Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1180/15.6T8CHV.G1
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO APRESENTADO PELA RÉ;
PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO APRESENTADO PELA INTERVENIENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Considerando que o art. 393º, do Cód. Proc. Penal exclui expressamente a possibilidade de intervenção das partes civis em processo sumaríssimo/crime devemos concluir que o requerimento em que a aqui autora manifesta a vontade de deduzir pedido de indemnização civil apresentado na qualidade de ofendida naquele processo crime não pode ser considerado nessa qualidade em sede de processo sumaríssimo.
Assim não tendo a aqui autora submetido os factos alegados nesta acção à apreciação do Tribunal de um ponto de vista de responsabilidade civil, até porque o não podia realizar, entende-se não se verificar a excepção dilatória do caso julgado.
A palavra “acidente” não tem o sentido tradicional de acontecimento involuntário, fortuito ou casual, inesperado, mas o sentido mais geral de fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo em que se compreende o evento dolosamente provocado, tendo em conta, sobretudo, os interesses do lesado e o ponto de vista deste, segundo o qual é indiferente, para efeitos indemnizatórios, que o acidente resulte de acto fortuito ou de acto doloso.
A ser assim estão cobertos pelo seguro obrigatório os danos resultantes da utilização de um veículo dolosamente causados pelo respectivo condutor.
Na fixação do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais há que recorrer a juízos de equidade.
Assente este juízo de equidade na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões estritamente normativas, é entendimento jurisprudencial reiterado que tal juízo apenas deverá ser alterado quando evidencie desrespeito pelas normas que justificam o recurso à equidade ou se mostre em flagrante divergência com os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similares.
Assentando o valor indemnizatório arbitrado a título de compensação do dano não patrimonial essencialmente em juízos equitativos – estes terão sido formulados actualizadamente à data em que a sentença, fixando a indemnização, foi proferida.
Nada se dizendo sobre tal questão na sentença, o que estará fundamentalmente em causa será proceder a uma interpretação do nela estipulado, procurando determinar objectivamente, à luz da fundamentação emitida e que suporta o conteúdo decisório, se o juiz incorporou no juízo equitativo que está essencialmente na base dessa avaliação do dano, quer os valores monetários a essa data correntes, quer os próprios critérios jurisprudenciais vigentes nesse momento (e não na data da produção do acidente).
Decisão Texto Integral:
- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –

I. RELATÓRIO

A presente acção declarativa sob a forma de processo comum foi intentada por H. S. contra I. S. e «Companhia de Seguros A, SA» pedindo a condenação das rés no pagamento à autora da quantia de 8.000 € a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
A fundamentar este pedido alegou que no dia 14 de Junho de 2014 pelas 18h20m, na Rua do … em Chaves, junto ao n.º .., a autora encontrava-se sentada num pilar de pedra (meco) colocado no passeio que ladeia a referida rua.
A ré I. S., que à data morava naquela rua, entrou na sua viatura automóvel, com a matrícula DL, que ali se encontrava estacionada e arrancou, saindo do lugar em que estava estacionada e conduzindo em direcção ao passeio em que a autora se encontrava embatendo-lhe na perna direita com a parte frontal esquerda do veículo, sendo que, em virtude da colisão a autora foi projectada para o solo.
Sabendo que tinha atingido a autora, a ré engrenou a marcha atrás, e acto contínuo, passou com a roda da viatura por cima do pé direito da autora e embateu-lhe com o retrovisor no braço direito.
De seguida, a ré pôs-se em fugam deixando a autora caída no chão.
Foi chamado o INEM, sendo a autora conduzida ao Hospital onde recebeu tratamento e, após, regressou a casa.
Em consequência do embate da viatura da ré na perna, pé e braço direitos, a autora sofre lesões nos membros superior e inferior direitos que careceram de tratamento médico, padecendo de fenómenos dolorosos, e ficando limitada no exercício de algumas tarefas diárias o que se prolongou por diversas semanas.
Também, psicologicamente a autora ficou muito afectada.
Andou várias semanas com receio de sair à rua, atento o acto da ré.
Assim, o ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos deverá ser orçado em 8.000 €.
A ré I. S. agiu com vontade de atingir a autora.
A autora apresentou queixa-crime contra a ré dando origem ao processo criminal que correu sob o n.º 291/14.0PBCHV tendo o mesmo sido convolado em processo sumaríssimo.
Não obstante a actuação dolosa da ré, a responsabilidade pela eclosão do acidente encontra-se transferida para a ré «Companhia de Seguros A, SA» por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, válido e eficaz á data do sinistro.
Regularmente citada contestou a ré I. S., excepcionado, desde logo a sua legitimidade passiva para ser demandada nos presentes autos mercê da existência do contrato de seguro que celebrou com a co-ré.
Invocou também a excepção do caso julgado, uma vez que a questão aqui colocada já foi objecto de apreciação em sede de processo-crime mencionado na petição inicial.
Por fim, apresenta defesa por impugnação.
Pugna assim, pela procedência das excepções e, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido.
A ré «Companhia de Seguros A, SA» contestou conforme fls. 34, arguindo, desde logo, a exclusão dos danos reclamados nos presentes autos da cobertura da apólice n.º ….
Afirma que, a provarem-se os factos alegados pela autora no que à dinâmica do evento respeita, designadamente a actuação dolosa da condutora do veículo pela co-ré I. S., não se verificou um acidente para efeitos de cobertura da apólice e consequentemente a responsabilização da ré pelos danos que dessa conduta advieram.
A utilização dada pela ré à viatura extravasa a cobertura do contrato de seguro. O seguro obrigatório de responsabilidade civil existe para cobrir riscos próprios da circulação do veículo e não, para cobrir lesões que foram provocadas pelo veículo, mas que poderiam ser causadas por outro qualquer instrumento.
Apresenta, também, defesa por impugnação, afirmando que segundo a versão que a co-ré lhe transmitiu, foi a autora que se colocou à frente da viatura para impedir que estacionasse no local para onde pretendia mover a viatura, tornando inevitável o embate.
Pede a procedência da excepção, ou caso assim não se entenda a improcedência da acção e a sua consequente, absolvição do pedido.
Proferiu-se despacho saneador em que se julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva invocada pela ré I. S., e, em consequência, se absolveu a mesma da instância.
Em face desta decisão veio a ré «Companhia de Seguros A, SA» deduzir incidente de intervenção acessória de I. S., nos termos dos artºs. 330º e sgs do Cód. Civil, uma vez, que, a provarem-se os factos alegados na petição inicial, poderá exercer o correspondente direito de regresso.
Por despacho de 28/06/2016 foi admitida a intervenção acessória de I. S. e determinada a sua citação para contestar ao abrigo do disposto no art. 323º, n. º1, do Cód. Proc. Civil.
I. S. agora na qualidade de chamada veio arguir a excepção do direito à indemnização por pagamento por danos não patrimoniais, uma vez que essa condenação já foi proferida no âmbito do Processo Sumaríssimo 291/14.0PBCHV.
Mais alegou que a aqui ré, e nesses autos arguida, não deduziu oposição à aplicação de pena não privativa da liberdade onde se incluía a quantia de 100 € para reparação dos danos corporais, tendo nesses autos, sido condenada numa multa de 350 € e a pagar à ofendida a quantia de 100 € a título de danos não patrimoniais.
Tal sentença, proferida em 26 de Janeiro de 2015, transitou em julgado.
Invoca, deste modo a excepção do caso julgado.
Em sede de defesa por impugnação, refere que tinha a sua viatura mal-estacionada na Rua do …, em Chaves. Ao aperceber-se, desde sua casa, que havia uma vaga para estacionar, dirigiu-se para a viatura, pôs-se ao volante e quando iniciou a marcha, a sua cunhada que está de relações cortadas consigo, levantou-se do meco onde se encontrava sentada e atirou-se para cima da frente da viatura para impedir que ali estacionasse.
Em consequência deste acto a autora caiu ao chão, pelo que, se sofreu algum dano, o mesmo é devido apenas à sua conduta.
De qualquer forma da perícia médico-legal a que a autora foi submetida consta que a mesma não apresenta lesões ou sequelas relacionadas com o evento.
Requer que seja julgada procedente a excepção do caso julgado, ou caso assim não se entenda, improcedente a acção.
Por despacho de 3 de Fevereiro de 2017 julgou-se improcedente a excepção dilatória do caso julgado invocada pela chamada.
Definiu-se o objecto do litígio e seleccionaram-se os temas de prova. Os meios de prova foram admitidos e designou-se dia para audiência de julgamento.
Realizada a audiência de julgamento seguiu-se a sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, julgo a presente acção instaurada por H. S. contra a «Companhia de Seguros A, SA» e em que é interveniente a titulo acessório I. S., parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora a quantia de 4.000 € (quatro mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si suportados em consequência da conduta da chamada, absolvendo-a do demais peticionado.
À quantia mencionada acrescem juros à taxa legal de 4% desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento – cf. art. 527º, n. º1, do Cód. Proc. Civil.

Descontentes com a sentença apelaram para este Tribunal a interveniente I. S. e ré actualmente denominada “SEGURADORA B SA” culminando os seus argumentos com as seguintes conclusões:

