Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA ÚNICA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. Ainda que seja possível formular um juízo de prognose favorável, não deve ser suspensa uma pena de 5 anos de prisão “se a ela se opuserem as finalidades da punição nomeadamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.” II. Também não é por os antecedentes criminais do arguido serem relativos a crimes de natureza diversa dos cometidos nos autos que se deve concluir por uma prognose favorável no tocante à suspensão da execução da pena porquanto esse cadastro revela já de si um comportamento anti-jurídico, e no caso em apreço, reiterado em face das doze condenações anteriores. III. Atentos os inúmeros antecedentes criminais do arguido e tendo o mesmo cometido dois crimes de tráfico de pessoas e dois crimes de abuso de confiança associados aos primeiros dois, com elevada ilicitude e culpa, sem denotar qualquer tipo de arrependimento, não só não é possível fazer-se uma prognose favorável, como não se deve fixar, em cúmulo jurídico, pena única de prisão que permita sequer a ponderação da suspensão da execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. No âmbito de Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, que corre termos pelo Juiz ... do Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, sob o nº 3916/19.7JAPRT, na sequência de acórdão proferido por esta mesma Relação em 18-06-2024, com a refª ...77, a declarar a nulidade do acórdão primitivo, por omissão de pronúncia, foi proferido novo acórdão em 21-03-2025, com a refª ...40, relativamente aos arguidos AA e BB através do qual os mesmos foram condenados nos seguintes termos: “V- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que integram este coletivo em julgar: a) a acusação procedente e, em consequência: 1. Condena-se o arguido AA como co-autor em concurso efectivo de dois crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, n.º1 al. d), do Cód. Penal, cada um na pena de 4 (quatro) anos de prisão; . Condena-se o arguido AA como co-autor em concurso efectivo de dois crimes de abuso de confiança, p. e p. pelos artigos 202º al. a) e 205º nº1 e nº4, cada um na pena de 2 (dois) anos de prisão; . Condena-se o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa por igual período, nos termos do artigo 50º, nº1 e 5 do Cód. Penal. 2. Condena-se a arguida BB como co-autora em concurso efectivo de dois crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nº1 al. d), do Cód. Penal, cada um na pena de 4 (quatro) anos de prisão; . Condena-se a arguida BB como co-autora em concurso efectivo de dois crimes de abuso de confiança, p. e p. pelos artigos 202º al. a) e 205º nº1 e nº4, cada um na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros); . Condena-se a arguida BB na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa por igual período, nos termos do artigo 50º, nº1 e 5 do Cód. Penal e na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) que perfaz o total de €1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros) . Condenam-se os arguidos no pagamento das custas criminais do processo (artigo 514º, n.º1, do Código de Proc. Penal), fixando a taxa de justiça em 3UC´s cada um; 3. Julga-se integralmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido/assistente CC e, em consequência: - Condenam-se os arguidos/demandados a pagarem-lhe a quantia €50.200,12 (cinquenta mil e duzentos euros e doze cêntimos) a título de compensação pelos danos patrimoniais sofridos; e - Condenam-se os arguidos/demandados civis a pagarem-lhe a quantia €40.000,00 (quarenta mil euros) a título de compensação pelos danos morais sofridos. . Condenam-se os arguidos/demandados civis no pagamento das custas do pedido formulado, de acordo com o disposto no artigo 527º, n.º1 e 2, do Cód. de Proc. Civil, ex vi do artigo 523º do Cód. de Proc. Penal, em face do disposto no artigo 4º, n.º1, al. n) (a contrario), do Reg. Das Custas Processuais.” II. Inconformado com a determinação da medida da pena em relação ao arguido AA, veio o Ministério Público interpor recurso em 02-05-2025, com a refª ...56, através do qual pugna pelo aumento quer das penas parcelares, quer da pena única e sempre por uma pena efectiva de prisão, tendo rematado com as seguintes conclusões: “1. O presente recurso tem por objecto o Acórdão proferido a 21-03-2025 com a referência ...40, depositado a 24-03-2025, no qual, naquilo que ora releva, se decidiu condenar o arguido AA como co-autor, em concurso efectivo, de dois crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160.º, n.º, 1, alínea d), do Código Penal, cada um na pena de 4 (quatro) anos de prisão, e de dois crimes de abuso de confiança, p. e p. pelos artigos 202.º, alínea a) e 205.º, n.º 1 e n.º 4, cada um na pena de 2 (dois) anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa por igual período, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5, do Código Penal. 2. Pese embora se concorde com tudo o mais, pelo manifesto acerto da decisão posta em crise, entende-se que peca por defeito a pena parcelar imposta ao arguido AA pela prática dos crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, de 4 (quatro) anos de prisão, e, bem assim, que se mostra desajustada a pena única de 5 (cinco) anos imposta pelo Tribunal a quo, em especial, tendo o Tribunal optado pela sua suspensão simples. 3. Atentando à extensa lista de condenações do arguido ora Recorrido, nos termos em que é conhecida dos autos, verifica-se que abrange a prática de crimes de diversa natureza, contando com doze condenações pela prática de crimes rodoviários e uma outra pela prática de um crime de furto; tais condenações mostram-se prolongadas no tempo e, de forma gradual, caminharam no sentido da aplicação de penas de prisão, certamente pela constatação da ineficácia das penas não privativas da liberdade. 4. Certo é que, de harmonia com o disposto no artigo 71.º, do Código Penal, se impõe que o Tribunal tenha em consideração a personalidade do agente vista na sua globalidade e, tendo em conta aquele historial de condenações, forçosamente se conclui que é manifesta a propensão do arguido AA para a prática delituosa. 5. Nessa medida, não se compreende que o Tribunal a quo, conhecedor de tais condenações, tenha optado por impor ao arguido Recorrido, pela prática de cada um dos crimes de tráfico de pessoas, a modesta pena de 4 (quatro) anos de prisão. 6. Para além disso, não se compreende o critério utilizado pelo Tribunal a quo, na medida em que decidiu aplicar ao arguido, possuidor dos assinalados antecedentes criminais, pela prática do crime de tráfico de pessoas, a mesma pena que aplicou à coarguida, que não regista quaisquer condenações anteriores à dos autos (!). 7. Julga-se, assim, que tais elementos não mereceram o juízo de valoração adequado à criteriosa apreciação do desvalor objectivo e subjectivo do comportamento do arguido Recorrido tendo em vista a determinação das penas concretas a aplicar, nos limites das molduras abstracta já referidas, quanto aos crimes de tráfico de pessoas. 8. Pelo exposto, entendemos que deve, nesta parte, ser revogado o douto Acórdão recorrido e, em consequência, ser imposta ao arguido AA a pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática de cada um dos crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, e, em cúmulo jurídico com a pena imposta pela prática do crime de abuso de confiança qualificado, de 2 (dois) anos de prisão, a pena única nunca inferior a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 9. Caso assim se não entenda, decidindo-se manter inalterada a pena aplicada pelo Tribunal a quo, discorda-se, ainda assim, com a opção pela suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido. 10. Neste particular, há que valorar i.) o elevado grau de ilicitude da conduta e ao modo de actuação do arguido, a par da acentuada carga dolosa que lhe subjaz, caracterizada pelo dolo directo (conforme, de resto, reconhecido no Acórdão recorrido), ii.) a natureza dos valores ameaçados, as fortes exigências de prevenção geral sentidas e a necessidade de reafirmar a validade da norma violada, que tutela valores jurídicos pessoais estruturantes da nossa sociedade, iii.) o manifesto desvalor de personalidade evidenciado pelo arguido, que se faz notar, designadamente, nos seus extensos antecedentes criminais, sendo a presente a sua décima quarta condenação. 11. Embora se reconheça que os bens jurídicos violados aquando da prática dos precedentes factos criminosos sejam, na sua maioria, distintos (apesar da anterior condenação por furto proteger, essencialmente, o mesmo bem jurídico das actuais condenações por abuso de confiança), não podem esses antecedentes criminais deixar de ser valorados enquanto forte indicador da manifesta e patente a propensão do arguido Recorrido para o cometimento de ilícitos criminais. 12. A verdade é que, mesmo sabendo que cumpria, primeiro, uma pena de prisão suspensa na sua execução no processo n.º 12/15.0GAVFL, e, depois, penas de prisão a executar com obrigação de permanência na habitação nos processos n.ºs 65/18.9GACRZ e 31/19.7GDMDL, não se coibiu de praticar os factos que praticou nestes autos, contra a pessoa do ofendido. 13. O arguido Recorrido não demonstrou, por qualquer forma, ter interiorizado o desvalor da sua conduta, nem tampouco revelou ter assumido os factos e ter procurado reparar o ofendido, razão pela qual se entende que não é possível extrair da postura do arguido que a mera censura do facto e a ameaça da pena podem realizar ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 14. Entendemos, assim, que deve ser revogado, nesta parte, o Acórdão recorrido e, em consequência, ser determinado o cumprimento efectivo da pena única imposta ao arguido AA. 15. Caso assim se não entenda, tendo em conta as circunstâncias do caso e os crimes pelos quais o arguido foi condenado, cremos que se imporia, pelo menos, sujeitar a suspensão à obrigação de pagar, dentro do prazo da suspensão, a indemnização devida ao assistente CC, nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. 16. Outrossim, atendendo à personalidade evidenciada pelo arguido, manifestamente contrária ao Direito, cremos que se imporia, para satisfazer eficazmente as necessidades de prevenção geral e especial sentidas no caso, subordinar a suspensão da execução da pena de prisão a regime de prova a delinear pela DGRSP, com vista a promover a reintegração do condenado na sociedade, nos termos do artigo 53.º, n.º 1, do Código Penal, porquanto apenas dessa forma será possível alcançar as finalidades da punição na vertente da prevenção geral e de prevenção especial, permitindo-se um acompanhamento e um trabalho de interiorização da pena na pessoa do arguido. 17. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, violou o disposto nos artigos 40.º, n.º 1, 42.º, 50.º e 71.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal. * Termos em que, julgando V. Exas. procedente o presente recurso, deverá o douto Acórdão recorrido ser revogado, nos pontos assinalados, decidindo-se nos termos sobreditos, com o que se fará, como sempre, JUSTIÇA!”III. O recurso foi admitido por despacho de 30-05-2025, com a refª ...90, que lhe fixou efeito suspensivo. IV. Não houve resposta. V. Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo a Exmª Srª. Procuradora-Geral Adjunta proferido douto parecer, em 11-09-2025, com a refª ...20, através do qual pugna pela procedência do recurso interposto pelo MºPº. VI. Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do Código de Processo Penal, nenhuma resposta foi oferecida. VII. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. VIII. Analisando e decidindo. O objecto do recurso, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do mesmo, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP, bem como as nulidades previstas no artº 379º do mesmo Código de Processo Penal, que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[1] Das disposições conjugadas dos artºs 368º e 369º, por remissão do artº 424º nº 2, e ainda o disposto no artº 426º, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem: 1º: das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão, aqui incluindo-se as nulidades previstas no artº 379º e os vícios constantes do artº 410º, ambos do CPP; 2º: das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artº 412º do CPP; 3º: as questões relativas à matéria de Direito. O digno recorrente apenas impugna as penas parcelares e pena única que foram aplicadas ao arguido AA, entendendo que este deveria cumprir prisão efectiva, pelo que o objecto do presente recurso se restringe à fixação das referidas penas e os seus requisitos. Antes de entrarmos na análise do recurso, vejamos, primeiro, os factos que foram dados por provados e por não provados em sede de 1ª instância, bem como a fundamentação jurídica despendida para justificar a medida da pena. Assim: “II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos provados com interesse para a decisão da causa: Acusação 1. O ofendido CC nasceu em ../../1954 e padece de atraso mental ligeiro a moderado secundário a episódio de meningite que sofreu aos 07 anos de idade. 2. No passado, sofreu de doença oncológica, encontrando-se em vigilância clínica no IPO do Porto. 3. Apresenta um comportamento influenciável. 4. O ofendido não sabe ler, escrever ou fazer contas, encontrando-se dependente de terceiros para, nomeadamente, preparar refeições e adquirir bens ou serviços. 5. O ofendido beneficia, desde ../../1976, de uma pensão de invalidez. 6. Em 25 de Agosto de 2012, o ofendido ingressou no Lar da Santa Casa da Misericórdia de ..., onde permaneceu até ao final de Maio de 2017. 7. Durante o referido período temporal, por diversas vezes, o ofendido ausentou-se do Lar sem conhecimento e autorização dos seus responsáveis. 8. Inicialmente, quando se ausentava do Lar, o ofendido ficava alojado na casa dos seus pais, sita em ..., concelho ..., e mantinha contactos com o arguido AA nos cafés que ambos frequentavam naquela vila, o qual conhecia há cerca de 20 anos. 9. Durante estes contactos, o arguido AA convidou o ofendido para trabalhar para si. 10. Após o falecimento dos pais do ofendido e uma vez que este não mantinha uma relação próxima com os irmãos, nas ocasiões em que se ausentava do Lar, o arguido AA passou a alojá-lo na sua residência, sita na Rua ..., em ..., concelho .... 11. No espaço de tempo em que permanecia junto do arguido e a mando deste, o ofendido cuidava e pastoreava o rebanho do arguido, sem que lhe fosse paga qualquer retribuição pelo trabalho prestado. 12. Quando o ofendido era localizado pelos responsáveis do Lar da Santa Casa da Misericórdia de ..., apresentava-se invariavelmente com algumas escoriações e sujo. 13. Em data não concretamente apurada mas no ano de 2017, o arguido AA e a sua companheira BB acordaram convencer o ofendido a abandonar o Lar e a residir na sua habitação, com a finalidade de aproveitamento da sua força de trabalho e do valor da pensão que auferia. 14. Em obediência ao plano delineado, o arguido AA, aproveitando o facto de saber que o ofendido não gostava de estar no Lar, a sua falta de discernimento e ausência de suporte familiar, convenceu-o a abandonar o Lar, propondo-lhe trabalho como pastor, oferecendo-lhe como contrapartida alimentação, alojamento e dinheiro para tabaco. 15. Nesta sequência, em data não concretamente apurada, o arguido AA deslocou-se ao Lar da Santa Casa da Misericórdia de ... e, junto dos seus responsáveis, mostrou-se disponível para cuidar do ofendido e para o acolher em sua casa. 16. Em Junho de 2017, o arguido AA transportou o ofendido para a residência, sita na Rua ..., em .... 17. Esta casa, onde residiam os arguidos, os seus dois filhos menores e o ofendido, apresenta uma construção rudimentar e encontra-se degradada, sendo que os quartos não são espaços fechados, as paredes apresentam aberturas superiores e o telhado não está terminado. 18. Entre Junho de 2017 e início de Setembro de 2019, o ofendido trabalhou todos os dias da semana para os arguidos, pastoreando o rebanho de cabras. 19. De Junho de 2017 a Maio de 2019, os arguidos alojaram o ofendido na sua residência, da qual saía diariamente para pastorear o rebanho por volta das 07h, após tomar o pequeno almoço que consistia em pão e café. 20. Levava consigo para o resto do dia uma merenda entregue pelos arguidos, composta por uma garrafa de água, um pão seco e um pedaço de carne, muitas vezes em mau estado de conservação. 21. Quando tal ocorria, o ofendido deitava a carne fora e comia apenas o pão e bebia a água e leite proveniente das cabras que ordenhava. Para além disso, apanhava fruta das árvores que encontrava e comia-a. 22. Depois de passar todo o dia sozinho no monte, regressava à habitação dos arguidos por volta 20H00, onde jantava. 23. Muitas vezes, os arguidos iam jantar fora, deixando o ofendido sozinho em casa, sem ter o que comer. 24. Em Maio de 2019, o arguido AA arrendou um armazém para guardar os animais – corriça - sita na ..., concelho .... 25. Inicialmente, todas as manhãs, a arguida BB transportava o ofendido para o local, o qual passava o dia a pastorear as cabras. 26. Ao final do dia, a arguida BB ia buscar o ofendido e transportava-o para a habitação. 27. Em data não concretamente apurada mas no mês de Junho ou Julho de 2019, os arguidos levaram o ofendido para a corriça, onde passou a viver em permanência, juntamente com os animais. 28. A corriça não dispunha de água canalizada, luz nem de quaisquer condições de higiene e salubridade. 29. Não dispunha de casa de banho, de quarto ou cama, dormindo o ofendido em cima do feno e apenas com um cobertor fornecido pelo arguido AA. 30. Desde Maio ou Junho de 2019 e até Setembro do mesmo ano, a vítima nunca tomou banho, apenas lavava a cara com a água que depois as cabras bebiam e não mudou de roupa. 31. Por vezes, enquanto pastoreava o rebanho, o ofendido apanhava chuva, ficando com a roupa que vestia completamente molhada, não dispondo de roupa seca para vestir. 32. Durante aquele período temporal, um dos arguidos deslocava-se à corriça uma vez por dia para deixar comida ao ofendido que, grande parte das vezes, se encontrava em más condições de conservação. 33. Além disso, nos meses de Novembro de 2017 a Janeiro de 2018, o arguido AA acompanhou o ofendido ao Lar da Santa Casa da Misericórdia de ..., onde este recebeu de um funcionário o dinheiro correspondente à sua pensão de invalidez, o qual, de seguida, entregou ao arguido AA para que lho guardasse. 34. O ofendido entregou ao arguido AA as seguintes quantias: - € 354,28 respeitante ao mês de Novembro de 2017; -€ 526,82, respeitante ao mês de Dezembro de 2017; - € 346,42, respeitante ao mês de Janeiro de 2018. O arguido AA ficava com tais quantias, entregando apenas ao ofendido cerca de € 5,00 ou € 10,00. 35. Em Fevereiro de 2018, os vales da pensão auferida pelo ofendido passaram a ser remetidos para a morada dos arguidos. 36. Nessa sequência, em data não concretamente apurada, os arguidos retiraram o Cartão de Cidadão ao ofendido e conservaram-no em seu poder, fazendo com que fosse necessário que o ofendido se fizesse sempre acompanhar por um elemento do casal para proceder ao levantamento da sua pensão de invalidez nos correios... de .... 37. Entre Fevereiro de 2018 e Agosto de 2019, foi sempre a arguida BB quem se deslocou com o ofendido ao balcão dos correios... de ..., para que este procedesse ao levantamento do montante relativo à sua pensão de invalidez. 38. Aí, apondo a impressão digital nos vales, o ofendido procedeu ao levantamento dos valores respeitantes à sua pensão de invalidez, os quais, de seguida, entregou à arguida BB para que lhos guardasse. 39. Para esse efeito, o ofendido entregou à arguida BB as seguintes quantias: - € 346,42, respeitante ao mês de Fevereiro de 2018; - € 346,42, respeitante ao mês de Março de 2018; - € 346,42, respeitante ao mês de Abril de 2018; - € 346,42, respeitante ao mês de Maio de 2018; - € 346,42, respeitante ao mês de Junho de 2018; - € 692,84, respeitante ao mês de Julho de 2018; - € 347,94, respeitante ao mês de Agosto de 2018; - € 347,94, respeitante ao mês de Setembro de 2018; - € 347,94, respeitante ao mês de Outubro de 2018; - € 347,94, respeitante ao mês de Novembro de 2018; - € 695,88, respeitante ao mês de Dezembro de 2018; - € 355,43, respeitante ao mês de Janeiro de 2019; - € 355,43, respeitante ao mês de Fevereiro de 2019; - € 355,43, respeitante ao mês de Março de 2019; - € 355,43, respeitante ao mês de Abril de 2019; - € 355,43, respeitante ao mês de Maio de 2019; - € 355,43, respeitante ao mês de Junho de 2019; - € 710,86, respeitante ao mês de Julho de 2019; - € 355,43, respeitante ao mês de Agosto de 2019. 40. A arguida BB ficava com tais quantias, entregando apenas ao ofendido algumas moedas ou uma nota de € 5,00. 41. De Maio ou Junho de 2019 a Setembro do mesmo ano, o ofendido apenas saiu de ... para se deslocar ao balcão dos correios..., acompanhado da arguida BB, para levantar a sua pensão de invalidez, não lhe sendo permitido ausentar-se do local em outras ocasiões. 42. Pelo menos entre os dias 28 de Agosto a 01 de Setembro de 2019, os arguidos não forneceram qualquer alimentação ao ofendido, o qual continuava a pastorear o rebanho daqueles. 43. No dia 01 de Setembro de 2019, o ofendido acabou por fugir, pedindo ao casal DD e EE para o irem buscar, o que acabou por acontecer. 44. Naquele dia, o ofendido apresentava-se muito magro, sujo e com pulgas. 45. No dia 02 de Setembro de 2019, após a fuga do ofendido, o arguido AA deslocou-se à GNR ..., na posse do Cartão de Cidadão daquele, dizendo que fugira no dia anterior sem a sua autorização e que pretendia que a GNR o alertasse que se não regressasse apresentaria queixa contra si pelo furto de cabras e de um cão. 46. O ofendido residiu com DD e EE até ao mês de Abril de 2020, na Rua ..., ..., em ..., concelho .... 47. Por motivos que se desconhecem, desde Abril de 2020 até Junho do mesmo ano, o ofendido viveu na rua e em armazéns, na localidade de ..., concelho .... 48. Em meados de Junho de 2020, em circunstâncias que se desconhecem, os arguidos voltaram a aproximar-se do ofendido e alojaram-no novamente em sua casa. 49. De Junho de 2020 até ao dia 05 de Novembro do mesmo ano, por determinação dos arguidos, o ofendido pastoreou o rebanho dos mesmos sem que tivesse recebido qualquer compensação económica pelo trabalho prestado. 50. Durante este período temporal, os arguidos apoderaram-se novamente do Cartão de Cidadão do ofendido e a arguida BB passou novamente a acompanhá-lo ao balcão dos correios... de ... para proceder ao levantamento do valor relativo à pensão de invalidez que aufere, actualmente com o valor de € 357,92 acrescido de um complemento por dependência de 1.º grau de € 95,31. 51. Após proceder ao levantamento dos valores relativos à sua pensão de invalidez, o ofendido entregou-os à arguida BB para que lhos guardasse. 52. Assim, para esse efeito, de Junho de 2020 até ao dia 05 de Novembro, o ofendido entregou à arguida BB as seguintes quantias correspondentes ao valor da sua pensão: - € 453,23 respeitante ao mês de Junho de 2020; - € 453,23 respeitante ao mês de Julho de 2020; - € 453,23 respeitante ao mês de Agosto de 2020; - € 453,23 respeitante ao mês de Setembro de 2020; - € 453,23 respeitante ao mês de Outubro de 2020. 53. Por diversas vezes, o ofendido pediu aos arguidos que lhe entregassem o dinheiro da pensão, o que estes sempre negaram, dizendo-lhe que não precisava de dinheiro. 54. Assim, os arguidos retiraram e fizeram sua a quantia total de cerca de € 11.080,12 (onze mil e oitenta euros e doze cêntimos) pertencente ao ofendido e utilizaram-na em proveito próprio. 55. O ofendido viveu e trabalhou para os arguidos nas condições supra descritas, sem ter sido pago uma única vez, sendo-lhe apenas fornecido tabaco, alojamento e alimentação, nos termos referidos. 56. Os arguidos agiram nos referidos termos de forma livre, em execução do plano delineado por ambos, sendo a actuação de cada um essencial à concretização do fim que almejavam, com o propósito concretizado de: - Aliciarem, transportarem e alojarem o ofendido na sua residência para explorarem e beneficiarem do seu trabalho, sujeitando-o a condições desumanas e degradantes, aproveitando-se da sua situação de especial vulnerabilidade adveniente do seu atraso mental e da ausência de suporte familiar, o que representaram. - Fazer sua a quantia monetária referida, bem sabendo que não lhe pertencia, que tinham a obrigação de a entregar ao ofendido e que estavam a agir contra a vontade e em prejuízo do mesmo. 57. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. * Pedido de Indeminização Civil 58. Os levantamentos identificados nos artigos 34º, 39º e 52º perfazem a quantia de €11.080,12 (onze mil e oitenta euros e doze cêntimos). 59. CC trabalhou para os arguidos sem compensação financeira, desde as 7horas até às 20horas de cada dia, sem folgas, entre junho de 2017 e 31 de Agosto de 2019 e entre o inicio de junho de 2020 até 5 de novembro de 2020, num total de 978 (novecentos e setenta e oito) dias 60. Cada dia de trabalho tem pelo menos o valor de €40,00 (quarenta euros), correspondente a um dia de oito horas de trabalho, remunerado a €5,00 (cinco euros) por hora, o que perfaz a quantia global de €39.120,00 (trinta e nove mil e cento e vinte euros) 61. O assistente foi usado, humilhado, maltratado física e psicologicamente. 62. O assistente foi tratado como um objecto, mantido em condições degradantes e desumanas, agindo os arguidos como se fossem seus donos e indiferentes ao sofrimento físico, psíquico, emocional e desassossego daquele. * Condições Sociais 63. Do arguido AA . AA mantém a mesma residência, residindo com BB e com o filho de ambos, atualmente com 10 anos de idade e a frequentar o 5º ano de escolaridade. . O arguido é visto como um indivíduo humilde, trabalhador e educado. . AA e cônjuge continuam a trabalhar como jornaleiros agrícolas, sendo a jeira agrícola presentemente paga a 40€. . Aproveitam o trabalho sazonal mais regular, como a apanha da maçã e da azeitona; nos restantes períodos do ano aproveitam o trabalho agrícola que surge de forma irregular, mas que lhes permite assegurar a subsistência do agregado, embora com uma situação económica modesta. . Atualmente são beneficiários de Rendimento Social de Inserção (RSI), no valor de 150€. . Recebem também 30€ referente ao abono de família do filho. . Como despesas fixas mensais, apresentam os gastos com eletricidade, água, gás e telemóveis num total aproximado de 154€. 