Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2110/22.4T8GMR.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DANOS FUTUROS
JUROS MORATÓRIOS
PROPOSTA RAZOÁVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Quer as declarações de parte, quer os depoimentos testemunhais de familiares e amigos da parte, são legalmente admissíveis, ficando apenas a sua apreciação sujeita à livre apreciação do julgador.
II – À luz do art.º 564º, nº 2 do CC), os critérios que devem presidir à determinação dos danos futuros e à sua ressarcibilidade, são os da normalidade, previsibilidade e verosimilhança, e não os da sua certeza absoluta.
III – Nos termos do art.º 39º nº 3 do DL 291/2007, de 21.8, apenas é exigido às seguradoras que apresentem aos lesados uma proposta “nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.”, que remete para as Tabelas anexas às Portarias em vigor (Portaria nº 377/2008, de 26/05, e Portaria nº 679/2009, de 25/06).
IV- Não devendo as mesmas ser penalizadas em juros de mora em dobro da taxa legal em vigor, se cumprirem aquele normativo, mesmo que venham a ser condenadas judicialmente em montantes mais elevados.
V- Cabe ao lesado, para poder beneficiar da sanção civil mencionada – de juros em dobro da taxa legal fixada -, a prova de que a seguradora não deu cumprimento ao disposto naquele normativo (o art.º 39º no 3 do DL nº 291/2007, de 21.8).
VI- Tendo as indemnizações fixadas ao A (a título de dano biológico e de danos não patrimoniais) sido atualizadas à data da decisão, apenas são devidos juros de mora a partir daquela data (e não a partir da citação).
Decisão Texto Integral:
Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Maria da Conceição Bucho
2º Adjunto: José Manuel Flores
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AA, melhor identificado nos autos, intentou a presente ação declarativa com processo comum contra “F... S.A.”, também melhor identificada nos autos, pedindo a condenação da ré no pagamento do valor de € 87.280,00, acrescido de juros em dobro da taxa legal, ou, subsidiariamente, à taxa legal.
Para tanto alegou, em suma, que no dia 26 de Abril de 2017, cerca das 15.30 horas, ocorreu um acidente de viação, no qual interveio um veículo ligeiro de passageiros seguro na ré, e o velocípede por si tripulado.
Imputou a culpa do sinistro ao condutor do veículo seguro na ré, e alegou que lhe advieram danos no valor que peticiona, sendo que a ré lhe apresentou uma proposta de ressarcimento, apenas em 08.02.2018, e pelo valor de € 7.044,66, razão pela qual são devidos juros no dobro da taxa legal, na parte referente à diferença entre aquela proposta (irrazoável) apresentada no referido dia 08.02.2018, a partir dessa data. Se assim se não entender, os juros deverão calcular-se à taxa legal, contados desde a citação.
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A ré contestou, aceitando a existência do acidente e do seguro, assim como a responsabilidade pelo sinistro, mas impugnando os danos verificados.
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Tramitados regularmente os autos foi proferida, a final, a seguinte decisão:

“…Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, condenando a ré “F..., S.A.” a pagar ao autor AA:
1) A quantia de € 53.614,00 (…), acrescida de juros calculados:
a. à taxa legal, sobre o montante de € 7.280,00 (…), desde a citação da ré até efectivo e integral pagamento;
b. à taxa legal, sobre o montante de € 46.334,00 (…), desde a presente data até efectivo e integral pagamento.
2) A quantia de € 20.311,45 correspondente à sanção resultante da aplicação de uma taxa de juro em dobro ao montante de € 49.110,23 (…), calculada no período compreendido entre 8 de Fevereiro de 2018 e a data da prolação da presente sentença (10 de Abril de 2023).
Custas por autor e ré, na proporção do decaimento (art. 527º do Código de Processo Civil)”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a ré interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:

“I. Para dar como provados os factos constantes dos pontos 32), 33) e 34) da sentença proferida, o tribunal a quo baseou-se apenas nas declarações de parte do Autor e nos depoimentos das testemunhas BB e CC, respectivamente esposa e amigo do Autor e no documento nº ...3 junto com a petição inicial.
II. Tais elementos probatórios, pela sua fragilidade, e porque não corroborados por qualquer entidade competente ou documento emitido pela mesma, não são suficientes para prova dos factos em causa, em especial com a especificidade com que o foram.
III. Por outro lado, mesmo que se considere a perda de antiguidade e a descida na ordem da lista de antiguidades, tal não implica, sem mais, a espera para a promoção nem, muito menos, a perda de rendimento, pois que a antiguidade é apenas um dos factores relevantes para a promoção, não sendo o único nem operando a mesma de forma automática, mas mediante concurso
IV. Sendo que, de todo o modo, não consta provado nos autos o rendimento efectivamente auferido pelo Autor, face ao que se tornará desde logo impossível aferir de eventual perda de rendimento. E, de resto, fazendo fé no doc. nº ...3 junto com a petição inicial, resulta do mesmo que o vencimento de um agente principal pode atingir os mesmos € 1.476,49 que corresponderão ao cargo de agente coordenador. Assim sendo, não ocorrerá qualquer acréscimo salarial em virtude da subida de categoria.
V. O tribunal recorrido, ao dar como provados os factos constantes dos pontos 32), 33) e 34) da sentença recorrida foi muito mais além da prova produzida e do que a lei lhe permite, em clara violação do ónus da prova, do disposto no artigo 342º do Código Civil e dos princípios do inquisitório (artigo 411º CPC) e da aquisição processual (artigo 413º CPC), razão pela qual a resposta aos mesmos deverá ser alterada, passando aqueles a serem considerados como não provados.
VI. Por ter sido alegado, aceite pela recorrente, resultar da perícia médico legal realizada nos autos e ser relevante para a decisão da causa, deverá ser acrescentado ao elenco de factos provados o seguinte: A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente em causa nos autos é fixável em 27.11.2017.
VII. Dando-se como não provados os factos constantes dos pontos 32) a 34) da sentença recorrida, e mesmo que assim não se considere, ainda assim a condenação da ré no pagamento do montante de € 7.280,00 a título de perda de rendimentos por atraso na promoção a agente coordenador, não poderá ocorrer, muito menos nos termos em que foi preconizada pelo tribunal recorrido.
VIII. Isto porque, qualquer promoção do Autor ao posto de agente coordenador mais não é do que uma expectativa, que o tribunal a quo deu (erradamente, dizemos nós), como certa. Mas que não o é, estando, inclusivamente, dependente de outros factores/requisitos que se desconhece se, na prática, se encontravam ou não preenchidos.
IX. A promoção a agente coordenador depende também, mas não só, da antiguidade. Sendo usados como parâmetros de avaliação, simultaneamente, o desempenho e o registo disciplinar – cfr. artigo 75º do DL 243/2015 de 19 de outubro. E o acesso ao próprio procedimento está sujeito a condições cumulativas expressamente previstas no artigo 91º do mesmo diploma legal: a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de 14 anos de serviço efetivo na categoria de agente principal; b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento. Que se ignora se o Autor cumpria ou não pois que não provado ou sequer alegado.
X. Não tendo resultado também provado nos autos qualquer perda salarial mesmo no caso de se considerar o atraso no acesso ao procedimento concursal.
XI. Mal esteve, pois, o tribunal recorrido ao considerar este dano como um dano provado e efectivo, em clara violação do ónus da prova e dos mais elementares princípios indemnizatórios e do nexo causal (artigos 342º e 562º e seguintes do CC), condenando a ré no ressarcimento do Autor quanto a ele, o que tudo deverá aqui ser corrigido, absolvendo-se a recorrente desta parte do pedido.
XII. Mesmo que assim não se considere e se decida pela existência do dano em causa, ainda assim, o montante indemnizatório não poderá ser calculado nos termos em que o foi, devendo ser necessariamente utilizado para efeitos de cálculo o rendimento líquido (e não o bruto) e sujeito o mesmo a redução face ao pagamento desta quantia de uma só vez e de forma antecipatória, tudo para montante não superior a € 4.400,00.
XIII. A condenação da ré no pagamento de juros em dobro carece de qualquer fundamento, sendo mesmo contrária quer à letra da lei quer ao espírito do legislador ao elaborar a mesma.
XIV. Resultou provado nos autos que “A ré declarou aceitar a responsabilidade do sinistro e apresentou uma proposta indemnizatória ao autor, em 08.02.2018, para ressarcimento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, no valor global de € 7.044,66, decomposto nos seguintes itens: € 3.503,77 a título de dano biológico por consideração de um défice permanente de 5 pontos; € 1.000,00 a título de dano não patrimonial, por referência ao internamento de 24 dias e às dores sentidas, consideradas de grau 4; € 2.354,39 de perdas salariais e € 186,50 de despesas médicas e transportes.”
XV. O que é exigido e imposto à entidade seguradora é que apresente ao lesado uma proposta “nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.” – nº 3 do artigo 39º do DL 291/2007, de 21 de agosto.
XVI. Nos termos do nº 5 do mesmo artigo “5 - Para os efeitos previstos no n.º 3, na ausência, na Tabela nele mencionada, dos critérios e valores de determinação do montante da indemnização correspectiva a cada lesão nela prevista, são aplicáveis os critérios e valores orientadores constantes de portaria aprovada pelos Ministros das Finanças e da Justiça, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.”. A portaria em causa é a Portaria 377/2008, de 26 de maio, alterada pela Portaria 679/2009, de 25 de junho e a tabela anexa à mesma, com as respectivas actualizações, sendo o objectivo da mesma o de fixar “os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo iii do título ii do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.” – artigo 1º, nº 1 da referida Portaria.
XVII. O que se impõe à seguradora é, pois, que apresente ao lesado uma proposta de acordo com a incapacidade determinada e os valores definidos pela portaria em causa. Limitando-se a aplicação da sanção prevista no nº 3 do artigo 39º, apenas às situações em que a proposta não é apresentada de acordo com os valores orientadores da mesma.
XVIII. Ou seja, o que terá de servir de base à apreciação da razoabilidade da proposta apresentada, são os parâmetros e valores fixados em sede de portaria, e não o valor indemnizatório fixado pelo tribunal.
XIX. A proposta apresentada pela recorrente ao recorrido foi feita com base nos valores constantes da tabela anexa à referida portaria em vigor à data de 2018, ano da apresentação da proposta, e do défice funcional permanente que foi aferida, na altura, para o Autor (ligeiramente inferior – 5 pontos – do que foi depois fixado em sede de perícia médico legal).
XX. Não tendo o Autor logrado provar – nem, em bom rigor, alegar, pois que o fez genericamente e não por referência aos parâmetros constantes da portaria em causa e das tabelas anexas á mesma - o contrário, como lhe competia nos termos das regras gerais do ónus da prova e como, de resto, o vem entendendo a jurisprudência.
XXI. O Autor viu as suas lesões consolidadas em 27.11.2017, a ré apresentou ao mesmo uma proposta indemnizatória em 08.02.2018 e a presente acção apenas deu entrada em juízo em 18.04.2022 - pelo que quase 5 anos após o acidente (ocorrido em abril de 2017), e mais de 4 anos após a data da consolidação das lesões e da proposta apresentada pela ré ao Autor.
XXII. Durante pelo menos 1530 dias (contados desde a data da proposta apresentada – 08.02.2018 – até à data da entrada da presente acção em juízo – 18.04.2022) o Autor, pese embora estivesse na sua esfera jurídica fazê-lo, accionando judicialmente – ou por qualquer outra forma – a recorrente, nada fez para ser ressarcido dos danos decorrentes do acidente que sofreu. Pelo contrário, optou o mesmo por não o fazer, esperando pela data de 18.04.2022 para tomar tal iniciativa. Peticionado agora os juros em dobro e procurando beneficiar de um crédito calculado sobre um período de tempo que estava na sua esfera de disponibilidade aumentar ou reduzir.
XXIII. Tal comportamento constitui uma ofensa clamorosa da boa fé e uma utilização da lei e do direito para fins que claramente não foram os pretendidos, passível de integração de abuso de direito e não se podendo admitir que tal conduta e inércia sejam “premiados”.
XXIV. Mal esteve, pois, o tribunal recorrido ao decidir da forma que o fez, fazendo-se tábua rasa da portaria em causa e dos valores ali referidos, o que tudo deverá ser aqui corrigido, revogando-se a decisão proferida e substituindo-a por uma outra que absolva a recorrente dessa parte do pedido.
XXV. Na sentença recorrida o tribunal a quo atribuiu os montantes indemnizatórios que considerou justos e adequados à situação concreta do Autor, procedendo à atualização dos mesmos à data da prolação da sentença, conforme dali resulta expressamente.
XXVI. Tendo as indemnizações atribuídas sido alvo de atualização à data da prolação da decisão, os juros sobre as mesmas apenas se poderão vencer a partir dessa data, o que tudo deverá aqui ser considerado, alterando-se a decisão proferida em conformidade…”.
Pede, a final, que o recurso seja julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que condene a ré conforme defendido.
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Dos autos não consta que tenha sido apresentada Resposta ao recurso.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), as questões a decidir no presente recurso (por ordem lógica de conhecimento) são as seguintes:
- A de saber se é de alterar a decisão da Matéria de Facto, nos termos pretendidos pela recorrente;
- Em caso afirmativo, se  deve ser alterada a Decisão em conformidade;
- Se a ré foi indevidamente condenada em juros de mora (em dobro);
- Se existe Abuso de Direito por parte do A; e
- Se os Juros de mora foram contabilizados adequadamente.
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Foram dados como provados na primeira instância os seguintes factos:
“1) No dia 26 de Abril de 2017, pelas 15:30 horas, na Rua ..., freguesia ..., Guimarães, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-JG-.., pertencente a DD e por ele conduzido, seguia no sentido Guimarães/....
2) O autor conduzia o velocípede sem motor da marca ..., a si pertencente, na mesma rua, no sentido .../Guimarães.
3) Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o autor seguia pela hemi-faixa da direita, considerando o sentido de marcha que levava.
4) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1) a 3), a faixa de rodagem tinha uma largura de 7,80 metros, sendo de 3,90 metros cada hemi-faixa, para cada um dos sentidos de marcha.
5) A via, naquele local, tem inclinação descendente, considerando o sentido de marcha .../Guimarães.
6) O pavimento era em betuminoso e estava conservado.
7) O tempo estava seco.
8) Quando os veículos estavam prestes a cruzar-se, o condutor do ..-JG-.. transpôs o eixo da via, invadindo a hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha, hemi-faixa essa por onde circulava o autor.
9) O referido em 8) não foi precedido de qualquer aviso luminoso ou sequer pela aproximação gradual e lenta ao eixo da via.
10) O condutor do ..-JG-.. procedeu nos termos referidos em 8) por pretender estacionar do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha.
11) Por causa do referido em 8) e 9), o velocípede veio a embater no veículo JG, na zona do guarda-lamas da frente do lado direito, vindo o autor a ser projectado para o para-brisas.
12) O autor nasceu em .../.../1972.
13) Após o referido em 11), o autor foi transportado pelo INEM ao serviço de Urgência do Hospital ..., em Guimarães, onde foi observado e submetido a exame radiológico convencional e por TAC, tendo-lhe sido diagnosticada fractura do acetábulo esquerdo, fractura do ramo isquipúbico esquerdo e entorse do joelho esquerdo, sendo que no mesmo dia foi transferido para o Hospital ..., seguindo para o serviço de ortopedia e aí ficando internado até ao dia 19 de Maio de 2017.
14) Durante o internamento, o autor esteve obrigatoriamente imobilizado, com a perna levantada e esticada e o pé esquerdo preso a um peso, tendo que urinar e obrar na cama, dependendo de terceiros para tudo (lavar dentes, lavar corpo, pentear…).
15) O autor sofreu um quantum doloris de grau 4, numa escala de 0 a 7 em grau crescente de gravidade.
16) Suportou um défice funcional temporário total de 24 dias e um défice funcional temporário parcial de 192 dias, sendo de 216 dias a repercussão temporária total na actividade profissional.
17) Durante esse período, o autor ficou privado de convívio familiar e social e limitado no relacionamento íntimo com a sua mulher.
18) Ficou também privado da prática de quaisquer desportos, perdendo massa muscular e ganhando massa gorda, o que o angustiou.
19) Por causa das sequelas, o autor ficou a padecer de um prejuízo estético de grau 1, numa escala de 0 a 7, em grau crescente de gravidade.
20) Por causa das sequelas, o autor sofreu uma repercussão nas actividades desportivas e de lazer de grau 3, numa escala de 0 a 7, em grau crescente de gravidade.
21) Por causa das sequelas, o autor ficou a padecer de um défice da integridade física e psíquica de 6 pontos.
22) As sequelas de que ficou a padecer são compatíveis com a sua profissão, mas implicam esforço suplementar.
23) Antes do acidente, as funções laborais do autor, na Polícia de Segurança Pública, eram de serviço operacional, consistindo em patrulhamento móvel, em carro patrulha ou apeado.
24) Após o regresso ao trabalho, em virtude das dores com marcha prolongada e com os períodos de ortatismo, a entidade patronal adaptou as suas funções, que passaram a ser maioritariamente administrativas, consistentes em serviço interno, recepção de queixas e atendimento a cidadãos.
25) Antes do acidente, o autor era um homem sem quaisquer limitações, saudável, enérgico e activo, de compleição física atlética, com elevada autoestima, muito preocupado com a forma física e a aparência.
26) Frequentava ginásio quase diariamente, praticava ciclismo e fazia caminhadas.
27) Depois da alta médica, o autor retomou lentamente as actividades desportivas a que se dedicava, mas sem a mesma intensidade, designadamente no ciclismo, que lhe dava particular prazer.
28) O autor mantém marcha dolorosa para trajectos médios e longos e com longos períodos de ortatismo; dor do joelho esquerdo, região inguinal e anca esquerda, agudizada com esforços, tais como subida de escadas e planos inclinados, com a rotação coxofemoral interna e com longos períodos de ortatismo.
29) Após o regresso a casa, o autor usou canadianas, por tempo não concretamente apurado, mas inferior a dois meses.
30) Por causa das sequelas, o autor abstém-se agora de fazer serviços que antes fazia e que geravam remuneração suplementar.
31) Embora a PSP, entidade patronal, tenha pago ao autor a sua remuneração, já que as faltas por baixa médica são consideradas justificadas, o autor perdeu mais de 98 dias de antiguidade, em virtude dos 216 dias que esteve de baixa médica.
32) A antiguidade é um dos factores mais relevantes e atendíveis para efeitos de promoção ao posto de agente coordenador, que é um posto superior ao de agente principal, onde se encontra o autor, com um salário que acresce em € 104,00/mês.
33) Em termos de carreira profissional, a perda de antiguidade referida em 31) representou para o autor uma descida de mais de 1000 lugares na ordem da lista de antiguidade.
34) O referido em 31) e 33), na prática, face ao número de vagas por ano, que ronda as 200, implica uma espera, para a promoção do autor, de cerca de mais cinco anos.
35) A ré declarou aceitar a responsabilidade do sinistro e apresentou uma proposta indemnizatória ao autor, em 08.02.2018, para ressarcimento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, no valor global de € 7.044,66, decomposto nos seguintes itens: € 3.503,77 a título de dano biológico por consideração de um défice permanente de 5 pontos; € 1.000,00 a título de dano não patrimonial, por referência ao internamento de 24 dias e às dores sentidas, consideradas de grau 4; € 2.354,39 de perdas salariais e € 186,50 de despesas médicas e transportes.
36) À data do acidente, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo veículo ..-JG-.. encontrava-se transferida para a ora ré, por via de contrato de seguro titulado pela apólice nº ...64”.
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E foram dados como não provados “…os demais factos alegados, designadamente que o autor seguisse a uma velocidade de 40 km/hora”.
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Da impugnação da Matéria de facto:

Insurge-se desde logo a recorrente contra a matéria de facto dada como provada nos pontos 32, 33 e 34, pretendendo ver os mesmos factos dados como não provados, alegando para o efeito, em primeiro lugar, que para dar como provados tais factos “…o tribunal a quo baseou-se apenas nas declarações de parte do Autor e nos depoimentos das testemunhas BB e CC, respectivamente esposa e amigo do Autor e no documento nº ...3 junto com a petição inicial”.
Considera a recorrente que “Tais elementos probatórios, pela sua fragilidade, e porque não corroborados por qualquer entidade competente ou documento emitido pela mesma, não são suficientes para prova dos factos em causa, em especial com a especificidade com que o foram”.
Começamos por dizer que sob o ponto de vista formal, a apelante, quer em sede de conclusões, quer mesmo em sede de alegações, apenas cumpriu parte do que lhe era exigido, no que respeita à impugnação da matéria de facto, limitando-se a indicar quais os concretos pontos de facto relativamente aos quais pretende que este tribunal de recurso profira uma decisão diversa da impugnada.
Não indica a recorrente (o que poderia fazer, dado que foi efetuada a gravação da prova), quais as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas que identifica, e que, na sua ótica, provam o invocado, ainda que implicitamente, erro de apreciação das provas (nº2, alínea a) do art.º 640º do CPC ).
Em rigor, no âmbito das respetivas alegações, limita-se a apelante a manifestar a sua discordância no que concerne à análise crítica que o tribunal a quo efetuou relativamente à prova produzida, sem cumprir o ónus a que alude aquele nº2 do art.º 640º do CPC.
No essencial, o que se verifica é que a apelante pretende que este tribunal efetue uma integral e nova ponderação de toda a prova produzida, quando é certo que, como tem sido pacificamente entendido, quer na doutrina, quer na jurisprudência, a reapreciação da prova nos Tribunais da Relação não se destina a julgar de novo a matéria de facto, antes visa sindicar os concretos pontos dessa mesma matéria, de modo a detetar neles um eventual erro de julgamento, devidamente circunscrito na impugnação da matéria de facto.
Do exposto decorre que o recurso da matéria de facto seria de rejeitar desde já, por falta de cumprimento, por parte da recorrente, dos ónus que lhe são impostos pelo art.º 640º do CPC.
Ainda assim, descortinamos nas conclusões de recurso, que a recorrente vai mais longe, questionando o juízo de valor que o tribunal recorrido fez da prova produzida; ou seja, o que a ré pretende com a impugnação da matéria de facto é pôr em causa a livre convicção do julgador, considerando que o mesmo fez uma análise errada da prova; que se bastou com as declarações de parte do A, e com o depoimento das duas testemunhas ouvidas, juntamente com o documento nº ...3 junto com a petição inicial.
Considera pois a recorrente que as declarações de parte do Autor e os depoimentos das testemunhas BB e CC, juntamente com o documento nº...3 junto com a petição, não são suficientes para prova dos factos em causa;  que dada a qualidade dos depoentes, respetivamente, esposa e amigo do Autor, depoimentos que não foram corroborados por qualquer entidade competente ou documento emitido pela mesma, a prova apresenta-se como uma prova frágil.
Ora, como é sabido, quer as declarações de parte, quer os depoimentos de familiares e amigos da parte, são legalmente admissíveis, ficando a sua apreciação sujeita à livre apreciação do julgador. Isso mesmo resulta, de forma clara, do disposto no art.º 466 nº 3, 1ª parte do CPC, intitulado “Declarações de parte”, onde se preceitua que “o tribunal aprecia livremente as declarações de parte, salvo se as mesmas constituírem confissão”, e do disposto no art.º 495º nº1 do mesmo diploma legal relativo à “Prova testemunhal” e à capacidade para depor como testemunha, no qual se estipula que “Têm capacidade para depor como testemunha todos aqueles que tiverem aptidão mental para depor sobre os factos que constituem objeto de prova”.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2013 (reproduzindo o que sobre tal matéria o anterior estipulava) consagra nos artigos 495.º a 497.º as situações de inabilidade e impedimentos para depor como testemunha. No primeiro de tais preceitos referem-se as inabilidades - que têm a ver com as capacidades físicas e psíquicas do depoente, enquanto que o impedimento a que alude o art.º 496.º, se prende com a posição de parte que o depoente assuma na ação.
Ora, é bom de ver que as testemunhas ouvidas, mesmo tratando-se da esposa e do amigo do A., não se enquadram em nenhuma de tais situações, mostrando-se as mesmas aptas a prestar depoimento.
Como já ensinava José Alberto dos Reis (“Código de Processo Civil Anotado”, IV, pag. 348) “O princípio geral deve ser este: - Todas as pessoas devem ser admitidas a depor, a fim de, com o seu depoimento, auxiliarem à descoberta da verdade. Se têm a posição de partes, é nessa qualidade que pode ser exigido o seu depoimento; se não têm essa posição, então hão-de depor como testemunhas. A circunstância de uma pessoa ter interesse directo na causa é elemento a que o juiz atenderá naturalmente para avaliar a força probatória do depoimento; mas não deve ser fundamento de inabilidade”.
Não sendo casos de inabilidade para deporem como testemunhas, os depoimentos em causa, sendo admissíveis, teriam de ser objeto apenas de particular ponderação por parte do juiz julgador, sendo pois uma questão de valoração de prova e não de admissibilidade de depoimento (Ac. RL, de 18/09/2014, disponível em www.dgsi.pt).
Efetivamente hoje, como é referido no Ac. RL de 15/03/2011 (também disponível em www.dgsi.pt), proferido embora à luz ainda do anterior CPC, “…o campo da prova testemunhal encontra-se profundamente modificado e aperfeiçoado, maxime no que toca à capacidade, impedimentos e admissibilidade de recusa legítima a depor, tudo em homenagem à busca da verdade material, alargando-se assim o leque de potenciais depoentes…”
O princípio geral em sede de produção de prova é assim o de que todas as pessoas devem ser admitidas a depor, a fim de, com o seu depoimento, auxiliarem a descoberta da verdade, ficando depois ao critério do julgador aferir da sua relevância para a prova da matéria de facto em discussão.
Ora, o que anotamos na Motivação da decisão proferida nos autos foi o seguinte: “…Para a diferença salarial mencionada em 32) atendeu-se ao doc. ...3 junto com a p.i., a fls. 27 verso, sendo que, quer CC, quer BB, respectivamente amigo e cônjuge do autor, ambos agentes da PSP, esclareceram de modo claro que a promoção para a categoria superior de agente coordenador, no caso do autor, depende quase exclusivamente da antiguidade, nisto se assemelhando, já que a notação lho permite. De resto, é isto que sucede com grande parte das carreiras da função pública. Não houve, pois, dúvidas em afirmar o referido em 34)…”.
