Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO PRIVAÇÃO DE USO DECLARAÇÕES DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A indemnização da privação do uso, quando esta não tem consequências diretamente patrimoniais, visa compensar as perturbações que a ausência do bem causa na vida da pessoa, correspondendo, na prática, no que às pessoas singulares releva, à perda de alguma qualidade de vida. 2. A impugnação da matéria de facto, para ser apreciada de fundo, tem que versar sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, assim como tem que ter como objeto factos ou temas de natureza essencialmente factual, não se podendo discutir nesta sede matéria puramente conclusiva ou de direito. 3. Se, como regra, para a maioria dos factos que possam ser demonstrados por outro modo, dificilmente as declarações de parte atingem o grau de certeza que permite a sua prova, sem outros elementos que as sustentem, há factos que pela sua natureza quase só por este meio de demonstram, como os que normalmente nunca são realizados na presença de terceiros, os de natureza estritamente doméstica e pessoal, do foro privado e íntimo e os que, se descobertos, têm consequência graves para o seu autor, sendo praticados de forma encoberta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Apelantes e Réus: M. M. e J. V., ambos residentes na Rua ..., n.º …, ..., Guimarães Apelados e Autores: J. C. e A. F., casados e residentes na Rua ..., n.º …, ..., Guimarães Autos de apelação (em ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum) Relatório --- Os Autores peticionaram que os Réus fossem condenados: a) A reconhecerem que os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua ..., n.º … da freguesia da ..., concelho de Guimarães, composto por casa de rés do chão e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, da freguesia da ..., e inscrito na matriz urbana sob o artigo … da freguesia da ...; b) A reconhecerem que a faixa de terreno contígua àquele prédio, na parte traseira da habitação com a configuração descrita em 7. da petição inicial, é dele parte integrante, sendo os Autores os seus únicos donos e legítimos proprietários; c). Em consequência de tal reconhecimento, a absterem-se doravante da prática de quaisquer atos perturbadores do gozo e exercício exclusivos dos AA. do direito de propriedade sobre a referida parcela; d) A retirarem os seus pertences daquela parcela, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença; e) A reporem os bens dos AA. identificados em 21. da petição inicial, no local em que se encontravam, na referida parcela, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contra do trânsito em julgado da sentença; f) A reconstruírem o muro divisório feito em tijolo, na extrema norte do prédio dos AA, muro esse com cerca de 50 cm de altura e 60 cm de comprimento; g) No pagamento solidário de uma indemnização por danos morais no valor nunca inferior a €1.000,00 (mil euros) a cada um dos Autores. Alegaram, para tanto e em síntese, que ao ampliar a sua habitação deixaram livre nas traseiras do seu prédio uma parcela de terreno (com 3 metros de comprimentos na parte que confronta diretamente com a habitação dos AA; 2,50 metros de comprimento na extrema oposta à da habitação dos AA; 60 cm de largura, na parte que confronta com o prédio da Primeira R.; e 2,30 metros de largura no extremo oposto ao que confronta com o prédio da primeira Ré), que se encontra delimitada do prédio da Ré por um muro com cerca de 50 centímetros. Os Réus em fevereiro de 2017 partiram esse muro, passando a aceder à referida parcela, retirando ou escondendo os bens que os Autores lá tinham e pavimentando a parcela, impedindo o acesso dos Autores à mesma. Ambos os Réus contestaram. Em súmula: o primeiro pugnando pela sua ilegitimidade e a segunda impugnando, afirmando que a posse tem sido sempre sua e da sua família e que o muro sofreu alteração aquando da ampliação efetuada pelos Réus. A Ré deduziu reconvenção, na qual peticiona a condenação dos Autores a: a) a reconhecerem que a Ré, M. M., é dona e legítima proprietária da parcela de terreno identificada no artigo 7.º da PI, na medida em que a mesma faz parte integrante do prédio urbano sua propriedade, sito na Rua …, n.º …, da freguesia da ... concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º … daquela freguesia e concelho, b) a respeitarem o direito da Ré e absterem-se de praticar atos que por qualquer forma possam interferir ou limitar o exercício do seu direito de propriedade sobre a referida parcela de terreno; c) a retirarem da mencionada parcela de terreno todos os objetos que lhes pertencem; d) a recuarem o seu prédio para os limites do mesmo, a aferir por meio de prova pericial requerida e, se necessário, procedendo à demolição parcial das construções que ultrapassam tais limites (na circunstância de se verificar que, de facto, houve apropriação ilegítima do logradouro do prédio propriedade da 1ª Ré); e) a repararem os danos que tais alterações causem no prédio da Ré; g) por litigância de má-fé, em multa a fixar e indemnização não inferior a 800,00€ a pagar à Ré M. M.. Saneados os autos e após audiência final, veio a ser proferida sentença, pela qual, se decidiu: --- condenar os Réus a reconhecerem que os Autores são os donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua ..., n.º … da freguesia da ..., concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, da freguesia da ..., e inscrito na matriz urbana sob o artigo … da freguesia da ..., e que do mesmo faz parte integrante a parcela de terreno na parte norte, com a área de 4,80 m2 e melhor descrita em 5 dos factos provados. --- condenar os Réus a absterem-se de praticarem atos perturbadores do gozo e do direito de propriedade sobre a referida parcela, devendo dela retirar os seus pertences, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença e a reporem os bens dos Autores que se encontravam no local. --- condenar os Réus a reconstruírem o muro divisório feito em tijolo, na extrema norte do prédio dos Autores, a delimitar a referida parcela, com cerca de 50 cm de altura. --- condenar os Réus no pagamento solidário de uma indemnização no valor de 700 € (setecentos euros) aos Autores e --- Julgar a reconvenção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os Autores dos pedidos. É desta sentença que recorrem os Réus, apresentando as seguintes conclusões, que, pela sua extensão e por serem quase cópia integral das alegações, ora se apresentam em letra resumida (sem prejuízo de, por terem sido compreendidas pelos recorridos, que usaram do contraditório, sem invocar lesão e por cumprirem a sua função de forma suficiente, para não criar demora acrescida no processo, se entender ainda serem passíveis de dispensa de despacho de aperfeiçoamento, sem se deixar de apontar a técnica utilizada que implica maior esforço para os demais intervenientes processuais na compreensão da mensagem que os Recorrentes pretenderam transmitir): 1.º - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls (…) que julgou a ação parcialmente procedente, por provada, na mesma medida, condenando os Réus, aqui Recorrentes, a: a) reconhecerem que os Autores “são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua ..., n.º … da freguesia da ..., concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º …, da freguesia da ..., e inscrito na matriz urbana sob o artigo … da freguesia da ..., e que do mesmo faz parte integrante a parcela de terreno na parte norte, com a área de 4,80 m2 e melhor descrita em 5 dos factos provados”; b) “absterem-se de praticarem atos perturbadores do gozo e do direito de propriedade sobre a referida parcela, devendo dela retirar os seus pertences, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença e a reporem os bens dos Autores que se encontravam no local”; c) “a reconstruírem o muro divisório feito em tijolo, na extrema norte do prédio dos Autores, a delimitar a referida parcela, com cerca de 50 cm de altura”; d) “no pagamento solidário de uma indemnização no valor de 700 € (setecentos euros) aos Autores”. 2.º - Julgando, ainda, totalmente improcedente o pedido reconvencional formulado pela Ré, no qual a mesma, além do mais e no que aqui importa, peticionava a condenação dos Autores a reconhecerem que a Ré, M. M., é dona e legítima proprietária da mesma parcela de terreno e a retirarem daquela os objetos que lhes pertencem. 3.º - Ora, com o devido respeito - que é muito - e salvo melhor opinião, os Recorrentes não concordam com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, em virtude de tal sentença não estar conforme ao direito nem aos factos que se podem extrair da prova produzida, designadamente no que se refere aos pontos 5), 8), 15), 18) dos factos provados. 4.º - Na douta sentença da qual se recorre, foram dados como provados os factos que infra se descrevem: 1) “Encontra-se registado a favor dos Autores o prédio urbano sito na Rua ..., n.º …, freguesia da ..., concelho de Guimarães, composto por casa de rés do chão e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../19920715, da freguesia da ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ... da freguesia da ..., por aquisição a 30 de abril de 2002.” R. B. 2) “ Encontra-se registado a favor da primeira Ré o prédio sito na Rua ..., n.º …, da freguesia da ..., concelho de Guimarães, composto por casa de rés do chão e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../19981029 da freguesia da ..., e inscrito na matriz urbana sob o artigo … da freguesia da ..., por doação a 29 de outubro de 1998” 3)“Este prédio confronta com o dos Autores a nascente, existindo a dividir os mesmos, um muro que mantem o mesmo alinhamento resultante do loteamento original de 1966, mantendo-se a utilização plena e pública de cada um dos logradouros assim delimitados, fruindo das suas utilidades no exercício de direitos próprios.” 4) “Na confrontação a norte, onde antes existia um valado e videiras, o pai da Ré construiu um muro de suporte de terras, até à interseção de um muro aí já existente no enfiamento a norte do prédio dos Autores, tendo-o legalizado em julho de 1997 na Câmara Municipal, de acordo com a planta de fls. 89.” 5) “Os Autores realizaram obras de remodelação e ampliação da sua habitação há cerca de 15 anos, e construíram até à extrema traseira do seu prédio, tendo deixado livre a área de uma parcela que representa uma espécie de saliência do lado nascente até onde foi construído o muro referido em 4., com a área de 4,80 m2, com a seguinte configuração: -3,51 metros de comprimentos na parte que confronta diretamente com a habitação dos AA; -3,02 metros de comprimento na extrema oposta à da habitação dos AA; - 71 cm de largura, na parte que confronta com o prédio da 1.ª R.; -2,39 metros de largura no extremo oposto ao que confronta com o prédio da 1.ª Ré.” 6) “Os Autores edificaram ainda construção numa parte do prédio que confronta com o da Primeira Ré, alinhada pelo muro divisório ali existente referido em .3.” 7) “O restante muro foi na mesma ocasião reconstruído pelos Autores, tendo sido na parte da referida parcela, alinhado com o restante e com a parede da habitação ampliada, feito em tijolo, com cerca de 50 cm de altura e 60 cm de comprimento” 8) “Os Autores ficaram sem acesso direto, através da sua habitação, à referida parcela, tendo colocado umas escadas para acesso pela placa de cobertura, e por escada também desciam para aí colocarem utensílios e objetos de uso pouco frequente, designadamente restos de material de construção, tintas, telhas, terra e lenha, ferramentas e outros bens de utilização rara, de valor não concretamente apurado.” 9) “Os Autores usavam a parcela como arrecadação, tendo aí construído um telheiro pouco tempo depois de para lá irem morar, que ocupava a parte mais a poente da parcela, até cerca de meio, para abrigar os seus bens.” 10) “A Ré foi viver para o prédio há cerca de 8 anos e aterrou o seu logradouro para construção de uma cozinha, e junto da referida parcela fez um canteiro e alteou aí o muro referido em .7 com duas fiadas de tijolo.” 11) “Na mesma altura, terá sido alteado o muro de suporte a norte do seu logradouro até ao muro de divisão referido em .3. “R. B. 12) “Há cerca de 5 anos, foi pela Ré colocado sobre o mesmo muro de suporte, e até ao telheiro existente na parcela em causa nos autos, uma chapa de vedação.” 13) “Em meados do mês de fevereiro do 2017, o Réu removeu a fiada de tijolos superior do muro referido em .7, nivelando-o pela altura do canteiro.” 14) “Em 04/03/2017, o Réu introduziu-se na parcela e, sem o consentimento ou autorização dos Autores, colocou os bens e objetos dos destes ali existentes, debaixo do telheiro, e colocou objetos da Ré, tais como um escadote e sacos de terra, na restante parcela.” 15) “Nessa mesma altura, a Ré solicitou ao seu companheiro, aqui Réu, que, educadamente, advertisse os Autores que não mais deveriam aceder àquela parcela de terreno em causa, tendo sido chamada a GNR ao local e apresentada queixa pelos Autores por dano e ameaça (processo arquivado a 22 de março de 2018).” 16) “Os Réus cimentaram a parcela e concluíram o muro sob a chapa de vedação existente, alteando-o para ficar igual ao restante.” 17) “Os Autores nunca mais acederam à parcela, nem aos seus bens, tendo sido notificados pela Ré, por carta datada de 2 de maio de 2018 para agendar dia para retirar os objetos que se encontravam depositados no anexo.” 18) “Estes factos têm provocado nos Autores sentimentos de tristeza, angústia e inquietação, por se verem privados de aceder à parcela e fruir os seus pertences.” 19) “O Réu reside com a Ré há cerca de 4/5 anos, tendo efetuado as todas as obras e intervenções e colocado lá objetos, por ação, ordem ou instrução da Ré.” 5.