Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PURIFICAÇÃO CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO APRESENTADO PELA RÉ; PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO APRESENTADO PELA INTERVENIENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Considerando que o art. 393º, do Cód. Proc. Penal exclui expressamente a possibilidade de intervenção das partes civis em processo sumaríssimo/crime devemos concluir que o requerimento em que a aqui autora manifesta a vontade de deduzir pedido de indemnização civil apresentado na qualidade de ofendida naquele processo crime não pode ser considerado nessa qualidade em sede de processo sumaríssimo. Assim não tendo a aqui autora submetido os factos alegados nesta acção à apreciação do Tribunal de um ponto de vista de responsabilidade civil, até porque o não podia realizar, entende-se não se verificar a excepção dilatória do caso julgado. A palavra “acidente” não tem o sentido tradicional de acontecimento involuntário, fortuito ou casual, inesperado, mas o sentido mais geral de fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo em que se compreende o evento dolosamente provocado, tendo em conta, sobretudo, os interesses do lesado e o ponto de vista deste, segundo o qual é indiferente, para efeitos indemnizatórios, que o acidente resulte de acto fortuito ou de acto doloso. A ser assim estão cobertos pelo seguro obrigatório os danos resultantes da utilização de um veículo dolosamente causados pelo respectivo condutor. Na fixação do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais há que recorrer a juízos de equidade. Assente este juízo de equidade na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões estritamente normativas, é entendimento jurisprudencial reiterado que tal juízo apenas deverá ser alterado quando evidencie desrespeito pelas normas que justificam o recurso à equidade ou se mostre em flagrante divergência com os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similares. Assentando o valor indemnizatório arbitrado a título de compensação do dano não patrimonial essencialmente em juízos equitativos – estes terão sido formulados actualizadamente à data em que a sentença, fixando a indemnização, foi proferida. Nada se dizendo sobre tal questão na sentença, o que estará fundamentalmente em causa será proceder a uma interpretação do nela estipulado, procurando determinar objectivamente, à luz da fundamentação emitida e que suporta o conteúdo decisório, se o juiz incorporou no juízo equitativo que está essencialmente na base dessa avaliação do dano, quer os valores monetários a essa data correntes, quer os próprios critérios jurisprudenciais vigentes nesse momento (e não na data da produção do acidente). | ||
| Decisão Texto Integral: | - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I. RELATÓRIO A presente acção declarativa sob a forma de processo comum foi intentada por H. S. contra I. S. e «Companhia de Seguros A, SA» pedindo a condenação das rés no pagamento à autora da quantia de 8.000 € a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento. A fundamentar este pedido alegou que no dia 14 de Junho de 2014 pelas 18h20m, na Rua do … em Chaves, junto ao n.º .., a autora encontrava-se sentada num pilar de pedra (meco) colocado no passeio que ladeia a referida rua. A ré I. S., que à data morava naquela rua, entrou na sua viatura automóvel, com a matrícula DL, que ali se encontrava estacionada e arrancou, saindo do lugar em que estava estacionada e conduzindo em direcção ao passeio em que a autora se encontrava embatendo-lhe na perna direita com a parte frontal esquerda do veículo, sendo que, em virtude da colisão a autora foi projectada para o solo. Sabendo que tinha atingido a autora, a ré engrenou a marcha atrás, e acto contínuo, passou com a roda da viatura por cima do pé direito da autora e embateu-lhe com o retrovisor no braço direito. De seguida, a ré pôs-se em fugam deixando a autora caída no chão. Foi chamado o INEM, sendo a autora conduzida ao Hospital onde recebeu tratamento e, após, regressou a casa. Em consequência do embate da viatura da ré na perna, pé e braço direitos, a autora sofre lesões nos membros superior e inferior direitos que careceram de tratamento médico, padecendo de fenómenos dolorosos, e ficando limitada no exercício de algumas tarefas diárias o que se prolongou por diversas semanas. Também, psicologicamente a autora ficou muito afectada. Andou várias semanas com receio de sair à rua, atento o acto da ré. Assim, o ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos deverá ser orçado em 8.000 €. A ré I. S. agiu com vontade de atingir a autora. A autora apresentou queixa-crime contra a ré dando origem ao processo criminal que correu sob o n.º 291/14.0PBCHV tendo o mesmo sido convolado em processo sumaríssimo. Não obstante a actuação dolosa da ré, a responsabilidade pela eclosão do acidente encontra-se transferida para a ré «Companhia de Seguros A, SA» por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, válido e eficaz á data do sinistro. Regularmente citada contestou a ré I. S., excepcionado, desde logo a sua legitimidade passiva para ser demandada nos presentes autos mercê da existência do contrato de seguro que celebrou com a co-ré. Invocou também a excepção do caso julgado, uma vez que a questão aqui colocada já foi objecto de apreciação em sede de processo-crime mencionado na petição inicial. Por fim, apresenta defesa por impugnação. Pugna assim, pela procedência das excepções e, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido. A ré «Companhia de Seguros A, SA» contestou conforme fls. 34, arguindo, desde logo, a exclusão dos danos reclamados nos presentes autos da cobertura da apólice n.º …. Afirma que, a provarem-se os factos alegados pela autora no que à dinâmica do evento respeita, designadamente a actuação dolosa da condutora do veículo pela co-ré I. S., não se verificou um acidente para efeitos de cobertura da apólice e consequentemente a responsabilização da ré pelos danos que dessa conduta advieram. A utilização dada pela ré à viatura extravasa a cobertura do contrato de seguro. O seguro obrigatório de responsabilidade civil existe para cobrir riscos próprios da circulação do veículo e não, para cobrir lesões que foram provocadas pelo veículo, mas que poderiam ser causadas por outro qualquer instrumento. Apresenta, também, defesa por impugnação, afirmando que segundo a versão que a co-ré lhe transmitiu, foi a autora que se colocou à frente da viatura para impedir que estacionasse no local para onde pretendia mover a viatura, tornando inevitável o embate. Pede a procedência da excepção, ou caso assim não se entenda a improcedência da acção e a sua consequente, absolvição do pedido. Proferiu-se despacho saneador em que se julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva invocada pela ré I. S., e, em consequência, se absolveu a mesma da instância. Em face desta decisão veio a ré «Companhia de Seguros A, SA» deduzir incidente de intervenção acessória de I. S., nos termos dos artºs. 330º e sgs do Cód. Civil, uma vez, que, a provarem-se os factos alegados na petição inicial, poderá exercer o correspondente direito de regresso. Por despacho de 28/06/2016 foi admitida a intervenção acessória de I. S. e determinada a sua citação para contestar ao abrigo do disposto no art. 323º, n. º1, do Cód. Proc. Civil. I. S. agora na qualidade de chamada veio arguir a excepção do direito à indemnização por pagamento por danos não patrimoniais, uma vez que essa condenação já foi proferida no âmbito do Processo Sumaríssimo 291/14.0PBCHV. Mais alegou que a aqui ré, e nesses autos arguida, não deduziu oposição à aplicação de pena não privativa da liberdade onde se incluía a quantia de 100 € para reparação dos danos corporais, tendo nesses autos, sido condenada numa multa de 350 € e a pagar à ofendida a quantia de 100 € a título de danos não patrimoniais. Tal sentença, proferida em 26 de Janeiro de 2015, transitou em julgado. Invoca, deste modo a excepção do caso julgado. Em sede de defesa por impugnação, refere que tinha a sua viatura mal-estacionada na Rua do …, em Chaves. Ao aperceber-se, desde sua casa, que havia uma vaga para estacionar, dirigiu-se para a viatura, pôs-se ao volante e quando iniciou a marcha, a sua cunhada que está de relações cortadas consigo, levantou-se do meco onde se encontrava sentada e atirou-se para cima da frente da viatura para impedir que ali estacionasse. Em consequência deste acto a autora caiu ao chão, pelo que, se sofreu algum dano, o mesmo é devido apenas à sua conduta. De qualquer forma da perícia médico-legal a que a autora foi submetida consta que a mesma não apresenta lesões ou sequelas relacionadas com o evento. Requer que seja julgada procedente a excepção do caso julgado, ou caso assim não se entenda, improcedente a acção. Por despacho de 3 de Fevereiro de 2017 julgou-se improcedente a excepção dilatória do caso julgado invocada pela chamada. Definiu-se o objecto do litígio e seleccionaram-se os temas de prova. Os meios de prova foram admitidos e designou-se dia para audiência de julgamento. Realizada a audiência de julgamento seguiu-se a sentença que terminou com o seguinte dispositivo: Em face do exposto, julgo a presente acção instaurada por H. S. contra a «Companhia de Seguros A, SA» e em que é interveniente a titulo acessório I. S., parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora a quantia de 4.000 € (quatro mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si suportados em consequência da conduta da chamada, absolvendo-a do demais peticionado. À quantia