E a determinada altura dessa mesma Motivação consta o seguinte: “…Apesar de estarem em causa pessoas muito próximas do autor, as suas palavras foram positivamente valoradas, já que credíveis, designadamente face ao quadro clínico e às declarações do próprio autor, também positivamente atendidas, bem como por referência às regras da normalidade e experiência comum…”.
“As declarações de parte e os depoimentos dos demais agentes da PSP – a mulher do autor, BB, e o amigo, CC -, coincidiram na afirmação do referido em 31), 33) e 34), ou seja, todos declararam que a situação de baixa médica do autor lhe acarretou perda de antiguidade, não obstante as faltas serem justificadas, e que, face ao número de vagas anual, atendendo à lista das antiguidades, designadamente por referência a um colega que estava na mesma posição do autor, antes deste perder a antiguidade que perdeu, aquele atraso implicará uma espera de cerca de cinco anos (…). Ora, considerando que o autor esteve 216 dias de baixa médica e que imputou as férias que pôde a essa baixa, para perder menos em antiguidade, constata-se que, descontados cerca de 56 dias de fins de semana (ou dia de fim-de-semana e dia de folga) e 8 feriados para aquele período (…), bem como os 30 em que não houve perda de antiguidade, os dias de antiguidade perdidos oscilam entre os 96/98 (em caso de imputação de 24 ou 22 dias de férias) e os 120/122 (em caso de não imputação de qualquer dia de férias).
Ora, não considero razoável impor ao autor mais do que esta prova para daí extrair a evidência de que perdeu antiguidade nos termos alegados, até porque, se havia mais dias de férias que pudesse ter imputado, sem o fazer, caberia à ré essa demonstração, para efeitos de prova da responsabilidade do lesado pelo agravamento do dano. Assim, entendi ser altamente provável a espera de mais cinco anos para a progressão, conforme referido nos depoimentos indicados, não sendo exigível, s.m.o., uma prova mais cabal para este dano…”
Resulta assim dos excertos transcritos que o sr. Juiz esteve bem ciente da particularidade dos depoimentos prestados, a mulher e o amigo do A., ambos seus colegas de trabalho, a quem deu credibilidade pela assertividade do seu depoimento, sendo certo que a testemunha CC, com entrada na PSP na mesma data do A., e com a mesma categoria profissional, está exatamente na mesma situação que aquele, tendo o seu testemunho sido particularmente relevante em termos de conhecimento real dos factos sobre os quais depôs.
Ainda assim, na análise da matéria de facto em causa serviu-se o tribunal recorrido, para dar como provada a matéria de facto em análise, do documento nº ...3 junto com a petição, que consiste numa declaração emitida pela PSP sobre as várias categorias profissionais dos operacionais da polícia e respetivos vencimentos, e da qual consta o vencimento do A., como agente principal, e o vencimento de um agente coordenador, sendo nela bem patente a diferença de vencimento, que foi a considerada provada na parte final do facto descrito em 34.
Este documento serve para desconstruir a tese da recorrente de que os depoimentos das testemunhas não foram corroborados por qualquer entidade competente ou documento emitido pela mesma, porquanto o documento nº ...3 junto com a petição constitui a nosso ver um documento emitido pela entidade competente: a PSP, entidade patronal do A.
Mas mais: na decisão da matéria de facto o sr. Juiz socorreu-se ainda da legislação aplicável, fazendo constar da respetiva motivação, que “…o art.º 44º do Decreto-Lei nº 243/2015 de 19 de Outubro, sob a epígrafe “Efeitos de falta justificada” preceitua que (…) As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil…”, e fez uma análise de toda a prova produzida à luz das regras da experiência, deixando consignada essa avaliação na motivação, ao afirmar que “…o factor antiguidade é efectivamente muito relevante para qualquer concurso tendente à progressão nas carreiras na função pública, a par do mérito, como se referiu já e foi devidamente mencionado por CC, que explicou de modo claro como a perda de antiguidade representa, efectivamente, cinco anos de espera para o autor, em termos de progressão na carreira…”.
Isto posto, não podemos concordar com a recorrente - de que a prova produzida foi frágil e não permitia ao tribunal dar como provados os factos vertidos em 32, 33 e 34 -, fragilidade que a recorrente, de resto, não especifica, apontando nos depoimentos prestados as aludidas fragilidades a que se refere de um modo geral, sendo certo que nada impedia o tribunal, na sua liberdade de apreciação da prova e de formar a sua livre convicção, de valorar os depoimentos prestados, apesar de se tratar de pessoas muito próximas do A.

Concluímos assim do exposto que não vemos motivos para alterar a decisão da matéria de facto, a qual deve permanecer inalterada.
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Considera também a recorrente que “Por ter sido alegado, aceite pela recorrente, resultar da perícia médico legal realizada nos autos e ser relevante para a decisão da causa, deverá ser acrescentado ao elenco de factos provados o seguinte: A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente em causa nos autos é fixável em 27.11.2017”.
E não vemos impedimento a esse acrescento, uma vez que se trata de um facto alegado pelo A (art.º 104º da p.i) e provado documentalmente nos autos.
Assim sendo, deverá ser acrescentado ao elenco de factos provados o seguinte facto: “A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente em causa nos autos é fixável em 27.11.2017”.
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Da condenação da ré nas perdas salariais do A:

Consta da decisão recorrida sobre a matéria o seguinte: “considero que o cálculo efectuado na p.i. é razoável e acertado. Ou seja, tendo o autor atrasado cinco anos a promoção, perdeu cinco anos de suplemento remuneratório inerente à categoria em que ingressará mais tarde. Esse atraso de cinco anos deve-se à perda de antiguidade e esta relaciona-se com a baixa médica que perdurou para além dos 30 dias, em virtude das sequelas que advieram ao autor por culpa exclusiva da actuação do segurado da ré. Nesta medida, está em causa um dano patrimonial que se calcula nos termos indicados: € 104,00 (diferença remuneratória) x 14 (meses anualmente pagos) x 5 (anos de atraso que a mera perda de antiguidade implicou). O valor deste dano patrimonial ascende, pois, a € 7.280,00”.
Considera no entanto a recorrente que “…mesmo que se considere a perda de antiguidade e a descida na ordem da lista de antiguidades, tal não implica, sem mais, a espera para a promoção nem, muito menos, a perda de rendimento, pois que a antiguidade é apenas um dos factores relevantes para a promoção, não sendo o único nem operando a mesma de forma automática, mas mediante concurso (…). Sendo que, de todo o modo, não consta provado nos autos o rendimento efectivamente auferido pelo Autor, face ao que se tornará desde logo impossível aferir de eventual perda de rendimento. E, de resto, fazendo fé no doc. nº ...3 junto com a petição inicial, resulta do mesmo que o vencimento de um agente principal pode atingir os mesmos € 1.476,49 que corresponderão ao cargo de agente coordenador. Assim sendo, não ocorrerá qualquer acréscimo salarial em virtude da subida de categoria.
Sobre esta questão, cremos que o tribunal recorrido esteve bem ciente da realidade a apreciar, deixando consignado nos pontos 32) a 34) da matéria de facto provada que “A antiguidade é um dos factores mais relevantes e atendíveis para efeitos de promoção ao posto de agente coordenador, que é um posto superior ao de agente principal, onde se encontra o autor, com um salário que acresce em €104,00/mês; Em termos de carreira profissional, a perda de antiguidade referida em 31) representou para o autor uma descida de mais de 1000 lugares na ordem da lista de antiguidade; O referido em 31 e 34, na prática, face ao número de vagas por ano, que ronda as 200, implica uma espera, para a promoção do autor, de cerca de mais cinco anos”.
E foi com base nesses dados objetivos que o tribunal recorrido apreciou as perdas salariais do A durante esses 5 anos, socorrendo-se ademais de juízos de probabilidade e de razoabilidade, que a ré não logrou destruir, alegando e provando, nomeadamente, que o A não reunia todos os requisitos necessários para lhe ser atribuída a promoção na carreira.
E nada temos a objetar ao cálculo da indemnização, por perda de antiguidade, tal como ele foi feito na sentença recorrida.
Consabidamente, a responsabilidade civil extra-contratual é uma fonte de obrigações, mais concretamente, da obrigação de indemnizar, o que, etimologicamente, significa tornar indemne, ou seja, sem dano.
E entre nós, o princípio geral em sede de obrigação de indemnizar, é estabelecido no art.º 562.º, do Código Civil, nos termos do qual “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Nos termos ainda do preceituado nos artigos 562º e 564º do CC, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, compreendendo o dever de indemnizar não só o prejuízo causado mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
Prevê-se ainda no art.º 564º nº 2 do CC, que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”, acrescentando-se no nº 3 do art.º 566º no mesmo código que “Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por convenientes”.
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 Começamos por dizer que não podemos concordar com a recorrente de que “..qualquer promoção do Autor ao posto de agente coordenador mais não é do que uma expectativa, que o tribunal a quo deu como certa…”.
Como decorre da matéria de facto provada, a promoção do A na carreira era mais do que uma expectativa; era uma realidade muito previsível, constituindo a sua antiguidade na atual categoria profissional o fator principal a considerar para a referida promoção. E se é certo que da matéria de facto provada não constam os demais fatores a valorar, designadamente os apontados pela recorrente nas conclusões de recurso – o desempenho do A e o seu registo disciplinar –, tais fatores apenas seriam considerados (e demonstrados) na data do próprio concurso, mostrando-se muito difícil para o A - senão impossível -, a sua demonstração no momento da decisão.
Como se refere no art.º 564º nº 2 do CC, “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis…”, permitindo assim a lei ao julgador que condene apenas com base numa previsibilidade futura, socorrendo-se embora de dados objetivos presentes, para deles extrair ilações futuras.
Consabidamente, toda a condenação em indemnização que tenha em vista danos futuros reveste uma grande componente aleatória, que terá no entanto de ser ultrapassada no momento da decisão, para que o lesado seja ressarcido dos danos que se irão repercutir no futuro na sua esfera patrimonial, sendo justo que a lesante o indemnize desses danos, embora eles sejam apenas previsíveis no momento da condenação.
Ora, no caso dos autos, tendo ficado provado que o A reunia o principal requisito para ser promovido - a sua antiguidade na carreira -, a perda de dias nessa antiguidade acarretou-lhe o respetivo dano de perda da promoção. Trata-se de um dano previsível, baseado também num raciocínio de previsibilidade, decorrente das regras da experiência e da normalidade da vida, de que ninguém rejeita uma promoção na carreira, sobretudo se da mesma lhe advieram vantagens patrimoniais (como era o caso).
As considerações da recorrente - de que o número de vagas de cada concurso pode ser variável ou até haver eventuais congelamentos de carreira, tornando qualquer eventual promoção “ainda mais eventual” –, são considerações situadas mais ao nível da imprevisibilidade do que da previsibilidade, à luz do que vinha a acontecer no passado, como ficou consignado em 34 da matéria de facto provada – de que o número de vagas por ano ronda as 200, o que implica uma espera, para a promoção do autor, de cerca de mais cinco anos.
No fundo, a discordância da ré prende-se com o juízo de valor que foi feito na sentença recorrida quanto à previsibilidade dos danos patrimoniais futuros reclamados pelo A, ou quanto à falta de certeza na sua determinação no momento da decisão. Dito de outro modo, insurge-se a recorrente contra o facto de o tribunal recorrido ter raciocinado apenas em termos de previsibilidade dos mesmos danos, e não da sua certeza absoluta.
Mas é esse precisamente o critério que deve presidir à determinação dos danos futuros, os quais, por se situarem no futuro, num período de tempo incerto, demandam para a sua fixação critérios de verosimilhança ou de mera previsibilidade, e não de certeza absoluta, como pretende a recorrente. O dano futuro é apreciado segundo juízos de normalidade, previsibilidade e verosimilhança (art.º 564º, nº 2 do CC), e não de certeza.
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A propósito da problemática do dano futuro, continuamos a considerar muito pertinente o que se acha escrito no Ac. do STJ de 11.10.1994 (BMJ 440º, 437), mencionado no recente Ac. da RL de 22.11.2022 (disponível em www.dgsi.pt), de que por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado; nesse tempo já existe um ofendido, mas não existe um lesado.
Os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis, sendo previsíveis quando se pode prognosticar ou conjeturar com antecipação a sua ocorrência. No caso contrário, isto é, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível, e consequentemente não indemnizável antecipadamente. Neste caso, o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer, ou seja, depois de se ter como lesado.
Ainda quanto aos danos previsíveis, podemos subdividi-los, segundo o aresto mencionado, entre os certos e os eventuais, sendo o dano futuro certo aquele cuja produção se apresenta, no momento em que acerca dele se forma o juízo, como infalível. Já o dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento em que acerca dele se forma o juízo, como meramente possível, incerto, ou hipotético.
Este caráter eventual do dano pode ainda conhecer vários graus, como se fossem diferentes tonalidades da mesma cor, desde um grau de menor eventualidade, ou de menor incerteza, em que não se sabe se o dano se verificará imediatamente, mas se pode prognosticar que ele acontecerá num futuro mediato, mais ou menos longínquo, até um grau em que nem sequer se pode prognosticar que o prejuízo venha a acontecer num futuro mediato, em que mais não há do que um receio.
É naquele grau de menor incerteza que o dano futuro deve considerar-se como previsível e equiparado ao dano certo, sendo, portanto, indemnizável. Já no grau de maior incerteza, o dano eventual, aquele que mais não seja do que um receio, deve equiparar-se ao dano imprevisível, não indemnizável antecipadamente (isto é, só indemnizável na hipótese da sua efetiva ocorrência). Isto sem prejuízo de o dano de maior incerteza, de um mero receio, num outro momento temporal se poder converter em dano certo, sendo, portanto, antecipadamente indemnizável. A avaliação é sempre feita com referência a um dado momento temporal, e só é válida para esse momento.
Ainda a propósito dos danos futuros ressarcíveis, afirma Júlio Gomes (“Sobre o Dano da Perda de Chance”, in Direito e Justiça, Universidade Católica Portuguesa, Vol. XIX, 2005, Tomo II, pp. 11-13), que “tradicionalmente exige-se, para que o dano seja ressarcível, que o mesmo seja certo. Importa no entanto não confundir a certeza do dano, isto é, o ter-se verificado, ou a existência de circunstâncias que o tornam inevitável ou simplesmente provável, com o seu carácter imediato; consequentemente, devem distinguir-se os danos certos no futuro, dos danos simplesmente eventuais. O dano meramente eventual não é ressarcível, porque falta o requisito da certeza. E é evidente que esta certeza é uma certeza apenas relativa e não absoluta; o lucro cessante nunca existiu, e não chegará a existir. O critério é inevitavelmente influenciado pela capacidade imperfeita de prever os eventos em razão dos limites do conhecimento humano, sempre que se entra no campo do hipotético.
A propósito da demonstração da existência de um lucro cessante, a referência tradicional de que o dano deve ser certo, não nos deve, pois, induzir em erro. O lucro cessante não chegou a verificar-se e situa-se no domínio das probabilidades. Assim, a certeza da existência de um lucro cessante não pode nunca ser uma certeza matemática, mas será apenas uma certeza relativa…”.
Estamos assim em crer que só perante cada caso concreto é que será possível fazer a avaliação do grau de previsibilidade de cada dano, em ordem a determinar se ele é ou não indemnizável antecipadamente; só mediante o julgamento e a apreciação do caso concreto, nomeadamente perante os dados objetivos já demonstrados, é possível estabelecer a certeza que o direito tem que realizar.
Ora, no caso dos autos, e reiterando o que já afirmamos, face aos dados objetivos demonstrados, a previsibilidade do dano futuro sofrido pelo A é incontestada, devendo ele ser ressarcido.
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Uma outra classificação do dano – certo ou indemnizável –, é se ele é determinável ou indeterminável, classificação que tem já a ver com a sua quantificação, sendo determinável aquele que pode ser fixado com precisão no seu montante, e indeterminável aquele cujo valor não é possível ser fixado antecipadamente à sua verificação.
O que está agora em causa é tão somente a extensão do prejuízo e a sua expressão monetária, e não já a realidade do evento, pois que determinável ou indeterminável, o dano futuro certo é sempre indemnizável. A diferença está em que, no momento de julgar, deve-se fixar a indemnização do dano determinável, ao passo que em relação ao dano certo mas indeterminável na sua extensão, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior, para liquidação em execução de sentença, nos termos do disposto no art.º 564º, nº 2 do CC, e do disposto no art.º 609.º, n.º 2 do CPC.
No caso dos autos, estamos no entanto perante um dano certo, indemnizável, e determinável, tendo-se a sentença recorrida baseado, para fixar o seu montante, nas tabelas remuneratórias das respetivas categorias profissionais (doc. nº...3 junto com a petição inicial).
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Quanto à determinação do montante da indemnização fixada, suscita também a recorrente a questão do critério que presidiu à sua fixação, dizendo que não deveria ter sido atendido o vencimento ilíquido auferido pelo A, porquanto não seria esse o vencimento mensal por si auferido.
E é certo que analisado o recibo de vencimento do A, constata-se que do seu vencimento mensal são retiradas determinadas quantias, quer para efeitos de IRS, quer para a Caixa Geral de Aposentações (como acontece na generalidade dos recibos de vencimento). No fundo, o A não iria receber, no seu vencimento, mesmo após a sua promoção a agente coordenador, um aumento real de € 104,00, pois ser-lhe-iam descontados os respetivos  impostos, retidos na fonte pela sua entidade patronal (a PSP). Mas também não vemos como se possa efetuar o cálculo da indemnização levando em conta apenas a sua remuneração líquida, beneficiando a recorrente com os valores devidos ao Estado! Ficará quando muito a cargo daquela, ao efetuar o pagamento devido ao A, fazer a retenção na fonte dos descontos devidos, e entrega-los a quem de direito (ao Estado e à CGA), em substituição da entidade patronal do A.
Sobre a questão também suscitada pela recorrente, da redução do valor indemnizatório, face ao pagamento daquela quantia de uma só vez e de forma antecipatória, achamos pertinente adotar aqui o critério que foi adotado na sentença recorrida para o dano biológico, onde se refere o seguinte: “A este valor poder-se-ia reduzir cerca de ¼ ou 1/8, pelo facto de o montante estar a ser pago todo de uma vez. Contudo, como se refere no Ac. do STJ de 19.04.2018 (…) “…o recebimento de uma só vez do montante indemnizatório não releva atualmente como em tempos não muito recuados já relevou, tendo em conta que a taxa de juro remuneratório dos depósitos paga pelas entidades bancárias é muito reduzida (cerca de 0,5%), o que implica, por si só, a elevação do capital necessário para garantir o mesmo nível de rendimento». Aderindo a tal raciocínio, e reconhecendo-o transponível para o tempo presente, considero que não deverá operar-se qualquer redução”.
Concordamos inteiramente com o raciocínio expendido na sentença recorrida, a propósito do montante fixado ao A a título de dano biológico, pelo que não vemos razão para o não aplicar também a esta situação.
Improcedem assim nesta matéria as conclusões de recurso da apelante.
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Da condenação da ré nos juros de mora, em dobro da taxa legal em vigor:
Alega finalmente a recorrente que a sua condenação no pagamento de juros em dobro carece de fundamento, sendo contrária, quer à letra da lei, quer ao espírito do legislador.
Vejamos:
Resultou provado nos autos que “A ré declarou aceitar a responsabilidade do sinistro e apresentou uma proposta indemnizatória ao autor, em 08.02.2018, para ressarcimento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, no valor global de € 7.044,66, decomposto nos seguintes itens: € 3.503,77 a título de dano biológico por consideração de um défice permanente de 5 pontos; € 1.000,00 a título de dano não patrimonial, por referência ao internamento de 24 dias e às dores sentidas, consideradas de grau 4; € 2.354,39 de perdas salariais, e € 186,50 de despesas médicas e transportes.”
E considerou-se na sentença recorrida o seguinte:
“De facto, o autor invocou que, na medida em que, em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, a ré não lhe apresentou uma proposta razoável, limitando-se à proposta referida em 35), num total de € 7.044,00, deverá agora ser condenada a pagar juros calculados no dobro da taxa legal prevista sobre o montante da indemnização fixado (…).
Como se afirma no Ac. do TRG de 07.12.2017 (disponível em www.dgsi.pt), “…a profunda divergência entre o montante da proposta efectuada e o valor da indemnização que vem a ser definido, é quanto basta para que, em termos objectivos, não se possa ter aquela por "razoável", nada mais precisando o lesado de provar para poder beneficiar do pagamento dos juros em dobro estabelecido nos artigos 39.º n.º 2, que nos remete para o artigo 38.º n.º 3, ambos do Decreto-Lei 291/2007. Caberá, nestes casos, à seguradora carrear para o processo factos que confiram uma outra perspectiva à questão. No caso em apreço, nada se encontra nos factos provados que justifique a enorme diferença entre o montante da proposta apresentada pela ré e o valor da indemnização que acaba por ser fixado. E neles também não se encontra facto algum que nos autorize a dizer, com a necessária segurança, que aquela proposta foi efectuada nos termos descritos no n.º 3 artigo 39.º Decreto-Lei 291/2007”.
Como também se consigna nesse aresto, num cenário de tamanha desproporção entre o valor proposto e o considerado devido (…) é a seguradora quem tem que demonstrar que o valor proposto, face às concretas circunstâncias que envolveram a apresentação da proposta, era "razoável"; é a ela que cabe justificar a diferença objectiva entre o montante proposto e aquele que veio ser fixado (…). E nestas situações, querendo beneficiar do regime do n.º 3 do referido artigo 39.º tem também o ónus de alegar factos que, uma vez provados, permitam concluir que efectuou a proposta "nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (…).
Ora, no caso em apreço provou-se que, em 8 de Fevereiro de 2018, a ré fez uma proposta global ao autor, da qual releva, para o que está a ser peticionado nesta acção, que se propôs a pagar-lhe a quantia de € 3.503,77 a título de dano biológico, tendo por referência um défice da integridade física e psíquica permanente de 5 pontos, e € 1.000,00 a título de dano não patrimonial. Nesta sentença, o primeiro dos referidos danos foi avaliado em € 26.334,00 – com referência a um défice da integridade física de 6 pontos - e o segundo em € 20.000,00, havendo ainda que atentar no dano patrimonial de € 7.280,00, sem expressão naquela proposta indemnizatória da ré. O confronto entre os dois primeiros valores basta para a declaração da flagrante desproporção entre o valor contido na proposta da ré e o valor devido ao autor, situação que se afigura enquadrável no conceito de manifesta insuficiência previsto pelo n.º 3 do artigo 38º do DL 291/2007. Não se vislumbra, nem foi alegada, razão justificativa para uma proposta tão ínfima, não se compreendendo sequer onde é que a ré se estribou para propor a quantia de € 3.503,77 a título de dano biológico, pois mesmo atendendo aos 5 pontos de défice que a mesma pressupôs (possivelmente com base nos relatórios dos seus serviços clínicos, relatórios esses que, contudo, também não juntou) e ainda que se considerassem os valores tabelados na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, sempre aquele valor proposto seria gerador de um desequilíbrio muito significativo em desfavor do lesado, por ser muitíssimo inferior ao devido. O mesmo ocorre, mutatis mutandis, com o dano não patrimonial, arbitrado em € 400,00 para as dores (€ 100,00 por cada grau de dor, foi o que a Seguradora aqui ré considerou propor por razoável…) e em € 600,00 para o restante.
Ora, este valor, salvo o devido respeito, não seria razoável há vinte anos atrás. Nos dias de hoje, é totalmente inaceitável (…).
Pelo exposto, entendo que se impõe a condenação da ré a pagar ao autor o dobro dos juros devidos, que serão contabilizados desde 08.02.2018 até à data da prolação da presente sentença, sobre o montante correspondente à diferença entre € 53.614,00 e € 4.503,77 (€ 49.110,23)…”.
Discorda a recorrente deste segmento da decisão, dizendo que o que lhe é exigido e imposto é que apresente ao lesado uma proposta “nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.” – nº 3 do artigo 39º do DL 291/2007, de 21 de agosto. Nos termos do nº 5 do mesmo artigo, “…na ausência, na Tabela nele mencionada, dos critérios e valores de determinação do montante da indemnização correspectiva a cada lesão nela prevista, são aplicáveis os critérios e valores orientadores constantes de portaria aprovada pelos Ministros das Finanças e da Justiça, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal”.
Mais alega a recorrente que a Portaria em causa é a Portaria nº 377/2008, de 26 de maio, entretanto alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de junho, e a tabela anexa à mesma, sendo o seu objetivo o de fixar “os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo iii do título ii do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto”- artigo 1º, nº 1 da referida Portaria -, o que ela cumpriu.
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E temos de concordar com a recorrente nesta parte.

Vejamos:
O Regime Jurídico do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, instituído pelo DL nº 291/2007 de 21 de Agosto (entretanto alterado pela Retificação nº 96/2007 de 19/10, e pelo DL nº 153/2008 de 06 de Agosto), introduziu regras muito específicas (e muito complexas) nesta matéria, nos arts. 35º a 40º, relacionadas com as participações dos sinistros, e com a obrigatoriedade das seguradoras de dar resposta pronta às participações e respetivas indemnizações, tudo em vista a agilizar os sinistros e a sua rápida ressarcibilidade.
Em jeito de síntese, prevê-se naqueles normativos que a seguradora, no prazo de 2 dias úteis, a contar da participação do sinistro, deve contactar o tomador do seguro ou o terceiro lesado, marcando as peritagens que devam ter lugar (art.º 36º nº 1 a), e comunicando àqueles a assunção ou não da responsabilidade, no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo do contacto recebido do tomador ou do terceiro lesado (e)).
Assumindo a seguradora a responsabilidade pelo acidente, e sendo o dano sofrido quantificável (no todo ou em parte), a posição daquela (de assunção de responsabilidade) consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, definida nos termos dos nºs 1 e 4 do art.º 38º, como aquela que “não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado”.
Preceitua por sua vez o nº 2 do citado art.º 38º, que a seguradora, caso incumpra os deveres previstos no nº 1, deve pagar juros de mora no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal, ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo. O mesmo se passa, nos termos do nº 4 do mesmo preceito, se o montante proposto for manifestamente insuficiente – caso em que são também devidos juros de mora no dobro da taxa legal, sobre a diferença entre o montante oferecido, e o montante fixado na sentença, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos no nº 1 até à data da decisão judicial, ou até à data nela estabelecida.
Estas são as regras gerais aplicáveis aos sinistros que comportem qualquer tipo de danos.
No caso de sinistros que envolvam danos corporais, há que atender às normas especiais vertidas nos arts. 37º e 39º do citado DL, referente a primeira à diligência e prontidão da seguradora na regularização dos sinistros, e a segunda à proposta razoável a apresentar ao sinistrado.
Nos termos do art.º 37º nº 1 alínea c), a seguradora tem o prazo de 45 dias, a contar da data do pedido de indemnização, para comunicar a assunção ou não da responsabilidade pelo sinistro, no caso de entretanto haver sido emitido o relatório de alta clínica e o dano ser totalmente quantificável, informando desse facto, por escrito ou por documento electrónico, o tomador ou o segurado e o terceiro lesado. Sempre que nesse prazo de 45 dias não tenha sido emitido o relatório de alta clínica ou o dano não seja totalmente quantificável, deve a seguradora formular proposta provisória ao sinistrado e, no caso dela ser aceite, deve a seguradora assumir a responsabilidade consolidada no prazo de 15 dias, a contar do conhecimento pela seguradora do relatório de alta clínica ou da data a partir da qual o dano deva considerar-se como totalmente quantificável, se posterior.
Assim, no caso de assunção da responsabilidade pela seguradora, e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte, a posição da seguradora consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização (art.º 39º nº 1 e 6), definida a mesma, nos termos previstos no nº 4 do art.º 39º, como “aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado”.
Aqui chegados, nos termos do art.º 39º nº 2 do citado DL, a seguradora será condenado na sanção civil do agravamento dos juros em dobro do legalmente previsto, se verificados todos os pressupostos para apresentar ao sinistrado uma proposta razoável de indemnização, ela se apresente manifestamente insuficiente.
Mas acrescenta-se na lei, nos nºs 3 e 5 do citado art.º 39º o seguinte: “Todavia, os juros são devidos à taxa legal sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na sentença, quando a proposta tenha sido efetuada nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanente em Direito Civil (…). “Na ausência, na Tabela nele mencionada, dos critérios e valores de determinação do montante da indemnização correspectiva a cada lesão nela prevista, são aplicáveis os critérios e valores orientadores constantes de portaria aprovada pelos Ministros das Finanças e da Justiça, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal”.
Quanto aos danos não patrimoniais, prevê-se naquele normativo que os juros são apenas devidos a partir da data da decisão judicial que torne líquidos os montantes devidos (nº 3 do art.º 39), e no que concerne aos danos futuros, a proposta razoável pode ser limitada ao prejuízo provável para os três meses seguintes, exceto se já for conhecido o quadro médico e clínico do lesado (nº 4 do art.º 39º).
A remissão que é feita na Lei (no citado art.º 39º nº3 e 5) para a Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanente em Direito Civil, tem sido feita, de forma pacífica, para “os critérios e valores orientadores constantes de portaria aprovada pelos Ministros das Finanças e da Justiça, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal” - a Portaria 377/2008, de 26 de maio, entretanto alterada pela Portaria 679/2009, de 25 de junho, e a tabela anexa à mesma.
Efetivamente, a Portaria 377/2008, de 26.5, como da mesma consta, “Fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal”, resultando do seu Preâmbulo que “A defesa dos interesses das vítimas dos acidentes de viação tem sido uma das prioridades do Governo. Patente no Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio, que estabeleceu procedimentos obrigatórios de proposta razoável para a regularização do dano material, esta matéria foi mais recentemente reajustada, em vários aspetos, com a publicação do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto. Este diploma, além de transpor para o nosso ordenamento jurídico a Quinta Diretiva Automóvel - Diretiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio -, regulou inovadoramente, por iniciativa do legislador nacional, diversos domínios da regularização de sinistros rodoviários, sobretudo no que respeita ao dano corporal. O regime relativo aos prazos e as regras de proposta razoável, agora também aplicáveis ao dano corporal, exige o apoio de normativos específicos que evidenciem, com objetividade, a transparência e justiça do modelo no seu conjunto, e sejam aptos a facilitar a tarefa de quem está obrigado a reparar o dano, e sujeito a penalizações, aliás significativas, pelo incumprimento de prazos ou quando for declarada judicialmente a falta de razoabilidade na proposta indemnizatória. Daí ter sido prevista a publicação de portaria (…) que aprovasse critérios para os procedimentos de proposta razoável, em particular quanto à valorização do dano corporal (…).
Por último importa frisar que o objetivo da portaria não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objetividade, a razoabilidade das propostas apresentadas…”.
Em concretização das linhas mestras enunciadas, o art.º 1º da referida Portaria define o seu Objeto, no seu nº1, da seguinte forma: “Pela presente portaria fixam-se os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo iii do título ii do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto”, deixando bem patente no seu nº 2 que “As disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos”.
Finalmente, do art.º 13º da referida Portaria, intitulado “Atualizações” consta que “Anualmente, até ao final do mês de Março, são revistos todos os critérios e valores constantes na presente portaria, sendo os valores automaticamente atualizados de acordo com o índice de preços no consumidor (total nacional, excepto habitação)”.
A Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, viria entretanto a ser alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de junho, de cujo preâmbulo consta o seguinte: “Decorridos cerca de 10 meses desde a sua publicação, pode afirmar-se que a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, foi acolhida de forma muito positiva pelos vários agentes envolvidos na regularização de sinistros automóvel, registando-se um significativo aumento do número de casos resolvidos por acordo, com referência aos critérios e valores nela estabelecidos (…).
Na presente portaria, procede-se, assim, para além da divulgação dos valores atualizados de acordo com o índice de preços no consumidor, que em 2008 foi de 2,6 % (total nacional, exceto habitação), à revisão de alguns dos critérios adotados e a ajustamentos pontuais…”.
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Esta é, resumidamente, a legislação aplicável ao caso em análise, sendo a questão agora a decidir, a de saber o que deve ser exigido à seguradora, em termos de proposta razoável apresentada, para efeitos de lhe ser (ou não) aplicada a sanção civil prevista no art.º 39º nº2 do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto – a sua condenação em juros, em dobro da taxa legal aplicável.
Considerou-se na sentença recorrida, que a profunda divergência entre o montante da proposta apresentada ao sinistrado, e o valor da indemnização que lhe veio a ser fixado pelo tribunal, é quanto basta para que, em termos objetivos, não se possa qualificar aquela proposta como "razoável", devendo a seguradora ser condenada em juros liquidados em dobro da taxa legal aplicável.
Adianta-se ainda na sentença recorrida, que querendo a seguradora beneficiar do regime previsto no citado nº 3 do art.º 39.º, teria o ónus de alegar factos que, uma vez provados, permitissem concluir que efetuou a proposta "nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil", o que não fez.
Mas, como o devido respeito, não aderimos à tese defendida na decisão recorrida.
Mais assertiva nos parece ser a tese, cremos que maioritariamente defendida na nossa jurisprudência (da qual são exemplos os acórdãos da RP de 19/11/2020 e de 11-01-2022; da RL de 9/01/2018; e da RG de 22.02.2018, e de 28.10.2021 (todos disponíveis em www.dgsi.pt), nos quais se decidiu, em síntese, que basta a seguradora dar cumprimento ao disposto no nº 3 do citado art.º 39º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, para ficar apenas sujeita aos juros de mora nos termos legais em vigor.
Clarificando: o agravamento previsto no nº 2 do artigo 39º pressupõe necessariamente que a responsabilidade da seguradora não tenha sido objeto de controvérsia, e que o dano seja quantificável, no todo ou em parte.
Mas mesmo quando verificados tais pressupostos, os juros são liquidados (apenas) à taxa legal, quando a proposta tiver sido efetuada nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil – entendida essa remissão para as Tabelas em anexo à Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio (entretanto atualizada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de junho), relativas às indemnizações a arbitrar em caso de morte e de danos corporais, e que foi emitida precisamente para densificar a “proposta razoável de indemnização” a apresentar aos lesados no âmbito dos acidentes de viação.
Esta Portaria, como da mesma consta, veio precisamente fixar critérios e valores orientadores, para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, servindo de base à mesma proposta. Em tal situação, seguindo a seguradora tais critérios e valores orientadores, a indemnização moratória a seu cargo corresponderá (apenas) aos juros à taxa decorrente da aplicação do artigo 559º do CC.
Ora, acompanhando o raciocínio do Ac. desta RG de 25.05.2017 (disponível em www.dgsi.pt), é ao A que competirá a alegação e prova, como facto constitutivo do seu direito (art.º 342.º nº1, do CC), da inobservância pela Ré, na proposta de indemnização, das regras e procedimentos previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais utilizados na Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, para lhe ser concedido o benefício do agravamento dos juros em dobro.
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Concedemos que os valores previstos nas Tabelas anexas às Portarias citadas, nomeadamente em situações, como é o caso dos autos, em que estão em causa lesões da integridade física, nada têm a ver com os valores que os tribunais habitualmente arbitram, com recurso à equidade e à experiência da prática judiciária.
Os valores previstos nas aludidas tabelas encontram-se, ademais, desatualizados, decorrentes das datas em que as mesmas foram publicadas (a última em 2009), mesmo sendo nelas previstas as atualizações legais, indexadas aos índices dos preços no consumidor (total nacional, exceto habitação).
Agora, não podemos ignorar, que o sistema que presidiu à criação daquelas tabelas foi o de introduzir uma nota de celeridade na reconstituição da situação dos lesados, que se sabe de antemão traduzir para os mesmos, em termos práticos, alguma penalização, comparativamente com os resultados obtidos com recurso à via judicial (Ac. RP de 11-01-2022, acima citado), que sempre ficará na sua disponibilidade.
Por isso não cremos, contrariamente ao defendido pelo autor, no que foi secundado pela decisão recorrida, que nas situações em que o evento lesivo gera lesões corporais, a insuficiência da proposta indemnizatória apresentada pela seguradora possa ser aferida pela comparação entre o valor por ela oferecido, e o montante fixado na decisão judicial - para efeitos de aplicação da taxa de juros agravada, nos termos do nº 2 do art.º 39º do DL 291/2007, de 21/08.
Como se decidiu no citado Ac. da RP de19/11/2020, “O legislador não pode ter querido que se considerasse irrazoável uma proposta que seguisse os critérios por ele próprio indicados para fixação da proposta razoável. Seria um contrassenso, um absurdo jurídico mesmo, admitir o sancionamento do segurador quando cumpre os parâmetros de determinação e avaliação dos danos que o próprio legislador lhe forneceu com obrigação de cumprimento…”.
Aliás, como também se faz notar no referido Acórdão, o legislador nem sequer define o que seja a manifesta insuficiência da proposta, não resultando da lei que ela consista numa qualquer divergência entre o valor da proposta e o valor que o tribunal acabe por fixar na decisão final. Apesar de parecer apontar nesse sentido, ao estabelecer que a duplicação da taxa de juro recai “sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial”, no nº 4 do art.º 39º apenas esclarece que “para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por proposta razoável aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado.”
Por tudo isso, fundamental há-de ser apreciar se a proposta apresentada ao lesado pela seguradora desrespeitou os “termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil”, como lhe impõe o nº 3 do art.º 39º do DL 291/2007, mormente o desrespeito na mesma dos critérios e valores orientadores estabelecidos na Portaria nº 679/2009, de 25/06, a qual (assim como a anterior - Portaria nº 377/2008, de 26/05) fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados (por acidente automóvel) de proposta razoável para indemnização do dano corporal.
Como acima já deixamos dito, e a jurisprudência tem uniformemente decidido (nomeadamente o Ac. do STJ de 24/03/2021, disponível em www.dgsi.pt), os valores da Portaria são vocacionados fundamentalmente para base de discussão de acordos extrajudiciais, estabelecendo os critérios e valores referenciais para efeitos de apresentação de proposta razoável aos lesados por acidente automóvel.
Ora, apresentando a seguradora ao lesado uma proposta que respeite os critérios e valores estabelecidos nas aludidas Portarias, não pode a mesma ser sancionada com uma taxa de juros agravada, devendo a mesma ser apenas condenada nos juros à taxa legal, e sobre a diferença entre o montante por si oferecido ao sinistrado, e o montante fixado na decisão judicial. Relativamente aos danos não patrimoniais, tais juros só serão devidos a partir da data da decisão judicial que torne líquidos os montantes devidos.
Só assim não sucederá, ou seja, só poderá reconhecer-se ao lesado o direito aos juros calculados ao dobro da taxa prevista na lei, quando a proposta da seguradora não tiver sido efetuada nos termos referidos, mas para tanto tem o lesado de demonstrar (alegar e provar, de acordo com as regras do ónus da prova – art.º 342º nº 1 do CC) a inobservância, pela seguradora, na proposta de indemnização apresentada, das “regras e critérios prescritos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais utilizados na Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil” (Ac. do STJ de 07/04/2016, e desta RG, de 25/05/2017, de 02/11/2017, e de 22/02/2018, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
No caso em análise, alegando a seguradora que respeitou e observou as referências e critérios estabelecidos na Portaria nº 679/2009, de 25/06, e não tendo o A alegado e provado a não verificação de tais exigências, não pode aquela ser censurada por apresentar proposta irrazoável ou desequilibrada (em desfavor do lesado) e, em consequência, ser condenada no pagamento de taxa de juros agravada, mesmo que tenha sido condenada em valores muito superiores aos por si apresentados ao A em termos de “proposta razoável”.
Donde, os juros de mora a seu cargo são apenas os devidos à taxa legal em vigor – 4% - art.º 559º do CC e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril -, e calculados sobre a diferença entre o montante por si oferecido ao A e o montante fixado na decisão judicial, sendo que, relativamente aos danos não patrimoniais, os mesmos são devidos apenas a partir da data da decisão judicial (que torne líquidos os montantes devidos).
Procedem, assim, nesta parte, as conclusões de recurso da apelante, com o que fica prejudicado o conhecimento da questão do Abuso de direito do A (relacionado com esta questão).
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Da contabilização dos juros de mora:
Alega finalmente a recorrente que o tribunal recorrido atribuiu os montantes indemnizatórios que entendeu corretos, procedendo à sua atualização à data da prolação da sentença, conforme dali resulta expressamente. Ora, tendo as indemnizações atribuídas sido alvo de atualização à data da prolação da decisão, os juros sobre as mesmas apenas se poderão vencer a partir dessa data.
Ficou a constar da decisão recorrida o seguinte:“… são devidos juros moratórios à taxa legal, sobre a quantia de € 53.614,00 (…), sendo que na parte em que está em causa indemnização calculada com recurso à equidade (€ 46.334,00), tendo em conta as condições e valor monetário atual, e seguindo-se a orientação fixada pelo AUJ nº 4/2002, publicado no Diário da República, I Série A, de 27 de Junho de 2002, vencer-se-ão juros apenas a contar da sentença, à taxa resultante da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril (4%); no restante (€ 7.280,00), o cálculo dos juros opera desde a citação, nos termos do nº 3 do art. 805º do CC…”.
E nada temos a objetar ao que foi decidido na sentença recorrida, na qual foi considerado que a indemnização fixada a título de dano biológico (€ 26.334,00), e de dano não patrimonial (€ 20.000,00), foi fixada atualizadamente na data da sentença (com recurso a critérios de equidade), o mesmo já não sucedendo quanto à indemnização pelas perdas salariais (€ 7.280,00), cujos montantes foram peticionados pelo A e foram calculados com recurso a meros critérios matemáticos.
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Em conclusão, deve a ré ser condenada a pagar ao A a quantia global de € 53.614,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor (4%):
- desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento, sobre o valor de € 46.334,00;
- desde 08.02.2018 até à data da sentença, sobre o montante de € 49.110,23 (correspondente à diferença entre € 53.614,00 e € 4.503,77); e
- desde a citação até integral pagamento, sobre o montante de € 7.280,00.
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Decisão:

Julga-se parcialmente procedente a Apelação, e revoga-se parcialmente a sentença recorrida, condenando-se a ré a pagar ao A a quantia global € 53.614,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor (4%) desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento, sobre o valor de € 46.334,00; desde 08.02.2018 até à data da sentença, sobre o montante de € 49.110,23 (correspondente à diferença entre € 53.614,00 e € 4.503,77); e desde a citação até integral pagamento, sobre o montante de € 7.280,00.
Custas por A e ré na proporção do respetivo decaimento (art.º 527º nº 1 e 2 do CPC).
Notifique e DN
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Sumário do Acórdão:
I- Quer as declarações de parte, quer os depoimentos testemunhais de familiares e amigos da parte, são legalmente admissíveis, ficando apenas a sua apreciação sujeita à livre apreciação do julgador.
II – À luz do art.º 564º, nº 2 do CC), os critérios que devem presidir à determinação dos danos futuros e à sua ressarcibilidade, são os da normalidade, previsibilidade e verosimilhança, e não os da sua certeza absoluta.
III – Nos termos do art.º 39º nº 3 do DL 291/2007, de 21.8, apenas é exigido às seguradoras que apresentem aos lesados uma proposta “nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.”, que remete para as Tabelas anexas às Portarias em vigor (Portaria nº 377/2008, de 26/05, e Portaria nº 679/2009, de 25/06).
IV- Não devendo as mesmas ser penalizadas em juros de mora em dobro da taxa legal em vigor, se cumprirem aquele normativo, mesmo que venham a ser condenadas judicialmente em montantes mais elevados.
V- Cabe ao lesado, para poder beneficiar da sanção civil mencionada – de juros em dobro da taxa legal fixada -, a prova de que a seguradora não deu cumprimento ao disposto naquele normativo (o art.º 39º no 3 do DL nº 291/2007, de 21.8).
VI- Tendo as indemnizações fixadas ao A (a título de dano biológico e de danos não patrimoniais) sido atualizadas à data da decisão, apenas são devidos juros de mora a partir daquela data (e não a partir da citação).
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Guimarães, 28.9.2023