Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4819/16.2T8VNF.G3
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: EXECUÇÃO
NULIDADE DE DECISÃO
INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO
CONHECIMENTO OFICIOSO
DESPACHO LIMINAR
EXCESSO DO PEDIDO – JUROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - É fundamento de rejeição oficiosa, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, a parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo (arts. 734º, n.º 1, e 726º, n.º 3 do CPC).
II - Estando em causa uma obrigação cuja liquidação dependa de uma operação de simples cálculo aritmético, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido (art. 716º, n.º 1, do CPC).
III - Na execução de juros moratórios, esses factos são o montante do preço ou do capital mutuado, a data da celebração do contrato, o prazo decorrido e a taxa de juro convencionada ou legal.
IV - Resultando dos títulos executivos (mútuos) que as partes convencionaram juros remuneratórios e moratórios – com a indicação de uma taxa média de variação semestral (EURIBOR) e uma sobretaxa –, a exequente cumpre o ónus de liquidação (por simples cálculo aritmético) que sobre si impende quando relativamente ao cálculo de juros especifica, no requerimento executivo, a data de incumprimento das prestações e o capital em dívida a essa data, o período de cálculo dos juros, os valores alcançados, bem como o agravamento diário.
V - Não resultando dos autos que o pedido de juros exceda os limites constantes dos títulos executivos, e não tendo sido tempestivamente contestada tal liquidação, deve o juiz abster-se de rejeitar oficiosamente aquela parte do pedido.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Em 23/07/2016, a Banco 1..., S.A., instaurou, no Juízo de Execução ... - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca ..., execução sumária, para pagamento de quantia certa, contra AA e BB, referente a dívidas emergentes dos empréstimos n.ºs ...985 e ...85, os quais se acham garantidas por hipoteca.
Para tanto alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade creditícia, concedeu aos executados os seguintes empréstimos:
A) Empréstimo nº ...85, no montante de PTE 24.000.000$00, a que equivalem € 119.711.50, celebrado por escritura pública de mútuo com hipoteca, datada de 07 de Junho de 2000, destinado à construção de imóvel destinado a habitação própria e permanente - cfr.doc.n.º....
B) Empréstimo nº...85, no montante de € 20.000,00, celebrado por escritura pública de mútuo com hipoteca, datada de 25 de Junho de 2003, destinado a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis - cfr.doc.n.º....
Para garantia do capital mutuado pelos referidos empréstimos, respectivos juros e despesas, os mutuários constituíram duas hipotecas voluntárias, em beneficio da Exequente, registadas a favor do banco 1..., S.A., sob o prédio urbano, composto, actualmente, por cave, ..., andar e logradouro, designado por lote ..., sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...04/... e actualmente inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. ...56º.
Por terem os executados deixado de cumprir as obrigações emergentes dos identificados contratos, encontra-se em dívida, à data de 15.JUL.2016, a quantia global de € 155.362,70.
A partir desta data, a quantia em divida agravar-se-á diariamente, relativamente ao empréstimo referido em A), em € 27,47, relativamente ao empréstimo referido em B), em € 4,22, montantes correspondentes a juros calculados às respectivas taxas contratuais actualizadas, acrescido das despesas extrajudiciais que a Exequente efectue, da responsabilidade dos devedores, a liquidar oportunamente - cfr.docs.n.ºs ... e ....
Liquidou a obrigação dos executados, à data de 15/07/2016, nos termos seguintes:
A) Empréstimo nº ...85
Capital --------------------------------------------------- € 94.058,12
Juros desde 07/12/2010 até 15/07/2016 ------------------- € 39.795,26
Comissões ---------------------------------------------- € 745,55
Total ----------------------------------------------------- € 134.598,93
Agravamento diário - € 27,47
B) Empréstimo nº ...85
Capital --------------------------------------------------- € 14.041,82
Juros desde 25/01/2011 até 15/07/2016 --------------- € 6.196,35
Comissões ---------------------------------------------- € 525,60
Total ----------------------------------------------------- € 20.763,77
Agravamento diário - € 4,22
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A co-executada CC, a 13/05/2021 e 14/05/2021, formulou dois requerimentos (ref.ªs ...18 e ...95), sendo o segundo retificação do primeiro, nos quais peticionou que:

«a) deve ser indeferido liminarmente, ainda que de forma parcial, e por insuficiência dos títulos, o requerimento executivo quanto aos juros, na parte em que o mesmo se refere aos juros incluídos na quantia exequenda que excedem o montante o que resulta da aplicação, ao capital em dívida por conta dos empréstimos n.ºs ...985 e ...85, de uma taxa de juro de mora de 4% ao ano, desde a data da constituição em mora (7 de dezembro de 2010); ou, subsidiariamente,
b) deve ser indeferido parcialmente o pedido quanto aos juros na parte em que excede os limites dos títulos e da lei, limites esses que têm por medida, até ao momento, o montante de € 63 921,02 (sessenta e três mil novecentos e vinte e um euros e dois cêntimos), resultante da aplicação, desde 5 de setembro de 2013, das taxas moratórias indicada na alínea a) do artigo 14.º ao empréstimo n.º ...85 e das taxas moratórias indicadas na alínea b) do artigo 14.º ao empréstimo número ...85».
Para tanto invocou a insuficiência do título executivo quanto aos juros, aduzindo que não constando do processo as taxas EURIBOR a seis meses que vigoraram desde 7 de dezembro de 2010 (data da constituição em mora) até à presente data ou as taxas mais elevadas de juros remuneratórios que estiveram em vigor no banco 1..., S.A. desde finais de 2010 até ao presente, deverá concluir-se que os títulos são manifestamente insuficientes para sustentar o pedido quanto a juros na parte em que excedam os juros moratórios legais (art. 703.º, n.º 2, do código de processo civil).
Mais alegou que tal matéria é de conhecimento oficioso e que a liquidação feita pelo exequente, ao contrário do que este pretende, não depende de simples cálculo aritmético.
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Respondeu a exequente E..., S.A., habilitada em substituição do banco 1..., S.A., invocando que a Executada poderia ter apresentado oposição à execução, mediante Embargos de Executado, o que não fez, donde deverá o requerimento apresentado pela Executada ser desentranhado por extemporâneo (ref.ª ...83).
Cautelarmente, aduz não existir falta de título executivo para cobrança dos juros peticionados, uma vez que os títulos executivos dados à execução são escrituras públicas e do documento particular anexo às mesmas constam expressamente as taxas de juro indicadas no requerimento executivo e estabelecidas entre as partes.
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Datado de 8/062021, a Mm.ª Juíza “a quo” proferiu despacho onde indeferiu o requerimento formulado pela Executada (ref.ª ...77), explanando a seguinte fundamentação:
«(…)
Estabelece o artigo 726º, nº2, al. a), do Código de Processo Civil, que o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título.
Por sua vez, o nº3, do referido normativo, estatui que é admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados.
O artigo 734º, nº1, do Código de Processo Civil, preceitua que o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
Sucede, todavia que das regras vindas de referir não resulta que o juiz se deva substituir ao próprio executado, conhecendo de questão que não sejam manifestas, eximindo aquele de cumprir o ónus que sobre si recai de, em prazo, deduzir os competente Embargos de Executado.
Ora, no caso em apreço foram oferecidos como título executivo duas escrituras públicas de mútuo com hipoteca:
A) Empréstimo nº ...85, no montante de PTE 24.000.000$00 (…), a que equivalem € 119.711.50 (…), celebrado por escritura pública de mútuo com hipoteca, datada de 07 de Junho de 2000, destinado à construção de imóvel destinado a habitação própria e permanente - cfr.doc.n.º... junto com o requerimento executivo; e
B) Empréstimo nº...85, no montante de € 20.000,00 (…), celebrado por escritura pública de mútuo com hipoteca, datada de 25 de Junho de 2003, destinado a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis - cfr.doc.n.º... junto com o requerimento executivo.
No requerimento executivo é mencionado, sob o ponto IV «A partir desta data, a quantia em divida agravar-se-á diariamente, relativamente ao empréstimo referido em A), em € 27,47 (…), relativamente ao empréstimo referido em
B), em € 4,22 (…), montantes correspondentes a juros calculados às respectivas taxas contratuais actualizadas, acrescido das despesas extrajudiciais que a Exequente efectue, da responsabilidade dos devedores, a liquidar oportunamente - cfr.docs.n.ºs ... e ....»
Ora, em ambas as escrituras públicas oferecidas à execução ficou estabelecida uma sobretaxa a acrescer aos juros de mora contratualizados, a título de cláusula penal.
Ainda que assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se alvitra, vem ainda a
Portanto, não estamos perante qualquer manifesta insuficiência de título executivo que deva ser conhecida oficiosamente, pois que como refere o Exequente, os títulos executivos dados à execução são escrituras públicas e dos documentos particulares anexos às mesmas constam expressamente as taxas de juro indicadas no requerimento executivo e estabelecidas entre as partes.
Termos em que se indefere o requerido pela Executada.
(…)».
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Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a executada CC (ref.ª ...77) e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«a. A recorrente considera, salvo melhor entendimento, ilegal decisão constante do ato com a referência eletrónica ...77.
b. Em primeiro lugar, ao contrário do entendimento expresso pelo tribunal a quo, a suscetibilidade de conhecimento oficioso da questão de saber se o pedido exequendo excede os limites constantes do título não depende do pressuposto de o excesso ser manifesto; por obediência à lei, ao tribunal incumbe conhecer se o pedido excede os limites do título atento o acertamento da obrigação exequenda constante do mesmo, não havendo de cuidar se o excesso é, ou não, manifesto (cfr., artigos 726.º, n.º 3, e 734.º, n.º 1, CPC), posto que «é pela análise do título executivo que se há-de determinar a espécie da prestação e da execução que lhe corresponde (pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto, bem como o “quantum” da prestação, isto é, a extensão e o conteúdo da obrigação do executado e, consequentemente, até onde pode ir a ação do exequente» - Acórdão do STJ, datado de 09.02.1994, processo 003774, disponível in www.dgsi.pt .
c. Em segundo lugar, também não se afigura como entrave ao dever de conhecimento oficioso da questão a circunstância de não ter sido deduzida oposição à execução: «(…) se não se pronunciar, independentemente da dedução ou não de embargos de executado, a pedido ou por iniciativa oficiosa o tribunal pode – e deve – conhecer da falta ou insuficiência do título executivo, em conformidade com o art.º 734.º» - cfr., Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 28-04-2016, Relatado por Nuno Sampaio, processo 7262- 13.1TBOER.L1-6, disponível in www.dgsi.pt.
d. Em terceiro lugar, a suscetibilidade de conhecimento oficioso da questão que poderia ter determinado, se apreciada nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar da execução, não se traduz numa mera faculdade, antes num poder-dever, não sujeito ao livre arbítrio do tribunal.
e. Em quarto e último lugar, ao desatender, por a não ter apreciado, a questão suscitada pela executada – i.e., do excesso do pedido quanto aos juros face aos títulos e à lei – e, no mesmo passo, considerar, por a ter apreciado e decidido com base nela, a alegação do exequente de que «(…) os títulos executivos dados à execução são escrituras públicas e dos documentos particulares anexos às mesmas constam expressamente as taxas de juro indicadas no requerimento executivo e estabelecidas entre as partes» provocou o tribunal «a quo» um desequilíbrio substancial entre as partes, violando o princípio da igualdade que deve ser assegurado ao longo do processo.
f. Concluindo: a decisão de não conhecer a questão suscitada pela executada constitui uma violação, entre outros, do disposto nos artigos 608.º, n. 2, 615.º, n.º 1, al. d) (ex vi artigo 613.º, n.º 3), 726.º, n.º 3 e 734.º, n.º 1, do CPC, a qual, por contender com o princípio da igualdade – a omissão de conhecer questão suscitada pela executada privilegia o estatuto processual da exequente em detrimento do estatuto processual da executada e mantém, por essa via, intatos os créditos exequendos peticionados, pese embora estes exorbitarem os limites constantes dos títulos executivos - e por influir, ou ser suscetível de influir, decisivamente na decisão da causa, produz nulidade, devendo ser anulados todos os termos subsequentes à omissão e que desta dependam absolutamente (cfr., artigos 195.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
g. Caso se entenda que o Tribunal a quo apreciou a questão de conhecimento oficioso suscitada, decidindo, quanto a ela, que o título não é insuficiente face ao pedido ou, noutra perspetiva, que não há excesso do pedido face aos títulos, sempre se dirá, confirmando-se a hipótese, que a decisão é ilegal, posto que, manifestamente, o pedido quantos aos juros excede os limites dos títulos executivos, nomeadamente, por força a omissão da indicação das taxas de juros aplicáveis, seja nos títulos executivos ou seja no requerimento executivo, e o regime legal especial consagrado pelo Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio.
h. É ausente, no processo, qualquer menção às taxas EURIBOR que vigoraram desde 7 de dezembro de 2010 (momento da constituição em mora conforme mencionado na liquidação constante do requerimento executivo) até à presente data ou as taxas mais elevadas de juros remuneratórios que estiveram em vigor no banco 1..., S.A. desde finais de 2010 até ao presente e tampouco foi alegado, pela exequente, seja o que for quanto à matéria, pelo não é possível, pelos elementos disponíveis, quantificar a obrigação de juros meramente à luz dos títulos executivos (cumpre sublinhar que os documentos juntos com o requerimento executivo sob os números 4 e 5 não passam de documentos particulares, desprovidos de eficácia executiva, pelo que, por eles, não é possível definir a taxa de juro aplicável, de modo a quantificar a obrigação de juros exequenda).
i. Quando o exequente formule pedido de juros a taxa superior à supletiva legal e tal acertamento não seja possível em face dos títulos deve o juiz indeferir (cfr., artigo 726.º, n.º 3, CPC) ou rejeitar (cfr., artigo 734.º, n.º 1, CPC) parcialmente o requerimento executivo, extinguindo parcialmente a execução na parte em que o pedido quanto a juros excede aqueles resultantes da aplicação da taxa supletiva legal.
j. Concluindo: os títulos dados à execução são insuficientes para sustentar o pedido quanto a juros na parte em que excedam os juros moratórios legais (Cfr., artigo 703.º, n.º 2, do código de processo civil), pelo que deve ser rejeitado parcialmente o requerimento executivo na parte em que o mesmo se refere a juros incluídos na quantia exequenda que excedam o que resulta da aplicação ao capital de uma taxa de 4% ao ano (i.e., que excedam, à data de hoje, o montante de € 45 336,99) - cfr., artigos 726.º, n.ºs 2, al. a), e 3, e 734.º, n.º 1, do CPC.

Subsidiariamente,
k. De acordo com o Decreto-lei n.º 58/2013, de 8 de maio, que estabelece as normas aplicáveis à classificação e contagem do prazo das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor, são apenas aplicáveis, em caso de mora do cliente bancário, juros moratórios.
l. Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do referido decreto-lei «em caso de mora do devedor e enquanto a mesma se mantiver, as instituições podem cobrar juros moratórios, mediante a aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3%, a acrescer à taxa de juros remuneratórios aplicável à operação, considerando-se, na parte em que a exceda, reduzida a esse limite máximo», sendo de aplicar, conforme ainda se dispõe no diploma, este limite legal a todas as situações de mora relativas a contratos de crédito em curso à data da sua entrada em vigor ainda que, nesses contratos, tenha sido estipulada cláusula penal moratória (cfr., artigo 11.º do diploma).
m. Ora, por força deste regime legal:
a) As taxas de juro moratórias aplicáveis ao empréstimo n.º ...85 são, desde 5 de setembro de 2013, as seguintes:
1) 5,490%, para o período compreendido entre 5 de setembro de 2013 e 4 de setembro de 2014;
2) 5,199% para o período compreendido entre 5 de setembro de 2014 e 4 de setembro de 2015;
3) 5,038% para o período compreendido entre 5 de setembro de 2015 e 4 de setembro de 2016;
4) 4,939%, para o período compreendido entre 5 de setembro de 2016 e 4 de setembro de 2017;
5) 4,853%, para o período compreendido entre 5 de setembro de 2017 e 4 de setembro de 2018;
6) 4,878%, para o período compreendido entre 5 de setembro de 2018 e 4 de setembro de 2019;
7) 4,705%, para o período compreendido entre 5 de setembro de 2019 e 4 de setembro de 2020;
8) 4,684%, para o período compreendido entre 5 de setembro de 2020 e 14 de maio de 2021 (cfr., artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio; cláusula 5.ª do documento complementar que integra o documento ... junto com o requerimento executivo, e taxas Euribor disponíveis no domínio ... );
b) As taxas de juro moratórias aplicáveis ao empréstimo n.º ...85 são, desde 5 de setembro de 2013, as seguintes:
1) 5,365%, para o período compreendido entre 5 de setembro de 2013 e 4 de setembro de 2014;
2) 5,074%, para o período compreendido entre 5 de setembro de 2014 e 4 de setembro de 2015;
3) 4,913%, para o período compreendido entre 5 de setembro de 2015 e 4 de setembro de 2016;
4) 4,814%, para o período compreendido entre 5 de setembro de 2016 e 4 de setembro de 2017;
5) 4,728%, para o período compreendido entre 5 de setembro de 2017 e 4 de setembro de 2018;
6) 4,753%, para o período compreendido entre 5 de setembro de 2018 e 4 de setembro de 2019;
7) 4,580%, para o período compreendido entre 5 de setembro de 2019 e 4 de setembro de 2020;
8) 4,559%, para o período compreendido entre 5 de setembro de 2020 e 14 de maio de 2021 (cfr., artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio; cláusula 3.ª do documento complementar que integra o documento ... junto com o requerimento executivo e taxas Euribor disponíveis no domínio ... ).
n. Considerando-se o exposto, conclui-se que:
a) o empréstimo n.º ...85 venceu, desde 5 de setembro de 2013 e até ao momento, juros moratórios no montante de € 35 751,86 (trinta e cinco mil setecentos e cinquenta e um e oitenta e seis cêntimos);
b) o empréstimo n.º ...85 venceu, desde 5 de setembro de 2013 até ao momento, juros moratórios no montante de € 5 232,83 (cinco mil duzentos e trinta e dois euros e oitenta e três cêntimos).
o. De acordo com a liquidação feita pela exequente, entre o dia 7 de dezembro de 2010 e 15 de julho de 2016 venceram-se, a título de juros, € 47 262,76 (quarenta e sete mil duzentos e sessenta e dois euros e setenta e seis cêntimos), o que corresponde a cerca de € 458,04 (quatrocentos e cinquenta e oito euros e quatro cêntimos) por cada mês de atraso.
p. Ora, sabendo que o período compreendido entre o dia 7 de dezembro de 2010 e o dia 5 de setembro de 2013 corresponde a um intervalo de 33 meses, e que, por cada um desses meses, é devido, de acordo com os cálculos da exequente, o montante de € 458,04 a título de juros moratórios, conclui-se são devidos, por aquele período, juros no montante de € 22 936,33 (vinte e dois mil novecentos e trinta e seis euros e trinta e três cêntimos).
r. Assim sendo, somados os juros devidos no período compreendido entre o dia 7 de dezembro de 2010 e o dia 4 de setembro de 2013, no montante de € 22 936,33, e os juros devidos no período compreendido entre o dia 5 de setembro de 2013 e o dia de hoje, no montante de € 40984,69 (vide, alíneas a) e b) do artigo 15.º deste articulado), atinge-se o resultado máximo de €63 921,02 (sessenta e três mil novecentos e vinte e um euros e dois cêntimos).
s. Sucede que a exequente peticiona até ao momento, a título de juros (vide pedido), o montante total de € 104 478,66 (cento e quatro mil quatrocentos e setenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos), representando um excesso de € 40 557,64 (quarenta mil quinhentos e cinquenta e sete euros sessenta e quatro cêntimos) face aos títulos (e à lei).
t. Por conseguinte, deve ser rejeitado parcialmente o requerimento executivo quanto aos juros na parte em que excede os limites dos títulos e da lei, limites esses que têm por medida, até ao momento, o montante de € 63 921,02 (sessenta e três mil novecentos e vinte e um euros e dois cêntimos).

TERMOS EM QUE deve a apelação ser julgada procedente, e, em consequência, ser revogada a decisão proferida, substituindo-se esta por outra que:
a) Rejeite parcialmente o requerimento de execução quanto aos juros, na parte em que o mesmo se refere aos juros incluídos na quantia exequenda que excedem o montante que resulta da aplicação, ao capital em dívida por conta dos empréstimos n.ºs ...985 e ...85, de uma taxa de juro de mora de 4% ao ano, desde a data da constituição em mora (7 de dezembro de 2010); ou, subsidiariamente,
b) Rejeite parcialmente o requerimento de execução deve ser indeferido parcialmente o pedido quanto aos juros na parte em que excede os limites dos títulos e da lei, limites esses que têm por medida, até ao momento, o montante de 63 921,02 (sessenta e três mil novecentos e vinte e um euros e dois cêntimos), resultante da aplicação, desde 5 de setembro de 2013, das taxas moratórias indicada na alínea a) da conclusão m ao empréstimo n.º ...85 e das taxas moratórias indicadas na alínea b) da conclusão m ao empréstimo número ...85».
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Contra-alegou a exequente, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (ref.ª ...39).
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O recurso foi admitido, por despacho de 4/07/2022, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (ref.ª ...28).
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Foram colhidos os vistos legais.
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II. Delimitação do objeto do recurso             

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:         

i) – Da nulidade da decisão com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC;
ii) – Da insuficiência dos títulos executivos;
iii) – Do excesso do pedido face aos limites constantes dos títulos executivos.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

As incidências fáctico-processuais relevantes para a decisão do presente recurso são as que decorrem do relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos), a que acrescem os seguintes factos:

1. Na execução foram oferecidos como títulos executivos duas escrituras públicas de mútuo com hipoteca:
A) empréstimo n.º ...85, no montante de PTE 24.000.000$00, a que equivalem € 119.711.50, celebrado por escritura pública de mútuo com hipoteca, datada de 07 de Junho de 2000, destinado à construção de imóvel destinado a habitação própria e permanente - cfr. doc. n.º ... junto com o requerimento executivo; e
B) empréstimo n.º ...85, no montante de € 20.000,00, celebrado por escritura pública de mútuo com hipoteca, datada de 25 de Junho de 2003, destinado a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis - cfr. doc. n.º ... junto com o requerimento executivo.
2. O empréstimo n.º ...85 vence juros à média aritmética simples das taxas EURIBOR a seis meses, acrescida de um diferencial até 2,125 pontos percentuais (cláusula 5.ª constante do documento complementar que compõe o título executivo - cfr. documento ... junto com o requerimento executivo) e, em caso de mora, vence juros à taxa mais elevada de juros remuneratórios que estiver em vigor no banco 1..., S.A. credora para operações ativas da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa até quatro por cento, ao ano, a título de cláusula penal (cfr., cláusula 7.ª, idem); e
3. o empréstimo n.º ...85 vence juros à média aritmética simples das taxas EURIBOR a seis meses, acrescida de um diferencial até 2 pontos percentuais (cláusula 3.ª constante do documento complementar que compõe o título executivo - cfr. documento ... junto com o requerimento executivo) e, em caso de mora, vence juros à taxa mais elevada de juros remuneratórios que estiver em vigor no banco 1..., S.A. credora para operações ativas da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa até quatro por cento, ao ano, a título de cláusula penal (cfr. cláusula 4.ª, idem).
4. A executada foi citada em 05-12-2016, tendo-lhe sido foi concedido o prazo de 20 dias para apresentar a respectiva oposição, mediante embargos de executado (ref.ª ...56).
5. Em 03/02/2017, a executada apresentou oposição à penhora, nos termos do disposto no art. 784.º do C.P.C., onde invocou o manifesto excesso de penhora no tocante aos depósitos bancários e valores mobiliários, tendo sido proferida sentença em 10-03-2020, que, julgando totalmente procedente o incidente, ordenou o levantamento da penhora que incidiu sobre os depósitos bancários e valores mobiliários (ref.ªs ...78 e ...70 do apenso n.º 4819/16....).
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V. Fundamentação de direito    
                   
1. Nulidade da sentença recorrida com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
Como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC).
Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito.
Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC[i].
As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito[ii].
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3, do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC. 

Nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula, entre o mais, quando:
- “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Como vício de limites, a nulidade da sentença/decisão enunciada no citado normativo divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia (o que está em causa nos autos) e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida. O juiz conhece de menos na primeira hipótese e conhece de mais do que lhe era permitido na segunda.
Na primeira vertente, que ora releva, a nulidade decorre da exigência prescrita no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada[iii]
Questões, para o efeito do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, são, “em primeiro lugar, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, excepções, reconvenção)”, podendo ser ainda considerados para esse efeito “os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos (controvertidos ou questionados) entre as partes[iv].
Doutrinária[v] e jurisprudencialmente[vi] tem sido entendido de que só há nulidade quando o juiz não se pronuncia sobre verdadeiras questões não prejudicadas invocadas pelas partes, e não perante a argumentação invocada pelas partes. Por questões não se devem considerar as razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas sim as pretensões (pedidos), causa de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. O que “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido (…)[vii].
O juiz não tem, por isso, que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente[viii]. De igual modo, o juiz não deverá conhecer questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução já dada a outras.
No caso em apreço, a recorrente erige a nulidade da decisão recorrida por – na sua argumentação – a Mmª Juíza “a quo” não ter apreciado a questão suscitada pela executada, qual seja a do excesso do pedido quanto aos juros face aos títulos e à lei.
Carece, no entanto, de fundamento na arguição apresentada.
Conforme resulta da decisão recorrida, confrontada com a alegação, em requerimento avulso ou autónomo, da insuficiência dos títulos executivos quanto aos juros e de os juros peticionados excederem os limites dos títulos e da lei, a Mmª Juíza “a quo”, depois de enunciar os normativos previstos nos arts. 726º, n.º 2, al. a), n.º 3 e 734º, n.º 1, do CPC, considerou que, destes normativos, «não resulta que o juiz se deva substituir ao próprio executado, conhecendo de questão que não sejam manifestas, eximindo aquele de cumprir o ónus que sobre si recai de, em prazo, deduzir os competente Embargos de Executado».
E após fazer uma breve menção às duas escrituras públicas de mútuo com hipoteca oferecidas como título executivo, salientou que em ambas «ficou estabelecida uma sobretaxa a acrescer aos juros de mora contratualizados, a título de cláusula penal», o que se mostra em consonância com a descrição do requerimento executivo, no qual, sob o ponto IV, foi alegado que «A partir desta data, a quantia em divida agravar-se-á diariamente, relativamente ao empréstimo referido em A), em € 27,47 (VINTE E SETE EUROS E QUARENTA E SETE CÊNTIMOS), relativamente ao empréstimo referido em B), em € 4,22 (QUATRO EUROS E VINTE E DOIS CÊNTIMOS), montantes correspondentes a juros calculados às respectivas taxas contratuais actualizadas, acrescido das despesas extrajudiciais que a Exequente efectue, da responsabilidade dos devedores, a liquidar oportunamente (…)».
Donde tenha concluído não estarmos «perante qualquer manifesta insuficiência de título executivo que deva ser conhecida oficiosamente, pois que como refere o Exequente, os títulos executivos dados à execução são escrituras públicas e dos documentos particulares anexos às mesmas constam expressamente as taxas de juro indicadas no requerimento executivo e estabelecidas entre as partes», pelo que indeferiu o requerido pela Executada.
Bem ou mal, com acerto ou não, fundadamente ou não (isso serão questões a apreciar ulteriormente, quando se analisar a bondade do mérito da decisão recorrida), a verdade é que a Mm.ª Juíza “a quo” não deixou de pronunciar-se sobre as questões em apreço, julgando-as improcedentes.
Depreende-se, aliás, que o verdadeiro motivo do vício apontado à decisão recorrida não consubstancia a apontada nulidade, tendo antes a ver com um eventual erro de julgamento da matéria de direito. Isto porque a valoração, fáctica e jurídica, feita naquela decisão poderá comportar uma errada subsunção dos factos ao direito e/ou uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, impugnável nos termos do disposto no art. 639º do CPC, o que foi feito pela recorrente.

Veja-se que a recorrente começa desde logo por catalogar a decisão impugnada por ilegal, porquanto:
i) - Ao contrário do entendimento expresso naquela decisão, a suscetibilidade de conhecimento oficioso da questão de saber se o pedido exequendo excede os limites constantes do título não depende do pressuposto de o excesso ser manifesto;
ii) - não constitui entrave ao dever de conhecimento oficioso da questão a circunstância de não ter sido deduzida oposição à execução;
iii) - a suscetibilidade de conhecimento oficioso da questão que poderia ter determinado, se apreciada nos termos do art. 726.º, o indeferimento liminar da execução, não se traduz numa mera faculdade, antes num poder-dever, não sujeito ao livre arbítrio do tribunal;
iv) -  Ao desatender, por não a ter apreciado, a questão suscitada pela executada – i.e., do excesso do pedido quanto aos juros face aos títulos e à lei – e ao considerar a alegação do exequente de que «(…) os títulos executivos dados à execução são escrituras públicas e dos documentos particulares anexos às mesmas constam expressamente as taxas de juro indicadas no requerimento executivo e estabelecidas entre as partes» provocou o tribunal «a quo» um desequilíbrio substancial entre as partes, violando o princípio da igualdade que deve ser assegurado ao longo do processo.
Pois bem, podendo tais objeções comportar um erro de julgamento, ao nível da matéria de direito (error in judicando), cremos não ser possível surpreender e, consequentemente, reconhecer nessa sede a comissão de qualquer vício gerador de nulidade da decisão (error in procedendo).
É certo que a decisão recorrida pode ter-se equivocado, designadamente por erro na subsunção dos factos apurados na(s) norma(s) que julgou aplicável ao caso concreto e/ou na interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, mas esse equívoco resolve-se nitidamente num erro de julgamento (error in judicando), e não em qualquer vício gerador de nulidade da sentença (error in procedendo).
Trata-se de circunstâncias, de vícios e de regime completamente diversos do da nulidade da sentença.
Em suma, não se verificando omissão de pronúncia sobre questão de que o Tribunal tivesse de apreciar, resta concluir pela improcedência da invocada nulidade da decisão impugnada com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC).
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2. Da insuficiência dos títulos executivos e/ou do excesso do pedido face aos limites constantes dos títulos executivos.
Nos termos do n.º 5 do art. 10º do CPC, “[t]oda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”.
Define-se título executivo como “(...) o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva[ix]. Títulos executivos «são documentos de actos constitutivos ou certificativos de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo»[x].
Para que o credor possa intentar uma ação executiva torna-se necessário que disponha de um título executivo (arts. 10º, n.º 5 e 703º do CPC), mas também que a obrigação seja “certa, exigível e líquida” (art. 713º do CPC).
Considera-se que o título executivo é condição necessária da execução na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção apenas podem ser praticados na presença dele (nulla executio sine titulo). Sem o demandante se apresentar munido de um título executivo a execução não pode ser intentada ou, se intentada, prosseguir. Por outro lado, diz-se que o título executivo é condição suficiente da acção executiva, na medida em que na sua presença segue-se imediatamente a execução, sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que se refere. Presume-se a sua existência, cabendo ao executado excepcionar ou impugnar a sua formação, subsistência, validade ou eficácia, através da competente oposição à execução ou mediante embargos de executado.
Mas o título, além de ser a condição necessária e suficiente da execução, define-lhe também os fins e os limites.
O objecto da execução tem de corresponder, por conse­guinte, ao objecto da situação jurídica acertada no título.
O título executivo é o documento «do qual consta a exequibilidade de uma pretensão» e, consequentemente, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva.
Ele cumpre uma função constitutiva, atribuindo a exequibilidade a uma pretensão e «possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal».
A exequibilidade extrínseca da pretensão é conferida pela incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por via legal, «a facul­dade da realização coactiva da prestação não cumprida»[xi].
O processo comum para pagamento de quantia certa é ordinário ou sumário, empregando-se este último nas execuções baseadas, entre o mais, em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor (art. 550º, n.º 1 e 2, al. c) do CPC).
No âmbito da forma de processo ordinário o requerimento executivo fica sujeito a despacho liminar. Daqui resulta a natureza mais garantística desta forma de processo, já que a citação do executado e os actos executivos só podem ocorrer depois de uma intervenção judicial, reduzindo o risco de prosseguimento de execuções a que faltem pressupostos processuais ou condições de viabilidade. Já no processo sumário esse controlo é muito mais ténue, pois que a tramitação liminar decorre perante o agente de execução, embora a este caiba suscitar a intervenção do juiz quando se lhe afigure provável a ocorrência de alguma das situações que no processo ordinário motivariam o indeferimento liminar ou o despacho de aperfeiçoamento (art. 855º, n.º 2, al. b) do CPC)[xii].
O art. 734º, n.º 1, do CPC determina que o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo, se apreciadas nos termos do art. 726.º desse diploma.
Portanto, mesmo que o processo não tenha sido concluso ao juiz para o proferimento de despacho liminar (como sucede, no caso dos autos, em que acção executiva seguiu os termos do processo sumário, sem que o agente de execução tenha suscitado essa intervenção), o citado art. 734º, n.º 1, prevê a possibilidade de o juiz «rejeitar oficiosamente a execução logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações susceptíveis de fundar o indeferimento, quer ela fosse já manifesta à data do despacho liminar, quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou mesmo no processo declarativo de embargos de executado[xiii], contanto não tenha ainda ocorrido a venda, a adjudicação, a entrega em dinheiro ou a consignação de rendimentos, de modo a salvaguardar os direitos adquiridos no processo por terceiros de boa fé, designadamente os credores do executado, os adquirentes de bens ou os preferentes.
Numa ação executiva o despacho liminar de citação não implica uma aceitação definitiva da validade e suficiência do título executivo, que pode ser reavaliado ao longo do processo. A preclusão do seu conhecimento não ocorre perante a ausência da dedução de embargos de executado. A leitura conjugada da al. a) do n.º 2 do art.º 726º com o art.º 734º, ambos do Código de Processo Civil, permite constatar que o limite traçado pelo legislador para o conhecimento da falta de título executivo é o primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, e não o início da fase de venda, porque só então se coloca a questão da proteção do adquirente de boa-fé[xiv].
Só com o primeiro acto de transmissão preclude, pois, a possibilidade de apreciação, no âmbito do processo executivo, dos pressupostos processuais gerais e das questões de mérito respeitantes à existência da obrigação exequenda[xv].
Nos termos do art. 726.º, n.º 2, al. a), do CPC, o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título.
O título é insuficiente quando, tendo sido apresentado um título executivo, a obrigação exequenda nele não conste[xvi].
Por sua vez, o n.º 3 do referido normativo estatui que é “admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados [xvii].
No caso dos autos, visto que não ocorrera qualquer transmissão dos bens quando foi proferido o despacho em recurso, ainda não se mostrava precludida a possibilidade de apreciação quer da insuficiência dos títulos executivos, quer do excesso do pedido face aos limites constantes dos títulos executivos, no âmbito daquele processo executivo, face ao momento processual em que a execução se encontrava.
O indeferimento liminar do requerimento executivo deve ser reservado para situações em que, sem outras indagações, se verifiquem falhas nos pressupostos processuais ou nas condições de natureza substantiva que impeçam o início da actividade executiva[xviii].
Por sua vez, o despacho de indeferimento liminar parcial é a decisão apropriada em situações em que os vícios não afectem a totalidade da execução, nos seus elementos objetivo ou subjectivo, como sucede, nomeadamente, quando o pedido extravasa ou exceda os limites ou finalidades constantes do título, em violação do disposto no art. 10º, n.º 5, do CPC.
E o despacho de aperfeiçoamento justifica-se sempre que se verifique a existência de irregularidades do requerimento inicial que não determinem o indeferimento liminar ou quando se detectem exceções dilatórias supríveis (n.º 4 do art. 726º do CPC)[xix].
No caso em apreço não se mostra controvertido que os títulos executivos dados à execução – escrituras públicas de mútuos com hipoteca – se subsumem à previsão do art. 703º, n.º 1, al. b)[xx], sendo aplicável a forma de processo sumária por força do estatuído no art. 550º, n.º 2, al. c), do CPC.
É sim questionado se ocorre, por um lado, insuficiência dos títulos executivos no tocante aos reclamados juros de mora na parte em que excedem os juros moratórios legais (art. 703º, n.º 2, al. do CPC), objeção essa que se tem (desde logo) por improcedente, posto que, conforme resulta dos pontos 2 e 3 do elenco dos factos provados, aquando da celebração dos mútuos as partes convencionaram juros remuneratórios – à média aritmética simples das taxas EURIBOR a seis meses, acrescida de um diferencial, num caso até 2,125 pontos percentuais e noutro até 2 pontos percentuais –, mais prevendo, em caso de mora, o vencimento de «juros à taxa mais elevada de juros remuneratórios que estiver em vigor no banco 1..., S.A. credora para operações ativas da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa até quatro por cento, ao ano, a título de cláusula penal».
Mercê da acordada convenção de juros (remuneratórios e moratórios) é manifesto que os títulos executivos dados à execução não padecem de manifesta insuficiência relativamente aos juros de mora na parte em que excedem os juros moratórios legais.
Numa segunda linha argumentativa, defende também a recorrente que o pedido de juros excede os limites dos títulos executivos, nomeadamente, considerando a omissão da indicação das taxas de juros aplicáveis, seja nos títulos executivos, como no requerimento executivo, e o regime legal especial consagrado pelo Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio.
Coloca-se, pois, a questão de saber se há excesso do pedido (de juros) sobre os títulos executivos.
Esta questão demanda que se tome em consideração as regras sobre a liquidação da obrigação exequenda, mais propriamente sobre os juros.
É unanimemente reconhecido que os juros são frutos civis [art. 212º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil - abreviadamente CC], constituídos por coisas fungíveis que representam o rendimento de uma obrigação de capital, ou seja, a compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital, que se determina em função do valor do capital devido, do tempo durante o qual se mantém a privação deste pelo credor e da taxa de remuneração fixada por lei ou convencionada pelas partes[xxi].
A obrigação de juros pressupõe, portanto, uma obrigação de capital, da qual é dependente ou acessória (pois sem a qual não se pode constituir) e tem o seu conteúdo e extensão delimitados em função do tempo, sendo por isso uma prestação duradoura periódica. Mas essa dependência é meramente relativa, dado que, a partir do momento em que se constitui, o crédito de juros adquire autonomia em relação ao crédito de capital, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro (art. 561º do CC)[xxii].
Distinguem-se os juros quanto à sua fonte entre legais e voluntários ou convencionais (art. 806º, n.º 2, do CC): os primeiros, previstos no art. 559º, n.º 1 do CC, são, como o nome indica, os devidos por simples decorrência da lei e que se vencem independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; os segundos são aqueles em que a sua taxa ou quantitativo é estipulada pelas partes (arts. 1145º, n.º 1, e 1146º do CC), dentro dos limites legalmente estabelecidos.
No tocante à sua função ou finalidade económica e social, podem ainda distinguir-se entre juros remuneratórios, compensatórios, moratórios, indemnizatórios e compulsórios[xxiii].
Os juros remuneratórios têm uma finalidade remuneratória, correspondente ao preço do empréstimo do dinheiro, pelo tempo que o credor se priva do capital por o ter cedido ao devedor por meio de mútuo, exigindo uma remuneração por essa cedência (art. 1145º, n.º 1, do CC).
Os juros moratórios têm uma natureza indemnizatória dos danos causados pela mora, visando recompensar o devedor pelos prejuízos em virtude do retardamento no cumprimento de uma obrigação pecuniária pelo devedor (art. 806º do CC). O mesmo é dizer que correspondem à indemnização dos custos induzidos pelo atraso no recebimento de quantias que deveriam ter sido recebidas em certo tempo e que o não foram[xxiv] [xxv].
Por fim, quanto ao titular, de harmonia com a natureza dos intervenientes na operação, os juros podem ser civis (art. 559º do CC), comerciais (art. 102º do Código Comercial) ou das instituições de crédito e sociedades financeiras decorrentes de operação de crédito. 
Nas operações de crédito de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e outras entidades legalmente habilitadas para a concessão de crédito e que estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal rege o art. 6º do Dec. Lei n.º 58/2013, de 8 de maio.
Assim, segundo o art. 8º desse diploma legal, em caso de mora do devedor e enquanto a mesma se mantiver, as instituições podem cobrar juros moratórios, mediante a aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3%, a acrescer à taxa de juros remuneratórios aplicável à operação, considerando-se, na parte em que a exceda, reduzida a esse limite máximo. Essa taxa de juros moratórios incide sobre o capital vencido e não pago, podendo incluir-se neste os juros remuneratórios capitalizados, nos termos do art. 7º[xxvi].
Em conformidade com as disposições combinadas nos arts. 804º, n.º 1, 805º, n.º 1 e 806º, n.º 1, ambos do CC, a mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, correspondendo os juros à indemnização devida ao credor pelo incumprimento temporário da obrigação[xxvii].
Por sua vez, a obrigação diz-se líquida quando se encontra determinada em relação à sua quantidade, isto é, quando se sabe exatamente quando se deve (quantum debeatatur) ou quando essa quantidade é facilmente determinável através de uma operação de simples cálculo aritmético com base em elementos constantes do título[xxviii]. Diz-se ilíquida quando não se encontre determinada em relação à sua quantidade, carecendo da efetivação de cálculos aritméticos ou da alegação de factos que, depois de serem submetidos ao contraditório, permitam a sua quantificação (art. 716º do CPC).
Nos termos do art. 716º, n.º 1, do CPC, estando em causa uma obrigação cuja liquidação dependa de uma operação de simples cálculo aritmético, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.
Essa liquidação (pelo exequente) por simples cálculo aritmético assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução. Estes são, nos termos gerais, os factos notórios, de conhecimento resultante do exercício das suas funções ou cujo próprio regime permita esse conhecimento (arts. 5º, n.º 2, al. c) e 412º do CPC)[xxix].
Trata-se de situações em que a quantificação da prestação obedece a factores objetivos que podem ser oficiosamente percepcionados, não necessitando da alegação dos correspondentes factos[xxx]. Em qualquer destas situações, que o título executivo retratará, basta ao exequente enunciar as operações efetuadas (os dados de que partiu e o resultado obtido), sujeitando-o, ainda assim, ao contraditório que será exercitado através de embargos de executado, após despacho liminar.
Esta operação é especialmente frequente quando estão em causa juros remuneratórios e moratórios – o que determina a inviabilidade da argumentação aduzida pela recorrente no sentido de não se estar perante uma liquidação dependente de simples cálculo aritmético –, caso em que cumpre ao exequente enunciar de imediato, no requerimento executivo, a liquidação dos juros vencidos (art. 724º, n.º 1, al. h) do CPC), de acordo com o título executivo e a natureza da obrigação, sendo os vincendos liquidados a final, pelo agente de execução (n.º 2 do art. 716º do CPC)[xxxi] [xxxii].
Na execução de juros moratórios, esses factos são o montante do preço ou do capital mutuado, a data da celebração do contrato, o prazo decorrido e a taxa de juro convencionada ou legal.
O autor não tem de alegar aqueles factos para efeitos de prova.
Esta liquidação por simples cálculo aritmético é constituída por uma especificação no requerimento executivo dos valores que o exequente considera compreendidos na prestação devida e pela conclusão do requerimento executivo “com um pedido líquido” (art. 716º, n.º 1, do CPC)[xxxiii].
Dependendo a liquidação de simples cálculo aritmético, como a própria expressão o diz, no título executivo temos todos os elementos necessários para proceder à respectiva liquidação – basta fazer contas (…)[xxxiv].
O valor liquidado no requerimento executivo pode ser impugnado em sede de oposição à própria execução.

No requerimento executivo a exequente cumpriu o ónus de liquidação (por simples cálculo aritmético) que sobre si impendia (quer quanto ao capital em dívida, como relativamente aos juros, desde o momento da constituição em mora), designadamente especificando quanto ao cálculo de juros a partir de que data os calculou, o período de cálculo, os valores alcançados, bem como o agravamento diário, liquidação essa que ficou sujeita ao contraditório que poderia ser exercitado através da oposição à execução mediante de embargos de executado, o que não foi cumprido pela executada que se limitou a deduzir oposição à penhora, julgada procedente.
As objeções ora invocadas pela executada mais não traduzem do que uma verdadeira contestação à liquidação feita no requerimento executivo, faculdade essa que se mostra precludida, visto não terem sido deduzidos os pertinentes embargos de executado.

A argumentação delineada pela executada passa pela enunciação e contabilização dos juros que entende serem devidos, divergindo da liquidação feita pela exequente no requerimento executivo.
Ora, contrariamente ao ora propugnado pela executada, a omissão no requerimento executivo, na parte respeitante à liquidação, da indicação das concretas taxas de juros aplicáveis não afecta a liquidação efetuada, nem contende com o eventual excesso dos limites do pedido exequendo na parte dos juros de mora.
A nosso ver, está vedado à executada vir agora pretender contestar tal liquidação, posto a situação apontada não ser subsumível ao estatuído no art. 726º, n.º 3, do CPC e, por força do estatuído no art. 139º, n.º 3, do CPC, está precludida a faculdade de contestar tal liquidação.
Não se pode olvidar que a executada não se move no âmbito de embargos de executado de modo a exercer o seu direito a opor-se à execução.
O que significa que, mesmo que a ação executiva em causa tivesse sido sujeita a despacho liminar (o que não é o caso, visto seguir a forma sumária, sem sujeição a despacho liminar) ou que o agente de execução no âmbito da execução sumária tivesse provocado a intervenção do juiz nos termos e para os fins do disposto no art. 855º, n.º 2, al. b) do CPC, uma vez estarem em causa juros convencionados e não juros legais e atento o teor das indicadas condições particulares dos documentos anexos aos instrumentos de mútuo e hipoteca referentes aos empréstimos dados à execução, bem como os termos da liquidação efetuada no requerimento executivo, os autos não habilitavam a concluir que o pedido de juros excedia os limites constantes dos títulos executivos.
Considerando que a obrigação exequenda compreende juros que continuam a vencer-se e sendo a sua liquidação feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade (art. 716º, n.º 2 do CPC), restará à executada impugnar essa liquidação final.
Termos em que se conclui pela improcedência das conclusões da apelante, confirmando-se a decisão recorrida.
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As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
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Síntese conclusiva:

I - É fundamento de rejeição oficiosa, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, a parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo (arts. 734º, n.º 1, e 726º, n.º 3 do CPC).
II - Estando em causa uma obrigação cuja liquidação dependa de uma operação de simples cálculo aritmético, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido (art. 716º, n.º 1, do CPC).
III - Na execução de juros moratórios, esses factos são o montante do preço ou do capital mutuado, a data da celebração do contrato, o prazo decorrido e a taxa de juro convencionada ou legal.
IV - Resultando dos títulos executivos (mútuos) que as partes convencionaram juros remuneratórios e moratórios – com a indicação de uma taxa média de variação semestral (EURIBOR) e uma sobretaxa –, a exequente cumpre o ónus de liquidação (por simples cálculo aritmético) que sobre si impende quando relativamente ao cálculo de juros especifica, no requerimento executivo, a data de incumprimento das prestações e o capital em dívida a essa data, o período de cálculo dos juros, os valores alcançados, bem como o agravamento diário.
V - Não resultando dos autos que o pedido de juros exceda os limites constantes dos títulos executivos, e não tendo sido tempestivamente contestada tal liquidação, deve o juiz abster-se de rejeitar oficiosamente aquela parte do pedido.
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VII. DECISÃO

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da apelante (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Guimarães, 15 de dezembro de 2022

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)



[i] Cfr. Ac. da RP de 24/01/2018 (relator Nélson Fernandes), in www.dgsi.pt. e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, pp. 598/601.
[ii] Cfr. Ac. do STJ de 17/10/2017 (relator Alexandre Reis), Acs. da RG de 4/10/2018 (relatora Eugénia Cunha) e de 5/04/2018 (relatora Eugénia Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 1/4/2014 (relator Alves Velho), Processo 360/09, Sumários, Abril/2014, p. 215, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf.
[iii] Cfr. Ac. do STJ de 28/02/2013 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt.
[iv] Cfr. Antunes Varela, R.L.J., Ano 122, p. 112.
[v] Cfr., entre outros, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371 e António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 364.
[vi] Cfr. Ac. do STJ de 8/11/2016 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt.
[vii] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 713.
[viii] Cfr. Ac. do STJ de 30/04/2014 (relator Mário Belo Morgado), in www.dgsi.pt. e Cardona Ferreira, obra citada, pp. 69/70.
[ix] Cfr. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, pág. 14.
[x] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, 1993, p. 58.
[xi] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, 1998, pp. 13, 14, 29 e 63/64.
[xii] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II - Processo de Execução/ Processos Especiais/ Processo de Inventário, 2020, Almedina, p. 70.
[xiii] Cfr. Ac. da RG de 12/10/2005 (relator Carvalho Martins), in www.dgsi.pt. e Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, p. 192.
[xiv] Cfr. Ac. da RL de 04/28/2016 (relator Nuno Sampaio), in www.dgsi.pt.
[xv] Cfr. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., Gestlegal, p. 191.
[xvi] Cfr. José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, 3ª ed., 2022, Almedina, p. 440.
[xvii] É o que sucede, por exemplo, no caso de o exequente pedir o pagamento de uma quantia superior à que consta do título executivo, podendo o tribunal indeferir liminarmente o requerimento executivo quanto a esse excedente do pedido.
[xviii] Só se justifica o indeferimento liminar do requerimento executivo ao abrigo do art. 726.º, n.º 2, do CPC nos casos em que seja manifesta, evidente, e irremediável, a falta ou insuficiência do título executivo, devendo, por isso, nos restantes casos, em que o vício processual seja susceptível de suprimento, ser proferido despacho de aperfeiçoamento [cfr. Ac. RE de 12/12/2011 (relator José Lúcio), in www.dgsi.pt.].
[xix] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II (…), pp. 73/74.
[xx] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II (…), pp. 73/74.
[xxi] Cfr., Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª ed., Almedina, pp. 870.
[xxii] Cfr., Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações em Geral, 6.ª ed., Almedina, pp. 644/645 e Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 2ª ed., 2002, Almedina, p. 152.
[xxiii] Cfr., na exposição em apreço seguir-se-á de perto o ensinamento de Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, obra citada, pp. 152/153, bem como de L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito Bancário, Almedina, p. 347 e a fundamentação do Acórdão Uniformizador da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2009, de 25/03/2009, publicado no Diário da República n.º 86/2009, Série I de 2009-05-05, pp. 2530 – 2538.
[xxiv] Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, vol. I, Almedina, p. 120.
[xxv] Os juros indemnizatórios são aqueles que se destinam a indemnizar os danos por outro facto praticado pelo devedor, especialmente o não cumprimento definitivo da obrigação
Os juros compulsórios são os consagrados no n.º 4 do art. 829º-A do CC. Não constituem remuneração de capital, nem tão pouco se destinam a satisfazer indemnização pela mora, funcionando, sim, como elemento de pressão para o devedor cumprir.
E os juros compensatórios destinam-se a proporcionar ao credor um pagamento que compense uma temporária privação do capital que ele não deveria ter suportado (arts. 460º, n.º 1, 1ª parte, 480º, 1167º, al. c) e 1199º, al. b), ambos do CC).
Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, vol. I, Almedina, p. 120.
[xxvi] Por força do art. 14º do Dec. Lei n.º 58/2013, as disposições dos artigos 7.º a 9.º entram em vigor no dia 5 de setembro de 2013.
E o art. 13º, n.º 2, determina que essas disposições aplicam-se às situações de mora relativas a contratos de crédito em curso e que se verifiquem após a entrada em vigor das referidas normas, ainda que, nesses contratos, tenha sido estipulada cláusula penal moratória.
[xxvii] Cfr. Ac. da RL de 19/11/2013 (relatora Graça Amaral), in www.dgsi.pt. e Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, p. 145 (nota 434).
[xxviii] Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, p. 144.
[xxix] Cfr. Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, 2018, p. 244.
[xxx] Cfr. Ac. da RL de 19/03/2019 (relator Rijo Ferreira), in www.dgsi.pt.
[xxxi] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II (…), p. 47.
[xxxii] No mesmo sentido, salienta José Lebre de Freitas que dá lugar a este meio de liquidação (por simples cálculo aritmético) a obrigação de pagamento de juros, cujo montante dependerá do pedido de tempo durante o qual se vençam (cfr. A Acção Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., Gestlegal, p. 117).
Em sentido convergente, aludindo ao cálculo dos juros de mora vencidos, Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, p. 145.
[xxxiii] Cfr. Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, 2018, pp. 244/245.
[xxxiv] Cfr. Eduardo Paiva e Helena Cabrita, O Processo Executivo e o Agente de Execução – A Tramitação da Acção Executiva face às alterações introduzidas pelo decreto-lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, 2009, pp.61-62.
[xxxv] cfr. art. 7º do requerimento da oposição à penhora (ref.ª 24797578 do proc. n.º 4819/16.2T8VNF-A).
Ademais, a executada deduziu oposição à penhora (proc. n.º 4819/16....) e nesse incidente não questionou sequer o valor da quantia exequenda (no montante global de €155.362,70, onde se incluíam os juros vencidos à data da instauração da execução)[xxxv].Feitas estas considerações genéricas constata-se que, no caso, os títulos executivos contêm os elementos necessários à determinação do quantitativo em dívida – cfr. cláusulas 5.ª e 7.ª das condições particulares do documento anexo ao instrumento de mútuo e hipoteca referente ao empréstimo n.º ...85 e cláusulas 3.ª e 4.ª das condições particulares do documento anexo ao instrumento de mútuo e hipoteca referente ao empréstimo n.º ...85 – complementados pela informação pertinente constante do requerimento executivo, tal como a data de incumprimento das prestações e o capital em dívida à data do incumprimento (factos que não foram impugnados pela executada).