Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
350/22.5T8BGC.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: CANDIDATO A ELEIÇÃO DE ÓRGÃO SOCIAL OU ESTATUÁRIO
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
INELEGIBILIDADE DE CANDIDATOS
GESTÃO DEMOCRÁTICA DA COOPERATIVA
RGPD
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
i. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil.

ii. Estando-se perante uma multiplicidade e complexidade de factores de avaliação de candidato a eleição de órgão social ou estatuário de cooperativa, qualquer deles a demandar uma vasta e pormenorizada averiguação e concretização, é a mesma insusceptível, pela própria natureza das coisas, de ser vertida em singela conclusão final de «falta de idoneidade», e/ou «falta de qualificação», e/ou «falta de experiência profissional»; ou mesmo em mais desenvolvida conclusão, em que à decisão se adicione a súmula dos seus fundamentos, já que sempre deixará de fora a totalidade das referências e das inferências que a justificam.

iii. Valorizando enfaticamente o grau de minúcia e de rigor que se pretende com a avaliação em causa, bem como a gravidade das consequências de um juízo de inelegibilidade de candidatos que levem à exclusão de uma lista concorrente a eleições, entende-se que só o acesso ao conteúdo integral (e não apenas às suas conclusões) dos relatórios de avaliação definitivos (nomeadamente por quem pretenda reagir ao mesmos, por via da reclamação) será suficientemente elucidativo dos respectivos fundamentos,

iv. Não é apenas pelo exercício do direito de se apresentar a eleições, como candidato de uma lista, que estará assegurada a gestão democrática da cooperativa, já que se exige ainda para o efeito que a reunião de condições de elegibilidade, a sua posterior verificação e a sindicância de um resultado negativo que dela decorra se faça num quadro e segundo termos que assegurem uma efectiva e genuína democraticidade, o que sempre pressupõe a absoluta e incondicional transparência de todo o processo.

v. Tendo o representante de lista candidata a eleições para órgãos sociais e estatutários de cooperativa tido prévio acesso ao teor de vasta (e pessoalíssima) documentação que cada candidato integrante da sua lista fora obrigado a apresentar, e resultando do posterior labor da Comissão de Avaliação o acesso a outros e distintos dados pessoais de candidato que consideraria inelegível, seria exigível que a cooperativa, pretendendo fundar neles (e apenas neles o podendo fazer, por só eles serem até então desconhecidos do dito representante da lista assim afectada) a recusa de acesso aos relatórios finais de avaliação, os identificasse.

vi. Não o fazendo, refugiando-se antes numa fácil e genérica invocação do regime do RGPD, sufragar uma tal actuação sua seria caucionar a absoluta opacidade destes trâmites do seu processo eleitoral (ao arrepio da transparência e imparcialidade que lhe terão que ser próprias), já que doravante se bastaria com qualquer singela e inconcretizada invocação do RGPD para impedir uma efectiva sindicância do parecer (vinculativo) desfavorável da sua Comissão de Avaliação.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) as Juízas da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta - Maria Gorete Morais;
2.ª Adjunta - Rosália Cunha.
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ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA, com domicílio profissional na Rua ..., ..., em ... (aqui Recorrente), propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Banco 1..., CRL, com sede na Avenida ..., ..., em ... (aqui Recorrida), pedindo que

1. se declarasse a nulidade ou a anulação e a absoluta ineficácia das deliberações (por contrárias à Constituição, à lei, aos Estatutos, ao Regulamento Eleitoral e às normas de Política Interna de Selecção e Avaliação da Adequação dos Membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização da Banco 1..., doravante X)
a) da Comissão de Avaliação e do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL), ambas datadas de 28 de Dezembro de 2021, no sentido da rejeição definitiva da candidatura representada por ele próprio à eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Superior, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração da Ré, para o mandato de 2022-2024;
b) da Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL), de 03 de Janeiro de 2022, de indeferimento das reclamações apresentadas por ele próprio em 30 de Dezembro de 2021, e da consequente rejeição definitiva da Candidatura representada por si e da admissão definitiva da candidatura subscrita pelos actuais membros do Conselho de Administração;
c) do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL), de 3 de Janeiro de 2022, de realização, no dia 10 de Fevereiro de 2022 (em continuação da Assembleia Geral de 28 de Dezembro de 2021) da Eleição dos Órgãos Sociais da Ré;

2. se declarasse a nulidade ou a anulação e a absoluta ineficácia da deliberação (por contrária à Constituição, à lei, aos Estatutos, ao Regulamento Eleitoral e às normas de X) da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL), tomada na sessão do dia 10 de Fevereiro de 2022, da reunião da Assembleia Geral de 28 de Dezembro de 2021, de eleição dos candidatos integrantes da Lista A, subscrita pelos membros do actual Conselho de Administração, para o exercício das funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Superior, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração da Ré, para o triénio de 2022-2024;

3. se declarasse, em qualquer caso, a ilegalidade e a inconstitucionalidade do artigo 1.º, n.º 2, 2.ª parte, n.º 3 e n.º 4 do Regulamento Eleitoral da Ré (Banco 1..., CRL), e, consequentemente, a impossibilidade legal e estatutária de os membros do Órgão de Administração em exercício de funções, ou os subscritores da candidatura eleita, enquanto os seus membros não se encontrarem em exercício de funções, indicarem quaisquer substitutos para recomposição dos Órgãos Sociais eleitos em Assembleia Geral (nomeadamente, para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho Superior, para o Conselho Fiscal e para o Conselho de Administração), em qualquer situação (e, em concreto, no caso de falecimento ou renúncia de qualquer eleito, ou de emissão de parecer não favorável da Banco 2..., ou de não autorização, recusa ou revogação da autorização pelo Banco de Portugal, para o exercício de funções no Conselho de Administração ou no Conselho de Fiscal).

Alegou para o efeito, em síntese, que sendo associado da Ré (Banco 1..., CRL) e representante de uma lista candidata às eleições para os seus órgãos sociais (para o mandato de 2022-2024), ter sido todo o processo eleitoral conduzido com falta de isenção, neutralidade, imparcialidade e independência (o que o tornaria nulo), com o propósito de afastar a sua lista e de conseguir a eleição dos candidatos da lista subscrita por três membros do Conselho da Administração da Ré então em exercício.
Com efeito, alegou terem existido múltiplas irregularidades processuais na avaliação e posterior exclusão da sua candidatura, nomeadamente: a tomada de posse irregular dos membros da Comissão de Avaliação; o incumprimento de prazos essenciais (v.g. para elaboração e aprovação dos relatórios definitivos de avaliação, para publicação das listas admitidas e rejeitadas); a falta de fundamentação do juízo de inadequação de candidatos da sua lista; a recusa injustificada de consulta por ele próprio dos Relatórios de Avaliação; a omissão de diligências que permitiriam sanar ou substituir os candidatos da sua lista tidos por inelegíveis; e a falta de apreciação e decisão de reclamações que apresentou ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL), bem como a apreciação de outras por quem estaria impedido de as apreciar, por eventual conflito de interesses no caso concreto.
Mais alegou conter o Regulamento Eleitoral da Ré (Banco 1..., CRL) normas ilegais e inconstitucionais, por violarem os princípios democráticos do cooperativismo (nomeadamente, por permitirem a recomposição/substituição de membros antes eleitos para órgãos sociais da mesma por mera nomeação/designação de outros, isto é, sem uma nova votação).
Por fim, alegou ter a Ré (Banco 1..., CRL) realizado o acto eleitoral (de novos titulares para os seus órgãos sociais) de 10 de Fevereiro de 2022 violando a proibição decorrente da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais que ele próprio havia instaurado e do art.º 381.º, n.º 3, do CPC, uma vez que fora citada no seu âmbito em 31 de Janeiro de 2022.
Defendeu, por isso, serem inválidas múltiplas decisões e deliberações tomadas no decurso do dito processo eleitoral, sendo nomeadamente nula a deliberação final de eleição dos membros da outra lista concorrente ao triénio de 2022-2024 (invocando expressamente a sua nulidade, por violação do art.º 56.º, n.º 1, al. d), do CSC,  ou, pelo menos, a sua anulabilidade, nos termos do art.º 58.º, n.º 1, al. b), do CSC).

1.1.2. Regularmente citada, a (Banco 1..., CRL) contestou, pedindo que a acção fosse julgada totalmente improcedente, por não provada, sendo indeferidos todos os pedidos nela formulados.
Alegou para o efeito, em síntese, inexistir qualquer uma das irregularidades processuais denunciadas pelo Autor (AA), nomeadamente: por ter sido regular a posse dos membros da sua Comissão de Avaliação, que não é um órgão social; por o atraso na emissão dos relatórios desta ter sido justificado por motivos de força maior, tendo o prazo sido prorrogado e comunicado; por a recusa e consulta dos relatórios de avaliação se reportar àqueles que entretanto deixaram de ser definitivos; por ter sido concedida ao Autor (AA) a oportunidade de substituir os candidatos da sua lista considerados inelegíveis; e por não ter existido qualquer conflito de interesses na apreciação das reclamações/recursos pela Mesa da Assembleia Geral, a quem competia apenas uma análise formal do procedimento, sendo a avaliação de mérito da competência exclusiva e vinculativa da Comissão de Avaliação.
Mais alegou não padecerem as normas do seu Regulamento Eleitoral de qualquer ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, consubstanciando antes um mecanismo comum de cooptação, necessário para assegurar o funcionamento dos órgãos sociais em situações excepcionais; e sendo qualquer membro assim cooptado objecto de posterior e necessária ratificação pela sua Assembleia Geral.
Alegou ainda que a realização do acto eleitoral em 10 de Fevereiro de 2022 não violou qualquer proibição legal, uma vez que as decisões suspensas pela providência cautelar não eram verdadeiras deliberações sociais, mas sim actos procedimentais intermédios (estando ainda sujeitos a posterior pronúncia do Banco de Portugal).
Por fim, a Ré (Banco 1..., CRL) alegou poderem apenas ser aqui sindicadas as deliberações da Assembleia Geral (e não de outros órgãos sociais seus, passíveis de recurso para aquela).

1.1.3. Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho: saneador (certificando a validade e a regularidade da instância); fixando o valor da causa em € 30.000,01; identificando o objecto do litígio e enunciando os temas da prova; apreciando os requerimentos probatórios das partes e designando dia para audiência final.

1.1.4. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma:

«(…)
   4. DISPOSITIVO
Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, decide-se o seguinte:
1. declarar anuladas as deliberações:

a. da Comissão de Avaliação e do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Banco 1..., CRL, de 28.12.2021, da rejeição definitiva da Candidatura representada pelo Autor, AA, à Eleição dos Membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Superior, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, para o mandato de 2022-2024;

b. da Mesa da Assembleia Geral da Ré, Banco 1..., CRL, de 03.01.2022, de indeferimento das Reclamações apresentadas pelo Autor, em 30.12.2021, e de consequente rejeição definitiva da Candidatura representada pelo Demandante e admissão definitiva da candidatura subscrita pelos, então, membros do Conselho de Administração;

c. do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré, Banco 1..., CRL, de 03.01.2022, de realização, no dia 10.02.2022, em continuação da Assembleia Geral de 28.12.2021, da Eleição dos Órgãos Sociais;

2. declarar anuladas a deliberação da Assembleia Geral da Ré, Banco 1..., CRL, tomada na sessão do dia 10.02.2022 da reunião da Assembleia Geral, de eleição dos candidatos integrantes da Lista A;

3. absolver a Ré, Banco 1..., CRL, do pedido do Autor, AA, sob a sob a alínea 3.º da Petição Inicial.
Custas a cargo das partes, na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixam em 30% para o Autor, AA, e 70% para a Ré, Banco 1..., CRL.
Registe-se e notifique-se.
***
Nos termos que se descreveram nos factos provados desta Sentença, consigna-se que desta Sentença fazem parte 27 anexos, numerados sequencialmente.
 (…)»
*
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformada com esta decisão, a (Banco 1..., CRL) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se julgasse o mesmo totalmente procedente e fosse «a decisão do Tribunal a quo revogada na parte em que anula as deliberações dos órgãos sociais e estatutários da Recorrente, com todas as legais consequências».
 
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

I. A sentença de que ora se recorre peca na apreciação da matéria de facto na qual assenta e, sobretudo, na apreciação jurídica que faz e que, uma vez reapreciada, imporá a sua revogação.

II. O facto provado n.º 18 não se poderá manter nos termos em que foi redigido, por lapso manifesto que se impõe retificar à luz do facto provado n.º 19 e do Documento n.º 5 junto com a Oposição de 10 de fevereiro de 2022 (formulário com referência n.º ...10), que não foi, sequer, impugnado pelo ora Recorrido.

III. Ante estes elementos probatórios, requer-se a retificação do facto provado n.º 18, nos seguintes termos:
18. Em 26.10.2021, a Presidente da Comissão de Avaliação foi substituída por BB, por designação da Banco 2..., por razões de saúde daquela.

IV. O facto provado n.º 43 não se poderá manter nos termos em que foi redigido, por manifesto erro quanto à prova produzida e quanto ao alegado pelas partes.

V. Com efeito, o Tribunal a quo reconheceu e valorou para efeitos de qualificar este facto como provado que (i) a Recorrida admitiu o envio dos relatórios de avaliação no dia 27 de dezembro de 2021, (ii) tais relatórios estão datados de 23 de dezembro de 2021, (iii) o mesmo vai ao encontro, pelo menos parcialmente, do alegado pelo Recorrido e (iv) na comunicação dirigida pela Presidente da Comissão de Avaliação ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral constavam os relatórios de avaliação anexados à sentença como Anexos n.º 9 a n.º 23.

