Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1981/21.6T8VRL-A.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
CESSÃO DE QUOTA
CONSENTIMENTO DA SOCIEDADE
INEFICÁCIA DA CESSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A habilitação tem como objetivo colocar o sucessor no lugar que o falecido ou transmitente ocupava no processo pendente e certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica em que esta se encontrava e não resolver se o direito transmitido existe ou não, ou seja, se o cedente tinha ou não o direito em causa no processo pendente.
II - O adquirente ou cessionário, porque sucede na posição processual do transmitente ou cedente, substituindo-o, passa a exercer os mesmos direitos e fica sujeito ao cumprimento das mesmas obrigações processuais que a este competiam, estando sujeito à anterior atuação processual e devendo aceitar a tramitação processual no estado em que a encontrar, apenas impulsionando o processo para o futuro.
III - A admissibilidade da habilitação do adquirente ou cessionário depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) a pendência de uma causa;
b) a existência de uma coisa ou direito litigioso;
c) a transmissão da coisa ou direito litigioso, por ato entre vivos, na pendência da ação;
d) o conhecimento da transmissão durante a ação
IV - Nos casos em que o consentimento é necessário e não foi dispensado pelo contrato de sociedade, se a cessão de quota foi feita sem o consentimento da sociedade a mesma não padece de qualquer invalidade, sendo válida e eficaz entre o cedente e o cessionário, só não sendo eficaz perante a sociedade enquanto e se o consentimento não for dado.
V – Sendo a não prestação de consentimento por parte da sociedade matéria que apenas contende com a eficácia da cessão quanto a si, mas já não com a validade intrínseca ou congénita do ato, e tendo decorrido o prazo de 60 dias sem que a sociedade tenha deliberado sobre o pedido de consentimento, a eficácia da cessão deixou de depender desse consentimento.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

Por apenso à ação declarativa com processo comum que AA instaurou contra Armazéns do ..., Lda. veio M... - GESTÃO E SERVIÇOS, LDA. deduzir incidente de habilitação de cessionário, nos termos do art. 356º, do CPC, pedindo que seja habilitada para intervir nos autos principais em substituição do aí autor AA.
Como fundamento do seu pedido alegou, em síntese, que o autor AA cedeu à requerente a quota de que era titular na sociedade ré, estando já registada a cessão dessa quota. Cedente e cessionária notificaram a ré da cessão.
A cessão produziu já todos os seus efeitos pelo que o direito exercido nos autos principais pelo autor AA passou a ser detido pela requerente, a qual deve por isso ser habilitada para intervir nos autos principais em sua substituição.
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Notificados os requeridos para apresentarem contestação, apenas a requerida Armazéns do ..., Lda. apresentou contestação na qual alegou que a requerente não demonstrou qualquer interesse direto na ação, no que concerne à causa de pedir e pedidos.
Mais alegou que do contrato de cessão de quotas, concretamente da cláusula terceira invocada pela requerente, não resulta que tenha havido a transmissão de qualquer “coisa ou direito em litígio” nos termos do art.º 356.º do Código de Processo Civil e a procedência da habilitação da requerente implicaria a impossibilidade de apreciação do pedido formulado na ação principal, por falta de legitimidade.
Para além disso, a cessão da quota foi feita sem o consentimento da sociedade ora requerida, em violação das normas legais e dos seus estatutos, o que determina a ineficácia dessa cessão relativamente a si.
Com estes fundamentos, pugnou pela improcedência do incidente de habilitação.
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A requerente apresentou resposta na qual alegou que com a cessão de quotas assumiu a qualidade de sócia da requerida tendo-lhe sido cedidos, juntamente com a quota, todos os direitos e obrigações inerentes, conforme consta do contrato de cessão.
Por isso, entende que deve intervir na ação principal, em substituição do anterior sócio cuja quota adquiriu.
No que concerne à ineficácia da cessão relativamente à sociedade refere ainda que, para além da cessão já estar devidamente registada na conservatória do registo comercial, a sociedade até já a convocou para a realização da assembleia geral ordinária que teve lugar em 31.3.2022.
Conclui pedindo a procedência do incidente de habilitação.
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No processo principal, foi fixado à causa o valor de € 34 916,00.
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Foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
“Em face do exposto, julga-se o presente incidente procedente por provado e, em consequência, condena-se a requerida Armazéns do ..., Lda., do pedido de habilitação formulado pela requerente, M... - GESTÃO E SERVIÇOS, LDA.,”
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A requerida Armazéns do ..., Lda. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“A) A 18-04-2022 (Ref.ª ...68) a Requerente deduziu por apenso à acção n.º 1981/21...., em que é Autor AA, o incidente de habilitação de adquirente, tendo para o efeito alegado que, por documento particular de cessão de quota, outorgado em 20 de Dezembro de 2021, o Autor cedeu à Requerente a quota do valor nominal de trinta e quatro mil, novecentos e dezasseis euros de que aquele era titular na Ré, pelo preço de setecentos e cinquenta mil euros, mais alegou que a quota cedida incluía todos os direitos e obrigações inerentes, conforme cláusula terceira do contrato e que a mesma já se encontra registada em seu nome através do depósito n.º 1 do dia 10.02.2022, alegou ainda que cedente e cessionário procederam à notificação da Ré da cessão da quota em 11 de Fevereiro de 2022, pelo que atenta a cessão de quota operada, o direito exercido nos autos pelo Autor passou a ser detido pela Requerente, terminou peticionando pela procedência do incidente.

B) Posteriormente, a Ré/Requerida deduziu contestação onde alegou por um lado que a Requerente não demonstrou qualquer interesse directo na demanda, no que concerne à causa de pedir e pedidos, mais alegou que da clausula terceira do contrato de cessão de quotas não resulta que tenha havido transmissão de qualquer “coisa ou direito em litigio”, mais acrescentou que a Ré/Requerida não havia consentido na cessão de quotas entre Autor e a Requerente pelo que se verifica um vicio de falta de consentimento, terminou requerendo a improcedência do incidente.
C) A 7 de Novembro de 2022, foi proferida Sentença que julgou procedente o incidente por provado.
D) É, pois, este o objeto do Recurso, a Sentença proferida, pois a decisão recorrida fez uma incorreta apreciação dos factos bem como dos concretos normativos legais aplicáveis ao caso sub judice.

– Do Recurso da Matéria de facto:
E) A alteração da decisão sobre a matéria de facto pela segunda instância deve ser feita nos casos de desconformidade entre os elementos de prova produzidos e a decisão ou na falta clara de suporte probatório.
F) De qualquer modo, as provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é, no sentido que assumem no conjunto de todas elas.
G) A Douta Sentença deu como provados os factos contidos em 1. a 4., e quanto aos factos não provados ditou pela sua inexistência.
H) Quanto aos factos provados em 1., 2., 3. e 4., a Sentença fundamentou a sua convicção no documento junto aos autos, nomeadamente o contrato junto com o requerimento inicial.
I) Portanto, a Sentença deu como provados os factos 1., 2., 3. e 4.,
 “1. Por documento particular de cessão de quota, outorgado em 20 de Dezembro de 2021, o A. nos presentes autos, AA (e respectiva esposa) cedeu à ora requerente a quota do valor nominal de euros: 34.916€ (trinta e quatro mil, novecentos e dezasseis euros) de que aquele era titular na sociedade Ré, pelo preço de euros: 750.000€ (setecentos e cinquenta mil euros).
2. A quota cedida inclui todos os direitos e obrigações inerentes.
3. A quota adquirida pela aqui requerente encontra-se já registada em seu nome através do depósito n.º 1 do dia 2022.02.10.
4. Cedente e Cessionário procederam à notificação da Ré da cessão da quota em 11 de Fevereiro de 2022.”
J) É na observância de todos os parâmetros referidos que se chegará à fixação da matéria de facto, tendo-se sempre presente que pode haver erro de percepção da prova produzida,
K) Ora, salvo o devido respeito por diverso entendimento, não pode a aqui Recorrente deixar de manifestar a sua discordância perante a decisão que veio a ser proferida na Sentença de que ora se recorre, inclusive quanto aos factos provados,
L) O concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado foi o facto provado em 2..
M) O Tribunal a quo na Douta Sentença não relevou para a prova dos factos a prova documental apresentada na contestação pela aqui Recorrente, desde logo, a prova documental junta como Documento n.º ..., Documento n.º ..., Documento n.º ..., Documento n.º ..., Documento n.º ..., Documento n.º ... e Documento n.º ....
N) Do Documento n.º ... resulta a primeira comunicação do Autor a respeito da cessão de quotas, que foi recebida pela Ré em 25 de Novembro de 2021, na qual o Autor referia o prazo de 15 dias para a Ré deliberar a autorização/consentimento.
O) Do Documento n.º ... resulta a resposta da Ré ao Autor a 2 de Dezembro de 2021, comunicando-lhe que o agendamento de Assembleias Gerais mesmo que extraordinárias teria sempre de cumprir com as formalidades quanto ao prazo e convocatória de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente com o disposto no Código das Sociedades Comerciais, pelo que seria necessária a prorrogação do prazo.
P) Do Documento n.º ... resulta a resposta do Autor, por missiva de 24 de Dezembro de 2021, não qual não concedeu o prazo para o agendamento da Assembleia por causa da falta de consentimento para a cessão de quota.
Q) Do Documento n.º ... resulta que o Autor, por carta datada de 11 de Fevereiro de 2022 veio comunicar a cessão de quota e o registo comercial.
R) Do Documento n.º ... resulta carta, datada de 16 de Fevereiro de 2022, enviada pela Requerente a comunicar a aquisição da quota e o registo comercial.
S) Do Documento n.º ... resultam os Estatutos da Sociedade Ré.

T) Do Documento n.º ... resulta a ata n.º ...4 da Assembleia Geral de 31 de Março de 2022.
U) Assim, em lado algum dos autos alegados factos e produzida prova resulta que a Recorrente tenha dado o consentimento para a cessão de quotas, portanto não é insuficiente a prova documental junta, pois que demonstra cristalino que a Recorrente não autorizou a cessão de quotas, bem como foram impedidos os demais sócios de exercerem o direito de preferência, mais claro fica que o Autor e a Requerente realizaram e registaram o contrato de cessão de quotas à revelia da Recorrente (da Lei e dos Estatutos da sociedade).
V) Além do mais, analisando os documentos, é notório todo o engenho arquitectado pelo Autor e Requerente, pois bem sabendo da impossibilidade de agendamento de Assembleia em tão curto espaço de tempo, aproveitaram-se desse facto.
W) Acresce, ainda, que o tribunal não teve a mesma ponderação quanto aos documentos e factos alegados pela aqui Recorrente, dando antes total relevância e credibilidade ao alegado pela Requerente, o que facilmente se denota pela simples leitura da Sentença que ignora tudo o que a Recorrente alegou na contestação e que provou por documentos.
X) Pelo exposto, deverão ser dados como provados os seguintes factos que se elencam:
g) A Requerente não demonstra qualquer interesse directo na presente demanda, no que concerne à causa de pedir e pedidos;
h) Do contrato de cessão de quotas não resulta a transmissão de qualquer “coisa ou direito em litígio”
i) Do contrato de cessão de quotas não resulta a transmissão da posição processual do Autor;
j) A Ré – demais sócios da sociedade Ré – não consentiram na cessão de quotas;
k) Não foram respeitadas as formalidades previstas na Lei e nos Estatutos da Sociedade para a cessão de quotas;
l) A cessão de quotas não é válida e, por conseguinte, não produz efeitos para com a sociedade Ré.
Y) E devem ser dados como não provados os factos provados em 2..
Z) Assim, considerando os documentos acima referidos conforme a al. b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC,

AA) Pelo que, nos termos e para os efeitos previstos na al. c) do art.º 640.º do CPC, pela impugnação dos factos dados como provados nos pontos referidos da Douta Sentença, com reapreciação da prova documental e da conjugação da prova anteriormente referida, é esta a decisão que deverá recair sobre os referidos factos dados como provados e não provados.

– Erro de Julgamento
BB) A Douta Sentença recorrida, considerando os factos provados e não provados, seja pela modificabilidade suscitada pelo recurso da matéria de facto, seja pela confirmação dos factos provados e não provados (o que não se admite), não interpretou corretamente e não fez a correta subjunção dos factos ao Direito e à Lei.
CC) Ademais a vinculação do tribunal à matéria de facto alegada e só a esta, mas não ao seu enquadramento jurídico pelo que o Venerando Tribunal ad quem entender que a solução jurídica do caso, em face dos concretos factos alegados e provados, é diferente da pugnada pelas partes, deve decidir conforme assim entender (cfr. art.ºs 607.º a 609.º do CPC).
DD) Em processo civil, a habilitação tem por objectivo necessário colocar o sucessor no lugar que o falecido ou o transmitente ocupava no processo pendente, e certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica em que esta se encontrava.
EE) Em face do disposto no art.º 356º, n.º 1, a) do CPC, apresentado o requerimento de habilitação, a parte contrária é notificada para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto, com qualquer fundamento de nulidade ou de anulabilidade da lei substantiva ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo, pelo que a contestação neste incidente, atento as respectivas finalidades, está limitada ao referido núcleo de factos relativos à validade formal ou material do acto de cessão ou de transmissão, ou à circunstância de ele apenas visar a dificultação da posição do contestante na causa principal.
FF) Em termos substantivos, a cessão de quotas encontra-se regulada nos art.ºs 228.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais que estatui: “2. A cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuge, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios”
GG) O art.º 230º do Código das Sociedades Comerciais exige o consentimento expresso por deliberação dos sócios para a cessão de quotas, bem como dita que se a sociedade não tomar a deliberação sobre o pedido de consentimento nos 60 dias seguintes à sua recepção, a eficácia de cessão deixa de depender dele.
HH) Ora que aquando do contrato da cessão de quotas conforme alegado pela Requerida/Recorrente ainda não havia decorrido o prazo de 60, pelo que cai por terra a validade de tal contrato.
II) Importa ter presente que a admissibilidade da habilitação do adquirente depende da verificação dos seguintes pressupostos: pendência de uma acção; existência de uma coisa ou de um direito litigioso; transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção, por acto entre vivos e conhecimento da transmissão durante a acção.
JJ) Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21-06-2018, processo n.º 7153/15.1T8GMR-B.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/A8ACC66693FBB582802582C5004A5DCD,
 “A habilitação do adquirente nos termos do artº. 356º do NCPC é admissível desde que se verifiquem os pressupostos de aplicação do artº. 263º do mesmo diploma legal, que são:
- a pendência de uma acção;
- a existência de uma coisa ou de um direito litigioso;
- a transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção por acto entre vivos;
- o conhecimento da transmissão durante a acção.”
KK) Ora, a decisão impugnada deveria ter pugnado pela improcedência do incidente de habilitação de adquirente por não se mostrar o terceiro requisito.
LL) Refira-se que o tribunal deverá julgar improcedente a habilitação com um ou ambos dos fundamentos: a invalidade do acto ou o ter a transmissão tido lugar para tornar mais difícil a posição do requerido no processo, pois que a Requerida/Recorrente notificada contestou, tendo suscitado a invalidade do acto, e ainda indiretamente invocou que a transmissão foi feita para agravar a sua posição de parte.
MM) De todo o modo, o tribunal está obrigado a conhecer oficiosamente dos fundamentos de nulidade do acto de transmissão, o que não pode é o tribunal abster-se de apreciar se a transmissão é válida, quer em relação ao objecto, quer em relação à qualidade das pessoas que nela intervieram, apreciando se foi feita a prova legalmente exigida do acto fundante da cessão.
NN) Incumbe ao requerente o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e o seu objecto relevante, bem como tem de provar a existência e validade (formal e substantiva) dos termos do acordo de cessão.
OO) Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07-12-2021, processo n.º 134/10.3TBCTX-D.L1-7, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/44fa90cdf50053d0802587b40045b66e?OpenDocument,
 “1–No âmbito do incidente de habilitação do adquirente ou cessionário, apresentado o respectivo requerimento, a parte contrária é notificada para contestar, podendo na contestação impugnar a validade do acto, com qualquer fundamento de nulidade ou de anulabilidade da lei substantiva ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo, estando a contestação limitada aos factos atinentes à validade formal ou material do acto de cessão ou de transmissão, ou à circunstância de ele apenas visar dificultar a posição do contestante na causa principal, nos termos do artigo 356º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.
2–A admissibilidade da habilitação do adquirente depende da verificação dos seguintes pressupostos: pendência de uma acção; existência de uma coisa ou de um direito litigioso; transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção, por acto entre vivos e conhecimento da transmissão durante a acção.
3–Ainda que não seja deduzida contestação no incidente de habilitação de cessionário, o juiz terá sempre de apreciar se a transmissão é válida, quer em relação ao objecto, quer em relação à qualidade das pessoas que nela intervieram, analisando se foi feita a prova legalmente exigida do acto fundante da cessão.
4–O ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e o seu objecto relevante recai sobre o requerente, sendo que a prova do contrato de cessão é documental, não tendo, contudo, de expressar o exacto montante da obrigação ao tempo da transmissão, mas devendo identificar o crédito a fim de se conhecer o objecto da cessão.”
PP) Ora que por todo o exposto se diga que por um lado, a Requerente Adquirente/Cessionária não demonstrou qualquer interesse directo na presente demanda, no que concerne à causa de pedir e pedidos.
QQ) Do referido contrato de cessão de quotas, concretamente da Cláusula Terceira invocada pela Requerente, não resulta que tenha havido a transmissão de qualquer “coisa ou direito em litígio” nos termos do art.º 356.º do Código de Processo Civil, aliás, não resulta de tal Cláusula que tenha sido transmitida a posição processual do Autor à Requerente (Cfr. Documento n.º ... do requerimento do incidente),
RR) Na referida Cláusula Terceira, número um, é referido apenas que a “quota a ceder inclui todos os direitos e obrigações inerentes, nomeadamente o direito a lucros ainda não distribuídos de exercícios anteriores e outros créditos que se venham a apurar”.
SS) Ora, que os presentes autos, respeitam à alegada falta de convocatória do Autor e ao alegado abuso de direito quanto às Assembleias Gerais da Ré de 31.03.2018 (acta n.º ...8) e 29.03.2019 (acta n.º ...0), portanto, não estarão directamente em causa os direitos e obrigações inerentes à quota que a Requerente alega que adquiriu, nomeadamente o previsto na Cláusula Terceira do Contrato de Cessão de Quotas (cfr. Documento n.º ... do requerimento do incidente).
TT) De resto, não estamos nestes autos perante qualquer “coisa ou direito em litígio” para os efeitos previstos no art.º 356.º do Código de Processo Civil.
UU) Na verdade, a Requerente não poderá ser habilitada porque daí decorreria a impossibilidade de apreciação da causa de pedir e pedidos pendentes nestes autos, por falta de legitimidade (cfr. art.º 577.º, al. e), do Código de Processo Civil).
VV) Por outro lado, não demonstrou a Requerente que de facto foram respeitadas as formalidades previstas a cessão de quotas.
WW) A cessão de quotas ter-se-á realizado no dia 20 de Dezembro de 2021, tendo a Ré respondido às comunicações do Autor (cfr. Documento n.º ..., Documento n.º ..., Documento n.º ..., Documento n.º ... e Documento n.º ..., juntos com a contestação).
XX) E que nos termos do disposto no art.º 248.º, n.º 3, do Código de Sociedades Comerciais o prazo para convocação da Assembleia Geral Extraordinária para que fosse prestado o consentimento para a cessão de quotas pretendida seria sempre pelo menos de 15 dias: “A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo.”
YY) E, ainda, nos termos do parágrafo segundo do artigo Quarto dos estatutos da Sociedade era impossível agendar a dita Assembleia Geral Extraordinária para que seja deliberado esse consentimento.
ZZ) Sucede que o Autor optou por fazer a cessão de quotas sem o necessário consentimento da Ré e sem que tivessem sido acauteladas as formalidades legais e estatutárias, pelo que se verifica o vício de falta de consentimento da Ré para a cessão de quotas entre o Autor e a Requerente do incidente de habilitação, conforme os art.ºs 248.º, n.º 3, 230.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais e Cláusula Quarta dos Estatutos da Ré.
AAA) É importante referir que a falta de consentimento da sociedade determina a ineficácia da cessão de quotas para com a Ré, nos termos do art.º 228.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais a cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, como supra já se referiu, pelo que se verifica a ineficácia da cessão de quotas do Autor à Requerente do incidente no que concerne à Ré,
BBB) Pelo que por tais fundamentos, sem mais, deverá ser julgado improcedente e não provado o incidente de habilitação da Requerente.”