Da Interveniente I. S.:
-A aqui R. foi condenada nos autos de processo sumaríssimo 291/14.0PBCHV, a pagar à A. aí ofendida a quantia de 100,00 € a título de danos não patrimoniais.
-A Ré aceitou sem reservas essa quantia indemnizatória.
-A decisão não foi recorrida e transitou em julgado antes de instaurada a presente acção cível.
-Ocorreu, portanto, a repetição de uma causa e excepção do caso julgado, uma vez que no dito e no cotado processo A. e Ré são substancialmente os mesmos sujeitos processuais (lesante e lesada) a causa de pedir é a mesma e o pedido é idêntico porque versa indemnização por danos não patrimoniais, em cujo pagamento já foi a aqui chamada condenada a pagar como arguida e que aqui será obrigada a pagar no âmbito do direito de regresso que caberá à Ré seguradora.
-Como supra se mencionou a fixação do valor da indemnização funda-se na gravidade dos danos, é feita de modo casuístico e orientada por critérios de equidade.
-No que toca aos danos corporais são praticamente insignificantes e não documentados.
-Por seu turno, os supostos danos psicológicos invocados pela A., não assentam em factos concretos inexistindo qualquer nexo de causalidade entre a actuação da chamada e tais prejuízos.
-A factualidade dada como provada é escassa e insuficiente para a decisão de direito rectius para a quantificação sentenciada dos referidos danos e do valor da sua correspondente reparação.
-Quantificação ostensivamente excessiva e sem acolhimento na materialidade fáctica apurada nem em qualquer normativo legal, posição doutrinal ou orientação jurisprudencial.
-Tais danos estimam-se, quando muito, em 300,00 €.
-A indemnização moratória atinente aos danos não patrimoniais só são devidos da prolacção da sentença e não a partir da citação, nos termos do indicado Acórdão de Unif de Jurisprudência do STJ nº 4/2002 de 09 de Maio de 2002.
Além de profundamente errada a valoração dos factos a douta sentença fez errónea interpretação e desadequada aplicação da lei, nomeadamente do disposto nos artigos 577, alínea f), 580º, nº 1, 581º, todos do CPC e dos artigos 494º ex. vi do artigo 493º, nº 1, 1ª parte, ambos do Código Civil.
Não foi observado o determinado no aludido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/2002, de 09 de Maio.
Termos em que deve ser declarado que ocorreu a excepção do caso julgado sendo a apelante absolvida da instância; caso assim não se considere deve entender-se que a quantificação indemnizatória é excessiva e sem suporte na factualidade dada como assente, na lei ou em critério jurisprudencial, sendo reduzida para 300,00 €, à luz da equidade no contexto de uma apreciação casuística, prudente, ajustada e objectiva dos factos, sendo a douta sentença revogada nesta medida.
Por último deve ser julgado que a indemnização moratória dos danos não patrimoniais é devida desde a prolacção da sentença e não desde a citação.
Assim decidindo farão V. ªs Ex. ªs, aliás, como sempre, JUSTIÇA!!

Da ré:
I- Exclusão dos danos reclamados pela autora/recorrida da garantia do contrato de seguro titulado pela apólice nº …..

1- Face ao que para o efeito ficou demonstrado nos presentes autos, considera a recorrente não se ter verificado a ocorrência de acidente para efeitos de cobertura da apólice acima referida e consequente responsabilização da recorrente pelos danos que dele tenham advindo.
2- A utilização dada pela chamada ao veículo DL extravasa a cobertura do contrato de seguro automóvel e o risco assumido pela recorrente enquanto responsável (apenas) por danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo. Na verdade,
3- Com a celebração do seguro obrigatório, a seguradora fica obrigada a, mediante o pagamento do respectivo prémio por parte do tomador do seguro, indemnizar os danos causados por via da utilização da viatura, com exclusão dos casos previstos no art.º 14º do DL 291/2007, de 21 de Agosto. No entanto,
4- O contrato de seguro, apesar de obrigatório, não deixa de ser aleatório, o que significa que a seguradora sabe quais os riscos que assume ao segurar um certo e determinado veículo, respondendo fundamentalmente pelo risco resultante dos acidentes de que o condutor do veículo venha a ser responsabilizado em virtude da sua circulação.
5- O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel existe para cobrir os riscos próprios da circulação do veículo e não, também, para cobrir lesões que foram provocadas pelo veículo, mas que poderiam ter sido causados por qualquer outro objecto móvel, como se conclui na presente acção de acordo com a matéria que resultou provada.
6- Não estamos, pois, na presente acção perante um acidente de viação no sentido de acidente coberto por contrato de seguro automóvel.
7- No sentido do que se acaba de expor e alegar, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Março de 2007, no qual foi Relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Borges Soeiro, disponível em www.dgsi.pt, onde se decidiu que
1. Num acidente de viação, dentro dos pressupostos da responsabilidade civil, o dano indemnizável será aquele que estiver em “conexão causal” com o risco.
2. Para traduzir esta ideia, a lei refere-se aos “danos provenientes dos riscos próprios do veículo”. O dano liga-se por um nexo causal ao facto material em que se configura o risco, não sendo, todavia, necessário um “contacto material” entre o veículo e o sinistrado ou entre duas viaturas.
3. No entanto, o dano terá de ser sempre condicionado por uma relação de causalidade, mesmo “indirecta” com o facto em que se materializa o risco.
4. Fora do círculo dos danos abrangidos pela responsabilidade objectiva ficam: os que não têm conexão com os riscos específicos do veículo; os que são estranhos aos meios de circulação ou transporte terrestre, como tais; os que foram causados pelo veículo como poderiam ter sido provocados por qualquer outra coisa móvel.
5. Tendo as lesões sofridas pelo recorrido ficado a dever-se não a um acidente de viação, em que se funda o seguro obrigatório de responsabilidade civil, mas a uma conduta dolosa do seu condutor que utilizou a viatura para ofender corporalmente a vítima como poderia ter utilizado qualquer outro tipo de instrumento adequado a provocar lesões de contornos contundentes, encontram-se as mesmas fora dos riscos que a recorrente considerou quando da celebração do contrato de seguro.
8- Os danos alegados na presente acção encontram-se pois excluídos da cobertura do contrato de seguro titulado pela apólice nº …, donde excluída resulta a obrigação da recorrente de indemnizar a autora/recorrida – o que conduz à absolvição da recorrente do pedido.
Sem Conceder,

II- A quantia indemnizatória arbitrada a título de compensação pelo dano não patrimonial

9- Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – é o que dispõe o nº 1 do art.º 496º do CCivil.
10- O montante da indemnização será fixado mediante juízos de equidade, tendo em atenção, designadamente, o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica relativa do responsável e do próprio lesado e, bem assim, todas as demais circunstâncias concretas que possam concorrer no caso – cf. art.º 496º, nº 3 e 494º, ambos do CCivil.
11- A boa aplicação dos critérios legais acima referidos impõe que os valores indemnizatórios devem ter carácter significativo, não podendo assumir feição meramente simbólica, mas também que os mesmos não sejam fixados em confronto total com as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida – veja-se, a este propósito, o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01.02.2012, disponível em www.dgsi.pt e no qual foi Relatora a Exma Senhora Juíza Desembargadora Maria Pilar Oliveira. 12- Tudo ponderado, considera a recorrente que a compensação a arbitrar à autora a título de dano não patrimonial não deverá exceder os € 1.000,00 – é o que resulta da aplicação daqueles critérios e o que se ajusta àquilo que vem sendo decidido pelos nossos tribunais superiores.
13- Na douta sentença fez-se incorrecta valoração dos factos e menos acertada interpretação e aplicação da Lei, designadamente, do disposto nos artºs 483º e sgs do CCivil, no DL nº 291/2007, de 21 de Agosto e no art.º 496º do CCivil. Termos em que deverá ser revogada a douta sentença recorrida, nos termos acima descritos, assim se fazendo J U S T I Ç A.

A autora contra-alegou defendendo que deve ser negado provimento aos recursos mantendo-se a decisão recorrida fazendo-se assim JUSTIÇA!

Os recursos foram recebidos como
de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo – cf. artºs. 627º, n. º1, 629º, n. º1, 631º, n. º1, 637º, 638º, 639º, 640º, 644º, n. º1, al. a), 645º, n. º1, e 647º, n. º1, todos do Cód. Proc. Civil.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

As questões a resolver, partindo das conclusões formuladas pelas apelantes, como impõem os artºs. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do C.P.Civ, são as seguintes:

I. Verificação da excepção do caso julgado
II. Saber se as consequências danosas resultantes para a pessoa atropelada com veículo num evento provocado pelo seu condutor com dolo directo, estão excluídas do âmbito de cobertura da apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
III. Verificar se o montante fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais é adequado ao ressarcimento dos danos sofridos pela autora
IV. Fixar a data a partir da qual se contabiliza o vencimento dos juros moratórios referentes a indemnização por danos não patrimoniais.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

OS Factos:

A 1ª instância considerou apurada a seguinte factualidade [transcrição]:

1. No dia 14 de Junho de 2014, cerca das 18h20m, junto ao n.º … da Rua do …, em Chaves, a autora encontrava-se sentada num pilar de pedra (meco) colocado no passeio que ladeia a referida rua.

2. A chamada I. S., que ao tempo morava nessa rua, entrou dentro da sua viatura de marca Citroen, com a matrícula DL, que ali se encontrava estacionada, ligou a ignição e arrancou.

3. Saiu do lugar em que se encontrava estacionada e conduziu o DL em direcção ao passeio junto ao local em que a autora se encontrava e embateu-lhe na perna direita com a parte frontal esquerda do veículo.

4. Tendo, em consequência da colisão a autora sido projectada para o solo.

5. De seguida, a chamada I. S. engrenou a marcha atrás da viatura e, mais uma vez, atingiu a autora com o veículo, agora no pé direito, bem como lhe embateu com o retrovisor no braço direito.

6. De seguida a chamada pôs-se em fuga deixando a autora prostrada na via.

7. Sendo chamado o INEM que prestou assistência à autora e a transportou ao Hospital.

8. Em consequência da conduta da chamada a autora sofreu dores nos membros inferior e superior direitos, e ficou, durante alguns dias, com dificuldade em executar as tarefas diárias, designadamente para se calçar, vestir e fazer as lides da casa.

9. Ao ver a viatura avançar na sua direcção e a embater-lhe a autora temeu seriamente pela sua vida.

10. Teve medo, que se prolongou por várias semanas, de sair à rua.

11. Perdendo horas de sono e sossego pensando no que lhe podia acontecer.

12. A chamada agiu de forma deliberada com a intenção de atingir a autora com a viatura e, consequentemente, causar-lhe danos.

13. Em consequência dos factos descritos nestes autos teve lugar o processo sumaríssimo de natureza criminal que correu termos sob o n.º 291/14.0PBCHV e que culminou com a condenação da aqui chamada numa pena de multa e no pagamento à autora da quantia de 100 € a título de indemnização.

