, prejuízo estético, de carácter permanente, de grau 2 (dois), prejuízo de afirmação pessoal de grau 3 e dano sexual, por limitações marcadas para o acto. 64ª – Ostenta seis cicatrizes na perna, marcha claudicante, visível por qualquer pessoa, o que o limita em termos de frequência de locais públicos e de convívio social, perdido, 65ª – O Autor também não consegue carregar com o pé na embraiagem devido à dor neuropática, não consegue aceder à cabine do condutor, necessita de ser acompanhado através de consultas de medicina física e de reabilitação, psiquiatria e consulta da dor, tem de realizar sessões de fisioterapia, para sempre, bem como do uso de canadianas. 66ª – Os factos provados transmitem um quadro de terrível sofrimento, quer no momento do sinistro, quer durante os tratamentos e as intervenções cirúrgicas, e ainda denotam a evidência de sequelas físicas e psíquicas de gravidade incontestável. 67ª - A “carga” de factos provados relativa aos danos morais sofridos pelo A. é brutal, pelo que qualquer montante apenas vai suavizar a dor. 68ª - Salvo o devido respeito, atentos os factos provados, a compensação a título de danos não patrimoniais deverá ser necessariamente superior à fixada pelo Tribunal a quo. 69ª - Na verdade, não se trata apenas de compensar todas as dores sofridas no momento do impacto, nos dias de internamento, nos longos meses de convalescença e nas quatro intervenções cirúrgicas a que foi sujeito, uma das quais de muito longa duração. 70ª - Há outros pormenores da sua vida atual, como a hiperestesia, disestedias em toda a perna, não tolerando o toque, diminuição acentuada da força muscular e instabilidade frequente durante a marcha, que muito o limitam e desgostam. 71ª - Trata-se também de compensar alguém que se encontra afectado, para sempre, de uma I.P.P. de grau elevado, e que se encontra totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual de motorista. Alguém que correu perigo de vida, que permaneceu fortemente dependente de terceira pessoa muitos meses, e que ainda hoje depende de terceira pessoa para vários actos da via diária. 72ª - O sofrimento suportado pelo Autor, justifica, só por si, atribuição da compensação pecuniária reclamada. No entanto, há ainda que atender à existência dos restantes componentes do dano moral sofrido pelo Autor, sendo eles o dano estético, o dano sexual e o prejuízo de afirmação pessoal. 73ª - Estas componentes não foram levadas em conta pela Exmª Senhora Juíza a quo. 74ª - Ora, “a indemnização por danos não patrimoniais sem embargo da função punitiva que outrossim reveste, tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indiretamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral” – cfr. Ac. do S.T.J. de 24 de Abril de 2013 (Proc. n.º 198/06TBPMS.C1.S1), disponível em www.dgsi.pt. 75ª – O decidido no Ac. do S.T.J. de 28 de Fevereiro de 2008 (Proc. n.º 08B388) (Eur. 125 000, 00), no Ac. do S.T.J. de 6 de Junho de 2013 (Proc. n.º 303/09.9TBVPA.P1.S1) (Eur. 110 000, 00), no Ac. do S.T.J. de 5 de Julho de 2007 (Proc. n.º 07A1734) ( Eur. 85 000, 00), entre outros, leva à conclusão de que a quantia de Eur. 110 000, 00 pedida pelo Autor, por via do sofrimento físico e psíquico, do dano estético, do dano sexual e do prejuízo de afirmação pessoal não é exagerada, e deve ser a fixada por este alto tribunal. 76ª – A Exmª Senhora Juíza a quo entendeu, doutamente, não indemnizar autonomamente o Autor pelo dano biológico sofrido. 77ª – Ora, o Autor contava 34 anos, e encontrava-se na sua máxima pujança em termos de capacidade laboral, da sua capacidade de ganho. Se fosse dona de casa ou reformado apenas teria direito a uma compensação por dano biológico. Não é o caso. 78ª - Salvo melhor opinião, o A. não deixa de ter direito a uma compensação por dano biológico pelo facto de se encontrar em idade produtiva, e de receber a correspondente indemnização pela perda dessa capacidade de ganho. 79ª – O Autor, nos artºs 222º a 236º da p.i. de fls. reclamou uma compensação pelo dano biológica de forma, autónoma, tendo-se provado que sofreu um grave dano da sua condição física e psíquica por via do sinistro. 80ª - O A. apresenta dificuldades em realizar diversos actos da sua vida diária, e necessita de apoio parcial de terceira pessoa, tem de realizar esforços significativamente acrescidos em qualquer tipo de atividade, seja profissional, lúdica, social, ou mesmo sexual. 81ª - Encontra-se afetado com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 20 pontos, e totalmente incapaz para a profissão de motorista. 82ª - O dano biológico configura uma perda de aptidão ou capacidade de ganho, independentemente da perda da retribuição, e traduz-se numa diminuição somáticopsíquica do Autor, com natural repercussão na sua qualidade de vida. 83ª - Massimino Franzoni define este dano do modo seguinte: “traduz-se na maior dificuldade de estabelecer relações sociais, no dispêndio de energias de reserva, na impossibilidade de desenvolver actividades normalmente dirigidas à auto-produção de bens e de serviços de consumo”. 84ª - A jurisprudência recente tem entendido que o dano biológico configura um dano distinto do dano patrimonial da perda da capacidade de ganho, devendo ser indemnizado autonomamente – vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2015 (6ª Secção), processo n.º 1857/06.7TJVNF.P1.S1, e o Ac. Do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 2016 (Proc. n.º 3987/10.1TBVFR.P1.S1), e ainda o Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 12 de Novembro de 2017 (Proc. n.º 1292/15.6T8GMR.S1)10, em www.dgsi.pt 85ª - O dano biológico do Autor não deve considerar-se confinado no âmbito dos não patrimoniais, pois goza de autonomia, quer face a estes, quer face aos patrimoniais. 86ª - Trata-se, por conseguinte, de um dano autónomo e indemnizável. 87ª - A título de compensação pelo dano biológico que o afeta, o Autor deve ser indemnizado autonomamente pela quantia mínima de Eur. 70 000, 00 (setenta mil euros). 88ª - A douta sentença recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos art.ºs 483º, 496º e 566º nºs 2 e 3 do Código Civil e os art.ºs 607º nºs 3 e 4 e 608º nº 2 do Código de Processo Civil, que deverão ser interpretados ou aplicados de acordo com as conclusões das presentes alegações de recurso. Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, que V.Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogada parcialmente a douta decisão recorrida, devendo, em sua substituição, ser lavrado douto Acórdão que julgue a acção movida pelo A. à ora Ré nos termos acima expostos, com as legais consequências, como é da mais inteira e salutar JUSTIÇA!». * A Recorrida X apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação do Autor.1.4. Igualmente inconformada, a Ré X interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1- A Ré X e ora recorrente, sempre com o devido respeito por opinião contrária, entende que em face da matéria dada como provada, nunca o Tribunal poderia concluir pela concorrência de culpa na proporção de 50% para cada um dos condutores. 2- Ficou provado que o MB parou o autocarro, de noite, numa via de aceleração para acesso a uma autoestrada, sem iluminação e sem motivo que justificasse tal manobra de perigo. 3- Preceitua o Artº 18º do Código da Estrada “O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes”. 4- Também é certo que o Artº 72º nº 2 b) do referido Código “proíbe a paragem ou estacionamento, ainda que fora das faixas de rodagem, nas Autoestradas e respectivos acessos. 5- O Tribunal “a quo dá como não provado entre outros, o ponto 190- O condutor do “JA” não teve tempo de se desviar.” 6- Facto que, a nosso ver, deveria ter sido dado como provado, tendo em conta o depoimento do condutor do “JA”, que ouvido no dia 5-11-2020 entre as 16h 02 e as 16h 29 afirmou “(…) eu ía na faixa de aceleração, olho pelo espelho retrovisor para ver se podia entrar na autoestrada e quando olho vejo aquele vulto, tento desviar-me mas já não tive hipótese (…) Tinha uma visibilidade de 30 a 40 metros, tinha pouca luz (…) o autocarro não estava no meio da estrada, mas não estava na valeta, mas ele ocupava a minha faixa de rodagem (…) não cabiam os dois autocarros, eu não passava com ele ali (…)”. 7- Tal depoimento ajuda a compreender o momento do embate e o facto de o “BM” ter parado ocupando grande parte da via de aceleração o que impedia a circulação do “JA”. 8- O condutor do “MB” parou o autocarro nas condições descritas apenas e só para entregar ao outro motorista uma máquina de bilhetes, não foi uma avaria, um obstáculo na via, nenhum motivo que justificasse tal conduta. 9- A sua conduta não pode deixar de ser qualificada como altamente censurável, para não dizer irresponsável! 10- A violação do Artº 18º prevê multa de 60 a 300€ e a violação do Artº 72º nº 2 b) prevê multa de 250 a 1250€, quando a paragem é feita na faixa de rodagem, como aconteceu no caso dos autos e mesmo no caso da paragem ser na berma a multa prevista é de 120 a 600€. 11- Significa isto que o legislador entendeu sancionar a violação do Artº 72º nº 2 b) do Código da Estrada de forma bem mais severa por considerar mais gravosa e perigosa a violação desta norma. 12- Pelo que a graduação da culpa numa relação de 80% para o condutor do “MB” e 20% para o condutor do “JA”, estará em conformidade com a gravidade das infracções cometidas pelos condutores e será uma decisão mais justa e razoável. 13- Ficou provado que o Autor estava desempregado à data do acidente e não ficou provado que o Autor tinha prometido um emprego de motorista em França com o salário de 2.200,00€ mensais, de acordo com os depoimentos da mulher do Autor e das declarações do próprio Autor: a) testemunha S. P. depoimento prestado na audiência do dia 5-11-2020 pelas 15h às 16h 22 “(…) ele trabalhou num restaurante … foi o último emprego por conta de outrem … depois foi na estufa … onde cultivava os produtos biológicos que até eram muito apreciados (…)” e b) Depoimento do Autor J. F., prestado na audiência de julgamento do dia 5-11-2020 pelas 11h58 às 15h00 14- Dispõe o artº 494º do Cód. Civil, que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. 15- O Tribunal “a quo” entendeu considerar o salário de 1.500,00€. 16- O critério habitualmente utilizado para o cálculo do dano futuro, é o que tome como base o rendimento que se situe entre o RMMG (665€ em 2021) e o salário médio (970,04€ dados da Pordata em 2021). 17- Entende a Ré X que o salário que deve ter-se em conta para o cálculo da indemnização é o salário médio em Portugal– 970,04€. 18- Além disso, sempre terá que ser feita uma dedução de 1/3 por antecipação do pagamento do capital de uma só vez. 19- O Tribunal “a quo” entendeu que o Autor necessita de ajuda de terceira pessoa duas horas por dia, apesar de como bem refere tal necessidade porque “tem maior lentidão na realização dos respectivos movimentos”. 20- Aceitando-se a necessidade de ajuda de terceira pessoa, em face dos factos descritos e referidos nos relatórios periciais, entende a Ré X, que tal ajuda não se mostra necessária em mais de uma hora diária. 21- No entendimento da ora Recorrente, o montante atribuído deve ser reduzido em pelo menos 1/3 por antecipação de entrega de capital e deverá ser fixada a necessidade de ajuda de terceira pessoa uma hora por dia. Termos em que alterando-se a douta sentença recorrida nos termos supra expostos Se fará inteira JUSTIÇA!». * O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação da Ré.* Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.Foram colhidos os vistos legais. ** 1.5. Questões a decidir Tendo presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, constituem questões a apreciar: - Da apelação do Autor: a) Erro no julgamento da matéria de facto, no que respeita aos pontos nºs 202 e 203 dos factos não provados; b) Proporção da culpa na produção do sinistro por banda do condutor do veículo seguro na Ré X, c) Fixação de indemnização por via da incapacidade temporária absoluta para o trabalho; d) Elevação da indemnização pela incapacidade permanente e perda de capacidade de ganho; e) Elevação da compensação pelo dano moral, dano estético, dano sexual e prejuízo de afirmação pessoal; f) Falta de fixação de indemnização autónoma pelo dano biológico. - Da apelação da Ré: g) Erro no julgamento da matéria de facto quanto ao ponto nº 190 dos factos não provados; h) Proporção da culpa na produção do sinistro por parte do condutor do veículo seguro na Y – MB; i) Dano patrimonial futuro e respectiva base de cálculo; j) Montante atribuído a título de ajuda de 3ª pessoa. * As questões relativas à responsabilidade dos condutores, identificadas em b) e h) serão apreciadas conjuntamente, assim como as referidas em d) e i).*** II – FUNDAMENTOS 2.1. Fundamentos de facto 2.1.1. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: «§ Oriundo das alegações das partes: 1. No dia 18 de outubro de 2014, pelas 20h55m, ocorreu um embate ao km 64,5 da A-62, em ..., Espanha, entre o veículo pesado de passageiros de matrícula francesa “MB” (doravante MB), propriedade da empresa “A. Voyages”, e o veículo pesado de passageiros de matrícula portuguesa “JA” (doravante “JA”). 2. O Autor era um dos passageiros transportados pelo pesado de matrícula “MB”, ocupando um dos lugares da zona traseira direita do pesado. 3. No referido dia e hora era já de noite e fazia bom tempo. 4. O piso da via, em alcatrão betuminoso, encontrava-se seco e em razoável estado de conservação. 5. Na A62, existe uma estação de serviço, denominada Las Lagunas. 6. O “MB” e o “JA” pararam na referida estação de serviço, onde os passageiros que transportavam, jantaram. 7. A dada altura, o “MB” e o “JA” embarcaram os passageiros e retomaram a sua viagem, com destino a França. 8. O “MB” foi o primeiro a iniciar a sua marcha, seguindo à frente. 9. O “JA” iniciou a sua marcha alguns segundos depois. 10. O “MB” transpôs uma ponte e, de seguida, voltou à sua esquerda, para passar a circular na referida via de acesso à A62, em direção a França. 11. O “MB” passou assim a circular numa via de acesso à A62, configurando uma via de aceleração. 12. Tal via não dispõe de iluminação. 13. Sucede que, a dada altura e sem que nada o fizesse prever, o condutor do “MB” imobilizou o pesado no lado direito da referida via de aceleração. 14. Entretanto, o “JA” surgiu no local, vindo também da estação de serviço, ou seja, na retaguarda do “MB”. 15. Nisto, o “MB” foi embatido na sua traseira pela parte frontal do “JA”, o qual seguia a uma velocidade na ordem dos 61 km/h. 16. O condutor do “JA” não se apercebeu da presença do “MB” parado na via, e nele embateu. 17. O “JA” não abrandou a sua marcha e não se desviou do “MB”. 18. O embate deu-se entre a frente do “JA” e a traseira do “MB”. 19. Por força do referido embate, o “MB” foi projetado para fora da via, galgou a rede de proteção lateral, existente à direita da via e acabou por se imobilizar já fora da via, num descampado. 20. O “MB” encontrava-se com as luzes ligadas. 21. Os condutores eram funcionários da empresa “A. Voyages” e, no momento do embate, os condutores do “MB” e do “JA” seguiam ao serviço daquela, e durante o período de trabalho. 22. Deslocavam-se de Portugal para França, transportando passageiros de forma onerosa. 23. Os condutores dos pesados conduziam o “MB” e o “JA” no exercício de uma função que lhes foi confiada pela sua entidade patronal, a sociedade “A. Voyages” (com sede em França). 24. A responsabilidade civil emergente dos danos causados a terceiros por via da circulação do veículo pesado de passageiros de matrícula “JA” foi transferida para a Ré X, através de acordo de seguro titulado pela apólice n.º ............21. 25. A responsabilidade civil emergente dos danos causados a terceiros por via da circulação do veículo pesado de passageiros de matrícula “MB” foi transferida para a Ré Y, através de acordo de seguro titulado pela apólice n.º ............12. 26. Com o embate, o Autor não perdeu a consciência. 27. Contudo, apresentava-se desorientado no espaço e no tempo. 28. Por efeito do embate entre o “JA” e o “MB”, o Autor sofreu de imediato fratura da tíbia e do perónio esquerdos e foi atingido por diversos estilhaços de vidros que, por força do embate, se partiram e foram projetados. 29. Além disso, o Autor ficou encarcerado no interior do autocarro. 30. O Autor encontrava-se sentado na parte traseira do “MB”. 31. Dois dos passageiros sentados ao lado do Autor faleceram no local. 32. Do embate resultaram diversos feridos e 4 (quatro) mortos. 33. Havia dezenas de corpos espalhados em seu redor. 34. O Autor não se conseguia levantar, nem caminhar. 35. Nem conseguia auxiliar os restantes feridos, entre os quais se encontrava uma tia sua, que o acompanhava na viagem. 36. O Autor sofria dores, ao ponto de temer a perda de consciência, e encontrava-se em pânico. 37. Em face do risco de incêndio, o Autor desencarcerou-se com a ajuda de outro passageiro e arrastou-se para o exterior do autocarro. 38. Já no seu exterior, voltou a arrastar-se, à força de braços, cerca de 60 (sessenta) metros, até local seguro. 39. Permaneceu naquele local à espera de uma ambulância, durante trinta minutos. 40. Foi depois assistido no local pelos serviços de emergência médica. 41. Que o colocaram em plano duro e lhe imobilizaram o membro inferior esquerdo. 42. Do local do acidente o Autor foi transportado de ambulância para o Hospital de ..., em Espanha. 43. À entrada deste Hospital apresentava o seguinte quadro clínico: - Politraumatizado, - Fratura no terço médio da tíbia esquerda, - Fratura do perónio esquerdo, - Escoriações várias. 44. O Autor foi submetido a diversos meios complementares de diagnóstico, mormente RX dos ossos da perna esquerda e ECG, tendo permanecido internado no serviço de ortopedia do Hospital de ..., com o membro inferior esquerdo imobilizado. 45. No dia 22 de outubro de 2014, 4 (quatro) dias após o sinistro, o Autor foi submetido a intervenção cirúrgica para colocação de material de osteossíntese e fixadores externos no membro inferior esquerdo. 46. No Hospital de ..., foi-lhe prescrita a seguinte medicação: hibor, enantyum, paracetamol e omeprazol. 47. O Autor permaneceu internado neste Hospital durante 6 (seis) dias. 48. No dia 24 de outubro de 2014, foi-lhe concedida alta. 49. E foi transportado, de ambulância, desde ... até à sua residência, em Cabeceiras de Basto. 50. Após ter recebido alta do Hospital de ..., o Autor passou a locomover-se com o auxílio de duas canadianas, sempre em sofrimento. 51. No dia 26 de outubro de 2014, por agravamento da dor e edema da perna e pé esquerdos, o Autor deslocou-se ao Centro de Saúde de ..., onde foi observado pelo médico de família. 52. Foi medicado com antibioterapia. 53. E regressou ao seu domicílio, onde permaneceu em repouso, mas totalmente dependente de terceira pessoa. 54. No dia 29 de outubro de 2014, por persistência do quadro clínico, o Autor foi observado pelo Dr. C. T., ortopedista. 55. Nesta data, o Autor apresentava edema acentuado na perna esquerda. 56. Foi-lhe prescrita diversa medicação, mormente antibióticos e anti-inflamatórios, e ainda 20 sessões de fisioterapia ao pé, tornozelo e perna esquerdos. 57. No dia 7 de novembro de 2014, o Autor foi observado em consulta de psicologia. 58. O Autor apresentava sintomas de perturbação de stress pós-traumático, com características de repetição da experiência traumática, evasão, ansiedade, ativação autónoma, torpor e humor deprimido. 59. O Autor realizou novos RX, no dia 12 de dezembro de 2014 e 19 de janeiro de 2015, que revelaram um atraso na consolidação das lesões do Autor. 60. No dia 5 de fevereiro de 2015, o Autor foi observado no Centro de Saúde de ..., onde foi confirmado que sofria de síndrome depressivo pós-traumático. 61. No dia 11 de fevereiro de 2015, o Autor foi novamente observado pelo Dr. C. T.. 62. O Autor apresentava dores ao nível do foco da fratura, edema da perna esquerda, limitação de flexão do tornozelo esquerdo e atrofia da perna esquerda. 63. Nesta data, o Autor mantinha a necessidade do uso de canadianas, continuando dependente de terceira pessoa. 64. No dia 12 de fevereiro de 2015, foi novamente observado no Centro de Saúde de ..., mantendo-se a sintomatologia depressiva. 65. No dia 20 de março de 2015, foi observado pelo Dr. P. A., ortopedista, no Hospital ..., no Porto. 66. Nesta data, verificou-se a existência de pseudartrose da tíbia esquerda com necessidade de intervenção cirúrgica, ou seja, ocorreu uma deficiente consolidação das lesões. 67. Foram-lhe ainda prescritos novos exames complementares de diagnóstico, nomeadamente TAC aos membros, RX da coluna lombar e RX da perna/tíbia esquerda. 68. No dia 2 de abril de 2015, o Autor foi observado pela Dra. M. P., psiquiatra, no Hospital ..., que confirmou perturbação de stress pós-traumático. 69. Nesse mesmo dia 2 de abril de 2015, o Autor foi observado pelo Dr. P. A., que evidenciou a necessidade de intervenção cirúrgica para extração de vareta da tíbia e tratamento da pseudartrose da tíbia. 70. No dia 4 de maio de 2015, o Autor foi observado pela Dra. M. T., psicóloga, no Hospital ..., mantendo sintomas característicos de stress pós-traumático. 71. O Autor foi internado no HPP da ..., no Porto, no dia 12 de maio de 2015, a fim de ser submetido a nova intervenção cirúrgica, pelo Dr. P. A.. 72. Nessa data, foi submetido a intervenção cirúrgica consistente na: osteossíntese da fratura diafisária da tíbia a céu fechado e tratamento da pseudartrose da diáfise da tíbia após fratura. 73. Esta intervenção cirúrgica teve a duração de quatro horas e meia. 74. O Autor teve alta do HPP da ... no dia 14 de maio de 2015. 75. Ficando assim internado em hospital durante mais três dias. 76. Regressou a casa, onde continuou em repouso, seguindo-se tratamento ambulatório. 77. No dia 11 de junho de 2015, foi-lhe prescrito TAC aos membros inferiores. 78. Continuando sempre em situação de incapacidade para o trabalho, e em tratamentos vários. 79. De junho a novembro de 2015, o Autor foi sujeito a medicação, tendo tomado “Protelos”. 80. O Autor voltou a ser observado pelo Dr. P. A., no Hospital ... no dia 27 de novembro de 2015. 81. E foram-lhe prescritas mais 20 sessões de fisioterapia, que o Autor realizou. 82. No dia 14 de janeiro de 2016, o Autor foi observado pelo Dr. D. S., no Hospital ..., no Porto. 83. O Autor apresentava dores constantes no joelho, tornozelo e pé esquerdos e parestesias/disestesias no pé esquerdo. 84. Foi elaborado um plano de reabilitação, que o Autor iniciou. 85. Sucede que na primeira sessão de fisioterapia, o Autor mostrou-se intolerante ao toque e pressão na perna esquerda. 86. Por este motivo, o Autor foi reencaminhado para a urgência, onde foi observado pelo Dr. P. A. e foi submetido a RX. 87. No dia 27 de janeiro de 2016, o Autor foi observado pelo Dr. C. T. e apresentava algodistrofia da perna esquerda com alterações da pilosidade, cor da pele, sensibilidade (híper), deambulação limitada e dores de carácter misto. 88. Foi agendada, para o dia 2 de fevereiro de 2016, uma nova intervenção cirúrgica para retirar os “parafusos” do seu membro inferior esquerdo e para injeção de fatores de crescimento. 89. Observado em consulta pré-anestésica, e após ter realizado eletrocardiograma (ECG), o Autor foi reencaminhado para a especialidade de cardiologia. 90. Os médicos que observaram o Autor suspeitaram que o mesmo pudesse sofrer de problemas cardíacos. 91. Por este motivo, a cirurgia foi cancelada. 92. No dia 8 de fevereiro de 2016, foi observado por médico cardiologista, que detetou que, entretanto, o Autor havia sofrido um enfarte do miocárdio. 93. Foi-lhe prescrito novo ECG, ecocardiograma e uma cintigrafia cardíaca, que o Autor realizou. 94. E foi-lhe igualmente prescrita a seguinte medicação: Sodolac, Zaldian, Pregabalina, Bisoprolol, Atorvastatina, Venlafaxine, Ludiomil, Tercian gotas e Lorazepam. 95. A referida cirurgia foi então reagendada, ainda para o mês de fevereiro de 2016, sucedendo que foi novamente adiada. 96. No dia 19 de abril de 2016, o Autor foi submetido a intervenção cirúrgica para extração do material de osteossíntese e injeção de fatores de crescimento, pelo Dr. P. A.. 97. A intervenção cirúrgica decorreu no Hospital ..., no Porto. 98. E o Autor permaneceu internado neste hospital entre o dia 19 e o dia 21 de abril de 2016, data em que recebeu alta médica. 99. Seguiram-se três meses de sofrimento e sempre a cumprir o plano de reabilitação. 100. No dia 21 de julho de 2016, o Autor voltou a ser observado pela Dra. M. P., encontrando-se o mesmo “desanimado e com as mesmas queixas que apresentava anteriormente à cirurgia”. 101. No dia 28 de junho de 2016, o Autor foi submetido a nova intervenção cirúrgica para extração da vareta da tíbia esquerda, no Hospital ..., no Porto. 102. Tendo permanecido internado durante mais três dias. 103. Em 12 de Agosto de 2016, e mesmo após a extração da vareta, o Autor mantinha disestesia periférica do joelho para baixo. 104. Tendo sido prescritas mais 20 sessões de fisioterapia. 105. Tendo decorrido mais dois meses de tratamentos. 106. No dia 21 de outubro de 2016, o Autor foi observado pela Dra. M. C., do Instituto CUF Porto, que constatou o seguinte: “Desde a cirurgia mantém um quadro de hiperestesia e disestedias em toda a perna, não tolerando o toque, diminuição acentuada da força muscular e instabilidade frequente durante a marcha”. 107. No dia 3 de novembro de 2016, foi novamente observado pela Dra. M. T., psicóloga. 108. Nesta data, o Autor manifestava sintomas de ansiedade, pesadelos com alguma frequência, alterações do sono, humor triste e depressão. 109. O Autor manteve-se assim internado em hospitais durante quinze dias. 110. Durante tempo indeterminado, o Autor viu-se obrigado a recorrer ao uso de canadianas para se poder deslocar. 111. Até à consolidação médico-legal das lesões, o Autor necessitou de ajuda de terceira pessoa, variando a sua intensidade em função do grau de recuperação daquele, para efetuar múltiplas atividades da vida diária, tais como higiene pessoal, vestir-se, despir-se, mudar de posição, deitar-se na cama e alimentar-se. 112. Esta ajuda foi prestada pela sua esposa, que é enfermeira e que se encontra desempregada. 113. Por ter prestado auxílio ao marido, pelo menos na fase inicial, deixou de procurar emprego por esse motivo, o que lhe causou prejuízo. 114. O Autor foi periodicamente observado por médico indicado pela W Portugal, representante em Portugal da Ré Y. 115. À data da entrada da ação, o Autor mantinha consultas psicologia, psiquiatria, ortopedia e cardiologia. 116. A essa data, o Autor tomava ainda diariamente a seguinte medicação: Lyrica, Nolotil, Lidocaína e Brupemorfina. 117. Até à presente data, o Autor foi submetido a 4 (quatro) intervenções cirúrgicas. 118. O Autor permaneceu internado em três hospitais diferentes ao longo de um total de quinze dias. 119. Durante este período sofreu, e continua a sofrer dores. 120. O Autor sente dores no membro inferior esquerdo, tendo sido orientado para a consulta da dor. 121. Acresce que o Autor sofreu também abalo psíquico e neurológico. 122. Atualmente, o Autor apresenta marcha com claudicação permanente. 123. E sofre igualmente dores, com frequência diária, mormente lombares e na perna e pé esquerdos. 124. O Autor encontra-se impedido de exercer a atividade profissional de motorista, o que lhe provoca irritabilidade e ansiedade em relação ao seu futuro, bem como um constante receio de não conseguir prover ao sustento económico do seu agregado familiar. 125. No presente, o Autor encontra-se impedido de, sozinho, vestir e despir-se dos membros inferiores e calçar-se. 126. O Autor tem dificuldades, em consequência do sinistro, de tomar banho, apanhar um objeto do chão, carregar sacos com compras, caminhar, mesmo durante curtas distâncias, subir e descer escadas, sair e entrar em casa, ou em veículo automóvel, sem ajuda. 127. A necessidade de ajuda de terceira pessoa subsiste para a prática dos atos aludidos em 125.. 128. De igual modo, o Autor encontra-se condicionado na prática do ato sexual. 129. Isto porque sofre dores durante o referido ato. 130. O que determina que não possa praticar o ato sexual em todas as suas posições naturais, como anteriormente sucedia. 131. O que acarreta um prejuízo para a atividade sexual de 2 (dois) graus numa escala até 7 (sete) graus. 132. O Autor encontra-se incapaz de frequentar o ginásio que implique o exercício do membro inferior. 133. Não pôde andar mais de bicicleta. 134. E não consegue correr. 135. Acresce que apresenta dificuldades em pegar na filha ao colo. 136. A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor foi fixada em 04 de janeiro de 2017. 137. Quer no momento do sinistro, quer no decurso das viagens entre hospitais, quer no decurso dos internamentos, quer por via das intervenções cirúrgicas a que foi submetido, quer no seu dia-a-dia, o Autor sofreu dores. 138. O Autor vai continuar a sofrer dores para toda a vida, o que lhe provoca amargura, angústia e agastamento. 139. O Autor nasceu no dia - de julho de 1980. 140. O Autor, antes do sinistro, era sociável, saudável e trabalhador. 141. Era amigo do seu amigo, encontrava-se sempre pronto para ajudar que corresse ao seu auxílio. 142. Exerceu as funções de Bombeiro Voluntário nos Bombeiros … no período de 01 de agosto de 2014 a 30 de setembro de 2014. 143. O Autor irradiava alegria, sendo uma pessoa extrovertida. 144. Por via do sinistro, o Autor modificou-se. 145. É hoje uma pessoa triste, angustiada, complexada e mesmo revoltada. 146. É uma pessoa preocupada com o seu futuro e com o sustento do seu agregado familiar, composto pela esposa e dois filhos menores. 147. Sofreu ainda abalo psíquico de que não se recompôs, bem como sofreu por se ver longe da família durante os períodos de internamento. 148. O Autor apresenta as seguintes sequelas permanentes do sinistro: - Perturbação de stress pós-traumático; - Lombalgia residual; - Algonaneurodistrofia perna esquerda; e - Rigidez do joelho esquerdo com flexão a 110º. 149. As referidas sequelas determinam para o Autor uma incapacidade parcial permanente geral de 19,61452 pontos, com incapacidade total para a profissão de motorista de autocarros. 150. Pelas dores e angústias sofridas, pelas intervenções cirúrgicas, pelas sessões de fisioterapia, pelos períodos de internamento e imobilização suportados, o Autor sofreu, pelo menos, um quantum doloris de grau 5 (cinco), em escala ascendente de 7 (sete) graus. 151. O Autor encontra-se afetado com um prejuízo estético, de carácter permanente, quantificável, pelo menos, no grau 2 (dois), numa escala ascendente de 7 (sete) graus. 152. O Autor possui as seguintes cicatrizes, na perna esquerda: - Cicatriz cirúrgica na fase anterior do joelho com 6 cm; - Cicatriz na face latero-interna 1/3 superior com 3 cm; - Cicatriz no 1/3 médio da perna com 3 cm; - Cicatriz na face latero-interna com 5 cm perimaleolar; e - Cicatriz na face latero-externa 1/3 médio com 5 cm. 153. Para além de cicatrizes, o Autor apresenta marcha claudicante, visível por qualquer pessoa. 154. Toda esta situação causa ao Autor vergonha e constrangimento. 155. O Autor deixou de conviver com os seus colegas, amigos e família com a assiduidade habitual. 156. Além disso, deixou de frequentar determinados locais públicos com a frequência com que o fazia, antes do sinistro, tudo isto determina um prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 3 (três), em escala ascendente de 7 (sete) graus. 157. O Autor possuía as habilitações legais para o exercício da atividade profissional de motorista de veículos pesados de transporte de passageiros. 158. O Autor exerceu as funções de motorista em 2 (dois) serviços realizados para “A. Voyages”, entre 20 de dezembro e 5 de janeiro. 159. O Autor procurou emprego como motorista de longo curso. 160. No entanto, em outubro de 2014, tanto o Autor como a sua esposa encontravam-se desempregados. 161. O agregado familiar do Autor é composto pelo Autor, pela sua esposa e por dois filhos menores, num total de quatro pessoas. 162. Esta situação determinou a decisão de emigrar para França, para trabalhar como motorista. 163. Aquando do sinistro, o Autor deslocava-se precisamente para França, onde tinha como expetativa ir trabalhar como motorista veículos pesados. 164. Por força das sequelas de que é portador, o Autor não consegue carregar com o pé na embraiagem desses veículos, devido à dor neuropática. 165. E também não consegue aceder à cabine do condutor, que se situa a cerca de dois metros de altura, pois não possui elasticidade para tal tarefa. 166. Além disso, o Autor encontra-se impossibilitado de efetuar cargas e descargas de bagagem. 167. O Autor, em termos de normalidade, iria exercer a sua profissão até à idade da reforma. 168. O Autor necessitará de tomar a medicação que lhe for prescrita no âmbito da consulta da dor. 169. Durante o seu período de recuperação, o Autor tomou a medicação seguinte: BINTELIX, AMISSULPRIDA200, LORAZEPAN, TERCIAN GOTAS, LYRICA 100MG, BISOPROLOL 2.5, ASPIRINA 100MG, ATORVASTATINA 40MG, ESOMEPRAZOL 20MG, NOLOTIL 575MG, VESSATIS 5% EMPLASTRO, ALANERV, OMEGA 3, CO-ENZIMA, BUPRENORFINA 35, ACABEL 8MG, ATARAX, BRUFEN, BEN-U-RON 1000MG. 170. O Autor, por via do sinistro, necessita de ser acompanhado através das seguintes consultas de especialidade medicina física e de reabilitação, psiquiatria e consulta da dor, de acordo com o esquema que lhe vier a ser prescrito pelo médico assistente com o que terá de despender uma quantia não determinada. 171. O Autor necessitará de realizar sessões de fisioterapia, de acordo com a periodicidade que o médico assistente lhe prescrever e no estabelecimento que por aquele for indicado, a importar um custo concretamente não apurado. 172. O Autor, para se deslocar às sessões de fisioterapia e consultas, terá que despender quantia não concretamente apurada. 173. O Autor viu as suas roupas (sapatilhas, camisola, casaco e calças) destruídas por efeito do embate, o que lhe causou prejuízo. 174. O Autor necessita de ajuda de terceira pessoa, no período de uma hora da parte da manhã e de uma hora no final do dia, para se calçar, lavar e vestir. 175. O custo dessa assistência importa quantia não inferior a € 10,00/dia. 176. Essa assistência será necessária pelo período de vida do Autor. 177. Para adaptar o domicílio do Autor às sequelas com que restou do embate, é necessária a colocação de uma base de duche nivelada ao chão, o que implica trabalhos de construção civil (nas especialidades de pedreiro, trolha, pintor e picheleiro), em valor concretamente não apurado. 178. O Autor necessita do uso de canadianas, com o custo unitário de Eur 20,00 (vinte euros), que terão de ser substituídas de 2 (dois) em 2 (dois) anos. 179. O Autor necessita de uma cadeira de duche, com o custo unitário de Eur 100,00 (cem euros), que terá de ser substituída em períodos de 5 (cinco) anos. 180. O Autor necessita de colchão, com o custo unitário de Eur 500,00 (quinhentos euros) que terá de ser substituído em períodos de 5 (cinco) anos. 181. O Autor necessita de adquirir um estrado articulado, com o custo unitário de Eur 1.200,00 (mil e duzentos euros), que terá de ser substituído em períodos de 10 (dez) anos. 182. O Autor necessita de adquirir uma scooter elétrica, com o custo unitário de € 3.000,00 (três mil neuros), que terá de ser substituída em períodos de 5 (cinco) anos. 183. A Ré X pagou ao Autor as despesas de vestuário (que perdeu com o sinistro). § Considerados nos termos do artigo 5º/1, a), e 607º/4, do Código do Processo Civil (CPCiv): 184. O atual perfil profissional do Autor será compatível com a ocupação de um posto de trabalho cujo conteúdo funcional envolva a atividade dos membros superiores, mas sem grande exigência física, como seja, porteiro de edifícios, estafeta, auxiliar administrativo (contínuo e com exclusão de secretário na área da medicina), rececionista (com exclusão de hotel ou similar). 185. No âmbito do procedimento cautelar apenso com a letra “A”, intentado pelo Autor, foi proferida sentença, a 31 de maio de 2016, retificada por despacho de 04 de julho de 2016, nos termos da qual a ali Requerida foi condenada a pagar ao Requerentes uma renda mensal de 500,00 (quinhentos euros), vencendo-se a primeira no prazo de 8 (oito) dias a contar da decisão e as seguintes em idêntico dia dos meses subsequentes. 