Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA REAL E PRESUNÇÃO DE CULPA CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO GRAU DE RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª CIVEL | ||
| Sumário: | I- Quando o condutor onerado com a presunção de culpa prova que existiu culpa real de ambos os condutores dos veículos intervenientes no acidente, é esta que prevalece, face à ilisão daquela presunção.
II - Os condutores de um veículo pesado e de um ciclomotor que, ao circularem numa curva, não tomam as cautelas necessárias para verificar se existem veículos em sentido contrário, não circulam o mais próximo possível da berma e não adequam a velocidade de modo a poderem parar no espaço livre e visível à sua frente, são os dois responsáveis, a título de culpa, pela ocorrência do acidente que sucede em consequência dessas omissões mútuas. III- Para a medida da contribuição da culpa de cada um dos condutores, que parte da voluntariedade da conduta, é indiferente que um dos veículos fosse em abstracto e objectivamente mais potenciador de danos do que o outro, ou seja, a menor aptidão de um ciclomotor em confronto com um pesado, para a verificação dos danos, uma vez que o risco apenas intervém residualmente. IV- E para a fixação do grau de responsabilidade de cada um dos condutores para o efeito de cálculo do montante indemnizatório, não basta considerar que a culpa de um foi superior à de outro, na respectiva proporção, sendo ainda necessário determinar em que medida é que as culpas respectivas contribuíram para a gravidade – maior ou menor – dos danos produzidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO. Recorrente: AG.. Recorrido: BB.. Tribunal Judicial de MB.. AG., residente no Lugar da Anta, Freguesia de Bilhó, Concelho de MB., intentou a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com a forma de processo ordinária, contra a Ré, BB.., com sede na Rua RR., Porto, pedindo que: a) Se declare o condutor do veículo seguro pela ré o único culpado pelo acidente de viação que descreve na petição inicial e, em consequência, b) Se condene a ré a pagar-lhe, a título de ressarcimento, as seguintes quantias: i. € 20 000,00 relativa a IPP, ii. € 6 000,00, relativa a perdas salariais, iii. € 10 000,00, relativa a danos não patrimoniais, iv. € 555,94, relativa a danos patrimoniais, c) Se condene a ré a pagar-lhe juros de mora a contar da citação, à taxa em vigor, actualmente de 4% e a sobretaxa de 5% desde o trânsito em julgado da sentença até efectivo e integral pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829º-A do CC. Após descrever a sua versão do acidente, que imputa a conduta negligente do condutor do veículo seguro na R., alega o A. os danos sofridos e directamente resultantes do acidente. Válida e regularmente citada, contestou a R., e, impugnando os factos, defenderam-se ainda por via transversal, concluindo a primeira pela improcedência total da acção. A fls. 78 e ss., o Instituto da Segurança Social, IP. (de ora em diante denominado ISP), deduziu contra a ré pedido de reembolso de prestações de subsídio de doença pagas ao autor em consequência do sinistro, no valor de € 1.807,00, acrescidos de juros vencidos e vincendos. Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a validade e regularidade da instância, organizando-se de seguida a matéria de facto assente e a base instrutória que não sofreu reclamação. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que respondendo à matéria de facto controvertida, julgou totalmente improcedente a acção. Inconformado com tal decisão, apela o Autor, pugnando pela revogação da decisão, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: “A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença, proferida nos autos à margem referenciados, que decidiu julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido formulado pelo autor. B) Considerou o Sr. Juiz nos pontos 19 e 35 da factualidade dada como provada que: “Quando o embate ocorreu, o veículo NJ encontrava-se imobilizado na faixa de rodagem, por força da travagem realizada pelo respectivo condutor ao avistar o ciclomotor a cerca de cinco metros de distância e o de matrícula HE encontrava-se em deslocação, a velocidade não apurada” “O condutor do veículo NJ, avistando o veículo do autor, diminuiu a respectiva marcha imobilizando-o”. C) Concluiu o Mm.º Juiz do Tribunal a quo que porque o condutor do NJ tomou todas as precauções devidas para evitar o acidente, mormente, imobilizando o veículo antes do embate, o único culpado da sua produção foi o A., pois que o mesmo não deu cumprimento ao dever consagrado no artigo 24.º, n.º 1 do C.E, posto que não logrou imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, de modo a evitar o embate. D) Sucede que, na fundamentação da resposta à matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal estribou-se, entre outros, no depoimento da testemunha – AJ – que segundo o Sr. Juiz do Tribunal a quo: “de modo espontâneo e seguro, assumindo circular no veículo pesado de passageiros envolvido no sinistro na altura do mesmo, se reportou à percepção que dele teve, no sentido de ouvir o barulho do impacto dos veículos (que não viu), após o que o pesado se imobilizou, sem ter ocorrido qualquer travagem brusca”. E) Ora, se, por um lado, o Sr. Juiz decidiu que o condutor do NJ tomou todas as precauções, imobilizando o veículo antes do embate, fundamentou a sua decisão e formou a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha que referiu exactamente o contrário, ou seja, que o NJ imobilizou-se após o embate. F) Pelo que, a sentença padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do NCPC. G) Os quesitos 19.º e 35.º devem ser alterados para não provados. H) Os depoimentos que impõem decisão diversa da recorrida são o da testemunha AJ., as declarações do próprio A., bem como prova documental, nomeadamente, as declarações do motorista do NJ prestadas em sede de participação de acidente de viação junta à p.i sob o Doc. n.º 1, as quais estão em contradição com as declarações por ele prestadas em julgamento. I) A testemunha António Joaquim Ribeiro, cujo depoimento o Tribunal a quo valorou, porque sério e credível, afirmou que circulava no interior do autocarro, não podendo confirmar a dinâmica do acidente, pois que, efectivamente, não o viu, mas confirmando que o autocarro só se imobilizou após o embate, confirmando, assim, que o embate ocorreu quando ambos os veículos se encontravam a circular, (sublinhado nosso). J) O próprio A., em declarações de parte, de forma completamente isenta, afirmou circular a cerca de 1 metro da berma da estrada atento o seu sentido de marcha e assim que viu o autocarro guinou, ficando a cerca de 50 cm da berma da estrada, sendo que quando o embate ocorreu o autocarro vinha em circulação. K) A testemunha, CO., condutor do veículo NJ, prestou declarações em julgamento que estão em contradição manifesta com aquilo que declarou na participação de acidente de viação elaborada pela GNR, onde declarou: “Circulava entre Pioledo e Cavernelhe, ao descrever uma curva à esquerda fui embatido por um ciclomotor que circulava em sentido oposto, projectando-se, de seguida, numa valeta”. L) Ou seja, em momento algum, referiu o condutor, nesta sede, ter imobilizado o veículo antes do embate. M) Note-se que as declarações prestadas perante a GNR, aquando da elaboração da participação do acidente de viação, foram-no imediatamente após a ocorrência do sinistro, ao contrário do que sucedeu com as prestadas em julgamento, que foram prestadas sensivelmente quatro anos depois, a que acresce o interesse que esta testemunha tem no desfecho da causa. N) Estranha-se, assim, a factualidade dada como provada pelo Sr. Juiz nos pontos 19 e 35, pois é o próprio Tribunal que confere credibilidade a uma testemunha que diz que o autocarro se imobilizou após o embate, mas afinal dá como provado exactamente o contrário, ou seja, que o NJ já estava imobilizado quando ocorreu o embate, valorando, apenas e tão só o depoimento do motorista do autocarro, que, como acima se disse, anteriormente depôs em sentido contrário. O) Salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos atribuir credibilidade ou prevalência ao depoimento do motorista do autocarro, em detrimento do depoimento de uma testemunha completamente alheia e desinteressada no desfecho desta lide, não devendo, assim, ser valorado nos termos em que o foi pelo Tribunal a quo. P) Pelo que, face à alteração da matéria de facto pretendida, dúvidas não existem que quando os veículos embateram encontravam-se em circulação. Q) Da matéria de facto provada resulta ainda que a via tem 3,60m, o autocarro tem uma largura de 2,50mts e circulava a cerca de 0,50 cm a 1 metro da berma. R) Entendemos, assim, que houve culpa efectiva do condutor do veículo seguro na Ré, pois que circulava ocupando toda a faixa de rodagem, impedindo a passagem de quem circulava em sentido contrário, mormente, do A., que, veja-se, conduzindo um ciclomotor, portanto, um veículo pequeno, não teve espaço suficiente para passar na sua hemi-faixa de rodagem, em virtude da mesma se encontrar praticamente toda ocupada pelo condutor do veículo seguro da R. S) Violou, assim, o motorista do NJ o disposto no artigo 13.º, n.º 1 e 2 do C.E. T) Mas mesmo que se entenda não existir culpa efectiva do condutor do veículo seguro da R., sempre a mesma deverá responder pelos danos, com base na culpa presumida do condutor ou em responsabilidade pelo risco. U) No caso dos autos não oferece dúvidas que existia uma relação de comissão entre o condutor do veículo e a sociedade proprietária do mesmo, dado que aquele o conduzia sob as ordens e direcção desta, cfr. ponto 5 da factualidade dada como provada. V) Recai portanto sobre o condutor a presunção de culpa a que se refere o citado n.º 3, do artigo 503.