º - Sem prejuízo do errado julgamento dos factos, a douta sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea c), em virtude de conter diversos fundamentos de facto que estão em manifesta oposição com a decisão proferida, tornando-a em determinada medida ininteligível. 6.º - Por outro lado, em virtude dessas incongruências, verifica-se uma insuficiência de fundamentação da decisão quanto à matéria que não se encontra provada, o que faz com que a douta sentença fique também ferida da nulidade prevista na alínea b) do mesmo normativo legal, face à débil fundamentação da opção tomada (raciocínio lógico em que assenta tal opção), tendo em consideração os factos apurados. 7.º - Em concreto, a douta sentença recorrida não dá como provado que os Réus tenham destruído o muro feito em tijolo, com cerca de 50 cm de altura, que alegadamente delimitava a parcela de terreno reivindicada, encontrando-se apenas provado que o Réu J. V. retirou do aludido muro uma fiada de tijolos que terá sido colocada pela Ré M. M. sobre o muro de 50 cm construído pelos Autores. 8.º - No entanto, na parte decisória, os Réus são condenados na reconstrução de um muro com cerca de 50 cm de altura que, como se disse, não está provado que tenham destruído. 9.º - Também no ponto 17) da fundamentação de facto, o Tribunal a quo dá como provado que a Ré, por carta datada de 2 de maio de 2018, notificou os Autores para agendarem dia para retirar os objetos que se encontravam depositados no anexo (parcela de terreno reivindicada), não tendo ficado provado que os Réus tivessem retirado os objetos dos Autores da parcela de terreno em questão. 10.º - Porém, na fundamentação de direito, a Meritíssima Juiz refere que “face à factualidade provada, verifica-se que os Autores foram perturbados da posse de uma parcela, vendo destruídos os muros e desaparecidos os seus objetos ali colocados” e com base nesse raciocínio, a final, condena os Réus no pagamento de uma indemnização, além do mais, pela privação do uso dos objetos dos Autores que foram expressamente colocados à sua disposição pela Ré. 11.º - Por outro lado, não ficou provado que os Réus tenham agido com dolo ou mera culpa (aliás, na motivação, esclarece a Meritíssima Juiz que não resultou provada a má fé das partes, pois as suas dúvidas, quanto à propriedade da parcela, eram admissíveis) 12.º - No entanto, a final, os Réus foram condenados a pagar aos Autores uma indemnização que assenta na responsabilidade civil por factos ilícitos, prevista no artigo 483.º do C.C., instituto que tem como pressuposto da sua aplicação a existência de dolo ou mera culpa dos seus autores. 13.º - Por fim, no ponto 1) dos factos provados ficou assente que o prédio dos Autores adveio à sua propriedade no ano 2002 e no ponto 3) que os mesmos fizeram obras de remodelação e ampliação da sua habitação há cerca de 15 anos, resultando, ainda, da conjugação dos pontos 5) 8) e 9) que os Réus usavam a parcela reivindicada desde essa altura (há 15 anos atrás). 14.º - Por outro lado, da conjugação dos pontos 4), 5) 10) e 12) da fundamentação de facto, resultou provado que: - O pai da Ré construiu o muro de suporte de terras que delimita a parcela de terreno reivindicada no seu extremo norte; - A Ré foi viver para o seu prédio há 8 anos e alteou o muro que separa o logradouro da sua casa da parcela de terreno com duas fiadas de tijolo; - Há cerca de 5 anos a Ré colocou uma chapa de vedação sobre o muro de suporte de terras (já alteado) construído pelo pai, a qual se estende até ao interior da parcela de terreno em discussão (até ao telheiro existente no seu interior). R. B. 15.º - Porém, não obstante ter dado como provados os factos supra indicados, na fundamentação de direito, a Meritíssima Juiz refere que resulta da factualidade provada que os Autores usam a parcela como arrecadação desde 2002 (há 17 anos), quando havia dado como provado que a usavam há 15 anos; e que a Ré só exerce atos de posse sobre a parcela há dois anos, não obstante ter dado como provados os atos de posse vindos de identificar no parágrafo anterior, quer por parte da Ré, quer por parte do seu pai (ante possuidor). 16.º - E, com base neste raciocínio acaba por atribuir a propriedade da parcela aos Autores por usucapião, não obstante nem sequer estar demonstrada (muito menos provada) a posse dos mesmos há mais de 20 anos, o que, porém, se verifica na pessoa da Ré e ante possuidores. 17.º - Destarte, as incongruências supra identificadas, denotam a clara oposição entre os fundamentos e a decisão ou, pelo menos, uma evidente ambiguidade que torna a decisão ininteligível, ferindo-a de nulidade que aqui expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. 18.º - Acresce que o Tribunal a quo não interpretou convenientemente, nem valorizou devidamente a prova pericial conjugada com a prova produzida em julgamento – que se encontra gravada – e por via disso respondeu de forma incorreta ou incompleta à matéria supra indicada, pugnando, assim, os Recorrentes pela sua reapreciação e alteração. 19.º - No que concerne aos pontos 5) e 8) da matéria provada, resulta do relatório pericial de fls (…), junto aos autos em 13/05/2019, mais concretamente das respostas aos quesitos 1, 2, 3, 12 e 17, bem como dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (pontos 3, 4 e 9), através do seu requerimento de fls (…), junto aos autos em 03/07/2019 que: - o prédio dos Autores se encontra perfeitamente delimitado por “muros de vedação nas confrontações a Sul, Nascente (parte) e Poente e parede do edifício a Nascente (parte) e Norte” (sublinhado nosso); - a parcela de terreno reivindicada situa-se para além dos referidos limites do prédio dos Autores; - o prédio dos Autores não tem acesso direto à parcela reivindicada, pois a mesma está situada para além da parede do edifício (habitação) e não existe qualquer vão (porta) que faça a ligação do espaço interior ao espaço exterior. - A única forma que os Autores têm de aceder à parcela (através do seu imóvel) é lançando uma escada/escadote através da placa de cobertura do seu prédio; - Os Autores, aquando das obras de ampliação do seu prédio, em 2002, apresentaram na Câmara Municipal ... planta de implantação em que delimitam o seu prédio sem incluírem a parcela de terreno ora reivindicada, não constando tal parcela da referida planta junta aos autos pelo Sr. Perito através de documento anexo aos esclarecimentos pelo mesmo prestados em 03/07/2019; R. B. - Tendo em conta a configuração dada pelos Autores ao seu prédio na planta de implantação junta pelos mesmos, aquando das obras de ampliação, e considerando que aqueles não têm acesso direto à parcela em questão, entende o Sr. Perito que a mesma deverá pertencer à Ré, estranhando o facto dos Autores não terem efetuado qualquer passagem exterior para a parcela em questão (caso esta efetivamente lhes pertencesse). 20.º - Resulta também dos depoimentos de parte prestados pelos Autores que os mesmos acediam à referida parcela através de um escadote que lançavam da placa de cobertura do seu prédio. 21.º - A instâncias da mandatária dos Réus, o Autor J. C., quando indagado sobre o facto do acesso que faz àquela parcela não ser considerado normal (dado ser efetuado através da placa de cobertura do prédio), confirma que, de facto, “não é normal” e quando indagado sobre a circunstância do acesso à placa de cobertura do seu prédio não estar licenciado, confirma que “sim”, embora, com evasivas várias tente fugir à questão, cf.. depoimento do Autor constante da gravação áudio de 01/10/2019 09:34, desde o minuto 25 e 25 segundos ao minuto 25 e 40 segundos. 22.º - A instâncias da Meritíssima Juiz, a Autora A. F., admite, referindo-se ao acesso à parcela “nós descemos lá com um escadote”, cf.. depoimento da Autora constante da gravação áudio de 01/10/2019 09:56, desde o minuto 05 e 01 segundo ao minuto 06 e 15 segundos. 23.º - Destarte, impunha-se dar as seguintes respostas à matéria constante dos pontos 5) e 8) dos factos provados: a) Os Autores fizeram obras de remodelação e ampliação da sua habitação em 2002 (cf.. processo de licenciamento da Câmara Municipal ...) e construíram até à extrema traseira do seu prédio, não estando incluída na delimitação do seu prédio a área de uma parcela que representa uma espécie de saliência do lado nascente até onde foi construído o muro referido em 4., com a área de 4,80 m2, com a seguinte configuração: -3,51 metros de comprimento na parte que confronta diretamente com a habitação dos AA; -3,02 metros de comprimento na extrema oposta à da habitação dos AA; - 71 cm de largura, na parte que confronta com o prédio da 1.ª R.; -2,39 metros de largura no extremo oposto ao que confronta com o prédio da 1.ª Ré. b) Os Autores não têm acesso direto à referida parcela de terreno, através da sua habitação, pelo que, para acederem à mesma, fizeram umas escadas de acesso à placa de cobertura do seu prédio -acesso ilegal, porque não licenciado - e através da referida placa de cobertura lançavam um escadote para a aludida parcela e por ali desciam para aí colocarem utensílios e objetos de uso pouco frequente, designadamente restos de material de construção, tintas, telhas, terra e lenha, ferramentas e outros bens de utilização rara, de valor não concretamente apurado. R. B. 24.º - Mais cumpria dar como provado que: c) Pelo menos já em 1997, o prédio dos Autores encontrava-se perfeitamente delimitado, e na sua confrontação a norte possuía um muro em blocos de tijolo construído antes do muro de suporte de terras referido em 4 (construído pelo pai da Ré) que colocava a parcela de terreno reivindicada para além dos limites do aludido prédio. 25.º - Com efeito, da foto junta pela Ré sob o doc. 4 da sua contestação e fotos constantes do processo de licenciamento existente na Câmara Municipal ..., junto aos autos em suporte de papel (a cores) no dia 14/01/2019, é possível verificar que, à data do referido licenciamento, em 1997, existia no prédio dos Autores (que à data ainda não lhes pertencia) um muro em blocos de tijolo que delimitava o referido prédio na sua confrontação a norte. 26.º - Resulta das mesmas fotos a inexistência de qualquer muro entre esse muro de tijolo e o muro de suporte de terras construído pelo pai da Ré que fizesse a divisão do prédio dos Autores e Réus nos termos por aqueles indicados na Petição Inicial, de modo a incluir a parcela no prédio dos mesmos. 27.º - Das fotos juntas, verifica-se que, à data, os proprietários do prédio da Ré tinham pleno acesso à parcela de terreno reivindicada através do seu logradouro, ao contrário dos proprietários do prédio dos Autores que, já àquela data, não podiam aceder ao mesmo em virtude da existência daquele muro de tijolo. 28.º - A Ré M. M., a qual conhece ambos os prédios desde que nasceu, nas declarações prestadas, esclareceu como estavam configurados os prédios àquela data (1997), identificando o muro de blocos de tijolo que se vê nas fotos como sendo o muro que delimitava o prédio dos Autores a norte. 29.º - Mais esclareceu que o muro que dividia o prédio de Autores e Réus estendia-se apenas até ao muro de blocos de tijolo que se vê nas fotos e não até ao muro de suporte de terras (também visível nas fotos) construído pelo seu pai, tudo cf.. depoimento da Ré constante da gravação áudio de 01/10/2019 10:19, desde o minuto 06 e 58 segundo ao minuto 08 e 32 segundos, desde o minuto 08 e 56 segundo ao minuto 12 e 00 segundos e desde o minuto 17 e 13 segundos ao minuto 18 e 25 segundos. 30.º - No que concerne ao ponto 15) da matéria de facto, do documento junto pela Ré M. M. sob o doc. 5 da sua contestação (despacho de arquivamento de inquérito), resulta que a queixa apresentada pelos Autores foi arquivada, por inexistência de indícios da prática de qualquer crime, pelo que impunha-se responder à matéria constante do ponto 15) dos factos provados nos seguintes termos: R. B. d) Nessa mesma altura, a Ré solicitou ao seu companheiro, aqui Réu, que, educadamente, advertisse os Autores que não mais deveriam aceder àquela parcela de terreno em causa, tendo sido chamada a GNR ao local e apresentada queixa pelos Autores, processo que foi arquivado a 22 de março de 2018, por falta de indícios da prática de qualquer crime por parte dos aqui Réus. 31.º - Por fim, no que diz respeito ao ponto 18) da matéria provada, apenas a filha dos Autores relata que o pai ficou, incompreensivelmente, assustado pelo facto do Réu lhe ter solicitado que não voltasse a descer à parcela de terreno em questão, sendo que as demais testemunhas apenas referem alguns incómodos, pelo que os Autores não lograram provar, como lhes incumbia, a tristeza, angústia, inquietação, revolta, indignação e medo descritos na Petição Inicial. 32.º - Assim, não deveria tal facto ter sido dado como provado, até mesmo, face à evidente exacerbação da situação, no que a essa matéria diz respeito, vide depoimento da testemunha M. A., constante da gravação áudio de 01/10/2019 11:11, desde o minuto 11 e 12 segundos ao minuto 14 e 09 segundos e depoimento da testemunha J. R., constante da gravação áudio de 01/10/2019 11:25, desde o minuto 11 e 33 segundos ao minuto 12 e 51 segundos. 33.º - Em face do exposto, verifica-se que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter jugado provados os factos atrás identificados nos termos em que o fez, pelo que, julgando provados os factos nos termos vindos de expor, impunha-se decisão diversa da que se recorre. 34.º - Por outro lado, o Tribunal a quo fez uma incorreta subsunção dos factos ao direito, o que conduziu a uma decisão injusta e ilegal. 35.º - Na verdade, na douta sentença da qual se recorre, é possível inferir da conjugação da fundamentação de facto e de direito que, nos registos de aquisição dos respetivos prédios, não se pode concluir a aquisição da referida parcela de terreno por nenhum dos Autores e Ré. 36.º - Por conseguinte, nos termos do disposto no artigo 1316.º do Código Civil, não tendo nenhum dos Autores e Ré adquirido a propriedade da referida parcela por outro modo legalmente admissível, há que verificar se a adquiriram por usucapião. 37.º - No caso em apreço, a Meritíssima Juiz deu como provado que os Autores usam a parcela de terreno reivindicada há cerca de 15 anos como arrecadação (como resulta da conjugação dos pontos 5), 8) e 9) da fundamentação de facto), o que constitui ato de posse, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1287.º e 1251.º do Código Civil. R. B. 38.º - Mas deu também como provado (como resulta da conjugação dos pontos 4), 5) 10) e 12) da fundamentação de facto) que: - O pai da Ré construiu o muro de suporte de terras que delimita a parcela de terreno reivindicada no seu extremo norte; - A Ré foi viver para o seu prédio há 8 anos e alteou o muro que separa o logradouro da sua casa da parcela de terreno com duas fiadas de tijolo; - Há cerca de 5 anos a Ré colocou uma chapa de vedação sobre o muro de suporte de terras (já alteado) construído pelo pai, a qual se entende até ao interior da parcela de terreno em discussão (até ao telheiro existente no seu interior). - A Ré removeu uma fiada de tijolos do muro existente na parcela de terreno e pelo menos há dois anos (desde 2017), aí colocou alguns objetos seus, tais como um escadote e sacos de terra. 39.º - Embora tais atos por si só não constituam atos de apropriação da parcela em questão, constituem indubitavelmente atos de posse, nos termos do artigo 1251.º do Código Civil. 40.º - De facto, não é razoável que alguém faça um muro de suporte de terras com a dimensão que tem o muro referido no ponto 4) dos factos provados e construído pelo pai da Ré, há mais de 20 anos, numa parcela de terreno que lhe não pertence, nem é razoável que ao longo dos anos venha praticando, ainda que esporadicamente, atos de posse sobre a referida parcela, sem que tivesse a convicção de atuar como legítimo proprietário da mesma. 41.º - Por conseguinte, verifica-se que também a Ré e ante possuidores do prédio que lhe pertence praticaram sobre a referida parcela atos de posse, na convicção de que a mesma lhes pertencia. 42.º - Não estando a referida parcela incluída nos títulos de aquisição e sendo, por isso, inaplicável o artigo 1294.º do Código Civil, a usucapião só pode dar-se, nos termos do artigo 1296.º do mesmo diploma legal, ao fim de quinze anos se a posse for de boa fé e de vinte anos se a posse for de má fé, tendo o Tribunal a quo, atendido ao prazo mais longo (de 20 anos). 43.º - Assim, embora o Tribunal a quo efetivamente tenha dado como provado que os Autores só usam a parcela de terreno reivindicada há cerca de 15 anos, ainda que admitamos que a usassem desde a aquisição do seu prédio, em 2002, ainda assim, verifica-se que os Autores só estariam na posse da referida parcela de terreno há cerca de 17 anos. R. B. 44.º - E, embora os Autores o tenham invocado na Petição Inicial, não lograram provar por qualquer forma que os ante possuidores do seu prédio estivessem na posse da aludida parcela de terreno, não tendo nenhuma das testemunhas ou partes inquiridas identificado quaisquer atos de posse sobre tal parcela, por parte dos anteriores proprietários do prédio dos Autores. 45.º - Assim, a atribuir-se a propriedade sobre a referida parcela de terreno por usucapião, sempre a mesma havia de ser atribuída à Ré M. M., porquanto a sua posse é manifestamente anterior, uma vez que está suficientemente demonstrado que o seu pai construiu o muro de sustentação de terras que delimita o prédio da mesma e a citada parcela a norte, pelo menos em 1997 (data do seu licenciamento). 46.º - De todo modo, dando como provados os factos nos termos supra indicados pelos aqui Recorrentes, deveria o Tribunal ter valorado o facto (amplamente demonstrado) de que foram os próprios Autores quem, aquando das obras de ampliação do seu prédio, em 2002, entregaram na Câmara Municipal ... planta de implantação do mesmo, na qual não incluíram a parcela de terreno agora em discussão, manifestando, eles sim, total desinteresse na mesma ou então perfeito conhecimento de que aquela não lhes pertencia. 47.º - Na verdade, embora não se consiga aferir com precisão das fotos a cores constantes do licenciamento, juntas aos autos em 14/01/2019, qual a exata localização e fim do muro em blocos de tijolo existente no prédio dos Autores àquela data (1997), a Ré esclareceu, de forma credível, que tal muro delimitava o prédio dos Autores e que foi nesse alinhamento que construíram a parede da sua habitação que agora confronta a norte com a parcela de terreno em questão. 48.º - Conjugando tais fotos de 1997 com a planta de implantação apresentada pelos Autores na Câmara Municipal ..., em 2012, junta aos autos pelo senhor Perito, por anexo aos esclarecimentos prestados em 03/07/2019, forçoso é concluir que a parcela de terreno em questão sempre se encontrou fora dos limites da propriedade dos Autores, pelo que não é, nem nunca foi sua propriedade. 49.º - Por conseguinte, e com o devido respeito que é muito, mal andou o Tribunal ao atribuir a propriedade da referida parcela aos Autores, impondo-se revogar tal decisão e substituí-la por outra que a atribua à Ré a propriedade da mesma, obrigando os Autores a reconhecerem tal direito, abstendo-se de praticarem atos que limitam ou interfiram com o mesmo, condenando-se os mesmos a retirarem da referida parcela de terreno os bens que lhes pertencem e que ali se encontram. Sem prescindir, 50.º - Sempre se dirá que a indemnização por danos não patrimoniais em que os Réus foram solidariamente condenados é inadmissível. R. B. 51.º - Tal indemnização assenta na responsabilidade civil por factos ilícitos, prevista no artigo 483.º do Código Civil, tendo o Tribunal a quo considerado que a “obrigação de indemnizar depende da verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: de existir o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano (artigo 483.º)” 52.º - Porém, existe ainda um outro pressuposto da responsabilidade civil, constante do artigo 483.º do Código Civil que foi inadvertidamente desconsiderado e que é a existência de dolo ou mera culpa. 53.º - Com efeito, além dos pressupostos elencados pelo Tribunal a quo, a obrigação de indemnizar prevista no artigo 483.º do código Civil depende, ainda da existência de dolo ou mera culpa por parte do agente que pratica o ato ilícito, só assim não acontecendo nos casos especificamente previstos na Lei. 54.º - Por outro lado, tratando-se de uma indemnização por danos não patrimoniais, estabelece o artigo 496.º do mesmo diploma legal, que tal indemnização cinge-se às situações que pela sua gravidade mereçam tutela do direito, devendo o montante da mesma ser fixado por equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.ºdo CC, designadamente, a culpabilidade do agente. 55.º - No caso em apreço, o Tribunal a quo considera ser devida indemnização por danos não patrimoniais, em virtude dos Réus terem praticado atos violadores do direito de propriedade dos Autores, atos esses que constituirão dano indemnizável, em virtude da privação do uso da citada parcela de terreno e dos bens aí colocados por parte destes últimos, o que lhes terá causado tristeza, angústia e inquietação. 56.º - Porém, no caso em concreto, não está especificadamente prevista na lei a exclusão de culpa para que exista obrigação de indemnizar (independentemente de culpa). 57.º - Os Autores também não lograram provar, como lhes incumbia, a culpa dos Réus, nem decorre da fundamentação de facto ou de direito que os mesmos tenham agido com dolo ou mera culpa. 58.º - Decorre sim, tanto da fundamentação de facto, como de direito, que nenhuma das partes agiu de má fé, existindo entre ambas uma divergência sobre a propriedade da parcela de terreno reivindicada, “relativamente a prédios antigos que sofreram alterações ao longo do tempo, sendo admissível algumas dúvidas que pudessem surgir”, inexistindo elementos para integrar a conduta das partes como dolosa ou negligente. (sublinhado nosso) 59.º - E, de facto, é isso que resulta da prova produzida, da qual se infere que os Réus nem sequer configuravam como possível que a parcela pudesse pertencer aos Autores, pelo que, na convicção de que a mesma era propriedade da Ré M. M., nem sequer agiram com mera culpa ou negligência. R. B. 60.º - Resulta também dos autos, mais concretamente da decisão de arquivamento do processo crime movido pelos Autores contra os Réus (junta aos autos sob o doc. 5 da Contestação da Ré M. M.) que os mesmos agiram sem terem consciência da ilicitude da sua conduta, o que, mais uma vez, afasta a sua atuação com culpa ou negligência. 61.º - Os Autores, na sua Petição Inicial, nem tampouco alegam que os Réus estivessem conscientes da ilicitude da sua conduta, agindo com culpa, pelo que desde logo tal facto jamais poderia ser dado como provado – como, aliás, não foi. 62.º - Acresce que o Tribunal a quo nem sequer se debruça sobre tal pressuposto legal, abstendo-se totalmente de se pronunciar sobre o mesmo na explanação do raciocínio lógico efetuado para fixar a indicada indemnização, o que faz com que a fundamentação de tal decisão seja incipiente, nessa parte, conduzindo, ainda, à sua nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 al. b) do CPC, nulidade que aqui expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. 63.º - Por outro lado, a propriedade sobre a parcela reivindicada é atribuída aos Autores por usucapião, sendo certo que tal direito apenas é reconhecido por via da sentença da qual se recorre. 64.º - Não obstante os efeitos da usucapião retroagirem à data do início da posse, certo é que até à data da prolação da sentença de que se recorre, inexistia qualquer título de propriedade que pusesse a parcela de terreno na esfera jurídica dos Autores, não podendo a propriedade da mesma inferir-se da certidão de registo predial do prédio dos mesmos (como bem concluiu o Tribunal a quo). 65.º - Assim, aos Réus era perfeitamente legítimo terem dúvidas sobre a propriedade de tal parcela que só se consolidará na esfera jurídica dos Autores após trânsito em julgado da sentença de que se recorre e caso a mesma não venha a ser revogada nessa parte. 66.º - Por conseguinte, jamais se pode considerar que os Réus violaram o direito de propriedade dos Autores e, consequentemente, inexiste o ato ilícito que serve de fundamento à indemnização fixada por danos não patrimoniais. 67.º - Ademais, estando os Réus convictos do direito de propriedade da Ré M. M. sobre a parcela de terreno reivindicada, sempre os atos praticados pelos mesmos seriam considerados lícitos, nos termos do artigo 336.º do Código Civil, como meio de defesa do seu direito de propriedade. R. B. 68.º - Destarte, independentemente da condenação dos Réus nos demais pedidos formulados pelos Autores, jamais podem aqueles ser condenados no pagamento a estes últimos de uma indemnização por danos não patrimoniais, alicerçada na responsabilidade civil por factos ilícitos, uma vez que não está verificado um dos seus pressupostos essenciais que é o dolo ou mera culpa do agente. 69.º - Por outro lado, como tem sido entendimento jurisprudencial dominante do Supremo Tribunal de Justiça (vide a título de exemplo o Acórdão do STJ de 12/07/2018, proc. 2875/10.69TBPVZ), a mera privação do direito ao uso de determinada coisa móvel ou imóvel não é, por si só, suficiente para que exista obrigação de indemnizar. 70.º - Para tanto, seria necessário que os Autores tivessem alegado e demonstrado, não só que usavam a coisa de cujo uso ficaram privados (parcela de terreno), mas também que tal privação lhes causou um prejuízo relevante, face à utilização dada ao objeto. 71.º - Está sobejamente demonstrado nos autos que tanto os Autores como os Réus se serviam da parcela de terreno em discussão para aí colocar objetos de utilização rara e diminuto valor, como sejam restos de obras ou velharias, estando também demonstrada a dificuldade de acesso à parcela por parte dos Autores (através de escada/escadote que lançam da cobertura do seu prédio) e, como tal, a escassa frequência de utilização daquele espaço. 72.º - É, pois, indubitável que a privação do uso daquela parcela jamais pode causar aos Autores um prejuízo relevante que mereça tutela jurídica, ademais para efeitos de fixação da indemnização por danos não patrimoniais a que alude o artigo 496.º do Código Civil. 73.º - E, de todo modo, em função do padrão do homem médio, os factos dados como provados, ainda que não venham a ser corrigidos nos termos supra propostos, não têm, por si só, tamanha gravidade que justifique a fixação de tal indemnização. 74.º - É que os danos verificados, para serem indemnizáveis, não podem constituir apenas um mero incómodo ou desconforto, mas, ao invés, devem constituir danos que, pelas suas características e gravidade (segundo um padrão objetivo e não casuístico) mereçam tutela jurídica. 75.º - Não é expectável que um homem médio se sinta triste, angustiado ou inquieto pela privação de um espaço do qual se serve apenas ocasionalmente como arrecadação de produtos de valor insignificante, espaço esse que se encontra para além das paredes e muros exteriores da sua propriedade e ao qual acede através de forma nada convencional. R. B. 76.º - E também não é legítimo aos Autores serem indemnizados pela privação do uso dos seus objetos (bens móveis) que haviam colocado naquela parcela, quando está provado que a Ré M. M. lhes deu possibilidade de aos mesmos acederem, removendo-os, conforme notificação oportunamente efetuada e constante dos autos. 