mencionada acrescem juros à taxa legal de 4% desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Custas na proporção do decaimento – cf. art. 527º, n. º1, do Cód. Proc. Civil. Descontentes com a sentença apelaram para este Tribunal a interveniente I. S. e ré actualmente denominada “SEGURADORA B SA” culminando os seus argumentos com as seguintes conclusões: Da Interveniente I. S.: -A aqui R. foi condenada nos autos de processo sumaríssimo 291/14.0PBCHV, a pagar à A. aí ofendida a quantia de 100,00 € a título de danos não patrimoniais. -A Ré aceitou sem reservas essa quantia indemnizatória. -A decisão não foi recorrida e transitou em julgado antes de instaurada a presente acção cível. -Ocorreu, portanto, a repetição de uma causa e excepção do caso julgado, uma vez que no dito e no cotado processo A. e Ré são substancialmente os mesmos sujeitos processuais (lesante e lesada) a causa de pedir é a mesma e o pedido é idêntico porque versa indemnização por danos não patrimoniais, em cujo pagamento já foi a aqui chamada condenada a pagar como arguida e que aqui será obrigada a pagar no âmbito do direito de regresso que caberá à Ré seguradora. -Como supra se mencionou a fixação do valor da indemnização funda-se na gravidade dos danos, é feita de modo casuístico e orientada por critérios de equidade. -No que toca aos danos corporais são praticamente insignificantes e não documentados. -Por seu turno, os supostos danos psicológicos invocados pela A., não assentam em factos concretos inexistindo qualquer nexo de causalidade entre a actuação da chamada e tais prejuízos. -A factualidade dada como provada é escassa e insuficiente para a decisão de direito rectius para a quantificação sentenciada dos referidos danos e do valor da sua correspondente reparação. -Quantificação ostensivamente excessiva e sem acolhimento na materialidade fáctica apurada nem em qualquer normativo legal, posição doutrinal ou orientação jurisprudencial. -Tais danos estimam-se, quando muito, em 300,00 €. -A indemnização moratória atinente aos danos não patrimoniais só são devidos da prolacção da sentença e não a partir da citação, nos termos do indicado Acórdão de Unif de Jurisprudência do STJ nº 4/2002 de 09 de Maio de 2002. Além de profundamente errada a valoração dos factos a douta sentença fez errónea interpretação e desadequada aplicação da lei, nomeadamente do disposto nos artigos 577, alínea f), 580º, nº 1, 581º, todos do CPC e dos artigos 494º ex. vi do artigo 493º, nº 1, 1ª parte, ambos do Código Civil. Não foi observado o determinado no aludido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/2002, de 09 de Maio. Termos em que deve ser declarado que ocorreu a excepção do caso julgado sendo a apelante absolvida da instância; caso assim não se considere deve entender-se que a quantificação indemnizatória é excessiva e sem suporte na factualidade dada como assente, na lei ou em critério jurisprudencial, sendo reduzida para 300,00 €, à luz da equidade no contexto de uma apreciação casuística, prudente, ajustada e objectiva dos factos, sendo a douta sentença revogada nesta medida. Por último deve ser julgado que a indemnização moratória dos danos não patrimoniais é devida desde a prolacção da sentença e não desde a citação. Assim decidindo farão V. ªs Ex. ªs, aliás, como sempre, JUSTIÇA!! Da ré: I- Exclusão dos danos reclamados pela autora/recorrida da garantia do contrato de seguro titulado pela apólice nº ….. 1- Face ao que para o efeito ficou demonstrado nos presentes autos, considera a recorrente não se ter verificado a ocorrência de acidente para efeitos de cobertura da apólice acima referida e consequente responsabilização da recorrente pelos danos que dele tenham advindo. 2- A utilização dada pela chamada ao veículo DL extravasa a cobertura do contrato de seguro automóvel e o risco assumido pela recorrente enquanto responsável (apenas) por danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo. Na verdade, 3- Com a celebração do seguro obrigatório, a seguradora fica obrigada a, mediante o pagamento do respectivo prémio por parte do tomador do seguro, indemnizar os danos causados por via da utilização da viatura, com exclusão dos casos previstos no art.º 14º do DL 291/2007, de 21 de Agosto. No entanto, 4- O contrato de seguro, apesar de obrigatório, não deixa de ser aleatório, o que significa que a seguradora sabe quais os riscos que assume ao segurar um certo e determinado veículo, respondendo fundamentalmente pelo risco resultante dos acidentes de que o condutor do veículo venha a ser responsabilizado em virtude da sua circulação. 5- O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel existe para cobrir os riscos próprios da circulação do veículo e não, também, para cobrir lesões que foram provocadas pelo veículo, mas que poderiam ter sido causados por qualquer outro objecto móvel, como se conclui na presente acção de acordo com a matéria que resultou provada. 6- Não estamos, pois, na presente acção perante um acidente de viação no sentido de acidente coberto por contrato de seguro automóvel. 7- No sentido do que se acaba de expor e alegar, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Março de 2007, no qual foi Relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Borges Soeiro, disponível em www.dgsi.pt, onde se decidiu que 1. Num acidente de viação, dentro dos pressupostos da responsabilidade civil, o dano indemnizável será aquele que estiver em “conexão causal” com o risco. 2. Para traduzir esta ideia, a lei refere-se aos “danos provenientes dos riscos próprios do veículo”. O dano liga-se por um nexo causal ao facto material em que se configura o risco, não sendo, todavia, necessário um “contacto material” entre o veículo e o sinistrado ou entre duas viaturas. 3. No entanto, o dano terá de ser sempre condicionado por uma relação de causalidade, mesmo “indirecta” com o facto em que se materializa o risco. 4. Fora do círculo dos danos abrangidos pela responsabilidade objectiva ficam: os que não têm conexão com os riscos específicos do veículo; os que são estranhos aos meios de circulação ou transporte terrestre, como tais; os que foram causados pelo veículo como poderiam ter sido provocados por qualquer outra coisa móvel. 5. Tendo as lesões sofridas pelo recorrido ficado a dever-se não a um acidente de viação, em que se funda o seguro obrigatório de responsabilidade civil, mas a uma conduta dolosa do seu condutor que utilizou a viatura para ofender corporalmente a vítima como poderia ter utilizado qualquer outro tipo de instrumento adequado a provocar lesões de contornos contundentes, encontram-se as mesmas fora dos riscos que a recorrente considerou quando da celebração do contrato de seguro. 8- Os danos alegados na presente acção encontram-se pois excluídos da cobertura do contrato de seguro titulado pela apólice nº …, donde excluída resulta a obrigação da recorrente de indemnizar a autora/recorrida – o que conduz à absolvição da recorrente do pedido. Sem Conceder, II- A quantia indemnizatória arbitrada a título de compensação pelo dano não patrimonial 9- Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – é o que dispõe o nº 1 do art.º 496º do CCivil. 10- O montante da indemnização será fixado mediante juízos de equidade, tendo em atenção, designadamente, o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica relativa do responsável e do próprio lesado e, bem assim, todas as demais circunstâncias concretas que possam concorrer no caso – cf. art.º 496º, nº 3 e 494º, ambos do CCivil. 11- A boa aplicação dos critérios legais acima referidos impõe que os valores indemnizatórios devem ter carácter significativo, não podendo assumir feição meramente simbólica, mas também que os mesmos não sejam fixados em confronto total com as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida – veja-se, a este propósito, o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01.02.2012, disponível em www.dgsi.pt e no qual foi Relatora a Exma Senhora Juíza Desembargadora Maria Pilar Oliveira. 12- Tudo ponderado, considera a recorrente que a compensação a arbitrar à autora a título de dano não patrimonial não deverá exceder os € 1.000,00 – é o que resulta da aplicação daqueles critérios e o que se ajusta àquilo que vem sendo decidido pelos nossos tribunais superiores. 13- Na douta sentença fez-se incorrecta valoração dos factos e menos acertada interpretação e aplicação da Lei, designadamente, do disposto nos artºs 483º e sgs do CCivil, no DL nº 291/2007, de 21 de Agosto e no art.º 496º do CCivil. Termos em que deverá ser revogada a douta sentença recorrida, nos termos acima descritos, assim se fazendo J U S T I Ç A. A autora contra-alegou defendendo que deve ser negado provimento aos recursos mantendo-se a decisão recorrida fazendo-se assim JUSTIÇA! Os recursos foram recebidos como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo – cf. artºs. 627º, n. º1, 629º, n. º1, 631º, n. º1, 637º, 638º, 639º, 640º, 644º, n. º1, al. a), 645º, n. º1, e 647º, n. º1, todos do Cód. Proc. Civil. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir As questões a resolver, partindo das conclusões formuladas pelas apelantes, como impõem os artºs. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do C.P.Civ, são as seguintes: I. Verificação da excepção do caso julgado II. Saber se as consequências danosas resultantes para a pessoa atropelada com veículo num evento provocado pelo seu condutor com dolo directo, estão excluídas do âmbito de cobertura da apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. III. Verificar se o montante fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais é adequado ao ressarcimento dos danos sofridos pela autora IV. Fixar a data a partir da qual se contabiliza o vencimento dos juros moratórios referentes a indemnização por danos não patrimoniais. * II. FUNDAMENTAÇÃOOS Factos: A 1ª instância considerou apurada a seguinte factualidade [transcrição]: 1. No dia 14 de Junho de 2014, cerca das 18h20m, junto ao n.