Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3954/21.0T8BRG-A.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
HIPOTECA
PENHORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/29/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Feita a venda judicial ou adjudicação de uma quota da coisa ou direito onerado, a hipoteca extingue-se em relação a essa quota e a garantia que ela representava transfere-se para o produto da venda ou adjudicação.
II. A norma contida no art. 819º do Cód. Civil, ao proibir a disposição ou oneração dos bens penhorados, pretende defender qualquer forma de alteração da penhora de que possa resultar, em termos práticos, diminuição das garantias do credor.
III. Havendo consentimento do penhorante, tal disposição ou oneração dos bens penhorados, é permitida.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório.

AA, divorciada, residente na Rua ..., ... ...; BB, divorciado, residente na Rua ...., ... ... e CC, solteiro, maior, residente na Rua ..., ... ... intentaram acção de Divisão de Coisa Comum, contra DD e EE, casados no regime de comunhão de adquiridos e ambos residente na Rua ..., ... ..., pedindo que a acção fosse julgada procedente por provada e, em consequência, fosse adjudicado ou vendido o imóvel descrito, e em seguida repartido o respectivo valor.

Para tanto invocaram que são autores e réus, desde 2006 comproprietários de um imóvel composto por uma fracção autónoma designada pela letra ..., destinada a habitação, no ... andar, tipo T-três, que faz parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ..., ... ..., inscrito no artigo matricial n.º ...40 e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., com o valor patrimonial de € 67.633,29, conforme escritura de compra e venda e caderneta predial urbana, que juntaram.
Mais invocaram que foi constituída, aquando da compra do imóvel supramencionado, uma hipoteca voluntária junto da instituição bancária Banco 1...), S.A., com capital de € 75.000,00 e montante máximo assegurado de € 96.420,75.
Que se encontra registada, a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. e relativamente à quota do autor BB, uma hipoteca legal como garantia do pagamento de contribuições para a Segurança Social no montante global de € 42.116,30.
Também a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. encontra-se registada, relativamente à quota do autor BB, uma penhora na quantia exequenda de € 31.451,49 atinente ao processo executivo n.º ...26 e apensos, da Secção de Processo Executivo de Braga.
E que se encontra registada uma penhora, a favor da Fazenda Nacional, na quantia exequenda de € 132.052,30, relativamente à quota do autor BB, atinente ao processo de execução fiscal n.º ...21 e apensos, do Serviço de Finanças ....
Os autores AA e CC são, cada um, proprietários na parte de 1/6 da fracção, sendo que o autor BB é proprietário na parte de 2/6 da fracção e os réus DD e EE proprietários na parte de 2/6 da fracção.
Invocam ainda que não pretendem manter-se em situação de compropriedade e que a divisão do imóvel é absolutamente impraticável.
Foi requerida a intervenção principal provocada da chamada FF, do lado ativo quanto ao pedido formulado pelos requerentes, nos termos prescritos nos artigos 316º e ss. do CPC.
Os réus não contestaram.
Foi proferida decisão no sentido de que o único bem cuja divisão se requer é indivisível por natureza.

Designada conferência de interessados, foi celebrada transacção, com o seguinte teor:

“ 1º
Requerentes e requeridos reconhecem que são comproprietários de ¼ cada um do imóvel identificado no art. 1º da PI

Acordam, requerentes e requeridos na adjudicação do imóvel identificado no art. 1º da P.I. e pelo valor de € 110.000,00 (cento e dez mil euros), ao requerido DD e mulher EE, que se comprometem a repor tornas de ¼ do aludido valor, seja € 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros), a cada um, uma vez que dos créditos identificados na P.I., subsistem os ónus que incidem sob a quota ideal do requerente BB, já que reconhece que a hipoteca voluntária ao Banco 1... se mostra destratada.
Requerem a citação dos credores Segurança Social e ATA/Fazenda Nacional, para se pronunciarem quanto ao acordo por eles alcançado, acordando, até na repartição do valor das tornas que haveriam de caber a BB.

O pagamento das tornas, tão logo haja acordo dos credores vindos e identificar será efectuado pelos requeridos, para os credores das tornas, no prazo de 15 dias e, por transferência bancária para os IBANS que venham a ser indicados.

Custas em dívida a juízo, na proporção de ¼ para cada um dos intervenientes processuais (considerando que DD e mulher EE, constituem um interveniente), acertando contas com a taxa suportada pela requerente AA.”
Seguidamente, pela Mma Juiz foi proferido o seguinte despacho:
“Determino a citação dos três credores identificados sem prejuízo de ser junto pelo autor a declaração de distrate (no que concerne ao credor Banco 1...), devendo os mesmos ser citados e para se pronunciarem quanto à anuência ao acordado pelos interessados, e, bem assim à possibilidade de entendimento no que reporta à distribuição de tornas que haveriam de caber a BB.
Notifique.”

Os credores foram citados para vir reclamar os seus créditos e ainda notificados nos termos determinados.
Os credores não reclamaram quaisquer créditos e nada disseram quanto ao acordo obtido pelos interessados.
Nada tendo dito os credores, foi homologada a transacção a 08.02.2023, nos seguintes termos:
“Consignando que nenhum dos credores veio reclamar créditos, cumpre homologar a transação alcançada pelas partes nos termos em que o foi, porque alcançada por quem tem legitimidade e estarem em causa direitos disponíveis, condenando-as a cumprir o acordado nos seus precisos termos (artigos 1248º a 1250º do Código Civil, e arts. 283º nº 2, 284º, 287º, 289º a contrario e 290º nºs 1 e 3, todos do CPC).”.

A 10.07.2023, os ora apelantes vieram requerer o seguinte:
“DD e mulher, interessados nos autos acima identificados, requerem a junção aos mesmos de DUC comprovativo de pagamento por depósito autónomo da parte ( ¼ ) indivisa respeitante ao interessado BB, mas que se encontra com hipoteca legal (ap. ...45 de 2013/10/24) e penhoras a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. (ap. ...46 de 2013/10/24) e da Fazenda Nacional (ap....29 de 2016/01/04).
Considerando o disposto no artº 232º do Código de Procedimento e Processo Tributário, que a seguir se transcreve, designadamente na sua alínea d), deverá ser ordenado o cancelamento daquelas três inscrições, porquanto as penhoras transferem-se, sem mais, para os bens que couberem ao executado na divisão/partilha.

Artigo 232.º
Formalidades da penhora do direito a bens indivisos
Da penhora que tiver por objecto o direito a uma parte de bens, lavrar-se-á auto, no qual se indicará a quota do executado, se identificarão os bens, se forem determinados, e os condóminos, observando-se ainda as regras seguintes:
a) O depositário será escolhido pelo funcionário, que preferirá o administrador dos bens, se o houver, podendo, na falta deste, ser o próprio executado;
b) Obtidos os elementos indispensáveis junto do órgão de execução fiscal e da conservatória, será a penhora registada, se for caso disso, e, depois de passados o certificado de registo e a certidão de ónus, serão estes documentos juntos ao processo;
c) Efectuada a penhora no direito e acção a herança indivisa, e correndo inventário, o órgão da execução fiscal comunicará o facto ao respectivo tribunal e solicitar-lhe-á que oportunamente informe quais os bens adjudicados ao executado, podendo, neste caso, a execução ser suspensa por período não superior a 1 ano;
d) A penhora transfere-se, sem mais, para os bens que couberem ao executado na partilha.
Com efeito, e uma vez que, quer a Segurança Social, quer a Fazenda Nacional, foram notificadas para virem pronunciar-se sobre a transacção lavrada nos autos, por via da qual contra o ¼ indiviso do executado, coube ao mesmo o respectivo valor (€27.500,00), e nada disseram, deverá entender-se que nada tiveram a opor a essa transacção, aceitando, consequentemente, que as hipoteca/penhoras se transferiram para aquela quantia.
Nessa medida, deverão ser notificadas aquelas duas entidades de que os ónus (hipoteca e penhoras) que oneram a quota-parte indivisa hipotecada/penhorada ao executado BB ficam extintas com o pagamento, e que tais ónus se transferem para a quantia de €27.500,00 depositados à ordem do processo, quantia essa que será entregue a uma ou a outra entidade de acordo com a graduação de créditos que vier a ser feita nesses processos executivos, que é a sua sede própria, para o que deverão juntar a respectiva sentença aos presentes autos uma vez proferida e transitada em julgado.
Requer-se, assim, a V.Exa seja proferida decisão que ordene o cancelamento dos seguintes ónus, em vista do registo da fracção na Conservatória a favor dos interessados.
- hipoteca legal a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. (ap. ...45 de 2013/10/24)
- penhora a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. (ap. ...46 de 2013/10/24)
- penhora a favor da Fazenda Nacional (ap....29 de 2016/01/04)”.

Foi determinada a audição dos credores para se pronunciarem.

Veio então o Chefe de Finanças Adjunto, por email dirigido aos autos, dizer o seguinte:
“Meritíssimo Juiz de Direito, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo local Cível de Braga – Juiz ...; Praça; ... ...,
Em resposta a V/Notificação/Referência: ...19, Processo de Divisão de Coisa Comum: 3954/21...., consultado o sistema informático das penhoras eletrónicas, apura-se que através da ordem de penhora eletrónica n.º  ...40 e no âmbito dos processos de execução fiscal n.º...21, ...18, ...39, ...18, ...75, ...39, ...47, ...97, ...00, ...80, ...21, ...08, ...70, ...80, ...17, ...54, ...83, ...62, ...21, ...55, ...15, ...28, ...42, ...84, ...61, ...30, ...73, ...47, ...20, ...86, ...70 e ...32, que correm termos no Serviço de Finanças ..., concretizou-se penhora no prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo ...40, fração ..., da freguesia ... (...), registada na Conservatória do Registo Predial ..., através da apresentação ...29 de 2016/01/04, pelo montante de €132.052,30. Verifica-se nesta data que, processos de execução fiscal supra, com exceção dos sete primeiros, encontram-se ativos, pelo que se mantem o interesse na manutenção da referida penhora.”.
O IGFSS nada disse.
Foi então proferido a 10.10.2023, o seguinte despacho:
“Refª ...06 (10/07/2023), ...87 (25/09/2023)
Atenta a posição assumida pelas Finanças, indefere-se o requerido.
Custas do incidente: 1UC (art 7º, n.º 4 do Reg das Custas Proc)”
*
Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os interessados DD e mulher, os quais, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“CONCLUSÕES

I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de 10/10/2023, com a refª ...66, que indeferiu aos recorrentes o pedido de cancelamento dos ónus que oneram o ¼ indiviso na compropriedade à qual os interessados puseram termo com a transacção homologada por sentença celebrada na conferência de interessados.
II. Com efeito, foi proposta esta acção para pôr termo à compropriedade de uma fracção detida por quatro comproprietários na proporção de ¼ para cada um.
III. A parte de um dos comproprietários encontrava-se onerada com uma hipoteca e duas penhoras a favor da Segurança Social e a Fazenda Nacional desde 2013 e 2016, respectivamente.
IV. Na conferência de interessados foi acordado pelos interessados a adjudicação do imóvel aos recorrentes.
V. Foi ordenada a citação da Segurança Social e da Fazenda Nacional para reclamarem os seus créditos e dizer se concordavam com a transacção.
VI. Nenhum dos credores se veio pronunciar ou reclamar o seu crédito.
VII. Seguidamente foi depositado pelos recorrentes à ordem destes autos a parte (“tornas”) correspondente ao comproprietário executado, tendo requerido o cancelamento dos ónus.
VIII. Notificada a Segurança Social e a Fazenda Nacional para se pronunciarem, veio esta dizer que não desistia da penhora.
IX. Face à posição da Fazenda Nacional, o Mº Juiz do Tribunal a quo indeferiu o pedido de cancelamento dos ónus.
X. Os recorrentes não se conformam com o douto despacho do Mº Juiz por várias ordens de razões.
XI. Desde logo, o despacho em crise não se encontra fundamentado de direito, sendo causa de nulidade do mesmo ex vi artigo 615º, nº1, alínea b) do CPC, aplicável aos despachos por via do artº 613º do mesmo código.
XII. Depois, confiaram os recorrentes que a ausência de oposição por parte daquelas duas entidades à transacção, significava que mediante o pagamento da parte correspondente à quota-parte hipotecada/penhorada o imóvel ficaria liberto desses ónus.
XIII. Não é aceitável, por isso, que tais entidades venham obstaculizar a cessação da compropriedade, vendo as suas garantias reforçadas (com o depósito feito pelos recorrentes), quando elas próprias tiveram intervenção no processo, em manifesta contravenção à norma contida na alíena d) do artº 232º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
XIV. Decorre desta norma que, tendo cabido ao comproprietário executado “tornas” pela sua quota-parte na compropriedade, os ónus que incidiam esse seu ¼ indiviso passam a partir desse momento a incidir sobre o valor correspondente, ou seja, sobre a quantia de €27.500 depositada pelos recorrentes.
XV. A douta decisão recorrida violou, pelo menos, as seguintes normas legais: artigo 615º, nº1, alínea b) do CPC, aplicável aos despachos por via do artº 613º do mesmo código e alíena d) do artº 232º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
XVI. Deve, por isso, ser tal decisão revogada e substituída por outra que ordene o cancelamento dos ónus que incidem sobre o ¼ indiviso pertencente ao interessado BB e acima identificados no ponto 3. do corpo das alegações.
Assim decidindo farão, Vossas Excelências, Justiça.”.
                                                                       *
O Ministério Público contra-alegou, terminando com as seguintes conclusões que igualmente se transcrevem:
“CONCLUSÕES:
1) Não obstante a eventual não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam, smo, o despacho recorrido não poderia ter decidido em sentido diverso;
2) Com efeito, encontra-se registada uma penhora, a favor da Fazenda Nacional, na quantia exequenda de € 132.052,30 (cento e trinta e dois mil e cinquenta e dois euros e trinta cêntimos) atinente ao processo de execução fiscal n.º ...21 e apensos, do Serviço de Finanças ...;
3) Em 25-09-2023, sob a referência Citius 15086787, o Serviço de Finanças ... declara o seguinte: “Em resposta a V/Notificação/Referência: ...19, Processo de Divisão de Coisa Comum: 3954/21...., consultado o sistema informático das penhoras eletrónicas, apura-se que através da ordem de penhora eletrónica n.º  ...40 e no âmbito dos processos de execução fiscal n.º...21, ...18, ...39, ...18, ...75, ...39, ...47, ...97, ...00, ...80, ...21, ...08, ...70, ...80, ...17, ...54, ...83, ...62, ...21, ...55, ...15, ...28, ...42, ...84, ...61, ...30, ...73, ...47, ...20, ...86, ...70 e ...32, que correm termos no Serviço de Finanças ..., concretizou-se penhora no prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo ...40, fração ..., da freguesia ... (...), registada na Conservatória do Registo Predial ..., através da apresentação ...29 de 2016/01/04, pelo montante de €132.052,30. Verifica-se nesta data que, processos de execução fiscal supra, com exceção dos sete primeiros, encontram-se ativos, pelo que se mantem o interesse na manutenção da referida penhora.”;
4) Com a sobredita declaração foi assumida/acionada a garantia do crédito exequendo, previsto no artigo 807.º do Código Processo Civil, pois que a Autoridade Tributária declarou, expressa e inequivocamente, que não prescinde da penhora já feita na execução, o respectivo crédito encontra-se, pois, reconhecido, por ausência de qualquer impugnação por parte de autores e réus, devendo, consequentemente, como tal ser valorado;
5) O crédito fiscal encontra-se, portanto, garantido pelo direito real de garantia que é a hipoteca, e por esta via a Autoridade Tributária adquiriu o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor;
6) Por outro lado, os requeridos-apelantes conhecem a divida fiscal e nunca a impugnaram junto da Autoridade Tributária, sendo responsáveis pelo seu pagamento (neste sentido, veja-se a expressa admissão/confissão resultante da conclusão III do douto e presente recurso);
7) Nestes termos, a transação efectuada nestes autos é inoponivel à fase executiva da acção de divisão de coisa comum, nos termos do artigo 819.º do Código Civil;
8) A inoponibilidade significa que o acto-acordo praticado pelas partes é válido inter partes e perante terceiros à excepção da Autoridade Fiscal/credor com garantia real de penhora registada;
9) Donde, smo a interpretação avançada pelos requeridos-apelantes constituiria uma grave violação dos princípios da certeza e da segurança jurídica, porquanto tal solução equivaleria na prática à extinção do privilégio público, sendo certo que a consagração legal do privilégio a favor do Estado não é arbitrária, irrazoável ou infundada;
10) A convicção recursiva apresentada pelos requeridos-apelantes não pode ser oposta ao Ministério Público – Autoridade Fiscal (artigo 819.º do Código Civil), mas apenas a outros, e não nesta sede. O que está aqui, concretamente, em causa é o pagamento de dívidas de natureza fiscal garantidas por penhora;
11) Não se verifica, portanto, nenhuma lesão das expectativas dos requeridos-apelantes;
12) Daí que se não lobrigue qualquer excesso ou desproporção intolerável na consagração desta forma de garantia especial da obrigação de cumprimento das contribuições para a Autoridade Fiscal, antes, existindo um motivo ou fundamento adequado ou válido, alicerçado nos artigos 604.º e 819.º, ambos do Código Civil, para tal consagração par conditio creditorum;
13) De outro lado, não se pode olvidar que a efectivação processual do «direito substantivo» dos credores munidos de privilégios representa, também ela mesma, quanto ao respectivo crédito e para estes, a realização do direito de acesso aos tribunais, nos termos do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
14) S.m.o. não existe, assim, qualquer motivo de fundo para ser concedida razão aos recorrentes, pelo que deve ser negado provimento à apelação.
V. Exas., porém, decidindo, farão, como sempre JUSTIÇA!”.
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado, e com efeito meramente devolutivo.
*
Chegados os autos a esta instância, e considerando que não houve pronúncia do Tribunal a quo quanto à invocada nulidade, foi determinada a sua descida para esse fim.

Aí, o Tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos:
Em rigoroso cumprimento pelo superiormente decidido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto e penitenciando-nos pela irregularidade incorrida, cumpre suprir-se a nulidade invocada.
*
No âmbito dos autos principais, foi proferido despacho com refª ...66 (10/10/2023) que indeferiu o pedido de cancelamento dos ónus que oneram o ¼ indiviso na compropriedade à qual os interessados puseram termo com a transacção homologada por sentença celebrada na conferência.
Os recorrentes interpuseram recurso invocando i.a: a nulidade do despacho em crise por não se encontrar fundamentado de Direito, conforme decorre do art 615º, n.º 1, al.b) do Cód de Proc Civil.
Efectivamente entendemos que assiste razão à recorrente visto que fundamentamos por adesão à posição assumida pelas Finanças, em contrariedade ao disposto no art 154º, n.º 2 do Cód de Proc Civil, pelo que inequivocamente se verifica aqui uma nulidade processual (art 615º, n.º 1, al.b) do Cód de Proc Civil).
Cumpre agora suprir a mesma.
Isto posto:
Em primeiro lugar, os recorrentes pretendem o cancelamento das três inscrições que oneram a coisa em disputa nos presentes autos, a saber, (a) a hipoteca legal (ap. ...45 de 2013/10/24) e (b) penhoras a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. (ap. ...46 de 2013/10/24) e da Fazenda Nacional (ap....29 de 2016/01/04); para tanto, entende que o art 232º, al.d) do CPTP determina que as penhoras transferem-se, sem mais, para os bens que couberem ao executado na divisão/partilha; entende que na medida em que quer a Segurança Social, quer a Fazenda Nacional, foram notificadas para virem pronunciar-se sobre a transacção lavrada nos autos, por via da qual contra o ¼ indiviso do executado, coube ao mesmo o respectivo valor (€27.500,00), e nada disseram, deverá entender-se que nada tiveram a opor a essa transacção, aceitando, consequentemente, que as hipoteca/penhoras se transferiram para aquela quantia; nesses termos, peticiona a notificação daquelas duas entidades de que os ónus (hipoteca e penhoras) que oneram a quota-parte indivisa hipotecada/penhorada ao executado BB ficam extintas com o pagamento e que tais ónus se transferem para a quantia de €27.500,00 depositados à ordem do processo.
Em segundo lugar, as Finanças, tendo exercido o contraditório, vieram dizer que consultado o sistema informático das penhoras eletrónicas, o montante penhorado nos processos de execução fiscal foi de €132.052,30; na medida em que ainda existem processos de execução fiscal activos, as Finanças mantêm interesse na referida penhora.
Em terceiro lugar, consideramos assistir razão à Fazenda Pública; com efeito, na medida em que estão ainda em execução €132.052,30 e ao executado BB somente coube €27.500,00 nos autos de divisão de coisa comum tal não implica que os credores somente possam fazer valer os seus direitos sobre a quantia de €27.500,00; com efeito, no tocante à hipoteca, esta acompanha o bem transmitido e o adquirente somente poderá expurgá-la pagando integralmente aos credores hipotecários a dívida ou entregando aos credores a quantia pela qual adquiriu os bens (art 721º do Cód de Proc Civil); por seu turno, nos termos do disposto no art 819º do Cód de Proc Civil, são inoponíveis à execução os actos de disposição dos bens penhorados.
Termos em que nada temos a censurar em relação à posição assumida pela AT, mantendo a decisão recorrida.”                
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), - ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber:

1. se é de manter a hipoteca sobre o imóvel objecto de divisão;
2. se é de manter as penhoras sobre o imóvel objecto de divisão.                                                                                    *

III. Fundamentação de facto.

Os factos a considerar são os que constam o relatório deste acórdão.

Resulta ainda dos documentos juntos aos autos, com relevância para a presente decisão, o seguinte:
- sobre a fracção em causa, mostram-se registadas:
- hipoteca do IGFSS de 24.10.2013, sendo o sujeito passivo BB, e a quota hipotecada ¼.
- penhora do IGFSS de 24.10.2013, sendo o sujeito passivo BB, e a quota penhorada ¼.
- penhora da Fazenda Nacional, de 04.01.2016, sendo o sujeito passivo BB, e a quota penhorada ¼.
*
IV. Fundamentação de direito.

Delimitadas que estão, sob o n.º II, as questões essenciais a decidir, é o momento de as apreciar.
1. O processo especial de divisão de coisa comum comporta duas fases principais: a primeira, de natureza declarativa, que visa decidir sobre a existência e os termos do direito à divisão e que apenas se irá desenvolver se for apresentada contestação ou, na falta desta, quando a revelia seja inoperante (art.º 926º, n.º 2 do CPC); a segunda, de natureza executiva, para materialização do direito definido na fase declarativa ou afirmado, sem contestação, pelo autor, na qual terá lugar o preenchimento dos quinhões por acordo ou por sorteio ou, se a coisa for indivisível em substância, com a adjudicação ou venda – cfr. art.º 929º do CPC.
Na fase executiva, estando em causa um imóvel que não é divisível, como é o caso dos autos, a divisão da coisa terá de passar pela adjudicação da fracção a um dos comproprietários mediante o pagamento de tornas aos outros ou pela sua venda a terceiro.
O valor do produto da venda será repartido pelos consortes na proporção da respectiva quota fixada – artºs 925º e 929º nºs 2 do CPC.
Nesta fase, a intervenção do credor hipotecário é legalmente obrigatória dada a eventualidade da venda do bem na fase executiva, pois que será nesse momento que terá de reclamar o seu crédito e fazê-lo valer, atento o disposto no art.º 549º, n.º 2 do CPC.
Por força desta norma, a venda, tal como se de uma execução se tratasse e credor nela fosse cada um dos consortes, é precedida da chamada dos respectivos credores para reclamarem os seus créditos mediante citação deles nos termos do artº 786º do CPC.
Tudo se passa, portanto, como se o bem comum objecto da divisão houvesse sido penhorado em execução e haja de ser vendido para com o produto da venda serem pagos não só o “crédito exequendo” (no caso, o valor devido a cada consorte) mas os créditos de terceiros sobre estes, designadamente os titulares do direito real de garantia sobre a coisa a vender (cfr. Ac. Relação de Guimarães, de 16.02.2023, relator José Amaral, in www.dgsi.pt).
Assim é de aplicar o previsto nos art.ºs 786º e ss do CPC, com a citação dos credores com garantia real sobre o prédio a vender (tendo presente, aliás, o disposto no art.º 824º, n.º 2 do Cód. Civil).
Foi o que sucedeu no caso dos autos, uma vez que foi determinada e efectuada tal citação dos credores, que nessa sequência não reclamaram quaisquer créditos.
Ora, o terceiro a favor de quem está onerado um imóvel com garantia real, é obrigado a ir ao processo executivo reclamar o seu crédito dotado de garantia real a fim de o mesmo ser graduado e oportunamente pago pelo produto da venda do bem que é objecto da garantia e pela ordem que resultar da graduação dos diversos créditos (cfr. Ac. da Relação do Porto de 31.01.2013, relator Aristides Almeida, in www.dgsi.pt).
De facto, como se diz no Ac. da Relação do Porto acabado de referir, “no processo executivo comum, apenas são chamados a reclamar créditos os credores com garantia real sobre os bens penhorados (artigo 864.º e 865.º do CPC), mas estes são efectivamente chamados e não podem escudar-se a apresentar a reclamação do seu crédito.
E isso é assim porque nos termos do artigo 824.º do Cód. Civil a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida (solução que também vale, nos termos do artigo 826.º do Código Civil, para as situações em que a transmissão do bem em execução ocorre por adjudicação ou remição e não propriamente venda judicial). Contudo, essa transmissão não é feita com os ónus que os oneravam antes da venda, designadamente os ónus dos credores com garantia real que eventualmente não hajam reclamado o seu crédito na execução. Pelo contrário, os bens são transmitidos livres dos direitos reais de garantia que os onerarem, os quais caducam, transferindo-se para o produto da venda dos respectivos bens.”
Ou seja, os direitos reais de garantia, que oneravam o bem vendido (ou adjudicado) no processo executivo extinguem-se, o adquirente adquire o bem sem esse ónus, e o credor garantido passa a exercer a sua garantia de pagamento através do produto da venda do bem.
