Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5653/19.3T8GMR-B.G1
Relator: LÍGIA VENADE
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CREDOR COM DIREITO DE RETENÇÃO
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM HIPOTECADO
EXECUÇÃO DE BEM HIPOTECADO ADQUIRIDO POR TERCEIRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Os reclamantes que receberam duas frações oneradas com hipoteca por via de decisão judicial proferida em processo de insolvência que julgou procedente o pedido de execução especifica de contrato promessa com esse objeto, viram extinguir-se o direito de crédito que detinham sobre o insolvente pelo incumprimento do mesmo contrato promessa, e acessoriamente o direito de retenção das frações de que passaram a ser proprietários.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I RELATÓRIO (seguindo parte do elaborado em 1ª instância).

Por apenso à execução intentada por Banco 1... contra AA e mulher BB, vieram os executados reclamar o reconhecimento do seu crédito no valor de 395.00,00€, garantido por direito de retenção sobre as frações sobre as quais recaem as hipotecas controvertidas, e o mesmo graduado com prioridade sobre qualquer outra garantia incidente sobre tais frações, nomeadamente hipotecas.
Como questão prévia referem que foram citados para a presente execução, na qualidade de executados e deduziram, entre o mais, embargos de executado, pugnando pela sua procedência. Contudo, na eventualidade de decaimento das suas pretensões, prosseguindo os autos para a venda dos bens penhorados, cumpre apresentar o presente articulado fundado nos factos e premissas que passam a enunciar-se.
Assim sendo, e para tanto, alegaram, em síntese, que celebraram com a sociedade A..., Construção Civil e Obras Públicas, S.A., no exercício da atividade desta - indústria de construção civil e empreitada de obras públicas -, em 18/09/2009, dois contratos promessa de compra e venda relativos às frações penhoradas na execução apensa, tendo os reclamantes efetuado o pagamento do preço de € 105.000,00 e €92.500,00 (total €197.500,00), dando-se a tradição dos imóveis, mas não tendo celebrada a competente escritura pública.
Mais alegam que a referida sociedade A..., Construção Civil e Obras Públicas, S.A. foi declarada insolvente por decisão de 24/10/2011, transitada em julgado; o administrador de insolvência não marcou a competente escritura pública, pelo que os executados reclamaram, nos referidos autos de insolvência, o seu crédito, nos termos do disposto no art.º 128º do CIRE, tendo sido reconhecido aos executados um crédito no valor de €395.000,00, garantido pelo direito de retenção sobre as frações supra identificadas.
Alegam ainda que os executados interpelaram o Senhor. Administrador da Insolvência para que cumprisse os contratos promessa controvertidos, marcando a competente escritura de compra e venda no prazo de 30 dias, o que foi recusado pelo mesmo, tendo os executados intentado a competente ação de execução especifica, nos termos da qual peticionaram, entre o mais, que fosse proferida sentença que, nos termos do disposto no art.º 830º do Código Civil (CC), produzisse os efeitos da declaração negocial em falta pela sociedade A..., Construção Civil e Obras Públicas, S.A. e em consequência declarasse transmitido, a favor dos executados, a propriedade dos imóveis supra melhor identificados; fosse reconhecido o direito à separação da massa insolvente de tais imóveis; fossem entregues aos executados os imóveis, ação essa que foi procedente.
Mais alegam que não obstante a decisão proferida que, substituindo-se o Tribunal à devedora, transmitiu a propriedade dos supraditos imóveis aos reclamantes, o contrato promessa manteve-se incumprido, porquanto, conforme melhor resulta dos contratos promessa referidos, a devedora/insolvente prometeu vender aos requerentes e estes prometeram comprar àquela as frações respetivas, livres de quaisquer ónus ou encargos, ónus esse que se mantiveram, não obstante a transmissão judicialmente declarada.
Alegam ainda que considerando que aos executados foi-lhes reconhecido um crédito, no valor de 395.00,00€, garantido por direito de retenção sobre as frações sobre as quais recaem as hipotecas controvertidas, crédito que foi considerado como tal pelo Tribunal de 1ª instância e pelo Tribunal da Relação de Guimarães, aquando da prolação da decisão e do acórdão respetivos, o direito de retenção prevalece sobre qualquer outro crédito ainda que garantido por hipoteca e que os contratos promessa mantiveram-se incumpridos, impõe-se a manutenção do direito de retenção dos reclamantes sobre os supraditos bens nos termos do disposto no art.º 755º, n.º 1, al. f) do CC, e a consequente prevalência do referido crédito, reconhecido, sobre os demais credores, ainda que hipotecários.
Terminam, requerendo, que seja reconhecido aos reclamantes o crédito, no valor de 395.00,00€, garantido por direito de retenção sobre as frações sobre as quais recaem as hipotecas controvertidas, e o mesmo graduado com prioridade sobre qualquer outra garantia incidente sobre tais frações, nomeadamente hipotecas.
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Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 789º, nº 2, do CPC.
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A exequente impugnou o crédito reclamado, alegando, em síntese, que após a apresentação da lista de créditos reconhecidos elaborada nos termos do art. 129.º, do CIRE, no âmbito do processo de insolvência, foi proferida a sentença que ordenou a execução específica do contrato promessa, tendo sido reconhecido o direito de propriedade dos Reclamantes, pelo que os Reclamantes passaram a ser os proprietários das referidas frações, razão pela qual o Sr. Administrador de Insolvência não procedeu à sua apreensão e venda no processo de insolvência.
Mais alega que por essa razão, os Reclamantes não recuperaram qualquer quantia em sede de rateio e não podiam recuperar, pois os 395.000,00€ reconhecidos seriam apenas considerados se os imóveis fossem à venda no processo de insolvência, o que não se verificou; com o reconhecimento do direito de propriedade na referida ação, o crédito de 395.000,00€ garantido por direito de retenção deixou de existir, porquanto os Reclamantes não podem ser proprietários e, ao mesmo tempo, credores de 395.000,00€ garantidos por direito de retenção relativo a imóveis cuja propriedade é sua.
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Os referidos credores reclamantes, em resposta, vieram sustentar que a impugnação não tem fundamento.
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Foi realizada audiência prévia, tendo resultado infrutífera a tentativa de conciliação.
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De seguida foi proferido saneador-sentença que decidiu não reconhecer os créditos reclamados por AA e mulher BB, e atribuir aos mesmos as respetivas custas.
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Inconformados, os reclamantes apresentaram recurso com alegações que terminam com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)

“1ª - O tribunal recorrido não reconheceu os créditos reclamados por AA e mulher BB, aqui recorrentes.
2ª - O tribunal recorrido deu por provados os seguintes factos:
“1. Nos autos de execução nº 5653/19...., movida pelo Banco 1..., contra AA e mulher BB foram penhorados, em 14.11.2019, os seguintes bens imóveis:
2. Fracção Autónoma, designada pela letra "AI", correspondente a habitação do tipo- ..., no ... andar, posterior, com a garagem nº 20, na cave, designada pela letra- AI, da freguesia ..., concelho ..., sita na Rua ..., Lugar ..., descrita na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóveis ..., sob o n.º ...; e inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...57;
3. Fracção Autónoma, designada pela letra "...", correspondente a habitação tipo-..., no ... andar, frente, com a garagem nº ..., no ..., designada pela letra-..., da freguesia ..., concelho ..., sita na Rua ..., Lugar ..., descrita na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóveis ..., sob o n.º ...50...; e inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...57.
4. Pela AP. ...92 de 2009/11/20, encontra-se inscrita a aquisição do direito de propriedade da fração identificada em 2 a favor dos reclamantes/executados através de compra.
5. Pela AP. ...81 de 2009/11/20, encontra-se inscrita a aquisição do direito de propriedade da fração identificada em 3 a favor dos reclamantes/executados através de compra.
6. Encontra-se registada a favor da exequente pela AP. ... de 2006/07/05, uma hipoteca voluntária sobre o prédio urbano, constituído por terreno para construção, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o número ...50 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...39.
7. Os executados celebraram com a sociedade A..., Construção Civil e Obras Públicas, S.A., no exercício da actividade desta - indústria de construção civil e empreitada de obras públicas -, em 18/09/2009, dois contratos promessa de compra e venda,
8. Nos termos dos quais aquela sociedade prometeu vender aos reclamantes e estes prometeram comprar àquela, livres de quaisquer ónus e encargos, as fracções autónomas supra identificadas, pelo preço de € 105.000,00 e € 92.500,00, que a vendedora declarou que foi entregue e os executados passaram a utilizar as fracções, suportando todos os seus encargos, com a autorização da vendedora.
9. A referida sociedade A..., Construção Civil e Obras Públicas, S.A. foi declarada insolvente por decisão de 24/10/2011, transitada em julgada, no processo que correu termos pelo Juiz ..., do Juízo Local Cível ..., do Tribunal Judicial da Comarca ....
10. Os reclamantes reclamaram ao administrador de insolvência que marcasse a celebração da escritura pública.
11. O qual recusou tal marcação.
12. No processo de insolvência, os executados reclamaram um crédito correspondente às quantias de € 105.000,00 e € 92.500,00.
13. Esse crédito foi reconhecido pelo administrador de insolvência no apenso de reclamação de créditos, tendo a lista sido apresentada a 30.01.2014.
14. Por sentença proferida no processo n.º 4247/11.... – Apenso H, a 03.04.2014, transitada em julgado, intentado pelos reclamantes contra a insolvente, massa insolvente e credores, a acção foi julgada integralmente procedente e, em consequência declarada a execução especifica dos contratos promessa que os executados celebraram com a sociedade insolvente e transmitida a seu favor a propriedade das supraditas fracções autónomas; reconhecido aos executados o direito à restituição e separação daquelas fracções da massa insolvente.
15. Os executados recorreram do despacho que indeferiu o pedido de cancelamento dos ónus e encargos que incidem sobre o prédio em que se incorporam as fracções, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães confirmado a decisão”.
3ª - Os recorrentes deduziram embargos de executado no âmbito da execução, pugnando pela sua procedência, pelo que, apenas na eventualidade de decaimento das suas pretensões, prosseguindo os autos para a venda dos bens penhorados, deverão os créditos reclamados ser reconhecidos e os mesmos graduados conforme se peticionou.
4ª – Atentos os documentos juntos aos autos – contratos promessa (juntos com a inicial sob documentos n.º ... e ...), certidões prediais e mapa de rateio (junto na Inicial sob documento n.º ...9), o acordo das partes (16 da impugnação de créditos) e o teor do requerimento executivo, devem ser aditados à factualidade dada por provada os seguintes factos:
15 – Os contratos promessa melhor identificados em 7 e 8 (da factualidade dada por provada), não obstante a sentença melhor identificada em 14 (da factualidade dada por provada), mantiveram-se incumpridos.
16 - Os reclamantes não receberam qualquer quantia no âmbito do processo de insolvência melhor identificado em 9 (da factualidade dada por provada).
17 – Os reclamantes não são devedores da exequente.
5ª - A reclamação de créditos deduzida pelos recorrentes é admissível.
6ª - Os recorrentes não devem qualquer quantia à exequente.
7ª - A transmissão da propriedade ocorrida no âmbito da acção de restituição e separação de bens da massa a que se alude em 14 da factualidade dada por provada, decorreu de negócio celebrado entre os recorrentes e a insolvente – devedora à exequente – que, por sua vez, deu origem a um crédito (395.000,00€) dos primeiros sobre a segunda.
8ª - O crédito a que se alude na conclusão anterior não foi pago no âmbito do processo de insolvência melhor identificado em 9 da factualidade dada por provada.
9ª - Caso improcedam os embargos de executado deduzidos pelos aqui recorrentes – o que apenas por mera cautela se admite – será promovida a venda dos imóveis penhorados e os recorrentes perderão a posse dos mesmos sem terem visto os seus créditos satisfeitos.
10ª - O crédito a que se alude na conclusão 7ª deverá ser graduado primeiramente ao crédito objecto da presente execução.
11ª - Os recorrentes, através da acção de restituição e separação de bens identificada em 14 da factualidade dada por provada – sem o levantamento dos ónus que sobre os mesmos recaem – não obtiveram o efeito que procuravam com o contrato promessa.
12ª - Os contratos promessa melhor identificados em 7 e 8 da factualidade dada por provada mantiveram-se incumpridos.
13ª - Não se verificou a extinção do direito de retenção dos recorrentes, muito menos por confusão, atenta a aquisição da propriedade do bem àquele sujeito.
14ª - O instituto da confusão pressupõe que, na mesma pessoa, se reúnam as qualidades de credor e de devedor, o que não acontece, na presente situação.
15ª - Os recorrentes nunca foram devedores da exequente ou da insolvente.
16ª - Na situação em apreço, o crédito mantém-se, bem como o direito de retenção dos recorrentes.
17ª - O direito de retenção dos recorrentes não poderá extinguir-se por força da aquisição da propriedade dos imóveis sobre os quais o mesmo incide, desde logo, considerando a hipoteca que sobre os mesmos recai.
18ª - Deverá ser reconhecido aos recorrentes o crédito, no valor de 395.00,00€, garantido por direito de retenção sobre as fracções sobre as quais recaem as hipotecas controvertidas, e o mesmo graduado com prioridade sobre qualquer outra garantia incidente sobre tais fracções, nomeadamente hipotecas.
19ª - A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 755º, n.º 1, al. f) e 868º do Código Civil e o art.º 788º, n.º 1 do Código de Processo Civil.”
Pedem por isso que o recurso seja julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e, consequentemente, proferindo-se Acórdão que reconheça aos recorrentes o crédito, no valor de 395.00,00€, garantido por direito de retenção sobre as fracções sobre as quais recaem as hipotecas controvertidas, e o mesmo graduado com prioridade sobre qualquer outra garantia incidente sobre tais fracções, nomeadamente hipotecas.
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A Banco 1..., reclamada, apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.

Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se os reclamantes detêm a posição de credores com direito de retenção sobre as frações em causa nos autos, devendo como tal ser tal direito reconhecido e graduado.
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III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

O Tribunal recorrido assentou na seguinte matéria:

“A. Factos Provados:

Resultaram provados, com interesse, os seguintes factos:

1. Nos autos de execução nº 5653/19...., movida pelo Banco 1..., contra AA e mulher BB foram penhorados, em 14.11.2019, os seguintes bens imóveis:
2. Fracção Autónoma, designada pela letra "AI", correspondente a habitação do tipo-..., no ... andar, posterior, com a garagem nº 20, na cave, designada pela letra-AI, da freguesia ..., concelho ..., sita na Rua ..., Lugar ..., descrita na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóveis ..., sob o n.º ...; e inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...57;
3. Fracção Autónoma, designada pela letra "...", correspondente a habitação tipo-..., no ... andar, frente, com a garagem nº ..., no ..., designada pela letra-..., da freguesia ..., concelho ..., sita na Rua ..., Lugar ..., descrita na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóveis ..., sob o n.º ...50...; e inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...57.
4. Pela AP. ...92 de 2009/11/20, encontra-se inscrita a aquisição do direito de propriedade da fração identificada em 2 a favor dos reclamantes/executados através de compra.
5. Pela AP. ...81 de 2009/11/20, encontra-se inscrita a aquisição do direito de propriedade da fração identificada em 3 a favor dos reclamantes/executados através de compra.
6. Encontra-se registada a favor da exequente pela AP. ... de 2006/07/05, uma hipoteca voluntária sobre o prédio urbano, constituído por terreno para construção, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o número ...50 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...39.
7. Os executados celebraram com a sociedade A..., Construção Civil e Obras Públicas, S.A., no exercício da actividade desta - indústria de construção civil e empreitada de obras públicas -, em 18/09/2009, dois contratos promessa de compra e venda,
8. Nos termos dos quais aquela sociedade prometeu vender aos reclamantes e estes prometeram comprar àquela, livres de quaisquer ónus e encargos, as fracções autónomas supra identificadas, pelo preço de € 105.000,00 e € 92.500,00, que a vendedora declarou que foi entregue e os executados passaram a utilizar as fracções, suportando todos os seus encargos, com a autorização da vendedora.
9. A referida sociedade A..., Construção Civil e Obras Públicas, S.A. foi declarada insolvente por decisão de 24/10/2011, transitada em julgada, no processo que correu termos pelo Juiz ..., do Juízo Local Cível ..., do Tribunal Judicial da Comarca ....
10. Os reclamantes reclamaram ao administrador de insolvência que marcasse a celebração da escritura pública.
11. O qual recusou tal marcação.
12. No processo de insolvência, os executados reclamaram um crédito correspondente às quantias de € 105.000,00 e € 92.500,00.
13. Esse crédito foi reconhecido pelo administrador de insolvência no apenso de reclamação de créditos, tendo a lista sido apresentada a 30.01.2014.
14. Por sentença proferida no processo n.º 4247/11.... – Apenso H, a 03.04.2014, transitada em julgado, intentado pelos reclamantes contra a insolvente, massa insolvente e credores, a acção foi julgada integralmente procedente e, em consequência declarada a execução especifica dos contratos promessa que os executados celebraram com a sociedade insolvente e transmitida a seu favor a propriedade das supraditas fracções autónomas; reconhecido aos executados o direito à restituição e separação daquelas fracções da massa insolvente.
15. Os executados recorreram do despacho que indeferiu o pedido de cancelamento dos ónus e encargos que incidem sobre o prédio em que se incorporam as fracções, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães confirmado a decisão.”
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IV MÉRITO DO RECURSO.

QUESTÃO PRÉVIA –ADITAMENTO DE FACTOS.

Pretendem os reclamantes que se considere ainda a seguinte factualidade:

15 – Os contratos promessa melhor identificados em 7 e 8 (da factualidade dada por provada), não obstante a sentença melhor identificada em 14 (da factualidade dada por provada), mantiveram-se incumpridos.
16 - Os reclamantes não receberam qualquer quantia no âmbito do processo de insolvência melhor identificado em 9 (da factualidade dada por provada).
17 – Os reclamantes não são devedores da exequente.

Salvo o devido respeito sem razão no que respeita aos pontos que elencam como 15 e 17, já que essa matéria reporta-se a ilações de direito, corretas ou não.
O incumprimento dos contratos por força da falta de liberação da hipoteca não é um facto natural derivado da produção de prova –artº. 341º C.C.. Igualmente o ser ou não devedor, no caso concreto, pretende encerrar (retirar) uma conclusão jurídica que não está em causa em sede executiva –não se discute se deve, discute-se se tem título executivo.
Aceita-se a inclusão do facto elencado como 16, que não se mostra controvertido, nos termos expostos pelos reclamantes (artigo 16 da resposta à reclamação de créditos e mapa de rateio).
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-DECISÃO DE DIREITO.

Situamo-nos no contexto do apenso de reclamação de créditos em processo executivo.
Numa ação de reclamação de créditos deve o reclamante que goze de garantia real sobre o bem penhorado estar munido do respetivo título executivo.
O direito de retenção integra-se nas garantias especiais das obrigações –artºs. 754º e segs. do C.C..
Se toda a execução tem por base um título –artº. 10º, nº. 5, C.P.C.- a reclamação de créditos tem por base um título exequível face ao artº. 788º, nº. 2, C.P.C. –processada por apenso à execução, sendo um processo declarativo de estrutura autónoma, mas funcionalmente subordinado ao processo executivo –Lebre de Freitas, pag. 365 de “A ação executiva à luz do código de processo civil de 2013, 7ª edição. O próprio artº. 788º prevê as situações em que não será bem assim, permitindo ao credor que não disponha ainda de título no termo do prazo para a reclamação peça que a graduação de créditos aguarde a sua obtenção em ação já proposta ou a propor, se o mesmo não resultar já do mecanismo previsto no nº. 2 do artº. 792º do C.P.C.., tudo como previsto no mais desse mesmo artigo 792º.
Não foi por isso adotada no nosso código a posição que permitiria a apreciação da existência do crédito na própria reclamação –veja-se a posição do autor citado quanto a essa matéria, a pags. 364, nota 29. Em conformidade, dispuseram os nºs. 4 e 5 do artº. 789º quanto aos fundamentos da impugnação de créditos.
Visto por este prisma, não cabe sequer nesta sede discutir a existência do crédito, ele tem de estar contemplado num título exequível.
Quanto ao título, feita a ressalva da previsão do artº. 792º, colocam-se as mesmas considerações que numa ação executiva. Constituem títulos executivos apenas aqueles que se encontram taxativamente elencados no art. 703º, nº 1, als. a) a d), do CPC.
Como tal, compete ao credor verificar se o seu crédito se encontra ou não consubstanciado num título exequível par efeitos de apresentação deste incidente.
Aplicando aos autos, qual o título apresentado pelos reclamantes?
Lido o requerimento inicial dizem os reclamantes/recorrentes “Considerando que aos executados foi-lhes reconhecido um crédito, no valor de 395.00,00€, garantido por direito de retenção sobre as fracções sobre as quais recaem as hipotecas controvertidas, (…) Crédito que foi considerado como tal pelo Tribunal de 1ª instância e pelo Tribunal da Relação de Guimarães, aquando da prolação da decisão e do acórdão respectivos e juntos pela exequente.”
Vejamos então se a decisão em causa constitui para este efeito título nos termos exigidos.
Tal decisão reporta-se ao processo 4247/11...., concretamente à lista de créditos reconhecidos apresentada pelo Administrador de Insolvência no processo em que foi declarada insolvente a sociedade A..., Construção Civil e Obras Públicas, S.A..
O Ac. desta Relação de 20/01/2022, em que foi relator José Alberto Moreira Dias e em que a relatora do presente foi 2ª adjunta, proferido no processo nº. 588/21.2T8VCT-A.G1 e não publicado e que passamos a citar, abordou o tema da reclamação em processo de insolvência: “Deste modo, independentemente dos credores da insolvência terem ou não visto o seu crédito sobre o devedor/insolvente reconhecido, por sentença transitada em julgado, proferida em ação instaurada fora do processo de insolvência, uma vez declarada a insolvência do devedor, os mesmos não se encontram dispensados do ónus de reclamação dos seus créditos e apenas poderão obter pagamento, caso estes venham a ser julgados verificados e graduados, na sentença de verificação e graduação de créditos, devidamente transitada em julgado.
Destarte, o trânsito em julgado de sentença que reconheça direitos de crédito e as respetivas garantias a determinado credor ou credores sobre o devedor/insolvente em ações intentadas fora do processo de insolvência, não opera caso julgado material quanto aos demais credores do devedor/insolvente, não ficando estes dispensados do ónus de reclamar os seus créditos, no âmbito do processo de insolvência, caso pretendam obter o pagamento, o que se compreende, dado que não tendo esses credores da devedora, entretanto declarada insolvente, sido partes na ação que culminou com a prolação da sentença, transitada em julgado, que reconheceu ao credor determinado crédito sobre o devedor/insolvente, sendo a insolvência uma execução universal, que tem por objetivo satisfazer os direitos de todos os credores da devedora/insolvente, de acordo com as regras enunciadas no CIRE, se esses restantes credores do insolvente que não foram partes nessa ação eram, em princípio, terceiros juridicamente indiferentes em relação ao discutido e decidido naquelas anteriores ações, uma vez declarada a insolvência do devedor, estes passam a ser terceiros juridicamente interessados em relação ao que nelas foi discutido e decidido, e daí que, o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida no âmbito dessas anteriores ações, não lhes possa ser oponível. (…).
Antes de mais, dir-se-á que estatuindo o n.º 1 do art 128º do CIRE que, “dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que representa, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhando de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem: (…)”, e acrescentando-se no seu n.º 3 que, “a verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se ele quiser obter pagamento”,  em que, consequentemente, conforme infra melhor se desenvolverá, todos os credores da insolvência, incluindo aqueles que tenham visto o seu crédito reconhecido, por sentença já transitada em julgado, por razões de segurança e de equidade de todos os credores da insolvência, e por forma a possibilitar que o pagamento desses seus créditos seja efetuado de acordo com as regras estabelecidas o CIRE, não havendo favorecimento no pagamento de determinados credores em relação aos restantes, têm de reclamar o seu crédito no âmbito do processo de insolvência, dentro do prazo estabelecido para o efeito na sentença declaratória de insolvência, em que a sentença, transitada em julgado, que lhes reconheça esse seu crédito, antes proferida num outro processo, não opera caso julgado em relação aos demais credores da insolvente, e daí, que estes possam questionar, impugnando os créditos reclamados pelos respetivos credores, incluindo, reafirma-se, aqueles que já tinham sido reconhecidos, por sentença transitada em julgado, proferida antes da declaração da insolvência do devedor. 
Com efeito, todos os credores da insolvência, incluindo os que disponham de sentença, transitada em julgado, que lhes reconheça o crédito sobre aquela, têm de reclamar o seu crédito, onde terão de alegar (e em caso de impugnação, provar) os factos constitutivos do crédito reclamado, isto sem prejuízo de também, conforme infra se verá, independentemente dessa reclamação, em determinadas condições, o A.I. poder reconhecer créditos não reclamados pelos respetivos credores, os quais, contudo, em caso de impugnação desses créditos, não ficam dispensados do ónus da prova dos factos constitutivos dos mesmos.
Deste modo, é no próprio processo de insolvência, mais concretamente, no âmbito do apenso de verificação e graduação de créditos, que se forma o título (sentença de verificação e graduação de créditos, devidamente transitada em julgado), e é esse título que permite o pagamento dos créditos devidos aos credores da insolvência.
Qualquer título que esses credores já disponham, incluindo, sentença transitada em julgado, proferida em anterior ação, que lhes reconheça os créditos reclamados sobre o insolvente, é totalmente irrelevante para esse efeito, na medida em que não os dispensa do ónus de reclamar esses créditos no âmbito do processo de insolvência e de nela terem de alegar os factos constitutivos desses créditos que reclamam e, em caso de impugnação, do ónus da prova desses factos constitutivos.”
Nesse sentido podemos ver Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência”, pags. 270 a 272 da 2ª edição.
Isto, posto, também os efeitos da sentença de verificação e graduação de créditos (que não se mostra junta aos autos, mas que pelo que diremos também nada mudaria) são específicos desse processo. Recorrendo agora às palavras de Catarina Serra a pags. 292, “Se bem que o pressuposto do exercício do poder executivo pelos credores seja a declaração judicial de insolvência, é a sentença de verificação de créditos que os autoriza a participar no rateio sobre os bens do devedor. O processo de insolvência rege-se, nesta matéria, pelo princípio da exclusividade: só os credores que obtenham o reconhecimento judicial dos seus créditos no processo de insolvência podem legitimamente aspirar a que o seu direito seja realizado no processo.
Não parece, portanto, haver dúvidas quanto á natureza –declarativa- e ao conteúdo da sentença de verificação de créditos –declaração ou certificação de direitos.
Desempenha, correspondentemente, a função de título executivo certificativo, habilitando os credores a aceder à fase do pagamento.”
Nessa fase faz-se ainda a graduação para determinar a ordem e a forma de pagamento das várias classes de créditos.
Tudo se passa e esgota no contexto do pagamento dos créditos sobre a insolvência, através da massa insolvente –artºs. 90º, 128º e segs. e 173º do CIRE.
Situação diferente é o que sucede com as execuções (em que o credor já dispunha de título prévio, não formado no processo de insolvência), caso em que regula o artº. 89º do CIRE (e que aqui não importa).
Pode então colocar-se a questão se dali decorre para o credor que não veja o seu crédito inteiramente satisfeito, título executivo para cobrança –da totalidade ou do remanescente- após aquela fase, no mesmo ou em outro processo.
Os argumentos contra e a favor giram em torno da sentença quando proferida nos termos do artº. 130º, nº. 3, CIRE, e o tipo de apreciação que então é feita –muito embora esta argumento nos pareça pouco consistente na medida em que a confissão ficta não retira em caso algum a força e eficácia à sentença que com base na mesma é proferida, e também naquele artigo 130º, nº. 3, se ressalva a apreciação de erro manifesto. Conforme Catarina Serra destaca a propósito, não há aqui um efeito cominatório pleno (cfr. pags. 286 e 287). Além disso esse argumento já não seria válido para as sentenças proferidas nos termos do artº. 140º, e não faria sentido esta particularização dos casos.
No Ac. da Rel. do Porto de 6/9/2021 (relator Mendes Coelho, in www.dgsi.pt, como os que citaremos) defende-se que (-o acórdão começa por se afastar da apreciação no caso concreto em que se tratava de receber no mesmo processo de insolvência pelo produto da cessão do rendimento do insolvente, e aprecia em termos abstratos da formação de título executivo):“Encerrado o processo de insolvência, além do mais, os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do nº 1 do artigo 242º do CIRE (nesta previsão legal prescreve-se que não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão), constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência (alínea c) do nº1 do artigo 233º do CIRE).
Expostos estes dados normativos, avancemos na análise da questão.
O processo especial de insolvência tem como finalidade precípua a satisfação dos créditos dos credores, privilegiando as soluções que permitam a conservação da empresa compreendida na massa insolvente, em detrimento da liquidação imediata do património do devedor insolvente e da sua repartição pelos seus credores.
Embora o legislador qualifique o processo de insolvência como um processo de execução universal, na realidade, e em regra, trata-se de um processo composto de uma fase declarativa em que se visa a comprovação da situação de insolvência e, no caso de procedência da pretensão de declaração de insolvência, havendo património do insolvente, de uma subsequente fase executiva em paralelo como um enxerto declarativo em que se verificam e se graduam os créditos dos credores do insolvente.
Neste enxerto faculta-se um instrumento jurídico aos credores do insolvente que permite a obtenção de título para posterior satisfação das suas pretensões creditórias, não estando sequer dispensados do uso de tal meio processual os credores que tenham já decisão definitiva contra o devedor insolvente se acaso pretenderem obter pagamento no processo de insolvência (artigo 128º, nº5, do CIRE).
Esta exigência compreende-se, na medida em que só desse modo se poderá formar caso julgado oponível a todos os credores do devedor insolvente que concorrem entre si para satisfazerem as suas pretensões creditórias pelas forças do património do insolvente, com variadas garantias dos seus créditos e consequentes prioridades diversificadas nos pagamentos.
Neste contexto, afigura-se-nos que a sentença homologatória da lista de credores no apenso de verificação e reconhecimento de créditos da insolvência, que reconheceu o crédito reclamado pela exequente e graduou o seu pagamento, tem a natureza de uma sentença de condenação na medida em que pressupõe o reconhecimento de um certo direito de crédito e a sua subsequente graduação em confronto com os restantes créditos objecto de verificação e graduação, a fim de se proceder ao seu pagamento pelas forças do património da insolvente, sendo pois, obviamente, e ao contrário do que se defende na decisão recorrida, uma sentença de mérito.
Tal sentença integra uma decisão que, na medida em que não se cinge à relação processual, formou caso julgado material e, por isso, fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, como decorre da previsão dos artigos 619º e 620º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 17º nº1 do CIRE, sendo – como expressamente se qualifica na alínea c) do nº1 do art. 233º deste mesmo diploma – um título executivo utilizável pelos credores do insolvente cujos créditos permaneçam parcial ou totalmente por satisfazer, título que pode valer por si só ou em conjugação com a sentença homologatória do plano de insolvência, sendo esse o caso.
Ainda que, no caso, a verificação e graduação de créditos tenha sido só efectuada em vista de eventual distribuição de remanescente de rendimento cedido, no seguimento do disposto no art. 241º nº1 d) do CIRE – pois aí se diz que tal distribuição de remanescente deve ser efectuada “nos termos previstos para o pagamento dos credores no processo de insolvência”, que remete para o regime estatuído nos arts. 173º e sgs. e, como naquele art. 173º se prevê, com base em sentença de verificação de créditos –, tal não retira a qualidade de título executivo à sentença em causa.
Ao contrário do que se pressupõe na decisão recorrida, não existe qualquer disposição legal a conferir eficácia restrita da sentença de verificação e graduação de créditos ao processo de insolvência e, ao invés, da qualificação de tal decisão judicial como título executivo resulta precisamente o oposto, pois tal qualificação está ali prevista exactamente para poder ser utilizada pelo credor depois do encerramento daquele processo e em vista do exercício, por si, do seu direito contra o devedor.
Efectivamente, com a atribuição da natureza de título executivo àquela decisão, mais não se faz do que facultar aos credores um meio processual para realizarem coercivamente os seus créditos insatisfeitos pelas forças de património que não foi apreendido no processo de insolvência, evitando duplicações desnecessárias de procedimentos declarativos para verificação dos seus créditos.
  Idêntica posição seguiu-se no Ac. da mesma Relação de 24/2/2023 (relator Filipe Caroço). Em situação algo distinta pronunciou-se o Ac. desta Relação de 3/4/2014 (relator Manuel Bargado).
Pensamos que esta prévia incursão não é despicienda para o caso, não só face à possibilidade de desvios à legitimidade executiva que decorre do título, prevista nos artºs. 54º, nº. 2, C.P.C. e 818º do C.C., que foi base da execução aqui em causa mas poderia igualmente sê-lo no caso de se querer exercer o direito de retenção sobre os bens penhorados, o que tem também a ver com os efeitos do caso julgado –cfr. Ac. da Rel. de Évora de 23/4/2020 (relatora Florbela Moreira Lança) que trata de forma exaustiva essa situação.
No caso porem cremos que a situação não se pode colocar nesses termos.
Em primeiro lugar vamos entrar no campo das hipóteses porque desde logo e como já dissemos os reclamantes não juntaram certidão da sentença homologatória dos créditos reconhecidos. Admitimos então que pudesse e devesse ser convidado a fazê-lo, sanando-se essa falta. Igualmente não consta certificado o encerramento do processo de insolvência.  Como também já dissemos, tal será irrelevante face à apreciação que ainda faremos.
E não pode a questão colocar-se porque não podemos isolar a causa de pedir que dá origem ao reconhecimento do crédito –o incumprimento do contrato promessa pela insolvente- e o que sucedeu ao crédito em fase posterior que nem sequer foi considerado para efeitos de pagamento –tudo conforme elementos que resultam dos autos (reclamação e rateio).
