Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5379/20.5T8BRG.G1
Relator: LÍGIA VENADE
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DANO PATRIMONIAL
DANO BIOLÓGICO
CÁLCULO DO VALOR INDEMNIZATÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I A propósito da necessidade de ajuda de terceira pessoa para as atividades diárias, é habitual distinguir o dano patrimonial ocorrido em consequência do valor já gasto com a contratação de terceira pessoa - dano emergente -, e o dano futuro previsível, resultante da limitação de que o lesado ficou a padecer, caso demande a manutenção desse auxílio (não só pretérito, mas também futuro).
II Para que o Tribunal de recurso possa, ao abrigo do art.º 662º, n.º 2, c), C.P.C., sanar a patologia de que padeça a decisão da matéria de facto, introduzindo as modificações oportunas, sem necessidade de anulação do julgamento, no caso de estarmos perante factualidade omitida, além de se impor que tenha acessíveis os meios de prova relevantes para o efeito, tem de se tratar de matéria que tenha sido objeto da instrução e discussão contraditória da causa.
III Assim não sendo, então terá de ser anulada a decisão proferida em 1ª instância, de modo a que se apure a versão omitida.
IV A indemnização por perdas salariais efetivas é devida até à data da consolidação médico-legal das lesões.
V Na indemnização de danos não patrimoniais, fixada equitativamente, não se podem postergar os princípios da proporcionalidade e da igualdade para determinação do montante a atribuir ao lesado; mas a indemnização deve compensar o sofrimento.
VI O chamado dano biológico, enquadra-se na ressarcibilidade de um dano futuro, que para ser passível de indemnização (equitativa, e respeitadora daqueles princípios), tem que ser previsível.
VII A afetação da integridade físico-psíquica, designada como dano biológico, pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício da sua ou de outras atividades profissionais ou económicas, suscetíveis de ganhos materiais, para além afetação da vertente pessoal.
VIII O cálculo do valor adequado ao ressarcimento do dano biológico deve ser autonomamente determinado.
IX O Tribunal não pode valorar o mesmo dano duas vezes para efeitos de atribuição de indemnização.
X Apurando-se, entre outros fatores, o seguinte quadro relativo ao lesado, vítima de acidente de viação (sem qualquer culpa sua):
-tem dificuldade acrescida em subir escadas e efetuar longos trajetos de automóvel por lombalgia; tem dor no punho esquerdo ao manipular objetos pesados; sofreu um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 6 pontos; as sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares; manteve, durante um ano e meio, seguimento em consulta de psicologia; experienciou sentimentos de maior irritabilidade, ansiedade e maior sensibilidade; determinou-se o quantum doloris em 3/7; teve os seguintes períodos: de défice funcional temporário total 1 dia; de défice funcional temporário parcial 675 dias; de repercussão temporária na atividade profissional total 31 dias; de repercussão temporária na atividade profissional parcial 645 dias; sentiu-se abalado por ter presenciado o acidente da autora mulher e as suas consequências, nomeadamente o coma, a neurocirurgia, o internamento na Unidade de Neurocríticos e todo o processo de convalescença, período este que acompanhou, tendo necessidade de recorrer a baixas médicas para melhor poder apoiar a autora mulher, o que implicou, à data, um quadro de perturbação, de ansiedade e de tristeza profunda; por a atividade sexual da autora se encontrar afetada, tal reflete-se no dia a dia do casal, afetando o autor; e ainda que nasceu em ../../1972;
e ponderando-se decisões produzidas na matéria, justifica-se atribuir a título de compensação pelo dano biológico o valor de € 25.000,00, e a título de compensação pelo dano não patrimonial o valor de € 30.000,00, totalizando o valor de € 55.000,00.
XI Apurando-se, para a lesada, o seguinte quadro, entre outros fatores:
- tem medo de conduzir; tinha bastante orgulho no exercício das suas funções profissionais; sofreu um quantum doloris fixável no grau 5/7 (tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo, os tratamentos efetuados); o período de défice funcional temporário total é fixável num período total de 17 dias; o período de défice funcional temporário parcial é fixável num período total de 764 dias; o período de repercussão temporária na atividade profissional total é fixável num período total de 781 dias; o dano estético permanente é fixável no grau 1/7 por alteração da mímica facial; o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 31 pontos; as sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional; a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer é fixável no grau 4/7; a repercussão permanente na atividade sexual é fixável, no mínimo, no grau 1 /7 devido às dores que sente e às questões emocionais; necessita de ajudas técnicas permanentes, concretamente medicamentosas, designadamente medicação analgésica;
e ponderando-se decisões produzidas na matéria, justifica-se atribuir a título de danos não patrimoniais uma quantia indemnizatória de € 80.000,00, e o valor a fixar para compensação do dano biológico deve situar-se nos € 200.000,000.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I RELATÓRIO.

AA e BB, casados, contribuintes fiscais n.ºs ...28 e ...12, respetivamente, e beneficiários n.ºs ...83 e ...54, respetivamente, instauraram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “EMP01... SA”, NIPC ...27, pedindo que se condene a Ré a pagar-lhes a quantia global de € 525.460,30 (quinhentos e vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta euros e trinta cêntimos), assim discriminada:

1. ao Autor a quantia de € 98.929, 25 (noventa e oito mil novecentos e vinte e nove euros e vinte e cinco cêntimos), correspondendo:
a. € 81.429,25 aos danos patrimoniais;
b. € 17.500,00 aos danos não patrimoniais.
2. à Autora a quantia global de € 426. 531,05 (quatrocentos e vinte e seis mil quinhentos e trinta e um euros e cinco cêntimos), correspondendo:
a. € 100.000,00 ao dano não patrimonial;
b. € 14.083,36 às perdas salariais;
c. € 201.222,78 ao dano patrimonial decorrente da incapacidade de que ficou a padecer (perda futura de ganho);
d. € 103.680,00 à ajuda de terceira pessoa;
e. € 7.544,91 às despesas emergentes;
3. à Autora, a título de danos futuros, a indeminização que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente à necessidade de ajudas médicas e médico-cirúrgicas (otorrinolaringologia, psicologia, reabilitação e outras) assim como ajudas medicamentosas.
4. à Autora, os salários e respetivos subsídios, contabilizados desde novembro de 2020 (inclusive) até que retome o trabalho.
5. juros de mora sobre as quantias referidas, contados a partir da citação.
Alegaram, para tanto e em síntese, que no dia 18 de novembro de 2017, cerca das 12H50, na Estrada Nacional ...3 ao km ..., na freguesia ..., Concelho ..., Distrito ..., ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes:
a. o automóvel ligeiro de mercadorias (particular) de matrícula ..-..-BA propriedade de CC e na ocasião pelo mesmo conduzido;
b. o velocípede conduzido pelo aqui Autor AA;
c. o velocípede conduzido pela aqui Autora BB.
Imputaram a culpa na sua ocorrência ao condutor do veículo automóvel, segurado na Ré, que aceitou essa situação.
Descreveram os danos que para cada um deles resultaram.
A responsabilidade pelo pagamento da indemnização decorrente de todos os danos descritos é da Ré, uma vez que para ela se encontrava transferida tal responsabilidade, através da apólice n.º ...90.
*
Citada, a Ré contestou. Assumiu a responsabilidade relativa ao acidente, mas impugnou os factos alegados quanto aos danos, concluindo por uma decisão consoante a prova a produzir.
*
Foi determinada a realização de prova pericial, designadamente perícia de avaliação do dano corporal em direito civil, e elaborado o respetivo relatório.
*
Foi dispensada a realização de audiência prévia. Foi fixado o valor da causa em € 525.460,30. Foi elaborado despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Foram admitidas as diligências instrutórias.
*
Realizada audiência final, foi proferida sentença que decidiu:

a) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de €55.000,00, acrescida de juros civis, a contar da data da presente sentença e até efectivo e integral pagamento;
b) condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €7.778,27, acrescida de juros civis, a contar da desde a data da citação até integral e efectivo pagamento;
c) condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €20.000,00, acrescida de juros civis, a contar da data da presente sentença e até efectivo e integral pagamento;
d) condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €280.000,00, acrescida de juros civis, a contar da data da presente sentença e até efectivo e integral pagamento;
e) condenar a Ré a ressarcir a Autora de todas as despesas médicas relacionadas com o acidente, designadamente despesas com otorrinolaringologia e com psicologia, cujo montante se relega para execução de sentença;
f) condenar os Autores e Ré nas custas do processo, sendo aqueles na proporção de 30% e esta na proporção de 70%.
*
Inconformados, os Autores (recorrentes) interpuseram recurso, apresentando as suas alegações que terminam com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)

“1. Os Recorrentes não podem concordar com a decisão recorrida no que tange às quantias que lhes foram arbitradas para os compensar e indemnizar pelo dano não patrimonial e patrimonial que sofreram em consequência do acidente dos autos, para o qual, aliás, em nada contribuíram.
2. Divergem em primeira linha do quantitativo indemnizatório atribuído no que à 3º pessoa diz respeito.
3. Porquanto ficou provado que a Recorrente BB apresenta dificuldades acrescidas na execução de tarefas domésticas e que por esse facto necessita de apoio de um terceiro, ainda que parcialmente e à razão de 10 horas semanais.
4. Ainda que não se tenha apurado o valor hora, decorreria das regras da experiência comum, que o valor hora alegado pela ora Recorrente - 6,00€ - até poderia pecar por defeito.
5. Por isso, não tendo o Tribunal a quo apurado o valor hora daquela ajuda de terceiro, não lhe restava senão deixar esse prejuízo para ulterior liquidação, conforme decorre do disposto no artigo 609º nº 2 do CPC.
6. Contudo, com recurso à equidade arbitrou a quantia de 20.000,00 € que (também) peca por defeito, uma vez que, feitas as contas, a Recorrente BB apenas pode contar com a mesma durante cerca de 7 anos, pelo que, esgotando-se tal lapso temporal, terá de pagar do seu bolso a quantia mensal de 240 euros ou superior uma vez que hoje, volvidos mais de 5 anos contados da propositura da ação, o valor hora é necessariamente superior aos alegados.
7. Logo, ainda que o Tribunal a quo quisesse liquidar este prejuízo que a ora Recorrente já tem e vai continuar a ter, tendo em conta que as lesões e sequelas de que ficou a padecer definitivamente e que atingiram a consolidação médico-legal tendem a agravar-se e nunca a desaparecer, teria necessariamente de ter em conta a idade da ora Recorrente, pelo menos, à data da consolidação médico-legal que ocorreu em Janeiro de 2020 - 47 anos - e a esperança média de vida que, como é referida na sentença recorrida, se cifra nos 83 anos.
Logo a resultar um valor de, pelo menos 100.000,00€.
8. Em segunda linha divergem do segmento da sentença recorrida no que toca às perdas salariais reclamadas pela Recorrente BB.
9. A Recorrente BB alegou na petição inicial que a Ré Seguradora satisfez os seus vencimentos desde a data do acidente - 18.11.2017 - até à data em que os seus serviços clínicos lhe deram alta - 07.01.2020.
10. Contabilizando, até à data da entrada da ação os montantes vencidos e não pagos, peticionando que se relegasse para execução de sentença o pagamento dos salários e subsídios que se viessem a vencer desde janeiro de 2020, inclusive, até à data em retomasse o trabalho.
11. Todavia, não obstante a consolidação médico-legal ter ocorrido a 07.1.2020, o certo é que a Recorrente BB não mais retomou o seu trabalho, tanto mais que ficou totalmente incapaz para o exercício da sua actividade profissional, conforme evidencia o relatório de avaliação do dano corporal entretanto realizado.
12. Por ser assim a sentença recorrida devia ter condenado a Recorrida Seguradora no pagamento das perdas salariais e respectivos subsídios a partir de 08.01.2020 até Outubro de 2020 (inclusive) no valor total de 13.750,00€ (1250x11).
13. E, não tendo a Recorrente procedido à liquidação das perdas salariais a partir de Novembro de 2020 até ao dia em que retomasse ( ou não) o seu posto de trabalho, no decurso da ação declarativa, em momento prévio à prolação da sentença - liquidação essa que está a cargo do lesado/credor/interessado nos termos do disposto no artigo 358º do CPC - tinha o tribunal a quo de relegar a sua liquidação para momento ulterior, nos termos do disposto no artigo 609º nº 2 do CPC e não ter ele próprio procedido à sua liquidação e muito menos do modo em que o fez,
14. Note-se que estado de necessidade económica era de tal forma fundamental de reparar que a Recorrente teve de lançar mão de um providência cautelar de reparação provisória do dano, tendo a Recorrida passado a pagar à Recorrente a partir de Novembro de 2024, a quantia mensal de 1.250,00€, quantia essa que virá a ser imputada/descontada na indemnização final que vier a ser fixada.
15. Não podia pois a sentença deixar de reparar este dano, muito menos levá-lo em conta no apuramento do quantum indemnizatório a título de lucros cessantes que, surpreendentemente, não levou em conta a incapacidade total para o exercício da profissão habitual, mas sim um défice funcional permanente de 31 pontos.
16. Deve, pois, a Recorrida ser condenada a pagar à Recorrente as perdas salariais e respectivos subsídios, a partir de Novembro de 2020 e até Abril de 2025 em ulterior incidente de liquidação, nos termos do disposto no artigo 609º nº 2 do CPC, conforme se pediu.
17. E, será necessariamente nesta verba ora operada, que se deverá proceder ao desconto da quantia mensal de 1.250,00€ que a recorrente vem recebendo desde Novembro de 2024.
18. Também o quantitativo indemnizatório global atribuído aos Recorrentes AA e BB, que se presume que tenha sido fixado a título de compensação de dano não patrimonial e a título de perda futura de ganho/ dano biológico, não está isento de “censura”.