186. No âmbito do procedimento cautelar apenso com a letra “B”, intentado pelo Autor, foi proferida sentença homologatória a 08 de junho de 2017 sobre o acordo que ali consta de fls. 142/verso a 143, nos termos do qual a ali Requerida obrigou-se ao pagamento da importância de Eur 750,00 (setecentos e cinquenta euros) mensais, no primeiro dia de cada mês, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos principais. 187. A Ré X pagou ao Autor o valor de Eur 39.750,00 (trinta e nove mil e setecentos e cinquenta euros), a título de pensões arbitradas na providência cautelar apensa, até à presente data, assim como o montante de Eur 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros), a titulo de auxilio a terceira pessoa até à data da entrada da ação principal; 188. A Ré Y pagou o montante de Eur 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros), a título de pensões arbitradas na providência cautelar até à presente data.». * 2.1.2. Factos não provadosO Tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos: «189. O condutor do “JA” seguia a uma velocidade superior à indicada em 15.. 190. O condutor do “JA” não teve tempo de se desviar. 191. Os estilhaços ficaram espetados nas costas do Autor, durante dias. 192. Durante o internamento no hospital de ..., foi colocada a possibilidade de o Autor ter sofrido enfarte agudo do miocárdio. 193. A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor foi fixada em data anterior à indicada em 136.. 194. O Autor ficou a padecer de um défice funcional superior ao indicado em 149.. 195. O Autor terá que tomar a medicação a que se alude em 94. para toda a sua vida. 196. O Autor exercia, à data em que o embate ocorreu, a profissão de motorista de veículo pesado de transporte de passageiros. 197. No exercício das funções de Bombeiro Voluntário, o Autor auferia uma média de Eur 1.000,00 por mês. 198. O Autor necessita de tomar medicação do foro psiquiátrico. 199. O Autor está totalmente impedido de pegar na sua filha ao colo. 200. Por força das cicatrizes que ostenta, deixou de frequentar a praia com a assiduidade que desejava e não voltou a vestir calções, o que o desgosta de sobremaneira. 201. Na rua é olhado com pena pela generalidade das pessoas. 202. O Autor tinha já prometido um emprego de motorista de longo curso, para viagens entre França e Portugal, com um salário mensal de Eur. 2.200,00 (dois mil e duzentos euros). 203. O Autor tinha também prometido um emprego de motorista de veículo pesado de passageiros em França, não se tendo ainda decidido por qual dos dois iria optar. 204. Neste emprego, o Autor foi contactado conduzir um autocarro de transporte de uma equipa de eletricistas, desde as suas residências, para os estaleiros e para as obras. 205. Acresce que, durante o horário de trabalho dos eletricistas, o Autor poderia integrar uma equipa como ajudante, a executar a tarefa de “passar cabos”. 206. O salário base mensal, para conduzir o Minibus, era de Eur 1.800,00. 207. Já nas funções de ajudante de eletricista, o Autor iria auferir a quantia de Eur 10,25 por cada hora de trabalho, até às 30 horas semanais. 208. E, caso trabalhasse mais de 30 horas por semana, receberia um extra de 25% sobre o valor hora, 209. Ou seja, acima das 30 horas de trabalho o vencimento era de Eur 12,81/ hora. 210. Deste modo, no exercício das funções de ajudante de eletricista, o Autor iria auferir um montante nunca inferior a Eur 1.200,00 por mês. 211. Ao que acrescia o salário base de motorista do Minibus de Eur 1.800,00 por mês, o que totalizava um vencimento não inferior a Eur 3.000,00 mensais. 212. O Autor iria apenas decidir qual dos empregos iria aceitar depois de chegar a França e de constatar quais as condições e ambiente de trabalho oferecidas por cada uma das empresas. 213. O rendimento anual do Autor iria ascender, no mínimo, a um montante não inferior a Eur 30.800,00 (Eur 2.200,00x14 meses). 214. Durante cerca de 25 meses, o Autor deixou de receber salários (no montante total de Eur 55.000,00). 215. O Autor necessitou, até à consolidação médico-legal, de permanente ajuda de terceira pessoa. 216. O Autor vai ter que ser submetido a futura intervenção cirúrgica. 217. O custo mensal da medicação referida em 171. é de Eur 252,90. 218. O Autor ficou a padecer de outras sequelas ou teve outros prejuízos para além dos referidos nos factos provados.». ** 2.2. Do objecto do recurso2.2.1. Impugnação da decisão da matéria de facto – questões a) e g) 2.2.1.1. O Autor impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância. Conforme especifica na conclusão 18ª das suas alegações, o Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos nºs 202 e 203 dos factos não provados. Pretende que esses pontos de facto sejam considerados provados. * Os referidos pontos de facto têm o seguinte teor:«202. O Autor tinha já prometido um emprego de motorista de longo curso, para viagens entre França e Portugal, com um salário mensal de Eur. 2.200,00 (dois mil e duzentos euros). 203. O Autor tinha também prometido um emprego de motorista de veículo pesado de passageiros em França, não se tendo ainda decidido por qual dos dois iria optar». Revistos integralmente todos os meios de prova produzidos sobre estes pontos de facto, e não apenas aqueles que o Recorrente menciona em abono da sua tese [depoimentos das testemunhas A. P. (conhecido do Autor), D. N. (tio-avô do Autor), A. N. (tia-avó do Autor) e S. P. (cônjuge do Autor), e das declarações de parte do Autor J. F.], entendemos que o Tribunal a quo decidiu bem e que inexiste qualquer fundamento para alterar a decisão sobre a matéria de facto. O Recorrente invoca os depoimentos das testemunhas A. P. (01:40 a 03:40, 03:57 a 08:32 e 10:00 a 15:00), D. N. (03:05 a 03.35), A. N. (05:05 a 05:54) e S. P. (31:22 a 33:40 e 34:00 a 37:29), e as suas próprias declarações de parte («conjugados com as declarações de parte produzidas pelo autor na audiência de julgamento de 5 de Novembro de 2020»). No que respeita à invocação das declarações de parte do Autor, verifica-se que nas alegações do seu recurso não deu cumprimento ao ónus que lhe era imposto no artigo 640º, nº 2, al. a), do CPC, na parte em que se estabelece a obrigatoriedade de «indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos». Como o Recorrente não indica quais são os segmentos relevantes das suas declarações de parte nem a localização temporal das respectivas passagens da gravação, assim como, tal como lhe era lícito fazer de forma alternativa, não transcreve qualquer concreto trecho dessas declarações, é impossível proceder à respectiva valoração específica (não se consegue apreciar um argumento factual que não é exposto ou apresentado). Restando os depoimentos das quatro testemunhas indicadas, cujas passagens da gravação o Recorrente indica, parecem-nos evidentes as incongruências, inconsistências e até contradições entre esses depoimentos. Começando por A. P., verifica-se que esta testemunha afirmou que o Autor ia, na altura em que ocorreu o acidente, de Portugal para França para trabalhar como motorista numa empresa que tencionava constituir, adquirindo uma carrinha para transportar pessoas e bens dos emigrantes entre os dois países, indicando, a título de exemplo, frigoríficos, móveis, caixas. Disse que ia dar ao Autor € 2.400,00 por mês (08:10 - «Eu dava-lhe 2.400 euros por mês e ficava em casa dele todos os fins-de-semana, em Portugal») e que este exigia passar todos os fins-de-semana em Portugal para poder estar com a filha («é uma menina doente»). Afirmou ainda que o Autor iria ficar em casa da testemunha. Confrontado este depoimento com o prestado pela tia-avó do Autor – A. N. –, constata-se que esta testemunha disse que o Autor iria ficar em sua casa, em G, e não em L., onde residia a testemunha A. P., e pretendia daí a algum tempo mandar “vir” (a testemunha depôs a partir de França) a família de Portugal para residir consigo em França, em G. Além disso, sendo certo que a testemunha A. N., além de familiar do Autor tem a sua casa em Portugal junto da do sobrinho-neto («tenho uma casa à beira da dele» - 07:40), com quem se deslocava no autocarro que sofreu o acidente dos autos, afirmou desconhecer se o Autor tinha outra proposta de trabalho (05:28 a 05:45), apenas sabendo que uma sua sobrinha-neta lhe tinha dito que lhe arranjava trabalho a «conduzir um camião ou qualquer coisa». Portanto, para a testemunha A. P. estava acertado com o Autor que ia trabalhar em L. e morar transitoriamente na sua casa, sendo que posteriormente iria passar todos os fins-de-semana a Portugal; para a testemunha A. N., o Autor ia trabalhar em G, como motorista, e ficar em sua casa, até a sua família se reunir a ele em França (09:40 - «Ele vinha para minha casa e depois mandava vir a família»; 10:25 - «Ele vinha para minha casa»). Perante uma tal divergência, tem-se alguma dificuldade em admitir que o Autor tivesse tudo acertado, sobretudo de forma “firme” (v. conclusão 23ª), seja para um emprego ou para o outro. Se estivesse tudo verdadeiramente acertado, bastando assinar o contrato de trabalho, não existiria a apontada divergência entre os dois referidos depoimentos. Aliás, eram dois projectos completamente distintos: um passava por passar todos os fins-de-semana em Portugal e o outro por fixar residência em França com a mulher e os dois filhos. Por isso, é curial concluir como fez o Tribunal recorrido. Ainda no que respeita ao depoimento de A. N., não deixa de se evidenciar, para uma pessoa algo próxima do Autor (familiar, vizinha quando em Portugal, em casa de quem aparentemente iria ficar, o que só por si evidencia proximidade relacional, e que até seguia no mesmo autocarro), os poucos esclarecimentos que prestou sobre uma matéria que, se fosse tão inequívoca como preconiza o Recorrente, deveria ser do seu conhecimento, como é o caso da alegada existência de duas ofertas de emprego “firmes”. Por exemplo, na gravação consta, aos 07:48, «ele estava no fundo de desemprego (…). Ele estava com ideias de vir para aqui», mas logo acrescenta: (07:54) «Não sei explicar». Porém, ao contrário da testemunha A. P., que manifestou dificuldades acentuadas em se explicar, a testemunha A. N. não revelou essas dificuldades, exprimindo-se com facilidade e com um raciocínio escorreito, pelo que fica a dúvida sobre a razão de ser das reticências que manifestou em adiantar esclarecimentos e de adoptar uma postura evasiva relativamente à mencionada questão factual. Também a testemunha S. P. afirmou a existência das duas propostas de trabalho, dizendo que surgiu a possibilidade de ir trabalhar para França, «incentivado pela família dele»; concretizou que «o tio D. N. é que o incentivou» (32:30). Disse que «ele tinha dois empregos garantidos» (34:05), «um era como motorista para um [Sr.] que ele conheceu a trabalhar para o Sr. A.» e outro «através de uma prima que trabalhava em recursos humanos» (34:40). Se analisarmos mais detidamente este depoimento, objectivamente interessado em que a causa seja decidida a favor do Autor, verificamos que aquilo que é descrito como sendo dois empregos garantidos representam duas meras hipóteses de colocação laboral. Por exemplo, aos 54:00 minutos da gravação consta que o assunto da ida para França «vinha a ser falado», que «houve propostas de que ele não gostou. Até que apareceu uma que lhe agradou». Percebe-se nesse extracto que quando a testemunha fala em “propostas”, as mesmas não foram veiculadas por um empregador, antes se traduzem em “vagas de emprego” ou possibilidades de emprego que lhe eram indicadas por terceiros, dependentes de posteriores contactos. Depois, também afirmou que «ele ainda não estava decidido» (37:00) e que «ia verificar se as condições lhe agradavam ou não» (37:25), pelo que tudo ainda estava por decidir e acertar. Confrontado este depoimento com o prestado por D. N. (que parece ser conhecido por “Dominique”, num aparente registo adaptado do seu nome para a língua francesa), que alegadamente terá «incentivado» o Autor, verifica-se que em momento algum mencionou essa sua postura de incentivo, antes tendo dito «o Sr. A. não tinha trabalho para ele a tempo completo» (03:33), que «ele vinha para trabalhar, agora para quem não sei» (05:52). Concluiu que «não tinha trabalho garantido aqui. Isso é verdade» (06.09); «Sei que vinha para trabalhar. Mais nada» (06:12). Portanto, novamente temos um familiar do Autor, que na tese da mulher era o «incentivador», a desconhecer tudo o que ultrapassava a mera deslocação para França para trabalhar e até a infirmar a existência dos empregos garantidos. Voltando à “proposta” de A. P., verifica-se que a empresa nem sequer estava criada e que carecia ainda de adquirir uma viatura. Em todo o caso, é verdade que a testemunha afirmou, a dado passo do seu depoimento, que dava emprego ao Autor e que estava tudo combinado. Porém, no final do seu depoimento aquilo que era dado como certo passou a condicionado: «Eu não posso dar uma carrinha a uma pessoa sem ver conduzir a carrinha uma vez» (25:27); «eu tinha de andar 3 ou 4 meses com ele para ver como ele conduz, se não adormece ao volante (…)» (25:35). Mas o aludido condicional passa a duvidoso sobre o emprego garantido quando confrontamos o aludido depoimento com as declarações de parte do Autor. A testemunha A. P. disse que queria contratar o Autor para transportar pessoas e bens de portugueses, tendo até descrito exaustivamente o que pretendia transportar nos “reboques” das carrinhas (também aludiu ao porta-bagagens das carrinhas como o «cofre»). Sucede que o Autor afirmou que o A. P. o ia contratar para fazer transporte de mercadorias (07:04), que ia levar produtos portugueses (07:56), que ele lhe dava a listagem do que tinha para comprar para posterior transporte e explicitou que «o produto com mais procura é o Vinho do Porto» (08:25). Ora, nesta parte existe uma divergência assinalável entre os dois depoimentos, mais parecendo que se está a falar de empregos diferentes. Também é difícil de conceber que o Autor tivesse tudo acertado com a testemunha A. P. quando, nas suas declarações de parte, em antítese com o que tinha sido dito pela aludida testemunha, afirmou que «ia ficar numa casa de uma tia» (02:00), «nos primeiros tempos» (03:09) (A. P. disse que ia ficar em sua casa, em L.), não pretendia ir para L. por ser uma zona muito problemática e que o seu projecto passava por viver com a mulher e os dois filhos em França (recorde-se que a testemunha A. P. referiu que o Autor lhe exigiu passar todos os fins-de-semana em Portugal para poder estar com a filha). Poderíamos continuar a apontar outras incongruências, mas julgamos que isso é desnecessário. O que já salientamos permite a conclusão de que não foi feita prova segura e inequívoca do que consta nos pontos nºs 202 e 203. Mais, no apontado circunstancialismo de produção probatória, parece-nos inteiramente pertinente a motivação da decisão sobre a matéria de facto, quando aí se afirma que: «No respeitante à atividade profissional, apesar de se encontrar habilitado para o exercício da atividade de condução de veículos pesados, não decorreu da produção de prova que o Autor tivesse essa profissão à data em que ocorreu o embate. Com efeito, nesta temática, apenas se demonstrou que o Autor estava a caminho de França, país onde pretendia emigrar, e onde aspirava encontrar um emprego enquanto motorista profissional. Isso mesmo foi declarado, desde logo, pelo Autor, e confirmado pela sua mulher. Acresce que tal surgiu em consonância com outros elementos de prova recolhidos de natureza testemunhal. Destaca-se, em particular, o depoimento da tia A. N., que seguia com o Autor no autocarro, que confirmou que o seu sobrinho ia morar na sua casa até estar estabelecido e poder mandar vir a família; destaca-se também o depoimento de M. M., filha do condutor do veículo “MB” e que trabalha na “A. Voyages”, sem ligações pessoais ao Autor, a qual disse que, quando se deslocou ao local acidente (para ajudar o pai, condutor do “MB” e sócio da empresa transportadora, nas questões burocráticas), esteve com aquele no Hospital de ..., o qual lhe mencionou que o seu propósito era ir trabalhar para França. No respeitante à atividade profissional, apesar de se encontrar habilitado para o exercício da atividade de condução de veículos pesados, não decorreu da produção de prova que o Autor tivesse essa profissão à data em que ocorreu o embate. Com efeito, nesta temática, apenas se demonstrou que o Autor estava a caminho de França, país onde pretendia emigrar, e onde aspirava encontrar um emprego enquanto motorista profissional. Isso mesmo foi declarado, desde logo, pelo Autor, e confirmado pela sua mulher. Acresce que tal surgiu em consonância com outros elementos de prova recolhidos de natureza testemunhal. Destaca-se, em particular, o depoimento da tia A. N., que seguia com o Autor no autocarro, que confirmou que o seu sobrinho ia morar na sua casa até estar estabelecido e poder mandar vir a família; destaca-se também o depoimento de M. M., filha do condutor do veículo “MB” e que trabalha na “A. Voyages”, sem ligações pessoais ao Autor, a qual disse que, quando se deslocou ao local acidente (para ajudar o pai, condutor do “MB” e sócio da empresa transportadora, nas questões burocráticas), esteve com aquele no Hospital de ..., o qual lhe mencionou que o seu propósito era ir trabalhar para França. Não obstante, e embora a habilitação legal de que o Autor dispunha, não se provou, que ele exercesse a atividade profissional de motorista, com caráter regular, e que estivesse vinculado por alguma relação de natureza laboral. Resultou provado, isso sim, que o Autor prestou serviços a título ocasional a pedido da “A. Voyages”, consoante referido pela M. M., a qual disse que, no mês de dezembro, altura do ano em que têm muito trabalho, fez dois serviços de transporte, de 16h num caso, e de 8h noutro caso, pelos quais foi remunerado, nos montantes de Eur 122,25 e de Eur 111,39 (cfr. ainda cópia do contrato de trabalho temporário de fls. 449). No entanto, como se disse, não decorreu da instrução da causa que o Autor estivesse vinculado por alguma relação de natureza laboral (enquanto motorista). Veja-se que o próprio Autor, na petição inicial, embora alegue que era motorista e peça a compensação por perdas salariais, em simultâneo, reconhece que se tratavam de promessas de trabalho em França (cfr. artigo 259º, da referida peça processual). É certo que, nas declarações que prestou em audiência, o Autor referiu que as propostas que tinha (uma em G e outra na zona de L.) eram garantidas, e que a opção por uma ou por outra teria a ver com o que considerasse mais adequado para a sua família, em particular para a mulher, de modo a que ela pudesse prosseguir a sua atividade de enfermeira em França. A testemunha S. P., mulher do Autor, embora sem o pormenor deste, corroborou o depoimento do marido. A este respeito, ouviu-se ainda A. P., o qual referiu que o Autor iria ser seu empregado, com um salário de Eur 2.400,00, para fazer transporte de França para Portugal e vice-versa; mais à frente, mencionou que a empresa, no âmbito do qual os serviços de transporte iriam ser realizados, só seria constituída após o Autor chegar, assim como a compra de uma carrinha, o que estaria dependente de ver como aquele trabalhava, para saber se era confiável. Por sua vez, inquiriu-se ainda D. N., tio do Autor, motorista reformado, o qual afirmou que a intenção daquele era vir trabalhar para França, onde já tinha tentado empregar-se junto da “A. Voyage” (sociedade de quem a testemunha tinha sido trabalhador), mas sem sucesso, porque que esta empresa não tinha um posto disponível com carácter regular para aquele. Acrescentou que não sabia se o Autor já tinha um local definido para trabalhar quando se deslocava para França. A nível documental, o Autor juntou, no apenso “A”, a fls. 61/verso, uma declaração, redigida em francês, em que A. P., testemunha ouvida nesta diligência e a que se aludiu acima, afirma que convocou o Autor para um emprego de motorista, com um salário líquido mensal de Eur 2.200,00. Ponderando criticamente os elementos de prova enunciados, ficou o Tribunal convencido que o propósito do Autor era encontrar emprego em França na sua área de formação (de motorista profissional), sendo essa a sua expetativa. Como é óbvio, sendo o Autor motorista encartado, iria procurar trabalho nessa área, pois que, como é do conhecimento geral, trata-se de uma atividade bem remunerada no quadro dos empregos normalmente disponíveis para emigrantes. Contudo, já não ficou o Tribunal convencido de que o Autor ia ser trabalhador da empresa y ou z, com um salário já determinado. Por um lado, não foi apresentada prova de celebração de contrato de trabalho com qualquer empresa para transporte de trabalhadores nem com a empresa de A. P. (sendo de referir que a declaração de fls. 61/verso, do apenso “A” não tem esse carácter); por outro lado, as declarações do Autor foram insuficientes: tratava-se de matéria já fora de um espaço íntimo, pelo que, a ter existido esse vínculo profissional, carecia de ser revelado por outros meios probatórios, por exemplo, através da audição de pessoas relativas à empresa contratante (o que não aconteceu); por fim, o testemunho de A. P. evidenciou, ele próprio, que não era seguro que haveria a contratação do Autor, dado que, segundo o que afirmou, iria avaliar a sua experiência no sentido de, depois, adquirir a carrinha e constituir a empresa. Pelo que, não tendo sido demonstrado que o Autor tinha garantido a perceção mensal do salário por si indicado, tal redundou, do mesmo passo, na inverificação de que perdeu vencimentos, a esse título e até à consolidação médico-legal das lesões, na quantia de Eur 55.000,00 (uma vez que tal dependia de existir um vínculo contratual estabelecido)» (2). Finalmente, tal como resulta da motivação da decisão da matéria de facto e constatamos directamente na prova produzida, parece-nos que os únicos factos que podiam ser inequivocamente dados como provados, no que respeita à actividade profissional do Autor, são aqueles que constam dos pontos nºs 157, 158, 159, 160, 161, 162 e 163, em especial, neste último (163. Aquando do sinistro, o Autor deslocava-se precisamente para França, onde tinha como expetativa ir trabalhar como motorista veículos pesados). Termos em que se julga improcedente a impugnação feita pelo Autor da decisão sobre a matéria de facto. * 2.2.1.2. Também a Ré X impugna a decisão sobre a matéria de facto.A Recorrente considera incorrectamente julgado o ponto nº 190 dos factos não provados (conclusão 5ª). Pretende que se considere provado que «o condutor do “JA” não teve tempo de se desviar» (conclusão 6ª). Invoca o depoimento «do condutor do “JA”, que ouvido no dia 5-11-2020 entre as 16h 02 e as 16h 29 afirmou “(…) eu ía na faixa de aceleração, olho pelo espelho retrovisor para ver se podia entrar na autoestrada e quando olho vejo aquele vulto, tento desviar-me mas já não tive hipótese (…) Tinha uma visibilidade de 30 a 40 metros, tinha pouca luz (…) o autocarro não estava no meio da estrada, mas não estava na valeta, mas ele ocupava a minha faixa de rodagem (…) não cabiam os dois autocarros, eu não passava com ele ali (…)”». Embora a Recorrente nem sequer identifique a testemunha pelo nome (como se «condutor do “JA”» seja algo de perfeitamente evidente para um tribunal de recurso e permita, sem mais, aceder directamente à gravação do respectivo depoimento), só após audição da gravação da prova produzida na audiência de julgamento, percebemos que se trata de J. G.. Analisado o depoimento de J. G. e tendo procedido ao seu confronto com os demais elementos de prova produzidos sobre este ponto, genericamente referente à dinâmica do acidente, verifica-se que o condutor do outro veículo envolvido, de matrícula francesa, M. C., disse ter accionado os quatro piscas de emergência e que o seu veículo ocupava cerca de um metro a metro e meio da faixa de circulação, restando ainda cerca de três ou quatro metros livres. Por outro lado, de harmonia com o denominado “informe técnico” junto aos autos, o condutor do “JA” dispunha de, pelo menos, 150 metros de boa visibilidade, e não «de 30 a 40 metros», como referiu J. G.. De harmonia com estes dados, temos por seguro que era perfeitamente possível ao condutor do “JA” parar o seu veículo e nenhuma conclusão os elementos dos autos permitem sobre se, estando indevidamente parado o veículo “MB” a ocupar parte da faixa de rodagem, cabia na parte restante da faixa de rodagem o “JA”. Porém, a questão essencial nem sequer era a de saber se o condutor J. G. não teve tempo de desviar-se, mas sim se poderia parar o veículo de matrícula portuguesa depois de ser viável a visualização do veículo de matrícula francesa a pelo menos 150 metros de distância (há nos autos referência a dois relatórios das autoridades espanholas que dão por adquirida a aludida visibilidade e até fotografias do lugar do acidente que permitem tal conclusão). Uma questão antecede a outra. E os dados fornecidos pelos autos permitem a forte convicção de que era possível parar o veículo “JA”. Como é óbvio, se o condutor J. G. podia parar o veículo “JA” não se pode afirmar que «o condutor do “JA” não teve tempo de se desviar», o que pressupõe uma impossibilidade de avistar o “MB” ou então uma manobra imprevista de súbita paragem numa situação em que os veículos seguiam a poucos metros um do outro e não a mais de 150 metros de distância, como está evidenciado. Portanto, o resultado da nossa análise não é diferente daquele que se mostra expressado na motivação da decisão da matéria de facto, designadamente na parte em que se refere: «Sobre a impossibilidade de o “JA” se desviar (matéria alegada pela Ré X no artigo 24º, da sua contestação), considerou-se tal facto como não provado, dado que, como se refere no “informe técnico”, o condutor daquele veículo teve ao seu dispor, pelo menos, 150 metros de visibilidade (ótima), percurso durante o qual teria tempo de ter olhado para o trânsito que seguia na sua retaguarda e ter reagido à imobilização do “MB” na via de aceleração (cfr. fls. 521/verso a 522 e 529 a 530)». Pelo exposto, julga-se improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. ** 2.2.2. Reapreciação de Direito 2.2.2.1. Responsabilidade na produção do acidente – questões b) e h) Nas respectivas apelações, o Autor sustenta que «o condutor do “JA” [deve] ser considerado culpado na proporção de 80 % e o condutor do pesado francês na proporção de 20 %» (conclusão 16ª), enquanto a Ré X defende precisamente o inverso, isto é, «a graduação da culpa numa relação de 80% para o condutor do “MB” e 20% para o condutor do “JA”» (conclusão 12ª). Na sentença, entendeu-se que «as companhias seguradoras Rés X e Y respondem na proporção de 50% cada uma pelos prejuízos sofridos pelo Autor, na medida em que a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo “JA” e do “MB” encontrava-se para as mesmas transferida, mediante contratos de seguro titulados pelas apólices n.ºs ............21 e ............12, respetivamente (cfr. artigo 4º/1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto)». O acidente dos autos ocorreu a 18.10.2014, pelas 20.55 horas, em ..., Espanha, e nele estiveram envolvidos o veículo pesado de passageiros de matrícula francesa “MB”, onde o Autor era transportado, e o veículo pesado de passageiros de matrícula portuguesa “JA”, cuja responsabilidade civil, emergente dos danos causados a terceiros por via da sua circulação, estava transferida para a Ré X mediante contrato de seguro. O acidente de viação dos autos consistiu numa colisão entre a frente do veículo “MB” e a traseira (mais sobre o lado esquerdo, segundo resulta dos depoimentos que ouvimos) do veículo “JA”, ocorrida numa via de acesso à A62, configurando uma via de aceleração, depois de ambos os veículos terem retomado, com intervalo de alguns segundos entre eles, a marcha após paragem numa estação de serviço aí existente, onde os passageiros, por ambos transportados, haviam jantado. Era já noite, fazia bom tempo, o piso da via, em alcatrão betuminoso, encontrava-se seco e em razoável estado de conservação e no local onde ocorreu o embate inexiste iluminação artificial. Ambos os veículos seguiam em direcção a França, no mesmo sentido e pela mesma via, apenas com alguns segundos de intervalo entre a respectiva marcha, ou seja, o “JA” seguia na retaguarda do “MB”. Sucede que o condutor do “MB”, quando já circulava na via de acesso à A62, sem que nada o fizesse prever, imobilizou o veículo no lado direito da referida via de aceleração e, entretanto, surgiu no local o “JA”, que embateu com a sua frente na traseira do “MB”. No momento do embate o “JA” seguia a uma velocidade na ordem dos 61 km/h e não abrandou a sua marcha nem se desviou do “MB”, uma vez que o condutor do “JA” não se apercebeu da presença do “MB” parado na via e com as luzes ligadas. De acordo com o nosso regime jurídico, no domínio dos acidentes de viação a responsabilidade civil compreende quer a responsabilidade pela culpa, quer a responsabilidade pelo risco – cfr. nomeadamente o artigo 483º e segs., assim como o artigo 499º e segs., todos do Código Civil (CCiv.). No âmbito da responsabilidade a título de culpa, ainda há que fazer a distinção entre culpa efectiva de algum ou ambos os intervenientes (ou de vários/todos os intervenientes se forem mais de dois) no acidente e culpa legalmente presumida do condutor de veículo por conta de outrem, a que alude o nº 3 do artigo 503º do CCiv. É o nº 2 do artigo 487º do CCiv. que contém o critério de apreciação da culpa: é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Nesta medida, a culpa revela-se no não cumprimento de um dever jurídico, que é o dever de diligência. A culpa e a graduação desta têm sempre de ser apreciadas com base no circunstancialismo da situação da vida real que é objecto de análise pelo julgador. Isto partindo da definição de que a culpa constitui um nexo de imputação subjectiva que exprime a ligação psicológica do agente com a produção do acidente e traduz o grau de censurabilidade que a conduta merece. Tal como correctamente se considerou na sentença, tratando-se de um acidente de viação ocorrido em Espanha, na avaliação da conduta dos condutores, no sentido de apurar se agiram ou não com culpa, deve ter-se em conta a lei espanhola. É isso precisamente que resulta do artigo 17º do Regulamento (CE) nº 864/2007, de 11 de Julho de 2007, onde se dispõe que «ao avaliar o comportamento da pessoa cuja responsabilidade é invocada, são tidas em conta, a título de matéria de facto e na medida em que for apropriado, as regras de segurança e de conduta em vigor no lugar e no momento em que ocorre o facto que dá origem à responsabilidade». Apesar de a referência na avaliação do comportamento dos dois condutores ser a lei espanhola, nesta matéria as disposições legais são muito semelhantes às da lei portuguesa, pelo que a exegese não tem dificuldades de monta. As disposições relevantes são as dos artigos 18.1, 91.1, e 94.1-g), do Reglamento General de Circulación (aprovado pelo Real Decreto 1428/2003, de 21 de Novembro, publicado no BOE – Boletín Oficial del Estado – nº 306, de 23.12.2003, disponível em https://www.boe.es/eli/es/rd/2003/11/21/1428/con). Segundo o artigo 18.1 (3), todo o condutor está obrigado a manter a sua própria liberdade de movimentos, o campo necessário de visão e a atenção permanente à condução, que garantam a sua própria segurança, a dos restantes ocupantes do veículo e dos demais usuários da via. Nos termos do artigo 91.1 (4), a paragem e o estacionamento devem efetuar-se de maneira que o veículo não impeça a circulação nem constitua um risco para os demais utentes da vida, cuidando especialmente da colocação do veículo e de que não se ponha em movimento na ausência do condutor. Finalmente, estabelece o artigo 94.1-g) (5) que é proibido parar nas auto-estradas e vias rápidas, salvo nas zonas próprias para o efeito. Revertendo ao caso dos autos, ambos os condutores, com os respectivos comportamentos, violaram disposições do Reglamento General de Circulación: o condutor do “MB” ao parar o seu veículo numa via de acesso directo a uma auto-estrada (artigos 91.1 e 94.1-g)); o condutor do “JA” pela desatenção ao trânsito que existia à sua frente (artigo 18.1). No nosso entendimento, ambos os condutores violaram, com igual intensidade, deveres objectivos de cuidado que lhe eram legalmente impostos e tal violação contribuiu, em igual medida, para a ocorrência do acidente. Parar um veículo numa via de aceleração para incorporação numa auto-estrada, embora assinalando com as luzes tal imobilização, é uma conduta gravíssima pela sua aptidão para causar acidentes e inerentes danos. Mas não é menos grave a conduta de um condutor que, seguindo atrás de outro veículo, tinha a possibilidade de ver a imobilização do veículo que o precedia a uma distância de pelo menos 150 metros e continua a sua marcha como se não existisse qualquer outro veículo à frente do seu, completamente alheio ao que se passa à sua frente. A gravidade e censurabilidade de cada uma das condutas é semelhante. Por isso, deve considerar-se igual a contribuição da culpa de cada um dos condutores para a verificação do evento danoso. Em suma: entendemos que a repartição da responsabilidade na produção do acidente deve ser feita na proporção fixada na sentença. A responsabilidade pelo acidente, em função da graduação da culpa, deverá ser repartida pelo condutor do “JA” e pelo condutor do “MB” na proporção de 50% para cada um. Pelo exposto improcedem as conclusões que ambos os Recorrentes formularam sobre esta questão. * 2.2.2.2. Indemnização por via da incapacidade temporária absoluta para o trabalho – questão c)Nas conclusões 27ª a 40ª das alegações do seu recurso, sustenta-se que «[d]everá ser fixada ao Autor uma indemnização pela incapacidade temporária no valor de Eur. 55 000, ou, no mínimo, de Eur. 37 500, 00». Na sentença teve-se em consideração que, como «não se provou que o Autor, à data do embate, tivesse uma atividade remunerada, não há perdas salariais a indemnizar, sendo de notar que, na determinação da indemnização pela perda da capacidade de ganho e dano biológico, atendeu-se à data do embate como início da situação de incapacidade». A eventual procedência da apelação sobre esta questão estava dependente da alteração da matéria de facto requerida pelo Recorrente, pelo que se considera necessariamente prejudicada em face da improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. A realidade é que o Recorrente estava desempregado à data do acidente, não exercendo qualquer actividade remunerada, e nem sequer auferia subsídio de desemprego. Por isso, se não deixou de auferir salário ou rendimento de uma actividade profissional em consequência do acidente, não existe qualquer perda salarial ou de rendimento a indemnizar. Repare-se que o princípio fundamental, enunciado no artigo 562º do CCiv., é o da reconstituição da «situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação». Se nada recebia a esse título, inexiste qualquer situação a reconstituir, ou seja, nada há a reparar. Acresce que, como bem se salienta na sentença, a indemnização pela perda da capacidade de ganho foi fixada como tendo início na data do embate. Portanto, no seu cálculo já se atendeu a que a incapacidade se iniciou no momento da ocorrência do evento danoso. Termos em que improcedem as correspondentes conclusões. * 2.2.2.3. Indemnização por incapacidade permanente e base de cálculo do dano patrimonial futuro – questões d) e i)Na sentença as Rés foram condenadas a pagar aos Autor a «quantia indemnizatória de Eur 300.000,00 (trezentos mil euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrente da perda de capacidade de ganho e dano biológico». Tanto o Autor como a Ré X insurgem-se contra o valor fixado a esse título. Para o Recorrente J. F. o «montante concedido a título de indemnização pela incapacidade permanente para o trabalho ou pela perda da capacidade de ganho situa-se abaixo do devido, pois a sentença não atendeu a todas as especificidades do caso concreto». Entende que a indemnização «deve ser fixada no montante mínimo de Eur. 650 000,00» (conclusão 52ª), com base no seguinte cálculo: «Eur. 2 200, 00 (rendimento mensal) x 14 (meses) x 66 % (grau de incapacidade por apelo a juízos de equidade) x 29, 40 (factor correspondente a 33 anos de vida ativa, com base em taxa de juro de 1 %) = Eur. 597 643,00» (conclusão 50ª), valor que deve ser elevado «tendo em consideração uma natural elevação de rendimentos ao longo de 33 anos de vida activa expectável». Por sua vez a Recorrente X, embora concordando com a forma de cálculo do Tribunal a quo, entende que «o salário que deve ter-se em conta para o cálculo da indemnização é o salário médio em Portugal – 970,04€» (conclusão 17ª), e não o de € 1.500,00 considerado na sentença, e que «terá que ser feita uma dedução de 1/3 por antecipação do pagamento do capital de uma só vez» (conclusão 18ª). Está em causa a indemnização devida pelo reflexo patrimonial do dano biológico, na medida em que as sequelas das lesões sofridas no acidente de viação determinaram para o Autor uma incapacidade parcial permanente geral de 19,61452 pontos, com incapacidade total para a profissão de motorista de autocarros. A incapacidade que implica perda de capacidade de ganho ou rendimento tem sempre expressão patrimonial (6) e por isso constitui um inequívoco dano patrimonial, que se projecta no futuro de quem o sofre. A nossa lei refere-se ao dano futuro no artigo 564º do CCiv., nos seguintes termos: «1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. 2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior». Como é sabido, em matéria de danos patrimoniais, o princípio geral é o da reconstituição natural, expresso no artigo 562º do CCiv. e, quando esta seja impossível ou inviável (artigo 566º, nº 1, do CCiv.), vale a indemnização em dinheiro, a fixar de acordo com a teoria da diferença, nos termos do artigo 566º, nº 2, do mesmo Código, segundo a qual a indemnização tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (encerramento da discussão em 1ª instância) e a situação hipotética que teria nessa data se não tivesse ocorrido o facto lesivo gerador do dano. Porém, nos termos do nº 3 do artigo 566º do CCiv., «se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados». Portanto, a ressarcibilidade dos danos futuros assenta na sua previsibilidade, sendo que a sua determinabilidade ou averiguação do valor exacto dos danos já é um problema distinto, para o qual a lei também tem solução. No nosso entender, é perfeitamente previsível a ocorrência de danos patrimoniais futuros decorrentes de uma incapacidade parcial permanente de aproximadamente 20%, na medida em que esta traduz, desde logo, uma objectiva afectação da capacidade laboral do lesado. Como se observa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 19.04.2018 (7), proferido no processo 196/11.6TCGMR.G2.S1 «a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afecta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”, dano primário, do qual podem derivar, além de incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou a diminuição da capacidade do lesado para o exercício de actividades económicas, como tal susceptíveis de avaliação pecuniária». Uma incapacidade, desde que não seja em grau despiciendo, dificilmente não gera uma desvantagem para a pessoa que dela sofre. As limitações do corpo ou da mente representam uma perda de aptidão da vítima para se realizar enquanto pessoa nas suas diferentes dimensões e existem sempre, em cada caso concreto, elementos objectivos que nos permitem concretizar, com maior ou menor dificuldade, a expressão patrimonial deste tipo de dano, partindo da avaliação médico-legal. Por isso, o problema não reside propriamente na constatação da existência de uma expressão patrimonial de tal dano, mas sim na definição de critérios que sejam tendencialmente uniformes na quantificação da indemnização a atribuir. Mais do que tudo, há que tomar uma posição pragmática que não se deixe enveredar em discussões axiomáticas sem verdadeira aptidão para resolver os problemas concretos. É essa visão que vemos explicitada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.03.2019 (8), proferido no processo 1120/12.4TBPTL.G1.S1, quando aí se diz: «A jurisprudência do S.T.J., que vem sendo aceite e aplicada nas instâncias, assenta em três pontos: 1- Determinação dum capital produtor dum rendimento que se venha a extinguir no final do período provável de vida activa do lesado, susceptível de lhe garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. 2 - Utilização de fórmulas abstractas ou critérios, como elemento auxiliar, com o objectivo de tornar o mais possível justas, actuais e minimamente discrepantes, as indemnizações. 3 - Uso de juízos de equidade como complemento para ajustar o montante encontrado à solução do caso concreto, uma vez que não é possível determinar um valor exacto dos danos sofridos pelo lesado. Estes três pontos são indissociáveis, necessários para se encontrar, em cada caso, o montante indemnizatório mais adequado. Há quem utilize fórmulas matemáticas mais ou menos sofisticadas, ligadas a tabelas financeiras, reduzindo substancialmente, para não dizer totalmente, a intervenção do julgador na determinação do montante indemnizatório, através de juízos de equidade. Tabelas essas que, além de serem redutoras da intervenção do julgador, são complicadas, e, por vezes, de difícil utilização. Através dum estudo apresentado pelo Juiz Conselheiro Sousa Dinis, na Colectânea de Jurisprudência, ano IX, Tomo I, 2001, do S.T.J., a fls. 6 a 12, foram delineados dois critérios, que atingem os mesmos resultados, que se revelam menos rígidos, e, em que o julgador acaba por ter grande intervenção na determinação do montante indemnizatório, através de juízos de equidade. Um dos critérios assenta numa regra de três simples, tendo em conta uma determinada taxa de juro, adequada à realidade económica e financeira do país, ao aumento pecuniário que o lesado ou seus dependentes economicamente, deixaram de auferir, durante 14 meses, num ano, a idade activa provável do mesmo, fazendo um primeiro ajustamento com um desconto que variará com o nível de vida do país, do custo de vida, em que predominará o prudente arbítrio do juiz, tendo em conta estes dados ou outros relevantes. E, encontrado um determinado valor, este poderá sofrer alterações para mais ou para menos, de acordo com juízos de equidade, tendo em conta a idade do lesado, a progressão na carreira e outros factores influentes, que possam existir. O outro critério traduz-se na determinação do montante que o património do lesado deixou de auferir durante 14 meses, num ano, multiplicando-o pelo período de tempo provável de vida activa, reduzindo o montante encontrado de acordo com regras de equidade já apontadas, e finalmente, ajustando o respectivo valor ao caso concreto, recorrendo a juízos de equidade, de acordo com a progressão na carreira, ganhos de produtividade e outros elementos influentes existentes em cada caso. Julgamos que estes critérios, e, em especial, o último, são mais fáceis de utilizar, mantendo critérios mínimos de segurança, e com a vantagem do julgador expressar o seu cunho pessoal ao caso concreto, recorrendo a juízos de equidade que a lei impõe, e que são a expressão jurisdicional mais rica e criativa». Porém, também não podemos deixar de salientar que, segundo o acórdão do STJ de 01.03.2018 (9), «a fixação da indemnização por danos patrimoniais resultantes do “dano biológico” não pode seguir a teoria da diferença (art. 566º,2 do CC) como se tais danos fossem determináveis, devendo antes fazer-se segundo juízos de equidade (art. 566º, 3 do CC)». Como equidade não significa discricionariedade, devem ser levados em conta os factores objectivos que o processo revela, os elementos que são acessíveis à generalidade das pessoas e do conhecimento público como é o caso da esperança média de vida, e os montantes indemnizatórios fixados pelos Tribunais superiores para casos semelhantes, dada a necessidade de segurança jurídica, que exige uma tendencial homogeneidade de decisões e rejeita a disparidade aleatória dos valores das indemnizações (10). Nesta conformidade, sendo certo que na fixação da indemnização devida pelo reflexo patrimonial do dano biológico deve ser ponderada a situação global do lesado, são especialmente relevantes os seguintes factos: - (139) O Autor nasceu no dia - de julho de 1980; - (148) O Autor apresenta as seguintes sequelas permanentes do sinistro: - Perturbação de stress pós-traumático; - Lombalgia residual; - Algonaneurodistrofia perna esquerda; e - Rigidez do joelho esquerdo com flexão a 110º; - (149) As referidas sequelas determinam para o Autor uma incapacidade parcial permanente geral de 19,61452 pontos, com incapacidade total para a profissão de motorista de autocarros; - (157) O Autor possuía as habilitações legais para o exercício da atividade profissional de motorista de veículos pesados de transporte de passageiros; - (158) O Autor exerceu as funções de motorista em 2 (dois) serviços realizados para “A. Voyages”, entre 20 de dezembro e 5 de janeiro; - (159) O Autor procurou emprego como motorista de longo curso; - (160) No entanto, em outubro de 2014, tanto o Autor como a sua esposa encontravam-se desempregados; - (161) O agregado familiar do Autor é composto pelo Autor, pela sua esposa e por dois filhos menores, num total de quatro pessoas; - (162) Esta situação determinou a decisão de emigrar para França, para trabalhar como motorista; - (163) Aquando do sinistro, o Autor deslocava-se precisamente para França, onde tinha como expetativa ir trabalhar como motorista veículos pesados; - (164) Por força das sequelas de que é portador, o Autor não consegue carregar com o pé na embraiagem desses veículos, devido à dor neuropática; - (165) E também não consegue aceder à cabine do condutor, que se situa a cerca de dois metros de altura, pois não possui elasticidade para tal tarefa; - (166) Além disso, o Autor encontra-se impossibilitado de efetuar cargas e descargas de bagagem; - (167) O Autor, em termos de normalidade, iria exercer a sua profissão até à idade da reforma; - (184) O atual perfil profissional do Autor será compatível com a ocupação de um posto de trabalho cujo conteúdo funcional envolva a atividade dos membros superiores, mas sem grande exigência física, como seja, porteiro de edifícios, estafeta, auxiliar administrativo (contínuo e com exclusão de secretário na área da medicina), rececionista (com exclusão de hotel ou similar). Além dos referidos elementos objectivos, importa considerar os valores habitualmente fixados em acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (11). Recorrendo à jurisprudência mais recente, pela sua pertinência e actualidade, no acórdão do STJ de 14 de Janeiro de 2021, proferido no processo 644/12.8TBCTX.L1.S1, relatado por Nuno Manuel Pinto Oliveira, fixou-se em € 500.000,00 a indemnização por dano biológico a um lesado de 32 anos, com uma incapacidade de 40%, que auferia um rendimento mensal líquido de € 5.372,60, o que compara com a incapacidade de 19,6% do Autor, a sua idade de 34 anos e a retribuição mensal que poderia auferir em França no montante de € 1.500,00. Descontando o facto de o lesado daquele processo não ter ficado verdadeiramente impossibilitado de exercer a profissão habitual (mas foi dado como provado que não voltou a trabalhar após o acidente, o que constitui um objectivo ponto de contacto com o caso dos autos), mas sendo superior a incapacidade (o dobro) e, sobretudo, o montante auferido mensalmente (mais do triplo do aqui considerado), não deixa de se considerar que € 300.000,00 é um valor que obedece aos parâmetros indemnizatórios fixados naquele acórdão do nosso Venerando Supremo Tribunal, onde são citados vários outros acórdãos (12) enquanto referências padronizadas de valorização do reflexo patrimonial do dano biológico, pelo que nos dispensamos de os apontar. Ponderando todos os apontados elementos, consideramos que bem andou o Tribunal recorrido ao fixar a indemnização pelo reflexo patrimonial do dano biológico no montante de € 300.000,00. Não existem razões substanciais nem para aumentar aquele quantum indemnizatório, como defende o Recorrente J. F., nem para o reduzir, como sustenta a Recorrente X. Quanto à redução, carece de justificação que no cálculo se considere o valor do salário médio em Portugal – € 970,04 –, quando a situação dos autos é a de uma pessoa que havia decidido emigrar para França, a fim de aí trabalhar como motorista de veículos pesados (profissão para a qual tinha obtido anteriormente habilitação técnica profissional), e que sofre o acidente precisamente quando se deslocava para o país de destino, onde tinha a legítima expectativa de futuramente exercer tal profissão. Portanto, as referências para o efeito devem ser os salários praticados em França relativamente à categoria profissional em causa. Conforme se salienta no citado acórdão do STJ de 14 de Janeiro de 2021, proferido no processo 644/12.8TBCTX.L1.S1 (relator Nuno Manuel Pinto Oliveira), «mesmo que o lesado não sofra uma real diminuição da capacidade de ganho porque não se encontrava empregado à data do acidente, a indemnização por danos futuros deve assentar no salário correspondente à sua categoria profissional e não no salário mínimo nacional (cfr. Acórdãos proferidos a 10.02.2003, 26.01.2012, 09.07.2015, 16.03.2017 e 25.05.2017)». É inteiramente adequada a consideração na sentença do montante mensal de € 1.500,00, na medida em que, após apuramento dos valores da retribuição mínima no sector do transporte em França, «teve-se em conta que os rendimentos de trabalho em França são, em média, superiores aos de Portugal e que os obtidos na profissão de motorista superam os da retribuição mínima (já que, em regra, obrigam a deslocações prolongadas)». Também carece de sentido efectuar uma dedução de 1/3 por antecipação do pagamento do capital de uma só vez, por objectivamente ser manifestamente desproporcional face à actual situação de reduzidas taxas de inflação e de juros, que subsiste há vários anos. Além disso, não se pode perder de vista que a indemnização foi fixada tendo em vista o ressarcimento global do reflexo patrimonial do dano biológico e não para indemnizar apenas a singela perda da capacidade de ganho, que é a sua principal componente, mas não a única. Portanto, partindo de uma perspectiva conservadora no que respeita ao salário futuro, dada a situação de desemprego em que se encontrava o Autor, a situação foi analisada de uma forma global, considerando as consequências com expressão patrimonial que emergem genericamente da existência de uma limitação da capacidade física. Essa ponderação da situação global, justifica, segundo um juízo de equidade, que a indemnização não sofra qualquer redução, dada a necessidade de indemnizar também esta vertente do dano biológico com expressão patrimonial. Entendemos que a incapacidade funcional ou fisiológica do Autor, além de gerar imediatamente uma perda da capacidade de ganho, resulta numa perda de utilidade proporcionada pelo bem corpo e isso tem implicações patrimoniais, actuais e futuras, emergentes, por exemplo, da necessidade de escolha de profissão mais adequada à incapacidade existente, da dificuldade em estabelecer uma carreira profissional e em progredir nela, da perda de oportunidades profissionais (13) e, em geral, de todos os actos que sejam afectados pela diminuição da condição física, resistência e capacidade de realizar esforços por parte do lesado (14). Em contraposição, também nos parece injustificada a consideração no cálculo de um salário mensal de € 2.200,00, na medida em que nenhum apoio tem na matéria de facto apurada e foi dado como não provado o ponto nº 202 («O Autor tinha já prometido um emprego de motorista de longo curso, para viagens entre França e Portugal, com um salário mensal de Eur. 2.200,00»). De igual modo, a indemnização não «deve ser calculada com base numa incapacidade de dois terços» quando no caso concreto o Autor tem uma incapacidade parcial permanente geral de 19,61452 pontos e não está impedido de exercer outra profissão, tanto em França como em Portugal. Em todo o caso, como foi levado em conta no cálculo da indemnização o salário que previsivelmente obteria em França como motorista, por identidade de razões, sempre deveria ser considerado o padrão vigente naquele país para uma profissão alternativa que a sua situação lhe permite desenvolver. Acresce que a situação invocada pelo Recorrente na sua apelação foi expressamente analisada e contemplada pelo Tribunal a quo, ao salientar que, «embora a incapacidade de que padece o Autor se situe, do ponto de vista médico-legal, nos 19,61452 pontos, e apesar de não se ter provado que ele se encontre totalmente incapacitado de exercer qualquer profissão da sua área técnico-profissional, a verdade é que tem uma repercussão superior ao que aquela pontuação permite calcular. Repetindo: a possibilidade de o Autor recuperar o rendimento que auferia no exercício da sua profissão está comprometida, não só porque isso implicaria esforços que o Autor é incapaz de desenvolver, mas sobretudo dado que lhe será difícil reentrar no mercado de trabalho, tendo em conta o seu défice físico. Por esta razão, cremos que a indemnização a arbitrar ao Autor deve ser substancialmente superior à que lhe seria devida por força da incapacidade médica acima mencionada, sem todavia equipará-la à que seria devida numa situação de incapacidade absoluta para qualquer profissão. Dentro dessa amplitude, considerando os vetores antes enunciados e os casos paralelos, entende-se adequado a fixação da indemnização devida a este título no montante de Eur 300.000,00». Em suma: o valor de € 300.000,00 é o adequado a indemnizar o reflexo patrimonial do dano biológico, segundo juízos de equidade, numa ponderação global de todos os factores, entre os quais aqueles que as partes salientaram no recurso. * 2.2.2.4. Do montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais – questão e)O Recorrente J. F. insurge-se contra a quantia fixada na sentença a título de indemnização por danos não patrimoniais, no montante € 65.000,00, alegando que «mostra-se exígua perante o quadro danoso em causa» (conclusão 56ª), uma vez que «não respeita as regras mínimas de ressarcimento deste dano por apelo a juízos de equidade, face às especificidades do caso concreto e às práticas correntes na Jurisprudência, para situações semelhantes» (conclusão 57ª) e que deve ser elevada para € 110.000,00 (conclusão 75ª). Segundo o nº 1 do artigo 496º do CCiv., são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana. Cumprido o critério da gravidade dos danos, o montante da indemnização, nos termos do nº 4 do artigo 496º, deve ser fixado pelo tribunal com recurso à equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos. Os danos não patrimoniais, por natureza insusceptíveis de avaliação em dinheiro devido a não atingirem bens integrantes do património do lesado, incidem sobre bens como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a beleza, a liberdade, a honra, o bom-nome, a reputação, da afectação dos quais resulta o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação. Na feliz síntese feita no acórdão do STJ de 15.01.2002 (proc. 4048/01 - 2ª Secção), os componentes mais importantes do dano não patrimonial, são os seguintes: o “dano estético” - que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de afirmação social” - dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da “saúde geral e da longevidade” - em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; e o “pretium juventutis” - que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida; e o “pretium doloris” - que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária. Como os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalente, sendo possível, todavia, em certa medida, compensar o dano mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro, isto é, trata-se de proporcionar ao lesado uma compensação monetária que, de algum modo, alivie os sofrimentos que o facto lesivo lhe provocou, ou lhos faça esquecer. O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória. Na concreta determinação do quantitativo da compensação, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo e procurar alcançar uma aplicação tendencialmente uniformizadora – ainda que evolutiva – do direito, devem ser considerados os padrões indemnizatórios geralmente adoptados na jurisprudência em casos análogos (15). No caso dos autos, há que considerar o conjunto de factos descritos nos pontos nºs 28 a 45, 47 a 51, 53 a 55, 57 a 89, 92 a 94, 96 a 111, 116 a 156 dos factos provados. Merecem particular relevo, para a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, (i) as concretas lesões sofridas pelo Autor no acidente; (ii) os exames médicos e tratamentos a que foi submetido; (iii) as quatro intervenções cirúrgicas a que foi submetido; (iv) os períodos de internamento hospitalar (num total de 15 dias); (v) as dores físicas sofridas pelo Autor, quantificáveis de grau 5, numa escala de 1 a 7, e as que vai continuar a sofrer durante toda a sua vida; (vi) o período que mediou entre o acidente e a consolidação das lesões (04 de Janeiro de 2017); (vii) o dano estético de grau 2 numa escala de 7; (viii) a repercussão das sequelas nas actividades desportivas e de lazer (dificuldade em pegar a filha ao colo, impossibilidade de correr, andar de bicicleta e, em geral, exercício físico com o membro inferior); (ix) o prejuízo sexual de grau 2 numa escala de 7; (x) a dependência, actual e futura, de terceira pessoa para se vestir e despir dos membros inferiores, calçar-se e lavar-se, de duas horas por dia; (xi) a actual e futura carência de ajudas medicamentosas e tratamentos médicos e de reabilitação; (xii) o défice da integridade física e psíquica de 19,61452 pontos de que ficou a padecer permanentemente; (xiii) a impossibilidade de marcha autónoma sem recurso a canadianas; (xiv) o padecimento psicológico, os constrangimentos e os sentimentos de tristeza, angústia, revolta e irritabilidade; (xv) as lesões e sequelas que permanecem; (xvi) a idade do Autor à data do acidente, que era de 34 anos (nasceu - de Julho de 1980). Ponderado o citado quadro factual, com apelo à equidade, consideramos que o valor fixado pelo Tribunal de 1ª instância, no montante € 65 000,00 (sessenta e cinco mil euros), mostra-se equilibrado e conforme com os padrões da jurisprudência em casos com alguma semelhança. Mais do que tudo, o resultado alcançado na sentença recorrida contém-se dentro da margem de discricionariedade consentida pelo artigo 496º do CCiv., não divergindo ou, em qualquer caso, não divergindo de modo substancial dos critérios admitidos e reconhecidos pela jurisprudência, sobretudo da mais recente. Nas suas alegações, o Recorrente invoca os acórdãos do STJ de 28.02.2008 (proc. nº 08B388), de 06.06.2013 (proc. nº 303/09.9TBVPA.P1.S1) e de 05.07.2007 (proc. nº 07A1734). Porém, as situações sobre que versaram os citados acórdãos são substancialmente mais graves, tanto no que respeita às lesões como às incapacidades. Há diferenças relevantes que justificam os montantes mais elevados que foram atribuídos nos casos a que se referem os acórdãos citados pelo Autor (as diferenças entre os factos que ficaram provados explicam que as indemnizações correspondentes tenham sido diferentes). Esses montantes, aliás, são sensivelmente superiores à generalidade dos montantes arbitrados por danos não patrimoniais causados por acidentes de viação, uma vez que também correspondem a situações sensivelmente mais graves. No acórdão de 28.02.2008 (relator Custódio Montes), em que foi fixada em € 125.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais, o lesado tinha 27 anos de idade, ficou a padecer de 80% de incapacidade, desloca-se em cadeira de rodas e é dependente de terceira pessoa. Consta do respectivo sumário que a vítima: «. esteve em coma profundo durante vários dias, sem ter a consciência do que lhe acontecera e das lesões profundas que apresentava, permanecendo durante semanas com perda de consciência, sem reconhecer pessoas, familiares; esteve internado em diferentes instituições hospitalares e foi submetido a diversas e delicadas intervenções cirúrgicas e sessões de tratamento e recuperação; . quer durante o internamento quer posteriormente, sofreu muitas dores, intensas privações, aborrecimento e desconforto; . continuará a sentir tais dores, privações e aborrecimento, bem como a ter necessidade de tratamentos, nomeadamente fisioterapia, por toda a vida; . ficou com limitações físicas graves, com elevado índice de incapacidade, que é total em relação à actividade profissional que exercia; . que sente, em consequência das dores, aborrecimentos e privações, depressões, infelicidade, sentimento de inferioridade e de diminuição das suas capacidades, bem como profundo desgosto pela sua total dependência de terceiros, quer para se mover quer para tratar de outros assuntos; . ficou com cicatrizes extensas e notórias…. está condicionado na mobilidade do seu próprio corpo; . há manifestamente um dano decorrente de limitação da sua capacidade de afirmação pessoal; . há um decréscimo de qualidade de vida, que mais se acentuará com o decurso do tempo, face às limitações de mobilidade e a um previsível acréscimo do grau de dependência em relação a terceiros». O acórdão de 06.06.2013 (relatora Maria dos Prazeres Beleza) atribuiu uma indemnização no valor de € 110.000,00 num caso com os seguintes contornos: «– No caso presente, o autor, com 30 anos à data do acidente, sofreu um acidente grave, do qual resultaram lesões significativas e diversas fracturas, para além de sérias sequelas físicas e psicológicas, e a correspondente necessidade de tratamentos, internamentos e acompanhamento médico espelhados nos factos provados; – Ficou afectado de uma IPG de 52,026 pontos, o que, em si mesmo, tem de ser considerado no âmbito dos danos de natureza não patrimonial, já que os danos futuros decorrentes de uma lesão física se traduzem, antes de mais, numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Outubro de 2008, www.dgsi.pt, proc. 07B2978); – Viu a sua qualidade de vida seriamente diminuída, como a prova revela. a um lesado de 30 anos de idade, com uma incapacidade permanente geral de 52,026 pontos e que sofreu danos mais graves». Finalmente, no acórdão de 05.07.2007 (relatado por Nuno Cameira) foi atribuída a indemnização de € 85.000,00 a um lesado que, tendo a idade de 42 anos no momento do acidente, ficou a sofrer duma incapacidade permanente geral global de 60%, tendo-se aí valorado «o facto de o autor, na força da vida, ter ficado definitivamente impossibilitado de exercer a sua profissão de bombeiro, na qual, pelo que ficou provado, punha tanto brio e empenho; o facto de ter ficado com o braço esquerdo totalmente inutilizado - literalmente, dependurado, seguro por uma cinta – sem qualquer hipótese de recuperação; o facto de claudicar notoriamente em consequência da fractura da rótula; o facto de estar impossibilitado de realizar sozinho tarefas tão simples como vestir-se e lavar-se todos os dias, necessitando para o efeito do auxílio de terceira pessoa (…); o facto de, noutras actividades normais do dia a dia, como alimentar-se e andar, se encontrar também extremamente limitado; o facto de ter sofrido dores muito fortes e um grande abalo moral, abalo este (e consequente desgosto) que o acompanhará o resto da sua vida, face, sobretudo, à irreversibilidade da lesão no braço esquerdo; o facto de, sendo um desportista até ao dia do acidente sofrido, nunca mais poder praticar voleibol, que era o seu desporto favorito; o facto de sofrer de artroses e de estar sujeito, agora e no futuro, a acompanhamento médico frequente e a tratamentos regulares às lesões sofridas, bem como a dores muito fortes (…) o quantum doloris foi fixado pelo IML no grau máximo e o dano estético, não menos relevante, perto disso». Para situações mais parecidas ou comparáveis com a dos autos ou que, pelo menos, nos permitem estabelecer algum paralelismo, apontam-se os seguintes exemplos de valorização de danos não patrimoniais pelo Supremo Tribunal de Justiça: - No acórdão do STJ de 04.06.2015, proferido no processo 166/10.7TBVCD.P1.S1, relatado por Maria dos Prazeres Beleza, foi fixado o montante indemnizatório por danos não patrimonial em € 40.000,00 a uma lesada com 17 anos de idade, com uma incapacidade permanente de 16,9 pontos, um quantum doloris de grau 6 em 7, que teve alta mais de 4 anos depois do acidente, tendo neste sofrido «esfacelo da hemiface direita, esfacelo do olho direito e do braço esquerdo, fractura da bacia do tipo C – fractura bilateral de ramos com disjunção sacroilíaca bilateral, ferimentos na cabeça e no tornozelo esquerdo, bem como diversos hematomas pelo corpo». Apesar dos tratamentos e cirurgias a que se submeteu, a autora ficou a padecer definitivamente do esfacelo da face, olho direito e braço esquerdo. - No acórdão do STJ de 29.04.2021, proferido no processo 2648/18.8T8FNC.L1.S1, relatado por Vieira e Cunha, foi atribuída a quantia de € 60.000,00, respeitante a danos não patrimoniais a um lesado com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 22 pontos, sequelas impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, mas compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional, quantum doloris fixável no grau 4/7, dano estético permanente fixável no grau 2/7, repercussão permanente na actividade sexual fixável no grau 1/7, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, fixável no grau 3/7, necessidade de ajudas medicamentosas e técnicas permanentes. - No acórdão do STJ de 10.12.2020, proferido no processo 8040/15.9T8GMR.G1.S1, relatado por Ferreira Lopes, que versa sobre uma situação com vários pontos de semelhança à do Autor (com superior quantum doloris, prejuízo estético e repercussão sexual, mas inferior défice funcional), foi mantida a indemnização no valor de € 55.000,00 a um lesado de 33 anos à data do acidente, com um défice funcional permanente da integridade físico‐psíquica de 16%, com vários internamentos hospitalares e intervenções cirúrgicas a que foi submetido, sequelas no membro inferior esquerdo, consultas de fisioterapia, limitações físicas, designadamente, a impossibilidade de correr e de se agachar, claudicação na marcha, quantum doloris de 6 numa escala de 7, prejuízo estético de grau 5 numa escala de 1 a 7, repercussão permanente na actividade sexual de grau 3 numa escala de 1 a 7 (sofre desconforto e dor na adopção de certas posições durante o acto sexual), repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 3 numa escala de 1 a 7. - No acórdão do STJ de 07.09.2020, proferido no processo 5466/15.1T8GMR.G1.S1, relatado por José Rainho, a indemnização foi fixada em € 60.000,00, tendo a vítima, de 34 anos de idade, sofrido lesões muito mais graves que as do Autor, como é o caso do esmagamento dos membros inferiores, com amputação traumática do membro inferior esquerdo e com amputação do membro inferior direito abaixo do joelho (défice 67%, quantum doloris de 6 em 7, dano estético de 5/7, prejuízo sexual de 5/7). - No acórdão do STJ de 21.01.2016, proferido no processo 1021/11.3TBABT.E1.S1, foi fixada em € 50.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais, a jovem de 27 anos, com múltiplos traumatismos, sequelas psicológicas, quantum doloris de grau 5, dano estético de 2 pontos, incapacidade parcial de 16 pontos, repercussão nas actividades desportivas e de lazer, claudicação na marcha e rigidez da anca direita. - No acórdão do STJ de 19.09.2019, proferido no processo 2706/17.6T8BRG.G1.S1, relatado por Maria do Rosário Morgado, fixou-se em € 50.000,00 a indemnização num caso em que o lesado tinha 45 anos à data do acidente, uma incapacidade permanente geral de 32%, dores físicas quantificáveis em 5 numa escala de 7 pontos, dano estético quantificado em 3 numa escala de 7 pontos, repercussão das sequelas sofridas nas atividades desportivas e de lazer quantificada em 3 numa escala de 7 pontos e ficou impedido voltar a exercer a sua profissão habitual e/ou outra no âmbito da sua formação profissional. - No acórdão do STJ de 12.07.2018, proferido no processo nº 1842/15.8T8STR.E1.S1, da 2ª Secção, foi fixada em € 60.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais a atribuir a um lesado de 45 anos que, «como sequela das lesões sofridas, o Autor é portador de perturbação persistente do humor; o Quantum Doloris é fixável no grau 6/7; como sequela, em termos médico-legais o Autor ficou com um dano estético, fixável, no grau 3/7; a repercussão permanente nas atividade desportivas e de lazer é fixável em 3/7; a repercussão permanente na atividade Sexual é fixável no grau 3/7; o autor vai precisar de ajudas medicamentosas, ajudas técnicas e tratamentos médicos regulares; e, há lugar a dependências permanentes que incluem os produtos de apoio pela necessidade de uso diário de meia e contenção elástica grau II na perna esquerda e uso de cinta de contensão lombar». - No acórdão do STJ de 19.04.2018, proferido no processo nº 196/11.6TCGMR.G2.S1, da 7ª Secção, foi fixada em € 45.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais, tendo sido ponderado em especial, o seguinte quadro factual: «as circunstâncias em que ocorreu o acidente (sem qualquer culpa da Autora), a extrema gravidade das lesões sofridas por esta, os dolorosos tratamentos a que foi sujeita, com destaque para as duas intervenções cirúrgicas, com anestesia geral, o longo período de clausura hospitalar e de tratamentos, as deslocações que teve que realizar para curativos e consultas, quer ao Porto quer a Vizela, a enorme incomodidade daí resultante, as graves e extensas sequelas anátomo-funcionais decorrentes do acidente, que se traduzem num deficit funcional permanente de elevado grau (26 pontos), correspondente a uma IPP de 49,2495% e a um dano estético de grau 4, numa escala de 1 a 7, as intensas dores sofridas (de grau 5, numa escala de 1 a 7), o desgosto e amargura de, com 43 anos de idade, se ver fisicamente limitada e sem perspectivas futuras, em termos laborais». - No acórdão do STJ de 17.03.2016, proferido no processo nº 338/09.1TTVRL.P3.G1.S1, da 4ª Secção, foi fixada em € 50.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais, «a sinistrada com 36 anos de idade, deformação grave do pé direito, com amputação dos cinco dedos e do antepé, dificuldade na deslocação e uso de prótese para toda a vida, cicatrizes em 18% da superfície corporal e graves alterações psicológicas». - No acórdão do STJ de 05.07.2012, proferido no processo nº 1451/07.5TBGRD.C1.S1, da 2ª Secção, foi fixada em € 60.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais «por perda, total e irreversível, da visão de um dos olhos, deformação estética de 6 numa escala de 1 a 7, sofrimento, durante meses, de dores, de intensidade 6 numa escala igual, outras lesões, como fractura do malar direito e da órbita direita, intervenções cirúrgicas, e um consequente quadro psíquico muito negativo». - No acórdão do STJ de 07.07.2009, proferido no processo nº 1145/05.6TAMAI.C1, da 3ª Secção, foi fixada em € 75.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais a adulto de 36 anos de idade, com amputação do membro inferior esquerdo, várias intervenções e tratamentos médicos, repercussões estéticas, claudicação por inadaptação à prótese, e quantum doloris de grau 6. Avaliada a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, através da comparação da situação do Recorrente com a dos lesados a que se referem os acórdãos supra mencionados, não se detecta qualquer espécie de afastamento em relação aos padrões indemnizatórios fixados em outros casos. Por isso, tudo sopesado, conclui-se que a compensação arbitrada pelo Tribunal a quo, no montante de sessenta e cinco mil euros, é adequada à extensão e gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor e consonante com os valores que em casos similares o nosso Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a arbitrar (16), razão pela qual inexistem razões substanciais para alterar a decisão sob censura, improcedendo a apelação do Recorrente J. F.. * 2.2.2.5. Autonomia da indemnização pelo dano biológicoNas conclusões 76ª a 87ª das suas alegações, o Recorrente sustenta que, «[a] título de compensação pelo dano biológico que o afeta, o Autor deve ser indemnizado autonomamente pela quantia mínima de Eur. 70 000,00», alegando que se trata «de um dano autónomo e indemnizável», apresentando essencialmente os seguintes argumentos: a) «o Autor contava 34 anos, e encontrava-se na sua máxima pujança em termos de capacidade laboral, da sua capacidade de ganho. Se fosse dona de casa ou reformado apenas teria direito a uma compensação por dano biológico»; b) «sofreu um grave dano da sua condição física e psíquica por via do sinistro»; c) «O A. apresenta dificuldades em realizar diversos actos da sua vida diária, e necessita de apoio parcial de terceira pessoa, tem de realizar esforços significativamente acrescidos em qualquer tipo de atividade, seja profissional, lúdica, social, ou mesmo sexual»; c) «Encontra-se afetado com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 20 pontos, e totalmente incapaz para a profissão de motorista»; d) «O dano biológico configura uma perda de aptidão ou capacidade de ganho, independentemente da perda da retribuição, e traduz-se numa diminuição somáticopsíquica do Autor, com natural repercussão na sua qualidade de vida». Quanto aos dois últimos argumentos, desde logo se contrapõe que a “perda de aptidão ou capacidade de ganho”, o “défice funcional” de 19,6 pontos e a incapacidade “para a profissão de motorista” foram considerados na fixação dos danos patrimoniais. Também o referido défice (e até as limitações resultantes do mesmo para o exercício da profissão de motorista) foi considerado na fixação dos danos não patrimoniais, designadamente enquanto referência caracterizadora e concretizadora da situação do Autor. Todos os factores constantes do argumento supra enunciado sobre a alínea c) foram considerados na indemnização por danos não patrimoniais, sendo que a necessidade de apoio parcial de terceira pessoa também deu origem à atribuição de uma indemnização de carácter patrimonial a esse título. Como se pode ler na sentença, na atribuição da indemnização por danos não patrimoniais foi expressamente considerado «que as limitações com que ficou impedem o exercício da atividade profissional para que se encontrava tecnicamente habilitado, encostando-o, ainda em plena idade laboral, a uma situação de baixa produtividade, propiciando o desenvolvimento de sentimentos de frustração e baixa autoestima. Para além disso, o Autor, em razão das sequelas, restou com limitações estéticas, em atividades de lazer e ainda com prejuízo sexual, numa idade ainda bastante jovem (34 anos de idade). O Autor, não fora o acidente, iria iniciar uma nova vida no estrangeiro, onde procurava granjear, para si e para a sua família, melhores condições de vida, projetos de que foi subtraído sem aviso e sem que, da sua parte, tenha havido qualquer contribuição para o que sucedeu. Por força das limitações com que restou, ver-se-á privado de procurar um futuro na sua área de formação, precisará da ajuda de terceira pessoa diariamente e para atividades elementares de autocuidado (ainda que circunscritas a períodos curtos), tendo de adaptar-se a uma condição mais diminuída do ponto de vista físico daquela que tinha à data em que o embate se produziu». Resta, pois, o argumento de que mesmo estando inactivo laboralmente («se fosse dona de casa ou reformado»), também receberia uma indemnização pelo dano biológico. A este respeito, bastaria relembrar que o Autor estava efectivamente inactivo, por desempregado e sem vínculo profissional, e que isso não impediu a fixação de uma indemnização, na própria expressão da sentença, por “dano biológico”. Depois, sendo verdade que a Sra. Juíza não autonomizou uma indemnização, a esse singelo título, nos termos propugnados pelo Autor, a realidade é que considerou todos os reflexos patrimoniais do dano biológico e, no dispositivo da sentença, condenou efectivamente as Rés no pagamento ao Autor da «quantia indemnizatória de Eur 300.000,00 (trezentos mil euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrente da perda de capacidade de ganho e dano biológico» (destaque da nossa autoria). Não só condenou as Rés a esse título – indemnização do dano biológico stricto sensu -, como considerou que «merecem ressarcimento quer os lesados que se encontram fora do mercado do trabalho, seja a montante – caso das crianças e dos jovens ainda estudantes, ou não, que ainda não ingressaram no mundo laboral –, seja a jusante, com os reformados/aposentados» e que o valor fixado, no montante de € 300.000,00, consistia numa «indemnização (na vertente de perda de capacidade de ganho; e na vertente de dano biológico)». Mais explicitou, «quanto ao dano decorrente da lesão física e da sua repercussão na vida futura», que este «dano material (…) pode assumir, pelo menos, dois aspetos diferentes: o primeiro é a incapacidade funcional do corpo humano ou de um seu órgão (dano biológico); o segundo é a incapacidade (parcial ou total) para o trabalho profissional do lesado» (17). Portanto, considerou tal vertente na indemnização global, não a tendo autonomizado. Ora, o problema é que o próprio Recorrente não indica como se calcularia o valor autónomo do dano biológico, apenas aponta para um montante de € 70.000,00, sem indicar os factores, parcelas ou premissas de conteúdo objectivo que permitiriam efectuar o cálculo e concretizar patrimonialmente um tal dano de forma autónoma, mesmo com um forte recurso a um juízo de equidade. O Recorrente sustenta, na motivação e nas conclusões das suas alegações, que o referido montante, que pretende ver fixado por esta Relação, é «a título de compensação do dano biológico». Sucede que apenas os danos não patrimoniais são objecto de “compensação” monetária, por os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial serem infungíveis, não podendo ser reintegrados mesmo por equivalente, daí a compensação do dano mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Os danos patrimoniais são “reparados”, seja por reconstituição natural ou por equivalente pecuniário. Porém, a circunstância de o Autor não apontar os elementos susceptíveis de permitir o cálculo de uma tal indemnização também está intimamente ligada à dificuldade que se continua a sentir, tanto na doutrina como na jurisprudência, na delimitação da natureza de tal dano e da forma de o ressarcir, sendo certo que se trata de um conceito importado do ordenamento italiano e que ainda não atingiu, pelo menos entre nós, a devida maturação. A indemnização do denominado dano biológico é na actualidade uma das questões mais debatidas e que maiores dificuldades coloca ao aplicador do direito. A discussão tem duas dimensões, necessariamente interligadas: por um lado, é objecto de controvérsia a sua natureza e a respectiva qualificação como dano patrimonial, não patrimonial ou como um tertium genus a demandar indemnização por si, independentemente dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que lhe estejam associados; por outro lado, não é de menor grau de dificuldade o problema da determinação dos critérios a que deve obedecer a quantificação do dano biológico. Como as duas dimensões não estão dissociadas, em teoria, pode até discutir-se se o dano biológico é uma facti species específica de dano ou uma modalidade especial de cálculo do dano. Porém, uma questão preliminar se suscita: o que é o “dano biológico”? Importa saber do que estamos a falar quando aludimos a tal conceito (18). O artigo 25º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa tutela o bem jurídico integridade física e moral das pessoas, que considera inviolável. Por sua vez, o artigo 70º, nº 1, do Código Civil, dispõe que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. Por isso, o dano biológico está necessariamente associado a uma violação da integridade física e psíquica da pessoa. Daí que actualmente seja predominante a ideia de que o dano biológico constitui uma lesão da integridade psicofísica, susceptível de avaliação médico-legal e de indemnização/compensação (19). Não é este o local adequado – nem é essa propriamente a função essencial dos tribunais – para desenvolver a questão da natureza e qualificação do dano biológico, mas parece-nos inequívoco que tal dano tanto tem reflexos patrimoniais como consequências de ordem não patrimonial, ou seja, incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária. Como o nosso Código Civil adopta uma fórmula “binária”, que distingue entre danos patrimoniais (v. artigo 562º e seguintes) e danos não patrimoniais (v. artigo 496º), a indemnização dessas duas vertentes, incidências ou reflexos do dano biológico – lesão da integridade psicofísica – tem necessariamente de ser realizada dentro dessas duas categorias normativas, com os critérios próprios de cada uma delas, os quais carecem de ser observados. Daí que nos pareça ser preferível falar em “reflexos patrimoniais” do dano biológico e apreciá-los como um todo que dá origem a uma única indemnização, sempre temperada pela equidade e que, num caso concreto de diminuição da capacidade laboral e inerente restrição da retribuição, leva a corrigir para mais o valor indemnizatório da pura perda da capacidade de ganho, reconhecendo-se que este, visto de uma forma isolada, não consegue ressarcir integralmente as consequências negativas de ordem patrimonial de uma lesão da integridade psicofísica. Aliás, esta questão tem sido aflorada na jurisprudência e, de forma predominante, no sentido aqui preconizado, que também foi seguido na sentença, embora sem o analisar especificamente. Por exemplo, no acórdão do STJ de 26.01.2012 (20), considerou-se que «não é autonomamente indemnizável o dano biológico do lesado que ficou afectado na sua capacidade laboral em 40%, quando é indemnizado pelos danos futuros emergentes da perda de capacidade laboral». No mesmo sentido, pode ver-se o acórdão do STJ de 10.10.2012, proferido no processo 632/2001.G1.S1, relatado por Lopes do Rego, que operou um acréscimo à indemnização pela previsível perda de remunerações salariais. Mais recentemente, decidiu-se no acórdão do STJ de 10.12.2020, proferido no processo 8040/15.9T8GMR.G1.S1, relatado por Ferreira Lopes, que «a pretensão do Recorrente no sentido de ser autonomizada a indemnização pelo dano biológico da indemnização pela perda da capacidade de ganho carece de fundamento. (…) O que importa é que na fixação da indemnização pelo dano patrimonial futuro o julgador atenda não apenas à eventual perda de rendimentos salariais em função do nível de incapacidade laboral do lesado, mas também ao dano biológico sofrido». Como a específica incidência negativa invocada pelo Recorrente foi contemplada na indemnização globalmente arbitrada por dano biológico, carece de fundamento a sua autonomização. Aliás, os termos difusos como o Recorrente apresenta a referida vertente do dano biológico, atestam e justificam a sua falta de autonomização relativamente àquela que integra a diminuição da capacidade de ganho resultante da incapacidade de que o Autor ficou afectado. Afigura-se-nos correcta a decisão do Tribunal recorrido de levar em conta tal incidência no cômputo da indemnização de € 300.000,00 atrás referida, incluindo-a no juízo equitativo que determinou o estabelecimento desse montante. Por isso, improcedem as conclusões formuladas sobre esta questão. * 2.2.2.6. Montante atribuído a título de ajuda de 3ª pessoa – questão j)Na sentença atribui-se ao Autor a «quantia indemnizatória de Eur 142.350,00 (cento e quarenta e dois mil e trezentos e cinquenta euros), a título de indemnização pelo custo correspondente ao auxílio (futuro) de terceira pessoa», acrescida de juros de mora. Nas conclusões 19ª a 21ª, a Recorrente suscita duas questões de direito: a) Deve ser «fixada a necessidade de ajuda de terceira pessoa [em] uma hora por dia»; b) O «montante atribuído deve ser reduzido em pelo menos 1/3 por antecipação de entrega de capital». Quanto à primeira questão, tendo sido dado como provado, no ponto nº 174, que «o Autor necessita de ajuda de terceira pessoa, no período de uma hora da parte da manhã e de uma hora no final do dia, para se calçar, lavar e vestir», só através da impugnação da decisão da matéria de facto seria admissível a esta Relação dar como «fixada a necessidade de ajuda de terceira pessoa [em] uma hora por dia» ou que a mesma «não se mostra necessária em mais de uma hora diária». Em sede de recurso sobre a matéria de direito, não podemos considerar que a necessidade de assistência por terceira pessoa se circunscreve a uma hora por dia quando foi dado como provado que são necessárias duas horas para o efeito. Sucede que, percorridas as alegações, não se encontra uma referência à impugnação da decisão sobre o ponto nº 174, nem sobre o ponto nº 175, que concretiza o custo da assistência diária por terceira pessoa. Tal pretensa impugnação não consta da motivação nem das conclusões das alegações, nas quais, pelo contrário, é patente que apenas quis impugnar a decisão sobre o ponto nº 190, conforme se vê nas conclusões 5ª a 7ª e nas páginas 3 a 5 da motivação. Ora, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem de ser expressa, pois o artigo 640º, nº 1, al. a), do CPC, impõe ao recorrente o dever de «obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados». Além disso, também a Recorrente não procedeu à indicação constante do artigo 640º, nº 1, al. a), do CPC. Também o Recorrido interpretou as alegações da Recorrente como não tendo esta impugnado a decisão da 1ª instância sobre o ponto nº 174, como qualquer intérprete, colocado na posição do declaratário, também interpretaria. Em todo o caso, na sentença fundamentou-se devidamente por que se deu como provado o facto nº 174, em termos que nos parecem inequívocos e que nenhum outro elemento de prova infirma: «Quanto à matéria que integrou a ampliação do pedido – (…) de auxílio de terceira pessoa (…) –, atendeu-se ao relatório elaborado pelo CRPG de Vila Nova de Gaia, de fls. 456 a 459/verso, que fez o apuramento dessas realidades, tratando-se de uma entidade especializada para o efeito. (…) No que respeita à necessidade de auxílio de terceira pessoa, o relatório do CRPG alude a que, fruto da adaptação do Autor à sua atual condição física, será necessária apenas a prestação de assistência em atividades de autocuidado, para lavar, despir e vestir (quanto ao membro inferior), no início e no final do dia. Embora no relatório não se defina o período diário concreto necessário para essas atividades, ponderando que o Autor, em virtude da sua condição, tem maior lentidão na realização dos respetivos movimentos e, para além disso, apresenta fenómenos dolorosos ao toque (como referido pela cônjuge, assim como vem referenciado nos elementos clínicos, onde se alude a que, por causa dessa sensibilidade, o sinistrado foi encaminhado para a consulta da dor), entende-se que, pelo menos, serão necessárias 2 (duas) horas para esses cuidados (1 h de manhã e 1h à noite) até ao final do período de vida daquele. A respeito do custo da assistência de terceira pessoa, atendendo aos preços praticados, mas também que o Autor reside em zona do interior do País (onde a mão-de-obra é mais barata em comparação com os centros urbanos) e que a atividade terá carácter regular (o que faz decrescer o preço dos serviços), entende-se que o valor horário corresponderá a € 5,00. Quanto à necessidade de o Autor ter sido assistido por terceira pessoa (no caso, a sua mulher) durante o período que mediou até à consolidação médico-legal, a resposta positiva que se deu quanto a essa matéria teve em consideração não só as declarações do Autor e o depoimento de S. P. (sua cônjuge), mas também a condição em que aquele se encontrou nos primeiros meses após o acidente, período durante o qual foi sujeito a intervenções cirúrgicas de natureza ortopédica e submetido a contínuas observações. É claro que o grau de dependência do Autor foi evoluindo desde os primeiros tempos até à data da consolidação médico-legal (que é escassos dias posterior à propositura da presente ação), altura em que restou com a necessidade de ajuda para se despir, vestir e lavar quanto ao membro inferior, conforme explicado no relatório do CRPG. De notar que a própria Ré X admitiu essa necessidade de apoio de terceira pessoa, pois que, previamente à presente ação, efetuou-lhe pagamentos para cobrir essa despesa (conforme alegado no artigo 31º, da sua contestação, e depois admitido por acordo em audiência de julgamento)». Quanto à segunda questão, é inteiramente correcta a afirmação da Recorrente sobre o Tribunal a quo não ter procedido a qualquer redução do valor indemnizatório correspondente ao custo da assistência por terceira pessoa. Está demonstrado que o Autor, desde o sinistro, está dependente de terceira pessoa para se calçar, lavar e vestir, e que desde a consolidação das lesões isso representa o período de uma hora da parte da manhã e de uma hora no final do dia. A necessidade dessa assistência é perpétua e, actualmente, importa um custo não inferior a € 10,00 por dia. Trata-se de um dano patrimonial autónomo que resulta da verificação do evento lesivo e a própria Recorrente, e bem, não põe em causa que o Recorrido tenha direito a obter a respectiva reparação. O que a Recorrente pretende, em rigor, é a redução em um terço da quantia indemnizatória que foi fixada na sentença em € 142.350,00. Na sua lógica argumentativa, a Recorrente considera que a sentença desconsiderou o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, uma vez que «é substancialmente diferente receber uma quantia mensal de receber um “quantum” total, o que para além de traduzir um lucro ilegítimo por envolver uma antecipação de rendimentos que seriam acumulados ao fim de 39 anos, a quantia atribuída asseguraria a percepção de um rendimento