“Aliás, se bem vemos, não parece que pudesse ser de outro modo. A partir do momento em que possibilita a instauração por outro credor de uma execução sobre bens onerados com garantias reais a favor de outrem e que, por conseguinte, possibilita que o bem venha a ser vendido a terceiro e obtido o respectivo valor, o sistema jurídico assegura a finalidade da garantia real: obter a satisfação do crédito através do valor do bem. E assim, obtida, através da venda e do produto da venda, a “transformação” do bem no respectivo valor, faz todo o sentido transferir para esse valor o direito (à satisfação) de crédito do credor garantido.” (ac. Relação do Porto, supra citado).
Por outro lado, pese embora comummente a hipoteca incida sobre a totalidade da coisa onerada, nada obsta a que hipoteca incida apenas sobre uma quota-ideal da mesma.
É o que resulta do disposto no artigo 689º n.º 1 do Cód. Civil, de acordo com o qual também é susceptível de hipoteca a quota de coisa ou direito comum. Nesse caso a hipoteca não recai sobre a totalidade de um bem comum mas apenas sobre uma quota-parte desse bem, o qual estará assim apenas parcialmente hipotecado, como sucede no caso em apreço.
Cada consorte é titular exclusivo e pleno do seu direito, ainda que na medida da sua quota ideal e, nessa medida, pode hipoteca-lo, na proporção que lhe cabe – cfr. art. 1408º, n.º 1 do Cód. Civil.
A tal acresce que, a hipoteca de uma quota de coisa ou direito comum não impede os contitulares de procederem à divisão da coisa. O que difere são os efeitos dessa divisão, caso o credor nela consinta ou não.
Com efeito, resulta do disposto pelo nº 2 do já referido art. 689º do Cód. Civil que, se o credor consentir na divisão, a hipoteca fica limitada à parte da coisa atribuída ao devedor que constituiu a hipoteca. Caso não consinta, a hipoteca mantém-se sobre as partes que resultaram da divisão.
Sobre tal questão pronunciou-se José Alberto González in Código Civil Anotado, Volume II, 2012, pág. 490, em anotação a tal norma legal, referindo expressamente que a falta de consentimento do credor não invalida a divisão; apenas a torna ineficaz perante o credor hipotecário, e que a existência do seu acordo limita a hipoteca à parte que for atribuída ao devedor, ou seja, a hipoteca deixa de incidir sobre a coisa comum e passa a recair sobre aquilo que resultar da divisão para o autor da hipoteca.
Contudo, como se afirma no Ac. da Relação do Porto já acima citado:“por efeito da divisão, o credor não pode ficar em situação pior àquela em que se encontrava, mas também não pode ficar em situação melhor, daí que, naturalmente, nesta eventualidade, a garantia da hipoteca continua a ter como limite o correspondente ao valor da quota ideal da coisa comum porque foi isso (a quota no imóvel) que foi objecto da hipoteca (artigo 696.º).
Ora, no caso dos autos, temos que o IGFSS, terceiro beneficiário da hipoteca que recai sobre ¼ do imóvel, citado para vir reclamar os seus créditos e notificado para se pronunciar sobre a adjudicação acordada, bem como sobre o valor a atribuir a título de tornas ao autor da garantia, nada disse. Nem reclamou qualquer crédito, nem se opôs.
Nessa medida, razão nenhuma existia para que o Tribunal a quo indeferisse o requerido pelos apelantes, muito menos, socorrendo-se de uma posição que veio posteriormente a ser tomada nos autos pela AT e não pelo IGFSS.
Com efeito, a hipoteca não impede a alienação voluntária ou coerciva do bem hipotecado. Por outro lado, tal como pode ser constituída hipoteca sobre uma quota de uma coisa ou direito comum também pode ser objecto de penhora em processo executivo apenas uma quota da coisa ou direito comum hipotecado. A tal acresce que venda judicial ou adjudicação de qualquer bem onerado com uma garantia real é feita livre das garantias reais que o oneram, designadamente a hipoteca e a indivisibilidade da hipoteca respeita-se e cumpre-se permitindo ao credor hipotecário reclamar a totalidade do seu crédito para ser pago pelo produto da venda dessa quota da coisa ou direito onerado. Nessa medida, feita a venda judicial ou adjudicação de uma quota da coisa ou direito onerado, a hipoteca extingue-se em relação a essa quota e a garantia que ela representava transfere-se para o produto da venda ou adjudicação (cfr. Ac. Relação do Porto, supra citado).
Nesta medida, e quanto à hipoteca existente, procede o recurso.