14. A chamada não deduziu qualquer oposição à aplicação da pena referida em 1.

15. Tendo cumprido a pena que ali lhe foi aplicada.

16. A autora e a chamada têm uma relação conflituosa desde há alguns anos a esta parte.

17. À data dos factos, a responsabilidade civil decorrente dos danos causados com a circulação do DL encontrava-se transferida para a ré por contrato de seguro válido e eficaz, titulado pela apólice n.º …..


*
Com relevância para a decisão nada mais se provou, designadamente que:

a) Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em 1, a chamada, que tinha a sua viatura mal-estacionada na rua, ao ver de sua casa um lugar de estacionamento vago imediatamente a seguir ao local em que tinha o seu carro, saiu de casa, entrou na viatura e dirigiu-se para esse lugar a fim de ali estacionar.

b) Nessa altura a autora, a fim de evitar que a chamada ali estacionasse tornando inevitável que a viatura por esta conduzida lhe embatesse.

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O Direito:

1ª Questão: - Errada Valoração dos Factos

Mais na motivação do que nas conclusões a interveniente por diversas vezes refere-se à errada valoração dos factos e à falta de documentos de prova.
Para a apreciação destas referências importa ter presente que estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):
“a). Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b). Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c). A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo ainda ónus do recorrente apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.
Assim e sem prejuízo das situações de conhecimento oficioso que impõem ao tribunal da Relação, perante a violação de normas imperativas, proceder a modificações na matéria de facto, estão estas dependentes da iniciativa da parte interessada tal como resulta deste citado artigo 640º do CPC.
Motivo por que e tal como refere António S. Geraldes(1) “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscrever o objeto do recuso. Assim o determina o princípio do dispositivo (…)”.
Tendo presentes estes considerandos e revertendo ao caso concreto, é possível extrair das alegações de recurso que a recorrente não cumpriu os ónus impostos pelo artigo 640º do CPC, consequentemente e também porque não se constata a violação de normas imperativas não vamos reapreciar a decisão relativa à matéria de facto.
***
2ª Questão: - Excepção do caso julgado

O caso julgado enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão.
Refere Teixeira de Sousa - “A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contraria na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: (2).
Este princípio de antiga tradição do direito português, revestindo uma função de garantia pessoal do cidadão perante o jus puniendi, é proclamado como basilar do Estado de Direito, e encontra também plena consagração nos textos internacionais pertinentes à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente no artigo 14°, n° 7, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
Com os conceitos de caso julgado formal e material descrevem-se os diferentes efeitos da sentença. Com o conceito de caso julgado formal refere-se a ininpugnabilidade de uma decisão no âmbito do mesmo processo (efeito conclusivo) e converge com o efeito da exequibilidade da sentença (efeito executivo). Por seu turno o caso julgado material tem por efeito que o objecto da decisão não possa ser objecto de outro procedimento.

Quanto aos requisitos do caso julgado (e da litispendência) diz-nos o artigo 581º do Código de Processo Civil que:

“1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
E, diga-se ainda, o que releva para efeitos de apreciação temporal do caso julgado, não é a decisão que se refere ao processo que foi intentado em primeiro lugar, mas a que primeiro transitar em julgado (cf. artigo 625º nº 1 do Código de Processo Civil).
Aplicando estes considerando ao caso em apreço, concluímos que tal como decidiu o tribunal recorrido não se verifica o invocado caso julgado.

De efeito, para apreciar a excepção arguida do caso julgado considerou o Tribunal recorrido assentes os seguintes factos que não mereceram impugnação:

1. Em 17/06/2014 a autora apresentou queixa-crime contra a chamada, pelos factos que descreve na petição inicial, que deu origem ao Inq. 291/14.0PBCHV ocorridos em 14/06/2014.
2. Por requerimento de 2 de Julho de 2014 a autora H. R., manifestou propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos mencionados autos de natureza criminal.
3. A 25/11/2014 foi proferido pelo Ministério Público despacho em processo sumaríssimo em que se pode ler: No caso em apreço a ofendida manifestou a fls. 29 a intenção de ser indemnizada e obter a reparação dos danos que sofreu com a conduta ilícita da arguida e geradora de responsabilidade civil extracontratual, pelo que haverá que fixar uma quantia indemnizatória a atribuir-lhe.
4. Fixando uma compensação no valor de 100 €.
5. Em 26 de Janeiro de 2015 foi proferida sentença no âmbito do identificado processo sumaríssimo em que se condena a arguida no pagamento à ofendida do montante de 100 € a título de compensação por danos patrimoniais.
Considerando que a queixa que deu origem ao Inq.291/14.0PBCHV, adoptou a forma de processo sumaríssimo ao abrigo do disposto no art. 392º, do Cód. Proc. Penal e não sendo o crime em causa de natureza particular, a sujeição a forma de processo sumaríssimo não exigiu a concordância da aqui autora.
Considerando que o art. 393º, do Cód. Proc. Penal exclui expressamente a possibilidade de intervenção das partes civis em processo sumaríssimo devemos concluir que o requerimento em que a aqui autora manifesta a vontade de deduzir pedido de indemnização civil apresentado na qualidade de ofendida, não pode ser considerado nessa qualidade em sede de processo sumaríssimo.
Acresce que o tal requerimento é tão só a manifestação de dedução oportuna de pedido de indemnização cível em processo penal feito na fase de inquérito, como manda a lei, e antes do mesmo processo ter sido convolado em processo sumaríssimo. Tratou-se tão só do cumprimento de uma obrigação legal que a Autora não chegou sequer a concretizar devido a forma de processo entretanto escolhida pelo Ministério Público, como bem salienta a recorrida.
Considerando ainda que não temos dado como assente que nos autos de inquérito foi dado cumprimento ao disposto no nº2 do citado artº 393 do Código Penal não se vislumbra que a autora tenha deduzido um pedido nem alegado uma causa de pedir com as características exigidas para a verificação da excepção de caso julgado.
Posto isto, não tendo a aqui autora submetido os factos alegados nesta acção à apreciação do Tribunal de um ponto de vista de responsabilidade civil, até porque o não podia realizar, entende-se não se verificar a excepção dilatória do caso julgado.
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3ª Questão: - Saber se os danos reclamados pela autora estão excluídos do contrato de seguro titulado pela apólice nº ….

Defende a ré que “O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel existe para cobrir os riscos próprios da circulação do veículo e não, também, para cobrir lesões que foram provocadas pelo veículo, mas que poderiam ter sido causados por qualquer outro objecto móvel, como se conclui na presente acção de acordo com a matéria que resultou provada.
Não estamos, pois, na presente acção perante um acidente de viação no sentido de acidente coberto por contrato de seguro automóvel.
No sentido do que se acaba de expor e alegar, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Março de 2007, no qual foi Relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Borges Soeiro, disponível em www.dgsi.pt”.
Na procura de Jurisprudência sobre o assunto o único aresto divergente do sentido tomado na decisão recorrida que conseguimos localizar foi o de 13-03-2007 citado pela ré.
Em sentido contrário encontramos vários arrestos do Supremo Tribunal de Justiça e da Relação do Porto.
Como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 15/05/2013 e proferido no processo nº 358/08.3 TBVLP.P1.S1 “ A questão de saber se estão ou não “cobertos pelo seguro obrigatório os danos resultantes da utilização de um veículo dolosamente causados pelo respectivo condutor” (a expressão é de José Carlos Moitinho de Almeida, Seguro Obrigatório Automóvel: o Direito Português Face à Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, in Revista do CEJ, 2º semestre 2007, nº 7, pág. 55 e sgs., pág. 68) já foi apreciada por diversas vezes por este Supremo Tribunal, no sentido da decisão recorrida (cf. acórdãos de 1 de Abril de 1993, proc. 043258, de 18 de Dezembro de 1996, proc. 047823, de 18 de Dezembro de 2008, proc. 08P3852, de 7 de Maio de 2009, proc. 09A0512, de 23 de Setembro de 2010, proc. 672/08.8TBEPS-A.G1.S1, ou de 6 de Julho de 2011, proc. 3126/07.6TVPRT.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, excepto o de 23 de Setembro de 2010, cujo sumário se pode ver em www.stj.pt) e em sentido divergente do acórdão fundamento, o acórdão de 13 de Março de 2007, proc. nº 07A197 (igualmente disponível em www.dgsi.pt).
Em síntese defende a citada jurisprudência que “em face da evolução normativa observada e do pensamento do legislador a palavra “acidente” não tem o sentido tradicional de acontecimento involuntário, fortuito ou casual, inesperado, mas o sentido mais geral de fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo em que se compreende o evento dolosamente provocado, tendo em conta, sobretudo, os interesses do lesado e o ponto de vista deste, segundo o qual é indiferente, para efeitos indemnizatórios, que o acidente resulte de acto fortuito ou de acto doloso”.
E constata-se que a evolução normativa acerca do contrato de seguro não deixa dúvidas acerca do acerto desta orientação.
Vejamos
O Decreto-Lei 165/75, de 28 de Março (que nunca chegou a entrar em vigor) estipulava que o contrato de seguro abrangeria também a responsabilidade civil resultante de acto doloso, salvaguardando-se o direito de regresso contra o responsável (artº 8º).
A justificar esta orientação considerava que “a responsabilidade civil aparece mais como forma de redistribuir a incidência do prejuízo injusto do que como meio de reacção contra comportamentos negligentes” (preâmbulo).
Introduzido pelo Decreto-Lei nº 408/79, de 25 de Setembro, o seguro obrigatório de responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação de veículos automóveis causados a terceiros abrangia igualmente os provenientes de acidentes de viação dolosamente provocados (artº 6º nº 2) e previa que a seguradora, uma vez satisfeita a indemnização, teria direito de regresso, entre outros casos, contra o causador do acidente que, com tal postura subjectiva, o tivesse desencadeado.
O Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro – não obstante várias alterações legislativas- adoptou e conservou, até ser revogado, a mesma solução (artºs 8º, nº 2, e 19º, alínea a).
O sucedâneo Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, continuou a prever que o contrato de seguro garante a satisfação de indemnizações devidas pelos autores de acidentes de viação dolosamente provocados, conferindo a satisfação da indemnização pela empresa que o celebra direito de regresso contra o respectivo causador (artºs 15º, nº 2, e 27º, nº 1, alínea a).
Mais ainda: apesar de, no Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril – que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro – se ter consagrado a proibição de celebrar contrato que vise cobrir a responsabilidade criminal e o princípio da irresponsabilidade pelos danos resultantes de sinistro causado dolosamente pelo tomador ou pelo segurado, ressalvaram-se daquela proibição e deste limite a responsabilidade civil eventualmente associada, as disposições legais ou regulamentares em sentido diverso, a convenção em contrário não ofensiva da ordem pública (cf. preâmbulo, ponto V, e artº 14º, nºs 1 e 2, 46º) e, precisamente para o caso especial de seguro obrigatório, previu-se que “a cobertura de actos ou omissões dolosas depende do regime estabelecido em lei ou regulamento” e que “caso a lei e o regulamento sejam omissos na definição do regime, há cobertura de actos ou omissões dolosos do segurado”.
Seguimos assim a orientação de que a interpretação desta expressão – acidente dolosamente provocado – impõe um conceito de acidente diferente do que a recorrente/ré sustenta, que o restringe a acontecimentos fortuitos ou casuais”, aceitando-se que o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, definido pela legislação supra enunciada abrange a responsabilidade por danos dolosamente provocados: é o que corresponde ao sentido literal do texto legal […]; o que respeita o objectivo de protecção do lesado; o que se harmoniza com a exclusão dos danos causados «por um veículo terrestre a motor» do âmbito de aplicação do regime de protecção às vítimas de crimes violentos […]; e o que melhor respeita o sentido de protecção da vítima de acidentes resultantes da circulação de veículos automóveis, que informa várias Directivas europeias entretanto aprovadas nesta matéria […] bem [como] a jurisprudência comunitária relativa ao seguro obrigatório […].”- neste sentido Acórdão do Supremo datado de 15/05/2013 e acima referenciado.
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4ª Questão: - Se merece censura o que foi decidido quanto ao valor da indemnização por danos não patrimoniais.

Tendo presente o substrato factual (3) que permite a pretendida reavaliação, importa convocar os critérios que balizam esta pretensão indemnizatória.
Nos danos não patrimoniais – aqueles que afectam bens da personalidade, insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária – mais do que uma verdadeira indemnização é antes a reparação do dano que se visa alcançar.
Na fixação do quantum indemnizatório, e tal como decorre do disposto no artigo 496º nº 4 do CC, há que recorrer a critérios de equidade, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º.
Deste normativo resultam especificadas o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, bem como as “demais circunstâncias do caso”, entre as quais naturalmente há que atender desde logo à gravidade do dano e à necessidade de o valor a arbitrar proporcionar ao lesado uma adequada compensação pelos padecimentos por este suportados.
Desta ponderação da culpa e situação do lesante bem como do lesado se extrai uma dupla funcionalidade desta indemnização: sancionatória e reparadora - cf. neste sentido Ac. TRP de 08/10/2002, Relator Marques Castilho in www.dgsi.pt/jtrp e Ac. STJ de 21/04/2010, Relatora Isabel Pais Martins, in www.dgsi.pt/jstj e ainda Ac. STJ 23/02/2012, in http://www.dgsi.pt/jstj.pt, Relatora Isabel Pais Martins onde se explica “embora o dinheiro e as dores morais sejam grandezas heterogéneas, a prestação pecuniária a cargo do lesante, além de constituir para este uma sanção adequada, pode contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar os danos sofridos pelo lesado.
Mais importa ter presente o reiterado entendimento jurisprudencial de que a fixação de um quantum indemnizatório nestes casos com recurso ao juízo de equidade porque assente na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões estritamente normativas, apenas deverá ser alterado quando evidencie desrespeito pelas normas que justificam o recurso à equidade ou se mostre em flagrante divergência com os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similares. Assim foi decidido no Ac. do STJ de 04/06/2015, Relatora Maria dos P. Beleza e reafirmado no recente Ac. STJ de 22/02/2017, Relator Lopes do Rego in www.dgsi.pt/jstj, onde se pode ler que tal juízo de equidade porque ““alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, (…) deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adotado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adotados, numa jurisprudência evolutiva e atualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade adoção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade.”
No caso dos autos e sendo manifesta a adequação do recurso ao juízo de equidade atenta a natureza do dano em apreciação – não patrimonial – entende-se que, a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais/morais - sem prejuízo da especificidade irrepetível de cada caso concreto e da infindável casuística a que essa variação dá lugar - alcançou o ponto de equilíbrio a que acima se aludiu e deve ser mantida, o que não aconteceu com o valor proposto pela ré muito menos com o proposto pela interveniente.
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5ª Questão: - A actualização da indemnização por danos não patrimoniais

Resta abordar a questão respeitante ao momento estabelecido como o do vencimento de juros moratórios pela quantia atribuída a título de compensação do dano não patrimonial.
Como se refere no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 29.06.2017 e proferido no processo nº 976/12.5 TBBCL.G1.S1, (4) - na normalidade das situações será lícito admitir, em princípio, que – assentando o valor indemnizatório arbitrado essencialmente em juízos equitativos – estes terão sido formulados actualizadamente à data em que a sentença, fixando a indemnização, foi proferida; nada se dizendo sobre tal questão na sentença, o que estará fundamentalmente em causa será proceder a uma interpretação do nela estipulado, procurando determinar objectivamente, à luz da fundamentação emitida e que suporta o conteúdo decisório, se o juiz incorporou no juízo equitativo que está essencialmente na base dessa avaliação do dano, quer os valores monetários a essa data correntes, quer os próprios critérios jurisprudenciais vigentes nesse momento (e não na data da produção do acidente).
No caso dos autos, o juiz que a proferiu não refere explicitamente, que não se procedeu a qualquer actualização.
Implicitamente também nada se retira nesse sentido.
Pelo que considerando que o cálculo da compensação é feito de forma actualizada, i.e., por referência à data do proferimento da decisão, se poderá efectivamente concluir-se que tal actualização estaria afinal contida na sentença proferida.
A ser assim devemos considerar serem devidos juros de mora desde a sentença da 1º instância à taxa legal ali fixada e até integral pagamento - cf. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002.
Nesta parte procede assim parcialmente o recurso apresentado pela interveniente.

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Sumário (nº 7 do art. 617 nº3º do CPC)

Considerando que o art. 393º, do Cód. Proc. Penal exclui expressamente a possibilidade de intervenção das partes civis em processo sumaríssimo/crime devemos concluir que o requerimento em que a aqui autora manifesta a vontade de deduzir pedido de indemnização civil apresentado na qualidade de ofendida naquele processo crime não pode ser considerado nessa qualidade em sede de processo sumaríssimo.
Assim não tendo a aqui autora submetido os factos alegados nesta acção à apreciação do Tribunal de um ponto de vista de responsabilidade civil, até porque o não podia realizar, entende-se não se verificar a excepção dilatória do caso julgado.
A palavra “acidente” não tem o sentido tradicional de acontecimento involuntário, fortuito ou casual, inesperado, mas o sentido mais geral de fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo em que se compreende o evento dolosamente provocado, tendo em conta, sobretudo, os interesses do lesado e o ponto de vista deste, segundo o qual é indiferente, para efeitos indemnizatórios, que o acidente resulte de acto fortuito ou de acto doloso.
A ser assim estão cobertos pelo seguro obrigatório os danos resultantes da utilização de um veículo dolosamente causados pelo respectivo condutor.
Na fixação do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais há que recorrer a juízos de equidade.
Assente este juízo de equidade na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões estritamente normativas, é entendimento jurisprudencial reiterado que tal juízo apenas deverá ser alterado quando evidencie desrespeito pelas normas que justificam o recurso à equidade ou se mostre em flagrante divergência com os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similares.
Assentando o valor indemnizatório arbitrado a título de compensação do dano não patrimonial essencialmente em juízos equitativos – estes terão sido formulados actualizadamente à data em que a sentença, fixando a indemnização, foi proferida.
Nada se dizendo sobre tal questão na sentença, o que estará fundamentalmente em causa será proceder a uma interpretação do nela estipulado, procurando determinar objectivamente, à luz da fundamentação emitida e que suporta o conteúdo decisório, se o juiz incorporou no juízo equitativo que está essencialmente na base dessa avaliação do dano, quer os valores monetários a essa data correntes, quer os próprios critérios jurisprudenciais vigentes nesse momento (e não na data da produção do acidente).

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III. DECISÃO

Em face do exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso apresentado pela ré e parcialmente procedente o recurso apresentado pela interveniente e consequentemente revogando parcialmente a decisão sob recurso decide-se:

a) manter a decisão proferida na 1ª instância com a seguinte alteração:
À quantia mencionada acrescem juros à taxa legal de 4% desde a sentença proferida na 1ª instância e até efectivo e integral pagamento.
b) Custas pela ré recorrente quanto ao recurso pela mesma interposto.
c) Custas pela interveniente recorrente e Autora recorrida na proporção do vencimento e decaimento quanto ao recurso da interveniente recorrente.
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Notifique

Guimarães, 12 de Outubro de 2017
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)


(Maria Purificação Carvalho)
(Maria dos Anjos Melo Nogueira)
(José Cravo)


1. in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. de 2014 Almedina, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 238.
2. O objeto da sentença e o caso julgado material”, BMJ 325, pág.171 e sgs.
3. Em consequência da conduta da chamada a autora sofreu dores nos membros inferior e superior direitos, e ficou, durante alguns dias, com dificuldade em executar as tarefas diárias, designadamente para se calçar, vestir e fazer as lides da casa; Ao ver a viatura avançar na sua direcção e a embater-lhe a autora temeu seriamente pela sua vida. Teve medo, que se prolongou por várias semanas, de sair à rua. Perdendo horas de sono e sossego pensando no que lhe podia acontecer. A chamada agiu de forma deliberada com a intenção de atingir a autora com a viatura e, consequentemente, causar-lhe danos.
4. relator Ex. Sr. Conselheiro Dr. Lopes, do Rego