º do C. Civil. W) Ora, assim sendo, mesmo que se considere que não houve culpa do condutor do veículo segurado da R., como decidido pelo Tribunal a quo, sempre deve recair sobre o condutor do NJ a presunção de culpa, X) Isto porque, da factualidade dada como provada sabe-se apenas que o veículo NJ ocupava praticamente toda a faixa de rodagem por onde circulava e que o embate ocorreu entre o canto dianteiro esquerdo do NJ e o punho esquerdo do volante do HE, sendo que, ambos os condutores antes do embate avistaram-se a 4/5 metros de distância. Y) Mesmo que ainda assim não se entenda, ou seja, caso se considere afastada por não provada, a culpa efectiva de qualquer dos condutores intervenientes no acidente, bem como a culpa presumida do condutor do veículo segurado da R., sempre deve considerar-se, que atentas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, estamos perante um caso de responsabilidade pelo risco, já que, circulando um veículo pesado de passageiros, com 2,50 metros de largura, a pelo menos 0,50 m da berma, numa estrada com 3,60 m de largura, são as condições da via e dos veículos que estiveram na origem do acidente e não a culpa dos seus condutores, já que, ocupando o veículo motorizado do A e o seu condutor pelo menos 75 cm de largura, não havia espaço para ambos se cruzarem sem ocorrer o embate. Z) Pelo que, tendo em conta o disposto no artigo 506.º-1 do Código Civil que determina que, para efeitos indemnizatórios, deve considerar-se a responsabilidade repartida pelo risco com que cada um dois veículos tiver contribuído para os danos, deve fixar-se o grau de responsabilidade para a produção do acidente e dos danos na percentagem de 75% para o NJ e 25% para o HE, por aquele ser um veículo pesado de passageiros e o implicar muito maior risco para a segurança do tráfego que o ciclomotor em que circulava o autor”. * A Apelada apresentou contra alegações, concluindo pela improcedência do recurso interposto. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Do objecto do recurso. Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Apreciar da existência ou não de uma contradição entre os fundamentos e a decisão proferida. - Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada. - Apreciar, face à matéria de facto que for de considerar, da decisão sobre o mérito da causa. * III- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1. No dia 21-08-2009, pelas 13H10, na EM 1203, no Lugar de Batoco, Freguesia de Bilhó, Concelho de MB., ocorreu um acidente de viação (A); 2. No referido acidente intervieram o ciclomotor de matrícula HE, de propriedade do autor e por si conduzido, adiante designado por HE, e o veículo pesado de passageiros, de matrícula NJ, adiante designado por NJ, de propriedade de TT., sociedade comercial por quotas, com sede em MB., conduzido por CO. (B); 3. O veículo conduzido pelo autor seguida na direcção de Cavernelhe – Pioledo (C); 4. O veículo NJ circulava na mesma estrada em sentido contrário, na direcção Pioledo – Cavernelhe (D); 5. O condutor do NJ tripulava essa viatura, como motorista, por conta, sob as ordens, mediante instruções e no interessa da acima identificada proprietária, mediante remuneração (E); 6. No local onde ocorreu o acidente, a via tem 3,60 metros de largura e descreve uma curva à direita, precedida de uma pequena recta, atento o sentido de marcha do autor (F); 7. O piso, de asfalto, estava seco (G); 8. Em consequência do embate, o autor foi projectado para a valeta, onde ficou imobilizado juntamente com o motociclo (H); 9. Do local do acidente, o autor foi transportado para o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE (I); 10. Após exames apropriados, foi transferido para o Serviço de Neurocirurgia do Hospital de Santo António, no Porto, onde permaneceu internado de 21-08-2009 até ao dia 27-08-2009 (J); 11. O autor nasceu no dia 29-10-1958 (K); 12. O proprietário do veículo de matrícula NJ tinha transferido para a ré a sua responsabilidade pelos danos emergentes de acidentes de viação causados a terceiros pela circulação daquele, através da apólice n.º XXX-XXXXX, que à data do acidente se encontrava em vigor e estava pago o respectivo prémio (L); 13. O veículo conduzido pelo autor, imediatamente antes do embate, seguia a uma distância de, pelo menos, um metro da berma direita da faixa de rodagem, atento o respectivo sentido de marcha (2º); 14. O piso no local referido em 1 não tinha buracos ou irregularidades (4º); 15. Ao chegar ao local do sinistro, quando descrevia a curva, que no local se desenha para a sua direita, o condutor do veículo HE foi surpreendido pelo aparecimento do NJ (5º); 16. A curva referida em 15 permite, a quem circula no sentido de marcha em que o autor seguia, uma visibilidade de toda a largura da faixa de rodagem, em frente, de cerca de cinco metros (6º); 17. O veículo de matrícula NJ, que tem uma largura de 2,50 m, circulava pela faixa de rodagem, que tem a largura de cerca de 3,60, a uma distância de, pelo menos, 0,50 m a 1,00 m da berma direita, atento o seu sentido (7º); 18. O embate entre o veículo NJ e o de matrícula HE ocorreu entre o canto dianteiro esquerdo daquele e o punho esquerdo do volante deste (7º); 19. Quando o embate ocorreu, o veículo NJ encontrava-se imobilizado na faixa de rodagem, por força de travagem realizada pelo respectivo condutor ao avistar o ciclomotor a cerca de cinco metros de distância, e o de matrícula HE encontrava-se em deslocação, a velocidade não apurada; 20. À entrada do hospital, o autor, como consequência directa e necessária do sinistro acima referido, apresentava: i. Trauma craniano, com hematoma subdural hemisférico esquerdo, inferior a 1 cm de espessura, com efeito de massa, que se traduz por atenuação sulcal hemisférica homolateral, sem desvio das estruturas da linha média e hematoma de configuração biconvexão temporal esquerdo no andar médio, com 1,3 cm de espessura, aparentemente extradural, ii. Fractura froto-temporal alinhada junto à escama temporal esquerda, da apófise zogomática homolateral e eventual fractura temporal contralateral, todas alinhadas, iii. Ligeira cefaleia frontal e dor com incompetência funcional no membro superior esquerdo, iv. Assimetria pupilar com pupila direita de diâmetro inferior à esquerda, mínima e não real, que se atenua com a estimulação luminosa, ambas reactivas, embora com menor reactividade à direita, v. Dor à mobilização do ombro e cotovelo à esquerda e dermatite de estase prétibial, vi. Deformidade torácica anterior esquerda, vii. Fractura da omoplata esquerda e escoliose dextroconvexa (8º); 21. Do Hospital de Santo António, no Porto, o autor foi transferido novamente para o CHTMAD, EPE, onde permaneceu internado desde 28-08-20009 até ‘1-09-2009, por apresentar hematoma subdural esquerdo (9º); 22. Após o referido em 20, o autor passou a ser seguido em consulta externa de ortopedia no CHTMAD, EPE, até ter alta definitiva em 21-02-2010 (10º); 23. Devido às lesões sofridas com o sinistro, o autor esteve impossibilitado de trabalhar entre a data do mesmo e 21-02-2010 (11º); 24. Devido às lesões sofridas com o sinistro, o autor, no mês seguinte ao mesmo, dependeu de terceiro para realizar as suas tarefas diárias, designadamente, de alimentação, vestir e de higiene (12º); 25. O autor sofreu dores, quer no momento do sinistro quer antes e após os tratamentos a que foi sujeito, de intensidade correspondente ao grau 4 numa escala ascendente de sete graus (13º); 26. O autor, em consequência das lesões sofridas com o sinistro, sentiu-se limitado, perturbado, abalado psicologicamente e desgostoso (14º); 27. Das lesões sofridas com o sinistro, resultaram para o autor as seguintes sequelas: i. Cefaleias e tonturas ocasionais, ii. Dorso-lombalgias, iii. Dismorfia notória do ombro esquerdo, mais descaído, por atrofia muscular, principalmente do grande peitoral (16º); 28. Em consequência directa e necessária das lesões sofridas com o sinistro, o autor padece de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10% (17º); 29. Devido ao referido em 26 e 27, o autor, apesar de conseguir continuar a exercer a sua actividade de serralheiro, carece de realizar esforços suplementares para tal, como suportar dores no ombro esquerdo e suprir a limitação na movimentação do braço esquerdo (18º); 30. Em consequência do sinistro, o veículo do autor sofreu danos na bateria, capa do selim, pisca traseiro, espelhos retrovisores, manete de embraiagem e punhos (20º); 31. Para reparação do referido em 29, é necessária a colocação das peças aí mencionadas e cinco horas de mão-de-obra, o que importa a quantia de € 300,94 (21º); 32. Para sujeição a tratamento das lesões sofridas com o sinistro, o autor realizou deslocações, em que despendeu € 83,00 (23º); 33. Em exames, consultas e medicamentos, o autor gastou a quantia de € 172,00 (26º); 34. O veículo NJ, na ocasião referida em 1, circulava a 30 km/hora (27º); 35. O condutor do veículo NJ, avistando o veículo do autor, diminuiu a respectiva marcha e imobilizou-o (31º); 36. Após o embate, o veículo conduzido pelo autor continuou a sua marcha, por força da inércia, até à berma direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, local onde, juntamente com a motorizada, se imobilizou no solo (35º); 37. Por motivo das lesões sofridas no acidente de viação em questão, a título de subsídio de doença directa no período de 21-08-2009 e 20-08-2009, o Centro Distrital de Vila Real do ISS, IP, pagou ao autor o montante de € 1 730,50 (36º). Fundamentação de direito. Dada a sua interdependência, proceder-se à análise em simultâneo da questão da invocada nulidade da decisão, por contradição entre os fundamentos e o decidido, ao abrigo do disposto no art. 615º, nº 1, c) do C.P.C., bem como, da impugnação da da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada, e, por consequência, a própria decisão recorrida. Ora, como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 10.5.95, “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668º do C.P.C. (actual 615, do C.P.C.). Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão”. Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 10.5.95, in CJ, 1995, t. 3, pág. 179. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 615, nº 1, do C.P.C., a sentença será nula verificada que seja uma das seguintes situações: “a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
