Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BARROSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FASE CONTENCIOSA DESPESAS MÉDICAS E DE TRANSPORTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I- A redução da fase contenciosa do processo de acidente de trabalho à sua tramitação mais simples, tendo por base a apresentação de requerimento e realização de perícia por junta medica, seguida de decisão sintética, só tem lugar quando a única questão controvertida é a fixação da incapacidade para o trabalho. II- O auto de tentativa de conciliação é dúbio, dele não emergindo com certeza o acordo quanto a despesa médicas e de transporte para tratamentos. Tal circunstância, associada ao facto de a sinistrada questionar os períodos e graus de incapacidade temporária e até que esteja clinicamente curada, o que, na normalidade das coisas, implica custos com tratamentos, leva à conclusão de que a fase contenciosa do processo deve ter por base a apresentação de petição inicial e não simples requerimento de junta médica - 117º, 1, CPT. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO Nesta acção especial emergente de acidente de acidente de trabalho, em que é autora/sinistrada AA e ré/seguradora “EMP01..., Sa”, prosseguiu-se para a fase contenciosa tendo por base a apresentação de petição inicial por parte da sinistrada. Seguidamente foi proferido despacho a declarar erro na forma do processo, por a senhora juíza a quo ter entendido que bastaria a apresentação de requerimento para realização de junta médica (indeferindo-se, ainda, o pedido de rectificação do despacho apresentado ao abrigo do 614º CPC.) Determinou-se, ainda, o aproveitamento dos autos e o seu prosseguimento apenas para apuramento da incapacidade permanente e incapacidade temporária (dispositivo do despacho (“Pelo exposto, tratando-se de uma nulidade que é de conhecimento oficioso, ao abrigo do disposto nos artigos 193.º, n.º 1 e 2 e 196.º do Código de Processo Civil, conhecendo-se do erro da forma de processo, determina-se que os autos sigam nos termos do artigo 138.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.”). A sinistrada recorreu. CONCLUSÕES: “I. O presente Recurso consubstancia o mais profundo inconformismo da Recorrente face ao conteúdo do DESPACHO proferido, na parte em que entende que deveriam “os autos ter prosseguindo nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo do Trabalho”, quando deveriam prosseguir a tramitação prevista nos artigos 118.º a) e 126.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, nomeadamente ordenando-se a citação da Ré para apresentar, querendo, a sua Contestação. II. A Sinistrada não aceitou em sede de Tentativa de Conciliação o valor das despesas (médicas, tratamentos e transportes), a IPP, os períodos de incapacidade e a própria consolidação das lesões/alta. III. Do Auto de Tentativa de Conciliação e da causa de pedir e pedido da Petição Inicial que as partes não estão de acordo em relação a outras matérias (além da IPP e dos períodos de incapacidade) como o direito à reparação, designadamente no que tange a reembolsos e pagamento de despesas médicas e de tratamentos, e transportes. IV. Em nenhum momento a Recorrente se pronunciou durante a Tentativa de Conciliação sobre se aceitava a “proposta de acordo” promovida pelo MP, não tendo oportunidade de expor e reclamar outros custos e despesas com tratamentos médicos, deslocações e transportes, exigindo a sua reclamação à Seguradora. V. O Ministério Público considerou as partes Não Conciliadas após pronúncia da Seguradora, olvidando a pronúncia da Sinistrada/Recorrente sobre os termos da “Proposta de Acordo” formulado pelo próprio Ministério Público. VI. A Sinistrada foi impedida de reclamar quaisquer outras despesas de deslocação, transporte e tratamentos médicos, ou sequer de dizer se aceitava a proposta de acordo formulada pelo Digno Ministério Público às partes. VII. Existem mais matérias quanto às quais as partes não estão conciliadas (tais como o direito à reparação, designadamente no que tange a reembolsos e pagamento de despesas médicas e de tratamentos, e transportes), além da divergência entre as partes no que tange à IPP e aos períodos de incapacidade temporária fixada. ... IX. Face ao exposto, deverá ser aceite a Petição Inicial da Sinistrada, devendo o despacho proferido pelo Tribunal a quo, na parte em que decidiu determinar que os autos prosseguissem nos termos o n.º 2 do artigo 138.º do CPT ser revogado, e, consequentemente, devem os presentes autos prosseguir a tramitação prevista nos artigos 118.º a) e 126.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, ordenando-se a citação da Ré para apresentar, querendo, a sua Contestação, seguindo os autos principais o seu natural decurso nos termos do artigo 126.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho... CONTRA-ALEGAÇÕES– não foram apresentadas. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: sustenta a procedência da apelação e revogação da decisão recorrida de modo a possibilitar à sinistrada a dedução de despesas médicas e de deslocações. Não houve respostas ao parecer. O recurso foi apreciado em conferência – 659º, do CPC. QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1]): saber se a 1ª instância decidiu bem ao declarar o erro na forma de processo com base no pressuposto de que estava controvertido apenas a fixação da incapacidade permanente e de incapacidade temporária, tendo a sinistrada aceite o mais. I.I. FUNDAMENTAÇÃO A- FACTOS Os factos a considerar são os mencionados no relatório e ainda os que constas do auto de tentativa de conciliação datado de 10-04-2025. Mormente, consta, quanto aos factos não aceites, que a sinistrada declarou que: não concorda com as incapacidades temporárias constantes do relatório do GML (períodos e graus); não concorda com a IPP atribuída; mais declarou que recebeu “...a título de indemnização, a quantia de 6.878,75€, sendo que deveria ter recebido a quantia de 7.866,25€, pelo que, haverá ainda a reclamar, no que a este particular respeita, a quantia de 987,40€”. Quanto à seguradora, consta que não aceitou o grau de IPP de 4%, nem os períodos de IT´s, nem a data da alta constantes do relatório do GML. B- DIREITO Defende a recorrente que, para além da IPP e da IT, pretende discutir outros aspectos, mormente despesas médicas e de transporte, e que na tentativa de conciliação não se pronunciou sobre se aceitava a proposta de acordo promovida pelo Ministério Público. Analisando: A tentativa de conciliação visa a obtenção de acordo sobre os direitos e obrigações resultantes de acidentes de trabalho, os quais devem com precisão ficar exarados em auto - 111º CPC. Na hipótese da falta de acordo - a que ora nos interessa- “...no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.”- 112º, 1, CPT. Se as partes não tomarem posição sobre estes pontos, podendo fazê-lo, são inclusivamente condenados como litigantes de má-fé - nº 2, da referida disposição. Sintetiza-se que os pontos obrigatórios de pronúncia incidem sobre a aceitação da existência, ou não, de acidente de trabalho, de nexo causal lesão/acidente, da retribuição, da entidade responsável e da incapacidade para o trabalho. No item não se incluem as despesas médicas e de deslocação. A obrigatoriedade de pronúncia sobre pontos tidos por fundamentais visa reduzir a litigiosidade futura e determina o processado subsequente. Se apenas estiver em causa a fixação de incapacidade para o trabalho, definitiva ou temporária, a tramitação posterior consiste apenas em requerimento a pedir perícia por junta médica e, após a sua realização, ou não sendo esta requerida, é proferida decisão sobre a natureza e grau de incapacidade, a qual pode ser simplificada - 117º, 1, b), 138º, 2, 140º, 1, CPT. Ficam, assim, suprimidas outras diligências vocacionadas a outros fins, mormente articulados e audiência de julgamento, por apenas estarem em causa questões eminentemente técnicas de natureza médica, como é o caso da incapacidade para o trabalho. Já se a controvérsia se estender a outros aspectos que não a fixação da natureza e grau da incapacidade, mormente a ocorrência do acidente, entidade responsável, reclamação de danos/prejuízos causados, montante da retribuição, etc, então a fase contenciosa subsequente inicia-se com a petição inicial, seguindo-se contestação, despacho saneador, audiência de julgamento - se no saneador não se puder conhecer imediatamente do mérito da causa - e, por fim, sentença (figurino essencial, sem preocupações de minúcia que o caso não justifica). * No caso:Do auto consta que as partes tomaram posição sobre os suprarreferidos elementos obrigatórios. Aceitaram a ocorrência de acidente de trabalho, o nexo causal, a entidade responsável, o montante da retribuição (1.179x14 +106,70x11, mencionados por ambas as partes, havendo apenas lapso visível no montante global referido pela seguradora, cuja soma correcta é 7.679,70). Consta também que se pronunciaram sobre a incapacidade para o trabalho, que ambas as partes não aceitaram (grau de IPP, graus e períodos de IT´s). O auto não é o modelo ideal de tentativa de conciliação, começando por mencionar que a sinistrada descreveu o acidente e que não concorda com as IT´s atribuídas, nem com a IPP constante do relatório pericial. Mais menciona que a sinistrada reclama de indemnização diferenças no valor de 987,40€. Refere-se depois que declarou que gastou 20€ a título de transporte. Não é detalhado no auto a que se deve a diferença de valor de indemnização peticionado. Pode-se supor que a discordância se reporta, ainda, ao grau e natureza da incapacidade (temporária). Mas também se pode supor que a sinistrada faz uma diferente contabilização e enquadramento. O auto não o esclarece. Menciona-se depois que a seguradora declarou que assume a responsabilidade em função da retribuição 1.179x14 +106,70x11. Segue-se a proposta de acordo do MP: atribuição de pensão e pagamento de diferenças de indemnização por IT´s de acordo com o que se vier a apurar em sede de junta médica, acrescido de 20€ de despesas de transporte. Consta depois a tomada de posição da seguradora: não aceita a IPP, nem os períodos de IT mencionados e data de alta constantes do auto de perícia singular, e aceitar pagar prestações pelo valor de retribuição que indicou e segundo as IT e IP que a junta médica vier a fixar. Ao contrário da seguradora, não consta a tomada de posição da sinistrada após a proposta de acordo. Finalmente consta que o MP determinou a remessa dos autos à secção e que aguardassem nos termos do art. 138º, 2, CPP. De algum modo compreende-se que a sinistrada defenda em recurso que não se pronunciou sobre a proposta do Ministério Público, na medida em que, subsequentemente a esta, no auto apenas consta a posição da seguradora. Se é certo que a sinistrada antes já se tinha pronunciado sobre a IP e a IT não as aceitando (antecipando-se e indo ao encontro do que o MP depois propõe), a verdade é que não consta do auto que a sinistrada aceitou que as suas despesas médicas/transporte relacionadas com os períodos de IT´s se resumissem a 20€. A organização e redacção do auto não permitem esclarecer a questão. Se por duas vezes foi dada a palavra à seguradora, por duas vezes igualmente deveria ter sido dada à sinistrada. Em proveito da clareza e contraditório. Nota-se, ainda, que a sinistrada questionada a data da alta. Temos defendidos noutros processos que esta questão, por ser eminentemente técnica, pode ser apreciada na sequência de simples requerimento e realização de junta médica, sem necessidade de apresentação de petição inicial (ac. RG de 6-03-2025, 1506/23.9T8GMR.G1, www.dgsi.pt). Mas não é disso que se trata aqui. O que importa é que a sinistrada refere que por causa de incapacidades temporárias de maior grau e mais duradouras (que oportunamente não aceitou na tentativa de conciliação) incorreu em despesas medicas e de transporte para tratamento que reclama (na p.i refere inclusive que ainda hoje está de baixa médica e com ITA). Ora, o apuramento de despesas médicas e de transporte para tratamento, que, com vimos, não consta como aceite na tentativa de conciliação, é uma questão que não pode ser apurada através do processado mais simplificado acima referido, exigindo-se apresentação de petição inicial para a sua reclamação - ver caso algo aparentado no ac. RE de 28-04-2016, proc. 486/14.6TTSTB.E1, www.dgsi.pt. Assim, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, não ocorre erro na forma do processo. III. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos subsequente à apresentação de petição - 87º, CPT e 663º do CPC Sem custas. Notifique. 11-09-2025 Maria Leonor Barroso (relatora) Francisco Sousa Pereira Antero Dinis Ramos Veiga [1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC. |