Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FRANCISCO SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | PLATAFORMA DIGITAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA INDÍCIOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – Verificando-se duas ou mais caraterísticas das previstas nas diversas alíneas do art. 12.º-A do CT, está preenchida a presunção de existência do contrato de trabalho, sem prejuízo de poder vir a ser ilidida. II - Operando a referida presunção de laboralidade cabe à ré a prova do contrário, nos termos previstos no art. 350.º/2 do CC e no n.º 4 do art. 12.º-A do CT, não lhe bastando a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O Ministério Público intentou a presente acção declarativa sob a forma especial de acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, contra EMP01..., Unipessoal, Lda., nos autos melhor identificada, pedindo que se reconheça a existência de um contrato de trabalho subordinado, por tempo indeterminado, entre a ré e AA, também nos autos melhor identificado, com início pelo menos no dia 20.09.2023. Alegou, para o efeito e muito em síntese, que na sequência da acção inspectiva desenvolvida pela ACT verificou-se, pelas razões que descreve, a prestação de uma actividade em condições análogas às de um contrato de trabalho, por parte do identificado AA, sendo que essa prestação se desenvolvia no âmbito da plataforma digital EMP01.... Esta plataforma foi criada pela ré para disponibilizar serviços à distância, nomeadamente entrega de refeições, para o que recorre a estafetas, controlando e supervisionando a actividade destes, em tempo real, através de um sistema de geolocalização, encontrando-se aqueles estafetas, como era o caso do AA, juridicamente subordinados à ré, sem autonomia na definição das suas tarefas e sujeita ao seu poder disciplinar, podendo a ré excluir o estafeta de futuras actividades na plataforma ou suspender temporariamente o acesso ou desactivar a conta. A ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção, invocando preterição do direito de pronúncia e, por impugnação motivada, alegou que o AA exercia, à data da fiscalização, a actividade através do parceiro de frota “EMP02... – Unipessoal, Lda.”, pelo que os termos e condições que regem a relação entre a ré e a estafeta são os aplicáveis aos parceiros de entregas do parceiro de frota juntos como doc. 7, não tendo a ré influência sobre esses termos e condições. Não se verificam as características de contrato de trabalho elencadas no artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, sendo que o prestador de actividade desenvolve a sua actividade de forma autónoma, pois que pode decidir como, quando, onde, por quanto tempo e em que termos a presta, não existe controlo da actividade, pois o GPS apenas é necessário para o funcionamento da aplicação; não tem poder de direcção sobre o prestador, pois que não lhe dá ordens ou instruções sobre a forma como deve interagir com clientes; nem exerce sobre o prestador poder disciplinar; não existe relação intuito personae entre a ré e o prestador, uma vez que a ré não faz escrutínio sobre a experiência, qualificações académicas, características pessoais e técnicas do prestador, estes só têm de reunir os requisitos de conformidade exigidos por lei para criar a conta e prestar os serviços, sendo o processo de registo e acesso à plataforma dependente da prestação de informações e da junção de documentos. Tendo sido efectuada a notificação do pretenso trabalhador, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do art. 186.º-L do CPT, o mesmo AA aderiu aos factos apresentados pelo Ministério Público, sem apresentar articulado próprio. Prosseguindo os autos, e após realização da audiência de julgamento, veio a proferir-se sentença com o seguinte diapositivo: “Face ao exposto, julga-se a acção procedente, e, em consequência declara-se reconhecido o contrato de trabalho, por tempo indeterminado, entre AA e a Ré “EMP01..., UNIPESSOAL, LDA.”, com início em Agosto de 2023. » Custas pela Ré. » Valor da acção: 30.000,01. » Notifique.” Inconformada com esta decisão, dela veio a ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): […] 85) O que se afirma resulta expressa e claramente da análise dos seguintes factos: ▪ O prestador de atividade não está obrigado a realizar qualquer entrega, a permanecer conectado na aplicação ou, estando conectado, a aceitar qualquer pedido, sendo certo que têm ainda liberdade para estabelecer um valor mínimo por quilómetro abaixo do qual não efetuam entregas (factos provados 51 e 52); ▪ O prestador de atividade não está sujeito a qualquer tipo de exclusividade, que resulta da possibilidade de prestar o mesmo serviço para as empresas que diretamente concorrem no mercado com a Recorrente ou até mesmo a título individual em concorrência com a Recorrente ou exercer qualquer outra atividade remunerada; ▪ O prestador de atividade é livre para definir o seu horário de trabalho e o local de exercício da sua atividade. A Recorrente não restringe a autonomia do estafeta quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência e à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas – conforme facto provado 51 e 52. A Recorrente também não restringe ou impõe qualquer obrigatoriedade quanto ao local de exercício de atividade, podendo o prestador de atividade prestar a sua atividade em qualquer localidade; ▪ Quando presta a sua atividade, o prestador de atividade pode seguir as rotas que desejar, bem como utilizar os sistemas de navegação GPS que preferirem utilizar (facto provado 32) ou até mesmo de não utilizar nenhum sistema de navegação GPS ou de o desligar entre o ponto de recolha e o ponto de entrega do pedido, pelo que não há qualquer controlo por parte da Recorrente na forma como o estafeta se apresenta ou como prestam a sua atividade - conforme subsecção ii. da secção II. acima, nomeadamente o ponto c.; ▪ O prestador de atividade tem a possibilidade de designar outras pessoas para substituição no exercício da atividade (facto provado 54) ou de reatribuir o pedido a outro estafeta, o que demonstra que o que interessa à Recorrente não é a atividade em si mesma, elemento inerente a um contrato de trabalho que é celebrado intuitu personae, mas antes o resultado da sua atividade, característica do contrato de prestação de serviços; ▪ O prestador de atividade é livre de recusar qualquer serviço proposto, sem qualquer consequência (facto provado 51), incluindo cancelar já depois de aceitar, e inclusivamente de decidir não receber propostas de entrega de determinados clientes e/ou comerciantes, igualmente sem qualquer consequência, o que corresponde, como é bom de ver, prova da inexistência de qualquer subordinação. Não se vislumbra que relação laboral poderia resistir baseada na possibilidade de o prestador da atividade se poder recusar a prestá-la; ▪ A remuneração auferida é variável e por entrega, e não fixa em função do tempo despendido na realização da atividade; ▪ Por fim, todos os instrumentos utilizados no desempenho da atividade pertencem aos prestadores de atividade e não à Recorrente. 86) Este conjunto de elementos apontam no sentido da efetiva autonomia do prestador de atividade AA e da inexistência de uma relação com carácter de subordinação jurídica, pelo que, nos termos do artigo 12.º-A, n.º 4, do Código do Trabalho e artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, resulta ilidida qualquer presunção de laboralidade que eventualmente se verificasse. 87) Para além de ser autónomos na fixação do tempo e local de prestação da sua atividade, o prestador de atividade visado tem uma profunda liberdade para definir que tarefas aceitam ou não prestar, uma vez que inexistem limites ou consequências para a não aceitação – aqui reside uma característica que se afigura de difícil compatibilização com a ordenação típica da relação laboral, o que, aliás, foi já apreciado e assim concluído, pelo colendo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão de 9 de janeiro de 2019, no processo n.º 1376/16.3T8CSC.L1.S1. 88) Para além disso, foi essa independência que fundou a decisão do Tribunal Justiça da União Europeia proferido no Caso B/Yodel Delivery Network, onde se pode ler, com especial pertinência, o seguinte: “A Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que uma pessoa, contratada pelo seu empregador presumido ao abrigo de um acordo de serviços no qual se indica que é empresária independente, seja qualificada de «trabalhador» na aceção desta diretiva, quando essa pessoa dispõe da faculdade de: - recorrer a subcontratantes ou a substitutos para efetuar o serviço que se comprometeu a fornecer; - aceitar ou não aceitar as diferentes tarefas propostas pelo seu empregador presumido, ou fixar unilateralmente um número máximo das mesmas; - fornecer os seus serviços a quaisquer terceiros, incluindo a concorrentes diretos do empregador presumido, e - fixar as suas próprias horas de «trabalho» dentro de certos parâmetros, bem como organizar o seu tempo a fim de se adaptar à sua conveniência pessoal em vez de unicamente aos interesses do empregador presumido, uma vez que, por um lado, a independência dessa pessoa não se afigura fictícia e, por outro, não é permitido estabelecer a existência de um vínculo de subordinação entre a referida pessoa e o seu empregador presumido.” 89) Em sentido convergente, o Supremo Tribunal de Justiça16 do Reino Unido, em decisão recente, de 21 de novembro de 2023, decidiu que os estafetas que prestam atividade (no caso, para a plataforma Deliveroo) não podem ser considerados trabalhadores subordinados, uma vez que são “livres de rejeitar ofertas de trabalho, de se tornarem indisponíveis e de realizarem trabalhos para concorrentes”, concluindo que “estas características são fundamentalmente inconsistentes com qualquer noção de relação de trabalho”(tradução nossa) 90) Cumpre ainda recordar dois acórdãos do nosso Supremo Tribunal de Justiça, nos quais foi decidido que o facto de prestador de atividade poder escolher o próprio horário, não exercer a atividade em regime de exclusividade, ter a possibilidade de aceitar ou rejeitar serviços, ter a possibilidade de se fazer substituir e a possibilidade de agendar férias sem ser pago durante esse período e ser o titular dos instrumentos de trabalho permite ilidir a presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho ou distinguir uma prestação de serviços de um contrato de trabalho18, não obstante, nestes casos concretos ser evidente que o prestador de atividade não têm uma estrutura organizativa própria, não são empresários e não têm os seus próprios clientes. 91) Todas estas decisões contêm factos relevantes e semelhantes àqueles que foram provados pela Recorrente, factos esses que apontam no sentido de uma relação jurídica autónoma e não juridicamente subordinada. 92) Do elenco da factualidade efetivamente provada nos presentes autos é possível concluir que o prestador de atividade não tem qualquer compromisso, mínimo que seja, de regularidade, pontualidade ou assiduidade na prestação de atividade, podendo desaparecer e não prestar atividade durante dias, semanas ou até mesmo meses. 93) A Recorrente não tem qualquer ascendente disciplinar sobre os estafetas. 94) Não ficou provado que a necessidade de tirar um selfie quando aleatoriamente solicitado ou o GPS funcionassem para controlo ou sequer monitorização da atividade desenvolvida pelo prestador de atividade, antes sim para o bom e regular funcionamento da aplicação, com o respeito pela lei. 95) Para a Recorrente é absolutamente indiferente (desde que cumpram os requisitos mínimos previstos nos seus termos e condições) quem exerce a função de estafeta, não detendo com os mesmos qualquer relação de confiança ou de dependência jurídica. 96) Não se demonstrou, pela factualidade provada, que lhe sejam dadas instruções, ordens ou quaisquer regras de como cumprir as suas tarefas, bastando que, caso aceitem a entrega proposta, a entreguem no local determinado pelo cliente. 97) A subordinação jurídica fica totalmente arredada pois a Recorrente não exerce qualquer controlo, nem sobre os equipamentos utilizados, nem sobre a forma como os estafetas cumprem os seus serviços, nem quanto ao número de pedidos aceites ou rejeitados, nem mesmo quanto ao número de horas que disponibilizam para esta atividade, concluindo-se que, no caso concreto, o estafeta organiza o seu plano de prestação de atividade como bem entender, sem ter que o justificar seja a quem for. 98) Não se provou que o prestador AA estivesse numa situação de dependência económica – embora a dependência económica não integre a lista de indícios prevista no artigo 12º-A do CT, é uma circunstância que é tradicionalmente atendível para este efeito pela doutrina e jurisprudência. 99) Enquanto nos contratos de trabalho, o trabalhador está obrigado a estar disponível para cumprir quaisquer tarefas que o empregador lhe atribua, nos contratos de prestação de serviços, o prestador da atividade apenas se compromete a alcançar um determinado resultado. É o que acontece no caso sub judice. 100) Ao concluir o registo na plataforma e concordar com os termos e condições aplicáveis, o prestador de atividade não se compromete a prestar qualquer atividade em nome da Recorrente, apenas passam a ter a possibilidade fazê-lo. 101) O prestador de atividade em causa tem interesse na inexistência de uma obrigação de prestar atividade, pois é isso que lhe permite aumentar os seus rendimentos e compatibilizar a sua atividade na plataforma com outras – dado que a prestação de atividade não tem carácter de exclusividade. 102) Não se pode considerar que o prestador de atividade AA tenha feito parte da organização produtiva da Recorrente se esta nem consegue determinar quantos prestadores de atividade se encontrarão disponíveis em determinada área geográfica num período de tempo específico e se estes sequer vão aceitar as ofertas de entrega que lhes são disponibilizadas. 103) Uma organização produtiva pressupõe, isso mesmo, organização, o que implica planeamento e disponibilidade de mão-de-obra para o efeito. 104) Sucede que, conforme já várias vezes referido nas presentes conclusões, a Recorrente não organiza a atividade do prestador de atividade de maneira alguma, pois estes são livres para escolher o seu horário, ligar e desligar-se da plataforma, e decidir durante quanto tempo permanecem ligados, sendo ainda livres para rejeitar e aceitar a ofertas de entrega que entenderem, conforme decorre dos termos e condições aplicáveis e como os mesmos confirmaram. 105) Tudo isto resulta na impossibilidade prática de a Recorrente saber quantos prestadores de atividade estarão com sessão iniciada na plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as propostas de entrega disponibilizadas. 106) Não se pode, assim, concluir que a Recorrente disponha de uma organização de prestação de serviços de entrega, contrariamente aquele que foi o entendimento do douto Tribunal a quo. 107) Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, alterando-se a matéria de facto nos exatos termos que foram requeridos pela Recorrente e que julgue a ação totalmente improcedente, não reconhecendo qualquer contrato de trabalho entre a Recorrente e o prestador de atividade AA. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência: a) Alterar-se a decisão sobre a matéria de facto (factos provados e não provados), nos precisos termos indicados; b) Revogar-se a sentença recorrida, não sendo reconhecida a existência de qualquer contrato de trabalho entre a Recorrente e o prestador de atividade AA.” O Ministério Público apresentou contra–alegações, pugnando pela improcedência do recurso concluindo que “(…) a sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece de erro de julgamento quer quanto à matéria de facto que deu como provada, quer quanto ao Direito que aplicou, não merecendo, portanto, igualmente, censura, pelo que e em conclusão, deverá negar-se provimento ao presente recurso interposto e, ao invés, mantê-la, na íntegra.” Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar: - Impugnação da matéria de facto; - Saber se estamos perante situação de facto que permita qualificar a relação estabelecida entre a ré e o estafeta identificado nos autos como constituindo um contrato de trabalho. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São os seguintes os factos que na decisão recorrida foram considerados provados: “1. A Ré tem por objecto social a “prestação de serviços de geração de potenciais clientes a pedido, gestão de pagamentos, actividades relacionadas com a organização e gestão de sites, aplicações on-line e plataformas digitais, processamento de pagamentos e outros serviços relacionados com restauração, consultoria, concepção e produção de publicidade e marketing, aquisição de serviços de entrega a parceiros de entrega e venda de serviços de entrega a clientes finais”. 2. A Ré disponibiliza serviços à distância através de plataforma digital, nomeadamente através da aplicação informática (App) “EMP01...”, que é uma aplicação online para pedidos e entregas de alimentos por todo o país, a pedido de utilizadores/consumidores, os quais constituem os seus clientes finais, detendo, por sua vez, estabelecimentos de restauração aderentes a qualidade de parceiros da referida plataforma. 3. A plataforma estabelece a ligação entre os comerciantes que desejam vender os seus produtos (alimentos ou outros), os clientes que desejam adquirir esses bens e que os mesmos lhe sejam entregues, e os estafetas que desejam fazer as entregas aos clientes. 4. Tanto os comerciantes, como os estafetas e os clientes são “utilizadores” da plataforma. 5. A Ré não é a proprietária da plataforma nem executa a sua programação (e reprogramação). 6. Para o exercício da actividade referida em 2., a Ré recorre a estafetas que não estão inscritos como trabalhadores no seu quadro de pessoal, entre os quais AA. 7. Os estafetas, inscritos na plataforma em seu nome ou através de um intermediário, procedem à recolha dos bens nos estabelecimentos aderentes, transportando esses produtos até ao cliente final, após aceitação do pedido na App. 8. Os estafetas que desenvolvem a actividade na plataforma directamente são designados de “parceiros de entregas independentes”, os que o fazem através de um intermediário são designados por “parceiros de entregas dos parceiros de frota” e os intermediários são designados por “parceiros de frota”. 9. Para registo na plataforma da Ré, o prestador de actividade tem de ter como idade mínima 18 anos; não ter antecedentes criminais; ter certificado de residência, se for cidadão de país não pertencente à União Europeia; e ter carta de condução e seguro, se conduzir veículo. 10. Para se registarem na plataforma, os prestadores de actividade não estão sujeitos a qualquer processo de recrutamento, entrevista ou processo de selecção. 11. A Ré não faz escrutínio sobre a experiência, qualificações académicas, bem como características pessoais e técnicas dos prestadores de actividade para validar o seu registo na plataforma. 12. O Prestador de actividade tem de facultar à Ré uma fotografia de rosto, que fica registada na plataforma, para que, quando iniciada sessão, caso a plataforma o solicite, seja aquela comparada com a que o prestador tem de tirar (selfie), para controlo da identidade do estafeta e detecção de situações de partilhas de contas. 13. De acordo com a cláusula 5. n. do contrato de parceiro de entregas do parceiro de frota “Vai receber uma identificação de Parceiro de Entregas que permite o acesso a e uso da App de acordo com este Contrato. Deve manter essa identificação de Parceiro de Entregas confidencial e não a partilhar com terceiros não autorizados. Deve notificar a EMP01... de qualquer violação, divulgação ou uso indevido da sua identificação de Parceiro de Entregas ou da App.” 14. O prestador de actividade, quando se regista na plataforma, concorda livremente com os termos e condições. 15. Após fazer login na plataforma, o estafeta tem de activar o modo “permitir sempre a localização”, condição que consta dos termos e condições da plataforma. 16. A plataforma distribui os pedidos feitos por clientes através de um algoritmo, que tem em conta, entre outros factores relevantes para a apresentação de ofertas de entrega, a localização do estafeta. 17. A Ré fixa o preço do serviço e deslocações, estabelecendo limites mínimos e máximos para estas (entre € 0,10 e € 99 por Km), não existindo qualquer outra negociação prévia entre os estafetas e a Ré, quanto aos critérios subjacentes à definição dos valores. Alterada a redacção deste ponto, nos termos seguintes: 17. A Ré fixa o preço da taxa de entrega e das deslocações, estabelecendo limites mínimos e máximos para estas (entre € 0,10 e € 99 por Km), não existindo qualquer negociação prévia entre os estafetas e a Ré quanto aos critérios subjacentes à definição dos valores. 18. O valor a pagar pelo serviço depende de um conjunto de variáveis, designadamente a taxa de entrega/base e a distância. 19. O prestador de actividade só sabe o que vai receber relativamente a cada pedido a partir do momento em que o aceita. – Suprimido este ponto da matéria de facto, conforme decidido infra. 20. A Ré negoceia os preços ou as condições com os titulares dos estabelecimentos parceiros e fixa o preço do serviço ao cliente. 21. O Cliente final paga o serviço à Ré e não ao prestador de actividade. 22. A Ré paga a retribuição ao prestador de actividade, com a periodicidade por este pretendida ou semanal, no caso deste nada disser, através de transferência bancária. 23. Os prestadores de actividade, incluindo os que prestam actividade para um Parceiro de Frota, podem fixar a sua Taxa Mínima por Quilómetro para realizar entregas e podem ajustá-la a qualquer momento e a seu exclusivo critério de forma a receber propostas de entrega acima do seu valor mínimo. 24. A Taxa de Entrega das entregas que o Prestador de Actividade faz dependem das suas próprias definições na Plataforma, e a Plataforma só lhe irá enviar ofertas de entrega de valor igual ou superior à sua Taxa Mínima por Quilometro. 25. A Plataforma quando apresenta a oferta de entrega apresenta ao prestador de actividade o valor final que irá receber caso aceite o pedido. 26. Na Plataforma, os prestadores de actividade dispõem de uma ferramenta que lhes permite visualizar outras ofertas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, e seleccioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”. 27. Os prestadores de actividade podem ajustar o seu preço por quilómetro sempre que quiserem, quantas vezes ao dia pretenderem, sem o baixar e assim não perder qualquer oferta de entrega que possa surgir na Plataforma. Alterada a redacção deste ponto nos termos seguintes: 27. Os prestadores de atividade podem ajustar o seu preço por quilómetro sempre que quiserem, quantas vezes ao dia pretenderem, tal como podem aceder, a todo o momento, aos pedidos de valor inferior ao preço definido, e assim não perder qualquer oferta de entrega que possa surgir na Plataforma. 28. O prestador de actividade poderá prestar a sua actividade em qualquer região do país coberta pela Plataforma e pode alterar a região em que presta actividade via Plataforma, sem necessidade de comunicar à Ré, desde que a área de actividade escolhida esteja coberta pela Plataforma. 29. O GPS é uma ferramenta necessária para o funcionamento da Plataforma e para a apresentação de ofertas de entrega aos prestadores de actividade, permitindo aos clientes acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o prestador de actividade a recolhe. 30. A Plataforma não faz controlo sobre a rota que o prestador de actividade faz para concluir entrega. 31. De acordo com a cláusula 4. h do contrato de parceiro de entregas do parceiro de frota “O Parceiro de Entregas é livre para escolher o sistema de GPS da sua preferência na App (entre Waze, Google Maps ou EMP01... GPS) ou usar qualquer outro sistema de GPS que não seja ... integrado na App da EMP01..., ou não usar nenhum sistema de GPS. Tal permite que o Parceiro de Entregas escolha a sua rota livremente. Para que fique claro, não há consequências por escolher uma rota livremente.” j. Reconhece que as suas informações de localização têm de ser fornecidas à EMP01... para prestar Serviços de Entrega. Reconhece e concorda que: (a) as suas informações de localização podem ser obtidas pela EMP01... enquanto a App está em execução; e (b) a sua localização aproximada será exibida ao Comerciante e ao Cliente antes e durante a prestação de Serviços de Entrega. Além disso, a EMP01... e as suas afiliadas podem aceder e partilhar com terceiros as informações de localização obtidas pela App para efeitos de proteção, segurança e técnicos.”. 32. Os prestadores de actividade são livres de seguir a rotas que desejarem, bem como os sistemas de navegação GPS (por exemplo, Google Maps e Waze) que preferirem utilizar por definição, ou escolher não utilizar qualquer sistema de navegação GPS. 33. O sinal de GPS deve encontrar-se activo entre os pontos de recolha e de entrega, sob pena de o bom funcionamento da aplicação e o próprio serviço ficarem comprometidos. 34. No âmbito de uma acção inspectiva levada a cabo pelo ACT, no dia 20 de Setembro de 2023, pelas 19 horas e 50 minutos, no ..., sito na Av.ª ..., o Inspector do ACT identificou AA, com o NIF ...10, nascido em ../../1975, nacionalidade portuguesa e residente na Avenida ..., em ..., ..., que ali se encontrava a prestar a actividade de estafeta. 35. O prestador de actividade referido em 34. estava munido de uma mochila térmica e de um telemóvel com a aplicação “EMP01...”, a recolher um pedido de entrega de comida realizada da aplicação da Ré, para, de seguida, proceder à sua entrega na morada do cliente da Ré, indicada por esta. 36. Para exercer a actividade de recolha e entrega de bens alimentares e refeições, AA, em Agosto de 2023, efectuou a sua inscrição na plataforma da Ré, que lhe disponibilizou a sua aplicação digital “EMP01...”. 37. Para exercer a actividade referida em 35., a Ré determinou que BB tivesse que usar um telemóvel com ligação à internet, uma mochila térmica com 44 cm de largura, 35 cm de profundidade e 40 cm de altura. Rectificado, como determinado infra: 37. Para exercer a actividade referida em 35., a Ré determinou que AA tivesse que usar um telemóvel com ligação à internet, uma mochila térmica com 44 cm de largura, 35 cm de profundidade e 40 cm de altura. 38. AA presta a sua actividade na Plataforma através do Parceiro de Frota EMP02... – Unipessoal Lda, a quem se associou por sua livre e exclusiva iniciativa. 39. A taxa de entrega relativa às entregas realizadas pelo prestador de actividade BB é paga pelo parceiro de frota. Rectificado, como determinado infra: 39. A taxa de entrega relativa às entregas realizadas pelo prestador de actividade AA é paga pelo parceiro de frota. 40. BB não emite facturas à Ré. Rectificado, como determinado infra: 40. AA não emite facturas à Ré. 41. A Ré é exclusivamente facturada pelo Parceiro de Frota. 42. O valor que o prestador de actividade recebe é acordado e pago pelo parceiro de frotas. 43. De acordo com a cláusula 3. b. do contrato de parceiro de frota existente entre a Ré e os parceiros de frota “O Parceiro de Frota é responsável pelos termos em que contrata com os Seus Estafetas, incluindo sobre se contrata como trabalhador por conta de outrem ou como trabalhador independente.” 44. A taxa de entrega paga ao prestador de actividade pressupõe a entrega do produto do comerciante ao cliente final. 45. De acordo com a cláusula 6. do contrato de parceiro de frota sob a epígrafe “Taxa de Entrega”: “a. Quaisquer pagamentos associados à prestação de Serviços de Entrega serão efetuados pela sua Empresa de Parceiro de Frota. b. O Parceiro de Entregas reconhece e aceita que nós não temos qualquer intervenção nos pagamentos que lhe sejam efetuados pela sua Empresa de Parceiro de Frota, que são efectuados com base na relação contratual ou laboral existente entre si e a sua Empresa de Parceiro de Frota. c. Independentemente do acima exposto, o Parceiro de Entregas pode determinar livremente (ou apenas limitado ao acordo privado celebrado com a sua Empresa de Parceiro de Frota) determinar a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite da taxa por quilómetro abaixo da qual o Parceiro de Entregas não deseja receber uma proposta de entrega Serviços (“Taxa Mínima por Quilómetro”). Ao indicar este limite, o Parceiro de Entregas receberá apenas propostas de Serviços de Entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à Taxa Mínima por Quilómetro que o Parceiro de Entregas determinou. d. Cada proposta de Serviços de Entrega apresentada ao Parceiro de Entregas na App incluirá uma tarifa proposta (incluindo IVA ou outro imposto sobre vendas), que em nenhum caso deve considerar uma taxa por quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro. e. A taxa por quilómetro será calculada dividindo o valor da Taxa de Entrega pelo número de quilómetros a serem percorridas desde o ponto de retirada do pedido até ao ponto de entrega do pedido, que será indicado na proposta de Serviços de Entrega, conforme determinado por serviços baseados em localização. f. Caso (i) haja evidências comprovadas de que o Parceiro de Entregas cometeu fraude; (ii) o Parceiro de Entregas cancelou um pedido após este ter sido aceite e, portanto, o Serviço de Entrega não foi prestado, a EMP01... tem o direito de reduzir a taxa de entrega. A decisão da EMP01... de reduzir ou cancelar a Taxa de Entrega desta forma, deve ser exercida de maneira razoável e com base em razões objetivas.” 46. O prestador de actividade tem que diariamente se identificar pelo seu rosto (controlo biométrico) na aplicação. Conforme determinado infra, este ponto foi alterado nos seguintes termos: 46. É pedido ao prestador de actividade, com periodicidade aleatória, que se identifique pelo seu rosto na aplicação, com o propósito de evitar a partilha de contas. 47. A Ré tem um programa de pontos voluntário, de cariz comercial, designado “...” de acordo com o qual os prestadores de actividade decidem livremente beneficiar desta oferta comercial para receber pontos que podem dar acesso a ofertas de parceiros. 48. O programa tem os níveis “green”, “gold”, “diamond” e “platinum”. 49. Os pontos ... estão associados a um critério objectivo correspondente ao número de entregas efectuadas através da Plataforma. 50. Conforme a sua classificação mensal, a Ré proporciona ao estafeta benefícios como descontos na aquisição de vestuário, equipamentos/instrumentos de trabalho e de combustível entre 0,08€ e 0,10€. 51. O prestador de actividade pode livremente aceitar ou rejeitar as ofertas de entrega lhe surjam na Plataforma, sem qualquer consequência. 52. O prestador de actividade é livre para escolher o seu horário e para decidir quando se liga e desliga da Plataforma e durante quanto tempo permanece ligado. 53. Os prestadores de actividade são livres quanto à forma como se apresentam, nomeadamente a roupa e o equipamento que querem usar (incluindo utilizar a marca de concorrentes) e o veículo (mota ou bicicleta) que utilizam para efectuar as entregas. 54. Os prestadores de actividade são livres de se substituir por outro estafeta no exercício da sua actividade de acordo com a sua livre discricionariedade, sendo os rendimentos negociados entre o substituído e o substituto. 55. De acordo com a cláusula 9. do contrato de parceiro de entregas do parceiro de frota “a. O Parceiro de Entregas não tem qualquer obrigação de usar a App. Se optar por parar de usar a aplicação pode fazê-lo sem necessidade de nos notificar. b. No caso de uma alegada violação das obrigações da sua Empresa de Parceiro de Frota, ou das suas obrigações (Cláusula 5, supra), incluindo quando recebemos uma reclamação de segurança ou potencial incumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, bem como dos costumes locais e boas práticas, ou sempre que necessário para a proteção de terceiros, ou cumprimento da legislação aplicável, ou decorrente de ordem judicial ou administrativa, temos o direito de restringir o Seu acesso à, e utilização da App. Se o fizermos, será notificado por escrito das razões para tal restrição. Podem existir circunstâncias em que não lhe poderemos facultar informação sobre denúncias no decurso de uma investigação (quer seja uma investigação nossa ou de terceiros, como as autoridades policiais).”. De acordo com a cláusula 16. do contrato de parceiro de frota, sob a epígrafe “Cessação” “a. O Parceiro de Frota pode resolver o presente Contrato: (i) sem motivo em qualquer altura, apagando e removendo a App do Seu dispositivo; (ii) contactando o suporte para seguir o processo de eliminação permanente da conta; (iii) imediatamente, sem aviso prévio, pela nossa violação material deste Contrato; (iv) em caso de alteração do presente Contrato, aos quais se oponha, no prazo de 15 (quinze) dias após a receção de uma notificação escrita para efeitos de oposição a tal alteração; (v) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de insolvência ou falência da EMP01... ou após apresentação de um pedido de suspensão de pagamento (ou acção semelhante) contra si.. b. Podemos resolver o presente Contrato sem justa causa, a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, indicando as razões da resolução, salvo nas seguintes situações, nas quais, este período não se aplica: (i) se estivermos sujeitos a uma obrigação legal ou regulamentar que nos obrigue a terminar a sua utilização dos nossos serviços em prazo inferior a 30 (trinta) dias; (ii) se o Parceiro de Entregas tiver infringido o presente Contrato; ou (iii) mediante denúncia de que Você ou os Seus Parceiros de Entrega tenham agido de forma não segura ou violou estes Termos ou legislação em conexão com a prestação de serviços de entrega; (iv) o Seu comportamento equivale a fraude (a atividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes ações (diretamente ou mediante instruções dadas aos Seus Estafetas): partilhar a sua conta com terceiros não autorizados; aceitar propostas sem intenção de as entregar; induzir os utilizadores a cancelar os Seus pedidos; criar contas falsas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper a operação de aplicações e GPS da EMP01..., como alterar as configurações do telefone; usar indevidamente promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas; fornecer informações falsas os documentos falsificados); ou (v) se estivermos a exercer um direito de resolução por um motivo imperativo nos termos da lei aplicável, que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas já não se qualifique, nos termos deste Contrato, da lei aplicável ou das normas e políticas da EMP01... e das suas Afiliadas, que podem incluir situações de incumprimento com a Secção 5 do presente Contrato, para prestar Serviços de Entrega.” 56. A Ré foi notificada para regularizar a situação, em conformidade com o disposto no artigo 15.º-A, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14/09, não o tendo feito, pelo que a ACT elaborou a participação aludida no n.º 3 do artigo 15.º-A, que foi comunicada ao Ministério Público em 04.12.2023. E são os seguintes os factos que na decisão recorrida foram considerados não provados: a. A plataforma controla, mediante programação algorítmica, o desempenho individual dos estafetas, mediante a determinação de objectivos e estabelecendo requisitos mínimos de desempenho. b. A plataforma estabelece requisitos mínimos de desempenho, garantindo o cumprimento do código de conduta imposto aos prestadores de actividade. c. Face à avaliação que a plataforma faz, a Ré pode sancionar o prestador de actividade desde a simples advertência, à suspensão e desactivação da conta do estafeta. d. O estafeta não tem intervenção na escolha dos clientes. e. O valor a pagar pelo serviço depende do tempo de espera, o horário, o multiplicador e outras variáveis (condições meteorológicas adversas, feriados, períodos de alta procura, etc). f. Se o prestador de actividade tiver mais que 15 minutos parado sem o exercício de funções, a plataforma envia um botão SOS, que poderá accionar caso careça de apoio de emergência. g. O multiplicador incidirá sobre as taxas de entrega e só pode ser alterado uma vez por dia. h. A Ré paga a retribuição ao prestador de actividade, com periodicidade quinzenal, tomando em consideração as variáveis indicadas bem como a avaliação dada pelo cliente. i. A Ré através, da plataforma, define onde o estafeta desenvolve a sua actividade e que serviço irá fazer, por regra, aquele que estiver mais próximo do local de recolha. j. Se o estafeta ficar doente, tem instruções dadas pela Ré para que requeira baixa médica, junto do SNS, e submeta tal documento na plataforma. k. Para exercer a actividade referida em 35. a Ré determinou que BB tivesse a sua geolocalização sempre activa, de forma aquela poder acompanhá-lo permanentemente através de GPS. l. Por vezes, o prestador de actividade tem que se identificar pelo rosto mais que uma vez no mesmo dia, devendo actualizar a fotografia de perfil quando faz login. m. O prestador de actividade tem que confirmar o uso de equipamentos de segurança (capacete, vestuário e mochila) e outras verificações de segurança (como seguro de veículo válido), caso contrário não poderá avançar com os pedidos. n. A atribuição dos benefícios referido em 50. ocorreu após avaliação mensal dos clientes. o. A Ré proporciona aos prestadores de actividade um seguro de acidentes de trabalho, celebrado com a EMP03..., com cobertura de óbito acidental, reembolso de despesas funerárias, pagamento de compensação por inconvenientes por lesão permanente durante serviços de entregas, pagamento de compensação por inconvenientes por lesão temporária durante serviços de entrega, reembolso de despesas médicas e pagamento de compensação por inconvenientes devido a hospitalização. p. A avaliação dada pelos clientes da Ré pode condicionar a manutenção do estafeta pois atrasos, ausências, más avaliações, períodos de indisponibilidade, recusa de pedidos e comportamentos contrários aos códigos de conduta da plataforma permitem que aquela possa aplicar sanções como penalizações na pontuação ou avaliação, reduções ou penalizações nos pagamentos ou nas zonas ou tipo de serviço a prestar, suspensão da conta ou exclusão de futuras actividades através de desactivação da conta. q. A Ré proporciona uma sessão de informação/formação online prévia ao momento da sua inscrição na plataforma, bem como posteriormente, através de links, onde são dadas aos estafetas orientações de trabalho precisas sobre o modo como proceder, concretamente, o que devem dizer, como proceder à entrega, como proceder em caso de recusa ou fiscalização por autoridades policiais, que informações devem prestar ao cliente e como devem emitir e entregar facturas. r. AA em Outubro de 2023 recebeu 117 ofertas de entrega, rejeitou 24 e aceitou 93. IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO - Da impugnação da matéria de facto: Estabelece o art. 662.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto que: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” (sublinhamos) Com referência a este normativo tem sido sustentado por esta Relação o entendimento de que, “Em suma, o uso dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de manifesta desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos impugnados, acrescendo dizer que estando em causa a análise de prova gravada só se deve abalar a convicção criada pelo juiz a quo, em casos pontuais e excepcionais, ou seja quando não estando em causa a confissão ou qualquer facto só susceptível de prova documental, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer suporte nos elementos de prova trazidos aos autos ou estão em manifesta contradição com a prova produzida, ou não têm qualquer fundamento perante a prova constante dos autos.”[1] Considerando que se mostram observados os ónus a que alude o art. 640.º do CPC, apreciemos então. Uma primeira nota para referir que a recorrente aponta um lapso manifesto na redacção dos pontos 37, 39 e 40 dos factos provados, na medida em que aí se identifica o prestador de actividade como sendo “BB/BB” quando efectivamente se quis identificar o prestador de actividade a que se reportam os autos, “AA”, solicitando a pertinente rectificação, ao que o recorrido, na resposta ao recurso, anuiu. Assim, constatando-se que tal lapso é efectimente manifesto, e ao abrigo dos arts. 249.º do CC e 614.º/1 do CPC, defere-se a rectificação, em conformidade com o exposto, da redacção daqueles pontos da matéria de facto provada. A recorrente começa por impugnar os pontos, 17, 19 e 33 dos Factos Provados, 17. A Ré fixa o preço do serviço e deslocações, estabelecendo limites mínimos e máximos para estas (entre € 0,10 e € 99 por Km), não existindo qualquer outra negociação prévia entre os estafetas e a Ré, quanto aos critérios subjacentes à definição dos valores. 19. O prestador de actividade só sabe o que vai receber relativamente a cada pedido a partir do momento em que o aceita. 33. O sinal de GPS deve encontrar-se activo entre os pontos de recolha e de entrega, sob pena de o bom funcionamento da aplicação e o próprio serviço ficarem comprometidos. os quais, alega, comportam em si autênticas conclusões relevantes para a decisão do caso sub judice. Vejamos. Concordamos que os factos conclusivos que, integrando o thema decidendum, em si contenham a decisão jurídica do litígio, não podem constar do acervo factual. Mas, salvo melhor opinião, não é este o caso. Com efeito, nenhum dos transcritos pontos da matéria de facto encerra uma conclusão jurídica, nem a sua inclusão no acervo dos factos provados implica, por si e sem mais, uma determinada solução jurídica para a causa. Seguidamente sustenta a recorrente que (caso não seja já desconsiderado por conclusivo) o facto 17 seja eliminado da lista dos factos provados porquanto se encontra em contradição com a matéria de facto constante dos números 23 e 27 e, acresce, ficou provado que a recorrente não é quem paga ao prestador de actividade, além de que tal matéria deve ter-se por inverificada por força do depoimento testemunhal e da prova documental que em concreto indica. O facto 17 tem a seguinte redacção: 17. A Ré fixa o preço do serviço e deslocações, estabelecendo limites mínimos e máximos para estas (entre € 0,10 e € 99 por Km), não existindo qualquer outra negociação prévia entre os estafetas e a Ré, quanto aos critérios subjacentes à definição dos valores. E os factos 23 e 27: 23. Os prestadores de actividade, incluindo os que prestam actividade para um Parceiro de Frota, podem fixar a sua Taxa Mínima por Quilómetro para realizar entregas e podem ajustá-la a qualquer momento e a seu exclusivo critério de forma a receber propostas de entrega acima do seu valor mínimo. 27. Os prestadores de actividade podem ajustar o seu preço por quilómetro sempre que quiserem, quantas vezes ao dia pretenderem, sem o baixar e assim não perder qualquer oferta de entrega que possa surgir na Plataforma. Começa-se por reconhecer que, quanto a nós, a expressão “A Ré fixa o preço do serviço e deslocações” se mostra um tanto dúbia, particularmente quando à palavra “serviço” pois que esta palavra quer, no contexto em que é alegada, significar todo o serviço, a recolha do produto no estabelecimento comercial e a sua entrega pelo estafeta ao cliente (o que por si já incluiria, pois, a fixação dos limites mínimo e máximo por quilómetro a percorrer), quando resulta claro que o que está em causa é a fixação do valor da taxa de entrega e do valor das deslocações/valor por quilómetro a percorrer – no sentido de que assim é cf., aliás, o ponto 18 dos factos provados -, pelo que se afigura mais rigorosa a redacção “A Ré fixa o preço da taxa de entrega e das deslocações, estabelecendo limites mínimos e máximos para estas (entre € 0,10 e € 99 por Km), não existindo qualquer negociação prévia entre os estafetas e a Ré quanto aos critérios subjacentes à definição dos valores.” No mais não alcançamos a aludida contradição, pois que os referidos pontos da matéria de facto devem, naturalmente, ser lidos e interpretados no seu contexto. Os factos descritos em 23 e 27 não implicam a insubsistência do afirmado em 17 pois, em tese, pode perfeitamente acontecer o que é dito em 23 e 27 e, a jusante, a ré fixar o preço da taxa de entrega e estabelecer limites mínimos e máximos para as deslocações, isto é, um valor mínimo e um valor máximo por quilómetro. Por outro lado, o facto de ter ficado provado que a recorrente não é quem paga (no sentido material) ao prestador de actividade/estafeta ora em causa (factos 39 e 41) também não implica que o descrito em 17 não possa acontecer, nem tal matéria deve ter-se por inverificada por força do depoimento testemunhal que a propósito a ré identificou e transcreveu ou do documento que a recorrente indicou, v.g. quanto ao segmento que para aqui entende relevante. Donde, sem prejuízo da alteração da redacção do ponto 17 da matéria de facto provada nos termos que acima consignamos como melhor traduzindo a factualidade provada, indefere-se a sua reclamada eliminação do elenco dos factos provados. Alega também a recorrente que o ponto 27 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação: “Os prestadores de atividade podem ajustar o seu preço por quilómetro sempre que quiserem, quantas vezes ao dia pretenderem, tal como podem aceder, a todo o momento, aos pedidos de valor inferior ao preço definido, e assim não perder qualquer oferta de entrega que possa surgir na Plataforma.” Relembrando, o facto 27 consta da sentença com a seguinte redacção: 27. Os prestadores de actividade podem ajustar o seu preço por quilómetro sempre que quiserem, quantas vezes ao dia pretenderem, sem o baixar e assim não perder qualquer oferta de entrega que possa surgir na Plataforma. Ora, temos de conceder que a redacção proposta pela recorrente se apresenta mais clara e rigorosa, e até mais harmónica com o que está dado como provado sob o n.º 26: 26. Na Plataforma, os prestadores de actividade dispõem de uma ferramenta que lhes permite visualizar outras ofertas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, e seleccioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”. Assim, altera-se o ponto 27 dos Factos Provados nos termos pretendidos pela recorrente. Entende também a recorrente que o ponto 19 dos factos provados - 19. O prestador de actividade só sabe o que vai receber relativamente a cada pedido a partir do momento em que o aceita. - deve passar a ter a seguinte redação: “O prestador de atividade toma conhecimento do valor final a receber relativamente a cada pedido, quando visualiza a proposta de entrega, apresentada na App.” Ou, se considerado redundante face ao teor do ponto 25 dos factos provados, simplesmente eliminado da matéria de facto provada. Do ponto 25 dos factos provados consta efectivamente: 25. A Plataforma quando apresenta a oferta de entrega apresenta ao prestador de actividade o valor final que irá receber caso aceite o pedido. Ora, esta última factualidade – que tem respaldo na prova produzida (cf. desde logo declarações do estafeta/prestador da actividade que, a propósito, a recorrente trouxe à colação na fundamentação do recurso) – está em manifesta oposição com a dada como assente no citado ponto 19 (que só se compreende tenha sido levado aos factos provados por lapso). Assim, elimina-se da lista dos factos provados os aí levados sob o número 19, não havendo necessidade, face ao que já consta do ponto 25 da decisão de facto, de acrescentar a este propósito qualquer matéria de facto. Pretende ainda a recorrente que os pontos 15 e 33 dos factos provados passar a ter a seguinte redação: Ponto 15 dos Factos Provados: “Após fazer o login na plataforma, o estafeta tem de activar o modo “permitir sempre a localização”, condição que consta dos termos e condições da plataforma, ainda que, não exista qualquer sanção caso o estafeta, na prática, opte por não o fazer”. Ponto 33 dos Factos Provados: “O sinal de GPS deve encontrar-se activo entre os pontos de recolha e de entrega, de outro modo, o bom funcionamento da aplicação e o próprio serviço ficam comprometidos, sem prejuízo de querendo, poder fazê-lo sem qualquer consequência para o estafeta.” Os quais, na sentença, estão dados como provados nos termos seguintes: 15. Após fazer login na plataforma, o estafeta tem de activar o modo “permitir sempre a localização”, condição que consta dos termos e condições da plataforma. 33. O sinal de GPS deve encontrar-se activo entre os pontos de recolha e de entrega, sob pena de o bom funcionamento da aplicação e o próprio serviço ficarem comprometidos. Quanto ao ponto 15 dos factos provados o que a recorrente pretende é que se acrescente o segmento “ainda que, não exista qualquer sanção caso o estafeta, na prática, opte por não o fazer” e quanto ao ponto 33 dos factos provados o que a recorrente pretende é, em essência, que se acrescente o segmento “sem prejuízo de querendo, poder fazê-lo sem qualquer consequência para o estafeta.” Não nos parece que tenha razão. Em primeiro lugar cabe notar que também está provado, sem que tenha sido impugnado: 29. O GPS é uma ferramenta necessária para o funcionamento da Plataforma e para a apresentação de ofertas de entrega aos prestadores de actividade, permitindo aos clientes acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o prestador de actividade a recolhe. 31. De acordo com a cláusula 4. h do contrato de parceiro de entregas do parceiro de frota “O Parceiro de Entregas é livre para escolher o sistema de GPS da sua preferência na App (entre Waze, Google Maps ou EMP01... GPS) ou usar qualquer outro sistema de GPS que não seja ... integrado na App da EMP01..., ou não usar nenhum sistema de GPS. Tal permite que o Parceiro de Entregas escolha a sua rota livremente. Para que fique claro, não há consequências por escolher uma rota livremente.” j. Reconhece que as suas informações de localização têm de ser fornecidas à EMP01... para prestar Serviços de Entrega. Reconhece e concorda que: (a) as suas informações de localização podem ser obtidas pela EMP01... enquanto a App está em execução; e (b) a sua localização aproximada será exibida ao Comerciante e ao Cliente antes e durante a prestação de Serviços de Entrega. Além disso, a EMP01... e as suas afiliadas podem aceder e partilhar com terceiros as informações de localização obtidas pela App para efeitos de proteção, segurança e técnicos.”. (sublinhamos) Também do ponto 16 da matéria de facto provada consta que A plataforma distribui os pedidos feitos por clientes através de um algoritmo, que tem em conta, entre outros factores relevantes para a apresentação de ofertas de entrega, a localização do estafeta. Ora, daqui logo decorre que uma consequência pode advir para o estafeta caso não tenha ligado qualquer o sistema de GPS, não ter acesso aos pedidos feitos por clientes (acesso esse que lhe permitiria, como reconhece a recorrente, aceitar uma nova entrega aquando da finalização da anterior, ou melhor dito, da que então estava em curso), e por outro lado, atentas as finalidades, até contratualmente assinaladas, da ligação do GPS por parte do prestador de actividade, mal se compreende, de acordo com as regras da experiência, como possa este ter liberdade para o desligar, vale por dizer que o possa fazer sem qualquer consequência/sanção. Desatende-se, pois, quanto a estes dois pontos a pretendida alteração da matéria de facto. Pretende também a recorrente que o ponto 37 dos factos provados - 37. Para exercer a actividade referida em 35., a Ré determinou que AA tivesse que usar um telemóvel com ligação à internet, uma mochila térmica com 44 cm de largura, 35 cm de profundidade e 40 cm de altura. - deve ser alterado, passando a sua redação a ter o seguinte teor: “Para exercer a atividade referida em 35., AA utiliza um telemóvel com ligação à internet, uma mochila térmica com 44 cm de largura, 35 cm de profundidade e 40 cm de altura”. O facto de para a actividade exercida pelo estafeta ser imprescindível a utilização de telemóvel e mochila térmica – em razão, primeiro, da própria natureza das coisas, sendo essencial o telemóvel para aceder à internete e, no caso da mochila, de exigência das autoridades pública (“DGS”) - não obsta a que a recorrente exija, também, essa utilização. De todo o modo, o prestador da actividade nas declarações que prestou confirmou essa exigência por parte da recorrente, que até, segundo disse, lhe exigiu o envio de comprovativo fotográfico da mochila que utiliza. Improcede neste ponto a impugnação da matéria de facto. Entende ainda a recorrente que deve o ponto 46 dos factos provados passar a ter a seguinte redação: “Pode ser pedido ao prestador de actividade que se identifique pelo seu rosto na aplicação, de forma e com periodicidade aleatória, com o propósito de evitar a partilha de contas”. Nesse ponto da matéria de facto foi dado como provado: 46. O prestador de actividade tem que diariamente se identificar pelo seu rosto (controlo biométrico) na aplicação. Contendendo com esta matéria, respiga-se da motivação da matéria de facto que a Mm.ª Juiz a quo deu relevância às declarações do prestador de actividade o qual a propósito afirmou que “têm que tirar uma fotografia e fazer a prova da sua identidade, o que renovam de vez em quando, procedendo ao bloqueio da conta se não o fizerem” e que “quase todos os dias a plataforma pede-lhe uma selfie”, sendo que o prestador de actividade, como resulta das suas declarações transcritas pela própria recorrente, efectivamente referiu que quase todos os dias lhe era pedida uma selfie, de onde se extrai que efectivamente não lhe era pedida a confirmação da sua identidade todos os dias em que prestava actividade para a ré/“diariamente”, periodicidade esta que também foi afastada pela testemunha CC, que explicou também que com esse expediente pretende a ré obstar à partilha de contas (o que foi alegado pela ré; cf., por ex., art. 235.º da contestação), conforme claramente decorre do excerto do seu depoimento a propósito trazido à colação pela recorrente. Impõe-se assim a alteração deste ponto dos factos provados, sendo de aceitar, atenta a prova recolhida, que a redacção proposta pela recorrente aproxima-se mais da realidade apurada, alterando-se o ponto em questão nos termos seguintes: 46. É pedido ao prestador de actividade, com periodicidade aleatória, que se identifique pelo seu rosto na aplicação, com o propósito de evitar a partilha de contas. - Da qualificação da relação estabelecida entre a ré e a estafeta identificada nos autos: Nos termos do art. 2.º/3 da Lei 107/2009, de 14 de Setembro (na redacção dada pelo art. 4.º da Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril) “3 - A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei, sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente: a) Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, incluindo nos casos em que o prestador de serviço atue como empresário em nome individual ou através de sociedade unipessoal; (…)” Foi na sequência de participação adrede efectuada pela ACT, e entendendo, conforme alegação do articulado inicial, que o prestador de actividade em causa beneficia da presunção de laboralidade prevista no art. 12.º-A, n.º 1, als. a), b) e e), do CT, que o autor/Ministério Público instaurou a presente acção. O artigo 12.º-A do CT, sob a epígrafe Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital, estabelece: “1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características: a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta; f Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação. 2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios. 3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico. 4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata. 5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 6 - No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora. 7 - A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 8 - A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos. 9 - Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação. 10 –(...) 11 –(...) 12 - A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.” Antecedendo este normativo, comtempla o art. 12.º do CT uma outra presunção de contrato de trabalho, de natureza mais genérica, conforme deflui dos seus, seguintes, termos: “1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. (…)” Diga-se – seguindo de perto o entendimento perfilhado no acórdão proferido no âmbito do Proc. 2821/23.7T8VRL.G1, do qual fomos Relator e intervindo aí também como Adjunta a ora Exma. 1.ª Adjunta - que, a montante, o mesmo Código contém, no seu artigo 11.º - e em consonância com o disposto no art. 1152.º do CC -, a seguinte Noção de contrato de trabalho: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.” (realce nosso) Embora o legislador, na noção de contrato de trabalho, no actual Código do Trabalho tenha substituído a expressão “direcção”, constante da anterior versão, pelo termo “organização” (“no âmbito de organização e sob a autoridade destas”), impõe-se constatar que para a definição legal de trabalho subordinado, não basta que o trabalho seja prestado “no âmbito de organização” sendo ainda necessário que o seja “sob a autoridade” do detentor dessa organização. A propósito da redacção do art. 11.º do CT e da noção de contrato de trabalho aí vertida, escreve Maria do Rosário Palma Ramalho que “no que se refere à supressão das referências tradicionais ao elemento da direcção do empregador, tal supressão não significa, quanto a nós, a dispensa do elemento da subordinação jurídica como elemento essencial do contrato de trabalho, com as inerentes dúvidas sobre a extensão do regime laboral ao trabalho autónomo. É que, como decorre da norma, mantém-se expressamente a referência à «autoridade» do empregador na delimitação do negócio laboral. Ora, como já tivemos ocasião de demonstrar noutra sede, a posição de autoridade do empregador no contrato de trabalho inclui não apenas uma componente de direcção (que não carece assim de ser expressamente referida) como também uma componente disciplinar;”[2] Assim, e numa primeira aproximação, pode dizer-se que a qualificação jurídica da situação dependerá da forma como a prestação é executada, posto que se se verificar uma situação de subordinação jurídica o contrato celebrado corresponde a um contrato de trabalho, enquanto se na execução da prestação o profissional em causa tem autonomia o que existirá então é um contrato de prestação de serviços. Com efeito, como é consabido e tem sido reiteradamente afirmado pelos nossos Tribunais Superiores, o contrato de trabalho tem como elemento distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou (consequentemente, a subordinação jurídica reconduz-se ao dever de obediência do trabalhador, no que concerne à execução e disciplina da prestação de trabalho fixados pelo empregador), e contrato de trabalho que, assim, se apreende, determina, “através de um conjunto de indícios – assumindo cada um deles um valor relativo, pelo que o juízo a fazer deve ser de globalidade face à situação concreta apurada – como sejam a vinculação a horário de trabalho, a prestação da actividade em local definido pelo empregador, a actividade exercida sob as ordens deste, a sujeição do trabalhador à disciplina da empresa, a modalidade da retribuição, a propriedade dos instrumentos de trabalho e a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem.”[3] É que face à rica e exponencial variabilidade das situações da vida, é por todos reconhecida a, muitas vezes extrema, dificuldade em surpreender os elementos que permitam a identificação da subordinação jurídica, noção a que bastas vezes se não chega directamente através do simples método subsuntivo.[4] Por outro lado, o contrato de prestação de serviços é definido no art. 1154.º do Código Civil como sendo aquele contrato “em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, podendo, não obstante, a parte que encarrega outra de executar autonomamente certa actividade dar-lhe instruções e exigir-lhe contas (v. art.s 1156.º e 1158.º/1, 2.ª parte, e 1161.º, al.s a) e d), do CC). Efectivamente, a existência de instruções específicas e a obrigatoriedade do seu cumprimento, só por si, não importa a conclusão de que existe subordinação jurídica, na medida em aquela é compatível e própria do contrato de prestação de serviços, como resulta do disposto no art. 1161.º, al. a), conjugado com o art. 1156.º, ambos do CC; o mesmo se diga quanto à obrigação, também no contrato de prestação de serviços, da pessoa que se obriga a prestar a sua actividade, prestar à outra parte as informações que esta lhe peça quanto ao desenvolvimento dessa actividade (cf. al. b) e d) do art. 1161.º do CC). Como também discorre Maria do Rosário Palma Ramalho, “(…) com frequência, não é a componente directiva da autoridade do empregador que permite resolver dúvidas de qualificação do contrato, porque o poder directivo pode estar diluído, não ser exercido ou mesmo ser atribuído a terceiros sem que o contrato se descaracterize, e ainda porque tal poder também existe noutros contratos envolvendo a prestação de um trabalho ou de um serviço, dependendo assim a sua aptidão qualificativa do acompanhamento pelo poder disciplinar.”[5] (sublinhamos) Postos estes considerandos de índole geral, no caso ora em discussão não se questiona que, tal como foi entendido pelo Tribunal a quo, tem aqui aplicação a presunção (de contrato de trabalho) prevista no 12.º-A do CT – do que não temos razão para dissentir, pois que estamos perante uma “plataforma digital” nos termos definidos no n.º 2 do mesmo artigo e este já se encontrava em vigor aquando do estabelecimento da relação em questão nos autos -, sendo também aplicável a presunção prevista no citado art. 12.º do mesmo Código, como logo resulta da parte inicial do n.º 1 do art. 12.º-A do CT - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior. Contendendo com a questão supra enunciada, e por reporte à presunção prevista no art. 12.º do Código do Trabalho, na decisão recorrida discorreu-se nos termos seguintes: “(…) no caso em concreto, face ao preenchimento de apenas uma das características constantes do artigo 12.º do Código do Trabalho, não é possível concluirmos pela afirmação da presunção da existência de um contrato de trabalho.” De seguida, apreciando do preenchimento, ou não, de duas ou mais hipóteses previstas no art. 12.º-A do Código do Trabalho, concluiu o Tribunal recorrido que se verificam (e apenas se verificam) as circunstâncias mencionadas nas citadas alíneas a), b) e e) do seu n.º 1. Assim, consta da respectiva fundamentação: “De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho “(…), presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de actividade e a plataforma digital, a plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efectuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela”. Reporta-se esta característica ao pagamento de uma quantia como contrapartida da prestação da actividade, sendo que é nosso entendimento que o “trabalho prestado na plataforma” abrange quer o trabalho prestado através da plataforma, como o trabalho prestado offline. Com efeito, por um lado, é o que decorre da interpretação do n.º 2 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, que dispõe que “entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios” (sublinhado nosso). Por outro lado, importa ter em consideração que na relação do mundo do trabalho e as plataformas digitais uma das questões mais prementes é o trabalho prestado através das plataformas, mas fora delas (como é o caso dos transportes de passageiros ou de bens), pelo que, não pode deixar de se entender que o legislador pretendeu abarcar a situação de prestação da actividade através da plataforma. Por outro lado, entendemos que a fixação da retribuição ou de limites máximos e mínimos para esta a ter em consideração não deve ser entendida como a fixação de uma retribuição com determinada periodicidade, mas antes como referência cada tarefa, já que as plataformas digitais, na sua maioria, operam precisamente com pagamentos à tarefa. Assim sendo, tendo em atenção a matéria de facto provada, é a Ré quem estabelece os preços do serviço e deslocações, estabelecendo limites mínimos e máximos para o efeito, não existindo qualquer negociação prévia entre os prestadores de actividade. Ou seja, quando o prestador de actividade recebe a proposta de entrega já tem o preço fixado, não estando dependente de qualquer negociação da sua parte, apenas podendo recusar ou aceitar a entrega. Da matéria de facto provada, cremos que resulta que é a Ré quem fixa o preço do serviço, os termos do seu pagamento ao prestador de actividade, apresentando-lhe um, preço para a entrega que este aceita ou recusa, inexistindo qualquer negociação, seja com a plataforma, seja com os estabelecimentos comerciais, seja com os clientes finais, seja com o parceiro de frota, não sendo suficiente para afastar este entendimento o facto de o prestador de actividade poder escolher um valor por km, pois que, mesmo este, é padronizado pela Ré. Verifica-se, assim, preenchida esta característica presuntiva.” Concordamos com o essencial destes considerandos, bem como com a conclusão a que chegou o Tribunal a quo. Ora sustenta a recorrente, e em suma, que quanto à al. a) do n.º 1 do art. 12º. -A do CT que para a sua desaplicação a lei não exige que exista um mecanismo de negociação do valor a pagar pela EMP01... ao prestador de actividade, negociação, que até se verifica, pois este prestador pode indicar um limite mínimo de valor por quilómetro abaixo do qual não quer receber propostas de entrega e, acresce, pode sempre recusar as propostas que lhe são apresentadas. Afigura-se-nos que não tem razão. Atentemos, com efeito, nos seguintes factos provados: “17. A Ré fixa o preço da taxa de entrega e das deslocações, estabelecendo limites mínimos e máximos para estas (entre € 0,10 e € 99 por Km), não existindo qualquer negociação prévia entre os estafetas e a Ré quanto aos critérios subjacentes à definição dos valores.” Entendemos que mais do que a ré assumir um papel muito relevante na fixação do valor da contrapartida devida aos estafetas, é a ré quem verdadeiramente e no essencial a fixa. Quanto ao facto de o estafeta não estar obrigado a aceitar todas as propostas apresentadas pela App, podendo recusar qualquer proposta de entrega, isso, salvo melhor opinião, em nada contende com a conformação do valor a receber (seria como dizer que um trabalhador que dá uma falta injustificada, ou recusa fazer trabalho suplementar, intervém por isso na determinação do valor da sua retribuição). E quanto à pretensa «negociação» não se descortina em que factos a consubstanciar: uma negociação pressupõe que se estabeleçam conversações entre as partes para que, no caso, possam discutir o valor a pagar pela plataforma ao prestador de actividade pelas entregas que este realizar e, após eventuais cedências e pelo menos em tese e como desiderato, alcançar um valor consensual. Nada disto acontece no caso em apreço. Assim, a matéria de facto provada preenche directa e objectivamente a previsão da norma: a plataforma digital fixa (é a plataforma que fixa) a retribuição para o trabalho efectuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela. Concluímos, pois, que está verificada a circunstância prevista na alínea a) do n.º 2 do art. 12.º-A do CT. Relativamente à circunstância prevista na al. b) do n.º 1 do art. 12.º-A do CT o Tribunal recorrido discorrendo a propósito sustenta nomeadamente que, “De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho “(…), presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de actividade e a plataforma digital, a plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade”. Reporta-se esta característica ao exercício dos poderes de direcção e regulamentar relativamente à própria prestação da actividade e dos aspectos que a envolvem. Como é sabido, o exercício do poder de direcção traduz-se na faculdade atribuída ao empregador de dirigir, gerir e organizar a prestação da actividade, podendo ou não abranger o poder regulamentar. De acordo com a factualidade provada e não provada, inexistem quaisquer regras específicas sobre o modo de apresentação e actuação do prestador de actividade perante os parceiros e utilizadores da plataforma e os seus utilizadores, mais concretamente regras específicas sobre a forma de vestir e/ou de agir em determinadas situações, não se considerando como uma regra a forma de acondicionamento dos produtos transportados, pois que, tal regra resulta das condições mínimas de segurança legalmente impostas. No que respeita à prestação de actividade, importa ter em consideração que, para além da exigência de um registo na plataforma com fornecimento de dados pessoais e a manutenção de uma conta na própria plataforma que pode ser considerado como um requisito mínimo para a prestação da actividade não se tratando de qualquer poder regulamentar, existe uma supervisão com controlo biométrico que já ultrapassa o normal numa prestação de serviços. Com efeito, é certo que o controlo biométrico tem em vista o controlo da conformidade com os termos e condições definidos e aceites pelo prestador de actividade, mas vai para além desse controlo, apontando no sentido de gestão da actividade. Por outro lado, como se assinala no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de Outubro de 2024 já citado, dos próprios termos e condições de utilização da plataforma decorrem directamente um série de procedimentos instituídos pela Ré, respeitantes ao momento de aceitação do pedido de entrega, ao momento da entrega propriamente dito, à facturação dos serviços prestados, à reputação associada ao seu perfil, à utilização da geolocalização, etc, que permite considerar que a plataforma digital regula a tarefa a prestar pelos estafetas desde o momento da aceitação até à facturação, o que permite concluir pela verificação desta característica presuntiva.” Em relação à alínea b) defende a recorrente, em essência e síntese, que não estão provados factos que permitam afirmar que a recorrente exerce poderes de direcção sobre o prestador de actividade, assentando a conclusão positiva da 1.ª instância em motivação manifestamente genérica. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que da redacção da norma resulta, a nosso ver, que as circunstâncias aí aludidas se reportam à execução da actividade, enquanto regras conformadoras da apresentação/postura do próprio prestador da atividade e da forma como a desenvolve, mas também precisar que a determinação (pela ré) de “regras específicas” não exige – para que se possa considerar verificada a “característica” -, que tudo o que pudesse ser (em tese) regulamentado pela ré o seja. Ora, como em particular resulta dos factos infra transcritos, o estafeta tem, em vários aspectos, que cumprir o procedimento instituído pela recorrida. Efectivamente, consta nomeadamente dos factos provados: “12. O Prestador de actividade tem de facultar à Ré uma fotografia de rosto, que fica registada na plataforma, para que, quando iniciada sessão, caso a plataforma o solicite, seja aquela comparada com a que o prestador tem de tirar (selfie), para controlo da identidade do estafeta e detecção de situações de partilhas de contas. 15. Após fazer login na plataforma, o estafeta tem de activar o modo “permitir sempre a localização”, condição que consta dos termos e condições da plataforma. 37. Para exercer a actividade referida em 35., a Ré determinou que AA tivesse que usar um telemóvel com ligação à internet, uma mochila térmica com 44 cm de largura, 35 cm de profundidade e 40 cm de altura.” E tal como sustentado em acórdão desta Relação também de 03-10-2024, “Em especial quanto à utilização do GPS instalado na App diremos que (…) é através do GPS da App que são apresentadas aos estafetas as propostas de entrega, prolongando-se a sua necessidade durante a execução da entrega para que os clientes possam consultar em tempo real onde e quanto tempo demora a sua encomenda - ponto 31.”[6] [no caso, v. pontos 31 e 33] O que, tudo ponderado, nos permite concluir que a ré regulou em grande medida as tarefas inerentes às entregas a efectuar pelos estafetas, desde a aceitação do pedido até à sua entrega, matéria claramente suficiente para considerarmos preenchida a alínea b) do n.º 1 do 12.º -A do CT (sem prejuízo, como infra se referirá, da possibilidade de escolha que, relativamente a alguns aspectos da sua actividade, a ré concede aos estafetas, nisto se revelando algum grau de autonomia destes). Circunstância da al. e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CT: A propósito, o Tribunal recorrido discorreu (além do mais) assim: “De acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho “(…), presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de actividade e a plataforma digital, a plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta.” Reporta-se esta característica ao controlo e supervisão da actividade e disponibilidade do prestador de actividade manifestado na possibilidade de aplicação de sanções. O que cremos que está aqui em causa é um verdadeiro sistema de controlo baseado em consequências negativas. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Dezembro de 2024, processo 4306/23.2T8VFX.L1-4, disponível em www.dgsi.pt “No caso das plataformas digitais a lei considera como manifestação de poder disciplinar “a exclusão de futuras atividades na plataforma através da desativação da conta”. É claro que aqui, como em todo o artigo 12-A, subjaz uma lógica de adaptação às novas realidades económicas e laborais, acompanhando a evolução social e surpreendendo e adaptando o normativo legal à mesma. De aí a referência à desativação de conta, que em termos clássicos provavelmente não bastaria para se poder falar de exercício do poder disciplinar. Isto é relevante porque nos permite apreender o sentido do normativo em questão. Assim é claro que, se a conduta de prestador da atividade pode desembocar na desativação da conta, mesmo que tenha sido mediada pela resolução do contrato (como pretende a ré), cabe concluir que se verifica o disposto nesta alínea.” No caso em apreço, provou-se que o prestador de actividade pode ser excluido de futuras actividades na plataforma através da desactivação da conta, podendo, temporariamente, restringir o acesso à aplicação, ou mesmo desactivar a conta em definitivo, no caso de suspeita de violação das obrigações assumidas pelo estafeta aquando da sua vinculação. Daqui decorre que a Ré tem, efectivamente, a faculdade de excluir o prestador de actividade de futuras actividades na plataforma, através da desactivação da conta, nas situações previstas nos termos e condições dos contrato de parceiros, o que é suficiente para se considerar preenchida a característica presuntiva referida.” E, não obstante a argumentação em contrário a este propósito expendida pela recorrente, atento o conteúdo dos pontos 45. f) e 55. b) dos factos provados - f. Caso (i) haja evidências comprovadas de que o Parceiro de Entregas cometeu fraude; (ii) o Parceiro de Entregas cancelou um pedido após este ter sido aceite e, portanto, o Serviço de Entrega não foi prestado, a EMP01... tem o direito de reduzir a taxa de entrega. A decisão da EMP01... de reduzir ou cancelar a Taxa de Entrega desta forma, deve ser exercida de maneira razoável e com base em razões objetivas. ; b. No caso de uma alegada violação das obrigações da sua Empresa de Parceiro de Frota, ou das suas obrigações (Cláusula 5, supra), incluindo quando recebemos uma reclamação de segurança ou potencial incumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, bem como dos costumes locais e boas práticas, ou sempre que necessário para a proteção de terceiros, ou cumprimento da legislação aplicável, ou decorrente de ordem judicial ou administrativa, temos o direito de restringir o Seu acesso à, e utilização da App [note-se que é a recorrente que disponibiliza a App – v. pontos 2 e 3 da matéria de facto]. Se o fizermos, será notificado por escrito das razões para tal restrição. Podem existir circunstâncias em que não lhe poderemos facultar informação sobre denúncias no decurso de uma investigação (quer seja uma investigação nossa ou de terceiros, como as autoridades policiais). -, a circunstância da al. e) tem-se por verificada, pois que a situação cai na previsão da mencionada alínea. Já nos parece que configura mera petição de princípio a afirmação de que tal ocorrerá (necessariamente) como exercício do poder laboral, nomeadamente do poder disciplinar, ínsito e típico do contrato de trabalho, que é precisamente o cerne da questão, cuja existência se pretende demonstrar através da presunção. É claro que se viermos a concluir que estamos perante um contrato de trabalho e a ré proceder à desactivação da conta do prestador de actividade por força de uma obrigação legal que a obrigue a terminar a sua utilização da App mesmo assim não se poderá dizer, pelo menos de forma liminar, que a ré agiu no exercício do poder laboral, v.g. do poder disciplinar, mas seguramente que a resposta já será afirmativa se a desactivação da conta do prestador de actividade ocorrer por este ter alegadamente infringido os deveres para si advenientes do contrato que celebrou com a ré. Mas, nesta sede, de apurarmos se se verifica o facto base da presunção, afigura-se-nos que efectivamente sim, mas com a precisão que este consiste em a recorrente poder excluir o prestador de atividade/estafeta de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta, nas situações previstas no ponto 55. b) da lista dos factos provados. Concluímos, pois, que a circunstância relevada pela alínea sob escrutínio se mostra preenchida. Verificando-se as características a que se reportam as alíneas a), b) e e) do n.º 1 do art. 12.º-A do CT, opera a presunção de contrato de trabalho (como é pacífico, para que funcione a presunção basta que se verifiquem duas das características enumeradas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 12.º-A do CT). Operando a referida presunção de laboralidade, cabe à aqui ré a prova do contrário, nos termos do art. 350.º/2 do CC, e do n.º 4 do art. 12.º-A do CT - 4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata. -, não lhe bastando a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido. Conforme se discorreu no voto de vencido de um recentíssimo acórdão da RL, num caso em que se consideraram preenchidos os factos base constantes das alíneas a), b), c), e) e f) do art.º 12º-A do CT, “Não está, pois, em questão aquilatar da existência de subordinação jurídica. Essa está presumida e, com ela, a existência de um contrato de trabalho. Cumpre, assim, à Apelada R. carrear para os autos factos que permitam concluir pela efetiva autonomia do prestador, ou seja, que o mesmo não está sujeito a controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata (Art.º 12ºA/4).”[7] Como também se decidiu em recente Ac. da RC, e conforme síntese do respectivo Sumário, “O ónus de provar que não se está perante um contrato de trabalho é mais exigente do que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida sobre a realidade do que se pretendia provar.”, respigando-se da sua fundamentação que «Conforme refere Milene Rouxinol[5] “A presunção vincula o julgador – vale por dizer: verificados dois ou mais elementos dos elencados no art.º 12º, nº 1, ele terá de considerar demonstrada a natureza laboral do contrato –, que apenas deverá afastar-se do resultado presuntivo se o interessado em ilidir a presunção lograr fazê-lo, dissipando não apenas a convicção de que o contrato em análise é um contrato de trabalho como a dúvida sobre se o será. Concordamos, neste sentido, com a afirmação vertida no acórdão- do TRP de 14/12/2017[6]: “A verificação [da] presunção transfere para o empregador o ónus de provar o contrário, ou seja, o ónus de provar que não se está perante um contrato de trabalho, prova esta que é mais exigente do que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida sobre a realidade do que se pretendia provar.»[8] (sendo que o facto de aí estar em causa a presunção do art. 12.º, n.º 1 do CT em nada afecta a pertinência do entendimento perfilhado) A nosso ver ainda mais incisivamente, refere Teresa Coelho Moreira que “(…) a prova do contrário visa tornar certo não ser verdadeiro um facto já demonstrado formalmente por prova plena como acontece numa presunção legal ilidível como a do artigo 12.º-A”[9] Será que os factos provados permitem concluir então que, embora achando-se verificada a mencionada presunção legal, a ré logrou ilidi-la? É comum referir-se que constituem características/indícios laborais, entre outras, a hetero-determinação do período de trabalho, ao invés da realização deste nos períodos escolhidos pelo próprio prestador, a execução do trabalho em local da titularidade do beneficiário da actividade ou que este determina, a periodicidade e regularidade do pagamento da retribuição, a disponibilização por este dos meios e instrumentos necessários à realização das funções, a conformação da prestação através de directrizes ou indicações do beneficiário da actividade, a inserção do prestador na estrutura produtiva do beneficiário, designadamente revelada pela existência de hierarquia, e a impossibilidade de substituição do prestador. Além destes, outros que resultam da observância do regime específico do Direito do Trabalho, como férias remuneradas, pagamento de subsídios de férias e de Natal, protecção, a cargo do beneficiário da prestação de actividade, contra acidentes sofridos no exercício de funções, são também susceptíveis de revelar a natureza laboral do vínculo. Ora, perpassa pela matéria de facto provada que o prestador da actividade tem algum grau de autonomia na planificação e execução da sua actividade, como em particular decorre dos pontos 51. a 54. dos factos provados. Entendemos, porém, que estes factos são insuficientes para demonstrar que se trata de verdadeiro trabalho autónomo. Como escrevemos no acórdão proferido no âmbito do já referido Proc. 2821/23.7T8VRL.G1, do qual fomos Relator, «(…) não podemos olvidar que «a subordinação vai mostrando “novas faces” ao sabor do desenvolvimento tecnológico e das sucessivas modas em matéria de organização do trabalho», e que é manifesta a «debilidade contratual dos trabalhadores que actuam no âmbito de plataformas digitais».[10] Daí que “(…) a tecnologia digital torna a figura do empregador algo evanescente, tanto que na doutrina italiana se afirmou que o empregador poderia ser identificado, por exemplo, com a arquitetura funcional da plataforma4, ou com o algoritmo matemático que toma as decisões e, portanto, determina as diretivas a serem dadas em nível organizacional.” sem embargo de “[se] reconhecer ao trabalhador uma cada vez maior autonomia operacional.”[11] Por outro lado, como refere Teresa Coelho Moreira na obra citada, a pags. 14, “(…) não há qualquer incompatibilidade ontológica entre o contrato de trabalho e a possibilidade de o trabalhador se fazer substituir por outrem, quando essa substituição é consentida pela entidade empregadora40.”, como sucede no presente caso. Consideramos em suma que a matéria de facto provada não é suficiente para o elidir a falada presunção - «os factos apurados não permitem infirmar a existência de um contrato de trabalho entre o identificado estafeta e a ré.»[12] -, nomeadamente não afastando a existência de poderes de controlo e direção, pelo que só resta reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre o identificado prestador da actividade/estafeta e a aqui ré/recorrente. Note-se ainda que a factualidade alegada e provada não é suficiente para concluir pela existência de uma qualquer relação laboral do prestador da actividade com a parceira de frota/intermediária. Efectivamente, para além do pagamento (ao prestador da actividade/estafeta) através do parceiro de frota/intermediária, das quantias devidas pelas entregas que aquele efectuou, nada mais de relevo se apurou. Neste contexto, a existência de um parceiro/intermediário não é relevante para efeitos do afastamento da reconhecida presunção consagrada no n.º 1 do art. 12.º-A do CT, redundando na «interposição fictícia de um sujeito»[13] V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo da recorrente. Notifique. Guimarães, 11 de Setembro de 2025 Francisco Sousa Pereira (relator) Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso Antero Veiga [1] Ac. RG de 19.09.2024, Proc. n.º 2629/23.0T8VRL.G1, Vera Sottomayor, www.dgsi.pt [2] in Delimitação do Contrato de Trabalho e Presunção de Laboralidade no Novo Código do Trabalho – Breves Notas, Cadernos do CEJ, Trabalho Subordinado e Trabalho Autónomo: Presunção legal e Método Indiciário, pág.s 45 e 46, no sítio do CEJ na internet (acrescentamos o sublinhado) [3] Cf. Ac. do STJ de 13/09/2006, de que foi Relatora A Sr.ª Conselheira Maria Laura Leonardo, in www.gde.mj.pt/jstj, Proc. 06S891. [4] cf., por todos, António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 14.ª Ed., Almedina, pág.s 142 e pág.s 148/149 que adverte que “A subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado é, muitas vezes, inviável. Há que recorrer, amiúde, a métodos aproximativos, baseados na interpretação de indícios.” [5] Ob. e local citados [6] Proc. 2838/23.1T8VRL.G1, Maria Leonor Barroso [7] Ac. RL de 09-04-2025, Proc. 29923/23.7T8LSB.L1-4, Celina Nóbrega (Voto de vencido da Exma. Desembargadora Manuela Bento Fialho); no mesmo sentido e também actualíssimo, Ac. RP de 17-03-2025, Proc. 29/23.0T8VFR.P1, Germana Ferreira Lopes – ambos os acórdãos em www.dgsi.pt [8] Ac. de 27-09-2024, Proc. 4241/23.4T8LRA.C1, Mário Rodrigues da Silva, www.dgsi.pt [9] Plataformas digitais e trabalho: a lei, os tribunais e a diretiva no reino do algoritmo, in A Revista -https://arevista.stj.pt/edicoes/numero-6/plataformas-digitais-e-trabalho-a-lei-os-tribunais-e-a-diretiva-no-reino-do-algoritmo -, n.º 6, Julho a Dezembro 2024, ponto 2.5, 4.º parágrafo. [10] Cf. António Monteiro Fernandes, Emprego na era digital: um novo conceito de trabalhador?, in Trabalho na Era Digital: Que Direito?, Estudos APODIT 9, AAFDL Editora, 2022, pág.s 244 e 245. [11] Alberto Levi, Trabalho digital e poder de direção, Os novos desafios do direito do trabalho, in XII COLÓQUIO DE DIREITO D0 TRABALHO do STJ - https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/02/livro-digital-direito-do-trabalho-2022.pdf -, págs. 33 e 36 [12] Ac. RG de 17 de Outubro de 2024, www.dgsi.pt [13] Cf. Pedro Santos, Qualificação contratual: o “estafeta” e a plataforma digital, Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, 2023 – II, a pags. 275. |