64. Da arguida BB . BB continua a residir na mesma localidade com o cônjuge (co-arguido) e filho de ambos de 10 anos de idade, a frequentar o 5º ano de escolaridade no Agrupamentos de Escolas de .... . O agregado mantém a mesma dinâmica familiar caracterizada pelo mútuo entendimento. . BB e cônjuge continuam a trabalhar como jornaleiros agrícolas e aproveitam o trabalho sazonal na apanha da maçã e da azeitona, jeira que é paga 40€ ao dia. . Nos restantes períodos aproveitam o trabalho que surge de forma irregular na agricultura, mas que lhes permite assegurar a subsistência do agregado, embora com uma situação económica modesta. . Atualmente estão a ser apoiados pela segurança social com a atribuição de 150€ mensais, recebendo ainda mais 30€ do abono de família ao descendente. . Apresentam ainda como despesas fixas com água, luz e gás, um valor que ronda os 150€ mensais. . BB refere que ultimamente e desde finais outubro não tem podido trabalhar, data em que foi intervencionada cirurgicamente a um dos membros inferiores, continuando ainda em recuperação. . No meio onde reside BB continua integrada e sem problemas de registo. * 65. Não são conhecidas condenações de natureza criminal à arguida BB. 66. O arguido AA: . Já foi condenado no proc. nº33/06.3GACRZ, por sentença transitada em julgado a 21/03/2006, na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €3,00 (três euros), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, já extinta pelo seu pagamento; . Já foi condenado no proc. nº7/06.4GACRZ, por sentença transitada em julgado a 29/05/2006, na pena única de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €3,00 (três euros), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, já extinta pelo seu pagamento; . Já foi condenado no proc. nº112/07.0GACRZ, por sentença transitada em julgado a 08/04/2008, na pena única de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €2,50 (dois euros e meio), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, já extinta pelo seu pagamento; . Já foi condenado no proc. nº11/09.0GACRZ, por sentença transitada em julgado a 26/02/2009, na pena única de 8 (oito) meses de prisão suspensa por 12 (doze) meses, subordinada à obrigação de entregar a quantia de €250,00 à St.ª Casa da Misericórdia de ..., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, já extinta; . Já foi condenado no proc. nº162/09.1GACRZ, por sentença transitada em julgado a 19/04/2010, na pena única de 12 (doze) meses de prisão suspensa por 12 (doze) meses, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, já extinta; . Já foi condenado no proc. nº163/07.4GAVFL, por sentença transitada em julgado a 20/01/2009, na pena única de 6 (seis) meses de prisão suspensa por 1 (um) ano, subordinada à obrigação de entregar a quantia de €250,00 à ..., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, já extinta; . Já foi condenado no proc. nº117/09.4GACRZ, por sentença transitada em julgado a 02/03/2010, na pena única de 1 (um) ano de prisão suspensa por igual período, subordinada à obrigação de entregar a quantia de €475,00 à St.ª Casa da Misericórdia de ..., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, já extinta; . Já foi condenado no proc. nº49/13.3GACRZ, por sentença transitada em julgado a 06/06/2013, na pena única de 1 (um) ano de prisão substituída por 330 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, já extinta; . Já foi condenado no proc. nº1/12.6GACRZ, por sentença transitada em julgado a 21/01/2014, na pena única de 3 (três) anos de prisão suspensa por igual período, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, já extinta; . Já foi condenado no proc. nº12/15.0GAVFL, por sentença transitada em julgado a 05/02/2016, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa, pela prática de um crime de um crime de furto simples, já extinta; . Já foi condenado no proc. nº65/18.9GACRZ, por sentença transitada em julgado a 24/09/2018, na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão substituída por 480 (quatrocentas e oitenta horas de trabalho), substituída por 364 dias de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pela prática de um crime de um crime de condução sem habilitação, já extinta; . Já foi condenado no proc. nº31/19.7GDMDL, por sentença transitada em julgado a 30/09/2019, na pena única de 8 (oito) meses de prisão a executar em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pela prática de um crime de um crime de condução sem habilitação; * Factos não provados: 1. O assistente apresenta um comportamento aditivo, com abuso de bebidas alcoólicas.” Tendo a pena sido determinada nos seguintes termos: “IV- DETERMINAÇÃO DA PENA DETERMINAÇÃO DA MOLDURA PENAL A moldura penal aplicável ao caso concreto resulta, desde logo, do tipo legal de crime (fundamental, qualificado ou privilegiado) no qual se enquadra a conduta do agente. A conduta pela qual os arguidos devem ser punidas preenche a tipicidade prevista no artigo 160º, nº1 e 2, al. d), do Cód. Penal, referente ao crime de tráfico de pessoas, punido com pena de prisão de 3 (três) anos a 10 (dez) anos. Relativamente ao crime de abuso de confiança qualificada resulta que a conduta dos arguidos pode ser punida com pena de prisão de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos ou multa até 600 (seiscentos) dias. A MEDIDA CONCRETA DA PENA Assim, determinadas as molduras penais aplicáveis, temos de determinar a medida concreta da pena dentro daqueles limites, devendo para tal socorrer-se dos critérios plasmados nos artigos 40º e 71º do Código Penal, isto é, deverá determinar a medida concreta da pena «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral e especial)». Segundo o artigo 71º do Código Penal, na determinação da medida concreta da pena ter-se-á em conta, para além da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes, «todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele». Assim, importa ter em atenção as seguintes circunstâncias: - as exigências de prevenção geral no caso concreto são bastante relevantes, por forma a afastar a repetição na comunidade de factos idênticos, como tem vindo a ser conhecidos de forma regular no nosso país, seja com cidadãos nacionais ou de outras nacionalidades; pois, são situações que revelam cada vez são alvo de preocupação e receio social; - a ilicitude dos factos que é bastante acentuada, face ao modus operandi dos arguidos que entre junho de 2017 a setembro de 2019 e posteriormente de abril de 2020 até novembro do mesmo ano, abusaram do arguido nos termos descritos utilizando de forma desumana como objecto de trabalho e apropriando-se da pensão deste mensalmente, aproveitando-se da incapacidade psíquica e especial vulnerabilidade do assistente; - o dolo que reveste a modalidade de dolo direto e, por isso, intenso; - ausência de antecedentes criminais da arguida; - os antecedentes criminais do arguido, que não apresentam qualquer condenação relacionada com o tipo de crime em causa nos nossos autos; - a postura dos arguidos, que não assumiram minimamente os factos, revelando que não interiorizaram os prejuízos e efeitos negativos das suas condutas; - acresce que atendendo à data dos factos, não houve qualquer noticia posterior que os arguidos tenham praticado factos de natureza semelhante; - Os arguidos encontram-se integrados socialmente e têm hábitos de trabalho. Em face do exposto, entendemos que devem ser aplicadas as seguintes penas: - 4 (quatro) anos de prisão por cada um dos dois crimes de tráfico de pessoas, a cada um dos arguidos, não sendo possível equacionável optar pela aplicação de pena substitutiva nomeadamente de multa, considerando a natureza e gravidade do crime; - 2 (dois) anos de prisão para o arguido, por cada um dos dois crimes de abuso de confiança atendendo ao elevado numero de condenações de natureza criminal que já constam do seu certificado de registo criminal; - 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros face às suas condições económicas) à arguida, por cada um dos dois crimes de abuso de confiança. * Cúmulo jurídico de penas Importa, agora, proceder ao cúmulo das penas aplicadas ao arguido, tendo em conta que estão numa situação de concurso. De acordo com o disposto no artigo 77º, n.º2 e 3, do Cód. Penal, em caso de concurso «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais leve das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». Assim, quanto ao arguido (relativamente aos dois crimes de tráfico de pessoas e dois crimes de abuso de confiança) temos como pena mínima abstratamente aplicável 4 anos de prisão e pena máxima abstratamente aplicável 12 anos de prisão; E quanto à arguida quanto aos dois crimes de tráfico de pessoas temos como pena mínima abstratamente aplicável 4 anos de prisão e pena máxima abstratamente aplicável 8 anos de prisão; e quanto aos dois crimes de abuso de confiança temos como pena mínima abstratamente aplicável 250 dias de multa e pena máxima abstratamente aplicável 500 dias de multa. Determinadas as molduras penais abstratas do cúmulo, teremos de determinar a medida concreta da pena única, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade do agente revelará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto de factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente. Nesta operação, teremos de ter em conta que, no caso concreto, os crimes em questão e a duração temporal em que perduraram. Assim, considerados os referidos factores, entendemos que deverá ser aplicado ao arguido a pena única de 5 (cinco) anos de prisão, por o mesmo se encontrar integrado em termos familiares, a nível social e laboral. Sendo que não se crê que uma pena privativa da liberdade seja a única capaz de permitir ao arguido interiorizar o desvalor da sua acção integral (caso fosse superior a 5 anos de prisão). Quanto à arguida entendemos que deverá ser aplicada a pena única de 4 (quatro) anos de prisão pelos dois crimes de tráfico de pessoas, por a mesmo se encontrar integrada em termos familiares, a nível social e laboral. Sendo que se crê que uma pena de prisão suspensa, com a condicionante de possível perda da liberdade seja a única capaz de permitir interiorizar o desvalor da sua acção integral, sem ser substituída por qualquer outra face à natureza do crime em causa; e uma pena de 350 dias relativamente aos dois crimes de abuso de confiança qualificada. * Suspensão da execução da pena Atenta a situação pessoal do arguido e da arguida (quanto a esta relativamente ao único crime em que lhe é aplicada pena de prisão, o facto de ambos possuírem hábitos de “trabalho” e porque estão inseridos social e familiarmente, entendemos que podemos fazer um juízo de prognose positivo para ambos, no sentido de concluirmos que a situação em apreciação foi um período de tempo que com certeza não se repetirá nas suas vidas e que de futuro vão pautar a sua acção pelo respeito integral dos direitos de terceiros. Assim sendo, no caso concreto, podemos afiançar que a simples censura dos crimes e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, daí que a pena em cúmulo que foi aplicada ao arguido de 5 (cinco) anos de prisão e a pena aplicada à arguida de 4 (quatro) anos de prisão (pelos dois crimes de tráfico de pessoas), cada uma delas será suspensa na sua execução, pelo mesmo período de tempo da respetiva pena aplicada, nos termos dos artigos 50º, nº1 e 5 do Cód. Penal. Note-se que quanto à arguida é aplicada em concurso efectivo a pena única de 4 (quatro) anos de prisão com a pena de 350 (trezentos e cinquenta) dia de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros – face à sua condição económica). Refira-se que atenta a situação pessoal dos arguidos, atrás relatada, não se mostra necessária a aplicação de qualquer regime de prova, servindo a ameaça da efetivação da pena também como meio de interiorização dos valores violados com a actividade criminosa.” Vejamos, agora, o objecto do recurso, olhando, primeiro, o que diz o quadro legal aplicável ao caso sub iudice. O artº 40º do Código Penal (CP), cuja epígrafe é "finalidades das penas e das medidas de segurança" dispõe o seguinte: "1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente." O artº 70º do CP, cuja epígrafe é "critério de escolha da pena" dispõe o seguinte: "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." E o artº 71º CP, subordinado à epígrafe "determinação da medida da pena" diz o seguinte: "1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de criem, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena." Em termos doutrinais, ensina-se nos Figueiredo Dias[2] que "as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução da medida da pena." Como se afirma no Acórdão do STJ de 08-01-2014[3], cujo relator é o Exmº Sr. Juiz Conselheiro Souto Moura: “Assim, a partir da moldura legal do crime, haverá que formar uma submoldura para o caso concreto, limitada, no máximo, pelo ponto ótimo da satisfação das necessidades de prevenção geral positiva, e, no mínimo, pela medida ainda ajustável àquelas necessidades. As exigências de prevenção especial ditarão a pena concreta, tudo, evidentemente, sem ultrapassar o grau de censura que o agente pode suportar, ou seja a sua culpa.” Descendo ao caso concreto: Ao arguido AA foram imputadas a prática de: - dois crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, n.º1 al. d), do Cód. Penal com pena de 3 a 10 anos de prisão; - dois crimes de abuso de confiança, p. e p. pelos artigos 202º al. a) e 205º nº1 e nº4, do Cód. Penal com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. O Tribunal a quo aplicou ao arguido uma pena de 4 anos de prisão por cada crime de tráfico de pessoas e uma pena de 2 anos de prisão por cada crime de abuso de confiança, tendo fixado uma pena única de 5 anos que suspendeu na sua execução. Ora, adiantando desde já a nossa convicção, afigure-se-nos que assiste total razão ao MºPº quando este pugna por penas parcelares e pena única mais elevadas devendo o arguido cumprir uma pena efectiva de prisão. Vejamos porquê. Antes de mais, no primeiro acórdão proferido pelo Tribunal a quo que apenas tomou em consideração um crime de tráfico de pessoas e um crime de abuso de confiança, ao arguido foi fixada uma pena única de 5 anos, sendo que as penas parcelares foram também as mesmas, isto é, 4 anos para o crime de tráfico de pessoas e 2 anos para o crime de abuso de confiança. Ou seja, com uma moldura concursal de 4 a 6 anos, e dois crimes, o tribunal a quo fixou uma pena única de 5 anos. Como é que, então, justifica o Tribunal a quo com 4 crimes e uma moldura concursal de 4 a 12 anos continua a fixar uma pena única de 5 anos? É certo que as penas não são fixadas aritmeticamente mas, estando em causa dois crimes de tráfico de pessoas, em vez de um, e dois crimes de abuso de confiança, também em vez de um, e sendo tais crimes de extrema gravidade, o de abuso de confiança, no caso em apreço, está intrinsecamente relacionado com o crime de tráfico, revelando mais um mau trato à vítima, não se consegue compreender como é que o Tribunal a quo manteve a mesma pena única, pese embora pudesse ter mantido as mesmas penas parcelares. O juízo de censura é muito mais elevado estando em causa 4 crimes em vez de 2, sendo que a moldura concursal também é mais elevada. Por outro lado, como bem refere o digno recorrente, não se compreende por que motivo o Tribunal a quo, em relação ao crime de tráfico de pessoas, fixou a mesma pena de 4 anos de prisão a ambos os arguidos, quando a arguida não tem antecedentes criminais e o arguido possui um vasto rol de crimes. Ora, afigure-se-nos que o Tribunal a quo quis aplicar uma pena suspensa na sua execução, quer estivesse em causa um crime de tráfico de pessoas e um crime de abuso de confiança, quer estivessem em causa 2 crimes de tráfico de pessoas e 2 crimes de abuso de confiança, e isso só seria concretizável com uma pena única nunca superior a 5 anos. Contudo e, salvo o devido respeito, não se compreende esta vontade em fixar uma pena de prisão que permitisse a suspensão da sua execução, pois, olhando a extrema gravidade do caso, o absoluto desrespeito por parte do arguido pela vida e integridade física e moral da vítima, nunca a comunidade se bastaria com uma pena suspensa na sua execução ainda que, eventualmente, pudesse haver um juízo de prognose favorável. Pois “no entendimento do Prof. Figueiredo Dias, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada, mesmo em caso de conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), se a ela se opuserem as finalidades da punição (art. 50.º, n.º 1 e 40.º , n.º1 do Código Penal), nomeadamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que «só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto…»”[4]. Em todo o caso, em nosso entendimento, nem sequer seria possível fazer-se uma prognose favorável em relação ao arguido tendo em conta o seu extenso cadastro. E, pese embora os crimes cometidos não sejam iguais ao dos presentes autos, a repetida violação dos mesmos preceitos legais (o arguido tem 10 condenações por condução sem habilitação, a par de uma condenação por furto e outra por detenção de arma proibida) e o cometimento do mesmo tipo de crime repetidas vezes demonstram, de forma bem clara, que o arguido possui uma personalidade caracterizada pela anti juridicidade, com reiterados comportamentos ilícitos que não cedem mesmo perante os vários avisos jurídico-penais que já lhe foram efectuados. Aliás, o arguido foi já condenado em penas suspensas na sua execução sem que tais avisos lograssem alcançar o seu desiderato, qual seja, servir de dissuasores do cometimento de futuros crimes. Pelo que dúvidas não podem restar de que ao arguido teria sempre de ser fixada uma pena efectiva de prisão. Por outro lado, não se compreende como é que o Tribunal a quo perante toda a factualidade que deu como provada entendeu que ao arguido não deveria ser fixada pena única superior a 5 anos de prisão, ademais suspensa na sua execução. É que é o próprio Tribunal a quo que, e bem, faz notar que: No caso em apreço, os arguidos convenceram o assistente a deixar o lar onde se encontrava a residir, apelando ao seu gosto de contacto com a natureza e a pastorícia. Tendo ambos plena noção que o mesmo padece de défice cognitivo, abalando de diversas formas pelo tratamento a que o sujeitaram a um estado emocional, físico e psíquico obviamente desumano e inaceitável, mais ainda, em pleno século XXI. O assistente trabalha todos os dias da semana, das 7 horas até às 20 horas, comendo miseravelmente o que os arguidos lhe entregavam, tendo-lhe valido a fruta que encontrava nos campos e como o próprio referiu o leite que bebia diretamente dos animais por ser quente e o ajudava a aquecer, certamente nos invernos rigorosos transmontanos. Trabalhou durante todo o tempo que permaneceu com os arguidos, sem qualquer tipo de férias, para além de nada receber pelo seu trabalho, tendo apenas direito a dormida e a comida que lhe ofereciam, sendo que chegou a dormir na corriça dos animais por longo tempo, sem condições mínimas de higiene ou de residência. Não tomava banho, bebia agua da pia dos animais, dormia entre os animais tendo chegado a ser mordido por carraças, revelando-se desta forma uma inaceitável desconsideração pela pessoa do assistente. Na corriça o assistente não dispunha de água potável, casa de banho ou eletricidade, vivendo em condições desumanas e degradantes que são ofensivas da sua dignidade enquanto ser humano. No entanto, ao determinar as penas o Tribunal a quo baseou-se apenas no seguinte: - o dolo que reveste a modalidade de dolo direto e, por isso, intenso; - ausência de antecedentes criminais da arguida; - os antecedentes criminais do arguido, que não apresentam qualquer condenação relacionada com o tipo de crime em causa nos nossos autos; - a postura dos arguidos, que não assumiram minimamente os factos, revelando que não interiorizaram os prejuízos e efeitos negativos das suas condutas; - acresce que atendendo à data dos factos, não houve qualquer noticia posterior que os arguidos tenham praticado factos de natureza semelhante; - Os arguidos encontram-se integrados socialmente e têm hábitos de trabalho. Ora, como já aludimos, o facto dos antecedentes criminais do arguido, que traduzem 12 condenações, não serem pelos mesmos crimes que ora estão em causa não serve de atenuante, pois o extenso rol só revela, como já o dissemos, uma clara personalidade anti-jurídica e não apenas um acto isolado na vida do arguido, sendo os crimes dos presentes autos claramente os mais graves daquele rol o que também só revela que o arguido foi-se tornando cada vez mais afoito no seu comportamento anti-social em vez de revelar qualquer tipo de ressocialização. Por outro lado, o facto do arguido não ter assumido minimamente os factos, revelando uma postura desinteressada e despreocupada com os prejuízos e efeitos negativos da sua conduta, com total falta de empatia para o tremendo sofrimento que infligiu na vítima, revela uma elevada culpa digna de uma censura penal vincada. Não se concebe, ademais no século XX1, que uma pessoa inflija a outro ser humano um tratamento tão desumano, tão cruel como aquele a que foi sujeito a vítima destes autos. Recapitulemos apenas alguns dos factos que revelam esse tratamento absolutamente chocante: 27. Em data não concretamente apurada mas no mês de Junho ou Julho de 2019, os arguidos levaram o ofendido para a corriça, onde passou a viver em permanência, juntamente com os animais. 28. A corriça não dispunha de água canalizada, luz nem de quaisquer condições de higiene e salubridade. 29. Não dispunha de casa de banho, de quarto ou cama, dormindo o ofendido em cima do feno e apenas com um cobertor fornecido pelo arguido AA. 30. Desde Maio ou Junho de 2019 e até Setembro do mesmo ano, a vítima nunca tomou banho, apenas lavava a cara com a água que depois as cabras bebiam e não mudou de roupa. 31. Por vezes, enquanto pastoreava o rebanho, o ofendido apanhava chuva, ficando com a roupa que vestia completamente molhada, não dispondo de roupa seca para vestir. 32. Durante aquele período temporal, um dos arguidos deslocava-se à corriça uma vez por dia para deixar comida ao ofendido que, grande parte das vezes, se encontrava em más condições de conservação. O arguido sujeitou a vítima a viver como um animal, e no meio deles, sem acesso às mais básicas e elementares condições de vida. Não contente, ainda se apoderou da pensão da vítima, aproveitando-se da especial fragilidade da mesma, assim despindo esta de toda a sua dignidade e humanidade. A actuação do arguido é, assim, sem sombra para qualquer dúvida altamente reprovável, situando-se a ilicitude num patamar elevado a par da culpa. Ora, não pode haver dúvida que, no caso em apreço, as exigências de prevenção especial são muito elevadas, atendendo não só ao passado criminal do arguido que revela reiteração na violação da ordem jurídica, como a postura revelada demonstra um profundo desprezo pela vida humana alheia e pelos valores que uma sociedade civilizada acarinha. Mas as exigências de prevenção geral também são muito elevadas uma vez que não é concebível, especialmente nos dias de hoje, que alguém seja sujeito a um tratamento tão desumano, tão cruel, em violação dos direitos mais básicos de qualquer ser humano, como aquele que foi infligido à vítima, pelo que o alarme social neste tipo de situação é merecidamente elevado. Assim, considerando que: - o dolo é intenso porque directo; - a culpa é muito elevada, considerando ainda o tempo que durou o martírio da vítima, e ainda a manha revelada ao ter sido aproveitada uma grave fragilidade da mesma; - a ilicitude situa-se num patamar também alto; - o elevado número de antecedentes criminais do arguido que revelam uma personalidade anti-jurídica e desafiadora das regras sociais; - a falta de arrependimento ou sequer tomada de consciência da gravidade dos actos praticados e dos nefastos efeitos na vítima; - a inserção social e laboral do arguido, Ao arguido AA deve ser fixada uma pena de 5 anos de prisão por cada crime de tráfico de pessoas, mantendo-se a pena de 2 anos de prisão por cada crime de abuso de confiança, já que, quanto a estas penas, o MºPº não recorreu, passando a moldura concursal a ser de 5 a 14 anos de prisão – cfr. artº 77º nº 2 do Código Penal. Na determinação da pena única “são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” – cfr. artº 77º nº 1 do Código Penal. Ora, e ao contrário do entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, somente uma pena privativa da liberdade poderá ter algum impacto na consciência do arguido, sendo a única capaz de o fazer interiorizar o grande desvalor do seu comportamento. Considerando a personalidade do arguido revelada, quer no seu reiterado desrespeito pela ordem jurídica, bem como no seu demonstrado desprezo pelos valores humanos tidos como absolutamente essenciais para o são desenvolvimento de qualquer sociedade, quer na total falta de consciencialização quanto à gravidade dos factos e, acima de tudo, quanto aos nefastos efeitos provocados na vítima, tendo o arguido tomado proveito da especial fragilidade daquela, e ainda, a gravidade objectiva dos factos imputados, dúvidas não nos restam de que ao arguido deve ser fixada uma pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. Procede, assim, o recurso interposto pelo MºPº. DECISÃO: Em face do exposto, decidem os Juízes Desembargadores da Secção Penal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso interposto pelo MºPº, e, em consequência, revogando o acórdão recorrido no tocante às penas fixadas ao arguido, alteram as penas aplicadas ao arguido AA nos seguintes termos: a) Fixam uma pena de 5 (cinco) anos de prisão por cada um dos dois crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, n.º1 al. d), do Cód. Penal; b) Mantêm a pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos dois crimes de abuso de confiança p. e p. pelos artigos 202º al. a) e 205º nº1 e nº4, do Cód. Penal; c) Em cúmulo jurídico fixam ao arguido uma pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Sem Tributação. Guimarães, 28 de Outubro de 2025. Florbela Sebastião e Silva (Relatora) António Teixeira (1º Adjunto) Fernando Chaves (2º Adjunto) [1] Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”. [2] In Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, p. 227 e ss. [3] Localizável em: https://dre.pt/dre/detalhe/acordao/221-2014-90006375 [4] Ac. da Relação de Coimbra de 29-11-2017 (procº nº 202/16.8PBCVL.C1), in www.dgsi.pt. |