º … da Rua do …, em Chaves, a autora encontrava-se sentada num pilar de pedra (meco) colocado no passeio que ladeia a referida rua. 2. A chamada I. S., que ao tempo morava nessa rua, entrou dentro da sua viatura de marca Citroen, com a matrícula DL, que ali se encontrava estacionada, ligou a ignição e arrancou. 3. Saiu do lugar em que se encontrava estacionada e conduziu o DL em direcção ao passeio junto ao local em que a autora se encontrava e embateu-lhe na perna direita com a parte frontal esquerda do veículo. 4. Tendo, em consequência da colisão a autora sido projectada para o solo. 5. De seguida, a chamada I. S. engrenou a marcha atrás da viatura e, mais uma vez, atingiu a autora com o veículo, agora no pé direito, bem como lhe embateu com o retrovisor no braço direito. 6. De seguida a chamada pôs-se em fuga deixando a autora prostrada na via. 7. Sendo chamado o INEM que prestou assistência à autora e a transportou ao Hospital. 8. Em consequência da conduta da chamada a autora sofreu dores nos membros inferior e superior direitos, e ficou, durante alguns dias, com dificuldade em executar as tarefas diárias, designadamente para se calçar, vestir e fazer as lides da casa. 9. Ao ver a viatura avançar na sua direcção e a embater-lhe a autora temeu seriamente pela sua vida. 10. Teve medo, que se prolongou por várias semanas, de sair à rua. 11. Perdendo horas de sono e sossego pensando no que lhe podia acontecer. 12. A chamada agiu de forma deliberada com a intenção de atingir a autora com a viatura e, consequentemente, causar-lhe danos. 13. Em consequência dos factos descritos nestes autos teve lugar o processo sumaríssimo de natureza criminal que correu termos sob o n.º 291/14.0PBCHV e que culminou com a condenação da aqui chamada numa pena de multa e no pagamento à autora da quantia de 100 € a título de indemnização. 14. A chamada não deduziu qualquer oposição à aplicação da pena referida em 1. 15. Tendo cumprido a pena que ali lhe foi aplicada. 16. A autora e a chamada têm uma relação conflituosa desde há alguns anos a esta parte. 17. À data dos factos, a responsabilidade civil decorrente dos danos causados com a circulação do DL encontrava-se transferida para a ré por contrato de seguro válido e eficaz, titulado pela apólice n.º ….. * a) Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em 1, a chamada, que tinha a sua viatura mal-estacionada na rua, ao ver de sua casa um lugar de estacionamento vago imediatamente a seguir ao local em que tinha o seu carro, saiu de casa, entrou na viatura e dirigiu-se para esse lugar a fim de ali estacionar. b) Nessa altura a autora, a fim de evitar que a chamada ali estacionasse tornando inevitável que a viatura por esta conduzida lhe embatesse. ** O Direito: **** III. DECISÃO Em face do exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso apresentado pela ré e parcialmente procedente o recurso apresentado pela interveniente e consequentemente revogando parcialmente a decisão sob recurso decide-se: a) manter a decisão proferida na 1ª instância com a seguinte alteração: À quantia mencionada acrescem juros à taxa legal de 4% desde a sentença proferida na 1ª instância e até efectivo e integral pagamento. b) Custas pela ré recorrente quanto ao recurso pela mesma interposto. c) Custas pela interveniente recorrente e Autora recorrida na proporção do vencimento e decaimento quanto ao recurso da interveniente recorrente. *** NotifiqueGuimarães, 12 de Outubro de 2017 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) (Maria Purificação Carvalho) (Maria dos Anjos Melo Nogueira) (José Cravo) 1. in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. de 2014 Almedina, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 238. 2. O objeto da sentença e o caso julgado material”, BMJ 325, pág.171 e sgs. 3. Em consequência da conduta da chamada a autora sofreu dores nos membros inferior e superior direitos, e ficou, durante alguns dias, com dificuldade em executar as tarefas diárias, designadamente para se calçar, vestir e fazer as lides da casa; Ao ver a viatura avançar na sua direcção e a embater-lhe a autora temeu seriamente pela sua vida. Teve medo, que se prolongou por várias semanas, de sair à rua. Perdendo horas de sono e sossego pensando no que lhe podia acontecer. A chamada agiu de forma deliberada com a intenção de atingir a autora com a viatura e, consequentemente, causar-lhe danos. 4. relator Ex. Sr. Conselheiro Dr. Lopes, do Rego |