A causa de nulidade da decisão prevista na alínea c), do número 1), deste preceito, única que aqui poderá estar em causa, apenas ocorre naquelas situações em que se verifica uma oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos em que se alicerça, ou seja, em todos aqueles casos em que ocorre uma contradição real entre os fundamentos e a decisão, por existência de um vício real no raciocínio do julgador, em que a fundamentação e a decisão não se articulam entre si numa relação de coerência, apontando antes em sentidos ou direcções opostas ou, pelo, menos, diferentes, em que, simultaneamente, os fundamentos não são passíveis de alicerçar a decisão, e esta última também não decorre como uma ilação sustentada e coerente da concreta fundamentação Cfr. A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 689/690. . Assim, resulta como evidente que ao consagrar este regime visou a lei abranger todas aquelas situações em que a construção ou elaboração da sentença se encontra viciada por virtude de os fundamentos nela mencionados conduzirem, inelutavelmente, a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, daquela que foi tomada, encontrando-se fora do âmbito deste vício a errada subsunção dos factos à norma jurídica, bem como, a errada interpretação dela, que configuram o erro de julgamento Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 56.. Tecidos estes breves considerandos e revertendo agora à análise do caso vertente, parece-nos evidente que não se está perante uma situação em que os fundamentos invocados devessem logicamente conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa, ou seja, em que os fundamentos apontem num sentido e a decisão noutro deferente, pois que, como é sabido, “fundamentos” de que se fala na al. c) do nº 1 do artº 615º, do CPC, são os fundamentos de direito. Assim, a oposição entre fundamentos de facto e a decisão não constitui o vício ali previsto, mas sim erro de julgamento, sendo que, a existir, o vício que daí resultaria não seria a nulidade da sentença recorrida, mas antes o previsto na alínea c), do nº 2, do artigo 662º do C.P.C., de harmonia com o qual a Relação deve oficiosamente, “anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.” A contradição entre factos ou entre fundamentos de facto e a decisão, são, assim, vícios cuja apreciação não está dependente da iniciativa das partes. O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão, ou seja, uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão. E, como se deixou dito, verificado um tal vício, deverá a Relação supri-lo imediatamente (obstando-se à anulação do julgamento) no caso de poder efectuar a reponderação dos meios de prova, isto é, contanto que do processo constem todos os elementos de prova em que o tribunal a quo se fundou. Revertendo agora á análise da situação vertente temos que, a fundamentar a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão da matéria de facto, alega o Recorrente que, nos factos 19) e 35), foi tido como demonstrado o seguinte: “19. Quando o embate ocorreu, o veículo NJ encontrava-se imobilizado na faixa de rodagem, por força de travagem realizada pelo respectivo condutor ao avistar o ciclomotor a cerca de cinco metros de distância, e o de matrícula HE encontrava-se em deslocação, a velocidade não apurada; 35. O condutor do veículo NJ, avistando o veículo do autor, diminuiu a respectiva marcha e imobilizou-o”. Com fundamento em tal materialidade considerou a decisão recorrida que: - “(…) perante tal circunstancialismo, entende-se que o autor, condutor do ciclomotor, não deu cumprimento ao dever consagrado no art. 24º, n.º1, do Cód. da Estrada, posto que não logrou imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, de modo a evitar o embate. (…) E bem assim que, - “A ausência de imobilização do ciclomotor mostra-se, pois, evidenciadora de uma condução violadora do normativo acima mencionado, legitimando a imputação do sinistro ao autor a título de culpa, que se mostra exclusiva”. (…) Entretanto, e como resulta da motivação de tal materialidade atinente à dinâmica do sinistro, uma tal factualidade foi considerada como demonstrada com fundamento no depoimento da testemunha AJ, a qual, segundo aí se refere “de modo espontâneo e seguro, assumindo circular no veículo pesado de passageiros envolvido no sinistro do mesmo, se reportou à percepção que dele teve, no sentido de ouvir o barulho do impacto dos veículos (que não viu), após o que o pesado se imobilizou, sem ter ocorrido qualquer travagem brusca”. Ora, o que se refere nos aludidos factos, como tendo logrado demonstrado, no sentido de que, “quando o embate ocorreu, o veículo NJ encontrava-se imobilizado na faixa de rodagem, por força de travagem realizada pelo respectivo condutor ao avistar o ciclomotor”, está em incontroversa contradição com a respectiva fundamentação probatória dessa mesma matéria de facto, pois que, como é inquestionável, com base no depoimento de uma testemunha que se diz ter percepcionado a eclosão do sinistro, por ter ouvido o barulho do impacto dos veículos, o qual, por outro lado, afirmou não ter visto, e após o que se imobilizou o veículo em que seguia, sem ter efectuado travagem brusca, de modo algum pode resultar como decorrência lógica, que se considere ter logrado adesão de prova que, quando o embate ocorreu o veículo se encontrava imobilizado, que constitui precisamente uma realidade contrária da que foi declarada pelo depoimento da testemunha que constitui o substrato probatório em que se pretende alicerçada a demonstração de tal facto. Na verdade, se o veículo se imobilizou depois da verificação do embate, como poderia então já estar imobilizado aquando da sua ocorrência? Sendo esta contradição evidente, e tendo ainda o Recorrente procedido à impugnação da mesma matéria de facto, cumpre agora também dela conhecer, uma vez que contende com a análise dos mesmos meios probatórios, e sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito. A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância. Pretende-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório, impondo-se se proceda à apreciação não só da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios, da sua consistência e coerência, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, mas também da sua valia extrínseca, ou seja, da sua consistência e compatibilidade com os demais elementos. Como é consabido, os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência. Mas, como é óbvio, e convirá realçar, a liberdade na apreciação da prova não equivale a uma apreciação arbitrária das provas produzidas, uma vez que o inerente dever de fundamentação do resultado alcançado impedirá a possibilidade de julgamentos despóticos. Na avaliação da prova testemunhal a fonte do conhecimento dos factos narrados pela testemunha é um elemento da maior importância para o julgador aferir da credibilidade do relato. Como refere Alberto dos Reis, “Tem a maior importância esta exigência da lei, porque a razão da ciência é um elemento de grande valor para a apreciação da força probatória do depoimento…Desceu a lei a estas minúcias, porque uma vez destruída ou abalada a razão da ciência, o depoimento perde o valor ou fica notavelmente enfraquecido; e para a parte contrária poder atacar a razão da ciência e o tribunal poder avaliar até que ponto é exacta a razão invocada, muito interessa saber as condições e circunstâncias especiais de que a testemunha se socorre para justificar o seu conhecimento”. Cfr. A. dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. IV, pág. 422, da ed. de 1951. À luz de tudo o exposto importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando, se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório. Ora, como resulta do supra exposto, o apelante impugna a materialidade ínsita nos factos 19) e 35), alegando como fundamento que, os meios probatórios produzidos sobre tal factualidade ou, mais concretamente, a prova testemunhal sobre ela directamente incidente de modo algum permite concluir que o condutor do veículo NJ, em face da percepção do veículo HE a circular em sentido contrário, e antes da eclosão do embate, tenha travado essa viatura e a tenha imobilizado, e de que quando o embate se verificou, tal veículo já se encontrasse imobilizado. Na verdade, como alega, e supra se referiu, não obstante na versão do único depoimento que serviu de substrato probatório à demonstração positiva dessa materialidade (e que foi o prestado pela testemunha AJ), o condutor desse veículo apenas o ter imobilizado após a ocorrência do embate, e isso mesmo ter sido expressamente referido na motivação dessa factualidade, o certo é que, em contrário com o teor expresso desse depoimento, se considerou como demonstrado que quando se deu o embate, esse veículo, por virtude de o respectivo condutor o ter travado antes da sua verificação, já se encontrava imobilizado, em pleno desrespeito pela integridade da prova produzida. Ora, analisados os meios probatórios produzidos sobre a materialidade em apreço, consta-se que sobre a mesma foram ouvidos uma testemunha e tomadas declarações ao próprio Autor (AJ. e AG., respectivamente), sendo com fundamento neles que foi alicerçada a convicção do tribunal, e cujo relevante teor, reproduzido nas alegações, é o seguinte: A- Testemunha – AJ. (04:01 a 04:34) Test. – Eu sei que vinha no autocarro para baixo e depois vinha no meio, mais ou menos no meio do autocarro, por isso não me tinha apercebido quem vinha de frente, uma pessoa que venha no meio, (….) simplesmente ouvi um estrondo, pronto foi um estrondo bastante grande, bateram de frente na quina no autocarro. Adv. A. – Mas quem é, mas o acidente foi entre o autocarro e quem? Test. – E a motorizada. Adv. A. – E a motorizada aqui do senhor AJ.? Test. – Sim, sim. (08:56 a 10:05) Adv. A. – Olhe, mas antes desse estrondo o autocarro parou no momento desse estrondo ou parou antes? Dr. Juiz – O senhor sentiu alguma coisa na condução do autocarro? Test. – O autocarro não parou assim de repente não parou, andou, andou sempre mais um bocadinho para a frente. Adv. A. – Depois de bater? Test. – Sim pronto bateu depois ainda andou mais um bocadinho para a frente. Adv. A. – Não sabe quantos? Test. – (…) O senhor AJ. ainda foi parar mais ou menos um metro dele. Adv. A. – Mas a pergunta que eu lhe faço é, o autocarro parou antes do senhor, antes do embate o autocarro estava parado ou vinha a andar? Test. – Não, não Adv. A. - Só parou depois do