Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
275/24.0T8FAF.G1
Relator: PAULA RIBAS
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/20/2025
Votação: MAIORIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: SENTENÇA ANULADA
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Não pode decidir-se pela procedência de exceção perentória invocada na contestação, julgando-se improcedente a ação, sem que ao autor seja dada a oportunidade de exercer o contraditório quanto à matéria de facto alegada e que não pode, naturalmente, considerar-se assente ou confessada.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório:

 EMP01... LDA intentou a presente ação contra EMP02... S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 11.849,49 €, acrescida dos juros legais a contar da citação até efetivo e integral pagamento.
Alega para tanto que é proprietária de um imóvel, existindo neste um muro no qual se verificou, em 12/02/2022, uma derrocada parcial, indicando as suas características de construção.
Afirmando que a derrocada ocorreu numa altura de mau tempo, com a depressão “Armand”, depois de meses de chuva ocorrida após seis anos de seca, alega que foram estas as circunstâncias que levaram à derrocada do muro, considerando os termos em que estava construído.
Alegando ter contratado com a ré seguro denominado “Multirisco Empresa” afirma que este tem como coberturas os danos em muros, portões e jardins e que a cláusula 41.ª garante a cobertura de “inundações”, relativamente aos bens seguros, em caso de tromba de água, ou queda das chuvas torrenciais precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 centímetros em dez minutos no pluviómetro.
Defende que esta cláusula, nesta última parte, tem de considerar-se nula, por abusiva, invocando o regime das cláusulas contratuais gerais e citando jurisprudência que assim o entendeu.
Alega ainda que a reparação do muro ascendeu a 7.000,00 € e que a sua derrocada provocou danos em três veículos pertencentes a terceiros, tendo procedido ao pagamento da reparação de dois deles, no valor, respetivamente, de 3.510,89 € e 1.338,60 €.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, impugnando a versão da autora quanto à causa da derrocada do muro e aos custos da sua reparação e afirmando que o mesmo caiu parcialmente por perda das capacidades resistentes e estabilizadoras dos elementos de sustentação das pedras que o integravam.
Alegando estar a invocar o direito aplicável (alínea C) da contestação, imediatamente antes do art.º 29.º da contestação) invocou a exclusão da sua responsabilidade, não tendo a queda do muro enquadramento em nenhuma das cláusulas da apólice, afirmando ainda que, ainda que se considerasse que a queda do muro se verificou na sequência de chuvas intensas, os danos sofridos estariam excluídos atenta a cláusula 2.ª, alínea c), da cobertura “tempestades”, e que exclui as perdas ou danos sofridos em muros que apenas ficam cobertos em caso de destruição total ou parcial do edifício.
Alega ainda que o contrato de seguro não inclui a cláusula 41.ª com a redação que foi referida pela autora, quanto ao pluviómetro.
Alega ainda que o contrato de seguro não abrange quaisquer danos causados a terceiro e, assim, os danos sofridos nos veículos não estão abrangidos pelo contrato de seguro celebrado.
Invocou ainda a existência de franquia.
Não foi realizada audiência prévia.
Foi elaborado despacho saneador com seleção de temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente.

Inconformada, veio a ré apresentar recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

“1ª Notificada a recorrente da douta decisão proferida nos presentes autos, jamais poderia conformar-se com a mesma por representar uma violação grosseira do disposto no nº 4 do artigo 3º do Cód. Proc. Civil.
2ª Desde logo considerando, como se perspetiva no presente recurso, que tenha sido dada por provada a matéria de facto constante do ponto 29 dos factos provados, isto é:
29. A cláusula 2ª al. c) relativa às exclusões da cobertura especial de tempestades, exclui os danos em muros exceto se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontrem os bens seguros.
3ª Como se pode observar da douta contestação, no artigo 37º dessa peça processual, que estava epigrafada como i) Da exclusão da responsabilidade da ré, alegou a ali demandada e aqui recorrida matéria de facto que representa, seja visto à luz de que princípio for, matéria excecional.
4ªE não é uma mera exceção dilatória; estamos perante uma exceção perentória, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 576º do Cód. Proc. Civil e que, como é sabido, por serem factos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado pela recorrente (ali demandante) poderiam levar – como, mal, levaram – à improcedência total da presente demanda.
5ª No artigo 37º da douta contestação a aqui recorrida (e ali demandada), depois de epigrafar como i) Da exclusão da responsabilidade da Ré e alegou o seguinte:
37º
Nomeadamente por tal situação se enquadrar nas exclusões da cobertura especial Tempestades, Cláusula 2ª, alínea c), onde consta que:
“Cláusula 2ª – Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas perdas ou danos:
(...)
c) Em dispositivos de proteção (tais como persianas e marquises), muros, vedações, portões, toldos, estores exteriores, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontram os bens seguros”.
6ª Ou seja, como decorre do acabado de transcrever a ali demandada (e aqui recorrida) alegou matéria excecional que, potencialmente e a ser demonstrada, colocava em crise o direito invocado pela recorrente na sua petição inicial.
7ª Ora, em face de tal alegação, e como os autos demonstram à saciedade, o que fez o Meritíssimo Juiz a quo? Que ato o mesmo praticou para permitir à recorrente o exercício do contraditório? Os autos demonstram à saciedade que não foi dada qualquer oportunidade à recorrente para se pronunciar quanto a essa matéria de exceção (perentória).!
8ª O Despacho Saneador produzido nos autos é o espelho fiel do acabado de alegar, tanto mais que do mesmo se pode extrair o seguinte:
Gestão inicial do processo:
Uma vez que não se afigura necessário facultar às partes a discussão relativamente a quaisquer exceções dilatórias ou à delimitação dos termos do litígio e porque os autos não permitem o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa, dispenso a realização de audiência prévia – Cfr., art. 593º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Saneamento: (...)
Não existem exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem a apreciação do mérito da causa (o sublinhado e destacado é nosso).
9ª Com o devido respeito, nada mais errado.
Decorre de modo cristalino dos autos – como já supra se transcreveu – que estava alegada matéria excecional e que, como se disse e é do conhecimento geral do foro, por ser perentória, a ser demonstrada poderia colocar – como colocou – em crise o direito da recorrente.
10ª Por isso, impunha-se, em face dessa matéria de facto assim alegada, que o Meritíssimo Juiz a quo tivesse dado a oportunidade à recorrente para se pronunciar a propósito dessa mesma matéria de facto, mais não fosse no escrupuloso cumprimento do dever de adequação formal que sobre o mesmo impende.
11ª E não caberia, com o devido respeito, à aqui recorrente requerer, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 593º do Cód. Proc. Civil a realização da Audiência Prévia, tanto mais que não tendo essa matéria integrado os temas de prova, com o devido respeito por opinião diversa, caberia esse impulso processual à parte que alegou essa mesma matéria, no caso a aqui recorrida (e ali demandada).
12ª Nem poderia, como igualmente é sabido no foro, a recorrente fazer uso do disposto no artigo 584º do Código de Processo Civil, produzindo uma réplica à douta contestação apresentada.
13ª Nos termos do disposto no supra referido artigo do Cód. Proc. Civil a réplica apenas é autorizada se estivermos perante uma de duas situações:
- ou tiver sido realizado pedido reconvencional na contestação
- ou se estivermos no âmbito de uma ação de simples apreciação negativa.
14ª Pois bem, informam os autos de modo cristalino que nem uma coisa, nem outra aqui sucedeu.
15ª Por isso, e como é jurisprudencialmente aceite, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 3º do Cód. Proc. Civil, impunha-se ao Meritíssimo Juiz a quo que, em cumprimento do poder/dever de adequação formal, desse a palavra à recorrente para se pronunciar sobre essa matéria de exceção invocada pela recorrida e produzisse a competente réplica.
16ª E nem se diga a este propósito que a recorrente poderia, de modo próprio, ter produzido a resposta a essa exceção assim invocada, tanto mais que, como supra se deixou referido, não estamos no âmbito da possibilidade de produzir um terceiro articulado, no caso a réplica.
17ª Diferente seria se tivesse ocorrido um impulso ou determinação judicial (despacho) para que a recorrente oferecesse resposta àquela matéria excecional, tratando-se, inclusivamente, de matéria de facto que colocava em causa a existência ou possibilidade de a recorrente vir a ser ressarcida pelos danos invocados nos autos.
18ª O certo é que – e como mais uma vez decorre dos autos – não tendo essa matéria de facto constado dos temas de prova, acabou a recorrente por ser apanhada de surpresa quando, notificada da decisão aqui em crise, pôde perceber que, afinal, essa matéria mereceu acolhimento por parte do Meritíssimo Juiz a quo, que a deu por provada no ponto 29º dos factos provados.
19ª Ora foi precisamente isso que o legislador pretendeu evitar com o que vai disposto, nomeadamente, no nº 4 do artigo 3º do Cód. Proc. Civil, uma vez que se impõe ao Julgador que proceda à adequação formal do processo, na qual cabe, seguramente, o poder/dever de gestão processual e da flexibilização ínsita à adequação formal.
20ª Não pode, por isso, esta falta de resposta à exceção invocada pela recorrida provocar uma espécie de confissão dos factos por ela articulados, tanto mais que não recai, nestas circunstâncias, nenhum ónus de impugnação sobre a recorrente.
21ª Como é pacífico na Doutrina e na Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, quando a réplica não seja legalmente admissível (cfr. art. 584º do Cód. Proc. Civil) ou judicialmente admitida/determinada, a falta de impugnação à matéria de exceção não importa a confissão dos factos, como se extrai, a contrário, do disposto no artigo 587º do Cód. Proc. Civil.
22ª É que sobre a recorrente não incide qualquer ónus de impugnação no que respeita à matéria excecional invocada pela recorrida na sua douta peça processual, exceto se suceder uma de duas coisas: - ou existir pedido reconvencional/estar-se no âmbito de uma ação de simples apreciação negativa ou ter ocorrido convite/impulso judicial para que ocorresse essa resposta, isto é, a produção de um terceiro articulado.
23ª É o que decorre do nº 4 do artigo 3º do Cód. Proc. Civil, quando ali se lê ... pode a parte contrária responder ..., o que nos permite, com o devido respeito por opinião diversa, retirar a conclusão de que existe uma mera faculdade e não um ónus, uma obrigação de impugnação.
24ª Veja-se que, notificada a parte para se pronunciar, se a mesma nada disser, nem por isso essa matéria de facto se tem por confessada, por admitida.
Por isso, e nos dizeres de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro “Em nossa opinião, a falta de impugnação dos factos integradores de exceções invocadas no último articulado não pode ter como consequência a sua admissão, pois sobre o autor não impende o ónus de os impugnar. Antes pelo contrário, assiste-lhe a mera faculdade de, quanto a tais factos, exercer o contraditório. (...) Caso o legislador tivesse a intenção de impor um ónus de impugnação, teria usado outra expressão, qual seja “...deve a parte contrária responder...”. E não deixaria de reforçar a ideia, indicando a sanção respetiva para o caso de tal dever não ser exercido, à imagem e semelhança do que acontecia no revogado art. 490º, nº 2 do aCPC, regra esta extensiva a outros articulados por mor do preceituado no artigo 505º do mesmo Código. (in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol I, 2014, 2ª Edição, Almedina, págs. 501, 505 e 506).
25ª Por isso, jamais em circunstância alguma deveria ter sido dada por provada a matéria de facto constante do facto 29º dos factos provados.
Jamais a matéria de exceção (e perentória) invocada pela recorrida na sua douta contestação deveria ter sido, sem que a recorrente tivesse tido oportunidade de se pronunciar, tida como confessada!!!
Não há base legal para que isso possa suceder.
26ª Importa aqui convocar o disposto no artigo 218º do Código Civil, do qual decorre que, como regra do Direito Civil, o silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.
27ª Ora não existindo qualquer cominação – muito menos aquela mais gravosa da admissão dos factos por falta de impugnação –, jamais se poderia ter dado essa matéria de facto constante do ponto 29 como provada.
28ª Não deixa de ser curioso – e até sintomático – que na Fundamentação de Facto ou de Direito não haja a mais ténue referência ao meio de prova que determinou que aqueles factos ínsitos no ponto 29º dos factos provados assim tivessem sido considerados...!
29ª Como decorre de modo cristalino dos autos, na douta contestação apresentada pela recorrida foi invocada matéria excecional, não tendo sido produzido na mesma qualquer pedido reconvencional.
Ora não representando os autos uma ação de simples apreciação negativa, estava vedada a possibilidade à recorrente de produzir, sem uma determinação ou impulso judicial em cumprimento do dever de adequação formal por despacho, um terceiro articulado, no caso, uma réplica.
30ª Jamais, repete-se, aquela matéria de facto poderia ter sido tida por provada sem que antes tivesse sido dada a oportunidade à recorrente (ali demandante) para em relação à mesma se ter pronunciado, uma vez que a essa “falta de impugnação” não pode ser aplicada uma cominação de confissão por não ter sustentação legal!!!
31ª Finalmente, e no que tange ao facto 30º dos factos provados, impõe-se dizer que nem uma única testemunha – e a motivação da decisão aqui em crise é bem ilustrativa desse facto – fez referência a esse documento.
32ª Como se percebe do documento junto com a douta contestação sob a designação de doc. nº 2 não passa o mesmo de um mero documento particular, não tendo o condão de por si só ter-se por provado aquilo que vai vertido no mesmo.
33ª Muito menos decorre do mesmo que chegou ao conhecimento da recorrente (ali demandante) pois que veio aos autos absolutamente desacompanhado de qualquer comprovativo de recebimento por parte da recorrente.
34ª E muito menos ainda se poderá ter por provado o que vai vertido nesse ponto 30 dos factos provados, tanto mais que no teor desse “documento” nem o mais ténue vestígio das exclusões constantes da alínea c) da Cláusula 2ª da cobertura especial de tempestades.
35ª Para que não reste qualquer dúvida a este propósito, e com a devida vénia, transcreve-se aquilo que vai vertido nesse documento:
(...)
No seguimento da participação recebida e analisado o teor da mesma, bem como todos os documentos, nomeadamente o relatório peritagem, lamentamos informar que a ocorrência participada não é passível de enquadramento em nenhuma das coberturas subscritas na Apólice, na medida em que concluímos que o colapso do tramo do muro resultou de perda das capacidades resistentes e estabilizadoras dos elementos de sustentação das pedras (calços) que integram o muro.
36ª Jamais ali se pode ler qualquer referência a qualquer exclusão da cobertura especial de tempestades ou qualquer outra.
Apenas se “atira” a defeitos de construção do próprio muro!!!
37ª Assim, e no que tange a este ponto 30º deve o mesmo ser dado como não provado, nos precisos termos em que foi dado como provado, ou seja, retirar-se a referência de que dessa exclusão foi dado conhecimento à recorrente (ali demandante).
38ª De todo o modo, e porque a decisão aqui em crise violou, entre outros, o disposto no nº 4 do artigo 3º do Código de Processo Civil, deve, por isso, ser revogada, devendo os autos baixar à 1ª Instância para que seja dada a oportunidade à recorrente para se pronunciar acerca da matéria de exceção (perentória) e produzir a correspondente réplica, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
Deve a decisão aqui em crise ser revogada por ilegal, baixarem os autos à 1ª Instância para que, depois de despacho produzido nesse sentido, a recorrente se possa pronunciar sobre a matéria de exceção invocada pela recorrida na sua douta peça processual, seguindo-se os ulteriores termos do processo, assim se fazendo sã e acostumada Justiça”.
A parte contrária respondeu, concluindo pela manutenção da decisão proferida.
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O recurso de apelação foi admitido com efeito meramente devolutivo e a subir imediatamente e nos próprios autos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Questões a decidir:

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente - arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante C. P. Civil) -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consiste em saber:

1- se foi violado o princípio do contraditório e, em caso afirmativo, quais as suas consequências;
2- nada impedindo o prosseguimento dos autos, saber se podem considerar-se provados os factos que na sentença se elencam nos pontos 29 e 30.
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III – Fundamentação de facto da sentença:

1 - Foram considerados provados os seguintes factos:
1. A demandante é dona e legítima proprietária do prédio urbano, com a área total de 760 m2, sito na Praça ..., com o número de polícia ...9, da freguesia ..., do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...15/... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...85.
2. No referido prédio instalou uma empresa de confeções.
3. Onde desenvolve essa atividade industrial.
4. Foi ali construído um muro de vedação delimitador do prédio descrito no artigo 1º desta petição inicial, com a sua confrontação com as ruas das Capelas e do ....
5. Acontece que cerca das 10h20 do dia 12.12.2022 ocorreu uma derrocada de parte desse muro, na zona em que confronta com a rua das Capelas.
6. Muro esse que era constituído por blocos de pedra granítica, argamassado a cimento, sendo o referido muro de “funcionamento gravítico”, no qual a gravidade puxa umas “peças” contra as outras, o que lhe permite ficar estável.
7. A construção desse muro efetuou-se por recurso a blocos de pedra relativamente regulares de alguma dimensão, ou “fragas”, usando pedras de menor dimensão, ou “escassilhos”, para apoiar as de maior dimensão, e servindo para preencher as juntas, tratando-se de uma técnica que tem como característica evitar o desperdício.
8. Sobre esse muro de alvenaria de pedra granítica assentava um murete com cerca de 1 metro de altura, tendo esse murete sido executado com o recurso a alvenaria de blocos de cimento, assente numa fundação de betão armado com cerca de 20 cms de altura e cerca de 80 cms de comprimento em consola.
9. Este murete tem, em intervalos equidistantes entre si, pilaretes formados pela introdução de varões de aço, com arranques desde o interior da fundação até ao topo do murete, de molde a garantir a sua amarração.
10. Aproveitando o interior dos blocos de cimento como cofragem, por forma a assegurar a sua estabilidade vertical.
11. Murete que foi executado por tramos, com juntas espaçadas em comprimentos superiores aos dos pilaretes.
12. Existindo sobre este murete apenas cerca de 50 cms de altura de terras a conter.
13. Na zona da derrocada este muro tem cerca de 3,35 metros de altura na sua totalidade, sendo cerca de 2,35 metros respeitantes ao muro de blocos de pedra granítica e 1 metro no respeitante ao murete.
14. A derrocada desse muro de vedação verificou-se desde a cota do pavimento do arruamento confinante, ou seja, na totalidade da altura do muro e consequente derrube das terras contidas no seu tardoz, numa distância de cerca de 2 a 3 metros de comprimento no seu topo.
15. Nessa derrocada foi derrubado o muro em alvenaria de pedra granítica, assim como a sua parte superior, isto é, o pequeno murete assente sobre aquele.
16. A derrocada que ocorreu a 12.12.2022, teve lugar num mês que, segundo relatórios meteorológicos, foi considerado como um mês com muita humidade atmosférica, e de precipitação com valores muito superiores à média.
17. Segundo especialistas meteorológicos, após o verão de 2022 presenciaram-se desde meados do mês de setembro (e que se prolongou pelo inverno), tempos climatéricos anormalmente húmidos e chuvosos, sendo que esta derrocada se deu numa altura de mau tempo meteorológico, provocado pela depressão “Armand”.
18. A derrocada foi originada pela conjugação dos vários fatores supra descritos, isto é, um mês anormalmente chuvoso e húmido (sendo que se vinha de um tempo de cerca de 6 anos de seca), assim como por força da passagem da depressão “Armand” naquele território (com ventos fortes e pluviosidade bastante acentuada.
19. Assim, a conjugação destes fatores provocou uma saturação dos solos acima do que se pode considerar normal no que respeita aos seus níveis freáticos, com o que, se retirou aos solos a sua capacidade de absorção dessa água das chuvas e o seu normal encaminhamento para os lençóis freáticos, ou de forma mais direta, para as linhas de água superficiais, de molde a que pudesse ocorrer o normal ciclo no meio.
20. A anormal saturação dos solos causou o empolamento destes e um aumento considerável do seu nível freático em relação à superfície, o que determina um aumento do seu peso volumétrico, e, em consequência, um aumento considerável e anormal de pressão sobre o tardoz do muro derrocado.
21. Este aumento anormal de pressão sobre aquele muro provocado pelas chuvas intensas àquela data (12.12.2022) levou aquele muro ao seu estado limite último, originando assim a sua derrocada.
22. A demandante efetuou com a demandada um contrato de seguro Multirisco Empresa, que ficou titulado pela apólice nº ...88, pelo qual a demandada assumiu a responsabilidade, entre outras coberturas, de danos em muros, portões, vedações e jardins.
23. A Cláusula 41ª das Condições Gerais da Apólice (Inundações) garante a cobertura dos danos causados aos Bens Seguros em consequência de: a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro.
24. A referida cobertura tem um capital seguro de 30.000,00 €, sem qualquer franquia contratual.
25. A reparação do muro ascendeu à quantia 7.000,00 €.
26. E ficaram danificados três veículos que estavam estacionados junto ao muro que derrocou, a saber:
a) - ..-MF-.., propriedade da demandante;
b) - ..-..-ZV, propriedade de AA (doc. 5);
c) - ..-AU-.., propriedade de BB (doc. 6).
27. Quanto ao primeiro, foi pago a coberto da apólice de que beneficiava esse veículo pela cobertura Fenómenos da Natureza.
28. Quanto aos segundo e terceiro, que pertenciam a funcionárias da demandante e ali parqueavam aqueles seus veículos, em face da não assunção por parte da demandada, a demandante procedeu ao pagamento das duas reparações no valor, respetivamente, de 3.510,89 € e 1.338,60 €.
29. A cláusula 2º al. c) relativa às exclusões da cobertura especial de tempestades, exclui os danos em muros excetos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontrem os bens seguros.
30. O que foi dado conhecimento à A. por carta datada de 4 de janeiro de 2023”.
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2. Nenhum dos factos não provados se refere ao contrato de seguro, mas apenas às características do muro e circunstâncias da queda.
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3. Sobre os factos 29 e 30 que foram considerados como provados nada se escreveu na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que possa aqui ser transcrito, existindo apenas uma vaga menção ao contrato de seguro nos seguintes termos “a testemunha CC, gestor de sinistros na Ré, disse que o sinistro foi participado à Seguradora. Disse que a posição da Ré se baseou no relatório produzido e junto pela Ré ou pela empresa ao qual a mesma por aquela foi solicitado”. Tal referência não se refere assim aos factos 29 e 30 que foram considerados como provados.

IV – Do objeto do recurso:

1 – Começa a recorrente por invocar a violação do princípio do contraditório, alegando que foi invocada na contestação matéria de exceção perentória e que não lhe foi permitido pronunciar-se sobre ela.
Dispõe o art.º 3.º, n.º 4, do C. P. Civil que “às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”.
Por sua vez, o n.º 3 dessa norma determina que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Torna-se assim claro que se o exercício do contraditório é entendido como um direito das partes, recai sobre o juiz do processo o dever de o fazer cumprir e de nada decidir sem que o mesmo tenha sido cumprido.
Este princípio do contraditório é um dos estruturantes da nossa legislação processual civil, pois que, nas palavras de António dos Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, pág. 21, a ele “subjaz a ideia de que repugnam ao nosso sistema processual civil decisões tomadas à revelia de algum dos interessados, regra que apenas sofre desvios quando outros interesses se sobreponham”.
Na decisão proferida considerou-se que os danos sofridos pela autora não estavam cobertos pelo contrato de seguro celebrado, remetendo-se para o que resultou provado nos factos 29 e 30.
Depois de citar jurisprudência que entendeu ser nula a cláusula do contrato de seguro que exigia determinado índice de pluviosidade (sendo que essa redação da cláusula não foi considerada provada) e que defendeu determinado critério para que se considerassem inexatas estas ou aquelas declarações do segurado, no contexto da invocação do erro ou dolo do segurado (matéria que não estava em causa nestes autos), o Mm.º Juiz a quo limitou-se a afirmar: “no caso em concreto sucede muito claramente que os danos causados pelo muro não se encontravam cobertos pelo referido contrato de seguro, e nem os danos causados a veículos seriam indemnizáveis (vide factos 29 e 30).
Deu-se como provado que:
29. A cláusula 2º al. c) relativa às exclusões da cobertura especial de tempestades, exclui os danos em muros excetos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontrem os bens seguros.
30. O que foi dado conhecimento à A. por carta datada de 4 de janeiro de 2023”.
Esta matéria de facto estava alegada nos arts.º 37.º e 38.º da contestação.
Ou seja, apesar da parca fundamentação de direito, entendeu o Mm.º Juiz a quo que, apesar de estar acordada entre as partes uma cobertura especial de “inundações” – a que se refere o facto provado 23 e a que a autora se reportava na sua alegação inicial no art.º 35.º – os concretos danos sofridos estavam excluídos nos termos daquela cláusula 2ª, al. c) (que se refere a “tempestades”). Não existe qualquer outra menção sobre qualquer destas duas diferentes coberturas.
Se bem lemos a contestação apresentada pela ré, esta, em momento algum, refere estar a invocar matéria de exceção.
Aliás, a existência de cláusulas do contrato de seguro celebrado que, alegadamente, conduzem à exclusão da responsabilidade da ré quanto à reparação dos danos sofridos é invocada, apenas, em sede de fundamentação de direito da alegação da ré (alínea C) da contestação, que precede o que a ré alega nos arts.º 29.º a 50.º daquele articulado).
Ou seja, pretendendo a ré convocar as cláusulas que, no contrato de seguro celebrado entre as partes, alegadamente, excluem a sua responsabilidade, esquece-se que tal corresponde a matéria de facto (ou seja, o acordo das partes quanto a esta ou aquela cláusula do contrato de seguro) e não a fundamentação jurídica.
São exceções perentórias aquelas em que o réu invoca factos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor. Como referem os autores já citados, em anotação ao art.º 576.º, pág. 702, “neste tipo de defesa, a atitude do réu não se traduz em refutar os factos articulados pelo autor, mas em alegar factos novos que, em face da norma ou normas jurídicas aplicáveis ao caso, se revelam impeditivos da válida e eficaz constituição do direito invocado pelo autor, ou que, admitindo tal constituição, implicam a modificação ou a extinção desse direito”.
A alegação da ré corresponde, indubitavelmente, a matéria de facto, integrando a mesma exceção perentória, pois que, na sua versão, estando acordadas tais cláusulas de exclusão, o contrato de seguro celebrado não pode ser convocado para exigir da ré a reparação do dano sofrido pela autora.
Invocou assim factualidade que entende poder impedir que se afirme o direito que a autora pretende exercer por via desta ação.
É inequívoco que a autora não exerceu qualquer contraditório em relação à matéria alegada (quanto à inclusão, no contrato de seguro celebrado, de uma cláusula de exclusão com o teor referido e os termos em que foi comunicada à autora).
Note-se que não foi esta a única matéria de facto de exceção que a ré invocou na sua contestação, sendo, porém, a única que foi considerada na decisão proferida e que foi, por isso, objeto deste recurso (e em relação a todas elas valem as considerações de seguida expendidas, se, e na medida, em que vierem a fundamentar nova decisão).
Não se realizou audiência prévia e, portanto, a autora não exerceu o seu direito de contraditório aquando da sua realização, nem o fez no início da audiência de julgamento realizada (como se retira da respetiva ata).
E se não temos dúvidas que, não tendo existido audiência prévia, a autora podia ter pedido a palavra para se pronunciar sobre a matéria de facto de exceção no início da audiência de julgamento (sobre o que alegou a ré quanto ao que foi acordado pelas partes em matéria de exclusão no contrato de seguro celebrado e sua comunicação), certo é que é sobre o Juiz que recai o dever de fazer cumprir o princípio do contraditório e não o cumpriu, proferindo decisão que, precisamente, entendeu ser aplicável a cláusula de exclusão invocada pela ré.
Ora, o não cumprimento do contraditório impediu a autora de tomar posição sobre os factos que foram considerados pelo Tribunal para fundamentar a sua decisão de improcedência.
Note-se que esta ausência de resposta da autora não pode ser entendida como falta de impugnação dos factos alegados (vide, por todos, numa extensa ponderação da jurisprudência e doutrina, o Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, do Juiz Desembargador José Amaral, de 06/10/2022, proc. 97235/21.1YIPRT, in www.dgsi.pt).
Por um lado, porque tal cominação não resulta da lei. Não tendo sido deduzida reconvenção, nem existindo articulado de resposta à matéria de exceção, é inaplicável o disposto no art.º 587.º, n.º 1, do C. P. Civil.
Por outro lado, porque tal direito de resposta não foi, sequer, concedido pelo Tribunal, fosse na audiência prévia (que foi dispensada), fosse no início da audiência de julgamento e, como tal, a ausência de pronúncia da autora (ou seja, o seu silêncio), nunca poderia ter carater confessório.
Resulta do art.º 195.º do C. P. Civil que a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem a nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa.
Na situação dos autos, a improcedência da ação fundou-se, precisamente, na matéria de facto de exceção sobre a qual não pode a autora pronunciar-se.
É muito controvertida na jurisprudência a questão de saber de que forma e em que circunstâncias pode a parte invocar esta violação do princípio do contraditório, considerando que apenas foi interposto recurso da decisão proferida (alegações apresentadas em  13/11/2024 e a omissão do Tribunal ter-se-á cometido aquando da prolação do despacho de dispensa da audiência prévia (11/06/2024) ou pelo menos no início da audiência de discussão e julgamento (06/11/2024), pois que seria nestas audiências que tal princípio deveria ter sido cumprido, estando há muito precludido o prazo de 10 dias a que alude o art.º 199.º do C. P. Civil para arguição da nulidade.
Para uma análise mais profunda desta questão, remete-se, por todos, para o Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 02/05/2024, do Juiz Desembargador Gonçalo Oliveira Magalhães, proc. 753/21.2T8VVD.G2, in www.dgsi.pt.
Note-se que se a lei admite dois momentos diferente para que o autor se possa pronunciar sobre os factos que constituem matéria de exceção perentória - como vimos, a audiência prévia, ou não se realizando esta, o início da audiência de julgamento -, não pode afirmar-se que foi a dispensa da realização da audiência prévia que determinou que, na sentença proferida, o Juiz se pronunciasse sobre questão que não podia apreciar sem que tivesse exercido tal contraditório.
Assiste razão ao recorrente quando refere que não lhe era lícito, perante a dispensa da realização da audiência prévia, requerer a sua realização para se pronunciar sobre a matéria de exceção da contestação. Esta pretensão não encaixa no disposto no art.º 593.º, n.º 3, do C. P. Civil, não fazendo sentido que o mesmo reclame quanto aos temas da prova fixados com base na necessidade de introduzir naqueles matéria de facto que não foi ainda por si alegada.
E concordamos também que não deveria ter sido dispensada a audiência prévia, porque, apesar de os autos prosseguirem com a marcação da audiência de julgamento, aquela audiência não se destinaria apenas ao cumprimento das alíneas d) (proferir despacho saneador), e) (determinar a adequação formal) e f) (proferir o despacho que fixa o objeto do litígio e os temas da prova) do n.º 1 do art.º 591.º do C. P. Civil.
É que, perante aquela concreta exceção perentória invocada (a única que está em causa nesta apelação), a audiência prévia destinar-se-ia também a discutir a posição da autora sobre essa matéria, ou seja, a alínea c), do referido n.º1 do art.º 591.º do C. P. Civil.
Esse despacho de dispensa da realização da audiência prévia não foi, porém, colocado em crise por via deste recurso, pois que a recorrente circunscreve o seu recurso à sentença proferida, por violação do princípio do contraditório (como decorre com clareza das suas alegações).
O que temos, assim, que apreciar é se, tendo sido dispensada a audiência prévia, e não tendo sido dada a possibilidade à autora de se pronunciar sobre os factos que integravam a exceção perentória invocada no início da audiência, poderia ter sido proferida a sentença dos autos que a julgou procedente, absolvendo a ré do pedido formulado.
E, na esteira do que vem sendo entendido, julgamos, pela jurisprudência maioritária (pelo menos neste Tribunal da Relação de Guimarães), entendemos que não, podendo esta questão constituir fundamento desde recurso de apelação.
Vimos já que a omissão cometida influiu na decisão proferida pois que foi a procedência da matéria de exceção que determinou a improcedência da ação.
Ora, essa omissão projetou-se assim na decisão proferida, inquinando-a.
Nas palavras do último Acórdão citado, “está-se assim a conhecer de uma questão que não podia ser conhecida, o que redunda num vício estrutural da decisão. Quer se considere que a nulidade processual é consumida pela nulidade da decisão por excesso de pronúncia, quer se considere que há apenas um vício – o da decisão –, será sempre este último que deverá ser atacado com arrimo no disposto no art. 615/1, d), do CPC.
A nulidade aqui prevista – em rigor, uma anulabilidade – não é, porém, do conhecimento oficioso, entendimento que se estriba na circunstância de várias disposições legais (arts. 614/1, 615/2 e 4 e 617/1 e 6, todos do CPC) aludirem, em determinadas circunstâncias, à possibilidade do suprimento oficioso de nulidades da sentença de modo que indicia que o conhecimento desse vício constituirá a exceção e não a regra que, em contrapartida, é a necessidade de alegação.
Neste sentido, STJ 30.11.2021, (1854/13.6TVLSB.L1.S1), relatado por Maria da Graça Trigo, RG 1.02.2018  (1806/17.7T8GMR-C.G1), relatado por José Amaral, RG 17.05.2018 (2056/14.0TBGMR-A.G1), relatado por Maria João Matos, RG 4.10.2018 (4981/15.1T8VNF-A.G1) e RG 19.01.2023 (487/22.0T8VCT-A.G1), relatado por Rosália Cunha; na doutrina, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, pp. 735-736, e Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil  (artigos 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020, p. 10.
Assim, para que o tribunal ad quem possa conhecer dela impõe-se a sua arguição”
Não se ignora que este normativo não foi efetivamente invocado pela recorrente.