VI. Deste modo, resulta da fundamentação do próprio facto provado n.º 43 que, a 27 de dezembro de 2021, foram remetidos os relatórios de avaliação definitivos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral - e não apenas as suas conclusões.

VII. O mesmo decorre, além disso, dos minutos 00:02:03 a 00:04:17 do depoimento da testemunha CC (Gravado no ficheiro Diligencia_350-22.5T8BGC_2023-07-03_15-32-26.mp3), que denota que foram entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral os relatórios de avaliação definitivos dos candidatos (e não apenas as conclusões dos relatórios).

VIII. Em face dos elementos probatórios que se cuidaram de sumariar, impõe-se alterar a redação do facto provado n.º 43, nos seguintes termos:
43. “Em 27.12.2021, sob a justificação da substituição da Presidente da Comissão de Avaliação e da complexidade e volume dos trabalhos de avaliação dos candidatos, a Comissão de Avaliação elaborou e remeteu ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral os relatórios de avaliação definitivos, entre os quais, os documentos junto com os Requerimentos de 10.11.2022 [refs. ...27 e ...28], como Docs. n.ºs 26 a 40, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e se anexam à presente Sentença, como Anexos n.ºs 9 a 23.”.

IX. O Tribunal a quo não julgou um facto alegado pela Recorrente nos artigos 93.º e 211.º da sua Contestação e que resulta da prova produzida em audiência de julgamento: o de que os relatórios de avaliação da lista admitida a eleições estiveram disponíveis para consulta pelos associados nos 15 dias que antecederam a realização da Assembleia Geral eletiva, de 10 de fevereiro de 2022.

X. Este facto é absolutamente essencial, na medida em que releva para a apreciação de um dos thema decidendum da ação: saber se a informação preparatória da Assembleia Geral foi disponibilizada aos associados com a antecedência devida.

XI. Com efeito, resulta dos depoimentos prestados pela testemunha DD (Gravado no ficheiro Diligencia_350-22.5T8BGC_2023-07-03_15-12-12.mp3) (minutos 03:47 a 05:05 e06:46 a 07:00) e pela testemunha EE (Gravado no ficheiro Diligencia_350-22.5T8BGC_2023-05-29_14-20-25.mp3) (minutos 02:07:31 a 02:08:17) que os relatórios de avaliação da lista admitida a eleições estiveram disponíveis para consulta pelos associados nos 15 dias que antecederam a realização da Assembleia Geral eletiva de 10 de fevereiro de 2022.

XII. Por outro lado, também foi referido pela testemunha DD (Ficheiro Diligencia_350-22.5T8BGC_2023-07-03_15-12-12.mp3) (minutos 05:14a06:35e07:05a07:34) que não foi solicitada a consulta de tais relatórios por ninguém.

XIII. Ante o exposto, impõe-se o aditamento de dois factos à lista dos factos provados, com o seguinte conteúdo:
60. Nos 15 dias que antecederam a realização da assembleia geral eletiva de 10 de fevereiro de 2022, os relatórios de avaliação referentes à lista admitida a eleições estiveram disponíveis para consulta pelos associados, integrando a informação preparatória da mesma.
61. Nenhum associado solicitou a consulta de tal documentação na sede, nesse período.

XIV. A conclusão retirada pelo Tribunal a quo de que a não disponibilização dos relatórios ao Recorrido viola os direitos do Recorrido enquanto associado, desconsidera (i) a fase em que o Recorrido deduziu tal pretensão e (ii) que o Recorrido, efetivamente, reclamou.

XV. Na verdade, não se sabe - nem tal foi apreciado pelo Tribunal a quo -, que diferenças existem entre os fundamentos (i) que constam da notificação de 26 de novembro de 2021 (Cf. Documento n.º 12 da Petição Inicial), referentes aos motivos pelos quais não se  encontravam  verificados os requisitos de idoneidade, qualificação, experiências profissionais e disponibilidade de alguns dos candidatos, com indicação das irregularidades supríveis e não supríveis, e (ii) os que estão reproduzidos nos respetivos relatórios de avaliação, para motivar a conclusão de que foi vedado o direito à informação do Recorrido.

XVI. Além disso, as notificações de 26 de novembro de 2021 (Cf. Documento n.º 12 da Petição Inicial) e de 29 de novembro de 2021 (Cf. Documento n.º 16 da Petição Inicial) permitiram o conhecimento dos motivos pelos quais não se encontravam preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação, experiências profissionais e disponibilidade de alguns dos candidatos, com indicação das irregularidades supríveis e não supríveis, sendo a disponibilização integral dos relatórios desprovida de qualquer justificação.

XVII. Ressalva-se que a adequação dos candidatos é matéria da exclusiva competência da Comissão de Avaliação, cujas conclusões são vinculativas, não podendo a Mesa da Assembleia Geral ou qualquer outro órgão da Recorrente modificar, por qualquer forma, as referidas conclusões, servindo as reclamações previstas no artigo 10.º do Regulamento Eleitoral da Recorrente para que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral possa sindicar o cumprimento das regras procedimentais do processo eleitoral, não lhe cabendo, contudo, a possibilidade de sindicar o teor dos relatórios de avaliação e as suas conclusões.

XVIII. Assim, a informação disponibilizada ao Recorrido foi suficientemente elucidativa para que este conhecesse dos fundamentos da rejeição da lista que representava e exercesse o seu direito a reclamar - como exerceu -, concluindo-se que a consulta dos relatórios excede manifestamente o direito dos associados à informação.

XIX. O pedido do Recorrido de consulta dos relatórios de avaliação emitidos em 24 de novembro de 2021 não foi satisfeito, em primeira linha, porquanto os relatórios por este solicitados deixaram de ser definitivos quando a Comissão de Avaliação concedeu ao Recorrido e aos demais interessados a possibilidade de sanar as faltas detetadas ou substituir candidatos, sendo a sua disponibilização inoportuna e desprovida de qualquer sentido útil.

XX. Inexiste matéria de facto provada (ou não provada) que permita sustentar a consideração do Tribunal a quo de que a recusa em facultar os relatórios ao Recorrido se fundou no entendimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral de que a comunicação das conclusões dos relatórios seria suficiente.

XXI. Na verdade, esta interpretação do Tribunal a quo é, até, contrariada pelos factos provados n.º 37 e n.º 39, que denotam que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral considerou prejudicados os relatórios de avaliação anteriormente remetidos e que, por isso, entendeu que não era necessário disponibilizá-los.

XXII. Ademais, o Tribunal a quo não indicou a norma dos Estatutos da Recorrente que regula o acesso aos relatórios de avaliação elaborados pela Comissão de Avaliação e que entendeu ter sido violada, verificando-se que inexiste nos Estatutos uma norma de tal conteúdo, o que impõe concluir que os Estatutos da Recorrente não foram violados.

XXIII. Por sua vez, o artigo 21.º do Regulamento Eleitoral, que se refere ao acesso à documentação do processo eleitoral conhece limites e carece de ser compatibilizado com as restantes disposições que regem o processo eleitoral - designadamente com as restrições que se encontram nos artigos 8.º, n.º 3, alíneas b) e c) e 9.º, n.º 1 do Regulamento Eleitoral.

XXIV. Dos artigos 8.º, n.º 3 e 9.º, n.º 1 do Regulamento Eleitoral da Recorrente decorre, expressamente, que são disponibilizados para consulta dos associados os relatórios de avaliação das listas admitidas a eleições, enquanto informação preparatória da Assembleia Geral Eletiva, divulgando-se, somente, os fundamentos da rejeição das listas não admitidas - isto é, as conclusões dos relatórios.

XXV. Assim é, pelo facto de os relatórios de avaliação na sua íntegra incorporarem informações relativas aos candidatos, diretamente identificados pelo seu nome completo, que expõem, de modo exaustivo, a vida pessoal e profissional dos candidatos e dos seus familiares, pelo que a cópia dos relatórios apenas pode ser disponibilizada em situações excecionais (i) aos próprios candidatos avaliados, caso o requeiram - que, não era, sequer, o caso do Recorrido (Cf. factos provados n.º 24 e n.º 45) -, ou (ii) aos associados, permitindo-se que consultem os relatórios de avaliação dos candidatos que irão a sufrágio, para permitir o necessário escrutínio dos mesmos (mas não dos candidatos que integram uma lista excluída do processo eleitoral).

XXVI. Esta restrição configura, assim, uma exceção à norma do artigo 21.º do Regulamento Eleitoral.

XXVII. Acresce que inexiste qualquer obrigação legal, regulamentar ou estatutária que obrigue a que se disponibilizem as informações relativas aos candidatos que não serão sujeitos a sufrágio, em virtude da rejeição da lista que integram.

XXVIII. Ressalva-se, ainda, que não se incluem no âmbito das informações preparatórias da Assembleia Geral Eletiva os relatórios de avaliação dos candidatos da lista que não foi admitida a sufrágio, como bem decorre da letra das alíneas b) e c) do artigo 8.º, n.º 3 do Regulamento Eleitoral (Cf. Documento n.º 5 da Petição Inicial), do ponto 6.14. da X (Depreende-se que é este o ponto da X a que o Tribunal a quo pretendeu aludir, considerando que o ponto 6.19. inexiste - contrariamente ao referido na página 37 da sentença), do artigo 30.º-A, n.º 7 do RGICSF e do artigo 289.º, n.º 1, alínea d) do CSC.

XXIX. A não disponibilização dos relatórios de avaliação dos candidatos da lista rejeitada não violou o princípio da gestão democrática pelos membros da cooperativa, uma vez que ao Recorrido e aos demais associados foi garantido o direito de participação no processo eleitoral - e em qualquer aspeto da vida e do funcionamento da Recorrente -, assim como o direito de fiscalizar o processo eleitoral, com respeito pelos limites legal e regularmente impostos.

XXX. No mesmo sentido, o princípio da transparência não é afetado pela decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Recorrente, pois este princípio, à semelhança dos restantes, conhece limites, devendo ser compatibilizado com os requisitos constantes nos Estatutos da Recorrente e nos regulamentos que regem a sua atividade, cedendo perante as exigências de proteção de dados dos candidatos, designadamente, decorrentes do RGPD.

XXXI. Já o princípio cooperativo da autonomia e independência, na perspetiva de entreajuda dos cooperadores e de a cooperativa não se encontra subordinado ao poder do Estado, não foi colocado em causa, não se vislumbrando, sequer, qualquer conexão entre o aludido princípio e o caso sub judice.

XXXII. Relativamente ao princípio da educação, formação e informação, também este foi respeitado pela decisão de não disponibilização dos relatórios de avaliação, uma vez que este princípio remete para o enriquecimento ético e cívico da cooperativa, em nada se refletindo na disponibilização de documentos do processo eleitoral, pelo que se impõe concluir que nenhum dos princípios cooperativos foi colocado em causa no caso que ora se discute.

XXXIII. O artigo 288.º, n.º 1, alínea a) do CSC, por sua vez, não tem a menor aplicação ao caso dos presentes autos, dado que (i) não faz qualquer referência aos relatórios de avaliação dos candidatos elaborados no contexto de um processo eleitoral, nem a quaisquer documentos análogos e, por outro lado, (ii) não foi apurada a percentagem de títulos de capital detida pelo Recorrido.

XXXIV. Em qualquer caso, o Código Cooperativo contém uma norma específica a regular a matéria e, por isso, a aplicação subsidiária do artigo 288.º, n.º 1, alínea a) do CSC, abstratamente permitida pelo artigo 9.º do Código Cooperativo, não é concretamente admitida.

XXXV. Sem prejuízo, tanto o artigo 21.º, n.º 1, alínea d) do Código Cooperativo, como o artigo 288.º, n.º 1, alínea a) do CSC, regulam o acesso aos documentos de gestão financeira da cooperativa e não o acesso aos documentos do processo eleitoral, devendo esta matéria ser avaliada à luz do Regulamento Eleitoral da Recorrente, que a regula expressamente - e que não prevê a disponibilização destes relatórios -, assim como por referência ao artigo 30.º-A, n.º 7 do RGICSF.

XXXVI. A alínea a) do artigo 58.º, n.º 1 do CSC, invocado pelo Tribunal a quo, não se aplica ao caso sub judice, uma vez que as deliberações dos órgãos sociais da Recorrente foram conforme a lei, os Estatutos e os regulamentos que regem a sua atividade.

XXXVII. Por outro lado, também não se vislumbra a aplicabilidade da alínea c) do artigo 58.º, n.º 1 do CSC aos presentes autos, uma vez que (i) o assunto da deliberação de 28 de dezembro de 2021 constava da sua convocatória e (ii) foi disponibilizada toda a documentação preparatória da Assembleia Geral Eletiva no período que a antecedeu, na medida em que estavam disponíveis para consulta pelos associados os relatórios de avaliação elaborados pela Comissão de Avaliação aos candidatos da lista a eleições, sendo essa a informação que se impõe divulgar.

XXXVIII. Sem prejuízo, na esteira do Tribunal da Relação de Guimarães (Vide Acórdão de 19 de janeiro de 2023, proferido no âmbito do processo n.º 3727/20.7T8VNF.G1, relatado pela Juiz Desembargadora Lígia Venade, disponível em www.dgsi.pt.), a omissão de disponibilização de documentação que não integra a documentação preparatória da assembleia geral não pode gerar, automaticamente, a anulação de deliberações e, neste caso, a aplicação de tal sanção não se justifica, considerando que a não disponibilização dos relatórios ao Recorrido não o impediu de avaliar os fundamentos da rejeição da candidatura que representava.

XXXIX. A este propósito, é de mencionar que, de modo a recolher a informação necessária para elaborar os relatórios de avaliação dos candidatos e dar cumprimento ao regime estabelecido nos artigos 30.º e seguintes do RGICSF, a realização da avaliação refletida no relatório é elaborada com base num vasto leque de documentos elencados no artigo 7.º, n.º 2, alínea e), subalínea i) nº 1 do Regulamento Eleitoral e no ponto 6.12 da X, os quais, por sua vez, contêm um vasto leque de dados pessoais.

XL. Por conseguinte, os relatórios elaborados pela Comissão de Avaliação estão sujeitos à legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente ao RGPD.

XLI. Assim, o tratamento dos dados constantes nos relatórios de avaliação deve seguir os princípios previstos no artigo 5.º do RGPD, sendo que, o pedido de consulta do Recorrido se sujeita, igualmente, à aplicação desses princípios.

XLII. O fundamento de cumprimento de obrigação jurídica invocado pelo Recorrido não se subsume à legitimidade na aceção da alínea c), do n.º 1, do artigo 6.º do RGPD, desde logo, uma vez que, nos termos deste preceito, só se considera uma obrigação jurídica aquela que compreende disposições de natureza legislativa, tendo sido aprovada por órgão de soberania com legitimidade democrática.

XLIII. Relativamente ao direito à informação plasmado no artigo 21.º do Regulamento Eleitoral, ressalva-se que este não se confunde com o direito ao acesso de dados pessoais de terceiros de forma indiscriminada e sem legitimidade legal para o efeito e, na ausência do consentimento prestado por parte de todos os abrangidos pelos referidos relatórios, a concessão desses dados ao Recorrido seria ilícita à luz do RGPD.

XLIV. Ressalva-se, ainda, que os relatórios de avaliação definitivos, ao conterem dados pessoais dos seus titulares, contêm dados que integram o núcleo do direito fundamental à proteção de dados pessoais previsto no artigo 35.º da CRP.

XLV. Assim, a prevalência dada na sentença ao direito à informação eleitoral, plasmado no artigo 21.º do Regulamento Eleitoral, constitui uma contradição inadmissível com a pedra angular do direito à privacidade plasmado no RGPD e na CRP, quando interpretado no sentido de que são livremente consultáveis todos e quaisquer documentos que contenham dados pessoais, entendimento que não se pode manter.

XLVI. Impõe-se, desta forma, concluir que os relatórios de avaliação referentes às listas não admitidas a eleições, sejam os emitidos em 24 de novembro de 2021, sejam os remetidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a 27 de dezembro de 2021, não tinham de ser disponibilizados ao Recorrido.

XLVII. Sendo a decisão de não partilhar os relatórios de avaliação de 24 de novembro de 2021 absolutamente válida, não pode, naturalmente, inquinar por arrastamento os atos subsequentes, nem conduzir à anulação da deliberação social adotada a 10 de fevereiro de 2022 - única deliberação suscetível de anulação.

XLVIII. Com efeito, os atos impugnados pelo Recorrido, com a exceção da deliberação de 10 de fevereiro de 2022, não podem ser qualificados como deliberações sociais, pelo que a sanção da anulação não pode incidir sobre outras deliberações que não a proferida em Assembleia Geral da Recorrente de 10 de fevereiro de 2022.

XLIX. Ora, se as deliberações cuja suspensão foi requerida, designadamente, no procedimento cautelar que correu termos sob o n.º 41/22.7T8BGC (atual apenso A da presente ação) não podem ser qualificadas como deliberações sociais, então também não podiam ser suspensas pelo procedimento cautelar específico de suspensão de deliberações sociais.

L. Em consequência, foi feito uso de um meio processual desadequado, pelo que não pode prevalecer o efeito constante do artigo 381.º, n.º 3 do CPC - que, de resto, também não tem a extensão que o Tribunal lhe conferiu.

LI. Na verdade, o que consta do artigo 381.º, n.º 3 do CPC é que não é lícito à Recorrente executar a deliberação impugnada a partir da citação, o que não significa que a deliberação social adotada na pendência de uma providência cautelar de suspensão de deliberações sociais seja nula, ineficaz ou inexistente e, em consequência, que a Recorrente estivesse impedida de a executar.

LII. Acresce que o teor do artigo 381.º, n.º 3 do CPC nos remete apenas para a responsabilidade civil da Recorrente no caso de executar tais deliberações, e não para um impedimento, como entende o Tribunal a quo.

LIII. Em face do exposto, verifica-se que a citação da requerida para o procedimento cautelar que correu termos sob o n.º 41/22.7T8BGC (atual apenso A da presente ação) não tem o efeito considerado pelo Tribunal a quo na sentença ora em crise, não estando a Recorrente impedida de executar as deliberações impugnadas.
*
1.2.2. Contra-alegações
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
1.2.3. Processamento ulterior do recurso
Tendo sido proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso da Ré - como «de apelação, sobe nos próprios autos e com efeito devolutivo, nos termos dos arts. 629º, n.º 1, 631º, n.º 1, 638º, 639º, 644º, n.º 1, al. a), 645º, n.º1 al. a) e 647º, n.º1 todos do Código de Processo Civil» -, foi o mesmo recebido por este Tribunal ad quem, sem alteração.
*
II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [1].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [2], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
*
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela Ré (Banco 1..., CRL), duas questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:

1.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque 

. impunha que se desse uma diferente redacção aos factos provados enunciados sob o número 18 («Em 26.10.2021, a Presidente da Comissão de Avaliação foi substituída por BB, por designação da Banco 2..., por razões de saúde daquela, tem a mesma assinado um termo de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.») e sob o número 43 («Em 27.12.2021, sob a justificação da substituição da Presidente da Comissão de Avaliação e da complexidade e volume dos trabalhos de avaliação dos candidatos, a Comissão de Avaliação elaborou e remeteu ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral as conclusões de novos relatórios de avaliação definitivos, entre os quais, os documentos junto com os Requerimentos de 10.11.2022 [refs. ...27 e ...28], como Docs. n.ºs 26 a 40, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e se anexam à presente Sentença, como Anexos n.ºs 9 a 23.»);

. e impunha que se aditassem dois novos factos ao elenco dos provados, um primeiro («60. Nos 15 dias que antecederam a realização da assembleia geral eletiva de 10 de fevereiro de 2022, os relatórios de avaliação referentes à lista admitida a eleições estiveram disponíveis para consulta pelos associados, integrando a informação preparatória da mesma») e um segundo («61. Nenhum associado solicitou a consulta de tal documentação na sede, nesse período»)?

2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito (nomeadamente, ao ter considerado que a omissão de consulta pelo Autor dos relatórios definitivos de avaliação dos candidatos que integravam a sua lista violou normas legais e normas estatutárias da Ré e, subsidiariamente, que ao prosseguir esta com a eleição da lista concorrente violou a suspensão de tal acto imposta com a sua citação para providência cautelar de suspensão de deliberações sociais proposta por aquele contra si), devendo ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, considerando não estar a Ré obrigada a facultar ao Autor a consulta de tais relatórios definitivos de avaliação, violando ainda o acesso aos mesmos Regime Geral de Protecção de Dados, e, subsidiariamente, não decorrer da referida providência cautelar qualquer obrigação de suspensão do acto eleitoral, por a mesma não ter por objecto deliberações dos seus órgãos sociais, mas sim deliberações da sua Comissão de Avaliação e decisões do Presidente da Mesa da sua Assembleia Geral), por forma a que se julgue a acção totalmente improcedente (absolvendo a Ré de todos os seus pedidos) ?
*
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1. Decisão de facto do Tribunal a quo
3.1.1. Factos Provados
Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1.ª Instância, o mesmo considerou «assentes, com base no alegado pelas partes (excluindo-se conclusões de facto e/ou de Direito e os factos considerados irrelevantes para a boa decisão da causa) e no artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (relativamente a factos complementares, concretizadores e notórios), os factos seguintes»:

1 - Consta do registo de matrícula, na Conservatório do Registo Comercial, que a pessoa colectiva com o NIPC ...73 tem a firma de Banco 1..., CRL  (aqui Ré), tem a natureza de cooperativa, e tem como objecto «o exercício de funções de Banco 1... a favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nos termos da legislação aplicável e, ainda, o exercício da actividade de agente da Banco 2..., nos termos previstos na lei e no contrato de agência que entre ambas venha a ser celebrado. As operações de Banco 1... são as que, como tal, forem definidas pela lei».

2 - A Ré (Banco 1..., CRL) tem aprovados os «Estatutos Banco 1..., C.R.L.» (juntos como documento n.º 1 com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido e se anexou à sentença como Anexo n.º 1).

3 - A Ré (Banco 1..., CRL) tem aprovado o «Regulamento Eleitoral da Banco 1..., C.R.L.» (junto como documento n.º 5 com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido e se anexou à sentença como Anexo n.º 2).

4 - A Ré (Banco 1..., CRL) tem aprovada a «Política Interna de Selecção e Avaliação da Adequação dos Membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização» (junto como documento n.º 7 com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido e se anexou à sentença como Anexo n.º 3).

5 - A Ré (Banco 1..., CRL) tem aprovado o «Regulamento Interno da Comissão de Avaliação» (junto como documento n.º 4 com as Oposições constantes dos Apensos A e B, que aqui se dá por integralmente reproduzido e se anexou à sentença como Anexo n.º 4).

6 - AA (aqui Autor) é o associado n.º ...98 da Ré (Banco 1..., CRL).

7 - Em 31 de Julho de 2021 a Ré (Banco 1..., CRL) dispunha de 18 (dezoito) agências bancárias, repartidas pelos concelhos ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ....

8 - Em 06 de Julho de 2020, FF e, em 24 de Junho de 2020, GG, foram cooptados para serem membros do Conselho de Administração da Ré (Banco 1..., CRL), em razão da vacatura de 2 (dois) membros efectivos.

9 - Essa cooptação foi ratificada pela Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL) em 24 de Setembro de 2020, quanto a GG, e em 11 de Dezembro de 2020, quanto a FF.

10 - Os membros da Comissão de Avaliação, HH e II, assinaram o termo de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL), respectivamente, em 15 de Julho de 2020 e em 02 de Dezembro de 2020.

11 - Por anúncio de 22 de Julho de 2021, publicado em 29 de Julho de 2021, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL) informou os associados da realização de uma Assembleia Geral Eleitoral em Dezembro de 2021.

12 - No referido anúncio foi fixada a data-limite de 02 de Setembro de 2021 para a entrega das listas candidatas aos Órgãos Sociais para o mandato dos anos 2022-2024 (dois mil e vinte e dois a dois mil e vinte e quatro).

13 - Em 02 de Setembro de 2021 o Autor (AA) procedeu à entrega de uma candidatura aos Órgãos Sociais, subscrita por 883 (oitocentos e oitenta e três) associados.

14 - Na mesma data, foi apresentada outra candidatura, subscrita pelos 3 (três) membros do Conselho de Administração da Ré (Banco 1..., CRL) em funções.

15 - A recepção das candidaturas foi registada em acta, denominada «Acta da Sessão Pública de Recepção de Candidaturas ao próximo acto eleitoral para os órgãos sociais da Banco 1..., C.R.L.», que foi assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL) e pelos associados presentes, que hajam manifestado tal intenção.

16 - Após a apresentação das candidaturas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL) verificou que as mesmas não padeciam de insuficiências ou irregularidades formais e que os candidatos não estavam afectados por inelegibilidades.

17 - De seguida, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL) remeteu a documentação à Comissão de Avaliação da mesma.

18 - Em 26 de Outubro de 2021 a Presidente da Comissão de Avaliação da Ré (Banco 1..., CRL) foi substituída por BB, por designação da Banco 2..., por razões de saúde daquela, tem a mesma assinado um termo de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré.

19 - A assinatura do referido termo de posse da actual Presidente da Comissão de Avaliação da Ré (Banco 1..., CRL) foi feita perante o actual Presidente do Conselho de Administração da mesma, devido a impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

20 - O dito Conselho de Administração da Ré (Banco 1..., CRL) é composto por 3 (três) membros que concorriam às eleições, na lista referida no ponto 14 dos factos provados.

21 - Em 27 de Outubro de 2021, a nova Presidente da Comissão de Avaliação da Ré (Banco 1..., CRL) informou os representantes das 2 (duas) candidaturas das razões do atraso e que o prazo para entrega dos relatórios de avaliação tinha sido prorrogado por 15 (quinze) dias.

22 - Em 09 de Novembro de 2021, a Comissão de Avaliação da Ré (Banco 1..., CRL) prorrogou novamente o prazo para a entrega dos relatórios de avaliação por um período igual de 15 (quinze) dias, tendo disso dado conhecimento aos representantes das candidaturas.

23 - Em 23 de Novembro de 2021 o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL) convocou uma Assembleia Geral Ordinária para o dia 28 de Dezembro de 2021, incluindo a «Eleição dos Membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Superior, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração da Banco 1..., para o triénio 2022-2024» na Ordem de Trabalhos.