muito superior ao efectivamente necessário para compensação da ajuda de terceira pessoa, que no caso é prestada pela mulher do Autor a título gratuito». É certo que o pagamento imediato do valor de € 142.350,00, respeitante, em parte, a uma assistência que só no futuro irá ser prestada ao Autor e que, só então, terá de ser custeada por este, representa um benefício em face da possibilidade rentabilização do montante indemnizatório recebido. A Recorrente cita em seu abono o acórdão do STJ de 25.11.2009, proferido no processo nº 397/03.0GEBNV.S1 (relator Raúl Borges), assim sumariado: «XIX - Após determinação do capital, há que proceder ao “desconto”, “dedução” ou “acerto” porque o lesado perceberá a indemnização por junto, podendo o capital a receber ser rentabilizado, produzindo juros, sendo que se impõe que, no termo do prazo considerado, o capital se encontre esgotado; trata-se de subtrair o benefício respeitante à recepção antecipada de capital, de efectuar uma dedução correspondente à entrega imediata e integral do capital, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia. Na quantificação do desconto em equação a jurisprudência tem oscilado na consideração de uma redução entre os 10% e os 33%». Nesse acórdão (que é de 2009, saliente-se), em que estava em causa uma criança que, à data do acidente, tinha 8 anos, 4 meses e 17 dias, o STJ considerou que a “compressão” ou desconto por o lesado receber “a indemnização por junto”, efectuado em concreto para calcular a indemnização pela «perda da capacidade aquisitiva», equivaleria à redução de € 320.949,913 para € 300.000,00, portanto, cerca de 6,527%, inferior aos 10% que referia como sendo o limite mínimo que vinha sendo anteriormente aplicado pela jurisprudência, e muito distante do 1/3 (33%) preconizado pela Recorrente. Sucede que desde então a jurisprudência evoluiu, havendo já alguns acórdãos de Tribunais superiores a recusar a aplicação do apontado “desconto” e outros a fixá-lo em valores condizentes com a actual situação económica. Por um lado, como se salienta no acórdão do STJ de 19.04.2018, proferido no processo 196/11.6TCGMR.G2.S1 (relator António Piçarra), «o recebimento de uma só vez do montante indemnizatório não releva actualmente como em tempos não muito recuados já relevou, tendo em conta que a taxa de juro remuneratório dos depósitos pago pelas entidades bancárias é muito reduzido (cerca de 0,5%), o que implica, por si só, a elevação do capital necessário para garantir o mesmo nível de rendimento». Por outro lado, como se refere no acórdão do STJ de 19.10.2016, proferido no processo 1893/14.0TBVNG.P1.S1 (relatora Fernanda Isabel Pereira), «constitui um facto do domínio público e, por conseguinte, facto notório (artigo 412º nº 1 do Código de Processo Civil) que na actualidade são baixos os valores das remunerações resultantes da aplicação do capital. Esta realidade, que não pode deixar de ser considerada, leva a que se tenha como excessiva a dedução, no caso presente, do equivalente à aplicação de uma taxa de 10% ao capital que constitui a indemnização por danos futuros. Uma tal dedução revelar-se-ia altamente penalizadora para o lesado e desfasada do contexto actualmente vivido. Consideramos, por conseguinte, equitativa e ajustada a redução ao montante do capital a atribuir à autora AA a título de indemnização pela perda de rendimentos do correspondente a uma taxa na ordem de 1,5%». Também no acórdão do STJ de 25.05.2017, proferido no processo 868/10.2TBALR.E1.S1 (relator Lopes do Rego) (21), se considerou que «o dito benefício nunca poderia actualmente corresponder – perante o quadro económico actual e face às perspectivas razoáveis de rentabilização do montante indemnizatório recebido – aos pretendidos 20% - sendo, quando muito, equitativa e ajustada a redução ao montante do capital a atribuir à autora a título de indemnização pela perda de rendimentos do correspondente a uma taxa na ordem de 1,5%». Sendo certo que o factor mais relevante para a determinação do concreto valor percentual do benefício é a idade do lesado, como no caso dos autos o Autor tinha 34 anos à data do acidente e agora tem quase 41 anos de idade (que perfaz no dia 19 deste mês), aderindo à apontada jurisprudência do STJ, entendemos que o montante do capital a atribuir ao Autor, a título de indemnização pelo custo correspondente ao auxílio (assistência) de terceira pessoa, deve ser reduzido em 1,5% (€ 2.135,25), para compensar o benefício resultante da sua imediata disponibilidade. Por isso, o capital a entregar ao Autor ascende a € 140.214,75 (142.350,00 - 2.135,25). Termos em que procedem parcialmente as correspondentes conclusões da Recorrente X. ** 2.3. Sumário1 – Deve considerar-se igual a contribuição da culpa de cada um dos condutores numa situação em que um deles pára sem justificação o seu veículo em via de aceleração para incorporação numa auto-estrada, embora assinalando com as luzes tal imobilização, enquanto o outro condutor, tendo a possibilidade de ver a imobilização do veículo que o precedia a uma distância de pelo menos 150 metros, continua a marcha do seu veículo sem atentar ao trânsito que existia à sua frente, dando-se a colisão. 2 – É adequada, segundo um juízo de equidade, a fixação pela 1ª instância da indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) a lesado de 34 anos de idade que ficou a padecer de défice permanente da integridade física e psíquica de 19,6 pontos e que sofreu fracturas da tíbia e do perónio, 15 dias de internamento hospitalar, 4 intervenções cirúrgicas, dores físicas quantificáveis de grau 5, numa escala de 1 a 7, dano estético de grau 2/7, repercussão das sequelas nas actividades desportivas e de lazer, prejuízo sexual de grau 2/7, prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 3/7, dependência de terceira pessoa para se vestir e despir dos membros inferiores, calçar-se e lavar-se, de duas horas por dia, e futura carência de ajudas medicamentosas e tratamentos médicos e de reabilitação. 3 – Na concreta determinação do quantitativo da compensação dos danos não patrimoniais, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo e procurar alcançar uma aplicação tendencialmente uniformizadora – ainda que evolutiva – do direito, devem ser considerados os padrões indemnizatórios geralmente adoptados pela jurisprudência em casos análogos. 3 – Não é de censurar a fixação em € 300.000,00 (trezentos mil euros) a indemnização pelos danos patrimoniais decorrente da perda de capacidade de ganho e dano biológico numa situação em que o autor, de 34 anos de idade, desempregado, tinha a expectativa de vir a trabalhar em França como motorista de veículos pesados, onde poderia auferir um salário de € 1.500,00, apresenta uma incapacidade parcial permanente geral de 19,6 pontos, com incapacidade total para a profissão de motorista de autocarros mas que pode exercer outra profissão sem grande exigência física. 4 – O valor indemnizatório da mera perda da capacidade de ganho não consegue ressarcir integralmente as consequências negativas de ordem patrimonial de uma lesão da integridade psicofísica. 5 – A lesão da integridade físico-psíquica sofrida em consequência de acidente de viação, que se pode qualificar como dano biológico em sentido amplo, tanto tem reflexos patrimoniais como consequências de ordem não patrimonial, ou seja, incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária. 6 – Entre os reflexos patrimoniais do dano biológico avultam a perda ou a diminuição da capacidade do lesado para o exercício de actividades económicas, comummente designada por capacidade de ganho, e a perda genérica da utilidade do bem corpo. 7 – Nesta última vertente do dano biológico estão contempladas as implicações patrimoniais, actuais e futuras, resultantes, por exemplo, da necessidade de escolha de profissão mais adequada à incapacidade existente, da dificuldade em estabelecer uma carreira profissional ou de nela progredir, da perda de oportunidades profissionais e, em geral, de todos os actos que sejam afectados pela diminuição da condição física, resistência e capacidade de realizar esforços por parte do lesado. 8 – Não merece censura a fixação de uma indemnização global «pelos danos patrimoniais decorrente da perda de capacidade de ganho e dano biológico», após apreciação conjunta dos reflexos patrimoniais da lesão nessas vertentes. 9 – Carece de justificação, na actual situação económica, de baixas taxas de juro remuneratório de aplicações bancárias ou semelhantes, efectuar uma dedução de um terço pelo benefício inerente ao recebimento imediato pelo lesado da totalidade do montante indemnizatório devido por danos futuros determináveis, antes sendo mais curial, na situação concreta deste processo, uma redução correspondente a uma taxa na ordem de 1,5%. *** III – DECISÃOAssim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em: 3.1. Julgar improcedente a apelação do Autor; 3.2. Julgar parcialmente procedente a apelação da Ré X e, em consequência, alterando-se o item B-1-iii) do dispositivo da sentença, fixa-se a indemnização pelo custo correspondente ao auxílio (assistência) de terceira pessoa no montante € 140.214,75 (cento e quarenta mil duzentos e catorze euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da sentença até integral pagamento, condenando-se as Rés no respectivo pagamento e mantendo-se em tudo o mais a sentença. As custas da apelação do Autor serão suportadas por este, sem prejuízo do apoio judiciário. Custas da apelação da Ré na proporção do decaimento. * * Guimarães, 13.07.2021 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida (relator) Paulo Reis (1º adjunto) Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto) 1. Utilizar-se-á a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original. 2. Todos os destaques e sublinhados são da nossa autoria. 3. «1. El conductor de un vehículo está obligado a mantener su propia libertad de movimientos, el campo necesario de visión y la atención permanente a la conducción, que garanticen su propia seguridad, la del resto de los ocupantes del vehículo y la de los demás usuarios de la vía. A estos efectos, deberá cuidar especialmente de mantener la posición adecuada y que la mantengan el resto de los pasajeros, y la adecuada colocación de los objetos o animales transportados para que no haya interferencia entre el conductor y cualquiera de ellos (artículo 11.2 del texto articulado)». 4. «1. La parada y el estacionamiento deberán efectuarse de tal manera que el vehículo no obstaculice la circulación ni constituya un riesgo para el resto de los usuarios de la vía, cuidando especialmente la colocación del vehículo y evitar que pueda ponerse en movimiento en ausencia del conductor (artículo 38.3 del texto articulado)». 5. «1. Queda prohibido parar: (…) g) En autopistas y autovías, salvo en las zonas habilitadas para ello». 6. No sentido de ter consequências patrimoniais. 7. Relatado por António Piçarra, disponível em www.dgsi.pt, tais como todos os demais que se citarem sem indicação da respectiva fonte. 8. Relator Manuel Tomé Gomes. 9. Relatora Maria da Graça Trigo. 10. Embora muito ignorado, o artigo 8º, nº 3, do Código Civil, impõe que «nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniforme do direito». 11. Sem prejuízo de se considerar que é uma tarefa espinhosa estabelecer comparações entre os diversos casos já tratados na jurisprudência, uma vez que são inúmeros os factores variáveis e cada caso tem quase sempre algumas singularidades que tornam as repercussões em termos de perda de oportunidade de ganho diferentes em cada situação. 12. A título de exemplo, apontam-se os seguintes arestos: - Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 19.09.2019, proferido no processo 2706/17.6T8BRG.G1.S1, relatado por Maria do Rosário Morgado, fixou a indemnização «pelo dano patrimonial decorrente de perda de ganho e dano biológico» em € 200.000,00 a um sinistrado de 45 anos, tendo por base um rendimento mensal ilíquido de € 788,00, uma incapacidade de 32 pontos e a impossibilidade de voltar a exercer a sua profissão habitual e/ou outra no âmbito da sua formação profissional; - Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 16.03.2017, proferido no processo 294/07.0TBPCV.C1.S1, relatado por Maria da Graça Trigo, considerou-se «justo e adequado manter a indemnização de € 250.000 por perda de capacidade geral de ganho/dano biológico» a um sinistrado então de 19 anos de idade (nascido a 10.04.1985) que auferia um rendimento mensal de € 1.100,00 e que «em consequência do acidente em causa nos autos: (i) sofreu graves lesões, que determinaram a amputação de órgãos (baço, rim direito, glândula supra renal direita, segmento do intestino) e "limitação da flexão do joelho direito"; (ii) ficou a padecer de uma taxa de incapacidade geral de 41 pontos; (iii) exerce profissão (pedreiro e carpinteiro de cofragens), que exige elevados níveis de força e destreza tísicas, tendo as lesões por si sofridas diminuído de forma "considerável e definitiva" a sua capacidade de trabalho, sendo embora compatíveis com o exercício da actividade habitual — sendo certo que, considerando as características da sua profissão, encontram-se limitadas, de forma irremediável, as possibilidades de, a médio prazo, progredir (ou mesmo prosseguir) na profissão habitual; sendo certo que, num mercado de trabalho particularmente exigente, a incapacidade geral do lesado praticamente inviabiliza as possibilidades de mudança para profissão alternativa compatível as suas competências, assim como dificulta ou inviabiliza as possibilidades de exercício de outras actividades económicas». 13. V. os acórdãos do STJ de 07.11.2016, proc. 175/05.2TBPSR.E2.S1, de 19.04.2018, proc. 196/11.6TCGMR.G2.S2. 14. Repare-se que até tarefas ou actividades que o lesado, no âmbito da sua vida pessoal, conseguia realizar por si anteriormente – antes do evento lesivo –, pode deixar de conseguir fazê-las e ter que recorrer a terceiros, suportando o respectivo custo. Vários exemplos se podem dar, emergentes de situações constatadas em processos judiciais, como sejam o carregar e transportar um móvel, lavar o automóvel, pintar a casa, etc. 15. Deve considerar-se preponderante a jurisprudência do STJ, dada a natureza da sua intervenção e a função de uniformização da jurisprudência. 16. Também não se nota divergência relativamente à jurisprudência deste Tribunal da Relação de Guimarães, pois, a título de mero exemplo, em recente acórdão de 11.03.2021 considerou-se que «no caso de um homem de 44 anos de idade à data do acidente (atualmente com 52 anos de idade), que sofre de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 54 pontos, que é engenheiro de polímeros e desempenhava as funções de Diretor Comercial de uma empresa que comercializa baterias industriais, que se encontra reformado por invalidez com efeitos desde 26/05/2017 (depois do acidente), que ficou com graves sequelas que o incapacitam de executar determinadas tarefas inerentes à sua atividade profissional e implicaram que ficasse com limitações na sua condição física necessária ao desempenho de tarefas do seu dia-a-dia, com um quantum doloris de grau 6 (numa escala de 1 a 7), dano estético de grau 4, repercussão nas atividades desportivas e de lazer de grau 4 e repercussão na atividade sexual de grau 5, que ficou com sequelas do foro psiquiátrico, apresentando um quadro depressivo, com sentimentos de angústia, tristeza, receios e ansiedade, bem como a diminuição e vergonha sentidas perante a transformação do seu corpo e a disfunção eréctil total de que padece, justifica-se que a indemnização por danos não patrimoniais, de acordo com uma jurisprudência atualista, seja fixada em € 60.000,00». 17. Aliás, a sentença desenvolve devidamente a questão das duas vertentes do dano biológico, enfatizando-as nos seguintes termos: «Perspetivado como perda de capacidade de ganho no futuro, este tipo de dano deve ser calculado segundo critérios de probabilidade, de acordo com o que, em cada caso concreto, poderá vir a acontecer, pressupondo que as coisas seguem o seu curso normal, atribuindo ao lesado um capital a extinguir no final da vida, sendo que, não podendo apurar-se o seu valor exato, o tribunal deve julgar segundo a equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566º/3, do CCiv. Por outro lado, a lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física consubstancia, em si mesmo, uma perda de qualidade do seu estatuto físico, variável em função do grau percentual de défice atribuído, nisto consistindo o dano biológico. Para além disso, está em causa a afetação da capacidade laboral genérica, a forma como tal se repercute na (não) ascensão na carreira profissional ou na mudança de profissão ou o aumento da penosidade no exercício de tarefas laborais (vd., sobre o assunto, Maria da Conceição Trigo, “Obrigação de indemnização e dano biológico”, in Responsabilidade Civil – Temas Especiais, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2015, pp. 74 e ss.)». 18. O conceito de “dano biológico” não é inteiramente unívoco, sendo por vezes usado para designar diferentes realidades. Por exemplo, há quem o use para designar uma realidade restrita, que é a lesão na integridade física ou psíquica do indivíduo que não produz consequências negativas sobre o seu rendimento. Nesse sentido conceptual restrito, há quem defenda que a respectiva indemnização – em rigor, compensação – deve ser liquidada de igual modo para todos os lesados, distinguindo-os apenas em função da idade e da gravidade da incapacidade, temporária ou permanente. Esta tese igualitária está a fazer o seu caminho e já conta em Portugal como vários defensores (v., a título de exemplo, Rita Mota Soares, O dano biológico quando da afectação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade, Revista Julgar, nº 33, págs. 121-135). 19. Ac. da Relação de Lisboa de 22.11.2016, proc. 1550/13.4TBOER.L1-7, relator Pires de Sousa. 20. Colectânea de Jurisprudência, 2012, Acórdãos do STJ, tomo 1º, pág. 288. 21. Neste acórdão estava em apreciação a situação de um jovem de 19 anos de idade. |