Termina pedindo que a sentença seja substituída por outra que declare improcedente o incidente de habilitação de adquirente.
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A requerente M... - GESTÃO E SERVIÇOS, LDA. contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
*
Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:
I - saber se a matéria de facto deve ser alterada;
II - saber se não se verificam os pressupostos legais para que seja admitida a habilitação da requerente por:
a) não ocorrer transmissão da coisa ou direito em litígio;
b) o ato de cessão ser inválido por falta de consentimento da sociedade;
c) a transmissão ter sido feita para tornar mais difícil a posição da sociedade ré no processo.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

1. Por documento particular de cessão de quota, outorgado em 20 de Dezembro de 2021, o A. nos presentes autos, AA (e respectiva esposa) cedeu à ora requerente a quota do valor nominal de euros: 34.916€ (trinta e quatro mil, novecentos e dezasseis euros) de que aquele era titular na sociedade Ré, pelo preço de euros: 750.000€ (setecentos e cinquenta mil euros).
2. A quota cedida inclui todos os direitos e obrigações inerentes.
3. A quota adquirida pela aqui requerente encontra-se já registada em seu nome através do depósito nº 1 do dia 2022.02.10.
4. Cedente e Cessionário procederam à notificação da Ré da cessão da quota em 11 de Fevereiro de 2022.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

I – Alteração da matéria de facto

Dispõe o artigo 662º, n.º 1, do C.P.C. que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada.

Por seu turno, o art.º 640.º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

No caso em análise, a prova produzida é toda de natureza documental pelo que, tendo a recorrente cumprido os ónus de impugnação impostos pelo art. 640º, do CPC, cumpre aferir se os documentos juntos aos autos permitem a alteração da matéria de facto nos termos prefigurados pela recorrente.

A recorrente pretende que o facto nº 2 seja dado como não provado.

Tal facto tem a seguinte redação:

2. A quota cedida inclui todos os direitos e obrigações inerentes.


O facto em questão foi dado como provado com base no contrato de cessão de quotas junto com o requerimento inicial.

Desse contrato consta na cláusula terceira que:
 “1 - A quota a ceder inclui todos os direitos e obrigações inerentes, nomeadamente o direito a lucros ainda não distribuídos de exercícios anteriores e outros créditos que se venham a apurar.
2 – Estão excluídos da presente cessão quaisquer créditos dos cedentes sobre a sociedade, nomeadamente indemnizações decorrentes da sua destituição do cargo de gerente sem justa causa; empréstimos monetários em numerário efetuados no caixa da sociedade, suprimentos, prestações acessórias e ou suplementares realizadas.”.

O documento em questão comprova integralmente o que se encontra dado como provado no facto.

A recorrente invoca, para que se dê como não provado tal facto, o conjunto de documentos que juntou com a oposição, referindo que dos mesmos resulta que a sociedade não deu o seu consentimento para a cessão da quota.
Porém, o que consta do facto nada tem a ver com a existência do consentimento da sociedade para a cessão ou sequer com a validade ou eficácia da cessão. Na verdade, o facto limita-se a ser transcrição de parte da cláusula 3ª do contrato de cessão, a qual supra transcrevemos integralmente.
Assim sendo, não se impõe que o facto seja dado como não provado.
Pelo contrário, deve manter-se como provado e deve até ser oficiosamente aditado, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 607º, nº 4 e 663º, nº 2, do CPC, por forma a que dele conste, na íntegra, o que resulta da cláusula 3ª do contrato de cessão.
*
Assim sendo, indefere-se a impugnação quanto ao facto provado nº 2.
*
Altera-se o facto nº 2, por forma a que o mesmo corresponda ao teor da cláusula 3ª do contrato de cessão, passando o mesmo a ter a seguinte redação:

2. A quota cedida incluiu todos os direitos e obrigações inerentes, nomeadamente o direito a lucros ainda não distribuídos de exercícios anteriores e outros créditos que se venham a apurar, com exclusão de quaisquer créditos do cedente sobre a sociedade, nomeadamente indemnizações decorrentes da sua destituição do cargo de gerente sem justa causa; empréstimos monetários em numerário efetuados no caixa da sociedade, suprimentos, prestações acessórias e ou suplementares realizadas.
*
A recorrente pretende que se considerem provados os seguintes factos:

a) A Requerente não demonstra qualquer interesse directo na presente demanda, no que concerne à causa de pedir e pedidos;
b) Do contrato de cessão de quotas não resulta a transmissão de qualquer “coisa ou direito em litígio”;
c) Do contrato de cessão de quotas não resulta a transmissão da posição processual do Autor;
d) A Ré – demais sócios da sociedade Ré – não consentiram na cessão de quotas;
e) Não foram respeitadas as formalidades previstas na Lei e nos Estatutos da Sociedade para a cessão de quotas;
f) A cessão de quotas não é válida e, por conseguinte, não produz efeitos para com a sociedade Ré.

Nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC vigente, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados.
De tal norma decorre naturalmente que da sentença, na parte relativa ao acervo factual, só podem constar factos, e não juízos conclusivos, conceitos normativos e matéria de direito. Como referido no Acórdão da Relação de Évora, de 28.6.2018 (in www.dgsi.pt), na seleção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve atender-se à distinção entre factos, direito e conclusão, acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito
Por isso, se a matéria factual selecionada na sentença não respeitar estes limites tem de ser expurgada de todos os elementos que integrem matéria de direito, juízos de valor ou conclusivos e afirmações que se insiram na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação e suscetíveis de conduzir, só por si, ao desfecho da ação.
Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 28.9.2017, (in www.dgsi.pt) segundo o qual “muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos.

Em consonância com o expendido, resulta da leitura das als. a), b), c), e) e f) que as mesmas contêm unicamente matéria conclusiva e de direito e não factos.
Trata-se de conclusões e ilações a que se tem de chegar em sede de subsunção jurídica, aplicando o direito aos factos provados, não podendo ser incluída em sede de apuramento do acervo factual.
Improcede, assim, a pretensão da recorrente no sentido de serem aditados aos factos provados as als. a), b), c), e) e f).
*
A recorrente pretende que se considere provado que a Ré e demais sócios da sociedade não consentiram na cessão de quotas, invocando, como sustentação desta pretensão, o conjunto de documentos que juntou com a oposição e que consistem na troca de correspondência entre as partes, no contrato atualizado da sociedade e na ata nº ...4 da assembleia que teve lugar 31.3.2022.
Dados os concretos contornos da controvérsia jurídica dos autos, a matéria relativa à inexistência de consentimento da ré para a cessão da quota assume caráter jurídico- conclusivo e, por isso, não pode ser aditado, sem mais, um facto com a redação proposta pela recorrente, o qual se poderia prestar a interpretações dúbias ou equívocas.
Isto porque não está em causa a pura prática de uma cessão de quotas sem autorização ou com recusa dessa autorização, mas antes uma situação mais complexa em que foi pedida previamente a autorização e a mesma nem foi prestada nem foi recusada.
Na verdade, analisando o conjunto de documentos juntos com a oposição verifica-se que:
- de acordo com o que consta do contrato atualizado da firma Armazéns do ..., Lda., designadamente do seu art. 4º, a cedência de quotas a estranhos só poderá ser feita com o consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência e, no caso de a sociedade não desejar fazer uso desse direito, caberá ele aos sócios. Para execução desse direito de preferência o sócio que deseje ceder a quota a estranhos é obrigado a comunicar por escrito a sua decisão à administração ou gerência, indicando a identificação do futuro cessionário e bem assim o respetivo preço. Se durante o prazo de 15 dias a sociedade ou o sócio não optarem, o sócio poderá livremente ceder a sua quota.
- o requerido, por carta datada de 24.11.2021, pediu à requerida Armazéns do ..., Lda. consentimento para a cessão de quota, comunicando-lhe a identificação do adquirente, o preço, a data do contrato, as condições de pagamento, as garantias de pagamento e o que se encontrava incluído e excluído da cessão da quota.
- por carta de 2.12.2021, a requerida pediu prorrogação do prazo para convocar assembleia geral com vista à prestação do consentimento;
-  o requerido não acedeu a esse pedido de prorrogação, conforme resposta dada por carta de 23.12.2021.
Tal como decorre da alegação feita pela Armazéns do ..., Lda. no seu articulado, após a aludida troca de correspondência, a mesma não deu qualquer resposta no sentido de dar ou recusar autorização para a cessão de quota.

Por conseguinte, entende-se que é esta a matéria factual que se encontra provada, quer pelos documentos ora analisados, quer pela posição assumida na oposição, procedendo a pretensão da recorrente de aditamento factual quanto à questão do consentimento, não com a redação por si proposta, mas antes nos termos anteriormente referidos, em conformidade com o que consta dos documentos.

Assim sendo, aditam-se os seguintes factos ao acervo factual provado:

5. De acordo com o art. 4º do contrato atualizado da firma Armazéns do ..., Lda., a cedência total ou parcial de quotas a estranhos só poderá ser feita com o consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência e, no caso de a sociedade não desejar fazer uso desse direito, caberá ele aos respetivos sócios. Para execução desse direito de preferência, o sócio que deseje ceder a sua quota a estranhos é obrigado a comunicar por escrito a sua decisão à administração ou gerência, indicando a identificação do futuro cessionário e bem assim o respetivo preço. Se durante o prazo de 15 dias a sociedade ou o sócio não optarem, o sócio poderá ceder livremente a sua quota.
6. O requerido AA, por carta datada de 24.11.2021, pediu à requerida Armazéns do ..., Lda. consentimento para a cessão de quota, comunicando-lhe a identificação do adquirente, o preço, a data do contrato, as condições de pagamento, as garantias de pagamento e o que se encontrava incluído e excluído da cessão da quota, nos termos da carta junta com a oposição que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
7. Por carta de 2.12.2021, na qual é confirmada a receção em 25.11.2021 da carta referida em 6, a requerida pediu prorrogação do prazo para convocar assembleia geral com vista à prestação do consentimento, nos termos da carta junta com a oposição que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
8. O requerido não acedeu a esse pedido de prorrogação, conforme resposta dada por carta de 23.12.2021, junta com a oposição que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
9. Após a aludida troca de correspondência, a requerida Armazéns do ..., Lda. não deu qualquer resposta ao requerido AA no sentido de dar ou recusar autorização para a cessão de quota.
*
Face à procedência parcial da impugnação e ao aditamento oficioso, a matéria factual provada nos autos é a seguinte:

1. Por documento particular de cessão de quota, outorgado em 20 de Dezembro de 2021, o A. nos presentes autos, AA (e respectiva esposa) cedeu à ora requerente a quota do valor nominal de euros: 34.916€ (trinta e quatro mil, novecentos e dezasseis euros) de que aquele era titular na sociedade Ré, pelo preço de euros: 750.000€ (setecentos e cinquenta mil euros).
2. A quota cedida incluiu todos os direitos e obrigações inerentes, nomeadamente o direito a lucros ainda não distribuídos de exercícios anteriores e outros créditos que se venham a apurar, com exclusão de quaisquer créditos do cedente sobre a sociedade, nomeadamente indemnizações decorrentes da sua destituição do cargo de gerente sem justa causa; empréstimos monetários em numerário efetuados no caixa da sociedade, suprimentos, prestações acessórias e ou suplementares realizadas.
3. A quota adquirida pela aqui requerente encontra-se já registada em seu nome através do depósito nº 1 do dia 2022.02.10.
4. Cedente e Cessionário procederam à notificação da Ré da cessão da quota em 11 de Fevereiro de 2022.
5. De acordo com o art. 4º do contrato atualizado da firma Armazéns do ..., Lda., a cedência total ou parcial de quotas a estranhos só poderá ser feita com o consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência e, no caso de a sociedade não desejar fazer uso desse direito, caberá ele aos respetivos sócios. Para execução desse direito de preferência, o sócio que deseje ceder a sua quota a estranhos é obrigado a comunicar por escrito a sua decisão à administração ou gerência, indicando a identificação do futuro cessionário e bem assim o respetivo preço. Se durante o prazo de 15 dias a sociedade ou o sócio não optarem, o sócio poderá ceder livremente a sua quota.
6. O requerido AA, por carta datada de 24.11.2021, pediu à requerida Armazéns do ..., Lda. consentimento para a cessão de quota, comunicando-lhe a identificação do adquirente, o preço, a data do contrato, as condições de pagamento, as garantias de pagamento e o que se encontrava incluído e excluído da cessão da quota, nos termos da carta junta com a oposição que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
7. Por carta de 2.12.2021, na qual é confirmada a receção em 25.11.2021 da carta referida em 6, a requerida pediu prorrogação do prazo para convocar assembleia geral com vista à prestação do consentimento, nos termos da carta junta com a oposição que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
8. O requerido não acedeu a esse pedido de prorrogação, conforme resposta dada por carta de 23.12.2021, junta com a oposição que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
9. Após a aludida troca de correspondência, a requerida Armazéns do ..., Lda. não deu qualquer resposta ao requerido AA no sentido de dar ou recusar autorização para a cessão de quota.

II – Falta de pressupostos legais para que seja admitida a habilitação da requerente

A recorrente entende que no caso não se verificam os pressupostos legais de que depende a habilitação de cessionário, pelo que pugna pelo indeferimento do incidente de habilitação deduzido pela requerente.

Vejamos, se lhe assiste razão, para o que importa traçar o regime jurídico a que se encontra submetido o incidente de habilitação de adquirente ou cessionário.

Nos termos do art. 260º, do CPC (diploma ao qual se referem todas as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem), que consagra o princípio da estabilidade da instância, após a citação do réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação previstas na lei.
Uma dessas modificações encontra-se consagrada no art. 262º, al. a), que estabelece que a instância pode modificar-se, quanto às pessoas, em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio.
No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo (art. 263º, nº 1).
A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo e, na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efetuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária (art. 263º, nº 2).
A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, exceto no caso de a ação estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da ação (art. 263º, nº 3).

O art. 263º, nº 1, ao prever a legitimidade do transmitente até que o adquirente seja habilitado, consagra a natureza meramente facultativa deste tipo de habilitação e constitui uma exceção à regra da coincidência entre a legitimidade processual e a legitimidade substantiva pois, apesar de a coisa ou direito ter sido transmitido a terceiro, a lei reconhece legitimidade processual ao transmitente para continuar na lide até que o adquirente venha a ser habilitado, por meio de dedução do incidente respetivo que se encontra regulado no art. 356º.

Assim, tendo havido transmissão e enquanto não ocorrer a habilitação “o transmitente que já não é titular da situação jurídica transmitida, substitui processualmente o adquirente, seu atual titular, litigando em nome próprio, mas em prossecução de um interesse que só indiretamente é seu” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in CPC Anotado, Vol. I, pág. 523).
Sendo admitida a habilitação, “permite-se que o cedente seja substituído no processo pelo cessionário, o qual adquire a posição processual que o cedente tinha no pleito, não sendo admissível que continuem ambos na lide” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in CPC Anotado, Vol. I, 2ª ed., pág. 432).

No nosso ordenamento jurídico, a habilitação tem como objetivo colocar o sucessor no lugar que o falecido ou transmitente ocupava no processo pendente, e certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica em que esta se encontrava e não resolver se o direito transmitido existe ou não, ou seja, se o cedente tinha ou não o direito em causa no processo pendente (neste sentido cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 2.12.2015, in www.dgsi.pt).

Portanto, o adquirente ou cessionário, porque sucede na posição processual do transmitente ou cedente, substituindo-o, passa a exercer os mesmos direitos e fica sujeito ao cumprimento das mesmas obrigações processuais que a este competiam, estando sujeito à anterior atuação processual e devendo aceitar a tramitação processual no estado em que a encontrar, apenas impulsionando o processo para o futuro.

A admissibilidade da habilitação do adquirente ou cessionário depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) a pendência de uma causa;
b) a existência de uma coisa ou direito litigioso;
c) a transmissão da coisa ou direito litigioso, por ato entre vivos, na pendência da ação;
d) o conhecimento da transmissão durante a ação (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in CPC Anotado, Vol. I, 2ª ed., pág. 433, citando o Ac. da Relação de Lisboa de 2.12.2015).

O incidente pode ser deduzido pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário ou pela parte contrária (art. 356º, nº2).

À pretensão de substituição do transmitente pelo adquirente pode ser deduzida oposição com fundamento:
a) em invalidade (formal ou substancial) do ato de transmissão;
b) em a transmissão ter sido feita para tornar mais difícil a posição da parte no processo (art. 356º, nº 1, al. a).

Ainda que não haja contestação à habilitação, o tribunal terá sempre de verificar se o documento prova a aquisição ou cessão (art. 356º, nº 1, al. b), 2ª parte).

a) Não ocorrência de transmissão da coisa ou direito em litígio

Explanado o regime da habilitação do adquirente ou cessionário, importa agora analisar se, tal como sustenta a recorrente, nos autos não existe uma coisa ou direito em litígio passível de transmissão.

Resulta da leitura da petição inicial que AA instaurou ação declarativa contra Armazéns do ..., Lda. na qual, invocando a sua qualidade de sócio da ré, pediu que seja declarada a nulidade das deliberações sociais tomadas nas assembleias gerais da ré, que tiveram lugar em 31.3.2018 e 29.3.2019, nas quais foram aprovadas as contas relativas aos exercícios de 2017 e 2018.
Alega que essas deliberações tiveram como consequência a não distribuição dos lucros referentes a esses exercícios.

Perante estes concretos pedidos e causa de pedir, conclui-se que a possibilidade de o autor requerer a nulidade das deliberações sociais é inerente e decorre de forma direta da sua qualidade de sócio da sociedade ré.
Tendo o autor AA cedido à M... - Gestão e Serviço, Lda. a quota social que detinha na sociedade ré Armazéns do ..., Lda. - incluindo essa cessão de quota todos os direitos e obrigações inerentes, nomeadamente o direito a lucros ainda não distribuídos de exercícios anteriores e outros créditos que se venham a apurar, com exclusão de quaisquer créditos do cedente sobre a sociedade, nomeadamente indemnizações decorrentes da sua destituição do cargo de gerente sem justa causa; empréstimos monetários em numerário efetuados no caixa da sociedade, suprimentos, prestações acessórias e ou suplementares realizadas - tem de se considerar que foi cedido o direito em litígio, traduzido este no direito a requerer a nulidade de deliberações sociais.
Assim, considera-se que ocorreu cessão do direito em litígio, para os efeitos previstos no art. 356º.

No que concerne à argumentação da recorrente de que há falta de interesse direto da recorrida M... - GESTÃO E SERVIÇOS, LDA. nos concretos pedidos e causa de pedir e que a procedência da sua habilitação implicaria a impossibilidade de apreciação da causa de pedir e pedidos, por falta de legitimidade, a mesma não procede porquanto, como se explanou supra, o cessionário, sucede na posição processual do cedente, substituindo-o, o que significa que passa a exercer os mesmos direitos e fica sujeito ao cumprimento das mesmas obrigações processuais que a este competiam, estando sujeito à anterior atuação processual e devendo aceitar a tramitação processual no estado em que a encontrar, apenas impulsionando o processo para o futuro.
Por conseguinte, a procedência da habilitação não retira à cessionária M... - GESTÃO E SERVIÇOS, LDA. legitimidade processual na medida em que a sua legitimidade a esse título é exatamente a mesma que detinha o cedente AA, cujo lugar aquela passa a ocupar.

Improcede, assim, este fundamento de recurso.
*
b) Invalidade do ato de cessão por falta de consentimento da sociedade

A recorrente alega que a cessão da quota não é válida, porque foi efetuada sem o consentimento da sociedade, o que constitui fundamento para que a habilitação não seja admitida.

De acordo com o disposto no art. 228º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais (diploma ao qual pertencem todas as normas que sejam subsequentemente citadas sem menção de diferente origem), a cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios.
Assim, o regime regra quanto à cessão, ressalvadas as situações elencadas na parte final da norma, é o de que a cessão carece do consentimento da sociedade para que seja eficaz.
Porém, o art. 229º, nº 2, prevê que o contrato de sociedade pode dispensar o consentimento desta, quer em geral, quer para determinadas situações, e o nº 3 prevê que tal contrato pode exigir o consentimento da sociedade para todas ou algumas das cessões referidas no artigo 228.º, n.º 2, parte final. Portanto, decorre destas disposições que o regime legal quanto ao consentimento-regra da sociedade tem natureza supletiva.

Nos casos em que o consentimento é necessário e não foi dispensado pelo contrato de sociedade, se a cessão foi feita sem o consentimento da sociedade a mesma não padece de qualquer invalidade, sendo válida e eficaz entre o cedente e o cessionário, só não sendo eficaz perante a sociedade enquanto e se o consentimento não for dado o que “significa que, para a sociedade e para as relações internas e externas que ela mobiliza, continua a ser o cedente (e não o cessionário) o proprietário-titular da quota ou das quotas e, por isso, o sócio que tem na sua esfera jurídica e na relação com a sociedade os respetivos direitos e obrigações” (Acórdão do STJ de 22.6.2021, Relator Ricardo Costa in www.dgsi.pt).

Para além ou independentemente do requisito do consentimento, a eficácia da cessão de quotas perante a sociedade depende ainda de outro requisito exigido pelo art. 228º, nº 3, do CSC, segundo o qual a transmissão de quota entre vivos torna-se eficaz para com a sociedade logo que lhe for comunicada por escrito ou por ela reconhecida, expressa ou tacitamente.
Esta comunicação é imperativa, não podendo ser afastada pelo pacto social nem ser-lhe imputada qualquer outro efeito diferente do legalmente previsto.

Podemos assim afirmar que “[e]m resumo (para as sociedades por quotas plurais):
‘há cessões de quotas que, para serem eficazes relativamente à sociedade, têm de cumprir dois requisitos: o consentimento da sociedade e a comunicação a esta (ou o reconhecimento por ela); as cessões que não necessitam do consentimento têm de ser comunicadas à sociedade (ou por ela reconhecidas)’” (Acórdão do STJ de 22.6.2021, Relator Ricardo Costa in www.dgsi.pt).

No caso em análise, conforme consta do art. 4º do contrato de sociedade (cf. facto provado 5), a cessão de quotas é livre entre os sócios e os seus descendentes, mas depende de consentimento da sociedade se for feita a estranhos.
Estando em causa uma cessão de quotas que foi feita a uma sociedade, a mesma depende do consentimento da sociedade Armazéns do ..., Lda. para ser eficaz.

O contrato de sociedade, para além da exigência do consentimento, estabeleceu também o direito de preferência da sociedade e dos sócios quanto a essa cessão e regulou o modo de exercício desse direito de preferência.
Mas nada regulou quanto à forma de prestação do consentimento para a cessão, pelo que é aplicável o regime que decorre da lei.

Sobre esta matéria dispõe o art. 230º:

1 - O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições da cessão.
2 - O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.
3 - O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevantes as que se estipularem.
4 - Se a sociedade não tomar a deliberação sobre o pedido de consentimento nos 60 dias seguintes à sua receção, a eficácia de cessão deixa de depender dele.
5 - O consentimento dado a uma cessão posterior a outra não consentida torna esta eficaz, na medida necessária para assegurar a legitimidade do cedente.
6 - Considera-se prestado o consentimento da sociedade quando o cessionário tenha participado em deliberação dos sócios e nenhum deles a impugnar com esse fundamento, provando-se o consentimento tácito, para efeitos de registo da cessão, pela ata da deliberação.

O art. 231º rege sobre a recusa de consentimento da sociedade a qual tem de ser efetuada por comunicação dirigida ao sócio e incluir uma proposta de amortização ou de aquisição da quota; se o cedente não aceitar a proposta no prazo de 15 dias, fica esta sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.

