Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
130/23.0T8BCL-A.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
REVISÃO DA MEDIDA
RECORRIBILIDADE
NULIDADES DA SENTENÇA
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - É recorrível a decisão que procede à revisão de uma medida de promoção e proteção anteriormente aplicada com o acordo de todos os intervenientes, incluindo dos progenitores, ainda que tal revisão determine a manutenção ou prorrogação da medida.
II - Estando em causa a revisão de uma medida de promoção e proteção que vinha sendo executada, e resultando do recente relatório social de acompanhamento da execução da medida junto aos autos que se mantêm os pressupostos da aplicação da mesma, circunstância que a própria recorrente/progenitora não contestou apesar de notificada para o efeito, não se vislumbra que dos autos decorressem motivos decisivos que impusessem a audição da criança perante o juiz com vista à revisão da medida de promoção em referência, tanto mais que o direito da criança a ser ouvida relativamente à revisão de medidas de promoção e proteção depende da respetiva capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, o que a recorrente nem sequer alega que se verifique.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

Nos autos de promoção e proteção em referência, instaurados em benefício da criança AA - nascido a ../../2018, filho de BB e de CC -, foi proferido despacho[1] em sede de revisão de medida, com o seguinte teor:

«Revisão de Medida -
Nos presentes autos foi aplicada a favor da criança AA, nascida a ../../2018, a medida de confiança a pessoa idónea, a executar junto da “madrinha” do menor, por acordo de promoção e protecção homologado por decisão proferida em 21/03/2023, a qual tem sido revista e prorrogada na sua duração.
Decorrido o respectivo prazo e junto o relatório de acompanhamento da sua execução, a Digna Magistrada do Ministério Público promove a prorrogação da mesma.
Foi cumprido o disposto no art.º 85.º da LPCJP.
Vejamos então.
Do relatório social resulta que: “O AA, de 6 anos de idade, continua bem integrado no agregado familiar de DD, que lhe tem proporcionado todos os cuidados básicos, inclusive um contexto familiar promotor de uma estabilização emocional, que se tem traduzido numa maior autonomia, adaptação aos contextos nos quais está inserido e uma maior capacidade de desenvolver novas competências e interações.
Rotinas planeadas e estruturadas proporcionam conforto, segurança, maior facilidade de organização espaço temporal e diminui o sentimento de stress que um contexto desestruturado pode ocasionar.
Relativamente aos pais, a mãe continua a não reunir as condições necessárias no concreto, estabilidade habitacional, profissional, socioeconómica, para a possibilidade de se delinear outra intervenção e até a possibilidade de ter AA junto de si.
Igualmente considera esta Equipa, do que observou e avaliou, em momentos diversos e em contextos diversificados, a labilidade emocional que a mãe evidencia e que impacta com a sua organização/estruturação dos processos de regulação emocional, que como reportado, tem repercussões no processo desenvolvimental de AA, ao expor a situações geradoras de conflito no seu sentido mais lato.
A este propósito consideramos urgente, o retomar do acompanhamento da mãe no Projeto Cuidando.
Deste modo, sugerimos que as visitas com a mãe, continuem configuradas nos mesmos moldes, ou seja, segunda e quintas-feiras das 17:30-18:30 e aos sábados das 09:30-12h30, salvaguardando as rotinas e horários de descanso do AA.
Relativamente ao pai, urge que este proceda a uma maior participação na vida do filho, no sentido de demonstrar se reúne, de facto, todas as condições para ter AA no seu agregado familiar.
Assim, somos a sugerir que, seja este a ir buscar o filho à sexta-feira a casa de DD, que o acompanhe nas consultas médicas e em outros momentos de cuidados de saúde, bem como, nas atividades extracurriculares e na vida escolar. O pai deve se organizar-se para estar presente e ter a iniciativa de se envolver mais nas mesmas, realçando que a prestação nos cuidados básicos, sejam devidamente assegurados, no concreto, na toma dos banhos, nos horários de descanso, tempo que o AA despende com os aparelhos eletrónicos (…). No tempo em que está com o AA, ao fim de semana que defina uma rotina, que estabeleça regras claras com horários de lazer e de estudo, e que este o acompanhe num ambiente adequado às atividades escolares, longe de elementos distratores.
O regime de convívios por ora, deva se manter na mesma configuração, ou seja, o pai vai buscar o AA à sexta feira a casa de DD e entrega-o na escola na segunda-feira de manhã. Quanto à intervenção do CAFAP junto do agregado paterno deve ser mantida.”
Conclui a EMAT que se deve dar continuidade à medida de promoção e protecção.
Posto isto.
Mostrando-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida prevista na alínea c) do art.º 35, nº1, da LPCJP- Confiança a pessoa idónea, na pessoa da “madrinha” - é de concluir que a medida continua a revelar-se necessária e consonante com a garantia do superior interesse da criança.
Pelo exposto, decide-se pela prorrogação do prazo de duração, por mais seis meses, com atribuição do apoio económico no montante de €150,00 já que a progenitora em nada contribui para o sustento do filho. - artº 62.º nº 3 al. c) da LPCJP, aprovada pela Lei nº 147/99 de 01.09.
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Quanto ao regime convivial, determina-se que os convívios ocorram nos moldes propostos pela EMAT.
Na quadra Natalícia autorizam-se os convívios nos termos propostos na informação da SS.
Decorridos que sejam cinco meses, volte a oficiar à Segurança Social solicitando o envio de novo relatório de acompanhamento, no qual, considerando o tempo de intervenção e as vulnerabilidades que se continuam a registar nos agregados dos progenitores, se deverá equacionar se o projecto de vida desta criança não passa pela confiança à madrinha.
Notifique.
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Conforme doutamente promovido, e tendo em vista a necessidade de definir o projecto de vida do AA, solicite ao INML a designação de data para a realização de perícias psicológicas aos progenitores, na medida em que as conclusões dessas perícias podem contribuir para a definição de estratégias de intervenção, bem como para a definição do projecto de vida da criança.
Quesitos:
• avaliação do funcionamento global de cada um dos progenitores e impacto na sua capacidade para o exercício das funções parentais;
• avaliação das competências parentais e motivação para o exercício da parentalidade de cada um dos progenitores.
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Uma vez que a progenitora é acompanhada em consulta de Psiquiatria no Hospital ..., solicite ao Departamento de Saúde Mental dessa unidade hospitalar que informe desde quando é a mesma acompanhada nesse serviço, o que motivou o acompanhamento, se necessitou de internamento(s), se tem terapêutica instituída e se comparece às consultas».
Inconformada, a progenitora da criança veio interpor recurso deste despacho, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«A) Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. ..., o qual, o qual, além de ter prorrogado a medida de promoção e proteção prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea c) da LPCJP - de confiança a pessoa idónea na pessoa da madrinha do menor por mais seis meses - veio determinar que os convívios ocorram nos moldes propostos pela EMAT (mantendo-se o modelo em vigor em relação à Progenitora), com salvaguarda do regime “especial” estipulado para a quadra natalícia.
B) Uma vez que a Recorrente se pronunciou, nos termos do artigo 85.º da LPCJP, no sentido de que aceitava a prorrogação da medida desde que os convívios com o filho fossem alargados, mas a decisão recorrida não foi ao encontro da pronúncia da Requerida e aos meios de prova requeridos.
C) Atualmente a Recorrente convive com o AA às segundas e quintas-feiras, das 17.30h às 18.30h, num café perto da escola que a criança frequenta, e aos sábados, das 09.30h às 12.30h, pretendendo que as visitas passem a ter lugar às segundas e quintas-feiras, das 20.30h às 21.30h, no contexto calmo da sua da residência que foi já objeto de visita domiciliária, e aos sábados, das 09.30h até meio da tarde ou outro horário que venha a combinar com o Progenitor, tudo em articulação e com o consentimento do pai e da madrinha e em função das disponibilidades de cada um.
D) Sucede que a decisão limita-se a reproduzir o teor do relatório social da EMAT de 02/10/2024, sem valorar os meios de prova apresentados pela Recorrente.
E) Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea b), do CPC (ex vi artigo 613.º, n.º 3), deve ser declarada a nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação (de facto e de direito), já que em tal despacho não é elencado um único facto que tenha sido relevado ou indiciariamente assente em ordem a sustentar a revisão da medida ou a manutenção do regime de convívios da mãe, não se fazendo qualquer referência a qualquer meio de prova que possa ter sido valorado pelo tribunal ou qual o juízo que foi efetuado sobre as provas ou elementos trazidos aos autos, aí se omitindo também qual a análise crítica e a subsunção legal efetuada pela Meritíssima Juíza do tribunal a quo.
F) Não possuindo a decisão qualquer fundamentação, que se limita a transcrever o teor do relatório social da EMAT para, depois, apenas concluir que a medida de confiança a pessoa idónea continua a revelar-se necessária e consonante com a garantia do superior interesse da criança, determinando-se, quanto ao regime convivial, que os convívios ocorram nos moldes propostos pela EMAT, a Recorrente vê-se impedida de compreender a razão de se ter decidido dessa forma.
G) Os sujeitos processuais necessitam de compreender na globalidade o teor das decisões emanadas pelos tribunais e o iter processual seguido pelo Juiz, o que só ocorrerá se lhes forem explicados numa linguagem simples os motivos que levaram a decidir por um caminho e não por outro.
H) Na ausência dessa explicação, os sujeitos processuais não vão poder perceber as decisões e não vão, sequer, poder decidir se se conformam com as mesmas ou as atacam através da interposição do competente recurso.
I) Foi precisamente o que aconteceu no que diz respeito à decisão de que agora se recorre, encontrando-se também este tribunal superior impossibilitado de cumprir a função de controlar a correção da decisão em função dos elementos constantes do processo.
J) Nestes termos, deve ser anulada a decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC, ordenando-se que este processo baixe à primeira instância para que seja proferida uma outra que dê cumprimento ao mencionado dever de fundamentação - cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 11/02/2021, relatora Elisabete Valente, Proc. 1433/20.1T8FAR-A. E1.
K) Por outro lado, o AA fará sete anos no dia 17/01/2024 e nunca foi ouvido, nem dos autos se alude a uma eventual falta de capacidade de discernimento da criança, que não foi sequer ponderada.
L) A audição do menor é imposta pelos artigos 4.º, alínea j) e 84.º da LPCJP, bem como dos artigos 12.º e 13.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, sendo pacífico na jurisprudência que tal audição não é apenas um meio de prova ao dispor mas obrigatória, independentemente de ter sido, ou não, previamente requerida, pelo que nunca poderia ser agora entendida como requerida como “novo meio de prova” ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, alínea b) do CPC, sendo um direito inalienável da criança a ser considerado no processo de formação da decisão que afetará a sua vida – Acórdão do STJ, de 14/12/2016, relatora Maria dos Prazeres Beleza, Proc. 268/12.0TBMGL.C1. S1, entre outros.
M) Nestes termos, deve a decisão recorrida ser anulada por preterição da audição do menor, ordenando-se que processo baixe à primeira instância a fim de ser ouvido o menor, caso a sua capacidade de compreensão o possibilite, ou ser justificada a sua não audição.
N) Mais, a Recorrente foi notificada do relatório de acompanhamento da medida da EMAT de 02/10/2024, pronunciando-se sobre o teor do mesmo nos termos do artigo 85.º da LPCJP.
O) Sucede que, posteriormente a tal notificação, e antes da prolação da decisão de prorrogação da medida, o Ministério Público promoveu que fosse a EMAT notificada das diligências requeridas pela Progenitora, bem como para prestar informações sobre uma série de elementos referentes à avó, tia e dois filhos do pai do AA, já maiores de idade, que constituem o agregado familiar do Progenitor.
P) Na sequência de despacho que acatou o teor da promoção, que também não foi dado a conhecer à Recorrente, veio a EMAT pronunciar-se em 09/12/2024 sem que, uma vez mais, fosse o respetivo relatório notificado à Progenitora.
Q) Tendo tal relatório sido elaborado antes de proferida a decisão, teria o mesmo de ser notificado ou, pelo menos, a sua existência dada a conhecer à Mãe para que o pudesse consultar nos termos dos artigos 85.º da LPCJP e 3.º, n.º 3 do CPC).
R) Não tendo assim sucedido, verifica-se nulidade que afeta o próprio relatório social e todo o processado subsequente, nos termos do artigo 195.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, incluindo a decisão recorrida, porque o seu teor influi decisivamente no exame ou na decisão da causa.
S) Verifica-se, ainda, nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, o que acarreta a nulidade da decisão recorrida, uma vez que sobre a perícia ao AA requerida pela Progenitora não foi proferido qualquer despacho, como não se pronunciou igualmente o tribunal a quo acerca da audição da professora titular da turma do menor na sequência da informação transmitida à Recorrente após o exercício do direito de pronúncia ao abrigo do disposto no artigo 85.º da LPCJP.
T) O tribunal a quo decidiu, pois, com absoluta desconsideração pelos meios de prova requeridos pela Progenitora, deixando de resolver questões que foram submetidas à sua apreciação, o que consubstancia uma omissão de pronúncia da decisão posta em crise - cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 22/05/2024, relator Leopoldo Soares, Proc. 4699/21.6T8FNC-B. L1-4.
U) Uma vez que se verifica omissão de pronúncia no que diz respeito à admissão de meios de prova, deve o tribunal ad quem conhecê-la, nos termos do artigo 665º do CPC, ordenando-se que se proceda à audição da professora titular da turma do menor e que se realize a perícia psicológica ao AA.
V) Em qualquer caso, é manifesto o desacerto da decisão recorrida ao manter o regime convivial em vigor em relação à Recorrente, por injustificado.
W) O interesse superior da criança, encerrando um conceito indeterminado, tem sido definido como o seu direito ao desenvolvimento são e normal nos planos físico, intelectual, moral, espiritual e social.
X) É precisamente limitando esses convívios que se potencia o risco e o perigo para o desenvolvimento são e harmonioso do AA, que não se encontra a ser acautelado.
Y) Não foi apurado, indiciariamente dado como assente, e nem pode ser extraído dos relatórios sociais juntos aos autos, traduzidos em imputações imprecisas, vagas, abstratas e genéricas verbalizadas pela Sra. Técnica da EMAT, qualquer tipo de perigo na relação entre Mãe e filho ou exposição do AA a situações de perigo ou geradoras de conflito.    
Z) Ainda assim, a EMAT tem dado um tratamento desigual à Recorrente desde o início deste processo, ao retratá-la como “emocionalmente instável” sempre que há divergências de opinião com a Progenitora, ou quando esta questiona por que motivo os relatórios não se debruçam sobre a relação materno-filial, como fez o CAFAP, por que razão é afastada das consultas médicas e reuniões escolares do AA, por que razão só tem direito a ficar com “horas” durante as festividades e férias escolares, depois de o pai e a madrinha escolherem os seus dias, por que razão não pode estar um dia inteiro com o filho, impedindo-a de fazer refeições com ele, ir à praia, ir ao rio ou simplesmente passear sem hora marcada.
AA) Está assente nos autos que a Recorrente sofre de depressão e é acompanhada no Departamento de Psiquiatria do Hospital ... desde março de 2012, comparecendo às consultas agendadas e referindo que cumpre as prescrições terapêuticas.
BB) Mas também que se encontra estabilizada, “não apresentando psicopatologia de relevo” – cfr. relatórios da Médica Psiquiatra de 07/11/2022 e 16/05/2024, este último aludido no último relatório social elaborado pela EMAT.
CC) Apesar destes relatórios médicos, a Sra. Técnica da EMAT insiste em afirmar o contrário, sem que se lhe seja conhecida habilitação para observar e avaliar a Recorrente do ponto de vista clínico, ao considerar “urgente” o retomar do acompanhamento da mãe no Projeto Cuidando por evidenciar “em momentos diversos e em contextos diversificados” uma suposta labilidade emocional que impacta com a organização dos processos de regulação emocional.
DD) A Recorrente desconhece que momentos diversos e contextos diversificados são esses, que a Sra. Técnica não indica, ou seja, não têm sequer a virtualidade de se assumir como “factos” para se darem como assentes.
EE) Os relatórios sociais juntos aos autos evidenciam uma “opinião” subjetiva da Sra. Técnica em relação à Progenitora, que formou logo no início do processo, passando por cima de todos os relatórios produzidos por quem, de facto, tem competência para avaliar e observou a Recorrente em diferentes contextos.
FF) O relatório do CAFAP de 14/08/2023, reproduzido no relatório social da EMAT de 28/09/2023, que, estranhamente, nunca foi valorado como meio de prova, é bastante elucidativo quanto à relação extremamente afetuosa entre a Mãe e o AA e o significado da Recorrente na vida do filho.
GG) Mais, é descrita com bastante precisão o modo como a Recorrente exerce as suas competências parentais, demonstrando um cuidado e preocupação com o filho de louvar.
HH) O episódio relatado em que o AA se agarra ao pescoço da Mãe no final de uma das visitas, não querendo que esta fosse embora, dissipa qualquer dúvida que pudesse existir quanto às competências da Recorrente, porém limita-se a Sra. Técnica da EMAT a afirmar, no último relatório social, que se denota “um afeto e carinho positivos para com o filho”.
II) O tribunal a quo olvida o relatório dos Educadores EE e FF, que confirmam estar tudo bem com o menor e que não havia sinais de negligência ou maus tratos, sendo a Recorrente uma mãe presente na vida escolar do filho, ou os relatórios da Médica de Família do menor e da sua Mãe, que também nada atestou nesse sentido.
JJ) Aliás, o Progenitor sempre defendeu no processo que correu termos na CPCJ ... que a Recorrente “é boa mãe”, não se importando de flexibilizar os horários de entrega e recolha do AA quando está com ele porque tem consciência que o AA precisa e quer estar mais tempo com a Mãe.
KK) Temos assim que a manutenção dos convívios nos moldes em curso implica uma restrição ao livre relacionamento entre a criança e a Recorrente, que não é desejável e que tem influência negativa na relação Mãe e filho, por implicar uma diminuição quer da duração dos referidos convívios, quer das condições de normalidade do relacionamento: o que se deseja é que o relacionamento entre ambos seja livre, sem estar confinado a um espaço barulhento e pouco confortável (no caso do café, durante a semana, na presença permanente de terceiros, o que retira a espontaneidade dos convívios); tudo isto passível de perturbar o livre desenvolvimento do normal relacionamento da criança com a Mãe e inclusivamente poder levar a um afastamento entre ambos, sendo, por isso, também suscetível de gerar danos psicológicos graves e irreversíveis na criança.
LL) Em face do exposto, a salvaguarda do interesse superior do AA exige que se alarguem os convívios com a mãe nos termos que esta defendeu nos seus requerimentos de 25/10/2024 e 04/11/2024.
MM) Este raciocínio deverá nortear a fixação dos dias de férias escolares do AA, que têm vindo a ser constantemente negados à Progenitora com o argumento de que reside numa casa partilhada propriedade da Paróquia de ....
NN) Não compreender isto será impor uma pena de prisão perpétua à Mãe, que se vê castigada por ser pobre e viver em condições semelhantes às de muitos outros portugueses que, simplesmente, não têm alternativa habitacional.
OO) Note-se que a Recorrente sempre afirmou que tem consciência que não lhe irá ser dada a guarda do filho enquanto se mantiver em situação de carência económica - que não pediu nem para a qual contribuiu - apenas pede que lhe seja dado tempo de qualidade com a criança.
PP) Face ao exposto, a decisão recorrida violou os artigos 4.º, alínea j) 62.º, n.º 4, 84.º, 85.º, da LPCJP, 205.º da Constituição da República Portuguesa, 3.º, n.º 3 do CPC, e 12.º e 13.º da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, e por via dele:
a) Anular-se a decisão recorrida em crise, ordenando-se que o processo baixe à primeira instância a fim de ser ouvido o menor, caso a sua capacidade de compreensão o possibilite, ou ser justificada a sua não audição;
b) Declarar-se nulo o relatório social elaborado pela EMAT em 09/12/2024 e validado no dia 12/12/2024, por não ter sido notificado ou a sua existência dada a conhecer à Recorrente, bem como todo o processado subsequente, incluindo a decisão recorrida, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC;
c) Declarar-se nula a decisão recorrida, por absoluta falta de fundamentação, nos termos dos artigos 607.º, n.º 3, 615.º, n.º 1, al. b) do CPC e artigo 62.º, n.º 4 da LPCJP, com todas as consequências legais;
d) Declarar-se nula a decisão recorrida por omissão de pronúncia na parte em que o tribunal não apreciou os requerimentos de prova apresentados pela Recorrente, mormente a audição da professora titular da turma do menor e a perícia requerida à criança;
Sem prescindir,
e) Revogar-se a decisão recorrida na parte em que determinou a manutenção dos convívios da criança com a Mãe e substituída por outra que estipule os mesmos nos moldes requeridos em 25/10/2024 e 04/11/2024.

Fazendo-se, assim, a habitual e necessária Justiça!».

O Ministério Público apresentou contra-alegações pronunciando-se no sentido de dever ser rejeitado o recurso interposto, por legalmente inadmissível, que, de todo o modo, sempre deveria julgar-se improcedente.
O recurso veio a ser admitido pelo Tribunal recorrido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, tendo os autos sido remetidos a este Tribunal da Relação.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:

i) questão prévia: da admissibilidade do recurso;
ii) se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação e/ou por omissão de pronúncia;
iii) se a decisão deve ser anulada, por preterição da audição da criança;
iv) falta de notificação à recorrente do relatório apresentado pela EMAT em 09-12-2024, e respetivas consequências;
v) saber se existem razões para revogar o despacho que, em sede de revisão de medida, manteve o regime de convívios da criança com a mãe.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos a considerar na decisão deste recurso são as que já constam do relatório enunciado em I supra, relevando ainda as seguintes ocorrências/incidências processuais devidamente documentadas nos autos:
1. Em 13-01-2023, o Ministério Público instaurou processo de promoção e proteção com vista a intervenção judicial para promoção e proteção dos direitos da criança AA - nascido a ../../2018, filho de BB e de CC -, anteriormente pendente na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (CPCJ) de ..., uma vez que a progenitora da criança não acordou na prorrogação da medida de confiança a pessoa idónea, efetivada na pessoa da madrinha, por um período de seis meses, complementada com apoio económico, acordada e subscrita em 05-07-2022 por todos os intervenientes.
2. Declarada aberta a instrução, foi solicitado relatório social, nos termos previstos no art.º 108.º da Lei n.º 147/99, de 01/09 (LPCJP)[2], designada data para audição dos progenitores, da madrinha da criança e da Técnica gestora de caso.
3. Em 26-02-2023 foi junto relatório social de avaliação e respetivo plano de intervenção para execução da medida pela competente equipa de assessoria técnica da segurança social, após o que foi proferida decisão (de 04-03-2023), decretando medida a título cautelar e provisório, com o seguinte teor:
«- Medida Cautelar -
Do compulso dos autos, surpreendem-se vários fatores de perigo que podem comprometer o integral bem-estar do AA, designadamente no que diz respeito aos progenitores, nomeadamente a total ausência de capacidade de reflexão acerca da prestação negligente dos cuidados à criança quando esta se encontrava a sua guarda, consumos de substâncias ilícitas por parte do progenitor e uma desestruturação ao nível das competências parentais, dinâmicas familiares e de competências de gestão doméstica.
Por seu turno, o AA encontra-se bem integrado no agregado familiar da madrinha, onde lhe são assegurados todos os cuidados e possui rotinas, nomeadamente na frequência escolar, cumprimento das consultas médicas, nos hábitos alimentares, horários de descanso, num contexto adequado e facilitador a um processo de socialização, que se traduz também por brincadeiras mais ajustadas à sua idade.
Decisão:
Pelo exposto, afigura-se-nos ser de aplicar a favor desta criança, a título cautelar e provisório, a medida de promoção e proteção prevista na alínea c) do art.º 35, nº1, da LPCJP- Confiança a pessoa idónea, na pessoa da “madrinha”, pelo período de 3 meses - cfr. art.º 37.º da LPCJP - o que se determina.
Notifique».
4. Após audição dos progenitores, da madrinha da criança e da técnica da Equipa Multidisciplinar de Apoio Técnico ao Tribunal (EMAT) de ..., em 21-03-2023 foi declarada encerrada a instrução e realizada a conferência a que alude o art.º 112.º da LPCJP, na qual foi obtido acordo dos intervenientes, concretamente o Ministério Público, os progenitores, a madrinha da criança e a técnica da segurança social, quanto à aplicação da medida proposta, de “confiança a pessoa idónea", na pessoa da madrinha, DD, prevista no art.º 35.º, n.º 1, al. c), da LPCJP[3].
5. Tal acordo foi homologado por sentença proferida na mesma data, na qual foi ainda deferido apoio económico à madrinha, ao abrigo do disposto no art.º 13.º do Dec. Lei n.º 12/2008 de 17-01.
6. No âmbito da tramitação do processo em referência, a medida de promoção e proteção tem sido revista e prorrogada na sua duração.
7. Após informação intercalar apresentada pela EMAT, por despacho de 19-07-2023, notificado a todos os intervenientes na mesma data, foi autorizado que o AA passasse alguns dias na companhia do pai nas férias deste, de 24-08-2023 a 27-08-2023 e de 31-08-2023 a 03-09-2023, bem como, que se mantivessem os convívios da criança com a mãe, os quais, após articulação entre as equipas técnicas do CAFAP e da EMAT, foram ampliados, passando a ter periodicidade bissemanal, ocorrendo às segundas e quintas-feiras, com a supervisão do CAFAP.
8. Em 02-10-2023, a EMAT juntou aos autos relatório social de acompanhamento da execução da medida, no qual, entre o mais, exarou o seguinte: «(…) Durante o período em avaliação de acompanhamento da execução da medida, constatamos que o AA continua bem adaptado e integrado no agregado familiar da Sra. DD, que lhe assegura todos os cuidados num contexto adequado e facilitador a um processo de socialização, que tem permitido um desenvolvimento nas diversas áreas, nomeadamente da autonomia, interação com o seu grupo de pares, adaptando-se aos diversos contextos e dinâmicas familiares, nomeadamente quando está no agregado paterno, como quando está com a progenitora.
(…) o AA é um menino que ao longo deste ano revelou uma evolução excelente face ao seu ponto de partida. Ainda considero que em algumas áreas, nomeadamente na interação com os colegas ou quando tem de gerir uma contrariedade precisa melhorar e amadurecer, mas está muito melhor. É um menino que chegou ao final deste ano letivo com muito mais independência ao nível da sua organização e orientação na rotina da sala. A sua articulação das palavras tem evoluído muito positivamente ao longo deste ano. Nos diálogos em grande grupo também está mais participativo. Está a conseguir copiar o seu nome para os trabalhos com alguma eficiência.  Na rotina diária, o AA é capaz de demonstrar que consegue dizer a cantilena dos números junto com as outras crianças, quando estamos a fazer contagens de meninos e meninas, individualmente demonstra reconhecer alguns números e associar quantidades” - Transcrição do relatório escolar, datado 17.07.2023. de
(...)
Relativamente à progenitora, há a referir que teve uma ordem de despejo, por incumprimento do pagamento da renda e está, de momento, a viver num quarto alugado e encontra-se de baixa médica, subsistindo com dificuldades económicas.
(…)
Quanto ao regime convivial, estes tem decorrido normalmente, tendo sido alargado para dois dias com a progenitora mediante supervisão do CAFAP. Com o progenitor tem-se realizado de sexta a segunda, mediante concordância da Sra. DD.
Do reportado pelo CAFAP, salienta-se que, “numa fase inicial, foram diligenciadas entrevistas individuais com a madrinha, Sra. DD, AA e, mãe, Sra. CC, com o objetivo de conhecer, explorar perspetivas e expectativas da família face à intervenção sugerida a este CAFAP (…) Através das informações prestadas por DD, constatou-se que não existe comunicação entre esta e a mãe, devido a conflitos decorrentes de acontecimentos passados.
(...)
A Sra. CC admite que de momento, não reúne as condições para que o AA regresse ao seu agregado familiar, mas tem demonstrado uma atitude mais proativa no que diz respeito à vida do seu filho, solicitando informação junto da escola, CAFAP, “esta situação do quarto é temporária e não é o melhor para o AA”.
(…)
Parecer técnico
(...)
Nesse sentido, esta Equipa considera que se deva dar continuidade à medida de promoção e proteção prevista na alínea c) do art. 35, n.º 1, da LPCJP - Confiança a pessoa idónea, na pessoa da “madrinha”, pelo período de 6 meses.
Relativamente ao regime convivial, somos do parecer que, o AA continue com as visitas ao pai, mas num regime mais alargado como vem acontecendo, ou seja, o progenitor vai buscar o AA à sexta-feira na casa da “madrinha”, mediante disponibilidade e rotinas da criança, e o entregue à segunda-feira no jardim-de-infância.
Mais se considera que, deva ficar consignado que nesse período de convívios o progenitor deva assumir a frequência das atividades extracurriculares, que o AA esteja ou venha a ser integrado.
Quanto à progenitora, o convívio deve ser mantido com a supervisão do CAFAP, às segundas e quintas-feiras».
9. Observado o disposto no artigo 85.º, n.º 1 da LPCJP[4], veio a progenitora, por requerimento apresentado a 26-10-2023, declarar aceitar a manutenção da medida de confiança a pessoa idónea, na pessoa da Madrinha do AA, por mais 6 (seis) meses, devendo ser revista ao final de 3 (três), desde que mantidas as visitas bissemanais no CAFAP e seja autorizado o alargamento dos convívios entre mãe e filho a um dos dias do fim-de-semana (sábado ou domingo), nas férias escolares e datas festivas. Alega, entre o mais, estar ciente de que ainda não estão reunidas as condições para que o AA regresse à sua companhia de forma permanente, mas pretende estar com o seu filho e vê-lo durante a semana, sem necessidade de supervisão, e um dia do fim de semana, aceitando que, por ora, não haja pernoitas.
10. Solicitado à EMAT que esclarecesse o motivo de não ter sido equacionado o alargamento dos convívios com a progenitora com a progenitora por forma a abranger um dos dias do fim de-semana, bem como datas festivas e férias, convívios estes sem supervisão, veio aquela entidade, em 24-11-2023, apresentar relatório intercalar, no qual informa o seguinte: «(…) onde se menciona “Quanto à progenitora, o convívio deve ser mantido com a supervisão do CAFAP, às segundas e quintas-feiras”, como se pode verificar deste excerto em momento algum é referido por esta Equipa, que as visitas se manteriam com a duração de uma hora de convívio. É intenção desta equipa que, uma vez mantida a Medida de Promoção e Proteção, seja realizada uma reunião conjunta entre esta equipa de ATT e a equipa do CAFAP, com o objetivo de se renovarem estratégias alternativas de convívios, como vem se sucedendo, onde era pretensão desta equipa sugerir o aumento da duração do convívio e possibilidade destes convívios poderem ocorrer em outros contextos exteriores ao CAFAP.
Ainda de acordo com a análise realizada ao documento remetido pela digníssima mandatária da progenitora, esta equipa considera também que a perturbação psiquiátrica de depressão não é per si, uma limitação ao exercício da parentalidade. Contudo, é uma característica que convém monitorizar de forma a salvaguardar o superior interesse da criança.
Relativamente às irmãs, e da mesma forma que não foram mencionadas a duração dos convívios nem os horários das visitas, existe naturalmente a possibilidade de o convívio poder ser ajustado às agendas das mesmas, situação que igualmente será refletida conjuntamente com o CAFAP.
Por fim, é entendimento desta Equipa que, volvidos os primeiros meses de aplicação desta medida, e tendo em conta a nova modalidade de convívios que venha a ser gizada com a equipa do CAFAP, será naturalmente avaliada a possibilidade do alargamento do regime convivial para o fim de semana».
11. Por informação social complementar, junta aos autos na mesma data, foi informado que «(...) a progenitora está, desde setembro passado, a viver num quarto alugado, sito em Rua ... n.º 295-.... Do que foi possível observar, o quarto tem dimensões amplas, encontrava-se organizado e limpo todo mobilado. CC partilha a cozinha e casa-de-banho com um outro inquilino, com quem partilha a habitação.
Mais informou que se encontra de baixa médica e que em setembro ficou desempregada, subsistindo com difìculdades económicas, uma vez que, como despesas fixas, regista a renda do quarto no valor de 300Eur.
Também importa ressalvar que, segundo CC o senhorio não permite que esta receba visitas. Para a realização da visita domiciliária por parte desta equipa, este teve que pedir autorização ao senhorio para receber uma pessoa em casa».
12. A progenitora foi notificada da informação da EMAT e, face aos apontados condicionalismos, perguntada sobre os moldes em que perspetivava o alargamento dos convívios com acriança, mormente nas “férias, Natal, passagem de Ano e aniversário do AA”, bem como “um dos dias de fim-de-semana (sábado ou domingo)”, conforme requereu.
13. Por requerimento junto a 15-12-2023, a progenitora da criança veio, entre o mais, pronunciar-se sobre o aumento de duração dos convívios com o filho e possibilidade de os mesmos ocorrerem em contextos exteriores ao CAFAP, propondo um plano relativo às férias do progenitor, aos sábados, festividades do Natal e Passagem de Ano.
14. Do requerimento foi dado conhecimento à EMAT, que, analisada a pretensão da progenitora veio, entre o mais, sugerir «que, os convívios da progenitora possam ser alargados e sem a supervisão do CAFAP, como vem acontecendo desde o dia ../../2023.
Assim, a progenitora estará com o filho às segundas e quintas-feiras, indo buscar o AA à escola às l6h30m e entregando-o à “madrinha” às l8h. Ao sábado, a progenitora vai buscar o filho às 9h30m à casa do progenitor e entrega-o às 12h30m, sem a supervisão do CAFAP.
Mais se informa que, a presente proposta reúne a concordância de todos os elementos envolvidos familiares».
 15. Em face de tal informação, o Tribunal, por despacho de 25-01-2024, deferiu o alargamento dos convívios da criança com a progenitora segundo a anterior proposta da EMAT.
16. Também no dia de aniversário da criança (despacho de 16-01-2024) e nas férias letivas da Páscoa, como requereu, foi autorizado que a criança passasse consigo parte dos dias.
17. Em 03-10-2024, a EMAT juntou novo relatório social de acompanhamento da execução da medida, subscrito pela técnica, Dra. GG, no qual, no que concerne à progenitora, se consignou, entre o mais, o seguinte: «(…) cumpre-nos informar que, ao nível escolar, da informação reportada em maio passado, pela educadora de infância, AA (…) “demonstrava bastante inibição nos relacionamentos com os novos pares/adultos e na participação em grupo. Fechava-se com frequência e recusava-se a participar, no entanto, ao longo do ano tem demonstrado uma franca evolução nestas áreas, evidenciando uma participação cada vez mais ativa no dia-a-dia do grupo e mais assertividade nas suas intervenções em grande grupo. Progrediu também ao nível da capacidade de atenção/concentração, demonstrando cada vez mais empenho nas tarefas individuais e nas atividades de grupo, mais prazer em explorar novas vivências e em aprender. Está muito mais comunicativo, interessado e participativo. Porém, mantêm-se algumas dificuldades linguísticas ao nível da articulação de alguns sons. Foi recomendada a avaliação em terapia da fala para despiste desta dificuldade e possível intervenção no primeiro período letivo, mas ainda não a realizou.
Inicialmente revelava alguma impulsividade nas brincadeiras com os pares, sendo por vezes necessária a intervenção do adulto.
Atualmente demonstra mais empatia com os pares e mais equilíbrio emocional, sendo muito raro necessário o adulto intervir.
É assíduo e pontual, tendo desde o início do ano letivo 1 1 faltas. A maioria foi justificada pela Encarregada de Educação (madrinha) ou pela tia” - Transcrição do relatório escolar, datado de 13.05.2024.
No presente ano letivo, o AA encontra-se a frequentar o 1ºano, na .... Segundo informações obtidas junto da escola: “(…) demonstrou uma adaptação muito positiva à rotina escolar. Sua integração com a turma foi fluida, desenvolvendo um bom relacionamento com os colegas e professores. O AA não é um aluno participativo nas atividades escolares, não demonstra grande curiosidade e interesse em aprender, necessita de um apoio individualizado por parte da professora para realizar as tarefas, se não está completamente ausente nos seus pensamentos.
No que se refere ao comportamento em sala de aula, o aluno respeita as regras e mantém uma postura adequada, interagindo de forma saudável com seus colegas. Tem sido um aluno assíduo e pontual. Não foram registadas faltas injustificadas até ao momento, o aluno comparece regularmente às aulas, sempre no horário previsto, tem todo o material escolar solicitado no início do ano” - Transcrição do relatório escolar, datado de 24.09.2024.
No atinente aos cuidados de saúde, continua a ser acompanhado na USF ..., pela Dr.ª HH, e tem cumprido com as consultas de vigilância e com o plano nacional de vacinação.
Relativamente à situação do pai, este continua a residir na mesma habitação, com a sua mãe, com 95 anos, a tia, com 85 anos, e os dois filhos, BB, com 24 anos, e II, com 22 anos, que está inserida no mercado de trabalho na área da panificação. O agregado subsiste com o salário de BB, de 820Eur, a que acresce 133.66 de outros complementos, o salário de II de 820Eur, acrescidos de outros suplementos no valor de 212,34Eur, e das reformas da sua mãe e tia, no valor de 800Eur. Como despesas a mais significativa regista-se a renda da casa, no valor de 220Eur que engloba a água e eletricidade.
A mãe alterou a sua residência, mas continua a viver numa habitação partilhada, na qual aluga um quarto, pelo valor de 300Eur. A casa, de dois andares, apresenta condições e requisitos de conforto e CC ocupa um quarto no ... piso, estando ainda disponível um outro para arrendar. CC continua desempregada e a receber o subsídio de desemprego, no valor de 400Eur, sendo apoiada pelo SAAS do GASC com a atribuição de um cabaz alimentar mensal. Está ainda a tratar do apoio à renda junto do pelouro da habitação do município. Durante a realização da visita domiciliária CC reportou que esteve a trabalhar, como cuidadora de um casal de idosos, durante cerca de uma semana, mas, segundo a própria, por incompatibilidade de horários das visitas ao AA e questões relacionadas com as contribuições à segurança social, deixou este emprego. Refere continuar à procura de atividade profissional. Também importa ressalvar que informou que, aquando desta sua experiência profissional, deixou por sua iniciativa a toma da medicação prescrita pela sua Psiquiatra.
Também foi abordado uma outra situação ocorrida numa das visitas ao AA, que impactou com o seu estado emocional, não querendo a criança estar presente na visita seguinte. CC confirma a situação e verbaliza que, entretanto, já dirigiu um pedido de desculpas a DD. DD diligenciou no sentido de AA ser acompanhado em Psicologia e, mediante informação reportada a esta Equipa, pelo Dr. JJ, este orientou DD de forma informal, considerando de momento, não existir a necessidade de uma intervenção direta com a criança. Mais informa que, há cerca de três anos, acompanha a DD com a periodicidade de dois em dois meses com o enfoque na regulação emocional funcional. Segundo informação remetida a esta equipa: “Presentemente, segundo a minha avaliação, a DD apresenta-se equilibrada, estruturada e resiliente no seu dia-a-dia, não apresentando qualquer quadro psicopatológico.
(…)
DD foi desenvolvendo orientações e estratégias junto de AA e este continuou com os convívios à mãe e decorreram sem intercorrências.
Importa ressalvar que DD, aquando desta situação ocorrida em junho, reportou a esta Equipa o sucedido, em que a sua mãe, a quem AA chama de tia KK, foi buscar o AA no término da visita à mãe e sucederam alguns conflitos relacionados com o vestuário de AA, em que a mãe se terá descontrolado no tom de voz e verbalizações dirigidas quer à tia, quer à madrinha, tendo a tia KK dificuldade em colocar AA em segurança no carro, considerando-se ter de chamar a autoridade policial.
Importa referir que, no último contacto estabelecido com a mãe, esta mencionou não ter estado na visita por indisponibilidade e informando que está agendada a sua cirurgia ao pulso para dia 05.10.
(…)
No que concerne à situação socioprofissional de DD, esta mantém-se inalterada. Continua a residir na mesma habitação, que compreende a habitação da sua mãe, que tem sido um apoio importante na gestão diária para com o AA, de quem nutre grande carinho e afeto.
(…)
CC continua em acompanhamento no Hospital ..., tendo sido obtidas as seguintes informações: “em consultas de psiquiatria desde março de 2012 por um quadro depressivo. Tem antecedentes de um internamento psiquiátrico. A doente tem comparecido as consultas agendadas, referindo cumprir as prescrições terapêuticas.
Aquando da ultima observação, a 18/03/2024, a doente encontrava-se estabilizada não apresentando psicopatologia significativa” - Transcrição do relatório de Psiquiatria, datado de 16.05.2024.
Também (…) “foi referenciada ao Projeto Cuidando em 9 de setembro de 2022, pela CPCJ, sendo integrada em 03 de fevereiro de 2023.
Por indisponibilidade da utente, não foi possível manter um acompanhamento regular, sendo que, após discussão com a mesma acerca dos objetivos da intervenção do projeto e dos motivos que levaram a D. CC a aceitar o acompanhamento, decidiu-se dar alta em 10 de abril de 2024” - Transcrição do relatório do Projeto Sorrir, datado de 22.05.2024.
Na articulação realizada com CC sobre este acompanhamento reporta que decidiu não mais ser acompanhada porque não obtinha os resultados pretendidos e que, solicitou acompanhamento na APAC. Em contacto estabelecido com a técnica da APAC foi esta equipa informada que CC beneficia de intervenção social, e a psicóloga do SAAS, a seu pedido, lhe tem dado alguma orientação pelo que, “CC é acompanhada por este SAAS desde junho de 2023 beneficiando do apoio psicossocial previsto neste tipo de resposta e composto por equipa multidisciplinar.
Mais informamos, que a titular solicitou no passado mês de julho um atendimento pela psicóloga da equipa tendo sido esclarecida quanto às especificidades da intervenção da psicóloga na prática social distinguindo-a da prática na Psicologia Clínica” - Transcrição da informação do SAAS-APAC, datada de 20.09.2024.
(…)
Perspetiva da família
A mãe reporta-se aos seus processos anteriores das suas filhas, fazendo um reavivar das situações por si vividas, com muita necessidade para definir e orientar aquilo a que exterioriza. CC reportou que, de momento, não mantém qualquer contacto com as filhas, quer com a mais velha, que segundo esta, se encontra a residir no país, colocando a hipótese de não ter emigrado, e com a mais nova que estuda em ..., também deixou de ter contacto, só quando a encontra na cidade. Com a sua mãe, também continua a não ter qualquer contacto e/ou apoio. Nos diversos momentos, e em contextos diferentes, CC apresenta-se, por vezes, alterada não conseguindo se autorregular perdendo o controle, situação que aconteceu em atendimento perante esta Equipa, que saiu porta fora, e só retomou na presença da sua mandatária, com acusações quanto aos diversos intervenientes no processo, referindo que, dadas as circunstâncias, na altura do processo na CPCJ, que preferia que AA tivesse ao abrigo da medida de acolhimento residencial.
Na visita domiciliária realizada, CC também evidenciou essa mesma instabilidade com o enfoque em situações passadas reportadas que contraria veemente. No entanto, tem consciência que, de momento não reúna as condições para ter AA junto e si, e que a sua situação sociofamiliar, profissional possa comprometer esse processo. Denota-se um afeto e carinho positivos para com o filho.
O pai refuta algumas das situações relacionadas com a prestação dos cuidados básicos ao AA, não obstante de considerar outras situações não tão importantes demonstrando, por vezes, uma atitude permissiva quando colocada a questão das refeições, almoçando AA por vezes às 14h, o tempo despendido no uso do telemóvel, as rotinas relacionadas com os seus horários de descanso, higiene e asseamento. BB reporta que, quando AA está consigo, tem a possibilidade também de estar com os irmãos, e que são momentos prazerosos e que, desde o início das aulas, tem apoiado o filho na realização dos trabalhos de casa.
DD vem reiterando que quer o melhor para AA e que, de momento, na sua perspetiva que quer o pai, quer a mãe, não tenham as condições para que AA integrasse estes agregados familiares, e que continua disponível para prestar todos os cuidados ao AA, nomeadamente na sua estabilização emocional, a estimulação que uma criança de 6 anos precisa, na frequência de atividades curriculares, ponderando a sua integração nos escuteiros que lhe permita uma rede de amigos maior e que, possa desenvolver competências pessoais e sociais de relacionamento entre pares.
(…)
Parecer técnico
Em face dos elementos apurados e acima versados, decorre da conclusão que, AA, de 6 anos de idade, continua bem integrado no agregado familiar de DD, que lhe tem proporcionado todos os cuidados básicos, inclusive um contexto familiar promotor de uma estabilização emocional, que se tem traduzido numa maior autonomia, adaptação aos contextos nos quais está inserido e uma maior capacidade de desenvolver novas competências e interações. Rotinas planeadas e estruturadas proporcionam conforto, segurança, maior facilidade de organização espaço temporal e diminui o sentimento de stress que um contexto desestruturado pode ocasionar.
Relativamente aos pais, a mãe continua a não reunir as condições necessárias no concreto, estabilidade habitacional, profissional, socioeconómica, para a possibilidade de se delinear outra intervenção e até a possibilidade de ter AA junto de si. Igualmente considera esta Equipa, do que observou e avaliou, em momentos diversos e em contextos diversificados, a labilidade emocional que a mãe evidencia e que impacta com a sua organização/estruturação dos processos de regulação emocional, que como reportado, tem repercussões no processo desenvolvimental de AA, ao expor a situações geradoras de conflito no seu sentido mais lato. A este propósito consideramos urgente, o retomar do acompanhamento da mãe no Projeto Cuidando.
Deste modo, sugerimos que as visitas com a mãe, continuem configuradas nos mesmos moldes, ou seja, segunda e quintas-feiras das 17:30 -18:30 e aos sábados das 09:30-12h30, salvaguardando as rotinas e horários de descanso do AA.
Relativamente ao pai, urge que este proceda a uma maior participação na vida do filho, no sentido de demonstrar se reúne, de facto, todas as condições para ter AA no seu agregado familiar. Assim, somos a sugerir que, seja este a ir buscar o filho à sexta-feira a casa de DD, que o acompanhe nas consultas médicas e em outros momentos de cuidados de saúde, bem como, nas atividades extracurriculares e na vida escolar. O pai deve se organizar-se para estar presente e ter a iniciativa de se envolver mais nas mesmas, realçando que a prestação nos cuidados básicos, sejam devidamente assegurados, no concreto, na toma dos banhos, nos horários de descanso, tempo que o AA despende com os aparelhos eletrónicos (…). No tempo em que está com o AA, ao fim de semana que defina uma rotina, que estabeleça regras claras com horários de lazer e de estudo, e que este o acompanhe num ambiente adequado às atividades escolares, longe de elementos distratores.
O regime de convívios por ora, deva se manter na mesma configuração, ou seja, o pai vai buscar o AA à sexta-feira a casa de DD e entrega-o na escola na segunda-feira de manhã. Quanto à intervenção do CAFAP junto do agregado paterno deve ser mantida.
Nesse sentido, esta Equipa considera que se deva dar continuidade à medida de promoção e proteção prevista na alínea c) do art.º 35, no1, da LPCJP- Confiança a pessoa idónea, na pessoa da “madrinha”, pelo período de 6 meses.
Também somos do parecer que, o pai seja responsabilizado para continuar a contribuir para o sustento do filho com o valor pecuniário de 150Eur e que, seja atribuído apoio económico, no âmbito das medida em meio natural de vida, no valor de 150 Eur, uma vez que, a mãe não contribui para o sustento do filho, dada a sua frágil condição económica.
Por ora, é tudo quanto trazemos à consideração de V. Ex. Cia para os efeitos tidos por convenientes.
(…)».
18. Em 04-10-2024, o Ministério Público apresentou promoção (ref.ª citius 192673017), nos seguintes termos:
«(…)
P. se observe o disposto no artº 85º, nº 1 da LPCJP.
*
Nos presentes autos foi aplicada a favor da criança AA, nascida a ../../2018, a medida de confiança a pessoa idónea, a executar junto da “madrinha” do menor, por acordo de promoção e protecção homologado por decisão proferida em 21/03/2023, a qual tem sido revista e prorrogada na sua duração.
Cumpre proceder a nova revisão.
Do relatório social resulta que: “AA, de 6 anos de idade, continua bem integrado no agregado familiar de DD, que lhe tem proporcionado todos os cuidados básicos, inclusive um contexto familiar promotor de uma estabilização emocional, que se tem traduzido numa maior autonomia, adaptação aos contextos nos quais está inserido e uma maior capacidade de desenvolver novas competências e interações. Rotinas planeadas e estruturadas proporcionam conforto, segurança, maior facilidade de organização espaço temporal e diminui o sentimento de stress que um contexto desestruturado pode ocasionar.
Relativamente aos pais, a mãe continua a não reunir as condições necessárias no concreto, estabilidade habitacional, profissional, socioeconómica, para a possibilidade de se delinear outra intervenção e até a possibilidade de ter AA junto de si. Igualmente considera esta Equipa, do que observou e avaliou, em momentos diversos e em contextos diversificados, a labilidade emocional que a mãe evidencia e que impacta com a sua organização/estruturação dos processos de regulação emocional, que como reportado, tem repercussões no processo desenvolvimental de AA, ao expor a situações geradoras de conflito no seu sentido mais lato. A este propósito consideramos urgente, o retomar do acompanhamento da mãe no Projeto Cuidando.
Deste modo, sugerimos que as visitas com a mãe, continuem configuradas nos mesmos moldes, ou seja, segunda e quintas-feiras das 17:30 -18:30 e aos sábados das 09:30-12h30, salvaguardando as rotinas e horários de descanso do AA.
Relativamente ao pai, urge que este proceda a uma maior participação na vida do filho, no sentido de demonstrar se reúne, de facto, todas as condições para ter AA no seu agregado familiar. Assim, somos a sugerir que, seja este a ir buscar o filho à sexta-feira a casa de DD, que o acompanhe nas consultas médicas e em outros momentos de cuidados de saúde, bem como, nas atividades extracurriculares e na vida escolar. O pai deve se organizar-se para estar presente e ter a iniciativa de se envolver mais nas mesmas, realçando que a prestação nos cuidados básicos, sejam devidamente assegurados, no concreto, na toma dos banhos, nos horários de descanso, tempo que o AA despende com os aparelhos eletrónicos (…). No tempo em que está com o AA, ao fim de semana que defina uma rotina, que estabeleça regras claras com horários de lazer e de estudo, e que este o acompanhe num ambiente adequado às atividades escolares, longe de elementos distratores.
O regime de convívios por ora, deva se manter na mesma configuração, ou seja, o pai vai buscar o AA à sexta feira a casa de DD e entrega-o na escola na segunda-feira de manhã. Quanto à intervenção do CAFAP junto do agregado paterno deve ser mantida.”
Conclui a EMAT que se deve dar continuidade à medida de promoção e protecção.
Com efeito, mostrando-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida prevista na alínea c) do art.º 35, nº1, da LPCJP- Confiança a pessoa idónea, na pessoa da “madrinha” - é de concluir que a medida continua a revelar-se necessária e consonante com a garantia do superior interesse da criança, pelo que se, p. que seja renovada por mais seis meses, com atribuição do apoio económico no montante de €150,00 já que a progenitora em nada contribui para o sustento do filho. - artº 62.º nº 3 al. c) da LPCJP, aprovada pela Lei nº 147/99 de 01.09.
Quanto ao regime convivial, entende-se que deve ocorrer nos moldes propostos pela EMAT.
Se assim for entendido, mais se promove que, decorridos que sejam cinco meses, se volte a oficiar à Segurança Social solicitando o envio de novo relatório de acompanhamento, no qual, considerando o tempo de intervenção e as vulnerabilidades que se continuam a registar nos agregados dos progenitores, se deverá equacionar se o projecto de vida desta criança não passa pela confiança à madrinha».
19. Por despacho proferido a 09-10-2014 foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 85.º, n. º1 da LPCJP.
20. Na sequência do despacho aludido em 19., a Ilustre Patrona da progenitora, ora recorrente, foi notificada, em 10-10-2024, nos seguintes termos: «Assunto: Artº 85º da Lei nº 147/99
Fica por este meio notificado, para, no prazo de 10 dias dizer o que tiver por conveniente, nos termos do artº 85º da Lei nº 147/99 sobre a aplicação de revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção.
Para o efeito, e a fim de poder exercer o contraditório (ou seja, as partes têm direito a conhecer as informações, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessários) podem as partes consultar o(s) relatório(s) que se encontram nos autos».
21. Por requerimento apresentado a 25-10-2024, a progenitora, ora recorrente, declarou aceitar a manutenção da medida de confiança a pessoa idónea, na pessoa da Madrinha do AA, por mais 6 (seis) meses, desde que seja revisto o regime de visitas da mãe conforme sugerido, com o seguinte teor: «(…)
A Progenitora vem, assim, requerer o alargamento das visitas, sem prejudicar os horários de descanso e escolares do AA, não se propondo um esquema fixo, mas em articulação com o Pai e a Madrinha, que poderão em conjunto entender-se quanto à forma como deverá ser alcançado tal desiderato.
(…) Por exemplo, poderá a Progenitora em determinados sábados ficar com o AA para lá das 12.30h, entregando-o ao Pai no fim do almoço ou a meio da tarde.
(…) Se as visitas durante a semana não puderem realizar-se por algum motivo, poderá combinar com a Madrinha outra possibilidade para não “perder” o convívio, como aconteceu no dia de ontem por sugestão desta última.
(…) Nos feriados, articulará com o Pai ou com a Madrinha a que horas pode ir buscar e levar o AA, determinando-se em que dias poderá estar com o filho nas férias escolares.
(…). No Natal e Ano Novo, admitindo-se que as festividades ocorrerão como no último ano (o AA passa o dia 24 com a Madrinha e o dia 25 com o Pai), a Progenitora poderá combinar com o Pai ir buscá-lo a meio da tarde.
(…). No dia de aniversário do AA, a Progenitora poderá estar com ele como se de uma visita semanal se tratasse».
22. No requerimento apresentado em 25-10-2024, a progenitora, ora recorrente, requereu, entre o mais, a sua sujeição, bem como do AA, a perícia psicológica e psiquiátrica, o que entende necessário para se “apurarem as reais capacidades psico-emocionais da progenitora e despistar eventual quadro psicopatológico” e “avaliar o funcionamento psicológico da criança, a qualidade das relações familiares com a mãe, o pai e a madrinha, bem como o impacto dos modelos educativos de todos os intervenientes no seu desenvolvimento emocional»; alega entre o mais, o seguinte: «(…) Mas a Sra. Técnica da EMAT não tem, ao que se julga, com todo o respeito que é devido, competências médicas para avaliar do estado emocional da Progenitora, sendo que a mera discordância de opinião nunca se poderá traduzir num eventual risco para a criança, que inexiste.
(…). Não se percebe, pois, como se pode dizer que a Progenitora evidencia “labilidade emocional” em momentos diversos e em contextos diversificados (quais?), sendo a Sra. Técnica da EMAT de opinião que é urgente o retomar do acompanhamento da Progenitora no Projeto Cuidando.
(…). E porquê, se o relatório psiquiátrico do Hospital ..., datado de 16/05/2024, diz que na última observação, a 18/03/2024, “a doente encontra-se estabilizada, não apresentando psicopatologia significativa”?
(…)».
23. Em 30-10-2024, o Ministério Público apresentou promoção, nos seguintes termos:
«(…)
Vi os requerimentos que antecedem.
Antes de se solicitarem eventuais esclarecimentos à EMAT, p., face ao alegado, e sem olvidar que em causa está o superior interesse da criança, pois é apenas esse interesse que norteia as decisões tomadas neste processo, se notifique:
- o progenitor para, em cinco dias, vir esclarecer, juntando comprovativo, qual é o seu horário laboral, quantas vezes se dirigiu ao estabelecimento de ensino que a criança frequenta (ou o que frequentou) para se inteirar sobre o seu percurso formativo, quantas vezes se propôs acompanhar a madrinha do AA às reuniões escolares, se foi impedido de o fazer e por quem, quantas vezes acompanhou a criança a consultas médicas nestes dois anos, quantas vezes se disponibilizou para ir buscar o filho à casa de DD às sextas-feiras e ainda quantas vezes assegurou as actividades extracurriculares do AA quando o mesmo permanece aos seus cuidados.
Deve igualmente informar se os seus dois outros filhos, que integram o seu agregado, já se encontram inseridos profissionalmente, devendo, na afirmativa, indicar qual a entidade empregadora.
- a progenitora para, no mesmo prazo, vir informar quantas vezes se dirigiu ao estabelecimento de ensino que a criança frequenta (ou aquele que frequentou) para se inteirar sobre o seu percurso formativo, quantas vezes se propôs acompanhar a madrinha do AA às reuniões escolares, se foi impedida de o fazer e por quem, quantas vezes acompanhou a criança a consultas médicas nestes quase dois anos, quantas vezes se disponibilizou para ir buscar o filho à casa de DD e lanchar com  ele, em que medida é que o seu relacionamento com a madrinha melhorou (deverá concretizar por comparação ao passado), se logrou que as suas filhas HH e DD visitassem ou telefonassem ao AA, e na afirmativa, quantas vezes, se se articulou com o pai do seu filho para em “determinados sábados” (quais?) ficar com o AA para além das 12.30h, entregando-o no fim do almoço ou a meio da tarde, e se sim, que resposta obteve.
Deverá especificar qual a pertinência da requerida avaliação psicológica à criança.
Nestes quase dois anos volvidos sobre o acordo de promoção e protecção, constatou alguma evolução na criança, ao nível da fala, higiene e cumprimento de horários?
Em que medida é que as suas débeis condições económicas justificam a informação prestada sobre a criança à data da intervenção judicial protectiva, a saber: "O AA quando vinha à escola não cumpria os horários e rotinas escolares, chegando antes ou pouco depois do almoço. Na chegada à escola já observei várias vezes a criança a chegar de chupeta na boca e no colo da mãe, sendo tratado como um bebé de colo, no trato e linguagem utilizada pela mãe. Os breves contactos que tive com a mãe, revelaram que a mãe tem uma perturbação emocional e que me parece perturbada e deste modo, um adulto com algumas dificuldades de assumir as suas responsabilidades parentais. ( ) O AA é uma criança pouco expressiva e que faz demasiadas birras. Revela dificuldade de se relacionar de forma positiva com os seus pares e com os adultos. Revela ser um menino introvertido e triste"'.
Dever-se-á consignar que se pretendem respostas sintéticas e objectivas, sem considerandos a latere».
24. Em 04-11-2024 a progenitora apresentou requerimento, com o seguinte teor: «(…)
1. Após o envio do requerimento de pronúncia sobre a revisão da medida aplicada, a Progenitora deslocou-se à escola que o AA frequenta para mais uma visita, tendo aproveitado para se inteirar junto da Professora quanto à situação escolar do filho, como sempre fez, aliás, durante o tempo em que a criança frequentou o Jardim de Infância.
2. A Professora confirmou, efetivamente, que o AA tem sentido dificuldades de aprendizagem, sendo da opinião que sofrerá de défice de atenção.
3. Tendo ainda aconselhado a frequência de sessões de terapia da fala.
4. Mas a Professora comunicou algo mais grave e que sobressalta o coração da Mãe do AA.
5. Contrariamente à perceção que a Sra. Técnica da EMAT tem do estado emocional do AA, a opinião da Professora é de que se trata de uma criança triste (“basta olhar para a cara dele”) e que o sente confuso pelo facto de estar “dividido” entre duas casas e as visitas com a Mãe.
6. Nas palavras da Professora do AA, “é muita informação para a cabeça dele e para o seu inconsciente é como se fosse abandonado”.
7. Esse sentimento de abandono foi, também, experienciado pelas filhas mais velhas da Progenitora em condições semelhantes às do presente caso, o que despoleta na Mãe o trauma de “reviver” toda a situação que a Sra. Técnica da EMAT aponta muito injustamente como não passando de um “descontrolo emocional”.
8. A Professora do AA é de parecer que o menor necessita de apoio psicológico urgente para trabalhar as emoções e ajudá-lo a perceber a realidade em que vive, que não é igual à da maioria dos colegas, exemplificando com várias situações em que é pedido ao menor que execute trabalhos na sala de aula e este fica frustrado e triste, dizendo logo que “não consegue”, acabando por chorar e desistir.
9. Disse, ainda, que até agora ninguém lhe pediu a opinião, mas que se algum dia o fizessem iria descrever o AA sobretudo como sendo uma criança triste.
10. Esta conversa com a Professora veio confirmar alguns receios da Mãe em relação ao estado psicológico do AA, pois também o sente muitas vezes triste com a separação, aliado ao facto de não ter maturidade emocional para compreender a realidade em que vive.
11. Sublinhe-se que a Progenitora considera que a tristeza do filho não terá a ver com os cuidados que o Progenitor e a Madrinha lhe prestam ou com o sentimento que reciprocamente nutrem, dos quais não duvida, mas sim com o facto de viver num contexto muito diferente da família tradicional, com horas e dias certos para estar com ambos os Pais.
12. O AA está a sofrer, mas tem muita dificuldade em exteriorizar o que sente.
13. É, por isso, absolutamente crucial que se realize o exame pericial já requerido no requerimento antecedente, assim como que se proceda à audição da Professora do AA de forma a atestar o que vem sendo dito neste articulado, reiterando-se a sua necessidade e urgência.
Por outro lado,
14. Como se alegou no requerimento que antecede o presente, a Mãe do AA tem conseguido manter uma relação saudável com o Pai do seu filho, com a Madrinha e a “tia KK”, ao ponto de entre todos conseguirem articular recolhas e entregas do menor.
15. A Progenitora não falha nenhuma visita, contudo é com bastante dificuldade que todas as segundas-feiras e quintas-feiras vai até à escola do filho para passar uma hora com ele num local que não dignifica o vínculo existente entre ambos (o único possível - o café).
16. Aproxima-se o Inverno e hoje já é noite à hora em que começa a visita.
17. Não é saudável para o AA andar ao frio e à chuva só para poder estar com a Mãe, mas, como é óbvio, a solução não passa por limitar os convívios a três horas aos sábados, em claro prejuízo do menor.
18. Ora, em conversa com a Madrinha do AA, foi falado que a “tia KK”, mãe da DD, frequenta aulas de “Zumba” às segundas e quintas-feiras, das 20h30h às 21h30, no Salão Paroquial de ..., e poderia levar a criança nesses dias até à residência da Progenitora (que dista a não mais de 200 metros de distância) para cumprimento da visita, sendo certo que às 21.35h o AA já estaria em casa da Madrinha para descansar.
19. Esta solução é a que mais se compagina com o superior interesse do AA, pois poderia privar com a sua Mãe num ambiente mais confortável, familiar e informal, num horário que potencia uma convivência mais prazerosa e sem pressas.
20. Em face do exposto, requer-se a V. Exa. se digne a autorizar que as visitas da Mãe possam decorrer nestes moldes, sem prejuízo de se manter a possibilidade de as mesmas terem lugar como até agora vem sucedendo em caso de impossibilidade da “tia KK”».
25. Após despacho a deferir o promovido pelo Ministério Público, no sentido de ser novamente notificada para, em cinco dias, e de forma sucinta e objetiva, responder, ponto por ponto, às questões que se pretende que esclareça, veio a progenitora apresentar novo requerimento, em 14-11-2024, com o seguinte teor: «(…)
. Desde que o AA ingressou no Colégio, no pré-escolar, a Progenitora deslocou-se duas vezes em cada período letivo (seis vezes em cada ano) para se inteirar do percurso formativo do filho, o que pode ser confirmado por todos os Educadores do AA (quatro) e funcionárias do Centro Escolar ....
2. Este ano já reuniu uma vez com a Professora do 1.º Ano do AA, conforme se deu conta no requerimento que antecede o presente.
3. Nunca a Progenitora foi impedida de comparecer no Colégio/Escola, à exceção da situação que o Progenitor referiu no artigo 5 do seu requerimento, tendo de facto sido impedida de estar com o seu filho uma vez, num dia de visita, por não se ter acompanhado de tal documento (que desconhecia que fosse necessário).
4. Refira-se, a este propósito, que o AA viu a Mãe à entrada e ficou aos prantos quando lhe foi dito que nesse dia não podia sair da Escola com a Progenitora.
5. A Progenitora nunca acompanhou a DD às reuniões escolares porque não era avisada das mesmas (nunca foi), mas sempre fez o que como Mãe lhe compete.
6. A Progenitora nunca acompanhou a criança às consultas médicas porque também nunca foi avisada das mesmas.
7. Contudo, ressalva-se que a Progenitora comunicou várias vezes à Sra. Técnica da EMAT as suas preocupações nesse aspeto, designadamente quanto às cáries que observava na boca do menor e que necessitavam de ser tratadas, sendo certo que a resposta da Dra. GG sempre foi a mesma: “a Madrinha é que trata de marcar porque o AA está à responsabilidade dela”.
8. Aproveita-se para informar que, neste momento, urge tratar um abcesso.
9. A Progenitora não compreende a questão “quantas vezes se disponibilizou para ir buscar o filho à casa da DD e lanchar com ele”, pois só pode estar com o filho uma hora às segundas e quintas-feiras e três horas ao sábado de manhã.
10. Das duas uma: ou incumpre o acordo e vai ver o filho fora dos horários estipulados ou cumpre escrupulosamente o determinado pelo Tribunal e, nesse caso, não se descortina o que mais estará ao seu alcance fazer enquanto este regime de visitas não for alterado.
11. É seu desejo estar mais tempo com o filho, como é o desejo deste, mas sem passar por cima de ninguém e muito menos do Tribunal.
12. O relacionamento da Madrinha melhorou desde logo porque agora consegue que as suas chamadas e videochamadas sejam atendidas, o que nunca (ou raramente) acontecia antes, consegue conversar com a DD (e com a Mãe desta) sobre o AA, e principalmente porque hoje conseguem equacionar formas alternativas de cumprimento das visitas no superior interesse da criança, indo de encontro à vontade do AA (vide requerimento que antecede o presente).
13. No que toca às filhas LL e DD, com todo o respeito que este Tribunal merece, não vê a Progenitora o que mais poderia ter feito para que a relação dos irmãos não chegasse ao ponto a que chegou.
14. É útil lembrar-se que, enquanto as visitas da Progenitora estiveram confinadas à supervisão do CAFAP durante aproximadamente um ano, foram várias as súplicas da Mãe do AA para que se arranjasse forma de conciliar os contactos entre o menor e as irmãs, já que à hora das visitas a DD estava a trabalhar e a HH a estudar (vide requerimentos de 26/10/2023, 15/12/2023 e 22/12/2023).
15. Mas infelizmente nada foi feito no sentido de facilitar os convívios entre a DD, a HH e o AA, para grande mágoa da Progenitora.
16. Como se deu conta no requerimento de 26/10/2023, as irmãs do AA sentiam-se revoltadas pelo facto de não poderem conviver com o menor, principalmente porque sabiam que os outros irmãos estão com ele todos os fins de semana.
17. E, para que se conste, porque a Sra. Técnica da EMAT entendeu que a informação era relevante, as filhas mais velhas da Progenitora chegaram a um ponto em que não aguentaram mais a revolta e “descontaram” na Mãe, dizendo que a culpa era dela porque tinha permitido que o AA fosse viver para outra casa.
18. Não será difícil imaginar o sofrimento da Progenitora ao ouvir estas palavras e ver que o afastamento das filhas era perfeitamente evitável.
19. A Progenitora articulou, sim, com o Pai do AA a possibilidade de alargamento do horário aos sábados e não encontrou qualquer entrave, muito pelo contrário, pois o Progenitor também só quer a felicidade do menino e este pede para estar mais tempo com a Mãe.
20. Simplesmente não consegue avançar quais os sábados em que poderia estar com o filho para além das 12.30h, visto que a intenção é aproveitar as alturas em que o Progenitor faz horas extraordinárias (ou seja, sem comprometer o tempo do Pai com o filho) e isso só acontece em alguns sábados (incertos).
21. No entanto, mesmo que não seja um sábado em que o Pai esteja a trabalhar, este não se importa que a Mãe entregue o AA no fim do almoço.
22. Ou seja, os Progenitores estão completamente alinhados.
23. A Progenitora considera, como a Professora, que o AA beneficiaria de sessões de terapia da fala, sendo certo que quanto à higiene nada tem a apontar nos dias em que está com o filho; no que se refere ao cumprimento de horários não pode emitir uma opinião conscienciosa, dado o pouco tempo que lhe é permitido estar com o menor.
24. Não sabe dizer, por exemplo, se o AA é pontual na chegada à escola, se janta cedo ou se dorme as horas aconselhadas, porque não está com ele nessas alturas, mas no que toca à sua experiência pode afirmar que é cumpridora dos horários e tanto o Pai como a DD ou a “tia KK” também o são nas entregas e recolhas.
25. Nenhuma relação existe entre as “débeis condições económicas da Progenitora” e a informação prestada sobre a criança à data da intervenção protetiva, como é óbvio; o que a Progenitora entende é que essas condições económicas débeis são um entrave, neste momento, para que possa estar mais tempo com o filho (veja-se a questão das pernoitas).
26. A Progenitora é, e sempre foi, uma Mãe atenta, carinhosa e preocupada; veja-se o relatório do CAFAP: é a mesma Mãe dentro e fora dele!
27. Não obstante, parece que paira sempre no ar uma suspeita de que não estará em “condições emocionais”. O porquê? Não sabe, a não ser que seja pelas “opiniões” da Sra. Técnica da EMAT e da Educadora do AA que despoletou o processo.
28. Como é que se vê “em breves contactos” que a Progenitora tem uma perturbação emocional? A Educadora é formada em Psicologia ou Psiquiatria? Como sabe que estava perturbada e não triste, por exemplo, com a separação do Pai do seu filho e o desmoronar da família que almejaram construir?
29. É por essas dúvidas da Progenitora (que nunca foram respondidas), e porque sabe que enquanto não for clarificada esta situação não sairá deste clima de suspeição, que pediu que fosse avaliada psicologicamente.
30. A necessidade de avaliação psicológica ao AA encontra-se fundamentada nos motivos expostos no requerimento que antecede o presente.
31. Por fim, diga-se que nem sequer é verdade que, enquanto frequentou o Colégio, o AA não cumpria os horários e rotinas escolares, sendo que, nos dias em que a Mãe tinha folga do trabalho que, à data, prestava na Santa Casa da Misericórdia, optava por ficar mais tempo com o filho em casa, compensando-o pelas ausências de quem trabalha por turnos.
32. Quanto ao mais, tem a Progenitora dificuldade em entender como é que o facto de o AA usar (às vezes) chupeta, andar ao colo e fazer birras (aos quatro anos) possa configurar uma situação de perigo ou negligência de uma gravidade tal que a única alternativa só podia ter sido a sua retirada à Mãe.
33. Note-se, não é acusada de maltratar o filho ou expô-lo a ambientes desadequados ao seu desenvolvimento harmonioso; pelo contrário, parece ser acusada de amar demasiado o filho, reiterando-se a este propósito o que se disse no requerimento de 26/10/2023.
34. Desengane-se quem achar que as Mães (que merecem ser tratadas como tal) não vêem ou tratam os filhos como crianças até ao fim da vida.
35. É assim desde os primórdios da humanidade e está cientificamente explicado.
36. Se, na opinião da Educadora, a Mãe parecia “um adulto com algumas dificuldades em assumir as suas responsabilidades parentais”, por que não foi equacionada a aplicação de uma medida de apoio?
37. De resto, infelizmente o relato da Professora do 1.º do Ano parece confirmar que as dificuldades do AA vão muito mais além de uma pretensa incapacidade da Mãe para dar ao filho as condições de que ele precisa para crescer feliz.
38. Aliás, a chupeta, que era tão “grave” (contrariamente ao que defendiam a Médica de Família e a Enfermeira do AA do Centro de Saúde de ..., que entenderam que poderia ser benéfica para o AA conseguir lidar melhor com a saída do Pai de casa) foi usada até pouco antes de fazer seis anos de idade. E não foi porque a Mãe lha desse!
39. É o que cumpre informar, esperando a Progenitora ter respondido cabalmente ao solicitado».
26. Em 19-11-2024, o Ministério Público apresentou promoção, nos seguintes termos:
«(…)
Pese embora a progenitora não tenha respondido a todas as questões que lhe foram colocadas, mormente não indicando as razões para a requerida sujeição da criança a avaliações psiquiátrica e psicológica para, sem mais, “avaliar o funcionamento psicológico da criança”, o que desde já se entende ser de indeferir, p. que, com cópia dos requerimentos apresentados pelos progenitores do AA em observância do preceituado no artº 85º da LPCJP, bem como da promoção de fls. 264 e dos requerimentos apresentados com vista ao esclarecimento das questões colocadas, se oficie à EMAT para que se pronuncie sobre o requerido.
Atendendo a que se aproxima a quadra natalícia, mais se p. se solicite que se informe em que moldes será a mesma passada pela criança, desde já se consignando que, ao menos por agora, face à informação sobre o horário laboral do progenitor e características dos irmãos (cfr. relatório de 22/02/2023) a que acrescerão eventuais limitações da avó e tia da criança, já que se infere carecerem de “cuidados”, que estarão a ser prestados pelo irmão, não se tem por vantajoso para o AA que as férias sejam integralmente passadas no seu agregado.
Por último, solicita-se que se informe:
- a idade da avó e tia da criança e se apresentam limitações de qualquer índole, já que se invoca que o irmão consanguíneo lhes presta “cuidados”;
- se os jovens MM e II apresentam alguma limitação cognitiva, se beneficiaram de acompanhamento e se o jovem já esteve inserido profissionalmente, indicando-se, na afirmativa, quando e onde, e na negativa a razão da sua não inserção no mercado de trabalho;
- se se vislumbra vantagem na submissão da progenitora a avaliações de índole psiquiátrica e psicológica, conforme a mesma requereu».
27. O Tribunal deferiu o promovido pelo Ministério Público na promoção enunciada em 26., após o que foi expedido ofício à EMAT nos precisos termos determinados.
28. Em 03-12-2024, a recorrente veio informar que tinha iniciado «no passado dia 26-11-2024 um curso de equivalência ao 9.º ano de escolaridade ministrado pelo IEFP, com a duração de um ano, o que se tornou absolutamente premente dada a dificuldade que sentiu para arranjar emprego sem aquela escolaridade». Requereu convívios com o filho na quadra natalícia, nos termos que enunciou, declarando ter já obtido a anuência da EMAT, mas pretendendo que fossem alargados, de modo a estar com o AA entre as 14h30 e as 18h30.
29. Em 13-12-2024, a EMAT enviou informação social, da qual consta, entre o mais, o seguinte: Avaliação da situação
Na sequência do solicitado por V. Ex. Cia, cumpre-nos informar que, após envio do relatório social de acompanhamento de 02.10.2024, há a reportar que, em contacto estabelecido com a professora titular de turma, esta menciona que AA se encontra bem integrado no grupo turma, brincando com os colegas, referindo que está “perfeitamente normal” sic e que não o denota triste. No entanto, segundo informações da professora, revela algumas dificuldades de aprendizagem que ainda está a diagnosticar as causas das mesmas, sendo sua intenção convocar a encarregada de educação para que o AA possa ser encaminhado para psicologia na escola, para uma possível avaliação.
Relativamente à quadra festiva Natal e Ano Novo chegou-se a consenso entre os diversos intervenientes no processo. Assim, sugere-se que o AA passe o dia 24.12.2024 com pernoita com DD, o dia 25.12.2024 com o pai da parte da manhã e o período de tarde com a mãe. O dia 31.12.2024 com o pai com pernoita até dia 01.01.2025, da parte da manhã, e o período da tarde com a mãe em horários a combinar entre ambos.
Nos restantes dias do período de pausa letiva, mantém-se o atual regime convivial do pai. Durante o período de férias de AA, o pai estará a trabalhar no horário compreendido das 8h-18h/18h30m.
Relativamente ao regime convivial da mãe, durante esta quadra festiva, foi acordado com a mesma que, nas duas segundas-feiras que antecedem o Natal e o Ano Novo, respetivamente, fosse alargado o convívio das 14h/14h30m- 16h30m, sendo DD a vir entregar e buscar o AA alegando a mãe da impossibilidade de transporte. Foi também acordado que, nessas duas semanas de pausa letiva a troca do dia de visita de quinta-feira para sexta-feira, ou seja, nessas duas semanas, ao invés da realização da visita de quinta-feira, na sexta-feira a mãe de DD (tia KK) leva o AA à mãe, entre as 14h/14h30m, e CC entrega o AA na casa do pai, em horários a combinar com este.
Mais se informa que, somos do parecer que, excetuando a proposta acima apresentada para a quadra natalícia, se deva por ora, manter o atual regime convivial em vigor.
No que se refere ao agregado familiar paterno, há a referir que BB continua a residir com a sua mãe, com 96 anos, com a sua tia, com 87 anos, e com os dois filhos mais velhos NN, com 24 anos, e II, com 22 anos.
II, segundo reportado a esta equipa, está a trabalhar na área da panificação, como empregada de mesa, auferindo o salário mínimo nacional, a que acresce o subsídio de férias, no valor de 134.55Eur. Através da consulta do Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), contata-se que apresenta registo de remunerações a partir de agosto de 2024.
NN, em atendimento, reportou, mais uma vez que, não se encontra a trabalhar a tempo inteiro para dar apoio à avó e à tia paterna, ambas com uma idade avançada, mas, sempre que lhe é possível, faz uma horas na entidade empregadora do seu pai, na área da mecânica. No entanto, segundo o próprio, há cerca de um mês que não faz qualquer part-time. Não apresenta registos de remunerações no SISS, segundo este, nunca esteve inserido profissionalmente a tempo inteiro.
Reporta-se que esta Equipa, nas questões colocadas a NN e a II, observa-se que estes demonstram dificuldades ao nível da compreensão das mesmas, contudo esta Equipa não tem condições para emitir um parecer devidamente fundamentado sobre se apresentam limitações cognitivas, não sendo da competência desta equipa proceder a essa avaliação, não havendo conhecimento que tenham algum documento clínico que ateste se apresentam essa condição. Ambos reportaram, tal como consta dos autos, que estiveram ao abrigo de uma medida de Promoção e Proteção de acolhimento residencial e que, posteriormente, foram confiados a uma tia materna e depois ao pai, quando NN, segundo este, frequentava o 5º/6ºano e II o 4º/5ºano, não tendo bem presentes a exatidão das datas. Neste período de tempo foram, segundos estes, acompanhados em consulta de Psicologia na APAC.
Ambos mantêm contactos com os irmãos mais velhos, OO, que reside no ..., e PP, que está emigrada em ..., ambos também, ao que foi possível apurar, com um percurso de institucionalização no passado.
Relativamente à pretensão da mãe ser submetida a uma avaliação psiquiátrica, esta Equipa considera que, chegados a este fase do presente PPP, urge a definição de um projeto de vida para o AA e, nesse sentido, somos, muito respeitosamente, a sugerir, e salvo entendimento contrário de V. Ex. Cia, que o Tribunal determine a realização de perícias psicológicas ao pai e à mãe, no sentido de as conclusões dessas perícias poderem contribuir para a definição de estratégias de intervenção especificamente direcionadas ao perfil de funcionamento psicológico de cada um dos intervenientes no âmbito do acompanhamento em curso, bem como para a definição do projeto de vida da criança.
Na perícia a realizar aos progenitores pretende-se que seja dada resposta aos seguintes quesitos:
• avaliação do funcionamento global de cada um dos progenitores e impacto na sua capacidade para o exercício das funções parentais;
• avaliação das competências parentais e motivação para o exercício da parentalidade de cada um dos progenitores.
Também somos a sugerir que, uma vez que a mãe é acompanhada em consulta de Psiquiatria no Hospital ..., que seja solicitada à unidade hospitalar informação acerca do acompanhamento em curso».
30. Os autos foram com vista ao Ministério Público, promovendo o seguinte, em 16-12-2024:
«Renovo a segunda parte da promoção sob a ref.ª ...17, devendo agora considerar-se o proposto na informação que antecede no que toca aos convívios na próxima quadra natalícia.
*
Subscrevendo-se a opinião da EMAT no que toca à necessidade de definir o projecto de vida do AA, p. se solicite ao INML a designação de data para a realização de perícias psicológicas aos progenitores, na medida em que as conclusões dessas perícias podem contribuir para a definição de estratégias de intervenção, bem como para a definição do projecto de vida da criança.
Como sugerido, pretende-se que seja dada resposta aos seguintes quesitos:
• avaliação do funcionamento global de cada um dos progenitores e impacto na sua capacidade para o exercício das funções parentais;
• avaliação das competências parentais e motivação para o exercício da parentalidade de cada um dos progenitores.
*
Uma vez que a progenitora é acompanhada em consulta de Psiquiatria no Hospital ..., p. se solicite ao Departamento de Saúde Mental dessa unidade hospitalar que informe desde quando é a mesma acompanhada nesse serviço, o que motivou o acompanhamento, se necessitou de internamento(s), se tem terapêutica instituída e se comparece às consultas».
31. Após, em 18-12-2024, foi proferido o despacho recorrido.
2. Questão prévia: da admissibilidade do recurso
A apelação foi admitida, no Tribunal a quo, com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo, com fundamento no disposto nos artigos 644.º, n.º 1, alínea h), 631.º, n.º 1, 637.º, n.º 2, 645.º, n.º 2 e 647.º, n.º 1 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 126.º da LPCJP.
Sucede que o Ministério Público, nas respetivas contra-alegações, invocou expressamente a inadmissibilidade do recurso interposto pela apelante, sustentando que, face à natureza do processo de promoção e proteção e aos interesses que nele se debatem, o artigo 123.º, n.º 1 da LPCJP restringiu a possibilidade de recurso, limitando-o as decisões que aplicam, alteram ou fazem cessar medidas de promoção e proteção, o que no caso não ocorre, porquanto a medida de promoção e proteção aplicada à criança AA foi a de confiança a pessoa idónea, a executar junto da madrinha, sendo inquestionável que a decisão recorrida apenas a manteve, prorrogando-a por mais seis meses, sem que daí decorresse qualquer alteração do regime convivial.
Cumprido o legal contraditório, veio a recorrente sustentar a admissibilidade da apelação interposta, na medida em que se debruça sobre uma decisão que, apesar de ter mantido a medida de promoção e proteção, pronuncia-se nos termos do artigo 123.º, n.º 1 da LPCJP sobre a aplicação dessa mesma medida, sendo conhecidos vários arestos que se debruçaram sobre decisões de primeira instância que mantiveram a medida que já se encontrava em vigor.
No caso em análise, o despacho de que se pretende recorrer integra dois segmentos distintos e autónomos: um em que se procedeu à revisão da medida de promoção e proteção anteriormente aplicada, mantendo-a e prorrogando-a, por mais seis meses, com estipulação de regime de convívios, nos termos propostos pela EMAT, e outro em que se determinou a realização de perícias psicológicas aos progenitores, na medida em que as conclusões dessas perícias podem contribuir para a definição de estratégias de intervenção, bem como para a definição do projeto de vida da criança, enunciando os respetivos quesitos e determinando a requisição de informação junto do Departamento de Saúde Mental do Hospital ..., no sentido de apurar desde quando a progenitora é acompanhada nesse serviço, o que motivou o acompanhamento, se necessitou de internamento(s), se tem terapêutica instituída e se comparece às consultas.
Face ao objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, afigura-se que a presente apelação incide sobre o primeiro segmento decisório antes enunciado.
Deste modo, importa aferir se a decisão que procedeu à revisão da medida de promoção e proteção anteriormente aplicada, mantendo-a e prorrogando-a, por mais seis meses, com definição do regime de convívios da criança com os progenitores, nos termos propostos pela EMAT,  é recorrível à luz do regime de recursos expressamente regulado nos artigos 123.º e 124.º da LPCJP, atendendo em especial ao preceituado no artigo 123.º, n.º 1 da LPCJP, ao dispor que cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e proteção e sobre a decisão que haja autorizado contactos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A.
Ora, ainda que formalmente a decisão recorrida tenha determinado a manutenção da medida anteriormente aplicada, com a continuação da execução da mesma por mais seis meses, resulta evidente que esta decisão de revisão faz parte integrante da decisão que aplicou a medida, conforme prevê de forma expressa o n.º 6 do art.º 62.º da LPCJP, pelo que a possibilidade de recurso deve também ser reconhecida em relação a ela, mesmo determinando a prorrogação da execução da medida[5].
Com efeito, «[a] decisão de revisão, que constitui parte integrante do acordo de promoção e protecção ou da decisão judicial, pode determinar: a cessação da medida (o que sucederá sempre que a sua continuação se mostre desnecessária), a sua substituição por outra mais adequada; a continuação ou prorrogação da medida; e a verificação das condições da execução da medida (artigo 62.º, n.ºs 3, 4 e 5)»[6].
Neste enquadramento, a jurisprudência que sufragamos vem admitindo a recorribilidade da decisão que procede à revisão de uma medida de promoção e proteção anteriormente aplicada, mantendo-a ou prorrogando-a[7].
Por conseguinte, estando em causa na presente apelação apenas o segmento do despacho que procedeu à revisão da medida de promoção e proteção anteriormente aplicada, mantendo-a e prorrogando-a por mais seis meses, com definição do regime de convívios da criança, nos termos propostos pela EMAT, entendemos ser o presente recurso admissível e a decisão em crise suscetível de apelação autónoma.

3. Apreciação sobre o objeto do recurso

3.1. Da invocada nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação e/ou por omissão de pronúncia.
Em sede de recurso, a apelante suscita a nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação (de facto e de direito), já que em tal despacho não é elencado um único facto que tenha sido relevado ou indiciariamente assente em ordem a sustentar a revisão da medida ou a manutenção do regime de convívios da mãe, não se fazendo qualquer referência a qualquer meio de prova que possa ter sido valorado pelo tribunal ou qual o juízo que foi efetuado sobre as provas ou elementos trazidos aos autos, aí se omitindo também qual a análise crítica e a subsunção legal efetuada pela Meritíssima Juíza do tribunal a quo.
Mais invoca a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, sustentando que sobre a perícia ao AA requerida pela Progenitora não foi proferido qualquer despacho, como não se pronunciou igualmente o tribunal a quo acerca da audição da professora titular da turma do menor na sequência da informação transmitida à Recorrente após o exercício do direito de pronúncia ao abrigo do disposto no artigo 85.º da LPCJP.

As causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nos termos do qual é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

Conforme esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[8], em anotação ao artigo 615.º do CPC, «[i]mporta que se estabeleça uma separação entre nulidades de processo e nulidades de julgamento, sendo que o regime do preceito apenas a estas se aplica; as demais deverão ser arguidas pelas partes ou suscitadas oficiosamente pelo juiz, nos termos previstos noutros normativos. Ademais, no que respeita às nulidades decisórias, as mesmas apenas podem ser suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão nos casos em que esta não admita recurso, já que na situação inversa deverão ser inseridas nas alegações do recurso de apelação».
Por outro lado, as nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito.
As nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito.
Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito[9].
Como tal, as causas de nulidade taxativamente enumeradas neste preceito não visam o chamado erro de julgamento e nem a injustiça da decisão, ou tão pouco a não conformidade dela com o direito aplicável, configurando realidades distintas[10].
A nulidade prevista na citada al. b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC - aplicável aos despachos por força do artigo 613.º, n.º 3, do mesmo diploma - está diretamente relacionada com a violação do preceituado no artigo 154.º do CPC, que impõe ao juiz o dever de fundamentar as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo (n.º 1), sendo que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2).
O aludido artigo 154.º do CPC está em consonância com o artigo 205.º, n. º1 da Constituição da República Portuguesa, o qual prevê que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Neste domínio, não podem subsistir dúvidas que o Tribunal a quo tem a obrigação de fundamentar a decisão após prévia verificação das condições de execução da medida, em coerência com o projeto de vida da criança, visto tratar-se de decisão proferida em processo de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo, com medida já aplicada, no âmbito do qual pode aquele Tribunal determinar a cessação da medida, a substituição da medida por outra mais adequada, a continuação ou a prorrogação da execução da medida, tal como prevê o disposto no artigo 62.º da LPCJP.
Não obstante, no caso importa atender à tendencial transitoriedade da decisão recorrida, atento o contexto específico em que foi proferida e o limitado objeto sobre o qual incidiu, posto que a enunciação dos factos provados deve ser adequada às circunstâncias e exigências do caso.
Neste contexto, a generalidade da doutrina e da jurisprudência vem sustentando que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC, não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente, incompleta, não convincente[11].
Revertendo ao caso em apreciação, facilmente se verifica que o Tribunal recorrido enunciou os fundamentos que determinaram o sentido e alcance da decisão impugnada, tomando por referência concretas incidências resultantes dos autos, o que decorre de forma expressa dos seguintes segmentos da fundamentação da decisão recorrida:
«(…)
Vejamos então.
Do relatório social resulta que: “O AA, de 6 anos de idade, continua bem integrado no agregado familiar de DD, que lhe tem proporcionado todos os cuidados básicos, inclusive um contexto familiar promotor de uma estabilização emocional, que se tem traduzido numa maior autonomia, adaptação aos contextos nos quais está inserido e uma maior capacidade de desenvolver novas competências e interações.
Rotinas planeadas e estruturadas proporcionam conforto, segurança, maior facilidade de organização espaço temporal e diminui o sentimento de stress que um contexto desestruturado pode ocasionar.
Relativamente aos pais, a mãe continua a não reunir as condições necessárias no concreto, estabilidade habitacional, profissional, socioeconómica, para a possibilidade de se delinear outra intervenção e até a possibilidade de ter AA junto de si.
Igualmente considera esta Equipa, do que observou e avaliou, em momentos diversos e em contextos diversificados, a labilidade emocional que a mãe evidencia e que impacta com a sua organização/estruturação dos processos de regulação emocional, que como reportado, tem repercussões no processo desenvolvimental de AA, ao expor a situações geradoras de conflito no seu sentido mais lato.
A este propósito consideramos urgente, o retomar do acompanhamento da mãe no Projeto Cuidando.  
Deste modo, sugerimos que as visitas com a mãe, continuem configuradas nos mesmos moldes, ou seja, segunda e quintas-feiras das 17:30 - 18:30 e aos sábados das 09:30 -12h30, salvaguardando as rotinas e horários de descanso do AA.
Relativamente ao pai, urge que este proceda a uma maior participação na vida do filho, no sentido de demonstrar se reúne, de facto, todas as condições para ter AA no seu agregado familiar.
Assim, somos a sugerir que, seja este a ir buscar o filho à sexta-feira a casa de DD, que o acompanhe nas consultas médicas e em outros momentos de cuidados de saúde, bem como, nas atividades extracurriculares e na vida escolar. O pai deve se organizar-se para estar presente e ter a iniciativa de se envolver mais nas mesmas, realçando que a prestação nos cuidados básicos, sejam devidamente assegurados, no concreto, na toma dos banhos, nos horários de descanso, tempo que o AA despende com os aparelhos eletrónicos (…). No tempo em que está com o AA, ao fim de semana que defina uma rotina, que estabeleça regras claras com horários de lazer e de estudo, e que este o acompanhe num ambiente adequado às atividades escolares, longe de elementos distratores.
O regime de convívios por ora, deva se manter na mesma configuração, ou seja, o pai vai buscar o AA à sexta feira a casa de DD e entrega-o na escola na segunda-feira de manhã. Quanto à intervenção do CAFAP junto do agregado paterno deve ser mantida.”
Conclui a EMAT que se deve dar continuidade à medida de promoção e protecção.
Posto isto.
Mostrando-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida prevista na alínea c) do art.º 35, nº1, da LPCJP- Confiança a pessoa idónea, na pessoa da “madrinha” - é de concluir que a medida continua a revelar-se necessária e consonante com a garantia do superior interesse da criança.
Pelo exposto, decide-se pela prorrogação do prazo de duração, por mais seis meses, com atribuição do apoio económico no montante de €150,00 já que a progenitora em nada contribui para o sustento do filho. - artº 62.º nº 3 al. c) da LPCJP, aprovada pela Lei nº147/99 de 01.09.
*
Quanto ao regime convivial, determina-se que os convívios ocorram nos moldes propostos pela EMAT.
Na quadra Natalícia autorizam-se os convívios nos termos propostos na informação da SS.
Decorridos que sejam cinco meses, volte a oficiar à Segurança Social solicitando o envio de novo relatório de acompanhamento, no qual, considerando o tempo de intervenção e as vulnerabilidades que se continuam a registar nos agregados dos progenitores, se deverá equacionar se o projecto de vida desta criança não passa pela confiança à madrinha.
(…)».
Constata-se, assim, que a decisão recorrida apresenta de forma expressa, ainda que sucinta, os fundamentos que determinaram o sentido e o âmbito da decisão tendencialmente transitória proferida no âmbito da revisão da medida de promoção e proteção já aplicada nos autos e que surge na sequência de uma decisão anterior, homologatória do acordo de promoção e proteção e, por isso, não concretamente impugnada pelos progenitores.
Como tal, a análise da decisão recorrida permite a imediata e exigível compreensão e apreensão das circunstâncias que considerou relevantes para prorrogação do prazo de duração da medida de promoção e proteção anteriormente aplicada, por mais seis meses, com definição do regime de convívios da criança, nos termos propostos pela EMAT.
Por conseguinte, não se verifica a invocada nulidade da decisão por falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, improcedendo, nesta parte, a apelação.
Passando agora à nulidade prevista na 1.ª parte da citada al. d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, trata-se de vício resultante do incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do mesmo Código, do qual consta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Densificando o âmbito da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre[12]: «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)».
Nas palavras de Alberto dos Reis[13], «[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».
A par da doutrina, também a jurisprudência que entendemos de sufragar tem vindo a considerar que a referida nulidade só se verifica quando determinada questão colocada ao tribunal - e relevante para a decisão do litígio por se integrar na causa de pedir ou em alguma exceção invocada - não é objeto de apreciação, não já quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[14], sendo que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar de ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui[15].
Em consonância com este entendimento, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3-10-2017[16], com o seguinte sumário: « (…) II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia».
Ademais, nos termos previstos no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras[17].
Deste modo, «as questões que integram o objeto do recurso e que devem ser objeto de necessária apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal (…) cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto, a cada argumento que seja apresentado para a sua sustentação. “Argumentos” não são “questões”, e é a estas que essencialmente se deve dirigir a atividade judicativa»[18].
 No caso, a decisão impugnada foi proferida no âmbito da revisão da medida de promoção e proteção já aplicada nos autos, surgindo na sequência de uma decisão anterior, homologatória do acordo de promoção e proteção e, por isso, não concretamente impugnada pelos progenitores.
Tal como prevê o art.º 62.º, n.º 1 da LPCJP, as medidas aplicadas são obrigatoriamente revistas findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses, inclusive as medidas de acolhimento residencial e enquanto a criança aí permaneça.
Por outro lado, de acordo com o preceituado no n.º 3 do art.º 62.º da LPCJP, a decisão de revisão determina a verificação das condições de execução da medida e pode determinar, ainda: a) A cessação da medida; b) A substituição da medida por outra mais adequada; c) A continuação ou a prorrogação da execução da medida.
Como se viu, o despacho recorrido manteve e prorrogou, por mais seis meses, a medida de promoção e proteção anteriormente aplicada nos autos, com definição do regime de convívios da criança, nos termos propostos pela EMAT, apreciando efetivamente a verificação dos requisitos atinentes à necessidade de manutenção da medida de promoção e proteção aplicada em benefício da criança, enquanto questões que se suscitam em sede de revisão de medida, o que não se confunde com a ponderação da pertinência ou necessidade da realização de determinados procedimentos probatórios relativos a meios de prova propostos pelos intervenientes no processo.
Saliente-se que estamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, no qual pode o Tribunal investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, de forma a adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, sem sujeição a critérios de legalidade estrita, nos termos que resultam do disposto nos artigos 100.º, da LPCJP, 986.º a 988.º, do CPC.
Nas palavras do Prof. Alberto dos Reis[19], na jurisdição voluntária o princípio da atividade inquisitória do juiz prevalece sobre o princípio da atividade dispositiva das partes: «[a]o passo que na jurisdição contenciosa o juiz só pode, em regra, servir-se dos factos fornecidos pelas partes (…), na jurisdição voluntária pode utilizar factos que ele próprio capte e descubra. (…)
E se, na colheita dos factos, o juiz dispõe de largo poder de iniciativa, o mesmo sucede quanto aos meios de prova e de informação.
(…) na jurisdição contenciosa os poderes oficiosos do juiz em matéria de instrução do processo têm carácter subsidiário, em confronto com os poderes das partes, ao passo que na jurisdição voluntária não se verifica tal subordinação».
E bem se compreende que assim seja, atentos os desígnios subjacentes à intervenção ao abrigo da LPCJP, na qual cabe primordialmente ao Tribunal a função de gerir o modo como deve ser satisfeito o interesse fundamental que é tutelado pelo direito e que visa garantir o bem-estar e desenvolvimento integral das crianças e dos jovens em perigo (artigo 1.º da LPCJP).
Neste contexto, os procedimentos probatórios relativos a meios de prova propostos pelos intervenientes no processo não constituem pressupostos processuais e/ou substantivos do despacho de revisão da medida, ainda que dependam de um juízo do Tribunal sobre a respetiva pertinência, necessidade e oportunidade, como sucede com a perícia psicológica e psiquiátrica à criança e com a requerida audição da professora titular da turma do AA, requeridas pela progenitora.
De qualquer forma, o Tribunal a quo não está impedido de vir a ponderar a realização de tais diligências em momento subsequente e de acordo com critérios de oportunidade ou de conveniência, sempre tendo presente a prossecução do superior interesse da criança.
Perante o exposto, importa concluir que o despacho recorrido não padece do vício invocado, improcedendo assim a arguição da descrita nulidade de omissão de pronúncia.
3.2. Da invocada nulidade da decisão recorrida por preterição da audição da criança.
Pretende a recorrente que a decisão de revisão da medida seja anulada por preterição da audição do menor, ordenando-se que processo baixe à primeira instância a fim de ser ouvido o menor, caso a sua capacidade de compreensão o possibilite, ou ser justificada a sua não audição.
Na resposta apresentada, o Ministério Público pugna pela improcedência da invocada nulidade, sustentando, entre o mais, que o despacho recorrido não versa sobre a audição da criança - nunca requerida nem equacionada pela óbvia razão que a sua idade (à data seis anos) e inerente estádio de desenvolvimento intelectual não permitiam prever que possuísse discernimento para compreender o que está em discussão - pelo que, inexistindo despacho sobre tal pretensão da progenitora, é-lhe vedado apresentar recurso, por natural falta de objeto. Alega que nada nos autos aponta no sentido que esta criança, de seis anos de idade, possuísse um desenvolvimento intelectual que lhe permitisse formar a sua própria opiniões e possuísse capacidade de a expressar, como, pelo contrário, verifica-se que apresenta dificuldades que interferem com o seu processo de desenvolvimento e desempenho escolar. Perante este quadro fáctico, indiciava-se improfícuo ouvir a criança sobre a intervenção, a medida protetiva e o seu concreto conteúdo, o que a própria reconhece quando sob o item 10 do seu requerimento sob a ref.ª ...48, apresentado a 04-11-2024, afirma, que o AA não tem “maturidade emocional para compreender a realidade em que vive”.
Apreciando, cumpre constatar que o despacho recorrido não versa sobre a audição da criança, nem tal questão foi anteriormente suscitada pela ora recorrente junto do Tribunal recorrido.
Ora, de acordo com o princípio da preclusão e destinando-se os recursos à impugnação das decisões judiciais, nos termos do disposto no artigo 627.º, n.º 1 do CPC, resulta manifesto que tal questão deveria ter sido previamente suscitada perante o Tribunal a quo, visto que o recurso de apelação visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova.
De qualquer modo, sempre se dirá que o processo de promoção e proteção é constituído pelas fases de instrução, decisão negociada, debate judicial, decisão e execução da medida - cf. art.º 106.º, n.º 1 da LPCJP.
O processo em apreciação em referência visa a promoção e proteção dos direitos da criança AA, nascido a ../../2018, resultando dos autos que, após audição dos progenitores, da madrinha da criança e da técnica da EMAT de ..., em 21-03-2023 foi declarada encerrada a instrução e realizada a conferência a que alude o art.º 112.º da LPCJP, na qual foi obtido acordo dos intervenientes, concretamente o Ministério Público, os progenitores, a madrinha da criança e a técnica da segurança social, quanto à aplicação da medida proposta, de “confiança a pessoa idónea", na pessoa da madrinha, DD, prevista no art.º 35.º, n.º 1, al. c), da LPCJP. Tal acordo foi homologado judicialmente por sentença proferida na mesma data, na qual foi ainda deferido apoio económico à madrinha, ao abrigo do disposto no art.º 13.º do Dec. Lei n.º 12/2008 de 17-01. Mais resulta dos autos que no âmbito da tramitação do processo em referência, a medida de promoção e proteção tem sido revista e prorrogada na sua duração.
Ainda que o processo de promoção e proteção em causa se encontre em fase de execução da medida já aplicada, o artigo 84.º da LPCJP não deixa de contemplar o direito das crianças e dos jovens a serem ouvidos pelo juiz, ao prever que as crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de proteção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.
Porém, da articulação deste preceito com o preceituado nos art. ºs 4.º, al. c), e 5.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8-09 (RGPTC), decorre o direito da criança a ser ouvida, mas não a sua obrigatoriedade, tanto mais que o referido art.º 4.º, al. c), do RGPTC prevê a audição e participação da criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade.
No caso, a recorrente nem sequer alega se considera que a criança - nascida a ../../2018 - dispõe atualmente de maturidade suficiente para compreender os assuntos em discussão e exprimir a sua opinião de forma esclarecida e consciente, também não esclarecendo quais os aspetos ou questões que pretende ver elucidados com a pretendida audição da criança.
Ademais, tratando-se da prorrogação de uma medida que já vinha sendo executada e resultando do relatório social de acompanhamento da execução da medida junto aos autos a 03-10-2024, que se mantinham os pressupostos da aplicação da mesma, circunstância que a própria recorrente não contestou, não se vislumbra que dos autos decorressem motivos decisivos que impusessem a prévia audição prévia da criança perante o juiz com vista à revisão da medida de promoção em referência.
Como tal, também aqui não se evidencia qualquer irregularidade ou omissão de formalidade que importe a anulação da decisão recorrida, improcedendo assim, nesta parte, as conclusões apresentadas pela apelante.
3.3. Da invocada falta de notificação à recorrente do relatório apresentado pela EMAT em 09-12-2024, e respetivas consequências.
A apelante alega, ainda, que o Tribunal a quo incorreu em nulidade que afeta o relatório social junto a 09-12-2024, e todo o processado subsequente, nos termos do artigo 195.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, incluindo a decisão recorrida. Sustenta que antes da prolação da decisão de prorrogação da medida, o Ministério Público promoveu que fosse a EMAT notificada das diligências requeridas pela progenitora, bem como para prestar informações sobre uma série de elementos referentes à avó, tia e dois filhos do pai do AA, já maiores de idade, que constituem o agregado familiar do progenitor  e que, na sequência de despacho que acatou o teor da promoção, que também não foi dado a conhecer à recorrente, veio a EMAT pronunciar-se em 09-12-2024 sem que fosse o respetivo relatório notificado à progenitora, ora recorrente ou, pelo menos, a sua existência dada a conhecer à mãe para que o pudesse consultar, assim violando o disposto nos artigos 85.º da LPCJP e 3.º, n.º 3 do CPC.
Na resposta, o Ministério Público alega que em sede de processo de promoção e proteção o princípio do contraditório só é imperativo quanto aos factos que originaram a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medida de promoção e proteção, não se descortinando que a não notificação da informação complementar, da qual nada de relevante ou inovador resulta, violasse o direito ao contraditório, nem a recorrente defende que a alegada inobservância tenha influído na apreciação e decisão proferida.
As nulidades processuais são habitualmente classificadas em principais, nominadas ou típicas, tal como previstas nos artigos 186.º, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º CPC e, por outro lado, secundárias, inominadas ou atípicas[20], estas residualmente incluídas na previsão geral do artigo 195.º CPC[21], tendo como uma das particularidades o regime de arguição perante o Tribunal que omitiu o ato.
Ponderando as consequências decorrentes dos concretos vícios invocados pela apelante, parece estar em causa uma nulidade processual reportada ao citado artigo 195.º, n.º 1 do CPC, como tal dependente, como se viu, da omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, sendo certo ainda assim que tal omissão só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Com efeito, não configurando uma nulidade principal, nominada ou típica, nos termos previstos nos artigos 186.º, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º CPC, a aludida nulidade processual inclui-se residualmente na previsão geral do artigo 195.º CPC, devendo ser classificada como secundária, inominada ou atípica.
Tratando-se de nulidade para a qual a lei não prevê um regime específico de arguição, é aplicável o regime previsto no artigo 199.º, n.º 1, do CPC, que estabelece a regra geral sobre o prazo de arguição de nulidades secundárias: se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Contudo, à luz do regime processual vigente, a doutrina vem defendendo de forma consistente que, em situações nas quais a prática de alguma nulidade processual de conhecimento oficioso, ou a omissão de alguma formalidade de cumprimento obrigatório (como a que demanda o exercício do contraditório) se projeta na sentença, a reação da parte interessada passa pela interposição de recurso em cujo âmbito se inscreva a arguição daquelas nulidades[22]. A par da doutrina, também a jurisprudência tem vindo a considerar que nas situações em que é o próprio juiz, ao proferir a decisão, a omitir uma formalidade de cumprimento obrigatório, ou sem que tenha sido proporcionada a oportunidade de exercer o contraditório, ocorre uma nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve, podendo a nulidade ser invocada em sede de recurso da decisão de mérito, pois é o conteúdo desta que revela a omissão de ato prescrito pela lei, sendo o recurso da sentença o meio adequado à impugnação[23].
Prevê o artigo 3.º, n.º 3 do CPC que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Este preceito consagra o denominado princípio do contraditório, do qual decorre que «as partes devem ter sempre a possibilidade de se pronunciar sobre as questões a decidir pelo juiz. Apenas se ressalvam as questões cuja decisão não tem, em si mesmo, qualquer repercussão sobre a instância, não sendo relevante, ainda que reflexamente, para a decisão do litígio, ou que, pela sua natureza, não compreenda o contraditório prévio»[24].
O respeito por tal princípio é exigido pelo direito a um processo equitativo, tal como previsto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, sendo atualmente entendido como a garantia dada à parte, de participação efetiva na evolução da instância, tendo a possibilidade de influenciar todas as decisões e desenvolvimentos processuais com repercussões sobre o objeto da causa[25].
Deste modo, o fim principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo, o que passa necessariamente não só pela possibilidade conferida à parte de deduzir as suas razões (de facto ou de direito) e apresentar as provas que entenda relevantes, como também de controlar as provas apresentadas pela parte contrária, pronunciando-se sobre o valor e resultado das mesmas[26].
Daí que, no plano probatório, o princípio do contraditório exija que as partes possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário e pelo tribunal: «qualquer elemento probatório deve ser sujeito a prévia apreciação da parte para que o tribunal possa, à luz do processo justo e equitativo, valorizá-la e considerá-la na decisão a proferir»[27].
No âmbito específico do processo de promoção e proteção, há que ter presente o disposto no artigo 85.º da LPCJP, consagrando o princípio da audição dos titulares das responsabilidades parentais e dispondo no seu n.º 1 que, os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção.
Revertendo às concretas incidências processuais dos autos em apreciação, resulta manifesto que não se verifica o invocado incumprimento do disposto no artigo 85.º da LPCJP, porquanto, por despacho proferido a 09-10-2014 foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 85.º, n. º1 da LPCJP e, na sequência de tal despacho, a Ilustre Patrona da progenitora, ora recorrente, foi notificada, em 10-10-2024, nos seguintes termos: «Assunto: Artº 85º da Lei nº 147/99
Fica por este meio notificado, para, no prazo de 10 dias dizer o que tiver por conveniente, nos termos do artº 85º da Lei nº 147/99 sobre a aplicação de revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção.
Para o efeito, e a fim de poder exercer o contraditório (ou seja, as partes têm direito a conhecer as informações, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessários) podem as partes consultar o(s) relatório(s) que se encontram nos autos».
Aliás, a recorrente aceita que teve conhecimento do relatório social de acompanhamento da execução da medida, elaborado pela EMAT e junto aos autos a 03-10-2024, com o correspondente parecer técnico no sentido da manutenção dos pressupostos da medida de promoção aplicada, circunstância que a própria recorrente não contestou, com proposta de manutenção do regime de visitas relativamente à mãe.
É certo que, posteriormente a tal notificação, e antes da prolação da decisão de prorrogação da medida, o Ministério Público promoveu que fosse a EMAT notificada das diligências requeridas pela progenitora, bem como para prestar informações sobre uma série de elementos referentes à avó, tia e dois filhos do pai do AA, já maiores de idade, que constituem o agregado familiar do progenitor, mais se verificando que nessa sequência, veio a EMAT pronunciar-se, em 09-12-2024 sem que a correspondente informação intercalar tivesse sido notificada à progenitora.
Trata-se, porém, de informação que se reporta quase exclusivamente à definição da questão premente relativa à quadra festiva Natal e Ano Novo, reportando, aliás, a obtenção de consenso entre os diversos intervenientes no processo, nos termos enunciados, para os dias 24-12, 25-12, 31-12-2024 e 01-01-2025, bem como para os restantes dias do período de pausa letiva, com alargamento do regime convivial da mãe durante a quadra festiva.
No mais, a referida informação intercalar limitou-se a reiterar o já proposto no relatório social anterior (junto aos autos a 03-10-2024), relativamente ao regime convivial em vigor, fornecendo ainda alguns elementos referentes à avó, tia e dois filhos do pai do AA, já maiores de idade, que constituem o agregado familiar do progenitor.
Como tal, não pode afirmar-se que a omissão de notificação à progenitora da informação intercalar apresentada pela EMAT em 09-12-2024 tenha influído no exame ou na decisão da causa, atento o seu teor, e uma vez que não foi preterido o cumprimento do disposto no artigo 85.º da LPCJP, consagrando o princípio da audição dos titulares das responsabilidades parentais, como sucede com a ora recorrente, sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à revisão da medida de promoção e proteção.
Como tal, não se verifica a nulidade suscitada, improcedendo também esta questão recursiva.
3.4. Está em causa o despacho proferido em sede de revisão da medida, no segmento em que manteve o regime de convívios da criança com a mãe, já em prática no âmbito da sua execução.
Neste domínio, resulta dos autos que os contactos da criança com a sua progenitora foram definidos para ocorrerem às segundas e quintas-feiras das 16h30 - 18:00 e aos sábados das 09h30 - 12h30, sem a supervisão do CAFAP, sendo que às segundas e quintas-feiras a progenitora vai buscar o AA à escola, entregando-o posteriormente à “madrinha”, enquanto ao sábado vai buscar e entregar o filho à casa do progenitor, tudo sem prejuízo das rotinas e horários de descanso do AA (cf. o despacho de 25-01-2024, que deferiu o alargamento dos convívios da criança com a progenitora segundo a anterior proposta da EMAT).
A recorrente discorda do decidido quanto à manutenção dos convívios nos mesmos moldes, alegando que tal implica uma restrição ao livre relacionamento entre a criança e a recorrente, que não é desejável e que tem influência negativa na relação mãe e filho, por implicar uma diminuição quer da duração dos referidos convívios, quer das condições de normalidade do relacionamento: o que se deseja é que o relacionamento entre ambos seja livre, sem estar confinado a um espaço barulhento e pouco confortável (no caso do café, durante a semana, na presença permanente de terceiros, o que retira a espontaneidade dos convívios); tudo isto passível de perturbar o livre desenvolvimento do normal relacionamento da criança com a mãe e inclusivamente poder levar a um afastamento entre ambos, sendo, por isso, também suscetível de gerar danos psicológicos graves e irreversíveis na criança. Sustenta que não pode ser extraído dos relatórios sociais juntos aos autos, traduzidos em imputações imprecisas, vagas, abstratas e genéricas verbalizadas pela Sra. Técnica da EMAT, qualquer tipo de perigo na relação entre mãe e filho ou exposição do AA a situações de perigo ou geradoras de conflito, reiterando que se alarguem os convívios com a mãe nos termos já propostos nos seus requerimentos de 25-10-2024 e 04-11-2024.
De acordo com o teor dos requerimentos apresentados pela recorrente, em 25-10-2024 e 04-11-2024, a progenitora, ora recorrente, não pretende a implementação de um regime fixo de visitas, antes propondo que seja autorizado um esquema flexível, dependente necessariamente da boa e eficaz articulação entre a mãe, o pai e a madrinha da criança: por exemplo, segundo propôs no requerimento apresentado em 25-10-2024, «poderá a progenitora em determinados sábados ficar com o AA para lá das 12h30, entregando-o ao pai no fim do almoço ou a meio da tarde.
(…) Se as visitas durante a semana não puderem realizar-se por algum motivo, poderá combinar com a madrinha outra possibilidade para não “perder” o convívio, como aconteceu no dia de ontem por sugestão desta última.
(…) Nos feriados, articulará com o pai ou com a madrinha a que horas pode ir buscar e levar o AA, determinando-se em que dias poderá estar com o filho nas férias escolares.
(…). No Natal e Ano Novo, admitindo-se que as festividades ocorrerão como no último ano (o AA passa o dia 24 com a Madrinha e o dia 25 com o pai), a progenitora poderá combinar com o pai ir buscá-lo a meio da tarde.
(…). No dia de aniversário do AA, a Progenitora poderá estar com ele como se de uma visita semanal se tratasse».
Mais propôs, no requerimento apresentado em 14-11-2024, o seguinte: «em conversa com a Madrinha do AA, foi falado que a “tia KK”, mãe da DD, frequenta aulas de “Zumba” às segundas e quintas-feiras, das 20h30h às 21h30, no Salão Paroquial de ..., e poderia levar a criança nesses dias até à residência da Progenitora (que dista a não mais de 200 metros de distância) para cumprimento da visita, sendo certo que às 21.35h o AA já estaria em casa da Madrinha para descansar».
Conforme resulta da análise da fundamentação da decisão recorrida, a manutenção do regime de convívios/visitas com a mãe teve subjacente as informações carreadas aos autos pelo relatório social de acompanhamento da execução da medida junto pela EMAT em 03-10-2024, do qual resulta, entre o mais, o parecer técnico no sentido de que as visitas com a mãe continuem configuradas nos mesmos moldes, em face de ocorrências relatadas do que foi observado e avaliado, em momentos diversos e em contextos diversificados, relativamente à «labilidade emocional que a mãe evidencia e que impacta com a sua organização/estruturação dos processos de regulação emocional, que como reportado, tem repercussões no processo desenvolvimental de AA, ao expor a situações geradoras de conflito no seu sentido mais lato.
A este propósito consideramos urgente, o retomar do acompanhamento da mãe no Projeto Cuidando».
Neste domínio, o relatório de acompanhamento da execução da medida junto pela EMAT em 03-10-2024, subscrito pela técnica, Dra. GG, revela que o correspondente parecer técnico foi emitido em face dos elementos apurados e enunciados no mesmo relatório, dos quais se destaca o seguinte:
«(…)
A mãe alterou a sua residência, mas continua a viver numa habitação partilhada, na qual aluga um quarto, pelo valor de 300Eur. A casa, de dois andares, apresenta condições e requisitos de conforto e CC ocupa um quarto no ... piso, estando ainda disponível um outro para arrendar. CC continua desempregada e a receber o subsídio de desemprego, no valor de 400Eur, sendo apoiada pelo SAAS do GASC com a atribuição de um cabaz alimentar mensal. Está ainda a tratar do apoio à renda junto do pelouro da habitação do município. Durante a realização da visita domiciliária CC reportou que esteve a trabalhar, como cuidadora de um casal de idosos, durante cerca de uma semana, mas, segundo a própria, por incompatibilidade de horários das visitas ao AA e questões relacionadas com as contribuições à segurança social, deixou este emprego. Refere continuar à procura de atividade profissional. Também importa ressalvar que informou que, aquando desta sua experiência profissional, deixou por sua iniciativa a toma da medicação prescrita pela sua Psiquiatra.
Também foi abordado uma outra situação ocorrida numa das visitas ao AA, que impactou com o seu estado emocional, não querendo a criança estar presente na visita seguinte. CC confirma a situação e verbaliza que, entretanto, já dirigiu um pedido de desculpas a DD. DD diligenciou no sentido de AA ser acompanhado em Psicologia e, mediante informação reportada a esta Equipa, pelo Dr. JJ, este orientou DD de forma informal, considerando de momento, não existir a necessidade de uma intervenção direta com a criança. Mais informa que, há cerca de três anos, acompanha a DD com a periodicidade de dois em dois meses com o enfoque na regulação emocional funcional. Segundo informação remetida a esta equipa: “Presentemente, segundo a minha avaliação, a DD apresenta-se equilibrada, estruturada e resiliente no seu dia-a-dia, não apresentando qualquer quadro psicopatológico.
(…)
DD foi desenvolvendo orientações e estratégias junto de AA e este continuou com os convívios à mãe e decorreram sem intercorrências.
Importa ressalvar que DD, aquando desta situação ocorrida em junho, reportou a esta Equipa o sucedido, em que a sua mãe, a quem AA chama de tia KK, foi buscar o AA no término da visita à mãe e sucederam alguns conflitos relacionados com o vestuário de AA, em que a mãe se terá descontrolado no tom de voz e verbalizações dirigidas quer à tia, quer à madrinha, tendo a tia KK dificuldade em colocar AA em segurança no carro, considerando-se ter de chamar a autoridade policial.
 (…)
CC continua em acompanhamento no Hospital ..., tendo sido obtidas as seguintes informações: “em consultas de psiquiatria desde março de 2012 por um quadro depressivo. Tem antecedentes de um internamento psiquiátrico. A doente tem comparecido as consultas agendadas, referindo cumprir as prescrições terapêuticas.
Aquando da ultima observação, a 18/03/2024, a doente encontrava-se estabilizada não apresentando psicopatologia significativa” - Transcrição do relatório de Psiquiatria, datado de 16.05.2024.
Também (…) “foi referenciada ao Projeto Cuidando em 9 de setembro de 2022, pela CPCJ, sendo integrada em 03 de fevereiro de 2023.
Por indisponibilidade da utente, não foi possível manter um acompanhamento regular, sendo que, após discussão com a mesma acerca dos objetivos da intervenção do projeto e dos motivos que levaram a D. CC a aceitar o acompanhamento, decidiu-se dar alta em 10 de abril de 2024” - Transcrição do relatório do Projeto Sorrir, datado de 22.05.2024.
Na articulação realizada com CC sobre este acompanhamento reporta que decidiu não mais ser acompanhada porque não obtinha os resultados pretendidos e que, solicitou acompanhamento na APAC. Em contacto estabelecido com a técnica da APAC foi esta equipa informada que CC beneficia de intervenção social, e a psicóloga do SAAS, a seu pedido, lhe tem dado alguma orientação pelo que, “CC é acompanhada por este SAAS desde junho de 2023 beneficiando do apoio psicossocial previsto neste tipo de resposta e composto por equipa multidisciplinar.
(…)».
Observa-se, assim, que o Tribunal a quo atendeu aos mais recentes elementos disponíveis nos autos, tomando em consideração as informações constantes do relatório social trazido ao processo pela competente equipa de assessoria técnica da segurança social, sobre matéria que indiscutivelmente releva para o juízo a efetuar sobre a manutenção/alteração da medida de promoção e proteção aplicada em benefício da criança, bem como sobre todos os restantes aspetos relevantes para a verificação das condições de execução da medida, nos quais se inclui o regime de convívios da criança com os progenitores.
Ora, o referido relatório/informação social, elaborado pela equipa de assessoria técnica da segurança social não foi relevantemente impugnado por qualquer dos intervenientes no processo, constituindo um elemento probatório de ordem objetiva e com indiscutível relevo já que incorpora diversos elementos, informações e conclusões recolhidos e trazidos ao processo pela entidade designada pelo Tribunal e com competência para proceder à completa averiguação e ao integral esclarecimento de todas as circunstâncias que possam contribuir para a tomada de medidas que permitam garantir a satisfação das necessidades afetivas e de desenvolvimento global da criança.
Para esse efeito, estabelece a LPCJP que a execução da medida de promoção e proteção aplicada em processo judicial é dirigida e controlada pelo Tribunal que a aplicou, designando o Tribunal para o efeito equipas específicas, com a composição e competências previstas na lei, ou entidade que considere mais adequada (artigo 59.º, da LPCJ), prevendo o artigo 108.º, da LPCJP expressamente a possibilidade de o Juiz utilizar, como meios de obtenção da prova, a informação ou o relatório social sobre a situação da criança e do jovem e do seu agregado familiar, sendo que, em caso de acompanhamento da execução das medidas, a informação e o relatório social são solicitados pelo Juiz às equipas ou entidades a que alude o n.º 3 do artigo 59.º.
Concretamente, como decorre do teor do acordo de promoção e proteção relativo à medida de promoção e proteção de confiança a pessoa idónea, na pessoa da madrinha DD, homologado em 21-03-2023 por sentença transitada, o acompanhamento do caso foi atribuído à técnica da segurança social referenciada na ata da respetiva conferência de promoção e proteção, Dra. GG, na qualidade de gestora do processo naquela entidade relativamente à criança - AA.
A propósito do critério fundamental do «interesse» da criança ou do jovem importa sublinhar que «o legislador não terá definido este conceito (que é, por isso indeterminado) precisamente para permitir que a norma se pudesse adaptar à variabilidade e imprevisibilidade das situações da vida, máxime da situação de cada família ou mais exactamente de cada criança»[28].
Por outro lado, o poder paternal, atualmente «responsabilidades parentais», de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, é preenchido por um conjunto de poderes-deveres, poderes funcionais atribuídos legalmente aos progenitores, no interesse dos filhos, em ordem a assegurar convenientemente o seu sustento, saúde, segurança, educação, a representação da sua pessoa e a administração dos seus bens - cf. artigo 1878.º, n.º 1, do Código Civil.
Neste domínio se compreende o alcance do artigo 1918.º do Código Civil, ao consagrar, designadamente, a possibilidade de confiança judicial da criança a terceira pessoa, sempre que se verifiquem os respetivos requisitos.
Deste modo, e tal como sublinha Paulo Guerra[29]o Tribunal, na concretização do interesse da criança «apoia-se em factos concretos e em razões de conformação e justificação racional que, na sua livre apreciação, fundamentam a decisão, fazendo uma apreciação global de todas as circunstâncias pertinentes a um consenso que determine uma solução justa e adequada a cada caso.
Os direitos da criança prevalecem sempre sobre os direitos dos pais, sendo a decisão sempre tomada em favor daquela, conforme o seu interesse e não contra os pais».
Neste quadro, consideramos que o Tribunal a quo procurou adotar uma solução prudente à luz dos elementos disponíveis nos autos, com vista a assegurar o interesse da criança, num contexto em que ainda se revela necessário proceder à completa avaliação da personalidade dos progenitores e respetivo impacto na sua capacidade para o exercício das funções parentais, mediante a realização de exames psicológicos já determinados pelo Tribunal a quo, e de outras diligências junto do Departamento de Saúde Mental do Hospital ..., com referência à progenitora, não descurando as fragilidades decorrentes dos relatos comportamentais sinalizados nos autos relativamente à reportada «labilidade emocional que a mãe evidencia e que impacta com a sua organização/estruturação dos processos de regulação emocional, que como reportado, tem repercussões no processo desenvolvimental de AA, ao expor a situações geradoras de conflito no seu sentido mais lato», visto que se preconiza uma sã e equilibrada relação com os demais “familiares” de referência da criança, bem como garantir a estabilidade e as condições necessárias ao desenvolvimento integral desta, mas sem descurar a necessidade de garantir e preservar a continuidade da permanência da mãe na vida da criança em condições de proximidade e vinculação segura durante uma fase que se espera transitória e que viabilize o rápido restabelecimento de contactos mais alargados entre a criança e os progenitores.
Tudo ponderado à luz de todos os elementos disponíveis no processo, não vemos razões para revogar o despacho que, em sede de revisão de medida, manteve o regime de convívios da criança com a mãe.
Daí que improcedam integralmente as conclusões do recurso.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

IV. Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas da apelação pela apelante.
Guimarães, 30 de abril de 2025
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis
(Juiz Desembargador - relator)
Afonso Cabral de Andrade
 (Juiz Desembargador - 1.º adjunto)
António Beça Pereira
(Juiz Desembargador - 2.º adjunto)


[1] Despacho de 18-12-2024.
[2] Lei de proteção de crianças e jovens em perigo.
[3] Do qual constam, além do mais, as seguintes cláusulas:
«CLÁUSULA PRIMEIRA
É aplicada ao menor AA uma medida de promoção e proteção de “confiança a pessoa idónea", na pessoa da "madrinha" DD.
CLÁUSULA SEGUNDA
A presente medida será acompanhada pela técnica da Segurança Social, Dra. GG, na qualidade de gestora do processo, naquela entidade;
CLÁUSULA TERCEIRA
A presente medida pretende alcançar os seguintes objetivos:
 Assegurar os cuidados básicos e de saúde à criança.
 Promover a melhoria da assiduidade e aprendizagens da criança.
 Promover o desenvolvimento de competências parentais e disciplinares assertivas por parte da madrinha e dos progenitores.
 Promover a estabilidade emocional da progenitora.
CLÁUSULA QUARTA
O pai terá o menor na sua companhia todos os sábados, indo buscar a criança no fim do almoço à casa da madrinha, pernoitando com ele, entregando-o na segunda feira de manhã no infantário.
A mãe conviverá com o menor aos sábados de manhã no CAFAP, em contexto supervisionado, em horários a combinar entre a instituição e a mãe.
O pai compromete-se a entregar à madrinha todos os meses 150,00 euros para ajuda no sustento do menor.
CLÁUSULA QUINTA
Os progenitores e a madrinha comprometem-se a agir de acordo com os objetivos de intervenção definidos acima, bem como a cooperar com as orientações apresentadas pela técnica da Segurança Social gestora do processo.
CLÁUSULA SEXTA
A medida terá a duração de seis meses, sendo revista no final desse período e será constantemente acompanhada na sua execução pela técnica da Segurança Social gestora do caso, junto dos progenitores e das menores».
[4] Nos termos do qual, os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção.
[5] Neste sentido, cf. Helena Bolieiro e Paulo Guerra, A Criança e a Família - Uma Questão de Direito (s), Coimbra Editora, 2009, pgs. 156 e 157, nota 86.
[6] Cf. Helena Bolieiro e Paulo Guerra - obra citada - p. 83.
[7] Neste sentido, cf. o Ac. TRL 07-11-2024 (relator: Arlindo Crua), p. 414/20.0T8CSC-D. L1-2; a Decisão Singular desta Relação de 13-10-2014 (relator: António Beça Pereira, aqui 2.º Adjunto), p. 7/14.0TMBRG-A. G1; ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[8] Cf. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 736.
[9] Cf. o Ac. TRG de 04-10-2018 (relatora: Eugénia Cunha), p. 1716/17.8T8VNF.G1, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Cf. o Ac. TRL de 16-05-2024 (relatora: Ana Paula Nunes Duarte Olivença), p. 11769/19.9T8LSB-A. L1-8, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Neste sentido, cf. Alberto dos Reis Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 140; Antunes Varela, M. Bezerra e S. e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 687; Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 736. Na Jurisprudência cf. por todos, o Ac. STJ de 02-06-2016 (relator: Fernanda Isabel Pereira), proferido na revista n.º 781/11.6TBMTJ.L1. S1 - 7.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt.
[12] Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 737.
[13] Cf. Alberto dos Reis - obra citada -, p. 143.
[14] Cf. por todos, os Acs. do STJ de 8-11-2016 (relator: Nuno Cameira) - revista n.º 2192/13.0TVLSB.L1. S1-  6.ª Secção; de 21-12-2005 (relator: Pereira da Silva), revista n.º 05B2287; ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[15] Cf. o Ac. do STJ de 6-06-2000 (relator: Ferreira Ramos), revista n.º 00A251, disponível em www.dgsi.pt.
[16] Ac. do STJ de 3-10-2017 (relator: Alexandre Reis), revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1. S1 - 1.ª Secção, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secções Cíveis, p. 1, www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel_2017_10.pdf.
[17] A propósito, cf., por todos, os Acs. do STJ de 29-03-2023 (relator: Mário Belo Morgado) p. 15165/19.0T8LSB.L1. S1; STJ de 08-03-2023 (relator: Ramalho Pinto), p. 5987/19.7T8LSB.L3. S1; ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[18] Cf. António Santos Abrantes Geraldes - Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, 5.ª edição - p. 116.
[19] Cf. Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol. II, Coimbra, 1982 - Coimbra Editora, pg. 399.
[20] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 236.
[21] Dispõe o artigo 195.º do CPC, com a epígrafe Regras gerais sobre a nulidade dos atos:
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.
[22] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada, p. 683.
[23] Neste sentido, cf. entre muitos outros, o Ac. TRL de 08-02-2018 (relatora: Cristina Neves), p. 3054-17.7T8LSB-A. L1-6, disponível em www.dgsi.pt.
[24] Cf. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, Coimbra, Almedina, 2013, p. 27.
[25] Cf. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro - obra citada - p. 27.
[26] Cf. o Ac. TRG de 26-09-2013 (relator: Manuel Bargado), p. 805/13.2TBGMR-A. G1, disponível em www.dgsi.pt.
[27] Cf. o Ac. TRG de 06-02-2020 (relator: Ramos Lopes), p. 1002/19.9T8VNF-A. G1, disponível em www.dgsi.pt.
[28] Cf. Helena Bolieiro e Paulo Guerra - obra citada -, p. 156.
[29] Cf. Paulo Guerra, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 2ª edição, Almedina, 2016, pg. 22.