77.º - Face ao vindo de expor, ainda que se mantenha a condenação dos Réus nos demais pedidos formulados pelos Autores, sempre os mesmos hão de ser absolvidos do pedido de pagamento de indemnização por danos não patrimoniais/morais, uma vez que não estão cumpridos os pressupostos legais para a sua fixação. 78.º - Em face do exposto, verifica-se que os autos indicam a existência de diversas nulidades e notório erro de julgamento, pois o Tribunal não valorou devidamente a prova produzida e não subsumiu convenientemente os factos ao direito, o que conduziu a uma decisão que, além de ininteligível, é injusta, até mesmo face aos factos já dados como provados. 79.º - Foram violados na douta sentença os seguintes normativos legais: artigos 615.º n.º 1 alíneas b) e c) e 607.º n.º 3 e 4 do Código de Processo Civil e os artigos 1251.º, 1254.º, 1255.º, 1263.º al. a), 1296.º, 1314.º, 1316.º, 1317.º al. c), 483.º, 487.º, 494.º e 496.º do Código Civil Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser a douta sentença revogada e substituída por outra que absolva os Réus, aqui Recorrentes, dos pedidos formulados pelos Autores, condenando os Autores nos pedidos formulado pela Ré M. M., em reconvenção, atribuindo a esta última a propriedade da parcela de terreno reivindicada e supra identificada, obrigado os Autores a reconhecerem tal direito, abstendo-se de praticarem atos que limitem ou interfiram com o mesmo. OU Quando assim não se entenda, deve a douta sentença ser parcialmente revogada, sendo os Réus absolvidos do pedido de pagamento aos Autores da indemnização por danos não patrimoniais. Os Requeridos apresentaram resposta, com as seguintes conclusões 1. A ora recorrente não sofreu quaisquer prejuízos sérios, considerando que o caminho não era utilizado pela generalidade das pessoas para acesso ao rio, para no tempo de calor, tomarem banho, nem tão pouco para a realização de atividades, convívios, passeios de barco, nem como local de pesca. 2. Pelo contrário, com a reabertura do caminho, os Recorridos sofrerão avultados prejuízos, tendo em conta o projeto de turismo Rural, o qual se encontra em fase de aprovação. C. Caso assim não se entenda, a aplicação de uma caução, nunca poderá ser inferior a €4.000,00. D. A decisão sob a qual a ora Requerente pretende agora recorrer, já foi objeto de sentença anterior, tendo transitado em julgado, E. Sendo por isso, neste momento, irrecorrível. F. De facto, a decisão quanto à qualificação jurídica do negócio que uniu as partes foi tomada pela sentença proferida em 26/09/2019, tendo o tribunal a quo entendido que se deram como “(...) provados os alegados actos de detenção legítima ao abrigo de um contrato de comodato celebrado entre os Requeridos e o requerente, nos termos do disposto no artigo 1129.º do Código Civil, não tendo sido estipulado prazo certo para a duração da cedência, não tendo findado o uso para que a cedência se destinava (...)” - sendo que tanto os Requeridos como a Requerente se conformaram com esta decisão, não tendo a mesma sido objeto de qualquer discussão ulterior nos autos! G. Não obstante a decisão em causa ter atendido à pretensão da Recorrente com o decretamento do procedimento cautelar requerido, a fundamentação utilizada baseou-se na existência de um contrato de comodato entre as partes - ora, se a Requerente entendia que tal qualificação jurídica lhe era desfavorável, poderia ter reagido no momento oportuno, tendo legitimidade e interesse em agir para o efeito! Sem prescindir e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que, H. Em qualquer caso, em momento algum alegou a aqui Requerente que a cedência do terreno havia sido a título definitivo, pelo que só poderia o tribunal a quo entender que a cedência havia sido a título temporário, o que de resto resulta da prova produzida nos autos. I. A Recorrente contesta que a cedência tenha sido temporária e defende que tal cedência foi a título definitivo, não se compreendendo, contudo, qual o negócio jurídico que tal cedência a título definitivo consubstanciaria! J. Na verdade, a ora Recorrente não alega nenhum facto que coloque em crise a qualificação do negócio jurídico como contrato de comodato. K. Em suma, não existiu cedência a título definitivo, tratando-se de um conceito juridicamente inexistente e sem enquadramento legal. L. Ainda que se admitisse que ocorrera uma cedência definitiva (o que não se concede!), juridicamente tal cedência consubstanciaria uma doação, sendo que tal negócio seria nulo, na medida em que não foi celebrada escritura pública! M. Em suma, não houve uma cedência definitiva - foi sim celebrado um comodato, o qual cessou com a comunicação dos Requeridos aos Requerentes, conforme ficou provado nos presentes autos. N. Não tem razão a recorrente quando alega que “independentemente do respetivo título, tendo sido provada a posse legítima do requerente, tinha que se manter a providência decretada”, uma vez que a posse da ora recorrente à data da decisão ora recorrida era ilegítima! O. Por fim, resulta suficientemente provado dos autos que em momento algum o referido rio serviu para o abastecimento de água das associações humanitárias de Bombeiros Voluntários de …, em particular tal resulta claro da declaração junta por requerimento aos presentes autos de 26 de novembro de 2019, na qual o Major V. C., refere o seguinte: “(...) nunca foi utilizado para qualquer serviço efetuado pelo nosso Corpo de Bombeiros”, pelo que deverá ser dado como não provado o facto constante do ponto 19 da matéria provada. Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou sejam de conhecimento oficioso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Face ao teor das conclusões importa verificar: .1- Se a sentença padece de nulidades, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alíneas b) e c) do Código de Processo Civil. .2- Se deve ser alterada a matéria de facto no sentido pugnado pelo Recorrente, verificando do cumprimento dos requisitos necessários para a impugnação da matéria de facto e, se cumpridos, se foi feita correta avaliação da prova; 3- Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, fazendo uma incorreta subsunção dos factos ao direito, quer quanto à aplicação do instituto da usucapião, quer da responsabilidade civil. Fundamentação de Facto Na sentença constam os seguintes factos provados, desde já se sublinhando os impugnados e se aditando a solução que sobre os mesmos infra se fundamentará, por simplicidade na futura consulta dos autos, colocando-se num só capítulo a decisão sobre a matéria de facto. 1. Encontra-se registado a favor dos Autores o prédio urbano sito na Rua ..., n.º …, freguesia da ..., concelho de Guimarães, composto por casa de rés do chão e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../19920715, da freguesia da ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ... da freguesia da ..., por aquisição a 30 de abril de 2002. 2. Encontra-se registado a favor da primeira Ré o prédio sito na Rua ..., n.º …, da freguesia da ..., concelho de Guimarães, composto por casa de rés do chão e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../19981029 da freguesia da ..., e inscrito na matriz urbana sob o artigo … da freguesia da ..., por doação a 29 de outubro de 1998. 3. Este prédio confronta com o dos Autores a nascente, existindo a dividir os mesmos, um muro que mantem o mesmo alinhamento resultante do loteamento original de 1966, mantendo-se a utilização plena e pública de cada um dos logradouros assim delimitados, fruindo das suas utilidades no exercício de direitos próprios. 4. Na confrontação a norte, onde antes existia um valado e videiras, o pai da Ré construiu um muro de suporte de terras, até à interseção de um muro aí já existente no enfiamento a norte do prédio dos Autores, tendo-o legalizado em julho de 1997 na Câmara Municipal, de acordo com a planta de fls. 89. 5. (Este ponto da matéria de facto provada será mantido infra.) (.5) Os Autores realizaram obras de remodelação e ampliação da sua habitação há cerca de 15 anos, e construíram até à extrema traseira do seu prédio, tendo deixado livre a área de uma parcela que representa uma espécie de saliência do lado nascente até onde foi construído o muro referido em 4., com a área de 4,80 m2, com a seguinte configuração: -3,51 metros de comprimentos na parte que confronta diretamente com a habitação dos AA; -3,02 metros de comprimento na extrema oposta à da habitação dos AA; - 71 cm de largura, na parte que confronta com o prédio da 1.ª R.; -2,39 metros de largura no extremo oposto ao que confronta com o prédio da 1.ª Ré. 6. Os Autores edificaram ainda construção numa parte do prédio que confronta com o prédio da Primeira Ré, alinhada pelo muro divisório ali existente referido em .3. 7. O restante muro foi na mesma ocasião reconstruído pelos Autores, tendo sido na parte da referida parcela, alinhado com o restante e com a parede da habitação ampliada, feito em tijolo, com cerca de 50 cm de altura e 60 cm de comprimento. 8. (Este ponto da matéria de facto provada será mantido infra.) (.8) Os Autores ficaram sem acesso direto, através da sua habitação, à referida parcela, tendo colocado umas escadas para acesso pela placa de cobertura, e por escada também desciam para aí colocarem utensílios e objetos de uso pouco frequente, designadamente restos de material de construção, tintas, telhas, terra e lenha, ferramentas e outros bens de utilização rara, de valor não concretamente apurado. 9. Os Autores usavam a parcela como arrecadação, tendo aí construído um telheiro pouco tempo depois de para lá irem morar, que ocupava a parte mais a poente da parcela, até cerca de meio, para abrigar os seus bens. 10. A Ré foi viver para o prédio há cerca de 8 anos e aterrou o seu logradouro para construção de uma cozinha, e junto da referida parcela fez um canteiro e alteou aí o muro referido em .7 com duas fiadas de tijolo. 11. Na mesma altura, terá sido alteado o muro de suporte a norte do seu logradouro até ao muro de divisão referido em .3. 12. Há cerca de 5 anos, foi pela Ré colocado sobre o mesmo muro de suporte, e até ao telheiro existente na parcela em causa nos autos, uma chapa de vedação. 13. Em meados do mês de fevereiro do 2017, o Réu removeu a fiada de tijolos superior do muro referido em .7, nivelando-o pela altura do canteiro. 14. Em 04/03/2017, o Réu introduziu-se na parcela e, sem o consentimento ou autorização dos Autores, colocou os bens e objetos dos destes ali existentes, debaixo do telheiro, e colocou objetos da Ré, tais como um escadote e sacos de terra, na restante parcela. 15. Nessa mesma altura, a Ré solicitou ao seu companheiro, aqui Réu, que, educadamente, advertisse os Autores que não mais deveriam aceder àquela parcela de terreno em causa, tendo sido chamada a GNR ao local e apresentada queixa pelos Autores por dano e ameaça (processo arquivado a 22 de março de 2018). 16. Os Réus cimentaram a parcela e concluíram o muro sob a chapa de vedação existente, alteando-o para ficar igual ao restante. 17. Os Autores nunca mais acederam à parcela, nem aos seus bens, tendo sido notificados pela Ré, por carta datada de 2 de maio de 2018 para agendar dia para retirar os objetos que se encontravam depositados no anexo. (18) Este ponto será eliminado infra da matéria de facto provada por se considerar não provado. Estes factos têm provocado nos Autores sentimentos de tristeza, angústia e inquietação, por se verem privados de aceder à parcela e fruir os seus pertences. 19. O Réu reside com a Ré há cerca de 4/5 anos, tendo efetuado as todas as obras e intervenções e colocado lá objetos, por ação, ordem ou instrução da Ré. Factos não provados A sentença vem com os seguintes factos não provados: - Que tenha havido outras obras ou trabalhos na parcela do terreno efetuados pela Ré e ante possuidores, na convicção que eram proprietários; - Que foi a ré a construir o murete referido em 3., há cerca de 7/8 anos, para suportar o canteiro; - Que os Autores apenas tenham colocado os objetos de pequeno valor há cerca de 5/6 anos, com tolerância da Ré; - Que os Autores aproveitando-se da boa vontade da Ré, tenham retirado baldes de terra (de tal modo que baixou significativamente a cota da parcela) e ocupado a totalidade do espaço, com o intuito de fundamentar a presente ação; - que os Autores, aquando das obras de ampliação levadas a cabo no seu prédio, tenham alterado a configuração do mesmo, no extremo norte, pois o muro que dividia os dois prédios, era totalmente reto em toda a sua extensão, tendo sido construído na diagonal com inclinação para poente, mas, atualmente, o muro tem um desvio na parte norte dos imóveis com inclinação para nascente, criando, assim, o canto que constitui a parcela de terreno que se discute e que originariamente não existia porque o muro que dividia os 2 prédios (dos Autores e Ré) estava perfeitamente alinhado nos termos supra indicados, ficando a parcela de terreno em questão do lado do prédio propriedade da Ré; - E, por outro lado, o pai da Ré, por diversas vezes, lhe mencionou que os Autores, para fazerem ou ampliarem a cozinha existente nas traseiras da sua habitação, tiveram de ocupar parte do seu logradouro, cuja área a aqui Ré não pode precisar; - Os Autores não ignoram a falta de fundamento da presente ação que apresentaram a juízo. Fundamentação de Direito 1- Se a sentença padece de nulidades, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alíneas b) e c) do Código de Processo Civil. Não obstante a omissão de pronúncia sobre as arguidas nulidades efetuada no Tribunal a quo, a qual se impunha no despacho que admitiu o recurso da decisão, nos termos do artigo 617º nº 1 do Código de Processo Civil, não