De facto, veio a ser decretada decisão que julgou procedente a pretendida execução específica do contrato promessa, o que equivale ao seu cumprimento.
Nestes termos, verificou-se uma situação prevista como motivo de impugnação do crédito –a prevista no artº. 729º, g), do C.P.C. devidamente adaptada, aplicável ao caso ex vi artº. 789º, nº. 5, do mesmo.
De facto, depois de apresentada a lista corrigida após as impugnações (31/1/2014) e portanto após a verificação dos créditos, foi proferida sentença (3/4/2014), conforme documento ...8 junto com o requerimento inicial, que julgou procedente a execução específica, o que extingue necessariamente o crédito derivado do incumprimento do contrato promessa, bem como o direito de retenção associado a essa obrigação. Há um facto extintivo. A execução específica é precisamente a produção dos efeitos da declaração negocial em falta, a substituição pelas partes dos contraentes, nomeadamente o faltoso –artº. 830º, nº. 1, do C.C..
Esta situação deriva desde logo da alegação apresentada pelos próprios reclamantes, o que não lhe retira o efeito de conduzir à improcedência da sua pretensão já que lhes compete em primeira linha desenvolver e apresentar a sua pretensão de forma fundada.
Isto posto, o que retiramos dali? Que, admitindo como título executivo a sentença proferida no apenso de verificação e graduação de créditos, a respetiva obrigação extinguiu-se; logo, os reclamantes nem detêm qualquer crédito contra o aqui exequente (como os executados/reclamantes não são devedores da exequente, as frações é que respondem pela dívida, já que a execução foi intentada ao abrigo dos artºs. 54º, nº. 2, C.P.C, e 818º do C.C.), nem se cogita que virão a ter, não se tratando aqui da possibilidade prevista no artº. 792º, nº. 1, do C.P.C.; situação diversa será os direitos que mantêm –se mantêm, desconhecemos os termos integrais do processo de insolvência- contra a insolvente no caso de satisfação do valor da hipoteca, o que os reclamantes situam em sede de manutenção do incumprimento dos contratos promessa -cfr. o recurso ao disposto no artº. 592º do C.C., conforme Ac. da Rel. do Porto de 1/10/2013 relatado por Vieira e Cunha, abordando também a questão embora tratando de situação diversa o Ac. da Rel. do Porto de 5/6/2014. Trata-se porém de direitos que nunca poderiam exercer nos autos em que o devedor/insolvente que contraiu a hipoteca não foi (também) demandado como executado.
Igualmente os reclamantes não beneficiam de qualquer garantia (direito de retenção) associada a um crédito que não existe; nesta fase são proprietários das duas frações sobre as quais impende hipoteca.
Não se trata por isso a nosso ver efetivamente de confusão entre credor e devedor (artº. 868º C.C.), já que não se verifica a coincidência exigida.
Coisa diversa também são os fundamentos da sua oposição à execução, que não cumpre aqui analisar, e cujo desfecho é irrelevante para a apreciação de mérito dos presentes. Respeita à execução e não aos presentes autos a eficácia da hipoteca, o exercício do direito de execução previsto no artº. 54º, nº. 2, do C.P.C. e 818º C.C., e sua abrangência (cfr. a esse propósito o Ac. da Rel. do Porto de 30/6/2022, relatora Isabel Silva).
Esse acórdão dá resposta às interrogações dos recorrentes, adaptando ao atual regime em vigor: “Na ação de execução específica, a executada/embargante poderia ter suscitado a expurgação da hipoteca, fazendo intervir o Banco credor, conforme lhe era facultado pelo nº 4 do art.º 830º e/ou do art.º 721º, ambos do CC. Não o fez. Poderia ainda ter depois lançado mão do processo especial de expurgação de hipoteca (processo existente à data da execução específica, pois apenas deixou de constar no CPC de 2013, constituindo antes o art.º 998º e seguintes). De registar ainda que o registo da hipoteca é anterior (1999) ao registo de eficácia real do contrato promessa (2006), bem como da ação de execução específica (2010).
Não tendo sido expurgada a hipoteca, a Executada/embargante adquiriu um imóvel onerado, razão por que o mesmo responde na medida da garantia hipotecária, independentemente de ela não ser a devedora.” –destaque nosso.
Em idêntico sentido, Ac. desta Relação de 2/11/2017 (relator José Alberto Moreira Dias).
Não se verifica nos autos qualquer violação do disposto na alínea f), do nº. 1, do artº. 755º, do artº. 868º, ambos do C.C., ou do nº. 1, do artº. 788º, do C.P.C..
Deste modo, a decisão proferida mostra-se correta e deve ser confirmada.
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V DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso dos reclamantes totalmente improcedente, e em consequência, negam provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.
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Custas a cargo dos reclamantes (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.).
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Guimarães, 22 de junho de 2023.
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Os Juízes Desembargadores
Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: Fernando Barroso Cabanelas
2º Adjunto: Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais
(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)