embate? Test. – Só, só. Adv. A. – E diz que parou uns metros à frente? Test. – Num estancou logo assim de repente, andou sempre mais um bocadinho. (…) (25:34 a 26:09) Adv. R. – Eu sei, eu sei que o senhor já disse aqui que o autocarro terá andado mais um bocadinho após o embate é isso? Test. – Sim, sim. Adv. R. – O senhor ouviu primeiro o estrondo e sentiu o autocarro parar ou sentiu o autocarro parar e ouviu depois do estrondo? Test. – Não, não, primeiro ouvi o estrondo, pronto ouvi o estrondo e depois de ouvir o estrondo pronto o autocarro andou, andou mais um bocado para a frente, (…) que o motorista não o pudesse estancar logo (…) B- Declarações do A. – AG.. (00:28) Sr. Juiz – Oh Sr. Alves, já sabemos que infelizmente o senhor foi interveniente aqui no acidente de viação e que sofreu ferimentos de que padeceu. Relativamente ao acidente o senhor está recordado do acidente? Autor – Recordado? Sr. Juiz – Sim, o senhor recorda-se do acidente? Autor – Lembro de cair que na estrada no sentido Pioledo (…) Sr. Juiz - Sim Autor – Depois de ter feito uma curva logo à saída vinha um autocarro no sentido contrário, eu ia, ia na berma da estrada e vi o autocarro e atravessei-me um pouco e fui apanhado por este lado, lado esquerdo contra um canto da esquina do autocarro no lado esquerdo. (02:00) Dr. Juiz – E deu no autocarro foi? Autor – No embate eu fui atirado para fora da estrada. Dr. Juiz – O senhor fez alguma manobra foi? Viu o autocarro? Autor – Eu fiz uma tentativa. Dr. Juiz – Virar para a direita é? Autor – Não deu espaço para eu me desviar do autocarro. Dr. Juiz – Mas o autocarro vinha muito depressa? Autor – Bem, sei lá, 50 ou 60 era capaz de vir não sei. (…) (17:27) Adv. A- Eu pergunto a que distância é que estava da berma quando foi embatido pelo autocarro? Dr. Juiz – O Sr. consegue dizer? A. – Ao certo não, mas se calhar mais ou menos a meio metro, por aí (…) (…) (17:50) Adv. A- 50 cm? Test. – Por aí. Dr. Juiz – Meio metro Sr. Alves, meio metro é 50 cm. (…) Ora, analisado o despacho de sustentação da matéria de facto, constata-se que, com relação à dinâmica do sinistro, a convicção do tribunal alicerçou-se nos seguintes meios: - Por um lado, “no depoimento da testemunha AJ, que, de modo espontâneo e seguro, assumindo circular no veículo pesado de passageiros envolvido no sinistro na altura do mesmo, se reportou à percepção que dele teve, no sentido de ouvir o barulho do impacto dos veículos (que não viu), após o que o pesado se imobilizou, sem ter ocorrido qualquer travagem brusca”. (…) - Por outro, “nas declarações do autor, que se reportou à dinâmica do sinistro, referindo, designadamente, a distância a que seguia da berma direita, atento o seu sentido de marcha (no sentido da matéria provada), além de mencionar que o ciclomotor que tripulava se encontrava praticamente imobilizado quando o embate ocorreu. No que a esta última afirmação respeita, entende-se que a mesma se mostra contraditada pela localização do autor e ciclomotor imediatamente após o sinistro (evidenciada pela participação do sinistro e pelos depoimentos das testemunhas AJ e CO.), tendo ambos percorrido alguns metros após o impacto no pesado de passageiros, o que aponta, com segurança, para o veículo conduzido pelo autor se encontrar em movimento na altura do impacto, em consonância com o mencionado pela testemunha CO., estando o veículo por este conduzido imobilizado. Apenas com a movimentação do ciclomotor e pela energia dela decorrente se explica a deslocação do mesmo veículo e autor após o embate, em especial, para a lateral esquerda do pesado de passageiros, sendo que o impacto ocorreu na esquina dianteira esquerda do pesado de passageiros”. (…) - E, por último, “cumpre referir, no que à matéria da dinâmica do sinistro respeita, que se teve em conta, de modo determinante, o depoimento da testemunha CO., conjugado com as declarações do autor, e os elementos constantes do croquis da participação do sinistro, que legitimam o juízo de prova, nos termos acima referidos”. (…) Começando pela análise do depoimento prestado pela testemunha AJ, cumprirá tão-somente realçar mais uma vez a manifesta contradição do seu conteúdo com a versão dos factos em apreço tida como demonstrada já que o mesmo, é peremptório em afirmar, que o veículo NJ apenas se imobilizou após a eclosão do sinistro, do que à evidência se infere que, quando o embate se deu, se encontrava em circulação. Ora, não tendo as declarações prestadas pelo Autor sido esclarecedoras quanto a este aspecto da dinâmica do sinistro, resta o depoimento prestado pela testemunha CO., condutor do NJ, que declarou circular a uma velocidade de cerca de 30 kms/hora, ter avistado o ciclomotor ao entrar na curva que o local configura e quando se encontrava a cerca de 4 a 5 metros dele, tendo logo imobilizado o veículo, após o que foi embatido pelo motociclo. Parece-nos, no entanto, inquestionável que a versão dada por esta testemunha no sentido de ter imobilizado o veículo que conduzia antes da eclosão do embate não é merecedora de relevante credibilidade, pois que, se atentarmos na velocidade a que disse circular (de 30 kms/hora), na duração média do tempo de reacção que é de, aproximadamente, 1 segundo, e em que, a circular a uma tal velocidade, a distância de reacção é de, aproximadamente, 8 metros, e se a tudo acrescentarmos a distância de travagem, facilmente se constata que não poderia ter imobilizado o veiculo que conduzia antes da verificação do embate, o que, como é evidente, confere ainda mais acentuada credibilidade à versão apresentada pela testemunha AJ, no sentido de que a viatura NJ quando ocorreu o embate se encontrava a circular e apenas se imobilizou logo após a sua ocorrência. E, assim sendo, em plena conformidade e respeito pela integridade da prova produzida nos autos, determina-se sejam eliminados aos factos constantes dos números 19) e 35), aos quais se responde em conjunto, determinando-se seja aditado aos provados o seguinte facto: - Quando o embate ocorreu, o veículo NJ circulava pela supra aludida faixa de rodagem, e no mencionado sentido de marcha, e o de matrícula HE encontrava-se também em circulação, a velocidade não apurada, sendo que, após o embate o condutor do NJ realizou uma travagem vindo a imobilizar a viatura a distância não concretamente apurada desse local. Assim, face às decididas alterações à matéria de facto (art. 662º, nº 1, a) do C.P.C.), além dos constantes da decisão recorrida, será também considerado o facto supra descrito. Cumpre agora proceder à apreciação da questão de fundo ou de mérito objecto do presente recurso, tendo em consideração a alteração da matéria de facto supra determinada, em ordem a indagar e decidir se deve ou não manter-se a decisão recorrida, ou, dito de outro modo, se deve ou não ser condenada a Ré no pagamento de algum montante a título de indemnização pelos danos advindos para o Autor do sinistro em causa nos autos. Ora, este tipo de acções, decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, têm uma causa de pedir de natureza complexa, que se consubstancia no conjunto de factos exigidos pela lei para que surja o direito à indemnização e a correlativa obrigação de indemnizar, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual ou por factos ilícitos, cujos pressupostos são a existência de um facto voluntário do agente, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Cfr., Vaz Serra, in RLJ anos 103 e 105, págs., 611 e 519, respectivamente; A. Varela/Pires de Lima, in “Código Civil Anotado”, Vol. I, pág., 47. Assim, uma vez constatados os requisitos necessários para que a pessoa seja susceptível de um juízo genérico de censura ou reprovação traduzido na imputação do facto ao agente (cfr., artigo 488º do Código Civil), importa averiguar se a pessoa imputável, a quem o facto é atribuído, agiu, no caso concreto, em termos que justifiquem a censura, ou seja, se a pessoa podia e devia ter agido de outro modo e em que grau o podia ter feito. Vejamos, então, se, atentas as circunstâncias de facto e a dinâmica do acidente que resulta da factualidade apurada, se se verifica um nexo de imputação subjectiva do facto ao lesante, que se reporta à específica ligação psicológica do agente com a produção do acidente e o respectivo grau de censurabilidade que a conduta merece e se traduz na exigência de que o R. tenha agido com culpa, nos termos dispostos pelo referido art. 483º: "com dolo ou mera culpa". O que significa, segundo os ensinamentos do Prof. Antunes Varela, “actuar em termos de a conduta de agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo". Cfr. Antunes Varela, in op. cit., pág. 531. A verificação da existência deste nexo, em concreto, efectua-se recorrendo ao padrão do bonus pater familias, plasmado no art. 487º do Código Civil, que dispõe: “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso". Ou seja, há que verificar se o agente actuou com a diligência que “um bom pai de família” – o homem normal – teria em face do condicionalismo do caso concreto. Cfr., entre muitos outros, acórdão do S.T.J., de 15/06/88, in B.M.J., nº 378, pág. 677. Ora, como decorre da materialidade supra descrita, resultou demonstrado que a faixa de rodagem onde o sinistro ocorreu era estreita, tendo apenas 3,60 m, bem como, que no local do sinistro, que configura uma curva para a direita, atento o sentido de marcha do veículo HE, a visibilidade da faixa de rodagem detida pelo condutor deste veículo era de cerca de 5 metros. Os veículos sinistrados são um ciclomotor, tripulado pelo autor, e um pesado de passageiros, com 2,5 m de largura. O embate entre o veículo NJ e o de matrícula HE ocorreu entre o canto dianteiro esquerdo daquele e o punho esquerdo do volante deste. O veículo de matrícula NJ, que tem uma largura de 2,50 m, circulava pela faixa de rodagem, que tem a largura de cerca de 3,60, a uma distância de, pelo menos, 0,50 m a 1,00 m da berma direita, atento o seu sentido. E, quando o embate ocorreu, o veículo NJ encontrava-se a circular, seguindo a 30 kms/hora, o mesmo sucedendo com o de matrícula HE, que também se encontrava em circulação, a velocidade não apurada, sendo que, após o embate, continuou a sua marcha, por força da inércia, até à berma direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, local