No caso, o sócio AA deu cumprimento ao disposto no art. 230º, nº 1, pois, por carta datada de 24.11.2021, pediu à requerida Armazéns do ..., Lda. consentimento para a cessão de quota, comunicando-lhe a identificação do adquirente, o preço, a data do contrato, as condições de pagamento, as garantias de pagamento e o que se encontrava incluído e excluído da cessão da quota (facto 6).
Como resulta dos factos provados 7 a 9, a requerida Armazéns do ..., Lda., depois de ter pedido prorrogação do prazo, à qual o sócio não acedeu, não deu qualquer resposta ao requerido no sentido de dar ou recusar autorização para a cessão de quota.
Ora, conforme estabelecido no nº 4 do art. 231º, se a sociedade não tomar a deliberação sobre o pedido de consentimento nos 60 dias seguintes à sua receção, a eficácia da cessão deixa de depender dele.
Tendo o pedido de consentimento sido rececionado em 25.11.2021, a requerida Armazéns do ..., Lda. dispunha do prazo de 60 dias, contados dessa data, para prestar ou recusar o consentimento. Nesse prazo, a mesma nem prestou nem recusou o consentimento o que significa que, conforme disposto no nº 4 do art. 231º, a eficácia da cessão deixou de depender desse consentimento.
É verdade que a cessão foi efetuada em 20.12.2021, altura em que o prazo de 60 dias para a sociedade prestar ou recusar o seu consentimento ainda não tinha decorrido.
Porém, como já explanado, o consentimento não contende com a validade da cessão, mas apenas com a sua eficácia perante a sociedade. Por isso, quando a cessão foi efetuada, ela não era eficaz perante a sociedade, porque esta não prestou nem negou consentimento à cessão da quota e o prazo ainda estava em curso, mas passou a sê-lo quando decorreu o prazo de 60 dias sem que tenha ocorrido qualquer recusa.
Recorrendo às palavras do Acórdão do STJ, de 10.12.2015, Relator Lopes do Rego (in www.dgsi.pt) relembra-se que “a falta de autorização quanto à transmissão da quota não origina um vício ou deficiência congénito no negócio de cessão (que é válido e eficaz no domínio das relações internas entre cedente e cessionário), funcionando antes – e apenas – como condição de eficácia relativa ou oponibilidade à sociedade” e, conforme referido no Acórdão do STJ, de 7.2.2017, Relator Alexandre Reis, “[a] aquiescência da sociedade só se torna exigível para tornar operante a cessão de quotas em relação a ela própria e pode ser manifestada em qualquer momento posterior, mas, enquanto o não for, a cessão engendrada sem o consentimento da sociedade mantém-se ineficaz em relação a esta”(sublinhados nossos).

De referir ainda que foi cumprido o requisito adicional de eficácia previsto no art. 228º, nº 3, do CSC, visto que cedente e cessionário, em 11 de fevereiro de 2022, notificaram a ré da cessão da quota (facto 4).

Por conseguinte, e em síntese, a não prestação de consentimento por parte da sociedade recorrente é matéria que apenas contende com a eficácia da cessão quanto a si, mas já não com a validade intrínseca ou congénita do ato, e, tendo decorrido o prazo de 60 dias sem que a sociedade tenha deliberado sobre o pedido de consentimento, a eficácia da cessão deixou de depender desse consentimento.

De salientar, por último, que a cessão da quota é válida porque foi realizada por documento escrito, nos termos constantes do facto provado nº 1, em cumprimento do estabelecido no art. 228º, nº 1, do CSC, não se vislumbrando que a mesma padeça de qualquer vício formal ou substancial, matéria esta que é de conhecimento oficioso do tribunal.

Sendo a cessão de quota válida do ponto de vista formal e substancial e sendo a mesma eficaz quanto à sociedade resta concluir que se encontram preenchidos todos os pressupostos legais que deixámos supra enunciados para que possa proceder a habilitação da adquirente, designadamente a pendência de uma causa; a existência de uma coisa ou direito litigioso; a transmissão da coisa ou direito litigioso, por ato entre vivos, na pendência da ação e o conhecimento da transmissão durante a ação.

d) Transmissão efetuada para tornar mais difícil a posição da sociedade ré no processo

Finalmente, na conclusão LL), a recorrente alega que “o tribunal deverá julgar improcedente a habilitação com um ou ambos dos fundamentos: a invalidade do acto ou o ter a transmissão tido lugar para tornar mais difícil a posição do requerido no processo, pois que a Requerida/Recorrente notificada contestou, tendo suscitado a invalidade do acto, e ainda indiretamente invocou que a transmissão foi feita para agravar a sua posição de parte“ (sublinhados nossos).

Como escreve António Santos Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 119) “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não analisar questões novas, salvo quando (...) estas sejam de conhecimento oficioso (...). Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso.
Como se escreveu no Acórdão desta Relação de 8.11.2018, Relator Afonso Cabral de Andrade, (in www.dgsi.pt)por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido. Só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido (...). A única exceção a esta regra, como bem se compreende, são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objeto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objeto.

Lendo a contestação que a recorrente apresentou no incidente de habilitação verifica-se que, ao contrário daquilo que refere na conclusão LL), a mesma não invocou nessa peça processual que a cessão da quota foi efetuada para tornar mais difícil a sua posição no processo.
Esta matéria apenas é invocada, pela primeira vez, no recurso e não é matéria de conhecimento oficioso.

Consequentemente, por se tratar de uma questão nova, cujo conhecimento não é oficioso, não pode ser apreciada em sede de recurso, pelo que não se irá conhecer dessa questão, por impossibilidade legal.
*
Nestes termos, improcede o recurso e deve a cessionária M... - GESTÃO E SERVIÇOS, LDA., ser habilitada, em substituição de BB, para com ela no lugar dele prosseguirem os autos principais.
*
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Pese embora a impugnação da matéria de facto tenha procedido, tratou-se de procedência meramente parcial e a mesma não teve qualquer influência na decisão de mérito, pelo que se considera que a recorrente é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente.
Custas da apelação pela recorrente.
Notifique.
*
Sumário (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC):

I - A habilitação tem como objetivo colocar o sucessor no lugar que o falecido ou transmitente ocupava no processo pendente e certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica em que esta se encontrava e não resolver se o direito transmitido existe ou não, ou seja, se o cedente tinha ou não o direito em causa no processo pendente.
II - O adquirente ou cessionário, porque sucede na posição processual do transmitente ou cedente, substituindo-o, passa a exercer os mesmos direitos e fica sujeito ao cumprimento das mesmas obrigações processuais que a este competiam, estando sujeito à anterior atuação processual e devendo aceitar a tramitação processual no estado em que a encontrar, apenas impulsionando o processo para o futuro.
III - A admissibilidade da habilitação do adquirente ou cessionário depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) a pendência de uma causa;
b) a existência de uma coisa ou direito litigioso;
c) a transmissão da coisa ou direito litigioso, por ato entre vivos, na pendência da ação;
d) o conhecimento da transmissão durante a ação
IV - Nos casos em que o consentimento é necessário e não foi dispensado pelo contrato de sociedade, se a cessão de quota foi feita sem o consentimento da sociedade a mesma não padece de qualquer invalidade, sendo válida e eficaz entre o cedente e o cessionário, só não sendo eficaz perante a sociedade enquanto e se o consentimento não for dado.
V – Sendo a não prestação de consentimento por parte da sociedade matéria que apenas contende com a eficácia da cessão quanto a si, mas já não com a validade intrínseca ou congénita do ato, e tendo decorrido o prazo de 60 dias sem que a sociedade tenha deliberado sobre o pedido de consentimento, a eficácia da cessão deixou de depender desse consentimento.
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Guimarães, 2 de fevereiro de 2023

(Relatora) Rosália Cunha
(1ª Adjunta) Lígia Venade
(2º Adjunto) Fernando Barroso Cabanelas