Mas este Tribunal não está vinculado à alegação das partes quando se reporta à aplicação do direito – art.º 5.º, n.º 3, do C. P. Civil -, sendo certo que tem sempre o dever fazer o enquadramento processual que entenda ser o correto (art.º 193.º n.º 3, do mesmo diploma).
E certo é que a nulidade foi invocada (sem se referir tal palavra, alega-se que existiu uma violação grosseira do princípio do contraditório, não podendo dar-se como provada determinada matéria de facto sem o cumprimento daquele), requerendo a autora que os autos regressassem à 1.ª Instância precisamente para o cumprimento do contraditório.
Assim, considerando precisamente estas conclusões, temos de julgar verificada a nulidade da sentença, embora esta não se comunique aos demais fundamentos de facto da decisão (veja-se, neste sentido, numa situação transponível para a destes autos, o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/10/2012, da Juiz Conselheira Rosa Tching, proc. 588/12.3TBPVL.G2.S1, in www.dgs.si.pt).
Como decorre também do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/12/2016, do Juiz Desembargador Ataíde das Neves proc. 4158/08.2TBMTS.P1, num raciocínio que é transponível para esta omissão cometida no início da audiência, in www.dgsi.pt, “neste caso, a "omissão do ato" em que consiste a nulidade, é anterior à prolação do despacho saneador, mas não implicará a mesma a anulação do mesmo nem de todos os atos posteriores, mas apenas da decisão de direito (e não de facto) proferida, tal como estatui o nº 2 do art. 195º do CPC, segundo o qual “quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes”. Assim, como o julgamento feito quanto aos factos apurados não contende com a omissão cometida, implicando esta apenas com a parte da sentença que aplicou o direito aos factos, apenas esta será anulada”.
Tal significa, na situação dos autos, que a nulidade da sentença não implica qualquer anulação da matéria de facto provada, com exceção dos referidos 29 e 30, pois que apenas estes estão relacionados com a questão da exceção perentória invocada e em que houve violação do princípio do contraditório.
Assim, mantendo-se os demais factos como provados, deverá ser dada a oportunidade para que a autora se pronuncie sobre a matéria de exceção alegada pela ré na sua contestação que constitui objeto desta apelação – cláusula de exclusão do contrato de seguro e sua comunicação -, sendo produzida a prova que vier a ser indicada quanto a esta matéria.
Declara-se assim a nulidade da sentença recorrida apenas quanto aos referidos factos 29 e 30 e à sua fundamentação de direito, mantendo-se o julgamento já realizado quanto aos demais factos, pois que, como decorre da lei, os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não serão prejudicados pela decisão do recurso e declaração de nulidade da sentença – art.º 635.º, n.º 5, do C. P. Civil.
Nada impede, porém, que outros factos sejam considerados provados, desde que sobre eles se exerça previamente o contraditório, tendo em atenção os factos alegados e os termos do contrato de seguro efetivamente celebrado, pois que terá de ser proferida nova sentença.
Não subsistindo como provados os factos 29 e 30, fica prejudicado o conhecimento da impugnação da matéria de facto que foi apresentada pela autora recorrente.
Não pode, no entanto, deixar de referir-se que, por um lado, nenhuma fundamentação consta na decisão proferida quanto a estes factos, especificamente quanto ao facto 30,  como bem se alcança do meio de prova que a ré indicou quando alegou o facto relativo à “comunicação” (carta de 04/01/2023) – art.º 38.º da contestação -, o que a ré está a alegar é que deu conhecimento à autora que entendia que o contrato de seguro não abrangia os danos verificados pois “concluímos que o colapso do tramo de muro resultou de perda das capacidades resistentes e estabilizadoras dos elementos de sustentação das pedras (calços) que integram o muro”, não estando os veículos abrangidos pela apólice.
Ou seja, não está em causa a alegação de que a cláusula de exclusão referida no art.º 37.º da contestação foi comunicada à autora (facto que, como se retira da contestação, não foi alegado pela ré), mas tão só a de ter a ré comunicado à autora que entendia que o sinistro não estava abrangido pelas coberturas da apólice, como consta expressamente da carta remetida, pelas razões que então indicou (e que não se referem àquela específica cláusula do contrato de seguro).
A apelação é, assim, procedente, suportando a ré, como parte vencida, as custas desta apelação, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil.
*
V – Decisão:

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em conformidade:

a) declaram nula a sentença proferida na parte em que aplica o direito aos factos, determinando que o Tribunal da 1.ª Instância conceda à autora o direito de pronunciar sobre a matéria de exceção perentória invocada pela ré na sua contestação, com a produção de prova que vier a ser requerida e a realização de julgamento quanto a esses factos, proferindo-se, de seguida, nova decisão pela 1.ª Instância.
b) declaram nula a sentença proferida quanto aos factos provados com os n.ºs 29 e 30, mantendo-se os demais, pois que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não serão prejudicados pela decisão deste recurso.
As custas deste recurso serão suportadas, pela recorrida ré, nos termos do art.º 527.º do C. P.  Civil.

Paula Ribas (Relator)
Luís Miguel Martins (1.º Adjunto)

Voto de vencida (na qualidade de 2ª Adjunta):

Com toda a consideração que me merecem os meus Exmos colegas, tenderia a não considerar verificada a nulidade da decisão, por violação do princípio do contraditório (e a conhecer das demais questões colocadas na sentença proferida), pelas seguintes razões:
- A A. demanda a Ré para pagamento da quantia de 11.849,49 €, acrescida dos juros legais a contar da citação até efetivo e integral pagamento, baseada num contrato de seguro com aquela celebrado, e que alegadamente cobria os danos verificados num muro que foi derrubado pelas chuvas intensas, muro esse, propriedade da A.
- A ré contesta, com data de 26.4.2024, alegando, além do mais (nos artºs 35º e ss.), que a situação descrita pela A não tem enquadramento em nenhuma das coberturas da apólice. Mesmo que tivesse, a mesma estaria excluída pela cláusula 2ª alínea c) da referida apólice.
- A contestação foi notificada à A em 29.4.2024, que nada veio requerer.
- Por despacho de 11.6.2024 foi proferido despacho, a Dispensar a Audiência Prévia, e no qual foram enunciados os Temas da prova – sendo logo o primeiro “O contrato de seguro celebrado entre A e Ré e seus termos”. Designou-se também nesse despacho a data para a Audiência de Julgamento (6.11.2024).
- Notificado esse despacho às partes, veio a A, através do seu ilustre mandatário, por requerimento de 19.6.2024, dizendo-se notificada da Audiência de Julgamento, juntar comprovativo do pagamento da Taxa de Justiça subsequente.
- Realizada a Audiência de Julgamento (1ª sessão), em 6.11.2024, na qual se encontravam presentes a legal representante da A e o seu ilustre mandatário, da respetiva ata consta que “Declarada aberta a audiência (…) o Mm. Juiz tentou obter a conciliação das partes, o que não foi possível, em virtude de Autora e Ré manterem as posições assumidas nos seus articulados juntos aos autos”.
- A Audiência de Julgamento teve a sua continuação (2ª sessão) em 27-11-2024 e da respetiva ata não consta qualquer intervenção do mandatário da A.
- Foi proferida sentença que absolveu a A do pedido.
- Dessa decisão foi interposto recurso, no qual se invocou desde logo a nulidade da decisão, por violação do disposto no art.º 3.º/4 do CPC (do princípio do contraditório), devendo, no seu entendimento, ser a mesma revogada e, consequentemente, ser aquela notificada para exercer o contraditório quanto à exceção perentória invocada pela Recorrida, em sede de contestação.
*
Perante a matéria descrita – colhida da análise dos articulados e da tramitação do processo – é minha convicção que esta arguição da nulidade pela recorrente (apenas em sede de recurso) é inadmissível, e deveras abusiva.
É legalmente inadmissível, porque tratando-se de uma eventual nulidade processual, nos termos previstos no art.º 195º do CPC, ela deveria ter sido invocada atempadamente perante o tribunal recorrido.
Efetivamente, como tem sido entendido na jurisprudência que seguimos (de que é exemplo, o Ac. RP de 27/01/2015, in www.dgsi.pt.), a violação do contraditório constitui a omissão de ato que a lei prescreve, pelo que a mesma conduz à nulidade da decisão, dado que tal irregularidade (pode) ser suscetível de influir no exame e/ou na decisão da causa (art.º 195º nº 1 do CPC).
Mas tal nulidade, nos termos dos artºs 197º nº 1 e 199º nº 1 do CPC deve ser invocada pelo interessado, no prazo de 10 dias após a sua intervenção em algum ato praticado no processo, sob pena de ficar sanada. Só assim não será se a mesma estiver coberta por decisão judicial, caso em que ela é suscetível de ser impugnada por via de recurso, nada impedindo assim ao tribunal ad quem que a conheça, se invocada nas alegações de recurso
Ora, da análise da tramitação dos autos, vemos que a A, não lhe tendo sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre a alegada exceção no início da Audiência Prévia, como o impõe o art.º 3.º/4 primeira parte do CPC, interveio nos autos por requerimento de 19.6.2024, dizendo-se notificada da data da Audiência de Julgamento, e nada requereu no prazo de 10 dias após essa intervenção.
A nulidade ora invocada, a existir, ficou sanada pela sua não arguição atempadamente.
Ademais, a sua arguição agora, apenas em sede de alegações de recurso (e seguramente perante o resultado da decisão que lhe foi desfavorável – independentemente da sua manutenção ou não por via do recurso interposto), afigura-se-nos manifestamente abusiva, perante o comportamento da parte ao longo de todo o percurso processual.
Basta atentar no facto de a parte ter sido notificada da contestação e nada dizer; de ter sido notificada da dispensa da Audiência Prévia, e nada dizer; de intervir no processo após a marcação da Audiência de Julgamento e nada dizer (sendo que um dos Temas da prova a debater na Audiência de Julgamento era precisamente o contrato de seguro e os seus termos); e de intervir nas duas sessões de Julgamento e nada dizer.
Parece-nos abusivo o comportamento da A em invocar a violação do princípio do contraditório, quando ela própria violou outros princípios igualmente elementares, como sejam, os princípios da cooperação e da boa fé, desrespeitando ademais o princípio mais caro à Justiça, que é o da celeridade processual e da justa composição do litigio em prazo razoável (art.º 6º do CPC e 20º da Constituição da República Portuguesa).
Efetivamente, nos termos dos artºs 7º e 8.º do CPC, nos quais se consagram os Princípios da Cooperação e da Boa-fé processual, na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem cooperar entre si, concorrendo (todos) para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
Por sua vez, as partes devem agir de boa fé, e abster-se de requerer a realização de diligências inúteis e de adotar expedientes dilatórios – considerando-se ilegítimo o exercício de direitos que excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé (art.º 334º do CC).
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Pelas razões expostas, indeferiria a arguição da nulidade (por violação do princípio do contraditório) e conheceria das demais questões colocadas, relacionadas com o mérito da decisão.
                                                          
Maria Amália Santos (2ª Adjunta).
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Guimarães, 20/03/2025
(elaborado, revisto e assinado eletronicamente)