se determina a baixa do processo para a sua supressão, em obediência aos princípios da economia e celeridade processual, com recurso ao disposto no nº 5 deste preceito. As causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil e são de caráter formal, dizendo respeito a desvios no procedimento ocorridos na sentença que impedem que se percecione uma decisão de mérito do concreto litígio. Não abarcam todas e quaisquer falhas de que uma sentença ou um despacho podem padecer: têm que traduzir-se na falta de assinatura do juiz, na omissão total dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; ininteligibilidade da decisão por oposição entre esta e os fundamentos, ambiguidade ou obscuridade; omissão de pronúncia sobre pedidos, causas de pedir ou exceções que devessem ser apreciadas ou conhecimento de questões de que não se podia tomar conhecimento; condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Atingem as decisões por razões de natureza mais formal, sem averiguar da sua razão, legalidade ou bondade. Assim, não constituem nulidade da sentença os erros de julgamento, a deficiente seleção dos factos em que se baseia ou imperfeita valoração dos meios de prova, erros de raciocínio, omissão de pronúncia sobre todos os argumentos levados aos autos e violação de caso julgado. Por outro lado, porquanto se estipula no artigo 665º nº 1 do Código de Processo Civil que ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação, a sua consequência resume-se, em regra, à substituição da decisão proferida pela solução que venha a ser obtida no tribunal de apelação, com resultado semelhante ao qualquer se obtém com a normal apreciação da decisão impugnada objeto do recurso. .a) A nulidade fundada na alínea b) do Código de Processo Civil: Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão Quanto à falta de alicerçagem da decisão, é de relevância primordial salientar que, quer as sentenças, quer os despachos, têm que ser fundamentados, divergindo, no entanto, o grau de exigência de fundamentação em função da complexidade da situação. Processualmente a exigência de fundamentação das decisões judiciais tem ampla utilidade, quer na fase decisória, obrigando o tribunal que a profere a verificar e controlar a sua própria decisão, quer posteriormente, permitindo a sua reapreciação através de recurso. Este dever incorpora uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, visto que tem em vista um conjunto de objetivos que lhe são fundamentais: contribui para a eficácia das decisões, conseguindo-se o seu respeito, não pela força da autoridade, mas pela razão com que convence, sendo, pois, um fator de legitimação do poder judicial; permite o controlo da decisão, possibilitando a sindicância do processo lógico e racional que lhe esteve na base, impedindo, desta forma, decisões arbitrárias e garantindo a transparência do processo decisório e o respeito da independência e da imparcialidade que deve presidir ao poder judicial, garantindo implicitamente o direito a um processo justo e equitativo. Assim, este princípio tem tutela no artigo 6º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem das Liberdades Fundamentais, no artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e é especificada no artigo 154º do Código de Processo Civil. A omissão do dever de fundamentação é causa de nulidade da decisão nos termos da alínea b) do artigo 615º do Código de Processo Civil, que se reporta às sentenças, mas que é extensivo aos despachos nos termos do artigo 613º, nº 3, do Código de Processo Civil. É pacífico, no entanto, citando-se Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, págs. 172-173, demonstrando a segura consolidação desta posição, que “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. A nulidade do despacho, por falta de fundamentação, prevista no artigo 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação incompleta, deficiente ou pouco persuasiva, apenas tendo lugar se for a omissão for completa e total. .b) A nulidade fundada na alínea c) do Código de Processo Civil: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Esta nulidade remete para a incompreensibilidade da decisão, seja pela ambivalência ou falta de clareza na expressão, seja pela contradição, como ocorre quando a fundamentação do despacho aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se. Ocorre, então, quando a decisão proferida seguiu um caminho oposto daquele que apontava os fundamentos em que se baseou de tal modo que a mesma se torna impossível de perceber. Como refere Alberto dos Reis, esta nulidade verifica-se «quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)», quando «a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto» –“Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1984, volume V, página 141 e, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal – ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente.” Não há, pois, equivalência entre a nulidade de uma decisão e um erro de julgamento, nem aquela se fundamenta no desacerto de uma decisão. Como tem sido reiteradamente afirmado na doutrina e na jurisprudência “As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria jurídico-conclusiva (direito). As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao direito aplicável aos factos (destituída de mérito jurídico).”, como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/04/2019, no processo nº 5762/13.2TBVFX-A.L1.S1(sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano). Assim, em regra, não basta que a aplicação do direito aos factos dados como provados não conduza à decisão obtida na sentença para se concluir pela verificação da nulidade. Os Recorrentes afirmam que existe uma contradição na sentença no que toca à condenação na reposição do muro, por estar também demonstrado que a parte destruída havia sido colocada por si sobre o que havia sido construído pela parte contrária, concluindo, assim, que não podiam ser condenados na reconstrução dessa parte que destruíram. Ora, apurar se assim pode ou não ser é já questão de direito (se o que construíram inicialmente se integrou ou não na propriedade da parte contrária e se podiam, assim, voltar a alterar o muro, desta forma removendo o que ali fora colocado). De qualquer forma, não resulta expresso da matéria de facto provada que foram os Réus que fizeram a subida do muro (ponto 11 da matéria de facto provada). Assim, não se vê aqui qualquer oposição manifesta entre os factos provados e a decisão. Mais afirmam que, porque entendem que se provou que colocaram os bens à disposição dos Autores, não podem ser condenados no pagamento de indemnização pela sua perda. Efetivamente, um dos pressupostos para a condenação no pagamento de uma indemnização fundada na responsabilidade civil aquiliana é a existência de um dano, mas o seu apuramento, neste caso, passa pela aplicação de conceitos jurídicos aos factos provados, não se podendo encontrar a aludida oposição entre os factos e a decisão. O mesmo ocorre entre a caracterização do comportamento dos Réus como negligente ou culposo e as conclusões que daí se podem retirar. Por fim, é manifesto que a referência aos quinze anos constante da matéria de facto provada se reporta à data que a petição inicial atribui à realização de obras de remodelação e o ano de 2002 à data de aquisição do prédio, não se vendo por aqui nenhuma contradição. Assim, nenhuma nulidade se vislumbra, quer no que toca à ininteligibilidade da sentença por oposição entre a decisão e a fundamentação, quer no que toca à sua falta de fundamentação (nulidades estas, que, aliás, são dificilmente conciliáveis, exceto quando versem sobre decisões diferentes, visto que uma implica a existência de alicerçagem e a outra a sua ausência). Impugnação da matéria de facto Entende-se que os Recorrentes cumpriram de forma suficiente os ónus impostos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil, pelo que não importa aqui aprofundar esta questão. No entanto, a impugnação da matéria de facto tem que obedecer a outros requisitos para se apurar da conformidade entre o pugnado pelo Recorrente e a prova produzida, questões que são de conhecimento oficioso e também só podem ser verificados facto a facto. Importa aqui apenas referir que a impugnação, para ser apreciada de fundo, tem que versar sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, assim como tem que ter como objeto factos ou temas de natureza essencialmente factual, não se podendo discutir nesta sede matéria puramente conclusiva ou de direito. Importa fundamentar estas duas afirmações, o que se passa de imediato a fazer. a) Do não conhecimento da impugnação de factos irrelevantes para a decisão da causa Encontra-se prevista no artigo 130º do Código de Processo Civil a proibição da prática de atos inúteis e nos termos do artigo 7º nº 1 deste diploma, “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados”..., concorrer “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”. Mesmo que se entenda (como se entende) que se deve dar prevalência à justiça material sobre uma mera justiça formal (sem esquecer que para tanto importa respeitar as regras processuais, ainda que lidas com flexibilidade, porque sem respeito pelas mesmas tal não será possível), há sempre que ter em conta que importa obter uma tempestiva aplicação da justiça, sob pena da mesma não ter eficácia razoável. Ora, só a aplicação racional dos meios e esforços de todos os intervenientes processuais permite essa eficiência. Assim, é mister não desperdiçar tempo e meios na apreciação de factos que não importam para a solução justa do litígio ou que por si só, são insuscetíveis de alterar a decisão dada pela 1ª instância. Neste sentido já se encontra muita jurisprudência, citando-se, por muito expressivo e com enunciação de muitos arestos, o Acórdão desta Relação de 06/28/2018, no processo 2476/16.5T8BRG.G1, em que consta sumariado: “Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).” Entre estes casos, logo saltam à vista aqueles que consistem na impugnação de factos que são totalmente irrelevantes para a decisão da causa ou o aditamento de outros que também nada interessam para tal efeito. Não se diga que a manutenção de factos provados que não correspondem à verdade, numa sentença, sempre poderia prejudicar a parte em processos posteriores. Não é assim, porquanto “Os fundamentos de facto não assumem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”, como se menciona no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 10/11/2016, no processo 2560/10.9TBPBL.C1, na esteira da melhor doutrina e ampla jurisprudência. Com efeito, nesse sentido se pronunciam Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 1984, p. 697, Teixeira De Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 577, e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03/02/2010,no processo n.º 690/09.9.YFLSB (“Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente”) e de 5/5/2005 no processo nº 05B69 (“1. O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art. 522º, nº 1, do Código de Processo Civil, significa que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto.2. Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial.3. Transpor os factos provados numa ação para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.”) b) Da impossibilidade de incluir matéria puramente conclusiva e de direito na matéria de facto A matéria de facto não pode, ainda hoje, conter puras apreciações de direito, envolvendo valorações obtidas através da aplicação da lei, pelo menos se centrais na decisão da causa, não podendo o tribunal nessa sede formular juízos conclusivos que encerrem o próprio thema decidendum ou apresentar conclusões e conceitos vagos, por serem subjetivos e sem conteúdo definido. Como se explanou no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06/28/2018, no processo 170/16.6T8MMN.E1: “No âmbito da vigência do atual CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito. II. Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado. III. A supressão das expressões de cariz jurídico-conclusivo, não tem a virtualidade de afastar a valoração dos concretos factos que constem da matéria de facto provada, pois é com base em factos concretos que pode sustentar-se o juízo e não a partir de expressões conclusivas que representam conceitos/conclusões que não podem ser objeto de prova.” Mantém-se assim, “o mecanismo anteriormente previsto no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil revisto, …na medida em que, por imperativo do disposto no artigo 607º nº 4 do atual Código de Processo Civil, devem constar da fundamentação da sentença os factos – e apenas os factos – julgados provados e não provados, o que significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante suscetível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos.” como ditou o Supremo Tribunal de Justiça no processo 659/12.6TVLSB.L1.S1,em 09/28/2017 . Tudo isto, obviamente, sem esquecer que a substituição da base instrutória pelos temas da prova, implicou que a matéria de facto esteja menos limitada por formalismos; mas esta liberdade, a par da consideração de factos que, embora não alegados, resultaram da discussão da causa, nos termos do artigo 5.º n.