Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
13788/05.3TBOER.G1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
PROMESSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Sumário: 1. A assunção de dívida tem os seguintes contornos: trata-se de um mecanismo que envolve três sujeitos, o credor, o (primitivo) devedor e o terceiro (assuntor), que passa a assumir também a obrigação de pagamento, caracterizando-se a transmissão da dívida pelo facto de implicar sempre o assentimento do credor, seja por via da ratificação do acordo celebrado entre o antigo e o novo devedor (art. 595º, nº1, al) a do Cód. Civil), seja por via do acordo directo entre o novo devedor e o credor, com ou sem o consentimento do antigo devedor (art. 595º, nº1, al) b do mesmo diploma). 

2. O contrato pelo qual todos os sócios de uma sociedade prometem ceder as quotas respectivas a outrem e, em simultâneo, excluem do contrato prometido o passivo – alusivo à obrigação de pagamento de determinada quantia que constitui uma dívida da sociedade perante terceiro, terceiro que é alheio a esse negócio –, subentendendo-se que se responsabilizam eles próprios pelo seu pagamento, consubstancia uma promessa de cessão de quotas aliada a uma promessa de liberação da dívida – e não uma assunção de dívida –, condicionada à realização do negócio de cessão e dependente deste.

3. Realizada a cessão de quotas, se o credor exige o pagamento à sociedade e esta cumpre essa obrigação, pode demandar os antigos sócios (cedentes), reclamando a entrega da quantia entregue e que aqueles se haviam comprometido a pagar por força do aludido contrato.

Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

1. RELATÓRIO

[A] - Empresa de Transporte de Passageiros, Lda com sede na Rua ....., Linda-A-Velha, Oeiras intentou a presente acção, que segue a forma de processo ordinário, contra:

.[B] e mulher [C] residentes na Rua ...., Arcos de Valdevez;

.[D] residente no Largo......, Braga;

.“[E], casada sob o regime de comunhão de adquiridos com [F], residente no Largo ...., Braga”;

.[G] residente no lugar ...., freguesia de Lomar, Braga;

. [H] representado pela mãe [G]; 

. [I] representada pela mãe [G], pedindo que:

a) Se condenem os réus, solidariamente, a pagarem à autora a “quantia de €134 120,24, que resulta do montante em dívida de €127 472,36, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 09,7% desde 01/02/2005 até 30/06/2005 e 09,01% desde 01/07/2005, até integral pagamento, ascendendo os vencidos nesta data ao montante de €6 647,88”.

Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que:

Em 28 de Dezembro de 1984 a sociedade Herdeiros de [J], Lda contraiu junto do Fundo Especial de Transportes Terrestres um empréstimo para aquisição de um veículo automóvel pesado de passageiros. Contudo, a sociedade em causa incorporou o dinheiro no seu património e não comprou o veículo, nem pagou o empréstimo à citada instituição, razão pela qual o Estado Português instaurou uma execução contra a autora – que resultou da fusão e incorporação da sociedade Herdeiros de [J], Lda –, para obter o pagamento da quantia objecto de empréstimo e correspondentes juros, quantia que a autora pagou, depois de obter um acordo de pagamento, com redução de juros.

Os réus são responsáveis pelo pagamento dessa quantia porquanto os sócios da Herdeiros de [J] Lda se responsabilizaram pelo pagamento desse passivo, em data anterior à realização da escritura de cessão de quotas, não tendo posteriormente cumprido essa obrigação; O  1º réu e o falecido [K], cedentes, sempre reconheceram serem devedores dessa quantia.

Os cedentes [K] e [L] já faleceram.

“Atento o exposto as heranças dos falecidos [K] e [L] representadas pelos Réus na qualidade de: cônjuges meeiros - 2ª e 4ª RR.; filha – 3ª Ré e netos e filhos – 5º e 6º RR, ou estas, no caso de se entender não ter a herança personalidade jurídica nem judiciária”.

Procedeu-se à citação dos réus, bem como do [F].

A ré [G] por si e na qualidade de legal representante dos filhos menores, defendeu-se por excepção e por impugnação. Por excepção, invoca a ilegitimidade passiva para os termos da acção. Refere, para o efeito, que os sócios cedentes assumiram o pagamento da divida ao Fundo Especial de Transportes Terrestres, na proporção das respectivas quotas e dando cumprimento a tal acordo o seu falecido marido, [L], pagou ao pai, [K] e também sócio cedente, a sua parte. Posteriormente, o [K] cedeu a raiz da quota na sociedade [M], Lda. A co-ré [D] comunicou à co-ré [G] que o preço da cessão - €104 747,55 - ficaria na sua posse para pagamento da parte da divida ao Fundo Especial de Transportes Terrestres.

Em sede de impugnação contesta os demais factos alegados na petição e reafirma que a co-ré [D] comunicou-lhe que assumia o pagamento da parte restante da divida.

Os réus [B] e mulher contestaram, excepcionando a incompetência territorial do tribunal Judicial de Oeiras, bem como a ilegitimidade da autora para a acção, argumentando que no contrato-promessa celebrado surgem como intervenientes [N], [O] e [P] e não a autora. Invocam ainda que em 6 de Junho de 2003 foi efectuada uma transferência bancária para a conta titulada por [N], no valor de € 38 571,86, valor que se destinou à regularização das obrigações emergentes do contrato-promessa e que na celebração do contrato-promessa não outorgaram as rés-mulheres. Por outro lado, também a autora não cumpriu os termos do contrato, porque apesar de ter recebido em Janeiro de 1993 do ex Fett o montante de €15 203,36, nunca estabeleceu a compensação de créditos, nem deles deu conta aos réus, como também não procedeu à transferência da carreira regular de passageiros entre Ponte de Lima e Rio Mau.

As rés [D] e [E] contestaram defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção invocam a incompetência territorial do tribunal, por considerarem competente o tribunal de Braga, a excepção de ilegitimidade passiva para a acção porque não celebraram com a autora qualquer contrato, nem assumiram junto da autora o pagamento da divida ao ex- Fundo Especial de Transportes Terrestres e por último a prescrição dos juros que se venceram em data superior a cinco anos. Por impugnação, invocam o desconhecimento do contrato promessa de compra e venda, referindo que no contrato de cessão nada se dispõe a respeito da assunção da divida pelos sócios cedentes. Mais referem que desconhecem o montante em divida, porque a autora não procedeu ao reembolso da quantia atribuída a título de subsídio.