24 - Em 24 de Novembro de 2021 a Comissão de Avaliação da Ré (Banco 1..., CRL) reuniu e deliberou sobre o teor do relatório de avaliação da candidatura referida no ponto 13 dos factos provados, da qual resultou, além do mais, o seguinte:
24.1. avaliação Individual:
24.1.1. consideração como adequados:
24.1.1.1. para o Conselho da Administração, como Vogal executiva, JJ;
24.1.1.2. para o Conselho Fiscal, como Vogal efectiva, KK;
24.1.2. consideração como não adequados:
24.1.2.1. para o Conselho de Administração:
24.1.2.1.1. como Presidente, LL;
24.1.2.1.2. como vogal executivo, MM em representação da «Associação Nacional de Criadores de Suínos de Raça Bísara»;
24.1.2.1.3. como vogal executivo, NN em representação da «EMP01... -Associação de Criadores de Gado e Agricultores»;
24.1.2.2. para o Conselho Fiscal:
24.1.2.2.1. como Presidente efectivo, OO, em representação de «EMP02..., Lda.»;
24.1.2.2.2. como Vogal efectivo, PP;
24.1.2.2.3. como suplentes, QQ e RR, em representação da «EMP03..., Unipessoal, Lda.»;
24.2. avaliação colectiva:
24.2.1. não adequada a composição da lista para o órgão de administração;
e 24.2.2. não adequada a composição da lista para o órgão de fiscalização.

25 - Nessa data, a Presidente da Comissão de Avaliação da Ré (Banco 1..., CRL) comunicou ao Autor (AA) e ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré as conclusões da avaliação, mas nenhum relatório foi anexado à comunicação remetida ao Autor.

26 - A Comissão de Avaliação apresentou as suas conclusões em 24 de Novembro de 2021 ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL), indicando a rejeição da candidatura; e sem antes notificar a candidatura representada pelo Autor (AA) para sanar as irregularidades detectadas ou substituir candidatos.

27 - O Autor (AA) remeteu correio electrónico, em 25 de Novembro de 2021, pelas 21h19, para ..........@....., com o conhecimento para os endereços electrónicos ..........@....., ..........@....., ..........@....., e ..........@....., na qual constava, além do mais, o seguinte:
«(…)
Exmo Sr. Eng.º SS,

Tive ontem conhecimento, na qualidade de legal representante de uma candidatura às eleições para os Órgãos Sociais da Banco 1... (Banco 1...), do "resultado de avaliação prévia à lista que Vª Exª representa", conforme mail que reproduzo infra e respectivo anexo.
Para além de não me ter sido fornecido, ao contrário do afirmado pela Sr. Presidente da Comissão de Avaliação, o próprio relatório, com os fundamentos específicos da avaliação individual e colectiva, mas apenas as conclusões de adequação e de não adequação dos membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização, o que inviabiliza de todo a possibilidade de sanação ou de reclamação e impugnação do referido relatório, desejo neste momento consignar o seguinte:
Tenho conhecimento de que à nova Presidente da Comissão de Avaliação, Drª BB, foi conferida posse, não por Vª Exª, Presidente da Mesa da Assembleia Geral, conforme determina o art.º 26.º, n.º 2 dos Estatutos da Banco 1..., mas pelo Presidente do actual Conselho de Administração, o que, na nossa perspectiva, torna ineficaz e de nulo efeito qualquer deliberação tomada pela Comissão de Avaliação;
É manifesto que não foi cumprido pela Comissão de Avaliação o prazo limite de "até 35 dias antes do primeiro dia do mês em que as eleições devam ser realizadas", prescrito no n.º 6.14 das normas da Politica Interna de Selecção e Avaliação da Adequação dos Membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização da Banco 1... (X), para elaboração e remessa a Vª Exª do relatório de avaliação definitiva, o que torna, na nossa perspectiva, absolutamente extemporâneo e consequentemente, ineficaz e de nulo efeito, o relatório agora eventualmente elaborado;
É ainda, absolutamente inequívoco que a Comissão de Avaliação não cumpriu o disposto nos n.º s 6.10 e 6.11 das normas da X, nomeadamente não concedeu ao representante da candidatura nem aos visados (os quais de resto, até agora, nem sequer foram notificados para o efeito) qualquer prazo para a sanação, se possível, ou em alternativa, para a substituição do candidato e recomposição do Órgão em conformidade, o que torna absolutamente nula a apresentação do relatório agora eventualmente remetido, por omissão de diligência essencial no processo eleitoral em curso.
Solicito assim, a Vª Exª que, no escrupuloso cumprimento dos Estatutos, do Regulamento Eleitoral e das normas da X, se digne rejeitar o Relatório que eventualmente lhe tenha sido remetido pela Comissão de Avaliação, por manifestamente extemporâneo, e em consequência, se digne considerar definitivamente admitida a lista que represento.
Mais informo Vª Exª de que será dado conhecimento das irregularidades procedimentais supra assinaladas à Banco 2... para que proceda, se necessário, nos termos do artigo 76.º do Regime Jurídico do Banco 1... Mútuo, aprovado pelo DL n.º 24/91, de 11/01, à efectiva fiscalização e intervenção que se mostrem convenientes e adequadas.
(…)»

28 - Em 26 de Novembro de 2021 a convocatória referida no ponto 23 dos factos provados foi publicada no Jornal «Público».

29 - Em 26 de Novembro de 2021, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL) comunicou ao Autor (AA) que a sua candidatura foi definitivamente rejeitada pela Comissão de Avaliação.

30 - O Autor (AA) remeteu correio electrónico, em 26 de Novembro de 2021, pelas 16h50, para ..........@....., com o conhecimento para os endereços electrónicos ..........@....., ..........@....., ..........@....., e ..........@....., na qual constava, além do mais, o seguinte:
«(…)
Exmo Sr. Presidente de Mesa da Assembleia Geral de Banco 1... Exmo Eng. SS
Com o conhecimento:

Exmo Sr. Dr. TT
Exmo Sr. Drª. BB

No seguimento do mail que ontem lhe remeti (às 21:19h), na qualidade de legal representante de uma candidatura às eleições para os Órgãos Sociais para a Banco 1..., e tendo em atenção as ilegalidades procedimentais verificadas no processo eleitoral em curso, venho reiterar o teor do mail infra reproduzido e solicitar o favor de nos ser remetida uma resposta às questões colocadas.
Permita-me apenas acrescentar que, como é do conhecimento de V. Exª., o sr. Presidente do actual Conselho de Administração é candidato ao mesmo cargo pela lista também concorrente às mesmas eleições apresentada pela actual Administração da Banco 1....
(…)»

31 - Em 29 de Novembro de 2021 o Autor (AA) apresentou uma reclamação à Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL) contra a decisão de rejeição da sua candidatura (junta como documento n.º 14 com o requerimento de 15 de Março de 2022 [ref. ...02], que aqui se dá por integralmente reproduzido e se anexou à sentença como Anexo n.º 5).

32 - Na mesma data o Autor (AA) e outro associado apresentaram uma reclamação contra a decisão de admissão da outra candidatura (junta como documento n.º 15 com o requerimento de 15 de Março de 2022 [ref. ...02], que aqui se dá por integralmente reproduzido e se anexou à sentença como Anexo n.º 6).

33 - As reclamações não foram apreciadas, nem decididas.

34 - Por missiva datada de 29 de Novembro de 2021 a Comissão de Avaliação da Ré (Banco 1..., CRL) procedeu à notificação do Autor (AA) e dos candidatos da sua lista para suprirem faltas de adequação ou procederem à substituição de candidatos (missiva junta como documento n.º 16 com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido e se anexou à sentença, como Anexo n.º 7).

35 - A notificação de rejeição definitiva não foi, expressamente, considerada sem efeito.

36 - Em 01 de Dezembro de 2021 o Autor (AA) solicitou, através de correio electrónico remetido para ..........@....., ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL) a consulta, na sede da mesma, dos relatórios de avaliação definitivos.

37 - Ao correio electrónico referido, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL) respondeu, além do mais, nos termos seguintes:
«(…)
Exmo. Sr. Representante da lista da Candidatura

Em resposta ao solicitado no seu mail, envio informação recebida da Comissão de Avaliação:
"Mais se informa que foi já enviado ao Sr. Representante da Candidatura carta registada com aviso de receção com a descrição detalhada, de todos os avaliados e em que medida não se encontram preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissionais e disponibilidade, identificando as irregularidades supríveis e insupríveis e concedendo os dois dias para as devidas diligências, ou sanação do vício ou substituição do candidato. Nesta data foram também notificados todos os avaliados, dando conhecimento das respetivas irregularidades.
(…)»

38 - Após, o Autor (AA) insistiu em 02 de Dezembro de 2021, também por correio electrónico dirigido para os endereços ..........@..... e ..........@....., com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL) de que pretendia ter acesso, naquele mesmo dia, ao próprio Relatório de Avaliação (e não apenas à eventual transcrição de alguns seus excertos).

39 - A tal correio electrónico, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL) não respondeu.

40 - Os Relatórios de Avaliação definitivos não foram disponibilizados, para consulta, ao Autor (AA,).

41 - Em 13 de Dezembro de 2021 o Autor (AA) remeteu por correio registado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL) e à Presidente da sua Comissão de Avaliação um requerimento (junto como documento n.º 26 com o requerimento de 15 de Março de 2022 [ref. ...04], que aqui se dá por integralmente reproduzido e se anexou à sentença como Anexo n.º 8).

42 - Por correio electrónico datado de 15 de Dezembro de 2021 a então Presidente da Comissão de Avaliação da Ré (Banco 1..., CRL) acusou a recepção daquele requerimento, dizendo que foi entregue no prazo previsto, que iria efectuar a avaliação de adequação dos novos candidatos e concluir a avaliação de adequação dos candidatos relativamente aos quais foram enviados novos dados.

43 - Em 27 de Dezembro de 2021, sob a justificação da substituição da Presidente da Comissão de Avaliação e da complexidade e volume dos trabalhos de avaliação dos candidatos, a Comissão de Avaliação elaborou e remeteu ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL) as conclusões de novos relatórios de avaliação definitivos (entre os quais os juntos como documentos n.ºs 26 a 40 com os requerimentos de 10 de Novembro de 2022 [refs. ...27 e ...28], que aqui se dão por integralmente reproduzidos e se anexaram à sentença como Anexos n.ºs 9 a 23).

44 - Por missiva datada de 28 de Dezembro de 2021 o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL) notificou o Autor (AA) da rejeição definitiva da candidatura que representava, comunicação que aquele recepcionou em data não concretamente apurada, mas não naquele dia (missiva junta como documento n.º 30 com o requerimento de 15 de março de 2022 [ref. ...04], que aqui se dá por integralmente reproduzido e se anexou à sentença como Anexo n.º 24).

45 - Na referida missiva de rejeição definitiva constava, além do mais, o seguinte:
45.1. relativamente aos candidatos ao Conselho de Administração:
45.1.1. foram considerados adequados:
45.1.1.1. como Presidente Executivo, UU;
45.1.1.2. como vogal, JJ;
45.1.2. foram considerados não adequados:
45.1.2.1. como Vogal, LL, por falta de idoneidade e qualificação e experiência profissional;
45.1.2.2. como Vogal, a «Associação Nacional de Criadores de Suínos da Raça Bísara», representada por MM, por falta de qualificação e experiência profissional;
45.1.2.3. relativamente aos candidatos ao Conselho Fiscal:
45.1.3. foram considerados adequados:
45.1.4. como Presidente, o «Agrupamento de EMP02...», representado por VV;
45.1.5. como vogal, KK;
45.1.6. como vogal, PP;
45.1.7. como suplente, a EMP04..., Lda., cujo representante designado é WW.

46 - A fundamentação para a consideração como não adequados dos candidatos referidos foi similar às apresentadas e constante da notificação referida no ponto 24 dos factos provados.

47 - Em 30 de Dezembro de 2021 o Autor (AA) apresentou novas reclamações contra a decisão de rejeição da sua candidatura e outra contra a admissão da outra candidatura (juntas como documentos n.ºs 31 e 32 com o requerimento de 15 de Março de 2022 [ref. ...05], que aqui se dão por integralmente reproduzidos e se anexaram à sentença como Anexos n.ºs 25 e 26).

48 - Em 03 de Janeiro de 2022 a Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL) decidiu indeferir aquelas 2 (duas) reclamações, sendo que os membros da Mesa da Assembleia Geral que intervieram na decisão integravam a candidatura adversária, mormente, XX, YY e ZZ (decisão junta como documento n.º 33 com o requerimento de 15 de Março de 2022 [ref. ...05], que aqui se dá por integralmente reproduzido e se anexou à sentença como Anexo n.º 27).

49 - Por decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL) de 03 de Janeiro de 2022 foi designado o dia 10 de Fevereiro de 2022 para dar continuação aos trabalhos da Assembleia Geral de 28 de Dezmbro de 2021, incluindo a eleição.

50 - Em 11 de Janeiro de 2022 o Autor (AA) intentou um procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL), EE, a Presidente da Comissão de Avaliação, BB, e a própria Ré, que corre termos com o n.º 41/22.7T8BGC (estando, agora, apensado aos presentes autos, como apenso A).

51 - Neste procedimento cautelar foi particionado o seguinte:
«NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, Requer a Vª Exª que se digne ordenar:
1.º) - a suspensão da execução das deliberações:
a) - da Comissão de Avaliação e do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Banco 1..., ambas datadas de 28/12/2021, no sentido da rejeição definitiva da Candidatura representada pelo Requerente à Eleição dos Membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Superior, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração da Banco 1... para o mandato de 2022-2024;
b) - da Mesa da Assembleia Geral da Banco 1..., de 3/01/2022, de indeferimento das Reclamações apresentadas pelo Requerente em 30/12/2021 e de consequente rejeição definitiva da Candidatura representada pelo Requerente e admissão definitiva da candidatura apresentada pelos actuais membros do Conselho de Administração;
c) - do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Banco 1..., de 6/01/2022, de realização, no dia 10/02/2022, em continuação da Assembleia Geral de 28/12/2021, da Eleição dos Órgãos Sociais da Banco 1...;
por serem tais deliberações contrárias à lei, aos Estatutos, ao RE e às normas da X da Banco 1...; e

2.º) - em consequência, declarar suspenso o processo eleitoral em curso e nomeadamente, o acto de realização da Eleição dos Membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Superior, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração da Banco 1... para o mandato de 2022-2024;

3.º) - em qualquer caso, ordenar aos Requeridos que facultem ao Requerente uma cópia integral dos Relatórios de Avaliação definitivos elaborados pela CAv em 24/11/2021 e em 28/12/2021;

4.º) - condenar o Requerido nas custas processuais.»

52 - No dito Apenso A os aí Requeridos (o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré, a Presidente da sua Comissão de Avaliação e a própria Ré) foram citados em 18 de Janeiro de 2022.

53 - A eleição referida no ponto 49 dos factos provados realizou-se em 10 de Fevereiro de 2022, tendo sido admitida apenas uma única lista, a Lista A.

54 - O Autor (AA) ausentou-se do local de realização da assembleia geral e não votou.

55 - Na sequência da votação, foi deliberada a eleição dos candidatos da Lista A com 289 (duzentos e oitenta e nove) votos a favor, 20 (vinte) brancos e 5 (cinco) nulos.

56 - Em 21 de Fevereiro de 2022 o Autor (AA) intentou uma providência cautelar de suspensão de deliberações sociais contra o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL), EE, a Presidente da sua Comissão de Avaliação, BB, e a própria Ré, que corria termos com o n.º 237/22.1T8BGC (estando, agora, apensada aos presentes autos, como Apenso B).

57 - No dito Apenso B, e quanto à aí Requerida (Banco 1..., CRL) foi elaborada a citação em 02 de Março de 2022, tendo a mesma deduzida oposição em 14 de Março de 2022.

58 - Neste procedimento cautelar foi particionado o seguinte:
«NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, Requer a Vª Exª que se digne julgar a presente providência procedente e em consequência, decretar a suspensão da execução da deliberação social da Assembleia Geral da sociedade Requerida, tomada na sessão do dia 10/02/2022 da reunião da Assembleia Geral de 28/12/2021, de eleição dos candidatos integrantes da Lista A, subscrita pelos membros do actual Conselho de Administração, para o exercício das funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Superior, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração da Banco 1..., para o triénio de 2022-2024, por ser tal deliberação contrária à lei, aos Estatutos, ao RE e às normas da X da Banco 1..., e, bem assim, condenar a Requerida nas custas processuais.»

59 - Até ao presente dia (12 de Setembro de 2025) não foram julgados em 1.ª (primeira) instância as providências cautelares referidas.
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3.3. Factos não provados
Na mesma decisão, o Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:

a) À data de 31 de Julho de 2021, a Ré (Banco 1..., CRL tinha 13.990 (treze mil novecentos e noventa) associados.

b) Nem o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL), nem o Vice-Presidente, conferiram posse a esses 2 (dois) novos membros da Comissão de Avaliação.

c) A missiva referida no ponto 44 dos factos provados foi recepcionada pelo Autor (AA) em 31 de Dezembro de 2021.

d) As notificações da Comissão de Avaliação da Ré (Banco 1..., CRL) para o suprimento de faltas de adequação e substituição de candidatos foram remetidas na data de 29 de Novembro de 2021.

e) Os candidatos da lista eleita foram favoravelmente avaliados pela Comissão de Avaliação da Ré (Banco 1..., CRL), pela Banco 2... e pelo Banco de Portugal, que autorizou o exercício de funções pelos mesmos
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3.2. Modificabilidade da decisão de facto
3.2.1. Carácter instrumental da impugnação da decisão de facto
Lê-se no art.º 130.º do CPC que não «é lícito realizar no processo atos inúteis». Defende, por isso, a jurisprudência que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
Afirma-se, a propósito, que a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior CPC], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para que, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo).
Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura actividade gratuita ou diletante» (conforme Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo n.º 1024/12.0T2AVR.C1).
Por outras palavras, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo) [3].
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3.2. Caso concreto (inutilidade da impugnação de facto)
Concretizando, verifica-se que, quer a impugnação dos factos provados enunciados sob os números 18 e 43, quer o pretendido aditamento de dois novos factos ao elenco dos provados, são absolutamente irrelevantes para a decisão das questões antes enunciadas como submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem.
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Com efeito,  e relativamente ao facto provado enunciado sob o número 18 («Em 26 de Outubro de 2021 a Presidente da Comissão de Avaliação da Ré foi substituída por BB, por designação da Banco 2..., por razões de saúde daquela, tem a mesma assinado um termo de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré»), em que a Recorrente pretende a eliminação da sua última parte («tem a mesma assinado um termo de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré»), dir-se-á que a pretensa irregularidade da tomada de posse da nova Presidente da Comissão de Avaliação (vício inicialmente invocado pelo Autor como inquinando o processo eleitoral da Ré) já foi apreciada e decidida, com trânsito em julgado, pela sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Logo, estando definitivamente assente que a posse da mesma foi regular, é irrelevante a alteração pretendida fazer à redacção do facto provado enunciado sob o número 18 (porque agora desprovida de quaisquer consequências jurídicas, já tiradas em momento anterior dos autos).

Relativamente ao facto provado enunciado sob o numero 43 («Em 27 de Dezembro de 2021, sob a justificação da substituição da Presidente da Comissão de Avaliação e da complexidade e volume dos trabalhos de avaliação dos candidatos, a Comissão de Avaliação elaborou e remeteu ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré (Banco 1..., CRL) as conclusões de novos relatórios de avaliação definitivos (entre os quais os juntos como documentos n.ºs 26 a 40 com os requerimentos de 10 de Novembro de 2022 [refs. ...27 e ...28], que aqui se dão por integralmente reproduzidos e se anexaram à sentença como Anexos n.ºs 9 a 23)»), em que a Recorrente pretende a eliminação de uma sua parte («as conclusões de»), dir-se-á que o que está em causa no presente recurso é saber se deveriam ter sido facultados ao Autor (AA) os relatórios definitivos da Comissão de Avaliação, e não apenas as suas conclusões, e não se tais elementos (relatórios definitivos ou meras e respectivas conclusões) foram entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Dito de outra forma, ainda que os ditos relatórios (e não apenas as suas singelas conclusões) tivessem inicialmente sido facultados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral no dia 27 de Dezembro e 2021, desde que o mesmo não os tivesse facultado ao Autor (AA), estando a isso obrigado (por norma legal ou estatutária), sempre o recurso deste procederia.
Logo, é irrelevante a alteração pretendida fazer à redacção do facto provado enunciado sob o número 43 (porque as consequências da omissão de acesso aos relatórios definitivos de avaliação, em termos de mérito da causa, é reportada ao Autor, e não ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral no inicial e concreto momento de 27 de Dezembro de 2021).
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Por fim, e relativamente aos dois factos pretendidos aditar, prendem-se os mesmos com o acesso dos indiferenciados associados da Ré (Banco 1..., CRL) aos relatórios definitivos de avaliação dos candidatos julgados idóneos para se submeterem a eleição (que integravam a lista contrária à encabeçada e representada pelo Autor).
Com efeito, lê-se nos mesmos: «60. Nos 15 dias que antecederam a realização da assembleia geral eletiva de 10 de fevereiro de 2022, os relatórios de avaliação referentes à lista admitida a eleições estiveram disponíveis para consulta pelos associados, integrando a informação preparatória da mesma»; e «61. Nenhum associado solicitou a consulta de tal documentação na sede, nesse período».
 Contudo, dir-se-á que a alegada falta de cumprimento de normas legais e/ou estatuárias que o Autor (AA) imputou à Ré (Banco 1..., CRL), e que neste particular o Tribunal a quo jugou verificado, prende-se com a omissão de consulta pelo mesmo dos relatórios definitivos de avaliação relativos aos candidatos qualificados como inelegíveis que integravam a sua lista, e não relativos aos candidatos qualificados como elegíveis que integravam a outra lista concorrente (o que, por isso mesmo, nunca foi por ele alegado nos autos).
Logo, é irrelevante o aditamento pretendido fazer destes dois factos ao elenco dos provados (porque as consequências da omissão de acesso aos relatórios definitivos de avaliação, em termos de mérito da causa, é reportada aos candidatos tidos por não elegíveis, e não aos candidatos tidos por elegíveis).
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Pelo exposto, declara-se inútil para a apreciação do mérito da causa o julgamento do recurso sobre a matéria de facto apresentado pela Ré (Banco 1..., CRL), não se conhecendo do seu objecto.
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V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

5.1. Direito de informação no âmbito de processo eleitoral para corpos sociais (da Ré)
5.1.1. Normas editadas pela Ré
5.1.1.1. Regulamento Eleitoral
Lê-se no art.º 1.º, n.º 1, do Regulamento Eleitoral da Ré (Banco 1..., CRL) que o processo eleitoral relativo aos seus órgãos sociais e estatutários (Mesa da Assembleia Geral, Órgão de Administração e Órgão de Fiscalização) «tem por fim assegurar a legalidade, seriedade e genuinidade da expressão eleitoral» dos seus associados.

Sendo o processo eleitoral dirigido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral (art.º 3.º do Regulamento Eleitoral), e indicando cada lista concorrente o respectivo representante da candidatura (art.º 5.º, n.º 8, do Regulamento Eleitoral), deverá cada candidato que integre lista concorrente que «ter em consideração o disposto nos Estatutos, na Política de Sucessão e na Política Interna de Selecção e Avaliação dos Membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização da Banco 1...» (art.º 5.º, n.º 4, do Regulamento Eleitoral).
Assim, deverão os candidatos que integrem uma lista concorrente a eleições apresentar diversos documentos, por si assinados, cujo conteúdo varia consoante o órgão a cuja eleição concorram (art.º 7.º do Regulamento Eleitoral), mas que incluem sempre fotocópias dos seus documentos de identificação pessoal e fiscal; e, no caso de candidatos aos órgãos de administração e fiscalização, incluem igualmente «todos os documentos e declarações previstos quer na Política Interna de Selecção e Avaliação de Adequação dos Membros do Órgão de Administração e Fiscalização da Banco 1..., quer nos Estatutos da Banco 1..., quer na Legislação e Regulamentação aplicáveis, designadamente certificados de habilitação e certificados de experiência e qualificação profissional, certificado de registo criminal, certidões da situação contributiva e da situação tributária e, quando aplicável, certificados de registo junto da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ou de Autoridades de Supervisão da União Europeia», acrescidos de «questionário sobre a Idoneidade, Qualificação Profissional, Disponibilidade, Independência e Conflitos de Interesses  que constitui o Anexo I da Instrução do Banco de Portugal n.º 23/2018», e bem assim de «declaração de interesses nos termos do Anexo II, Opção A da Política de Prevenção, Comunicação e Sanação de Conflitos de Interesses e de Transacções com Partes Relacionadas do Grupo Banco 1...».

Não existindo «quaisquer insuficiências e/ou irregularidades ou tendo as mesmas sido sanadas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral remete, de imediato, toda a documentação à Comissão de Avaliação em funções, com vista a que esta proceda à realização de reunião que terá por objectivo a avaliação da adequação individual de cada membro, efectivo ou suplente, candidato aos órgãos de Administração e Fiscalização colectiva desses respetivos órgãos» (ainda art.º 7.º, n.º 7, do Regulamento Eleitoral); e essa «avaliação individual de adequação de cada candidato», «bem como a avaliação colectiva», «serão feitas nos termos da Política Interna de Selecção e Avaliação de Adequação dos Membros dos Órgão de Administração e Fiscalização da Banco 1...» (art.º 8.º, n.º 2, do Regulamento Eleitoral).

Concluída a dita avaliação, a Comissão de Avaliação remeterá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral os relatórios de avaliação definitivos, dos quais nomeadamente constará quais as listas admitidas - com «todas as informações que devam ser disponibilizadas aos associados da Banco 1... no âmbito das informações preparatórias da Assembleia Geral Electiva» - e quais as listas rejeitadas - com «a fundamentação da rejeição» (art.º 8.º, n.º 3, do Regulamento Eleitoral).

Uma vez recebido o relatório da Comissão de Avaliação, «cujas conclusões são vinculativas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral afixará, em lugar visível, no átrio da Sede da Banco 1..., a relação das candidaturas admitidas às eleições e das que o não foram, com indicação dos fundamentos da rejeição» (art.º 9.º, n.º 1, do Regulamento Eleitoral); e qualquer associado poderá reclamar para a Mesa da Assembleia Geral de decisão da admissão ou rejeição de uma lista (art.º 10.º do Regulamento Eleitoral).
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Por fim, lê-se no art.º 21.º do Regulamento Eleitoral que qualquer «associado poderá fiscalizar todos os actos do processo eleitoral, pedir informações e esclarecimentos examinar os papéis e livros usados no processo»; e para esse efeito impõe o art.º 22, n.º 1, do Regulamento Eleitoral que todos «os documentos usados em cada processo eleitoral» sejam «empacotados e lacrados, sendo destruídos após o prazo legal de guarda de documentos».
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5.1.1.2. Política Interna de Selecção e Avaliação de Adequação dos Membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização da Banco 1..., CRL (vulgo X) 
Lê-se no Ponto 1.3. da X que a mesma «é definida e executada à luz dos princípios da isenção, objectividade, proporcionalidade e uniformidade».

Mais se lê, no seu ponto 3., que uma «Comissão de Avaliação específica» «efectua a avaliação individual da adequação de todos os membros efectivos do (…) Órgão de Administração» da Banco 1... em causa «e dos membros efectivos e suplentes do seu Órgão de Fiscalização, bem como a avaliação colectiva destes dois Órgãos»; e, nesse âmbito, verifica individualmente «se cada um dos membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização, a eleger, a cooptar ou a designar ou em exercício de funções, possuem os requisitos de adequação necessários para o exercício dos respectivos cargos, designadamente em termos de idoneidade, qualificação e experiência profissional, independência e disponibilidade», bem como verifica colectivamente «se cada um dos Órgãos, considerada a sua composição como um todo, respeita a diversidade de género e reúne qualificação e experiência profissional, independência e disponibilidade suficiente para cumprir as respectivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes da sua actuação».

Nesta avaliação dos membros ou candidatos a membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização, e de acordo com o Ponto 5 da X, «é verificado em especial o cumprimento dos requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissional, independência e disponibilidade previstos na lei e descritos no Anexo II e que integra a presente Política»; e para o efeito «é particularmente valorizada no processo de avaliação a demonstração pelo avaliado:
a) de capacidade para exercer um juízo crítico ponderado e construtivo e não influenciado por terceiros;
b) de dispor de elevados princípios éticos, valores e comportamentos compatíveis com os padrões exigidos às instituições financeiras, designadamente a sua adesão:
i. aos valores e aos princípios éticos e deontológicos fundamentais que regem a actividade do Grupo Banco 1... e que se encontram espelhados no Código de Ética e de Conduta do Grupo Banco 1...;
ii. às normas de conduta profissional responsável e prudente que devem ser observadas no desempenho das respectivas funções e que se encontram consagradas na Lei, Regulamentação e Normativos Internos aplicáveis;
iii. à cultura de risco da Banco 1...».
Dir-se-á ainda, sempre mercê do Ponto 5. da X, que é «igualmente apreciado no âmbito do processo de avaliação de adequação dos membros dos Órgãos de Administração, quer em sede de avaliação prévia, quer em sede de avaliação regular, quer até em sede de avaliação por facto superveniente, todo o desempenho do Avaliado no cargo em exercício de funções e  até ao momento da conclusão da avaliação, atendendo-se com especial relevo ao registo de resolução das deficiências de controlo interno da Banco 1..., bem como às evidências atinentes ao cumprimento de métricas e orientações dimanadas pela Banco 2..., designadamente e sem excluir, as respeitantes à recuperação de crédito, à qualidade da carteira de crédito e à evolução dessa mesma carteira de crédito».
Já a «avaliação colectiva dos Órgãos de Administração e Fiscalização da Banco 1... visa verificar se o próprio Órgão, considerando a sua composição, respeita a diversidade de géneros, reúne qualificação e experiência profissional, tendo em consideração a diversidade de qualificações e competências necessárias, os conhecimentos e a experiência, bem como disponibilidade suficiente para cumprir as respectivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes da sua actuação, devendo para tanto, ser tido em consideração os perfis constantes da Política de Sucessão» (referido Ponto 5.).

Compreende-se, por isso, que se exija aos candidatos, no Ponto 6. da X, a entrega de:
«a) Declaração Escrita elaborada nos termos do modelo que constitui o Anexo I à presente Política, com todas as informações consideradas relevantes e necessárias para se poder proceder à avaliação da sua adequação, designadamente autorização para consulta de bases de dados privadas ou públicas, derrogação do sigilo bancário e de vinculação ao Código de Ética e de Conduta e às Políticas que o enformam;
b) todos os documentos comprovativos das informações prestadas na Declaração Escrita a que se refere a alínea anterior, bem como todas as declarações e demais documentos previstos na legislação e regulamentação aplicável, tais como, declaração de aceitação de cargo, fotocópia de frente e verso do documento de identificação, certificados de habilitações e certificados de experiência e qualificação profissional, o certificado de registo criminal, certidão emitida pela Segurança Social sobre a situação contributiva, certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira sobre a situação tributária e, quando aplicável, certificados de registo junto da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ou de Autoridades de Supervisão da União Europeia, bem como a declaração de interesses anexa à Política de Prevenção, Comunicação e Sanação de Conflitos de Interesses e de Transacções com Partes Relacionadas do Grupo Banco 1... e que constitui o Anexo III da presente Política;
c) questionário sobre idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade, independência e conflitos de interesses que constitui o Anexo I da Instrução nº 23/2018;
d) qualquer outro elemento e/ou documento que a Comissão de Avaliação, justificadamente, tenha por relevante para poder efectuar uma objectiva, justa, imparcial e conscienciosa avaliação de adequação».

Ainda no mesmo Ponto 6. da X prevê-se, no caso da Comissão de Avaliação vir «a concluir no Relatório de Avaliação que uma ou mais pessoas avaliadas não são adequadas a desempenhar os cargos a que se candidatam», a possibilidade de sanação de falta suprível, ou da substituição do candidato, notificando-se o  interessado e o representante da candidatura para o efeito; e a obrigatoriedade da Comissão de Avaliação, findo todo este processo, elaborar relatórios de avaliação definitivos, que remeterá «ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que este possa: 
a) Afixar as Listas definitivas de Candidatos à eleição para o mandato na sede da Banco 1... e comunicá-lo aos representantes de cada Candidatura, nos termos do disposto no Regulamento Eleitoral;
b) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral;
c) Manter à disposição dos Associados da Banco 1..., no âmbito das informações preparatórias da Assembleia Geral Electiva, os Relatórios de Avaliação Individual e Colectiva dos Candidatos e as Declarações Escritas apresentadas por cada um deles».
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5.1.2. Normas editadas pelo legislador
5.1.2.1. Código Cooperativo
Lê-se no art.º 3.º do Código Cooperativo [4] que as «cooperativas, na sua constituição e funcionamento, obedecem» a «princípios cooperativos, que integram a declaração sobre a identidade cooperativa adotada pela Aliança Cooperativa Internacional» [5]; e entre eles conta-se, logo após o primeiro princípio (da «Adesão voluntária e livre»), o princípio da «Gestão democrática pelos membros», segundo o qual as «cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros, os quais participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões», sendo os «homens e as mulheres que exerçam funções como representantes eleitos (…) responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram», e possuindo os membros das cooperativas de primeiro grau «iguais direitos de voto (um membro, um voto)», sem prejuízo das «cooperativas de outros graus» estarem «organizadas também de uma forma democrática».
Logo, o «princípio da gestão democrática das cooperativas deve ser obrigatoriamente observado como um princípio fundamental, na constituição e funcionamento de qualquer tipo de cooperativa» (Ac. do STJ, de 28.03.2019, Olindo Geraldes, Processo n.º 1878/17.4T8BRG.G1.S1) [6], princípio, «aliás, no âmbito do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa» (Ac. da RP, de 27.05.2021, Paulo Dias da Silva, Processo n.º 1479/19.2T8STS.P1).
Contudo, a «democraticidade da prática cooperativa não envolve apenas direitos, mas direitos e responsabilidades. São os cooperadores que, em última análise, decidem dos destinos da cooperativa, mas o seu empenhamento associativo não deve esgotar-se na tomada de decisões-chave e na eleição periódica dos seus representantes, antes pretende que se oriente dinamicamente, no exercício de um direito/dever de participação, direcção, vigilância e controlo» (Ac. da RL, de 17.12.2009, Graça Araújo, Processo n.º 8994/08-6) [7].

Compreende-se, por isso, que se afirme que a «regra “um homem, um voto”, aplicação de um princípio que a transcende, o princípio da igualdade, é inseparável da verdadeira cooperativa. O fim da cooperação é o de humanizar as relações económicas. O acréscimo do sentido de responsabilidade que da associação cooperativa resulta em relação os factos económicos só será verdadeiro se as decisões económicas forem tomadas por todos os interessados em regime de liberdade e de igualdade». Logo, para «preservar o valor moral e social da cooperativa, que reside no seu carácter associativo, o legislador terá (…) de elaborar uma armação jurídica que não só permita mas fomente a intervenção dos membros na respectiva gestão, sem que contudo ela se torne um obstáculo ao seu bom funcionamento» (Sérvulo Correra, «Elementos de um Regime Jurídico da Cooperação, Separata de Estudos Sociais e Corporativos, Ano V, n.º 17, 1966, págs. 23-24).

Mais se lê, no art.º 21.º, n.º 1, do Código Cooperativo, que os «cooperadores têm direito, nomeadamente, a: a) Participar na atividade económica e social da cooperativa; b) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos; c) Eleger e ser eleitos para os órgãos da cooperativa; d) Requerer informações aos órgãos competentes da cooperativa e examinar o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela assembleia geral ou pelo órgão de administração».

Particularizando este último direito, compreende-se que faça parte do núcleo do status de cooperador: o acesso à informação é condição necessária a uma esclarecida (isto é, consciente) e efectiva (isto é, eficaz) participação dos cooperadores na vida da cooperativa (nomeadamente, na tomada de decisões que influenciem ou condicionem a sua actividade).
Ora, defende a doutrina que o «direito à informação previsto na alínea c) do n.º 1 é exercido nos termos que se encontra regulado nos artigos 288.º a 292.º do Código das Sociedades Comerciais» (José António Rodrigues, Código Cooperativo Anotado e Comentado e Legislação Cooperativa, 4.ª edição, Quid Juris, 2011, pág. 97, a propósito do art.º 33.º, n.º 1, al. c), do anterior Código Cooperativo, mas cuja redacção  era em tudo igual à do art.º 21.º, n.º 1, al. c), do actual Código).
Recorda-se, a propósito, que se lê no art.º 9.º, do mesmo diploma, que para «colmatar as lacunas do presente Código, que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas».
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5.1.2.2. Código das Sociedades Comerciais
Lê-se no art.º 21.º, n.º 1, al. c), do CSC, que todo «o sócio tem direito» a «obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato».
Logo, o «direito à informação é uma posição pessoal que integra o status do sócio. Podemos distinguir o direito abstracto à informação ou a pedir informações e o direito concreto, potestativamente constituído, perante situações que possibilitem a sua efectivação. Trata-se, de todo o modo, de uma posição activa de cariz potestativo, que se vai adaptando aos diversos tipos societários» (António Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, Volume I, 2004, Almedina, Junho de 2004, pág.608).

Mais se lê, no art.º 288.º do CSC (com a epígrafe «Informações preparatórias da assembleia geral»), no seu n.º 1, que durante «os  15 dias anteriores à data da assembleia geral, devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade» as «propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar» (al. c)); e, quando «estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais, os nomes das pessoas a propor, as suas qualificações profissionais, a indicação das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de acções da sociedade de que são titulares» (al. d)).
Logo, o «direito à informação do 289.º concretiza-se (i.e., converte-se de uma figura abstracta num verdadeiro direito subjectivo) apenas em termos ocasionais e temporários. Depende de ter sido convocada uma assembleia geral: pode ser usado nos 15 dias que a antecedem» (António Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais, 2.ª edição, 2014, Almedina, pág. 829).

Lê-se ainda, no art.º 290.º seguinte (com a epígrafe «Informações em assembleia geral»), que na «assembleia geral o accionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação» (n.º 1); e devendo estas informações «ser prestadas pelo órgão da sociedade que para tal esteja habilitado e só» podendo «ser recusadas se a sua prestação puder ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação de segredo imposto por lei» (n.º 2), compreende-se que a sua «recusa injustificada» seja «causa de anulabilidade da deliberação» (n.º 3).
Particulariza-se, assim, o regime geral previsto no art.º 58.º do CSC (com a epígrafe «Deliberações anuláveis»), onde se lê que são «anuláveis as deliberações que» violem «disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade» (al. a)), e bem assim aquelas que não «tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação» (al. c)) [8].
*
5.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
5.2.1. Juízo do Tribunal a quo
Concretizando, sendo pacífico nos autos inexistir qualquer disposição editada pela Ré (Banco 1..., CRL) que consagre expressamente o direito de consulta dos relatórios definitivos de avaliação relativos a candidatos considerados inelegíveis, veio, porém, o Tribunal a quo considerar que esse direito resulta quer do Código Cooperativo, quer do CSC, quer do Regulamento Eleitoral da Ré, quer da sua X; e que a sua violação, no que ao aqui Autor (AA) diz respeito (candidato a órgão social, representante de lista concorrente e associado da Ré), tornou anulável a posterior deliberação da Assembleia Geral da Ré que elegeu os candidatos aos órgãos sociais e estatutários integrantes de lista concorrente à daquele.
Com efeito, ajuizou do seguinte modo a factualidade apurada:
«(…)
A falha surge, na verdade, na deliberação de 24.11.2021 da Comissão de Avaliação e notificação de 26.11.2021 do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Com efeito, em vez de notificar o Autor para, querendo, suprir as irregularidades detectadas na candidatura, a Comissão de Avaliação remeteu os relatórios ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral como se de uma rejeição definitiva se tratasse.
Na sequência deste acto, o Presidente da Mesa notificou o Autor, em 26.11.2021, da rejeição da lista.
Importa, no entanto, assinalar que há referências a que os Relatórios de Avaliação em causa tinham natureza prévia (pois só a partir desta é que se pode concluir haver irregularidades ou inadequações supríveis).
Porém, por algum motivo, o Presidente da Mesa da Assembleia comunicou uma rejeição definitiva.
Este procedimento, como se percebe, é irregular. O vício veio, no entanto, a ser sanado.
Com efeito, na sequência das reclamações apresentadas pelo Autor (que, na ausência de decisão expressa, se devem ter, pelo menos e em parte, por tacitamente deferidas), a referida Comissão de Avaliação, por comunicação datada de 29.11.2021, notificou-o para suprir as irregularidades e inadequações detectadas - pontos 6.9 a 6.11, da Política Interna de Selecção e Avaliação de Adequação dos Membros dos órgãos de Administração e Fiscalização da Banco 1....
Foi então que, em 01.12.2021, o Autor requereu acesso aos relatórios de avaliação elaborados pela Comissão de Avaliação, pedido que foi indeferido.
A recusa fundamentou-se no entendimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral de que a comunicação das conclusões e de um resumo dos relatórios seria suficiente.
Esta decisão contraria, no entanto, o disposto nos Estatutos e nos regulamentos da Ré, dos quais decorre o dever de disponibilizar aos associados o conteúdo integral dos referidos relatórios de avaliação.
Com efeito, nos Estatutos da Ré existe uma norma que confere a qualquer associado o direito de fiscalizar todos os actos do processo eleitoral, de pedir informações e esclarecimentos e de examinar todos os documentos (“papéis e livros usados”) do processo eleitoral - artigo 21.º do Regulamento Eleitoral.
Note-se, até, que o mero segmento da norma em que refere que “Qualquer associado poderá fiscalizar todos os actos do processo eleitoral” é suficiente para concluir que é permitido, àquele, consultar todos os seus documentos.
Assim, tem-se que é claro que a Ré tem o dever de facultar a consulta dos relatórios de avaliação dos candidatos em qualquer fase do processo eleitoral, incluindo a preliminar. Note-se que tal, naturalmente e pela lógica que lhe está inerente, abrange os candidatos.
A recusa em facultar o acesso a tais documentos consubstancia, ademais, uma violação de princípios cooperativos fundamentais. Seria, desde logo, violado o princípio da gestão democrática, no qual se inclui o da transparência, mas também os princípios da autonomia e independência e, ainda que indirectamente, o da educação, formação e informação dos membros - artigo 3.º do Código Cooperativo. [Vejam-se, ainda, as Notas de Orientação para os Princípios do Cooperativismo, da Aliança Cooperativa Internacional, disponível em https://ica.coop/.]
Ainda que assim não fosse, o Autor, na sua qualidade de associado da Ré, sempre gozaria da prerrogativa de acesso aos documentos, nos termos estipulados nos Estatutos e nos Regulamentos.
Acresce que a faculdade de examinar as avaliações realizadas não decorre apenas da referida norma geral.
Por exemplo, na Política Interna de Selecção e Avaliação é expressamente previsto o direito de todos os associados acederem aos Relatórios de Avaliação dos candidatos, os quais são, aliás, afixados juntamente com as listas - ponto 6.19, alínea c), do da Política Interna de Selecção e Avaliação de Adequação dos Membros dos órgãos de Administração e Fiscalização da Banco 1....
Ainda, o Regulamento Eleitoral prevê, ademais, que toda a informação preparatória da Assembleia Geral Electiva seja disponibilizada aos associados - artigo 8.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento Eleitoral.
Prevê, ainda, tal regulamento a publicidade de todas as decisões, determinando que mesmo as de rejeição sejam afixadas em lugar visível na “Sede da Banco 1...”, com os respectivos fundamentos - artigos 8.º, n.º 3, alínea c), e 9.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Eleitoral.
É certo que nenhum destes refere, expressamente, a disponibilização dos ditos relatórios às listas não admitidas ou, até, dos que tem carácter preliminar. E até tem poder aceitar que tais relatórios não acompanhem a notificação ao representante da lista (sendo suficiente a exposição das conclusões finais dos relatórios).
Mas assim sendo, tem a Ré de estar preparada para, se o representante da lista pedir a sua consulta, imediatamente lhe dar acesso, nunca vedando tal possibilidade.
Inclusive, na lógica do a maiori, ad minus [Quem permite o mais, permite o menos], tem-se que a todos os associados é facultada a consulta destes elementos, com maioria de razão deve sê-lo aos candidatos, que são os directamente afectados pela avaliação.
Mas, novamente, mesmo que assim não fosse, o Autor é associado da Ré.

Por outro lado, como é que se pode permitir um contraditório efectivo (ou, até, uma correcção das irregularidades, inelegibilidades ou inadequação identificadas), se os interessados não podem consultar, na integra, os fundamentos, plasmados nos respectivos relatórios de avaliação, que estão na base de tal decisão intermédia?
Tem-se que não se pode.
Negar o acesso ao conteúdo integral dos relatórios seria, pois, análogo a citar um Réu com base num mero resumo da Petição Inicial e, sem a poder consultar, esperar que este contestasse plenamente a acção.
Como vai referindo Autor, os Estatutos e Regulamentos da Ré consagram e espelham os princípios da transparência e da isenção, em conformidade com os princípios gerais do cooperativismo.
E percebe-se, pois tal é, também, surgem dos princípios legais do cooperativismo, que já acima se enunciou.
Quer-se com isto dizer que a recusa em facultar a consulta dos relatórios de avaliação consubstancia, pois, uma irregularidade grave, que viola não só os direitos da lista representada pelo Autor, mas também os seus direitos enquanto associado.
É certo que o mesmo, apesar de não ter tido resposta à sua solicitação de 01.12.2021, apresentou, em todo o caso e em 13.12.2021, alterações à candidatura que representava, com vista a suprir as inadequabilidades individuais e colectivas identificadas.
Mas fê-lo sem saber dos conteúdos dos respectivos relatórios.
Disso faz, precisamente, menção no seu requerimento para a sanação das faltas de adequação supríveis.
Conforme já se referiu, a lei sanciona com a anulabilidade as deliberações que não sejam precedidas do fornecimento aos sócios dos elementos de informação necessários. Este vício verifica-se no caso em apreço, pois a informação foi negada ao Autor, enquanto associado e representante de uma candidatura, o que consubstancia uma violação directa da lei e dos estatutos - artigos 9.º do Código Cooperativo e 58.º, n.º 1, alínea a) e c), e 288.º, n.º 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais.
Mais, a recusa em prestar as informações solicitadas pelo Autor constitui um vício de procedimento que inquinou, por arrastamento, todos os actos subsequentes. Este vício afecta, nomeadamente, as deliberações de 28.12.2021 e de 03.01.2022, relativas à rejeição da candidatura e das reclamações, bem como a deliberação que marcou a Assembleia Geral Electiva e o próprio acto eleitoral de 10.02.2022.
(…)»
*
5.2.2. Juízo do Tribunal ad quem
Perante este juízo do Tribunal a quo, veio a Ré (Banco 1..., CRL), no recurso que apresentou, defender essencialmente (face ao Direito que se identificou supra como potencialmente aplicável) que:
i. «a informação disponibilizada ao Recorrido foi suficientemente elucidativa para que este conhecesse dos fundamentos da rejeição da lista que representava e exercesse o seu direito a reclamar», referindo-se deste modo às conclusões dos relatórios de avaliação pertinentes aos candidatos que integravam a sua lista (as mesmas conclusões que os artigos 8.º, n.º 3 e 9.º, n.º 1, do seu Regulamento Eleitoral preveem que sejam divulgadas no caso de rejeição de lista, isto é, de não admissão da mesma ao acto eleitoral);

ii. a «não disponibilização dos relatórios de avaliação dos candidatos da lista rejeitada não violou o princípio da gestão democrática pelos membros da cooperativa, uma vez que ao recorrido e aos demais associados foi garantido o direito de participação no processo eleitoral - e em qualquer aspecto da vida e do funcionamento da Recorrente -, assim como o direito de fiscalizar o processo eleitoral, com respeito pelos limites legais e regularmente impostos»;

iii. e o «direito à informação plasmado no artigo 21.º do Regulamento Eleitoral (…) não se confunde com o direito ao acesso de dados pessoais de terceiros de forma indiscriminada e sem legitimidade legal para o efeito e, na ausência do consentimento prestado por parte de todos os abrangidos pelos referidos relatórios, a concessão desses dados ao Recorrido seria ilícita à luz do RGPD».
*
5.2.2.1. Carácter suficientemente elucidativo das informações (conclusões) prestadas
Dir-se-á, e a propósito do pretenso carácter suficientemente elucidativo das conclusões dos relatórios definitivos de avaliação facultadas ao Autor (como a qualquer outro indiferenciado associado da Ré) - para que pudesse conhecer dos fundamentos da rejeição da lista que representava e exercer o seu direito de reclamar dessa decisão -, que inexiste nos autos matéria que possa consubstanciar esta alegação recursiva, muito pelo contrário.
           
Com efeito, resulta expressamente dos factos provados enunciados sob os números 24 e 46 que a «fundamentação para a consideração como não adequados dos candidatos referidos foi similar» (quer nos relatórios de avaliação preliminares, quer nos relatórios de avaliação definitivos), «e constante da notificação referida no ponto 24 dos factos provados».
Ora, de ambos os factos referidos resulta apenas a própria decisão de não elegibilidade dos candidatos, precisando-se no segundo, quanto ao «Vogal, LL, por falta de idoneidade e qualificação e experiência profissional» (bold apócrifo), e quanto à «Vogal, a “Associação Nacional de Criadores de Suínos da Raça Bísara”, representada por MM, por falta de qualificação e experiência profissional» (bold apócrifo).
*
Dir-se-á ainda que, admitindo-se que das conclusões dos referidos relatórios definitivos de não aprovação de candidatos constasse informação adicional, certo é que, como do próprio nome resulta, uma conclusão é necessariamente uma síntese resumida do prévio teor do texto a que se refere.
Ora, recorda-se que, de acordo com a X, «é particularmente valorizada no processo de avaliação» individual pela Comissão de Avaliação «a demonstração pelo avaliado»: «de capacidade para exercer um juízo crítico ponderado e construtivo e não influenciado por terceiros»; «de dispor de elevados princípios éticos, valores e comportamentos compatíveis com os padrões exigidos às instituições financeiras» (designadamente a sua adesão «aos valores e aos princípios éticos e deontológicos fundamentais que regem a actividade do Grupo Banco 1... e que se encontram espelhados no Código de Ética e de Conduta do Grupo Banco 1...», «às normas de conduta profissional responsável e prudente que devem ser observadas no desempenho das respectivas funções e que se encontram consagradas na Lei, Regulamentação e Normativos Internos aplicáveis» e «à cultura de risco da Banco 1...»); e «todo o desempenho do Avaliado no cargo em exercício de funções e  até ao momento da conclusão da avaliação, atendendo-se com especial relevo ao registo de resolução das deficiências de controlo interno da Banco 1..., bem como às evidências atinentes ao cumprimento de métricas e orientações dimanadas pela Banco 2..., designadamente e sem excluir, as respeitantes à recuperação de crédito, à qualidade da carteira de crédito e à evolução dessa mesma carteira de crédito».
Já na avaliação colectiva verifica-se «se o próprio Órgão, considerando a sua composição, respeita a diversidade de géneros, reúne qualificação e experiência profissional, tendo em consideração a diversidade de qualificações e competências necessárias, os conhecimentos e a experiência, bem como disponibilidade suficiente para cumprir as respectivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes da sua actuação, devendo para tanto, ser tido em consideração os perfis constantes da Política de Sucessão».
Está-se, assim, perante uma multiplicidade e complexidade de factores de avaliação, qualquer deles a demandar uma vasta e pormenorizada averiguação e concretização, insusceptível, pela própria natureza das coisas, de ser vertida em singela conclusão final de «falta de idoneidade», e/ou «falta de qualificação», e/ou «falta de experiência profissional»; ou mesmo em mais desenvolvida conclusão, em que à decisão se adicione a súmula dos seus fundamentos, já que sempre deixará de fora (sob pena de ser uma mera repetição do corpo do antecedente texto, o que não foi invocado nos autos) a totalidade das referências e das inferências que a justificam.
Crê-se assim, e valorizando enfaticamente o grau de minúcia e de rigor que se pretende com a avaliação em causa, bem como a gravidade das consequências de um juízo de inelegibilidade de candidatos que levem à exclusão de uma lista concorrente a eleições, que só o acesso ao conteúdo integral dos relatórios de avaliação definitivos (nomeadamente por quem pretenda reagir aos mesmos, por via da reclamação) será suficientemente elucidativo dos respectivos fundamentos.

Nesta linha se pondera ainda, quer «a legalidade, seriedade e genuinidade da expressão eleitoral» que o processo eleitoral da Ré (Banco 1..., CRL) deve assegurar (à luz do seu Regulamento Eleitoral),  quer «os princípios da isenção, objectividade, proporcionalidade e uniformidade» à luz dos quais «é definida e executada» a X (como dela própria consta).

Por fim, a esta luz torna-se ainda mais clara a extensão da obrigação imposta pelo art.º 21.º, n.º 1 do Regulamento Eleitoral da Ré (Banco 1..., CRL), onde se consagra o direito de qualquer associado (como é o caso do Autor) poder «fiscalizar os actos do processo eleitoral, pedir informações e esclarecimentos examinar os papéis e livros usados no processo»; e isto sem qualquer restrição, nomeadamente (e no que ora nos interessa) reportada aos relatórios de avaliação definitivos de rejeição de candidatos.
*
5.2.2.2. Não violação do princípio da gestão democrática
Prosseguindo, e quanto à pretensa não violação do princípio da gestão democrática (com a recusa de consulta pelo Autor (AA) dos relatórios de avaliação definitiva dos candidatos considerados inelegíveis que integravam a sua lista), por ter sido garantido a todos os associados da Ré (Banco 1..., CRL) o «direito de participação no processo eleitoral - e em qualquer aspecto da vida e do funcionamento da Recorrente - , assim como o direito de fiscalizar o processos eleitoral, com respeito pelos limites legais e regularmente impostos», que esta alegação peca por defeito.
           
Com efeito, começa-se por recordar que o «direito dos cooperadores a eleger e ser eleitos para os órgãos da cooperativa (cfr. artigo 21º, n.º 1, al. c) do Código Cooperativo…), constitui pedra de toque» do «princípio estruturante» da gestão democrática (Ac. da RP, de 27.05.2021, Paulo Dias da Silva, Processo n.º 1479/19.2T8STS.P1).
Dir-se-á ainda que com o princípio da gestão democrática não se visa apenas garantir a possibilidade de participação na vida da cooperativa (nomeadamente, de concorrer à eleição dos seus órgãos sociais e estatutários), mas sim que essa possibilidade seja exercida de forma efectiva e não meramente formal, isto é, de forma transparente e em igualdade de circunstâncias para todos os associados.
Dito de outro modo, não é apenas pelo exercício do direito de se apresentar a eleições, como candidato de uma lista, que estará assegurada a gestão democrática da cooperativa, já que se exige ainda para o efeito que a reunião de condições de elegibilidade, a sua posterior verificação e a sindicância de um resultado negativo que dela decorra se faça num quadro e segundo termos que assegurem uma efectiva e genuína democraticidade, o que sempre pressupõe a absoluta e incondicional transparência de todo o processo.
Ora, se perante um relatório definitivo de avaliação que rejeite um ou mais candidatos de uma lista concorrente (com a consequente exclusão desta ao acto eleitoral) a parte afectada não tiver a possibilidade de conhecer, total e exaustivamente, os fundamentos da rejeição e, por isso, de os sindicar, ampla e eficazmente, não pode ter-se como materialmente cumprido o princípio da gestão democrática (pela necessária preterição de tal lista, face à outra concorrente). 
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5.2.2.3. Proibição pelo Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD) de não acesso aos relatórios definitivos de avaliação de candidatos tidos por não elegíveis
Considerando agora a alegação da Ré (Banco 1..., CRL), de que «a concessão desses dados ao Recorrido» (insertos nos relatórios definitivos de avaliação) «seria ilícita à luz do RGPD», já que pertinente a «dados pessoais de terceiros», não tendo o mesmo «legitimidade legal para o efeito» e «na ausência do consentimento prestado por parte de todos os abrangidos pelos referidos relatórios», dir-se-á ter-se a mesma por genérica e infundamentada.
         
Com efeito, não se discute que nos relatórios definitivos de avaliação estarão em causa «dados pessoais», definidos pelo art.º 4.º, n.º 1, do RGPD [9] como «informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (“titular dos dados”)», sendo que «é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular».
Não se discute igualmente que, de acordo com o art.º 6.º, n.º 1, al. a), do mesmo RGPD, o «tratamento [dos dados pessoais] só é lícito se e na medida em que» o «titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas», o que não foi alegado nos autos.

Contudo, dir-se-á que no mesmo art.º 6.º, n.º 1, do RGPD, na sua al. f), se refere, como causa de licitude do acesso aos dados pessoais de terceiro, ser o mesmo «necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança».
Ora, no caso dos autos, o Autor (AA) era o representante da lista que viria a ser excluída pela Ré (Banco 1..., CRL) à eleição dos seus corpos sociais e estatutários e associado da mesma; e, por isso, tinha legitimidade para reclamar do juízo de inelegibilidade da Comissão de Avaliação, relativo a candidato que integrasse a lista que representava.
Logo, seria necessário o seu acesso aos relatórios definitivos de avaliação para que pudesse prosseguir o «interesse legítimo» de eficazmente os sindicar; e não se descortinando aqui quaisquer interesses ou direitos e liberdades fundamentais do candidato rejeitado que exigissem uma restrição de acesso (presumindo-se precisamente o contrário, face ao seu anterior interesse em poder participar do acto eleitoral como candidato elegível integrante precisamente daquela lista).
 
Admitindo-se, porém, que a Ré (Banco 1..., CRL) o pudesse entender de outro modo, então sempre lhe seria exigível que convidasse o Autor (AA) a apresentar, em prazo que lhe fixasse, prova do consentimento dos visados (pelos relatórios definitivos de avaliação em causa) ao respectivo acesso.
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Dir-se-á ainda que, na sua qualidade de representante de lista, o Autor (AA) já tinha tido prévio acesso ao teor da vasta (e pessoalíssima) documentação que cada candidato integrante da sua lista fora obrigado a apresentar (nomeada mas não exclusivamente, «fotocópia de frente e verso do documento de identificação, certificados de habilitações e certificados de experiência e qualificação profissional, o certificado de registo criminal, certidão emitida pela Segurança Social sobre a situação contributiva, certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira sobre a situação tributária e, quando aplicável, certificados de registo junto da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ou de Autoridades de Supervisão da União Europeia, bem como a declaração de interesses anexa à Política de Prevenção, Comunicação e Sanação de Conflitos de Interesses e de Transacções com Partes Relacionadas do Grupo Banco 1... e que constitui o Anexo III da presente Política», e «questionário sobre idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade, independência e conflitos de interesses que constitui o Anexo I da Instrução nº 23/2018»).
Assim sendo, resultando do posterior labor da Comissão de Avaliação o acesso a outros e distintos dados pessoais do candidato que consideraria inelegível, seria exigível que a Ré (Banco 1..., CRL), pretendendo fundar neles (e apenas neles o podendo fazer, por só eles serem até então desconhecidos do Autor) a recusa de acesso aos relatórios finais de avaliação, os identificasse.
Ora, não o fazendo, refugiando-se antes numa fácil e genérica invocação do regime do RGPD,  sufragar aqui uma tal actuação sua seria caucionar a absoluta opacidade destes  trâmites do seu processo eleitoral (ao arrepio da transparência e imparcialidade que lhe terão que ser próprias), já que doravante se bastaria com qualquer singela e inconcretizada invocação do RGPD para impedir uma efectiva sindicância do parecer (recorda-se vinculativo) desfavorável da sua Comissão de Avaliação.
*
Concluindo, à luz das normas (editadas pela própria Ré e legais) referidas supra, que fundamentavam a pretensão do Autor (na sua dupla qualidade de associado da Ré e de representante da lista concorrente à eleição dos seus órgãos sociais e estatutários) - de acesso aos relatórios definitivos de avaliação que julgaram inelegíveis candidatos da sua lista -, e da recusa injustificada da Ré de lhe permitir esse acesso, mostra-se fundado o juízo do Tribunal a quo, ao considerar violadas as ditas normas; e, nessa medida, anuláveis as decisões e deliberações depois tomadas no preciso pressuposto dessa violação.
*
5.3. Remanescente objecto do recurso (conhecimento prejudicado)
Face ao juízo de improcedência exarado supra deste primeiro fundamento do recurso de apelação interposto pela Ré (Banco 1..., CRL), fica, do mesmo passo, prejudicado o conhecimento do seu remanescente objecto (uma vez que dedicado à sindicância de um outro e distinto fundamento de procedência da acção, já confirmada face àquele primeiro fundamento invocado e sindicado para o efeito), o que aqui se declara, nos termos do art.º 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma.
*
*
Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação da Ré (Banco 1..., CRL).
*
VI - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré (Banco 1..., CRL) e, em consequência, em

· Confirmar integralmente a sentença recorrida.
*
Custas da apelação pela Ré recorrente (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).
*
Guimarães, 19 de Março de 2026.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelas respectivas

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta - Maria Gorete Morais;
2.ª Adjunta - Rosália Cunha.


[1] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). 
[2] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».             
[3] No mesmo sentido:
. Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 6628/10.3TBLRA.C1 - onde se lê que, de «harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC)», pelo que se «o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância»; e isso «sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação».                                              
. Ac. do STJ, de 09.02.2021, Maria João Vaz Tomé, Processo n.º 26069/18.3T8PRT.P1.S1 - onde se lê que «nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil».
. Ac. da RE, de 27.02.2025, Sónia Moura, Processo n.º 1630/20.0T8PTM.E1- onde se lê que, só devendo «a matéria de facto (…) ser alterada pelo Tribunal da Relação se a apreciação crítica da prova efetuada pelo Tribunal a quo não se revelar lógica e coerente ou contrariar as regras da experiência comum, isto é, se houver erro na decisão da matéria de facto», se exige ainda adicionalmente que «essa alteração deve ser útil para a decisão a proferir, possuindo aptidão para modificar a mesma, por ser essa a finalidade dos recursos».               
. Ac. da RP, de 10.03.2025, Carlos Gil, Processo n.º 4280/21.0T8PRT.P1- onde se lê que o «tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis».
[4] O Código Cooperativo foi aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto. [5] Estes princípios, que enformam o direito cooperativo, «encontram o seu suporte nos valores que lhe estão subjacentes, como sejam o de entreajuda dos seus membros (cooperação, unidade, acção colectiva, solidariedade, paz); o do desinteresse (conservação de recursos, eliminação do lucro como força condutora, responsabilidade social, objectivos utilitários, “não aproveitamento do trabalho dos outros”); valor democrático (igualdade, participação, equidade); valor de esforço voluntário (empenhamento, poder criativo, independência, pluralismo); valor de universalidade (perspectivas globais, abertura); valores educacionais (conhecimento, compreensão, discernimento); valores propositados (benefício aos membros, etc), valores de cooperação que não se perdem com o tempo nem com as novas realidades sociais».
Compreende-se que assim seja, já «que as cooperativas, contrariamente às sociedades comerciais, baseiam-se em valores de ajuda, equidade e solidariedade. Na tradição dos seus fundadores, os membros das cooperativas acreditam nos valores éticos da honestidade, transparência, responsabilidade social e preocupação pelos outros sendo os princípios cooperativos as linhas orientadoras através das quais as cooperativas levam à prática os seus valores» (Ac. da RG, de 25.05.2016, Maria Amália Santos, Processo nº 860/13.5TJVNF.G1).
[6] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 18.10.2018, Maria João Matos, Processo n.º 1878/17.4T8BRG.G1, onde se lê que, «sendo o princípio da gestão democrática necessariamente de carácter imperativo, as formas próprias de organização, os métodos ou processos de funcionamento, que cada cooperativa entenda estatutariamente adoptar (ao abrigo do princípio da autonomia e independência) não poderão deixar de o assegurar; ou, mesmo, de melhor o assegurar. Ora, a particularização legal de alguns dos mais importantes direitos dos cooperadores, à sua luz (como garantia mínima), previne a consagração de soluções estatuárias que o pudessem comprimir ou violar».
Este acórdão foi objecto de comentário - Inês Neves, «POR UMA GESTÃO DEMOCRÁTICA INDIRETA DAS COOPERATIVAS: COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES DE 18 DE OUTUBRO DE 2018», CES - COOPERATIVISMO E ECONOMÍA SOCIAL, N.º 41 (2018-2019), págs. 193-214 (consultável em file:///C:/Users/mj01472/Downloads/revistas,+Cooperativismo+n41_09.pdf).
[7] No mesmo sentido, Rui Namorado, Introdução ao Direito Cooperativo, Abril de 2000, Almedina, pág. 189, onde se lê que este «princípio continua a consagrar uma intrínseca democraticidade das cooperativas, impregnada pela ideia da necessidade de participação dos cooperadores. Por isso se mantém explicitamente a regra de “um homem - um voto” para as cooperativas de 1º gau e se impõe que as cooperativas de grau superior se organizem de forma democrática. Não é, pois, possível respeitar este princípio e, simultaneamente, aceitar qualquer forma de voto plural nas cooperativas de 1º grau, isto é, aceitar que qualquer cooperador tenha direito a mais do que um voto» (com bold apócrifo).
[8] Precisando o que sejam estes «elementos mínimos de informação», veja-se o Ac. da RG, de 19.01.2023, Lígia Venade, Processo n.º 3727/20.7T8VNF.G1, onde se lê que a «violação do direito à informação por parte da sociedade, que não fornece um determinado elemento solicitado, para efeitos do disposto no artº. 58º, nº. 1, c) do CSC - que se refere a elementos mínimos de informação - só se verifica quando o documento pedido se revele necessário para a formação da vontade e sentido da deliberação, só assim sendo um caso de informação incompleta e/ou não elucidativa».
[9] Está aqui em causa o Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril (Regulamento Geral Sobre a Protecção de Dados da União Europeia)