2. Vejamos agora o que sucede com as penhoras.
Mostram-se registadas as duas seguintes penhoras:
- do IGFSS de 24.10.2013, sendo o sujeito passivo BB, e a quota penhorada ¼;
- da Fazenda Nacional, de 04.01.2016, sendo o sujeito passivo BB, e a quota penhorada ¼.
Estando as mesmas em vigor, entenderam os comproprietários por fim à comunhão.
É um direito que lhes assiste, de acordo com o previsto no art. 1412.º do Cód. Civil.
Há é que conjugar este seu direito à divisão, com o direito dos penhorantes.
A norma contida no art. 819º do Cód. Civil, ao proibir a disposição ou oneração dos bens penhorados, pretende defender qualquer forma de alteração da penhora de que possa resultar, em termos práticos, diminuição das garantias do credor.
Donde, dizemos nós, havendo aval ou consentimento do penhorante, tal disposição ou oneração dos bens penhorados, seja permitida.
No caso dos autos, temos que os beneficiários das penhoras tiveram oportunidade de ter intervenção na acção de divisão de coisa comum, uma vez que foram citados para reclamar eventuais créditos e notificados para se pronunciarem sobre a acordada adjudicação do imóvel, bem como sobre as tornas a receber pelo interessado devedor.
Ou seja, tais credores tiveram oportunidade de tomar posição, quer podendo reclamar créditos, quer manifestando-se quanto à gizada adjudicação do imóvel e ainda quanto ao valor que coube ao devedor a título de tornas.
Sucede é que, nessa sequência, nada disseram, vindo a ser homologada por sentença, a transacção efectuada entre os interessados.
Apenas quando os ora apelantes vieram aos autos requerer a notificação do IGFSS e da AT de que os ónus (hipoteca e penhoras) que oneram a quota-parte indivisa hipotecada/penhorada ao executado BB, ficam extintas com o pagamento, e que tais ónus se transferem para a quantia de €27.500,00 depositados à ordem do processo, é que, notificadas as mesmas, veio o Chefe de Finanças Adjunto, por email dirigido aos autos, dizer o seguinte:
“Meritíssimo Juiz de Direito, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo local Cível de Braga – Juiz ...; Praça; ... ...,
Em resposta a V/Notificação/Referência: ...19, Processo de Divisão de Coisa Comum: 3954/21...., consultado o sistema informático das penhoras eletrónicas, apura-se que através da ordem de penhora eletrónica n.º  ...40 e no âmbito dos processos de execução fiscal n.º...21, ...18, ...39, ...18, ...75, ...39, ...47, ...97, ...00, ...80, ...21, ...08, ...70, ...80, ...17, ...54, ...83, ...62, ...21, ...55, ...15, ...28, ...42, ...84, ...61, ...30, ...73, ...47, ...20, ...86, ...70 e ...32, que correm termos no Serviço de Finanças ..., concretizou-se penhora no prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo ...40, fração ..., da freguesia ... (...), registada na Conservatória do Registo Predial ..., através da apresentação ...29 de 2016/01/04, pelo montante de €132.052,30. Verifica-se nesta data que, processos de execução fiscal supra, com exceção dos sete primeiros, encontram-se ativos, pelo que se mantem o interesse na manutenção da referida penhora.”.
Considerando o que se expôs, é nosso entendimento que não é ineficaz em relação aos referidos credores o acordo obtido na acção.
Por um lado, porque os beneficiários das penhoras tiveram oportunidade na acção de tomar posição e nada disseram. Por outro, porque a penhora recaía apenas sobre ¼ do imóvel e foi o valor relativo a esse ¼ que foi atribuído ao interessado devedor, a título de tornas e depositado nos autos.
Ou seja, não tendo havido qualquer oposição dos beneficiários das penhoras, entendemos ser possível adequar os termos das mesmas à situação resultante e processualmente pô-las de acordo com a nova realidade.
Seguindo a posição de J. P. Remédio Marques, no seu livro “Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto”, págs. 213 a 219, entendemos que os beneficiários das penhoras se terão de conformar com o que foi decidido pelos comproprietários, adequando a sua conduta ao que estes decidiram, agindo de acordo com o estabelecido, perseguindo o que aos executados couber, sejam tornas, sejam imóveis sujeitos a registo, procedendo em conformidade.
Esta é também a posição defendida por Vaz Serra, in RLJ, ano 109-173 e seguintes; Anselmo de Castro, in Acção Executiva, 2.ª ed.-159; Lebre de Freitas in A Acção Executiva, pág. 218, nota 13.; Ac. do STJ de 28/4/75 in BMJ, 246.º-114, no caso de haver acordo do exequente.
Nesta medida, também neste segmento, procede a apelação.
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I. Feita a venda judicial ou adjudicação de uma quota da coisa ou direito onerado, a hipoteca extingue-se em relação a essa quota e a garantia que ela representava transfere-se para o produto da venda ou adjudicação.
II. A norma contida no art. 819º do Cód. Civil, ao proibir a disposição ou oneração dos bens penhorados, pretende defender qualquer forma de alteração da penhora de que possa resultar, em termos práticos, diminuição das garantias do credor.
III. Havendo consentimento do penhorante, tal disposição ou oneração dos bens penhorados, é permitida.    
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V. Decisão.

Perante o exposto, acordam as Juízes que compõem este Colectivo da 3ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando em consequência a decisão recorrida, e deferindo o requerido pelos apelantes.
Custas do recurso pelos apelados.
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Guimarães, 29 de Maio de 2024

Assinado electronicamente por:
Fernanda Proença Fernandes
Paula Ribas
Conceição Sampaio

(O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam)