Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
784/23.8T8GMG-A.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
FASE CONTENCIOSA
DESPESAS MÉDICAS E DE TRANSPORTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I- A redução da fase contenciosa do processo de acidente de trabalho à sua tramitação mais simples, tendo por base a apresentação de requerimento e realização de perícia por junta medica, seguida de decisão sintética, só tem lugar quando a única questão controvertida é a fixação da incapacidade para o trabalho.
II- O auto de tentativa de conciliação é dúbio, dele não emergindo com certeza o acordo quanto a despesa médicas e de transporte para tratamentos. Tal circunstância, associada ao facto de a sinistrada questionar os períodos e graus de incapacidade temporária e até que esteja clinicamente curada, o que, na normalidade das coisas, implica custos com tratamentos, leva à conclusão de que a fase contenciosa do processo deve ter por base a apresentação de petição inicial e não simples requerimento de junta médica - 117º, 1, CPT.
Decisão Texto Integral:
I - RELATÓRIO

Nesta acção especial emergente de acidente de acidente de trabalho, em que é autora/sinistrada AA e ré/seguradora “EMP01..., Sa”, prosseguiu-se para a fase contenciosa tendo por base a apresentação de petição inicial por parte da sinistrada.
Seguidamente foi proferido despacho a declarar erro na forma do processo, por a senhora juíza a quo ter entendido que bastaria a apresentação de requerimento para realização de junta médica (indeferindo-se, ainda, o pedido de rectificação do despacho apresentado ao abrigo do 614º CPC.) Determinou-se, ainda, o aproveitamento dos autos e o seu prosseguimento apenas para apuramento da incapacidade permanente e incapacidade temporária (dispositivo do despacho (“Pelo exposto, tratando-se de uma nulidade que é de conhecimento oficioso, ao abrigo do disposto nos artigos 193.º, n.º 1 e 2 e 196.º do Código de Processo Civil, conhecendo-se do erro da forma de processo, determina-se que os autos sigam nos termos do artigo 138.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.”).

A sinistrada recorreu. CONCLUSÕES:
“I. O presente Recurso consubstancia o mais profundo inconformismo da Recorrente face ao conteúdo do DESPACHO proferido, na parte em que entende que deveriam “os autos ter prosseguindo nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo do Trabalho”, quando deveriam prosseguir a tramitação prevista nos artigos 118.º a) e 126.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, nomeadamente ordenando-se a citação da Ré para apresentar, querendo, a sua Contestação.
II. A Sinistrada não aceitou em sede de Tentativa de Conciliação o valor das despesas (médicas, tratamentos e transportes), a IPP, os períodos de incapacidade e a própria consolidação das lesões/alta.
III. Do Auto de Tentativa de Conciliação e da causa de pedir e pedido da Petição Inicial que as partes não estão de acordo em relação a outras matérias (além da IPP e dos períodos de incapacidade) como o direito à reparação, designadamente no que tange a reembolsos e pagamento de despesas médicas e de tratamentos, e transportes.
IV. Em nenhum momento a Recorrente se pronunciou durante a Tentativa de Conciliação sobre se aceitava a “proposta de acordo” promovida pelo MP, não tendo oportunidade de expor e reclamar outros custos e despesas com tratamentos médicos, deslocações e transportes, exigindo a sua reclamação à Seguradora.
V. O Ministério Público considerou as partes Não Conciliadas após pronúncia da Seguradora, olvidando a pronúncia da Sinistrada/Recorrente sobre os termos da “Proposta de Acordo” formulado pelo próprio Ministério Público.
VI. A Sinistrada foi impedida de reclamar quaisquer outras despesas de deslocação, transporte e tratamentos médicos, ou sequer de dizer se aceitava a proposta de acordo formulada pelo Digno Ministério Público às partes.
VII. Existem mais matérias quanto às quais as partes não estão conciliadas (tais como o direito à reparação, designadamente no que tange a reembolsos e pagamento de despesas médicas e de tratamentos, e transportes), além da divergência entre as partes no que tange à IPP e aos períodos de incapacidade temporária fixada.
... IX. Face ao exposto, deverá ser aceite a Petição Inicial da Sinistrada, devendo o despacho proferido pelo Tribunal a quo, na parte em que  decidiu determinar que os autos prosseguissem nos termos o n.º 2 do artigo 138.º do CPT ser revogado, e, consequentemente, devem os presentes autos prosseguir a tramitação prevista nos artigos 118.º a) e 126.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, ordenando-se a citação da Ré para apresentar, querendo, a sua Contestação, seguindo os autos principais o seu natural decurso nos termos do artigo 126.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho...

CONTRA-ALEGAÇÕES– não foram apresentadas.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: sustenta a procedência da apelação e revogação da decisão recorrida de modo a possibilitar à sinistrada a dedução de despesas médicas e de deslocações.
Não houve respostas ao parecer.
O recurso foi apreciado em conferência – 659º, do CPC.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1]): saber se a 1ª instância decidiu bem ao declarar o erro na forma de processo com base no pressuposto de que estava controvertido apenas a fixação da incapacidade permanente e de incapacidade temporária, tendo a sinistrada aceite o mais.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A- FACTOS
Os factos a considerar são os mencionados no relatório e ainda os que constas do auto de tentativa de conciliação datado de 10-04-2025. Mormente, consta, quanto aos factos não aceites, que a sinistrada declarou que: não concorda com as incapacidades temporárias constantes do relatório do GML (períodos e graus); não concorda com a IPP atribuída; mais declarou que recebeu “...a título de indemnização, a quantia de 6.878,75€, sendo que deveria ter recebido a quantia de 7.866,25€, pelo que, haverá ainda a reclamar, no que a este particular respeita, a quantia de 987,40€”. Quanto à seguradora, consta que não aceitou o grau de IPP de 4%, nem os períodos de IT´s, nem a data da alta constantes do relatório do GML.

B- DIREITO
Defende a recorrente que, para além da IPP e da IT, pretende discutir outros aspectos, mormente despesas médicas e de transporte, e que na tentativa de conciliação não se pronunciou sobre se aceitava a proposta de acordo promovida pelo Ministério Público.
Analisando:
A tentativa de conciliação visa a obtenção de acordo sobre os direitos e obrigações resultantes de acidentes de trabalho, os quais devem com precisão ficar exarados em auto - 111º CPC.
Na hipótese da falta de acordo - a que ora nos interessa-   “...no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.”- 112º, 1, CPT. Se as partes não tomarem posição sobre estes pontos, podendo fazê-lo, são inclusivamente condenados como litigantes de má-fé - nº 2, da referida disposição.
Sintetiza-se que os pontos obrigatórios de pronúncia incidem sobre a aceitação da existência, ou não, de acidente de trabalho, de nexo causal lesão/acidente, da retribuição, da entidade responsável e da incapacidade para o trabalho. No item não se incluem as despesas médicas e de deslocação.
A obrigatoriedade de pronúncia sobre pontos tidos por fundamentais visa reduzir a litigiosidade futura e determina o processado subsequente.
Se apenas estiver em causa a fixação de incapacidade para o trabalho, definitiva ou temporária, a tramitação posterior consiste apenas em requerimento a pedir perícia por junta médica e, após a sua realização, ou não sendo esta requerida, é proferida decisão sobre a natureza e grau de incapacidade, a qual pode ser simplificada - 117º, 1, b), 138º, 2, 140º, 1, CPT. Ficam, assim, suprimidas outras diligências vocacionadas a outros fins, mormente articulados e audiência de julgamento, por apenas estarem em causa questões eminentemente técnicas de natureza médica, como é o caso da incapacidade para o trabalho.
 Já se a controvérsia se estender a outros aspectos que não a fixação da natureza e grau da incapacidade, mormente a ocorrência do acidente, entidade responsável, reclamação de danos/prejuízos causados, montante da retribuição, etc, então a fase contenciosa subsequente inicia-se com a petição inicial, seguindo-se contestação, despacho saneador, audiência de julgamento - se no saneador não se puder conhecer imediatamente do mérito da causa - e, por fim, sentença (figurino essencial, sem preocupações de minúcia que o caso não justifica).
*
No caso:
Do auto consta que as partes tomaram posição sobre os suprarreferidos elementos obrigatórios. Aceitaram a ocorrência de acidente de trabalho, o nexo causal, a entidade responsável, o montante da retribuição (1.179x14 +106,70x11, mencionados por ambas as partes, havendo apenas lapso visível no montante global referido pela seguradora, cuja soma correcta é 7.679,70). Consta também que se pronunciaram sobre a incapacidade para o trabalho, que ambas as partes não aceitaram (grau de IPP, graus e períodos de IT´s).
O auto não é o modelo ideal de tentativa de conciliação, começando por mencionar que a sinistrada descreveu o acidente e que não concorda com as IT´s atribuídas, nem com a IPP constante do relatório pericial. Mais menciona que a sinistrada reclama de indemnização diferenças no valor de 987,40€. Refere-se depois que declarou que gastou 20€ a título de transporte.
Não é detalhado no auto a que se deve a diferença de valor de indemnização peticionado. Pode-se supor que a discordância se reporta, ainda, ao grau e natureza da incapacidade (temporária). Mas também se pode supor que a sinistrada faz uma diferente contabilização e enquadramento. O auto não o esclarece.
Menciona-se depois que a seguradora declarou que assume a responsabilidade em função da retribuição 1.179x14 +106,70x11.
Segue-se a proposta de acordo do MP: atribuição de pensão e pagamento de diferenças de indemnização por IT´s de acordo com o que se vier a apurar em sede de junta médica, acrescido de 20€ de despesas de transporte.
Consta depois a tomada de posição da seguradora: não aceita a IPP, nem os períodos de IT mencionados e data de alta constantes do auto de perícia singular, e aceitar pagar prestações pelo valor de retribuição que indicou e segundo as IT e IP que a junta médica vier a fixar.
Ao contrário da seguradora, não consta a tomada de posição da sinistrada após a proposta de acordo.
Finalmente consta que o MP determinou a remessa dos autos à secção e que aguardassem nos termos do art. 138º, 2, CPP.
De algum modo compreende-se que a sinistrada defenda em recurso que não se pronunciou sobre a proposta do Ministério Público, na medida em que, subsequentemente a esta, no auto apenas consta a posição da seguradora. Se é certo que a sinistrada antes já se tinha pronunciado sobre a IP e a IT não as aceitando (antecipando-se e indo ao encontro do que o MP depois propõe), a verdade é que não consta do auto que a sinistrada aceitou que as suas despesas médicas/transporte relacionadas com os períodos de IT´s se resumissem a 20€. A organização e redacção do auto não permitem esclarecer a questão.
Se por duas vezes foi dada a palavra à seguradora, por duas vezes igualmente deveria ter sido dada à sinistrada. Em proveito da clareza e contraditório.
Nota-se, ainda, que a sinistrada questionada a data da alta.
Temos defendidos noutros processos que esta questão, por ser eminentemente técnica, pode ser apreciada na sequência de simples requerimento e realização de junta médica, sem necessidade de apresentação de petição inicial (ac. RG de 6-03-2025, 1506/23.9T8GMR.G1, www.dgsi.pt).
Mas não é disso que se trata aqui. O que importa é que a sinistrada refere que por causa de incapacidades temporárias de maior grau e mais duradouras (que oportunamente não aceitou na tentativa de conciliação) incorreu em despesas medicas e de transporte para tratamento que reclama (na p.i refere inclusive que ainda hoje está de baixa médica e com ITA).
Ora, o apuramento de despesas médicas e de transporte para tratamento, que, com vimos, não consta como aceite na tentativa de conciliação, é uma questão que não pode ser apurada através do processado mais simplificado acima referido, exigindo-se apresentação de petição inicial para a sua reclamação - ver caso algo aparentado no ac. RE de 28-04-2016, proc. 486/14.6TTSTB.E1, www.dgsi.pt.
Assim, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, não ocorre erro na forma do processo.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos subsequente à apresentação de petição - 87º, CPT e 663º do CPC
Sem custas.
Notifique.
11-09-2025

Maria Leonor Barroso (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Antero Dinis Ramos Veiga


[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC.