Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1410/16.7JAPRT-A.G1
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
AUDIÇÃO DO CONDENADO
MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA
AUSÊNCIA DO TÉCNICO DE REINSERÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – Revogação da suspensão da execução da pena de pisão: a audição do condenado residente no estrangeiro, a seu pedido, por WEBEX é equivalente à sua audição presencial;
II – Ausência do técnico de reinserção social: mera irregularidade.
III – Inviabilização do regime de prova por conduta imputável ao condenado que se ausentou para o estrangeiro sem informar o Tribunal.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

A) Relatório:

1) No Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Central Cível e Criminal de Bragança – Juiz ..., no processo n.º 1410/16...., foi proferido Despacho, datado de 08/03/2023, que decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos e, em consequência, determinou que o arguido AA cumprisse a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão em que foi condenado.
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2) Inconformado com esta decisão, da mesma interpôs o arguido AA o presente recurso, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões[1]:

1. Foi proferido um despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido.
2. O Arguido não foi ouvido presencialmente, assim como não foi ouvido na presença do técnico da segurança social que elabora o plano de reabilitação social.
3. Com isso, o despacho recorrido encontra-se ferido de nulidade, ao abrigo no disposto no artigo 119.º alínea c) e 495.º n.º 2 ambos do Código do Processo Penal.
4. Nulidade que aqui se invoca com as legais consequências.
5. Não obstante, o Arguido foi ouvido via Whatsapp.
6. Na referida audição, o Arguido manifestou a sua vontade em proceder ao pagamento da indemnização à Ofendida, condição imposta para a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, contudo, por motivos alheios à sua vontade, não lhe foi possível cumprir com aquele desiderato.
7. Designadamente por ter sido acometido de doença que implicou a sua hospitalização por um longo período de tempo.
8. Aquela enfermidade continua a afetar o Arguido, o que o impede de trabalhar.
9. O Arguido encontra-se desempregado e, por motivos de saúde, não consegue procurar emprego.
10. Vive de favor em casa de familiares que suportam ainda as despesas médicas, medicamentosas, alimentares e de vestuário do Arguido.
11. O Tribunal a quo apesar de ter tido conhecimento destes factos pelo Arguido, não procurou saber se os mesmos correspondiam à verdade, optando por revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido.
12. Competia ao Tribunal a quo ordenar que fosse realizado relatório pessoal e social ao Arguido, o que não aconteceu.
13. Em suma, o Arguido não infringiu grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos no acórdão condenatório proferido em sede dos presentes autos,
14. E, nessa medida, não deveria ter sido revogada a suspensão da execução da pena de prisão.
15. Devendo, por força do alegado, ser proferido acórdão que julgue cumprido os deveres impostos ao Arguido, substituindo o despacho recorrido por outro que ordene a realização de diligências para apuramento da situação pessoal e económica do Arguido.
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3) Notificado do requerimento de interposição de recurso o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência e confirmação da decisão recorrida, concluindo que:

1.ª Pretende o recorrente a impugnação de um Despacho que não identificou ao longo de todo o recurso, seja nas motivações, seja nas conclusões, pelo que deveria, eventualmente, ser convidado a tal indicação, senão mesmo ser rejeitado o recurso por falta de objeto[2].
2.ª Sem prescindir, uma vez que se refere o arguido à notificação que lhe foi efetuada em 11.12.2023, e que esta respeita ao Despacho de 08.03.2023, com a referência ...54, no qual se decidiu pela revogação da suspensão da pena de prisão imposta ao condenado AA, tomar-se-á esse como o Despacho recorrido.
3.ª Em face das conclusões das alegações recursivas, é mister:
§1. saber se o douto Despacho recorrido padece de nulidade consagrada no artigo 119.º, al. c) e 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal;
§2. saber se o douto Despacho recorrido deve ser revogado e determinado ao Tribunal recorrido que proceda a diligências tendentes à apreciação das condições pessoais e económicas do arguido e à sua (in)capacidade para proceder ao pagamento da indemnização arbitrada à vítima e imposta como condição da suspensão;
4.ª Quanto à arguida nulidade os fundamentos indicados são manifestamente inverídicos, pois que ao contrário do que alega o arguido, ora recorrente, de que não foi ouvido pessoalmente, embora depois diga que foi ouvido por Whatsapp, a verdade é que, por requerimento do mesmo (vide cota de 30.05.2022, sob a referência ...75) este solicitou fosse ouvido por Webex, assim como o Ilustre Defensor, por se encontrar em Espanha, em trabalho.
5.ª O arguido esteve, de facto, presente conforme decorre do auto de audição de condenado de 22.06.2022, sob a referência ...61.
6.ª No que concerne à falta da presença do(a) Exmo(a) Técnico(a) da Reinserção Social, a falta da sua presença consubstancia uma mera irregularidade, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pelo que, a sua invocação deveria ter ocorrido até ao termo da diligência. Porquanto assim se não verificou ficou, pois, a mesma sanada.
7.ª Devendo, em consequência, nesta parte, improceder a arguida nulidade e, subsequentemente, ser julgado improcedente o recurso interposto.
8.ª Quanto à segunda das questões, a respeito da arguida omissão de diligências por parte do Tribunal a propósito da (in)capacidade de pagamento da quantia imposta como condição da suspensão da pena de prisão, igualmente falseia o arguido nas suas motivações ao dizer que o Tribunal a quo não desenvolveu diligências com vista ao seu apuramento.
9.ª Atentando aos Despachos proferidos na audição de condenado constante do auto de 22.06.2022, sob a referência ...61, resulta, sim, que o Tribunal além de notificar o arguido para juntar aos autos certos documentos, designadamente clínicos e de composição do seu agregado familiar e de rendimentos, ao que o mesmo não satisfez, ainda determinou se oficiasse a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo que uma vez tendo sobrevindo tais elementos os mesmos foram notificados ao arguido, na pessoa do seu Ilustre Defensor, nada tendo requerido.
10.ª Como o também não fez quando notificado da Promoção de 31.01.2023, sob a referência ...49.
11.ª Ademais, para além do não pagamento daquela importância imposta como condição da suspensão, há que notar que o fundamento da revogação da suspensão o excede, ou seja, igualmente se verificou que o arguido não acatou as orientações da D.G.R.S.P., faltando às entrevistas e consulta agendadas pela mesma, sem que justificasse devida e convenientemente tal manifesta e patente falta de colaboração (vide as informações da D.G.R.S.P. juntas a fls. 799, 807. 813, 822 e 838).
12.ª Foi, assim, flagrantemente gorada a expectativa que o Tribunal a quo, depositou no condenado ao suspender, como suspendeu a pena de prisão imposta, visto que o mesmo não cumpriu com as obrigações que lhe foram determinadas.
13.ª Em face do exposto, entende-se que também nesta parte deve ser julgado improcedente o recurso interposto.
14.ª Pois que o mesmo mais não é do que um evidente expediente dilatório para que seja dado início ao cumprimento da pena de prisão imposta ao condenado, sendo o presente recurso manifestamente infundado.
15.ª Porém, V. Exas. decidindo farão, pois, e como sempre, a tão acostumada JUSTIÇA.
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4) O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Senhor Procurador – Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, entendendo que estamos perante “uma violação indesculpável, em que o comum dos cidadãos não incorre e como tal, não merece ser tolerada…bem andando a Mmª Juiz a quo ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente”.
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5) Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido não apresentou resposta.
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6) Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
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Cumpre apreciar e decidir.
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B) Fundamentação:

1. Âmbito do recurso e questões a decidir:

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, face ao disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que estabelece que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”; são, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 410.º, nº 3, do mesmo diploma legal)[3].
Acresce que da conjugação das normas constantes dos artigos 368.º e 369.º, por remissão do artigo 424.º, n.º 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objeto do recurso pela ordem seguinte:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pelos vícios enumerados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a que se segue impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artigo 412.º, do mesmo diploma.
Por último, as questões relativas à matéria de Direito.

No caso dos autos face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, as questões a decidir são as seguintes:
- Saber se existe nulidade da decisão recorrida por falta de audição presencial do condenado;
- Saber se a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o recorrente, devia ou não ter sido revogada.
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2. O Despacho recorrido:

Naquilo em que a mesma releva para o conhecimento do objeto do recurso, é o seguinte o teor do despacho impugnado (transcrição):
(…)
Por acórdão transitado em julgado foi o arguido AA condenado pela prática, em concurso efetivo e real, de um crime de atos sexuais com adolescente p. e p. pelo artigo 173º, n.º 1 do Cód. Penal e um crime de atos sexuais com adolescente p. e p. pelo artigo 173º, n.º 2do Cód. Penal, na pena única de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, condicionada ao pagamento em cinco prestações semestrais, iguais e sucessivas, da quantia de €6.000,00, a favor da assistente BB, devendo os pagamentos serem feitos à ordem do processo, sendo depois entregues à assistente/demandante.
O período da suspensão da execução da pena de prisão está compreendido entre 08-01-2020 e 08- 07-2022.
Mostra-se junto o relatório de acompanhamento do regime de prova, segundo o qual se extrai uma avaliação negativa quanto à execução, pelo arguido, da presente medida, uma vez que o condenado não cumpriu, nem ao menos parcialmente, a condição judicialmente fixada, e se eximiu, na fase de execução da pena, ao acompanhamento por parte da DGRSP. – referência ...62

Dos autos resulta ainda que:
• Decorreu já integralmente o período de suspensão da pena de prisão, aplicada nestes autos;
• Só em setembro de 2020, a DGRSP logrou elaborar PRS ao arguido, por não ter sido possível, em data anterior, contacta-lo e obter a sua colaboração para o efeito; - referências ...97, ...13, ...64 e ...38
• Designada data para audição do condenado – artigo 495.º CPP, alegou que estava doente e que por isso não trabalhava, que vivia à custa dos seus pais e de familiares, tendo protestado juntar comprovativo da residência do agregado familiar, documentação clínica a atestar a doença que alega padecer, e comprovativo das despesas de saúde mensal; - referência ...61

Em vista, promoveu o Digno Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, por entender que a indiferença e alheamento do condenado perante a supervisão da suspensão da pena e do cumprimento das regras de conduta, consubstancia uma infração grosseira e repetida dos deveres de conduta a que o mesmo ficou sujeito por força do plano de reinserção social, elaborado no âmbito da suspensão da execução da prisão aqui aplicada, devendo, por isso, ser revogada a suspensão da execução da pena.
Cumprido o contraditório, na pessoa do Il. Defensor, o arguido nada disse.
Cumpre apreciar.
Com o regime da suspensão da execução da pena o legislador entendeu que ― uma vez reunidos determinados requisitos [a) formais: que a pena de prisão aplicada não seja superior a cinco anos; b) materiais: personalidade do agente e circunstâncias do facto, condições de vida do agente, conduta anterior e posterior ao facto] ―, será possível ao julgador concluir por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente e que a simples censura do facto e a ameaça da pena (acompanhada ou não da imposição de deveres e/ou regras de conduta) bastarão, assim, para afastar o delinquente da criminalidade. – cfr. artigo 50.º CP
Nos termos do artigo 55.º CP “Se, durante o período de suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º
Por sua vez, dispõe o artigo 56.º, do referido diploma legal que “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”
Conforme refere Maia Gonçalves (Código Penal Anotado e Comentado, 17.ª edição, 2005, p. 216), “Só mediante a ponderação das particularidades de cada caso concreto o juiz poderá decidir se uma sanção deve ser aplicada e, caso positivo, qual a que melhor se molda à situação. Assim, se o condenado deixou de cumprir uma condição devido a caso fortuito ou de força maior que definitivamente o inibe de lhe dar cumprimento, não deve ser aplicada qualquer sanção. Se o caso fortuito ou de força maior o inibiu tão-somente de cumprir dentro do prazo inicialmente estabelecido, parece quadrar-se bem uma prorrogação do prazo, como é permitido pela alínea d). Se a falta de cumprimento é devida a culpa leve, parecem mais adequadas as medidas das alíneas a) e b), isoladas ou em conjunto. Para os casos da falta de cumprimento dolosa ou com culpa grave afigura-se mais ajustada a medida da alínea c) in fine, ou mesmo a revogação (artigo 56°).”
Por seu turno, estabelece o art.º 57.º do Cód. Penal, sob a epígrafe «extinção da pena», que: «1. A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. 2. Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão».
De outro passo, não diz a lei o que deve entender-se por violação grosseira dos deveres e regras de conduta, ficando tal desiderato a cargo do Julgador.
De todo o modo, poderemos chamar à colação os ensinamentos sobre o que constitui negligência grosseira: a culpa temerária, o esquecimento dos deveres gerais de observância, a demissão pelo agente dos mais elementares deveres que não escapam ao comum dos cidadãos. A violação grosseira de que se fala, como tem entendido a jurisprudência, uma atuação indesculpável, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada e que não pressupõe, necessariamente, um comportamento doloso por parte do condenado, bastando que o condenado haja com culpa, ou seja, que a infração seja resultado de um comportamento censurável, de descuido ou leviandade. Cfr. neste sentido, cfr., entre outros, Ac. da RC de 17/10/2012, processo 91/07.3IDCBR.C1, acessíveis em www.dgsi.pt
Assim e como se refere no Acórdão da RC, de 9/09/2015 «A infração grosseira é a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção. Já a infração repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de reinserção é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, revelando uma postura de desprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória.»
Para que haja lugar à revogação da suspensão da execução da pena por “infração grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social” torna-se necessário que o comportamento assumido pelo condenado seja demonstrativo de que se frustraram, definitivamente, as expetativas que motivaram a suspensão da execução da pena, destruindo o condenado, por via do comportamento culposo assumido, a esperança nele depositada de que alcançaria a ressocialização, em liberdade. – v. Cons. Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, 1º volume, 4ª edição, 2014, Editora Reis dos Livros, páginas 823 e 824 e Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas – Editoral Notícias, páginas 355 a 357.
Da leitura conjugada das citadas normas legais extrai-se a conclusão de que a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos na sentença, como condicionantes da suspensão da pena, deve ser cuidada e criteriosa, de modo que apenas uma violação grosseira do seu cumprimento ou a condenação por crime doloso em pena de prisão determine a revogação da suspensão.
A suspensão da execução da pena de prisão é, assim, revogada em duas situações, que não são cumulativas:
a. Sempre que no seu decurso o condenado infringe, de forma grosseira ou repetida, os deveres ou regras de conduta impostas; ou
b. Se o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado (verificando-se aqui já o trânsito em julgado da sentença) e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
De outro passo, a revogação da suspensão não reveste cariz obrigatório ou automático, dependendo, em face do caso concreto, da constatação de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, infirmando-se definitivamente o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro.
Deste modo, importa assinalar que mais do que o incumprimento culposo dos deveres impostos, que constitui fundamento para a aplicação das medidas previstas no artigo 55.º do Código Penal, a revogação da suspensão apenas se pode fundar no incumprimento grosseiro dos mesmos deveres.
Pois bem,
Perante os dados objetivos constantes do processo, constata-se que, desde o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, coincidente com o inicio do período de suspensão de execução da pena de prisão, não houve noticia do cometimento, por parte do arguido, de novos factos suscetíveis de constituírem crime, não se mostrando averbada qualquer condenação que, em relação aos presentes autos, seja contemporânea ou posterior.
Não resulta igualmente do processo qual a atual situação económica do arguido – resultando apenas do relatório que a mesma teria algum reporte a dificuldades - desconhecendo-se também como, entretanto, evoluiu e bem assim quais são atualmente as suas condições de vida de onde se possa concluir que o mesmo dispunha ou não d meios para proceder ao cumprimento da condição imposta nos autos - e que, por isso, o incumprimento dessa obrigação condicionante lhe é imputável, nos termos exigidos pela lei.
Contudo,
E de outro passo, é também inegável, e assim se extrai dos autos, não ter sido possível proceder ao acompanhamento do arguido/condenado, no âmbito do Plano de Reinserção Social elaborado pela DGRSP, por não ter sido possível chegar ao seu contacto.
Aliás, resulta dos autos ainda quanto à elaboração do PRS pela DGRSP que o mesmo apenas foi elaborado em 2-07-2021 – referência ...54 - por não ter sido possível localizar e entrar em contacto com o condenado em momento anterior – referências ...97, ...13, ...64 e ...38
Ora, a sujeição ao regime de prova, assente num plano de readaptação social, tendo em vista alcançar o desiderato a que se propõe, exige do condenado que se mantenha contatável pelos serviços de reinserção social, que compareça às entrevistas marcadas e que revele uma atitude de colaboração com o(s) técnico(s) de reinserção social que efetua(m) o acompanhamento, sob pena de esvaziamento do conteúdo útil de tal regime e de ficarem frustradas ab inicio as suas finalidades.
Ora, se o condenado, como sucedeu no caso vertente, ainda que com alguma relutância, face à dificuldade dos serviços em contactá-lo, aceitou, em 2 de julho de 2021 – o plano de inserção social elaborado pela DGRSP, e que foi homologado pelo tribunal em 27-07-2021 – referência ...43 - veio, logo após, ainda em setembro de 2021, a ausentar-se da residência conhecida nos autos, para outro local, sem que comunicasse ao processo a nova residência, para Espanha, não mais contatando os serviços de reinserção social, em total incumprimento dos deveres que lhe foram impostos no PRS e que bem conhecia – ...62 e ...63; se tendo sido notificado para, em 10 dias, juntar comprovativo de residência e do agregado familiar com que reside em Espanha, bem como documentação clínica da qual conste a patologia ou a doença de que padece e, bem assim, declarações de rendimentos apresentadas em Portugal ou Espanha, não o fez, nada tendo dito aos autos, é legítima a conclusão de que o condenado ignorou e desprezou, por completo, o regime de prova a que ficou sujeito e o Plano de reinserção Social em que tal regime assentou, inviabilizando, dessa forma, a execução do regime de prova.
Com efeito, o arguido sabia que um dos deveres que lhe foram impostos, na observância do PRS, necessitava da sua colaboração para ser elaborado, e, bem assim, exigia da sua parte, um comportamento  ativo e de colaboração com o técnico de reinserção social, a fim de viabilizar a execução do regime de prova e do PRS em que assentou, sabia ainda que tinha o dever de comunicar ao tribunal qualquer alteração de residência para que fosse possível, a qualquer momento e sempre que necessário contactá-lo e, não obstante, ausentou-se da morada comunicada aos autos, não respondendo aos contactos estabelecidos, e não contactou a DGRSP ou o Tribunal, ou justificando o seu comportamento.
De igual forma não ignora o arguido que, desse regime prova, fazia parte o pagamento de uma indemnização em favor da assistente BB, cujos pagamentos deveriam ser entregues à ordem do processo., no prazo da suspensão.
Contudo, decorrido o prazo da suspensão, tal pagamento não foi efetuado.
Acresce que, tendo o arguido alegado dificuldades financeiras, nada fez para as comprovar, não tendo, sequer respondido às notificações do Tribunal. - fls. 880 a 884.
Por outra banda, o que ainda se nos afigura de maior gravidade, nada fez, para tentar pagar, não tendo, ao dia hoje, ou disso não havendo noticia nos autos, de qualquer entrega ou pagamento à assistente por menor que fosse, por conta daquela quantia. - fls. 905.
Vale isto por dizer que o arguido, apesar de saber que foi condenado numa pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa sujeita a condição, alheou-se completamente do cumprimento da condição da suspensão – pagamento em cinco prestações semestrais, iguais e sucessivas, da quantia de €6.000,00, a favor da assistente BB - atuando como se, afinal, tivesse sido absolvido, sendo de concluir, pois, quanto a nós, por uma violação grosseira e repetida do Plano de reinserção social. – artigo 56.º, nº1, aliena a) CP.
E por ser assim, volvidos que estão sensivelmente 3 anos desde o transito em julgado da sentença condenatória, e seis meses desde o termo da suspensão da execução da pena respetiva, entendemos que quer o sucessivo resultado negativo das diligências para contacto com o arguido com vista à conclusão do PRS homologado nos autos, quer o não cumprimento da condição a que o mesmo, ademais, se encontrava condicionado, é demonstrativo de que o juízo de prognose favorável acerca do comportamento do arguido, aquando da aplicação da pena substitutiva da prisão, nestes autos, veio a ser infirmado e que, infringindo o arguido, de forma grosseira, os deveres que lhe foram impostos, as finalidades de prevenção especial e geral que sustentaram a decisão de suspensão se encontram irremediavelmente prejudicadas em face da conduta posterior do condenado.
E por ser assim, conclui-se que a punição, suspensa nos termos em que se mostrou efetuada na sentença, não cumpriu as finalidades dissuasoras que a enformaram, donde, tudo sopesado, se impõe a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos, ao arguido AA ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 56º do C. Penal, determinando-se, em consequência, o cumprimento efetivo da pena de dois anos e 6 meses de prisão.
Notifique e, após trânsito, passe mandados de condução do arguido à cadeia.
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3. Apreciação do recurso:

A primeira questão a apreciar prende-se com a inusitada alegação de nulidade do despacho recorrido por falta de audição do recluso.

Vejamos:
É questão pacificamente aceite, tanto ao nível da Doutrina, como ao nível da jurisprudência, que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser precedido de audição presencial do arguido, salvo se não se lograr a sua comparência em juízo, constituindo a falta dessa audição presencial, uma nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, al. c) do Código de Processo Penal. Como escreve a Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros no Acórdão de 8 de julho de 2021 do Tribunal Constitucional (processo n.º 491/2021, consultado em www.dgsi.pt.), “entre os direitos de defesa que o processo criminal deve assegurar, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, conta-se «o direito do arguido “a ser ouvido, enquanto direito a dispor de oportunidade processual efetiva de discutir e tomar posição sobre quaisquer decisões que o afetem”. Em causa está também o princípio do contraditório, também expressamente consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição. Como se acrescenta naquele mesmo acórdão, “trata-se de um direito que integra o «núcleo principiológico estruturante do processo penal inserido na Constituição, vinculativo de todo o procedimento de atuação jurisdicional para assegurar a concretização dos direitos fundamentais, que assenta num modelo de estrutura acusatória integrado pelo princípio da investigação baseado numa ideia de participação constitutiva dos sujeitos processuais na definição do direito a aplicar ao caso concreto”.
Neste mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 24/04/2018 (processo n.º 208/14.1 GCCLD.C1, consultado em www.dgsi.pt), entendendo que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão “traduz-se num acto decisório que contende com a liberdade do condenado, porquanto tem como consequência o cumprimento da pena de prisão substituída”, o que “justifica que o direito constitucional de contraditório e de audiência subjacente ao respectivo procedimento seja sempre e em qualquer caso assegurado pela forma prevista no artigo 495.º, n.º 2 do CPP, mediante a audição pessoal e presencial do arguido”. Como se acrescenta na mesma decisão, “a revogação da suspensão que se processe sem ter sido dada a oportunidade de o condenando se pronunciar pessoal e presencialmente nos termos do artigo 495.º n.º 2 do CPP, revela-se atentatória das apontadas garantias de defesa constitucionalmente consagradas, pelo que a preterição do direito de audição prévia com as características estabelecidas no citado normativo constitui nulidade insanável cominada no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal”.
No caso dos autos, de acordo com a informação lançada numa cota do processo em 30/05/2022 (referência ...75), verifica-se que o arguido AA “requereu ser ouvido, via WEBEX, uma vez que reside em Espanha, não sendo possível a sua deslocação a ... no dia 03/06/2022”. Tendo a diligência acabado por se realizar no dia 22/06/2022, depois de ter sido dada sem efeito a anterior data. De acordo com o que resulta da respectiva acta de “Audição de arguido/condenado”, no dia 22/06/2022, pelas 9.30 horas, o arguido e o seu mandatário, assistiram à diligência via WEBEX, tendo o arguido declarado “pretender prestar declarações as quais foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal”.
Ora, esta audição do arguido - “à distância” - não pode deixar de ter o mesmo valor daquelas em que o arguido comparece fisicamente, principalmente quando foi o próprio que requereu ao Tribunal que a diligência de realizasse via WEBEX. Como entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão de 13/09/2023 (processo n.º 57/14.7GAANS.C1, consultado em www.dgsi.pt), embora a propósito de uma via informática diversa, “não existe nenhuma norma a prever expressamente a audição do arguido à distância, mas também não existe nenhuma norma que o impeça”, não se vislumbrando, “qualquer diferença relevante entre a audição do arguido em tribunal ou (à distância) por vídeo conferência, desde que se entenda (como normalmente se entende) que esta implica a sua realização em direto (isto em simultâneo com a realização da diligência no tribunal), e com recurso a equipamento tecnológico que permita a simultânea comunicação visual e sonora (ou seja, permitindo que o arguido veja e ouça o tribunal e vice-versa), em boas condições técnicas de transmissão”. Como se acrescenta nesta mesma decisão, “quando a lei fala em audição presencial, o que se prende essencialmente é distinguir da “audição” por escrito, resultante de uma notificação, uma vez que esta não permite ao arguido o confronto completo nem a fácil compreensão das razões de facto e direito que precedem determinada decisão jurisdicional, não permitindo ainda que se pronuncie de forma oral e imediata; como se escreve no Ac. da Rel. de Évora de 8-11-2022 (processo n.º 478/15.8TXEVR-L.E1), “a audição presencial não se opõe a audição por vídeo-conferência, que não deixa de ser uma audição presencial, embora com presença à distância, em “directo”.
Na verdade, no caso dos autos, o arguido teve a oportunidade efetiva de discutir e tomar posição sobre a decisão que o podia afetar, como veio a acontecer, prestando esclarecimentos, apresentado eventuais justificações dos incumprimentos que resultam dos autos. Acresce que o próprio mandatário do arguido, tendo presenciado a diligência também pela mesma via, teve a oportunidade de solicitar ao arguido os esclarecimentos tidos por convenientes e até para requerer o que tivesse por conveniente. Aliás, na motivação do recurso, o recorrente nem sequer explica porque razão só a sua presença física – e já não a sua presença “virtual” por WEBEX, permitiria acrescentar o que quer que fosse na sua defesa. Ouvida a gravação da audição do arguido, é possível perceber que o arguido, depois de lhe sido explicado o que estava em causa, se pronunciou sobre as razões do não pagamento da indemnização cível à ofendida, sendo possível confirmar que o mandatário teve a oportunidade de pedir, como pediu, os esclarecimentos tidos por convenientes e para requerer o que também tivesse por conveniente quanto à justificação da conduta omissiva do arguido. Deste modo, é manifesto o cumprimento do direito ao contraditório por parte do arguido, devidamente acompanhado pelo seu mandatário.
Acresce que não se percebe porque razão o arguido, na presença até do seu defensor, não manifestou qualquer oposição à audição à distância que ele próprio havia requerido, nem manifestou qualquer oposição à não presença do técnico social, cuja utilidade seria nenhuma, tendo em conta que o arguido inviabilizou por completo a sua intervenção. Aliás a falta do técnico na audição do técnico artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal quando muito, constituiria uma mera irregularidade que sempre estaria sanada por não ter sido tempestivamente arguida. De todo o modo, é manifesto que a presença do técnico era desnecessária porque o arguido nunca contactou os Serviços de reinserção social, nem mesmo por correio eletrónico, pelo que não se percebe qual a utilidade, no caso presente, de o convocar aquele para a audição do arguido[4].
A posição do arguido não pode deixar de ser entendida como “uma clara violação do princípio de confiança traduzido no brocado latino venire contra factum proprium”, como defende, com toda a razão, o Senhor Procurador Geral Adjunto no Parecer junto aos autos.
De tudo resulta que que se impõe a improcedência do recurso nesta parte, concluindo-se pela inexistência de qualquer nulidade no despacho recorrido.
A segunda questão que nos cumpre conhecer prende-se com a questão de fundo: andou bem o Tribunal recorrido ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão? Desde já adiantamentos que a resposta não pode deixar de ser afirmativa face a tudo o que resulta do processo.
Vejamos.
Por acórdão proferido em 13/09/2019, transitado em julgado no dia 08/01/2020, foi o arguido AA condenado pela prática, em concurso efetivo e real, de um crime de atos sexuais com adolescente, previsto e punido pelo artigo 173.º, n.º 1 do Código Penal e de um crime de atos sexuais com adolescente previsto e punido pelo artigo 173.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, na pena única de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, condicionada ao pagamento em cinco prestações semestrais, iguais e sucessivas, da quantia de €6.000,00, a favor da assistente BB. O período da suspensão da execução da pena de prisão decorreu entre 08/01/2020 e 08/07/2022.
Ignorando as obrigações do Termo de Identidade e Residência que lhe foi aplicada nos autos que, como é sabido, apenas terminam com a extinção da pena, o arguido ausentou-se da sua residência para local incerto, só tendo sido possível elaborar o Plano de reinserção social como o determinado na sentença, em Setembro de 2020, um ano após a data da condenação e 8 meses depois do respetivo trânsito em julgado, por não ter sido possível contacta-lo em data anterior, nem obter a sua colaboração para o efeito.
Resulta também dos autos que até à data, o arguido ainda não procedeu ao pagamento de qualquer quantia a favor da assistente BB, nos termos em que foi condenado como resulta da informação prestada pela própria a folhas 905 do processo.
Resulta ainda, além do mais da informação remetida aos autos pela DGRSP, equipa de ..., o seguinte (transcrição):
Somos a informar V. Ex de que não dispomos de elementos adicionais aos já comunicadas aos autos. Desde a nossa ultima informação, em 17.11.2021 e pela ref ...60, até à presente data, não fomos contactados por qualquer meio e não obtivemos qualquer informação, esclarecimento ou justificação por parte do condenado.
Mais recentemente, em 08.06.2022, estabelecemos novo contacto telefónico com o progenitor, que nos confirmou que AA continua a residir em .../Espanha com a sua companheira. Está desempregado e exerce somente e de forma esporádica atividades indiferenciadas quando tem essa oportunidade, situação semelhante à da sua companheira.
O pai comprometeu-se a avisar o condenado para contactar com Durgência o técnico da DGRSP, gestor de caso, o que até à presente data não aconteceu.
Segundo o progenitor, AA veio a Portugal no ultimo fim-de-semana de maio/2022, momento que coincidiu com a evento festivo da ... - .../.... Porem, também nesta breve passagem, o condenado não contactou nem compareceu nesta Equipa da DGRSP em ....
Entretanto, no sentido de se responder ao solicitado, enviamos novo pedido de colaboração urgente ao condenado e para o mail: ..........@....., endereço de correio eletrónico facultado pelo visado, ao qual também não obtivemos resposta.
Em articulação com o Destacamento Territorial da GNR ..., fomos informados que AA está ausente no estrangeiro.
Pelo exposto e face às dificuldades enunciadas e a falta de adesão do condenado, não dispomos de elementos que nos permitam elaboração o documento solicitado (…).
Decorre do disposto no artigo 56.º, n.º 1, a) do Código Penal que a suspensão de execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado «infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social….”. Como é sabido, a revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão, não é de funcionamento automático[5], sendo ainda necessário saber se, em função das circunstâncias concretas do caso, o condenado deixou de cumprir as condições da suspensão culposamente. No entanto, como salienta Paulo Pinto e Albuquerque (in Comentário do Código Penal - Universidade Católica, 5.ª edição actualizada, Lisboa 2022), a infracção grosseira dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social não tem de ser dolosa, “sendo bastante a infracção que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade”. Como acrescenta o mesmo autor, “a infração repetida dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, isto é, que não se esgota num acto isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória ou do plano de reinserção social”. Ao nível da jurisprudência, entendeu a propósito o Tribunal da Relação de Coimbra Acórdão de 24/04/2018 (Processo: 208/14.1 GCCLD.C1 consultado em www.dgsi.pt), que “a infracção grosseira é a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção. Já a infracção repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de reinserção é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, revelando uma postura de desprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória” e também o Tribunal da Relação de Évora no Acórdão de 12/10/2021 (processo n.º 332/13.8GDABF-A.E1, consultado em www.dgsi.pt), entendendo que “para que possa ser qualificada como grosseira, a violação dos deveres ou regras de conduta, tem de constituir uma atuação indesculpável, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada e que não pressupõe, necessariamente, um comportamento doloso por parte do condenado, bastando que atue com culpa, ou seja, que a infração seja resultado de um comportamento censurável, de descuido ou leviandade[6].
Ora, no caso dos autos, não podemos de estar mais de acordo com a decisão do Tribunal a quo face a todas as ocorrências processuais que resultam dos autos e acima, sumariamente elencadas, porque a atitude do arguido desde a sua condenação e até ao presente, revela, de forma clara e inequívoca, uma atitude de leviandade e de total desprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória: desta, o arguido apenas considerou a parte que lhe interessava, a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, ignorando em absoluto tudo o mais que constava, de forma clara, do dispositivo da sentença, assumindo uma postura de total desprezo da Justiça, ausentando-se até para o estrangeiro sem se dignar informar o Tribunal como era sua obrigação, face às obrigações decorrentes do TIR por si prestado nos autos[7].
Acresce que não pode ser atendida a justificação apresentada na sua audição pelo arguido (cuja gravação foi por nós integralmente ouvida), para o não pagamento da quantia em causa. Com efeito, quanto ao não pagamento da indemnização cível em que foi condenado, o arguido não juntou aos autos um único comprovativo da sua alegada incapacidade financeira, nem mesmo depois de ter sido notificado durante a sua audição, para juntar no prazo máximo de 10 dias, um qualquer comprovativo da sua situação familiar e da sua alegada situação clinica, impeditiva do exercício de qualquer atividade laboral. E o arguido manteve a sua inacção, mesmo depois de lhe ter sido, de forma muito benevolente, concedido um novo prazo de 10 dias para a apresentar dos elementos pedidos pelo Tribunal (cf. com o despacho de 08/09/2022), proferido quase três meses depois de o arguido ter sido ouvido. Mesmo estando em Espanha, não teria sido difícil ao arguido remeter via postal (ou por via do correio eletrónico que o arguido também tem), pelo menos uma informação médica que comprovasse a sua situação clínica, tanto mais que durante a sua audição o arguido disse que tinha esses elementos na sua posse.
Assim, face a este comportamento do arguido, o que resulta de forma clara e evidente dos autos é que não pagou nem sequer uma pequena parte, da indemnização cível em que foi condenado, não estando comprovado nos autos que estivesse impossibilitado de o fazer. Pelo contrário, segundo a informação da DGRSP de 13/06/2022, o arguido vive com uma companheira (e não com o pai), estando desempregado, mas exercendo de forma esporádica, “actividades indiferenciadas quando tem essa oportunidade, situação semelhante à da sua companheira”. Ou seja, a sua alegada situação clínica, não impede o arguido, em termos absolutos, de exercer, pelo menos “de forma esporádica” uma atividade laboral, sendo certo que se está desempregado, num país como Espanha, onde  alegadamente se encontra como disse na sua audição, provavelmente estará a auferir algum tipo de subsídio equivalente ao Rendimento de inserção social ou ao subsídio de desemprego. 
Mas o arguido nada fez desde porque ignorou em absoluto o Tribunal e a condenação de que foi alvo, mesmo depois dos avisos que a Mma. juiz do Tribunal a quo lhe dirigiu, por mais de uma vez, durante a sua audição.
Ao contrário do que consta das conclusões do recurso (12.ª conclusão), foi solicitado um relatório social só que a DGRSP veio aos autos informar que não foi possível elaborar o mesmo porque não foi possível obter qualquer informação ou justificação por parte do arguido, nem mesmo por correio eletrónico, (email por ele fornecido), nem mesmo por intermédio do pai do arguido, não se vislumbrando o que mais se exigia ao Tribunal fazer. Segundo a mesma informação, o arguido veio a Portugal no último fim de semana de maio de 2022, momento que coincidiu com o evento festivo da ..., em ..., em ..., mas não se deu ao trabalho de comparecer ou de contactar com os Serviços de Reinserção Social, como era sua obrigação. De notar que ao que parece, a situação económica e a saúde permite, ainda assim, deslocar-se a Portugal, pelo menos em alturas festivas.
O regime de prova é sempre ordenado nos crimes de natureza sexual, previstos nos artigos 163. a 176.º-A, quando a vítima é menor, como é o caso dos autos, devendo incluir sempre um acompanhamento técnico do condenado que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens. O arguido com a sua conduta, frustrou em absoluto o objectivo que presidiu à imposição legal de um regime de prova, para além do mais, diminuir o risco de reincidência de actos de natureza sexual com menores. E não era difícil ao arguido deslocar-se a Portugal, como fez na altura das festas de maio, deslocando-se aos Serviços de Reinserção social e falando com o técnico, sendo certo que o mesmo nem sequer tem necessidade de suportar os custos de estadia em Portugal porque na sua audição afirmou ter ainda vários familiares em Portugal.
Como concluiu com total acerto o Tribunal recorrido, “é legítima a conclusão de que o condenado ignorou e desprezou, por completo, o regime de prova a que ficou sujeito e o Plano de reinserção Social em que tal regime assentou, inviabilizando, dessa forma, a execução do regime de prova”, sendo que “o sucessivo resultado negativo das diligências para contacto com o arguido com vista à conclusão do PRS homologado nos autos, quer o não cumprimento da condição a que o mesmo, ademais, se encontrava condicionado, é demonstrativo de que o juízo de prognose favorável acerca do comportamento do arguido, aquando da aplicação da pena substitutiva da prisão, nestes autos, veio a ser infirmado e que, infringindo o arguido, de forma grosseira, os deveres que lhe foram impostos, as finalidades de prevenção especial e geral que sustentaram a decisão de suspensão se encontram irremediavelmente prejudicadas em face da conduta posterior do condenado”.
A indiferença do arguido mostra-nos à evidência que as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão não foram de modo nenhum alcançadas, uma vez que o arguido com o seu reiterado comportamento contrário ao direito, deitou por terra e definitivamente o juízo de prognose favorável efectuado anteriormente, ou, como refere Figueiredo Dias Figueiredo Dias (in “As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, 1993), “(…) tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade”. 
Perante o que fica dito, sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, conclui-se que o despacho em crise está bem fundamentado, não é nulo e é conforme o direito, nenhuma censura merecendo a este tribunal de recurso, impondo-se a improcedência total do recurso.
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C) Decisão:
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, decidem manter o Despacho recorrido de revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta.
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Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça devida – artigos 513.º, n. º 1, do Código de Processo Penal, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.
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Notifique.
*
Guimarães, 11 de Julho de 2024 (o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários – artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
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Carlos da Cunha Coutinho (relator)
Isilda Maria Correia de Pinho (1.ª Adjunta)
Anabela Maria Lopes Varizo Martins (2.ª Adjunta).


[1] Numeração por nós alterada face à omissão da conclusão XV nas conclusões apresentadas pelo recorrente.
[2] Não concordamos com o Ministério Público nesta parte porque é perfeitamente perceptível qual o despacho de que se recorre.
[3] O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, n.º 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28/12/1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11/07/2019, in www.dgsi.pt; de 25/06/1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03/02/1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28/04/1999, in Coletânea de Jurisprudência, acórdãos do STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193
[4] Cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/09/2014 (53/12.9GTBGC-B.P1 consultado em www.dgsi.pt) que entendeu que “em face dessa norma e do artº 495º2 CPP, e em face da razão de ser da existência dos técnicos de reinserção social e do acompanhamento do arguido, e do teor da norma afigura-se-nos que essa audição do arguido na presença do técnico do RS apenas se justifica e é imposta quando os serviços de reinserção social tenham intervenção por qualquer forma no decurso da suspensão da pena, excluindo-se no caso de inexistir essa intervenção, e nomeadamente em caso de simples suspensão em que os serviços de reinserção social não foram chamados a intervir. É que os próprios termos literais da obrigação “na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das obrigações da suspensão” remete para uma audição personalizada do próprio técnico que apoia o arguido (daquele técnico, não dos serviços) que tem feito o acompanhamento do arguido (e não de qualquer técnico dos serviços de reinserção social), e que tenham sido fixadas condições à suspensão da pena (pois se não existiram condições nada há a fiscalizar ou a apoiar no seu cumprimento), e ainda que a fiscalização do cumprimento destas tenha sido colocada a cargo dos serviços de reinserção social.
[5] Ao contrário do regime previsto no Código Penal de 1886 e na versão originária do Código Penal de 1982.
[6] No mesmo sentido cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24/01/2023 (processo n.º 990/19.0T8EVR-A.E1, com o seguinte sumário, na parte que aqui interessa: “para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão é o bastante uma violação decorrente de um estar e de um atuar contínuo censurável / indesculpável de desleixo / descuido / desinteresse / desprendimento e / ou apatia, não praticável pelo cidadão comum, e por isso não tolerável, perante uma obrigação decorrente de uma condenação que constitui uma advertência solene que aplica tal medida” e ainda o Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão de 30/01/2019 (processo n.º 127/17.0GAMGR-A.C1, com o seguinte sumário: “para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, que da conduta provada resulte um modo de agir do condenado especialmente reprovável e portanto, uma conduta onde a falta de cuidado, a imprevidência assume uma intensidade particularmente elevada”.
[7] Tendo em atenção que as obrigações decorrentes do TIR, designadamente a relativa à indicação da morada para onde o/a Arguido/a pode ser contatado, apenas terminam com a extinção da pena, como dispõe a al. e) do nº 1 do artigo 214º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida através da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro.