Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO MORTAL VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA ELECTROCUSSÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I. A imputação ao empregador, da responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho, por violação de regras de segurança pressupõe a verificação a cumulativa dos seguintes requisitos: a) que sobre a entidade empregadora incumba o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; b) que a entidade empregadora não haja efetivamente, observado as normas ou regras de segurança, sendo-lhe imputável tal omissão; c) que se demonstre o nexo de causalidade adequada entre a omissão e o acidente. II. A implementação de medidas de protecção contra o risco de electrocussão só é obrigatória quando esse risco exista efectivamente face a um juízo de prognose, que deve ser feito em função das condições existentes à partida, ou seja perante o circunstancialismo que se verificava aquando do acidente e não posteriormente, perante constatação do acidente. III. Não resultando da factualidade apurada que se impusesse ao empregador, em termos de previsibilidade normal dos riscos da actividade, a implementação preventiva de medidas de segurança que evitassem o risco de electrocussão, a omissão causal ao acidente não lhe pode ser imputada, não havendo lugar à responsabilidade agravada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. APELADO: F. T. F. S. Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 2 I – RELATÓRIO Frustrada a tentativa de conciliação, F. S., por si e em representação dos seus filhos menores E. R.; D. R. e J. M., residente na Rua …, freguesia de ..., Vila Verde, instaurou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua …, em Lisboa e F. T., empresário em nome individual com domicílio profissional na Av. …, freguesia de ..., Vila Verde, pedindo que se condenem as Rés, na medida das suas responsabilidades a pagar: a) à Autora F. S. a pensão agravada, anual e vitalícia de 3.274,95 €, com início em 08/03/2011; b) a cada um dos 2º, 3º e 4º AA, a pensão anual agravada de 1.637,47 €, com início em 08/03/2011, até perfazerem 18 ou 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior; c) à Autora F. S.: a. a quantia de 3.689,12 €, a título de despesas de funeral; b. a quantia de 24,00 €, a título de despesas de transporte em deslocações ao Tribunal; c. a quantia de 2.766,84 €, a título de subsídio por morte; d) a cada um dos filhos, a quantia de 922,28 €, a título de subsídio por morte; e) para um dos AA., a quantia de 25.000,00 e, a título de dano moral; f) a todos os AA., a quantia de 10.000,00 €, pelos danos sofridos pelo sinistrado nos momentos que precederam a sua morte; g) a todos, a quantia 50.000,00 €, a título de indemnização pela privação do direito à vida de seu marido e pai; e h) juros de mora sobre as quantias peticionadas até efectivo e integral pagamento. Tal como se alega em síntese na sentença recorrida no dia 07/03/2011, quando o sinistrado, J. D. (marido e pai dos Autores, respectivamente), se encontrava ao serviço do 2º Réu, no estaleiro de uma obra adjudicada àquele, desempenhando as funções de trolha de 2ª, ao operar uma máquina de cortar/dobrar ferro, foi vítima de uma descarga eléctrica proveniente do toque da lança da grua montada no estaleiro com uma linha eléctrica de média tensão aérea, descarga essa que percorreu a grua, o gerador e a máquina que operava, o que foi causa directa e necessária da sua morte por electrocussão. Mais alega que o sinistrado auferia a retribuição base mensal de 497,00 € x 14 meses/ano, acrescida de 111,76 € x 11 meses/ano, a título de subsídio de alimentação, sendo que aquele empresário havia transferido para a 1ª Ré a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho pela retribuição mencionada. Regularmente citados, os Réus contestaram. A Ré seguradora alega que o acidente ocorreu única e exclusivamente por inobservância pelo 2º Réu e seus representantes das específicas regras de segurança no trabalho, designadamente das constantes dos artigos 272.º, 273.º, 275.º e 278.º do Código do Trabalho de 2003, 7º, alínea d) e 11º, nº 1, alínea f) e nº 2 do DL nº 273/2003, de 29 de Outubro, 6º, nº 1 do DL nº 50/2005, de 25 de Fevereiro e 5º da Portaria nº 101/96, de 3 de Abril, pedindo que lhe seja reconhecido o direito de regresso. O Réu empregador nega qualquer responsabilidade no desfecho do acidente que vitimou o sinistrado, por considerar que não foram por ele violadas as regras de segurança, em virtude de o local onde aquele operava apresentar suficientes e adequadas medidas de prevenção. Alega ainda que não recaia sobre si o dever de prevenção de determinados riscos especiais, nomeadamente os que envolviam a proximidade da linha de média tensão, uma vez que o plano de higiene e segurança que lhe foi facultado pelo dono da obra não previa esses riscos. Por fim, refere que tinha sido assegurada a ligação à terra na máquina que o sinistrado manobrava no momento do acidente. Conclui pela sua absolvição do pedido, por se encontrar transferida para a 1ª Ré a responsabilidade pela reparação do sinistro. * Os autos prosseguiram os seus ulteriores termos tendo por fim sido proferida sentença, a qual terminou com o seguinte dispositivo:“Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente: 1. condeno a Ré, “X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A” a pagar: a. à Autora viúva, F. S.: i. a pensão anual e vitalícia de 2.456,21 € (que passará para 3.274,94 € ao perfazer a idade de reforma por velhice), com início em 08/03/2011 (dia seguinte ao da morte do sinistrado), actualizável nos termos legais, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respectivamente, nos meses de Maio e Novembro; ii. a quantia de 1.500,00 €, a título de despesas de funeral; iii. a quantia de 2.766,85 €, a título de subsídio por morte; iv. a quantia de 24,00 €, referente a despensas em transportes nas deslocações que teve de efectuar a Tribunal; e v. os juros de mora sobre as referidas prestações, à taxa legal de 4% ao ano, desde 08/03/2011 até integral pagamento. b. a cada um dos AA, E. R., D. R. e J. M.: i. a pensão anual e temporária de 1.364,56 €, com início em 08/03/2011 (dia seguinte ao da morte do sinistrado) até perfazer 22 ou 25 anos de idade enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário, ou equiparado, ou curso superior, ou sem limite de idade, quando afectada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, de montante igual à pensão mensal, pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro; ii. a quantia de 922,28 €, correspondente a 1/3 de metade do valor do subsídio por morte atribuído; iii. os juros de mora à taxa legal desde 08/03/2011 até integral pagamento. 2. absolvo a Ré seguradora dos demais pedidos: e 3. absolvo o Réu, F. T., de todos os pedidos. Custas a cargo das Ré seguradora, na proporção do respectivo decaimento, uma vez que os AA. gozam de apoio judiciário. Valor da causa: 80.399,28 €. Registe e notifique.” Inconformada com esta decisão, dela veio a Ré X- Companhia de Seguros, S.A. interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões: I. A sentença recorrida não pode manter-se, uma vez que não consubstancia a justa e rigorosa apreciação da prova produzida. II. A sentença a quo padece de erro na determinação da entidade responsável pela produção do acidente. III. O Tribunal a quo julgou – incorrectamente – a matéria de facto da alínea m) dos factos dados como provados, nomeadamente, deu como provado que “Com efeito, a dado momento, por causas não apuradas, os cabos de elevação da auto-grua, provenientes do carrinho, entraram em contacto directo com a linha de média tensão.” IV. Resulta da prova produzida, que a grua foi deficientemente montada nunca chegou a ser concluída, daí que não estivesse travada e se tivesse movimentado sozinha V. Ademais, a grua foi montada num local indevido, em face da proximidade de um cabo de média tensão que ali se encontrava. VI. Por estas razões, não foi “por causas não apuradas” – conforme consta da factualidade dada como provada – que a grua se movimentou, mas sim devido ao local onde foi instalada, assim como à sua deficiente e inacabadas instalação e montagem. VII. O Tribunal a quo baseia a sua decisão na presunção de que “os cabos eléctricos não eram visíveis para quem estivesse no estaleiro”, concluindo que, não sendo os cabos visíveis, não era exigível ao Réu empregador tê-los visto, e como tal, ter procedido à montagem da grua num outro local. VIII. A ilação retirada pelo Tribunal não tem suporte nos factos apurados, razão pela qual nunca o Tribunal se poderia ter baseado nesta conclusão infundada. IX. O que decorre da prova produzida é precisamente o contrário: os cabos eram perfeitamente visíveis por um homem médio e para quem estivesse no estaleiro. X. E mais, sobre o Réu Empregador – em face da experiência e conhecimentos que detêm na área – impendia um dever acrescido de os prever aquando da instalação da grua. XI. A sentença a quo padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, na medida em que o tribunal a quo não considerou, conforme devia, o acórdão proferido pela 1ª secção Criminal da Instância Central de Braga, no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 177/11.0GBVVD (cuja certidão foi junta ao processo), que condenou o Réu F. T. pela prática de um crime de infracção e regras de construção, previsto e punível pelo art.º 2777.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código Penal. XII. Nos presentes autos estão em discussão os mesmos factos que foram julgados no âmbito daquele processo-crime. XIII. E do referido acórdão resulta como provada a inobservância das regras de higiene e segurança por parte do aqui Réu F. T.. XIV. “A fixação dos factos em processo-crime, no quadro de uma condenação definitiva, vale directamente numa posterior acção cível na qual se discutem relações jurídicas dependentes dos factos que alicerçaram a afirmação da prática da infracção penal. XV. O tribunal a quo desconsiderou, por completo, e ao arrepio do disposto nos artigos 413.º e 623.º do Código do Processo Civil, o valor probatório do acórdão-crime, que constitui um meio de prova fundamental nos presentes autos. XVI. Impõe-se, pois, a consideração dos factos apurados no processo-crime. XVII. Por outro lado, a sentença a quo não consubstancia uma correcta e rigorosa aplicação do direito ao caso sub judice. XVIII. Desde logo, em face da matéria de facto dada como provada nas alíneas p) e q) dos factos provados, o tribunal a quo não poderia ter concluído conforme concluiu, pela inexistência de inobservância das regras de higiene e segurança por parte da entidade empregadora, pois os aludidos factos dados como provados permitem-nos, por si só, concluir e aplicar a Lei de modo diverso. XIX. Da prova produzida não resulta que o Réu F. T. tenha conseguido ilidir a sua responsabilidade pela produção do acidente. Resulta o contrário! XX. Por outro lado, andou mal a sentença recorrida, quando considera que, não fazendo o Plano de Segurança e Saúde que o Réu Empregador recebeu do dono da obra, qualquer referência à existência de cabos de média tensão nas proximidades do local onde viria a ser montado o estaleiro, também não era exigível ao Réu Empregador avaliar esse risco de electrocussão. XXI. Ora, ao Réu Empregador, enquanto entidade executante, responsável pela montagem da grua e escolha do local de implementação da mesma, era exigível prever o risco, designadamente, da proximidade de linhas eléctricas de média tensão. XXII. O facto de o Plano de Segurança da obra não prever a existência dessas linhas de média tensão não desonera o Réu empregador de prever esse risco, pois sobre ele recaía esse dever, de prever os riscos existentes nas imediações do estaleiro, nos termos do disposto nos artigos 7.º, alínea d) e 11.º n.º 1, alínea f) do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro. XXIII. No caso sub judice, é evidente a falta de observância por parte do Réu Empregador, das regras de higiene e segurança a que se encontrava adstrito, pois: a montagem da grua foi deficiente, incompleta e em local próximo de linhas de média tensão; inexistia qualquer ligação à terra das máquinas que estavam a ser utilizadas pelo sinistrado e as ligações eléctricas eram deficientes. XXIV. Em suma, as mencionadas desconformidades forçam-nos a concluir pela falta de observância das regras de higiene e segurança por parte do Réu Empregador, nos termos do disposto no artigo 18.º da Lei n-.º 98/2009 de 4 de Setembro, ao invés do que determinou a sentença recorrida. XXV. Por fim, existe uma relação de causalidade ente a violação das regras de segurança pela Réu Empregador e a eclosão do acidente. XXVI. É inegável que, se a grua tivesse sido correctamente instalada – fora das proximidades da linhas de média tensão – nunca o acidente teria ocorrido, pois os cabos da grua não tocariam nas linhas eléctricas e, consequentemente, não teria ocorrido a descarga eléctrica que vitimou o sinistrado. XXVII. Acresce que a falta de ligação à terra e a deficitária instalação das máquinas no estaleiro, concorreram para a ocorrência do acidente, ou, pelo menos, para as consequências devastadoras do mesmo. XXVIII. Em suma, a violação das regras de segurança por parte do Réu Empregador foi causal do acidente sub judice XXIX. Encontrando-se demonstrada a existência de uma situação de violação de normas de segurança por parte do Réu empregadore, bem assim, demonstrado o nexo de causalidade entre aa inobservância dessas normas e a produção do acidente, deve tal ser judicialmente reconhecido, e, como tal, deve ser reconhecido o direito de regresso da Seguradora sobre o Empregador, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro. XXX. Por fim, verificando-se os pressupostos legais de responsabilidade agravada da entidade empregadora, deverão ser reconhecidas ao trabalhador as prestações resultantes da responsabilidade agravada Termos em que o recurso deve merecer provimento. Assim se fará, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!” Contra alegou o Réu empregador pugnando pela improcedência do recurso e pela consequente confirmação da sentença recorrida. * Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido o douto parecer de fls.1257 a 1264, no qual pugna pela rejeição da impugnação da matéria de facto, por incumprimento dos ónus de impugnação e pela improcedência do recurso no que respeita à questão de direito suscitada. Notificados a Recorrente e Recorridos para responder, querendo, ao parecer do Ministério Público, nada vieram dizer. * Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II – DO OBJECTO DO RECURSODelimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 653º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: - Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - Da responsabilidade do Empregador pela reparação do acidente, por violação de normas de segurança. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade apurada é a seguinte: a) No dia 07/03/2011, pelas 14,40 horas, na Rua …, freguesia de ..., concelho de Vila Verde, J. D. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do 2º Réu, desempenhando as funções de trolha de 2ª, mediante a retribuição base de 497,00 € x 14 meses/ano, acrescida de 111,76 € x 11 meses/ano de subsídio de alimentação. b) Nessa data e local, os trabalhadores do 2º Réu executavam trabalhos para as fundações/alicerces de uma habitação unifamiliar Tipo T3 e Anexo, sita na morada acima indicada. c) Com efeito, ao 2º Réu havia sido adjudicada por C. F. e V. F. a empreitada de construção da habitação identificada na alínea anterior. d) Mediante o referido contrato, o 2º Réu comprometeu-se a executar os trabalhos de acordo com o projecto, do qual recebeu uma cópia na data da outorga do contrato. e) Ficou ainda responsável pelo cumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho, em conformidade com o Plano de Segurança e Saúde que recebeu do dono da obra naquela data. f) O referido Plano instruiu o processo de licenciamento para construção, que correu termos no Município de Vila Verde sob o nº 287/2010, cuja Câmara emitiu o alvará de construção com o mesmo número. g) No aludido Plano de Segurança e Saúde não se faz qualquer referência à existência de cabos de média tensão nas proximidades do local onde viria a ser montado o estaleiro. h) O local onde veio a ocorrer o sinistro situa-se nas proximidades (cerca de 9 metros) de uma linha eléctrica de média tensão (15.000 Volts). i) No local do sinistro, encontravam-se os seguintes equipamentos de trabalho: uma grua automontante de marca Potain, modelo 208C, com o número de série 34506; um gerador eléctrico de marca Iveco, modelo Aifo; uma máquina cortadora/dobradora de ferro, modelo 26/32, 30/35. j) Dado que o estaleiro não estava a ser alimentado com energia eléctrica proveniente da rede pública, o 2º Réu colocou no local o gerador eléctrico identificado na alínea anterior, para fornecer energia aos referidos equipamentos de trabalho. k) Quer a auto-grua, quer a máquina cortadora de ferro, encontravam-se a ser alimentadas pelo referido gerador. l) Nessas circunstâncias, quando o trabalhador sinistrado se encontrava a utilizar a máquina de dobrar/cortar ferro, foi vítima de uma descarga eléctrica, causadoras das lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 53 a 58, causa directa e necessária da sua morte, por electrocussão. m) Com efeito, a dado momento, por causas não apuradas, os cabos de elevação da auto-grua, provenientes do carrinho, entraram em contacto directo com a linha de média tensão. n) Tal contacto originou a ruptura de dois dos três cabos que compunham a rede pública de abastecimento de electricidade. o) E, consequentemente, ocorreu uma descarga eléctrica que percorreu a grua, o gerador e, finalmente, a máquina de dobrar/cortar, que estava a ser utilizada pelo sinistrado. p) Inexistia qualquer ligação à terra quer na máquina de dobrar ferro, quer na grua montada no estaleiro. q) As ligações eléctricas provenientes da grua e da máquina de dobrar ferro estavam descarnadas e sem qualquer ficha de ligação adequada ao gerador. r) O 2º Réu dedica-se, com carácter habitual e intuito lucrativo, à actividade industrial de construção civil. s) A Autora F. S. foi casada, em primeiras núpcias, com J. D. de quem tem três filhos: E. R., nascida em ../…/1996, D. R., nascida a ../…/1998 e J. M., nascido em ../../2002. t) Em transportes, por motivo de deslocação a este tribunal, para comparecer a actos judiciais, despendeu a Autora viúva a quantia de € 24,00. u) E 1.500,00 €, em despesas com o funeral. v) A morte do sinistrado deixou os Autores em completo e absoluto desgosto, tristeza, angústia e desamparo. w) Diária e continuamente, os Autores – que amavam profundamente o sinistrado – recordam o amor e dedicação que este lhes retribuía, o que lhes ocasionou e ocasiona, ainda hoje, angústias, sofrimentos, ansiedade, tristezas, mal-estar e dor profundas. x) Os Autores vivem com a recordação de o sinistrado ser um marido e pai exemplar, amado e querido pelos seus familiares e pessoas das suas relações. y) À data do acidente encontrava-se em vigor o contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho de trabalhadores por conta de outrem, titulado pela apólice nº …, na modalidade de prémio variável, celebrado entre a Ré seguradora e F. T., mediante o qual havia sido transferido para aquela, relativamente ao sinistrado falecido, o pagamento das indemnizações a que houvesse lugar emergentes de acidente de trabalho, tendo por base a retribuição de 497,00 € x 14 meses/ano + 111,76 € x 11 meses/ano, ou seja, o valor global anual de 8.187,36 €. IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO 1 - Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto A Recorrente/Apelante quer ao longo da sua alegação de recurso quer nas respectivas conclusões manifesta a sua discordância quanto à matéria de facto provada no ponto m) dos factos provados, pretendendo assim, ao que nos parece, impugnar a matéria de facto com as inerentes consequências. Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por seu turno, o art. 640º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)” Do citado preceito resulta manifesto na impugnação da decisão da matéria de facto há específicos ónus a cumprir, devendo assim o recorrente obrigatoriamente e sob pena de rejeição, ter em atenção o seguinte: - especificar no corpo da alegação os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que do seu ponto de vista impõem decisão diversa, bem como a decisão que a seu ver, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. - estando em causa prova gravada incumbe ainda indicar no corpo da alegação, com exactidão, as passagens da gravação em que funda a sua posição, podendo mesmo proceder à sua transcrição dos excertos que considere mais relevantes; - e nas conclusões do recurso deve indicar ainda que de forma sintética, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados, bem como a decisão que considere que deva ser proferida sobre os mesmos. A criação deste ónus de alegação a cargo do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação, encontra-se justificada no preâmbulo do Dec. Lei nº 39/1995, de 15.02 (que veio estabelecer a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida): “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Como se escreveu no Acórdão do STJ de 3/12/2015, proferido no âmbito do Proc. n.º 1348/12.7TTBRG, relatado por Melo Lima que incidiu sobre uma decisão deste Tribunal da Relação de Guimarães “cabe a quem recorre da matéria de facto, identificar o facto, que em concreto foi dado como provado (ou não provado) e que não deveria ter sido dado como tal, identificar a prova que apontava em sentido oposto, ou, pelo menos, em sentido diferente, e apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado”, pois “existe atualmente um inequívoco e exigente ónus de alegação por parte de quem recorre”. Como sustenta António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 158-159 e 165-166 “[a] rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640.º, n.º 1 al.a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; (…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. (…) Quando, porventura, houver sérios motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto (máxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto, quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida), tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos. Isto é, eventuais falhas de elementos essenciais no campo da motivação e/ou das conclusões apenas atingem as questões de facto a que respeitam, sem prejudicar a parte restante relacionada quer com a matéria de facto, quer com a matéria de direito” Em suma, exige-se ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar (ou seja a invocação do facto incorrectamente julgado), assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e impõem a sua alteração (explicitação das razões da incorrecção e análise critica dos meios de provados quais se retira conclusão diversa da que retirou o juiz a quo) e por último exige-se que concretize a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados (indicação do facto tal como deveria ter sido dado como provado). In casu os concretos pontos de facto submetidos a julgamento foram os constantes da base instrutória, pelo que é com referência aos concretos artigos da base instrutória que a impugnação se deve realizar. É sobre a resposta dada aos factos que constam dos artigos da base instrutória que se pode aquilatar do bem ou mal fundado da decisão de provado ou não provado. É relativamente aos pontos de facto articulados ou quesitados que deve ser proferida uma decisão e, logo, é essa decisão que pode ser impugnada. Deste modo, a decisão que deve ser proferida sobre as questões impugnadas, é a decisão de provado ou não provado relativamente à matéria articulada ou quesitada. A Recorrente em sede de impugnação tem que indicar os artigos da base instrutória que tem por incorrectamente julgados, aqueles onde se encontra a matéria objecto de erro no seu julgamento, pois é aí que estão os concretos factos que, tendo sido alegados, foram submetidos a julgamento. E é a decisão que tais pontos de facto mereceram que pode ser impugnada, porquanto aí se encontra a base que serviu de mote ao julgamento. Ou, conforme decidiu no Ac. do STJ de 8-3-2006, Proc. 05S3823, o recorrente "tem de concretizar um a um quais os pontos de facto que considera mal julgados, seja por terem sido dados como provados, seja por não terem sido considerados como tal. (…) Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso. Na verdade, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, importa que os pontos de facto que ele considera incorrectamente julgados sejam devidamente concretizados nas conclusões, pois se aí não forem indicados o tribunal de recurso não poderá tomar conhecimento deles". Analisemos o caso concreto no que respeita ao cumprimento do ónus de impugnação, uma vez que deste depende a admissão do recurso nesta vertente. Ora, no despacho saneador procedeu-se à fixação da matéria de facto assente e foram enunciados os factos controvertidos, que vieram a ser objecto de julgamento no qual se procedeu à gravação dos depoimentos prestados. O que se constata das conclusões de recurso e também da própria alegação é que a Recorrente/Apelante omitiu a menção dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, tendo por referência a matéria de facto controvertida fixada no despacho saneador, identificando apenas o ponto de facto provado sob a alínea m), manifestando a sua discordância com o seu teor. Mas ainda que considerássemos de suficientemente cumprido o ónus de especificação a que alude a alínea a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC., o certo é que a Recorrente nas suas conclusões de recurso não indica, qualquer meio de prova, que suporte a pretendida modificação da matéria de facto, nem nas suas alegações efectua qualquer análise critica de qualquer um dos meios de prova, seja testemunhais, seja documentais, limitando-se a transcrever de forma truncada os depoimentos de algumas testemunhas, concluindo que a grua foi deficientemente montada e que o tribunal a quo dos factos apurados retirou ilação infundada. Mais, a recorrente não precisa, nem demonstra os motivos pelos quais os factos deveriam ter sido apreciados e valorados de forma diferente daquela que foi valorada pelo tribunal a quo, impondo por isso decisão diversa. Por outro lado, revela-se patente, que nem na alegação, nem nas conclusões de recurso a Recorrente indica o sentido da decisão a proferir relativamente a ponto de facto que diz discordar, em clara violação ao previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC. Acresce ainda dizer no que respeita à alusão ao processo-crime que a Recorrente fez constar das conclusões XI a XVI da sua alegação de recurso como bem acentua o ilustre procurador-Geral Adjunto, no parecer junto aos autos”…na alusão à matéria de facto, apurada no processo-crime, que entende dever julgar-se provada, à luz dos arts. 413.º e 623.º, do CPC, a recorrente não precisa que factualidade pretende ver aditada. Ao invés, a recorrente na motivação limitou-se a indicar as passagens de depoimentos testemunhais que identificou, terminando por, de forma conclusiva, afirmar que, com base neles, a matéria de facto assente sob a alínea m) merecia diferente decisão.” Com efeito, se por uma lado é certo que na motivação de facto o Tribunal a quo não deu qualquer relevo à sentença transitada em julgado, proferida no processo-crime, por outro lado não se vislumbra, que in casu fosse merecedora de tal relevo, pois os factos que a recorrente alega que seriam relevantes, pura e simplesmente não constam dos factos dados como provados em tal processo, designadamente não consta dos factos provados, “que os cabos de média tensão que estiveram na origem do acidente eram perfeitamente visíveis do local da obra”, ou são meramente conclusivos ou são coincidentes com os que aqui foram dados como provados ainda que sustentados por outra prova. Tenha-se contudo presente que em lado algum a Recorrente requerer a alteração dos pontos de facto provados ou aditamento a tais pontos de facto, de qualquer um dos factos que constam dos factos provados no processo-crime Ora, não resultando nem da alegação, nem da motivação de recurso a identificação dos factos apurados na decisão do processo-crime que se impunham alterar ou a aditar aos pontos de facto dados como provados pelo tribunal a quo, é de rejeitar também nesta parte a impugnação. Resumindo, a Recorrente impugna a sentença confundindo questões de facto, com questões de direito, misturando-as para que se conclua que o acidente se ficou a dever à violação pelo empregador de normas de segurança, sem que contudo se perceba a decisão que a Recorrente entende que deve ser tomada sobre a matéria de facto que impugna. Ainda a este propósito do cumprimento/incumprimento dos ónus a que alude o artigo 640.º do CPC e porque consideramos que de alguma forma se aplica à situação dos autos transcrevemos o acórdão do STJ de 26/09/2018, proferido no processo n.º 141/17.5T8PTM.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt, no qual se entendeu o seguinte “[e]ste preceito exige, como é sabido, que o Recorrente quando impugna a decisão em matéria de facto especifique, sob pena de rejeição, “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” (alínea a)) e “a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (alínea c)). Trata-se, como observa a propósito ABRANTES GERALDES, de “obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”. Da leitura do recurso de apelação e das suas conclusões resulta que o Recorrente se insurge contra o reconhecimento como facto provado de que o trabalhador começou a trabalhar em Outubro de 2013, quando, em seu entender, só estaria provado que o começo da atividade teria ocorrido em Novembro de 2013. Mas a verdade é que nunca especifica quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, sobretudo, nunca especifica quais as soluções alternativas que propõe. Assim, não é seguro se impugna os pontos 10 e/ou o 22, ou porventura também o 21, da matéria de facto dada como provada. E, em relação ao ponto 22 da matéria de facto dada como provada não resulta do recurso, com clareza, sequer qual a solução alternativa que o Recorrente propõe. O recurso é elaborado de modo tão genérico, que não é possível chegar com certeza a uma conclusão sobre qual é, afinal, a decisão que o Recorrente defende que deveria ter sido tomada sobre a matéria de facto impugnada.” Pelo exposto rejeita-se de imediato o recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto, por incumprimento dos ónus de impugnação, mantendo-se assim inalterada a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo. 2 - Da responsabilidade do Empregador pela reparação do acidente, por violação de regras de segurança. Sustenta a Recorrente que da factualidade que consta dos pontos de facto p) e q) da factualidade dada como provada resulta que o acidente se ficou a dever à violação de regras de segurança no trabalho infringidas pelo empregador, devendo por isso este ser responsabilizado pelo pagamento das prestações agravadas nos termos do art.º 18.º, da Lei n.º 98/2009, de 04/09. Vejamos. É pacífico, entre as partes, que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho, o qual ocorreu no tempo no local de trabalho e que consistiu numa descarga eléctrica que o atingiu, quando este se encontrava a utilizar a máquina de dobrar/cortar ferro, tendo tal descarga ocorrido, na altura em que os cabos de elevação da auto-grua, provenientes do carrinho, entraram em contacto directo com a linha de média tensão existente no local. Em conformidade com o disposto no artigo 8.º n.º 1 da NLAT, o acidente em apreço é um típico acidente de trabalho indemnizável. Prescreve o n.º 1 do art.º 18.º do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais (doravante NLAT), aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, sob a epígrafe «Actuação culposa do empregador», que, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. Por seu turno, estabelece o n.º 1 do art.º 79.º da NLAT que o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista naquela lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro (cfr. ainda o art. 283.º, n.º 5 do Código do Trabalho), o n.º 3 esclarece que, verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso. Na verdade, a responsabilidade agravada do empregador tem por base dois fundamentos, a saber: - acidente provocado pela entidade empregadora ou seu representante, o que implica a verificação de um comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante. - acidente resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora. A grande diferença entre estes dois fundamentos respeita à prova da culpa, que é indispensável na primeira situação e desnecessária na segunda. No caso em apreço apenas está alegada a inobservância das regras sobre segurança no trabalho, implicando a sua verificação a existência cumulativa dos seguintes pressupostos: - Que sobre a entidade empregadora incumba o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; - Que a entidade empregadora não haja efectivamente, observado as normas ou regras de segurança, sendo-lhe imputável tal omissão. - Que se demonstre o nexo de causalidade adequada entre a omissão e o acidente. Em suma, para que se possa imputar à entidade empregadora a responsabilidade infortunística é necessário que se prove ter havido violação das regras de segurança a que estava obrigada a observar, mas também que foi o desrespeito por tais regras que deu origem ao evento danoso. Importa assim apurar se o facto concreto pode ser havido em abstracto, como causa idónea ao dano ocorrido. Em concordância com o defendido no Acórdão do STJ de 23/09/2009, Proc. n.º 107/05.8TTLRA.C1 e no qual se faz menção aos ensinamentos dos Professores Antunes Varela e Pessoa Jorge, de acordo com a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa o estabelecimento do nexo de causalidade juridicamente relevante para o efeito de imputação de responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito praticado pelo agente, tenha atuado como condição da verificação de certo dano, apenas se exigindo que o facto não tenha sido, de todo em todo, indiferente para a produção do dano, dentro dos juízos de previsibilidade que decorrem das regras da experiência comum. O dano haverá que se apresentar como consequência normal típica ou provável do facto, mas havendo, para o efeito, que se ter em conta, não o facto e o dano isoladamente considerados, mas sim o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, sendo este, processual factual, que caberá na aptidão geral e abstracta do facto para produzir o dano. E, não sendo embora indispensável, para que haja causa adequada, que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano, não sendo a responsabilidade afastada na hipótese de concorrência de causas, é todavia necessário que seja feita a prova do nexo de causalidade, no seu sentido naturalístico, o que compreende a prova de todas as circunstâncias que numa cadeia reacional de causalidade adequada, integram o processo que conduz ao evento danoso. Como se tem vindo a entender é necessária a prova das causas concretas que desencadearam o acidente ou seja, é necessário o conhecimento do concreto circunstancialismo relativo à dinâmica e às razões que levaram à ocorrência do acidente. Acrescentamos ainda que para efeitos de aplicação do artigo 18º da NLAT cabe ao beneficiário do direito à reparação por acidente de trabalho, quando a solicite, bem como à seguradora que pretenda ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como os factos que revelem ter ocorrido, no concreto, a violação causal destas regras, nos termos previstos no artigo 342º n.º 2 do Código Civil. É jurisprudência pacífica que o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora compete a quem dela tira proveito. No caso em apreço competia, quer aos beneficiários do direito à reparação, quer à Ré Seguradora, aqui recorrente, o ónus de alegar e demonstrar a inobservância de regras de segurança por parte da entidade empregadora e a relação de causa-efeito entre essa conduta omissiva e o acidente. Feito este enquadramento legal, impõe-se indagar da inobservância, por parte do empregador, das regras de segurança de forma a verificar se os factos apurados nos permitem concluir pela sua violação e pelo nexo de causalidade entre essa violação e o acidente, o que determinará ou não a responsabilidade agravada do empregador, cabendo a quem invoca tais fundamentos o ónus da prova daquela violação e deste nexo causal. Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência, designadamente e a título meramente exemplificativo nos seguintes Acórdãos da RP de 17/01/2011 e de 4/02/2019, TG de 26/02/2015 e de 702/2019, do STJ de 7/07/2009; de 21/10/209 de 2/12/2013 e de 25/10/2018, todos consultáveis em www.dgsi.pt. A sentença recorrida conclui pela inexistência de violação de normas de segurança por parte do empregador, tendo a este propósito consignado o seguinte: “2.2.2. No caso em apreço, antes de se averiguar do citado nexo de causalidade, importa saber se houve ou não inobservância por parte da entidade patronal, o co-réu, entidade empregadora, de normas relativas à segurança no trabalho. Cremos que não. Com efeito, da factualidade provada não decorre que o Réu patronal tenha violado as normas sobre higiene e segurança no trabalho invocadas pela Ré seguradora. Importa, antes, de mais, averiguar a quem incumbia a responsabilidade de prevenir os eventuais riscos especiais de electrocussão, nomeadamente resultantes do contacto dos equipamentos com linhas eléctricas de média e alta tensão, na medida em que o acidente ocorreu, não por defeito dos equipamentos usados pelo sinistrado, mas antes pela “errada” escolha do sítio de implantação ou montagem da grua. O artigo 20º do DL nº 273/2003, de 29 de Outubro impõe ao executante de uma determinada obra, diversas obrigações, nomeadamente: “a) avaliar os riscos associados à execução da obra e definir as medidas de prevenção adequadas e, se o plano de segurança e saúde for obrigatório nos termos do nº 4 do artigo 5º, propor ao dono da obra o desenvolvimento e as adaptações do mesmo”; Estas medidas, quando se trata de locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, estão previstas na Portaria nº 101/96, de 3 de Abril. As referidas disposições legais conferem um destaque particular ao planeamento da prevenção dos riscos especiais, que devem ser avaliados de forma detalhada no projecto e nas demais fases do acto de construir para dar lugar a um planeamento específico atempado das correspondentes medidas preventivas. Entre esses riscos conta-se o de electrocussão, a prever quando decorram trabalhos “efectuados na proximidade de linhas eléctricas de média e de alta tensão” (artigo 7º, alínea d) do DL nº 273/2003, de 29 de Outubro) Ora, se o plano de segurança e saúde – cuja elaboração cabe ao dono da obra (artigo 5º, nº 1 do DL nº 273/2003, de 29 de Outubro) – deve ainda prever medidas adequadas a prevenir os riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores decorrentes de trabalhos que os exponham, nomeadamente, a riscos especiais, nomeadamente, os “efectuados na proximidade de linhas eléctricas de média e alta tensão (artigo 7º, alínea d) do DL nº 273/2003), concomitantemente, caberá à entidade exequente avaliar os riscos associados à execução da obra e definir as medidas de prevenção adequadas, propondo ao dono da obra o desenvolvimento e as adaptações do plano de segurança e saúde. Para efeitos do DL nº 273/2003, de 29 de Outubro podemos definir risco como uma grande probabilidade de ocorrência de um perigo de lesão da vida, da saúde ou da integridade física de uma pessoa. São riscos especiais não só os relativos à construção do empreendimento, como à sua utilização ou exploração ou ainda manutenção e conservação, que implicam para os diversos intervenientes no processo construtivo (donos da obra, projectistas, executantes e coordenadores de segurança) especiais obrigações de avaliação e controlo de riscos. A previsão da verificação destes riscos especiais numa obra é condição suficiente para que haja lugar à obrigatoriedade de elaboração de um instrumento de coordenação, que tanto pode ser o plano de segurança e saúde, como as fichas de segurança. No caso em apreço, a entidade empregadora do sinistrado vem acusada pela seguradora de não ter adoptado medidas de prevenção que evitassem ou minimizassem os riscos de electrocussão, decorrentes do eventual choque da grua com os cabos eléctricos de média tensão que se situavam nas redondezas do estaleiro. Contudo, ficou provado que o Plano de Segurança e Saúde que o 2º Réu recebeu do dono da obra, não fazia qualquer referência à existência de cabos de média tensão nas proximidades do local onde viria a ser montado o estaleiro. Aliás, conforme ficou a constar na motivação da matéria de facto, nem para o técnico de construção civil que elaborou o projecto da obra, nem para o dono da obra, nem para os trabalhadores do 2º Réu que se encontravam no estaleiro no momento do acidente, eram visíveis os referidos cabos eléctricos, em virtude da densa arborização que rodeava o local da implantação da obra. Certamente, também não seriam visíveis para o terceiro que iniciou a montagem da auto-grua. Ora, se é dever do empregador adoptar as medidas necessárias à prevenção dos riscos profissionais, significa que, na medida do possível, deve ser feito tudo quanto seja apto à prossecução de tal objectivo. Caberá, assim, à entidade empregadora avaliar os riscos previsíveis associados ao exercício de qualquer actividade e definir as medidas de prevenção adequadas. Quer isto dizer que o empregador deve adoptar todas as medidas necessárias e possíveis à prevenção do risco profissional, e não menos do que isso, prevenção essa de acordo com os critérios da possibilidade técnica e da exigibilidade. A previsão da verificação destes riscos numa qualquer actividade empresarial é condição suficiente para que haja lugar à obrigatoriedade da respectiva identificação, de forma a eliminá-los ou, quando tal não for possível, a reduzir os seus efeitos. Mas, se o risco de electrocussão nem sequer estava previsto no plano de segurança e saúde, seria exigível ao 2º Réu, como entidade executante, avaliar o risco de electrocussão associado a trabalhos efectuados na proximidade de linhas eléctricas de média tensão? Cremos que não, na medida em que tal risco não era previsível. Na verdade, nem para o dono da obra, nem para a entidade executante, “existiam” linhas eléctricas de média tensão nas proximidades. A haver violação das normas apontadas pela seguradora, ela dever ser imputada, em primeiro lugar, quer ao dono da obra, quer ao autor do projecto, dado que, na falta de coordenador de segurança, incumbe a este o dever de “elaborar o plano de segurança e saúde em projecto, iniciar a compilação técnica da obra e, se também não for nomeado coordenador de segurança em obra, recolher junto da entidade executante os elementos necessários para o completar” (artigo 18º, nº 2 do DL nº 273/2003, de 29 de Outubro). Àquele cabe a obrigação de “elaborar ou mandar elaborar o plano de segurança e saúde de acordo com os artigos 5º e 6º” (artigo 17º, alínea a) do DL nº 272/2003, de 29 de Outubro), isto é, o plano deve concretizar os riscos evidenciados e as medidas preventivas a adoptar, tendo, nomeadamente, em consideração os riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores referidos no artigo 7º (artigo 6º, nº 2, alínea e) do DL nº 273/2003, de 29 de Outubro). Não se tratando de um perigo intrínseco ao próprio estaleiro e aos equipamentos em uso pelos trabalhadores, o risco de electrocussão decorrente da proximidade de linhas eléctricas de média tensão não poderia ser previsto pela entidade empregadora do sinistrado, desde logo, porque, em primeiro lugar, haveria que ter conhecimento da existência dessa linha. Não seria, portanto, previsível aquele perigo (de electrocussão) por parte do 2º Réu, na medida em que não estaria à espera que a auto-grua pudesse tocar ou aproximar-se perigosamente da linha eléctrica de média tensão. Ao empregador exige-se que faça tudo quanto seja possível para prevenir os riscos profissionais, mas não mais do que o possível, logo que esgote todas as medidas viáveis. O princípio da prevenção “supõe, por um lado, a previsibilidade e, por outro, a evitabilidade do risco, não podendo considerar-se ilícito que não se previna o inelutável”.6 No caso dos autos, estava fora do alcance do 2º Réu, enquanto entidade executante e empregador, evitar (e, por isso, prevenir) aquele risco de descarga eléctrica, porque, simplesmente, desconhecia, naquele momento, a situação de perigo decorrente da proximidade de uma linha eléctrica de média tensão. Por isso, não se tratando de um “risco previsível”, não podemos concluir que não identificou os riscos previsíveis, nomeadamente os riscos de electrocussão. Em suma, a factualidade assente confirma que não foi a eventual violação de normas de segurança e higiene no local de trabalho (estaleiro) por parte da entidade executante, que contribuiu, em primeiro lugar, para a ocorrência do acidente. Não estando, pois, provada nem se presumindo a culpa da entidade patronal, não há lugar a qualquer agravação da pensão, apenas recaindo sobre a responsável seguradora a obrigação de pagar aos Autores a respectiva pensão e demais prestações devidas, por força da celebração do contrato de seguro e da consequente transferência da responsabilidade infortunística.” Adiantamos desde já que não assiste razão à recorrente, pois também não vislumbramos que o empregador tenha violado qualquer regra de segurança. Se por um lado é certo que incumbia ao Réu empregador garantir a segurança dos seus trabalhadores em obra, com a consequente obrigação de cumprimento das regras de segurança que estava obrigado a observar, por outro lado é também necessária a previsibilidade do risco lhe possa e deva ser imputável. Assinale-se que a factualidade apurada não nos permite de forma alguma concluir, quer pela visibilidade dos cabos eléctricos de média tensão existentes no local, para quem estivesse no estaleiro, quer pelo conhecimento por parte do Réu e/ou do dono da obra, que tais cabos ali passavam. Nem no Plano de Segurança e Saúde que o Réu empregador recebeu do dono da obra, se faz qualquer referência à existência de cabos de média tensão existentes nas proximidades do local onde viria a ser montado o estaleiro – cfr. ponto de facto e) e g) da factualidade provada. Desconhecendo o empregador, a passagem junto do estaleiro dos cabos eléctricos de média tensão, não vislumbramos donde possa resultar a obrigação de observância das regras especiais de segurança relacionadas com o perigo de electrocussão, uma vez que dos trabalhos a desenvolver no estaleiro não resultaria sem mais a existência do perigo de electrocussão. Na verdade, no que respeita à implementação de medidas de protecção contra o risco de electrocussão só é obrigatória quando esse risco efectivamente existir face a um juízo de prognose, que deve ser formulado atendendo ao circunstancialismo existente em momento anterior ao do acidente, no caso, aquando da montagem da grua, nos pudesse levar a concluir que o empregador conhecia ou poderia ter-se apercebido da existência dos cabos eléctricos. O que não se pode é fazer tal juízo com base nas circunstâncias constatadas após a ocorrência do acidente. Ora, o juízo de prognose quanto à avaliação desse risco deve ser feito em função das condições existentes à partida, ou seja perante o circunstancialismo que se verificava aquando do acidente e não posteriormente, perante constatação do acidente. Nada resulta dos autos que nos permita concluir que quando se procedeu à montagem da grua era por todos conhecido designadamente pelo empregador, que nas proximidades do local onde estava a ser montada a grua passavam linhas de média tensão, o que acarretava risco de electrocussão. Ora, não sendo conhecido o risco de electrocussão, os restantes factos apurados, designadamente o facto de a grua não ter sido montada por técnico espacializado, a inexistência de ligação à terra, bem como o facto das ligações eléctricas provenientes da grua estarem descarnadas e sem ficha de ligação adequada ao gerador são tudo factos que só por si, não nos permitem concluir que sem eles o dano não se teria verificado, sendo certo que em abstracto podíamos concluir que ainda que tais omissões não existissem o dano verificar-se inevitavelmente, pois o mesmo ocorreu porque a grua foi montada em local indevido, o que veio a permitir que os seus cabos tocassem nos cabos de média tensão que aí passavam. Resumindo, para além de não se ter provado, que se impusesse ao empregador em termos de normal previsibilidade dos riscos profissionais, a implementação preventiva de medidas de segurança que evitassem o risco de electrocussão, por outro não se provou a existência do nexo de causalidade entre as omissões que constam das alíneas p) e q) da factualidade apurada e a ocorrência do acidente, pois não se provou que sem tais omissões o dano não ocorreria. Ao invés, tudo indica que ainda que as mesmas não existissem o dano seria inevitável. Sobre situação semelhante, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/03/2017, proferido no âmbito do processo n.º 298/14.7TTFAR-E1 (Relator João Nunes), consultável in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I- A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da LAT, pode ter um de dois fundamentos: (a) que o acidente tenha sido provocado pela empregadora, seu representante ou entidade por aquela contratada e por uma empresa utilizadora de mão de obra, ou (b) que o acidente resulte da falta de observância, por parte daqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho; II - A única diferença entre estes dois fundamentos reside na prova da culpa, necessária no primeiro caso, e desnecessária no segundo; III - Todavia, ambos os fundamentos exigem, para além do comportamento culposo ou da violação normativa, respectivamente, a necessária prova do nexo causal entre o acto ou omissão que os corporizam e o acidente que veio a ocorrer; IV – Não se verifica a violação de regras de segurança por parte da empregadora se tendo um seu trabalhador e sócio-gerente ido proceder à entrega de paletes de tijolo numa obra em construção, este, no local, utilizou a grua acoplada ao camião, colocou uma palete na placa da obra – que se situava a cerca de 3 metros do solo, sendo que a palete em conjunto com a cinta e o gancho da grua tinha também cerca de 3 metros e, por cima, a cerca de 8,5 metros do solo encontrava-se um cabo de média tensão – e ao descer a grua esta terá invadido a vizinhança do cabo, que tem uma dimensão não fixa, mas que pode envolver cerca de 3-4 metros de distância do cabo eléctrico, provocando uma descarga eléctrica que atingiu o Autor; (…)” Entendemos assim que em face aos elementos constantes dos autos não é possível afirmar que a empregadora violou quaisquer regras de segurança, não havendo por isso lugar à sua responsabilização agravada. DECISÃO Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por X, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Guimarães, 24 de Abril de 2019 Vera Maria Sottomayor (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Alda Martins |