Esse articulado foi também subscrito pelo [F].

Na réplica a autora manteve a posição inicial e refere que em data posterior à celebração da escritura pública de cessão o falecido [K] por si em representação de [L] e com conhecimento dos co-réus subscreveu um documento no qual indicava o montante em divida e ainda, a assunção da divida entregando para pagamento treze letras.

Termina por pedir a alteração do pedido, para a hipótese de se entender que a quantia de € 38 571,86 entregue por [B] se destinava ao pagamento da divida em causa nestes autos. Nessa conformidade, pede a condenação dos réus, solidariamente, no pagamento da quantia de € 94 234,53, que resulta do montante em divida de € 88 900,50, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 09,7% desde 01/02/2005 até 30/06/2005 e 09,01% desde 01/07/2005 até integral pagamento ascendendo os vencidos, nesta data, ao montante de € 5 334,03.

Apreciada a excepção de competência territorial foi ordena a remessa do processo para o Tribunal Judicial de Braga, por ser o competente.

Proferiu-se despacho que deferiu a redução do pedido.

Elaborou-se o despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto, da qual coube reclamação, que foi apreciada conforme despacho de fls. 322-323.

Relegou-se para final o conhecimento da excepção de legitimidade dos réus [G], [H], [I], [D], [E] e [F], bem como, da excepção de prescrição.

As partes celebraram acordo, por termo nos autos, que não foi ratificado pela ré [D].

A autora veio requerer a condenação da ré [D] como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização. Alega para o efeito que a co-ré [D] em 05.02.2009 entregou dois cheques, cada no montante de € 5 000,00, para pagamento da primeira prestação da transacção celebrada nos autos. Mais refere que por contacto telefónico o mandatário da ré assumiu proceder ao pagamento do remanescente, depois da ré receber um crédito que detinha sobre terceiros. Conclui que a não ratificação do processado visa tão só impedir o trânsito em julgado da decisão, eximindo-se desta forma ao pagamento da quantia devida.

Realizou-se o julgamento e respondeu-se aos quesitos.

Proferiu-se sentença que concluiu da seguinte forma:

“Da legitimidade dos Réus [G], [H], [I], [D], [E] e [F] – (…)

Pelo exposto e nos termos do art. 262 CPC, julgam-se os [G], [H], [I], [D], [E] e [F] partes legítimas e improcedente a excepção.

Custas pelos Réus, sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos Réus [G], [H] e [I].

Notifique.

- Da prescrição do crédito de juros – (…)

Pelo exposto, julga-se improcedente a excepção.

Notifique.

Mantêm-se os pressupostos de regularidade formal da instância.

(…)

Pelo exposto julga-se parcialmente procedente, por provada, a acção e nessa conformidade condena-se os Réus, solidariamente, a pagarem à Autora a quantia de C 78 900,50 (setenta e oito mil e novecentos euro e cinquenta cêntimo), acrescida de juros a partir da citação, à taxa de 4%, até integral pagamento.

Custas pela Autora e Réus, na proporção do decaimento, ou seja, na proporção de 1/6 e 5/6, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao Réus [G], [H] e [I].

Julga-se improcedente, por não provado, o pedido de condenação da co-ré [D] como litigante de má-fé.

Custas pela Autora”.

Não se conformando, as rés [D], [E] e o [F] recorreram desta decisão, formulando as seguintes conclusões:

“1. Dos contratos e escritura juntos aos autos figuram como cessionários das quotas da sociedade Herdeiros de [J], Lda. [N], [O] e [P], a estes acrescendo na escritura de cessão de quotas, [Q] e [R];

2. Os referidos cessionários figuram por si e não em representação de uma qualquer sociedade, designadamente da Recorrida ou de outra com ela fundida;

3. Interpretação esta dos documentos que resulta, quer da letra quer do espírito dos mesmos;

4. Daí que tenha havido um manifesto erro na apreciação da prova quando se diz que a cessionária foi a aqui Recorrida;

5. Uma vez que a escritura de cessão de quotas junta aos autos, por ser um documento autêntico, faz prova plena;

6. sendo certo que não foi impugnada por quaisquer das partes;

7. Assim, face pelo menos a tal documento, devia o Tribunal "a quo" ter dado como provado que o contrato de cessão de quotas foi celebrado entre os Recorrentes e os constantes da escritura;(…)

9. Os direitos e obrigações acordados entre cedentes e cessionários, porque resultante de um contrato obrigacional, só entre estes produzem efeitos;

10. E, considerando-se que o devedor ao "ex.FETT" é a sociedade Herdeiros de [J], Lda. agora Recorrida, e não os outorgantes dos contratos e escritura juntos aos autos,

11.  não podiam estes ter acordado com os Recorrentes o pagamento à Recorrida do valor em dívida por esta ao "ex-FETT", quando aqueles nada deviam, pelo menos por falta de alegação e prova, à Recorrida ou ao "ex-FETT";

12. Daí que, por os cessionários nada deverem, não poderem os Recorridos ter assumido uma dívida inexistente na esfera jurídica daqueles. (…)”

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade:

A Autora é incorporante da sociedade comercial denominada " [S] - Transportes Rodoviários de Passageiros, Lda " (alínea A).

Na sequência da fusão por incorporação (alínea B).

Em 03 de Maio de 1991 no 2º Cartório Notarial de Braga foi celebrada a cessão na sociedade comercial denominada " Herdeiros de [J], Limitada " pessoa colectiva nº ...., com sede na Rua ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Braga sob o nº na qual foram cedentes o primeiro réu [B], [K] e [L] (alínea C).

A sociedade comercial denominada " [S] - Transporte de Passageiros, Lda " resultou da alteração do pacto social celebrada em 16 de Setembro de 1994 no Cartório Notarial da Amadora (alínea D).

Da sociedade comercial supracitada, denominada " Herdeiros de [J], Lda " eram sócios:

a) [B], aqui primeiro réu;

b) [K], ao tempo casado com a segunda ré, falecido em 24 de Outubro de 1996, residente que foi no Largo ..., Braga; e

c) [L], ao tempo casado com a quarta ré, falecido em 15 de Julho de 2000, residente que foi no lugar ..., freguesia de Lomar, Braga (alínea E).

Ao falecido [K] sucederam a segunda ré, a terceira ré e [L] (alínea F).

[L] ao tempo casado com a quarta ré, sob o regime de comunhão de adquiridos faleceu em 15 de Julho de 2000 (alínea G).

Ao falecido [L] sucederam-lhe os 4º, 5º e 6º réus (alínea H).

Os 2º, 3º, 4º, 5º e 6º réus são os únicos e universais herdeiros daqueles (alínea I).

O 1º réu - [B] - e o falecido [K] eram sócios gerentes da sociedade comercial denominada " Herdeiros de [J], Lda " com sede na Rua ...., Braga, que se dedicava à actividade, com escopo lucrativo, na área do transporte colectivo rodoviário de passageiros (alínea J).

No desenvolvimento da actividade comercial, a referida " Herdeiros de [J], Lda " contraiu junto do " Fundo Especial de Transportes Terrestres " instituição pertencente ao Estado Português, em 28 de Dezembro de 1984, um empréstimo no montante de €24 939,89 ( Esc.: 5 000 000$00 ), destinado à aquisição de um veículo automóvel pesado de passageiros - autocarro - e, bem ainda, à reconstrução de quatro veículos automóveis pesados de passageiros -autocarros -, já existentes na sua frota de veículos (alínea L)

O montante supra citado seria amortizado ao Estado Português -Fundo Especial dos Transportes Terrestres -, pela sociedade mutuária, em seis ( 6 ) prestações anuais, iguais e sucessivas, com capital e juros, no montante unitário de € 6 590,04 (alínea M).

O Estado Português, representado pelo Digno Procurador da República Adjunto intentou junto do Tribunal de Lisboa - Varas de Competência Cível -, os autos de Execução Ordinária que correram termos sob o nº 14/2001, Vara, 2ª Secção contra a aqui autora e aí executada (alínea N).

Os referidos autos transitaram em julgado, em Fevereiro de 2005, tendo a aqui autora pago a quantia peticionada pelo Estado, nesses autos, que ascendeu ao montante de €127 472,36 (alínea O).

O Estado Português prescindiu de 50% dos juros moratórios vencidos (alínea P).

Em 06 de Junho de 2003 o aqui primeiro réu efectuou uma transferência interbancária no valor de € 38 571,86 para crédito da conta nº 0171131654600, titulada por [N] outorgante no contrato promessa em causa nos autos (alínea Q).

A atribuição da quantia a que se alude em L) da matéria de facto assente, destinava-se à aquisição de veículos pesados de passageiros, na sociedade " Herdeiros de [J], Lda " (resposta ao quesito 1º).

A referida " Herdeiros de [J], Lda " integrou esse montante no seu património (resposta ao quesito 2º).

Não tendo em momento algum procedido ao pagamento de quaisquer quantias ao Estado, relativas ás obrigações a que se vinculara - cumprimento da dívida ao Fundo Especial dos Transportes Terrestres ( FETT ) (resposta ao quesito 3º).

A autora efectuou o pagamento de tal quantia - €127 472,36 -, apesar de o ter reclamado dos sócios cedentes (resposta ao quesito 4º).

Em meados de 1990, [N], actual sócio-gerente da autora, tomou conhecimento que o aqui primeiro réu e o falecido [K], na qualidade de sócios da sociedade comercial denominada " Herdeiros de [J], Lda " pretendiam ceder as quotas aí detidas (resposta ao quesito 5º).

[N], actual sócio-gerente da autora e os primeiro réu e o falecido [K], na qualidade de sócios da sociedade comercial denominada " Herdeiros de [J], Lda " nas negociações mantidas acordaram que tal transmissão de quotas não abrangeria qualquer passivo e consignaram no contrato-promessa, junto como doc. nº 14 da petição, nos seguintes termos :

" Clausula IV

A cessão de quotas será excluída de todo e qualquer passivo, designadamente da divida actualmente existente ao ex-Fett e à D.G.T.T. " (resposta ao quesito 6º).

Sendo incluído nesse passivo a referida dívida ao Estado - FETT (resposta ao quesito 7º).

Era ainda do conhecimento dos sócios cedentes que se essa condição - inexistência de passivo - não fosse observada, o legal representante da autora não estava interessado na celebração desse negócio (resposta ao quesito 8º).

[N], actual sócio-gerente da autora, apenas subscreveu o acordo por os referidos sócios cedentes o convencerem de que o aludido passivo era assumido por estes (resposta ao quesito 9º).

Em meados de 1990 os sócios-cedentes tinham conhecimento que o capital em divida ao Estado - FETT -, acrescido de juros, ascendia a cerca de €70 000,00 (setenta mil euro) (resposta ao quesito 10º).

Em Dezembro de 1994 o falecido [K], por si e em representação do 1º réu acordou com o legal representante da autora, que o montante em dívida ao Fundo Especial dos Transportes Terrestres ascendia em 26 de Dezembro de 1994 a €103 847,86 (resposta ao quesito 11º).

Prometendo entregar ao legal representante da autora para cumprimento de tal montante, acrescido de juros, treze letras de câmbio, no valor unitário de € 9 974,96, com vencimento semestral, com inicio em 30.06.1995 (resposta ao quesito 12º).

Em 2003 em data não concretamente apurada, mas anterior à transferência bancária, a que se alude em Q) da matéria de facto assente, o legal representante da autora e os réus realizaram uma reunião, para acertar um acordo de pagamento à autora, das quantias pagas respeitante à divida ao Estado - FETT, sem obterem tal acordo (resposta ao quesito 13º).

A quantia a que se alude em Q) destinou-se ao pagamento de parte da divida ao Estado - FETT, cujo pagamento foi efectuado pela autora (resposta ao quesito 16º)

Termos da clausula VI do contrato-promessa, junto como doc. nº 14 da petição - fls. 77:

" Do activo da sociedade fará parte, designadamente a carreira regular de passageiros entre Ponte de Lima e Rio Mau, que no entanto, continuará a ser explorada, mesmo após a realização da escritura, pela empresa " [M], Lda "comprometendo-se os promitentes cessionários através da firma " Herdeiros de [J], Lda " a requerer uma nova concessão, procedendo à imediata transferência, nos termos do art. 110º do RTA, a quem os promitentes cedentes indicarem, logo que lhes seja concedida uma nova carreira alternativa àquela” (resposta ao quesito 19º).

Em data posterior a Fevereiro de 2009 o Réu [B] procedeu ao pagamento de € 10 000,00 (dez mil euros), através de cheques.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 664 do C.P.C.

Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, assentamos que, no caso dos autos, está em causa apreciar, fundamentalmente:

- da verificação do pressuposto processual da legitimidade dos réus;

- da impugnação do julgamento de facto;

- da transmissão de dívida;

- do enriquecimento sem causa.

                                                    *

2. As rés apelantes entendem que os “Réus são parte ilegítima nos presentes autos, dado que nunca podiam ter sido condenados na presente acção, tal como os Autores a configuraram”, invocando, em síntese, que “os sujeitos da declaração negocial foram os então cedentes e os então cessionários”, quer por referência ao contrato promessa outorgado em 13/11/1990, quer à cessão de quotas formalizada por escritura pública de 03/05/1991 e “de nenhum dos aludidos documentos consta qualquer referência à Autora ou à “[S] Lda”, nomeadamente qualquer obrigação dos Réus para com aquelas sociedades”.

Vejamos.

A legitimidade das partes enquanto pressuposto processual passa pelo interesse destas em demandar – pelo lado activo –, e contradizer – pelo lado passivo –, sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (art. 26º, nºs 1 e 3 do C.P.C.).

Por outro lado deve aferir-se desse pressuposto tendo em conta a relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor, considerando o pedido formulado e a causa de pedir invocada, distinguindo-se da legitimidade substantiva.

A reforma do Código do Processo Civil de 1995-1996, ao alterar a redacção do art. 26º, nº3, aditando a expressão “tal como ela é configurada pelo autor”, resolveu a conhecida querela doutrinária entre os Professores José Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães sobre o conceito de ilegitimidade, passando a adoptar-se um conceito subjectivista.

No caso em apreço, o tribunal a quo concluiu pela legitimidade dos réus argumentando, exactamente, que a alegação destes só é relevante no âmbito da apreciação do mérito da causa, mas não já em sede de aferição da sua legitimidade (processual), argumentação à qual aderimos, pelo menos em parte – como veremos adiante, essa argumentação não vale para o réu [F].

Efectivamente, há que distinguir entre a questão processual e a de fundo, sendo que a autora indicou na petição inicial os factos que, no seu entender e na sua perspectiva, suportam o crédito de que se arroga titular, sobre os réus, no que concerne à sua origem, natureza e montante. Saber se esse direito existe e em que medida, é questão que se prende com o mérito da causa e não com a legitimidade das partes enquanto pressuposto processual.

Sem prejuízo do que se expôs, parece-nos que se justifica esclarecer o sentido da decisão, no que concerne à concreta determinação dos sujeitos passivos.

Na petição inicial, a autora identificou os réus sem indicar, no cabeçalho desse articulado, a que título eram demandados, isto é, sem que se vislumbre qualquer referência especial à qualidade ou vínculo que justifica a sua demanda, deixando supor que o foram em nome próprio. Também na parte conclusiva dessa peça processual não se encontra qualquer referência específica, de tal forma que a autora se limita a pedir a condenação dos réus no pagamento de determinada quantia, sem qualquer outra indicação. Na mesma linha vai a sentença recorrida.

No entanto, relativamente aos réus [E], [G], [H] e [I], decorre do articulado em causa que os mesmos só são demandados na qualidade de herdeiros dos falecidos [K] e [L]. Efectivamente, como resulta da factualidade invocada na petição inicial e que posteriormente se deu por assente, aqueles réus não tiveram intervenção em qualquer dos contratos celebrados, estando apenas ligados àqueles pelos seguintes vínculos:

- a [E] é filha do falecido [K];

- a [G] foi casada com o falecido [L] (filho do [K]), em regime de comunhão de adquiridos – cfr. certidão junta a fls. 56 dos autos;

- o [H] e [I], são filhos da [G] e do [L].

Por seu turno, relativamente à 2ª ré, a [D], a mesma não teve qualquer intervenção no contrato promessa e pese embora tenha tido intervenção na cessão de quotas não assumia a qualidade de sócia, qualidade pertencente apenas ao marido.

Assim e em função dos documentos juntos aos autos, considerou-se assente que:

Ao falecido [K] sucederam a segunda ré, a terceira ré e [L] (alínea F).

[L] ao tempo casado com a quarta ré, sob o regime de comunhão de adquiridos faleceu em 15 de Julho de 2000 (alínea G).

Ao falecido [L] sucederam-lhe os 4º, 5º e 6º réus (alínea H).

Os 2º, 3º, 4º, 5º e 6º réus são os únicos e universais herdeiros daqueles (alínea I).

Aliás, é a própria autora quem dá conta dessa realidade, nos arts. 6º a 10º da petição inicial, terminando por alegar o seguinte:

“Atento o exposto as heranças dos falecidos [K] e [L] representadas pelos Réus na qualidade de: cônjuges meeiros - 2ª e 4ª RR.; filha – 3ª Ré e netos e filhos – 5º e 6º RR, ou estas, no caso de se entender não ter a herança personalidade jurídica nem judiciária”.

Interpretando correctamente este articulado, na sentença proferida, em sede de relatório, indicou-se que a “autora demanda os primeiros réus por si, na qualidade de cedentes, e os demais na qualidade de herdeiros dos restantes sócios cedentes”. Aliás, na apreciação da excepção de ilegitimidade passiva deduzida, pode ler-se na decisão recorrida:

“Da legitimidade dos Réus [G], [H], [I], [D], [E] e [F] -  (…)

Cumpre ainda referir que mostra-se justificada a demanda dos co-réus supra indicados, na qualidade de herdeiros dos sócios cedentes, o que constitui um caso típico de legitimidade - habilitação.

Desta forma, tal como a Autora estrutura a sua pretensão, os Réus [G], [H], [I], [D], [E] e [F] têm interesse em contradizer a pretensão da Autora. (…)

Pelo exposto e nos termos do art. 262 CPC, julgam-se os [G], [H], [I], [D], [E] e [F] partes legítimas e improcedente a excepção”.

Mas, se é assim, como é, relativamente aos réus [D], [E], [G], [H] e [I], atenta a estrutura da acção, impõe-se a correcta delimitação dos termos em que tais réus são demandados, com expressa alusão ao vínculo em causa, porquanto, convenhamos, não é o património pessoal destes réus que responde pela dívida mas apenas o património hereditário, constituído pelos bens que compõem as heranças dos de cujus.

Conclui-se, pois, pela legitimidade dos réus, improcedendo as alegações de recurso, sem prejuízo de, mais adiante, se espelhar na parte decisória deste acórdão a particularidade assinalada quanto aos termos em que foram demandados os réus [D], [E], [G], [H] e [I].

                                                         *

E quanto ao [F]?

O mesmo é alheio a qualquer dos negócios em causa nos autos, sendo casado com a ré [D], no regime de comunhão de adquiridos – cfr. a escritura de habilitação e partilha junta a fls. 43 a 51, na qual teve intervenção a ré [D] mas não o seu marido – pelo que os bens deixados pelo pai da ré [D] constituem bens próprios desta – art. 1722º, nº1, al) b do Cód. Civl.

Assim sendo, não vemos que se verifiquem, relativamente ao mesmo, os pressupostos a que alude o art. 26º da lei processual civil.

Podemos, no entanto, ir mais longe.

É que, verdadeiramente, a autora não demandou tal réu. E se é certo que se impõe, com alguma evidência, uma actividade de interpretação dos articulados das partes, maxime a petição inicial, temos também por seguro que essa interpretação não pode ter um sentido que não seja minimamente suportado no texto do documento [ [i] ].

No caso, o cabeçalho da petição inicial reza assim:

“ (…) vem intentar

Acção declarativa comum com processo ordinário contra;

1- .[B] e mulher [C], casado sob o regime de comunhão geral de bens (…);

2- [D], viúva(…);

3- [E], casada sob o regime de adquiridos com [F], residente (…)” (sublinhado nosso).

Ou seja, a referência ao [F] surge apenas no contexto da identificação da ré [E] – art. 467º, nº1, al) a do C.P.C. –, e não no sentido de que este também foi demandado. Aliás, basta confrontar a forma como a autora aludiu aos réus [B] e mulher, com utilização da partícula “e”, para a diferença ser evidente.

O certo é que os Srs. funcionários – porventura porque a referência ao [F] Correia, em grafia a maiúsculas e assinaladas a negrito, como acontecia com todos os demais réus, sugeria a sua demanda –, procederam à citação do referido [F] como réu, o mesmo contestou e constitui mandatário forense – fls. 152 a 159 dos autos –, a sentença apreciou das excepções deduzidas e do pedido formulado também relativamente ao mesmo e nenhuma das partes suscitou, a esse propósito, qualquer incidente, dando de barato que o mesmo assumia a posição de réu.

No entanto, parece-nos claro que se impõe o seu afastamento da lide, tratando-se de questão que é de conhecimento oficioso e que até excede a simples perspectiva de análise em sede de excepção de legitimidade, que pressupõe, antes de mais, a demanda enquanto sujeito passivo. Esse afastamento não implica a formulação de qualquer juízo decisório, de absolvição da instância ou outro, porquanto, não tendo sido demandado, isso significa que, relativamente ao mesmo, não foi pedida qualquer tutela jurisdicional.

3. As apelantes invocam ter ocorrido um erro na apreciação da prova por parte do tribunal a quo, alegando, singelamente, que “resulta dos documentos juntos aos autos que os subscritores dos mesmos, que outorgaram como cessionários, sempre se obrigaram por si e não em nome de uma qualquer sociedade, entendimento este que se extrai da letra e do espírito dos contratos juntos aos autos”.

Refira-se que se depreende inequivocamente das alegações de recurso que os documentos a que as apelantes aludem são o contrato promessa celebrado em 13/11/1990 (doc. nº 14 junto com a petição inicial), o contrato de cessão de quotas outorgado por escritura pública em 3 de Maio de 1991 (doc. nº 3) , e o acordo efectuado em 26/12/1994, consubstanciado no doc. nº 15 junto com a petição inicial.

Saliente-se também que, com referência ao julgamento da matéria de facto feito pela 1ª instância, essa é a única questão que as apelantes suscitam, não aludindo a qualquer outro meio de prova para além dessa, de natureza documental.

                                                        *

A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos especificados no art. 712º do C.P.C., a saber:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

Por outro lado, dispõe o art. 690º-A do C.P.C.:

 “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.

Analisemos, então, a prova documental a que as apelantes aludem.

                                                              *

Avançando com a solução, diremos que, percorrendo a factualidade que se deu por assente, não vislumbramos que a Srª Juiz tenha incorrido no erro que lhe apontam as apelantes, ou seja, que tenha dado por assente qualquer factualidade em sentido diverso da que resulta dos documentos indicados e, portanto, contra o teor desses documentos e/ou em violação das regras enunciadas nos arts. 371º e 376º do Cód. Civil.

Assim, com referência à escritura pública de cessão de quotas, a Srª juiz deu por assente, exactamente, a factualidade enunciada sob a alínea C), a saber, que em 03 de Maio de 1991 no 2º Cartório Notarial de Braga foi celebrada a cessão na sociedade comercial denominada " Herdeiros de [J], Limitada " pessoa colectiva nº ..., com sede na Rua , matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Braga sob o nº na qual foram cedentes o primeiro réu [B], [K] e [L] (alínea C).

Quanto ao contrato promessa, a resposta aos quesitos 5º e 6º não contraria minimamente o teor do documento respectivo, desde logo porque o âmbito dos quesitos é muito mais vasto e a prova dessa factualidade nunca podia reconduzir-se apenas ao texto do documento, razão pela qual a Srª juiz, no despacho de fundamentação da resposta aos quesitos, aludiu às testemunhas cujo depoimento se socorreu para formar a sua convicção a propósito “da matéria respeitante às circunstâncias que presidiram à celebração da escritura pública de cessão de quotas” e ao contrato promessa celebrado.

Por outro lado e como resulta da resposta dada, a Srª juiz até atentou na qualidade em que os intervenientes agiam, como resulta da resposta restritiva dada aos quesitos – veja-se, aliás, o teor da alínea Q) dos factos assentes. Assim:

Quesito 5º: Em meados de 1990, o representante legal da aqui A., tomou conhecimento que o aqui 1º Réu e o falecido [K], na qualidade de sócios da sociedade comercial denominada " Herdeiros de [J], Lda " pretendiam ceder as quotas aí detidas? (sublinhado nosso)

A resposta ao quesito foi a seguinte:

Em meados de 1990, [N], actual sócio-gerente da autora, tomou conhecimento que o aqui primeiro réu e o falecido [K], na qualidade de sócios da sociedade comercial denominada " Herdeiros de [J], Lda " pretendiam ceder as quotas aí detidas (quesito 5º) – acrescente-se que a referência à actual qualidade de sócio gerente tem suporte no documento junto a fls. 10 a 14 dos autos (sublinhado nosso).

Quesito 6º: Para o efeito entabularam negociações nesse sentido, tendo prometido o legal representante da aqui A. e os supra citados sócios que tal transmissão de quotas não abrangeria qualquer passivo, nos termos e condições constantes do escrito junto como doc. nº14 da p.i.? (sublinhado nosso)

A resposta foi a seguinte:

Quesito 6º: [N], actual sócio-gerente da autora e os primeiro réu e o falecido [K], na qualidade de sócios da sociedade comercial denominada " Herdeiros de [J], Lda " nas negociações mantidas acordaram que tal transmissão de quotas não abrangeria qualquer passivo e consignaram no contrato-promessa, junto como doc. nº 14 da petição, nos seguintes termos :

" Clausula IV

A cessão de quotas será excluída de todo e qualquer passivo, designadamente da divida actualmente existente ao ex-Fett e à D.G.T.T. " (quesito 6º) (sublinhado nosso).

Acrescente-se que nos parece evidente que, na celebração do contrato promessa, os cedentes agiram em função – et pour cause – da titularidade de determinadas quotas na sociedade Herdeiros de [J], Lda, como aliás é usual no comércio jurídico.

Relativamente ao documento junto a fls. 80 dos autos, é notório que o mesmo relevou para a resposta aos quesitos 11º e 12º, que mereceram resposta positiva, documento a que a Srª  juiz aludiu no despacho de fundamentação e com referência ao depoimento da testemunha José Manuel Neves, nos seguintes termos:

O seu depoimento mostrou-se de particular relevo para apurar das circunstâncias em que foi emitida a declaração que consta de fls. 80 – doc. nº15, junto com a petição –, porque foi o próprio que entregou as letras a que se alude no documento e assistiu à subscrição do documento. Nessa diligência fez-se acompanhar do falecido [K], que agiu como gestor de negócios de [B]. A testemunha referiu que o Réu [B] sabia e aceitava o acordo, porque nas letras, constituiu-se avalista, tal como o falecido [K].

A testemunha revelou, ainda, conhecimento que as letras não foram pagas, sendo que nessa data a dívida ascendia a €75.000,00.

Quanto aos réus, os apelantes, nas alegações de recurso, aceitam expressamente a genuinidade desse documento – cfr. fls. 466 e 467 – e os demais nem sequer apresentaram recurso da sentença.

Assim sendo, entende-se que se justifica a alteração da resposta aos quesitos 11º e 12º, em ordem a fazer reflectir-se, directamente, o acordo celebrado e consubstanciado no documento de fls. 80, nos precisos termos consignados nesse documento, impondo-se a resposta conjunta aos dois quesitos.

Altera-se, pois, a resposta aos quesitos 11º e 12º, que passa a ser a seguinte:

Provado que em 26/12/1994 o falecido [K], por si e em representação do 1º réu, como 1º outorgante e [N], como 2º outorgante, acordaram conforme consta do documento junto a fls. 80 dos autos, documento que subscreveram, com o seguinte teor:

“Entre os outorgantes acima identificados e nas respectivas qualidades fica ajustado e reciprocamente aceite o contrato subordinado às cláusulas e condições seguintes:

1º Os outorgantes eram sócios da sociedade comercial Herdeiros de [J] Lda, (…) tendo nessa qualidade o primeiro outorgante ficado exclusivamente responsável pela regularização junto da Direcção Geral do Tesouro da quantia de esc. 20.806.997$00, valor consolidado à data de 30.06.94, a que acrescem os respectivos juros moratórios por dívidas que a empresa contraiu junto do ex – FETT.

2º Para regularização dessa dívida o primeiro outorgante entrega, nesta data, ao segundo, treze letras de crédito em branco do seu aceite sendo o respectivo acordo de preenchimento pelo valor de Esc. 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) para cada letra e vencimento semestral, com início em 30.06.95 e a terminar e 30.06.2001, ficando desde já autorizado o 2º outorgante a preenche-las nos precisos termos acordados”.

Para além dessa alteração – que, em bom rigor, se reconduz apenas à ampliação do circunstancialismo dado por assente pela 1ª instância –, não vislumbramos que se justifique qualquer outra, nem as apelantes apresentam qualquer argumento pertinente que fundamente o invocado erro na apreciação da prova.

4. Antes de nos centrarmos na análise do mérito da causa, tendo por base as questões suscitadas pelas apelantes, vejamos a dinâmica das relações estabelecidas entre as partes, considerando que não se discute a qualificação jurídica de alguns dos contratos em causa, alusivos quer ao contrato promessa quer ao contrato de cessão:

A sociedade Herdeiros de [J], Lda tinha como sócios [B] (1º réu), [K] e [L] (ambos já falecidos), sendo a gerência exercida pelo [B] e pelo [K];

Herdeiros de [J], Lda contraiu junto do Estado Português – mais precisamente, perante o FETT (Fundo Especial de Transportes Terrestres –, em 28 de Dezembro de 1984, um empréstimo no montante de €24 939,89;

Em 13/11/1990 o réu [B], o [K] e o [L] outorgaram um contrato prometendo ceder as quotas daquela sociedade, pelo preço de esc. 31.875.000$00, sendo cessionários o [N] e outros – aquele é o actual sócio-gerente da autora –, fixando data para outorga do contrato prometido e convencionando, para além do mais, que “a cessão de quotas será excluída de todo e qualquer passivo, designadamente da dívida actualmente existente ao ex-FETT e à D.G.T.T.”;

Em 03/05/1991 realiza-se a escritura de cessão de quotas, reforço de capital e alteração de pacto, não se vislumbrando desse documento qualquer cláusula alusiva ao passivo da sociedade (cfr. doc. de fls. 24-33 dos autos);

Em 06/12/1994 realiza-se a escritura de aumento de capital e alteração parcial de contrato de sociedade, pela qual aquela (Herdeiros de [J], Lda) alterou a firma da sociedade para [S] – Transportes Rodoviários de Passageiros Lda (cfr. doc. de fls. 35- 41 dos autos);

Em 26/12/1994 o falecido [K], por si e em representação do 1º réu, como 1º outorgante e [N], como 2º outorgante, acordaram conforme consta do documento junto a fls. 80 dos autos, a que supra se aludiu.

A autora, [A] - Empresa de Transporte de Passageiros, Lda incorporou, por fusão, a sociedade [S] – Tranportes Rodoviários de Passageiros Lda, em 4 de Dezembro de 2000.

Perante esta factualidade, entendem as apelantes que não se verificam os pressupostos para concluir pela verificação de uma assunção de dívida, tal como este instituto é regulado nos arts. 595º a 600º do Cód. Civil – diploma a que aludiremos quando não se fizer menção específica.

E entendem bem, embora as razões para esta afirmação sejam outras que não as avançadas pelas apelantes.

A assunção de dívida tem os seguintes contornos: trata-se de um mecanismo que envolve três sujeitos, o credor, o (primitivo) devedor e o terceiro (assuntor), que passa a assumir também a obrigação de pagamento, caracterizando-se a transmissão da dívida pelo facto de implicar sempre o assentimento do credor, seja por via da ratificação do acordo celebrado entre o antigo e o novo devedor (art. 595º, nº1, al) a), seja por via do acordo directo entre o novo devedor e o credor, com ou sem o consentimento do antigo devedor (art. 595º, nº1, al) b).  

Vertendo ao caso e tendo como pano de fundo o circunstancialismo enunciado, temos que a posição de credor era ocupada pelo Estado, sendo o devedor primitivo a sociedade Herdeiros de [J], Lda. No contexto da cessão de quotas desta sociedade e como frequentemente acontece no comércio jurídico, os cedentes (os sócios [B], [K] e o [L]) e os cessionários ([N] e outros), perspectivaram que esse negócio não envolveria a transmissão daquele passivo, podendo depois questionar-se quem se responsabilizou, afinal, pelo seu pagamento – avançamos já que, dentro do programa contratual delineado entre as partes, nos parece que foram todos aqueles sócios.

Em circunstância alguma se retira daqui qualquer envolvimento do credor Estado, que foi absolutamente alheio aos negócios gizados pelas partes, limitando-se, posteriormente, a exigir o pagamento à sociedade devedora, Herdeiros de [J], Lda – ou [A]-Empresas de Transportes de Passageiros Lda, denominação que corresponde à autora.

Donde, fica necessariamente afastada a assunção de dívida, que não serve para caracterizar a relação estabelecida entre o réu [B], o [K] e o [L], por um lado, e o [N] (e outros) por outro, nesse ponto nos afastando do raciocínio expendido na sentença recorrida.

Do que se trata, entendemos, é de uma promessa de liberação, entendendo-se esta como o contrato pelo qual “uma pessoa (promitente) se obriga perante o devedor a desonerá-lo da obrigação, cumprindo em lugar dele, ou seja, efectuando em vez dele a prestação devida ao credor” [ [ii] ]. Que tal promessa fosse feita perante o [N] e outros e não perante a sociedade Herdeiros de [J] Lda, devedora, não é relevante nem descaracteriza a figura, porquanto se perfilava no horizonte das partes a cessão de quotas, pelo que é lícito inferir que, em última análise, estava em causa, afinal, desonerar a sociedade devedora, que aqueles iam adquirir, do pagamento da dívida. Aliás, os dois negócios – contrato promessa e cessão de quotas –, são indissociáveis, e é pela conjugação dos dois que se consegue alcançar a vontade real das partes.

O contrato celebrado em 13/11/1990 consubstancia um contrato promessa na parte em que o réu [B], o [K] e o [L], únicos sócios da Herdeiros de [J] Lda, se obrigam a celebrar o contrato definitivo, de cessão de quotas (art. 228º do Cod. das Soc. Comersciais), nas condições aí enunciadas – alusivas, nomeadamente, ao preço, prazo de pagamento e data de outorga da escritura – (art. 410º), e configura uma promessa de liberação de dívida na parte em que estes se vincularam perante os futuros cessionários a solver os compromissos que a sociedade em causa, que aqueles iam adquirir, assumiu perante o Estado. Por outro lado, essa promessa de liberação só se torna efectiva, evidentemente, concretizada que seja a cessão de quotas. Dito de outra forma, a promessa de liberação estava sujeita a uma condição (suspensiva), a celebração do contrato de cessão de quotas, produzindo efeitos apenas verificada que fosse a condição e, então, perante a sociedade adquirida pelos cessionários. Nessa estrita medida, pode afirmar-se que a promessa de liberação da dívida foi feita, afinal, perante a própria sociedade devedora, que se assume como uma entidade juridicamente distinta dos sócios respectivos, promitentes.     

Parece-nos que este foi o programa contratual que as partes quiseram e que formalizaram através dos dois negócios, celebrados em momentos distintos, um em 13/11/1990 e o outro em 03/05/1991, mas indissociáveis um do outro, parecendo-nos que esta interpretação é a que melhor se coaduna ao texto dos documentos em que as partes verteram o acordo global – arts. 236º e 238º.

É certo que no contrato celebrado em 13/11/1990 os promitentes cedentes não indicaram expressamente que assumiam eles próprios o pagamento desse passivo, mas apenas que a “cessão de quotas será excluída de todo o passivo, designadamente da dívida actualmente exisitente ao ex-FETT e à D.G.T.T.”. No entanto, parece-nos que o sentido da cláusula não pode deixar de ser esse – ou seja, de que os promitentes cedentes se comprometiam a solver o passivo –, sob pena da estipulação não ter qualquer conteúdo útil.

Aliás, se dúvidas houvesse, sempre o acordo subscrito entre o réu [B], o [K] e o Firmino, em 26/12/1994, as resolveria. Efectivamente, através desse acordo, os contraentes, reportando-se aos negócios anteriores, interpretaram-nos, assumindo claramente os cedentes a responsabilidade do pagamento – cfr. a factualidade assente, com referência ao documento nº15, junto a fls. 50 e aludido aquando do julgamento da matéria de facto (quesitos 11º e 12º). Quanto ao sócio cedente [L] (marido da ré [G]), que não teve intervenção nesse contrato, salienta-se apenas que a ré [G] e os filhos, na posição que assumiram no processo, não contestam sequer o entendimento que se expôs, assumindo, ao invés, que o marido e pai, bem como os demais sócios cedentes assumiram o pagamento da divida ao Fundo Especial de Transportes Terrestres, na proporção das respectivas quotas, acrescentando até que, dando cumprimento a tal acordo, o seu falecido marido, [L], pagou ao pai, [K] e também sócio cedente, a sua parte – cfr. os arts. 7º a 22º da contestação dos réus, sendo que os mesmos não lograram provar o referido pagamento, como resulta da resposta negativa aos quesitos 14º e 15º .

Assim sendo, cumprindo a sociedade a sua obrigação para com o credor, que lhe exigiu o pagamento, pode accionar os réus por força da promessa de liberação por estes assumida, devendo estes honrar o compromisso a que se vincularam – art. 406.º, nº1.

Improcedem, pois, as alegações de recurso.

5. Em segunda linha, e em argumentação subsidiária, o tribunal a quo aplicou o instituto do enriquecimento sem causa, em termos que nos merece inteiro acolhimento e para os quais remetemos (art. 713º, nº5).

Nas alegações as apelantes não apontam qualquer argumento que ponha em crise a sentença recorrida, bem se compreendendo que tenha sido a sociedade a reclamar dos réus o pagamento dos valores em causa: foi a sociedade que procedeu ao pagamento da quantia devida ao credor, como lhe competia uma vez que se mantinha essa obrigação – não ocorreu qualquer causa de extinção da mesma.

Considerando o disposto no art. 473º, concluímos, como fez a 1ª instância, pela verificação dos requisitos aí enunciados, a saber, o enriquecimento de alguém – no caso os réus, que assumiram uma obrigação de pagamento de determinada quantia vendo essa obrigação satisfeita por outrem –, sem causa justificativa e à custa de quem requer a restituição – a sociedade autora, que viu o seu património empobrecido, na estrita medida do que despendeu.

Improcedem, pois, as alegações de recurso.

                                                          *

Conclusões:

1. A assunção de dívida tem os seguintes contornos: trata-se de um mecanismo que envolve três sujeitos, o credor, o (primitivo) devedor e o terceiro (assuntor), que passa a assumir também a obrigação de pagamento, caracterizando-se a transmissão da dívida pelo facto de implicar sempre o assentimento do credor, seja por via da ratificação do acordo celebrado entre o antigo e o novo devedor (art. 595º, nº1, al) a do Cód. Civil), seja por via do acordo directo entre o novo devedor e o credor, com ou sem o consentimento do antigo devedor (art. 595º, nº1, al) b do mesmo diploma). 

2. O contrato pelo qual todos os sócios de uma sociedade prometem ceder as quotas respectivas a outrem e, em simultâneo, excluem do contrato prometido o passivo – alusivo à obrigação de pagamento de determinada quantia que constitui uma dívida da sociedade perante terceiro, terceiro que é alheio a esse negócio –, subentendendo-se que se responsabilizam eles próprios pelo seu pagamento, consubstancia uma promessa de cessão de quotas aliada a uma promessa de liberação da dívida – e não uma assunção de dívida –, condicionada à realização do negócio de cessão e dependente deste.

3. Realizada a cessão de quotas, se o credor exige o pagamento à sociedade e esta cumpre essa obrigação, pode demandar os antigos sócios (cedentes), reclamando a entrega da quantia entregue e que aqueles se haviam comprometido a pagar por força do aludido contrato.

                                                           *

Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a apelação, decide-se:

1. Revoga-se a decisão na parte em que condenou o [F] no pedido, nada se determinando quanto ao mesmo porquanto não foi demandado pela autora;

2. No mais, mantém-se a sentença recorrida, acrescentando-se apenas que os réus [D], [E], [G], [H] e [I] respondem na qualidade de herdeiros de [K] e de [L], nos moldes supra assinalados em 2.

Custas por ambas as partes, quer em 1ª instância quer nesta Relação, na proporção de 4/5 para os apelantes e 1/5 para a apelada, proporção que se me afigura equilibrada considerando os interesses em jogo e o grau de decaimento de cada uma das partes. 

Notifique.

                                           Guimarães,  

(Isabel Fonseca)

(Maria Luísa Ramos)

(Eva Almeida)

[i] A este propósito, cfr. o Ac. STJ de 19/03/2009, proferido no processo 09A0342 (Relator: Salazar Casanova), acessível in www.dgsi.pt, e jurisprudência aí indicada, podendo ler-se nesse aresto que “no plano da interpretação das posições assumidas pelas partes nos articulados que são actos jurídicos (artigo 295.º do Código Civil), designadamente o pedido, estão elas sujeitas, como qualquer outra declaração, às regras interpretativas que decorrem dos mencionados artigos 236.º a 238.º do Código Civil”.

[ii] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 1980, p. 327 e 328. Prossegue o autor, confrontando a promessa de liberação (ou assunção de cumprimento ou assunção interna de dívida) com a assunção de dívida:”O parentesco existente entre os dois negócios provém do facto de, em ambos eles, haver uma pessoa que se compromete a efectuar a prestação devida por outrem. A diferença está em que, na promessa de liberação, o terceiro se obriga apenas perante o devedor, só este tendo o direito de exigir dele a exoneração prometida, enquanto na assunção de dívida a obrigação é contraída (imediata ou posteriormente) em face do credor, que adquire assim o direito de exigir do assuntor a realização da prestação devida”.