onde, juntamente com a motorizada, se imobilizou no solo. Após o embate o condutor do NJ realizou uma travagem vindo a imobilizar a viatura a distância não concretamente apurada desse local. Ora de uma tal materialidade, e pese embora não se afigurar completamente esclarecedora da dinâmica do sinistro, de modo inelutável se pode concluir que, sendo a largura do autocarro (2.5 metros) superior a metade da largura total da via (1.80 metros) no local do acidente, e seguindo tal veículo a uma distância da berma direita, atento o seu sentido de marcha, situada entre os 50 cms e 1 metro, deixava livre à sua esquerda, na estrada, um espaço com a largura situada entre os 60 cms (2.5 m. + 0.5 m., a decrescer ao 3.6 metros de largura da estrada) e os 10 cms. (2.5 m. + 1 m., a decrescer aos 3.6 metros de largura da via) por onde o veículo HE poderia cruzar com ele. E, tendo ocorrido a colisão entre o canto dianteiro esquerdo do veículo NJ e o punho esquerdo do volante do HE, circulasse o primeiro dos veículo por onde circulasse, seja a 50 cms., seja a 1 metro, da respectiva berma do seu lado direito, incontroverso resulta igualmente que o embate se deu na metade direita da faixa de rodagem atento o sentido de marcha do veículo HE, podendo, portanto, concluir-se que esse local do embate se situou a uma distância situada entre os 10 cms e os 60 cms, da berma do lado direito, atento o sentido de marcha deste último veículo. Embora alegado pela Ré, não logrou demonstrado que o condutor do autocarro tenha imobilizado o veículo, ou sequer travado, antes do embate, sendo que também não se provou que o Autor o tenha feito, sabendo-se apenas que, no momento, circulava a velocidade não apurada. Como prescreve o artigo 13º, nº 1, do Código da Estrada, “o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes”. Já vimos que, dada a largura da estrada e as dimensões do autocarro, este ocupava parcialmente a hemifaixa esquerda, deixando livre à sua esquerda entre 10 a 60 cms de largura da estrada, e à sua direita entre 50 cms a 1 metro de largura. O veículo NJ tinha forçosamente de circular por forma a ocupar parte da metade esquerda da via, pelo que não pode considerar-se que o seu condutor tenha violado o disposto na referida norma legal. Tanto mais que o espaço de 50 cms a 1 metro deixado à sua direita, para mais quando descrevia uma curva para a sua esquerda (a própria dinâmica do veículo, ao descrever a curva, impediria uma aproximação maior ao limite direito da estrada), deve considerar-se razoável como distância de segurança, nomeadamente para os efeitos previstos na mesma norma. Assim, tem de concluir-se que o condutor do autocarro não violou aquela regra estradal, pois não existe infracção (contra-ordenação) “quando é impossível deixar de existir, como legalmente permitido, o facto material que a pressupõe”, como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 26.07.1963. Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 26/07/63, in J.R., 9º, pág. 1027, citado pelo Consº Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, 1988, pág. 35 e também no Acórdão da Relação de Coimbra de 5.7.88, publicado na C.J., 1988, 4º, 50. Por outro lado, circulando o Autor pela sua hemifaixa direita, desconhecendo-se o local exacto da ocorrência do embate, e apenas se podendo afirmar que o mesmo se terá dado a uma distância situada entre os 10 e os 60 cms. do limite da estrada à sua direita, também se não pode afirmar que resulte demonstrado que ele poderia transitar mais chegado à direita e assim, porventura, evitar o embate. Dispõe ainda o artigo 24º nº 1 do mesmo Código que “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”, acrescentando o artigo seguinte, no nº 1 alínea f), que a velocidade deve ser especialmente moderada nas curvas de visibilidade reduzida. Do exposto se pode extrair com segurança que o autor imprimia ao ciclomotor uma velocidade excessiva, designadamente, atenta a largura da via e o facto de descrever uma curva. Perante tal circunstancialismo, entende-se que o Autor, condutor do ciclomotor, não deu cumprimento ao dever consagrado no art. 24º, n.º1, do Cód. da Estrada, posto que não logrou imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, de modo a evitar o embate. Na verdade, como e em nosso entender, correctamente, se refere na decisão recorrida, “em razão da exiguidade da largura da faixa de rodagem, era de prever, da parte de ambos os condutores sinistrados, a possibilidade de ocorrer cruzamento de veículos como o verificado, (e, acrescentamos nós, designadamente, com veículos que, para circularem, dadas as suas dimensões, teriam de ocupar parcialmente a faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha), e, consequentemente, da necessidade de terem de imobilizar as respectivas viaturas, de modo a prevenir o embate entre ambas e assegurar a fluidez da respectiva circulação, o que apenas poderia ser assegurado mediante a imposição aos veículos de velocidade ajustada a permitir a sua imobilização no espaço livre e visível, que no caso respeita a cinco metros”. A ausência de imobilização do ciclomotor, atentas além do mais as características da via, mostra-se, assim, evidenciadora de uma condução violadora do normativo acima mencionado, legitimando a imputação do sinistro ao Autor a título de culpa, embora, como mais adiante se verá, se não mostre exclusiva. Constitui jurisprudência uniforme dos nossos Tribunais Superiores que a prática de infracção estradal, que seja causal do embate, constitui presunção juris tantum de negligência do agente na produção do evento gerador dos danos. Cfr.. Acs. do STJ de 07.11.2000, na C.J.-S, 2000, 3º, 105 e da Relação de Coimbra de 21.09.93, na C.J., 1993, 4º, 37. Temos pois que a conduta do próprio Autor, conduzindo com velocidade excessiva em face das circunstâncias concretas que se lhe deparavam, foi causa adequada do embate. Para teoria da causalidade adequada, na sua variante negativa – plasmada no artigo 563º do Código Civil, com um alcance mais amplo que na formulação positiva e com um sentido ético de culpa menos restrito, mais utilizado no domínio da responsabilidade civil – a previsibilidade do agente reporta-se ao facto e não aos danos. O agente será sempre responsável pelos danos que jamais previu, desde que provenham de um facto que ele praticou e que representou, ou deveria ter representado como passível de ocorrer. Cfr. Ac. STJ de 03.12.98, BMJ, 482º-207 e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 578 e segs.. É ao lesado que incumbe o ónus da prova da culpa do autor da lesão, como estabelece o nº 1 do artigo 487º do Código Civil, salvo havendo presunção legal de culpa. Dispõe o artigo 503º, nº 3 do Código Civil que “aquele que conduzir o veículo por conta de outrém responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte...”. O condutor do autocarro NJ era funcionário da empresa proprietária do veículo e actuava ao serviço daquela, por sua conta e no seu interesse. Verifica-se uma relação do tipo comitente-comissário O Assento do STJ de 14.04.83 pronunciou-se no sentido de que aquela norma, da primeira parte do nº 3 do artigo 503º, estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrém pelos danos que causou, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização (interpretação que foi sufragada pelo Tribunal Constitucional em Acórdão publicado do D.R. II série, de 12.09.92). O Acórdão do STJ de 17.12.85, tirado pela reunião conjunta das secções cíveis, decidiu pela aplicabilidade daquela doutrina aos casos de colisão de veículos. Todavia, como resulta do disposto no artigo 570º, nº 2 do Código Civil, a culpa do lesado exclui o dever de indemnizar, se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa. No sentido de que a presunção de culpa, preconizada pelo nº 3 do artigo 503º, cede perante a culpa efectiva de um dos condutores intervenientes no acidente, pronunciaram-se, entre outros, os Acs. da Rel. Évora de 29.09.88 e da Rel. do Porto de 28.02.89. Cfr. Acs. da Rel. Évora de 29.09.88 e da Rel. do Porto de 28.02.89, in BMJ 379º-659 e BMJ 384º-661, respectivamente.
Não há pois concorrência entre culpa efectiva de um condutor e culpa presumida de outro, pois que a primeira afasta a segunda. Não funcionando a presunção de culpa que impendia sobre o condutor do veículo NJ, importa apenas averiguar agora se a conduta deste é passível de censura ético-jurídica ou se, de algum modo, pode também ser tida como concausal do acidente (pois já vimos ter existido responsabilidade do próprio lesado), em termos de repartição de culpas dos condutores nele intervenientes. Neste aspecto há que salientar que dadas as dimensões do autocarro, que excedia em largura, e de modo considerável, metade da via, e as as próprias características da estrada, que no local configurava uma curva, faziam recair sobre o respectivo condutor um especial dever de cuidado e de previsibilidade. Ora, como decorre da materialidade supra descrita, resultou demonstrado que tal veículo circulava a uma velocidade de 30 km/hora, descrevia uma curva para a sua esquerda, e bem assim, que, conforme já referido, se apurou que o condutor do autocarro não parou o veículo antes da colisão, sendo que, apenas travou já depois da ocorrência do embate, e não perante a aproximação do ciclomotor HE. Se o tivesse conseguido talvez até o autor houvesse conseguido passar pelo espaço que estava livre na sua hemifaixa. Naquelas condições, numa estrada com aproximadamente 3,60 metros de largura (se contarmos com 50 centímetros a 1 metro à direita do autocarro, mais 2,5 metros de largura do próprio veículo), em curva, temos que convir que também em relação ao condutor do NJ ocorre a infracção ao disposto nos artigos 24º, nº 1 e 25º, nº 1 alínea f), do Código da Estrada, o que faz igualmente presumir a negligência deste, e em grau consideravelmente mais acentuado com relação àquela que é imputável ao próprio Autor. A conduta imprevidente do condutor do autocarro constitui ela própria, também, causa adequada da colisão, verificando-se um concurso de causas na produção do facto e dos consequentes danos. Verifica-se, portanto, uma situação de concorrência de culpas para a produção do acidente por parte do A. e do condutor do veículo segurado na R.. A fim de se proceder à graduação de culpas é necessário verificar quais dos factos provados atribuídos a ambos os condutores, são legal e abstractamente mais graves e apreciar em concreto a gravidade de tais factos na produção do evento danoso. Efectivamente, como é salientado no acórdão da Relação de Évora, de 17 de Maio de 1977: “para se estabelecer a proporção das culpas dos condutores intervenientes num acidente não há na lei qualquer regra fixa”, devendo a “proporção será fixada pelo prudente arbítrio do julgador, isto é, pelo que, aceitando só um mínimo de subjectivismo, obtenha um máximo de coincidência com o sensato entendimento das pessoas de são critério”. Cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 17 de Maio de 1977, in C.J., ano de 1977, tomo 3, pág. 351. Conforme refere o S.T.J. no acórdão de 9 de Janeiro de 1986,: “não basta considerar que a culpa de um dos intervenientes foi superior à do outro para que, na respectiva proporção, se fixe o grau de responsabilidade de cada um para o efeito de cálculo, por redução, do montante indemnizatório, sendo ainda necessário determinar em que medida é que as culpas respectivas contribuíram para a gravidade – maior ou menor – dos danos produzidos”, Cfr. Acórdão de 9 de Janeiro de 1986, in B.M.J., nº 353, pág. 411, referindo-se igualmente no acórdão do S.T.J., de 25 de Janeiro de 1983, que na fixação da indemnização, nomeadamente na sua concessão, redução ou exclusão, ter-se-á de atender à gravidade da culpa de cada uma das partes, bem como às consequências que daí resultaram. Cfr. Acórdão do S.T.J. de 25 de Janeiro de 1983, in B.M.J., nº 323º, pág. 385. Ora, na situação vertente, logrou comprovar-se que o A. e o condutor do veículo segurado, não obstante a exígua da largura da faixa de rodagem, que tornava previsível, para ambos os condutores sinistrados, a possibilidade de ocorrer cruzamento de veículos como o que se verificou (em que um dos veículo circulava a ocupar parcialmente a faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha), e, por decorrência, a necessidade de terem de imobilizar as respectivas viaturas, de modo a prevenir ou a evitar a eclosão de embates e de possibilitar uma fluidez em segurança da respectiva circulação rodoviária, o que apenas poderia ser assegurado mediante a imposição aos veículos de uma velocidade adequada a permitir a sua imobilização no espaço livre e visível – que era de cerca de 5 metros -, não tomaram as devidas e exigidas precauções que a situação impunha, não tendo nenhum deles conseguido imobilizar os respectivos veículos que conduziam, no espaço livre e visível à sua frente, de molde a evitar a verificação do sinistro. O art. 497º, nº 1 do Código Civil, estabelece que: “Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade”. Contudo, nelas não se inclui o lesado, se ele houver concorrido também para a produção ou agravamento dos danos, dado que não poderá ser responsabilizado para consigo mesmo, esse facto tem de ser atendido nos termos dispostos pelo art. 570º do Código Civil. Cfr. Acórdão do S.T.J., de 2 de Novembro de 1971, in B.M.J., nº 211. Pág. 279). Assim, havendo também culpa do condutor do veículo NJ, ou seja uma situação de culpas concorrentes de ambos os condutores, embora com graus diversos, afastada fica a aplicação do regime previsto no artigo 505º do Código Civil, que apenas opera para os casos de culpa exclusiva do lesado ou de terceiro, o que nos remete para a norma do artigo 570º, nº 1, do C.C., nos termos da qual, havendo facto culposo concorrente do lesado, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida, ou mesmo excluída. O que importa averiguar, é que deveres um e outro dos condutores infringiu, qual deles é “mais querido” à ordem jurídica por potenciar em abstracto mais danos, qual foi o grau de culpa de cada um dos agentes nessa infracção e qual das infracções justificou em concreto a ocorrência de maiores danos, tornando o seu agente mais responsável pelos mesmos. É desta ponderação que há-de decorrer a graduação das culpas. E, no caso do julgador permanecer em dúvida relativamente à medida da contribuição de cada uma das culpas dos condutores para os danos, deverá recorrer à regra do art 506º, nº 2 , do C.C., em cuja parte final se estabelece que se deverá considerar igual a medida da contribuição da culpa de cada um dos condutores. A este juízo, que parte da voluntariedade da conduta, é indiferente que um dos veículos fosse em abstracto e objectivamente mais potenciador de danos do que o outro, ou seja, a menor aptidão de um ciclomotor em confronto com um pesado, para a verificação dos danos. O risco intervém residualmente: se não houvesse culpa, relevaria sim, a idoneidade de cada um dos veículos para nas condições em causa provocar danos. É o que resulta do nº 1 do art 506º: “ Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; e também se considera, como no caso da culpa, que, em caso de dúvida, será igual a medida de contribuição de cada um dos veículos para os danos. Consideradas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, afigura-se-nos ser de grau diferente a medida da culpa de cada um dos condutores – apreciada à luz do critério perfilhado no artigo 487º, nº 2 –, já que, e pese o comportamento condutivo de um e outro ter sido exactamente o mesmo (ambos circulavam com velocidade inadequada à características da via e às demais circunstâncias), tendo o condutor do veículo segurado de, forçosamente, circular ocupando parcialmente a faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, e destinada ao trânsito em sentido contrário, mais acentuado se revelava o seu dever de adequar o seu modo ou condição de circulação com a possibilidade de ocorrer cruzamento de veículos como veio a suceder e, consequentemente, com a necessidade de ter de imobilizar a viatura, de modo a prevenir a ocorrência de embates, do que aquele que incidia sobre o Autor que, não obstante as características da via, sempre circulava dentro da sua mão, tornado menos acentuado esse seu dever, entendendo-se, por isso, adequado, na perspectiva da equidade e da justiça material em face da situação concreta em apreço, proceder á redução da indemnização de 1/3 do valor global devido, considerando também uma repartição de culpas sensivelmente equivalente, ou seja 1/3 para o Autor e de 2/3, para o condutor do veículo segurado. Daqui decorre que a indemnização devida à A. deverá ser reduzida em 1/3, do seu valor global. De harmonia com o princípio geral expresso no artigo 562º do Código Civil, o âmbito e alcance da obrigação de indemnizar é apreciado à luz da chamada “teoria da diferença”, orientando-se aquela no sentido da reconstituição natural, sempre que possível (cfr. artigos 563º, 564º e 566, nº 1 do Código Civil). A insuficiência ou impossibilidade da reconstituição natural dá-se quando esta não cobre todos os danos, ou quando não abrange todos os aspectos em que o dano de desdobra, como no caso dos danos não patrimoniais, que não são susceptíveis de reparação através daquele processo, bem como quando for excessivamente onerosa para o devedor, ou seja quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor e o custo que a reparação natural envolve. Relativamente ao âmbito dessa indemnização o art. 564º, do mesmo Código, indica-nos as duas vertentes abrangidas por essa obrigação: os danos emergentes (os prejuízos, sofridos pelo lesado, decorrentes da prática do facto ilícito, quer por diminuição da seu activo, como por aumento do seu passivo) e os lucros cessantes (aquilo que o lesado deixou de auferir em consequência da lesão), podendo o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. Dentro das balizas traçadas por estes princípios gerais, averiguemos, seguidamente, se os danos que o A. pretende ver ressarcidos, lograram a tutela do direito a essa indemnização. Pretende a A. ver ressarcidos os seguintes danos: Danos patrimoniais. a- € 20.000,00, referentes à perda da capacidade aquisitiva; b- € 6.000,00, relativos a salários que deixou de auferir durante o período em que esteve incapacitada para o trabalho; c- € 300,94, relativos a despesas com a reparação do velocípede; d- € 83,00, relativos ao valor despendido em transportes públicos; e- € 172,00, referentes ao valor gasto em consultas e medicamentos. Danos não patrimoniais. - € 10.000,00, relativos aos danos resultantes das lesões, dores e incómodos sofridos em consequência do acidente. Relativamente aos danos patrimoniais peticionados e referidos nas alíneas c, d) e e), tendo logrado adesão de prova, haverá este seu pedido de ser julgado procedente. Com relação aos salários alegadamente deixados de auferir, a que se faz alusão na alínea b), não se tendo demonstrado que, efectivamente, o Autor os tenha deixado de auferir, tal pedido terá, como é óbvio, de ser julgado improcedente. Na situação vertente, resultou apurado que a A. ficou com sequelas que lhe determinam uma IPP para o trabalho em geral de 10%, que, não podendo deixar de se qualificar como um dano patrimonial, levanta, contudo, a sua quantificação material uma questão que, embora melindrosa, se encontra abundantemente tratada na jurisprudência e doutrina, razão pela qual se procede apenas à sua abordagem e não a um tratamento de modo mais exaustivo. Aceita-se a existência de situações em que o lesado poderá não ter sofrido qualquer perda real de capacidade aquisitiva, que serão todas aquelas em que, mantendo-se em exercício das funções profissionais, continuou a auferir o seu vencimento. Assim, e desde logo seria possível perspectivar a não atribuição de qualquer indemnização a este título. Todavia, não foi esta a posição a adoptada, mas sim uma outra, que vai no sentido de se ficcionar que esta perda de capacidade aquisitiva aparente tem um valor igual à efectiva, já que, é necessário ponderar que estamos perante uma hipótese de danos futuros, pois no desempenho da sua função sempre o Autor será afectado pela incapacidade de que é portador. Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/2/1987, no B.M.J. nº 364, pág. 819. Acontece que estando determinados os danos, não está o seu valor, muito embora em relação a este estejam provados os limites mínimo e máximo, pelo que entendemos ser de recorrer à equidade, para fixação da indemnização, ao abrigo do disposto no artigo 566º, nº 3, do C. Civil. Cfr. neste sentido podem ver-se os acórdãos das Relações de Évora de 6/2/1992 e de Coimbra de 17/3/1992, in Colectânea de Jurisprudência, 1992, tomos 1 e 2, págs., 277 e 45, e Vaz Serra, in B.M.J. nº 84, pág. 251, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 108º e 113, págs. 228 e 322, e Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", I vol., 6ª ed., págs. 818-819 Sendo certo que preferencialmente se deve entender a equidade como a hipótese de fazer justiça no caso concreto, considerando as vertentes da questão concreta, corrigindo, assim, as injustiças ocasionadas pela natureza rígida das regras jurídicas abstractas. Porém “quando a equidade seja chamada a fixar montantes indemnizatórios, não deve, de modo algum, pensar-se que tal operação fica ao livre – arbítrio do juiz, matizado embora por considerandos filosóficos, cuja concretização seria espinhosa. A interpretação dos diversos preceitos envolvidos mostra com clareza a presença de uma série de critérios a que o juiz deve atender”, nomeadamente “outras regras gerais reportadas ao cálculo da indemnização, entram em jogo: a teoria da diferença, o chamado nexo de casualidade e os lucros cessantes – artigo 562º, 563º e 564º”. Cfr Menezes Cordeiro, Da Boa Fé em Direito Civil, volume II, págs. 1198-1199 e 1201. Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 11/04/2013, “para efeito do cálculo da indemnização por tais danos já foram utilizadas pela jurisprudência várias fórmulas, bem como tabelas financeiras, na tentativa de ser obtido um critério tão uniforme quanto possível”. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 11/04/2013, processo nº 25024/10.6T2SNT.L1-2, in www.dgsi.pt. O STJ tem afirmado que “nenhum dos (…) critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação de um juízo de equidade” Cfr. Acórdão do STJ de 7-6-2011 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 160/2002.P1.S1., que a equidade é o critério fundamental de fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros Cfr. Acórdão do STJ de 21-02-2013 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 2044/06.0TJVNF.P1.S1., que os “critérios matemáticos de cálculo do capital correspondente à indemnização por danos patrimoniais futuros são apenas um instrumento ao serviço do juízo de equidade” Cfr. Acórdão do STJ de 17-01-2013 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 2395/06.3TJVNF.P1.S1., que o recurso a fórmulas é “meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil, mormente do referido no nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer à equidade” Cfr. Acórdão do STJ de 2-5-2012 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 1011/2002.L1.S1.. O que está em causa é “quantificação da vantagem patrimonial que, segundo o curso normal das coisas, ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso o lesado teria obtido, não fora a acção e/ou a omissão lesiva que o afectou”. Cfr. Acórdão do S.T.J., de 29/10/2008, Pº 3458/08, in www.dgsi.pt. E, como se referiu no acórdão do S.T.J., de 14/05/2009, Cfr. Acórdão do S.T.J., de 14/05/2009, Pº 271/09.7YFLSB, e, no mesmo sentido, Acórdão de 18-06-2009, Pº 81/04.8PBBGC.S1, in www.dgsi.pt. “(…) Estando em causa a fixação de indemnização decorrente de danos futuros, abrangendo um longo período de previsão, a solução mais correcta é a de conseguir a sua quantificação no momento da avaliação, tentando compensar a inerente dificuldade de cálculo com o apelo a juízos de equidade. - Em sede jurisprudencial tem obtido consagração na prática quotidiana a utilização de fórmulas e tabelas financeiras de variada índole, na tentativa de se conseguir um critério mais ou menos uniforme, o que se não coaduna com a própria realidade das coisas, avessa nesta matéria a operações matemáticas, impondo-se, antes, e essencialmente, a valorização do critério da equidade. - O principal eixo de tal definição fundamenta-se no pressuposto de que a indemnização a pagar quanto a danos futuros por frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de ganho. - Nesse quadro de cálculo sob juízos de equidade devem ponderar-se, entre outros, factores como a idade da vítima, as suas condições de saúde ao tempo do decesso, o tempo provável da sua vida activa, a natureza do trabalho que realizava, o salário auferido, deduzidos os impostos e as contribuições para a segurança social, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, a evolução dos salários, as taxas de juros do mercado financeiro, a perenidade ou transitoriedade de emprego, a progressão na carreira profissional, o desenvolvimento tecnológico e os índices de produtividade. - Uma vez que a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam sobremaneira os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, em concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas. - Essencialmente, o que está em causa é o prudente arbítrio do tribunal, nos termos do art. 566.º, n.º 2, do CC, tendo em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida (…)”. Cfr. Acórdão do STJ de 27-9-2012 ao qual se pode aceder em /www.dgsi.pt, processo 560/04.7TBVVD.G1.S1. Em sentido idêntico o acórdão do STJ de 8-5-2012, in www.dgsi.pt, processo 3492/07.3TBVFR.P1 e jurisprudência aí citada. Como ficou consignado no recentíssimo acórdão deste S.T.J., de 24/9/2009, Cfr. Acórdão do S.T.J., de 24/9/2009, processo 37/09, www.dgsi.pt. “(…) Para o cálculo da indemnização correspondente a danos patrimoniais futuros, decorrentes da perda de capacidade de ganho, deve tomar-se como base o rendimento anual perdido, a percentagem da incapacidade para o trabalho, a idade ao tempo do acidente, a idade normal da reforma, o tempo provável de vida posterior e o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez". A determinação do montante indemnizatório devido pela perda ou afectação da capacidade de ganho é, assim, uma operação melindrosa e é-o tanto mais quanto maior é o horizonte temporal a ter em conta e a maior ou menor instabilidade da situação envolvente. Definidos os critérios com base nos quais se haverá de proceder à determinação do valor indemnizatório a atribuir passemos então à análise da situação vertente. Ora, na situação vertente não logrou o Recorrente demonstrar possuir o alegado rendimento de € 500,00 mensais, provenientes da sua actividade profissional de serralheiro. Assim, e nada se tendo demonstrado com relação a este aspecto, é de presumir, para os efeitos em apreço que o Recorrente/Autor auferiria, pelo menos, o salário mínimo nacional, que tem rondado os € 485,00 mensais. Neste contexto, e considerados os elementos supra referidos, a ter em consideração, afigura-se-nos adequado atribuir ao Autor a título de indemnização por danos patrimoniais emergentes da perda da capacidade aquisitiva, o montante de € 1.500,00. E, à semelhança do que sucede com o dano acabado de referir, não podendo igualmente o dano não patrimonial ser avaliado em medida certa, a fixação do valor indemnizatório para o seu ressarcimento corresponderá também, a uma mera compensação a calcular segundo critérios de equidade, procurando-se a solução que pareça mais justa face às características concretas da situação, sendo que, aquilo que, efectivamente se visa, é compensar realmente o lesado, tendo o valor da indemnização um alcance significativo e não meramente simbólico. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deverá, assim, ser calculado em qualquer caso – isto é, haja dolo ou mera culpa do lesante – segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc. Deverá ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pag. 474. Embora a ideia de igualdade esteja associada à equidade esta tem um âmbito bem mais lato - pela equidade procurar-se-á a solução que pareça mais justa face às características concretas da situação, uma vez que a equidade é, afinal, a justiça do caso concreto. Como refere Dario Martins de Almeida Cfr. Dario Martins de Almeida, “Manual de Acidentes de Viação”, pags. 103 e segs. , quando se faz apelo a critérios de equidade pretende-se encontrar aquilo que no caso concreto pode ser a solução mais justa. “A equidade não equivalerá ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio”. A equidade significará igualdade, mas uma igualdade segundo a desigualdade das circunstâncias. E, mais adiante: “a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e solução e compreensão do caso concreto”. Não estamos perante algo de matemático e estanque, antes tendo conteúdo indeterminado e variável de acordo com as concepções de justiça dominantes. Claro que a equidade falha se a igualdade – como princípio subjacente à ideia de justiça que é dominante na nossa sociedade – também falhar. A equidade não implicará que tenhamos de respeitar forçosamente um precedente jurisprudencial; nem para o efeito se consideraria, tão só, tratar-se de uma percentagem de incapacidade mais ou menos idêntica à de outro caso, importando todo o circunstancialismo envolvente e, necessariamente, a concreta dor física ou moral, a angústia, enfim, o sofrimento efectivamente experimentado e que se pretende compensar. Ora, a jurisprudência tem vindo a acentuar que o valor de uma indemnização neste âmbito, deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, devendo ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, proporcionando os meios económicos capazes de fazer esquecer, ou pelo menos mitigar, o abalo suportado. Como se refere no acórdão do STJ, de 29-01-2008 Cfr. Acórdão de 25-6-2002, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdão do STT, ano X, tomo 2, pag. 128 e o Acórdão do STJ, de 29-01-2008, processo nº JSTJ000, in www.dgsi.pt., “a jurisprudência deste Supremo Tribunal em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista”, defendendo A. Varela, que a gravidade do dano se há-de “medir por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade há-de apreciar-se em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a atribuição de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”. Cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 3.ª ed., pg. 500. Dentro da categoria de danos não patrimoniais, cuja ressarcibilidade se impõe, há que considerar as sequelas de lesões corporais, pelo que importa ponderar: - No prejuízo estético, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; - No prejuízo de afirmação social, ou seja, dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, afectiva, recreativa, cultural e cívica); - No prejuízo da saúde geral e da longevidade, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; - No prejuízo de distracção ou passatempo, o pretium juventude, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada “primavera da vida”; - O pretium doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária. Cfr. Dario Martins de Almeida, Manuel de Acidentes de Viação, 130 e ss. e Acs. STJ de 18.06.2009 (Pº 1632/01.5SILSB.S1) e de 14.09.2010 (Pº 267/06.0TBVCD.P1.S1), in www.dgsi.pt. Ora, como resultou demonstrado, em consequência do sinistro, cuja eclosão se ficou a dever a conduta culposa do condutor do veículo segurado, advieram para o A., António Alves, as seguintes consequências: “- Do local do acidente, o autor foi transportado para o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE (I); - Após exames apropriados, foi transferido para o Serviço de Neurocirurgia do Hospital de Santo António, no Porto, onde permaneceu internado de 21-08-2009 até ao dia 27-08-2009 (J); - À entrada do hospital, o autor, como consequência directa e necessária do sinistro acima referido, apresentava: i. Trauma craniano, com hematoma subdural hemisférico esquerdo, inferior a 1 cm de espessura, com efeito de massa, que se traduz por atenuação sulcal hemisférica homolateral, sem desvio das estruturas da linha média e hematoma de configuração biconvexão temporal esquerdo no andar médio, com 1,3 cm de espessura, aparentemente extradural, ii. Fractura froto-temporal alinhada junto à escama temporal esquerda, da apófise zogomática homolateral e eventual fractura temporal contralateral, todas alinhadas, iii. Ligeira cefaleia frontal e dor com incompetência funcional no membro superior esquerdo, iv. Assimetria pupilar com pupila direita de diâmetro inferior à esquerda, mínima e não real, que se atenua com a estimulação luminosa, ambas reactivas, embora com menor reactividade à direita, v. Dor à mobilização do ombro e cotovelo à esquerda e dermatite de estase prétibial, vi. Deformidade torácica anterior esquerda, vii. Fractura da omoplata esquerda e escoliose dextroconvexa (8º); - Do Hospital de Santo António, no Porto, o autor foi transferido novamente para o CHTMAD, EPE, onde permaneceu internado desde 28-08-20009 até ‘1-09-2009, por apresentar hematoma subdural esquerdo (9º); - Após o referido em 20, o autor passou a ser seguido em consulta externa de ortopedia no CHTMAD, EPE, até ter alta definitiva em 21-02-2010 (10º); - Devido às lesões sofridas com o sinistro, o autor esteve impossibilitado de trabalhar entre a data do mesmo e 21-02-2010 (11º); - Devido às lesões sofridas com o sinistro, o autor, no mês seguinte ao mesmo, dependeu de terceiro para realizar as suas tarefas diárias, designadamente, de alimentação, vestir e de higiene (12º); - O autor sofreu dores, quer no momento do sinistro quer antes e após os tratamentos a que foi sujeito, de intensidade correspondente ao grau 4 numa escala ascendente de sete graus (13º); - O autor, em consequência das lesões sofridas com o sinistro, sentiu-se limitado, perturbado, abalado psicologicamente e desgostoso (14º); - Das lesões sofridas com o sinistro, resultaram para o autor as seguintes sequelas: i. Cefaleias e tonturas ocasionais, ii. Dorso-lombalgias, iii. Dismorfia notória do ombro esquerdo, mais descaído, por atrofia muscular, principalmente do grande peitoral (16º); - Em consequência directa e necessária das lesões sofridas com o sinistro, o autor padece de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10% (17º); - Devido ao referido em 26 e 27, o autor, apesar de conseguir continuar a exercer a sua actividade de serralheiro, carece de realizar esforços suplementares para tal, como suportar dores no ombro esquerdo e suprir a limitação na movimentação do braço esquerdo (18º)”. Assim, haverá que ponderar as sequelas resultantes do acidente, o prolongado período de incapacidade, os tratamentos a que foi submetido, a idade do autor que, à data, tinha 50 anos, os significativos prejuízos da saúde geral, da afirmação social, da distracção ou passatempo, bem como, no quantum doloris, o qual foi mensurado, no grau 4, de uma escala crescente de 7 valores, que, inquestionavelmente, se afiguram relevantes, ou, poderá mesmo dizer-se, de acentuada intensidade. Por outro lado, não sendo os danos não patrimoniais susceptíveis de avaliação pecuniária, o seu ressarcimento assume uma função essencialmente compensatória, embora também uma vertente sancionatória, sendo que, como ensina Antunes Varela a “indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilística e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” Cfr. a propósito da natureza acentuadamente mista da indemnização, no caso dos danos não patrimoniais, A. Varela, ob. cit., 502.. Tudo ponderado, afigura-se-nos que o montante peticionado de € 10.000,00, se mostra adequado ao integral ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo A.. Ascendem, assim, os danos sofridos pelo A. com o acidente discutido nos autos ao montante global de € 12.055,94 – € 2.055,94, a título de indemnização por danos patrimoniais e € 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Ora fazendo funcionar a regra estabelecida no nº 1 do artigo 570º do C.C., – embora este normativo não imponha uma coincidência entre a proporção das culpas concorrentes e o montante indemnizatório, não descortinamos qualquer razão relevante para nos afastarmos de tal proporção, que como já vimos é de 1/3 para o Autor e de 2/3, para o condutor do veículo segurado, temos que é apenas da responsabilidade da seguradora Ré a indemnização do montante de € 8.037,30. Coloca-se, por último, a questão de saber desde quando serão devidos os peticionados juros de mora, pois que, atento o teor do Ac. do S.T.J., de uniformização de jurisprudência nº 4/2002, publicado no D.R., I-A, de 27/06, sempre que a indemnização por facto ilícito ou pelo risco tiver sido actualizada, esta vence juros desde a decisão actualizadora e não desde a citação. No caso concreto, os montantes atribuídos a título da capacidade aquisitiva e de danos morais, fixados com base em critérios de equidade, foram reportados à presente data, e, portanto actualizados, pelo que, quanto a tais danos os juros apenas serão devidos desde a presente data. Destarte, e em conformidade com o acabado de expender, atento o disposto pelos arts. 804º; 805º e 806º, nºs 1 e 2, todos do Código Civil, são devidos juros moratórios a incidir sobre os referidos montantes devidos a título de indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais, à taxa legal, contados desde da presente data, com relação aos primeiros, e desde a data da citação relativamente aos segundos, até efectivo e integral pagamento. Como resulta da matéria de facto apurada o Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real pagou ao Autor a título de subsídio doença, a importância de € 1.807,00 no período de 21/08/2009 a 18/11/2009, pelo que, de harmonia com o disposto nos artigos 1, do Decreto-Lei 59/89, de 22/02, e 70, da Lei 4/2007, de 16/01, tem o direito a ser reembolsado de tal importância por parte da R.. Todavia, e em conformidade com o supra exposto, apenas terão direito a receber 2/3 do valor que peticionaram. Assim sendo, na parcial procedência da apelação dúvidas pois não podem restar de que a pretensão do A. haverá de proceder nos termos acabados de referir. Sumário - artigo 663, nº7, do Código de Processo Civil. I- Quando o condutor onerado com a presunção de culpa prova que existiu culpa real de ambos os condutores dos veículos intervenientes no acidente, é esta que prevalece, face à ilisão daquela presunção. II - Os condutores de um veículo pesado e de um ciclomotor que, ao circularem numa curva, não tomam as cautelas necessárias para verificar se existem veículos em sentido contrário, não circulam o mais próximo possível da berma e não adequam a velocidade de modo a poderem parar no espaço livre e visível à sua frente, são os dois responsáveis, a título de culpa, pela ocorrência do acidente que sucede em consequência dessas omissões mútuas. III- Para a medida da contribuição da culpa de cada um dos condutores, que parte da voluntariedade da conduta, é indiferente que um dos veículos fosse em abstracto e objectivamente mais potenciador de danos do que o outro, ou seja, a menor aptidão de um ciclomotor em confronto com um pesado, para a verificação dos danos, uma vez que o risco apenas intervém residualmente. IV- E para a fixação do grau de responsabilidade de cada um dos condutores para o efeito de cálculo do montante indemnizatório, não basta considerar que a culpa de um foi superior à de outro, na respectiva proporção, sendo ainda necessário determinar em que medida é que as culpas respectivas contribuíram para a gravidade – maior ou menor – dos danos produzidos. IV- DECISÃO. Por todo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condena-se a R., a pagar: - Ao Autor, AG., o montante de € 8.037,30 – sendo € 1.370,63, a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais, e € 6.666,67, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do sinistro em causa nos autos -, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente data, relativamente aos montantes atribuídos para ressarcimento dos danos patrimoniais referentes à perda da capacidade aquisitiva – € 1.000,00 - e aos não patrimoniais – 6.666,67 -, e desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, com relação ao valor atribuído para ressarcimento dos demais danos patrimoniais. - Ao Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Vila Real, o montante de € 1.204,67, relativo a metade do valor do subsídio de doença pago, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Custas por Apelante e Apelada na proporção dos respectivos decaimentos. Registe e notifique. Guimarães, 04/ 12/ 2014. Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. |