º 2, do Código de Processo Civil, não permite ainda que na enunciação da matéria de facto provada se inclua pura matéria de direito ou conceitos indeterminados. Neste sentido cf. acórdão Supremo Tribunal de Justiça, no processo 819/11.7TBPRD.P1.S1, de 09/10/2015. Assim, não podendo este tipo de conceitos integrar a fundamentação de facto, devendo, aliás, o tribunal, oficiosamente, expurgar a matéria de facto provada desses conceitos, também não pode avaliar da sua possibilidade de integração naquela peça, desta feita a impulso de uma parte. Ainda antes de se poder passar de imediato à analise das questões de facto em debate, há que mencionar três pontos que aqui se mostram essenciais para a decisão: os critérios a atender, mormente na valoração dos depoimentos testemunhais, com realce para a necessidade da verificação da credibilidade da versão apresentada pelas testemunhas, bem como o valor das provas essencialmente em confronto que se traduzem na perícia e nas declarações de parte. b) Dos critérios para a apreciação da impugnação da matéria de facto Na reapreciação dos meios de prova deve-se assegurar o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância -, efetuando-se uma análise crítica das provas produzidas. É à luz desta ideia que deve ser lido o disposto no artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil, o qual exige que a Relação faça nova apreciação da matéria de facto impugnada. É patente que a falta da imediação de que padece o tribunal de recurso limita, por natureza, o acesso a uma mais profunda apreciação da convicção com que são proferidas as declarações dos intervenientes processuais (veja-se que a comunicação humana não é apenas verbal, exigindo a sua correta interpretação que as palavras e inflexões da voz sejam contextualizados com os gestos, a postura corporal, os olhares, todos estes demais elementos, consistentes na comunicação não verbal e tantas vezes afastadas da possibilidade de controlo do declarante e por isso mais fidedignas). No entanto, como explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2012 no processo 649/04.2TBPDL.L1.S1, (sendo este e todos os acórdãos citados sem menção de fonte consultados no portal www.dgsi.pt) “A reapreciação das provas que a lei impõe ao Tribunal da Relação no art. 712.º, n.º 2, do CPC, quando haja impugnação da matéria de facto que haja sido registada, implica que o tribunal de recurso, ponderando as razões de facto expostas pelos recorrentes em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, forme a sua prudente convicção que pode coincidir ou não com a convicção do tribunal recorrido (art. 655.º, n.º 1, do CPC). A reapreciação da prova não se reduz a um controlo formal sobre a forma como o Tribunal de 1.ª instância justificou a sua convicção sobre as provas que livremente apreciou, evidenciada pelos termos em que está elaborada a motivação das respostas sobre a matéria de facto.” Visto que vigora também neste tribunal o princípio da livre apreciação da prova, há que mencionar que esta não se confunde com a íntima convicção do julgador. A mesma impõe uma análise racional e fundamentada dos elementos probatórios produzidos, que estes sejam valorados tendo em conta critérios de bom senso, razoabilidade e sensatez, recorrendo às regras da experiência e aos parâmetros do homem médio. A formação da convicção não se funda na certeza absoluta quanto à ocorrência ou não ocorrência de um facto, em regra impossível de alcançar, por ser sempre possível equacionar acontecimento, mesmo que muito improvável, que ponha em causa tal asserção, havendo sempre a possibilidade de duvidar de qualquer facto. “Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz – meio da apreensão e não critério da apreensão – a ideia de que mais do que ser possível (pois não é por haver a possibilidade de um facto ter ocorrido que se segue que ele ocorreu necessariamente) e verosímil (porque podem sempre ocorrer factos inverosímeis), o facto possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.” cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2014 no processo 1040/12.2TBLSD-C.P1. A convicção do julgador é obtida em concreto, face a toda a prova produzida, com recurso ao bom senso, às regras da experiência, quer da vida real, quer da vida judiciária, à diferente credibilidade de cada elemento de prova, à procura das razões que conduziram à omissão de apresentação de determinados elementos que a parte poderia apresentar com facilidade, a dificuldade na apreciação da prova por declarações e a fragilidade deste meio de prova. Igualmente importa a “acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.” (mesmo Acórdão). c) Da perícia como meio de prova Há que verificar, em primeiro lugar, se este tribunal pode afastar-se das conclusões apresentadas na perícia, como, no fundo, é pugnado pelos Recorrentes, embora estes defendam que a mesma aponta no sentido que defendem, o que não corresponde, no rigor, ao seu teor, como infra se verá. A questão poderá ter solução diferente no âmbito do processo penal, apenas relevando nesta sede a resposta dada pelo nosso sistema jurídico a processo civil. E está logo fixada, à partida, pelo artigo 389º do Código Civil: “A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”. Assim, vigora no processo civil, na análise deste meio de prova, a rainha das regras vigente nesta matéria: o princípio da livre apreciação das provas, supra analisado. Ora, a perícia é um recurso processual que se justifica pela necessidade de colocar especiais competências e habilitações técnica e científica ao serviço do apuramento de determinados factos, que pela sua especificidade e/ou complexidade exigem conhecimentos técnicos próprios da área em apreciação. E assim, nesses casos, deve o tribunal atentar na maior dificuldade que tem, em regra, face ao perito, para exercer a apreensão da realidade sobre a qual este se debruçou, por não ser portador, também em regra, da mesma especialização técnica, conhecimentos e experiência naquela matéria. Desta forma, a par do confronto do relatório com outros elementos probatórios, há desde logo, naturalmente, casos em que o tribunal pode e deve sindicar com superioridade a perícia: quanto aos pressupostos fácticos em que esta se baseia que não caibam na especialidade da matéria em questão (nomeadamente a veracidade dos documentos em que esta se suporta para retirar premissas de outra área ou a inveracidade dos demais pressupostos de facto que lhe foram apresentados como suporte para a análise). Da mesma forma, a perícia perde relevo quando recorre a conceitos jurídicos. O tribunal pode apreciar a profundidade e qualidade da perícia, quer quanto aos pressupostos a que esta recorreu, quer quanto aos raciocínios lógicos que esta expressa, apontando a sua incongruência, quando as verifique, por também a mesma ter que apresentar um normal grau de convencimento e capacidade para produzir adesão racional de quem a aprecia. Assim não sendo, permitir-se-ia, sem mais, que o órgão judicial transferisse o seu poder de julgar a estranhos sem legitimação constitucional, sendo certo que também as provas tecnológicas, apesar do alto grau de confiabilidade que transmitem em regra, estão sujeitas ao erro humano. É apodítico, nesta matéria, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/06/2011 no processo 3612/07.6TBLRA.C2.S1: “ O valor da prova pericial civil não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza, ou seja, dito de outro modo, os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, e o juízo científico ou parecer, propriamente dito, também, não requer uma crítica material e científica.” Não obstante, é clara a necessidade de especiais cuidados para afastar as conclusões periciais, confirmados que estejam os pressupostos em que assenta (seja por elementos apresentados na própria perícia, seja por outros meios), bem como sufragados que sejam os seus os raciocínios, quer pela imparcialidade dos peritos, normalmente mais afastados das partes e do conflito em questão, o que os credibiliza, quer face ao modo como esta prova é obtida, com especial recurso ao princípio do contraditório e baseada em elementos objetivos, por científicos ou técnicos. Dito isto, torna-se logo patente que com maior dificuldade as suas conclusões podem ser afastadas pelas declarações da parte ou depoimentos testemunhais sem suporte concreto, como o documental, suficientemente claro para lhes dar credibilidade. d) Do valor das declarações de parte Temos por certo que as declarações de parte, pelo menos nos casos em que a prova possa ser efetuada por outros meios e não tenha uma natureza pessoal, em regra, não deve ser suficiente para, desacompanhada de outros elementos que sustentem a sua veracidade, sustentar a verificação de factos. Segue-se, desta forma, uma postura mais tradicional quanto a este meio de prova, sem prejuízo de se ter também como certo que estas declarações, desde que não incluam confissão, são livremente valoráveis. Mas na sua análise crítica deve ponderar-se o interesse direto que a parte tem no caso, sem prejuízo deste interesse não poder de imediato fazer concluir pela inveracidade do afirmado, desde que favorável ao declarante. Há, aliás, factos que quase só por este meio de demonstram, como os de natureza estritamente doméstica e pessoal, outros do foro privado e íntimo que habitualmente não são percecionados por terceiros de forma direta, embora na experiência dos tribunais se constate que, com frequência, o interesse do declarante exige ao julgador que encontre outros elementos que sustentem a veracidade das afirmações da parte, por ser comummente percecionável a sua postura emotiva e parcial. Enfim, como regra, sem outros elementos que sustentem estas declarações, torna-se difícil encontrar o grau de certeza que permite a prova de um facto. Com efeito, fora de qualquer situação de especial dificuldade probatória, mormente pela inexistência de outros elementos demostrativos face à natureza do facto, e sem quaisquer elementos secundários que permitam ao tribunal estribar-se em elementos objetivos, mais desinteressados ou regras evidente das experiência comum, permitir que, sem mais, o tribunal formasse a sua convicção nas simples declarações das partes, implicaria, quase, o desvirtuar da regra do ónus da prova, contentando-se o tribunal com a mera alegação dos factos, desta feita presencial. Não obstante, se existirem outros meios probatórios ou elementos que permitam alcançar a sinceridade do que é declarado pela parte, entende-se que nada obsta a que as suas declarações sejam valoradas e, após análise prudente e crítica, somada aos demais elementos probatórios carreados para os autos, permitindo-se que o seu conjunto aconselhe a convicção quanto a tal evento, mesmo que nenhum, sozinho, permitisse alcançar o grau de certeza ou probabilidade necessária para a prova do facto. Considera-se ainda que há que ser aberta exceção para casos especiais em que a natureza do facto ou a sua menor relevância aconselham ou permitem que se seja mais parco na exigência de outros elementos para a sua prova, para além das declarações da parte, mas esta sempre criteriosamente analisadas e sujeitas a raciocínio crítico. e) Concretização Tudo isto dito, podemos apreciar em concreto a impugnação da matéria de facto objeto destes autos. --- Do ponto 8 da matéria de facto provada Os Recorrentes pretendem, no essencial, que se qualifique o acesso como “ilegal, porque não licenciado”. Ora, é patente que estas expressões são conclusões jurídicas a retirar de factos que teriam que ser alegados. Mais a mais são conclusões que não têm qualquer relevo para a decisão da ação, porque não está em causa a natureza do acesso, mas a apreciação da propriedade sobre a parcela. Quer porque são conclusões, quer porque são irrelevantes para a decisão da causa, não podem ser aqui aditados, pelo que se rejeita a impugnação nesta parte. --- Do ponto 15 da matéria de facto provada Pretendem os Recorrentes que se adite à matéria de facto provada a causa do arquivamento dos autos que apresentam com o seguinte conteúdo: “por falta de indícios da prática de qualquer crime por parte dos aqui Réus”. No entanto, não explicam em que medida tal aditamento pode relevar para ao apuramento das questões aqui em debate (a propriedade, a usucapião, a reconstrução de um muro, o dever de indemnizar por privação do uso da parcela), nem nenhuma se vislumbra. Assim, não podem ser aditados, nos termos supra expostos, pelo que se rejeita a impugnação nesta parte. --- Do ponto 5 da matéria de facto provada Entendem os Recorrentes que deve ser alterada a sua redação: - passando a constar o ano de 2002, em vez da expressão há 15 anos; - afastando a inclusão da parcela com a área de 4,80 m2 da delimitação do prédio dos Autores. Quanto à data, o que se verifica do processo de licenciamento é que o mesmo foi entregue na Câmara Municipal ... em outubro de 2002 (projeto datado de agosto desse ano), não que as obras tenham iniciado logo nesse ano, pelo que o argumento apresentado pelos Recorrentes não colhe. Acresce que a filha dos Autores no seu depoimento referiu que estes passaram a utilizar o prédio cerca do ano de 2003. A referencia “há quinze anos” reporta-se à data da apresentação da petição inicial (2018); embora fosse mais correta a referência ao ano efetivo, visto que quanto mais concretizada e autossuficiente se mostrar a matéria de facto provada mais facilmente se permite a sua compreensão e a correta aplicação do direito, não serve a impugnação da matéria de facto apenas para melhorar a técnica utilizada; visto que é compreensível o teor desse ponto, não se impõe a requerida alteração, nesta parte. Pretendem ainda os Recorrentes que logo se circunscreva neste artigo a parcela em causa, concluindo que não se integrava no prédio. Não entrando já na discussão sobre a possibilidade técnica de se poder naquele ponto da matéria de facto descrever os limites do prédio, importa essencialmente verificar se materialmente os Recorrentes têm ou não razão, mormente se quando foi adquirido o mesmo, face aos títulos existentes e demais elementos, foi transmitido com aquela parcela, como se esta fosse parte integrante. Assim, esta matéria será apreciada com a análise do aditamento pretendido, seguindo o seu resultado. ---- aditamento É o seguinte o aditamento que os Autores pretendem que se faça na matéria de facto provada: c) Pelo menos já em 1997, o prédio dos Autores encontrava-se perfeitamente delimitado, e na sua confrontação a norte possuía um muro em blocos de tijolo construído antes do muro de suporte de terras referido em 4 (construído pelo pai da Ré) que colocava a parcela de terreno reivindicada para além dos limites do aludido prédio. Afirma, para tanto, que no documento nº 4 da contestação da Ré e nas fotos a cores juntas pela mesma é possível verificar que em 1997 não existia qualquer muro entre o muro de blocos que delimitava o prédio dos Autores a Norte e o muro de suporte construído pelo pai da Ré. Ora, recorre-se para apurar da confirmação ou negação desta afirmação em primeiro lugar à perícia, sendo que a fotografia também foi considerada na mesma e não resulta claro da observação dessa imagem, descontextualizada, o afirmado pelo Recorrente. Á 5ª pergunta se o prédio da Ré, na parte que confronta com o prédio sito a norte do mesmo, está delimitado por um muro meeiro originário (melhor identificado no documento A da contestação), na perícia respondeu-se que “o muro não é meeiro, mas sim de suporte de terras e pertence à Ré, visto que existe uma diferença de cota (-2,60 m) de altura em relação à cota do terreno na confrontação a Norte pertencente a F. N.” Nos pontos 6- e 7- esclarece que tal muro se estende desde o extremo nascente do prédio da Ré até ao extremo poente da parcela de terreno cuja propriedade se discute inclusive e tal parcela é delimitada por esse muro na confrontação a Norte. E, ainda mais relevante para a apreciação deste ponto da matéria de facto provada, refere que: “Após sobreposição da planta originária e o levantamento topográfico atual verifiquei que os limites encontram-se com a mesma configuração, exceto o muro de alvenaria de blocos do prédio do réu no limite a Norte dado que não é possível visualizar com exatidão a configuração deste mesmo muro na planta de 1966. Tendo em conta a planta de 1966, a parcela de terreno em discussão pertenceria ao prédio dos Autores”. Também esclarece ao quesito “15. É possível que o alinhamento do muro que separa o prédio dos Autores do prédio da Ré estivesse originariamente alinhado e se estendesse até ao muro sito no extremo poente da parcela de terreno em questão, determinado a localização de tal pedaço de terreno, necessariamente, do lado do prédio da Ré (conforme esboço junto sob doc.14 da contestação?” : “Após sobreposição da planta originária e o levantamento topográfico é possível concluir que o muro que separa o prédio dos Autores do prédio da Ré não sofreu alteração na configuração. A única alteração é que atualmente o muro não se estendesse até ao extremo a Norte e na planta de 1966 o muro lateral vai até ao extremo.” O mesmo resulta da observação dos documentos nº 12 a 15 juntos com a contestação da Ré e os ortofotomapas juntos a fls. 74 a 76. É certo que os Autores não incluíram esta parcela de terreno na construção que ali realizaram, e na planta que apresentaram em 2002 não a mencionaram (mas também não a incluem no prédio contiguo). Igualmente parece contraditório com esta planta de 1996 o facto de não ter sido criada qualquer passagem entre o seu edifício e tal parcela, a que, desta forma, não têm um acesso direto. Os Autores explicam o primeiro facto com razões estéticas e o segundo com a sua desnecessidade, visto não ser de frequente uso (ali acediam por escadote). De qualquer forma, destes factos não se pode retirar que os Autores transmitiram ou rejeitaram a parte do terreno que estava englobada no prédio que haviam adquirido, tanto mais que continuaram a usar tal parcela para guardar coisas de pouca utilidade. Sendo claro que em 1966 o prédio dos Autores, tal como delimitado no alvará de licença 86 de 1966, englobava a parcela em causa, visto que foi feita a sobreposição dessa planta com o levantamento topográfico, como salienta a perícia no quesito 15, a indicada falta de muro não podia alterar o seu conteúdo. Por fim, as declarações da parte não são, também só por si, capazes de pôr em causa estes elementos objetivos, trazidos aos autos por perito imparcial e que foram obtidos com o pleno exercício do contraditório, quer porque contraditados, quer porque eivados do natural interesse e subjetividade que as enformam. Improcedem as requeridas alterações ao ponto 5 da matéria de facto provada e o aditamento. --- o ponto 18 da matéria de facto provada. Os Recorrentes pretendem que se dê como não provado o ponto 18. Neste lê-se “Estes factos têm provocado nos Autores sentimentos de tristeza, angústia e inquietação, por se verem privados de aceder à parcela e fruir os seus pertences." Os Recorrentes para contraditarem esta frase afirmam que apenas a filha do Autor referiu que este ficou assustado e que tal é contestado pelas testemunhas M. A. e J. R.. A sentença é totalmente omissa sobre os elementos que levaram a considerar provado este ponto provado e nem sequer esclarece, exceto quanto ao depoimento da filha do Autor, o que de relevante retirou da prova testemunhal. Por razões de celeridade entende-se não haver necessidade de a anular nos termos do artigo 662º nº 2 alínea d) do Código de Processo Civil, visto que o facto não tem em si a essencialidade necessária para tanto e que este Tribunal pode suprir tal falta. Da audição da prova gravada conclui-se que os Recorrentes carecem de razão quanto à inexistência de outros depoimentos que aflorem o facto em disputa, visto que também a testemunha J. F. referiu que o Autor deixou de ir à parcela, porquanto fora ameaçado e teve medo e a testemunha J. R. mencionou que a Autora se sente incomodada e por isso fez uma marquise. É admitido pelos Autores que a seguir à imputada ameaça se seguiu uma investigação criminal que foi arquivada (por falta de elementos probatórios) e está assente que, depois desta, a Ré enviou uma carta ao Autor permitindo-lhe o acesso ao local para levantar a suas coisas. Não se pode, pois, aceitar que os Autores se tenham visto privados das suas coisas por ato imputável aos Recorrentes após tal carta. Por outro lado, quanto à falta dos bens ali guardados nada se apurou, sendo que eram bens sem valor e que já haviam sido utilizados, mas que deixaram de ter uso (o Autor nas suas declarações admitiu não precisar de se assegurar que não desapareceriam, por o espaço não ter grande proteção). Por outro lado, a parcela em questão tem diminutas dimensões e apenas era utilizada para guardar tais bens sem uso. Acresce que os Autores a deixaram de fora dos muros com que vedaram o seu prédio e praticamente inacessível, com comportamentos objetivos que demonstram muito pouco interesse pela mesma. Para os Autores lhe acederem, sem passar pelo prédio da Ré, tinham que recorrer a meios com muito pouca segurança e que exigiam franca mobilidade do usuário, por implicarem o uso de escadotes, tendo que subir à placa de cobertura e desta descer, por aquele meio, para a parcela. Enfim, quer a utilização e valor da parcela, que a importância dos bens ali depositados, tudo de diminutas dimensões, fora do uso e de baixo valor, não justificam, mesmo às pessoas mais sensíveis, sentimentos de inquietação, tristeza e angústia. Têm razão os Recorrentes quanto à falta de prova do vertido no ponto 18 da matéria de facto provada, que assim se altera para não provado. Aplicando o direito aos factos apurados .A - Da propriedade da parcela Antes de mais, face ainda às alegações dos Recorrentes, cumpre fazer um pequeno apanhado das regras gerais da primeira das questões aqui em debate: a prova e a aquisição do direito de propriedade sobre imóveis. O direito de propriedade pode existir num património em virtude de uma aquisição originária ou derivada. Assim, prevê o artigo 1316º do Código Civil que o direito de propriedade se adquire “por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. Não foi alterada a matéria de facto no que toca a este aspeto, pelo que está em causa a aquisição de uma porção do prédio inscrito no registo a favor dos Autores e por estes comprado, invocando cada uma das partes a sua aquisição por usucapião. É tese maioritariamente aceite que, quando a aquisição for derivada, como é o caso da transmissão por compra e venda ou por via de sucessão por morte, terão de ser provadas as sucessivas aquisições dos antecessores até uma aquisição originária, exceto se a parte puder recorrer a alguma presunção legal. Tal ocorre por se entende que para declarar o direito de propriedade o Tribunal terá que ter a necessária segurança, porquanto não se pode ter a certeza que aquele que declarou transmitir o direito era efetivamente o seu titular, havendo sempre que reportar-nos à aquisição originária para disso nos certificarmos. (Embora haja quem restrinja esta regra aos casos em que o direito de propriedade foi impugnado pela parte contrária e está em causa a declaração desse direito, como faz José de Oliveira Ascensão, in “Ação de Reivindicação, Revista da Ordem dos Advogados de Abril de 1997, disponível in https://portal.oa.pt/upl/%7Bf917929f-5543-4f68-844b-10ff93823a62%7D.pdf, posição que é aceite no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/09/2017, no processo 1964/14.2TCLRS.L1.S1). De qualquer forma, a nossa legislação admite em relação aos imóveis (e a determinados móveis), uma presunção legal, que dispensa o reivindicante da prova da propriedade – a resultante do artigo 7º do Código do Registo Predial: “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. No entanto, a presunção do direito de propriedade constante do registo é ilidível. Esta presunção não abarca já os elementos identificadores do prédio: não se inscrevem direitos, mas sim factos dos quais se presumem os direitos a publicitar e as descrições prediais têm como fim exclusivo a identificação física do prédio a que respeitam os factos inscritos, não constituem um facto inscrito. Decorre do artigo 5º nº 2 do Código do Registo Predial que a aquisição por usucapião produz efeitos, mesmo contra o titular do registo da aquisição com data posterior. - Da usucapião e sua concretização nos autos A usucapião é uma forma de aquisição originária (que faz tábua rasa das transmissões anteriores): é a constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à sua posse, desde que esta, dotada de certas características, se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei (cf. A. Menezes Cordeiro, Teoria Geral dos Direitos Reais, 1979, p 467). Encontra-se prevista no artigo 1287º do Código Civil. Os Recorrentes não afastam os atos de posse dos Autores sobre a parcela (aliás até os pretenderam reconduzir a 2002 e não a 2003, o que a tornaria mais consolidada), como resulta do ponto 5 e 9 da matéria de facto provada, mas agarram-se ao período de quinze anos que esta durou. Para se poder iniciar a contagem do prazo para a aquisição por usucapião a posse tem que ser considerada pacífica e pública. (artigo 1297º e 1300 nº 1 do Código Civil). Por pacífica, entende-se a posse que foi adquirida sem violência (sem coação física sobre pessoas ou bens e sem coação moral), relevando, pois, o momento da sua aquisição (artigo 1261º do Código Civil). Neste caso, a aquisição da posse foi claramente pacífica. Só quando a posse pode ser conhecida pelos interessados é que se considera pública (artigo 1262º do Código Civil). Também neste caso, logo com a utilização da parcela para guardar objetos de uso pouco frequente e a construção do telheiro, a mesma foi pública. Para a determinação do prazo para a usucapião, releva, já, a sua classificação como de boa-fé ou de má fé, importando, também para o efeito o momento em que o possuidor a adquiriu: se este ignorava que lesava o direito de outrem a posse diz-se de boa fé. Presume-se de má-fé a posse não titulada, embora também esta presunção possa ser ilidida. Discute-se se é necessário que o possuidor esteja convencido que o direito correspondente é seu para estar de boa-fé: nesse sentido pugna Menezes Cordeiro, ob citada, p 469 “é de boa fé a posse que, não sendo, na sua origem, violenta, se tenha constituído pensando o possuidor: - que tinha, ele próprio, o direito; - que ninguém tinha direito algum sobre a coisa.” Admitindo já que com o conhecimento que o direito não é seu, o possuidor possa estar de boa-fé, desde que esteja convencido que ao exercê-lo não prejudica o verdadeiro titular, nomeadamente porque age, como titular do direito, ao abrigo do seu consentimento, cf Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, vol III, pág. 21. Esta última parece a posição mais consentânea com a natureza da posse, admitindo-se a boa-fé nos casos em que a mesma foi adquirida mediante negócio inválido formalmente, mesmo que esta invalidade seja conhecida pelo possuidor. A posse titulada tem como causa um modo legítimo de adquirir o direito sobre a coisa, se funde num negócio abstratamente idóneo para a transferência do direito (artigo 1259º nº 1 do Código Civil). Havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar, quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo – artigo 1294º, alínea a) do Código Civil. Não havendo registo do título, nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa-fé e de vinte anos, se for de má-fé – artigo 1296º do Código Civil. Postas estas considerações importantes para a avaliação da situação retratada nos autos, voltemos ao mesmo. No caso, provou-se a boa-fé dos Autores, visto que a posse se mostra titulada, atento o contrato de compra e venda do prédio onde se inseria. É certo que a mesma também se mostra registada, mas não foi aposto na matéria de facto provada a data de tal registo (e como se verá não há necessidade de recorrer ao mesmo). A posse, titulada, pública, pacífica e de boa-fé durou pelo menos 15 anos (sendo que a mesma se terá iniciado pelo menos em 2003). Os Autores adquiriram a propriedade por usucapião, nos termos da primeira parte do artigo 1296º do Código Civil. No entanto, alegam os Réus, que também eles exerceram atos de posse sobre a parcela em questão. Para tanto remetem para a construção do muro que foi efetuada pelo pai da Ré, mas o mesmo não invadiu a parcela, não se traduzindo qualquer ato de posse sobre a mesma. O mesmo ocorre com o alteamento o muro de separação e a remoção de uma sua porção, bem como a colocação de uma chapa de vedação no seu terreno, que não termina no mesmo, mas se estende parcialmente sobre a parcela. Estes atos, de qualquer modo, são muito mais recentes, e logo insuscetíveis de conduzir à aquisição por usucapião, nos termos dos prazos já citados. Os outros atos de posse invocados – o uso da parcela para guardar objetos seus ocorreram há dois anos, prazo insuficiente para a aquisição por usucapião. Não há dúvidas sobre a aquisição da propriedade da parcela pelos Recorridos e não pela Recorrida. Improcede a apelação nesta parte. .B- Do pedido indemnizatório Os Autores fundaram o seu pedido no facto de terem sentido tristeza, angústia e inquietação, revolta, indignação e medo causados pela devassa de que é alvo o seu prédio e por se verem privados de aceder ao seu prédio e fruir os seus pertences. Nenhum destes sentimentos se provou, como decorre da alteração da matéria de facto provada. No entanto, importa apurar se a simples privação do uso, desprovida da prova de qualquer sofrimento por parte do lesado, deve, ainda assim, ser indemnizada. Estipula o artigo 483º do Código Civil: aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. São, assim, elementos constitutivos da responsabilidade civil: o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. O elemento básico da responsabilidade é o facto voluntário do agente, um facto dominável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana. É também essencial para se apurar a obrigação de indemnizar que o facto ilícito seja culposo e tenha causado um prejuízo a alguém. ---Da culpa Afirmam os Recorrentes que se não provou a sua má-fé, aliás como é também referido na sentença, por aí pretendendo afastar a sua culpa. É sabido que em sede de responsabilidade aquiliana não é possível prescindir da culpa (o dolo e a negligência) do lesante para apurar a obrigação de indemnizar e que esta se não presume. Para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que a ação tenha sido determinada pela vontade do agente, com dolo ou negligência, e de tal forma que mereça um juízo de reprovação ou a censura do direito: quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo (neste sentido cf. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Edição, pág. 582). No dolo cabem os casos em que o agente quis diretamente realizar o facto ilícito, os casos em que, não querendo diretamente o facto ilícito, o quis como consequência necessária desse ato e ainda quando age sabendo que é possível que a sua ação cause aquele efeito e se conforma com esta; a negligência, em termos muito simples, consiste na omissão da diligência exigível do agente, porquanto implica sempre a não conformação do agente com o resultado. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigos 487º nº 2 e 799º nº 2 do Código Civil). Há que ter em atenção que as pessoas quando agem fazem-no em regra, salvo se o contrário se provar, voluntariamente, determinadas pela sua vontade e razão. Ora, não podiam os Recorrentes deixar de saber que colocaram tijolos e retiraram fiadas de tijolos de um muro que havia sido construído pelos Autores, que impediram que estes utilizassem uma parcela que estava a ser utilizada por estes, cerca de sete anos antes da Ré sequer ter ido viver para tal prédio e mesmo depois disso, tendo-se aproximado paulatinamente da mesma. Não podiam deixar de saber o que faziam e as circunstâncias em que o faziam, não se provando que tivessem, sequer, quaisquer razões credíveis para entender que a Ré era a proprietária da parcela e muito menos para tentar impor a sua vontade com o retirar das coisas da parte contrária. Há que concluir que agiram, ao impedirem os Autores de utilizar a sua parcela, se não com dolo, pelo menos com negligência, por não poderem deixar de saber que o bem não lhes pertencia. --- Do dano Nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são incluídos na responsabilidade do agente: exige-se um nexo de causalidade entre o facto e o dano, para cuja aferição foi adotada pelo legislador a teoria da causalidade adequada, a qual determina que para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição sine qua non do dano, é necessário ainda, que em abstrato o facto seja uma causa adequada do dano – artigo 563º do Código Civil. “Rigorosamente, a indemnização compreende apenas as medidas ou providências destinadas a reparar o prejuízo sofrido por outrem, com exclusão do que seja a mera realização específica do direito. A entrega judicial ao credor da coisa que lhe é devida ou a restituição coerciva da coisa ao dono que dela foi desapossado não constituem, rigorosamente, uma indemnização.” Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1991, p576. Não há dúvidas que o artigo 1305º do Código Civil confere ao proprietário os direitos de uso e fruição da coisa, pelo que com a ocupação do imóvel está impedido de gozar dessa coisa. E daqui pode resultar, como classicamente é entendido, um dano emergente, derivado da utilização mais onerosa de um bem em substituição do esbulhado ou um lucro cessante, em consequência da perda de rendimento que o bem esbulhado concederia. Da privação do uso Tem sido modernamente aceite (embora não pacificamente, mas já maioritariamente, embora nem sempre em termos uniformes) que também pode surgir um outro dano, que consiste na própria privação do uso da coisa. Conceção esta que foi trazida a lume entre nós por Júlio Gomes in O Dano de Privação do Uso, RDE 12 (1986, p 196 e seguintes), foi também desenvolvida por Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I Vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2ª ed., tendo já vários outros seguidores na doutrina como Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 297 e 298. A tese que afasta a indemnização da simples perda da faculdade de uso baseia-se no facto de que é condição da indemnização a existência de um dano efetivo e concreto, a existência de prejuízos decorrentes da não utilização do bem, e não uma perda de uma faculdade abstrata concedida por um direito, por um lado e, por outro que a teoria da diferença, imposta pelo Código Civil no cálculo da indemnização, não abarca a perda de faculdades, sem base material, por ser aí impossível encontrar uma desigualdade patrimonial concreta entre a situação existente e a que existiria caso não tivesse tido lugar o facto danoso. Na jurisprudência que pugna pela indemnização da simples privação do uso salienta-se que a perda da possibilidade de utilização do bem quando e como lhe aprouver tem valor económico e recorre-se para o cálculo da correspondente indemnização à equidade, por não ser possível avaliar “o valor exato dos danos”. Entre muitos outros, o recente acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 25/10/2018, no processo 2511/10.0TBPTM.E2.S1, disponível em www.dgsi.pt. Como salienta Pinto de Almeida, in “ Responsabilidade Civil Extracontratual” no texto que apresentou no Curso de Especialização Temas de Direito Civil organizado pelo CEJ, a 02 de Março de 2010, disponível in http://www.trp.pt/ficheiros/estudos/pintoalmeida _respcivilextracontratual.pdf, após esta, surgiu uma tese diferente, que pode considerar-se intermédia: se, por um lado, se “afirma que não basta a simples privação do uso do bem, também não exige a prova de danos concretos e efetivos; será essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efetivo de proceder à sua utilização.”, remetendo para o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.12.2008, no processo 08A3401. Neste sentido é expressão muito recente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/12/2018, no processo 2875/10.6TBPVZ.P1.S1, com ampla citação jurisprudencial e dando conta da modernidade desta posição: “I - A mera privação do uso da coisa não é indemnizável, devendo o lesado alegar e provar a privação do uso da coisa por ato ilícito de terceiro e a existência de uma concreta utilização relevante da coisa, o que constitui entendimento jurisprudencial dominante do STJ. II - A prova de que, em consequência das obras levadas a cabo no prédio vizinho da Ré, a fração dos Autores ficou impedida de ser utilizada, até então ocupada por uma irmã do Autor, conduz à atribuição de uma indemnização, a pagar pela Ré aos Autores, pela privação do uso do imóvel, fixado, com recurso à equidade (tratava-se de uma cave), em 150 euros mensais – art. 1348.º, n.º 2, do CC.” “Pensa-se, porém, que a questão da ressarcibilidade da “privação do uso” não pode ser apreciada e resolvida em abstrato, aferida pela mera impossibilidade objetiva de utilização da coisa. Na verdade, uma coisa é a privação do uso e outra, que conceptualmente não coincide necessariamente, será a privação da possibilidade de uso. Uma pessoa só se encontra realmente privada do uso de alguma coisa, sofrendo com isso prejuízo, se realmente a pretender usar e a utilizasse caso não fosse a impossibilidade de dela dispor, por um lado, e por outro, se a indisponibilidade dessa causa lhe causar algum inconveniente. Não sofrendo qualquer inconveniente por ter ficado privado da possibilidade de utilizar a coisa, está-se perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão na esfera económica ou pessoal do titular do direito, que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável, nem compensação por qualquer lesão na sua esfera pessoal, como o seu bem-estar. É que bem pode acontecer que alguém seja titular de um bem, móvel ou imóvel, e apesar de privado da possibilidade de o usar durante certo tempo, não sofra com isso qualquer lesão por não se propor aproveitar das respetivas vantagens ou utilidades, como pode suceder com o proprietário de um terreno que lhe não dá qualquer utilização. Bastará, no entanto, que a realidade processual mostre que o lesado usaria a coisa e que esta lhe fez falta para desenvolver alguma das suas atividades, de cariz económico ou pessoal, para que o dano exista e a indemnização seja devida. Por isso se tem entendido que não basta a simples privação, em si mesma, sendo necessário ainda que se alegue e prove a frustração de um propósito de proceder à utilização da coisa, demonstrando o lesado que a pretenderia usar, dela retirando utilidades que a mesma normalmente lhe proporcionaria, não fora a privação dela pela atuação ilícita de outrem, o lesante. Não é, pois, suficiente a simples privação em si mesma: torna-se necessário que o lesado alegue e prove que a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real – concreto e efetivo – de proceder à sua utilização. Segue-se esta solução intermédia, por ser a que parece melhor adaptar-se à necessidade de proteger os interesses do lesado, porquanto é de maior importância que seja ressarcimento dos prejuízos causados pela perda da possibilidade de uso, mas, por outro lado, há que ter em conta que se deve impedir um enriquecimento injusto deste nos casos (excecionais, na verdade, mas que se verificam na prática) em que este nenhuma perda tem. Com efeito, mesmo no instituto do enriquecimento sem causa a medida da restituição é a do empobrecimento, não a do enriquecimento, quando não coincidam. É certo que nesta sede se está perante a responsabilidade por ato ilícito, podendo, pois, ver-se na indemnização algum caracter sancionatório, mas esta vertente não permite um enriquecimento do lesado desproporcional à perda que sofreu. A indemnização da privação do uso, quando esta não tem consequência diretamente patrimoniais, visa compensar as perturbações que a ausência do bem causa na vida da pessoa, correspondendo, na prática, no que às pessoas singulares releva, à perda de alguma qualidade de vida, assumindo que a mera expectativa do seu uso e pretensão de o fazer tinha um valor para o seu titular. Isto posto, se é patente que os Autores davam algum uso à parcela, raro e limitado, não se provou que pretendessem de alguma forma utilizá-la neste período ou que tenham sofrido algum incómodo com o facto de não poderem ali colocar qualquer objeto sem uso. Não só se não provou que no período em que ficaram privado dessa parcela tenham tido algum objeto que não usassem e que ali desejavam colocar, como se provou que as coisas que ali colocaram ficaram à sua disposição (ponto 17 da matéria de facto provada). Não se encontra na matéria de facto provada qualquer perda, seja económico, seja no seu dia-a-dia, causado por estes factos. Assim, tem que improceder o pedido indemnizatório. Decisão Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a presente apelação, e, em consequência, mantendo o demais decide-se revogar a decisão recorrida na parte em que condenou os Réus no pagamento solidário de uma indemnização no valor de 700 € (setecentos euros) aos Autores, absolvendo-se os mesmos do pedido do pagamento solidário aos Autores de uma indemnização por danos morais. Custas por recorrentes e recorridos, na proporção de 7% para os Recorridos e o restante para os Recorrentes (artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil). Guimarães, 7 de maio de 2020 Sandra Melo Conceição Sampaio Fernanda Proença Fernandes |