19. Quanto ao Recorrente AA, a sentença recorrida entendeu fixar a quantia indemnizatória global no montante de 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros). Presume-se que fixou a indemnização a título de perda futura de ganho/ dano biológico no montante de € 54.000,00, porquanto fixou em € 1.000 a indemnização do quantum doloris, enquanto único dano não patrimonial para si relevante.
20. Quanto à perda futura de ganho/ dano biológico, no quadro factual apurado a indemnização tem de se considerar exígua, tanto mais que o Tribunal recorrido ponderou apenas três tópicos: salário, esperança média de vida e IPP, não obstante o recurso aos juízos de equidade (artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil).
21. Ou seja, tendo em conta a IPP fixada em 6 pontos; limitação que se repercute na sua atividade profissional (engenheiro mecânico) já que o seu desempenho profissional está inteiramente dependente de elevados níveis de força e destreza física, o seu exercício acarreta, atualmente, um esfoço suplementar; faz esforços acrescidos para o exercício das atividades comuns por o movimento das pernas estarem condicionados (dificuldade em subir escadas e efetuar longos trajetos); antes do acidente era um homem robusto, saudável, apto para qualquer tipo de trabalho, é de concluir que a incapacidade geral permanente de que ficou a sofre afeta as possibilidades da sua progressão na profissão habitual, assim como a futura mudança ou reconversão profissional ou as potencialidades de aumento de ganho em profissão ou atividade económica alternativa, aferidas em regra pelas qualificações do Recorrente;
22. O “dano biológico”, parece claro, limita gravemente as suas possibilidades de evolução e progressão profissional, assim como a futura mudança ou reconversão profissional, pelo que a indemnização por dano biológico nos termos equacionados e em função dos parâmetros que têm vindo a ser adotados pelo Supremo Tribunal, deveria ascender ao valor de, pelo menos, € 70.000 euros.
23. Montante este que não deve ser sujeito ao desconto ou retirada de 1/3 pois é jurisprudência consolidada do mais alto Tribunal que nos tempos atuais nenhum sentido faz retirar ao valor achado para indemnizar o lucro cessante, seja que parte seja, porquanto com juros negativos não há enriquecimento que ocorra.
24. Já quanto aos danos não patrimoniais do Recorrente AA, que a sentença recorrida fixou em 1.000 euros, admite-se que as lesões não atingem uma gravidade limite, mas não podem ser descuradas ou tratadas como minudências: a recuperação total durou quase dois anos; as limitações para a vida social que lhe impuseram acompanhamento por psicologia; as limitações para a vida profissional que lhe implicam esforços suplementares; a repercussão permanente na vida sexual, o défice funcional, as dores que sofreu e sofre, tudo sem descurar a situação em que a sua mulher se encontra se reflete na sua qualidade de vida face às drásticas mudanças no seu modus vivendi.
25. Ou seja, a sentença recorrida não ponderou a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as os internamentos e a sua duração, o quantum doloris, o período da recuperação, a situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e auto estima, alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspetivas para o futuro.
26. Por isso, a indemnização a arbitrar ao Recorrente AA a título de dano não patrimonial não deve ser inferior a 17.500,00€.
27. Quanto à Recorrente BB e no que respeita ao pedido de indemnização respeitante à perda da capacidade de ganho e ao dano biológico, a matéria de facto apurada revela que as suas lesões determinam-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 31 pontos, sendo que a consolidação médico-legal da sua situação clínica ocorreu em 07.01.2020.
28. A Recorrente sofreu uma efetiva perda de rendimentos, que se manterão no futuro, uma vez que exercia as funções de chefe de equipe/chefe de vendas no concessionário automóvel EMP02... SA, sendo que as sequelas de que ficou a padecer definitivamente são impeditivas do exercício da sua profissão habitual, sendo no entanto compatíveis com outras dentro da sua área profissional, motivo por que tem direito a ser indemnizada pela perda de capacidade de obtenção de rendimentos do trabalho, resultante da diminuição da sua condição física em que se traduz o seu défice funcional, agravado pelo facto de se encontrar impedida de exercer a sua actividade profissional habitual.
29. Há que ter em conta que a recorrente nasceu no dia ../../1973, tendo portanto 47 anos de idade na data da consolidação médico-legal das lesões (que ocorreu em 07.01.2020) e que ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 31 pontos.
30. Mas, para além do défice funcional permanente, a Recorrente encontra-se impedida de exercer a sua actividade profissional habitual de chefe de equipe/chefe de vendas e ainda que possa exercer outras profissões dentro da sua área profissional, não se lhe afigura que com a idade que tem e com as limitações físicas e psíquicas que os autos bem demonstram, alguém a vá contratar, seja para o que for.
31. Assim, o estado de incapacidade absoluta para o trabalho habitual terá, naturalmente, que ser objecto de relevante ponderação na indemnização a fixar.
32. Será justo e adequado, recorrer como base de cálculo do critério legalmente erigido para estes casos pela Lei de acidentes de trabalho (Lei nº 98/2009, de 04-09), nomeadamente no seu art. 48º nº 3 al. b) que prevê a fixação de uma pensão compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
33. No caso concreto, a Recorrente encontra-se afetada de um défice funcional permanente de 31 pontos, mas para além deste fator há que ponderar dentro daquelas balizas, a repercussão que as sequelas definitivas e melhor descritas nos factos tidos por provados sob os pontos 43 a 57 melhor o demonstram, que dificilmente a Recorrente irá encontrar seja que ocupação remunerada seja, pelo que o quantum indemnizatório decorrente da perda de capacidade de ganho terá que se situar próximo daquele limite máximo de 70% da retribuição.
34. Há que considerar ainda a evolução da esperança média de vida à nascença em Portugal, a qual, de acordo com os últimos dados e conforme consta da sentença recorrida se situa atualmente em 86 anos para as mulheres, o que nos permite considerar como equilibrado, tendo em conta o cada vez maior avanço da medicina, um limite temporal provável de vida ativa do lesado nos 70 anos de idade, no seguimento, aliás, de entendimento jurisprudencial que vem sendo ultimamente seguido.
35. Os danos patrimoniais resultantes directamente da perda da capacidade de ganho da Recorrente BB deveriam assim ser ponderados até aos 70 anos de idade, enquanto que a vertente do dano biológico relativa à diminuição da sua condição física e à necessidade de esforços acrescidos em todas as vertentes da sua vida pessoal (não laboral) será ponderada em mais 16 anos, até aos 86 anos de idade.
36. Finalmente, há que tomar em consideração igualmente, como o exige o recurso à equidade, outros fatores (imponderáveis) como a incerteza sobre as alterações ao estado de saúde em cada momento e o tempo de vida, as alterações das taxas de remuneração do capital e da inflação, a evolução dos índices económicos, motivo por que tendo em conta todas estas circunstâncias, afigura-se-nos adequado e equitativo fixar em € 275.000,00 a quantia a atribuir à Recorrente BB a título de indemnização pela diminuição da sua condição física resultante do défice funcional de que ficou a padecer, nas vertentes de perda de capacidade de ganho e de dano biológico.
37. Montante este que não deve ser sujeito ao desconto ou retirada de 1/6 pois é jurisprudência consolidada do mais alto Tribunal que nos tempos atuais nenhum sentido faz retirar ao valor achado para indemnizar o lucro cessante, seja que parte seja, porquanto com juros negativos não há enriquecimento que ocorra.
38. Já quanto aos danos não patrimoniais da Recorrente BB, que a sentença recorrida fixou no valor global de € 11.800, é de admitir que as lesões que sofreu atingiram “gravidade limite”, sendo de entender que a situação excede claramente o nível médio das sequelas mais correntes de lesões advindas de acidentes rodoviários. A Recorrente BB teve de renascer para uma nova vida.
39. Ficou afetada de múltiplas limitações: surdez parcial, usando um aparelho auditivo, sofre de acufenos ou zumbidos que lhe afetam o sono e a qualidade de vida; labilidade de atenção, lentificação ideativa, dificuldades de memorização, fatigabilidade intelectual, intolerância ao ruido, instabilidade do humor; paresia na face; na coluna cervical, dores intermitentes implicando medicação analgésica e ou anti-inflamatória; na coluna lombar, dores intermitentes implicando medicação analgésica e ou anti-inflamatória; perturbação de stress pós-traumático com moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional; limitação da abertura bocal. O défice funcional é alto.
40. Foi submetida a duas grandes cirurgias: craniotomia e timpanoplastia com reconstrução da cadeia por prótese parcial em titânio, mantendo seguimento em oftalmologia, psicologia e psiquiatria por quadro de síndrome se stress pós-traumático.
41. Levou mais de dois anos a recuperar do acidente, com graves reflexos na vida profissional já que as sequelas são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional. Contudo, face à idade da autora e à atual condição física da mesma, será difícil ser contratada por quem quer que seja.
42. A nível social e pessoal, a vida da Recorrente BB mudou drasticamente face às suas limitações físicas relevantes e ao nível íntimo fazer-se a vida como “se de amigos que tratassem” é dano que não pode ser desvalorizado.
43. A sentença recorrida ao fixar o quantitativo a que aludimos não ponderou como entendíamos e esperaríamos a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as cirurgias, os internamentos e a sua duração, o quantum doloris, o dano estético, o período da recuperação, a repercussão nas atividades desportivas e de lazer e na atividade sexual, a situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e auto estima, alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspetivas para o futuro.
44. Por isso, a indemnização a arbitrar à Recorrente BB a título de dano não patrimonial não deve ser inferior ao peticionado, mas sempre cima dos 50.000,00.
45. Por fim, no que respeita às despesas emergentes, nada há a apontar, porquanto foram pagas na exata medida em que os Recorrentes as suportaram, devendo pois manter-se a condenação da Recorrida no seu pagamento.
46. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483.º, 494.º, 496.º, 562.º e 566.º Código Civil e o disposto nos artigos 358º e 609º, nº 2 do CPC.

Termos em que, recebido o presente recurso e revogada a douta sentença substituindo-a por outra que acolha a pretensão dos Recorrentes, nomeadamente atribuindo:

I. Ao recorrente AA
a) a quantia de €17.500,00 mil euros a título de danos não patrimoniais;
b) a quantia de €70.000,00 mil euros a título lucros cessantes (perda futura de ganho/dano biológico);
II. À Recorrente BB
a) a quantia de €100.000 mil euros atribuída no que à 3º pessoa diz respeito. Caso assim não se entenda, a quantia que se vier apurar em ulterior incidente de liquidação;
b) a quantia de €13.750,00 mil euros a título de perdas salariais e respectivos subsídios, compreendidas entre Janeiro de 2020 a Outubro de 2020;
c) a quantia de €275.000 mil euros atribuída pela perda da capacidade de ganho e ao dano biológico;
d) em quantia não inferior ao peticionado, mas sempre cima dos 50.000,00€ mil euros a título de danos não patrimoniais;
e) a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação a título de perdas salariais a partir de Novembro de 2020 até, pelo menos, Abril de 2025.
III. Mantendo-se no mais, a sentença recorrida;”.
*
A Ré (recorrida) apresentou contra-alegações, em que pugnou pela manutenção da decisão recorrida, referindo que, em relação à recorrente BB, o Tribunal a quo fixou, em termos globais, incluindo, por isso, os danos não patrimoniais, a quantia de € 280.000,00, donde, salvo erro de cálculo, resulta um montante (a título de danos não patrimoniais) superior ao peticionado pela Recorrente em sede recursiva.
*
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
***
II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos art.ºs 608º, n.º 2, 609º, n.º 1, 635º, n.º 4, e 639º do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Deve ainda o Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
Impõe-se, por isso, no caso concreto e face às elencadas conclusões, decidir do acerto dos valores indemnizatórios atribuídos respeitantes à ajuda de terceira pessoa a prestar à recorrente BB (ao invés dos € 20.000,00 fixados na decisão recorrida, pugna a recorrente por € 103.680,00, ou pelo seu apuramento em incidente de liquidação), às perdas salariais da recorrente BB (ao invés do não pagamento de perdas salariais como decidido, no que respeita ao período compreendido entre janeiro de 2020 a outubro de 2020, inclusive, pugna pela condenação da recorrida a pagar, a este título, a quantia de 13.750,00€, e relativamente às perdas salariais e respectivos subsídios a partir de novembro de 2020 até pelo menos abril de 2025, pugnando que as mesmas sejam apuradas em incidente de liquidação), e a título de compensação de dano não patrimonial e a título de perda futura de ganho/ dano biológico (tendo sido atribuído ao recorrente AA € 55.000,00, aí incluídos € 1.000,00 pelo dano não patrimonial, pugna por € 70.000,00 pelo dano biológico e pelo menos € 17,500 a título de dano não patrimonial; pugna pelo valor de € 275,000,00 pelo ressarcimento do dano biológico decorrente para a recorrente BB, e pelo menos € 50,000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pela recorrente BB em vez dos € 11.800,00 fixados).
***
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

O Tribunal a quo considerou o seguinte quadro:
“A - Dos factos provados
1) No dia 18 de novembro de 2017, cerca das 12H50, na Estrada Nacional ...3 ao km ..., na freguesia ..., Concelho ..., Distrito ..., ocorreu um embate em que foram intervenientes: o automóvel ligeiro de mercadorias (particular) de matrícula ..-..-BA propriedade de CC e na ocasião pelo mesmo conduzido; o velocípede conduzido pelo aqui Autor AA; o velocípede conduzido pela aqui Autora BB.
2) O condutor do veículo BA circulava na Estrada Nacional ...3 no sentido ..., em velocidade superior a 70 km/ hora.
3) Por sua vez os Autores, circulavam, cada um, nos respectivos velocípedes, na referida EN ...3, pela berma, no mesmo sentido de trânsito do veículo BA [...], seguindo o Autor na retaguarda da Autora.
4) No local, EN ...3, ao Km ..., a estrada, com uma só via, desenvolve-se num traçado de curva suave e perfil em patamar, com boa visibilidade, fazendo-se a circulação de trânsito nos dois sentidos, e naquele dia fazia bom tempo e a visibilidade era boa.
5) O condutor do veículo BA, CC, conhece bem o local por residir na vila de ... e ali passar várias vezes ao dia.
6) O limite máximo de velocidade no local é de 50 Km/hora.
7) Os Autores, que circulavam na sua mão, eram bem visíveis ao condutor do BA a mais de 50 metros.
8) À saída do tabuleiro da ponte de ..., o condutor do veículo BA “abalroou”, primeiro o Autor marido e, depois, a Autora mulher, colhendo, com a parte frontal do seu veículo, a parte traseira dos dois velocípedes que foram arrastados a cerca de 13 metros para a frente, aí ficando imobilizados.
9) A Ré liquidou ao Autor os montantes respeitantes ao tempo de incapacidade temporária absoluta e incapacidade temporária parcial.
10) A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ..-..-BA, encontrava-se, à data dos factos, transferida para a Ré, mediante contrato de seguro, titulada pela apólice n.º ...90, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11) A ré assumiu a responsabilidade pelo acidente.
12) Em consequência do embate o Autor sofreu traumatismo na região lombar, mãos, perna direita e cotovelo esquerdo, com escoriações dispersas.
13) Foi transportado ao Serviço de Urgência do Hospital ..., onde foi observado e radiografado.
14) Porque foram excluídas fracturas, foi lhe dada alta, prescrita medicação e aconselhamento para permanecer em repouso.
15) Manteve seguimento em consulta de ortopedia no Centro Médico ..., tendo realizado ecografias e tomografia axial computadorizada lombar que demonstraram a presença de hematoma e esteatonecrose subcutânea pós-traumática (em 29.11.2017, ecografia da região lombar esquerda).
16) Foi proposta drenagem de hematoma por punção ecoguiada, que acabou por não ser necessária por absorção espontânea do hematoma, mas com persistência das alterações de esteatonecrose e lombalgia (em 15.12.2017, ecografia da região lombar esquerda).
17) Por apresentar persistência de dor referida ao bordo cubital da face dorsal do punho esquerdo, foi, em 20.02.2018, realizada Ressonância Magnética Nuclear que demonstrou luxação do extensor cubital do carpo, com edema envolvendo a sua bainha.
18) Os serviços clínicos da Ré deram alta ao Autor no dia 24 de setembro de 2019.
19) Actualmente o Autor tem dificuldade acrescida em subir escadas e efectuar longos trajectos de automóvel por lombalgia.
20) Tem dor no punho esquerdo ao manipular objectos pesados.
21) O Autor é engenheiro mecânico e à data era, como hoje ainda é, trabalhador, da EMP03... SA, auferindo um vencimento base de € 2.214,61 acrescido de € 10,00 de diuturnidades, contabilizando um rendimento mensal líquido de € 2.224, 61.
22) O autor sentiu-se abalado por ter presenciado o acidente da Autora mulher e as suas consequências, nomeadamente o coma, a neurocirurgia, o internamento na Unidade de Neurocríticos e todo o processo de convalescença.
23) Período este que acompanhou, tendo necessidade de recorrer a baixas médicas para melhor poder apoiar a Autora mulher.
24) O que implicou, à data, um quadro de perturbação, de ansiedade e de tristeza profunda.
25) O Autor manteve, durante um ano e meio (de março de 2018 a agosto de 2019), seguimento em consulta de psicologia.
26) Experienciou sentimentos de maior irritabilidade, ansiedade e maior sensibilidade.
27) Por a actividade sexual da autora encontrar-se afectada, tal reflecte-se no dia a dia do casal, afectando o autor.
28) Por força do embate, o autor, nascido a ../../1972, sofreu e ficou com as seguintes sequelas:
A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 25/09/2019.
Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 1 dia.
Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 675 dias.
Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 31 dias.
Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Parcial sendo assim fixável num período total de 645 dias.
Quantum Doloris fixável no grau 3/7.
Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 6 pontos.
As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
29) Na sequência do embate, a Autora sofreu politrauma com traumatismo crânio encefálico (TCE) grave e foi transportada ao Serviço de Urgência do Hospital ..., onde foi observada, realizadas radiografias, e tomografia axial computorizada.
30) Foi diagnosticada fratura parieto-temporal esquerda com hematoma epidural agudo volumoso e fratura do rochedo com hemotimpano, com necessidade emergente de intervenção cirúrgica.
31) Cirurgia essa que consistiu em craniotomia emergente para drenagem de hematoma.
32) Permaneceu internada durante 6 dias na Unidade de Cuidados Intensivos Neurocríticos do Hospital de ..., após o que foi transferida para o Serviço de Neurocirurgia.
33) Durante o internamento foi observada por otorrinolaringologia que diagnosticou hematoma periorbitário esquerdo, paresia facial grau II e hipoacusia à esquerda.
34) Foi também observada por cirurgia maxilo-facial que diagnosticou fratura malar sem necessidade de tratamento cirúrgico.
35) Teve alta para o domicílio a 1 de dezembro de 2017, mantendo seguimento em ambulatório por neurocirurgia, otorrinolaringologia e medicina física e de reabilitação.
36) Recorreu a consulta particular de otorrinolaringologia no Hospital ..., tendo-lhe sido diagnosticada surdez de transmissão por luxação traumática de cadeia ossicular.
37) A 7 de abril de 2018, foi submetida a cirurgia de timpanoplastia com reconstrução da cadeia por prótese parcial em titânio, tendo permanecido internada durante dois dias.
38) Realizou audiograma no 3.ª mês pós-operatório, e mostrou recuperação completamente a sua audição com exceção da frequência de 8KHZ com perda Neurossensorial de 60dB nesta frequência. Observada em setembro de 2019 realizou novamente audiograma que mostra uma deterioração parcial da audição com media de 15dB à direita e média de 30 dB à esquerda para além de agravamento da perda auditiva no 8KHZ que agora atinge um limiar de 90dB. Não existe intervalo aeroosseo, portanto, a reconstrução da cadeia foi eficaz mas há uma deterioração progressiva da função coclear desde o acidente. Desta perda resulta acufeno intenso.
39) Manteve seguimento em oftalmologia, psicologia e psiquiatria por quadro de síndrome de stresse pós-traumático.
40) Por apresentar um quadro psicopatológico caracterizado por sintomatologia depressiva e ansiosa, necessitou de receber acompanhamento psicoterapêutico regular o que se mantém até ao dia de hoje.
41) Manteve seguimento por medicina física e de reabilitação, na Clínica ....
42) Teve cirurgia de otorrinolaringologia a 07.04.2018.
43) Actualmente apresenta, ao nível da postura, deslocamentos e transferências, cervicalgias e lombalgias exacerbadas com a marcha e ortostatismo prolongados e ainda vertigem com perturbação da marcha.
44) Ao nível da manipulação e preensão, apresenta omalgia esquerda exacerbada com a manipulação de objetos em abdução.
45) Estas alterações das capacidades físicas provocam fortes dores.
46) Ao nível da cognição e afectividade, apresenta ansiedade e humor depressivo, sentimentos de inferioridade, incapacidade, irritabilidade, insegurança e medo.
47) Sente-se bastante diminuída na sua auto-estima.
48) Não há dia em que se levante sem dores na cervical, no braço esquerdo, no maxilar e ouvido esquerdo.
49) Todos os dias acorda com olho esquerdo fechado e com a cara torta, que só melhora com massagem estimuladora.
50) Ouve “barulhos” constantes na cabeça.
51) Nos actos da vida diária, apresenta dificuldades acrescidas em todas as tarefas que impliquem marcha ou ortostatismo prolongado, nomeadamente na execução das tarefas domésticas.
52) Tem medo de conduzir.
53) Em jantares de convívio com amigos ou familiares o barulho mais intenso provoca-lhe tonturas e náuseas sendo que, actualmente, rejeita a ida a esses convívios pelo mau estar que sente e, também, pelo desconforto que provoca a quem está consigo que sofre com o seu sofrimento.
54) Tem dificuldade em acompanhar familiares e amigos em passeios e actividades lúdicas que impliquem a marcha ou o ortostatismo prolongado, ou até mesmo a deslocação automóvel
55) Tem persistência de alterações do humor, labilidade da atenção, dificuldades de memorização, acufeno, hipoacusia, tonturas e desequilíbrios e ansiedade.
56) Deixou de praticar desporto, de andar de bicicleta, de fazer caminhadas, frequentar ginásio.
57) Sofre dores no desempenho da actividade sexual a qual se reduziu por questões emocionais.
58) A autora tinha bastante orgulho no exercício das suas funções profissionais.
59) Exercia as funções de chefe de equipa/chefe de vendas - nos distritos de ... e ... - no concessionário automóvel EMP02..., SA.
60) Auferia um salário mensal de € 1.250 ao qual acresciam prémios anuais e viagens (em Portugal e no estrangeiro).
61) Concretamente era a Autora responsável por seis pontos de venda, em ..., ..., ..., ..., ... e ....
62) Fazia em média 4 deslocações por semana entre os referidos seis pontos de venda.
63) Era ainda responsável pela gestão de 23 funcionários, entre vendedores, gestores de negócio e secretária comercial.
64) A ré pagou à autora, até 07/01/2020, todas as perdas salariais.
65) Mantendo-se porém por pagar a quantia de € 333,36, (trezentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos), respeitante a 8 dias de salários em falta.
66) Tendo em conta a sua situação física em resultado do acidente, os autores decidiram contratar um terceiro durante 10 horas semanais (por valor hora não concretamente apurado) para apoiar a autora nas tarefas domésticas a qual carece desse apoio.
67) Por força do embate, a autora teve de adquirir, como adquiriu por 1900 euros, aparelho auditivo.
68) O problema auditivo implica futuro acompanhamento médico, sendo que para a vertigem carece de toma diária de medicamento.
69) A autora necessitará, no futuro, de acompanhamento na área de psicologia, e na área do exercício de actividade física.
70) Por força do acidente, a autora teve despesas num montante global de €5.414,91, que a ré não liquidou.
71) A que acresce a despesa de €130,00 (cento e trinta euros) em duas consultas de psicologia.
72) Por força do embate, a autora, nascida a ../../1973, sofreu e ficou com as seguintes sequelas:
A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 07/01/2020.
Período de Défice Funcional Temporário Total sendo fixável num período total de 17 dias.
Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo fixável num período total de 764 dias.
Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total sendo fixável num período total de 781 dias.
Quantum Doloris fixável no grau 5/7 (tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo, os tratamentos efectuados).
Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 31 pontos.
As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional.
Dano Estético Permanente fixável para a perita no grau 1/7 por alteração da mímica facial supra referida no ponto 49.
Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 4/7.
Repercussão permanente na Actividade Sexual fixável, no mínimo, no grau 1 /7 devido às dores que sente e às questões emocionais.
Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas, designadamente medicação analgésica.
73) No apenso A, procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, autora e ré alcançaram acordo nos seguintes termos: A Requerida Seguradora pagará à Requerente a quantia mensal de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), por transferência bancária para a conta bancária da Requerente com o IBAN  ...77, até ao dia 20 de cada mês, vencendo-se a primeira prestação no corrente mês de novembro de 2024. O referido pagamento mensal de 1.250,00 euros manter-se-á até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nos autos principais da ação de processo comum emergente de acidente de viação. Todas as quantias que vierem a ser adiantadas ao abrigo do presente acordo serão imputadas/descontadas na indemnização final que vier a ser fixada à Requerente, Autora naqueles autos principais.
Dos factos não provados
a) O autor actualmente evidencia uma irritabilidade mais fácil, ansiedade, e labilidade emocional.
b) E ainda perturbação de stress pós-traumático.
c) Em fevereiro de 2019 o relatório da psicóloga dos serviços clínicos da Ré, concluía, ainda, que “da avaliação realizada, os resultados sugerem que o AA ainda experiencia sintomas de stress pós traumático, com decréscimo ligeiro da sintomatologia mais ansiosa”.
d) Ainda hoje receia andar de carro e a simples lembrança do acidente causa fobia e desencadeia estados de ansiedade.
e) As dores e perturbação ansiosa de que ficou a padecer fazem com que o Autor tenha necessidade de recurso, em S.O.S., à ingestão de medicação analgésica e anti-inflamatória.
f) A autora vive em estado de alerta, com medos e alterações de comportamento porque se assusta facilmente.
g) A A., antes do embate, já se debatia com um síndrome depressivo, e tomava medicação, diariamente, designadamente Valdispert e Escitalopram para combater esse quadro depressivo.
A restante matéria alegada pelas partes nos articulados é meramente conclusiva, impugnação, repetida, jurídica e/ou desprovida de interesse para a decisão da causa.”
***
IV MÉRITO DO RECURSO.

Os recorrentes discordam de algumas das parcelas arbitradas em sede indemnizatória, conforme supra delimitado, pelo que, antes de avançarmos para a ponderação a fazer a propósito de cada um dos valores colocados em causa, faremos apenas uma pequena introdução à matéria relativa aos danos ressarcíveis em sede de responsabilidade civil.
*
Em matéria de indemnização civil por danos provocados vigora, como princípio geral, a regra da reposição ou reconstituição natural consagrada no art.º 562º do Código Civil - C.C.- , que se consubstancia no dever de reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam se não se tivesse produzido o dano (cfr. também o art.º 563º do C.C.). Segundo o art.º 564º do C.C. para o cálculo da indemnização, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, e na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis. Por outro lado, são indemnizáveis os danos que estejam com o facto praticado pelo agente numa relação de causalidade, de modo que se possa afirmar, à luz do direito, que o dano é resultante da conduta. A indemnização em dinheiro tem carácter excecional ou subsidiário, tendo apenas lugar quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor - art.º 566º do C.C., que dispõe ainda que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (ou seja, o momento do encerramento da discussão em primeira instância), e a que teria nessa data se não existissem danos; a indemnização tem aqui como critério básico a situação concreta do lesado que deve medir-se por uma diferença: a existente entre a situação real em que o facto deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria sem o dano sofrido, conforme resulta do disposto no art.º 566º, n.º 2, do C.C. consagrando a teoria da diferença.
Quanto aos danos não patrimoniais, a indemnização visa atribuir uma compensação que contrabalance o mal sofrido. O art.º 496º, n.º 4, do C.C., manda atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso que resultem da matéria provada (- art.º 494º do C.C.), entre elas as lesões sofridas, o sofrimento, sem esquecer os dados da jurisprudência de modo respeitar-se o princípio constitucional da igualdade (art.º 13º da Constituição da República Portuguesa). A justa medida terá de ser encontrada através de um juízo equitativo. Deste modo tenta ressarcir-se as dores físicas e psíquicas, as situações que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (n.º 1, art.º 496º).
A indemnização por danos não patrimoniais tem natureza reparatória e sancionatória. Na sua ponderação não se pode deixar de atender a critérios de proporcionalidade e, como dissemos, de igualdade (cfr. art.º 8º, n.º 3, do C.C.). Também não se pode ficar por valores meramente simbólicos, devendo efetivamente restaurar a situação, do ponto de vista moral, de quem é vítima de uma determinada atuação, compensando-a do mal sofrido, sabendo-se de antemão que tal nunca será realmente possível.
*
Vejamos agora em concreto o que vem questionado no presente recurso.
A primeira situação que merece a discordância da recorrente BB reporta-se ao valor que foi atribuído como compensação pelo apoio de terceira pessoa.
O Tribunal recorrido integrou esta situação nos danos patrimoniais e disse a propósito: “Por outro lado, demonstrou-se que, tendo em conta a sua situação física em resultado do acidente, os autores decidiram contratar um terceiro durante 10 horas semanais (por valor hora não concretamente apurado) para apoiar a autora nas tarefas domésticas a qual carece desse apoio.
É sabida a dificuldade em apurar este valor. Por outro lado, este apoio pode alterar-se, como até, no limite, extinguir-se por força das mais diversas circunstâncias. A nosso ver, deverá este valor ser arbitrado tendo em conta juízos de equidade com vista a que este dano seja ressarcido da forma mais adequada e o mesmo não configure, por outro lado, um enriquecimento ilegítimo. Mais a mais, ao ser atribuído um valor global, deverá esta liquidação antecipada ter em conta essa realidade.
Deste modo, atendendo à idade da autora e ao facto do apoio ser parcial, considero adequado o valor de €20.000,00.
À quantia global assim apurada acresce juros civis contados da data da presente sentença por força do que se referirá infra.”
Significa isto que o Tribunal recorrido recorreu à equidade para encontrar o valor indemnizatório.
Note-se que a matéria de facto assente não foi impugnada.
E consta dos factos que: “51) Nos actos da vida diária, apresenta dificuldades acrescidas em todas as tarefas que impliquem marcha ou ortostatismo prolongado, nomeadamente na execução das tarefas domésticas. (…) 66) Tendo em conta a sua situação física em resultado do acidente, os autores decidiram contratar um terceiro durante 10 horas semanais (por valor hora não concretamente apurado) para apoiar a autora nas tarefas domésticas a qual carece desse apoio.”
Da motivação da decisão de facto consta:
“Pontos 46 a 56: desde logo por força da supra referida documentação clínica e da perícia. Mais a mais, tendo em conta os depoimentos sinceros de DD, EE, FF, GG, HH e de II, tudo devidamente conjugado com as regras da experiência. (…)
Ponto 66: na perícia conclui-se que a autora não carece de terceira pessoa para a execução das tarefas domésticas. Todavia, dos depoimentos prestados e das declarações dos autores, afigurou-se, isso sim, que a autora poderá negar verbalmente essa ajuda por razões de orgulho e de auto estima. Porém, a nosso ver, resultou inequívoco que carece dessa ajuda ainda que não de um modo absoluto, mas apenas parcial. O autor revelou que a autora fica muito cansada quando decide realizar tarefas domésticas. Por outro lado, a autora sofre quedas por conta do desequilíbrio de que padece. Por fim, tem de se realçar que este como os outros factos supra referidos levaram em linha de conta a pessoa que o tribunal teve a oportunidade de contactar pessoalmente e que apenas a imediação permite transmitir. Em síntese, o tribunal ficou persuadido da notória fragilidade da autora e do seu estado demasiado vagaroso que, de todo, seria incompatível com o de uma chefe de vendas numa empresa automóvel (aliás, do julgamento resultou o dinamismo da autora que a caracterizava antes do acidente). Deste modo, os esclarecimentos da perita JJ não se afiguraram convincentes. Isto é, concorda-se que a autora não carece de terceira pessoa de um modo absoluto, mas sim de modo parcial e designadamente para as tarefas mais pesadas. Relativamente ao valor, não foi junto qualquer documento razão pela qual o mesmo ficou por demonstrar. (…)
Ponto 72: de acordo com a prova pericial e o assento de nascimento junto com a petição inicial. É certo que a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal. Porém, a perícia foi ordenada porque tinha por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos por serem necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem - art. 388.º e 389.º, do CC. Por isso, podendo o juiz decidir de modo diferente das conclusões periciais, impõe-se-lhe um dever de fundamentação especialmente prudente quando a perceção do facto implique conhecimentos especiais de perícia. Ou seja, nestas situações, a liberdade de julgamento está vinculada não apenas ao dever de fundamentação, mas também à necessidade de afastar, motivando a dissensão das conclusões periciais baseadas e conhecimentos de ciência com base na credibilidade de outras provas. O juiz não necessita de demonstrar razões técnicas que o levam a divergir do juízo pericial/científico, mas há de indicar as provas concretas e, designadamente, as produzidas em audiência por testemunhas que têm conhecimentos especiais ou técnicos ou por documentos juntos aos autos, que fundaram o seu juízo divergente daqueloutro constante da perícia anteriormente efetuada, prosseguindo sempre o fim último do processo civil que é a procura da verdade e a justa composição do litígio - assim Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 165/10.3TBMUR-A.G1, de 19-02-2015.
Ora, dos autos não constam documentos que, aos nossos olhos, ponham em causa, de modo flagrante, aquele juízo científico. Todavia, o tribunal não deixou de ter em conta o depoimento do otorrino supra mencionado, bem como as questões relacionadas com a actividade sexual da autora, a ajuda que carece para execução de tarefas domésticas, bem como a necessidade de realizar actividade física supervisionada - cfr. supra.”
Recorrente(s) e recorrida interpretaram de forma diferente a decisão recorrida.
Para a recorrente BB o Tribunal considerou um prejuízo que já tem e vai continuar a ter.
A recorrida diz que não resulta da matéria de facto provada que a recorrente necessite do auxílio de terceira pessoa para o resto da vida; apenas resulta que beneficiou do auxílio de terceira pessoa durante 10 horas semanais, num período que desconhecemos quando iniciou e quando terminou.
As duas partes estão de acordo que não resulta apurado o valor (de € 6,00 conforme alegado) pago à hora pelo auxílio contratado.
Sucede que o Tribunal recorrido não levou à matéria de facto assente aquilo que discorre na motivação quanto ao tipo de auxílio que entende (na sua convicção) se apurou ser necessário para a recorrente; e não levou aos factos não provados qualquer alínea que se reporte a esse tema.
Vejamos o que os Autores/recorrentes alegaram na petição inicial a esse propósito.
No artigo 95 disseram: “Nos atos da vida diária, apresenta dificuldades acrescidas em todas as tarefas que impliquem marcha ou ortostatismo prolongado, nomeadamente na execução das tarefas domésticas.”
Nos artigos 142 e seguintes alegaram: “Os factos relatados, denunciam inequivocamente a necessidade de ajuda de terceira pessoa para tarefas de limpeza doméstica (aspirar, limpar o pó, fazer as camas, passar a ferro), e confeção de refeições, tarefas essas que, até ao acidente, eram efetuadas pela Autora.
143.º Se até ao acidente a Autora tinha energia e capacidade para tomar ela própria conta das tarefas domésticas, hoje já não consegue fazê-lo mesmo contando com a ajuda do Autor marido.
144.º Precisa, pois, de ajuda diária, que deverá ocorrer à razão, no mínimo de 10 horas semanais.
145.º A Autora paga atualmente 6 euros à hora, correspondendo a € 240 (duzentos e quarenta euros) mensais.
146.º Até agora foram os Autores quem suportou esses custos.
147.º Para indemnização deste prejuízo para futuro é equilibrada e razoável a quantia de € 103.680,00 (cento e três mil seiscentos e oitenta euros), (240x12x36 anos), cujo pagamento reclama.”
*
Salvo o devido respeito, o Tribunal não se pronunciou de forma suficiente sobre a matéria alegada. Impõe-se que resulte com clareza da matéria de facto, ora assente, ora não assente, aquilo que foi alegado, o que ainda pode e deve ser feito nesta sede declarativa.
E, impõe-se ainda, se necessário, a consideração dos:
a) factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.; conforme resulta do art.º 5º, n.º 2, do C.P.C., e que permite ir além dos factos alegados pelas partes.
*
O Tribunal recorrido não fez distinção, mas considerou na indemnização arbitrada o dano emergente e o dano futuro.
A recorrente pede um valor global de € 103.680,00 (cento e três mil seiscentos e oitenta euros), ponderando o valor hora que alegou, € 240,00 mensais (10 semanais) x 12 meses ano x 36 anos (tendo em conta a idade da recorrente e a esperança média de vida situada nos 83 anos). Portanto, inclui o dano futuro no seu pedido.
Embora a situação aí tratada não seja exatamente a mesma, veja-se o Ac. da Rel. do Porto de 20/02/2025 (relatado por Aristides Rodrigues de Almeida, processo n.º 1781/21.3T8PVZ.P2), assim sumariado: “I - O dano biológico corresponde ao dano no corpo e/ou na saúde da vítima e a sua repercussão no desempenho das tarefas da vida da vítima, sejam elas pessoais ou profissionais, reiteradas ou ocasionais, instantâneas ou duradouras; sempre que há uma afectação ou perturbação da integridade psicofísica do indivíduo, produz-se este dano, independentemente das sequelas e consequências da lesão.
II - A maior penosidade na execução de tarefas da vida diária e doméstica em resultado das lesões representa uma consequência da lesão e é indemnizável, mas só se justifica tomar como referência ao salário do serviço doméstico se houver incapacidade para as executar e o lesado necessitar de recorrer a outrem, de modo gratuito ou remunerado, para a sua execução.”
E, na sua fundamentação, diz: “Se a privação impuser a necessidade de a pessoa recorrer a um terceiro para a substituir mediante remuneração ou compensação pecuniária, a pessoa sofre um dano emergente, passível de ser computado economicamente através da teoria da diferença. Não sendo esse o caso, sofre um dano não patrimonial susceptível de mera compensação por equivalente, ou seja, fixando-se um valor indemnizatório, com base na equidade, para dar à pessoa um benefício que ela possa encarar como compensador do sofrimento suportado.”
Impõe-se neste ponto ter em conta a suscitada aplicação do art.º 609º, n.º 2, do C.P.C.. Esta disposição destina-se a relegar para a fase da liquidação a definição do objeto ou da quantidade, no caso do dano, nas situações em que isso não foi possível (por falta de dados suficientes). Terá de se concluir que se justifica a produção de prova complementar para o efeito.
A não se verificar esse circunstancialismo, e admitindo a lei a fixação da indemnização com recurso à equidade, deve ser esse o caminho a seguir (cfr. art.º 566º, n.º 3, C.C.).
A este propósito, cfr. acórdão da mesma relatora de 9/07/2020, processo n.º 2347/17.7T8VCT.G1 (em www.dgsi.pt, como todos os que se citarão sem indicação de outra fonte), em que se referiu (no que ao caso importa) que a remessa de fixação de um valor para liquidação em execução de sentença (artº. 609º, nº. 2, do C.P.C.) só deve ter lugar quando, não havendo dados suficientes para o determinar com precisão e segurança, é ainda possível chegar a um valor exato ou muito próximo do real através de prova complementar. Se assim não é, o meio adequado para estabelecer o valor é o recurso à equidade. Todavia a equidade só pode ser usada pelo Tribunal para a resolução de questões quando haja disposição legal que o permita (artº. 4º, a), do C.C., além do mais aí previsto).
Conforme Ac. do STJ de 4/11/2021 (relatora Maria João Vaz Tomé, processo n.º 590/13.8TVLSB.L1.S1), nestas situações estão em causa danos que o lesado ainda não sofreu ao tempo da atribuição da indemnização, mas que muito provavelmente virá a sofrer no futuro; são danos de natureza patrimonial e não se tendo ainda produzido, a sua valoração será efetuada com base em juízos de prognose, mediante um cálculo de verosimilhança ou probabilístico; o que releva, para que sejam indemnizados, é que sejam previsíveis, isto é, altamente certos ou prováveis; o que importa é que previsivelmente se venha a produzir “segundo um grau de elevada probabilidade com base no critério do id quod plerumque accidit”.
Neste item da necessidade de ajuda de terceira pessoa para as atividades diárias é habitual distinguir o dano patrimonial ocorrido em consequência do valor já gasto com a contratação de terceira pessoa - dano emergente -, e o dano futuro previsível, resultante da limitação de que o lesado ficou a padecer, caso demande a manutenção desse auxílio (não só pretérito, mas também futuro).
No Ac. do STJ de 14/01/2025 (proc. n.º 8450/21.2T8LSB.L1.S1, Henrique Antunes) diz-se: “…a decisão que condene na reparação de danos futuros reclama, necessariamente, um juízo de prognose, que assenta em dados probabilísticos aplicados aos factos presentes de que o tribunal disponha, previsão do juiz que versa sobre a ocorrência do dano, a sua extensão e a sua quantificação. Quanto à ocorrência do dano, a lei requer apenas que ela seja previsível, para que o tribunal possa condenar o responsável na indemnização; quanto à extensão e à quantificação do dano, não se exige que possam ser logo previstas; caso o sejam, a condenação versará o dano com a extensão e o valor que esteja apurado; caso contrário, será proferida uma condenação genérica, que não dispensa uma decisão ulterior (art.º 564.º, n.º 2, in fine, do Código Civil, 358.º a 361.º do CPC). O critério do dano futuro é o da previsibilidade da sua produção, à luz do curso normal ulterior do acontecimento, do id plerumque accidit, daquilo que, de harmonia com regras de experiência e critérios sociais, normalmente acontece. Não basta, todavia, que o dano seja antevisto como simplesmente possível, sendo necessário que seja previsível com um razoável grau de certeza: a produção do dano não carece de ser representada como inevitável - mas não basta que seja representada como uma mera eventualidade.”
Impõe-se antes de mais e ainda nesta sede que resulte com clareza dos factos a situação da Autora, em face não só do por si alegado, mas também em face do resultado da instrução da causa.
O Tribunal pode lançar mão, na medida do possível, do disposto no art.º 5º, n.º 2, C.P.C., sanando a eventual deficiência na alegação de factos na já assumida (pelo Tribunal recorrido) necessidade futura de auxílio, o que só pode ser feito em audiência final que permita o pleno exercício do contraditório. No caso de se tratar de factualidade omitida, tem de se tratar de matéria que tenha sido objeto da instrução e discussão contraditória da causa. Na verdade, o Tribunal não refletiu com clareza nos factos aquilo que resulta ser sua convicção (contrariando, aliás, a prova pericial) no que se refere à manutenção (e seus termos) da necessidade da recorrente no futuro.
Refere António Santos Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 4ª Edição, págs. 275 e 276) que, havendo violação de direito probatório material, ou tendo sido violada uma regra de prova vinculada, a Relação deve aplicar as suas regras (vinculativas), de forma oficiosa, uma vez que se aplica ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre elas o art.º 607º, n.º 4, por força do art.º 663, n.º 2, C.P.C. Nos termos do art.º 607º, n.º 4, do C.P.C., aplicável ao Tribunal da Relação por força do art.º 663º, n.º 2, do mesmo, (…) o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
Um dos objetivos do recurso, nomeadamente em sede de impugnação da matéria de facto, é a apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC). Diz António Santos Abrantes Geraldes (págs. 291 e 292) que a decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, podendo - e devendo - algumas delas ser solucionadas de imediato pela Relação, ao passo que outras poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento.
Defende o autor que o Tribunal da Relação, mesmo não tendo havido impugnação da matéria de facto por parte do recorrente, no âmbito dos seus poderes pode ampliar a matéria de facto omitida, conforme resulta do disposto no art.º 662º, n.º 2, c), C.P.C., sanando a patologia de que padeça a decisão da matéria de facto; e fá-lo introduzindo as modificações oportunas, sem necessidade de anulação do julgamento, desde que tenha acessíveis os meios de prova relevantes para o efeito (págs. 294 e 295).
Preconiza, pois, esse autor que o Tribunal da Relação pode lançar mão do disposto no art.º 662º, n.º 2, c), do C.P.C, que prevê a possibilidade de, mesmo oficiosamente (sem que alguma das partes tenha impugnado a matéria de facto), anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
O Ac. da Rel. de Coimbra de 10/05/2022 (Proc. 1932/19.8T8FIG.C1, relatado por Emídio Francisco Santos) quanto ao aditamento à matéria assente de factos que (embora articulados) não tenham sido objeto de pronúncia/julgamento pela 1.ª instância, segue a seguinte orientação: “(…) Resulta do n.º 1 do artigo 662.º do CPC combinado com a parte final da alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito que o dever de a Relação reapreciar a prova produzida, formar a sua convicção e julgar provados ou não provados os pontos de facto indicados pelo recorrente só existe em relação aos factos sobre os quais se tenha pronunciado o tribunal a quo.
Na verdade, só em relação a esta pronúncia é que tem sentido dizer, como faz o n.º 1 do artigo 662.º, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Depõe a favor desta interpretação o artigo 640.º do CPC, relativos aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, ao impor ao recorrente o ónus de especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Se o tribunal de 1.ª instância omitir a pronúncia sobre uma determinada questão de facto e se a resposta a ela for indispensável para a decisão da causa, a consequência de tal omissão será a anulação da decisão proferida em 1.ª instância, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão. É a solução que resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, na parte em que dispõe que a Relação deve mesmo oficiosamente anular a decisão proferida em 1.ª instância, quando considere indispensável a matéria de facto, combinada com a alínea c) do n.º 3 do mesmo diploma.
Só assim não será se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada por documentos ou por confissão reduzida a escrito. Nestas hipóteses, cabe ao tribunal da Relação tomar em consideração tais factos, sem necessidade de anulação do julgamento. É o que resulta da 2.ª parte do n.º 4 do artigo 607.º do CPC - aplicável ao acórdão da Relação por remissão do n.º 2 do artigo 663.º do CPC. Precise-se que quando o n.º 4 do artigo 607.º fala em factos provados por documentos quer dizer factos provados plenamente por documentos.”.
No caso em apreço, face aos contornos da omissão supra referida, terá de ser anulada a decisão proferida em 1ª instância relativa a esta matéria, de modo a que se apure o circunstancialismo em questão com a amplitude que destacamos e que se justificar, em audiência contraditória, elencando os factos provados e não provados e compatibilizando com o que já consta dos pontos 51 e 66 - cfr. art.º 662º, n.º 2, c), e n.º 3, c), C.P.C..
Fica por isso prejudicada a apreciação deste segmento decisório, bem como a consequente pretendida alteração do valor indemnizatório - art.º 608º, n.º 2, ex vi art.º 663º, n.º 2, ambos do C.P.C..
*
Continuando na parte que respeita à recorrente BB, insurge-se a mesma no que respeita ao valor não pago a título de perdas salariais.
Refere a recorrente que, embora os serviços clínicos da Ré lhe tenham dado alta médica em janeiro de 2020, continua incapaz de retomar o trabalho, ou seja, nunca mais trabalhou; está de baixa médica, não remunerada, uma vez que a Segurança Social recusa qualquer pagamento; pede, por isso, as prestações salariais vencidas e vincendas, acrescidas dos respetivos subsídios, até que a recorrente retome a atividade profissional, e se a retomar, calculando, à data da petição inicial, em € 13.750,00 os valores a esse título vencidos; no mais, pede que, pelo menos até à data da fixação do seu Défice Funcional Permanente, isto é, até à data conclusão da perícia médico-legal e onde ficou estabelecido que as lesões de que ficou a padecer lhe provocam uma incapacidade total para o exercício da sua profissão habitual, ou são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, ou seja, até 21/04/2025, essas mesmas prestações lhe sejam pagas, e, não tendo a recorrente procedido à sua liquidação, então devia o Tribunal relegar a mesma para momento ulterior, nos termos do disposto no art.º 609º n.º 2 do CPC, “…e não ter ele próprio procedido à sua liquidação ainda que encapotada na quantificação do dano biológico que, como infra se demonstrará, ficou muito aquém do devido.”
A recorrente liquida agora as perdas salariais e respetivos subsídios na quantia de € 92.500,00 (1250,00 € x 74); diz ainda que nessa verba ora operada deve proceder-se ao desconto da quantia mensal de 1.250,00€ que a recorrente vem recebendo desde novembro de 2024 por força do acordo alcançado no procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória.
Justificou assim o Tribunal recorrido a improcedência dessa parte do pedido: “Improcede, assim, o valor das perdas salariais uma vez que, por força da perícia, se conclui que a autora não ficou incapacitada para o trabalho. De todo o modo, os reflexos da sua condição no âmbito laboral serão melhor esgrimidos infra.”
Ora, a este título sabemos que “64) A ré pagou à autora, até 07/01/2020, todas as perdas salariais. 65) Mantendo-se porém por pagar a quantia de € 333,36, (trezentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos), respeitante a 8 dias de salários em falta.”
Cumpre desde já dar razão à recorrente quando peticiona estes € 333,36 que ficaram por pagar, e que certamente só por lapso foram omitidos na decisão recorrida.
Procede nesta parte a sua pretensão.
No mais, não lhe assiste razão.
Na verdade, a indemnização por perdas salariais só é devida até à data apurada da consolidação efetiva da situação da lesada, configurando um lucro cessante, e não importando a data em que essa conclusão é apresentada; para além da falta de acolhimento jurídico, isso levaria às situações mais arbitrárias possíveis, ficando dependente de manobras dilatórias que pudessem ocorrer em sede de processos de averiguação extrajudicial, ou já em fase judicial.
A partir do momento definido como data da consolidação médico-legal das lesões, a repercussão que permanece no lesado terá de ser considerada a título de dano futuro, como melhor veremos.
Importa o período de repercussão temporária na atividade profissional total, o qual foi fixável num período total de 781 dias - ponto 72 dos factos.
Daí para a frente importam as consequências que incidem, de forma tendencialmente permanente, sobre a vida profissional (no que aqui se coloca) da lesada: “Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 31 pontos. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional.”
Essas consequências são ponderadas a nível ressarcitório na medida em que afetam, em abstrato e naquela dimensão, a capacidade de ganho do lesado no futuro; nessa sede, pode ponderar-se (se isso se apurar) se o lesado voltou à sua anterior ocupação ou se arranjou ou não outra atividade laboral compatível como o seu estado; em teoria o lesado até pode ter uma atividade laboral economicamente mais vantajosa.
Assiste, por isso, razão ao Tribunal recorrido na afirmação que fez; remetemos para a apreciação que infra faremos a propósito do dano biológico melhor fundamentação. Improcede esta questão recursória, sem prejuízo dos € 333,36 mencionados.
*
O chamado dano biológico, enquadra-se na ressarcibilidade de um dano futuro, que, para ser passível de indemnização, tem que ser previsível.
Praticamente não se questiona que a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. Trata-se de um “dano primário”, do qual podem derivar, além das incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tais suscetíveis de avaliação pecuniária. Trata-se, assim, neste âmbito de ressarcir danos que ainda não se concretizaram, mas que, de acordo com o curso normal das coisas, de acordo com o que é previsível em face das circunstâncias, sempre virão a concretizar-se no futuro. Tal dano consiste numa “…incapacidade funcional ou fisiológica que se centra, em primeira linha, na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das atividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade” - cfr. Ac. desta Relação de 26/5/2022, relator Alcides Rodrigues (processo n.º 5746/20.4T8GMR.G1).
E prossegue o acórdão, explicando que é questão controversa a natureza do dano biológico - patrimonial, não patrimonial, mista ou tertium genus.
A afetação da integridade físico-psíquica, designada como dano biológico, pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial.
Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício da sua ou outras atividades profissionais ou económicas, suscetíveis de ganhos materiais, para além da vertente pessoal a que ainda faremos referência.
Também se afirma que esta incapacidade funcional, mesmo que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e que dela não resulte perda ou diminuição de vencimento, importa necessariamente dano patrimonial (futuro), que deve ser indemnizado, já que a força do trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão. (…)
Em suma, o dano biológico abrange um leque alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual, até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, compreendendo igualmente a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando uma repercussão negativa no salário ou na atividade profissional do lesado, impliquem ainda assim esforços suplementares no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.
Também não pode deixar de se atribuir relevância económica ao trabalho das “lides domésticas”, seja em si mesmo considerado, seja pelos custos da sua realização por terceiro.
E conclui aquele acórdão, sumariando: I - A limitação funcional ou dano biológico, em que se traduz uma incapacidade, é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial.
II - Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, suscetíveis de ganhos materiais.
Também o Ac. desta Relação de 21/10/2021 (relator Pedro Maurício, processo n.º 5405/19.0T8GMR.G1) aborda esta matéria, sumariando: I - O «dano biológico» tem sido entendido pela Jurisprudência como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais.
II - O dano biológico é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas de dano patrimonial ou de dano não patrimonial, sendo pacífico o entendimento do STJ de que mesmo as pequenas incapacidades ainda quando não impliquem directamente uma redução da capacidade de ganho, constituem sempre um dano indemnizável: nesta vertente, a indemnização do «dano biológico» visa compensar o lesado da privação ou restrição de futuras oportunidades profissionais ou de índole pessoal no decurso do tempo de vida expetável (mesmo fora do quadro da profissão habitual), precludidas irremediavelmente pela  capitis deminutio  de que passou a padecer, bem como do custo/esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou da vida pessoal.
III - Quando o «dano biológico» não implica incapacidade parcial permanente para o exercício da actividade profissional habitual e/ou não implica uma directa redução da capacidade de ganho, envolvendo apenas esforços suplementares, a determinação do seu  quantum  indemnizatório realizar-se com recurso à equidade, ao abrigo do disposto no art. 566º/3 do C.Civil, em função das circunstâncias concretas de cada caso e tendo em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, em face do disposto o art. 8º/3 do C.Civil.”
Efetivamente, o STJ no Ac. de 13/04/2021 (relator Fernando Baptista, processo n.º 448/19.7T8PNF.P1.S1), veio dizer que “…uma incapacidade permanente parcial não se esgota na incapacidade para o trabalho, constituindo em princípio um dano funcional mas sempre, pelo menos, um dano em si mesmo que perturba a vida da relação e o bem-estar do lesado ao longo da vida, pelo que é de considerar autonomamente esse dano, distinto do referido dano patrimonial, não se diluindo no dano não patrimonial, na vertente do tradicional pretium doloris ou do dano estético. O lesado não pode ser objecto de uma visão redutora e economicista do homo faber. A incapacidade permanente (geral) de que está afectada a vítima constitui, nesta perspectiva, um dano em si mesmo, cingindo-se à sua dimensão anátomo-funcional. A incapacidade permanente geral (IPG) corresponde a um estado deficitário de natureza anatómica-funcional ou psicosensorial, com carácter definitivo e com impacto nos gestos e movimentos próprios da vida corrente comuns a todas as pessoas. Pode ser valorada em diversos graus de percentagem, tendo como padrão máximo o índice 100. Esse défice funcional pode ter ou não reflexo directo na capacidade profissional originando uma concreta perda de capacidade de ganho”.
É também este o nosso entendimento, sendo que, de qualquer modo, importante é destacar que o Tribunal não pode é valorar o mesmo dano duas vezes para efeitos de atribuição de indemnização (cfr., por todos, Ac. desta Relação de 11/07/2024, Maria João Matos, processo n.º 408/20.5T8VLN.G1).
Veja-se a explicação das duas posições, e como se deve evitar a dupla valoração, no Ac. da Relação do Porto de 09/12/2014, relatado por José Igreja Matos, processo n.º 1494/12.7TBSTS.P1, e no Ac. do STJ de 18/9/2018, José Rainho, processo n.º 181/12.0TBPTG.E1.S1.
Não se discutindo nos autos a ressarcibilidade deste(s) dano(s), importa essencialmente debruçar sobre o cálculo da sua indemnização.
*
Não sendo possível quantificar a indemnização em termos exatos, não sendo suscetível de uma avaliação pecuniária exata (cfr. art.º 562º do C.C.), o tribunal deve fazer um juízo segundo a equidade -cfr. art.º 566º, n.º 3, do C.C..
Relativamente ao cálculo da indemnização, o Ac. do STJ de 24/02/2022 (relatora Maria da Graça Trigo, processo n.º 1082/19.7T8SNT.L1.S1) enuncia valiosos fatores a ponderar no juízo equitativo, com pertinente aplicação quanto estão em causa lucros cessantes: a idade do lesado e a sua esperança média de vida; o seu grau de incapacidade geral permanente (isto é, a percentagem do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica); as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, anteriores à lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas compatíveis com as suas qualificações e aquele défice; conexão entre as lesões psicofísicas sofridas e as exigências próprias de atividades profissionais ou económicas do lesado, compatíveis com as suas habilitações e/ou formação; e jurisprudência anterior (por referência a decisões temporalmente próximas e nas quais estejam em causa situações fácticas essencialmente similares).
Voltando um pouco atrás, o que é justificado pela sua pertinência, veja-se ainda a distinção entre dano evento e dano consequência, conforme o que diz esse Ac. do STJ supra citado, na sequência do estudo feito pela Exmª Srª Juíza Conselheira relatora: “(…) Temos, pois, que o sentido em que a expressão “dano biológico” foi utilizada pela Relação não corresponde ao sentido invocado pela Recorrida em sede de contra-alegações («Por dano biológico deve entender-se qualquer lesão da integridade psicofísica que possa prejudicar quaisquer atividades, situações e relações da vida pessoal do sujeito, não sendo necessário que se refira apenas à sua esfera produtiva, abrangendo igualmente a espiritual, cultural, afetiva, social, desportiva e todas as demais nas quais o indivíduo procura desenvolver a sua personalidade. O que significa que, o dano biológico é constituído pela lesão à integridade físico-psíquica, à saúde da pessoa em si e por si considerada, independentemente das consequências de ordem patrimonial» …). Não quer dizer que este significado seja, em si mesmo, incorrecto, mas apenas que o mesmo corresponde ao uso da expressão “dano biológico” como dano-evento, ao passo que as instâncias a utilizaram no sentido de dano-consequência (de natureza patrimonial).”
E diz ainda: “Coexistem na doutrina e na jurisprudência diferentes aceções de dano biológico. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, atualmente o significado com que mais frequentemente tal expressão é aquele que correspondente à de consequências patrimoniais da incapacidade geral ou genérica do lesado, aferida em função das Tabelas de Incapacidade Geral Permanente em Direito Civil. Mas este significado coexiste com outros, designadamente com o de dano biológico como consequência não patrimonial de uma lesão psicofísica. É, por isso, conveniente que, ao fazer-se uso da dita expressão (seja num texto de índole doutrinal seja numa decisão judicial), se comece por definir a aceção em que a mesma é utilizada.” - in “O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos - Breve contributo”, Revista Julgar, n.º 46, págs. 268 e ac. STJ citado.
Em suma, considerando ou não o dano biológico como dano patrimonial ou dano não patrimonial, ou até mesmo como tertium genus ou ainda como uma entidade híbrida participando de uma e outra de tais dicotómicas modalidades, no cômputo dos danos sofridos não podem deixar de acrescer aqueles que jurisprudencialmente têm vindo a ser considerados como configuradores do direito indemnizatório em conformidade com o estatuído nos art.ºs 494º, 496º e 566º do C.C.: o quantum doloris - que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária -, o “dano estético” - que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima -, o “prejuízo de afirmação social” - dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afetiva, recreativa, cultural e cívica) - o “prejuízo da saúde geral e da longevidade” - aqui avultando o dano da dor e o défice de bem estar, valorizando-se os danos irreversíveis na saúde e no bem estar da vítima e corte na expectativa da vida. - cfr. Acs.- STJ de 18/10/2018 (relator Hélder Almeida, processo n.º 3643/13.9TBSTB.E1.S1), e de 7/03/2023 (relator Manuel Capelo, processo n.º 766/19.4T8PVZ.P1.S1).
Como se sumaria no Ac. desta Relação de 19/09/2024 (relatado por Sandra Melo, processo n.º 2977/20.0T8VCT.G1): “3- Para a determinação da indemnização pelos danos não patrimoniais causados por um acidente de viação importam essencialmente as consequências que as lesões têm na vida do lesado, considerada esta em todas as suas dimensões em que se realiza o ser humano, incluindo todos os sofrimentos que o lesado padeceu e previsivelmente padecerá.
4- Desde que, seguindo critérios lógico-jurídicos coerentes, se atendam a todas as consequências originadas pelo evento lesivo e sejam contemplados todos os danos passíveis de indemnização, sem duplicação na sua valoração, é racionalmente admissível e de aceitar diferentes categorização dos danos: estas classificações mais não são que instrumentos de trabalho, de cariz teórico, que auxiliam na fixação e atribuição da indemnização ou da compensação ao lesado, em função das consequências nefastas do ato na esfera patrimonial e pessoal do lesado.”
Igualmente no Ac. desta Relação de 11/7/2024 (relatado por Fernando Barroso Cabanelas, processo n.º 628/18.2T8VRL.G1) tal como nos Acs. (do mesmo relator) de 27/06/2024) e de 4/04/2024, assume-se posição quanto ao modo de encarar e calcular o dano biológico, bem como os danos não patrimoniais, seguindo idêntica argumentação.
Assente fica, pois, que a compensação do dano biológico (também) inclui a acrescida penosidade e esforço no exercício da atividade diária e corrente do lesado, de modo a compensar e ultrapassar as deficiências funcionais de maior ou menor gravidade que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. A perda relevante de capacidades funcionais - mesmo que não ou não totalmente refletida no valor dos rendimentos obtidos pelos lesado - constitui uma redução no trem de vida quotidiano com reflexos de indemnização em termos patrimoniais uma vez que a esperança de vida supõe precisamente atividade que se não confina à denominação de vida ativa com rebate exclusivo no exercício de uma profissão. (…). Continuando a seguir as palavras daquele último acórdão do STJ citado (de 7/03/2023), se “…é verdade que ao ressarcimento do dano biológico inclui o sobre esforço no exercício da atividade diária e corrente do lesado e visa compensar e ultrapassar as deficiências funcionais que resultaram como sequela irreversível das lesões, deve aceitar-se igualmente que a fixação da indemnização deste dano, quando só esta afetação esteja presente e não já a reportada a uma atividade profissional, condiciona em termos de equidade o montante a fixar, cerzindo a indemnização a uma dimensão essencialmente não patrimonial mas distinta dos danos morais de acordo com a distinção clássica que se realizava quando não se procedia à avaliação do dano biológico, nos termos que no início desta exposição decisória enunciamos.”
Sempre se dirá ainda que no cálculo da respetiva indemnização há jurisprudência que recorre, como instrumentos auxiliares para este efeito, a cálculo ou tabelas financeiras ou a fórmulas matemáticas que vêm sendo consideradas na jurisprudência.
Contudo, realçamos que a fixação da indemnização pretende compensar (minorar ou atenuar) os efeitos da lesão sofrida, e só um juízo equitativo alcançara esse resultado, ponderando todas as nuances que cada caso concreto oferece. Isso não significa que o julgador, no seu juízo equitativo, não recorra a tais instrumentos como orientação, mais pertinente naquelas situações (como a da recorrente BB) em que o lesado deixa de poder exercer a sua profissão habitual, fruto das lesões decorrentes do acidente; mas disso não passará.

A este propósito, e com maior enfoque no caso da recorrente BB, no Ac. desta Relação de 28/06/2018, proferido no processo nº2476/16.5T8BRG.G1, relatado por Maria João Matos, pode ler-se: “Crê-se, assim, justificar-se a aplicação aqui do critério vertido no art. 48º, nº 3, al. b) da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro (conforme a própria Autora sustenta no seu recurso de apelação subordinado), que determina que, no cálculo da pensão para sinistrados em acidentes de trabalho afectados por uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a mesma seja fixada entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
Pondera-se, para este efeito: a idade da Autora neste momento (49 anos, completados no dia 26 de Maio deste ano); o défice funcional da integridade físico-psíquica de 26 pontos que regista; e a crescente e reconhecida competitividade do cada vez mais escasso e rarefeito mercado de trabalho (nomeadamente, na sua área, face à preocupante baixa de natalidade), privilegiando por isso a contratação dos candidatos mais novos, e sem qualquer tipo de deficiência físico-psíquica.
Crê-se, assim, adequado reportar o cálculo da perda da capacidade de ganho da Autora a 70% da sua remuneração média mensal líquida.
Logo, obter-se-ia um valor de indemnização por perda futura da capacidade de ganho da Autora de € 272.628,35,00, conforme: (…)”.
Porém mais uma vez, o resultado obtido é uma mera orientação, já que logo a seguir, diz-se: “Contudo, importa não esquecer que estamos situados no domínio da indemnização do dano civil (e não laboral); e que há um indesmentível benefício para a Autora no recebimento imediato do que, ao longo dos seus próximos 37 anos e 6 meses de previsível vida receberia de forma repartida (tomando como termo inicial a data de consolidação das suas lesões - 25 de Novembro de 2014 -, e como termo final a sua actual expectativa de vida, de 83 anos, tendo ela própria nascido a ../../1969).
Logo, replicando outras decisões jurisprudenciais, e tendo em conta que todo este percurso é meramente auxiliar do juízo de equidade que preside à determinação da indemnização devida, considera-se adequado um valor final de € 250.000,00.
Deverá, assim, ser atribuída à Autora, pela perda da sua futura capacidade de ganho, uma indemnização total de € 250.000,00.”
Igualmente no Ac. da Rel. do Porto já citado de 20/02/2025, refere-se: “As consequências desse dano podem ser bem distintas.
Nuns casos a perda genérica de potencialidades funcionais do lesado determina uma redução efectiva das capacidades para angariar rendimentos do trabalho e/ou para realizar as tarefas da vida privada quotidiana, pelo que o dano tem uma repercussão patrimonial inequívoca que deve ser levada em conta no método de cálculo da indemnização, autorizando o recurso ao cálculo do dano com as tabelas financeiras conhecidas.
São os casos, por exemplo, em que o lesado tem de ser objecto de uma reconversão profissional ou as suas funções têm de ser reduzidas e passa a receber um salário diferente; ou se torna incapaz de realizar determinada tarefa e necessita de contratar outrem para a realizar."
Igualmente não é de recorrer à aplicação tout cour das tabelas estabelecidas para efeitos de apresentação aos lesados de proposta razoável de indemnização, nos termos do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08, por estas se destinarem a ser aplicadas na esfera extrajudicial - cfr. Ac. do S.T.J. de 7/06/2018 (processo n.º 418/13.9TVCDV.L1.S1, Rosa Tching).
No Ac. da Rel. de Lisboa de 22/11/2016 (Luís Filipe Pires de Sousa, processo n.º 1550/13.4TBOER.L1-7) diz-se, e também nós entendemos, que nas “…situações em que não ocorre uma perda efetiva de ganho mas o lesado tem fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, no cálculo da indemnização não deve ser relevado o vencimento anual do lesado. Com efeito, a integridade psicofísica é igual para todos (Artigos 25º, nº1, da Constituição e 70º, nº1, do Código Civil) de modo que, no cálculo da indemnização, não deve ser relevada a situação económica do lesado sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no Artigo 13º, nº1 e nº2 da Constituição” (negrito nosso).
Em igual sentido pronunciou-se o Ac. da Rel. do Porto de 4/04/2022 (Manuel Domingos Fernandes, processo n.º 1822/18.1T8PRT.P1): nos “…casos em que não há (imediata) perda de capacidade de ganho, não existindo, como não existe, qualquer razão para distinguir os lesados no valor base a atender, deverá usar-se, no cálculo do dano biológico, um valor de referência comum sob pena de violação do princípio da igualdade, já que, só se justificará atender aos rendimentos quando estes sofram uma diminuição efetiva por causa da incapacidade, por só aí é que o tratamento desigual dos lesados terá fundamento”.
Por último, a jurisprudência também tem vindo a mencionar que, uma vez que o lesado vai receber um capital que se reporta a valores (futuros) anuais, para evitar uma situação de injustificado enriquecimento à custa alheia, deve operar-se um desconto no valor encontrado para assim o ajustar ao facto de o lesado o poder aplicar e obter possíveis ganhos. Sucede que esse a percentagem a aplicar para o efeito é algo volátil, cada vez mais, pelo que, a nosso ver, mais uma vez será através do juízo equitativo que isso deve ser ponderado, sem a rigidez que implicaria a aplicação de uma taxa. Ilustra a arbitrariedade que essa situação encerra a oscilação de taxas que tem vindo a ser aplicada pela jurisprudência, consoante o panorama com que se depara à data da prolação da decisão. Contudo, o lesado pode não aplicar o capital no momento em que o recebe, mas, por exemplo, aguardar maior rentabilidade, o que logo coloca em crise a taxa que foi então aplicada. Veja-se o Ac do STJ de 16/01/24, no processo n.º 3527/18.4T8PNF.P2.S1, (Luís Correia de Mendonça): “Hoje em dia, a conjuntura económica alia taxa de depósitos baixos a uma inflação descontrolada (sem prejuízo das aliás polémicas intervenções do BCE). Acresce que, em recente acórdão de 10.10.2022, Proc. 9039.20.9T8SNT.L1.S1, é sustentado, com bons argumentos, que nem sempre se justifica operar a redução pretendida, mesmo como tópico adjutor da equidade, sabido que as necessidades do lesado vão evoluindo ao longo do tempo, sendo expansiva a repercussão das lesões e flutuantes as condições financeiras de mercado. Por razões de segurança e de igualdade jurídicas, a fixação da indemnização deve respeitar o evoluir dos padrões adoptados pela jurisprudência.”
Em suma, a avaliação do dano biológico depende de tudo o que foi dito mas não se esgota em nenhum critério apenas, englobando um manancial de ponderações que só no caso concreto se podem precisar.
Assente que, a nosso ver, o cálculo do valor adequado ao ressarcimento do dano biológico, tem sempre uma vertente patrimonial, e deve ser autonomamente determinado; não está incluído no valor atribuído a título de indemnização pelo dano não patrimonial.
*
Verificada a decisão recorrida, importa mais se o valor encontrado se mostra acertado, do que propriamente ajuizar da correção do raciocínio feito. Da nossa exposição já resulta que não seguimos o método adotado em 1ª instância.
Avançamos para essa análise, uma vez que, como já mencionamos, não se discute que do acidente resultaram danos para os recorrentes, quer dano biológico, quer danos não patrimoniais (veremos os pontos que os densificam), tal como não se discute que a gravidade dos danos não patrimoniais é de tal ordem que merece a tutela do direito.
*
Vejamos então, no que respeita ao recorrente AA, as razões pelas quais discorda da fixação da indemnização a título de lucros cessantes no valor de € 54.000,00 e as razões para pugnar pelo valor de € 81.429,25 para ressarcir danos patrimoniais, e da fixação de € 1.000,00 pelo quantum doloris, enquanto único dano não patrimonial para si relevante (conforme a sentença recorrida), devendo antes ser fixado o valor indemnizatório de € 17.500,00 para os danos não patrimoniais (pedidos pelo recorrente).
*
Atenta a exposição que fizemos, para nós relevam para a fixação do valor relativo à compensação pelo dano biológico, os seguintes pontos: 19 e 20 (atualmente o autor tem dificuldade acrescida em subir escadas e efetuar longos trajetos de automóvel por lombalgia; tem dor no punho esquerdo ao manipular objetos pesados), e do ponto 28, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica - fixável em 6 pontos - ,e ainda o facto das sequelas descritas serem, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicarem esforços suplementares - situação que pode colidir com uma eventual progressão na carreira.
Relevam para a valoração do dano não patrimonial o descrito em 12 a 17 (dada a extensão, remetemos para o elenco dos factos), 25 (o autor manteve, durante um ano e meio - de março de 2018 a agosto de 2019 -, seguimento em consulta de psicologia), e 26 (experienciou sentimentos de maior irritabilidade, ansiedade e maior sensibilidade), bem como o quantum doloris (3/7). Atenda a consolidação médico legal das lesões em 25/9/2019, teve os seguintes períodos:
- de défice funcional temporário total fixável num período de 1 dia;
- de défice funcional temporário parcial fixável num período 675 dias;
- de repercussão temporária na atividade profissional total fixável num período total de 31 dias;
- de repercussão temporária na atividade profissional parcial fixável num período total de 645 dias.
Ainda de atender como consequência imediata para a saúde do recorrente a incapacidade funcional ou fisiológica de 6 pontos.
Já o descrito em 22 (o autor sentiu-se abalado por ter presenciado o acidente da autora mulher e as suas consequências, nomeadamente o coma, a neurocirurgia, o internamento na Unidade de Neurocríticos e todo o processo de convalescença), 23 (período este que acompanhou, tendo necessidade de recorrer a baixas médicas para melhor poder apoiar a autora mulher), 24 (o que implicou, à data, um quadro de perturbação, de ansiedade e de tristeza profunda), e 27 (por a atividade sexual da autora encontrar-se afetada, tal reflete-se no dia a dia do casal, afetando o autor), não sendo resultado direto do acidente que sofreu, é resultado reflexo do acidente que a recorrente BB sofreu, entendendo-se que também aqui está a ser peticionado o seu ressarcimento, configurável como dano não patrimonial.
Quanto ao dano biológico, traduzido numa incapacidade funcional ou fisiológica de 6 pontos aqui visto numa perspetiva futura, a repercussão negativa centra-se na diminuição da condição física e numa penosidade, dispêndio e desgaste físico acrescido na execução de tarefas antes desempenhadas, sem o mesmo esforço, no seu dia-a-dia.
No ressarcimento do dano biológico deve ter-se em conta a esperança média de vida do lesado, uma vez que as suas necessidades básicas não cessam no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão (com tendência a agravar-se, segundo as regras da experiência, no decurso dos anos da sua previsível expetativa de vida).
No que respeita à esperança média de vida, esta deve aferir-se pela esperança média de vida que, à data do acidente, têm os nascidos no ano do nascimento do lesado, e não pela esperança média de vida (geralmente superior) dos nascidos no ano em que teve lugar o acidente (como chama a atenção Maria da Graça Trigo, pág. 267 do texto citado).
Dos dados que estão disponíveis, podemos retirar que em Portugal a esperança média de vida à nascença para as pessoas do sexo masculino, nascidas no ano de 1972, era de cerca de 65,2 anos. E, adiantando já, para o sexo feminino, para as pessoas nascidas em 1973, era de 70,60 anos. No período 2015-2017, a esperança de vida à nascença foi estimada em 80,78 anos para o total da população, sendo 77,74 anos para os homens e 83,41 anos para as mulheres (fonte: Instituto Nacional de Estatística). Houve, portanto, uma evolução que deve ser ponderada, resultado de melhores condições de vida da população em geral.
Importa, então, considerar que o recorrente nasceu em ../../1972 e ainda, num juízo equitativo, o modo como o acidente ocorreu, sem qualquer culpa sua. De atentar também na situação profissional do recorrente conforme descrita no ponto 21 na medida em que dá nota da sua condição sócio económica (cfr. art.º 494º, ex vi art.º 496º, n.º 4, do C.C.), embora não releve, como vimos, o valor do seu vencimento (O Autor é engenheiro mecânico e à data era, como hoje ainda é, trabalhador, da EMP03... SA, auferindo um vencimento base de € 2.214,61 acrescido de € 10,00 de diuturnidades, contabilizando um rendimento mensal líquido de € 2.224, 61.).
Como decorre do exposto, equidade não é arbitrariedade. Expostos os critérios, e apontados os fatores a considerar em cada situação, e feita a ponderação de situações o mais semelhantes possível, sendo certo que cada caso tem sempre as suas particularidades.
De referir ainda que o Tribunal não está vinculado, ao atribuir a indemnização, às parcelas respetivas, mas tão só ao valor global peticionado face ao disposto no art.º 609º, n.º 1, do C.P.C. (cfr. José Lebre de Freitas e Isabela Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, 3ª edição, pág. 715, e António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pág. 729).
A nível jurisprudencial, e não sendo possível uma pesquisa exaustiva, citaremos as seguintes decisões, por mais recentes e com alguns pontos de semelhança, sem prejuízo da que vem indicada pelas partes no recurso:
- Ac. desta Rel. de 11/07/2024, Fernando Cabanelas, processo n.º 628/18.2T8VRL.G1: “2. Tendo-se provado que a autora realizou mais de 40 sessões de medicina física e de reabilitação, acompanhadas por tratamentos medicamentosos; que realiza tratamentos de homeopatia com vista a aliviar a dor de que padece; que sofre de uma dor crónica na cervical e de limitações físicas relevantes, que condicionam a sua autonomia e independência; que antes do acidente, a autora era uma pessoa alegre e bem-disposta, extrovertida e com facilidade para as relações sociais e amante da vida ao ar livre; que em consequência do acidente tornou-se uma pessoa irritável, vive em estado de angústia e depressão, nunca mais fez caminhadas; não consegue cozinhar de forma autónoma e independente; que a autora sofreu um défice funcional temporário total de 1 dia, um défice funcional temporário parcial de 195 dias; um quantum doloris de 4, padecendo de um défice funcional permanente da integridade físico psíquica fixado em 5 pontos, tendo 41 anos à data do acidente, e sendo cozinheira independente com salário mensal declarado à segurança social de €628,83, afigura-se adequado manter as indemnizações fixadas pela 1ª instância de €15.000 a título de dano biológico e de €18.000 a título de danos não patrimoniais.”;
- Ac. desta Relação de 10/07/2025, Susana Raquel Sousa Pereira, processo n.º 7674/22.0T8BRG.G1 “V- Considera-se adequada a quantia de € 22.000,00 para indemnizar a lesada, engenheira eletrotécnica, de 45 anos, vítima de acidente de viação ocorrido no dia 10.12.2020 e que consistiu no embate de um automóvel naquele que conduzia, de que resultaram sequelas (ao nível dos membros superiores: mobilização dolorosa dos ombros), que são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, sentindo dores quando conduz e está sentada por largos períodos, já não conseguindo praticar BTT, motociclismo, fazer caminhadas e corridas, tendo deixado de praticar tiro aos pratos, como praticava antes do acidente, tendo ficado a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 4 pontos.
VI- Considera-se adequada a quantia de € 20.000,00 para indemnizar a lesada pelos danos não patrimoniais sofridos e que se traduziram nas sequelas físicas resultantes do embate, nas dores e incómodos inerentes às referidas sequelas e aos tratamentos a que teve de se submeter, nos períodos de défice funcional temporário total de 3 dias e de défice funcional temporário parcial de 223 dias, com uma repercussão temporária total na atividade profissional de 87 dias e uma repercussão temporária parcial na atividade profissional de 139 dias, com um quantum doloris de grau 3 numa escala de 1 a 7, sendo que só obteve a consolidação médico-legal das lesões sofridas em 27.7.2021, e na angústia e tristeza que sentiu por ter deixado de amamentar o seu filho de cinco meses, dadas as dores e os medicamentos que tomava.”
- Ac. do STJ de 18/09/2025, Maria da Graça Trigo, processo n.º 1781/21.3T8PVZP2.S1: “No caso dos autos em que a lesada tinha 28 anos à data do acidente, ficou a padecer de défice funcional permanente fixado em 2 pontos, sem que, contudo, houvesse “comprometimento da capacidade de angariação de rendimento”, pretendendo-se indemnizar a repercussão que o défice funcional da autora (previsivelmente) terá “ao nível do desempenho de actividades, sejam elas pessoais e/ou laborais”, afigura-se que as exigências do princípio da igualdade no tratamento de casos similares determinam que o valor da indemnização pelas consequências patrimoniais da lesão corporal seja aumentado para € 20.000,00 (a que acresce o montante indemnizatório de € 10.000,00 pelas consequências não patrimoniais da lesão).”;
- Ac. STJ de 4/07/2023, Jorge Leal, processo n.º 342/19.1T8PVZ.P1.S1: “II - No caso de uma lesada, de 45 anos de idade, que à data do acidente exercia a profissão de Country Manager Portugal, que ficou com um défice funcional permanente da integridade física fixável em 4 pontos, que lhe diminui a capacidade física e de ganho embora seja compatível com o exercício da sua atividade profissional, padecendo de dores que lhe dificultam o descanso, o que lhe causa dificuldades de concentração, raciocínio e memorização, tornando penosa a realização de longas viagens de carro que são frequentes no exercício da sua profissão, é equitativa uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 35 000,00.
IV - É equitativa a atribuição da quantia de € 20 000,00 para compensar um quadro de sofrimento físico e psicológico caraterizado por um quantum doloris de 3/7, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 1/7, perturbações significativas no sono e na vida sexual, perda de autonomia na realização de tarefas domésticas e na movimentação de objetos pesados, irritabilidade, desconforto constante, insegurança, baixa capacidade de atenção e concentração, baixa tolerância à frustração.”
Ponderadas todas as circunstâncias, afigura-se adequado atribuir a título de compensação pelo dano biológico o valor de € 25.000,00, e a título de compensação pelo dano não patrimonial o valor de € 30.000,00, pelo que, totalizando o valor de € 55.000,00, mostra-se correta a decisão recorrida que assim decidiu.
Improcede, por isso, a pretensão do recorrente de ver atribuído valor superior.
*
A recorrente BB pugna por ser adequado e equitativo fixar em € 275.000,00 a quantia a atribuir-lhe a título de indemnização pela diminuição da sua condição física resultante do défice funcional de que ficou a padecer, nas vertentes de perda de capacidade de ganho e de dano biológico. Quanto aos danos não patrimoniais, pede € 100.000,00 como valor ressarcitório, ou sempre cima dos € 50.000,00 por mais consentâneo com a atual Jurisprudência e mais adequado ao caso concreto.
O Tribunal recorrido encontrou o valor indemnizatório global de € 280.000,00.
*
No que respeita à recorrente BB, importa considerar as mesmas premissas e ponderar os seguintes fatores, que relevam para a avaliação do dano não patrimonial: o descrito em 29 a 42 dos factos (que não se reproduz de novo, dada a sua extensão), releva o facto de ter medo de conduzir tal como se refere no ponto 52; importa o descrito em 58 (a autora tinha bastante orgulho no exercício das suas funções profissionais), dadas as consequências que teve na sua vida profissional; do ponto 72 importa o quantum doloris que é fixável no grau 5/7 (tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo, os tratamentos efetuados; atenta a data da consolidação médico-legal das lesões - fixável em 07/01/2020 -, importa, desse mesmo ponto 72, o período de défice funcional temporário total, fixável num período total de 17 dias; o período de défice funcional temporário parcial, fixável num período total de 764 dias; o período de repercussão temporária na atividade profissional total, fixável num período total de 781 dias; o dano estético permanente fixável para a perita no grau 1/7 por alteração da mímica facial supra referida no ponto 49, e ainda o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, numa perspetiva de sequela imediata para a saúde, fixável em 31 pontos.
Importa o descrito em 59 a 63 (remetendo-se para a leitura no elenco dos factos), no caso da recorrente BB não só na medida em que revela o grau sócio económico da lesada, mas também porque fornece os dados da profissão que exercia. Importa considerar que nasceu a ../../1973 e a esperança média de vida a que já fizemos referência.
Para ponderação do dano biológico importa o que consta do pontos 43 a 51, recuperando a questão da dificuldade nos atos da vida diária (excluído o apoio nas tarefas domésticas de terceira pessoa, que será autonomamente considerado); importa o reflexo do descrito em 52 a 58 do ponto de vista das dores e limitações que acarreta, bem como (do ponto 72) o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, numa perspetiva de sequela futura, fixável em 31 pontos; importa que as sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional; que a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer é fixável no grau 4/7; que a repercussão permanente na atividade sexual é fixável, no mínimo, no grau 1/7 devido às dores que sente e às questões emocionais; e que necessita de ajudas técnicas permanentes, concretamente medicamentosas, designadamente medicação analgésica.
De frisar que não deixamos de ter em conta, no que respeita ao aspeto profissional, as consequências para a recorrente no que concerne à sua profissão, conjugado com a sua idade, no contexto do mercado de trabalho que temos, em que a reconversão para outra profissão não é tarefa fácil. Isso em sede geral, porque no caso concreto nada consta dos factos quanto a essa dificuldade, nem que até à data não tenha retomado qualquer função. Dada essa falta de elementos, entendemos não ser de aplicar o resultado direto da aplicação de uma fórmula que considere os salários em falta (por não ter retomado a vida ativa) até à idade de reforma da recorrente, ainda que considerando 70% desse valor, e tendo por referência a Lei dos Acidentes de Trabalho. Mais uma vez, esse raciocínio apenas nos ajudará a chegar a um valor equitativo.
Como vimos, na afetação da capacidade geral de ganho deve ser tido em conta a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas (cfr. também Ac. desta Relação de 11/01/2024, relator Alcides Rodrigues; igualmente o Ac. do STJ citado pela recorrida de 17/01/2023, relatado por António Barateiro Martins, processo n.º 5986/18.6T8LRS.L1.S1).
Quanto à jurisprudência produzida, e mais uma vez ficando pelas decisões mais recentes e com alguma semelhança, destacamos:
- Ac. do STJ de 14/03/2023, Jorge Dias, processo n.º 4452/13.0TBVLG.P1.S1: “V - Ponderados todos os factos apurados, o tempo decorrido desde a data do acidente até à consolidação médico-legal das lesões, a incapacidade para a autora continuar a exercer a sua atividade profissional, a incapacidade geral de 26%, mas que na prática equivale a uma situação de incapacidade total permanente para o trabalho (dada a dificuldade em conseguir outro trabalho compatível com a sua diminuída capacidade física e que não conseguiu pelo menos 9 anos), afigura-se ser justa e adequada a fixação de uma indemnização por dano patrimonial futuro por perda da capacidade de ganho desde a data do sinistro no montante de 200.000,000.”;
- Ac. do STJ de 1/07/2025, Cristina Coelho, processo n.º 3352/19.5T8LRA.C1.S1:“V. Mostra-se adequada a indemnização de €120.00,00, a título de dano biológico, numa situação em que o lesado, que não contribuiu para o acidente, tinha, à data 46 anos, ficou com sequelas graves no membro superior esquerdo, e ao nível do membro inferior esquerdo, as quais são suscetíveis de agravamento, implicam o uso de canadianas, e requerem ajuda permanente no domicílio e local de trabalho, são compatíveis com a atividade profissional habitual, mas exigem esforços acrescidos, tendo a consolidação médico-legal sido fixada em cerca de 4 anos após o acidente, e fixado um défice funcional de 22 pontos.”;
- Ac. desta Relação de 19/09/2024 (Rosália Cunha, processo n.º 1234/22.2T8BRG.G1) “I - O dano biológico consiste numa lesão corporal que afeta a integridade físico-psíquica do lesado e que implica uma perda da plenitude das suas capacidades pessoais.
É um dano complexo posto que, traduzindo-se na ofensa da saúde e integridade física, tem repercussões quer a nível patrimonial, quer a nível não patrimonial.
II - A indemnização por esse dano deve ser fixada com base em critérios de equidade, nos termos do art. 566º, nº 3, do CC.
III - Tendo o autor, de 29 anos de idade, ficado afetado de uma incapacidade de 16%, impeditiva do exercício da sua profissão habitual de motorista, tendo sido reconvertido para a categoria de administrativo, com inerentes perdas salariais, justifica-se, à luz da equidade, que a indemnização por danos patrimoniais futuros seja fixada na quantia peticionada de € 220 000,00.
IV - No caso de indemnização por danos não patrimoniais deve também atender-se à natureza mista de reparação do dano e punição que caracteriza tal indemnização.
V - Considera-se adequada, proporcional, justificada e equitativa a fixação da indemnização em € 40 000,00 relativamente aos danos não patrimoniais sofridos por um lesado com 29 anos de idade, que foi vítima de um acidente causado por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré, na sequência do qual sofreu fratura do joelho e perna direita; ao longo de vários meses, teve necessidade do auxílio de terceira pessoa para tarefas elementares; sofreu um Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total de 370 dias; teve um quantum doloris de grau 5/7; um Dano Estético Permanente de grau 3/7; Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer de grau 3/7 e ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 16 pontos, impeditivo do exercício da atividade profissional habitual, tendo deixado de ser motorista e reconvertido em administrativo; tornou-se uma pessoa mais triste, desmotivada e sem perspetivas de futuro; tem dores físicas, incómodo e mal-estar que o vão acompanhar para o resto da vida; deixou de praticar corrida e manutenção corporal, e, devido ao medo causado pelo acidente, deixou de conduzir motas, um dos seus hobbies preferidos, o que lhe provoca um enorme desgosto.”
- Ac. desta Relação de 24/10/2024 (Raquel Baptista Tavares, processo n.º 2303/21.8T8GMR.G1): “I - Tendo em atenção as lesões sofridas e os tratamentos a que a Autora foi sujeita, com particular destaque para o período temporal em que esteve afetada, bem como as sequelas de que ficou a padecer, tendo ainda em atenção que fruto dessas sequelas ficou com Incapacidade Permanente Geral de 20 pontos, que sofreu um quantum doloris de 4 pontos, numa escala de sete graus de gravidade crescente e ficou com um dano estético fixado num grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente, julgamos adequado o montante de €20.000,00 para compensar os danos não patrimoniais sofridos, tal como pretendido pela Autora. II - Tendo a Autora, à data do acidente 70 anos de idade, mas vivendo sozinha, executando as lides domésticas sozinha, participando ainda em atividades da freguesia, frequentando a igreja e fazendo convívios, e tendo ficado afetada por Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 20 pontos, sendo que as sequelas de que ficou a padecer a impossibilitam de carregar e/ou manipular objetos com o braço direito, não conseguindo efetuar tarefas que exijam movimentos do braço direito devido à rigidez muscular, ficando com limitação funcional na higiene e no vestuário, decorrente da incapacidade de movimentar o membro superior direito, sendo de prever, atendendo ao tipo e à gravidade das lesões um agravamento futuro do quadro clínico da Autora e das limitações físicas de que a mesma padece, tendo ficado, após o acidente e em consequência do mesmo, condicionada na execução das lides domésticas, como a limpeza da casa e a alimentação, bem como na sua higiene e vestuário, entende-se justa e adequada a indemnização de €30.000,00 a título de dano biológico.”;
- Ac. desta Relação de 18/09/2025 (Ana Cristina Duarte, processo n.º 2141/23.7T8VRL.G1): “1 - Não pode considerar-se isoladamente e apenas os 13 pontos fixados como grau de incapacidade no relatório médico-legal, devendo, antes, considerar-se a afetação funcional total de que a autora ficou a padecer, incompatível com o exercício da sua atividade profissional.
2 - Tendo em conta que a recorrente ficou afetada com um défice funcional permanente de 13 pontos, que a impede de exercer a sua profissão habitual de bombeira, contava com 47 anos à data do acidente, auferindo o salário mínimo nacional e considerando que, face às suas habilitações, idade e especificidade do mercado de trabalho atual, terá dificuldade em encontrar qualquer outro trabalho remunerado, compatível com os seus conhecimentos e capacidades, o que equivale a uma incapacidade quase total para o trabalho, afigura-se ser acertado o montante indemnizatório, a título de dano patrimonial futuro, de € 120.000,00.
3 - Resultando dos factos provados que a recorrente, com 47 anos de idade, foi sujeita a exames médicos e fisioterapia, bem como uma intervenção cirúrgica e ficou afetada com um défice funcional permanente de 13 pontos e incapaz para o exercício da sua atividade profissional, sofreu dores de grau 4/7, sofreu um dano estético de 2/7, repercussão das sequelas sofridas nas atividades desportivas e de lazer de 3/7, ficou dependente do auxílio de terceira pessoa durante mês e meio e sofreu um rebate em termos psicológicos, em virtude das lesões e sequelas permanentes, designadamente por não poder voltar a exercer a sua profissão habitual de que muito gostava (bombeira), revela-se ajustado o montante de € 35 000,00 para compensar os danos não patrimoniais por aquela sofridos”.
Dos vários citados pela recorrida, destaque para o Ac. do S.T.J, de 19/09/2019, Maria do Rosário Morgado: “III - Tendo em conta que o recorrente: (i) ficou afetado com um défice funcional permanente de 32 pontos, que o impede de exercer a sua profissão habitual de serralheiro mecânico, bem como qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional; (ii) contava com 45 anos à data do acidente; (iii) auferia um rendimento mensal ilíquido de € 788,00, à data do acidente, que subiu cerca de dois meses depois para € 816,00, acrescido de € 80,00 de subsidio de alimentação; afigura-se ser acertado o montante indemnizatório de € 200 000,00, considerando o benefício emergente da entrega antecipada do capital, para compensar os comprovados danos sofridos pelo autor no que respeita à perda de capacidade de ganho e dano biológico (no plano estritamente material e económico).
IV - Resultando dos factos provados que: (i) o recorrente foi sujeito a exames médicos e vários ciclos de fisioterapia, bem como uma intervenção cirúrgica; (ii) ficou afetado com um défice funcional permanente de 32 pontos; (iii) sofreu dores quantificáveis em 5 numa escala de 7 pontos; (iv) sofreu um dano estético quantificado em 3 numa escala de 7 pontos; (v) a repercussão das sequelas sofridas nas atividades desportivas e de lazer é quantificada em 3 numa escala de 7 pontos; (vi) o recorrente sofreu um rebate em termos psicológicos, em virtude das lesões e sequelas permanentes, designadamente por não poder voltar a exercer a sua profissão habitual e/ou outra no âmbito da sua formação profissional; revela-se ajustado o montante de € 50 000,00 para compensar os danos não patrimoniais por aquele sofridos.”
Por tudo o exposto, entende-se que se mostram equitativos, na indemnização por danos não patrimoniais um valor a arbitrar na ordem dos € 80.000,00, e para compensação do dano biológico € 200.000,000, quantias adequadas dentro dos padrões que são praticados, justos e ajustados ao caso.
O recurso deve, por isso, improceder também nesta parte, dado que o total de € 280.000,00 que o Tribunal recorrido atribuiu mostra-se acertado.
*
Por tudo o exposto, a decisão recorrida deve ser mantida (incluindo o desconto do valor que for pago em consequência do acordo celebrado no apenso A no que respeita à recorrente BB), com exceção do valor de € 333,36 que ficaram por pagar à recorrente BB.
A esse valor acrescem juros desde a citação e até integral pagamento, à taxa civil (art.ºs 559º e 805º, n.º 3, C.C.).
As custas do recurso serão devidas nos termos que resultarem da decisão final do processo.
***
V DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência
-alterar a decisão recorrida no sentido de condenar a recorrida no pagamento à recorrente BB do valor de € 333,36 acrescida de juros civis desde a citação e até integral pagamento;
-anular a decisão recorrida com vista à correção da deficiência e à ampliação da matéria de facto, no que respeita à questão relativa à necessidade de auxílio de terceira pessoa por parte da recorrente, a qual deve ser compatibilizada com a matéria constante dos pontos 51 e 66 dos factos provados, nos termos supra mencionados; consequentemente, considera-se prejudicada a apreciação do objeto do recurso no que respeita a esse item indemnizatório.
No mais mantém-se o decidido.
*
Custas do recurso a fixar a final.
*
Guimarães, 19 de março de 2026.
*
Os Juízes Desembargadores
Relatora: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1ª Adjunta: Maria João Marques Pinto de Matos
2º Adjunto: Gonçalo Oliveira Magalhães
(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)